Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 110/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2767 palavras)

Lei n.º 110/2017 Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais de 15 de dezembro É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 59.º-G, Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, com a seguinte redação: alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado «Artigo 59.º-G A Assembleia da República decreta, nos termos da Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no Artigo 1.º âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam Objeto e operem de acordo com a legislação nacional, desde A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e florestal, aprovados e executados de acordo com a re- o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, gulamentação em vigor. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de de- 2 — Os rendimentos referidos no número anterior, zembro. pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa Artigo 2.º de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de ca- Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pitais ou entidades não residentes sem estabelecimento O artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- estável em território português ao qual os rendimentos vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a sejam imputáveis, excluindo: ter a seguinte redação: a) As entidades que sejam residentes em países, ter- ritórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais «Artigo 59.º-D favorável, constantes de lista aprovada por portaria do [...] membro do Governo responsável pela área das finanças; b) As entidades não residentes detidas, direta ou indi- 1— ..................................... retamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — A retenção na fonte a que se refere o número 4— ..................................... anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares 5— ..................................... sejam entidades não residentes sem estabelecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 15 de dezembro de 2017 6619 estável em território português ou sujeitos passivos de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do prejuízo da opção pelo englobamento. âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrí- 12 — As mais-valias auferidas por sujeitos passi- cola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento vos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido destinados à exploração florestal são tributadas à taxa tem a natureza de imposto por conta, nos termos do autónoma de 14 %, sem prejuízo da opção pelo englo- artigo 78.º do Código do IRS. bamento. 4 — A dispensa de retenção na fonte nos casos pre- 13 — O regime previsto nos dois números anteriores vistos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade 31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qua- referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos. lidade de não residente em território português, até 14 — O disposto no presente artigo é também apli- à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, cável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhe- ficando, em caso de omissão da prova, o substituto cidas, que se constituam e operem de acordo com a tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto legislação nacional, desde que as mesmas estejam que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo submetidas a planos de gestão florestal, aprovados aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes e executados de acordo com a regulamentação em códigos relativas à responsabilidade pelo eventual vigor.» imposto em falta. 5 — A prova da qualidade de não residente em ter- Artigo 4.º ritório português é feita nos termos previstos nos arti- gos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Regis- Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de tos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, dezembro. de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 6 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participa- «Artigo 28.º ções sociais em EGF reconhecidas é tributado à taxa [...] de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista 1— ..................................... no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residen- 2— ..................................... tes em território português que obtenham os rendi- 3— ..................................... mentos fora do âmbito de uma atividade comercial, 4— ..................................... industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo 5— ..................................... englobamento. 6— ..................................... 7 — Ficam isentas de imposto do selo as aquisições 7— ..................................... onerosas de prédios rústicos destinados à exploração 8— ..................................... florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que 9— ..................................... afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo período de dois anos. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Cabe ao serviço de finanças da área da situação 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos prédios, mediante requerimento dos interessados, 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconhecer a afetação prevista no número anterior, pro- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . movendo, no prazo de 15 dias, a anulação das liquida- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções e subsequentes restituições. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que os mesmos não sejam alienados pelo período de 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dois anos. 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — A câmara municipal deve comunicar, no prazo 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos prédios, a deliberação referida no número anterior, 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anulação das liquidações de imposto municipal sobre 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . restituições. 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — É reduzida em 50 % a taxa aplicável aos ren- 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos 34 — Os emolumentos devidos pela realização de de IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou 6620 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 15 de dezembro de 2017 misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de Assim: terras ou no banco de terras, e relacionados com a fina- Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição lidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %. e do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de 35 — Os emolumentos devidos pela realização de dezembro, o Governo decreta o seguinte: atos de registo de factos relativos a prédios rústicos des- tinados à exploração florestal, adquiridos por entidades Artigo 1.º de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associa- Objeto dos destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses O presente decreto regulamentar altera o Estatuto da prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 %. Academia de Marinha, procedendo à segunda alteração ao 36 — A redução prevista no número anterior é igual- Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado mente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016, de 24 de maio, que reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja aprovou a regulamentação das atribuições, competências promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa e organização da estrutura interna da Marinha. UGF, no prazo aí previsto.» Artigo 2.º Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Academia de Marinha Entrada em vigor O artigo 14.º do Estatuto da Academia de Marinha, apro- A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. vado no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016, Aprovada em 27 de outubro de 2017. de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. «Artigo 14.º [...] Promulgada em 6 de dezembro de 2017. 1 — [...]: Publique-se. a) Presidente de Honra; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) [Anterior alínea a).] Referendada em 7 de dezembro de 2017. c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e) [Anterior alínea d).] 110988326 2 — [...].» Artigo 3.º DEFESA NACIONAL Aditamento ao Estatuto da Academia de Marinha Decreto Regulamentar n.º 10/2017 É aditado ao Estatuto da Academia de Marinha, aprovado no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de de 15 de dezembro julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016, de A Academia de Marinha é um órgão de natureza cultural, 24 de maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: com autonomia científica, a funcionar na direta dependên- cia do Chefe do Estado-Maior da Armada, incumbindo-lhe «Artigo 14.º-A promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhe- Presidente de Honra cimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às O Presidente da República é o presidente de honra da Academia de Marinha.» atividades marítimas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprovou Artigo 4.º a orgânica da Marinha. Em conformidade com o respetivo Estatuto, aprovado Entrada em vigor pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia são órgãos da Academia de Marinha a Assembleia dos 1 de janeiro de 2018. Académicos, o Presidente, o Conselho Académico e a Assembleia Cultural. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de ou- A Academia de Marinha detém autonomia científica tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário e possui atualmente um espetro muito alargado no que José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo concerne às áreas da cultura e das ciências relacionadas Ferreira Lopes. com o mar e as atividades marítimas, muito para além do Promulgado em 30 de novembro de 2017. que diz respeito à marinha militar. Atendendo à sua transversalidade e à sua relevância Publique-se. como academia científica, quer em termos nacionais O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. quer em termos internacionais, procede-se com o pre- sente decreto regulamentar à atribuição da Presidência Referendado em 7 de dezembro de 2017. de Honra da Academia de Marinha ao Presidente da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. República. 110983125 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 15 de dezembro de 2017 6621 ECONOMIA Meridiana Perpendicular Vértice (m) (m)