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Decreto n.º 29/2017
genérica de cláusulas contrárias a normas legais impe-
rativas. de 3 de outubro
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de O Decreto n.º 12/2013, de 18 de junho, procedeu à ex-
29 de agosto de 2017, ao qual não foi deduzida oposição clusão do regime florestal total de uma parcela de 4 hec-
por parte dos interessados. tares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial
justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do ar- de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa
tigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri- exclusão foi compensada pela submissão ao regime flores-
térios necessários para o alargamento das condições de tal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo um total
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente de 45,5 hectares, nos termos do disposto no artigo 3.º do
o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da referido Decreto.
RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato Instalada a unidade industrial de cerâmica, vem agora o
coletivo em causa. Município de Ílhavo, entidade gestora da Zona Industrial
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do da Mota, solicitar a exclusão de 0,3835 hectares da Mata
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do ampliação de parte das instalações fabris, em terrenos in-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no cluídos em Espaço de Atividades Económicas — Nível I
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de (solo urbano), num processo ao qual se reconhece relevante
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º interesse económico e social.
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Concomitantemente procede-se à reintegração na Mata
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Nacional das Dunas da Gafanha de uma parcela de terreno
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- com 0,3840 hectares, propriedade da empresa detentora
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no da unidade industrial.
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de O presente decreto é elaborado em cumprimento do
2014, o seguinte: disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de
24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Go-
Artigo 1.º verno, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a
1 — As condições de trabalho constantes das alterações organização dos Serviços Florestais e Aquícolas e define
do contrato coletivo entre a APEC — Associação Portu- a submissão de terrenos ao regime florestal e do disposto
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no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de ANEXO
1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de
dezembro, que aprova a regulamentação para a execução (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
do regime florestal.
Procede-se ainda ao aclaramento do Decreto n.º 12/2013, Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total
de 18 de junho, explicitando a integração na Mata Nacional
das Dunas da Gafanha das duas parcelas então submetidas
ao regime florestal total.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Ílhavo, que
emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 — É excluída do regime florestal total, ao qual foi
submetida pelo Decreto n.º 2698, de 26 de outubro de 1916,
uma área de 0,3835 hectares da Mata Nacional das Dunas
da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo ao
presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 — A exclusão prevista no número anterior visa permi-
tir a ampliação de uma unidade industrial contígua.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela
de terreno referida no artigo anterior só pode ser efe-
tuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2 — O proprietário da unidade industrial a que se refere
o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento
de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema
de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envol-
vente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e
por todos os trabalhos daí decorrentes.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal total
Assembleia Legislativa
1 — É submetida ao regime florestal total a parcela de
terreno com a área de 0,3840 hectares, delimitada na planta Resolução da Assembleia Legislativa da Região
constante do anexo ao presente decreto. Autónoma dos Açores n.º 19/2017/A
2 — A referida parcela é incorporada na Mata Nacional
das Dunas da Gafanha. Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
3 — As parcelas submetidas ao regime florestal total dos Açores para o Ano de 2018
nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 12/2013, de 18 de
junho, são igualmente incorporadas na Mata Nacional das A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Dunas da Gafanha. Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Le-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de gislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com
setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Luís as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Manuel Capoulas Santos. Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de
9 de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legisla-
Assinado em 15 de setembro de 2017. tiva da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018,
Publique-se. constante dos mapas em anexo.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Referendado em 28 de setembro de 2017. tónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA b) Complementaridade na garantia das prestações de
cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e
Presidência do Governo os serviços públicos;
c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes,
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M de acordo com as regras de organização estabelecidas;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na pres-
Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham tação de cuidados de saúde.
por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes
do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Ma- 2 — A contratação de convenções deve prosseguir os
deira. seguintes objetivos:
O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, cuidados de saúde;
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e
n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
possibilidade de celebração de convenções com profissio- c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de
nais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem,
saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma
no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de
cuidados de saúde. da Madeira;
As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, atra-
de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por vés da exigência do licenciamento, quando aplicável e,
fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados complementarmente, através da indexação de padrões de
de saúde que respondam às necessidades expressas e reais qualidade ao financiamento.
dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira,
com respeito pelos princípios da complementaridade, da 3 — O recurso à prestação de cuidados de saúde ao
liberdade de escolha, da transparência e da igualdade. abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não
Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com pode pôr em causa o racional aproveitamento da capaci-
que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o dade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia
acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes
ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstancia- do Serviço Regional de Saúde.
dos como um dos objetivos estratégicos do atual Programa
do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro le- Artigo 3.º
gal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Partes contratantes
Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do
sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sen- 1 — Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas
tido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com
entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob
direitos e deveres das entidades convencionadas e o res- orientação e responsabilidade de profissionais de saúde
petivo acompanhamento e controlo, assim como permita devidamente habilitados.
o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos 2 — Para efeitos do número anterior, as convenções
Contratos Públicos para uma convenção específica. são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).
da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 4.º
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Procedimentos para a contratação de convenções
e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do 1 — As convenções devem ser celebradas através de
Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legis- uma das seguintes modalidades de procedimento, a de-
lativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e repu- terminar pelo membro do Governo Regional responsável
blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M,
de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM,
o seguinte: atendendo às especificidades do mercado:
Artigo 1.º a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo pre-
Objeto viamente publicado;
b) Procedimento de contratação pública para uma con-
O presente diploma regulamenta o regime de celebração venção específica.
de convenções que tenham por objeto a prestação de cui-
dados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde 2 — O procedimento a que se refere a alínea a) do
da Região Autónoma da Madeira. n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos
constantes do clausulado-tipo publicado para cada con-
Artigo 2.º venção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros
Princípios e objetivos do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde
e das finanças.
1 — A contratação de convenções deve obedecer aos 3 — O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1
seguintes princípios: obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedi-
a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de mentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP),
saúde; sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer
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prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não
Administração Pública. estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
4 — O procedimento a que se refere o número anterior b) Executar, exata e pontualmente, as prestações con-
pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento tratuais em cumprimento do convencionado, não podendo
de um preço único para todas as entidades selecionadas. transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas pe-
rante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal
Artigo 5.º ou contratualmente admissíveis;
Requisitos para a celebração de convenções
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações
e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas
1 — São requisitos de idoneidade para a celebração de funções, incluindo o acesso a todos os registos e documen-
convenções: tação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profis- física, financeira e níveis de serviço observados;
sionais para a realização dos exames convencionados; d) Facultar informações estatísticas, relativamente à
b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fisca-
que exigido nos termos da lei; lização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras
c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM; deontológicas e de segredo profissional;
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações
no artigo 55.º do CCP. técnicas para recolha, tratamento e transmissão de infor-
mação definidas contratualmente.
2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da
Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) Artigo 9.º
ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedi- Prazo das convenções
mentos e inibições, nos termos da lei.
1 — Na falta de disposição em contrário, as conven-
Artigo 6.º ções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser
automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência
Conteúdo das convenções mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período
1 — As convenções devem estabelecer, nomeadamente: de vigência, qualquer das partes a denunciar.
2 — O preço pode ser revisto anualmente, com obser-
a) A área de cuidados de saúde a contratar; vância do disposto no artigo 7.º
b) Os direitos e obrigações dos contratantes;
c) A identificação dos códigos de nomenclatura e res- Artigo 10.º
petivos valores;
d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos co- Convenções integradas
laboradores; Em situações devidamente fundamentadas com base no
e) As normas relativas às incompatibilidades; interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de
f) A necessidade de licença de funcionamento, se exi- gestão integrada da doença, podem ser celebradas conven-
gível, ou de requerimento para a sua emissão; ções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado
g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a de serviços, mediante Portaria Conjunta dos membros do
possibilidade de realização de prestações acessórias; Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e
h) As regras de fiscalização, controlo e acompanha- das finanças.
mento do contrato;
i) Os níveis e o volume dos serviços. Artigo 11.º
2 — No caso das convenções celebradas com recurso ao Encargos das convenções
procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, 1 — O encargo com a realização das prestações de saúde
o programa de procedimento e caderno de encargos de- realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante
vem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o credencial do serviço público de saúde utilizada para o
n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde
concorrência. dentre os prestadores aderentes.
Artigo 7.º 2 — O pagamento dos encargos com as convenções é
Preços da responsabilidade da entidade que for designada para o
efeito na convenção.
Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções
são os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços Artigo 12.º
das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional
de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de Acompanhamento e controlo
julho, do Ministério da Saúde. 1 — O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com
o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a
Artigo 8.º qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas
Deveres das entidades convencionadas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumpri-
mento das convenções.
Constituem deveres das entidades convencionadas:
2 — O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma
a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com se- sistemática, a prestação dos cuidados faturados e corres-
gurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em pondentes efeitos financeiros.
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3 — Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, 2 — Os factos referidos no número anterior são funda-
IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das mento de resolução da convenção, expressamente notifi-
competências legalmente atribuídas a outras entidades. cada com uma antecedência mínima de 15 dias.
4 — O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro
do Governo Regional responsável pela área da saúde um
relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e Artigo 15.º
controlo das convenções. Norma transitória
Artigo 13.º O clausulado-tipo da convenção para a prestação de
ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos
Publicitação utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autó-
1 — O IASAÚDE, IP-RAM deve divulgar e manter atua- noma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de
lizada a informação relativa às entidades com convenção 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se
em vigor no respetivo sítio eletrónico. em vigor.
2 — A divulgação da informação referida no nú- Artigo 16.º
mero anterior deverá também ser feita por afixação no
SESARAM, E. P. E., bem como nas entidades aderentes. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 14.º
da sua publicação.
Incumprimento
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de
1 — Sem prejuízo das regras gerais em matéria de in- setembro de 2017.
cumprimento contratual, constituem incumprimento grave
das convenções os seguintes factos: O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário
Sérgio Quaresma Marques.
a) A existência de práticas que discriminem utentes do
Serviço Regional de Saúde; Assinado em 18 de setembro de 2017.
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do pre- Publique-se.
sente diploma;
c) O abandono da prestação de serviços ou a sua sus- O Representante da República para a Região Autónoma
pensão injustificada. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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