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Lei n.º 107/2019
de 9 de setembro
Sumário: Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,
de 9 de novembro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º,
49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A,
88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º,
121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º,
185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S do Código
de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos
termos do Código do Trabalho;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1
do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que
estes não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado
os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto.
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Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 — Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a
ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas
neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados,
no todo ou em parte, em território português.
2 — Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
Artigo 13.º
[...]
1 — As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do
disposto nos artigos seguintes.
2— .....................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 — As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade
empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do
domicílio do autor.
2 — Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação
de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 — Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser
intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
[...]
1 — As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser
propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela
última vez em serviço suscetível de originar a doença.
2 — Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do
trabalho do domicílio do sinistrado.
3 — As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem
os números anteriores.
4 — É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário
se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 — No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número
anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número
deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência
do primeiro a requerer.
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6 — Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer ae-
ronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente
o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave
ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
[...]
1 — Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações
de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento
da prestação de trabalho.
2 — No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é
competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de
trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
[...]
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeita-
rem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 18.º
[...]
1 — Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associa-
ções sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras
em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo
do trabalho da respetiva sede.
2 — Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou
associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio
do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso
da incompetência em razão do território
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal,
observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de
Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
[...]
O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza
civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas
em que a sentença a proferir seja constitutiva.
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Artigo 21.º
[...]
.........................................................................
1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de
quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22.º
[...]
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espé-
cies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência,
deve ordenar as diligências convenientes.
Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
1— .....................................................................
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas
não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2— .....................................................................
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de
ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 — Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência,
para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa
comarca.
Artigo 26.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a
praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias
judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
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3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 — Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente
as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente
ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização
processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 — O juiz deve, até à audiência final:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
Artigo 28.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu
novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a
mesma forma de processo.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 30.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando
o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos
na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer
dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2— .....................................................................
Artigo 31.º
[...]
1 — A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode
também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não
represente ou patrocine qualquer das partes.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 32.º
[...]
1 — Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo
Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso
prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da
audiência final;
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c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a
ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer
pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por
mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual
se procederá à tentativa de conciliação.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 33.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso
estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as
especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção
seguinte.
3 — O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão
do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento,
nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 34.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,
o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4— .....................................................................
Artigo 36.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se
o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2
do presente artigo.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas
1— .....................................................................
2— .....................................................................
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Artigo 39.º
[...]
1— .....................................................................
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho
ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de
ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de
qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º
ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 40.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o re-
curso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso
é irrecorrível.
3 — O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao
recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interpo-
sição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do
recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 40.º-A
[...]
1 — Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-
-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo
da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado
o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a im-
pugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do
artigo 98.º-C.
Artigo 44.º
[...]
1 — Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetí-
veis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do
risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem
como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade
da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar
aquele perigo.
2— .....................................................................
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Artigo 49.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente
as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 — O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Pro-
cesso Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º
[...]
O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 51.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante
acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada
aos termos do litígio.
Artigo 54.º
[...]
1 — Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar
o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
Artigo 56.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de
Processo Civil.
Artigo 58.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Pro-
cesso Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
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Artigo 60.º
[...]
1 — Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor
responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 — Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contes-
tação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do
Código do Trabalho.
3 — Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são
admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou
para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
4 — A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de
Processo Civil.
5 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder
na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 61.º
[...]
1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos ter-
mos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do
disposto no artigo 27.º do presente Código.
2— .....................................................................
Artigo 62.º
Audiência prévia
1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas
houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 — A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto
no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
do presente Código.
3 — Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para
a audiência final.
Artigo 64.º
[...]
1 — As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da
ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite
do número de testemunhas é reduzido para metade.
2— .....................................................................
Artigo 66.º
[...]
1 — As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inqui-
ridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,
em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a
apresentá-las.
2— .....................................................................
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Artigo 67.º
[...]
1 — As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem
presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio
visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa,
caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por des-
pacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial
do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Artigo 68.º
[...]
1 — A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 — A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Pro-
cesso Civil.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 — Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência,
salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha provi-
denciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 — O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
3 — Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo
a audiência os seus termos.
4 — (Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso
da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere
relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da
verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º
do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que
sobre eles tenha incidido discussão.
2 — Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes
indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as
provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de
cinco dias.
3— .....................................................................
4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 13
5 — (Revogado.)
6 — O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos,
ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.
Artigo 73.º
[...]
1 — A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
2 — Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser pro-
ferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º
do Código de Processo Civil.
3— .....................................................................
Artigo 74.º
[...]
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando
isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do
artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 77.º
[...]
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º
do Código de Processo Civil.
Artigo 79.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente
do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento
do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração
do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das
associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.
Artigo 79.º-A
[...]
1 — Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar
ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou
absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 14
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j) De decisão proferida depois da decisão final;
k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no
recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
Artigo 80.º
[...]
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 — Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do
artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de
Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
3— .....................................................................
Artigo 81.º
[...]
1 — O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do re-
corrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e
a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso
se restringe.
2 — Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se
traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente
junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão
fundamento.
3 — Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação
do recorrente.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 82.º
Admissão ou indeferimento de recurso
1 — O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido
interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a
alegação do recorrente, incluindo as conclusões.
2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos
no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Artigo 83.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso
requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a
e) do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4— .....................................................................
5 — O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º-A
[...]
1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º
do Código de Processo Civil.
2— .....................................................................
Artigo 88.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.
Artigo 90.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo
documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal,
oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério
Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no
artigo 9.º, a representação deste na execução.
Artigo 98.º-C
[...]
1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por
escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador,
seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da
regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário
judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário
eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao des-
pedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2— .....................................................................
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Artigo 98.º-D
[...]
1— .....................................................................
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça e do trabalho.
Artigo 98.º-F
[...]
1 — Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com
os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para
a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 98.º-G
[...]
1 — Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos
termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data mar-
cada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para
motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer
outras provas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às
sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto
no número anterior.
3 — Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a
realização da audiência de partes.
4 — Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não
comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos
do n.º 2 do artigo anterior:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e
ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J,
caso a falta seja considerada injustificada.
5 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adap-
tações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H
[...]
1 — Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos
termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada
para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 17
notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 98.º-G.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa,
sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemni-
zação em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente
a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem
prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de
auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a
ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no
qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua
cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4— .....................................................................
5 — Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador
é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os
restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 98.º-L
[...]
1 — Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2
do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2— .....................................................................
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato
de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 — Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o
empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente
Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6— .....................................................................
Artigo 98.º-O
[...]
1— .....................................................................
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 18
c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão
que lhes seja imputável.
2— .....................................................................
Artigo 100.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular,
o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro.
Artigo 104.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta
de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 105.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias
médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conheci-
mento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais
elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes
não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos
ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo
com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como
a obtenção da perícia.
4— .....................................................................
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 107.º
[...]
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da
existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente
a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 121.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemni-
zação fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a
apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não
estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
Artigo 122.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são
adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 127.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora
atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da
questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no
que prejudique as partes.
4— .....................................................................
Artigo 131.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 20
2 — Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despa-
cho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos
no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência final
Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a
sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
Artigo 137.º
Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 — Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Auto-
ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho
de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão,
de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos
respetivos cálculos.
2— .....................................................................
Artigo 139.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta
nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria
de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
Artigo 148.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à
deprecada para a entrega do capital da remição.
Artigo 150.º
[...]
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por
meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por
termo nos autos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 21
Artigo 155.º
[...]
1 — O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança
Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.
2— .....................................................................
Artigo 156.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cum-
primento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos
dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem
prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemniza-
ção em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a
30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem
prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir
desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude
do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar ar-
ticulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua
violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º
do Código do Trabalho.
6 — Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do
número anterior.
7 — Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é
notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os
restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 160.º
Audiência prévia
1 — Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada
audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2— .....................................................................
3 — Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão
sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer
exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do
número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a
prolação de decisão.
4— .....................................................................
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 22
Artigo 161.º
[...]
Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com
referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo
comum.
Artigo 162.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.
Artigo 170.º
[...]
1 — O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve
apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da
notificação da decisão.
2— .....................................................................
Artigo 172.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 185.º
[...]
1 — As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos
do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 186.º-E
[...]
1 — Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para
o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar
num dos 20 dias subsequentes.
2 — A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível
com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independen-
temente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide
por sentença sucintamente fundamentada.
4 — Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a
que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção
pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for
mais conveniente às circunstâncias do caso.
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N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 23
5 — Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou
confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir
reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se,
em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou inten-
sidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem
prévia audição da parte contrária.
6 — Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo
de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 186.º-F
Regras especiais
1 — O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 — Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 — A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida exe-
cutiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da
sanção pecuniária compulsória.
Artigo 186.º-H
[...]
Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área
da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação
profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Artigo 186.º-K
[...]
1 — Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da
existência de contrato de trabalho.
2— .....................................................................
Artigo 186.º-L
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresen-
tadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 — Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simulta-
neamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode,
no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado
próprio e constituir mandatário.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 186.º-N
[...]
1— .....................................................................
2 — A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a
3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3— .....................................................................
Artigo 186.º-O
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para
a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8— .....................................................................
9 — A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao
Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de
início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-Q
[...]
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência
de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 186.º-S
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos
artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de
9 de novembro, os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âm-
bito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 25
acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27
de março, que procede à regulamentação desta.
Artigo 33.º-A
Âmbito
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é
aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja
coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão
de despedimento.
Artigo 36.º-A
Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação
judicial da regularidade e licitude do despedimento
Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência
de partes prevista no artigo 98.º-I:
a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes
e da audiência final do procedimento cautelar;
b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea an-
terior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do pro-
cedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido,
nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 78.º-A
Comunicação da sentença em caso de assédio
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhe-
cimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..
Artigo 201.º
Remissão
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções
acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setem-
bro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança
social.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro:
a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;
b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos
artigos 33.º-A a 40.º-A;
c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Pro-
teção da segurança e saúde no trabalho»;
d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser com-
posto por sete capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:
Diário da República, 1.ª série
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i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;
ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;
iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo e audiência prévia» e composto
pelos artigos 61.º e 62.º;
iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;
v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;
vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;
vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;
e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:
i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;
ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia
certa» e composto pelos artigos 89.º a 96.º;
iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo ar-
tigo 97.º, o qual se encontra revogado;
iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;
f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo
divisão interna e sendo composto pelo artigo 201.º
Artigo 5.º
Regime transitório
1 — As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimen-
tos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos
números seguintes.
2 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido
admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos
previstos na data dessa admissão.
3 — As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos
de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas
após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força
da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar
que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar
ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão
ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º,
os n. 4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o
os
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n.º 4 do artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII
do livro I, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida
pela presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada
em vigor da presente lei.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Código de Processo do Trabalho
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 — O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 — Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou
penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 — As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do
processo regulado neste Código.
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LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da ação
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º
Capacidade judiciária ativa dos menores
1 — Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 — Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Minis-
tério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus
interesses.
3 — Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção
direta na ação, cessa a representação.
Artigo 2.º-A
Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de persona-
lidade jurídica, gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 — Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a
sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.
2 — Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que
são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.
3 — Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são
notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 — Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público
a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.
Artigo 4.º
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho
As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções
coletivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados,
são partes legítimas nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas
convenções.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 5.º
Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
e de associações de empregadores
1 — As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações
relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.
2 — As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e
substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que
pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados
que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de
idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 — Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a as-
sociação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua
representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar
em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 — Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode
intervir no processo como assistente.
5 — Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou
dos empregadores, as respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus
associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da
intervenção.
6 — As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como
autor nas ações em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais
ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empre-
gador.
Artigo 5.º-A
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações
sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos
termos do Código do Trabalho;
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares
de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
CAPÍTULO II
Representação e patrocínio judiciário
Artigo 6.º
Representação pelo Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades pre-
vistas na lei.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem,
o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1
do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que
estes não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado
os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto.
Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
1 — O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou
manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos
serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
2 — Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve
notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato
superior hierárquico.
3 — Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que
se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 9.º
Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a
ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
TÍTULO II
Competência
CAPÍTULO I
Competência internacional
Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 — Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a
ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas
neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados,
no todo ou em parte, em território português.
2 — Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas
estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e
consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa
do grupo sediada em Portugal.
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Artigo 11.º
Pactos privativos de jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes
retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for
a solução estabelecida em convenções internacionais.
CAPÍTULO II
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 13.º
Regra geral
1 — As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do
disposto nos artigos seguintes.
2 — As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência,
consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou
representação.
Artigo 14.º
Ações emergentes de contrato de trabalho
1 — As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade
empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do
domicílio do autor.
2 — Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação
de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 — Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser
intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 — As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser
propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela
última vez em serviço suscetível de originar a doença.
2 — Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do
trabalho do domicílio do sinistrado.
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3 — As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem
os números anteriores.
4 — É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário
se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 — No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número
anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número
deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência
do primeiro a requerer.
6 — Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer ae-
ronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente
o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave
ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
Ações emergentes de despedimento coletivo
1 — Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações
de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento
da prestação de trabalho.
2 — No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é
competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de
trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
Processamento por apenso
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeita-
rem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 18.º
Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais,
de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões
1 — Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associa-
ções sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras
em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo
do trabalho da respetiva sede.
2 — Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou
associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio
do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso
da incompetência em razão do território
1 — São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial
atribuída pelos artigos anteriores.
2 — A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal,
observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de
Processo Civil, com as necessárias adaptações.
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Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âm-
bito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de
acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de
março, que procede à regulamentação desta.
CAPÍTULO III
Extensão da competência
Artigo 20.º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza
civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas
em que a sentença a proferir seja constitutiva.
TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 21.º
Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Ações de processo comum;
2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de
quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
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Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espé-
cies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência,
deve ordenar as diligências convenientes.
CAPÍTULO II
Citações e notificações
Artigo 23.º
Regra geral
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil,
com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Notificação da decisão final
1 — A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.
2 — Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente
ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de
despacho.
3 — (Revogado.)
4 — Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notifica-
ção ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário
judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos es-
pecializados, são solicitadas:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas
não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2 — As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição
em contrário:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de
ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 — Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência,
para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa
comarca.
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CAPÍTULO III
Instância
Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa
1 — Têm natureza urgente:
a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação
coletiva dos trabalhadores;
c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;
e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação
ou da realização de consultas;
g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a
praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias
judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 — As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 — Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da
participação.
5 — Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se
com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 — Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se
com o recebimento da participação.
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 — Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente
as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente
ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização
processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 — O juiz deve, até à audiência final:
a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários
ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo
reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem
prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 27.º-A
Mediação
Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à
mediação previstos no Código de Processo Civil.
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Artigo 28.º
Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
1 — É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números
seguintes.
2 — Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu
novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a
mesma forma de processo.
3 — O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior,
embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que
justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a
matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 29.º
Modificações subjetivas da instância
1 — A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 — Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra
o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição
não necessita de acordo da parte contrária.
Artigo 30.º
Reconvenção
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando
o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos
na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer
dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 — Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de pro-
cesso diferente da que corresponde ao pedido do autor.
Artigo 31.º
Apensação de ações
1 — A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode
também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não
represente ou patrocine qualquer das partes.
2 — A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho
saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
3 — Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das
ações que se encontrem em condições de ser apensadas.
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CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
Artigo 32.º
Procedimento
1 — Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo
Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso
prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da
audiência final;
c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a
ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer
pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por
mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual
se procederá à tentativa de conciliação.
3 — Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário
deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 — A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo
de adiamento.
Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
1 — O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção
seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso
estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as
especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção
seguinte.
3 — O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão
do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento,
nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Suspensão de despedimento
Artigo 33.º-A
Âmbito
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é
aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja
Diário da República, 1.ª série
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coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão
de despedimento.
Artigo 34.º
Requerimento
1 — Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Tra-
balho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data
para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho
referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar
o procedimento, que é apensado aos autos.
3 — Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,
o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 — A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no
requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C,
sob pena de extinção do procedimento cautelar.
Artigo 35.º
Meios de prova
1 — As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de
testemunhas por parte.
2 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar
a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.
Artigo 36.º
Audiência final
1 — As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada
impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
confessar, desistir ou transigir.
2 — Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena
a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 — Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias,
se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.
4 — Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se
o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2
do presente artigo.
Artigo 36.º-A
Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação
judicial da regularidade e licitude do despedimento
Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência
de partes prevista no artigo 98.º-I:
a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes
e da audiência final do procedimento cautelar;
b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea an-
terior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
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c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do pro-
cedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido,
nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 37.º
Falta de comparência das partes
1 — Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se
tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.
2 — Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer repre-
sentar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver
havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base
nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
3 — Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar
por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número
anterior.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas
1 — Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a
providência é decretada.
2 — Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide
com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
Artigo 39.º
Decisão final
1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes,
concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz
conclua:
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho
ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de
ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de
qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º
ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida,
devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento
comprovativo do seu pagamento.
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 40.º
Recurso
1 — Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
2 — A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da
decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.
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3 — O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao
recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interpo-
sição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do
recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
4 — Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal,
por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
Artigo 40.º-A
Caducidade da providência
1 — Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-
-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo
da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado
o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com
a natureza do processo do trabalho.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a im-
pugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do
artigo 98.º-C.
SUBSECÇÃO II
Suspensão de despedimento coletivo
Artigo 41.º
Requerimento e resposta
(Revogado.)
Artigo 42.º
Decisão final
(Revogado.)
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Proteção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade
1 — Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetí-
veis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do
risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem
como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade
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da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar
aquele perigo.
2 — O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever
de atuação de quaisquer outras autoridades competentes.
Artigo 45.º
Exame
1 — Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com
competência inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos
de trabalho, com vista à deteção dos perigos alegados pelo requerente.
2 — O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo
a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Artigo 46.º
Deferimento das providências
1 — Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências
adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 — O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou
contraordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 47.º
Regime especial
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem
aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.
CAPÍTULO V
Espécies e formas de processo
Artigo 48.º
Espécies de processos
1 — O processo é declarativo ou executivo.
2 — O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 — O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo
comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 49.º
Processo declarativo comum
1 — O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 — Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente
as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 — O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Pro-
cesso Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
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Artigo 50.º
Formas de processo executivo
O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.
TÍTULO IV
Processo comum de declaração
CAPÍTULO I
Tentativa de conciliação
Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
1 — A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante
acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada
aos termos do litígio.
Artigo 52.º
Desnecessidade de homologação
1 — A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não
carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
2 — O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da con-
ciliação, que expressamente fará constar do auto.
Artigo 53.º
Elementos do auto de tentativa de conciliação
1 — O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz
respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.
2 — Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
3 — Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto
os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
CAPÍTULO II
Articulados
Artigo 54.º
Despacho liminar
1 — Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar
o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 — Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a
realizar no prazo de 15 dias.
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3 — O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de
justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com
poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 — Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos
documentos que a acompanhem.
5 — Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas
no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.
Artigo 55.º
Audiência de partes
1 — Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de
direito da sua pretensão.
2 — Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos
dos artigos 51.º a 53.º
Artigo 56.º
Outros atos da audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as
necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de
Processo Civil.
Artigo 57.º
Efeitos da revelia
1 — Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na
sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação,
consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a
causa conforme for de direito.
2 — Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte
decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os
factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante
simples adesão ao alegado pelo autor.
Artigo 58.º
Prorrogação do prazo para contestar
1 — Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do
prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio,
contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
2 — Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Pro-
cesso Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
Artigo 59.º
Notificação do oferecimento da contestação
1 — A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a
última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.
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Artigo 60.º
Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 — Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor
responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 — Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contes-
tação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do
Código do Trabalho.
3 — Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são
admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou
para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
4 — A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de
Processo Civil.
5 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder
na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 60.º-A
Oposição à reintegração do trabalhador
1 — A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o
trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial.
2 — Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no
prazo de 10 dias.
CAPÍTULO III
Gestão inicial do processo e audiência prévia
Artigo 61.º
Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos ter-
mos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do
disposto no artigo 27.º do presente Código.
2 — Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permi-
tir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil,
julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir
do mérito da causa.
Artigo 62.º
Audiência prévia
1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas
houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 — A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto
no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
do presente Código.
3 — Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para
a audiência final.
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CAPÍTULO IV
Instrução
Artigo 63.º
Indicação das provas
1 — Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemu-
nhas e requerer quaisquer outras provas.
2 — O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se
realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade
no prazo de 5 dias.
Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
1 — As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da
ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite
do número de testemunhas é reduzido para metade.
2 — No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova
dos seus fundamentos e respetiva defesa.
Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
(Revogado.)
Artigo 66.º
Notificação das testemunhas
1 — As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inqui-
ridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,
em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a
apresentá-las.
2 — As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são
notificadas pelo tribunal.
Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
1 — As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem
presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio
visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa,
caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por des-
pacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial
do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
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3 — Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
Audiência final
Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 — A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 — A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Pro-
cesso Civil.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo
(Revogado.)
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 — Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência,
salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha provi-
denciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 — O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
3 — Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo
a audiência os seus termos.
4 — (Revogado.)
Artigo 71.º
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 — O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 — Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatá-
rio judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do
faltoso.
3 — Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por man-
datário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 — Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial,
o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que
considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.
Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso
da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere
relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da
Diário da República, 1.ª série
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verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º
do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que
sobre eles tenha incidido discussão.
2 — Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes
indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as
provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de
cinco dias.
3 — Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma
hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações,
tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos,
ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
Sentença
Artigo 73.º
Sentença
1 — A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
2 — Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser pro-
ferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º
do Código de Processo Civil.
3 — No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da
identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando
isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do
artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 74.º-A
Condenação na reintegração do trabalhador
1 — A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do docu-
mento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o
trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos
termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 — Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve
orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a im-
portância devida.
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2 — No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão
ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado.)
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º
do Código de Processo Civil.
Artigo 78.º
Caso julgado em situações especiais
1 — Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos
os trabalhadores.
2 — Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao
trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
Artigo 78.º-A
Comunicação da sentença em caso de assédio
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhe-
cimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..
CAPÍTULO VII
Recursos
Artigo 79.º
Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente
do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento
do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração
do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das
associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.
Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
1 — Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar
ou incidente processado autonomamente;
Diário da República, 1.ª série
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b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou
absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j) De decisão proferida depois da decisão final;
k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no
recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas
conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou
quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse
para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único,
a interpor após o trânsito da referida decisão.
Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 — Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do
artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de
Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
3 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na
parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
Artigo 81.º
Modo de interposição dos recursos
1 — O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do re-
corrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e
a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso
se restringe.
2 — Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se
traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente
junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão
fundamento.
3 — Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação
do recorrente.
4 — Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso,
bem como a legitimidade do recorrente.
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5 — Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do re-
corrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 — À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Pro-
cesso Civil.
Artigo 82.º
Admissão ou indeferimento de recurso
1 — O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido
interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a
alegação do recorrente, incluindo as conclusões.
2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos
no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso
requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a
e) do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 — O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for
prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 — O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º-A
Subida dos recursos
1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º
do Código de Processo Civil.
2 — Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Artigo 84.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado.)
Artigo 85.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado.)
Artigo 86.º
Subida diferida
(Revogado.)
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Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 — O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações,
das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de ape-
lação e de revista.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista,
o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 — Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou repre-
sentante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a
decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.
TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
Artigo 88.º
Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação;
c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.
CAPÍTULO II
Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado.)
Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 — Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução
do título executivo.
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo
documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal,
oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
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7 — Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério
Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no
artigo 9.º, a representação deste na execução.
Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado.)
Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado.)
Artigo 93.º
Comunicação ao tribunal da penhora
(Revogado.)
Artigo 94.º
Sustação da execução com penhora anterior
(Revogado.)
Artigo 95.º
Suspensão e extinção da execução
(Revogado.)
Artigo 96.º
Dispensa de publicação de anúncios
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Execução baseada em outros títulos
Artigo 97.º
Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 98.º
Exclusão da reclamação de créditos
1 — Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento
de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal
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de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de
penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular
o invoque no ato da penhora;
b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou
posterior ao registo da penhora.
3 — Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para re-
clamar os seus créditos.
4 — Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois
do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias,
contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
Artigo 98.º-A
Remissão
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.
TÍTULO VI
Processos especiais
CAPÍTULO I
Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Artigo 98.º-B
Constituição obrigatória de advogado
Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação
dos articulados.
Artigo 98.º-C
Início do processo
1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por
escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador,
seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da
regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário
judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário
eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao des-
pedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do
despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do
procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da
regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no
número anterior.
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Artigo 98.º-D
Formulário
1 — A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único
exemplar, na secretaria judicial.
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça e do trabalho.
Artigo 98.º-E
Recusa do formulário pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejei-
ção quando:
a) Não conste de modelo próprio;
b) Omita a identificação das partes;
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
d) Não esteja assinado.
Artigo 98.º-F
Notificação para audiência de partes
1 — Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com
os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para
a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 — O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou,
em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário
judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 — Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no
n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.
Artigo 98.º-G
Efeitos da não comparência do empregador
1 — Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos
termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data mar-
cada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para
motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer
outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
2 — Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às
sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto
no número anterior.
3 — Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a
realização da audiência de partes.
4 — Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não
comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos
do n.º 2 do artigo anterior:
Diário da República, 1.ª série
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a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e
ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J,
caso a falta seja considerada injustificada.
5 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adap-
tações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H
Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
1 — Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos
termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada
para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a
notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 98.º-G.
2 — Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a
realização da audiência de partes.
3 — Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não
comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos
do n.º 2 do artigo 98.º-F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 — O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.
Artigo 98.º-I
Audiência de partes
1 — Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos
de facto que motivam o despedimento.
2 — Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para
os efeitos dos artigos 52.º e 53.º
3 — Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz
abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do
prazo de que dispõe para intentar ação com processo comum.
4 — Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar arti-
culado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos compro-
vativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer
quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento
1 — O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de
despedimento comunicada ao trabalhador.
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2 — No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos pre-
vistos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo
articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar
os meios de prova para o efeito.
3 — Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar
o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa,
sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemni-
zação em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente
a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem
prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de
auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a
ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar ar-
ticulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua
violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º
do Código do Trabalho.
4 — Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a)
e b) do número anterior.
5 — Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador
é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os
restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 98.º-L
Contestação
1 — Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2
do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 — Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente noti-
ficado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da con-
testação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida
sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato
de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 — Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o
empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente
Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 — As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados
ou no prazo destes.
Artigo 98.º-M
Termos posteriores aos articulados
1 — Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º
e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida
pelo empregador.
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2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável
o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-N
Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal de-
termina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento
das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do
formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela
entidade competente da área da segurança social.
2 — A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida
no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento,
bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3 — A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador
das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare
a ilicitude do despedimento.
4 — A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da
área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em
rubrica própria.
Artigo 98.º-O
Deduções
1 — No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos
articulados;
c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão
que lhes seja imputável.
2 — Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2
do artigo 390.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-P
Valor da causa
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regu-
laridade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento
das Custas Processuais.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica
do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reco-
nhecidos.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo
no despacho que admite o recurso.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO II
Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional
SECÇÃO I
Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
SUBSECÇÃO I
Fase conciliatória
DIVISÃO I
Disposições preliminares
Artigo 99.º
Início do processo
1 — O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por
base a participação do acidente.
2 — Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de
toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor,
bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa
das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações
pagas desde o acidente.
Artigo 100.º
Processamento no caso de morte
1 — Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circuns-
tâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena
as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção
das provas de parentesco.
2 — Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões com-
provativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a
tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 — Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos be-
neficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem
prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 — Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital;
se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
5 — O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o
processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 — Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular,
o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro.
Artigo 101.º
Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente
1 — No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público soli-
cita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data desig-
nada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica,
as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder
não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a
tentativa de conciliação.
Artigo 102.º
Processamento noutros casos
1 — Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver
sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária,
o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do
artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza
da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atri-
buído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
2 — Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas
reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que
acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica.
Artigo 103.º
Entrega de cópia da participação aos não participantes
Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos con-
vocados que não forem participantes.
Artigo 104.º
Instrução do processo
1 — O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da
veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos
dos artigos 109.º e 114.º
2 — Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da
entidade com competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente
atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias
em que ocorreu o acidente, quando:
a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
b) O sinistrado não estiver a ser tratado;
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta
de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou pri-
vadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação
em multa.
4 — Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsa-
bilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente,
remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em
matéria laboral.
Diário da República, 1.ª série
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DIVISÃO II
Exame médico
Artigo 105.º
Perícia médica
1 — O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da
lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
2 — (Revogado.)
3 — Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias
médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conheci-
mento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais
elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes
não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos
ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo
com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como
a obtenção da perícia.
4 — A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões
sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessi-
dade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Artigo 106.º
Formalismo
1 — No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação
clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada
dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou
consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de
confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou au-
xiliares de diagnóstico.
2 — Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com
as respetivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado
com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro
de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do
artigo 114.º
3 — Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério
Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente
ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo
extrajudicial que tenha sido apresentado.
Artigo 107.º
Perícia aos beneficiários legais
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da
existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente
a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro.
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DIVISÃO III
Tentativa de conciliação
Artigo 108.º
Intervenientes
1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários
legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da parti-
cipação.
2 — Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de
convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar
num dos 15 dias seguintes.
3 — A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados
de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação
pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público,
presidir à diligência.
4 — Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou
beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à
determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.
5 — Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é
dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos
declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade
responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
6 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à
deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.
Artigo 109.º
Acordo
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos
consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o
resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho
do sinistrado.
Artigo 110.º
Acordo provisório ou temporário
1 — Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo
tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público
retifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando
dessas retificações as entidades responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte
do acordo.
2 — Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e
fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem des-
valorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.
Artigo 111.º
Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação
precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do
acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
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Artigo 112.º
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 — Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos so-
bre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da
existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição
do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 — O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já
habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.
Artigo 113.º
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à ela-
boração e apresentação da petição inicial.
DIVISÃO IV
Acordo acerca das prestações
Artigo 114.º
Homologação do acordo
1 — Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples
despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os ele-
mentos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 — Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformi-
dade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo
e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a
homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa
de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 — Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo
cabe ao juiz do tribunal deprecado.
Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo
1 — O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 — O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção
dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja
homologação foi recusada.
3 — A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a pro-
duzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
Artigo 116.º
Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos ele-
mentos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se
limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão
sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
Diário da República, 1.ª série
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SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 117.º
Início da fase contenciosa
1 — A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido,
expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não confor-
mar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de
fixação de incapacidade para o trabalho.
2 — O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir
acompanhado de quesitos.
3 — A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Artigo 118.º
Desdobramento do processo
Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Artigo 119.º
Petição inicial
1 — Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando
a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º,
quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários
legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 — Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição
inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e dili-
gencia pela obtenção desses elementos.
3 — Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se
refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de
ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a conde-
nação como litigante de má-fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 — Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo
é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever
apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 120.º
Valor da causa
1 — Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual
ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas
aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 — Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes
o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual
ao da soma de todas as prestações.
3 — Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos
que o processo fornecer.
DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
Artigo 121.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 — Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de
trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provi-
soriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída
pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver
sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 — Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a
pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a
incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 — Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemni-
zação fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a
apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não
estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
seguinte.
4 — Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base
uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como
base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 — Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado
pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.
Artigo 122.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como
acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente
da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização
provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado,
ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se
verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 — A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são
adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de
4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 — Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade
que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de
Diário da República, 1.ª série
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que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória;
se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.
4 — Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o
pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as
importâncias adiantadas.
Artigo 123.º
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 — Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a
condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a
pagar por aquela.
2 — Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o
juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, in-
demnizações e demais encargos, com juros de mora.
Artigo 124.º
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar
a pensão ou indemnização provisória
1 — Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o
responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua
atribuição.
2 — Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo
a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem
dela necessidade.
3 — A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível,
dispensando-se a prestação de caução.
Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
1 — O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente
tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em
requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias
e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do
disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 — A decisão não prejudica as questões por decidir.
DIVISÃO III
Processo principal
Artigo 126.º
Questões a decidir no processo principal
1 — No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade
para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 — No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida
ou assim resultar diretamente da lei.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 127.º
Pluralidade de entidades responsáveis
1 — Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até
ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual
responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 — Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na me-
dida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto,
próprios da parte que os praticou.
3 — São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora
atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da
questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no
que prejudique as partes.
4 — As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus,
independentemente da falta de intervenção de algum deles.
Artigo 128.º
Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação,
havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.
Artigo 129.º
Contestação
1 — Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos
do artigo anterior.
2 — A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 — Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um
dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo
de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.
Artigo 130.º
Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os
termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 131.º
Despacho saneador
1 — Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas
partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir,
sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou
de alguma exceção perentória;
Diário da República, 1.ª série
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c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação
e nos articulados;
d) (Revogada.)
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 — Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despa-
cho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos
no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 — Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e
seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 132.º
Processo principal e apenso
1 — A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões
a decidir no processo principal.
2 — O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer
incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 — Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja
incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
Artigo 133.º
Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do
despacho saneador.
Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência final
Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a
sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
Artigo 135.º
Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido
discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso,
cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas pres-
tações pecuniárias em atraso.
Artigo 136.º
Falta de comparência e incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta
de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração
corresponder outra sanção.
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Artigo 137.º
Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 — Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Auto-
ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho
de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão,
de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos
respetivos cálculos.
2 — Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à
entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito
à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um
exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.
DIVISÃO IV
Fixação de incapacidade para o trabalho
Artigo 138.º
Requerimento de junta médica
1 — Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do
processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 — Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da
incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que
se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito,
fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3
do artigo 73.º
Artigo 139.º
Perícias
1 — A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e
presidida pelo juiz.
2 — Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta
médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta
nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria
de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 — Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não
tenham intervindo na fase conciliatória.
5 — Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem,
o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 — É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los,
ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o
justificarem.
7 — O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres
complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
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Artigo 140.º
Decisão
1 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão
sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de
incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas
no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode
ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 — A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe
para o incidente de revisão.
DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Artigo 141.º
Suspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com
dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.
Artigo 142.º
Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 — Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar
se ela resultou direta ou indiretamente do acidente.
2 — Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número an-
terior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo
principal.
3 — Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério
Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que
corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 — Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado
para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 — As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-
-se os atos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circuns-
tâncias.
Artigo 143.º
Interrupção da instância
(Revogado.)
Artigo 144.º
Renovação da instância
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância
por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.
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SUBSECÇÃO III
Revisão da incapacidade ou da pensão
Artigo 145.º
Revisão da incapacidade em juízo
1 — Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a
perícia médica.
2 — O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou
vir acompanhado de quesitos.
3 — O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o
regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4 — Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela
reparação dos danos resultantes do acidente.
5 — Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no
prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o
requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão
do incidente.
6 — Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligên-
cias que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo
a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 — O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos
em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por
o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.
Artigo 146.º
Discussão da responsabilidade do agravamento
1 — Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agra-
vamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o
declara no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua
alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 — Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de
prova, no prazo de 10 dias.
3 — A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo
comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e
no número seguinte.
4 — (Revogado.)
Artigo 147.º
Revisão da pensão dos beneficiários legais
1 — Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento
em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de
ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto
no artigo 145.º
2 — Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente,
o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente,
decide sem mais formalidades.
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SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
Artigo 148.º
Remição facultativa
1 — Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e
efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou
recusando a remição.
2 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é
concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 — Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensio-
nista tenha direito a receber.
4 — Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena
as diligências necessárias à entrega do capital.
5 — Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à
deprecada para a entrega do capital da remição.
Artigo 149.º
Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e
4 do artigo anterior.
Artigo 150.º
Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por
meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por
termo nos autos.
SECÇÃO II
Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
Artigo 151.º
Processo aplicável
1 — As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para
declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os
termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente
ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
2 — (Revogado.)
Artigo 152.º
Caducidade do direito a pensões
1 — Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união
de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando
os respetivos meios de prova.
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2 — Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os
efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o
Ministério Público.
3 — Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se
verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz
decide o incidente.
Artigo 153.º
Processamento por apenso
A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso
ao processo a que disserem respeito, se o houver.
SECÇÃO III
Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
Artigo 154.º
Processo
1 — O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido
por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente,
se o houver.
2 — As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como
acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para
estes processos.
SECÇÃO IV
Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional
Artigo 155.º
Doença profissional
1 — O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança
Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.
2 — Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apen-
sado ao processo judicial e devolvido a final.
CAPÍTULO III
Processo de impugnação de despedimento coletivo
Artigo 156.º
Contestação
1 — Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é
citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 — Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.
Diário da República, 1.ª série
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3 — No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos
trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 — A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte
contrária.
5 — Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cum-
primento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos
dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem
prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemniza-
ção em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a
30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem
prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir
desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude
do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar ar-
ticulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua
violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º
do Código do Trabalho.
6 — Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do
número anterior.
7 — Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é
notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os
restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 157.º
Assessoria técnica
1 — Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedên-
cia dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na
matéria.
2 — A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da
nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores
qualificados na matéria.
3 — Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem
aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores
no desempenho das suas funções.
4 — Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se
o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada
em primeiro lugar.
5 — Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa
legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.
Artigo 158.º
Relatório
1 — Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações
materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos
que fundamentaram o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo
para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos
assessores aí previstos.
3 — Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem
apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4 — Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez,
pelo tempo que o juiz fixar.
Artigo 159.º
Diligências auxiliares
1 — Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem
solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se
necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
2 — Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover,
podendo estes acompanhá-los.
Artigo 160.º
Audiência prévia
1 — Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada
audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2 — Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;
b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.
3 — Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre
as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções
que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior,
o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4 — A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para
todos os efeitos, o valor de sentença.
Artigo 161.º
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com
referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo
comum.
CAPÍTULO IV
Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações
sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 162.º
Forma dos processos
1 — Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associa-
ções sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos
do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.
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SECÇÃO II
Convocação de assembleias gerais
Artigo 163.º
Convocação
1 — O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição
de previdência ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários
para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias
do requerimento.
2 — Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena
que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no
prazo de 10 dias, a recusa da convocação.
3 — Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo
juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa
da instituição ou associação, às formalidades da convocação.
4 — O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do
designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.
SECÇÃO III
Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais
Artigo 164.º
Ação de declaração de nulidade
1 — As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sin-
dicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei,
quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação
intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
2 — A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve
conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver
por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias
e conta-se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
3 — A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da
deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse
respeito.
Artigo 164.º-A
Impugnação de estatutos
1 — Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Mi-
nistério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 — A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.
Artigo 164.º-B
Impugnação de atos eleitorais
Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados
com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo
de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.
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Artigo 165.º
Citação e contestação
1 — O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação
objeto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 — O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao
tribunal os documentos referidos no número anterior.
Artigo 166.º
Proposição da prova
Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.
Artigo 167.º
Recurso
O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Artigo 168.º
Suspensão de eficácia
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impug-
nados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a
suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 169.º
Declaração de invalidade de atos de outros órgãos
Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previ-
dência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de
invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
SECÇÃO IV
Impugnação judicial de decisão disciplinar
Artigo 170.º
Impugnação
1 — O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve
apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da
notificação da decisão.
2 — O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o reque-
rente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.
Artigo 171.º
Citação e diligências subsequentes
1 — A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo dis-
ciplinar e podendo requerer diligências de prova.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada
resposta.
Artigo 172.º
Decisão
1 — O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou
não tenham sido efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 — Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 — Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
SECÇÃO V
Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais,
de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
Artigo 173.º
Processo
(Revogado.)
Artigo 174.º
Início do processo
(Revogado.)
Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
(Revogado.)
Artigo 176.º
Competência dos liquidatários
(Revogado.)
Artigo 177.º
Contas de liquidação e projeto de partilha
(Revogado.)
Artigo 178.º
Julgamento
(Revogado.)
Artigo 179.º
Contas da partilha
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário
(Revogado.)
Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
(Revogado.)
Artigo 182.º
Regime supletivo
(Revogado.)
SECÇÃO VI
Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho
Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 — Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas
de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os funda-
mentos da sua pretensão.
2 — Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a
convenção coletiva e oferecida a prova pertinente.
Artigo 184.º
Alegações
1 — Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações
por escrito.
2 — Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 — A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 — As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos
do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2 — Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 — O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º
tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série- A do jornal oficial e no
Boletim do Trabalho e Emprego.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa
da sua prestação ou da realização de consultas
Artigo 186.º-A
Requerimento
1 — No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa
da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica
os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 — O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Artigo 186.º-B
Termos posteriores
1 — Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que
se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que
repute convenientes.
2 — O processo tem natureza urgente.
Artigo 186.º-C
Decisão
1 — A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo
para a sua prestação.
2 — A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 — A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito sus-
pensivo.
CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
Artigo 186.º-D
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos
de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o
autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 — Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para
o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar
num dos 20 dias subsequentes.
2 — A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível
com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independen-
temente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide
por sentença sucintamente fundamentada.
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4 — Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a
que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção
pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for
mais conveniente às circunstâncias do caso.
5 — Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou
confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir
reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se,
em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou inten-
sidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem
prévia audição da parte contrária.
6 — Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo
de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 186.º-F
Regras especiais
1 — O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 — Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 — A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida exe-
cutiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da
sanção pecuniária compulsória.
CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 186.º-G
Remissão
1 — Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as
disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes,
sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de
igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites
da ação prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na
área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e
na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante
para a causa.
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Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discrimi-
nação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos
de registo.
Artigo 186.º-J
Remissão
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Artigo 186.º-K
Início do processo
1 — Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da
existência de contrato de trabalho.
2 — Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma
situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a
à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do pro-
cedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
1 — Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos
fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 — O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 — A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresen-
tadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 — Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simulta-
neamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode,
no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado
próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a
não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente
improcedente.
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Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
1 — Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória
ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 — A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a
3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3 — As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três teste-
munhas.
Artigo 186.º-O
Julgamento
1 — O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2 — (Revogado.)
3 — Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos
seus mandatários.
4 — Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer,
a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 — Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma
diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a
sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 — Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 — A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para
a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 — A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início
da relação laboral.
9 — A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao
Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de
início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-P
Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação
para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência
de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica
do pedido.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo
no despacho que admita o recurso.
4 — O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título
de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio
e se houver decaimento.
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Artigo 186.º-R
Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em
julgado.
Artigo 186.º-S
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção
previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
1 — Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador
do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,
que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação
de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento
cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.
2 — O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de
despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.
3 — O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a
atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título,
durante o período referido no n.º 1.
4 — Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3
do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o
conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter
a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
5 — Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos
artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações.
TÍTULO VII
Processo de contraordenação
Artigo 187.º
Natureza e exercício da ação penal
(Revogado.)
Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público
(Revogado.)
Artigo 189.º
Notificação dos interessados
(Revogado.)
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Artigo 190.º
Prescrição
(Revogado.)
Artigo 191.º
Pessoa coletiva e sociedade
(Revogado.)
Artigo 192.º
Ação
(Revogado.)
Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
(Revogado.)
Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
(Revogado.)
Artigo 195.º
Espécies
(Revogado.)
Artigo 196.º
Pagamento voluntário
(Revogado.)
Artigo 197.º
Inquirição por carta
(Revogado.)
Artigo 198.º
Oralidade da audiência
(Revogado.)
Artigo 199.º
Recurso
(Revogado.)
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Artigo 200.º
Regime supletivo
(Revogado.)
LIVRO II
Do processo de contraordenação
Artigo 201.º
Remissão
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções
acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,
que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA