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Decreto n.º 4/2017
conformidade com as disposições da legislação em vigor
de 12 de janeiro e com as convenções internacionais aplicáveis.
Em 16 de junho de 2016, foi assinado, em Lisboa, o Artigo 2.º
Acordo entre a República Portuguesa e a República da
Moldova sobre o exercício de Atividades Profissionais Definições
remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Di- Para efeitos do presente Acordo:
plomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplo-
máticas e dos Postos Consulares. a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Con-
Este Acordo representa um contributo para o reforço sular» designa um funcionário do Estado acreditante, que
das relações de amizade e de cooperação entre ambos os não é nacional ou residente permanente no Estado recetor
Estados. e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto
Este Acordo tem por objeto permitir, com base na re- Consular no Estado recetor;
ciprocidade, o exercício de atividades remuneradas pelos b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como
dependentes do pessoal diplomático, administrativo e téc- tal pelo Estado recetor e faz parte do agregado familiar
nico das missões diplomáticas e dos postos consulares do oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto
Estado acreditante, em conformidade com as disposições Consular. Os «Dependentes» incluem:
da legislação em vigor e com as convenções internacionais i) O cônjuge;
aplicáveis. ii) A pessoa com quem viva em união de facto ou outra
Assim: forma análoga, reconhecida pela legislação de cada uma
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- das Partes;
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior
Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício a vinte e um (21) anos que integrem o agregado familiar;
de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos iv) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a
Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado
Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consu- familiar e que frequentem, em horário integral, universi-
lares, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2016, cujo dades ou outras instituições de ensino reconhecidas por
texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, cada Estado; e
romena e inglesa, se publica em anexo. v) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiên-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de cia física ou mental, sem limite de idade.
novembro de 2016. — António Luís Santos da Costa —
Maria Teresa Gonçalves Ribeiro. c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de
Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril
Assinado em 30 de novembro de 2016. de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consu-
lares, de 24 de abril de 1963.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 3.º
Referendado em 22 de dezembro de 2016. Exclusão de Aplicação do presente Acordo
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva
de exercício de profissão a nacionais do Estado recetor,
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA excluem a aplicação do presente Acordo.
DA MOLDOVA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFIS-
SIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS DEPENDENTES Artigo 4.º
DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO Qualificações
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS CONSULARES.
1 — Nas profissões ou atividades que requeiram quali-
A República Portuguesa e a República da Moldova ficações específicas ou condições especiais, o Dependente
doravante designadas «as Partes»: deverá preencher as condições que regulam o exercício
Animadas do desejo de melhorar as possibilidades de daquelas profissões ou atividades no Estado recetor.
exercício de uma atividade remunerada por parte dos De- 2 — O presente Acordo não implica o reconhecimento
pendentes dos membros das Missões Diplomáticas e dos implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre
Postos Consulares; as Partes.
acordam no seguinte: Artigo 5.º
Procedimentos
Artigo 1.º
Objeto
1 — O pedido oficial de autorização para o exercício
de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Em-
O presente Acordo tem por objeto permitir o desempe- baixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao
nho de atividades remuneradas, com base no princípio de Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor,
reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, contendo informações sobre a atividade remunerada que
Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e se pretende exercer e deverá incluir documentação que
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 403
comprove a relação de dependência que existe entre o Artigo 11.º
interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Entrada em vigor
Posto Consular.
2 — A autorização de exercício de atividade remunerada O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias
pelo Dependente produz efeitos a partir da data de chegada após a receção da última notificação, por escrito e por
do Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data Direito interno da respetiva Parte.
em que o Membro da Missão Diplomática ou do Posto
Consular cesse as suas funções junto desse Estado. Artigo 12.º
3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado Revisão
recetor informará a Embaixada do Estado acreditante,
imediata e oficialmente, de que o Requerente está auto- 1 — A revisão das disposições do presente Acordo po-
rizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua derá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por
legislação pertinente. escrito e por via diplomática.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
Artigo 6.º no Artigo 11.º do presente Acordo.
Recusa da concessão da autorização Artigo 13.º
A autorização para exercer uma atividade remunerada Vigência e denúncia
não será, por norma, concedida se o Requerente, após a
apresentação do pedido de autorização, tiver deixado de 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de tempo indeterminado.
ser dependente do Membro da Missão Diplomática ou do
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
Posto Consular. denunciar o presente Acordo mediante notificação, por
escrito e por via diplomática, à outra Parte.
Artigo 7.º 3 — O presente Acordo cessará a sua vigência três
Imunidade de jurisdição civil e administrativa (3) meses após a data de receção da referida notificação.
Um Dependente que exerça atividade remunerada ao Artigo 14.º
abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de
jurisdição civil e administrativa em relação a ações in- Registo
tentadas contra ele relativamente aos atos relacionados A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado
diretamente com o desempenho de tal atividade. submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações
Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos
Artigo 8.º termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, de-
Imunidade penal vendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste
procedimento e indicar o número de registo correspondente.
No caso em que um Dependente, desempenhando uma
atividade remunerada em conformidade com as disposições Feito em Lisboa, 16 de junho de 2016, em dois originais,
deste Acordo, seja acusado de ter cometido uma infração em português, romeno e inglês, sendo todos os textos igual-
penal, no decorrer da mencionada atividade, aplicar-se- mente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
-ão as disposições sobre imunidade de jurisdição penal o texto em língua inglesa prevalece.
das Convenções de Viena ou as de qualquer outro acordo Pela República Portuguesa:
internacional pertinente. No entanto, o Estado acreditante
compromete-se a analisar devidamente a renúncia à men-
cionada imunidade.
Artigo 9.º Pela República da Moldova:
Regime Tributário e de Segurança Social
1 — Os Dependentes estarão sujeitos à legislação apli-
cável em matéria tributária e de segurança social do Estado
recetor, no que se refere ao exercício da sua atividade
remunerada.
2 — O Estado recetor poderá retirar a autorização para o ACORD ÎNTRE REPUBLICA PORTUGHEZĂ ŞI REPUBLICA MOLDOVA
exercício da atividade remunerada se o Dependente violar, PRIVIND EXERCITAREA ACTIVITĂŢII PROFESIONALE REMUNE-
em qualquer momento, a legislação em matéria tributária RATE A PERSOANELOR AFLATE LA ÎNTREŢINEREA MEMBRILOR
ou de segurança social em vigor nesse Estado. PERSONALULUI DIPLOMATIC, ADMINISTRATIV ŞI TEHNIC AL
MISIUNILOR DIPLOMATICE ŞI OFICIILOR CONSULARE.
Artigo 10.º
Republica Portugheză şi Republica Moldova denumite
Validade da autorização în continuare „Părţile”:
Este Acordo não implica autorização nem de residência Dorind să sporească şansele persoanelor aflate la
nem de trabalho no Estado recetor, após a cessação das întreţinerea membrilor personalului misiunilor diplo-
funções do Membro da Missão Diplomática ou do Posto matice şi oficiilor consulare de a se angaja la o muncă
Consular. remunerată;
404 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017
au convenit asupra următoarelor: Articolul 5
Proceduri
Articolul 1
1 — Cererea oficială pentru autorizarea de angajare
Scopul
la o muncă remunerată va fi transmisă de către Amba-
Prezentul Acord are ca scop să permită persoanelor sada Statului acreditant printr-o Notă Verbală adresată
aflate la întreţinerea personalului diplomatic, administrativ Ministerului Afacerilor Externe al Statului acreditar, cu
şi tehnic al misiunilor diplomatice şi oficiilor consulare prezentarea informaţiilor privind activitatea de muncă
ale Statului acreditant, care nu sunt cetăţeni sau rezidenţi remunerată propusă, şi fiind însoţită de documentele care
permanenţi ai Statului acreditar, să se angajeze la o muncă atestă faptul că persoana în cauză se află la întreţinerea
remunerată pe bază de reciprocitate, urmare aprobării din unui membru al personalului misiunii diplomatice sau
partea Statului acreditar şi în conformitate cu prevederile oficiului consular.
legislaţiei în vigoare şi Convenţiile internaţionale apli- 2 — Persoana aflată la întreţinere va fi autorizată să se an-
cabile. gajeze la o muncă remunerată începând cu data sosirii mem-
Articolul 2 brului misiunii diplomatice sau oficiului consular în Statul
acreditar şi până la sfârşitul funcţiilor acestuia în calitate
Definiţii de membru al misiunii diplomatice sau oficiului consular.
În sensul prezentului Acord: 3 — Ministerul Afacerilor Externe al Statului acreditar
va informa imediat şi în mod oficial Ambasada Statului
a) „membru al unei misiuni diplomatice sau oficiului acreditant despre faptul că persoana aflată la întreţinere
consular” înseamnă un angajat al Statului acreditant, care este autorizată să se angajeze la o muncă remunerată în
nu este cetăţean sau rezident permanent al Statului acreditar conformitate cu legislaţia corespunzătoare.
şi activează în cadrul unei misiuni diplomatice sau unui
oficiu consular în Statul acreditar; Articolul 6
b) „persoană aflată la întreţinere” înseamnă o persoană
care a fost acceptată ca atare de către Statul acreditar şi Refuzul autorizării
formează oficial o gospodărie în comun cu membrul per- Autorizarea de a se angaja la o muncă remunerată nu
sonalului unei misiuni diplomatice sau oficiului consular. va fi, de regulă, acordată în cazul în care solicitantul, după
„Persoanele aflate la întreţinere” includ: depunerea cererii de autorizare, îşi pierde statutul de per-
i) Soţul/soţia; soană aflată la întreţinerea unui membru al personalului
ii) Partenerul necăsătorit sau orice altă persoană într-o misiunii diplomatice sau oficiului consular.
relaţie similară recunoscută de legislaţia fiecărei Părţi;
iii) Copiii necăsătoriţi până la vârsta de douăzeci şi unu Articolul 7
(21) ani, aflaţi la întreţinere şi care formează o gospodărie Imunitatea de jurisdicţie civilă şi administrativă
comună;
iv) Copiii necăsătoriţi până la vârsta de douăzeci şi cinci În conformitate cu prezentul Acord, persoana aflată la
(25) ani, aflaţi la întreţinere şi care formează o gospodărie întreţinere care desfăşoară o activitate remunerată nu se
comună şi îşi fac studiile cu frecvenţa la zi la o universitate va bucura de imunitatea de jurisdicţie civilă şi adminis-
sau o altă instituţie de învăţământ recunoscută de către trativă în cazul procedurilor pornite împotriva lui pentru
fiecare Stat; şi activităţile legate direct de această activitate.
v) Copiii necăsătoriţi aflaţi la întreţinere cu un handicap
fizic sau mental, indiferent de vârstă. Articolul 8
Imunitatea de jurisdicţie penală
c) “Convenţiile de la Viena” înseamnă Convenţia de
la Viena privind relaţiile diplomatice din 18 aprilie 1961, În cazul în care persoana aflată la întreţinere care este
precum şi Convenţia de la Viena privind relaţiile consulare angajată într-o activitate remunerată, în conformitate cu
din 24 aprilie 1963. dispoziţiile prezentului Acord, este suspectată că ar fi comis
o infracţiune în cadrul acestei activităţi, asupra acesteia se
Articolul 3 vor aplica prevederile referitoare la imunitatea de jurisdic-
ţie penală potrivit Convenţiilor de la Viena sau oricărui
Excepţia de la aplicarea prezentului Acord
alt acord internaţional relevant. Cu toate acestea, Statul
Motivele de securitate naţională şi practicarea profe- acreditant va supune examinării minuţioase posibilitatea
siilor rezervate pentru cetăţenii Statului acreditar exclud retragerii imunităţii menţionate.
aplicarea prezentului Acord.
Articolul 9
Articolul 4 Regimul fiscal şi cel de securitate socială
Calificări
1 — În ceea ce priveşte activitatea remunerată, persoa-
1 — În ceea ce priveşte profesiile sau activităţile care nele aflate la întreţinere sunt subiecţi ai legislaţiei Statului
necesită calificări specifice sau condiţii speciale, persoana acreditar cu privire la impozitare şi aspectele privind se-
aflată la întreţinere trebuie să respecte cerinţele pentru curitatea socială.
practicarea acestor profesii în Statul acreditar. 2 — În cazul în care persoana aflată la întreţinere încalcă
2 — Prezentul Acord nu presupune recunoaşterea im- oricând legislaţia în vigoare în domeniul fiscal şi/sau al se-
plicită de către Părţi a titlurilor, gradelor academice sau curităţii sociale a acelui Stat, Statul acreditar poate retrage
studiilor. autorizarea pentru angajarea la o muncă remunerată.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 405
Articolul 10 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
REPUBLIC OF MOLDOVA ON THE EXERCISE OF A GAINFUL
Valabilitatea autorizării PROFESSIONAL ACTIVITY BY THE DEPENDANTS OF THE
Prezentul Acord nu acordă dreptul la obţinerea unui DIPLOMATIC, ADMINISTRATIVE AND TECHNICAL STAFF OF
permis de şedere sau a unui permis de muncă în Statul THE DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS.
acreditar după încetarea funcţiilor membrului misiunii The Portuguese Republic and the Republic of Moldova
diplomatice sau oficiului consular. hereinafter referred to as “the Parties”:
Articolul 11 Wishing to increase the possibilities for the Dependants
of the Members of the Diplomatic Missions and Consular
Intrarea în vigoare Posts to engage in a gainful occupation;
Prezentul Acord intră în vigoare la treizeci (30) de zile have agreed as follows:
după data recepţionării ultimei notificări în scris, prin ca-
nale diplomatice, cu privire la îndeplinirea de către Părţi Article 1
a procedurilor legale interne. Purpose
Articolul 12 The present Agreement aims at enabling the Dependants
of the Diplomatic, Administrative and Technical Staff of
Amendamente
the Diplomatic Missions and Consular Posts of the sending
1 — Prevederile prezentului Acord pot fi amendate la State, who are not nationals or permanent residents of the
solicitarea în scris a uneia dintre Părţi, transmisă prin ca- receiving State, to engage in a gainful occupation on the
nale diplomatice. basis of reciprocity, upon approval of the receiving State
2 — Amendamentele vor intra în vigoare în conformi- and in accordance with the provisions of the legislation in
tate cu clauzele prevăzute la Articolul 11 din prezentul force and applicable international Conventions.
Acord.
Article 2
Articolul 13
Definitions
Durata şi încetarea
For the purposes of the present Agreement:
1 — Prezentul Acord va rămâne în vigoare pentru o
perioadă nedeterminată. a) “Member of a Diplomatic Mission or Consular Post”
2 — Oricare dintre Părţi poate denunţa prezentul Acord shall mean an employee of the sending State who is not a
în orice moment, printr-o notificare scrisă, adresată celei- national or permanent resident of the receiving State and
lalte Părţi prin canale diplomatice. is carrying out his/her functions in a Diplomatic Mission
3 — Valabilitatea prezentului Acord va înceta la trei (3) or Consular Post in the receiving State;
luni după data primirii unei astfel de notificări. b) “Dependant” shall mean a person who has been ac-
cepted as such by the receiving State and is part of the
Articolul 14 official household of a Member of the Diplomatic Mission
or Consular Post. The “Dependants” shall include:
Înregistrarea
i) The spouse;
Imediat după intrarea în vigoare a prezentului Acord, ii) The unmarried partner or any other person in a similar
Partea pe teritoriul căreia el este semnat îl va transmite relationship recognised by the legislation of each Party;
Secretariatului Naţiunilor Unite pentru înregistrare, în con- iii) The unmarried dependent children under the age of
formitate cu Articolul 102 din Carta Naţiunilor Unite, şi va twenty-one (21) who is part of the household;
notifica cealaltă Parte despre îndeplinirea acestei proceduri, iv) The unmarried dependent children under the age
precum şi despre numărul de înregistrare al Acordului. of twenty-five (25) who is part of the household and who
Întocmit la ____________ la ___________, în două attend a university or other educational establishment rec-
exemplare originale, fiecare în limbile portugheză, română ognised by each State on a fulltime basis; and
şi engleză, toate textele fiind egal autentice. În cazul di- v) The unmarried dependent children with a physical or
vergenţelor de interpretare, textul în limba engleză va fi mental impairment, irrespective of age.
de referinţă. c) “Vienna Conventions” shall mean the Vienna Con-
Pentru Republica Portugheză: vention on Diplomatic Relations of 18 April 1961, and the
Vienna Convention on Consular Relations of 24 April 1963.
Article 3
Exclusion of Application of the Present Agreement
National security reasons and the practice of professions
Pentru Republica Moldova: reserved for nationals of the receiving State exclude the
application of the present Agreement.
Article 4
Qualifications
1 — As regards the professions or activities requiring
specific qualifications or special conditions, the Dependant
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shall comply with the requirements for carrying out those Article 10
activities in the receiving State. Validity of the authorization
2 — The present Agreement shall not entail the implicit
recognition of titles, academic degrees or studies between The present Agreement shall give rise neither to a resi-
the Parties. dence permit nor to a work permit in the receiving State
Article 5 once the functions of the Member of the Diplomatic Mis-
sion or Consular Post have come to an end.
Procedures
1 — The official request for authorization to engage in Article 11
any gainful occupation shall be submitted by the Embassy Entry into force
of the sending State by Note Verbale to the Ministry of For-
eign Affairs of the receiving State, providing information The present Agreement shall enter into force thirty (30)
on the proposed gainful occupation, and shall be accom- days after the date of receipt of the latter notification, in
panied by documents proving that the person concerned writing and through the diplomatic channel, conveying the
is a dependent of the Member of the Diplomatic Mission completion of a Party’s internal legal procedures.
or Consular Post.
2 — The Dependant shall be authorized to engage in a Article 12
gainful occupation as of the date of arrival of the Member Amendments
of the Diplomatic Mission or Consular Post to the receiv-
ing State and until the termination of his/her functions as 1 — The provisions of this Agreement may be amended
Member of the Diplomatic Mission or Consular Post in at the request of one of the Parties, made in writing through
that State. the diplomatic channel.
3 — The Ministry of Foreign Affairs of the receiving 2 — The amendments shall enter into force in accord-
State shall immediately and officially inform the Embassy ance with the terms specified in Article 11 of the present
of the sending State that the Dependant is authorized to Agreement.
engage in a gainful occupation in accordance with the
relevant legislation. Article 13
Article 6 Duration and termination
Refusal of authorization 1 — The present Agreement shall remain in force for
The authorization to engage in a gainful occupation will an indefinite period.
not, as a rule, be granted if the Applicant, after submitting 2 — Either Party may terminate the present Agreement
the request authorization, ceases to be a dependant of the at any time by giving written notice to the other Party
Member of the Diplomatic Mission or Consular Post. through the diplomatic channel.
3 — The present Agreement shall cease to be effective
three (3) months after the date of receipt of such notice.
Article 7
Immunity from civil and administrative jurisdiction Article 14
A Dependant engaged in a gainful occupation under the Registration
present Agreement shall not enjoy immunity from civil
Immediately upon the entry into force of the present
and administrative jurisdiction in respect of proceedings
Agreement, the Party in whose territory it is signed shall
brought against him for acts directly related to such oc-
forward it to the Secretariat of the United Nations for
cupation.
registration, in accordance with Article 102 of the Charter
Article 8 of the United Nations, and shall notify the other Party of
Immunity from criminal jurisdiction the completion of this procedure as well as of its registra-
tion number.
Where a Dependant engaged in a gainful occupation in
accordance with the provisions of this Agreement is alleged Done, in duplicate, in Lisbon on the 16th of June 2016,
to have committed a criminal offence in the course of that in the Portuguese, Romanian and English languages, all
gainful occupation, the provisions referring to immunity texts being equally authentic. In case of any divergence in
from criminal jurisdiction contained in the Vienna Conven- interpretation, the English text shall prevail.
tions or in any other relevant international agreement shall For the Portuguese Republic:
apply. However, the sending State shall undertake to give
serious consideration to waiving the referred immunity.
Article 9
Tax and Social Security regimes
1 — As far as their gainful occupation is concerned, the For the Republic of Moldova:
Dependants shall be subject to the legislation of the receiv-
ing State relating to tax and social security matters.
2 — If the Dependant at any time infringes the tax or
social security legislation in force in the receiving State,
that State may withdraw the authorisation to engage in the
gainful occupation.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 407
FINANÇAS E CULTURA Artigo 2.º
Prazo
Portaria n.º 22/2017 A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser
de 12 de janeiro
cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita
a coleta a consignar.
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Artigo 3.º
Orçamento do Estado para o ano de 2016, veio aditar Dispensa de requerimento
ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS) um novo artigo 152.º que prevê a 1 — Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º
possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do
pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva ati- ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer
vidades de natureza e interesse cultural, por indicação o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição
na declaração de rendimentos, uma quota equivalente a vier a ser interrompida por não se verificar alguma das
0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas sin- condições legalmente exigidas para o efeito.
gulares, liquidado com base nas declarações anuais, bem 2 — Havendo interrupção do benefício, deve a enti-
como uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 78.º-F que prevê a dade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.
possibilidade de o valor do incentivo, previsto e calculado
Artigo 4.º
nos termos deste artigo, poder ser atribuído à mesma
pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva ati- Obrigação de comunicação
vidades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo Caso as entidades beneficiárias da consignação não
sujeito passivo para receber a consignação de quota do reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do reque-
IRS prevista no artigo 152.º rimento inicial as condições exigidas para poderem bene-
Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar
deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de
ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de
todas as entidades que se encontram em condições de Artigo 5.º
beneficiar da consignação fiscal.
Correção dos valores consignados
Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a
outras consignações de IRS já existentes, regulamentar Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à
este regime, definindo os procedimentos a observar pelas consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será
entidades que dele pretendam beneficiar. corrigido pela AT em conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Artigo 6.º
Cultura, nos termos do disposto no artigo 152.º do CIRS, Listagem de entidades beneficiárias
o seguinte:
1 — O GEPAC do Ministério da Cultura, em articula-
Artigo 1.º
ção com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho
Procedimento de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de
uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias.
1 — As pessoas coletivas de utilidade pública que de- 2 — A informação constante da referida listagem deve
senvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da
queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão
0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita
nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, a coleta a consignar.
junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Artigo 7.º
Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do
Disposição transitória
endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt:
No que se refere à consignação da quota equivalente
a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente a 0,5 % do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016:
atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia
dos respetivos estatutos e do relatório de atividades refe- a) O prazo previsto no artigo 2.º, relativo à formalização
rente ao ano anterior; da faculdade a que se refere o artigo 1.º, decorre até 31 de
b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspon- janeiro de 2017;
dente. b) A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
deve ser feita até 28 de fevereiro de 2017.
2 — A verificação do estatuto de utilidade pública será
feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da Artigo 8.º
base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Entrada em vigor
Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou
junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Ministros através de correio eletrónico. da sua publicação.
3 — As pessoas coletivas de utilidade pública de regime O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei-
especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal tas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. — O Ministro da
ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 3 de
pública. janeiro de 2017.
408 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017
MAR Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela
Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias
Portaria n.º 23/2017 n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001,
de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de
dezembro.
de 12 de janeiro
O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima,
A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as altera- aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado
ções introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de
janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de
janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, estabeleceu nor- 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado
mas complementares reguladoras do exercício da pesca e passa a ter a seguinte redação:
no Rio Lima.
O estado de conservação dos recursos e a preserva-
ção das possibilidades de pesca a longo prazo são os «Artigo 13.º
objetivos transversais de gestão mais relevantes. En- [...]
tre os recursos da pesca, os diádromos estão entre as
1 — [...]:
espécies mais vulneráveis à humanização dos rios e
zonas envolventes. Com efeito, as barreiras físicas e as a) [...];
contaminações são suscetíveis de afetar as migrações b) Sável e savelha — de 24 de maio a 3 de abril,
para as zonas de desova, a montante, nomeadamente em inclusive;
resultado da alteração das pistas químicas que norteiam c) [...];
as deslocações e da impossibilidade de transposição das d) [...];
referidas barreiras. e) [...];
O sável é uma espécie particularmente ameaçada em f) [...];
todos os rios europeus. Nos rios portugueses, apesar de g) [...];
preocupante, a situação encontra-se mais controlada. Urge, h) (Revogada.)
no entanto, garantir a sobrevivência desta espécie sem
hipotecar a sua utilização responsável para o que importa 2 — [...].»
adotar medidas de gestão coerentes e integradas para a sua
captura no mar e no rio. Artigo 3.º
Neste contexto, tem vindo a ser promovido um pro- Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, apro-
cesso de harmonização das medidas de gestão dos rios vado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas
Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de ja-
portugueses relevantes no ciclo de vida das espécies neiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e
diádromas tendo em vista assegurar a integridade das 1220/2010, de 3 de dezembro.
migrações nas épocas mais importantes para um número
suficiente de efetivos de forma a garantir a recuperação e O n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca no Rio
a manutenção das respetivas populações. Neste sentido, Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho,
alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro,
importa, ajustar as medidas em vigor no rio Lima con-
27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro,
tribuindo, por esta via, para a gestão responsável destes
80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro,
recursos cuja preservação requer o compromisso de todos é alterado nos termos do anexo à presente portaria da qual
quantos a eles estão ligados, da investigação aos agentes faz parte integrante.
económicos.
Foram ouvidos o Instituto Português do Mar e da Artigo 4.º
Atmosfera, I. P., bem como a Capitania do Porto de Viana
do Castelo. Disposição transitória
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do 1 — Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, apro-
e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, vado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado
de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o pelas Portarias n.os 17A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de
Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o se- 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de
guinte: 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, para o ano
de 2017, é estabelecido um período de defeso intermédio
para a lampreia, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e
Artigo 1.º
o pôr-do-sol do dia 3 de abril.
Objeto 2 — No período referido no número anterior, é interdita
a captura, manutenção a bordo, transbordo, descarga, re-
A presente portaria procede à sexta alteração do Re- tenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação
gulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Por- à venda de exemplares de lampreia capturados na zona a
taria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias que se refere o artigo 2.º do Regulamento da Pesca no Rio
n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho,
38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro,
1220/2010, de 3 de dezembro, que o republicou. 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 409
80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
Assembleia Legislativa
Artigo 5.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Revogação Autónoma da Madeira n.º 3/2017/M
É revogada a alínea f) do artigo 11.º-A do Regulamento Recomenda ao Governo da República que tome as diligências ne-
da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, cessárias à transferência, para a Região Autónoma da Madeira,
de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de dos documentos produzidos por instituições regionais que se
12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de encontram na Torre do Tombo.
17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de Nos finais do século XIX, foram levados para Lisboa
3 de dezembro. vários documentos produzidos na Região Autónoma da
Madeira, nomeadamente, os documentos do Cabido da Sé
Artigo 6.º do Funchal, do Convento de Santa Clara, do Convento da
Encarnação, da Provedoria da Real Fazenda e da Alfândega
Entrada em vigor
do Funchal.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Estes documentos, que integram o Património Cultu-
da sua publicação. ral da Região Autónoma da Madeira, na sua vertente de
Património Arquivístico são, desde 1932, solicitados pela
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Região, tendo sido a sua reivindicação reafirmada após a
Nunes Portada, em 5 de janeiro de 2017. inauguração das novas instalações do Arquivo Regional da
Madeira, e constantemente renovada, através do Governo
ANEXO
Regional, da Assembleia Legislativa e da Assembleia da
República, perante os sucessivos governos da República.
(a que se refere o artigo 3.º)
Recorde-se o voto de protesto aprovado pela Assembleia
Legislativa, em 2005, no qual se reiterou que os referidos
«ANEXO I
documentos foram transferidos para Lisboa com o com-
promisso de ali permanecerem somente até o novo arquivo
[...]
ficar concluído.
O Arquivo Regional da Madeira integra serviços de
1 — [...] excelência no âmbito da arquivística e da preservação,
2 — [...] conservação e restauro do património de reconhecida im-
3 — [...] portância histórica e cultural, reunindo, assim, todos os
4 — [...] requisitos para receber a documentação que, no presente,
5 — (Revogado.) se encontra na Torre do Tombo, em Lisboa, e que foi pro-
6 — [...] duzida na Região, pelo que, consubstancia a base da me-
7 — [...] mória coletiva, diversa e múltipla da Região Autónoma
8 — (Revogado.) da Madeira.
9 — [...] Entende-se que a transferência deste acervo para a Re-
gião permitiria democratizar e simplificar o contacto da
10 — [...]
população «originária» com os documentos que construí-
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) ram a sua própria história, instituindo-se esta transferência,
de deriva. inclusivamente, como fator de cidadania.
Caraterísticas do tresmalho de sável: Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Comprimento máximo da rede — 120 m; deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Altura máxima da rede: 3 m; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Malhagem mínima do pano central (miúdo) — aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e al-
120 mm. terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho e pelo facto de esta matéria integrar as
Caraterísticas do tresmalho de lampreia: atribuições cometidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2012, de
16 de maio, à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das
Comprimento máximo da rede — 160 m; Bibliotecas, recomendar ao Governo da República que
Altura máxima da rede: 3 m; tome as diligências necessárias para proceder à transferên-
Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm. cia dos documentos produzidos por instituições regionais
que se encontram na Torre do Tombo, para o Arquivo
Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar Regional da Madeira.
uma rede.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
11 — [...] tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro
12 — [...] de 2016.
13 — (Revogado.) O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
14 — [...]» quada Gomes.
410 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017
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