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Lei n.º 110/2017
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
de 15 de dezembro
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 59.º-G,
Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, com a seguinte redação:
alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais
e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado «Artigo 59.º-G
A Assembleia da República decreta, nos termos da Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no
Artigo 1.º âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de
gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam
Objeto e operem de acordo com a legislação nacional, desde
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e florestal, aprovados e executados de acordo com a re-
o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, gulamentação em vigor.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de de- 2 — Os rendimentos referidos no número anterior,
zembro. pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,
são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa
Artigo 2.º de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos
sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de ca-
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pitais ou entidades não residentes sem estabelecimento
O artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- estável em território português ao qual os rendimentos
vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a sejam imputáveis, excluindo:
ter a seguinte redação: a) As entidades que sejam residentes em países, ter-
ritórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais
«Artigo 59.º-D favorável, constantes de lista aprovada por portaria do
[...]
membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indi-
1— ..................................... retamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
2— .....................................
3— ..................................... 3 — A retenção na fonte a que se refere o número
4— ..................................... anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares
5— ..................................... sejam entidades não residentes sem estabelecimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 15 de dezembro de 2017 6619
estável em território português ou sujeitos passivos de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem
IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do prejuízo da opção pelo englobamento.
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrí- 12 — As mais-valias auferidas por sujeitos passi-
cola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento vos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos
para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido destinados à exploração florestal são tributadas à taxa
tem a natureza de imposto por conta, nos termos do autónoma de 14 %, sem prejuízo da opção pelo englo-
artigo 78.º do Código do IRS. bamento.
4 — A dispensa de retenção na fonte nos casos pre- 13 — O regime previsto nos dois números anteriores
vistos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até
dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade 31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos
pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qua- referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos.
lidade de não residente em território português, até 14 — O disposto no presente artigo é também apli-
à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, cável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhe-
ficando, em caso de omissão da prova, o substituto cidas, que se constituam e operem de acordo com a
tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto legislação nacional, desde que as mesmas estejam
que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo submetidas a planos de gestão florestal, aprovados
aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes e executados de acordo com a regulamentação em
códigos relativas à responsabilidade pelo eventual vigor.»
imposto em falta.
5 — A prova da qualidade de não residente em ter- Artigo 4.º
ritório português é feita nos termos previstos nos arti-
gos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Alteração ao Regulamento Emolumentar
dos Registos e Notariado
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006,
de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Regis-
Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de tos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
dezembro. de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
6 — O saldo positivo entre as mais-valias e as
menos-valias resultantes da alienação de participa- «Artigo 28.º
ções sociais em EGF reconhecidas é tributado à taxa
[...]
de 10 %, quando os titulares sejam entidades não
residentes a que não seja aplicável a isenção prevista 1— .....................................
no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residen- 2— .....................................
tes em território português que obtenham os rendi- 3— .....................................
mentos fora do âmbito de uma atividade comercial, 4— .....................................
industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo 5— .....................................
englobamento. 6— .....................................
7 — Ficam isentas de imposto do selo as aquisições 7— .....................................
onerosas de prédios rústicos destinados à exploração 8— .....................................
florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que 9— .....................................
afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo período de dois anos. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Cabe ao serviço de finanças da área da situação 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos prédios, mediante requerimento dos interessados, 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reconhecer a afetação prevista no número anterior, pro- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
movendo, no prazo de 15 dias, a anulação das liquida- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções e subsequentes restituições. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que os mesmos não sejam alienados pelo período de 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dois anos. 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — A câmara municipal deve comunicar, no prazo 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos prédios, a deliberação referida no número anterior, 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anulação das liquidações de imposto municipal sobre 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
restituições. 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — É reduzida em 50 % a taxa aplicável aos ren- 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos 34 — Os emolumentos devidos pela realização de
de IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou
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misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de Assim:
terras ou no banco de terras, e relacionados com a fina- Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
lidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %. e do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de
35 — Os emolumentos devidos pela realização de dezembro, o Governo decreta o seguinte:
atos de registo de factos relativos a prédios rústicos des-
tinados à exploração florestal, adquiridos por entidades Artigo 1.º
de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associa- Objeto
dos destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses
O presente decreto regulamentar altera o Estatuto da
prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 %.
Academia de Marinha, procedendo à segunda alteração ao
36 — A redução prevista no número anterior é igual- Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado
mente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016, de 24 de maio, que
reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja aprovou a regulamentação das atribuições, competências
promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa e organização da estrutura interna da Marinha.
UGF, no prazo aí previsto.»
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto da Academia de Marinha
Entrada em vigor
O artigo 14.º do Estatuto da Academia de Marinha, apro-
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. vado no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de
31 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016,
Aprovada em 27 de outubro de 2017. de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. «Artigo 14.º
[...]
Promulgada em 6 de dezembro de 2017.
1 — [...]:
Publique-se.
a) Presidente de Honra;
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) [Anterior alínea a).]
Referendada em 7 de dezembro de 2017. c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e) [Anterior alínea d).]
110988326
2 — [...].»
Artigo 3.º
DEFESA NACIONAL
Aditamento ao Estatuto da Academia de Marinha
Decreto Regulamentar n.º 10/2017 É aditado ao Estatuto da Academia de Marinha, aprovado
no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de
de 15 de dezembro
julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016, de
A Academia de Marinha é um órgão de natureza cultural, 24 de maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
com autonomia científica, a funcionar na direta dependên-
cia do Chefe do Estado-Maior da Armada, incumbindo-lhe «Artigo 14.º-A
promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhe- Presidente de Honra
cimentos relacionados com a história, as artes, as letras
e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às O Presidente da República é o presidente de honra
da Academia de Marinha.»
atividades marítimas, em conformidade com o disposto no
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprovou Artigo 4.º
a orgânica da Marinha.
Em conformidade com o respetivo Estatuto, aprovado Entrada em vigor
pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
são órgãos da Academia de Marinha a Assembleia dos 1 de janeiro de 2018.
Académicos, o Presidente, o Conselho Académico e a
Assembleia Cultural. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de ou-
A Academia de Marinha detém autonomia científica tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
e possui atualmente um espetro muito alargado no que José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo
concerne às áreas da cultura e das ciências relacionadas Ferreira Lopes.
com o mar e as atividades marítimas, muito para além do Promulgado em 30 de novembro de 2017.
que diz respeito à marinha militar.
Atendendo à sua transversalidade e à sua relevância Publique-se.
como academia científica, quer em termos nacionais O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
quer em termos internacionais, procede-se com o pre-
sente decreto regulamentar à atribuição da Presidência Referendado em 7 de dezembro de 2017.
de Honra da Academia de Marinha ao Presidente da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
República. 110983125
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ECONOMIA Meridiana Perpendicular
Vértice
(m) (m)