Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 4/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Decreto

Texto integral (6124 palavras)

Decreto n.º 4/2017 conformidade com as disposições da legislação em vigor de 12 de janeiro e com as convenções internacionais aplicáveis. Em 16 de junho de 2016, foi assinado, em Lisboa, o Artigo 2.º Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício de Atividades Profissionais Definições remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Di- Para efeitos do presente Acordo: plomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplo- máticas e dos Postos Consulares. a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Con- Este Acordo representa um contributo para o reforço sular» designa um funcionário do Estado acreditante, que das relações de amizade e de cooperação entre ambos os não é nacional ou residente permanente no Estado recetor Estados. e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Este Acordo tem por objeto permitir, com base na re- Consular no Estado recetor; ciprocidade, o exercício de atividades remuneradas pelos b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como dependentes do pessoal diplomático, administrativo e téc- tal pelo Estado recetor e faz parte do agregado familiar nico das missões diplomáticas e dos postos consulares do oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Estado acreditante, em conformidade com as disposições Consular. Os «Dependentes» incluem: da legislação em vigor e com as convenções internacionais i) O cônjuge; aplicáveis. ii) A pessoa com quem viva em união de facto ou outra Assim: forma análoga, reconhecida pela legislação de cada uma Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- das Partes; tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício a vinte e um (21) anos que integrem o agregado familiar; de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos iv) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consu- familiar e que frequentem, em horário integral, universi- lares, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2016, cujo dades ou outras instituições de ensino reconhecidas por texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, cada Estado; e romena e inglesa, se publica em anexo. v) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiên- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de cia física ou mental, sem limite de idade. novembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro. c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril Assinado em 30 de novembro de 2016. de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consu- lares, de 24 de abril de 1963. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 3.º Referendado em 22 de dezembro de 2016. Exclusão de Aplicação do presente Acordo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de exercício de profissão a nacionais do Estado recetor, ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA excluem a aplicação do presente Acordo. DA MOLDOVA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFIS- SIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS DEPENDENTES Artigo 4.º DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO Qualificações DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS CONSULARES. 1 — Nas profissões ou atividades que requeiram quali- A República Portuguesa e a República da Moldova ficações específicas ou condições especiais, o Dependente doravante designadas «as Partes»: deverá preencher as condições que regulam o exercício Animadas do desejo de melhorar as possibilidades de daquelas profissões ou atividades no Estado recetor. exercício de uma atividade remunerada por parte dos De- 2 — O presente Acordo não implica o reconhecimento pendentes dos membros das Missões Diplomáticas e dos implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre Postos Consulares; as Partes. acordam no seguinte: Artigo 5.º Procedimentos Artigo 1.º Objeto 1 — O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Em- O presente Acordo tem por objeto permitir o desempe- baixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao nho de atividades remuneradas, com base no princípio de Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, contendo informações sobre a atividade remunerada que Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e se pretende exercer e deverá incluir documentação que Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 403 comprove a relação de dependência que existe entre o Artigo 11.º interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Entrada em vigor Posto Consular. 2 — A autorização de exercício de atividade remunerada O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias pelo Dependente produz efeitos a partir da data de chegada após a receção da última notificação, por escrito e por do Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data Direito interno da respetiva Parte. em que o Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular cesse as suas funções junto desse Estado. Artigo 12.º 3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado Revisão recetor informará a Embaixada do Estado acreditante, imediata e oficialmente, de que o Requerente está auto- 1 — A revisão das disposições do presente Acordo po- rizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua derá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por legislação pertinente. escrito e por via diplomática. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos Artigo 6.º no Artigo 11.º do presente Acordo. Recusa da concessão da autorização Artigo 13.º A autorização para exercer uma atividade remunerada Vigência e denúncia não será, por norma, concedida se o Requerente, após a apresentação do pedido de autorização, tiver deixado de 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. ser dependente do Membro da Missão Diplomática ou do 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Posto Consular. denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte. Artigo 7.º 3 — O presente Acordo cessará a sua vigência três Imunidade de jurisdição civil e administrativa (3) meses após a data de receção da referida notificação. Um Dependente que exerça atividade remunerada ao Artigo 14.º abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a ações in- Registo tentadas contra ele relativamente aos atos relacionados A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado diretamente com o desempenho de tal atividade. submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos Artigo 8.º termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, de- Imunidade penal vendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente. No caso em que um Dependente, desempenhando uma atividade remunerada em conformidade com as disposições Feito em Lisboa, 16 de junho de 2016, em dois originais, deste Acordo, seja acusado de ter cometido uma infração em português, romeno e inglês, sendo todos os textos igual- penal, no decorrer da mencionada atividade, aplicar-se- mente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, -ão as disposições sobre imunidade de jurisdição penal o texto em língua inglesa prevalece. das Convenções de Viena ou as de qualquer outro acordo Pela República Portuguesa: internacional pertinente. No entanto, o Estado acreditante compromete-se a analisar devidamente a renúncia à men- cionada imunidade. Artigo 9.º Pela República da Moldova: Regime Tributário e de Segurança Social 1 — Os Dependentes estarão sujeitos à legislação apli- cável em matéria tributária e de segurança social do Estado recetor, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada. 2 — O Estado recetor poderá retirar a autorização para o ACORD ÎNTRE REPUBLICA PORTUGHEZĂ ŞI REPUBLICA MOLDOVA exercício da atividade remunerada se o Dependente violar, PRIVIND EXERCITAREA ACTIVITĂŢII PROFESIONALE REMUNE- em qualquer momento, a legislação em matéria tributária RATE A PERSOANELOR AFLATE LA ÎNTREŢINEREA MEMBRILOR ou de segurança social em vigor nesse Estado. PERSONALULUI DIPLOMATIC, ADMINISTRATIV ŞI TEHNIC AL MISIUNILOR DIPLOMATICE ŞI OFICIILOR CONSULARE. Artigo 10.º Republica Portugheză şi Republica Moldova denumite Validade da autorização în continuare „Părţile”: Este Acordo não implica autorização nem de residência Dorind să sporească şansele persoanelor aflate la nem de trabalho no Estado recetor, após a cessação das întreţinerea membrilor personalului misiunilor diplo- funções do Membro da Missão Diplomática ou do Posto matice şi oficiilor consulare de a se angaja la o muncă Consular. remunerată; 404 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 au convenit asupra următoarelor: Articolul 5 Proceduri Articolul 1 1 — Cererea oficială pentru autorizarea de angajare Scopul la o muncă remunerată va fi transmisă de către Amba- Prezentul Acord are ca scop să permită persoanelor sada Statului acreditant printr-o Notă Verbală adresată aflate la întreţinerea personalului diplomatic, administrativ Ministerului Afacerilor Externe al Statului acreditar, cu şi tehnic al misiunilor diplomatice şi oficiilor consulare prezentarea informaţiilor privind activitatea de muncă ale Statului acreditant, care nu sunt cetăţeni sau rezidenţi remunerată propusă, şi fiind însoţită de documentele care permanenţi ai Statului acreditar, să se angajeze la o muncă atestă faptul că persoana în cauză se află la întreţinerea remunerată pe bază de reciprocitate, urmare aprobării din unui membru al personalului misiunii diplomatice sau partea Statului acreditar şi în conformitate cu prevederile oficiului consular. legislaţiei în vigoare şi Convenţiile internaţionale apli- 2 — Persoana aflată la întreţinere va fi autorizată să se an- cabile. gajeze la o muncă remunerată începând cu data sosirii mem- Articolul 2 brului misiunii diplomatice sau oficiului consular în Statul acreditar şi până la sfârşitul funcţiilor acestuia în calitate Definiţii de membru al misiunii diplomatice sau oficiului consular. În sensul prezentului Acord: 3 — Ministerul Afacerilor Externe al Statului acreditar va informa imediat şi în mod oficial Ambasada Statului a) „membru al unei misiuni diplomatice sau oficiului acreditant despre faptul că persoana aflată la întreţinere consular” înseamnă un angajat al Statului acreditant, care este autorizată să se angajeze la o muncă remunerată în nu este cetăţean sau rezident permanent al Statului acreditar conformitate cu legislaţia corespunzătoare. şi activează în cadrul unei misiuni diplomatice sau unui oficiu consular în Statul acreditar; Articolul 6 b) „persoană aflată la întreţinere” înseamnă o persoană care a fost acceptată ca atare de către Statul acreditar şi Refuzul autorizării formează oficial o gospodărie în comun cu membrul per- Autorizarea de a se angaja la o muncă remunerată nu sonalului unei misiuni diplomatice sau oficiului consular. va fi, de regulă, acordată în cazul în care solicitantul, după „Persoanele aflate la întreţinere” includ: depunerea cererii de autorizare, îşi pierde statutul de per- i) Soţul/soţia; soană aflată la întreţinerea unui membru al personalului ii) Partenerul necăsătorit sau orice altă persoană într-o misiunii diplomatice sau oficiului consular. relaţie similară recunoscută de legislaţia fiecărei Părţi; iii) Copiii necăsătoriţi până la vârsta de douăzeci şi unu Articolul 7 (21) ani, aflaţi la întreţinere şi care formează o gospodărie Imunitatea de jurisdicţie civilă şi administrativă comună; iv) Copiii necăsătoriţi până la vârsta de douăzeci şi cinci În conformitate cu prezentul Acord, persoana aflată la (25) ani, aflaţi la întreţinere şi care formează o gospodărie întreţinere care desfăşoară o activitate remunerată nu se comună şi îşi fac studiile cu frecvenţa la zi la o universitate va bucura de imunitatea de jurisdicţie civilă şi adminis- sau o altă instituţie de învăţământ recunoscută de către trativă în cazul procedurilor pornite împotriva lui pentru fiecare Stat; şi activităţile legate direct de această activitate. v) Copiii necăsătoriţi aflaţi la întreţinere cu un handicap fizic sau mental, indiferent de vârstă. Articolul 8 Imunitatea de jurisdicţie penală c) “Convenţiile de la Viena” înseamnă Convenţia de la Viena privind relaţiile diplomatice din 18 aprilie 1961, În cazul în care persoana aflată la întreţinere care este precum şi Convenţia de la Viena privind relaţiile consulare angajată într-o activitate remunerată, în conformitate cu din 24 aprilie 1963. dispoziţiile prezentului Acord, este suspectată că ar fi comis o infracţiune în cadrul acestei activităţi, asupra acesteia se Articolul 3 vor aplica prevederile referitoare la imunitatea de jurisdic- ţie penală potrivit Convenţiilor de la Viena sau oricărui Excepţia de la aplicarea prezentului Acord alt acord internaţional relevant. Cu toate acestea, Statul Motivele de securitate naţională şi practicarea profe- acreditant va supune examinării minuţioase posibilitatea siilor rezervate pentru cetăţenii Statului acreditar exclud retragerii imunităţii menţionate. aplicarea prezentului Acord. Articolul 9 Articolul 4 Regimul fiscal şi cel de securitate socială Calificări 1 — În ceea ce priveşte activitatea remunerată, persoa- 1 — În ceea ce priveşte profesiile sau activităţile care nele aflate la întreţinere sunt subiecţi ai legislaţiei Statului necesită calificări specifice sau condiţii speciale, persoana acreditar cu privire la impozitare şi aspectele privind se- aflată la întreţinere trebuie să respecte cerinţele pentru curitatea socială. practicarea acestor profesii în Statul acreditar. 2 — În cazul în care persoana aflată la întreţinere încalcă 2 — Prezentul Acord nu presupune recunoaşterea im- oricând legislaţia în vigoare în domeniul fiscal şi/sau al se- plicită de către Părţi a titlurilor, gradelor academice sau curităţii sociale a acelui Stat, Statul acreditar poate retrage studiilor. autorizarea pentru angajarea la o muncă remunerată. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 405 Articolul 10 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF MOLDOVA ON THE EXERCISE OF A GAINFUL Valabilitatea autorizării PROFESSIONAL ACTIVITY BY THE DEPENDANTS OF THE Prezentul Acord nu acordă dreptul la obţinerea unui DIPLOMATIC, ADMINISTRATIVE AND TECHNICAL STAFF OF permis de şedere sau a unui permis de muncă în Statul THE DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS. acreditar după încetarea funcţiilor membrului misiunii The Portuguese Republic and the Republic of Moldova diplomatice sau oficiului consular. hereinafter referred to as “the Parties”: Articolul 11 Wishing to increase the possibilities for the Dependants of the Members of the Diplomatic Missions and Consular Intrarea în vigoare Posts to engage in a gainful occupation; Prezentul Acord intră în vigoare la treizeci (30) de zile have agreed as follows: după data recepţionării ultimei notificări în scris, prin ca- nale diplomatice, cu privire la îndeplinirea de către Părţi Article 1 a procedurilor legale interne. Purpose Articolul 12 The present Agreement aims at enabling the Dependants of the Diplomatic, Administrative and Technical Staff of Amendamente the Diplomatic Missions and Consular Posts of the sending 1 — Prevederile prezentului Acord pot fi amendate la State, who are not nationals or permanent residents of the solicitarea în scris a uneia dintre Părţi, transmisă prin ca- receiving State, to engage in a gainful occupation on the nale diplomatice. basis of reciprocity, upon approval of the receiving State 2 — Amendamentele vor intra în vigoare în conformi- and in accordance with the provisions of the legislation in tate cu clauzele prevăzute la Articolul 11 din prezentul force and applicable international Conventions. Acord. Article 2 Articolul 13 Definitions Durata şi încetarea For the purposes of the present Agreement: 1 — Prezentul Acord va rămâne în vigoare pentru o perioadă nedeterminată. a) “Member of a Diplomatic Mission or Consular Post” 2 — Oricare dintre Părţi poate denunţa prezentul Acord shall mean an employee of the sending State who is not a în orice moment, printr-o notificare scrisă, adresată celei- national or permanent resident of the receiving State and lalte Părţi prin canale diplomatice. is carrying out his/her functions in a Diplomatic Mission 3 — Valabilitatea prezentului Acord va înceta la trei (3) or Consular Post in the receiving State; luni după data primirii unei astfel de notificări. b) “Dependant” shall mean a person who has been ac- cepted as such by the receiving State and is part of the Articolul 14 official household of a Member of the Diplomatic Mission or Consular Post. The “Dependants” shall include: Înregistrarea i) The spouse; Imediat după intrarea în vigoare a prezentului Acord, ii) The unmarried partner or any other person in a similar Partea pe teritoriul căreia el este semnat îl va transmite relationship recognised by the legislation of each Party; Secretariatului Naţiunilor Unite pentru înregistrare, în con- iii) The unmarried dependent children under the age of formitate cu Articolul 102 din Carta Naţiunilor Unite, şi va twenty-one (21) who is part of the household; notifica cealaltă Parte despre îndeplinirea acestei proceduri, iv) The unmarried dependent children under the age precum şi despre numărul de înregistrare al Acordului. of twenty-five (25) who is part of the household and who Întocmit la ____________ la ___________, în două attend a university or other educational establishment rec- exemplare originale, fiecare în limbile portugheză, română ognised by each State on a fulltime basis; and şi engleză, toate textele fiind egal autentice. În cazul di- v) The unmarried dependent children with a physical or vergenţelor de interpretare, textul în limba engleză va fi mental impairment, irrespective of age. de referinţă. c) “Vienna Conventions” shall mean the Vienna Con- Pentru Republica Portugheză: vention on Diplomatic Relations of 18 April 1961, and the Vienna Convention on Consular Relations of 24 April 1963. Article 3 Exclusion of Application of the Present Agreement National security reasons and the practice of professions Pentru Republica Moldova: reserved for nationals of the receiving State exclude the application of the present Agreement. Article 4 Qualifications 1 — As regards the professions or activities requiring specific qualifications or special conditions, the Dependant 406 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 shall comply with the requirements for carrying out those Article 10 activities in the receiving State. Validity of the authorization 2 — The present Agreement shall not entail the implicit recognition of titles, academic degrees or studies between The present Agreement shall give rise neither to a resi- the Parties. dence permit nor to a work permit in the receiving State Article 5 once the functions of the Member of the Diplomatic Mis- sion or Consular Post have come to an end. Procedures 1 — The official request for authorization to engage in Article 11 any gainful occupation shall be submitted by the Embassy Entry into force of the sending State by Note Verbale to the Ministry of For- eign Affairs of the receiving State, providing information The present Agreement shall enter into force thirty (30) on the proposed gainful occupation, and shall be accom- days after the date of receipt of the latter notification, in panied by documents proving that the person concerned writing and through the diplomatic channel, conveying the is a dependent of the Member of the Diplomatic Mission completion of a Party’s internal legal procedures. or Consular Post. 2 — The Dependant shall be authorized to engage in a Article 12 gainful occupation as of the date of arrival of the Member Amendments of the Diplomatic Mission or Consular Post to the receiv- ing State and until the termination of his/her functions as 1 — The provisions of this Agreement may be amended Member of the Diplomatic Mission or Consular Post in at the request of one of the Parties, made in writing through that State. the diplomatic channel. 3 — The Ministry of Foreign Affairs of the receiving 2 — The amendments shall enter into force in accord- State shall immediately and officially inform the Embassy ance with the terms specified in Article 11 of the present of the sending State that the Dependant is authorized to Agreement. engage in a gainful occupation in accordance with the relevant legislation. Article 13 Article 6 Duration and termination Refusal of authorization 1 — The present Agreement shall remain in force for The authorization to engage in a gainful occupation will an indefinite period. not, as a rule, be granted if the Applicant, after submitting 2 — Either Party may terminate the present Agreement the request authorization, ceases to be a dependant of the at any time by giving written notice to the other Party Member of the Diplomatic Mission or Consular Post. through the diplomatic channel. 3 — The present Agreement shall cease to be effective three (3) months after the date of receipt of such notice. Article 7 Immunity from civil and administrative jurisdiction Article 14 A Dependant engaged in a gainful occupation under the Registration present Agreement shall not enjoy immunity from civil Immediately upon the entry into force of the present and administrative jurisdiction in respect of proceedings Agreement, the Party in whose territory it is signed shall brought against him for acts directly related to such oc- forward it to the Secretariat of the United Nations for cupation. registration, in accordance with Article 102 of the Charter Article 8 of the United Nations, and shall notify the other Party of Immunity from criminal jurisdiction the completion of this procedure as well as of its registra- tion number. Where a Dependant engaged in a gainful occupation in accordance with the provisions of this Agreement is alleged Done, in duplicate, in Lisbon on the 16th of June 2016, to have committed a criminal offence in the course of that in the Portuguese, Romanian and English languages, all gainful occupation, the provisions referring to immunity texts being equally authentic. In case of any divergence in from criminal jurisdiction contained in the Vienna Conven- interpretation, the English text shall prevail. tions or in any other relevant international agreement shall For the Portuguese Republic: apply. However, the sending State shall undertake to give serious consideration to waiving the referred immunity. Article 9 Tax and Social Security regimes 1 — As far as their gainful occupation is concerned, the For the Republic of Moldova: Dependants shall be subject to the legislation of the receiv- ing State relating to tax and social security matters. 2 — If the Dependant at any time infringes the tax or social security legislation in force in the receiving State, that State may withdraw the authorisation to engage in the gainful occupation. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 407 FINANÇAS E CULTURA Artigo 2.º Prazo Portaria n.º 22/2017 A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser de 12 de janeiro cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Artigo 3.º Orçamento do Estado para o ano de 2016, veio aditar Dispensa de requerimento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) um novo artigo 152.º que prevê a 1 — Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva ati- ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer vidades de natureza e interesse cultural, por indicação o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição na declaração de rendimentos, uma quota equivalente a vier a ser interrompida por não se verificar alguma das 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas sin- condições legalmente exigidas para o efeito. gulares, liquidado com base nas declarações anuais, bem 2 — Havendo interrupção do benefício, deve a enti- como uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 78.º-F que prevê a dade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior. possibilidade de o valor do incentivo, previsto e calculado Artigo 4.º nos termos deste artigo, poder ser atribuído à mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva ati- Obrigação de comunicação vidades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo Caso as entidades beneficiárias da consignação não sujeito passivo para receber a consignação de quota do reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do reque- IRS prevista no artigo 152.º rimento inicial as condições exigidas para poderem bene- Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar. rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de Artigo 5.º beneficiar da consignação fiscal. Correção dos valores consignados Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à este regime, definindo os procedimentos a observar pelas consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será entidades que dele pretendam beneficiar. corrigido pela AT em conformidade. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Artigo 6.º Cultura, nos termos do disposto no artigo 152.º do CIRS, Listagem de entidades beneficiárias o seguinte: 1 — O GEPAC do Ministério da Cultura, em articula- Artigo 1.º ção com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho Procedimento de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias. 1 — As pessoas coletivas de utilidade pública que de- 2 — A informação constante da referida listagem deve senvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão 0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, a coleta a consignar. junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Artigo 7.º Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do Disposição transitória endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt: No que se refere à consignação da quota equivalente a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente a 0,5 % do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016: atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades refe- a) O prazo previsto no artigo 2.º, relativo à formalização rente ao ano anterior; da faculdade a que se refere o artigo 1.º, decorre até 31 de b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspon- janeiro de 2017; dente. b) A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deve ser feita até 28 de fevereiro de 2017. 2 — A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da Artigo 8.º base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Entrada em vigor Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Ministros através de correio eletrónico. da sua publicação. 3 — As pessoas coletivas de utilidade pública de regime O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal tas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. — O Ministro da ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 3 de pública. janeiro de 2017. 408 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 MAR Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias Portaria n.º 23/2017 n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro. de 12 de janeiro O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as altera- aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado ções introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, estabeleceu nor- 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado mas complementares reguladoras do exercício da pesca e passa a ter a seguinte redação: no Rio Lima. O estado de conservação dos recursos e a preserva- ção das possibilidades de pesca a longo prazo são os «Artigo 13.º objetivos transversais de gestão mais relevantes. En- [...] tre os recursos da pesca, os diádromos estão entre as 1 — [...]: espécies mais vulneráveis à humanização dos rios e zonas envolventes. Com efeito, as barreiras físicas e as a) [...]; contaminações são suscetíveis de afetar as migrações b) Sável e savelha — de 24 de maio a 3 de abril, para as zonas de desova, a montante, nomeadamente em inclusive; resultado da alteração das pistas químicas que norteiam c) [...]; as deslocações e da impossibilidade de transposição das d) [...]; referidas barreiras. e) [...]; O sável é uma espécie particularmente ameaçada em f) [...]; todos os rios europeus. Nos rios portugueses, apesar de g) [...]; preocupante, a situação encontra-se mais controlada. Urge, h) (Revogada.) no entanto, garantir a sobrevivência desta espécie sem hipotecar a sua utilização responsável para o que importa 2 — [...].» adotar medidas de gestão coerentes e integradas para a sua captura no mar e no rio. Artigo 3.º Neste contexto, tem vindo a ser promovido um pro- Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, apro- cesso de harmonização das medidas de gestão dos rios vado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de ja- portugueses relevantes no ciclo de vida das espécies neiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e diádromas tendo em vista assegurar a integridade das 1220/2010, de 3 de dezembro. migrações nas épocas mais importantes para um número suficiente de efetivos de forma a garantir a recuperação e O n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca no Rio a manutenção das respetivas populações. Neste sentido, Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, importa, ajustar as medidas em vigor no rio Lima con- 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, tribuindo, por esta via, para a gestão responsável destes 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, recursos cuja preservação requer o compromisso de todos é alterado nos termos do anexo à presente portaria da qual quantos a eles estão ligados, da investigação aos agentes faz parte integrante. económicos. Foram ouvidos o Instituto Português do Mar e da Artigo 4.º Atmosfera, I. P., bem como a Capitania do Porto de Viana do Castelo. Disposição transitória Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do 1 — Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, apro- e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, vado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o pelas Portarias n.os 17A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o se- 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de guinte: 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, para o ano de 2017, é estabelecido um período de defeso intermédio para a lampreia, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e Artigo 1.º o pôr-do-sol do dia 3 de abril. Objeto 2 — No período referido no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo, descarga, re- A presente portaria procede à sexta alteração do Re- tenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação gulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Por- à venda de exemplares de lampreia capturados na zona a taria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias que se refere o artigo 2.º do Regulamento da Pesca no Rio n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, que o republicou. 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 409 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva. Assembleia Legislativa Artigo 5.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Revogação Autónoma da Madeira n.º 3/2017/M É revogada a alínea f) do artigo 11.º-A do Regulamento Recomenda ao Governo da República que tome as diligências ne- da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, cessárias à transferência, para a Região Autónoma da Madeira, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de dos documentos produzidos por instituições regionais que se 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de encontram na Torre do Tombo. 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de Nos finais do século XIX, foram levados para Lisboa 3 de dezembro. vários documentos produzidos na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente, os documentos do Cabido da Sé Artigo 6.º do Funchal, do Convento de Santa Clara, do Convento da Encarnação, da Provedoria da Real Fazenda e da Alfândega Entrada em vigor do Funchal. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Estes documentos, que integram o Património Cultu- da sua publicação. ral da Região Autónoma da Madeira, na sua vertente de Património Arquivístico são, desde 1932, solicitados pela O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Região, tendo sido a sua reivindicação reafirmada após a Nunes Portada, em 5 de janeiro de 2017. inauguração das novas instalações do Arquivo Regional da Madeira, e constantemente renovada, através do Governo ANEXO Regional, da Assembleia Legislativa e da Assembleia da República, perante os sucessivos governos da República. (a que se refere o artigo 3.º) Recorde-se o voto de protesto aprovado pela Assembleia Legislativa, em 2005, no qual se reiterou que os referidos «ANEXO I documentos foram transferidos para Lisboa com o com- promisso de ali permanecerem somente até o novo arquivo [...] ficar concluído. O Arquivo Regional da Madeira integra serviços de 1 — [...] excelência no âmbito da arquivística e da preservação, 2 — [...] conservação e restauro do património de reconhecida im- 3 — [...] portância histórica e cultural, reunindo, assim, todos os 4 — [...] requisitos para receber a documentação que, no presente, 5 — (Revogado.) se encontra na Torre do Tombo, em Lisboa, e que foi pro- 6 — [...] duzida na Região, pelo que, consubstancia a base da me- 7 — [...] mória coletiva, diversa e múltipla da Região Autónoma 8 — (Revogado.) da Madeira. 9 — [...] Entende-se que a transferência deste acervo para a Re- gião permitiria democratizar e simplificar o contacto da 10 — [...] população «originária» com os documentos que construí- Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) ram a sua própria história, instituindo-se esta transferência, de deriva. inclusivamente, como fator de cidadania. Caraterísticas do tresmalho de sável: Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Comprimento máximo da rede — 120 m; deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Altura máxima da rede: 3 m; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Malhagem mínima do pano central (miúdo) — aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e al- 120 mm. terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho e pelo facto de esta matéria integrar as Caraterísticas do tresmalho de lampreia: atribuições cometidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Comprimento máximo da rede — 160 m; Bibliotecas, recomendar ao Governo da República que Altura máxima da rede: 3 m; tome as diligências necessárias para proceder à transferên- Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm. cia dos documentos produzidos por instituições regionais que se encontram na Torre do Tombo, para o Arquivo Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar Regional da Madeira. uma rede. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- 11 — [...] tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro 12 — [...] de 2016. 13 — (Revogado.) O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 14 — [...]» quada Gomes. 410 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750