Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 27/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (24 538 palavras)

Lei n.º 27/2012 Aprova o quadro plurianual de programação orçamental de 31 de julho para o período de 2013 a 2016 A Assembleia da República decreta, nos termos da Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro Artigo 1.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Objeto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D Artigo 1.º da lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e no artigo 2.º da O artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Por- Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, aprovando o quadro tugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de plurianual de programação orçamental para o período de setembro, passa a ter a seguinte redação: 2013 a 2016. Artigo 2.º «Artigo 84.º Quadro plurianual de programação orçamental [...] 1 — É aprovado o quadro plurianual de programação Consideram-se dispensados da realização de estágio orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o profissional os licenciados que, tendo realizado uma período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curri- que dela faz parte integrante. cular incluído, comprovem o exercício profissional da 2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a psicologia, durante um período mínimo de 12 meses 2016 são indicativos. até à data da realização das primeiras eleições para os Artigo 3.º órgãos nacionais da Ordem.» Alterações orçamentais Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de Artigo 2.º despesa, podem os limites de despesa por programa e área Entrada em vigor constantes do anexo à presente lei ser objeto de modifica- ção em virtude de alterações orçamentais decorrentes de A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento publicação. do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, Aprovada em 8 de junho de 2012. de 30 de Dezembro. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Aprovada em 22 de junho de 2012. Assunção A. Esteves. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 16 de julho de 2012. Promulgada em 16 de julho de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 23 de julho de 2012. Referendada em 23 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016 Unidade: milhões de euros Despesa coberta por receitas gerais 2013 2014 2015 2016 Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.824 P002 - Governação e Cultura 221 P005 - Representação Externa 312 P008 - Justiça 646 Subtotal agrupamento 4.003 3.676 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016 Unidade: milhões de euros Despesa coberta por receitas gerais 2013 2014 2015 2016 Segurança P006 - Ó Defesa 1.778 P007 - Segurança Interna 1.725 Subtotal agrupamento 3.503 3.497 Social P011 - Saúde 7.546 P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.077 P013 - Ciência e Ensino Superior 1.208 P014 - Solidariedade e Segurança Social 6.683 Subtotal agrupamento 20.514 20.139 Económica P003 - Finanças e Administração Pública 7.485 P004 - Gestão da Dívida Pública 7.551 P009 - Economia e Emprego 165 P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 407 Subtotal agrupamento 15.608 16.379 Agrupamentos de Programas 43.628 43.691 44.761 46.320 Resolução da Assembleia da República n.º 96/2012 elevação dos padrões de eficiência e de abertura ou apro- fundamento da concorrência nos mercados dos Estados Orientações de política europeia membros constitui um objetivo estratégico que deve ser servido através da aplicação plena e atempada da diretiva A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 relativa à eficiência energética e do Terceiro Pacote da do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: Energia. Importa igualmente progredir na realização do 1 — Como expressão concreta do consenso nacional mercado único digital para tornar a economia europeia em torno de uma «Iniciativa Europeia para o Crescimento mais integrada e competitiva neste segmento cada vez mais e para o Emprego», que vincule os Estados membros da importante do mercado global de bens e serviços. União Europeia, Portugal assume uma posição concertada 1.4 — Reforçar as relações comerciais com os parceiros de debate e defesa nas várias instâncias europeias com as comerciais tradicionais da Europa e a aceleração do de- seguintes orientações: senvolvimento dos fluxos comerciais com os novos atores 1.1 — Aumentar o capital do Banco Europeu de In- na economia internacional, no comércio transregional, vestimento (BEI) com vista a permitir o reforço do fi- para aproveitar todo o potencial dos mercados globais de nanciamento às pequenas e médias empresas (PME) e a bens e serviços. Rejeitamos a tentação protecionista, mas investimentos de importância estratégica. Neste contexto, é preciso garantir que os acordos-quadro de cooperação é prioritária a agilização da aceitação de fundos europeus económica ou de livre comércio da União Europeia com como garantia junto do BEI e a criação, também pelo BEI, outros Estados e zonas económicas do mundo reflitam de esquemas de financiamento especificamente dedica- progressivamente os padrões europeus de respeito pelos dos a PME ativas no sector exportador, eventualmente direitos humanos e sociais e estejam de acordo com o com garantia parcial de Estado (first-loss piece) ou com princípio da reciprocidade. partilha de riscos de crédito em condições de igualdade 1.5 — Atacar o desemprego, sobretudo o que atinge as com entidades cofinanciadoras. O relançamento de inves- camadas mais jovens da população e o de longa duração, timentos públicos e privados de vocação transeuropeia, que é hoje a maior ameaça na Europa à coesão social e nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e ao crescimento económico. Em concreto, isso significa de comunicações, bem como nos equipamentos sociais, investir em formação profissional e em políticas ativas de é igualmente importante. O financiamento de tais proje- transição para o mercado de trabalho, assim como, quando tos deve ser complementado por recurso a project-bonds. apropriado, naqueles Estados membros que ao contrário 1.2 — Articular mais estreitamente o Quadro Finan- de Portugal ainda não o fizeram, avançar com reformas no ceiro Plurianual 2014-2020 com os objetivos reforçados mercado laboral que permitam aos empregadores apostar da estratégia Europa 2020, com vista a levar a cabo uma nos jovens. agenda de investimento numa economia inteligente, verde 2 — O alastramento da instabilidade financeira na área e inclusiva que potencie o modelo social europeu. Além do euro exige a elaboração e apresentação de propostas in- disso, é preciso garantir que o Quadro Financeiro Pluria- tegradas, dirigidas à raiz dos problemas concretos e poten- nual 2014-2020 mantenha o reforço da coesão económica ciadoras de um consenso muito alargado à escala europeia. e social e da convergência como prioridade fundamental. Neste âmbito recomendam-se as seguintes orientações: 1.3 — Avançar mais rapidamente na agenda de reformas 2.1 — Nos limites do que os seus estatutos impõem, estruturais nos mercados de bens e serviços, coordenando-a e na linha do reforço da sua intervenção na atual crise, o com o aprofundamento do mercado interno através da Banco Central Europeu (BCE) tem sido um fator de esta- remoção das barreiras às atividades económicas intraeu- bilização do sistema financeiro. O BCE deve continuar a ropeias e ao reconhecimento mútuo e da dinamização trabalhar para normalizar o mecanismo de transmissão da da concorrência. Tal ação de abertura à concorrência e à política monetária e para a estabilização das condições de inovação é particularmente urgente no sector dos servi- financiamento nos Estados membros. Desta forma evitará ços, cujo aumento de produtividade é fundamental para discriminações nas condições de financiamento de em- a prosperidade europeia. Também no sector da energia a presas e particulares com base na localização geográfica, Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3935 assentando-as nas diferenças no risco de crédito. Além chamados paraísos fiscais e na criação de uma taxa sobre disso, ao BCE deve ser atribuído um papel central na su- as transações financeiras. pervisão de instituições bancárias relevantes em todos os 3.5 — O alargamento do diálogo económico europeu. Estados membros. Dada a sua urgência, a centralização Em particular, procedimentos estruturantes como o do Se- da responsabilidade pela condução da supervisão de um mestre Europeu devem ser operacionalizados no contexto conjunto de instituições bancárias, que deverá abranger de um diálogo mais estreito entre as instituições europeias mais de metade dos ativos bancários europeus e mais de (Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho metade dos ativos bancários de cada Estado membro, deve Europeu), bem como entre as instituições europeias e os ocorrer o mais brevemente possível. Estados membros. 2.2 — No âmbito da edificação de uma união bancária 3.6 — Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado europeia, com vista a travar o processo de fragmentação sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União financeira do mercado europeu, importa levar mais longe Económica e Monetária, o reforço da cooperação entre os a harmonização da regulação bancária e centralizar nas processos orçamentais europeus e nacionais, institucio- instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva nalizando conferências entre o Parlamento Europeu e os de crises e de resolução bancária. Este sistema bancário parlamentos nacionais para garantir que os últimos possam deve estar dotado de um fundo europeu de resolução, assim debater e coordenar as respetivas políticas orçamentais como deve estar dotado de poderes efetivos de prevenção antes da discussão e aprovação formais a nível nacional. de riscos, de intervenção, de reestruturação e de liquidação Aprovada em 27 de junho de 2012. ordenada. Deve ainda ser instituído um fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com vista a estabilizar a A Presidente da Assembleia da República, Maria da base de depósitos e a prevenir crises de confiança de de- Assunção A. Esteves. positantes. Nestes moldes, a união bancária corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos e de respon- Resolução da Assembleia da República n.º 97/2012 sabilidades que deve envolver toda a União. 3 — A severidade e a persistência da crise financeira e Orientações sobre política europeia a serem seguidas económica na área do euro exigem passos decididos no por Portugal, designadamente sentido do aprofundamento da integração europeia que não na próxima reunião do Conselho Europeu pode deixar de ser acompanhado pelo reforço de meca- nismos de responsabilização e legitimação democráticas A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 das deliberações e decisões comunitárias. Para este efeito, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo importa reforçar os mecanismos de governação económica que: a nível europeu, reafirmando o método comunitário de 1 — Reafirme as orientações de política europeia tomada de decisões e o papel institucional da Comissão aprovadas pela Resolução da Assembleia da República Europeia. Em todos os âmbitos que solicitem uma maior n.º 78/2012, de 8 de junho, em particular a defesa de um transferência de competências e de responsabilidades dos ato adicional ou de um tratado complementar ao Tratado Estados membros para as instituições comunitárias de- sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União vem ser desenvolvidos igualmente os respetivos mecanis- Económica e Monetária que consagre uma agenda para mos de participação e deliberação comuns. Neste quadro o crescimento e para o emprego, ou de instrumento com recomendam-se as seguintes orientações: força jurídica equivalente. 3.1 — O aperfeiçoamento das instituições europeias 2 — Aprofunde a harmonização da regulação bancária tornar-se-á necessário com o desejável reforço das suas e centralize nas instituições comunitárias as atividades de atribuições e responsabilidades. Esse aperfeiçoamento ins- gestão preventiva de crises e de resolução bancária, com o titucional deve ser orientado pelos princípios da legitimi- objetivo de criar uma união bancária europeia. Este sistema dade e representação democráticas, o que terá implicações bancário deve estar dotado de um fundo europeu de reso- na arquitetura formal das instituições, bem como no modo lução, assim como deve estar dotado de poderes efetivos de seleção dos seus mais elevados titulares. de prevenção de riscos, de intervenção, de reestruturação 3.2 — No contexto de um processo irreversível de uma e de liquidação ordenada. Deve ainda ser instituído um significativamente maior união política e orçamental, que fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com conduza a uma mais profunda partilha de soberania e de vista a estabilizar a base de depósitos e a prevenir crises de capacidade decisória, a introdução de euro-obrigações confiança de depositantes. Nestes moldes, a união bancária é um elemento, ao mesmo tempo, simbólico e substan- corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos cialmente importante. Poderá ser realizada de modo fa- e de responsabilidades que deve envolver toda a União. seado, de acordo com a concretização dos necessários Tal exige, desde logo: pré-requisitos. 3.3 — A criação de um Eurogrupo social, com vista a a) Estabelecimento de um regime de insolvência para coordenar as políticas sociais e de emprego dos Estados a banca a nível europeu; membros da área do euro, de modo a preservar e dinami- b) Estabelecimento de regras claras de bail in; zar o modelo social europeu. Deve ser ainda constituída c) Criação de fundo de resolução financiado pela pró- uma representação única dos Estados membros da área do pria banca; euro junto do Fundo Monetário Internacional e do Banco d) Definição da garantia de depósitos em euros. Mundial. 3.4 — A defesa de uma progressiva convergência fiscal 3 — Combata o desemprego, sobretudo o que atinge as entre os 17 membros da área do euro que deve incidir na camadas mais jovens da população e o de longa duração, tributação sobre as empresas, na inauguração de uma nova que é hoje a maior ameaça na Europa à coesão social e ao fiscalidade verde, na estratégia comum de eliminação dos crescimento económico. 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 4 — Promova a imediata aceleração e facilitação do deve ler-se: acesso aos fundos estruturais no atual período de programa- ção, superando eventuais dificuldades de financiamentos «Agência para o Investimento e Comércio Externo nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de Portugal (AICEP)». de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias Assembleia da República, 27 de julho de 2012. — empresas (PME) e à promoção do emprego jovem. O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares. 5 — Seja aumentado o capital do Banco Europeu de In- vestimento (BEI) com vista a permitir o reforço do financia- mento às PME e a investimentos de importância estratégica. Neste contexto, é prioritária a agilização da aceitação de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS fundos europeus como garantia junto do BEI e a criação, também pelo BEI, de esquemas de financiamento especi- Decreto-Lei n.º 161/2012 ficamente dedicados a PME ativas no sector exportador, de 31 de julho eventualmente com garantia parcial de Estado (first-loss piece) ou com partilha de riscos de crédito em condições de O Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — In- igualdade com entidades cofinanciadoras. O relançamento fraestrutura de Chaves Públicas (SCEE), que compreende de investimentos públicos e privados de vocação transeuro- o Conselho Gestor do SCEE, a Entidade de Certificação peia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais Eletrónica do Estado e as entidades certificadoras do Estado, e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, e é igualmente importante. O financiamento de tais proje- objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril. tos deve ser complementado por recurso a project-bonds. Os ensinamentos colhidos ao longo dos anos de funciona- 6 — Articule mais estreitamente o Quadro Financeiro mento do SCEE, a estrutura orgânica do XIX Governo Cons- Plurianual 2014-2020 com os objetivos reforçados da estra- titucional e o Plano de Redução e Melhoria da Administração tégia Europa 2020, com vista a levar a cabo uma agenda de Central (PREMAC) justificam a alteração do referido diploma. investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva Aproveita-se para clarificar o âmbito de intervenção desta que potencie o modelo social europeu. entidade como autoridade credenciadora, reafirmando-se que a 7 — Reforce as relações comerciais com os parceiros ANS é competente para o registo, credenciação e fiscalização comerciais tradicionais da Europa e a aceleração do desen- das entidades certificadoras compreendidas no SCEE e das que volvimento dos fluxos comerciais com os novos atores na emitam certificados qualificados no âmbito do regime jurídico economia internacional, no comércio transregional, para dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado aproveitar todo o potencial dos mercados globais de bens e pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos serviços. Rejeitamos a tentação protecionista, mas é preciso Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 7 de garantir que os acordos-quadro de cooperação económica ou junho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril. de livre comércio da União Europeia com outros Estados Altera-se a dependência do Conselho Gestor do SCEE, e zonas económicas do mundo reflitam progressivamente estabelecendo-se que em vez do Ministro da Presidência, os padrões europeus de respeito pelos direitos humanos e membro do Governo inexistente na orgânica do atual exe- sociais e estejam de acordo com o princípio da reciprocidade. cutivo, aquele órgão é presidido pelo Primeiro-Ministro, 8 — Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado com a faculdade de delegação e subdelegação, adotando- sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União -se solução que se adapta a qualquer configuração das Económica e Monetária, reforce a cooperação entre os orgânicas dos futuros governos. processos orçamentais europeus e nacionais, institucio- Reduz-se a dimensão do Conselho Gestor do SCEE, nalizando conferências entre o Parlamento Europeu e os em benefício de uma maior funcionalidade deste órgão, parlamentos nacionais para garantir que os últimos possam e adapta-se a sua composição à nova organização da ad- debater e coordenar as respetivas políticas orçamentais ministração direta e indireta do Estado, uma vez que, em antes da discussão e aprovação formais a nível nacional. sede de PREMAC, foram extintos e reestruturados alguns Aprovada em 27 de junho de 2012. dos serviços e organismos que o integravam. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Por fim, extingue-se o Conselho Técnico de Credencia- Assunção A. Esteves. ção, na medida em que a prática mostrou ter sido muito reduzida a sua atuação como órgão consultivo da Autori- Declaração de Retificação n.º 40/2012 dade Nacional de Segurança (ANS). O novo enquadramento dado ao Conselho Gestor do SCEE Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da não prejudica a sua reavaliação à luz do modelo de governação Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, republicada pela Lei que vier a ser definido para as tecnologias de informação e n.º 42/2007, de 24 de agosto, declara-se que a Resolução comunicação (TIC) na Administração Pública, no âmbito da da Assembleia da República n.º 94/2012, de 25 de julho, Medida 1 do plano global estratégico a que se refere a Reso- «Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista de pe- lução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. quenas e médias empresas que atuam no mercado interno, Assim: mas com potencial de internacionalização, no sentido de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- as orientar para a exportação», foi publicada no Diário da tituição, o Governo decreta o seguinte: República, 1.ª série, n.º 143, de 25 de julho de 2012, com a seguinte incorreção, que assim se retifica: Artigo 1.º Onde se lê: Objeto «Associação Internacional das Comunicações de O presente decreto-lei altera a dependência e a com- Expressão Portuguesas (AICEP)» posição do Conselho Gestor Sistema de Certificação Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3937 Eletrónica do Estado e extingue o Conselho Técnico de Artigo 6.º Credenciação, procedendo à terceira alteração ao Decreto- [...] -Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de 1 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Es- Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Se- tado é dirigida, por inerência, pelo diretor do CEGER. gurança como autoridade credenciadora nacional. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho Artigo 8.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, [...] de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação: A autoridade credenciadora competente para o re- gisto, credenciação e fiscalização das entidades certi- «Artigo 3.º ficadoras compreendidas no SCEE, bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do regime [...] jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura 1— ..................................... digital, é a Autoridade Nacional de Segurança.» 2 — O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por representantes de Artigo 3.º cada uma das seguintes entidades, designados pelos Norma revogatória competentes membros do Governo: São revogados os artigos 9.º a 12.º e 15.º do Decreto-Lei a) Gabinete Nacional de Segurança; n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei b) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo n.º 88/2009, de 9 de abril. (CEGER); c) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; Artigo 4.º d) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Republicação Pública, I. P.; e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações; É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual f) Um representante de cada entidade certificadora pú- faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 blica integrada no SCEE que não esteja representada por de junho, com a atual redação. nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores. Artigo 5.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número Entrada em vigor anterior, caso exista mais do que uma entidade cer- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tificadora pública no âmbito do mesmo Ministério, ao da sua publicação. pode o respetivo ministro determinar que apenas um representante das mesmas integre o Conselho Gestor Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de do SCEE. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 4 — O Primeiro-Ministro pode delegar a presidência Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda do Conselho Gestor do SCEE em qualquer membro Relvas — Álvaro Santos Pereira. do Governo integrado na Presidência do Conselho de Promulgado em 11 de julho de 2012. Ministros, com faculdade de subdelegação. 5 — O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a co- Publique-se. laboração de outras entidades, públicas ou privadas, bem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. como de personalidades de reconhecido mérito, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, Referendado em 16 de julho de 2012. no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. presente decreto-lei. 6 — (Anterior n.º 5.) ANEXO 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) (a que se refere o artigo 4.º) Artigo 5.º Republicação do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho [...] 1— ..................................... CAPÍTULO I 2— ..................................... 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Disposições gerais Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é creden- ciada pela autoridade referida no artigo 8.º Artigo 1.º 4— ..................................... Objeto e âmbito 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — É criado o Sistema de Certificação Eletrónica do 7— ..................................... Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas, adiante de- 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 signado abreviadamente por SCEE, destinado a estabelecer 3 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número uma estrutura de confiança eletrónica, de forma que as anterior, caso exista mais do que uma entidade certificadora entidades certificadoras que lhe estão subordinadas dis- pública no âmbito do mesmo Ministério, pode o respetivo ponibilizem serviços que garantam: ministro determinar que apenas um representante das mes- mas integre o Conselho Gestor do SCEE. a) A realização de transações eletrónicas seguras; 4 — O Primeiro-Ministro pode delegar a presidência do b) A autenticação forte; Conselho Gestor do SCEE em qualquer membro do Go- c) Assinaturas eletrónicas de transações ou informações verno integrado na Presidência do Conselho de Ministros, e documentos eletrónicos, assegurando a sua autoria, in- com faculdade de subdelegação. tegridade, não repúdio e confidencialidade. 5 — O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a co- laboração de outras entidades, públicas ou privadas, bem 2 — Só podem prestar serviços de certificação eletró- como de personalidades de reconhecido mérito, para a nica para as entidades públicas estaduais e para os serviços análise de assuntos de natureza técnica especializada, no e organismos da Administração Pública ou outras entidades âmbito das competências que lhe são cometidas pelo pre- que exerçam funções de certificação no cumprimento de sente decreto-lei. fins públicos daquela as entidades certificadoras do Estado 6 — O Conselho Gestor do SCEE reúne, de forma or- reconhecidas no âmbito do SCEE. dinária, duas vezes por ano e, de forma extraordinária, por 3 — O SCEE pode reconhecer fora do seu âmbito, convocação do seu presidente. para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz 7 — O apoio técnico, logístico e administrativo ao Con- do Estado, outras entidades certificadoras públicas ou selho Gestor do SCEE bem como os encargos inerentes ao privadas que exerçam funções de entidade certificadora seu funcionamento são da responsabilidade da entidade à nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de qual é cometida a função de operação da entidade certifi- 2 de agosto, e que obedeçam aos requisitos previstos no cadora raiz do Estado. presente decreto-lei. 8 — Os membros do Conselho Gestor do SCEE não 4 — As entidades certificadoras públicas e privadas têm direito a auferir suplemento remuneratório pelo de- referidas no número anterior não integram o SCEE. sempenho das suas funções, sem prejuízo da possibilidade do percebimento de abonos ou ajudas de custo, nos termos Artigo 2.º gerais. Estrutura e funcionamento do SCEE Artigo 4.º 1 — O SCEE compreende: Competências a) O Conselho Gestor do Sistema de Certificação Ele- 1 — Compete ao Conselho Gestor do SCEE: trónica do Estado; a) Definir, de acordo com a lei e tendo em conta as nor- b) A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado; mas ou especificações internacionalmente reconhecidas, a c) As entidades certificadoras do Estado. política de certificação e as práticas de certificação a ob- servar pelas entidades certificadoras que integram o SCEE; 2 — O funcionamento do SCEE obedece às regras es- b) Garantir que as declarações de práticas de certificação tabelecidas no presente decreto-lei. das várias entidades certificadoras do Estado, bem como da entidade certificadora raiz do Estado, estão em confor- midade com a política de certificação do SCEE; CAPÍTULO II c) Propor os critérios para aprovação das entidades certificadoras que pretendam integrar o SCEE; Conselho Gestor do SCEE d) Aferir a conformidade dos procedimentos seguidos pelas entidades certificadoras do Estado com as políticas Artigo 3.º e práticas aprovadas, sem prejuízo das competências le- Composição e funcionamento galmente cometidas à autoridade credenciadora; e) Pronunciar-se pela exclusão do SCEE das entida- 1 — O Conselho Gestor do SCEE é o órgão responsável des certificadoras em caso de não conformidade com as pela gestão global e administração do SCEE. políticas e práticas aprovadas, comunicando tal facto à 2 — O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo autoridade credenciadora; Primeiro-Ministro e composto por representantes de cada f) Pronunciar-se sobre as melhores práticas internacio- uma das seguintes entidades, designados pelos competentes nais no exercício das atividades de certificação eletrónica membros do Governo: e propor a sua aplicação; a) Gabinete Nacional de Segurança; g) Representar institucionalmente o SCEE. b) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER); 2 — Compete, ainda, ao Conselho Gestor do SCEE c) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; a promoção das atividades necessárias para o estabele- d) Entidade de Serviços Partilhados da Administração cimento de acordos de interoperabilidade, com base em Pública, I. P.; certificação cruzada, com outras infraestruturas de chaves públicas, de natureza privada ou pública, nacionais ou e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações; internacionais, nomeadamente: f) Um representante de cada entidade certificadora pública integrada no SCEE que não esteja represen- a) Dar indicações à entidade certificadora raiz do Estado tada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas para a atribuição e a revogação de certificados emitidos anteriores. com base em certificação cruzada; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3939 b) Definir os termos e condições para o início, a suspen- g) Comunicar imediatamente qualquer incidente, nome- são ou a finalização dos procedimentos de interoperabili- adamente anomalias ou falhas de segurança, ao Conselho dade com outras infraestruturas de chaves públicas. Gestor do SCEE. 6 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado CAPÍTULO III emite exclusivamente certificados para as entidades cer- tificadoras que lhe estejam subordinadas, não podendo Entidade de Certificação Eletrónica do Estado emitir certificados destinados ao público. 7 — Podem filiar-se na Entidade de Certificação Eletró- Artigo 5.º nica do Estado as entidades certificadoras do Estado, bem Definição e competências como as entidades certificadoras públicas ou privadas a que alude o n.º 3 do artigo 1.º que obedeçam aos requisitos 1 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado, previstos no n.º 1 do artigo 7.º enquanto entidade certificadora raiz do Estado, é o serviço certificador de topo da cadeia de certificação do SCEE que Artigo 6.º executa as políticas de certificados e diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE. Direção e pessoal 2 — Compete à Entidade de Certificação Eletrónica do 1 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é Estado admitir a integração das entidades certificadoras dirigida, por inerência, pelo diretor do CEGER. que obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente 2 — Desempenham funções na Entidade de Certifica- decreto-lei, bem como prestar os serviços de certificação ção Eletrónica do Estado, sem prejuízo do exercício de às entidades certificadoras, no nível hierárquico imediata- funções no lugar de origem, os técnicos do CEGER com mente inferior ao seu na cadeia de certificação, em confor- as seguintes categorias: midade com as normas aplicáveis às entidades certificado- ras estabelecidas em Portugal na emissão de certificados a) Um consultor de sistemas, incumbido da articulação entre a Entidade de Certificação Eletrónica do Estado e o digitais qualificados. Conselho Gestor do SCEE e entre aquela e as entidades 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a En- certificadoras do Estado; tidade de Certificação Eletrónica do Estado é credenciada b) Um administrador de sistemas, autorizado a instalar, pela autoridade referida no artigo 8.º configurar e manter o sistema, tendo acesso controlado a 4 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado configurações relacionadas com a segurança; disponibiliza exclusivamente os seguintes serviços de cer- c) Um operador de sistemas, responsável por operar tificação digital: diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de a) Processo de registo das entidades certificadoras; segurança e reposição de informação; b) Geração de certificados, incluindo certificados qua- d) Um administrador de segurança, responsável pela lificados, e gestão do seu ciclo de vida; gestão e implementação das regras e práticas de segurança; c) Disseminação dos certificados, das políticas e das e) Um administrador de registo, responsável pela aprovação práticas de certificação; da emissão, pela suspensão e pela revogação de certificados; d) Gestão de revogações de certificados; f) Um auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os e) Disponibilização do estado e da situação das revo- arquivos de atividade dos sistemas. gações referidas na alínea anterior. 3 — Nos termos da legislação em vigor, as funções de 5 — Compete, ainda, à Entidade de Certificação Ele- administrador de sistemas, de administrador de segurança trónica do Estado: e de auditor de sistemas devem ser desempenhadas por pessoas diferentes. a) Garantir o cumprimento e a implementação enquanto 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o quadro de entidade certificadora de todas as regras e todos os pro- pessoal do CEGER pode ser alterado por portaria con- cedimentos estabelecidos no documento de políticas de junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas certificação e na declaração de práticas de certificação das finanças e da Administração Pública e pelo CEGER. do SCEE; b) Implementar as políticas e práticas do Conselho Ges- tor do SCEE; CAPÍTULO IV c) Gerir toda a infraestrutura e os recursos que compõem Entidades certificadoras do Estado e garantem o funcionamento da entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e Artigo 7.º as instalações; Requisitos d) Gerir todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as 1 — São entidades certificadoras do Estado as entidades entidades certificadoras de nível imediatamente inferior que exerçam funções de entidade certificadora nos termos ao seu; do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e) Garantir que o acesso às suas instalações principal e respetiva regulamentação, e que: e alternativa é efetuado apenas por pessoal devidamente a) Estejam admitidas como entidades certificadoras, autorizado e credenciado; nos termos do n.º 2 do artigo 5.º; f) Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habi- b) Atuem em conformidade com as declarações de prá- litado para a realização das tarefas de gestão e operação ticas de certificação e com a política de certificação e da entidade certificadora raiz do Estado; práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE; 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 c) A autoridade credenciadora tenha capacidade de fis- equipamento da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado calização direta sobre todos os serviços de certificação são regulados por despacho do membro do Governo respon- eletrónica disponibilizados. sável pelo CEGER. Artigo 15.º 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) (Revogado.) 4 — As entidades certificadoras não podem emitir cer- Artigo 16.º tificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, excepto nos casos de acordos de certificação lateral Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de do SCEE. agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5 — Os serviços de registo podem ser atribuídos a entida- n.º 62/2003, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação: des, individuais ou coletivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a «Artigo 9.º prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revoga- [...] ção de certificados, nos termos do disposto no n.º 1 do ar- 1— ..................................... tigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de julho. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualifi- CAPÍTULO V cados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro Autoridade credenciadora nacional do Governo responsável pela autoridade credenciadora. 3 — A credenciação e o registo estão sujeitos ao pa- Artigo 8.º gamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fis- Autoridade credenciadora calização correspondentes, nos termos a fixar por despa- A autoridade credenciadora competente para o registo, cho conjunto do membro do Governo responsável pela credenciação e fiscalização das entidades certificadoras autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, compreendidas no SCEE, bem como das que emitam cer- que constituem receita da autoridade credenciadora.» tificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, é a Auto- Artigo 17.º ridade Nacional de Segurança. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto Artigo 9.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei (Revogado.) n.º 62/2003, de 3 de abril, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação: Artigo 10.º «Artigo 40.º-A (Revogado.) Credenciação de entidades certificadoras públicas Artigo 11.º 1 — As disposições constantes dos capítulos III e IV (Revogado.) só são aplicáveis à atividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza Artigo 12.º e às atribuições de tais entidades. 2 — Compete à autoridade credenciadora estabelecer (Revogado.) os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados Artigo 13.º de credenciação a entidades certificadoras públicas a Colaboração com outras entidades quem tal atribuição esteja legalmente cometida. 3 — Os certificados de credenciação podem ser emi- A autoridade credenciadora pode, no exercício das com- tidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis petências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei, até um máximo de três anos, sempre que a autoridade solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a credenciadora considere necessário determinar procedi- colaboração que julgar necessária. mentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.» CAPÍTULO VI Artigo 18.º Disposições finais e transitórias Norma revogatória São revogados: Artigo 14.º a) O Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de setembro; Instalação e equipamento da Entidade de Certificação b) A alínea i) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, Eletrónica do Estado de 18 de julho; Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais c) A alínea j) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2001, aspetos regulamentares relacionados com a instalação e o de 29 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3941 Secretaria-Geral a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização Declaração de Retificação n.º 41/2012 das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do de otimização do funcionamento da Administração Pública. n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Regulamentar tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, publicado no e capacidade de resposta no desempenho das funções que Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 22 de junho deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que mediante substancialmente os seus custos de funcionamento. declaração da entidade emitente assim se retificam: Nesse sentido, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça 1 — No artigo 6.º, onde se lê: assume, no âmbito das suas atribuições, um papel funda- «Os lugares de direção superior e de direção intermédia mental enquanto serviço a quem compete assegurar o apoio de 1.º grau constam do anexo II ao presente diploma.» especializado aos gabinetes ministeriais na área da justiça, assumindo, ainda, uma função agregadora no que se refere deve ler-se: à divulgação de orientações dos mesmos gabinetes junto dos serviços e organismos do departamento ministerial. «Os lugares de direção superior e de direção inter- Também em razão das atribuições que prossegue, com- média de 1.º grau constam dos anexos II e III ao presente pete à Secretaria-Geral prestar o apoio necessário aos ser- diploma.» viços e organismos do ministério, sempre que estejam em causa matérias transversais cuja condução é da sua 2 — No anexo II, onde se lê: responsabilidade, nomeadamente, através da uniformi- zação e divulgação de critérios que possam conduzir a «ANEXO II ganhos de eficiência e de eficácia com reflexos ao nível Cargos de direção superior a que se refere orçamental, como os que estão associados a aquisições de o artigo 6.º bens e serviços centralizados ou que respeitem à política documental e formativa para o Ministério da Justiça. Dotação Com idêntico propósito e no âmbito das atribuições que de lugares prossegue, compete à Secretaria-Geral coordenar as ma- térias relativas à gestão de fundos comunitários, quer por Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 1 razões de coerência das candidaturas, quer por razões de Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . 1 » eficácia e racionalização de recursos financeiros, adotando uma gestão integrada dos projetos, em articulação com os deve ler-se: demais serviços e organismos. «ANEXO II Pretende-se, desta forma, através da Secretaria-Geral, coordenar a apresentação de candidaturas conjuntas, ga- Cargos de direção superior a que se refere rantir o acompanhamento das execuções financeira e ma- o artigo 6.º terial efetuadas pelas entidades executoras, bem como a Dotação apresentação de propostas à entidade gestora do respetivo de lugares programa, com vista a eventuais alterações à programação financeira dos projetos, após audição dos demais serviços Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 1 e organismos intervenientes. » Será assim, e através da adoção de um modelo de orga- Secretaria-Geral, 26 de julho de 2012. — Pelo Secretário- nização interna misto, criada uma estrutura temporária com -Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral- natureza de equipa multidisciplinar, limitada à vigência dos -Adjunta, em substituição. programas comunitários respetivos, que possa assegurar uma gestão eficaz e eficiente como a que é exigida numa matéria que se apresenta como transversal aos serviços e organismos do Ministério da Justiça. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Finalmente, pretende-se que no contexto departamental a Secretaria-Geral seja o serviço de referência, no que res- Decreto-Lei n.º 162/2012 peita ao apoio a prestar aos demais serviços e organismos do ministério, na prossecução e implantação das políticas de 31 de julho de recursos humanos definidas para o Ministério da Justiça. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Assim: Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- tituição, o Governo decreta o seguinte: mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação Artigo 1.º das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Natureza Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (MJ), abre- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional viadamente designada por SGMJ, é um serviço central na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o da administração direta do Estado, dotado de autonomia cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública administrativa. 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Artigo 2.º i) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; Missão e atribuições j) Coordenar as ações referentes à organização e pre- servação do património e arquivo histórico, promovendo 1 — A SGMJ tem por missão assegurar o apoio técnico boas práticas de gestão de documentos nos serviços e e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo organismos do MJ e procedendo à recolha, tratamento e integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de conservação dos arquivos que deixem de ser de uso cor- apoio administrativo, bem como assegurar a coordenação rente por parte dos organismos produtores; da gestão dos fundos comunitários afetos ao MJ, o apoio k) Organizar e manter um centro de documentação com aos demais serviços e organismos do MJ nos domínios da relevância para a área da justiça e desenvolver iniciativas gestão e administração de recursos humanos, a contrata- de recolha, organização e divulgação de informação, no- ção pública de bens e serviços, o apoio técnico-jurídico e meadamente legislativa e jurisprudencial, que revelem contencioso e as funções de documentação e arquivo e de interesse direto para o MJ; relações públicas e protocolo. l) Assegurar o serviço geral de relações públicas e de 2 — A SGMJ prossegue as seguintes atribuições: protocolo do MJ, em articulação com os demais serviços e organismos; a) Prestar a assistência técnica e administrativa aos m) Representar, por intermédio do secretário-geral, e gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreas que não incluída nas atribuições dos demais serviços do MJ, não sejam da competência específica de outros serviços bem como aos órgãos não dotados de estrutura de apoio ou organismos e desde que tal representação não seja di- administrativo, elaborando e executando os respetivos retamente assumida pelos membros do Governo; orçamentos; n) Coordenar as matérias relativas à gestão de fundos b) Promover, coordenar e acompanhar, no âmbito do MJ, comunitários afetos ao MJ, ao nível da apresentação de as políticas de organização e de recursos humanos definidas candidaturas conjuntas, acompanhar as execuções finan- para a Administração Pública, apoiando a tomada de deci- ceira e material efetuadas pelas entidades executoras, bem são e a respetiva concretização, elaborando os necessários como a apresentação de propostas à entidade gestora dos instrumentos de planeamento e de avaliação; respetivos programas, com vista a eventuais alterações à c) Assegurar a gestão e a administração centralizada dos programação financeira dos projetos, após audição dos recursos humanos do MJ, designadamente nos domínios demais serviços e organismos intervenientes. do recrutamento e seleção, da administração do pessoal em mobilidade especial e da formação em áreas comuns; 3 — Cabe, ainda, à SGMJ assegurar o apoio administra- d) Acompanhar a programação e a ação formativa dos tivo e logístico à Comissão da Liberdade Religiosa, órgão trabalhadores dos demais serviços e organismos do MJ, independente de consulta da Assembleia da República e com exceção da formação compreendida na competência do Governo, à Comissão de Proteção às Vítimas de Cri- exclusiva do Centro de Estudos Judiciários; mes, à Comissão de Programas Especiais de Segurança e e) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos à Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, bem Administradores da Insolvência, que se regem por diploma como aos serviços e organismos do ministério, designa- próprio. damente através da emissão de informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos e da elaboração de peças pro- Artigo 3.º cessuais em ações e recursos em que sejam visados atos Órgãos praticados pelos membros do Governo, nas jurisdições A SGMJ é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado comum ou administrativa, bem como de atos praticados por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior por dirigentes de serviços do MJ, desde que solicitada pelo de 1.º e 2.º graus, respetivamente. membro do Governo competente; f) Assegurar o acompanhamento de outros assuntos jurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede de Artigo 4.º execução de decisões judiciais proferidas por tribunais Secretário-geral nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem relacionadas com o funcionamento dos tribunais, com conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- atuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismo legadas, compete ao secretário-geral: determinado, ou de qualquer outra decisão em que a re- ferida execução tenha sido determinada pelo membro do a) Representar o MJ quando essa representação não Governo competente; seja assumida pelos membros do Governo e não pertença g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, especificamente a outro órgão, serviço ou organismo; a contratação pública centralizada de bens e serviços, sem b) Representar o MJ no âmbito das atividades comuns prejuízo da intervenção específica do Instituto de Gestão partilhadas e o Estado nos respetivos contratos, até ao Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., (IGFEJ, I. P.) limite da competência própria para autorização da despesa representando o MJ e conduzindo os respetivos processos ou da que lhe seja delegada ou subdelegada; aquisitivos, e colaborar com os serviços e organismos do c) Designar o representante do MJ em juízo, nos ter- MJ no levantamento e agregação de necessidades; mos do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- Administrativos; das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- d) Colaborar na definição da política de recursos hu- tica, a inovação, modernização e a política de qualidade, no manos do MJ; âmbito do MJ, acompanhando os processos de certificação e) Dirigir a elaboração dos projetos e executar os orça- da qualidade; mentos dos gabinetes dos membros do Governo da área Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3943 da justiça e, por determinação do membro do Governo Artigo 8.º responsável pela área da justiça, de outras entidades sem Mapa de cargos de direção estrutura administrativa, acompanhar a respetiva execução, promover a sua avaliação e prestação de contas; Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de f) Colaborar na definição da política de organização e direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao participar nos projetos de reorganização, reestruturação, presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. inovação, modernização e qualidade desenvolvidos no âmbito do MJ; Artigo 9.º g) Propor medidas e orientações no âmbito das funções Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar comuns do MJ; h) Chefiar o protocolo do MJ, em articulação com os Ao chefe de equipa multidisciplinar é atribuído o esta- demais serviços e organismos. tuto remuneratório equiparado a diretor de serviços. 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências Artigo 10.º que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário- Norma revogatória -geral, e substitui-o nas suas faltas e impedimentos. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 50/2007, de Artigo 5.º 27 de abril, com exceção do disposto no artigo 8.º, que se Organização interna mantém em vigor até à liquidação do subsistema de saúde e ação social complementar da justiça. A organização interna da SGMJ obedece ao seguinte modelo estrutural misto: Artigo 11.º a) Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições Entrada em vigor previstas nas alíneas a) a m) do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura hierarquizada; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês b) Na área de atividade que prossegue a atribuição seguinte ao da sua publicação. prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de estrutura matricial. junho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor Artigo 6.º Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Receitas Promulgado em 25 de julho de 2012. 1 — A SGMJ dispõe das receitas provenientes de do- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Publique-se. 2 — A SGMJ dispõe também das receitas provenientes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das transferências do IGFEJ, I. P. 3 — A SGMJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Referendado em 27 de julho de 2012. a) As quantias cobradas pelos serviços prestados ou O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pela venda de impressos, publicações ou outro material informativo; ANEXO b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou (a que se refere o artigo 8.º) privadas, nacionais ou estrangeiras; c) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; Mapa de pessoal dirigente d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Designação Qualificação Número outro título lhe sejam atribuídas. dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas Secretário-geral . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 à realização de despesas da SGMJ durante a execução do Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previs- tos no decreto-lei de execução orçamental anual. 5 — As quantias cobradas pela SGMJ são fixadas e Decreto-Lei n.º 163/2012 periodicamente atualizadas por despacho dos membros de 31 de julho do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das fi- nanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de conta os custos indiretos de funcionamento. Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Artigo 7.º Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Despesas serviços. Constituem despesas da SGMJ as que resultem de en- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- estão cometidas. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, das relações externas e de cooperação, e é responsável pela para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa informação estatística da área da justiça. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do 2 — A DGPJ prossegue as seguintes atribuições: que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de a) Apoiar o planeamento, a conceção, o acompanha- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- mento e a avaliação das políticas, objetivos e prioridades lização dos seus recursos humanos é crucial no processo do Ministério da Justiça (MJ), bem como o desenvolvi- de modernização e de otimização do funcionamento da mento de meios extrajudiciais de resolução de conflitos e Administração Pública. a definição e execução de políticas no domínio da justiça Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- com a União Europeia, outros governos e organizações tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência internacionais; e capacidade de resposta no desempenho das funções que b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas substancialmente os seus custos de funcionamento. e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação; Tendo em conta as linhas gerais do PREMAC antes c) Apoiar a criação e a operacionalização de meios ex- mencionadas, a Direção-Geral da Política de Justiça, abre- trajudiciais de composição de conflitos, designadamente viadamente designada por DGPJ, mantendo a mesma de- a mediação, a conciliação e a arbitragem; signação, alarga a sua missão e atribuições à promoção do d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de me- de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz, diação; passando a integrar o Gabinete de Resolução Alternativa e) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao de Litígios (GRAL). direito, designadamente nos domínios da informação e A DGPJ agrega, assim, no âmbito do Ministério da consultas jurídicas e do apoio judiciário; Justiça, as atribuições de planeamento, estratégia, avalia- f) Participar na conceção e colaborar com o Instituto ção e relações internacionais, com a missão de garantir o de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P. apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento (IGFEJ, I. P.), no desenvolvimento, na implantação, no fun- estratégico e operacional e às relações internacionais, a que cionamento e na evolução dos sistemas de informação; acrescem agora a missão e as atribuições do GRAL. g) Coordenar a preparação dos planos de ação, anual A opção de integrar o GRAL na DGPJ resulta quer da e de médio prazo, do MJ, numa ótica de gestão por obje- necessidade de simplificação e racionalização das estrutu- tivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação ras existentes, quer da coexistência no mesmo serviço de da sua execução; atribuições no âmbito dos meios alternativos de resolução h) Coordenar e orientar os processos setoriais de planea- de litígios como um dos objetivos essenciais da política mento do MJ, auxiliando no desenvolvimento de planos de justiça. estratégicos para a rede judiciária e para os diversos ser- A DGPJ integra, ainda, o Gabinete de Relações Inter- viços da administração da justiça, antecipando e acompa- nacionais (GRI), ao qual incumbe, fundamentalmente, nhando as alterações sociais, económicas e normativas na a coordenação e o apoio aos representantes do Estado caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços Português nos órgãos internacionais da área da justiça e e organismos na área da justiça; apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos outros Estados, bem como coordenar a representação do para a área da justiça, nomeadamente através da formu- Ministério da Justiça na negociação de convenções, acor- lação de contributos para as Grandes Opções do Plano, dos e tratados internacionais. acompanhando e avaliando a sua execução; Assim: j) Conceber, elaborar e difundir instrumentos de pla- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- neamento e de avaliação das políticas desenvolvidas no tituição, o Governo decreta o seguinte: âmbito do MJ; k) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- Artigo 1.º ção de serviços e organismos no âmbito do MJ, coordenar e Natureza controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei aos órgãos de planeamento 1 — A Direção-Geral da Política de Justiça, abrevia- e controlo departamental do sistema integrado de gestão damente designada por DGPJ, é um serviço central da e avaliação do desempenho na Administração Pública administração direta do Estado, dotado de autonomia ad- (SIADAP); ministrativa. l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; 2 — A DGPJ integra um Gabinete de Relações Interna- m) Assegurar a recolha, utilização, tratamento, análise e cionais, abreviadamente designado «GRI», e um Gabinete difusão da informação estatística da justiça, no quadro do de Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente de- sistema estatístico nacional, definindo normas e procedi- signado «GRAL». mentos a observar pelos serviços e organismos do MJ, de- senvolvendo as operações necessárias ao aperfeiçoamento Artigo 2.º da produção estatística de interesse para a área da justiça; Missão e atribuições n) Conduzir a política e articular as ações de coopera- ção na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio 1 — A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, aos representantes do Estado Português nos órgãos in- acompanhar e monitorizar políticas, organizar e fomentar ternacionais do setor e promover e apoiar as medidas de o recurso aos tribunais arbitrais, aos julgados de paz e cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem a outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos, prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negó- assegurando o planeamento estratégico e a coordenação cios Estrangeiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3945 o) Acompanhar e apoiar a política internacional do Es- i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para tado Português na área da justiça, coordenando a repre- a área da justiça, nomeadamente através da formulação de sentação do MJ na negociação de convenções, acordos e contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, para tal as propostas dos restantes serviços do MJ; conferências ou organizações similares; j) Monitorizar, calendarizar e avaliar, mediante a ela- p) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da boração de relatórios, a execução dos documentos estra- União Europeia nas matérias da área da justiça; tégicos referidos na alínea anterior; q) Recolher e estudar as normas de direito internacional k) Monitorizar a tradução orçamental dos projetos es- e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às tratégicos para a área da justiça; quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como l) Apoiar a definição das principais opções em matéria estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da da União Europeia para o sector; justiça; r) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do Sis- m) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos tema de Informação das Estatísticas da Justiça (SIEJ), de- para a rede judiciária e para os diversos serviços da admi- signadamente das componentes tecnológica e aplicacional. nistração da justiça; n) Antecipar e acompanhar o impacto das alterações Artigo 3.º sociais, económicas e normativas na caracterização, loca- lização e atividade dos órgãos, serviços e organismos da Órgãos administração da justiça; 1 — A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado o) Desenvolver um sistema de indicadores de atividade por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de e de desempenho para apoio à definição, ao acompanha- 1.º e 2.º graus, respetivamente. mento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da 2 — O exercício das funções de diretor-geral e de área da justiça; subdiretor-geral determina, a pedido do interessado, a p) Desenvolver modelos de previsão e outras metodo- suspensão dos vínculos contratuais com instituições de logias adequadas à elaboração de cenários que permitam ensino superior e dos prazos que devam correr para o efeito a definição de políticas e planos estratégicos na área da de prestação de provas académicas. justiça; q) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e Artigo 4.º consultas jurídicas e do apoio judiciário; Diretor-geral r) Apoiar a criação e o funcionamento dos meios ex- trajudiciais de composição de conflitos, designadamente 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem a mediação, conciliação e a arbitragem; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- s) Conceber, operacionalizar e executar projetos de legadas, compete ao diretor-geral: modernização no domínio dos meios extrajudiciais de a) Apoiar a conceção, acompanhamento e avaliação de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões; políticas, prioridades e objetivos no plano legislativo na t) Promover a criação e apoiar o funcionamento de área da justiça; centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de me- b) Propor e elaborar estudos gerais de política legis- diação; lativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia u) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do e sucessiva; SIEJ, nas suas componentes tecnológica e operacional; c) Recolher e tratar a informação necessária à conceção v) Conduzir a política e articular as ações de coopera- e elaboração e execução de diplomas legislativos, desig- ção na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio nadamente através do estudo das consequências, na ordem aos representantes do Estado Português nos órgãos in- jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da ternacionais do setor e promover e apoiar as medidas de sua entrada em vigor; cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem d) Elaborar e colaborar na redação de diplomas prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negó- legislativos, incluindo os relativos à transposição de cios Estrangeiros; direito da União Europeia e de adequação do direito w) Acompanhar e apoiar a política internacional do nacional a obrigações decorrentes de instrumentos in- Estado Português na área da justiça, coordenando a repre- ternacionais; sentação do MJ na negociação de convenções, acordos e e) Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de inicia- tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, tivas legislativas, designadamente através da análise das conferências ou organizações similares; consequências para a ordem jurídica e no plano do fun- x) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da cionamento das instituições da sua entrada em vigor e União Europeia nas matérias da justiça; respetiva aplicação; y) Recolher e estudar as normas de direito internacional f) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às direito nacional e estrangeiro e acompanhar a sua evo- quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como lução; estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política g) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas da União Europeia para o sector. de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação; 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comis- que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- sões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas com- -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo petências; nas suas faltas e impedimentos. 3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Artigo 5.º b) Personalidades de reconhecido mérito e experiên- Tipo de organização interna cia nas áreas da investigação jurídica ou do planea- mento; A organização interna da DGPJ obedece ao modelo de c) Docentes universitários, investigadores e licen- estrutura hierarquizada. ciados habilitados com licenciatura de cinco anos, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, Artigo 6.º em ambos os casos com classificação não inferior a Receitas 14 valores. 1 — A DGPJ dispõe das receitas provenientes de do- 2 — O exercício das funções de consultor não está su- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGPJ dispõe também das receitas provenientes jeito ao regime de exclusividade, sendo compatível com das transferências do IGFEJ, I. P. o exercício da docência universitária em regime de tempo 3 — A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias: integral, bem como com o de quaisquer outras funções, desde que autorizados pelo diretor-geral. a) O produto da prestação de serviços e da alienação de 3 — A dotação de consultores consta de mapa de pessoal material informativo; aprovado nos termos do artigo 5.º da lei que estabelece os b) O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de trabalhadores que exercem funções públicas. mediação e arbitragem; c) O produto da venda das publicações; d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações Artigo 11.º e legados; Sucessão e) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título; f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título A DGPJ sucede nas atribuições do GRAL. lhe sejam atribuídas. Artigo 12.º 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas Critérios de seleção de pessoal à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previs- do pessoal necessário à prossecução das atribuições da tos no decreto-lei de execução orçamental anual. DGPJ o desempenho de funções no GRAL. 5 — As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das fi- Artigo 13.º nanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais Norma revogatória mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados os Decretos-Leis n.os 123/2007 e 127/2007, Artigo 7.º ambos de 27 de abril. Despesas 2 — Mantêm-se em vigor os n.os 2 a 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, e a Portaria Constituem despesas da DGPJ as que resultam de en- n.º 305/2008, de 21 de abril, até à revisão do cargo de cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe consultor. estão cometidas. 3 — As remissões do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 123/2007, de 27 de abril, consideram-se feitas para o Mapa de cargos de direção n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Artigo 14.º direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Entrada em vigor Artigo 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Cargos de direção superior do GRI e do GRAL Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de A dois subdiretores-gerais da DGPJ compete assegurar junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã a direção do GRI e do GRAL. Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Artigo 10.º Cruz. Consultores Promulgado em 25 de julho de 2012. 1 — Nas áreas de planeamento e política legislativa da Publique-se. DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pelo diretor-geral, de entre: Referendado em 27 de julho de 2012. a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurí- dica ou do planeamento; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3947 ANEXO n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (a que se refere o artigo 8.º) Artigo 1.º Mapa de pessoal dirigente Natureza Designação Qualificação Grau Número 1 — O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares da Justiça, I. P., designado por IGFEJ, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- Subdiretor-geral . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 3 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 mónio próprio. 2 — O IGFEJ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, sob supe- Decreto-Lei n.º 164/2012 rintendência e tutela do membro de Governo responsável pela área da justiça. de 31 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Artigo 2.º Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Jurisdição territorial e sede Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do 1 — O IGFEJ, I. P., é um organismo central com juris- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- dição sobre todo o território nacional. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos 2 — O IGFEJ, I. P., tem sede em Lisboa. serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Artigo 3.º lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Missão e atribuições ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, 1 — O IGFEJ, I. P., tem por missão a gestão dos recur- para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa sos financeiros do MJ, a gestão do património afeto à área pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de como a proposta de conceção, a execução e a avaliação racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- dos planos e projetos de informatização, em articulação lização dos seus recursos humanos é crucial no processo com os demais serviços e organismos do MJ. de modernização e de otimização do funcionamento da 2 — São atribuições do IGFEJ, I. P.: Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a a) Apresentar a proposta de financiamento mais ade- estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior quada à atividade do MJ, enquadrada na política orçamen- coerência e capacidade de resposta no desempenho das tal e financeira do Estado e de acordo com o planeamento funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias estratégico definido para o sector; e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- b) Desenvolver as atividades de entidade coordenadora namento. do programa orçamental; No âmbito da nova Lei Orgânica do Ministério da c) Definir, executar e avaliar, em colaboração com os Justiça, foram revisitadas e ajustadas as atribuições e respetivos serviços e organismos, o orçamento e os planos competências de todos os serviços e organismos do de investimento do MJ; Ministério, de modo a potenciar a sua operacionali- d) Assegurar a supervisão do parque automóvel adstrito dade. aos serviços do MJ em articulação com estes; Com o objetivo de alcançar uma gestão mais ativa dos e) Liquidar, cobrar e registar as respetivas receitas pró- seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Informação prias; na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e de In- f) Coordenar a requisição das verbas inscritas no Or- fraestruturas da Justiça, I. P., foram extintos, sendo as suas çamento do Estado afetas aos serviços e organismos do atribuições racionalizadas e integradas num novo instituto MJ; criado, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos g) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos; da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.). h) Assegurar procedimentos de contratação pública não O IGFEJ, I. P., tem por missão a gestão dos recursos abrangidos pela unidade ministerial de compras, em arti- financeiros do Ministério da Justiça, a gestão do patrimó- culação com os demais serviços e organismos do MJ; nio afeto à área da justiça, a gestão das infraestruturas e i) Promover a realização de estudos relativos ao patri- recursos tecnológicos, bem como a proposta de conceção, a mónio imobiliário e às instalações do MJ, nomeadamente execução e a avaliação dos planos e projetos de informati- dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do zação, em articulação com os demais serviços e organismos património existente, bem como planear, em articulação do Ministério da Justiça. com os serviços e organismos do MJ, as necessidades no A centralização permite, de forma articulada com os domínio das instalações; diversos serviços e organismos, gerir e coordenar de modo j) Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e mais eficiente a política definida nestas áreas. a administração dos imóveis que constituam o patrimó- Assim: nio imobiliário afeto ao MJ, organizando e atualizando Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei o respetivo cadastro e inventário, realizando avaliações, n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do elaborando e executando planos de aquisição, arrenda- 3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 mento e alienação e procedendo à afetação de imóveis para Artigo 5.º instalação de órgãos, serviços e organismos; Conselho diretivo k) Definir o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de ins- 1 — O conselho diretivo é constituído por um presidente talações, coordenando o respetivo planeamento com os e por dois vogais. serviços e organismos do MJ; 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei l) Coordenar a definição dos programas preliminares dos ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete projetos com os serviços e organismos do MJ, assegurando, ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão em articulação com estes, a elaboração dos projetos, a ges- do IGFEJ, I. P.: tão dos empreendimentos e a coordenação e fiscalização a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela das empreitadas, até à receção das mesmas; área da justiça o relatório anual sobre financiamento do m) Assegurar a apresentação de propostas de conceção, sector; execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sis- b) Submeter a aprovação do membro do Governo res- temas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e ad- ponsável pela área da justiça os planos de investimento ministração em articulação com os demais serviços e organis- dos serviços e organismos do MJ e respetivos projetos de mos do MJ e o apoio informático aos respetivos utilizadores; orçamento, sob proposta daqueles; n) Assegurar a adequação dos sistemas de informação às c) Propor ao membro do Governo responsável pela necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços área da justiça a aquisição, o arrendamento e a alienação e organismos da área da justiça, em articulação com estes; de imóveis; o) Gerir a rede de comunicações da justiça, em articula- d) Apresentar ao membro do Governo responsável ção com os serviços e organismos do MJ, garantindo a sua pela área da justiça propostas de conceção e execução segurança e operacionalidade e promovendo a unificação dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação de métodos e processos, sem prejuízo do regime especial da Justiça, em articulação com os demais serviços e da segurança de informação cometido à DGAJ; organismos; p) Elaborar propostas de articulação com o plano es- e) Praticar todos os atos de administração e de gestão tratégico dos sistemas de informação da área da justiça, do Fundo para a Modernização da Justiça; tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades f) Praticar todos os atos de administração e de gestão globais de formação; do Gabinete de Administração de Bens. q) Elaborar, desenvolver e coordenar propostas de projetos de investimento, em matéria de informática e comunicações 3 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade dos serviços e organismos do MJ, em articulação com estes; de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos r) Executar soluções de gestão de informação estrutu- dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam rada e não estruturada na área da justiça, designadamente atribuídas. de acesso geral, nas áreas jurídica e documental, em arti- culação com os demais serviços e organismos do MJ; s) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a Artigo 6.º outros departamentos da Administração Pública, a empresas Fiscal único públicas ou a entidades privadas, com base em adequados O fiscal único é designado e tem as competências pre- instrumentos contratuais que determinem, designadamente, vistas na lei-quadro dos institutos públicos. os níveis de prestação e respetivas contrapartidas; t) Assegurar a representação internacional na área das tecnologias de informação e comunicação, em articulação Artigo 7.º com os demais serviços e organismos competentes do MJ, Conselho consultivo salvo se essa representação for assegurada por outro serviço 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio ou pessoa singular, em função da matéria, por despacho do e participação na definição das linhas gerais de atuação membro do Governo responsável pela área da justiça; do IGFEJ, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho u) Exercer funções de certificação no âmbito do MJ. diretivo. 2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: 3 — Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Fundo para a Modernização da Justiça que assegura a sustentabilidade a) O presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I. P., de reformas essenciais, com o fim de dotar o sistema de que preside; novas fontes de financiamento e de promover a moderni- b) Os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.; zação dos sistemas de informação da justiça. c) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos 4 — Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Gabinete de Ad- do MJ; ministração de Bens que assegura a administração dos bens d) Outras individualidades ou outros representantes de apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacio- entidades, públicas ou privadas, cuja participação, com ou nais ou de atos de cooperação judiciária internacional. sem direito de voto, seja decidida por iniciativa do conse- lho, consoante a natureza das matérias a tratar. Artigo 4.º 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, Órgãos compete ao conselho consultivo: São órgãos do IGFEJ, I. P.: a) Pronunciar-se sobre as necessidades de infraestruturas a) O conselho diretivo; resultantes do plano de desenvolvimento para os serviços b) O fiscal único; de justiça, bem como sobre as grandes linhas da política c) O conselho consultivo. de gestão para o património do MJ; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3949 b) Pronunciar-se sobre as linhas e decisões de política Artigo 12.º de informatização prosseguida no âmbito do MJ; Fundo para a Modernização da Justiça c) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, no- meadamente de natureza financeira, que lhe sejam sub- O Fundo para a Modernização da Justiça rege-se pelo metidos pelo conselho diretivo do IGFEJ, I. P., ou pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro. seu presidente. Artigo 13.º 4 — O conselho consultivo reúne semestralmente, em Critérios de seleção de pessoal sessão ordinária, tendo como objeto pronunciar-se sobre a política de investimentos do MJ e proceder à avaliação São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de da sua execução e, em sessão extraordinária, nos casos seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstos na lei e no respetivo regulamento interno. do IGFEJ, I. P.: a) O desempenho de funções no Instituto de Gestão Artigo 8.º Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P.; Organização interna b) O desempenho de funções no Instituto das Tecnolo- gias de Informação na Justiça, I. P. A organização interna do IGFEJ, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos. Artigo 14.º Artigo 9.º Sucessão Receitas 1 — O IGFEJ, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., 1 — O IGFEJ, I. P., dispõe das receitas provenientes assim como nas atribuições do Instituto das Tecnologias de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do de Informação na Justiça, I. P. Estado e de transferências de outros serviços ou organis- 2 — O IGFEJ, I. P., sucede na titularidade do património mos do MJ. imobiliário que se encontre registado na matriz predial ou 2 — O IGFEJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas na conservatória do registo predial em nome dos institutos próprias: referidos no número anterior. a) Atribuídas nos termos da lei, no âmbito do sistema judicial, registral e notarial; Artigo 15.º b) Rendimentos de aplicações junto do Tesouro; Norma revogatória c) Rendimentos dos bens próprios; d) Remuneração dos seus saldos de tesouraria; São revogados: e) Produto de alienação e cedência de imobilizações a) O Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de abril; corpóreas; b) O Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de abril. f) Produto de taxas e outros valores de natureza pecu- niária que lhe sejam consignados; g) Produto da venda de bens e serviços no âmbito das Artigo 16.º respetivas atribuições; Entrada em vigor h) Direitos de propriedade de produtos e patentes que O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês venham a ser desenvolvidos no âmbito das respetivas atri- seguinte ao da sua publicação. buições; i) Donativos, heranças ou legados; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de j) Comparticipações ou subsídios concedidos por quais- junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã quer entidades; Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Cruz. por lei, contrato ou outro título. Promulgado em 25 de julho de 2012. 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- Publique-se. rior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte nos termos previstos no decreto-lei de execução O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. orçamental anual. Referendado em 27 de julho de 2012. Artigo 10.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Despesas Decreto-Lei n.º 165/2012 Constituem despesas do IGFEJ, I. P., as que resultem de 31 de julho de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Artigo 11.º Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Património Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- O património do IGFEJ, I. P., é constituído pela univer- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. serviços. 3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um e) Dirigir a atividade dos administradores dos tribunais; lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- f) Assegurar procedimentos de contratação pública ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e para satisfação das necessidades de bens e serviços não racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, abrangidos por procedimentos desenvolvidos pela unidade para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa ministerial de compras, em articulação com o Instituto pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de (IGFEJ, I. P.); racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- g) Coordenar a elaboração, executar e proceder à ava- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo liação da gestão orçamental, financeira e contabilística de modernização e de otimização do funcionamento da dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como Administração Pública. participar na preparação e gestão dos orçamentos, relati- Importava decididamente repensar e reorganizar a vamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior judicial e do Ministério Público; coerência e capacidade de resposta no desempenho das h) Participar na conceção e colaborar com o funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias IGFEJ, I. P., no desenvolvimento, implantação, fun- e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- cionamento e evolução dos sistemas de informação do namento. sistema judiciário; Assim, a revisão da orgânica da Direção-Geral da Ad- i) Programar as necessidades de instalações dos tri- ministração da Justiça, abreviadamente designada por bunais e participar com o IGFEJ, I. P., no planeamento DGAJ, a que agora se procede, pretende, por um lado, e na execução de obras de construção, remodelação ou clarificar as competências que vinha exercendo, tendo conservação; em vista reforçar a mais relevante das suas funções, qual j) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- seja o suporte à atividade dos tribunais, mas também no fusão da informação estatística relativa aos tribunais, dis- domínio do registo criminal. ponibilizando a informação necessária à elaboração das O exercício das atribuições da DGAJ passa necessa- estatísticas oficiais na área da justiça; riamente por uma articulação e trabalho conjunto com outros serviços do Ministério da Justiça, em especial k) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da e processar as remunerações dos magistrados que exerçam Justiça, I. P., tendo como objetivo a dignificação dos funções em tribunais em que o processamento de remune- tribunais como sede da concretização da justiça e de rações não esteja cometido a outros serviços; serviço ao cidadão. l) Assegurar a função de autoridade nacional nas con- Mais importa garantir que a DGAJ congregue a infor- venções para as quais for determinado pelo Ministro da mação necessária, ainda que gerada por outros serviços, Justiça; que lhe permita executar cabalmente a sua missão. m) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 3.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Órgãos Artigo 1.º A DGAJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado Natureza por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. A Direção-Geral da Administração da Justiça, abre- viadamente designada por DGAJ, é um serviço central Artigo 4.º da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Diretor-geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Artigo 2.º conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- Missão e atribuições legadas, compete ao diretor-geral: 1 — A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao fun- a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e no- cionamento dos tribunais. mear os inspetores e secretários de inspeção, sob proposta 2 — A DGAJ prossegue as seguintes atribuições: daquele órgão; b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em a) Apoiar a definição das políticas de organização e gestão dos tribunais; Matéria Civil e Comercial. b) Participar, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), na realização de estudos ten- 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências dentes à modernização e à racionalização dos meios à que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- disposição do sistema judiciário, propondo e executando -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo as medidas adequadas; nas suas faltas e impedimentos. c) Assegurar a identificação criminal e o registo de contumazes; Artigo 5.º d) Programar e executar as ações relativas à gestão e Tipo de organização interna administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a programação e a execução das ações de formação inicial A organização interna da DGAJ obedece ao modelo de e subsequente; estrutura hierarquizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3951 Artigo 6.º 2 — Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º, Receitas 35.º, 36.º, 41.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2004, de 1 — A DGAJ dispõe das receitas provenientes de do- 1 de junho, e 124/2007, de 27 de abril. tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGAJ dispõe também das receitas provenientes Artigo 11.º das transferências do IGFEJ, I. P. Entrada em vigor 3 — A DGAJ dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. a) As quantias resultantes da venda de impressos, pu- blicações, prestação de serviços ou informações; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou junho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor outro título lhe sejam atribuídas. Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas Promulgado em 25 de julho de 2012. à realização de despesas da DGAJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não Publique-se. utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previs- tos no decreto-lei de execução orçamental anual. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — As quantias cobradas pela DGAJ são fixadas e Referendado em 27 de julho de 2012. periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das fi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais ANEXO mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. (a que se refere o artigo 8.º) Artigo 7.º Mapa de pessoal dirigente Despesas Número Qualificação dos cargos Designação dos cargos dirigentes Grau de 1 — Constituem despesas da DGAJ as que resultam de dirigentes lugares encargos decorrentes das atribuições que lhe estão cometidas. 2 — Constituem igualmente despesas da DGAJ as que Diretor-geral . . . . . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 resultem dos encargos com o funcionamento do Conselho Subdiretor-geral . . . . . . . . Direção superior . . . . 2.º 2 dos Oficiais de Justiça. Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia . . . 1.º 5 Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 166/2012 Mapa de cargos de direção de 31 de julho 1 — Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de 2 — Os lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º graus Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), podem ser providos, nos termos da lei, por oficiais de afirmando que o primeiro e mais importante impulso do justiça, habilitados com licenciatura adequada, com, pelo Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- menos, seis e quatro anos de carreira, respetivamente. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Artigo 9.º lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Segurança da informação ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e O acesso físico ao setor de informática e aos demais racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, setores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa informáticos de identificação criminal é condicionado, de pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto- que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- -Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo -Leis n.os 200/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de de modernização e de otimização do funcionamento da outubro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99, Administração Pública. de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de Importava decididamente repensar e reorganizar a 8 de outubro, em termos a fixar por despacho do diretor- estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior -geral. coerência e capacidade de resposta no desempenho das Artigo 10.º funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- Norma revogatória namento. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de A reestruturação dos serviços efetuada diminui o nú- abril. mero de lugares dirigentes e de coordenação dos gabinetes 3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 médico-legais, rentabilizando os recursos humanos, pro- prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no movendo sinergias e redução de custos. âmbito das suas atribuições; No âmbito da organização médico-legal e forense, c) Desenvolver atividades de investigação e divulgação enquanto conjunto de serviços especializados de apoio científicas, de formação e de ensino, no âmbito da me- técnico pericial aos tribunais, e no sentido de melhorar dicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver a resposta pericial às autoridades judiciárias e judiciais, formas de colaboração científica e pedagógica com outras revela-se adequado introduzir alterações na estrutura orgâ- instituições; nica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. A este d) Superintender a organização e a gestão dos seus ser- Instituto, que passa a designar-se Instituto Nacional de viços periciais forenses no território nacional; Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e) Programar e executar as ações relativas à formação, são cometidas novas competências funcionais na área gestão e avaliação dos seus recursos humanos afetos às das ciências forenses e nos diversos domínios do Direito, ciências forenses; garantindo-se assim a realização, pelos serviços públicos, f) Adotar programas de garantia de qualidade aplicados de certas perícias até agora não disponíveis. aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua Assim: competência e promover a harmonização das suas meto- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, dologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do emitindo diretivas técnico-científicas sobre a matéria; artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- g) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade técnico- guinte: -científica das delegações, dos gabinetes médico-legais e forenses e dos profissionais contratados para o exercício Artigo 1.º de funções periciais; h) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional Natureza as atividades relacionadas com as ciências forenses; 1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem cias Forenses, I. P., abreviadamente designado por como aos particulares, em domínios que envolvam a apli- INMLCF, I. P., é um instituto público de regime especial, cação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências nos termos da lei, integrado na administração indireta do forenses; Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira j) Assegurar a articulação com entidades similares es- e de património próprio. trangeiras e organizações internacionais; 2 — O INMLCF, I. P., prossegue atribuições do Minis- k) Assegurar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN; tério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro l) Programar, em colaboração com a Direção-Geral da do governo responsável pela área da justiça. Política de Justiça (DGPJ), as necessidades de instalações 3 — No âmbito da sua missão e atribuições, o dos gabinetes médico-legais e colaborar com o Instituto INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. é considerado instituição nacional de referência. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação; Artigo 2.º m) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e Jurisdição territorial e sede divulgação de dados estatísticos relativos à atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, 1 — O INMLCF, I. P., é um organismo central com disponibilizando a informação necessária à elaboração jurisdição sobre todo o território nacional. das estatísticas oficiais na área da justiça; 2 — O INMLCF, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo n) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. de serviços desconcentrados, denominados delegações, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais Artigo 4.º funcionam os gabinetes médico-legais. Órgãos Artigo 3.º São órgãos do INMLCF, I. P.: Missão e atribuições a) O conselho diretivo; 1 — O INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a pres- b) O conselho médico-legal; tação de serviços periciais médico-legais e forenses, a c) A comissão de ética; coordenação científica da atividade no âmbito da medicina d) O fiscal único. legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superinten- Artigo 5.º dendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais Conselho diretivo e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais. 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, 2 — São atribuições do INMLCF, I. P.: um vice-presidente e dois vogais. 2 — Os membros do conselho diretivo para o efeito a) Apoiar a definição da política nacional na área da designados exercem, por inerência, as funções de di- medicina legal e de outras ciências forenses; retores das três delegações, do Norte, Centro e Sul, do b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e enti- INMLCF, I. P. dades que intervêm no sistema de administração da justiça, 3 — Os membros do conselho diretivo são designados, realizando os exames e as perícias médico-legais e forenses preferencialmente, de entre professores universitários de que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3953 de serviços médicos com perfil, formação e experiência colos de cooperação visando a colaboração e a utilização adequados ao exercício das respetivas funções. dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis 4 — O conselho diretivo pode delegar no presidente, à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias no vice-presidente e nos vogais a prática de atos da sua médico-legais e forenses e sujeitá-los a homologação do competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas membro do Governo responsável pela área da justiça; funcionais de atividade do INMLCF, I. P. q) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no 5 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- âmbito das suas atribuições, ações científicas no domí- feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete nio médico-legal e das ciências forenses a realizar pelo ao conselho diretivo: INMLCF, I. P., ou com o seu apoio; a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização r) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação, e funcionamento do INMLCF, I. P., com vista à realização publicações e ações de formação, bem como conceder bol- do seu objeto e à prossecução das suas atribuições; sas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes b) Supervisionar ou promover a supervisão no âmbito ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e técnico-científico da atividade das delegações e dos ga- das ciências forenses; binetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem s) Emitir recomendações relativas ao ensino da medi- como dos peritos contratados; cina legal e das outras ciências forenses da competência c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no do Instituto e contribuir para a harmonização do conteúdo sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Insti- no seu funcionamento; tuto e pelas delegações, isoladamente ou em colaboração d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de com estabelecimentos de ensino; apoio ao INMLCF, I. P., com vista ao adequado desenvol- t) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas vimento da sua atividade; áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ou- matrículas nos cursos e ações de formação promovidos vido o conselho científico da universidade pública de onde pelo INMLCF, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do os mesmos são originários, bem como o seu secretário; curso superior de medicina legal, bem como os valores a f) Propor ao membro do Governo responsável pela área pagar aos docentes e preletores; da justiça a designação dos diretores dos serviços técnicos u) Propor alterações ao sistema informático de certifi- de índole médica; cação e registo do óbito; g) Propor ao membro do Governo responsável pela v) Coordenar o funcionamento da Base de Dados de área da justiça a designação dos coordenadores de áreas Perfis de ADN. funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses, bem como, no âmbito das delegações que deles careçam, Artigo 6.º coordenadores dos serviços técnicos das unidades orgâ- nicas nucleares centrais; Presidente do conselho diretivo h) Propor ao membro do Governo responsável pela área 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- da justiça a designação dos coordenadores dos gabinetes feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete médico-legais e forenses; ao presidente do conselho diretivo: i) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação do coordenador nacional da área a) Promover a elaboração de planos e programas de profissional de especialização em medicina legal, nos ter- trabalho, bem como de formação técnico-científica do mos definidos no regulamento do internato médico com pessoal do INMLCF, I. P.; vista à especialização em medicina legal; b) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora j) Fixar, para cada delegação, o número máximo de dos gabinetes médico-legais e forenses e delegações. médicos internos que podem receber formação, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista 2 — O presidente do conselho diretivo pode realizar à especialização em medicina legal; a atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo k) Homologar a equivalência a estágios do internato detentor do grau de especialista em medicina legal, inte- médico de medicina legal, mediante parecer técnico da grar a escala para a realização de perícias médico-legais Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento urgentes. do internato médico com vista à especialização em me- dicina legal; Artigo 7.º l) Definir o número de peritos a contratar para o exer- cício de funções periciais, nomeadamente nos gabinetes Conselho médico-legal médico-legais e forenses e nas comarcas; 1 — Compete ao conselho médico-legal: m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a definição do âmbito territorial da atuação a) Exercer funções de consultadoria técnico-científica; das delegações dos INMLCF, I. P., e dos gabinetes médico- b) Emitir pareceres sobre questões técnicas e cientí- -legais e forenses delas dependentes; ficas no âmbito da medicina legal e de outras ciências n) Propor alterações às portarias que fixam os valores forenses; dos exames e perícias médico-legais e forenses; c) Acompanhar e avaliar a atividade pericial desen- o) Propor ao membro do Governo responsável pela volvida pelo INMLCF, I. P., propondo as medidas que área da justiça a designação de um representante para o considere mais adequadas ao devido cumprimento das Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida; suas tarefas e emitindo facultativamente parecer sobre as p) Celebrar com as instituições de saúde e outras entida- reformas a empreender no sistema pericial forense nacional des públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, proto- ou que tenham implicações no seu funcionamento; 3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos 7 — O abono a atribuir ao secretário é fixado por des- serviços periciais forenses com outros serviços ou insti- pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas tuições; das finanças e da justiça. e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho diretivo, sobre assuntos relaciona- Artigo 9.º dos com as atribuições do Instituto; Comissão de ética f) Elaborar recomendações no âmbito da atividade médico-legal e forense; 1 — A comissão de ética é o órgão de apoio, de natu- g) Designar duas personalidades de reconhecido mérito reza consultiva, aos demais órgãos do INMLCF, I. P., nas para a Comissão de Ética do INMLCF, I. P. matérias de ética atinentes à realização das atribuições do Instituto, competindo-lhe promover a reflexão e contribuir 2 — A consulta técnico-científica pode ser solicitada para a definição das diretrizes adequadas à consolidação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de uma política de salvaguarda de princípios éticos e de- pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria- ontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando -Geral da República ou pelo presidente do conselho dire- tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta. tivo do INMLCF, I. P. 2 — A comissão de ética tem a seguinte composição: 3 — O montante a pagar pelos pareceres emitidos pelo conselho médico-legal é fixado por despacho dos mem- a) O presidente do conselho diretivo do Instituto, que bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e preside, ou um outro membro do conselho diretivo por da justiça. ele designado; 4 — Excecionalmente, nos casos devidamente funda- b) Um docente universitário de ética médica; mentados, o montante referido no número anterior pode c) Um docente universitário de direito médico; ser fixado pelo conselho diretivo, ficando a deliberação d) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico- sujeita a ratificação pelos membros do Governo respon- -científico designadas pelo conselho médico-legal, sob sáveis pelas áreas das finanças e da justiça. proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P. Artigo 8.º 3 — A comissão de ética elabora e aprova o seu regu- lamento interno. Composição do conselho médico-legal 1 — O conselho médico-legal tem a seguinte compo- Artigo 10.º sição: Fiscal único a) O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., O fiscal único é designado e tem as competências pre- que preside, o vice-presidente e os vogais; vistas na lei-quadro dos Institutos Públicos. b) Um representante dos conselhos regionais discipli- nares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Artigo 11.º Médicos; Confidencialidade c) Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de clínica cirúrgica, clínica médica, obs- A participação de especialistas ou individualidades tetrícia e ginecologia, e direito; externas em órgãos do INMLCF, I. P., está sujeita a com- d) Um docente do ensino superior de cada uma das promisso de confidencialidade e dever de reserva no que seguintes áreas científicas: anatomia patológica, ética e respeita às informações que, a esse título, lhes sejam pres- ou direito médico, ortopedia e traumatologia, neurologia tadas ou a que tenham acesso. ou neurocirurgia e psiquiatria. Artigo 12.º 2 — O conselho médico-legal, sempre que necessário, Organização interna pode solicitar a colaboração de professores de outras dis- ciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, A organização interna do INMLCF, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. bem como de especialistas de reconhecido mérito. 3 — O conselho médico-legal é secretariado por um Artigo 13.º elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário no Estatuto dos membros do conselho diretivo âmbito da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses. 1 — Aos membros do conselho diretivo é aplicável o 4 — Os membros do conselho médico-legal referidos estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios, e nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo conselho o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as diretivo, ouvidos, respetivamente, os conselhos científicos especificidades constantes do presente diploma. das faculdades de medicina e de direito, por um período 2 — Os membros do conselho diretivo são designados de três anos, renovável. de acordo com as regras previstas no estatuto do gestor 5 — Relativamente a cada membro do conselho médico- público quando a escolha recaia em professores univer- -legal, o conselho diretivo nomeia um membro suplente, sitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, nos termos previstos no número anterior, que o substitui ou diretores de serviços médicos. em caso de impedimento. 3 — Os membros do conselho diretivo podem optar 6 — O conselho médico-legal elabora e aprova o seu pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime regulamento interno. de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo sa- Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3955 larial de montante igual a 35 % da sua remuneração base, 9 — Os diretores dos serviços técnicos são substituídos aplicando-se o limite remuneratório decorrente do estatuto nas suas ausências e impedimentos pelo elemento do ser- do gestor público. viço que para tanto seja por aqueles designado. Artigo 14.º Artigo 15.º Dirigentes dos serviços centrais e das delegações Coordenadores de unidades funcionais dos serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia 1 — O diretor do Departamento de Investigação, For- Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalista mação e Documentação, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é recrutado preferencialmente de entre docentes 1 — Quando por razões de funcionalidade os serviços ou investigadores universitários na área de medicina legal de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxico- e de outras ciências forenses. logia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalista 2 — Os dirigentes de serviços técnicos, cargos de dire- necessitarem de dispor de extensões funcionais fora da ção intermédia de 1.º grau, são recrutados de entre pessoal delegação onde estão instalados, pode ser designado um habilitado com grau académico adequado, preferencial- coordenador em cada uma destas, com a função de coad- mente docentes ou investigadores universitários, e deten- juvar os diretores dos referidos serviços. tores de uma das seguintes categorias: 2 — Os coordenadores das extensões funcionais refe- ridas no número anterior são designados pelo membro do a) Professor universitário de Medicina Legal ou in- Governo responsável pela área da justiça, sob proposta vestigador da carreira universitária de investigação na do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis renovável por iguais períodos. anos de experiência; 3 — O recrutamento é feito de entre especialistas b) Chefe de serviço de medicina legal ou assistente superiores de medicina legal ou de entre indivíduos de- graduado sénior de medicina legal, ou da área hospitalar tentores de formação académica superior, que possuam ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente experiência e perfil adequados ao exercício das respe- graduado de medicina legal ou de assistente graduado da tivas funções. área hospitalar; 4 — O exercício de funções de coordenação cessa: c) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal; a) Pelo termo do período do exercício das funções para d) Especialista superior principal de medicina legal; que foram designados, salvo se houver renovação; e) Em casos devidamente fundamentados, especialista b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de anti- antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções guidade na carreira. até à sua substituição; c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do 3 — Para o exercício do cargo de diretor de Serviço membro do Governo responsável pela área da justiça sob de Clínica e Patologia Forenses é obrigatória a posse proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P. de um dos requisitos previstos na alínea b) do número anterior. 5 — Pelo exercício das funções de coordenação é atri- 4 — Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia buído ao coordenador um subsídio mensal de função em Forenses são designados pelo membro do governo res- 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ponsável pela área da justiça sob proposta do conselho ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina diretivo e informação fundamentada dos diretores das legal em dedicação exclusiva. respetivas delegações, aplicando-se, no demais, o regime de designação dos cargos dirigentes da carreira especial Artigo 16.º médica do Ministério da Saúde. Coordenadores de unidades funcionais dos Serviços 5 — Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia de Clínica e Patologia Forenses das Delegações Forenses estão sujeitos aos mesmos deveres e gozam dos 1 — Junto de cada diretor de serviços de Clínica mesmos direitos correspondentes aos cargos de direção e Patologia Forenses e com a função de o coadjuvar, de serviços no âmbito da carreira especial médica do Mi- existe um coordenador para cada uma das unidades nistério da Saúde. funcionais. 6 — Para o exercício do cargo de diretor do Serviço de 2 — Os médicos coordenadores das unidades funcionais Tecnologias Forenses e Criminalista pode ser designado referidas no número anterior são designados pelo membro indivíduo detentor de qualificação académica superior, e do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta com formação e perfil adequados, com, pelo menos, seis do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do anos de experiência profissional. diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses ouvido 7 — Os diretores dos serviços técnicos podem optar o diretor da respetiva delegação, por um período de três pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime anos, renovável por iguais períodos. de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo 3 — O recrutamento é feito de entre médicos detentores salarial mensal de montante igual a 25 % do seu venci- do grau de especialista em medicina legal que possuam mento base. experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas 8 — Os dirigentes dos serviços técnicos podem realizar funções. a atividade pericial para que estejam habilitados e, sendo 4 — O exercício de funções de coordenação cessa: detentores do grau de especialista em medicina legal, in- tegrar a escala para a realização de perícias médico-legais a) Pelo termo do período do exercício das funções para urgentes. que foram designados, salvo se houver renovação; 3956 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a Artigo 20.º antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções Colaboração com estabelecimentos de ensino até à sua substituição; e instituições de investigação c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do mem- bro do Governo responsável pela área da justiça, sob pro- 1 — O INMLCF, I. P., prossegue as suas atribuições e posta do conselho diretivo do INMLCF, I. P. exerce as suas competências em colaboração com os esta- belecimentos de ensino superior e de investigação, públicos 5 — Pelo exercício das funções de coordenação é atri- ou privados, mediante a celebração de protocolos nas áreas buído ao coordenador um subsídio mensal de função em do ensino, da formação e da investigação científica. 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida 2 — O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do mapa legal em dedicação exclusiva. de pessoal do INMLCF, I. P., em cursos e ações de forma- ção no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, Artigo 17.º pode ser executado dentro do seu horário de trabalho. 3 — O plano de lecionação de aulas nas delegações ou Coordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referi- 1 — Os médicos coordenadores dos gabinetes médico- dos no n.º 1 depende de autorização anual do diretor da -legais e forenses são designados pelo membro do Governo delegação ou do presidente do conselho diretivo. responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor de ser- Artigo 21.º viços de clínica e patologia forense e ouvido o diretor da delegação respetiva, por um período de três anos, renovável Colaboração com outras instituições por iguais períodos. O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com outras 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o instituições, públicas ou privadas, designadamente serviços recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de saúde e estabelecimentos de ensino superior ou de in- de especialista, preferencialmente em medicina legal, que vestigação, sujeitos a homologação do membro de Governo possuam experiência e perfil adequados ao exercício das responsável pela área da justiça, tendo em vista: respetivas funções. 3 — A cessação do exercício de funções de coordenação a) A formação técnico-científica de quem exerça ou opera-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior. venha a exercer atividades periciais da competência do 4 — Pelo exercício das funções de coordenação é atri- INMLCF, I. P., bem como a realização conjunta de projetos buído ao coordenador um subsídio mensal de função, em de investigação científica; 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao b) A utilização das suas instalações e dos seus equi- 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal pamentos para a instalação de gabinetes médico-legais em dedicação exclusiva tendo ainda direito a receber ajudas e para a realização de perícias forenses da competência de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações do INMLCF, I. P., bem como para o desenvolvimento de em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar. projetos de investigação; 5 — Os médicos do INMLCF, I. P., e os médicos con- c) A colaboração de pessoal destas instituições no âm- tratados para o exercício de funções periciais, ainda que bito dos exames e perícias forenses da sua competência, se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de solicitados ao INMLCF, I. P. disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação sem quebra do compromisso de renúncia. Artigo 22.º Artigo 18.º Aquisição de serviços Criação e participação em outras entidades O INMLCF, I. P., pode, nos termos da lei, atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou priva- 1 — A criação e participação do INMLCF, I. P., em so- das, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e ciedades, associações, fundações e outras entidades públi- de perícias forenses que lhe forem solicitadas, bem como cas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais, a realização de cursos, eventos científicos e outras ações apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, de formação. cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a im- prescindibilidade para a prossecução das suas atribuições Artigo 23.º e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. Receitas 2 — O aumento das participações referidas no número 1 — O INMLCF, I. P., dispõe das receitas provenientes de anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados. dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O INMLCF, I. P., dispõe ainda das seguintes re- Artigo 19.º ceitas próprias: Dever de colaboração a) As quantias cobradas por serviços prestados em O INMLCF, I. P., pode, nos termos legais, solicitar domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos diretamente aos serviços e organismos públicos, nomea- médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, damente do Ministério da Saúde, bem como às entidades nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares; privadas, as informações e os elementos necessários ao b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações desempenho das suas funções, no âmbito de processos e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou judiciais em curso. privadas, nacionais ou estrangeiras; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3957 c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em Decreto Regulamentar n.º 46/2012 ações de formação; d) O produto da alienação de bens próprios e da cons- de 31 de julho tituição de direitos sobre eles; No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo e) As transferências no âmbito de ações apoiadas por Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- fundos estruturais da União Europeia; ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- f) O produto de venda de publicações; mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação por lei, acordo ou contrato. das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 3 — As receitas próprias referidas no número anterior lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- são consignadas à realização de despesas do INMLCF, I. P., ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa guinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do orçamental anual. que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Artigo 24.º lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Despesas de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Constituem despesas do INMLCF, I. P., as que resultem Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que Artigo 25.º deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Património substancialmente os seus custos de funcionamento. Sendo um dos objetivos estratégicos do XIX Governo O património do INMLCF, I. P., é constituído pela uni- Constitucional, o aumento da eficiência, a redução de custos versalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja e a eliminação de desperdícios, é fundamental manter uma titular. elevada competência de instância de controlo do Estado, Artigo 26.º promovendo as suas atribuições de fiscalização e inspeção. É neste contexto que surge como fundamental a ação da Norma transitória Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), a qual tem Durante a vigência do Programa de Assistência Econó- como prioridade a promoção de uma cultura de excelência mica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de através do desempenho de funções de auditoria, inspeção remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode e fiscalização de todas as entidades, serviços e organismos resultar um aumento da remuneração efetivamente paga dependentes, ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo aos membros do conselho diretivo e cargos de direção, de- Ministério da Justiça, prestando, assim, um contributo es- signados ou a designar, tendo por referência a remuneração sencial na melhoria da qualidade dos serviços de justiça. atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, No que respeita à orgânica da IGSJ, que ora se aprova, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo venci- optou-se por manter uma estrutura ágil, flexível, desburocra- mento do lugar de origem nas novas designações. tizada, virada para as áreas de missão, tendo como desiderato a melhoria da qualidade do serviço prestado, mantendo-se Artigo 27.º a realização de ações de auditoria e inspeção, executadas por equipas multidisciplinares temporárias, compostas por Norma revogatória inspetores e constituídas por despacho do inspetor-geral. É revogado o Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de abril. Finalmente, prevê-se a existência de apenas uma direção de serviços, a Direção de Serviços de Administração, Gestão Artigo 28.º e Informática (DSAGI), à qual incumbe a promoção de me- didas de gestão racional dos recursos humanos, financeiros Entrada em vigor e materiais, com o intuito de aperfeiçoar o modelo organi- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês zacional, bem como de garantir a uniformização e raciona- seguinte ao da sua publicação. lização de métodos e processos de trabalho, tendo em vista ganhos de eficácia e eficiência, com o correspondente con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de trolo e diminuição dos custos administrativos e financeiros. junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Assim: Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Cruz — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 26 de julho de 2012. Publique-se. Artigo 1.º Natureza O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviada- Referendado em 27 de julho de 2012. mente designada por IGSJ, é um serviço central da adminis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 3958 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Artigo 2.º Artigo 5.º Missão Inspetor-geral A IGSJ tem por missão desempenhar as funções de au- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem ditoria, inspeção e fiscalização relativamente a todas as conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja ativi- legadas, compete ao inspetor-geral: dade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça (MJ). a) Promover a realização das ações superiormente apro- vadas, bem como dos controlos cruzados necessários ao Artigo 3.º cabal desempenho das ações; Atribuições b) Representar a IGSJ no conselho coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira 1 — São atribuições da IGSJ: do Estado; a) Realizar inspeções, auditorias, sindicâncias, inquéri- c) Elaborar os planos de atividades da IGSJ e submetê- tos, averiguações, peritagens e outras ações inspetivas que -los a aprovação do Ministro da Justiça; d) Avaliar a atividade da IGSJ, elaborar os respetivos re- lhe sejam ordenadas ou autorizadas, com vista a avaliar latórios e submetê-los a apreciação do Ministro da Justiça; o cumprimento das missões, das normas legais e regu- e) Propor ao Ministro da Justiça a adoção das medidas lamentares e das instruções governamentais aplicáveis que tiver por convenientes no âmbito das suas competên- à atividade dos órgãos, serviços e organismos objeto de cias de acompanhamento da execução das decisões pro- inspeção, assegurando o acompanhamento das recomen- feridas pelo Ministro da Justiça nos processos instruídos dações emitidas; pela IGSJ; b) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participa- f) Representar a IGSJ, designadamente em atos e con- ções e exposições e realizar ações inspetivas, na sequência tratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades Justiça, com os serviços do MJ e, em geral, com todas as do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais vio- entidades externas. lações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento dos órgãos, serviços ou 2 — O subinspetor-geral exerce as competências que organismos do MJ; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, c) Realizar auditorias financeiras e auditar os sistemas e substitui-o nas suas faltas e impedimentos. e procedimentos de controlo interno dos serviços e orga- nismos do MJ, no quadro das responsabilidades cometidas Artigo 6.º ao sistema de controlo interno e participar no Sistema de Tipo de organização interna Controlo Interno da Administração Financeira do Estado; d) Propor a instauração e instruir processos disciplina- A organização interna da IGSJ obedece ao seguinte res, de inquérito e de averiguações que forem determinados modelo estrutural misto: pelo Ministro da Justiça ou que por ele sejam avocados; a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial; e) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar- gestão, incluindo os indicadores de desempenho e dos quizada. resultados obtidos, propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Artigo 7.º MJ, visando a simplificação de processos, circuitos e co- Equipas multidisciplinares municações e verificar a realização dos objetivos definidos em programas de modernização administrativa; Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, f) Apresentar propostas de medidas legislativas ou re- em função da natureza e complexidade das funções, um gulamentares que, na sequência da sua atuação, se afigu- estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços rem pertinentes, bem como propor a adoção de medidas ou um acréscimo remuneratório de € 188 até ao limite do tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos atos estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, praticados por parte dos serviços e organismos do MJ; não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços g) Participar aos órgãos competentes para a investigação ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simul- tâneo. criminal os fatos com relevância jurídico-criminal e cola- borar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre Artigo 8.º que para tal for solicitado; h) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; Segredo de justiça i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuí- Para o exercício das suas funções inspetivas, o pessoal das por lei ou determinadas superiormente no seu âmbito ao serviço da IGSJ tem acesso aos necessários processos, de atuação. estando sujeito às disposições legais relativas ao segredo de justiça, mesmo após a cessação das suas funções. Artigo 4.º Órgãos Artigo 9.º Receitas A IGSJ é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1 — A IGSJ dispõe das receitas provenientes de dota- 1.º e 2.º graus, respetivamente. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3959 2 — A IGSJ dispõe também das receitas provenientes ANEXO de transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equi- pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.). (a que se refere o artigo 11.º) 3 — A IGSJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Mapa de pessoal dirigente a) O produto das vendas de publicações; Número b) Os montantes provenientes do pagamento dos servi- Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de ços de inspeção e auditoria ao notariado privado pela IGSJ; lugares c) Os produtos das prestações de serviços cuja receita Inspetor-geral . . . . . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 lhe seja atribuída; Subinspetor-geral . . . . . . . . Direção superior . . . . 2.º 1 d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia . . . 1.º 1 outro título lhe sejam atribuídas. 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da IGSJ, durante a execução do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previs- Decreto Regulamentar n.º 47/2012 tos no decreto-lei de execução orçamental anual. de 31 de julho 5 — As quantias cobradas pela IGSJ são fixadas e pe- riodicamente atualizadas por despacho dos membros do No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- tendo em atenção os meios humanos e materiais mobili- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- zados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano custos indiretos de funcionamento. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Artigo 10.º Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- Despesas nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o Constituem despesas da IGSJ as que resultam de en- cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, estão cometidas. a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus Artigo 11.º recursos humanos é crucial no processo de modernização e Mapa de cargos de direção de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo e capacidade de resposta no desempenho das funções que ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo tegrante. substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- Artigo 12.º nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a re- Norma revogatória estruturação da Autoridade para as Condições do Trabalho É revogado o Decreto Regulamentar n.º 78/2007, de (ACT), serviço da administração direta do Estado que 30 de julho. tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das Artigo 13.º normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem Entrada em vigor como a promoção de políticas de prevenção dos riscos pro- O presente decreto regulamentar entra em vigor no fissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. quer no âmbito da Administração Pública. Na ótica da promoção da melhoria organizacional e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de da racionalização das estruturas da administração direta junho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor do Estado visadas pelo PREMAC, ao nível dos serviços Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira centrais e, particularmente, dos serviços desconcentrados da Cruz. da ACT, promove-se uma profunda reestruturação e re- organização das unidades privilegiando a otimização dos Promulgado em 25 de julho de 2012. recursos humanos e financeiros desta entidade. Publique-se. Com efeito, ao nível dos serviços desconcentrados, são extintas 5 direções regionais e, em substituição de 32 ser- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. viços de âmbito local, são criadas 18 delegações, com uma Referendado em 27 de julho de 2012. área territorial de jurisdição correspondente às unidades de nível III das nomenclaturas das Unidades Territoriais para O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Fins Estatísticos (NUTS). 3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Assim: n) Exercer as competências em matéria de licenciamento Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei industrial que lhe sejam atribuídas por lei; n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) o) Exercer as competências em matéria de trabalho de do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei; guinte: p) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articula- ção com os diversos departamentos governamentais; Artigo 1.º q) Colaborar com outros órgãos da Administração Pú- blica com vista ao respeito integral das normas laborais, Natureza nos termos previstos na legislação europeia e nas Conven- A Autoridade para as Condições do Trabalho, abre- ções da OIT, ratificadas por Portugal; viadamente designada por ACT, é um serviço central da r) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou administração direta do Estado, dotado de autonomia ad- inadequação de normas legais ou regulamentares; ministrativa. s) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT; Artigo 2.º t) Proceder à conservação dos registos e arquivos, re- lativos a acidentes e incidentes e à avaliação e exposição Missão e atribuições aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encer- 1 — A ACT tem por missão a promoção da melhoria ramento da empresa; das condições de trabalho, através da fiscalização do cum- u) Avaliar o cumprimento das normas relativas a desta- primento das normas em matéria laboral e o controlo do camento de trabalhadores e cooperar com os serviços de cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no fiscalização das condições de trabalho de outros Estados trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção membros do espaço económico europeu, em especial no dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações labo- que respeita aos pedidos de informação neste âmbito; rais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. v) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem con- 2 — A ACT prossegue as seguintes atribuições: feridas por lei. a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das 3 — A ACT prossegue as atribuições referidas no nú- disposições legais, regulamentares e convencionais, respei- mero anterior em empresas de todos os setores de atividade, tantes às relações e condições de trabalho, designadamente independentemente da sua forma ou natureza jurídica e as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em os princípios vertidos nas Convenções da Organização qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado ou existam indícios suficientes dessa prestação. Português; 4 — A ACT, em articulação com os serviços compe- b) Promover ações de sensibilização e prestar informa- tentes do Ministério da Educação e Ciência, deve ainda ções com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com laborais e das respetivas associações; vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde c) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplica- no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e ção de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da formação profissional. segurança e saúde no trabalho; d) Promover a formação especializada nos domínios da Artigo 3.º segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações pa- tronais e sindicais na formação dos seus representantes; Órgãos e) Promover e participar na elaboração de políticas de 1 — A ACT é dirigida por um inspetor-geral, coad- segurança e saúde no trabalho; juvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção f) Promover a execução das políticas de segurança, superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. saúde e bem-estar no trabalho; 2 — É ainda órgão da ACT o conselho consultivo para g) Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos ris- a promoção da segurança e saúde no trabalho. cos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho; Artigo 4.º h) Gerir o processo de autorização de serviços de segu- rança e saúde no trabalho; Inspetor-geral i) Coordenar o processo de formação e certificação de 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem técnicos superiores e técnicos de segurança do trabalho, conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- incluindo a gestão de eventuais fundos europeus para o legadas, compete ao inspetor-geral: efeito; j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico a) Aplicar as coimas e sanções acessórias correspon- dos processos relativos ao sistema internacional de alerta dentes às contraordenações laborais; para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a b) Promover a colaboração com outros sistemas de representação nacional em instâncias internacionais; inspeção sectoriais; k) Assegurar o procedimento das contraordenações la- c) Conceder as autorizações que legalmente lhe são atri- borais e organizar o respetivo registo individual; buídas no âmbito das relações de trabalho, designadamente l) Apoiar as entidades públicas e privadas na identifi- em matéria de segurança e saúde no trabalho; cação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas d) Impor, sempre que necessário, a comparência nos de prevenção e na organização de serviços de segurança, serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respe- saúde e bem-estar no trabalho; tivas associações que possam dispor de informações úteis m) Emitir carteiras profissionais, nos termos da lei; ao desenvolvimento da ação inspetiva; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3961 e) Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da 7 — O regulamento de funcionamento do conselho é lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais aprovado por maioria dos elementos que o integram, tendo ou internacionais, no âmbito das suas atribuições; o inspetor-geral voto de qualidade. f) Propor a aprovação de programas de ação e garantir 8 — A participação no conselho não é remunerada. a sua execução e avaliação; g) Assegurar a execução das medidas da Estratégia Co- Artigo 6.º munitária para a Saúde e Segurança no Trabalho; h) Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Serviços desconcentrados Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho. 1 — A ACT dispõe de unidades orgânicas desconcen- tradas, designadas por delegações. 2 — Os subinspetores-gerais exercem as competências 2 — As áreas de competência territorial das delegações que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor- da ACT abrangem as áreas das unidades de nível III das -geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos faltas e impedimentos. (NUTS). 3 — As delegações da ACT são dirigidas por delegados, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 5.º Conselho consultivo para a promoção Artigo 7.º da segurança e saúde no trabalho Tipo de organização interna 1 — O conselho consultivo para a promoção da segu- rança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por A organização interna da ACT obedece ao seguinte conselho, tem natureza consultiva e compete-lhe apoiar a modelo estrutural misto: ACT no exercício das suas competências em matéria de a) Nas áreas de gestão, conceção, apoio técnico, de segurança e saúde no trabalho. promoção da segurança e saúde no trabalho e de inspeção, 2 — O conselho consultivo é composto por: o modelo de estrutura hierarquizada; b) Na área operativa para a eliminação da exploração a) O inspetor-geral, que preside, cabendo-lhe indicar o do trabalho infantil, do desenvolvimento de campanhas membro do conselho consultivo que o substitui nas suas de sensibilização e promoção da saúde e segurança no faltas e impedimentos; trabalho, o modelo de estrutura matricial. b) Os dois subinspetores-gerais; c) Um delegado da ACT, designado pelo inspetor- Artigo 8.º -geral; Receitas d) Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal, membros 1 — A ACT dispõe das receitas provenientes de dota- da Comissão Permanente de Concertação Social. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social. 3 — Em razão da matéria a tratar, o inspetor-geral 2 — A ACT dispõe ainda das seguintes receitas pró- pode determinar a participação de outros trabalhadores prias: da ACT ou solicitar a participação de representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; conselho. b) O produto da venda de publicações e de trabalhos 4 — Compete ao conselho emitir parecer sobre os se- editados pela ACT; guintes instrumentos de gestão da ACT, salvo no que res- c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em peita à atividade inspetiva: cursos, seminários ou colóquios de formação e outras ati- a) O plano e relatório de atividades; vidades da iniciativa da ACT ou desta em colaboração b) O orçamento; com outras entidades; c) O relatório e contas anuais; d) O produto resultante das coimas cobradas em pro- d) Os programas de ação e respetivos regulamentos; cessos de contraordenação na proporção definida na lei, e) A política de qualidade; ainda que cobradas em juízo; f) A política de formação de recursos humanos; e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou g) Outros instrumentos de gestão. outro título lhe sejam atribuídas. 5 — Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) 3 — As receitas a que se refere o número anterior obe- do número anterior têm natureza vinculativa. decem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas 6 — Os representantes das confederações sindicais e à realização das respetivas despesas durante a execução patronais membros do conselho podem, relativamente a do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos matérias da competência deste, individualmente ou em não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do conjunto: decreto-lei de execução orçamental anual. 4 — As quantias cobradas pela ACT são fixadas e pe- a) Solicitar informações ao inspetor-geral sobre os riodicamente atualizadas por despacho dos membros do projetos de organização, estrutura e funcionamento dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do em- serviços da ACT; prego, tendo em atenção os meios humanos e materiais b) Formular propostas, sugestões ou recomendações mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em relativas à atividade da ACT. conta os custos indiretos de funcionamento. 3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 Artigo 9.º gado, na data da entrada em vigor do presente decreto Despesas regulamentar, o Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro. Constituem despesas da ACT as que resultem dos en- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe Artigo 14.º estão cometidas. Artigo 10.º Entrada em vigor Mapa de cargos de direção O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da ACT constam do mapa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã integrante. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. Artigo 11.º Promulgado em 24 de julho de 2012. Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar Publique-se. Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80, até O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão. Referendado em 26 de julho de 2012. Artigo 12.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Participação em outras entidades Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, ANEXO mediante autorização dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e laboral, participar em (mapa a que se refere o artigo 10.º) associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e Designação Qualificação Número Grau saúde no trabalho. de cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares Artigo 13.º Inspetor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Efeitos revogatórios Subinspetor-geral . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 2 Diretor de Serviços . . . Direção intermédia. . . 1.º 3 Nos termos do artigo 46.º do Decreto -Lei Delegado . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 18 n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, considera-se revo- I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa