Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 5/2013

Data
2013-05-01
Tipo
Decreto

Texto integral (2344 palavras)

Decreto n.º 5/2013 Artigo único de 6 de maio Ampliação da classificação Pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, fo- 1 - É ampliada a área classificada dos 35 marcos ram classificados como monumentos nacionais 35 marcos miliários (série Capela) da Via Romana XVIII (Geira), miliários (série Capela) da Via Romana XVIII (Geira), classificados como monumentos nacionais pelo De- indicados no diploma como localizados nos concelhos de creto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Amares e Braga, distrito de Braga. Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, passando Considerada uma das vias romanas mais relevantes do a abranger a totalidade da via e todas as estruturas noroeste peninsular, a Via Nova, classificada e descrita arqueológicas a elas associadas, como as ruínas das no Itinerário, de Antonino, como a XVIII, saía de Bra- pontes sobre a ribeira do Forno e a ribeira da Macieira, cara Augusta (Braga) para Asturica (Astorga), a cerca de 215 milhas, e foi aberta sob a dinastia dos Flávios (segunda bem como os arranques da ponte de São Miguel, esta metade do século I d.C.), como passo importante no pro- sobre o rio Homem, mutatio (milha XXX) e diversas cesso de romanização do território. A Via Nova surgiu pedreiras, juntamente com as ruínas arqueológicas do assim como rota estratégica de circulação de bens e de Adro de São João, no concelho de Terras do Bouro, e à defesa, num período de expansão e crescimento global da redenominação do sítio classificado, conforme planta economia do Império, ao qual a riqueza aurífera da região de delimitação constante do anexo ao presente decreto, galaica não seria estranha. do qual faz parte integrante. Hoje vulgarmente conhecida por Geira, e após sé- 2 - Os monumentos nacionais referidos no número an- culos de intensa utilização, esta via e os seus vestígios teriores passam a ser designados por Via Romana XVIII monumentais são justamente considerados como um dos (Geira), no seu traçado por Terras de Bouro, da milha XIV exemplares mais notáveis em todo o mundo romano, (Santa Cruz) à milha XXXIV (Albergaria), incluindo to- detendo a maior concentração de miliários historiados das as estruturas arqueológicas associadas, nas freguesias que se conhece. de Souto, Ribeira, Balança, Chourense, Vilar, Chamoim, Tendo em conta que a classificação em causa se limi- Carvalheira, Covide e Campo do Gerês, concelho de Terras tou a um conjunto de miliários, sem inclusão da própria de Bouro, distrito de Braga. via, manifestamente insuficiente face à importância do conjunto, pelo presente diploma procede-se à amplia- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de ção da área classificada, de forma a passar a abranger a março de 2013. — Pedro Passos Coelho. totalidade da via e todas as estruturas arqueológicas a elas associadas, como as ruínas das pontes sobre a ribeira Assinado em 23 de abril de 2013. do Forno e a ribeira da Macieira, bem como os arran- Publique-se. ques da ponte de São Miguel, esta sobre o rio Homem, mutatio (milha XXX) e diversas pedreiras, juntamente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com as ruínas arqueológicas do Adro de São João, no concelho de Terras do Bouro, e à redenominação do Referendado em 26 de abril de 2013. sítio classificado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A ampliação da área classificada da Via Roma- na XVIII (Geira), no seu traçado por Terras de Bouro, da milha XIV (Santa Cruz) à milha XXXIV (Alberga- ANEXO ria), incluindo todas as estruturas arqueológicas as- sociadas, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivên- cias ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua impor- tância do ponto de vista da investigação histórica ou científica A zona especial de proteção do sítio cuja área classifi- cada é ampliada pelo presente decreto é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in- teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 2709 Decreto n.º 6/2013 constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como teste- de 6 de maio munho simbólico ou religioso, o seu interesse como O Decreto n.º 32/97, de 2 de julho, classificou como testemunho notável de vivências ou fatos históricos, monumento nacional o Conjunto dos Sítios Arqueo- o seu valor estético, técnico e material intrínseco, lógicos no Vale do Rio Côa, o qual é constituído por a sua conceção paisagística, a sua extensão e o que 16 núcleos. nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, Posteriormente à classificação operada pelo Decreto a sua importância do ponto de vista da investigação n.º 32/97, de 2 de julho, a pesquisa arqueológica permitiu histórica ou científica e as circunstâncias suscetíveis identificar oito novos núcleos e redefinir os limites de de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade alguns dos núcleos já classificados. ou integridade. Os sítios arqueológicos no vale do rio Côa consti- Por outro lado, tendo em vista a necessidade de man- tuem o maior conjunto de arte paleolítica ao ar livre ter os núcleos como testemunhos de vivências e do do mundo. A arte paleolítica é a mais antiga forma de que representam para a memória coletiva, o presente expressão artística da Humanidade, que, até à identifi- diploma estabelece que qualquer movimentação de cação da arte do Côa, se considerava ser característica terras, incluindo as decorrentes de trabalhos agrícolas, do interior de grutas. deve ser previamente autorizada pela Direção-Geral do A arte paleolítica do vale do Côa notabiliza-se Património Cultural, nos termos da alínea c) do n.º 1 pela sua qualidade estética e formal, introduzindo do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de características como a representação do movimento. outubro. O valor excecional e indiscutível da arte do Côa foi Foi cumprido o procedimento de audiência dos inte- confirmado pela sua inscrição na Lista do Património ressados, na modalidade de consulta pública, nos termos Mundial da UNESCO em dezembro de 1998, que do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de certifica esta arte como «uma ilustração excecio- setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do nal do desenvolvimento repentino do génio criador, Procedimento Administrativo. na alvorada do desenvolvimento cultural humano», demonstrando, «de forma excecional, a vida social, Assim: económica e espiritual do primeiro antepassado da Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei humanidade». n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) A arte rupestre no vale do rio Côa não se circunscreve do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- ao Paleolítico superior. Os cerca de mil painéis gravados guinte: e pintados, que se distribuem pelos derradeiros trinta quilómetros do rio Côa e em torno da sua confluência Artigo 1.º com o Douro, apresentam igualmente representações Alteração da classificação do Conjunto dos Sítios datadas da Pré-história recente (V/II milénios a.C.), um Arqueológicos no Vale do Rio Côa notável conjunto de gravuras da Idade do Ferro (segunda metade do I milénio a.C.) e, finalmente, um conjunto A classificação do Conjunto dos Sítios Arqueoló- de representações históricas (séculos XVII/XX), rela- gicos no Vale do Rio Côa, classificado pelo Decreto cionadas sobretudo com a atividade de moagem nas n.º 32/97, de 2 de julho, é alterada nos seguintes ter- margens do rio. Para além da sua antiguidade, a arte do mos: Côa apresenta um notável âmbito espacial e cronológico, a) A delimitação física e representação gráfica do testemunhando, através dos testemunhos gráficos asso- Núcleo de Arte Rupestre de Fonte Frieira (freguesia de ciados a contextos arqueológicos coevos, a evolução da Castelo Melhor), do Núcleo de Arte Rupestre do Vale das sociedade humana desde o Paleolítico superior, no seu contexto natural. Namoradas (freguesia de Castelo Melhor), do Núcleo do Considerando o vale do Côa como um todo e a sua Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo (freguesia de unidade como espaço integrado de ocupação humana, o Vila Nova de Foz Côa), do Núcleo de Arte Rupestre de presente diploma procede às seguintes alterações: Quinta da Barca (freguesia de Chãs) e da Estação Ar- queológica da Quinta de Santa Maria de Ervamoira (fre- i) redefinição dos seguintes núcleos já classificados: guesia de Muxagata), passa a ser a constante das plantas Núcleo de Arte Rupestre de Fonte Frieira, freguesia de publicadas no anexo ao presente diploma, que dele faz Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre do Vale das parte integrante. Namoradas, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo do b) São integrados no conjunto os núcleos de arte rupes- Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia tre da Canada da Moreira, Vermelhosa, Foz do Côa, Vale de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre de de Cabrões, Vale de José Esteves, Alto da Bulha, Canada Quinta da Barca, freguesia de Chãs; Estação Arqueoló- do Amendoal e Vale do Forno, cuja delimitação física e gica da Quinta de Santa Maria de Ervamoira, freguesia representação gráfica consta das plantas publicadas no de Muxagata; anexo ao presente diploma. ii) integração na classificação dos seguintes núcleos de arte rupestre: Canada da Moreira, Vermelhosa, Foz do Côa, Vale de Cabrões, Vale de José Esteves, Alto da Bulha, Artigo 2.º Canada do Amendoal e Vale do Forno. Núcleos classificados A alteração da classificação do Conjunto dos Sítios A classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológi- Arqueológicos no Vale do Rio Côa reflete os critérios cos no Vale do Rio Côa passa a integrar os seguintes 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 núcleos, conforme plantas publicadas no anexo ao pre- deve ser previamente autorizada pela Direção-Geral do sente diploma: Património Cultural, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Distrito da Guarda outubro. Município de Figueira de Castelo Rodrigo: Artigo 4.º Núcleo de Arte Rupestre da Faia/Vale Afonsinho, fre- guesia de Vale Afonsinho; Zona especial de proteção Município de Pinhel: Mantém-se a zona especial de proteção do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, conforme Núcleo de Arte Rupestre da Faia, freguesia de Cida- Aviso n.º 15168/2010, publicado no Diário da República, delhe; 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho. Município de Vila Nova de Foz Côa: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Núcleo de Arte Rupestre da Ribeirinha, freguesia de março de 2013. — Pedro Passos Coelho. Almendra; Assinado em 23 de abril de 2013. Núcleo de Arte Rupestre da Penascosa, freguesias de Castelo Melhor e Almendra; Publique-se. Núcleo de Arte Rupestre da Broeira, freguesia de Cas- telo Melhor; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Amendoal, fre- guesia de Castelo Melhor; Referendado em 26 de abril de 2013. Núcleo de Arte Rupestre da Canada da Moreira, fregue- sia de Castelo Melhor; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Núcleo de Arte Rupestre da Fonte Frieira, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre de Meijapão, freguesia de ANEXO Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre do Vale do Forno, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas, fre- guesia de Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre da Quinta da Barca, freguesia de Chãs; Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria da Ervamoira, freguesia de Muxagata; Núcleo de Arte Rupestre da Ribeira de Piscos/Quinta dos Poios, freguesia de Muxagata; Núcleo Arqueológico de Habitat Paleolítico do Salto do Boi/Cardina, freguesia de Santa Comba; Núcleo de Arte Rupestre do Alto da Bulha, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Inferno/Rego da Vide, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre da Foz do Côa, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre do Vale de Cabrões, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre do Vale de José Esteves, fre- guesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre do Vale de Moinhos, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre da Vermelhosa, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre da Quinta do Fariseu, fregue- sias de Vila Nova de Foz Côa e Muxagata. Artigo 3.º Movimentação de terras Qualquer movimentação de terras, incluindo as decor- rentes de trabalhos agrícolas, nos núcleos classificados, Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 2711 2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 2713 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 2715 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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