Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 4/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Decreto
Emitente
POPULAR DA CHINA NO DOMÍNIO DO TURISMO

Texto integral (18 272 palavras)

Decreto n.º 4/2012 O presente Acordo estabelece a base jurídica para o de 13 de março desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio A República Portuguesa e a República Popular da China do turismo, nos seguintes níveis: assinaram, em 7 de novembro de 2010, em Lisboa, um Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo. a) Cooperação institucional; O presente Acordo insere-se na orientação geral de de- b) Cooperação Empresarial e Investimento; senvolver as relações económicas e culturais com a China, c) Formação profissional; tendo em vista fortalecer as relações de cooperação no d) Promoção turística. domínio do turismo entre os dois Estados, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos. Artigo 3.º Com o presente Acordo pretende-se, ainda, promover o Cooperação institucional desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois Estados neste sector da economia. As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação Assim: entre os respectivos Organismos Nacionais de Turismo e Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- facilitar contactos entre as instituições dos dois Estados tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República na área do turismo. Portuguesa e a República Popular da China sobre a Coo- peração no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em Artigo 4.º 7 de Novembro de 2010, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em Cooperação Empresarial e Investimento anexo. As Partes promoverão e encorajarão o intercâmbio de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de informação sobre oportunidades de investimento nas áreas fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de do turismo e hotelaria, bem como facilitarão os contactos Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. entre as associações empresariais dos dois países. Assinado em 1 de março de 2012. Artigo 5.º Publique-se. Formação Profissional O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da Referendado em 8 de março de 2012. formação turística, ao nível da formação inicial ou de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. activos. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1109 Artigo 6.º 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará Promoção turística a sua vigência no final do período de vigência em curso. 4 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, As Partes procurarão desenvolver a cooperação no do- iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá mínio da promoção turística facilitando a troca de informa- em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem ção sobre mercados turísticos e sobre planos de marketing em contrário. e campanhas publicitárias. Artigo 13.º Registo Artigo 7.º A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- Representações Oficiais de Turismo nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em As Partes facilitarão a abertura de representações ofi- vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das ciais de turismo nos seus territórios em conformidade com Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das a respectiva legislação. Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o Artigo 8.º número de registo atribuído. Comissão Mista Assinado em Lisboa, no dia 7 de Novembro de 2010, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos 1 — As Partes instituirão uma Comissão Mista com os textos igualmente fé. Em caso de divergência de inter- o objectivo de promover, desenvolver e implementar a pretação prevalecerá a versão inglesa. cooperação prevista no presente Acordo. 2 — A Comissão Mista será constituída por represen- Pela República Portuguesa: tantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo de ambas as Partes, cujas respectivas delegações serão Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo. comunicadas por via diplomática. 3 — A Comissão Mista reunirá alternadamente no ter- Pela República Popular da China: ritório de cada uma das Partes. Shao Qiwei, Presidente da Administração Nacional de 4 — Peritos e representantes do sector privado de am- Turismo da China. bos os Estados poderão ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão Mista, mediante acordo prévio 困嚓䓨␀✛⦌✛₼◝ⅉ㺠␀✛⦌ das Partes. Artigo 9.º 㡔䃇⚗⇫◞⸩ Solução de controvérsias  Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- cação deste Acordo, não solucionada no âmbito da Co- 困嚓䓨␀✛⦌✛₼◝ⅉ㺠␀✛⦌᧤ⅴₚ丏䱿ಯ♛㡈ರ᧥ ᧨ missão Mista, será resolvida através de negociações entre 帳幕Ⓙ㡔䃇欕⩮䤓⚗⇫⺈ℝ♠⻤♛扈␂侊䤓摜尐㊶᧷ as Partes. ⃉┯䂀₳⦌ⅉ㺠⃚梃䤓♚庙᧷ Artigo 10.º 劒壠Ⓙ㡔䃇₩㢾┯䂀䦇℡䚕屲ᇬ嫷才哾Ⰼ㎞㏎᧨ⅴ♙へ Entrada em vigor ⦉₳⦌␂侊䤓₏₹摜尐抣㈓᧷ O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por ♛㡈⑂⸩⦷㄂䷘℡㍯䤓⪉䫏ₙ᧨⦷㡔䃇⚗⇫欕⩮才㒟◞ via diplomática, declarando que foram cumpridos todos 帽Ⱁₚ᧶ os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.  Artigo 11.º 䶻₏㧰 ◞⸩⸦㡷 Revisão     ♛㡈⺕挄㈹㦻⦌䘿嫛㽤㈚᧨ⅴ♙♛㡈⧖♑┯䤓␅Ⅵ䦇␂ 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. ⦌棔㧰儵᧨㘷┷♙┯㇉₳⦌㡔䃇㧉㨓ᇬ←₩䤓⚗⇫ᇭ 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos  no artigo 10.º do presente Acordo. 䶻ℛ㧰 ⚗⇫喒⦃ Artigo 12.º 㦻◞⸩屓⸩ℕ♛㡈⦷㡔䃇欕⩮㆏⻤⚗⇫䤓㽤㈚⪉䫏᧨␆ Vigência e denúncia ⇢㡈槱Ⱁₚ᧶ 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por ᧤₏᧥㧉㨓⚗⇫᧷ períodos iguais e sucessivos. ᧤ℛ᧥←₩㔤忓♙⚗⇫᧷ 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via ᧤ₘ᧥勛₩⪈帼᧷ diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses ᧤⥪᧥㡔䃇㘷ㄎᇭ em relação ao termo do período de vigência em curso. 䶻ₘ㧰 㧉㨓⚗⇫ 1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 䶻ₘ㧰 㧉㨓⚗⇫ 䶻◐ℛ㧰 ◞⸩㦘㟗㦮♙兗㷱 ♛㡈㔎庉♠⻤₳⦌⦌⹅㡔䃇⻏䤓⚗⇫␂侊᧨ㄅ₣⃉₳⦌ ₏ᇬ㦻◞⸩㦘㟗㦮⃉  ㄃᧨㦮䅰⚝呹┷欉ㆅ  ㄃ᇭ 㡔䃇㧉㨓䤓ℳ㿐㙟∪≎Ⓒᇭ ℛᇬ↊⇤₏㡈♾⦷◞⸩㦮䅰ⓜ咂⺠⏼₹㦗᧨抩扖⮥ℳ抣  ㈓⃵槱抩䩴兗㷱㦻◞⸩ᇭ 䶻⥪㧰 ←₩㔤忓♙⚗⇫ ₘᇬⰑ₏㡈兗㷱㦻◞⸩᧨◞⸩⺕呹㦮䅰⃚㡴怆兗㷱ᇭ     ♛㡈≒扪ㄅ熢╀⦷㡔䃇₩ᇬ握ㄦ₩㔤忓㧉↩㡈槱䤓≰㋾ ⥪ᇬ☂∎◞⸩兗㷱᧨↊⇤⦷◞⸩㦘㟗㦮㆏ⱚ䤓⚗⇫欈䥽᧨ ℳ㿐᧨⚛㢅⃉₳⦌←₩◞↩䤓ℳ㿐㙟∪≎Ⓒᇭ ⧖⺕其兼扪嫛䦃咂欈䥽兢㧮᧨棳槭◞⸩♛㡈⧖⚛㎞兗㷱ᇭ   䶻℣㧰 勛₩⪈帼 䶻◐ₘ㧰 䤊帿     ♛㡈㔎庉⦷㡔䃇₢₩ⅉ⛧⪈帼㡈槱᧨☂⦷⪉䫏⪈帼✛ⅉ 㫈㗽勣⚗⦌⸹䵯䶻₏䤍榅ℛ㧰䤓屓⸩᧨㦻◞⸩䤓不刁⦿ ⛧⪈帼㡈槱㆏⻤⚗⇫ᇭ 㓏⦷⦌ㄣ⦷◞⸩䞮㟗⚝᧨⻌㉺⚠勣⚗⦌䱧⃵⮓䤊帿㦻◞⸩᧨  ㄅ⦷䤊帿㓚兼⸛㒟⚝᧨抩䩴◞⸩♵₏㡈ㄅ⛙䩴␅䤊帿⚆䪐ᇭ 䶻⏼㧰 㡔䃇㘷ㄎ      ♛㡈⺊㻑♠⻤⦷㡔䃇≒枏㡈槱䤓⚗⇫᧨⃉ℳ㗱㡔䃇ゑ⧉     㦻◞⸩ℝℛᇲ₏ᇲ㄃ಹಹಹ㦗ಹಹಹ㡴⦷ಹಹಹಹ不刁᧨ ≰㋾ᇬ㡔䃇嚴枏帰⒡♙⸲↯㿊┷≰㋾㙟∪≎Ⓒᇭ ₏㆞₳↌᧨㹞↌⧖䞷₼㠖ᇬ困嚓䓨㠖♙喀㠖␨㒟᧨ₘ䱜㠖㦻  ⚛䷘⇫⑕ᇭⰑ⺈㠖㦻䤓屲摙♠䞮⒕㷶᧨ⅴ喀㠖㠖㦻⃉⑕ᇭ 䶻ₒ㧰 ⸧㡈㡔䃇┭ℚ⮓      ♛㡈⺕㫈㗽₳⦌䤓㦘␂㽤㈚屓⸩᧨⃉⺈㡈⦷㦻⦌幍䵚⸧  㡈㡔䃇┭ℚ⮓㙟∪≎Ⓒᇭ  困嚓䓨␀✛⦌ⅲ嫷       ₼◝ⅉ㺠␀✛⦌ⅲ嫷              䶻⏺㧰 䂆⚗Ᵽ⛧↩  CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE ₏ᇬ⃉≒扪ᇬ♠⻤ㄅ囌⸭㦻◞⸩䤓⚗⇫␔⹈᧨♛㡈⺕㒟 REPUBLIC AND THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA IN THE FIELD OF TOURISM 䵚₏₹䂆⚗Ᵽ⛧↩ᇭ The Portuguese Republic and the People’s Republic of ℛᇬ䂆⚗Ᵽ⛧↩⺕䟀₳⦌㡔䃇⃊丰捷桷䤓ⅲ嫷兓㒟᧨䂆 China hereinafter referred to as «Parties»: ⚗Ᵽ⛧↩㒟⛧䤓Ᵽ㿍⺕抩扖⮥ℳ抣㈓抩䩴ᇭ Aware of the importance of co-operation in the field of tourism for the development of the bilateral relations ₘᇬ䂆⚗Ᵽ⛧↩⺕⦷₳⦌懽㿐♻㆏↩帽ᇭ between Portugal and China; ⥪ᇬⰑ兞♛㡈ℚ⏗儵⸩᧨₳⦌䱐嚴捷桷䤓₢⹅✛ⅲ嫷⃮ Aiming at the enlargement and strengthening of the friendship relations between both Peoples; ♾ⅴ嬺挏庆♑┯䂆⚗Ᵽ⛧↩ぴ⇫ᇭ Considering tourism as an important means for the rein-  forcement of mutual understanding, sign of good will and consolidation of the relations between both countries; 䶻⃬㧰 ℘帽屲⑂ Decided to establish a legal framework for the ␂ℝ㦻◞⸩䤓屲摙♙㓶嫛䤓↊⇤℘帽᧨Ⱁ㨫⦷䂆⚗Ᵽ⛧ co-operation in the field of tourism, based on the principles of equality and mutual benefits; ↩ₙ㼰㦘㈦Ⓙ屲⑂᧨⺕䟀♛㡈◞⟕屲⑂ᇭ agree as follows:  Article 1 䶻◐㧰 䞮㟗 Object     ♛㡈ㄣ抩扖⮥ℳ抣㈓⃵槱抩䩴⺈㡈め⸛㒟◞⸩䞮㟗㓏 The Parties shall promote and reinforce institutional ㉔榏䤓⦌␔㽤㈚䲚ㄞᇭ㦻◞⸩呹⚝₏↌⃵槱抩䩴㟅Ⓙ⃚㡴怆 and entrepreneurial co-operation in the field of tourism in  ⮸⚝㆏ⱚ䞮㟗ᇭ accordance with the relative national legislation in force and other International Agreements applicable.  Article 2 䶻◐₏㧰 ≽㟈 Scope of the Co-operation ₏ᇬ↊⇤₏㡈⧖♾㙟⒉≽㟈㦻◞⸩ᇭ The present Agreement establishes the legal frame- ℛᇬ⺈◞⸩䤓≽帱⺕㫈㗽䶻◐㧰屓⸩䤓䲚ㄞ䞮㟗ᇭ work for the development of co-operation between Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1111 the Parties in the field of tourism, at the following Article 9 levels: Settlement of disputes a) Institutional co-operation; Any dispute concerning the interpretation or applica- b) Entrepreneurial co-operation and Investment; tion of this Agreement, not solved under the context of the c) Professional training; Joint Commission, shall be settled through negotiations d) Tourism promotion. between the Parties. Article 3 Article 10 Institutional Co-operation Entry into force The Parties shall engage themselves in the development The present Agreement shall enter into force thirty (30) of co-operation between the relative National Tourism days after the date of receipt of the later of the notifica- Bodies and the facilitation of contacts between the institu- tions, in writing and through diplomatic channels, declaring tions of both States in the field of tourism. the completion of the internal procedures of both Parties required for that purpose. Article 4 Entrepreneurial Co-operation and Investment Article 11 The Parties shall promote and encourage the exchange Amendments of information on investment opportunities in the fields 1 — The present Agreement may be amended upon of tourism and hotel industry, and shall also facilitate the request of one of the Parties. contacts between the entrepreneurial associations of the 2 — The amendments shall enter into force in accor- both countries. dance with the terms established in article 10 of the present Agreement. Article 5 Professional Training Article 12 The Parties shall cooperate in the field of professional Duration and termination tourism training, namely through the initial basic training 1 — The present Agreement shall remain in force for and the training of professionals. successive and automatically renewable periods of five years. Article 6 2 — Either Party may denounce the present Agreement Tourism promotion upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least six months prior to its expiry date. The Parties shall endeavour the development of 3 — In case of denunciation, the present Agreement co-operation in the field of the tourism promotion by fa- shall terminate on its expiry date. cilitating the exchange of information on tourist markets, 4 — In the case of denunciation, any programme or marketing plans and advertising campaigns. project initiated while the present Agreement was in force, shall remain in execution until its conclusion, unless the Article 7 Parties agree otherwise. Official Tourism Representations Article 13 The Parties shall facilitate the opening of official tourism representations on their territories in accordance with their Registration respective legislation. Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit Article 8 it to the Secretariat of the United Nations for registra- tion, in accordance with article 102 of the Charter of Joint Commission the United Nations, and shall notify the other Party of 1 — The Parties shall create a Joint Commission in the completion of this procedure as well as of its reg- order to promote, develop and implement the co-operation istration number. established in the present Agreement. Signed in Lisbon, on 7th of November of 2010, in the 2 — The Joint Commission shall be composed of Portuguese, Chinese and English languages, all texts being representatives of the institutions responsible for the equally authentic. In case of divergence of interpretation, tourism sector of both Parties, being the respective the English version shall prevail. delegations communicated through diplomatic chan- nels. For The Portuguese Republic: 3 — The Joint Commission shall convene alternately Bernardo Trindade, Secretary of State for Tourism. on the territory of each Party. 4 — Experts and representatives of the private sector For The People’s Republic of China: of both States may be invited to take part in the works of the Joint Commission, through previous agreement of the Shao Qiwei, Chairman of China National Tourism Ad- Parties. ministration. 1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 Decreto n.º 5/2012 b) Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos de 13 de março resultantes da respectiva actividade; A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com assinaram, em 19 de novembro de 2011, em Abu Dhabi, valor económico; um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de d) Direitos de propriedade intelectual tais como direi- Investimentos. tos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de industriais, marcas, denominações comerciais, segredos alargar a rede de Acordos bilaterais de promoção e prote- comerciais e industriais, processos técnicos, know-how ção recíproca de investimentos e corresponde ao interesse e good will; em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados. e) Concessões conferidas por força da lei, nos termos Representará um contributo importante para a criação de um contrato ou por um acto administrativo de uma au- de um quadro favorável à realização de investimentos em toridade pública competente, excluindo concessões para ambos os territórios e para a intensificação das relações prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; económicas e empresariais entre os dois países. Assim: 1.1 — Qualquer alteração na forma de realização dos Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- investimentos não afecta a sua qualificação como inves- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República timentos, desde que essa alteração seja feita de acordo Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção com o Direito da Parte em cujo território o investimento e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em foi realizado. Abu Dhabi em 19 de novembro de 2011, cujo texto, nas 2 — O termo «investidores» designa: versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo. No que respeita à República Portuguesa: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de a) Pessoas singulares nacionais da República Portu- fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de guesa, nos termos do seu direito; Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações com sede no território da Repú- Assinado em 1 de março de 2012. blica Portuguesa e registadas ou constituídas de acordo Publique-se. com o seu direito. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. No que respeita aos Emirados Árabes Unidos: Referendado em 5 de março de 2012. a) Pessoas singulares nacionais dos Emirados Árabes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Unidos, nos termos do direito aí aplicável; b) Governo, agências governamentais, empresas, so- ciedades, firmas e associações empresariais registadas ou ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA constituídas de acordo com o direito em vigor nos Emira- E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS dos Árabes Unidos e com sede no território dos Emirados Árabes Unidos. A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, doravante designados por Partes: 3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos gera- Desejando criar condições favoráveis para a realização dos por investimentos num determinado período, incluindo de investimentos pelos investidores de uma das Partes no em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, território da outra Parte, de acordo com o Direito, com juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados base na igualdade e no benefício mútuo; com o investimento, incluindo pagamentos por conta de Reconhecendo que a promoção e a protecção destes assistência técnica. investimentos contribuirão para estimular o fluxo de ca- 3.1 — Caso os rendimentos de investimentos, tal como pital e de tecnologias entre as duas Partes, no interesse do são acima definidos, sejam reinvestidos, os rendimentos desenvolvimento económico sustentável, resultantes desse reinvestimento serão também conside- rados rendimentos do primeiro investimento. acordam o seguinte: 3.2 — Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção que aquela que é concedida aos inves- Artigo 1.º timentos. 4 — O termo «território» designa: Definições a) No que respeita à República Portuguesa: o território Para efeitos do presente Acordo e salvo disposição em no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com contrário: o seu direito nacional e o direito internacional, direitos 1 — O termo «investimentos» designa toda a espé- soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o cie de bens e direitos investidos por investidores de uma mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as das Partes no território da outra Parte, de acordo com o áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, Direito desta última, o que inclui em particular, mas não incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo; exclusivamente: b) No que respeita aos Emirados Árabes Unidos: o a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como território no qual os Emirados Árabes Unidos exercem a quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, ga- sua soberania, bem como as águas territoriais, o espaço rantias, penhores e direitos análogos; aéreo e submarino em que os Emirados Árabes Unidos Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1113 exercem, de acordo com o seu direito nacional e o direito Artigo 5.º Internacional, jurisdição ou direitos soberanos sobre quais- Outras obrigações quer actividades desenvolvidas nas suas águas, incluindo o leito marítimo e subsolo, no quadro da exploração de Sem prejuízo da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, no caso recursos naturais. do direito de cada uma das Partes ou as obrigações de- Artigo 2.º correntes do direito internacional, em vigor ou que venha Âmbito posteriormente a entrar em vigor entre as duas Partes, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos aos investimentos efectuados por investidores da outra realizados por investidores de uma das Partes no território Parte um tratamento mais favorável do que o previsto da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em no presente Acordo, esse regime deverá, na medida em conformidade com o respectivo direito, com excepção que seja mais favorável, prevalecer sobre este Acordo. dos diferendos que resultem de eventos relacionados com um investimento ocorridos antes da entrada em vigor do Artigo 6.º presente Acordo e de qualquer pretensão satisfeita antes da entrada em vigor do presente Acordo. Expropriação 1 — As Partes não poderão expropriar, nacionalizar Artigo 3.º ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à Promoção e protecção dos investimentos expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação) os investimentos realizados por investidores 1 — Cada Parte deverá encorajar e criar condições fa- de uma das Partes no território da outra Parte, excepto voráveis à realização de investimentos por investidores por força da lei, no interesse público, com base na não da outra Parte no seu território, sendo tais investimentos discriminação e mediante pronta, efectiva e adequada in- admitidos de acordo com o respectivo direito. demnização. 2 — Os investimentos realizados por investidores de 2 — A indemnização referida no n.º 1 deste artigo de- uma das Partes no território da outra Parte, de acordo verá corresponder ao valor de mercado que os investimen- com o respectivo direito, deverão ser sempre objecto de tos expropriados tinham imediatamente antes da data em tratamento justo e equitativo e gozar de plena protecção e que ocorreram as expropriações ou antes da data em que segurança no território em causa. a futura expropriação se tornou pública, contando, para o 3 — As Partes não deverão sujeitar a gestão, manu- efeito, a primeira das duas datas. A indemnização deverá tenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos re- ser paga sem demora, vencer os juros comerciais habituais, alizados no seu território por investidores da outra Parte calculados a uma taxa justa e equitativa — que não deverá a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discri- ser inferior à taxa EURIBOR a seis meses — , desde a data minatório. da expropriação até à data da sua liquidação, devendo ser Artigo 4.º livremente transferível. Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida 3 — De acordo com a legislação da Parte expropriante, o investidor, cujos investimentos sejam expropriados, deverá 1 — Aos investimentos realizados por investidores ter direito a que uma autoridade judicial ou outra autoridade de uma das Partes no território da outra Parte deverá ser competente dessa Parte reveja prontamente o seu caso, concedido um tratamento não menos favorável do que incluindo a decisão, bem como a avaliação dos seus investi- o concedido por esta última aos investimentos dos seus mentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo. próprios investidores ou aos investimentos de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável. Artigo 7.º 2 — No que respeita à gestão, manutenção, uso, frui- ção ou disposição dos investimentos realizados no seu Compensação por perdas território, cada Parte deverá conceder aos investidores 1 — Os investidores de uma das Partes que sofram da outra Parte um tratamento justo, equitativo e não me- perdas nos investimentos realizados no território da outra nos favorável do que aquele que concede aos seus pró- Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, re- prios investidores ou a investidores de Estados terceiros. volução, estado de emergência nacional ou outros eventos 3 — As disposições deste artigo não deverão ser inter- equivalentes nos termos do direito internacional, deverão pretadas como obrigando uma Parte a alargar aos investi- receber dessa Parte tratamento não menos favorável do dores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, que aquele que a mesma concede aos investimentos dos preferência ou privilégio que por ela possa ser estendido seus próprios investidores ou de investidores de Estados em virtude de: terceiros, consoante o que seja mais favorável, no que diz a) Qualquer participação em, ou associação com uniões respeito à restituição, indemnização ou outros factores aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, pertinentes. uniões monetárias, existentes ou a criar, bem como qual- 2 — A indemnização prevista no n.º 1 deste artigo de- quer convenção internacional conducente a tais uniões ou verá ser transferível, livremente e sem demora, em moeda entidades semelhantes; convertível. b) Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, no todo ou em parte relacionadas com Artigo 8.º tributação. Transferências 4 — A cláusula da Nação Mais Favorecida não se aplica 1 — Cada Parte deverá, em conformidade com o res- contudo à resolução de diferendos. pectivo direito, garantir aos investidores da outra Parte, a 1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 livre transferência das importâncias relacionadas com os 2 — Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo investimentos, em particular, mas não exclusivamente: no prazo de seis meses a contar da data do início das ne- gociações, deverá o mesmo ser submetido, a pedido de a) Do capital inicial e das importâncias adicionais ne- qualquer uma das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, cessárias à manutenção ou ao aumento dos investimentos; em conformidade com o disposto nos números seguintes. b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste 3 — O Tribunal Arbitral deverá ser constituído do se- Acordo; guinte modo: c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- bolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por a) Cada Parte deverá nomear um árbitro no prazo de ambas as Partes como investimentos; dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito d) Do produto resultante da alienação, no todo ou em de arbitragem; parte, ou da liquidação, no todo ou em parte, dos inves- b) Os dois deverão, em conjunto e no prazo de dois timentos; meses, indicar um nacional de um Estado terceiro, com o e) Da compensação ou de outros pagamentos previstos qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo; que será nomeado presidente do tribunal arbitral. f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ser efectuados em nome do investidor de acordo com o 4 — Se o tribunal arbitral não tiver sido constituído artigo 9.º do presente Acordo; no prazo de quatro meses a contar da data de recepção g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, devida- do pedido escrito de arbitragem, qualquer uma das Partes mente autorizados a trabalhar em conexão com um inves- pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de timento no território da outra Parte. Justiça que proceda às necessárias nomeações. 5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça 2 — As transferências referidas neste artigo são efec- for nacional de uma das Partes ou estiver por qualquer ou- tuadas sem demora, em moeda livremente convertível, tro motivo impedido de proceder às nomeações, dever-se-á à taxa de câmbio aplicável pela Parte, em cujo territó- solicitar ao membro imediatamente abaixo na hierarquia rio os investimentos são feitos, na data de transferência. do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja nacional 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se que uma de qualquer uma das Partes ou que não esteja impedido, transferência foi realizada «sem demora» se a mesma tiver que proceda às nomeações. sido efectuada dentro do prazo normalmente necessário 6 — O Presidente e outros membros do Tribunal Interna- para o cumprimento das formalidades de transferência cional de Justiça estão nomeadamente impedidos de fazer indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder nomeações quando não são nacionais de um Estado terceiro, 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas. de transferência. 7 — O tribunal arbitral deverá fixar as suas próprias 4 — Para efeitos do presente artigo, e no que respeita regras de procedimento e proferir as decisões de acordo à República Portuguesa, a legislação aplicável inclui com as disposições do presente Acordo e do direito in- quaisquer medidas adoptadas pela União Europeia nesta ternacional. matéria. 8 — A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva 5 — Em relação ao n.º 4 do presente artigo, entende- e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria -se que este não impõe quaisquer obrigações aos Emi- dos votos. rados Árabes Unidos em relação a investimentos ou 9 — Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao investidores de Estados terceiros. âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-los, a pedido de qualquer uma das Partes. Artigo 9.º 10 — Cada Parte deverá suportar as despesas do seu árbitro e da sua representação no processo perante o tri- Sub-rogação bunal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente 1 — No caso de uma das Partes ou a agência por ela de- e ao tribunal repartidas entre as Partes em partes iguais. signada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, 11 — O tribunal arbitral pode tomar uma decisão dife- em virtude de uma garantia prestada a um investimento rente quanto às despesas. realizado no território da outra Parte, esta última deverá reconhecer a atribuição de todos os direitos e acções do Artigo 11.º investidor indemnizado à primeira Parte ou à agência por Resolução de diferendos entre uma Parte ela designada, as quais ficam por esse facto sub-rogadas e um investidor da outra Parte nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los 1 — Qualquer diferendo entre um investidor de uma nos mesmos termos e condições que ele. das Partes e a outra Parte, relativo aos investimentos do 2 — A sub-rogação terá lugar após o consentimento primeiro no território da segunda deverá ser resolvido de prévio da Parte em cujo território é feito o investimento forma amigável entre as partes no diferendo. apenas nos casos em que essa aprovação é obrigatória de 2 — Se esse diferendo não puder ser resolvido no prazo acordo com o respectivo direito interno. de seis meses a contar da data em que uma das partes no diferendo o tiver suscitado, deverá o mesmo, mediante Artigo 10.º pedido escrito do investidor, ser submetido: Resolução de diferendos entre as Partes a) Aos tribunais competentes da Parte em cujo território 1 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou se situam os investimentos; ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferen- de negociações amigáveis e por via diplomática. dos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1115 arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de diplomática, com uma antecedência mínima de 12 meses Diferendos sobre Investimentos entre Estados e Nacionais em relação ao termo do período de vigência em curso. de outros Estados, aberta à assinatura em Washington D.C., 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a a 18 de Março de 1965; ou sua vigência no termo do período de vigência em curso. c) A um tribunal arbitral ad hoc, constituído de acordo 4 — No que se refere aos investimentos realizados antes com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Uni- da data da denúncia deste Acordo, as disposições dos arti- das para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI). gos 1.º a 13.º permanecem em vigor por mais um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo. 3 — A decisão de submeter o diferendo a um dos pro- cedimentos referidos no número anterior é irreversível. Artigo 16.º 4 — Sem prejuízo do número anterior, se o investidor Emendas optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e se passados 24 meses 1 — O presente Acordo pode ser objecto de emendas a não tiver sido proferida qualquer decisão, pode o investi- pedido de uma das Partes. dor desistir da instância nacional e submeter o diferendo 2 — As emendas entram em vigor em conformidade a qualquer uma das formas de arbitragem internacional com o previsto no artigo 14.º do presente Acordo. referidas no n.º 2 deste artigo, notificando o tribunal na- cional dessa decisão. Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autori- 5 — Qualquer sentença de um tribunal ad hoc é defi- zados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram nitiva e vinculativa. Qualquer sentença emitida ao abrigo este Acordo. da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo é vinculativa e apenas poderá ser objecto do tipo de recurso Feito em Abu Dhabi, a 19 de Novembro de 2011, em ou procedimento previstos nessa mesma Convenção. As dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sentenças deverão ser executadas de acordo com o direito fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de di- interno. vergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa. 6 — Após a conclusão do processo judicial ou arbitral Pela República Portuguesa: e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença. Artigo 12.º Relações entre as Partes As disposições do presente Acordo deverão aplicar-se independentemente da existência de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes. Pelos Emirados Árabes Unidos: Artigo 13.º Consultas Qualquer uma das Partes pode propor à outra a realiza- ção de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação, aplicação e implementação deste Acordo. A outra Parte deverá acolher favoravelmente a proposta e proporcionar uma oportunidade adequada para a realização de tais consultas. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito. Artigo 15.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos. 2 — Qualquer uma das Partes pode denunciar o pre- sente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via 1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1117 1118 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1119 e) Concessions conferred by law, under a contract or by an administrative act of a competent state authority, exclu- ding concessions for prospecting research and exploitation of natural resources; 1.1 — Any changes of the form in which assets are invested does not affect their character as investments, provided that such a change does not go against the laws and regulations of the Party in whose territory the invest- ment was made. 2 — The term «investors» means: In respect of the Portuguese Republic: a) Natural persons having the nationality of the Por- tuguese Republic, in accordance with its laws and regu- lations; b) Legal persons, including corporations, commercial companies and associations, which main office is in the territory of the Portuguese Republic and are incorporated or constituted in accordance with its laws and regulations. In respect of the United Arab Emirates: a) Natural persons deriving their status as nationals of the United Arab Emirates according to its applicable law; b) Government and Governmental agencies, corpora- AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC tions, companies, firms and business associations incor- AND THE UNITED ARAB EMIRATES ON THE RECIPROCAL porated or constituted under the law in force in the United PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS Arab Emirates and having their headquarters in the territory The Portuguese Republic and the United Arab Emirates, of the United Arab Emirates. hereinafter referred to as the «Parties»: 3 — The term «returns» means the amounts yielded by Desiring to create conditions favourable for fostering investments, over a given period, including in particular, greater investments which are made, in accordance with though not exclusively, profits, dividends, interests, royal- the laws and regulations, by investors of one Party in the ties or other forms of income related to the investments, territory of the other Party on the basis of equality and including technical assistance fees. mutual benefit; 3.1 — In cases where the returns of investments, as Recognising that the promotion and protection of these defined above, are reinvested, the income resulting from investments will stimulate the flow of capital and techno- the reinvestment shall also be considered as income related logy between the two Parties in the interest of economic to the first investments. sustainable development; 3.2 — The returns of investments are subject to the same protection given to the investments. have agreed as follows: 4 — The term «territory» means: Article 1 a) In respect of the Portuguese Republic: the territory in which the Portuguese Republic has in accordance with Definitions international law and its national laws, sovereign rights or For the purpose of this Agreement, and unless stated jurisdiction, including land territory, territorial sea and air otherwise: space above it, as well as those maritime areas adjacent 1 — The term «investments» means any kind of assets to the outer limits of the territorial sea, including seabed and rights invested by investors of one of the Parties in the and subsoil thereof; territory of the other Party, in accordance with the law of b) In respect of the United Arab Emirates: the territory the latter, including in particular, though not exclusively: of the United Arab Emirates which is under its sovereignty as well as the area outside the territorial water, airspace a) Movable and immovable property as well as any and submarine areas over which the United Arab Emirates other rights in real, such as mortgages, liens, pledges and exercises sovereign and jurisdictional rights in respect similar rights; of any activity carried on its water, seabed, subsoil, in b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest connection with the exploration for or the exploitation of in companies and/or economic interests from the respective natural resources, by virtue of its law and international law. activity; c) Claims to money or to any other rights having an Article 2 economic value; Scope d) Intellectual property rights such as copyrights, pa- tents, utility models, industrial designs, trade marks, trade This Agreement shall apply to all investments made names, trade and business secretes, technical processes, by investors from one of the Parties in the territory of the know-how and good will; other Party, which are made prior to as well as after its 1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 entry into force, in accordance with the respective laws Article 6 and regulations, but shall not apply to disputes arising Expropriation out of any events concerning an investment that have oc- curred before the entry into force of this Agreement nor 1 — Investments made by investors of either Party in any claim that was settled before the entry into force of the territory of the other Party shall not be expropriated, this Agreement. nationalised or subject to any other measures with equi- valent effects to expropriation or nationalisation (herei- Article 3 nafter referred to as expropriation) except by virtue of Promotion and Protection of Investments law, for the public interest, on a non-discriminatory basis and against prompt, effective and adequate compensation. 1 — Each Party shall encourage and create favourable 2 — The compensation mentioned in paragraph 1 of this conditions for investors of the other Party to make invest- Article shall amount to the market value of the expropriated ments in its territory, and shall admit such investments in investments immediately before the expropriations taken accordance with its laws and regulations. or before the impending expropriation became public kno- 2 — Investments of investors of either Party made in wledge, whichever is the earlier. The compensation shall accordance with the respective laws and regulations shall be paid without delay, shall include the usual commercial at all times be accorded fair and equitable treatment and interest at a fair and equitable rate — which shall not be shall enjoy full protection and security in the territory of the other Party. less than the prevailing six month EURIBOR — , from 3 — Neither Party shall in any way impair by unreasona- the date of the expropriation until the date of payment and ble, arbitrary or discriminatory measures the management, shall be freely transferable. maintenance, use, enjoyment and disposal of investments 3 — Investors whose investments are expropriated shall in its territory of investors of the other Party. have the right under the law of the expropriating Party to the prompt review, by a judicial or other competent au- Article 4 thority of that Party, of their cases, including the decision, and of valuation of their investments in accordance with National and Most Favoured Nation Treatment the principles set out in this Article. 1 — Investments made by investors of one Party in the territory of the other shall be accorded treatment that Article 7 is not less favourable than the latter Party accords to the Compensation for Losses investments of its own investors or investments of in- vestors of any third State, whichever is more favourable. 1 — Investors of one Party whose investments suffer 2 — Investors of one Party shall be accorded by the losses in the territory of the other Party, owning to war or other Party, as regards the management, maintenance, other armed conflict, revolution, a state of national emer- use, enjoyment or disposal of their investments, treatment gency or other events considered as such by international that is fair and equitable and not less favourable that the law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Party accords to its own investors or to investors of latter Party than that Party accords to the investments of any third State. its own investors, or of any third State, whichever is more 3 — The provisions of this Article shall not be cons- favourable, as regards restitution, indemnification or other trued so as to oblige one Party to extend to the investors valuable consideration. of the other Party the benefit of any treatment, preference 2 — The compensation foreseen in paragraph 1 of this or privilege which may be extended by the former Party Article shall be, without delay, freely transferable in con- by virtue of: vertible currency. a) Any membership of or association with any exis- ting or future customs unions, free trade zones, econo- Article 8 mic union, monetary union and any international agre- Transfers ement resulting in such unions or similar institution; b) Bilateral and multilateral agreements having or not 1 — Each Party, in accordance with its laws and regu- regional nature, relating wholly or mainly to taxation. lations, shall guarantee to investors of the other Party the free transfer of sums related to their investments including, 4 — However, the MFN shall not apply to settlement in particular, though not exclusively: of disputes. a) The initial capital and additional amounts necessary Article 5 to maintain or increase the investments; b) The returns defined in paragraph 3 of Article 1 of Other Obligations this Agreement; Without prejudice to Article 1, paragraph 1, subpara- c) The funds in service, repayments and amortisation of graph (e), if the laws and regulations of either Party or loans, recognised by both Parties to be an investment; obligations under international law existing at present or d) The proceeds obtained from the total or partial sale established hereafter between the Parties in addition to or from the total or partial liquidation of the investment; this Agreement contain a regulation, whether general or e) The compensation or other payments referred to in specific, entitling investments made by investors of the Articles 6 and 7 of this Agreement; other Party to a treatment more favourable than the one pro- f) Any preliminary payments that may be made in the vided for by this Agreement, such regulation shall, to the name of the investor in accordance with Article 9 of this extent that is more favourable, prevail over this Agreement. Agreement; Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1121 g) The wages earned by foreign workers dully authorised 6 — The President and other members of the Internatio- to work in connection with an investment in the territory nal Court of Justice shall namely be prevented from making of the other Party. appointments when they are not a national of a third State with whom both States have diplomatic relations. 2 — The transfers referred to in this Article are made 7 — The arbitral tribunal shall determine its own rules of without delay, in a freely convertible currency, at the ex- procedure and shall render its decisions in accordance with change rate applicable by the Party in which territory the the provisions of this Agreement and the International Law. investments are made, on the date of the transfer. 8 — The decision of the arbitral tribunal, which shall be 3 — For the purposes of the present Article, a transfer final and binding on both Parties, shall be by majority vote. shall be deemed to have been made «without delay» if effec- 9 — In the event of dispute as to the meaning or scope ted in such a period as is normally required for the com- of the decision, the arbitral tribunal shall construe it upon pletion of the necessary transfer formalities, which should the request of any Party. not in any circumstances exceed thirty (30) days from 10 — Each Party shall bear the costs for its arbitrator the date the requirement for transfer has been submitted. and for its representation before the arbitral tribunal, being 4 — For the purpose of this Article, and concerning the costs with the president and with the tribunal shared the Portuguese Republic, the applicable law includes any equally between the Parties. measures adopted by the European Union on the matter. 11 — The arbitral tribunal may make a different deci- 5 — With respect to paragraph 4 of this Article, it is sion regarding costs. understood that it shall not impose any obligation on Uni- ted Arab Emirates towards an investment or investor of Article 11 a third State. Article 9 Settlement of Disputes between a Party and an Investor of the other Party Subrogation 1 — Any dispute which arises between an investor of 1 — If one Party or its designated agency makes a pay- one Party and the other Party concerning investments of ment to one of its investors under a guarantee in respect that investor in the territory of the latter Party shall be of an investment made in the territory of the other Party, settled amicably between the parties in dispute. the latter Party shall recognize the assignment of all the 2 — If such dispute cannot be settled within six (6) rights and claims of the indemnified investor to the former months of the date when it has been raised by one of the Party or its designated agency to exercise by virtue of su- parties in dispute, it shall at the written request of the brogation any such right to the same extent as the investor. investor, be submitted to: 2 — Subrogation will take place after prior consent of the Party in whose territory the investment is made, a) The competent courts of the Party in which territory only if such an approval is required in accordance with the investments are made; or its Domestic Law. b) The International Centre for the Settlement of Invest- ments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitra- Article 10 tion, established under the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Settlement of Disputes between the Parties other States, opened for signature in Washington D.C., on 1 — Any disputes concerning the interpretation or appli- March 18, 1965; or cation of this Agreement shall be settled through amicably c) An ad hoc arbitral tribunal established in accordance negotiation and diplomatic channels. with the arbitral rules of the United Nations Commission 2 — If the Parties fail to reach such settlement within six on International Trade Law (UNCITRAL). (6) months after the beginning of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Party, be submitted to an 3 — The decision to submit the dispute to one of the ad hoc arbitral tribunal, in accordance with the provisions above mentioned procedures shall be final. of the following paragraphs. 4 — Notwithstanding the provisions of the preceding 3 — The Arbitral Tribunal shall be constituted, as follows: paragraph, if the investor chooses to resolve the dispute a) Each Party shall appoint one arbitrator within two (2) through the national courts of the Party where the invest- months of the receipt of the written request for arbitration; ment is made, and if no decision is taken within twenty-four b) The two shall together within two (2) months appoint (24) months, the investor may choose to put an end to the a national of a third State with whom both States have national proceedings and submit the dispute to any form diplomatic relations as president of the arbitral tribunal. of international arbitration referred to in paragraph 2 of this article by notifying the national court of this decision. 4 — If the arbitral tribunal is not constituted within 5 — Any award by an ad hoc tribunal shall be final and four (4) months of the receipt of the written request for binding. Any award under the procedures of the Conven- arbitration, either Party may request the President of the tion mentioned in subparagraph b) of paragraph 2 above, International Court of Justice to make the necessary ap- shall be binding and subject only to those appeals or re- pointments. medies provided for in this Convention. The awards shall 5 — If the President of the International Court of Justice be enforced in accordance with domestic law. is a national of one of the Parties or is prevented from 6 — Once the judicial or arbitral proceedings have ter- making the appointments for any other reason, the next minated and a Party has failed to abide by or to comply member of the International Court of Justice who is not a with the award rendered in compliance with this article, national of either Party or who is not prevented shall be both Parties may exceptionally use diplomatic channels requested to make the appointments. in order to guaranty the enforcement of the said award. 1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 Article 12 For the United Arab Emirates: Relations between the Parties The provisions of this Agreement shall apply irrespective of the existence of diplomatic or consular relations between the Parties. Article 13 Consultations Either Party may propose to the other Party that con- sultations be held on any matter concerning interpretation, application and implementation of this Agreement. The Aviso n.º 4/2012 other Party shall accord sympathetic consideration to the Por ordem superior se torna público que, em 24 de proposal and shall afford adequate opportunity for such outubro de 2008 e em 3 de fevereiro de 2012, foram emi- consultations. tidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios Article 14 Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Entry into Force Exteriores de Angola, em que se comunica terem sido cum- pridas as respetivas formalidades constitucionais internas The present Agreement shall enter into force thirty (30) de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e days after the date of receipt of the latter of the notifica- a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo tions, in writing through diplomatic channels, conveying de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de the completion of the legal internal procedures of each fevereiro de 2008. Party required for that purpose. Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 48/2008, publicado no Diário da República, Article 15 1.ª série, n.º 202, de 17 de outubro de 2008. Nos termos do artigo n.º 14.º do Acordo, este entrará Duration and Termination em vigor no dia 7 de março de 2012. 1 — This Agreement shall remain in force for successive Direção-Geral de Política Externa, 2 de março de and automatically renewable periods of ten (10) years. 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma- 2 — Either Party may denounce this Agreement upon cieira. notification, in writing, through diplomatic channels, at least twelve (12) months prior its expire date. 3 — In case of denunciation the present Agreement shall terminate on its expire date. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 4 — In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of arti- Decreto Regulamentar n.º 29/2012 cles 1 to 13 shall remain in force for a further period of ten (10) years from the date of termination of this Agreement. de 13 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Article 16 Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- Amendments ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano 1 — The present Agreement may be amended by request deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação of one of the Parties. das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. 2 — The amendments shall enter into force in ac- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um cordance with the terms specified in Article 14 of this lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Agreement. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e In witness whereof the undersigned duly authorised racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, thereto by their respective Governments, have signed this para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Agreement. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Done in Abu Dhabi, on the 19th of November, 2011, racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- in two originals, in the Portuguese, Arabic and English lização dos seus recursos humanos é crucial no processo languages, all texts being equally authentic. In case of any de modernização e de otimização do funcionamento da divergence of interpretation, the English text shall prevail. Administração Pública. For the Portuguese Republic: Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O presente diploma estabelece assim a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG), instituindo-a como serviço de apoio técnico e adminis- trativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1123 e serviços sem estrutura de apoio administrativo do Minis- c) Acompanhar a execução orçamental dos investimen- tério da Administração Interna (MAI), assegurando ainda o tos previstos, em articulação com a Direção-Geral de In- apoio técnico e a disponibilização de serviços de partilha de fraestruturas e Equipamentos (DGIE). funções e atividades comuns a diversos Serviços do MAI. Numa ótica de eficiência e eficácia dos recursos, a SG 3 — A SG prossegue as seguintes atribuições, no âmbito assume as atribuições de acompanhamento e controlo da da prestação de serviços comuns e no quadro do exercício execução orçamental e a coordenação na elaboração do de funções transversais: orçamento do MAI, nas vertentes de funcionamento e investimento, apresentando, para o efeito, os competentes a) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de instrumentos de gestão. serviços de suporte não integrados em entidades públi- Do mesmo modo, são atribuídas à SG novas funções cas prestadoras de serviços partilhados, sem prejuízo das no âmbito da gestão anual e plurianual das candidaturas a competências cometidas à DGIE; financiamento, através de fundos comunitários e de outros b) Centralizar o expediente relativo às aquisições de financiamentos internacionais. bens e serviços para o MAI, através da progressiva centra- Numa ótica, também, de rentabilização e de racionali- lização e desmaterialização de procedimentos de aprovi- zação dos meios e recursos, cometem-se à SG as compe- sionamento, designadamente para as forças de segurança tências relacionadas com a unidade ministerial de compras e outros serviços do MAI, no âmbito da respetiva unidade do MAI. ministerial de compras, no quadro do funcionamento do Assim: sistema nacional de compras públicas, sem prejuízo das Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei competências cometidas à DGIE. n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 4 — A SG prossegue ainda as atribuições definidas nas áreas seguintes, designadamente no âmbito de uma gestão Artigo 1.º eficiente dos recursos com os demais serviços do MAI, Natureza e sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máximos dos serviços destinatários: A Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- terna, abreviadamente designada por SG, é um serviço a) Estudar, programar, executar e coordenar a aplicação central da administração direta do Estado dotado de auto- de medidas tendentes a promover, de forma permanente e nomia administrativa. sistemática, a comunicação, a inovação, a modernização e a política de qualidade e de qualificação, assegurando a Artigo 2.º articulação com os organismos com competências inter- ministeriais nestas áreas; Missão e atribuições b) Promover a aplicação das medidas de política de 1 — A SG tem por missão assegurar a elaboração do organização e de recursos humanos definidas para a Ad- orçamento do Ministério da Administração Interna (MAI), ministração Pública, coordenando e apoiando os servi- acompanhar e apresentar os respetivos relatórios de exe- ços e organismos do MAI na respetiva implementação; cução orçamental, efetuar o controlo da gestão, bem como c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos membros do Governo integrados no Ministério e aos órgãos serviços do MAI; e serviços sem estrutura de apoio administrativo, e ainda d) Assegurar os serviços de apoio em matéria de con- o apoio técnico e a prestação de serviços comuns, desde sultoria jurídica e de contencioso do MAI; que não cometidos por lei a outros serviços, assegurando, e) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal ainda, a conceção, instrução, acompanhamento, prepara- em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto, e ção, programação e execução nacional, anual e plurianual, assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili- das candidaturas a financiamento relativamente a fun- dade nos termos legais; dos comunitários e outros financiamentos internacionais. f) Assegurar um centro de documentação nas áreas de 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito interesse do MAI; do acompanhamento, avaliação e controlo das atividades g) Organizar, descrever e difundir de acordo com as financeira e orçamental das entidades, serviços e organis- normas arquivísticas nacionais e internacionais a docu- mos do MAI: mentação de carácter histórico do MAI, assegurar uma a) Apoiar a definição das principais opções estratégi- política de gestão integrada dos arquivos, bem como o cas em matéria orçamental, assegurando a elaboração do arquivo geral da SG; orçamento consolidado do MAI, acompanhar a execução h) Assegurar os serviços de informação, apoio à im- orçamental, efetuar o controlo da gestão e apresentar os prensa, relações públicas e protocolo; respetivos relatórios de execução, bem como monitori- i) Instruir os processos de concessão de passaporte es- zar a execução orçamental dos investimentos previstos; pecial; b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planea- j) Instruir os processos referentes à concessão de mercês mento integrado e de investimentos, de acordo com os honoríficas; diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, k) Assegurar o normal funcionamento do MAI nas áreas assegurando a articulação entre os instrumentos de planea- que não sejam da competência específica de outros ser- mento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação viços; de contas, que sejam da sua competência, e acompanhar l) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribui- e controlar a execução dos que forem da responsabilidade ções, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei de outros serviços e organismos do MAI; ou por determinação superior. 1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 5 — A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito b) Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas maté- da conceção, instrução, acompanhamento, preparação, rias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo programação e execução nacional anual e plurianual das a elaboração de instruções e acompanhando os procedimen- candidaturas a financiamento relativamente a fundos co- tos adequados ao bom funcionamento dos serviços; munitários e outros financiamentos internacionais: c) Presidir ao Conselho da Medalha; a) Conceber, instruir e acompanhar a preparação, a d) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos programação e execução nacional anual e plurianual das em que participem como outorgantes os membros do Governo; candidaturas a financiamento relativamente a fundos co- e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse munitários e outros financiamentos internacionais; comum dos serviços do MAI. b) Garantir a elaboração, e a submissão para aprovação pelo membro do governo responsável pela área da administração in- 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências terna, de um plano global dos programas, ações e projetos que, que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário- em todas as áreas de intervenção do MAI, possam candidatar- -geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e im- -se ou de alguma forma recorrer a formas de financiamento pedimentos. comunitário, no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Artigo 6.º Nacional (QREN), do programa quadro «Solidariedade e ges- Tipo de organização interna tão de fluxos migratórios» ou de quaisquer outros programas comunitários, e a sua permanente atualização; A organização interna da SG obedece ao modelo de c) Coordenar as candidaturas e a gestão da aplicação estrutura hierarquizada. dos mesmos fundos pelas forças de segurança e os serviços do MAI; Artigo 7.º d) Garantir a coerência e a complementaridade entre Receitas os cofinanciamentos dos fundos e destes com os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações comunitários pertinentes. que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: 6 — A SG assegura, nos termos da lei, o apoio admi- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no nistrativo e logístico integral, bem como a gestão admi- âmbito das suas atribuições; nistrativa do património afeto aos gabinetes dos membros b) O produto de venda de publicações e de trabalhos do Governo do MAI, às comissões, grupos de trabalho e editados pela SG; outros organismos sem estrutura administrativa própria e c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- aos seguintes serviços: tidades públicas e privadas; a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária d) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro (ANSR); título lhe sejam atribuídas. b) Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI); c) Direção-Geral de Administração Interna (DGAI); 3 — As receitas referidas no número anterior obede- d) Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos cem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas (DGIE). à realização de despesas da SG durante a execução do Artigo 3.º orçamento do ano a que respeitam. 4 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e atuali- Colaboração de outras entidades zadas por despacho dos membros do Governo responsáveis A SG pode solicitar às entidades, serviços e organismos pelas áreas das finanças e da administração interna, tendo em do MAI os elementos de informação que se mostrem neces- atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada sários ao exercício das suas atribuições, designadamente no caso, devendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos quadro das suas atribuições de unidade ministerial de com- de funcionamento. pras do MAI e de unidade de gestão patrimonial, ou ainda, Artigo 8.º no âmbito do desenvolvimento de projetos específicos. Despesas Artigo 4.º Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão Órgãos cometidas. A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por Artigo 9.º um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de Mapa de cargos de direção 1.º e 2.º graus, respetivamente. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Artigo 5.º direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Secretário-geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Artigo 10.º conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- Sucessão legadas, compete ao secretário-geral: A SG sucede nas atribuições: a) Representar o MAI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença a) Da Inspeção-Geral da Administração Interna, no expressamente a outra entidade; domínio das atividades de natureza administrativa in- Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1125 tegradas no quadro da prestação de serviços comuns a ANEXO serviços do MAI; b) Da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, (mapa a que se refere o artigo 9.º) no domínio das atribuições em matéria de acompanha- mento do orçamento de investimento; Mapa de cargos de direção c) Da Direção-Geral de Administração Interna, no do- mínio das atribuições de apoio à definição das principais Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número dirigentes dirigentes de lugares opções estratégicas em matéria orçamental; d) Da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Secretário-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Comunitários, no âmbito das atividades de conceção, Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 instrução, acompanhamento, preparação, programação Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Artigo 11.º DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Critérios de seleção de pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de Decreto Regulamentar n.º 30/2012 seleção de pessoal: de 13 de março a) O desempenho de funções de natureza administrativa No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo na Inspeção-Geral da Administração Interna; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de b) O desempenho de funções no domínio do acompa- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), nhamento do orçamento de investimento na Direção-Geral afirmando que o primeiro e mais importante impulso do de Infraestruturas e Equipamentos; Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- c) O desempenho de funções no domínio do apoio ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos à definição das principais opções estratégicas em ma- serviços. téria orçamental na Direção-Geral de Administração Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Interna; lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- d) O desempenho de funções de conceção, instrução, nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- acompanhamento, preparação, programação e execução cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, nacional anual e plurianual das candidaturas a financia- para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa mento relativamente a fundos comunitários e outros fi- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do nanciamentos internacionais na Estrutura de Missão para que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de a Gestão dos Fundos Comunitários. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Artigo 12.º de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Efeitos revogatórios Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Or- e capacidade de resposta no desempenho das funções que gânica do Ministério da Administração Interna, considera- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo -se revogado, na data de entrada em vigor do presente substancialmente os seus custos de funcionamento. decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 No âmbito do PREMAC, o Decreto-Lei n.º 7/2011, de março. de 17 de Janeiro, aprovou a fusão da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e Artigo 13.º do Instituto Geográfico Português, integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, para Entrada em vigor dar lugar à Direcção-Geral do Território (DGT). O presente decreto regulamentar entra em vigor no A DGT tem como missão prosseguir as políticas públi- 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. cas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de de referência. janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã O presente diploma tem, assim, como objectivos a ra- Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo cionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da e Silva. eficácia na prestação de serviço público, promovendo o Promulgado em 5 de março de 2012. desenvolvimento de sinergias no exercício de funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a dois Publique-se. organismos distintos e a um gabinete, em matéria de orde- namento do território, informação geográfica e urbanismo, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fomentando uma maior articulação entre os instrumentos Referendado em 7 de março de 2012. de gestão territorial. Com a efectiva redução do número de cargos dirigen- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tes e a redução de encargos financeiros que resulta da 1126 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 criação da DGT, garante-se ainda uma estrutura funcio- i) Assegurar, em colaboração com as demais en- nal simplificada e renovada, centrada nos grandes temas tidades competentes, a articulação da política de or- do ordenamento do território, da política de cidades e da denamento do território e de urbanismo com as polí- informação territorial, orientada para a qualificação das ticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de actuações territoriais que, nomeadamente através da coo- legislação e regulamentação sectorial e na preparação peração com outras entidades, possa contribuir de modo e execução de políticas, programas e projectos de de- significativo para uma melhor organização, valorização senvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial e utilização do território nacional e para a sua integração ou regional; no espaço europeu. j) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao Assim: aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei l) Promover, em coordenação com outras entidades, a n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- e conservação da carta administrativa oficial (CAOP), bem guinte: como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano; Artigo 1.º m) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento Natureza de território e urbanismo e de produção e reprodução car- tográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando A Direcção-Geral do Território, abreviadamente de- a sua aplicação, bem como regular o exercício das activi- signada por DGT, é um serviço central da administração dades de geodesia, cartografia e cadastro; directa do Estado dotado de autonomia administrativa. n) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projectos de investigação cientí- Artigo 2.º fica, bem como de desenvolvimento experimental a nível Missão e atribuições nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação 1 — A DGT tem por missão prosseguir as políticas geográfica; públicas de ordenamento do território e de urbanismo, o) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais bem como a criação e manutenção das bases de dados de informação territorial e de informação geográfica e os geográficos de referência. portais do ordenamento do território e do urbanismo e de 2 — A DGT prossegue as seguintes atribuições: informação geográfica; a) Participar na definição da Política Nacional de Or- p) Promover e coordenar, em colaboração com outras denamento do Território e do Urbanismo, acompanhando entidades, a implementação da Convenção Europeia da a sua execução e promovendo a sua avaliação; Paisagem no território nacional e participar nos progra- b) Promover o acompanhamento e avaliação do Pro- mas comunitários e internacionais que visem o reforço grama Nacional de Política de Ordenamento do Território, da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da bem como propor a sua alteração e revisão; boa governação do território e das cidades, bem como c) Apoiar a definição e a prossecução da política de ci- representar o Estado Português nos organismos e comités dades, nomeadamente através da preparação, coordenação internacionais relativos ao ordenamento do território, ur- e gestão de programas de cooperação técnica e financeira banismo e informação geográfica; dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordena- e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial mento do território, do urbanismo, da política de cidades e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; e da informação geográfica, prestando o apoio técnico d) Coordenar, em articulação com o Gabinete Coorde- indispensável à sua utilização. nador do Programa POLIS, as intervenções necessárias ao desenvolvimento, execução e acompanhamento do Artigo 3.º Programa de Requalificação Urbana e Valorização Am- Órgãos biental de Cidades (POLIS) e das operações integradas de requalificação e valorização da orla costeira (POLIS 1 — A DGT é dirigida por um director-geral, coad- LITORAL) até à sua conclusão; juvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção e) Coordenar as intervenções previstas no âmbito do superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, até 2 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional à sua conclusão; da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador f) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimentos de Cartografia, o Observatório do Ordenamento do Terri- de avaliação ambiental e na elaboração, acompanhamento, tório e do Urbanismo e o Programa POLIS — Programa execução e compatibilização dos instrumentos de gestão de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das territorial, bem como proceder ao respectivo depósito; Cidades. g) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas Artigo 4.º decisões de gestão territorial da sua competência; Director-geral h) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnica- mente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- regional e local, promovendo a concertação dos procedi- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- mentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação das, compete ao director-geral dirigir e orientar a acção de boas práticas; dos órgãos e serviços da DGT. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1127 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Artigo 7.º que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director- Delegações regionais -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 1 — A DGT dispõe de cinco unidades orgânicas des- concentradas no continente, designadas por delegações Artigo 5.º regionais. 2 — As delegações regionais são dirigidas por chefes Conselho científico de delegação, nos termos a definir em portaria. 1 — O conselho científico é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e Artigo 8.º nas tomadas de decisão do director-geral no que se refere Receitas à actividade científica da DGT. 2 — O conselho científico é composto por todos os 1 — A DGT dispõe das receitas provenientes de dota- que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na 2 — A DGT dispõe ainda das seguintes receitas pró- DGT desde que estejam habilitados com o grau de doutor prias: ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, âmbito das suas atribuições; de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, b) O produto de venda de publicações e de trabalhos de 20 de Abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer editados pela DGT; dessas qualificações, integrem a carreira de investigação c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar tidades públicas e privadas; ou a carreira docente universitária em categoria igual ou d) O produto das taxas, que por lei ou regulamento lhe superior à de professor auxiliar. sejam consignadas, ou preços tabelados; 3 — A qualidade de membro do conselho científico e) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, for atribuída; na data da constituição do vínculo à DGT, qualquer que f) O produto da cedência de direitos de utilização de seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a informação oficial na sua posse, da emissão de certificados cessação desse vínculo. e de autenticação de documentos e do fornecimento de 4 — Compete ao conselho científico: reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital; a) Aprovar o seu regulamento interno; g) As quantias que resultem da exploração ou da titu- b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o rela- laridade de direitos de propriedade sobre produtos, paten- tório anual de actividades da DGT no que se refere à sua tes e demais direitos privativos de natureza industrial ou actividade científica; intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub- actividade da DGT e que pela lei lhe sejam consignados; metidos pelo director-geral; h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título d) Servir de instância de recurso dos incidentes relati- lhe sejam atribuídas. vos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de 3 — As quantias cobradas pela DGT são fixadas e pe- investigação; riodicamente actualizadas por despacho dos membros do e) Exercer as competências atribuídas por lei ao con- Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do ter- selho científico, nomeadamente as previstas no regime ritório e das finanças, tendo em atenção os meios humanos jurídico das instituições de investigação. e materiais afectos em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 5 — O funcionamento do conselho científico, bem como a designação do seu presidente, constam de regulamento Artigo 9.º interno a aprovar nos termos do disposto na legislação Despesas respeitante às instituições de investigação. 6 — A participação no conselho científico não é re- Constituem despesas da DGT as que resultem de en- munerada. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 6.º Artigo 10.º Tipo de organização interna Mapa de cargos de direcção A organização interna da DGT obedece ao seguinte modelo estrutural misto: Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo a) Nas áreas de actividade de informação cadastral, ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- regulação, planeamento, comunicação e gestão de recursos grante. humanos, financeiros e patrimoniais, e nas áreas de suporte Artigo 11.º do ordenamento do território e geodesia e cartografia, o Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares modelo de estrutura hierarquizada; b) Nas áreas operacionais do ordenamento do território Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um e geodesia e cartografia, o modelo de estrutura matricial. estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. 1128 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 Artigo 12.º Decreto Regulamentar n.º 31/2012 Sucessão de 13 de março A DGT sucede nas atribuições da Direcção-Geral do No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Instituto Geográfico Português e do Gabinete Coordenador Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), do Programa FINISTERRA. afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Artigo 13.º ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Critérios de selecção de pessoal Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um É fixado como critério geral e abstracto de selecção lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- de pessoal necessário à prossecução das atribuições da ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e DGT, o desempenho de funções na Direcção-Geral de racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Instituto Geográfico Português e no Gabinete Coordenador pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do do Programa FINISTERRA. que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Artigo 14.º lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Efeitos revogatórios Administração Pública. Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 7/2011, de Importava decididamente repensar e reorganizar a 17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior em vigor do presente decreto regulamentar: coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias a) O Decreto-Lei n.º 133/2007, de 27 de Abril; e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- b) O Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril; namento. c) O Despacho Conjunto n.º 1006/2003, de 15 de Ou- Neste sentido e na sequência da unificação num só tubro, publicado no Diário da República n.º 256, 2.ª série, ministério das áreas da agricultura, mar, florestas, desen- de 5 de Novembro; volvimento rural, ambiente, ordenamento do território, d) O Despacho n.º 9047/2009, de 16 de Fevereiro, pu- habitação e reabilitação urbana, promove-se a racionali- blicado no Diário da República n.º 64, 2.ª série, de 1 de zação estrutural prevista na Lei Orgânica do Ministério da Abril. Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo-se à criação da Direcção-Geral de Artigo 15.º Alimentação e Veterinária (DGAV). Entrada em vigor Tendo sido constatado que a consecução de uma melho- ria substancial da protecção da saúde pública e da defesa O presente decreto regulamentar entra em vigor no dos direitos dos consumidores reclama uma revalorização 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. das atribuições no domínio da segurança alimentar e da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de No- sanidade animal e vegetal, procedeu-se à reorganização vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã de uma área que tem estado excessivamente pulverizada Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas por diversos organismos e que importa dotar de maior Machado da Graça. eficiência, garantindo-se uma maior agilidade através da aproximação do modelo orgânico nacional ao modelo Promulgado em 5 de Março de 2012. comunitário da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção do Consumidor (DGSANCO). Publique-se. À nova Direcção-Geral são, assim, atribuídas as com- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. petências relativas à saúde e protecção animal, ante- riormente desempenhadas pela Direcção-Geral de Ve- Referendado em 7 de Março de 2012. terinária, a que acrescem funções de regulamentação e coordenação do controlo alimentar, antes cometidas ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Gabinete de Políticas e Planeamento, e ainda funções de sanidade vegetal e fitossanidade, antes desempenhadas ANEXO pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. (a que se refere o artigo 10.º) Considerou-se ainda necessário, como forma de promo- ver a proximidade de actuação e optimização de recursos, Mapa de pessoal dirigente garantir a acção coordenada com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas das unidades orgânicas descon- Qualificação dos cargos Número centradas de âmbito regional da anterior Direcção-Geral Designação dos cargos dirigentes Grau dirigentes de lugares de Veterinária, garantindo-se a verticalização funcional nestas matérias. Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Assim: Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 3 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 5 n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1129 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medi- seguinte: camentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos; Artigo 1.º j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à cer- Natureza tificação para a exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições; A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, abre- l) Exercer as funções de autoridade responsável pela viadamente designada por DGAV, é um serviço central gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do da administração directa do Estado dotado de autonomia regime de exercício da actividade industrial e assegurar a administrativa. coordenação da informação relativa aos registos de ope- Artigo 2.º radores do sector alimentar; m) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Missão e atribuições Informação e Registo Animal; 1 — A DGAV tem por missão a definição, execução n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos e avaliação das políticas de segurança alimentar, de pro- genéticos animais, designadamente através da coordena- tecção animal e de sanidade animal, protecção vegetal e ção da execução de acções que visem a defesa, a gestão, fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade o melhoramento e a conservação do património genético sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de auto- nacional. ridade responsável pela gestão do sistema de segurança Artigo 3.º alimentar. Órgãos 2 — A DGAV prossegue as seguintes atribuições: A DGAV é dirigida por um director-geral, coadjuvado a) Participar na definição e aplicação das políticas de por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, de 1.º e 2.º graus, respectivamente. de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção animal; b) Assegurar a representação junto das instâncias nacio- Artigo 4.º nais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos Director-geral às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do Serviço Alimentar e Ve- 1 — O Director-geral exerce as competências que lhe terinário da Comissão Europeia, dos grupos do Codex Ali- forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou mentarius e da formação no âmbito do programa «Melhor subdelegadas. formação para uma maior segurança dos alimentos»; 2 — Aos subdirectores-gerais compete substituir o c) Coordenar a elaboração do plano nacional de con- director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer trolo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais as competências que por este lhes sejam delegadas ou realizados para assegurar a verificação do cumprimento subdelegadas, devendo este identificar a quem compete da legislação relativa aos alimentos para animais e aos substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais; Artigo 5.º d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da Comissões consultivas segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, 1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta do em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar director da DGAV, que as coordena, podendo ter carácter e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e temático ou sectorial. sanidade dos animais; 2 — As comissões consultivas são constituídas por orga- e) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de nizações representativas da produção, comércio, indústria controlo oficial relativos à produção e transformação dos e consumo das respectivas actividades, e por outros orga- géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, nismos públicos ou privados representativos dos sectores ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com ou dos temas envolvidos. géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal 3 — As competências e a composição das comissões e dos alimentos para animais; consultivas são fixadas por despacho do membro do Go- f) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de verno responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos ambiente e do ordenamento do território, não podendo a de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial rela- sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado. tivos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e Artigo 6.º a implementação de programas de prevenção e luta rela- Tipo de organização interna tivamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico; g) Coordenar, auditar e colaborar na execução dos di- A organização interna da DGAV obedece ao modelo versos planos de controlo oficial pelas direcções regionais estrutural hierarquizado. de agricultura e pescas no âmbito das suas competências; h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas Artigo 7.º relativas ao controlo e certificação de materiais de mul- Serviços desconcentrados tiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas; 1 — A DGAV dispõe de cinco unidades orgânicas des- i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fa- concentradas, de âmbito regional, designadas Direcções brico da comercialização e da utilização dos medicamentos de Serviços de Alimentação e Veterinária. 1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 2 — As Direcções de Serviços de Alimentação e Ve- c) Do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio terinária são dirigidas por directores, cargos de direcção da normalização e segurança alimentar. intermédia de 1.º grau. Artigo 12.º Artigo 8.º Critérios de selecção de pessoal Receitas São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos 1 — A DGAV dispõe das receitas provenientes de do- de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. buições da DGAV: 2 — A DGAV dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: a) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Veterinária; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no b) O desempenho de funções na Direcção-Geral de âmbito das suas atribuições; Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fi- b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras tossanidade; verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou c) O desempenho de funções no Gabinete de Planea- entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente mento e Políticas, no domínio da normalização e segurança aceites; alimentar. c) O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados; Artigo 13.º d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- tidades públicas e privadas; Norma revogatória e) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de ex- É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de ploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou 27 de Fevereiro. proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios; f) O produto das taxas decorrentes da atribuição de Artigo 14.º autorizações de introdução no mercado de produtos fito- farmacêuticos e medicamentos veterinários; Entrada em vigor g) O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção O presente decreto regulamentar entra em vigor no e certificação nas áreas da sua competência; 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de No- i) As quantias provenientes de análises, exames labo- vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ratoriais e peritagens; Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título Machado da Graça. lhe sejam atribuídas. Promulgado em 5 de Março de 2012. 3 — As quantias cobradas pela DGAV são fixadas e Publique-se. periodicamente actualizadas por despacho dos membros O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e mate- Referendado em 7 de Março de 2012. riais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. em conta os custos indirectos de funcionamento. ANEXO Artigo 9.º Despesas (a que se refere o artigo 10.º) Constituem despesas da DGAV as que resultem de en- Mapa de pessoal dirigente cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares Artigo 10.º Mapa de cargos de direcção Director-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 1.º 1 Subdirectores-gerais . . . Direcção superior . . . 2.º 2 Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.º 12 direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 11.º Presidência do Governo Sucessão A DGAV sucede nas atribuições: Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M a) Da Direcção-Geral de Veterinária; O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 b) Da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento de novembro, que instituiu a organização e funcionamento Rural, no domínio da fitossanidade; do XI Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1131 previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos c) Conciliar o progresso económico e social com uma Naturais enquanto departamento do Governo Regional com política ambiental de qualidade, assente na preservação competência específica nos domínios da agropecuária, da da biodiversidade, da paisagem natural e humanizada dos água, do ambiente, do artesanato, das florestas, da infor- ecossistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito e mação geográfica, da cartografia e cadastro, do litoral, do conservação do património ambiental nas suas variadas ordenamento do território, das áreas protegidas, das pescas, vertentes; do saneamento básico e do urbanismo. d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização Em conformidade, urge assegurar que a competência ambiental, informação e participação públicas, enquanto orgânica, em cada um destes âmbitos, assegura a eficiência contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci- e a eficácia da ação administrativa, assim como a raciona- dadãos; lização dos recursos, a aproximação da Administração aos e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu- cidadãos e às empresas, o aperfeiçoamento na qualidade lamentares definidos para cada setor; dos serviços prestados à população e a simplificação dos f) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos processos. Tudo isto é feito com a intenção de servir melhor resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e as populações e de fortalecer a Autonomia conquistada, eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução assegurando o máximo serviço ao mínimo custo possível. e reutilização; Assim: g) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na 231.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portu- perspetiva da criação de condições para uma boa quali- guesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político- dade de vida da população, em articulação com as demais -Administrativo da Região Autónoma da Madeira (apro- entidades com competência nesta matéria; vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis h) Regular o exercício das atividades no âmbito da n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho), o informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução; CAPÍTULO I i) Desenvolver as atividades de experimentação, es- tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica Missão e atribuições e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor; Artigo 1.º j) Empreender as ações necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis; Missão k) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedi- A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos dos que lhes sejam solicitados nas áreas respetivas; Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o de- l) Propor medidas legislativas e implementar ações no partamento governamental que tem por missão definir âmbito das atividades de cada setor; as políticas nos setores abaixo enumerados, bem como m) Promover o cumprimento da legislação regional, assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos nacional e comunitária para cada setor; fundos nacionais e comunitários aos mesmos: n) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racio- a) Agricultura, agropecuária e desenvolvimento rural; nalização das utilizações, a sustentabilidade económica b) Água; do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a c) Ambiente; União Europeia. d) Artesanato; e) Florestas; CAPÍTULO II f) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; g) Litoral; Estrutura orgânica h) Ordenamento do território; i) Áreas protegidas; Artigo 3.º j) Pescas; Estrutura geral k) Saneamento básico; l) Urbanismo. A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Artigo 2.º Autónoma da Madeira, bem como das entidades integradas no setor empresarial público da mesma. Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA: Artigo 4.º a) Promover, ao nível da Região, a execução da política Administração direta e dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os 1 — Integram a administração direta da RAM, no âm- setores agropecuário e desenvolvimento rural, água, am- bito da SRA, os seguintes serviços centrais: biente, artesanato, florestas, informação geográfica, carto- gráfica e cadastral, litoral, ordenamento do território, áreas a) O Gabinete do Secretário Regional; protegidas, pescas, saneamento básico e urbanismo; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi- b) Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, mento Rural; faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e c) A Direção Regional de Florestas e Conservação da classificadas da Região; Natureza; 1132 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 d) A Direção Regional do Ordenamento do Território 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, e Ambiente; delegar competências nos seus adjuntos, assessores e con- e) A Direção Regional de Pescas. selheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direção. 2 — A missão, atribuições, tipo de organização interna, 4 — O Secretário Regional pode também avocar as dotação de lugares de direção e estatuto remuneratório de competências das entidades referidas no número anterior. chefes de equipa multidisciplinar de cada direção regional, referida nas alíneas b) a e) do n.º 1, constarão de decreto Artigo 9.º regulamentar regional próprio e autónomo. Missão, atribuições e competências do Gabinete Artigo 5.º 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- mente designado por Gabinete, tem por missão apoiar dire- Superintendência e tutela tamente o Secretário Regional, especialmente em matérias O Secretário Regional tem a tutela e superintendência de natureza organizacional, financeira, recursos humanos, do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da planeamento e programação, bem como apoiar, no mesmo Madeira, I. P., Parque Natural da Madeira e Fundo Ma- âmbito, as diversas direções regionais, institutos, serviços deirense do Seguro de Colheitas. e entidades empresariais tuteladas pela SRA. 2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se- Artigo 6.º guintes matérias: Setor Empresarial a) Elaboração e acompanhamento da execução do or- çamento de funcionamento; O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos b) Planeamento do investimento público e correspon- Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito da dente elaboração e execução do seu orçamento; função acionista da Região Autónoma da Madeira e as c) Gestão dos recursos humanos da SRA; decorrentes da participação desta relativamente às em- d) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores presas seguintes: da SRA; a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; e) Planeamentos organizacionais e modernização ad- b) CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma da ministrativa; Madeira, E. P. E.; f) Planeamento estratégico e avaliação dos serviços c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da; da SRA. d) IGA — Investimentos e Gestão da Água S. A.; e) IGH — Investimento e Gestão Hidroagrícolas S. A.; 3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições: f) IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços S. A.; a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam g) ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da; ser submetidos a despacho do Secretário Regional; h) Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí- b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de- duos da Madeira, S. A. cisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser- Artigo 7.º viços da SRA; Tipologia dos serviços d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi- mento na proposta técnica de investimentos da SRA; 1 — O Gabinete do Secretário Regional é um serviço e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or- em que as funções dominantes são de coordenação. ganismos da SRA e entre estes e o exterior; 2 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 f) Organizar e manter permanentemente atualizados do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse dominantes são executivas. para a prossecução dos objetivos da SRA. 4 — O Gabinete é dirigido por um Chefe do Gabinete, CAPÍTULO III na dependência direta do Secretário Regional, coadjuvado Serviços da administração direta por dois adjuntos. 5 — Ao chefe de Gabinete compete: SECÇÃO I a) Representar o Secretário Regional, exceto em atos de caráter pessoal; Gabinete do Secretário Regional b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete; Artigo 8.º c) Assegurar o expediente do Gabinete; Secretário Regional d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- pacho do Secretário Regional; 1 — A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário e) Manter o controlo interno dos documentos; Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual f) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens são genericamente atribuídas as competências consignadas e instruções do Secretário Regional; no presente diploma. g) Estabelecer a ligação com os vários departamentos 2 — Compete ao Secretário Regional assegurar a re- e serviços da SRA, bem como com os outros gabinetes presentação da SRA a todos os níveis e a realização das e estruturas departamentais dos membros do Governo atribuições inerentes. central, regional e administração local. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 1133 6 — Compete ainda ao Chefe do Gabinete exercer as 9 — Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e demais competências que lhe forem cometidas ou dele- coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito espe- gadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já cífico designado pelo Secretário Regional. delegadas as competências seguintes: 10 — Compete aos secretários pessoais prestar o apoio que lhes for determinado. a) Assinar e despachar a correspondência oficial e expe- diente, reservando o que, pelo seu especial conteúdo, deva Artigo 10.º ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional; b) Autorizar a realização de despesas até aos limites Estrutura do Gabinete fixados para os diretores regionais na legislação que anual- 1 — O Gabinete compreende uma estrutura hierarqui- mente aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma- zada. deira; 2 — No Gabinete do Secretário Regional, desde que se c) Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo per- justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia manente constituído no âmbito do Gabinete; na gestão, podem ser criadas equipas de projeto temporá- d) Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos; rias e com objetivos especificados. e) Autorizar o abate de bens; f) Assinar os processos de despesa que deverão ter ca- bimento orçamental e prévia autorização da sua efetivação CAPÍTULO IV pela autoridade competente; Pessoal dirigente g) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e pro- Artigo 11.º moção do pessoal; h) Outorgar os contratos de pessoal; Quadro de cargos de direção i) Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de con- Os lugares de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete tratos de trabalhadores; do Secretário Regional constam do mapa anexo único ao j) Aprovar o plano anual de férias e respetivas alterações, presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias; integrante. k) Autorizar as dispensas e justificar as faltas dos tra- balhadores; l) Homologar as avaliações dos trabalhadores e supe- CAPÍTULO V rintender as ações a serem desenvolvidas no âmbito do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores; Pessoal m) Conceder licenças sem vencimento, bem como au- torizar o regresso ao serviço; Artigo 12.º n) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores; Sistema centralizado de gestão de recursos humanos o) Autorizar a mobilidade na carreira dos trabalhadores; 1 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos p) Autorizar o abono do vencimento de exercício per- Naturais adota o sistema centralizado de gestão de recursos dido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário humanos, doravante designado por sistema centralizado de Regional os casos que mereçam indeferimento; gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração q) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhado- direta: res em cursos de formação, estágios, congressos e outras iniciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma a) O Gabinete do Secretário Regional; da Madeira; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi- r) Autorizar o processamento de ajudas de custo, in- mento Rural; cluindo o abono antecipado, após autorização do Secretário c) A Direção Regional de Florestas e Conservação da Regional para a deslocação; Natureza; s) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário dos d) A Direção Regional do Ordenamento do Território trabalhos do Gabinete e em dias de descanso semanal, e Ambiente; complementar e feriados, bem como a aposição de visto e) A Direção Regional de Pescas. nos respetivos boletins; t) Autorizar horários de trabalho específicos, incluindo 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo jornada contínua; presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois u) Assinar requisições à Direção Regional do Patri- regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: mónio; a) Regime centralizado, em relação aos trabalhadores v) Em geral, autorizar, ou, se for o caso, determinar a dos serviços referidos no número anterior com relação prática de quaisquer atos ou certidões e assinar quaisquer jurídica de emprego público por tempo indeterminado, documentos cuja elaboração decorra do normal funciona- integrados em carreiras e categorias gerais, bem como mento dos serviços. subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições 7 — O Chefe do Gabinete será substituído nas suas au- próprias dos respetivos órgãos e serviços; sências e impedimentos por um dos Adjuntos do Gabinete b) Regime descentralizado, em relação aos trabalhadores ou por outra pessoa a designar pelo Secretário Regional. dos serviços referidos no número anterior em carreiras e 8 — Compete aos adjuntos do Gabinete prestar ao Se- categorias especiais cujo conteúdo funcional não respeite cretário Regional o apoio técnico que lhes for determi- a atribuições desses serviços, em que se incluem, desig- nado. nadamente, a carreira de guarda florestal. 1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado 2 — Os procedimentos concursais pendentes à data são concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua dos Recursos Naturais, através de lista nominativa apro- validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos vada por despacho do Secretário Regional do Ambiente mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo e Recursos Naturais, podendo ser afetos a qualquer dos da integração dos trabalhadores no regime centralizado, serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5-A do De- referida. creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 14.º n.º 9/2011/M, de 4 de junho. Carreira de coordenador 4 — Os trabalhadores integrados no regime descen- tralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, aplica- aplicável o disposto no número anterior. -se ao pessoal do quadro do Gabinete do Secretário Re- 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de gional. trabalho que se encontram abrangidos pelo regime cen- 2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de tralizado é feito para a Secretaria Regional do Ambiente coordenador especialista e de coordenador. e dos Recursos Naturais, sem prejuízo de ser determinado 3 — O recrutamento para as categorias referidas no no aviso de publicação do procedimento ou no pedido de número anterior far-se-á da seguinte forma: utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço a) De entre coordenadores com três anos na respetiva ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência categoria, para a categoria de coordenador especialista; ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se b) De entre chefes de secção com comprovada expe- encontra previsto. riência na área administrativa, para a categoria de coor- 6 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada denador. de acordo com o disposto no n.º 12 do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e repu- 4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o di- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/M, ploma referido no n.º 1. de 4 de junho, bem como, sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, CAPÍTULO VI procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida Disposições transitórias e finais lista. Artigo 15.º Artigo 13.º Revogação Transição do pessoal É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1 — Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 do n.º 5/2011/M, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Re- artigo anterior integrados em carreiras e categorias gerais, gulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de julho, que bem como, quando o conteúdo funcional não respeite a estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, do Secretário Regional. transitam para o regime centralizado e serão concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Natu- Artigo 16.º rais, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Vigência Oficial da lista nominativa referida no artigo anterior, na qual são integradas em igual carreira, categoria, posição O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e nível remuneratórios. da sua publicação. ANEXO Número Lugares a Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau de lugares extinguir Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – Pessoal de chefia . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa Chefe de departamento (a). . . . . . . . . . 5 5 (a) Lugares a extinguir quando vagar. Um dos lugares pertence ao pessoal afeto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de fevereiro de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 29 de fevereiro de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1136 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de março de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa