Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 7/2009

Data
2009-03-01
Tipo
Decreto
Emitente
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

Texto integral (16 893 palavras)

Decreto n.º 7/2009 Objecto de 2 de Março O presente Acordo regula a instalação e o funciona- Considerando a cooperação existente entre a República mento da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro Portuguesa e a República de Moçambique no âmbito da es- de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP). Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1401 Artigo 2.º 3 — Na importação de bens materiais destinados ao Âmbito da cooperação funcionamento, bem como a materializar os fins e objec- tivos da EPM-CELP, contidos no presente Acordo, esta A cooperação entre as Partes prevista no presente Acordo poderá beneficiar da concessão excepcional prevista na desenvolve-se no âmbito da estrutura EPM-CELP e tem lei de benefícios aduaneiros e outros concedidos pelo Go- os seguintes objectivos: verno Moçambicano, a entidades que prosseguem fins de a) Ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e reconhecido interesse e utilidade pública. secundário; 4 — A concessão dos direitos e ou benefícios referidos b) Alargar o acesso de jovens portugueses e moçambi- no n.º 3 do presente artigo é feita caso a caso, mediante canos em idade escolar ao ensino básico e secundário; requerimento dirigido ao titular do órgão central do Go- c) Contribuir para a promoção sócio-educativa dos re- verno que superintende a respectiva área. cursos humanos moçambicanos; d) Promover o ensino e difusão da língua portuguesa. Artigo 5.º Uso das instalações da EPM-CELP Artigo 3.º A Escola Portuguesa poderá arrendar as suas instala- Estrutura da EPM-CELP ções com vista à rentabilização dos seus equipamentos, de A EPM-CELP estrutura-se em duas componentes: acordo com as normas em vigor no País sobre a matéria. a) Escola direccionada para o ensino básico e secundá- Artigo 6.º rio, integrada e obedecendo a planos e modelos de gestão Obrigações das Partes estabelecidos pelas autoridades portuguesas competentes, às quais incumbe a respectiva orientação pedagógica e 1 — A Parte portuguesa assumirá os encargos com: científica, bem como a definição e avaliação das suas a) Orçamento geral e infra-estruturas; acções; b) Equipamento, pessoal docente, administrativo e au- b) Centro de Língua e de Cultura para utilização da escola e formação contínua de professores. xiliar. Artigo 4.º 2 — A Parte moçambicana compromete-se a: Actividades do EPM-CELP a) Manter a concessão do terreno onde se encontra edi- ficada a EPM-CELP, com uma área total de 27 000 m2. 1 — As actividades a desenvolver no Centro de Ensino e Língua Portuguesa visam: Artigo 7.º a) Promover a escola como espaço integrado; Solução de controvérsias b) Apoiar o desenvolvimento do sistema educativo de Moçambique, organizando acções de formação para do- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à centes e técnicos do sistema de ensino moçambicano; aplicação do presente Acordo será solucionada através de c) Contribuir para iniciativas de formação oriundas negociação, por via diplomática. de instituições moçambicanas, portuguesas e de outras organizações não-governamentais; Artigo 8.º d) Promover o ensino da língua portuguesa para es- Revisão trangeiros; e) Promover a difusão da cultura de expressão portu- 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a guesa. pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo. 2 — As actividades do EPM-CELP incluem: a) Organização de simpósios de língua e cultura; Artigo 9.º b) Financiamento de despesas com a educação de alunos Vigência e denúncia bolseiros; c) Prestação de apoio à cooperação portuguesa no sector 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um da Educação; período de tempo ilimitado. d) Realização de cursos e acções de formação para o 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, pessoal docente e não docente, incluindo na vertente da uti- denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, lização educativa das novas tecnologias da informação; por escrito e por via diplomática. e) Desenvolvimento de programas de cooperação com 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses outras instituições de ensino; após a data da recepção da respectiva notificação. f) Celebração de protocolos com instituições educativas em matéria de livros e material didáctico; Artigo 10.º g) Fomento do acesso à biblioteca e à mediateca, no Entrada em vigor seio da comunidade; h) Disponibilização de serviços de leitura e informação; O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a i) Criação de condições adequadas para a divulgação recepção da última notificação, por escrito e por via diplo- da língua portuguesa, incluindo o apoio a autores mo- mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito çambicanos. interno das Partes necessários para o efeito. 1402 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Artigo 11.º Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mú- Registo tua que caracteriza as históricas relações entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe; A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado Decididos a manter e reforçar tais relações; submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos ter- advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária mos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, no território de cada um dos países; igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste pro- Acordam no seguinte: cedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Artigo 1.º Feito em Maputo, no dia 24 de Março de 2008, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos Objecto autênticos e de igual fé. O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento Pela República Portuguesa: mútuo de títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais. Maria de Lurdes Rodrigues, Ministra da Educação. Pela República de Moçambique: Artigo 2.º Aires Bonifácio Ali, Ministro da Educação e Cultura. Validade dos títulos de condução 1 — As Partes reconhecem os títulos de condução vá- Decreto n.º 8/2009 lidos referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos de 2 de Março para que sejam concedidos pela autoridade competente e por um prazo até 185 dias após a entrada no território da Considerando a cooperação existente entre a República outra Parte. Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe no domí- 2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, os nio do Direito rodoviário, o desejo de fortalecimento das titulares de títulos de condução devem requerer a troca do relações bilaterais nesta matéria e o benefício recíproco na título, bastando para o efeito a confirmação da autentici- celebração do presente Acordo, garantindo-se a mobilidade dade do mesmo pela entidade competente. rodoviária de pessoas e bens de cada uma das Partes no território da outra Parte; Artigo 3.º Considerando que o presente Acordo consagra o prin- cípio de reconhecimento mútuo e troca automática de Requisitos internos títulos de condução emitidos pelas respectivas entidades 1 — As Partes garantem que os títulos de condução competentes e estabelece o reconhecimento recíproco das emitidos pelas autoridades competentes respeitam as nor- decisões condenatórias definitivas nos processos de contra- mas de Direito interno de cada uma das Partes, nomeada- -ordenação rodoviária instaurados por uma das Partes aos mente os requisitos legais para a obtenção de títulos de condutores com título de condução emitido pela outra condução. Parte, prevendo ainda o estabelecimento de mecanismos 2 — Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos tí- de troca de comunicações entre as partes que garantam tulos de condução emitidos pelas Partes, as respectivas maior eficácia na execução do Acordo: autoridades competentes podem solicitar mutuamente a Assim: confirmação dessa autenticidade. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Artigo 4.º Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado Menções especiais em Lisboa em 22 de Abril de 2008, cujo texto, na versão Quando o título de condução possuir menções especiais, autenticada, na língua portuguesa se publica em anexo. nomeadamente restrições ou adaptações à condução do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para res- sa — João Titterington Gomes Cravinho — Mário Lino trições e adaptações idênticas. Soares Correia. Assinado em 13 de Fevereiro de 2009. Artigo 5.º Publique-se. Títulos de condução caducados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os títulos de condução caducados nos termos do Direito Referendado em 17 de Fevereiro de 2009. interno das Partes são insusceptíveis de reconhecimento. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 6.º de Sousa. Comunicações recíprocas ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 1 — As Partes comprometem-se a comunicar recipro- DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA O RECONHECIMENTO camente, a solicitação das autoridades competentes, a in- MÚTUO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO formação necessária à identificação do titular de título de A República Portuguesa e a República de São Tomé e condução que seja alvo de processo de contra-ordenação Príncipe, doravante designadas por Partes; na outra Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1403 2 — Ressalvada a situação de troca de títulos de condu- Artigo 12.º ção, as Partes comprometem-se ainda a comunicar recipro- Revisão camente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a no território da outra Parte, designadamente: pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos a) Proibição ou interdição de conduzir; no artigo 14.º do presente Acordo. b) Cassação de título de condução; c) Aplicação de sanção acessória de inibição de con- Artigo 13.º duzir; d) Apreensão de títulos de condução, nos termos defi- Vigência e denúncia nidos pelo Direito interno das Partes. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. 3 — As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, quaisquer ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, do presente Acordo. por escrito e por via diplomática. 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses Artigo 7.º após a data da recepção da respectiva notificação. Reconhecimento de decisões condenatórias Artigo 14.º As Partes comprometem-se a recusar a troca de título de condução a condutor cujo título tenha sido objecto de Entrada em vigor restrição, suspensão ou retirada nos termos do Direito O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões con- data da recepção da última notificação, por escrito e por denatórias definitivas, proferidas em processos de contra- via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de -ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida Direito interno das Partes necessários para o efeito. da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte. Artigo 15.º Artigo 8.º Registo Autoridades competentes A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- Para efeitos de implementação do presente Acordo, as nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em Partes estabelecem que são autoridades competentes: vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das e dos Transportes Terrestres, I. P., em coordenação com a Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o b) Pela República de São Tomé e Príncipe, a Direcção número de registo atribuído. dos Transportes Terrestres. Feito em Lisboa, a 22 de Abril de 2008, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Artigo 9.º Pela República Portuguesa: Consultas Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes No processo de implementação do presente Acordo, e Comunicações. qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra Pela República de São Tomé e Príncipe: Parte, para maior eficácia do mesmo. Arzemiro dos Prazeres, Ministro das Obras Públicas, Infra-Estruturas e Urbanismo. Artigo 10.º Salvaguarda do Direito interno das Partes Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito Decreto-Lei n.º 52/2009 interno relativamente a um titular de título de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique de 2 de Março quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de A Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, alterou a Lei condução em segurança. do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, definindo um novo modelo de recenseamento Artigo 11.º militar, em obediência ao princípio de «só solicitar ao ci- Solução de controvérsias dadão a informação estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado». Qualquer controvérsia relativa à interpretação, imple- O novo modelo isenta o cidadão do dever de se apresen- mentação ou aplicação do presente Acordo será solucionada tar ao recenseamento militar, o qual passa a processar-se pelas Partes, através de negociação, por via diplomática. entre os organismos e serviços do Estado competentes em 1404 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 razão da matéria, incumbindo ao Ministério da Defesa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional assegurar o recenseamento militar, bem como de e) (Revogada.) obter e tratar a informação necessária relativa aos cidadãos f) Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciên- durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres cia; militares previstos na lei. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para assegurar o sucesso do novo modelo, tem especial h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destaque o papel do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (IRN, I. P.), e dos seus serviços centrais e de registo, pois j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o fornecimento da informação relevante para o recensea- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento militar processar-se-á entre este Instituto e o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, que sucede Artigo 5.º o órgão do Exército ao qual as competências em matéria de recenseamento militar estavam anteriormente atribuídas. Intervenção de entidades públicas Nesta conformidade, eliminando-se a obrigação de os 1 — Incumbe, em geral, às entidades referidas no cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, idade, o presente decreto-lei vem introduzir as alterações bem como apoiar a realização de outras acções para as necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, quais seja solicitada colaboração. identificando os organismos do Estado que intervêm no 2 — O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e novo modelo e o papel que cada um deve assumir para o de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de concretizar. Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável Atendendo, ainda, a que a defesa da Pátria é um di- pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da infor- reito e um dever de todos os portugueses e reafirmando mação de identificação civil e registo civil relevante ao o papel das Forças Armadas no contexto da defesa na- recenseamento militar, com a finalidade de assegurar cional, consolida-se com esta alteração ao regulamento, a execução deste, bem como de proceder à sua actua- um aspecto essencial no domínio da igualdade de género, lização durante o período de sujeição dos cidadãos aos de colocar os homens e as mulheres perante os mesmos deveres militares. direitos e deveres militares. 3 — Os estabelecimentos prisionais e de interna- Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de mento fornecem a informação relativa aos cidadãos Dados, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de Género e a Associação Nacional de Municípios Portu- liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do gueses. artigo 29.º e de recrutamento excepcional. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 8.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Municípios Artigo 1.º Compete aos municípios distribuir pelas freguesias Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro dos respectivos concelhos, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recrutamento Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo excepcional e ao Dia da Defesa Nacional. Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.º Postos consulares «Artigo 1.º Compete aos postos consulares proceder à afixação Objecto de editais, avisos e outros documentos referentes ao 1— ..................................... recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional. 2 — Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares. Artigo 13.º Estabelecimentos de ensino Artigo 2.º Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, Entidades intervenientes no recrutamento militar podem celebrar protocolos com os três ramos das Forças 1— ..................................... Armadas, com a finalidade de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forças Armadas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º 2 — São ainda chamadas a participar no processo de Bases do recenseamento recrutamento militar as entidades públicas cuja inter- venção se revele necessária, nomeadamente: 1 — O recenseamento militar baseia-se nos dados a) Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), de identificação civil e de registo civil de cada cida- através dos seus serviços centrais e de registo; dão fornecidos pelo IRN, I. P., ao órgão competente do b) (Revogada.) Ministério da Defesa Nacional (MDN), com vista à sua c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . migração para a respectiva base de dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1405 2 — Os dados pessoais relevantes para assegurar o de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele recenseamento militar sãos os seguintes: devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar. a) Nome completo; 3— ..................................... b) Naturalidade, freguesia e concelho para os nasci- dos em Portugal e país e posto consular para os nascidos 4 — Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia no estrangeiro; da Defesa Nacional devem ser portadores de documento c) Data de nascimento; de identificação civil. d) Sexo; 5— ..................................... e) Filiação; f) Estado civil; Artigo 77.º g) Morada completa; Alteração de dados pessoais h) Número, data e entidade emissora do documento de identificação civil; 1 — Os cidadãos na reserva de recrutamento ou de i) Indicação de óbito. disponibilidade comunicam ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, pessoalmente ou através 3 — Os dados pessoais dos cidadãos são comunica- de carta registada, as habilitações literárias. dos pelo IRN, I. P.: 2 — (Revogado.)» a) Mensalmente, a partir do ano civil em que os ci- Artigo 2.º dadãos completam os 17 anos de idade; b) Anualmente, para efeitos de actualização ou con- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro solidação de dados, desde o ano civil em que os cida- São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Decreto-Lei dãos completam os 19 anos de idade até ao dia 31 de n.º 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte redac- Dezembro do ano em que cessam as suas obrigações ção: militares. «Artigo 16.º-A 4 — Os dados pessoais dos cidadãos recenseados Segurança e confidencialidade constam em base de dados cujo tratamento e gestão é da 1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é responsabilidade do MDN e são conservados até 31 de proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais Dezembro do ano seguinte àquele em que o cidadão obtidos para efeitos do recenseamento militar. deixe de estar sujeito às obrigações militares. 2 — O acesso por parte de entidades ou pessoas 5 — Os cidadãos têm, a todo o tempo, a faculdade de aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente conhecer junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recruta- decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissio- mento Militar os dados pessoais constantes da base de nal, mesmo após a cessação das suas funções. dados, bem como de solicitar a correcção de eventuais 3 — A entidade autorizada a tratar os dados pessoais inexactidões ou de indicar dados actualizados. assegura a adopção das medidas de segurança previstas 6 — É atribuído, aleatória e automaticamente, a cada no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o presente artigo um número de identificação Artigo 22.º-A militar (NIM), que, para efeitos militares, o identifica. 7 — O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, Transmissão de dados pessoais sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cida- em que o cidadão complete 20 anos de idade. dãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido Artigo 19.º dos ramos.» Cédula militar Artigo 3.º 1— ..................................... Regime transitório 2 — A cédula militar é entregue ao cidadão no dia 1 — A extensão do dever de comparência ao Dia da da sua comparência ao Dia da Defesa Nacional, sendo Defesa Nacional às cidadãs é implementada, gradualmente, recolhida na unidade de incorporação e posteriormente num prazo limite de dois anos a contar da data da en- devolvida ao respectivo titular finda a prestação do trada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio. serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros 2 — Durante o período transitório, as cidadãs podem, a permanentes (QP). título voluntário, cumprir o dever de comparência ao Dia da 3— ..................................... Defesa Nacional sem necessidade de pedido de inscrição no recenseamento militar. Artigo 20.º Artigo 4.º Dia da Defesa Nacional Norma revogatória 1— ..................................... 2 — A convocatória para comparência ao Dia da São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, os Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 75.º e o n.º 2 do final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, apro- juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos vado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro. 1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Artigo 5.º encontra-se parcialmente abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, ratificado pela Resolução Entrada em vigor do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte alterado através das Resoluções do Conselho de Ministros ao da sua publicação. n.os 104/2003, de 8 de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, pelo Plano de Pormenor de Artilharia Um, ratificado pela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de de Março, pela deliberação da Assembleia Municipal de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — João Lisboa de 4 de Fevereiro do 2003, publicitada através da António da Costa Mira Gomes — José Manuel Vieira declaração n.º 257/2003 (2.ª série), de 19 de Agosto, e Conde Rodrigues. pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 2 Promulgado em 11 de Fevereiro de 2009. de Dezembro de 2003, publicitada através da declaração n.º 51/2004 (2.ª série), de 16 de Março. Publique-se. Ainda neste âmbito, importa referir que a ACRRU O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. abrange, também, as quatro áreas da área histórica da Baixa, objecto de suspensão do PDM de Lisboa, ratificada Referendado em 13 de Fevereiro de 2009. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2008, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 14 de Outubro, e que se encontram, actualmente, subme- de Sousa. tidas a medidas preventivas. Na área em causa converge, também, a suspensão do PDM com vista à implementação do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, ratificada pela Resolução do Conselho MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO de Ministros n.º 192/2008, de 11 de Dezembro, a qual se fundamentou, precisamente, na necessidade de permitir DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL a realização de operações de requalificação e reabilita- ção urbanas urgentes, vigorando, actualmente, nas áreas Decreto n.º 9/2009 objecto de suspensão medidas preventivas estabelecidas de 2 de Março pelo município. Refira-se, ainda, que o PDM de Lisboa determina a A área da Baixa-Chiado, em Lisboa, apresenta uma elaboração de um plano de pormenor ou regulamento estrutura habitacional e social com sintomas sérios de administrativo que tenha por fim a preservação e revita- degradação no que se refere, concretamente, a condições lização do conjunto arquitectónico e urbanístico da zona de solidez, segurança e salubridade dos edifícios e a falta histórica da Baixa, tendo sido neste contexto que a Câmara ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equi- Municipal de Lisboa, por deliberação de 19 de Março de pamento social, de áreas livres e espaços verdes, situação 2008, determinou a elaboração do Plano de Pormenor da que tem contribuído para o abandono generalizado da Baixa Pombalina e a aprovação dos respectivos termos população residente, o que, por seu turno, implica uma de referência. maior degradação do parque edificado. Será no âmbito deste instrumento de gestão territorial, A gravidade da situação existente impõe uma interven- actualmente em elaboração, que se assegurará uma inter- ção expedita da Câmara Municipal de Lisboa com vista venção integrada e concertada de requalificação e valori- à execução de um projecto de recuperação e reconversão zação do património edificado da Baixa-Chiado. urbanística da referida área. Importa, ainda, referir que as operações de reabilitação Com este enquadramento, a Assembleia Municipal de e requalificação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, de Lisboa aprovou, em 27 de Maio de 2008, sob proposta iniciativa do Governo, cujos objectivos e principais linhas da Câmara Municipal, a delimitação da área crítica de de orientação constam do documento estratégico «Frente recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa- Tejo» aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Mi- -Chiado, e o pedido de atribuição ao município do direito nistros n.º 78/2008, de 15 de Maio, se encontram, na zona de preferência nas transmissões a título oneroso, entre de intervenção da frente ribeirinha da Baixa Pombalina, particulares, dos edifícios situados na mesma área. parcialmente abrangidas pela ACRRU agora aprovada. A ACRRU, que se delimita através do presente decreto, Verifica-se que a delimitação da ACRRU e a atribuição é contígua às áreas críticas de recuperação e reconversão de direito de preferência ao município nas transmissões urbanística de Alfama e Mouraria (a nascente), delimitadas a título oneroso, entre particulares, dos edifícios situados pelos Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outu- na mesma área, não impedem a realização das operações bro, e 61/86, de 3 de Novembro, alterados pelos Decretos de reabilitação e requalificação urbana da iniciativa do Regulamentares n.os 6/92, de 18 de Abril, e 35/97, de 24 Governo previstas para a área em causa. de Setembro, e do Bairro Alto (a poente), delimitada pelo Nestes termos, é delimitada a ACRRU da Baixa-Chiado, Decreto Regulamentar n.º 32/91, de 6 de Junho, alterado de acordo com a proposta aprovada pela Assembleia Mu- pelo Decreto Regulamentar n.º 48/97, de 18 de Novem- nicipal de Lisboa, em 27 de Maio de 2008. É também con- bro, permitindo uma lógica coerente de intervenção da cedido ao município de Lisboa, a seu pedido, o direito de autarquia nas diferentes áreas históricas da cidade, não preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei deixando áreas intersticiais susceptíveis de criar situações n.º 794/76, de 5 de Novembro, até à extinção da referida diferenciadas. ACRRU, face ao eventual interesse do município na aqui- O processo de recuperação e reconversão urbanística da sição dos imóveis que possam vir a ser alienados, a título ACRRU deve processar-se de acordo com o previsto nos oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária instrumentos de gestão territorial em vigor. A área em causa recuperação e reconversão da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1407 Assim: Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação Ao abrigo do n.º 1 no artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do ar- complementar, o direito de preferência nas transmissões tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e a título oneroso, entre particulares, dos edifícios situados nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o na ACRRU da Baixa-Chiado, no concelho de Lisboa, até Governo decreta o seguinte: à extinção da mesma. 2 — A comunicação a que se refere o artigo 3.º do De- Artigo 1.º creto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Âmbito territorial 3 — A comunicação destinada ao exercício do direito É delimitada a área crítica de recuperação e reconversão de preferência pode ser feita electronicamente, nos termos urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, no concelho de do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho. Lisboa, identificada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante, por um prazo de 10 anos, Artigo 4.º renovável por mais 5 anos. Entrada em vigor Artigo 2.º O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Acções de recuperação e reconversão urbanística Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover, em Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de colaboração com as demais entidades interessadas, as ac- Sousa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. ções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior, de acordo com o previsto Assinado em 13 de Fevereiro de 2009. nos instrumentos de gestão territorial em vigor. Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Direito de preferência Referendado em 17 de Fevereiro de 2009. 1 — É concedido ao município de Lisboa, nos termos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do de Sousa. ANEXO Planta de delimitação da ACRRU da Baixa-Chiado 1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Portaria n.º 231/2009 Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo de 2 de Março Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho senvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2 n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú- do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005: as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e pelo Decreto- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- -Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, uma nova proposta namento do Território e das Cidades, o seguinte: de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) 1 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva para a área do município de Sines, tendente a substituir, Ecológica Nacional do município de Sines, constante da parcialmente, a constante da Resolução do Conselho de Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2008, de 21 Ministros n.º 115/2008, de 21 de Julho. de Julho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas Tal proposta enquadra-se na proposta de ordenamento na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela constante no Plano de Urbanização da Zona Industrial e fazem parte integrante. Logística de Sines. 2 — A referida planta, o quadro anexo e a memória A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, descritiva podem ser consultados na Comissão de Coor- nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na mencionado, parecer consubstanciado em acta de reunião Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen- daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a volvimento Urbano. compõem. 3 — A presente portaria entra em vigor na data da en- Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- trada em vigor do Plano de Urbanização da Zona Industrial nicipal de Sines. e Logística de Sines. Salienta-se que no que concerne à mancha identificada com o número 8, a exclusão apenas incide sobre a área de O Secretário de Estado do Ordenamento do Território máxima infiltração que não coincide com a zona ameaçada e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 4 de pelas cheias. Fevereiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1409 1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Sines Proposta de exclusões Áreas a excluir Fim a que se destina (número — Áreas da REN afectadas Fundamentação de Categorias de uso do solo definidas ordem) no PDM de Silves 1 Leitos dos cursos de água . . . . . . . Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correcção de erros de delimitação. Áreas incorrec- tamente classificadas como leitos dos cursos de água, porque são linhas de drenagem incipientes 2 Leitos dos cursos de água . . . . . . . Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e não foram aí detectados quaisquer vestígios de flora ou faunas naturais das condições edafohi- grófilas. 3 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Corredor de enquadramento. . . . . . . . Área de pequena dimensão integrada na área indus- trial. 4 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Industrial e comunicações . . . . . . . . . Área que se destina à instalação de unidades indus- triais e infra-estruturas de comunicações. 5 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Canal de infra-estruturas (P 38) . . . . . Correcção de lapso de delimitação, por se tratar de área ocupada pela linha de comboio existente, anterior à aprovação da delimitação da REN para o concelho de Sines. 6 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Canal de infra-estruturas (IP 8) . . . . . Correcção de lapso de delimitação por se tratar de área ocupada pelo IP 8, anterior à aprovação da delimitação da REN para o concelho de Sines. 7 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Canal de infra-estruturas (IP 8) . . . . . 8 Áreas de máxima infiltração . . . . . Infra-estruturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Área que se pretende recuperar para aí se instalar um sistema de tratamento de águas residuais através de lagoas designadas por leitos de macrófitas. 9 Áreas de máxima infiltração . . . . . Interface de transportes terrestres, in- Área destinada à instalação de unidades industriais, dustrial e comunicações. serviços e logística. Portaria n.º 232/2009 Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho de 2 de Março n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú- Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005; Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de namento do Território e das Cidades, o seguinte: Agosto, uma proposta de alteração da delimitação da 1.º Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecoló- Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Mi- gica Nacional do município de Miranda do Corvo, a qual randa do Corvo, aprovada pela Portaria n.º 261/93, de substitui a delimitação constante da Portaria n.º 261/93, de 8 de Março. 8 de Março, com as áreas a integrar e a excluir identificadas A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, fazem parte integrante. nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 2.º A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção- consubstanciado em acta de reunião daquela Comissão, -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento subscrita pelos representantes que a compõem. Urbano. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Miranda do Corvo. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 5 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Fevereiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1411 ANEXO QUADRO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Miranda do Corvo Proposta de exclusão Áreas a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) 1 Áreas de máxima infiltração . . . . . Empreendimento turístico e equipa- Pequena alteração na delimitação da REN, de modo a mento recreativo. permitir a localização, nesta área, de um empreen- dimento turístico (hotel de 4 estrelas). Esta alteração fica condicionada à salvaguarda de um afastamento mínimo de 25 m de quaisquer edificações à linha de água (rio Dueça), bem como ao recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis no tratamento dos es- paços exteriores e na pavimentação de acessos/áreas de estacionamento e à dotação, do empreendimento, de um sistema de saneamento eficaz. 2 Áreas de máxima infiltração . . . . . Equipamentos culturais e despor- Necessidade de colmatar uma malha urbana semipreen- tivos. chida e infra-estruturada, de modo a fechar a malha urbana, dando assim maior coerência aos seus limi- tes. Pretende-se igualmente aproveitar esta área para a instalação de equipamentos culturais e desportivos de apoio a todo o núcleo urbano. 1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Proposta de inclusão Áreas a incluir (número de Áreas da REN a incluir Fundamentação ordem) A Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trata-se de uma área que, na carta da REN em vigor, está inserida numa mancha de «Áreas de máxima infiltração» Uma vez que a jusante desta área irá ocorrer alguma impermeabilização do solo, com a construção de um empreendimento turístico, considera-se importante manter a montante uma faixa de terreno que favoreça a infiltração, evitando, assim escoamento superficial das águas, razões pelas quais é proposta a integração desta área na REN. Portaria n.º 233/2009 Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo de 2 de Março Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú- termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005: de 22 de Agosto, uma proposta de alteração da delimitação Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do mu- namento do Território e das Cidades, o seguinte: nicípio de Cascais, constante da Resolução do Conselho 1.º Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco- de Ministros n.º 155/95, de 25 de Novembro. lógica Nacional do município de Cascais, com as áreas a Esta proposta insere-se no âmbito do procedimento integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro de elaboração do Plano de Pormenor da Quinta do anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Barão. 2.º A referida planta, o quadro anexo e a memória des- A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional critiva podem ser consultados na Comissão de Coorde- pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º Desenvolvimento Urbano. do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer 3.º A presente delimitação opera os seus efeitos com a consubstanciado em acta de reunião daquela Comissão, entrada em vigor do Plano de Pormenor da Quinta da Paiva. subscrita pelos representantes que a compõem. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 16 de nicipal de Cascais. Fevereiro de 2009. ANEXO Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1413 QUADRO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cascais para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística da Quinta do Barão Proposta de exclusão Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . Infra-estrutura rodoviária . . . . . . . . Corresponde à área onde se desenvolve o traçado da via variante à EN 6-7. Proposta de inclusão Áreas da REN a incluir Fundamentação Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . . . . . . . . Área necessária à coerência técnica da delimitação e preservação do sistema. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, a necessidade de actualização e simplificação daquele TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES regime, quer do ponto de vista técnico, quer dos proce- dimentos administrativos a observar para o exercício da Decreto-Lei n.º 53/2009 actividade de amador. O decreto-lei que agora se publica traduz esse esforço de 2 de Março de simplificação ao mesmo tempo que procura acolher A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de algumas preocupações das associações de amadores trazi- Janeiro, que fixa o regime de utilização do serviço de das ao conhecimento do Governo pelo ICP — Autoridade amador de radiocomunicações, tem vindo a demonstrar Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM). 1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Especial destaque merece, pelo seu carácter inovador, satélite, bem como a definição do regime de atribuição de a dispensa de licenciamento para a utilização do espectro certificados e autorizações especiais aos amadores e de radioeléctrico pelas estações do serviço de amador de licenciamento das estações de uso comum. titulares individuais. Em contrapartida, reforçam-se os mecanismos de res- Artigo 2.º ponsabilização dos amadores e das suas associações, em Definições caso de deficiente ou incorrecta utilização das respecti- vas estações de radiocomunicações e na ocorrência de 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: interferências em que tenham intervenção estações de amador, bem como os poderes de fiscalização cometidos a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações ao ICP-ANACOM enquanto entidade gestora do espectro que tem por objectivo a instrução individual, a intercomu- radioeléctrico. nicação e os estudos técnicos efectuados por amadores; Reconhece-se, também, a importância dos serviços de b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radioco- amador e de amador por satélite como meio de divulgação municações que utiliza estações espaciais em satélites da científica e tecnológica no âmbito das comunicações elec- Terra, para o mesmo objectivo do serviço de amador; trónicas em geral e das radiocomunicações em particular, c) «Amador ou radioamador», toda a pessoa habilitada dada a inserção dos amadores e das suas associações nas de acordo com o presente decreto-lei; comunidades e fomenta-se o acesso da população em ge- d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações ral, designadamente dos mais jovens, ao contacto com as do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite, radiocomunicações por intermédio do radioamadorismo. que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil; Deste novo decreto-lei resulta igualmente, com maior e) «Estação fixa de amador», estação de amador des- clareza, a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, tinada a ser utilizada em permanência em local fixo de- de 20 de Julho, enquanto regime geral das radiocomuni- terminado; cações, ao serviço de amador, em tudo o que não esteja f) «Estação móvel de amador», estação de amador des- previsto nesta legislação especial. Designadamente, é o tinada a ser utilizada em movimento ou em locais não que sucede com as taxas administrativas e de utilização de determinados e que necessita de alimentação externa; espectro radioeléctrico, matéria em que se remete para o g) «Estação portátil de amador», estação de amador Decreto-Lei n.º 151/2000 — as referidas taxas são fixadas destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não pela portaria do membro do Governo responsável pela área determinados e que é autónoma ao nível da alimentação; das comunicações a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º h) «Estação individual de amador», estação de amador daquele decreto-lei. que está associada a um certificado de amador nacional Ao abrigo do presente decreto-lei e no prazo máximo ou a uma licença emitida nos termos das recomendações de 90 dias após a sua publicação, são definidas pelo ICP- aplicáveis da Conferência Europeia de Correios e Teleco- -ANACOM diversas matérias como os procedimentos a municações (CEPT) ou da União Internacional das Tele- observar relativamente aos exames de amador e documen- comunicações (UIT); tos a emitir em caso de aproveitamento, bem como outras i) «Estação de amador de uso comum», estação de ama- matérias mais dependentes da evolução tecnológica ou dor que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que de orientações internacionais, designadamente o modo de pode ser utilizada por um conjunto de amadores; fixação das condições técnicas de exploração dos meios j) «Certificado de amador nacional (CAN)», documento utilizados, a consignação de indicativos de chamada às habilitante atribuído pelo ICP-ANACOM que possibilita estações de amador e os procedimentos técnicos para a ao seu titular utilizar estações de amador; sua colocação em funcionamento. l) «HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination A fixação e publicitação das faixas de frequências atri- Certificate)», certificado harmonizado de exame de aptidão buídas ao serviço de amador e de amador por satélite, de amador, conforme com a recomendação aplicável da bem como as respectivas condições de utilização são, de CEPT; igual modo, da responsabilidade do regulador das comu- m) «Licença de estação de amador», título adminis- nicações electrónicas no âmbito do Quadro Nacional de trativo atribuído pelo ICP-ANACOM que confere ao Atribuição de Frequências (QNAF), dentro do mesmo respectivo titular o direito de colocar em funcionamento prazo de 90 dias. uma estação de amador de uso comum nas condições e O presente decreto-lei prevê uma vacatio legis de 90 limitações nele fixadas. dias, o que permite a entrada em vigor do regime completo do serviço de amador e do serviço de amador por satélite 2 — Devem ainda ser consideradas aplicáveis as defini- no fim desse prazo. ções constantes do Regulamento das Radiocomunicações, Assim: publicado ao abrigo da Constituição e da Convenção da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- União Internacional das Telecomunicações. tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I CAPÍTULO II Disposições gerais e definições Acesso e exercício da actividade de amador Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto e âmbito Acesso à actividade de amador O presente decreto-lei tem por objecto a definição das 1 — A prática do radioamadorismo e a utilização de regras aplicáveis aos serviços de amador e de amador por qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1415 CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, menos dois anos de permanência na categoria 3 e os ama- emitido nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT dores da categoria C; ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes um acordo de reciprocidade. válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual 2 — O CAN pode obter-se: Portugal tenha um acordo de reciprocidade. a) Pela realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador; 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, o acesso à categoria 1 é feito mediante: nos casos de detentor de certificado HAREC emitido por a) Aprovação no exame respectivo, ao qual podem país signatário da recomendação aplicável da CEPT, de candidatar-se os amadores com pelo menos um ano de per- certificado UIT ou de documento habilitante válido emi- manência na categoria 2 e os amadores das categorias A e B; tido por país com o qual Portugal tenha um acordo de b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes reciprocidade. válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade. 3 — A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos da alínea b) do número anterior deve ser comunicada ao 5 — Os amadores aos quais tenha sido aplicada, nos interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da re- dois anos anteriores, qualquer sanção por violação das cepção do pedido. obrigações previstas no presente decreto-lei não podem 4 — O titular de um CAN fica habilitado a utilizar candidatar-se a qualquer exame. qualquer estação de amador, de acordo com os critérios 6 — O ICP-ANACOM define e publicita os procedi- estabelecidos para a respectiva categoria. mentos e as regras a observar relativamente ao acesso às 5 — O CAN é intransmissível. categorias de amador de titulares de documentos habili- tantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com Artigo 4.º o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade. Exame de aptidão de amador Artigo 6.º 1 — Podem requerer ao ICP-ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos: Certificado de amador nacional a) Maiores de 12 anos, nacionais de Estados membros 1 — A categoria de amador é averbada ao CAN do da União Europeia; respectivo titular. b) Maiores de 12 anos, nacionais de outros estados, 2 — Os CAN são atribuídos, pelo ICP-ANACOM aos desde que possuam autorização de residência em território amadores das categorias 1, 2, e 3, nos termos do n.º 2 do nacional. artigo 3.º e aos amadores das categorias A, B e C, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º 2 — Para a realização do exame a que se refere o nú- 3 — Os CAN são válidos por um período de 10 anos, mero anterior, os menores carecem da autorização escrita independentemente da alteração de categoria durante esse de quem exerça a respectiva responsabilidade parental ou período, e são renováveis automaticamente por igual perí- tutela, nos termos da lei civil. odo, salvo comunicação escrita do respectivo titular, efec- 3 — Podem ser concedidos apoios relativos à forma de tuada até 30 dias antes do termo da respectiva validade, ou realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de o titular se encontre em falta de pagamento da taxa anual incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício nos termos da alínea a) do n.º 7. da actividade de amador, desde que comprove o seu estado 4 — O CAN deve ser alterado nos seguintes casos: de incapacidade perante o ICP-ANACOM. a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, sempre que se 4 — O ICP-ANACOM define e publicita os procedi- verifique uma alteração na categoria de amador; mentos a observar relativamente aos exames de aptidão b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação ao de amador e os documentos a emitir em caso de aprovei- ICP-ANACOM da alteração dos dados pessoais constantes tamento, bem como as matérias dos referidos exames para no CAN. cada categoria de amador e as respectivas condições de aprovação. 5 — O CAN pode ser suspenso pelo ICP-ANACOM, Artigo 5.º nos seguintes casos: Categorias de amador a) Por solicitação do amador, por um período superior 1 — Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e a 12 meses e igual ou inferior a 5 anos; C, correspondendo as três primeiras — 1, 2 e 3 — à clas- b) Por falta de pagamento durante dois anos conse- sificação dos amadores após exame de aptidão realizado cutivos da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele artigo 19.º, após notificação pelo ICP-ANACOM, até que previstos e as outras três — A, B e C — às categorias já o titular efectue o respectivo pagamento ou ocorra a cadu- existentes, que se mantêm. cidade do CAN, nos termos da alínea a) do n.º 7. 2 — O acesso à categoria 3 é feito mediante a aprovação no exame respectivo. 6 — O CAN pode ser revogado pelo ICP-ANACOM 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, nos seguintes casos: o acesso à categoria 2 é feito mediante: a) A pedido do titular; a) Aprovação no exame respectivo, ao qual podem b) Decorrido o prazo de cinco anos previsto na alínea a) candidatar-se os amadores maiores de 16 anos com pelo do n.º 5 no caso de, após notificação pelo ICP-ANACOM 1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 com uma antecedência de 30 dias em relação ao término cional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente do prazo, o amador não informar da sua pretensão de ac- decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e pro- tivar o CAN. cedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo; 7 — O CAN caduca quando se verifique algum dos b) Utilizar estações de uso comum; seguintes factos: c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações in- dividuais de outros amadores, com excepção das estações a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular dos amadores da categoria 3; a opção pela não renovação automática ou quando o titular d) Partilhar a utilização das suas estações individuais se encontre em falta de pagamento da taxa anual prevista com outros amadores, de acordo com a sua categoria. na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação do ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias 2 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os ti- em relação ao termo do prazo; tulares de CAN da categoria 3, podem: b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3; a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador; fixas, com o limite de uma estação principal e uma adi- d) Comunicação do falecimento do titular. cional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como 8 — Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou de todas as regras de execução e procedimentos aprovados da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a), e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo; b) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode ace- b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de der à categoria averbada no seu anterior CAN mediante categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de exame. emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências 9 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, o que a este forem permitidas; seu titular fica impedido de realizar novo exame de aptidão c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos de amador por um período dois anos, a contar da data em modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um que ocorreu o facto que determinou a caducidade. amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências 10 — Nos casos de suspensão, revogação e caducidade com estatuto primário que a este forem permitidas. do CAN previstos nos números anteriores, o titular é obri- gado a cessar de imediato a sua actividade no âmbito do 3 — Aos titulares de documento habilitante válido emi- serviço de amador e do serviço de amador por satélite e tido pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as regras contar da data de notificação da suspensão ou revogação previstas no n.º 1. ou da data em que ocorreu o facto que determinou a ca- 4 — Compete ao ICP-ANACOM publicitar quais os ducidade. documentos habilitantes válidos referidos no número an- 11 — No caso de alteração do CAN, o título alterado terior, bem como os procedimentos específicos a que se deve ser devolvido ao ICP-ANACOM no prazo de 40 dias encontra sujeita a utilização das estações por parte dos a partir da data da emissão do novo título. respectivos titulares. 12 — Os elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão, alteração, suspen- são e revogação são definidos e publicitados pelo ICP- CAPÍTULO III -ANACOM. Regime geral de licenciamento e responsabilidade Artigo 7.º pelo funcionamento das estações de amador Certificados internacionais Artigo 9.º 1 — Após aproveitamento em exame de aptidão de amador para a categoria 1, o ICP-ANACOM atribui o Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento respectivo certificado HAREC, em conformidade com a recomendação aplicável da CEPT, sem quaisquer encargos 1 — O funcionamento de estações individuais de ama- para os amadores. dor não carece de licença. 2 — O ICP-ANACOM pode ainda emitir outros certi- 2 — O funcionamento de estação de uso comum está ficados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT. sujeito a licença emitida pelo ICP-ANACOM: 3 — Os certificados HAREC-A e HAREC-B, emitidos a) Às associações de amadores legalmente constituídas, ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, desde que todos os titulares dos órgãos da associação sejam mantêm-se em vigor. titulares de CAN; 4 — Compete ao ICP-ANACOM indicar e publicitar as b) Às entidades competentes no âmbito dos sistemas recomendações da CEPT e da UIT aplicáveis. nacional e regionais de planeamento civil de emergência. Artigo 8.º 3 — A atribuição de uma licença de estação de uso Utilização de estações comum dá ao seu titular o direito de colocar em funcio- namento a sua estação fixa e, nos termos da respectiva 1 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titu- licença, as suas estações móveis ou portáteis. lares de CAN, com excepção dos da categoria 3, podem: 4 — A responsabilidade pelo funcionamento das esta- a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto ções referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular de fixas, com o limite de uma estação principal e uma adi- licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1417 da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento habi- 10 — Nos casos de revogação e caducidade da licença litante válido emitido por país com o qual Portugal tenha previstos nos números anteriores, o titular da licença é um acordo de reciprocidade. obrigado a retirar a respectiva estação de funcionamento 5 — A responsabilidade pelo funcionamento das es- e a devolver o documento ao ICP-ANACOM num prazo tações referidas no n.º 2 é dos titulares das respectivas de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou licenças. da caducidade. Artigo 10.º 11 — No caso de alteração da licença, a anterior deve ser devolvida ao ICP-ANACOM num prazo de 40 dias a Licenças de estação de uso comum partir da data de emissão do novo documento. 1 — Para efeitos de atribuição de licença de estação de 12 — A emissão de segunda via da licença pode ser amador de uso comum, os interessados devem apresentar solicitada pelo titular ao ICP-ANACOM sem necessidade ao ICP-ANACOM um requerimento instruído, designa- de apresentação de quaisquer elementos. damente, com os seguintes elementos: 13 — Compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar os elementos que devem instruir os requerimentos de licenças a) Identificação do requerente, bem como indicação de amador de uso comum, bem como os procedimentos dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma para a sua emissão. associação de amadores; b) Características da estação objecto da licença preten- Artigo 11.º dida e respectivo local de instalação. Licenças emitidas ao abrigo de recomendações da CEPT e da UIT 2 — A decisão sobre a atribuição da licença deve ser adoptada, comunicada ao interessado e publicitada no prazo 1 — A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pelo máximo de 20 dias a contar da recepção do pedido. ICP-ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento 3 — O indeferimento do pedido pelo ICP-ANACOM que contém o CAN, de acordo com as recomendações deve ser devidamente fundamentado de acordo com o aplicáveis da CEPT ou UIT. princípio da prossecução do interesse público no âmbito 2 — A alteração, a suspensão, a revogação e a caduci- da gestão do espectro radioeléctrico e ou por razões de dade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito ordem técnica. na licença CEPT ou UIT correspondente. 4 — As licenças devem conter, designadamente: 3 — Compete ao ICP-ANACOM a indicação e publi- citação das recomendações da CEPT ou UIT aplicáveis, a) Identificação do titular; bem como a definição dos procedimentos para a emissão, b) Número da licença; alteração, suspensão e revogação das licenças a que se c) Data de emissão; refere o n.º 1. d) Prazo de validade da licença; Artigo 12.º e) Características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada e local de instalação); Obrigações dos utilizadores das estações de amador f) Condições genéricas e específicas aplicáveis à es- 1 — Constituem obrigações do utilizador de estações tação. de amador: 5 — As licenças de estação de amador de uso comum a) Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos são válidas por um período de 10 anos, renováveis automa- no artigo 15.º; ticamente por igual período, salvo comunicação escrita do b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de ICP-ANACOM ao titular ou do titular ao ICP-ANACOM, chamada de estação apenas de acordo com o estipulado efectuada com uma antecedência mínima de 30 dias sobre no artigo 16.º; o termo do respectivo prazo de vigência. c) Utilizar as estações de amador exclusivamente para o 6 — As licenças de amador de uso comum são intrans- fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; missíveis. d) Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves 7 — A licença pode ser alterada pelo ICP-ANACOM: e de embarcações, excepto com autorização expressa das autoridades competentes; a) Sempre que necessário, por motivos de gestão do e) Não utilizar, salvo nos casos autorizados pelo ICP- espectro, de acordo com os princípios da prossecução do -ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens codifi- interesse público e da proporcionalidade; cadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar b) A pedido do titular, mediante comunicação da alte- a comunicação pouco clara ou imperceptível, nem emitir ração dos dados constantes da licença. falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identifi- cação ou de alarme; 8 — A licença pode ser revogada pelo ICP-ANACOM: f) Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, a) Sempre que necessário, por motivos de gestão do nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do espectro devidamente fundamentados, de acordo com os serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso princípios da prossecução do interesse público e da pro- à mesma por outros amadores; porcionalidade; g) Utilizar as estações de amador de acordo com o dis- b) A pedido do titular. posto no CAN; h) Estabelecer comunicações exclusivamente com ou- 9 — A licença caduca pelo decurso do prazo quando seja tras estações de amador; comunicada pelo titular a opção pela sua não renovação i) Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou des- automática. tinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando 1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 as transmissões sejam relativas a casos de emergência, a) Garantir as condições de funcionamento das estações designadamente quando esteja em causa a segurança da de acordo com o disposto na respectiva licença; vida humana ou quando tal for expressamente autorizado b) Apresentar a licença às entidades de fiscalização pelo ICP-ANACOM; sempre que estas o solicitem; j) Abster-se de retransmitir emissões de estações de c) Supervisionar a utilização das referidas estações por quaisquer outros serviços de radiocomunicações; amadores menores de 16 anos; l) Apresentar o CAN ou o documento habilitante equi- d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada valente às entidades de fiscalização sempre que estas o ano, cópia da acta da assembleia geral de onde conste a solicitem. eleição dos titulares dos órgãos da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos estatutos que 2 — As associações de amadores titulares de licenças haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma associação de estação de uso comum podem estabelecer emissões, de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização de frequência Artigo 14.º constante da segunda parte da alínea f) do número anterior, devendo comunicar ao ICP-ANACOM quais as estações Autorizações especiais envolvidas e o horário das emissões. 1 — O ICP-ANACOM pode conceder autorizações 3 — Os titulares de CAN ou de outro documento habili- temporárias para o funcionamento de estações, com loca- tante válido emitido ao abrigo de recomendação aplicável lizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que da CEPT, da UIT ou de país com o qual Portugal tenha um não cumpram no todo ou em parte as disposições técni- acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, cas definidas no presente decreto-lei, a titulares de CAN, a utilização efectiva de uma estação sempre que se verifi- com excepção dos da categoria 3, bem como a titulares que a existência de uma antena exterior no local. de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o Artigo 13.º qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade. 2 — O ICP-ANACOM pode autorizar, em determinados Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para 1 — Constituem obrigações dos responsáveis pelo fun- o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de cionamento das estações, sem prejuízo de outras decorren- amadores das categorias 1, A ou B. tes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável: 3 — As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são atri- buídas mediante requerimento dirigido à ANACOM que a) Manter as estações em bom estado de funcionamento; invoque o objectivo exclusivamente de promoção e di- b) Assegurar que as estações respeitam os limites defi- vulgação do conhecimento tecnológico e científico ou de nidos para as radiações não essenciais expressas nas reco- desenvolvimento de actividades experimentais no âmbito mendações da CEPT ou UIT aplicáveis, cujas referências das comunicações electrónicas em geral e das radiocomu- são publicitadas pelo ICP-ANACOM; nicações em particular. c) Assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a 4 — No caso a que se refere o número anterior, os reque- campos electromagnéticos com origem em estações de rimentos devem ser apresentados ao ICP-ANACOM com radiocomunicações; uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à d) Garantir a afixação da identificação da estação e da data pretendida para o início de vigência da autorização. sinalização informativa que alerte sobre os riscos da insta- 5 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, lação da estação fixa de amador e respectivos acessórios, o ICP-ANACOM pode dispensar o cumprimento do prazo quando necessária, conforme legislação e regulamentação a que se refere o número anterior. aplicáveis; e) Assegurar que as estações respeitam todas as condi- CAPÍTULO IV cionantes definidas no Regulamento das Radiocomuni- cações que não colidam com o estabelecido no presente Utilização de frequências e de indicativos decreto-lei, que prevalece; de chamada f) Colaborar com o ICP-ANACOM na resolução de interferências; Artigo 15.º g) Não permitir a utilização das suas estações de amador a indivíduo não habilitado de acordo com o definido no Utilização de frequências presente decreto-lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do 1 — As faixas de frequências atribuídas ao serviço de artigo 14.º; amador e ao serviço de amador por satélite, bem como as h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando condições de utilização para cada uma das categorias a o acesso ao local da respectiva instalação, exclusiva ou que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo as respectivas partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, potências de emissão são fixadas e publicitadas no Quadro prestando-lhes todas as informações necessárias ao de- Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF). sempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da 2 — Todas as estações de amador podem funcionar documentação técnica associada às estações. nas faixas referidas no número anterior e as respectivas emissões não podem exceder: 2 — Constituem obrigações específicas dos responsá- veis pelo funcionamento das estações de amador de uso a) Os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1; comum: b) A largura de faixa necessária à respectiva utilização. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1419 3 — O ICP-ANACOM pode definir planos de frequên- 2 — Nas situações de emergência, se tal for considerado cias particulares para determinadas subfaixas. necessário pelas entidades competentes, as estações de 4 — O ICP-ANACOM pode consignar frequências ou amador podem estabelecer ligação a estações de outros subfaixas de frequências específicas a estações de uso co- serviços de radiocomunicações, com recurso à transmis- mum que, pelas suas características, requeiram uma gestão são em frequências distintas das destinadas ao serviço de de frequências coordenada com outras estações do serviço amador e ao serviço de amador por satélite. de amador e do serviço de amador por satélite, ficando o 3 — Nas situações mencionadas no número anterior o funcionamento daquelas estações limitado às frequências ICP-ANACOM pode, a pedido das entidades competen- ou subfaixas de frequências consignadas. tes no âmbito do sistema nacional de planeamento civil 5 — Os utilizadores e os responsáveis pelo funciona- de emergência, determinar a suspensão, no todo ou em mento das estações de amador devem seguir as recomen- parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas dações da UIT e da CEPT, no que respeita à gestão de aos serviços de amador e de amador por satélite. frequências, em tudo o que não prejudique a legislação 4 — Em situações de emergência, bem como no caso aplicável. de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, Artigo 16.º catástrofe ou calamidade, as estações de amador podem Indicativos de chamada de estação ser utilizadas para o envio de pedidos de socorro, desig- nadamente para a transmissão de mensagens relativas à 1 — O ICP-ANACOM consigna um indicativo de cha- salvaguarda da vida humana, devendo ser utilizadas as mada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de faixas de frequências dos serviços de amador e de amador um CAN ou de uma licença de uso comum. por satélite. 2 — O IC consignado à estação fixa principal é comum às estações móveis e portáteis. 3 — Mediante solicitação do amador habilitado, o ICP- CAPÍTULO VI -ANACOM pode consignar: Regime de taxas a) Um IC para a estação fixa adicional; b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO); Artigo 19.º c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA). Taxas 4 — O ICOA é concedido pelo período de um ano, 1 — Estão sujeitas ao pagamento de taxas: renovando-se automaticamente por iguais períodos, ex- a) A realização de exame de aptidão de amador, nos cepto se houver comunicação em contrário do amador até termos do artigo 4.º; à data limite da sua validade. 5 — Compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar b) A emissão de CAN de acordo com os procedimentos as regras para a consignação e para a utilização de IC, a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º; ICO e ICOA. c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com excepção da situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de CAPÍTULO V recomendação aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos do artigo 11.º; Interferências e situações de emergência d) A emissão, a emissão de segunda via e a alteração de licença de estação de uso comum, com excepção do caso Artigo 17.º previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º; Interferências e) A emissão de segunda via de certificados internacio- nais ao abrigo do artigo 7.º; 1 — As faixas de frequências com direito a protecção f) A consignação de indicativos de chamada, nos termos contra interferências são definidas no QNAF. do n.º 3 do artigo 16.º; 2 — Nas demais faixas de frequências, verificando-se g) A utilização de ICOA; uma interferência sobre uma estação de outro serviço de h) A utilização do espectro radioeléctrico pelos titulares radiocomunicações, as emissões da estação de amador de CAN. interferente devem cessar de imediato só podendo ser reactivadas após a adopção, por parte do responsável da 2 — A taxa prevista na alínea a) do número anterior estação, das medidas necessárias para impedir nova situ- inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou alteração ação de interferência. do CAN, bem como da adequada licença emitida ao abrigo 3 — Compete ao ICP-ANACOM fixar e publicitar os de recomendação aplicável da CEPT ou da UIT e dos procedimentos associados à comunicação de situações de respectivos certificados internacionais, se aplicável. interferência sobre estações de amador que funcionem nas 3 — As taxas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 são frequências referidas no n.º 1. anuais. 4 — A taxa prevista na alínea h) do n.º 1 é objecto de Artigo 18.º uma redução para os titulares de CAN: Situações de emergência a) Menores de 25 anos, devendo a primeira taxa integral 1 — As entidades competentes podem recorrer às suas ser paga no ano em que completem a idade referida; próprias estações de amador, bem como aos amadores e b) Maiores de 65 anos, devendo a última taxa integral às respectivas estações se e nos termos em que tal esteja ser paga no ano em que completem a idade referida; definido nos sistemas nacional e regionais de planeamento c) Portadores de uma incapacidade de carácter per- civil de emergência. manente de grau igual ou superior a 60 %, calculada nos 1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, g) A não cessação imediata do funcionamento de uma devidamente comprovada. estação de uso comum, em caso de revogação ou cadu- cidade da respectiva licença, em violação do n.º 10 do 5 — As reduções previstas no número anterior são con- artigo 10.º; cedidas automaticamente excepto nos seguintes casos, em h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e que o titular de CAN deve apresentar ao ICP-ANACOM 11 do artigo 6.º; requerimento para o efeito: i) A não devolução da licença de uso comum, em vio- a) No caso previsto nas alíneas a) e b), quando os lação dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º; amadores tenham obtido as suas categorias ao abrigo da j) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo titu- legislação revogada pelo presente decreto-lei, devendo o lar de CAN, das alterações relativas aos dados do titular requerimento ser apresentado no 1.º semestre do ano em expressos no CAN, em violação da alínea b) do n.º 4 do que tenha direito à redução prevista; artigo 6.º; b) No caso previsto na alínea c), quando os amadores l) A colocação em funcionamento e a utilização de es- tenham feito o respectivo exame de aptidão ao abrigo do tações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do quadro regulamentar aprovado pelo presente decreto-lei. artigo 9.º; m) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo res- 6 — Os montantes e periodicidade de liquidação das pectivo titular, das alterações dos dados da licença, em taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens das violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º; reduções a que se refere o n.º 4 são fixados na portaria do n) A utilização de estações de amador para fim diverso membro do Governo responsável pela área das comunica- do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em ções a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, constituindo receita do o) A utilização de estações de amador a bordo de ae- ICP-ANACOM. ronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º; CAPÍTULO VII p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens Fiscalização e regime sancionatório codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, Artigo 20.º bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação Fiscalização da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º; 1 — Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cum- q) A interferência nas comunicações de outras estações primento do disposto no presente decreto-lei através dos de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, seus agentes de fiscalização ou de mandatários devida- ou a utilização de uma frequência do serviço de amador mente credenciados pelo conselho de administração. ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir 2 — O ICP-ANACOM pode proceder à vistoria das o acesso à mesma por outros amadores, em violação da estações de amador a fim de verificar se o funcionamento alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º; das mesmas obedece às condições aplicáveis. r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso Artigo 21.º comum, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, Contra-ordenações e coimas da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º; 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, consti- s) O estabelecimento de comunicações em violação da tuem contra-ordenações as seguintes infracções: alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º; a) A utilização de qualquer estação de amador sem a t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destina- prévia obtenção de um CAN ou de outro documento ha- das a terceiros, obtidas por intercepção, em violação da bilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º; violação do n.º 1 do artigo 3.º; u) A retransmissão de emissões de estações de quais- b) A utilização de uma estação por quem não tenha o quer outros serviços de radiocomunicações em violação direito de a utilizar, nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º; e 3 do artigo 8.º; v) O incumprimento pelas associações de amador do de- c) A utilização de qualquer estação, por titular de CAN ver de comunicação previsto no n.º 2 in fine do artigo 12.º; de categoria 3, em modo de emissão, contrariando o esta- x) O incumprimento dos limites definidos, contrariando belecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º; o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º; d) A utilização de uma estação sem a necessária super- z) O desrespeito das condicionantes definidas no Re- visão, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do gulamento das Radiocomunicações conforme estipulado artigo 8.º; na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º; e) A utilização, por titular de CAN, de uma estação, aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo própria ou alheia, fora das faixas definidas para o efeito, não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do ar- em violação do artigo 15.º, bem como a utilização de in- tigo 13.º; dicativos de chamada em violação do artigo 16.º; bb) A não permissão da fiscalização das estações, em f) A não cessação imediata da actividade pelos titulares violação de qualquer dos deveres estabelecidos na alínea h) de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do n.º 1 do artigo 13.º, bem como a não apresentação de do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º; licença, CAN, ou outro documento habilitante às entidades Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1421 de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 nadas a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º; e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de cc) A permissão de utilização de uma estação de uso servir de prova. comum por um amador menor de 16 anos sem a adequada 2 — As estações apreendidas são confiadas à guarda do supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis ICP-ANACOM ou de um depositário indicado por esta pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, do artigo 13.º; sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente. dd) A omissão da obrigação de remessa ao ICP- 3 — As estações apreendidas são restituídas logo que -ANACOM dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea; prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda ee) O incumprimento das condições fixadas nas autori- declará-las perdidas. zações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º; 4 — Em qualquer caso, as estações são restituídas logo ff) O incumprimento da determinação do ICP-ANACOM que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se de suspensão da utilização das faixas de frequência autori- tiverem sido declaradas perdidas. zadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos 5 — Ao levantamento dos selos assistem, sendo pos- do n.º 2 do artigo 17.º; sível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes gg) A omissão do dever de colaboração com o ICP- na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram -ANACOM na resolução de interferências, contrariando violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º apreendidas. 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), Artigo 24.º h), i), j), m), v), cc) e dd) do número anterior são puníveis Processamento das contra-ordenações com coima de € 50 a € 2500 para pessoas singulares e de € 100 a € 5000 para pessoas colectivas. 1 — A instauração e decisão dos processos de contra- 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), -ordenação são da competência do conselho de administra- e), f), g), l), n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee), ção do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos ff) e gg) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 aos respectivos serviços. para pessoas singulares e de € 500 a € 25 000 para pessoas 2 — As competências previstas no número anterior po- colectivas. dem ser delegadas. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os 3 — Aos processos de contra-ordenações previstos no limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis redu- presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto zidos a metade. no regime geral das contra-ordenações. 4 — Para os efeitos de imputação de contra-ordenações Artigo 22.º e aplicação das respectivas sanções previstas no presente Sanções acessórias decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos. 1 — Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da 5 — O montante das coimas reverte para o Estado em infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %. sanções acessórias: 6 — O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contra-ordenação. a) Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior; CAPÍTULO VIII b) Suspensão da licença de estação de uso comum, até Disposições finais um máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo ante- Artigo 25.º rior; c) Perda a favor do Estado das estações, nas contra- Regularização de títulos -ordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o) do 1 — As licenças que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, tenham sido contar da data da recepção da notificação da decisão, não atribuídas pelo ICP-ANACOM a associações de amado- seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantela- res, manter-se-ão válidas até à emissão das novas licenças mento das estações. de estação de uso comum, sem quaisquer custos para os respectivos titulares. 2 — Quando seja declarada a perda de estações a favor 2 — Os CAN das categorias A, B e C previstos no pre- do Estado, nos termos da alínea c) do número anterior, o sente decreto-lei são atribuídos, no prazo de um ano a respectivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega contar da data da sua entrada em vigor e sem quaisquer das mesmas junto do ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias encargos para os respectivos titulares, aos amadores titula- úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão res de CAN ou de licenças de estação de amador nacional que a determine. válidas, emitidos ao abrigo da legislação agora revogada, Artigo 23.º que mantêm a respectiva categoria. 3 — As licenças referidas no n.º 1 do artigo 11.º são Apreensão e restituição de estações emitidas no mesmo documento do CAN, quando aplicá- 1 — Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo vel, sem quaisquer encargos para os respectivos titulares, ou em parte, as estações que serviram, ou estavam desti- mantendo-se válidas, até à conclusão desse processo, as 1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 licenças CEPT emitidas ao abrigo da legislação que agora liberdade e garantia, que todos têm direito à segurança se revoga. social. No que diz respeito a este direito, o legislador Artigo 26.º constituinte consagrou-o numa norma programática Utilização de meios electrónicos sob reserva de lei. Assim, a Constituição da República Portuguesa deixou, em matéria de segurança social, ao Em todos os procedimentos que envolvam a comuni- legislador a responsabilidade de concretizar o direito à cação entre o ICP-ANACOM e os titulares de CAN e ou segurança social, consoante as opções técnicas adequadas licenças de estação de uso comum, bem como em todos os e possíveis. requerimentos a submeter àquela autoridade, são sempre As Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei utilizados meios electrónicos a definir e publicitar para n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, logo no seu artigo 2.º, de- cada situação pelo ICP-ANACOM. terminam que «todos têm direito à segurança social.» e «o direito à segurança social é efectivado pelo sistema e Artigo 27.º exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos Norma revogatória instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.» No entanto, as mesmas bases, como não poderia deixar de São revogados: ser, no respeito designadamente de direitos adquiridos e a) O Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro; do princípio da segurança jurídica, salvaguardaram, nos b) A Portaria n.º 322/95, de 17 de Abril; artigos 102.º e 103.º, remetendo para legislação própria, c) A Portaria n.º 358/95, de 24 de Abril; as situações referentes aos grupos socioprofissionais par- d) A Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho. cialmente abrangidos pelo sistema de segurança social e os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em Artigo 28.º vigor. Ora, a protecção social dos trabalhadores do sector ban- Entrada em vigor cário teve a sua origem num acordo colectivo de trabalho 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após para o sector celebrado em 1944. Este direito de segurança a data da sua publicação. social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto 2 — Compete ao ICP-ANACOM publicitar por meio de protecção social. No entanto, existem há largos anos adequado, nomeadamente mediante disponibilização no instituições bancárias às quais este regime misto se não seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após a aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo publicação do presente decreto-lei, as matérias a que se a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 12 do público de segurança social. artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 Assim, na senda da harmonização do sistema de protec- do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 ção social já introduzido para a função pública, foi dado um do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 5 do artigo 16.º novo e recente impulso que tornou possível a obtenção de e o n.º 3 do artigo 17.º um consenso, no sentido da inscrição obrigatória de todos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de os novos trabalhadores no sistema de segurança social e Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de da manutenção do regime de segurança social vigente para Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernar- os actuais trabalhadores bancários. des Costa — Mário Lino Soares Correia. De facto, o simples alargamento a todos os trabalhadores bancários do regime geral de segurança social seria sus- Promulgado em 18 de Fevereiro de 2009. ceptível de afectar, negativamente, o valor das respectivas Publique-se. remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respectivas pensões de reforma. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- Referendado em 20 de Fevereiro de 2009. giões Autónomas. Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto com assento no Conselho Permanente de Concertação de Sousa. Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da MINISTÉRIO DO TRABALHO alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL verno decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 54/2009 Artigo 1.º de 2 de Março Âmbito A Constituição da República Portuguesa consagra, no 1 — Os trabalhadores contratados pelas instituições capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias bancárias após a entrada em vigor do presente decreto-lei dos trabalhadores», o direito de contratação colectiva, são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança garantido, nos termos da lei, e cometido às associações social no âmbito do respectivo regime geral. sindicais. Consagra ainda, inserido no capítulo dedicado 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as ins- aos «Direitos e deveres sociais», e consequentemente tituições bancárias assumem a qualidade de contribuintes, como direito de natureza social e não já um direito de ficando sujeitas às obrigações decorrentes da respectiva Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1423 vinculação ao sistema de segurança social nos termos Assim: legalmente estabelecidos. Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, manda o Governo, pelo Mi- Artigo 2.º nistro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Regime substitutivo em grupo fechado Artigo 1.º Aos trabalhadores do sector bancário contratados até Objecto ao dia anterior ao da entrada em vigor do presente decreto- 1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação -lei e aos quais seja aplicável regime de segurança social profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente substitutivo constante de instrumento de regulamentação com competência inspectiva e do pessoal das carreiras de colectiva de trabalho vigente no sector, enquanto prestarem inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é (ACT), nos termos do anexo I da presente portaria, de que aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição. faz parte integrante. 2 — É ainda aprovado o modelo de cartão de identifi- Artigo 3.º cação profissional do restante pessoal da ACT, nos termos do anexo II da presente portaria. Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancá- Artigo 2.º rios deixa, a partir da entrada em vigor do presente decreto- Cores e dimensões -lei, de proceder à inscrição de novos beneficiários. Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, Artigo 4.º em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO/7810 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm). Entrada em vigor Artigo 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Elementos impressos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de 1 — O cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes ele- mentos: Sousa — José António Fonseca Vieira da Silva. a) No anverso contém: Promulgado em 12 de Fevereiro de 2009. i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado Publique-se. pela expressão «República Portuguesa»; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha; Referendado em 13 de Fevereiro de 2009. iii) Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério, o conjunto símbolo/logótipo da ACT e a men- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ção «LIVRE-TRÂNSITO», em letras maiúsculas e de cor de Sousa. vermelha; iv) No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a Portaria n.º 234/2009 designação do seu cargo ou função, o número do cartão e de 2 de Março a respectiva data de emissão; v) No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- respectivo titular; -Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, a Autoridade vi) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço de do inspector-geral do Trabalho, da ACT; promoção da melhoria das condições de trabalho, preven- vii) No canto inferior direito do cartão do inspector-geral ção, controlo, auditoria e fiscalização, que desenvolve a do Trabalho consta a assinatura do Ministro do Trabalho sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade e da Solidariedade Social; pública. Os dirigentes com competência inspectiva e o pes- b) No verso contém: soal das carreiras de inspecção da ACT têm direito, por i) Os principais direitos e prerrogativas que a lei confere força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei ao titular; n.º 276/2007, de 31 de Julho, e no artigo 23.º do Decreto- ii) A referência à intransmissibilidade; e -Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, a cartão de identifica- iii) A forma de devolução do cartão, em caso de extravio. ção profissional e de livre trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço 2 — O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes ele- das suas funções. mentos: O modelo do cartão de identificação do restante pessoal da ACT deve, igualmente, ser aprovado por portaria do a) No anverso contém: ministro responsável, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho. pela expressão «República Portuguesa»; 1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com Verso as cores verde e vermelha; iii) Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério e o conjunto símbolo/logótipo da ACT; iv) No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão; v) No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do portador; vi) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do trabalho, da ACT; b) No verso contém: i) Os principais direitos do portador; ii) A referência à intransmissibilidade; e iii) A forma de devolução do cartão, em caso de ex- travio. ANEXO II Artigo 4.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Emissão e autenticação Os cartões são emitidos pela ACT, sendo autenticados Anverso com o holograma do escudo nacional na parte inferior ao centro. Artigo 5.º Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões 1 — Os cartões de identificação, cujos modelos são aprovados nos anexos I e II, são obrigatoriamente devol- vidos aos serviços competentes sempre que se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular. 2 — Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos. 3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa. Artigo 6.º a) Verde. b) Vermelho. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Verso da sua publicação. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Fevereiro de 2009. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Anverso MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO