Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 29/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (29 783 palavras)

Decreto n.º 29/2012 de 21 de novembro Os fornos e caleiras da Escusa constituem uma impor- tante memória da atividade de fabrico da cal no concelho de Marvão. Sendo plausível que tal atividade, tão relevante para a economia local, remonte ao período romano, as Caleiras da Escusa atestam a sua permanência secular e a sua laboração até há poucas décadas. Estas estruturas, cujo número e caráter monumental é raro no nosso país, estão situadas na proximidade da pe- dreira que as fornecia e mantêm ainda as suas principais características arquitetónicas e funcionais, constituindo as- sim um núcleo de superior interesse histórico e patrimonial. A classificação das Caleiras da Escusa tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemu- Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2012 nho notável de vivências históricas, à extensão do bem e ao que nele se reflete do ponto da vista da memória coletiva, à A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de sua importância do ponto de vista da investigação histórica 26 de março, aprovou a classificação das empresas públicas e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional ou perda da sua integridade. de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in- respetivos gestores. teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de Acontece que no âmbito do Ministério da Saúde, por via 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º da reorganização de serviços de saúde, foram recentemente e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. criados o Centro Hospitalar do Oeste e a Unidade Local Assim: de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei O Centro Hospitalar do Oeste, que integrou o Centro n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) Hospitalar Oeste Norte e o Centro Hospitalar de Torres do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- Vedras, foi criado através da Portaria n.º 276/2012, de 12 guinte: de setembro. Artigo único A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., que integrou o Agrupamento de Centros de Saúde do Alen- Classificação tejo Litoral e o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., São classificadas como monumento nacional as Caleiras foi criada através do Decreto-Lei n.º 238/2012, de 31 de da Escusa, em São Salvador da Aramenha, freguesia de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6677 Face a estas novas realidades, é necessário proceder % efetiva do à atualização da Resolução do Conselho de Ministros Classificação valor padrão n.º 36/2012, de 26 de março, no âmbito da tutela setorial do Ministério da Saúde, aprovando a classificação destas novas Instituto Português Oncologia de entidades de acordo com os critérios definidos nos termos Coimbra, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 % das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de Instituto Português Oncologia de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 21 de fevereiro. Lisboa, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 % Instituto Português Oncologia do Assim: Porto, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 % Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei Unidade Local de Saúde da n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Guarda, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 65 % Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Unidade Local de Saúde de Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e Matosinhos, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % Unidade Local de Saúde do Alto da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Minho, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % de Ministros resolve: Unidade Local de Saúde do Baixo 1 — Alterar o anexo da Resolução do Conselho de Alentejo, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na parte relativa Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . B 65 % à tutela setorial do Ministério da Saúde, que passa a ter a Unidade Local de Saúde do seguinte redação: Nordeste, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 65 % Unidade Local de Saúde do Norte ANEXO Alentejo, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 65 % Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 65 % (a que se refere o n.º 1) Outras Entidades Públicas do Serviço [...] Nacional de Saúde Tutela setorial: Ministério da Saúde Centro Hospitalar do Oeste . . . . . . . . . . . . B 75 % Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa C 65 % a) [...] Centro Medicina de Reabilitação Rovisco Pais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C 60 % b) Nos termos da Resolução do Conselho de Minis- Hospital Arcebispo João Crisóstomo . . . . . C 55 % tros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro: Hospital Dr. Francisco Zagalo . . . . . . . . . . C 55 % Hospital José Luciano de Castro . . . . . . . . C 55 % % efetiva do Instituto Gama Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . C 60 % Classificação valor padrão 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Entidades Públicas Empresariais do Serviço Nacional de Saúde Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro Centro Hospitalar Barreiro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Montijo, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % Centro Hospitalar de Leiria- -Pombal, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E. B 85 % Secretaria-Geral Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E. B 75 % Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % Declaração de Retificação n.º 66/2012 Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E. B 85 % Centro Hospitalar de Lisboa Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) Ocidental, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 % do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. . . . . B 75 % Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria Douro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % n.º 325-A/2012, de 16 de outubro, publicada no Diário da Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E. . . . B 75 % República, 1.ª série, n.º 200, suplemento, de 16 de outubro Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. B 75 % de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que mediante Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 75 % declaração da entidade emitente assim se retificam: Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E. . C 65 % 1 — No artigo 4.º, na parte que altera a alínea c) do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. B 75 % n.º 10 do anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.. . . . . . B 85 % Centro Hospitalar de São João, E. P. E. . . . B 85 % onde se lê: Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. B 85 % «c) TCUSDm é a média das taxas de câmbio entre o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C 60 % dólar dos Estados Unidos da América e o euro verificadas Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E. B 75 % durante o último mês imediatamente anterior ao início Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/ do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Por- Espinho, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 65 % Centro Hospitalar e Universitário de tugal, arredondada à quarta casa decimal;» Coimbra, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 % Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E. . . . C 60 % deve ler-se: Hospital Distrital de Santarém, E. P. E. . . . B 75 % Hospital Distrital Figueira da Foz, E. P. E. C 65 % «c) TCUSDm é a média das taxas de câmbio entre o Hospital Espírito Santo de Évora, E. P. E. B 65 % euro e o dólar dos Estados Unidos da América, verificadas Hospital Garcia de Orta, E. P. E. . . . . . . . . B 85 % Hospital Fernando da Fonseca, E. P. E. . . . B 85 % durante o último mês imediatamente anterior ao início Hospital Santa Maria Maior, E. P. E. . . . . . C 65 % do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Por- Hospital de Faro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . B 65 % tugal, arredondada à quarta casa decimal;» 6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 2 — No artigo 4.º, na parte que altera a alínea d) do mas também entre quaisquer entidades detentoras de cor- n.º 10 do anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, pos de bombeiros. onde se lê: Procurou-se ainda reunir num mesmo diploma a regula- «d) TCUSDref é a média das taxas de câmbio entre o mentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros dólar dos Estados Unidos da América e o euro, publicadas pertencentes a municípios, prevendo-se quadros distintos pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de para bombeiros voluntários e profissionais e a carreira de 2011, que toma o valor de 0,7588;» bombeiro especialista. A regulamentação dos quadros dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios far-se-á deve ler-se: em diploma próprio. Finalmente, cria-se uma obrigação de as entidades de- «d) TCUSDref é a média das taxas de câmbio entre o tentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanente- euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas mente a informação necessária dos beneficiários do seguro pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos 2011, que toma o valor de 1,3179;». Bombeiros Portugueses. Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2012. — Pelo Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- tugueses. tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias. O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Tra- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA balho e Emprego, de 9 de julho de 2012. Assim: Decreto-Lei n.º 248/2012 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: de 21 de novembro O papel dos corpos de bombeiros profissionais, mistos Artigo 1.º ou voluntários, no socorro às populações em Portugal é, Objeto como é publicamente reconhecido, absolutamente funda- mental, sem prejuízo da existência de outros agentes ou O presente diploma procede à primeira alteração ao forças de intervenção de proteção e socorro. Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o O Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, veio esta- regime jurídico aplicável à constituição, organização, belecer o regime jurídico aplicável à constituição, organi- funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no zação, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, território continental. no território continental, operando uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da Artigo 2.º sua articulação operacional, promovendo uma redução Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho do número de quadros e definindo as bases da atividade operacional. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência do re- 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de ferido diploma, constata-se a necessidade de se proceder 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: a alguns reajustamentos, fundamentalmente, no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao «Artigo 4.º eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a [...] melhoria da qualidade da prestação do socorro às popula- ções e das ações de proteção civil. 1— ..................................... De entre as alterações introduzidas destaca-se o aumento 2— ..................................... da liberdade de organização dos corpos de bombeiros, 3— ..................................... esperando com isso obter resultados positivos no sentido 4 — A criação de corpos de bombeiros depende de de maior eficiência operacional e de gestão dos corpos de autorização da ANPC. bombeiros. Assim, no que concerne à definição das áreas de 5 — A extinção de um corpo de bombeiros pela atuação dos corpos de bombeiros, permite-se que, existindo ANPC tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de respetiva área de atuação não coincida necessariamente forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado com as fronteiras das freguesias, ao mesmo tempo que se de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, prevê, na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a careça dos recursos materiais e dos recursos humanos possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção Civil aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cum- fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites primento dessas missões ou desenvolva a sua atividade das freguesias. de forma que viole gravemente as normas que lhe são No que diz respeito às forças conjuntas e aos agrupa- aplicáveis. mentos, do ponto de vista geográfico, o concelho deixa 6 — (Anterior proémio do n.º 5.) de constituir o limite à respetiva criação. A única limita- ção geográfica passa a ser a da contiguidade das áreas de a) [Anterior alínea a) do n.º 5.] atuação dos corpos de bombeiros em causa. b) [Anterior alínea b) do n.º 5.] Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de agrupamen- c) [Anterior alínea c) do n.º 5.] tos não só entre associações humanitárias de bombeiros, d) Associação Nacional de Bombeiros Profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6679 7 — (Anterior n.º 6.) 3 — As câmaras municipais dão conhecimento à 8 — (Anterior n.º 7.) ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de 9 — A ANPC pode suspender total ou parcialmente pessoal dos respetivos corpos de bombeiros. a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, em caso de ma- Artigo 9.º nifesta carência de recursos materiais ou de recursos [...] humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e rei- 1 — Os quadros dos corpos de bombeiros profissio- terado incumprimento dessas missões ou das normas nais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros. corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo 10 — Os bombeiros pertencentes a um corpo de com o regime a definir em diploma próprio. bombeiros detido por uma associação humanitária de 2 — Os bombeiros que compõem os corpos de bom- bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros beiros voluntários ou mistos detidos por associações corpos de bombeiros, nos termos a definir por despacho humanitárias de bombeiros, integram os seguintes qua- do presidente da ANPC. dros de pessoal: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntá- 4 — O quadro ativo é constituído pelos elementos rios no mesmo município, as diferentes áreas de atuação pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execu- correspondem a uma parcela que coincide, em regra, ção das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente com uma ou mais freguesias contíguas. integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das 2 — No caso previsto na alínea b) do número ante- normas e procedimentos estabelecidos. rior, quando exista acordo entre os corpos de bombeiros 5 — O quadro de reserva é constituído pelos ele- e parecer favorável da câmara municipal e do coman- mentos que atinjam o limite de idade para perma- dante operacional distrital, pode a ANPC fixar áreas de necer na sua categoria ou que, não podendo perma- atuação não coincidentes com os limites da freguesia necer no quadro ativo por motivos profissionais ou ou, mesmo na falta de acordo, quando seja conside- pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do co- rado necessário para assegurar a rapidez e prontidão mandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos ele- do socorro. mentos, que nos últimos 12 meses, não tenham cum- 3 — Havendo no mesmo município um corpo de prido o serviço operacional previsto no artigo 17.º bombeiros profissional ou misto detido por município 6 — O quadro de honra é constituído pelos elementos e um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou misto com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, detidos por associações humanitárias, a responsabili- disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou dade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem profissional ou, quando este não exista, ao corpo de qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de quadros de comando ou ativo de um corpo de bombei- eventual primeira intervenção de algum dos outros em ros, e ainda aqueles que, independentemente da idade benefício da rapidez e prontidão do socorro. e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapaci- 4 — Fora dos casos previstos no número ante- dade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou rior, havendo no mesmo município vários corpos de tenham prestado serviços de caráter relevante à causa bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas asso- dos bombeiros. ciações humanitárias, a responsabilidade de atuação Artigo 10.º prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, ainda que exista intervenção con- [...] junta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo 1— ..................................... de eventual primeira intervenção de algum dos ou- 2 — A estrutura do quadro de comando dos corpos de tros em benefício da rapidez e prontidão do socorro. bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associa- ções humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima Artigo 6.º de cinco elementos. [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Coordenação, inspeção técnica e comando opera- Artigo 11.º cional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema [...] integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS); c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de co- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mando e ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de atividade 2— ..................................... ou inatividade. 6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de 4 — À carreira de bombeiro especialista correspon- licença por doença, por acidente em serviço, materni- dem funções especializadas de apoio e socorro. dade ou paternidade, nos termos da lei; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — Aos elementos que integram o quadro de co- 2 — Os elementos do quadro de reserva podem so- mando não é aplicável o disposto na alínea a) do número licitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista anterior. vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições 5 — (Anterior n.º 4.) físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e 6 — (Anterior n.º 5.) formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função. Artigo 12.º 3 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os ele- [...] mentos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição 1 — A estrutura do quadro de comando nos corpos para o quadro de reserva e verificados os pressupostos mistos e voluntários detidos pelas associações huma- referidos no número anterior. nitárias de bombeiros é composta por: 4 — Compete ao comandante do corpo de bombei- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ros verificar se os elementos do quadro de reserva que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições necessárias referidas no n.º 2. 5 — O regresso ao quadro ativo não pode ser autori- 2 — O comando do corpo de bombeiros tem por atri- zado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso buições organizar, comandar e coordenar as atividades da sua carreira. exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível opera- 6 — Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do cional, a definição estratégica dos objetivos e das missões n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro a desempenhar no âmbito da competente área de atuação. de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é 3 — Ao comandante compete o comando, direção, excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer administração e organização da atividade do corpo de a sua passagem para o quadro de honra. bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desem- 7 — Na situação prevista no número anterior, o bom- penho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no beiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem transitar para o quadro de honra. prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de 8 — Os elementos do quadro de reserva devem ser bombeiros e da ANPC. dotados de fardamento e equipamento adequado e in- 4 — Ao 2.º comandante compete coadjuvar o coman- cluídos em apólice especial de seguros de acidentes dante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e su- pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções perintender a atividade do Núcleo deApoio e Estado-Maior. ou missões referidas no número seguinte. 5 — Aos adjuntos de comando compete apoiar o co- 9 — O comandante do corpo de bombeiros pode mandante e o 2.º comandante, bem como superintender acordar com os elementos que integram o quadro de a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas reserva a execução das seguintes funções ou missões: pelo comandante. a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] 6 — A estrutura do comando dos corpos de bombei- b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] ros é composta: c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante capacidades físicas e aptidões técnicas. e um adjunto; b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos 10 — Aos elementos que integram o quadro de re- de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e serva está vedado o exercício de qualquer atividade dois adjuntos; operacional. c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos 11 — O tempo decorrido na situação de reserva não de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e é considerado para efeitos de contagem de tempo de três adjuntos. serviço. Artigo 15.º Artigo 13.º [...] [...] 1 — Podem ingressar no quadro de honra, no cargo 1 — O quadro ativo compreende as seguintes car- que detinham, os elementos do quadro de comando que: reiras: a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido fun- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções de comando durante mais de 15 anos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço c) Carreira de bombeiro especialista. efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, dis- Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6681 ponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com 2 — A criação de forças conjuntas depende de auto- pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando; rização da ANPC. c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, 3 — O regime da criação, funcionamento e comando tenham adquirido incapacidade física em resultado de das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro doença ou acidente ocorridos no exercício das funções do Governo responsável pela área da proteção civil. de comando; d) Independentemente da idade e do tempo de ser- Artigo 20.º viço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros [...] nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional. 1 — A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direção e orientação do comandante, 2 — Podem ingressar no quadro de honra os elemen- de acordo com programa previamente estabelecido e tos do quadro ativo que: aprovado pela ANPC, ouvidos a Escola Nacional de a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado ser- Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica da forma- viço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e ção, e o Conselho Nacional de Bombeiros. abnegação, durante mais de 15 anos; 2 — A instrução visa o treino e o saber-fazer, através b) Independentemente da idade e do tempo de ser- do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos viço, tenham adquirido incapacidade física em resultado adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas de doença ou acidente ocorridos em serviço; ações de formação. c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, 3 — (Anterior n.º 2.) tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classi- ficados, justificadamente, como de caráter excecional. Artigo 21.º [...] 3 — Podem ingressar no quadro de honra os ele- mentos do quadro de reserva que venham a reunir os 1 — Os elementos do quadro de comando e do qua- requisitos previstos no número anterior. dro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm 4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e direito à formação adequada para o exercício da missão da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, medalha de mérito de proteção e socorro com o dis- seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento tintivo azul, estabelecida na portaria n.º 980-A/2006 técnico. (2.ª série), de 14 de junho, conferida pelo Ministro da 2 — A formação compreende as seguintes modali- Administração Interna ou pelo presidente da ANPC, ou dades: distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro; de ouro ou a medalha de coragem e abnegação. b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários 5 — (Anterior n.º 2.) para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de 6 — O ingresso no quadro de honra de elementos do bombeiro especialista; quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, c) Formação de acesso, destinada a todos os ele- à categoria seguinte da que era exercida na respetiva mentos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo necessária à progressão na carreira; interessado, obtido o parecer favorável das entidades d) Formação de quadro de comando, destinada a referidas no número anterior. habilitar os elementos nomeados para o exercício dos 7 — O comandante do corpo de bombeiros pode cargos. acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missão: 3 — O comandante elabora, até 31 de outubro de cada a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] ano, um plano de necessidades de formação inicial e b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o c) [Anterior alínea c) do n.º 4.] ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade deten- tora e remete à ANPC para efeitos de planeamento. 8 — (Anterior n.º 5.) 4 — (Anterior n.º 2.) 9 — Aos elementos que integram o quadro de honra 5 — Compete à ANPC assegurar as ações de forma- está vedado o exercício de qualquer atividade operacional. ção necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, 10 — Os elementos do quadro de honra não podem ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao solicitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira entanto, ser nomeados para a estrutura de comando. de bombeiro especialista. Artigo 18.º Artigo 24.º [...] [...] 1 — Podem ser criadas forças conjuntas, constituí- 1— ..................................... das por elementos pertencentes a diferentes corpos de 2 — Os corpos de bombeiros, através da sua entidade bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, detentora, devem manter permanentemente atualizada com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugue- forma partilhada. ses, por via informática, a informação sobre os seus 6682 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 quadros ativo, de reserva e de honra, com base nos 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «membro elementos fornecidos pelo comandante. do Governo responsável pela área da administração in- terna» deve ler-se «membro do Governo responsável pela Artigo 29.º área da proteção civil». [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 1— ..................................... setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 2— ..................................... Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e 3 — O universo de recrutamento das escolas de in- Silva — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. fantes é feito de entre indivíduos com idades entre os Promulgado em 12 de novembro de 2012. seis e os 13 anos. 4 — O universo de recrutamento das escolas de ca- Publique-se. detes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — A matéria objeto da formação a que se refere o Referendado em 15 de novembro de 2012. n.º 2 articula-se com a área de formação cívica minis- trada no ensino básico, nos termos a regulamentar por O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação. ANEXO 6— ..................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Artigo 3.º Republicação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de CAPÍTULO I junho, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação: Disposições gerais «Artigo 18.º-A Artigo 1.º Agrupamentos Objeto 1 — Podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros à constituição, organização, funcionamento e extinção dos cujas áreas de atuação sejam contíguas. corpos de bombeiros, no território continental. 2 — A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos Artigo 2.º de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros. Definições 3 — A criação de agrupamentos de corpos de bom- Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: beiros depende de autorização da ANPC. 4 — O regime da criação, funcionamento, comando a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida, na e financiamento dos agrupamentos de corpos de bom- qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é beiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela primeira intervenção; responsável pela área da proteção civil. b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem Artigo 19.º-A por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, É definido por portaria do membro do Governo o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação responsável pela área da proteção civil o dispositivo de outros serviços previstos nos regulamentos internos e operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de demais legislação aplicável; coordenação, comando e controlo, em articulação com a ANPC e as câmaras municipais das áreas de atuação c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, ofi- envolvidas.» cialmente homologada e tecnicamente organizada, pre- Artigo 4.º parada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação Norma revogatória aplicável; É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, d) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a enti- de 27 de junho. dade pública ou privada que cria, detém e mantém em ativi- Artigo 5.º dade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável; Republicação e) «Unidade de comando» o princípio de organização 1 — É republicado em anexo ao presente diploma, do dos corpos de bombeiros que determina que todos os qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 247/2007, de seus elementos atuam sob um comando hierarquizado 27 de junho, com a redação atual. único. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6683 Artigo 3.º quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e Missão dos corpos de bombeiros prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos ma- 1 — Constitui missão dos corpos de bombeiros: teriais e dos recursos humanos aptos, qualificados e ha- a) A prevenção e o combate a incêndios; bilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inun- desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente dações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os as normas que lhe são aplicáveis. acidentes; 6 — A criação e extinção de corpos de bombeiros volun- c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; tários ou mistos, da iniciativa de associações humanitárias d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, de bombeiros, são precedidas de parecer das seguintes incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema entidades: integrado de emergência médica; a) Câmara municipal da área de atuação do corpo de e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos bombeiros; em matéria de prevenção e segurança contra riscos de b) Juntas de freguesia da área a proteger; incêndio e outros sinistros; c) Liga dos Bombeiros Portugueses; f) A participação em outras atividades de proteção civil, d) Associação Nacional de Bombeiros Profissionais. no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; 7 — O parecer do órgão referido na alínea a) do número g) O exercício de atividades de formação e sensibiliza- anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando ção, com especial incidência para a prevenção do risco de negativo, é vinculativo. incêndio e acidentes junto das populações; 8 — As condições de criação de corpos privativos de h) A participação em outras ações e o exercício de outras bombeiros são definidas por diploma próprio. atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados 9 — A ANPC pode suspender total ou parcialmente a e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das atividade de um corpo de bombeiros detido por uma as- respetivas entidades detentoras; sociação humanitária de bombeiros, em caso de manifesta i) A prestação de outros serviços previstos nos regula- carência de recursos materiais ou de recursos humanos qua- mentos internos e demais legislação aplicável. lificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento 2 — O exercício da atividade definida nas alíneas a), dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de corpos de bombeiros. bombeiros e demais agentes de proteção civil. 10 — Os bombeiros pertencentes a um corpo de bom- beiros detido por uma associação humanitária de bombei- ros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de CAPÍTULO II bombeiros, nos termos a definir por despacho do presidente Criação e extinção, área de atuação e tutela da ANPC. Artigo 5.º SECÇÃO I Áreas de atuação Criação e extinção, área de atuação e tutela 1 — Cada corpo de bombeiros tem a sua área de atua- Artigo 4.º ção definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios: Criação e extinção de corpos de bombeiros a) A área de atuação de cada corpo de bombeiros é 1 — A criação de corpos de bombeiros pode ser pro- correspondente à do município onde se insere, se for o movida pelas seguintes entidades: único existente; a) Municípios; b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntá- b) Associações humanitárias de bombeiros; rios no mesmo município, as diferentes áreas de atuação c) Outras pessoas coletivas privadas que pretendam criar correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com corpos privativos de bombeiros. uma ou mais freguesias contíguas. 2 — O processo de extinção de corpos de bombeiros 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pela quando exista acordo entre os corpos de bombeiros e pa- Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), ouvida a recer favorável da câmara municipal e do comandante entidade detentora. operacional distrital, pode a ANPC fixar áreas de atuação 3 — A criação e extinção dos corpos de bombeiros de- não coincidentes com os limites da freguesia ou, mesmo na vem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos falta de acordo, quando seja considerado necessário para tempos de atuação na área a proteger e das condições hu- assegurar a rapidez e prontidão do socorro. manas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de 3 — Havendo no mesmo município um corpo de bom- bombeiros existentes e sua articulação na correspondente beiros profissional ou misto detido por município e um ou área municipal. mais corpos de bombeiros voluntários ou misto detidos 4 — A criação de corpos de bombeiros depende de au- por associações humanitárias, a responsabilidade de atua- torização da ANPC. ção prioritária cabe ao corpo de bombeiros profissional 5 — A extinção de um corpo de bombeiros pela ANPC ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar detido por município, sem prejuízo de eventual primeira 6684 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez 3 — Os corpos de bombeiros mistos têm as caracterís- e prontidão do socorro. ticas seguintes: 4 — Fora dos casos previstos no número anterior, ha- a) São dependentes de uma câmara municipal ou de vendo no mesmo município vários corpos de bombeiros uma associação humanitária de bombeiros; voluntários ou mistos detidos pelas associações humani- b) São constituídos por bombeiros profissionais e por tárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos regimes corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, ainda que jurídicos; exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, c) Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum definido pela respetiva câmara municipal ou pela associa- dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro. ção humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Artigo 6.º Bombeiros. Tutela 4 — Os corpos de bombeiros voluntários têm as carac- 1 — Ressalvando a autonomia das entidades detentoras terísticas seguintes: de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no pre- sente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos a) Pertencem a uma associação humanitária de bom- de bombeiros nos seguintes termos: beiros; b) São constituídos por bombeiros em regime de vo- a) Definição das áreas de atuação; luntariado; b) Coordenação, inspeção técnica e comando opera- c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima cional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema a definir por regulamento da ANPC, ouvido o Conselho integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS); Nacional de Bombeiros. c) Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos 5 — Os corpos privativos de bombeiros têm as carac- e equipamentos; terísticas seguintes: d) Definição dos programas de formação e de instrução. a) Pertencem a uma pessoa coletiva privada que tem 2 — A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros necessidade, por razões da sua atividade ou do seu patrimó- mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações nio, de criar e manter um corpo profissional de bombeiros humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes para autoproteção; áreas: b) São integrados por bombeiros com a formação ade- quada; a) Aprovação dos regulamentos internos; c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas b) Homologação dos quadros de pessoal. missões e objetivos, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC; 3 — As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC d) Têm uma área de atuação definida dentro dos limites dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, respetivos corpos de bombeiros. podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respetivo município, ou da ANPC, quando SECÇÃO II fora do município, que suporta os encargos inerentes; e) A sua criação e manutenção constituem encargo das Organização dos corpos de bombeiros entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC. Artigo 7.º Espécies de corpos de bombeiros Artigo 8.º 1 — Nos municípios podem existir os seguintes corpos Veículos e equipamentos de bombeiros: Os tipos, características, classificações, normalização a) Corpos de bombeiros profissionais; técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipa- b) Corpos de bombeiros mistos; mentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos c) Corpos de bombeiros voluntários; de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos d) Corpos privativos de bombeiros. por regulamento da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por despacho do 2 — Os corpos de bombeiros profissionais têm as ca- Ministro da Administração Interna. racterísticas seguintes: SECÇÃO III a) São criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara municipal; Quadros dos corpos de bombeiros b) São exclusivamente integrados por elementos pro- fissionais; Artigo 9.º c) Detêm uma estrutura que pode compreender a exis- Quadros de pessoal tência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais; 1 — Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais d) Designam-se bombeiros sapadores. e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6685 privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o 5 — O número de elementos dos corpos de bombeiros regime a definir em diploma próprio. não pertencentes aos quadros de comando e ativo não 2 — Os bombeiros que compõem os corpos de bom- releva para efeitos de tipificação. beiros voluntários ou mistos detidos por associações hu- manitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros Artigo 11.º de pessoal: Situação no quadro a) Quadro de comando; b) Quadro ativo; 1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando c) Quadro de reserva; e ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem d) Quadro de honra. encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade. 2 — Encontram-se na situação de atividade no quadro 3 — O quadro de comando é constituído pelos elemen- os elementos que estão no desempenho ativo das missões tos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autori- confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas dade para organizar, comandar e coordenar as atividades de serviço e ainda: exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível opera- a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de cional, a definição estratégica dos objetivos e das missões licença por doença, por acidente em serviço, maternidade a desempenhar. ou paternidade, nos termos da lei; 4 — O quadro ativo é constituído pelos elementos per- b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram in- tencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução disponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente inte- por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período grados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes máximo de um ano; são determinadas pela hierarquia, bem como das normas c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um e procedimentos estabelecidos. ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante 5 — O quadro de reserva é constituído pelos elementos serviço público. que atinjam o limite de idade para permanecer na sua cate- goria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por 3 — Consideram-se na situação de inatividade: motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda a) Os que se encontram fora do exercício de funções pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º referidos no número anterior; 6 — O quadro de honra é constituído pelos elementos b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão. com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou presta- 4 — Aos elementos que integram o quadro de comando ram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer não é aplicável o disposto na alínea a) do número ante- punição disciplinar, nos últimos três anos, nos quadros rior. de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda 5 — O tempo decorrido na situação de inatividade não é aqueles que, independentemente da idade e do tempo de considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços bombeiros portugueses. de caráter relevante à causa dos bombeiros. 6 — O comandante do corpo de bombeiros remete anual- mente à ANPC e à respetiva câmara municipal, em modelo Artigo 10.º próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de atividade no quadro. Dotação de pessoal nos quadros 1 — A dotação em recursos humanos dos quadros de Artigo 12.º comando e ativo dos corpos de bombeiros profissionais e Quadro de comando nos corpos de bombeiros mistos detidos e mantidos na dependência de um município voluntários ou mistos é fixada em decreto-lei. 2 — A estrutura do quadro de comando dos corpos de 1 — A estrutura do quadro de comando nos corpos mis- bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações tos e voluntários detidos pelas associações humanitárias humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco de bombeiros é composta por: elementos. a) Comandante; 3 — A dotação em recursos humanos dos corpos de b) 2.º comandante; bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na c) Adjuntos de comando. dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia: 2 — O comando do corpo de bombeiros tem por atri- a) Tipo 4 — até 60 elementos; buições organizar, comandar e coordenar as atividades b) Tipo 3 — até 90 elementos; exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível opera- c) Tipo 2 — até 120 elementos; cional, a definição estratégica dos objetivos e das missões d) Tipo 1 — superior a 120 elementos. a desempenhar no âmbito da competente área de atuação. 3 — Ao comandante compete o comando, direção, admi- 4 — A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo nistração e organização da atividade do corpo de bombeiros, não pode ser superior a 25 % da dotação efetiva dos ele- sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo mentos de carreira de bombeiro. de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das 6686 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes ram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições da entidade detentora do corpo de bombeiros e da ANPC. necessárias referidas no n.º 2. 4 — Ao 2.º comandante compete coadjuvar o coman- 5 — O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado dante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e su- mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua perintender a atividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior. carreira. 5 — Aos adjuntos de comando compete apoiar o co- 6 — Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, mandante e o 2.º comandante, bem como superintender o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos qua- pelo comandante. dros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para 6 — A estrutura do comando dos corpos de bombeiros o quadro de honra. é composta: 7 — Na situação prevista no número anterior o bom- beiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de transitar para o quadro de honra. tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante 8 — Os elementos do quadro de reserva devem ser do- e um adjunto; tados de fardamento e equipamento adequado e incluídos b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas adjuntos; no número seguinte. c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de 9 — O comandante do corpo de bombeiros pode acor- tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três dar com os elementos que integram o quadro de reserva a adjuntos. execução das seguintes funções ou missões: Artigo 13.º Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares; 1 — O quadro ativo compreende as seguintes carreiras: b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhe- cimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do a) Carreira de oficial bombeiro; corpo de bombeiros; b) Carreira de bombeiro; c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo c) Carreira de bombeiro especialista. corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capa- cidades físicas e aptidões técnicas. 2 — À carreira de oficial bombeiro correspondem fun- ções técnicas superiores de chefia. 10 — Aos elementos que integram o quadro de reserva 3 — À carreira de bombeiro correspondem funções de está vedado o exercício de qualquer atividade operacional. execução e chefia intermédia. 11 — O tempo decorrido na situação de reserva não é 4 — À carreira de bombeiro especialista correspondem considerado para efeitos de contagem de tempo de ser- funções especializadas de apoio e socorro. viço. Artigo 15.º Artigo 14.º Quadro de honra nos corpos de bombeiros Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos voluntários ou mistos 1 — Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que 1 — Integram o quadro de reserva: detinham, os elementos do quadro de comando que: a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções limite de idade para permanência na respetiva carreira e não de comando durante mais de 15 anos; reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra; b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, dis- por período superior a um ano; ponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando; ou dificuldade no exercício das suas funções; c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cum- tenham adquirido incapacidade física em resultado de prido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto doença ou acidente ocorridos no exercício das funções no artigo 17.º do presente decreto-lei. de comando; d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, 2 — Os elementos do quadro de reserva podem solicitar tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas fun- o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no ções de comando, classificados, justificadamente, como respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e de caráter excecional. técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício 2 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos da função. do quadro ativo que: 3 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo de- a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço corridos 90 dias a contar da data da sua transição para o efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos durante mais de 15 anos; no número anterior. b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, 4 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros tenham adquirido incapacidade física em resultado de verificar se os elementos do quadro de reserva que requei- doença ou acidente, ocorridos em serviço; Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6687 c) Independentemente da idade e do tempo de serviço 2 — A atividade interna é prestada no perímetro interior tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classifi- das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os cados, justificadamente, como de caráter excecional. regulamentos. 3 — A atividade externa é prestada fora das instalações, 3 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos presente decreto-lei. previstos no número anterior. 4 — Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros 4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da assegura a atividade operacional em todos os serviços alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, de mérito de proteção e socorro com o distintivo azul, es- fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe tabelecida na portaria n.º 980-A/2006 (2.ª série), de 14 de forem requisitados. junho, conferida pelo Ministro da Administração Interna ou 5 — Nos municípios em que se justifique, os corpos de pelo presidente da ANPC, ou distinção honorífica atribuída bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem intervenção permanente, cuja composição e funcionamento e abnegação. é definida por portaria do membro do Governo responsável 5 — O ingresso no quadro de honra é feito a reque- rimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de pela área da proteção civil. parecer favorável da entidade detentora do corpo de bom- 6 — O serviço operacional dos bombeiros voluntários, beiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e designadamente no que concerne ao número de horas de da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âm- dos restantes elementos. bito da formação que devem ser cumpridas para obtenção 6 — O ingresso no quadro de honra de elementos do dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurí- quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à ca- dico dos bombeiros portugueses, é aprovado por portaria tegoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do do membro do Governo responsável pela área da proteção quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. parecer favorável das entidades referidas no número anterior. 7 — O comandante do corpo de bombeiros pode acor- Artigo 18.º dar com os elementos que integram o quadro de honra a Forças conjuntas execução das seguintes funções ou missão: 1 — Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombei- cerimónias, festividades e outros atos similares; ros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhe- cimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada. corpo de bombeiros; 2 — A criação de forças conjuntas depende de autori- c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo zação da ANPC. corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capa- 3 — O regime da criação, funcionamento e comando cidades físicas e intelectuais. das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil. 8 — Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento ade- Artigo 18.º-A quado e, bem assim, incluídos em apólice especial de Agrupamentos seguros de acidentes pessoais. 9 — Aos elementos que integram o quadro de honra está 1 — Podem ser criados agrupamentos de corpos de vedado o exercício de qualquer atividade operacional. bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos 10 — Os elementos do quadro de honra não podem so- elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros licitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no entanto, cujas áreas de atuação sejam contíguas. ser nomeados para a estrutura de comando. 2 — A constituição de agrupamentos de corpos de bom- beiros depende da criação prévia de agrupamentos de as- sociações humanitárias ou de outras entidades detentoras SECÇÃO IV de corpos de bombeiros. Atividade operacional 3 — A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC. Artigo 16.º 4 — O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é Unidade de comando aprovado por portaria do membro do Governo responsável Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com pela área da proteção civil. o princípio da unidade de comando. Artigo 19.º Artigo 17.º Forças especiais Serviço operacional 1 — No âmbito do cumprimento das missões previstas 1 — A atividade operacional desenvolvida pelo pes- no artigo 3.º, a ANPC pode organizar forças especiais com soal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros externa. do quadro ativo dos corpos mistos ou voluntários. 6688 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 2 — As forças especiais podem cumprir missões de 3 — O comandante elabora, até 31 de outubro de cada cooperação internacional ou de auxílio a operações nas ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso Regiões Autónomas. para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano se- 3 — As forças especiais devem ter uma estrutura e co- guinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e mando próprio. remete à ANPC para efeitos de planeamento. 4 — A estrutura de comando é constituída por recruta- 4 — Quando se trate de ações formativas cuja realização mento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades bombeiros mistos ou voluntários. da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento Artigo 19.º-A de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas entida- É definido por portaria do membro do Governo respon- des empregadoras e por deslocações para fora da área do sável pela área da proteção civil o dispositivo operacional corpo de bombeiros. dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, 5 — Compete à ANPC assegurar as ações de forma- comando e controlo, em articulação com a ANPC e as ção necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas. ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista. CAPÍTULO III Instrução e formação Artigo 22.º Formação específica Artigo 20.º (Revogado.) Instrução 1 — A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é CAPÍTULO IV ministrada sob a direção e orientação do comandante, de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado Registo e recenseamento pela ANPC, ouvidos a Escola Nacional de Bombeiros, en- quanto autoridade pedagógica da formação, e o Conselho Artigo 23.º Nacional de Bombeiros. Processos individuais 2 — A instrução visa o treino e o saber-fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos ad- 1 — Os corpos de bombeiros dispõem de um processo quiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações individual de cada bombeiro, independentemente do qua- de formação. dro a que pertença, do qual constam os factos relacionados 3 — O comandante elabora, até ao final de cada ano, um com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a o seu registo disciplinar. desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, 2 — O modelo de processo individual é aprovado pela do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. a aprovação da ANPC. Artigo 24.º Artigo 21.º Recenseamento nacional Formação 1 — Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento 1 — Os elementos do quadro de comando e do quadro Nacional dos Bombeiros Portugueses. ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm 2 — Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora, devem manter permanentemente atualizada no direito à formação adequada para o exercício da missão Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, por de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, se- via informática, a informação sobre os seus quadros ativo, minários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento de reserva e de honra, com base nos elementos fornecidos técnico. pelo comandante. 2 — A formação compreende as seguintes modalida- des: a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e CAPÍTULO V estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro; Disposições transitórias e finais b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de Artigo 25.º bombeiro especialista; Regulamentos internos c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos à progressão na carreira; de bombeiros devem adaptar os seus regulamentos inter- d) Formação de quadro de comando, destinada a habi- nos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias litar os elementos nomeados para o exercício dos cargos. contados a partir da sua entrada em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6689 Artigo 26.º Decreto-Lei n.º 249/2012 Regulamento de ordem unida, honra e continências de 21 de novembro A matéria respeitante à ordem unida, honra e conti- O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, satisfa- nências consta de regulamento aprovado por portaria do zendo uma justa reivindicação antiga, veio definir o regime membro do Governo responsável pela área da proteção jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. portugueses no território nacional, sem prejuízo, natural- mente, das competências dos órgãos de governo próprio Artigo 27.º das regiões autónomas, estabelecendo as condições do seu Transição de quadros exercício, a responsabilidade do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes deste Os bombeiros voluntários do atual quadro de especialis- «estatuto social» do bombeiro e clarificando ainda as res- tas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros ponsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses. despacho do membro do Governo responsável pela área Decorrido o período de cerca de cinco anos sobre a da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bom- vigência do mesmo decreto-lei, constata-se a necessidade beiros. de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fun- damentalmente, de uma mais eficaz proteção social do Artigo 28.º bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários. Regulamentação Em relação às regalias no âmbito da educação, determina- A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve -se o reembolso de propinas aos bombeiros que frequentem ser aprovada dentro de 180 dias após a publicação do o ensino superior, independentemente da natureza pública decreto-lei. ou privada do estabelecimento de ensino, procurando-se, desta forma, alargar este benefício, anteriormente limitado Artigo 29.º ao ensino público. Introduz-se, simultaneamente, um maior grau de exigência ao nível das condições de atribuição do Escolas de infantes e cadetes reembolso das propinas, criando um limite máximo para 1 — Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas o mesmo. Estabelece-se, ainda, que a organização dos de infantes e cadetes. processos de candidatura para a atribuição de benefícios na 2 — As escolas de infantes e cadetes destinam-se à área da educação será definida por regulamento aprovado formação no âmbito do voluntariado e da proteção e so- pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. Finalmente, corro. determina-se que a responsabilidade pelo pagamento desta 3 — O universo de recrutamento das escolas de infan- regalia é assumida pela Liga dos Bombeiros Portugue- tes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os ses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. 13 anos. Por outro lado, introduz-se a possibilidade de transfe- 4 — O universo de recrutamento das escolas de cadetes rência de bombeiros do quadro de reserva de um corpo de é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os bombeiros para o quadro ativo de outro corpo de bombei- 16 anos. ros, suprindo, desta forma, algumas das dificuldades de 5 — A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 mobilidade verificadas. articula-se com a área de formação cívica ministrada no Considerando-se estratégica a vigilância médica dos ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos bombeiros, tendo em conta as características singulares da membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção sua atividade e dos perigos a que se encontram sujeitos, civil e da educação. julga-se fundamental implementar o sistema de acompa- 6 — É vedado aos infantes e cadetes o exercício de nhamento da saúde dos bombeiros. Nesta linha, prevê-se atividade operacional. que este encargo financeiro possa ser assumido pela Liga 7 — Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros. Social do Bombeiro. Em relação à estrutura de comando, introduziu-se a carta Artigo 30.º de missão, que deve ser entregue ao comandante pela en- tidade detentora, no início de cada comissão. A entrega da Norma revogatória carta de missão traduz-se na assunção de um compromisso São revogados: pelo comandante do corpo em causa e, consequentemente, na sua responsabilização pela eficiente organização e fun- a) O Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro; cionamento do corpo de bombeiros. b) O Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de outubro. Em matéria de carreiras, é aumentada a idade de admis- são a estágio, na carreira de bombeiro voluntário, dos 35 Artigo 31.º para os 45 anos, procurando-se, desta forma, incentivar o Entrada em vigor voluntariado. Introduz-se ainda, no quadro ativo, uma nova carreira O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do unicategorial, a carreira de bombeiro especialista, de rele- 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto vante utilidade para os corpos de bombeiros vocacionada no artigo 28.º para áreas funcionais específicas. 6690 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 Por último, destaca-se a previsão expressa da impossi- 3 — Os bombeiros voluntários do quadro de co- bilidade de reingresso em qualquer corpo de bombeiros, mando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro após a aplicação de uma pena de demissão. do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das tugueses. taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos O presente diploma foi objeto de apreciação pública, secundário ou superior, desde que, cumulativamente: tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Tra- balho e Emprego, de 9 de julho de 2012. a) Não tenham beneficiado desta regalia para o Assim: mesmo grau académico; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, tituição, o Governo decreta o seguinte: salvo tratando-se de início de curso. Artigo 1.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão Objeto no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado O presente diploma altera o regime jurídico aplicável o ingresso nas respetivas carreiras. aos bombeiros portugueses no território continental, pro- 5 — Quando o estabelecimento de ensino superior se cedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, situar fora do território nacional, o benefício referido no de 21 de junho. n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito. Artigo 2.º 6 — (Anterior proémio do n.º 4.) Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pa- 43.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, gas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, passam a ter devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a seguinte redação: a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se «Artigo 4.º trate do início do curso respetivo; d) [Anterior alínea d) do n.º 4.] [...] e) [Anterior alínea e) do n.º 4.] 1 — São deveres do bombeiro dos quadros de co- mando e ativo: 7 — Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O montante máximo a conceder, para pagamento f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas b) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e c) do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vi- gor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de 2— ..................................... 3 — Os bombeiros que integram os quadros de re- inscrição se reportam. serva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no 9 — O montante máximo a conceder, para pagamento n.º 1, à exceção da alínea e). dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % 4 — (Anterior n.º 3.) do valor referido no número anterior. 10 — Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, Artigo 5.º através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números ante- [...] riores, após apreciação, por parte da Autoridade Na- 1— ..................................... cional de Proteção Civil, dos processos de candidatura 2— ..................................... instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo 3 — Os bombeiros que integram os quadros de de bombeiros. reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas 11 — A organização dos processos de candidatura alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1. referidos no número anterior é definida por regulamento 4 — Os elementos pertencentes à carreira de bom- aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. beiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1. Artigo 21.º [...] Artigo 6.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) [...] 2 — As inspeções médico-sanitárias referidas no nú- 1— ..................................... mero anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional 2— ..................................... de Proteção Civil, e suportadas pelo Fundo de Proteção Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6691 Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com licença com a presença de, pelo menos, um elemento a Liga dos Bombeiros Portugueses. do comando. 5 — As licenças dos bombeiros profissionais são Artigo 22.º concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas, com a antece- [...] dência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de 1 — Os bombeiros beneficiam de isenção de pa- Proteção Civil. gamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) Artigo 29.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de [...] novembro. 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º b) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — Os municípios suportam os encargos com o se- 2 — Aos bombeiros do quadro de reserva é também guro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais permitida a transferência desde que: e voluntários. a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo 2— ..................................... de bombeiro de destino; e b) O pedido não seja efetuado por motivos disci- Artigo 24.º plinares. [...] 3 — Os pedidos de transferência referidos nos nú- As entidades detentoras de corpos de bombeiros meros anteriores são efetuados a requerimento dos in- devem manter, permanentemente atualizada, no Re- teressados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção censeamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a Civil, acompanhado de parecer dos comandantes e das informação necessária dos beneficiários do seguro de entidades detentoras, tanto de origem, como de destino. acidentes pessoais. 4 — O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos. Artigo 26.º [...] Artigo 32.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — O provimento da estrutura de comando dos 3— ..................................... corpos de bombeiros voluntários ou mistos não per- 4— ..................................... tencentes ao município é feito por designação de entre 5— ..................................... indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 6— ..................................... 60 anos, nos termos seguintes: 7 — A organização dos processos referidos nos n.os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade a) O comandante é designado pela entidade detentora Nacional de Proteção Civil. do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devida- Artigo 27.º mente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente [...] com, pelo menos, cinco anos de atividade nos quadros 1 — Aos bombeiros voluntários que integram os qua- do corpo de bombeiros; dros de comando e ativo podem ser concedidas licenças b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomea- designados pela entidade detentora, sob proposta do damente por motivo de férias, doença e parentalidade. comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua 2— ..................................... falta ou por razões devidamente fundamentadas, de 3— ..................................... entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que integram o respetivo quadro ativo, a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo quando se trate de licenças requeridas pelos elementos menos, cinco anos de atividade; da estrutura de comando, devendo, de imediato, comu- c) Podem ainda ser designados para a estrutura de nicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil comando indivíduos de reconhecido mérito no desempe- e ao município respetivo; nho de anteriores funções de liderança ou de comando, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em corpos de bombeiros ou fora destes; d) As designações previstas nas alíneas anteriores 4 — As licenças por motivo de férias dos elementos estão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional da estrutura de comando devem ser comunicadas, com a de Proteção Civil. antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo 2 — O limite máximo de idade para a permanência de bombeiros estar assegurada durante o período da no quadro de comando é de 65 anos. 6692 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 3 — A designação dos elementos da estrutura de co- presidente da assembleia geral da associação humani- mando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro tária de bombeiros, que preside, por um representante deve ser precedida de avaliação destinada a aferir as designado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros como a aprovação em curso de formação, nos termos de Portugueses. regulamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil. 2— ..................................... 4 — As designações para os cargos a exercer na es- 3 — A comissão arbitral deverá apreciar e decidir trutura de comando dos corpos de bombeiros volun- sobre o recurso interposto no prazo de 60 dias conta- tários ou mistos detidos por associações humanitárias dos a partir do dia seguinte ao da receção do recurso. de bombeiros são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, automatica- Artigo 34.º mente renováveis por iguais períodos se o órgão de administração da associação não notificar, por escrito, [...] o interessado, com a antecedência mínima de 45 dias, 1— ..................................... contados de forma contínua, sobre a data de termo da 2— ..................................... comissão, a decisão devidamente fundamentada de não 3 — A carreira de oficial bombeiro dos corpos de renovar a comissão. bombeiros mistos não dependentes do município ou 5 — No início de cada comissão de serviço, a en- voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento tidade detentora entrega ao comandante uma carta de a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, missão da qual constam os principais objetivos, cujos ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho parâmetros são definidos por regulamento aprovado Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. Administração Interna, de acordo com o disposto nos 6 — O incumprimento da carta de missão é motivo números seguintes. fundamentado para a não renovação da comissão. 7 — Da decisão de não renovação da comissão de 4 — A categoria de estagiário é atribuída durante serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista a frequência do estágio de ingresso, com a duração no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 15 dias a mínima de um ano. contar da data de notificação da decisão de não renovar 5 — Podem ser admitidos como estagiários na car- a comissão. reira de oficial bombeiro os indivíduos habilitados com 8 — O titular do cargo de comando do corpo de bom- licenciatura adequada, com idades compreendidas entre beiros voluntário ou misto detido por associação huma- 20 e 45 anos. nitária de bombeiros que pertença ao quadro ativo e cuja 6 — O tempo de frequência em estágio apenas releva comissão não seja renovada é integrado na carreira de para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja parecer favorável da entidade detentora, de acordo com superior a dois anos e seja seguida de um ingresso. os critérios seguintes: 7 — O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após apro- a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma co- veitamento em estágio, sem prejuízo do previsto no missão; número seguinte. b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas 8 — Os bombeiros pertencentes aos quadros de co- comissões; mando e ativo podem, por via de ingresso especial, c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, desde que mais comissões. sejam possuidores de licenciatura adequada, com pelo menos três anos de serviço e que preencham as condi- 9 — O titular do cargo de comando do corpo de ções definidas no regulamento referido no n.º 3. bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária que pertença ao quadro ativo e que, depois 9 — O acesso às restantes categorias de carreira de cumprir uma comissão, requeira a cessação de exer- de oficial bombeiro voluntário faz-se por promoção, cício de funções por razões profissionais ou de saúde é mediante concurso, de entre os candidatos com, pelo integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição menos, três anos de serviço com classificação de Muito de supranumerário, de acordo com os critérios referidos bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, no número anterior. na categoria anterior. 10 — Os titulares do cargo de comando referidos 10 — Os ingressos e acessos na carreira de oficial nos n.os 8 e 9 podem, em alternativa, requerer o regresso bombeiro voluntário estão condicionados ao número ao quadro ativo na categoria respetiva, à passagem ao de vagas existentes nas respetivas categorias e são quadro de reserva ou ao quadro de honra, verificados preenchidos respetivamente pela ordem de classifica- os respetivos pressupostos. ção obtida pelos candidatos na formação inicial ou no 11 — (Anterior n.º 8.) concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos. Artigo 33.º 11 — O limite de idade para permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos. [...] 12 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou- 1 — Para apreciação e decisão dos recursos inter- vida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho postos das decisões de não renovação do exercício do Nacional de Bombeiros, define os conteúdos progra- cargo de comando a que se refere o n.º 7 do artigo an- máticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira terior são criadas comissões arbitrais compostas pelo de oficial bombeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6693 Artigo 35.º Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conse- Carreira de bombeiro voluntário lho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna. 1— .................................... 2 — A categoria de estagiário é atribuída durante Artigo 37.º a frequência do estágio para ingresso, com a duração [...] mínima de um ano. 3 — Podem ser admitidos a estágio os indivíduos 1— ..................................... com idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos. 2 — O estatuto disciplinar dos trabalhadores que 4 — O tempo de frequência em estágio apenas releva exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no aos bombeiros voluntários. corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso. Artigo 38.º 5 — A carreira de bombeiro voluntário dos corpos [...] de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Na- 1— ..................................... cional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros 2— ..................................... Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, ho- 3— ..................................... mologado pelo Ministro da Administração Interna, de 4 — A pena de demissão determina, sem prejuízo de acordo com o disposto nos números seguintes. anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso 6 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário em qualquer corpo de bombeiros. é feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os es- tagiários aprovados no respetivo estágio, independen- Artigo 40.º temente da existência de vaga na categoria, sendo as [...] vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial. 1 — A aplicação da pena de advertência é da com- 7 — Sempre que, em resultado dos ingressos referi- petência de todos os superiores hierárquicos em re- dos no número anterior, se verifique que o número de lação aos bombeiros que lhes estejam subordinados. lugares preenchidos excede a dotação global da carreira, 2 — A aplicação das penas de repreensão escrita, de o quadro de pessoal é obrigatoriamente alterado no suspensão e de demissão é da competência do coman- prazo de seis meses. dante do corpo de bombeiros. 8 — O acesso às restantes categorias da carreira de 3— ..................................... bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso de avaliação curricular e prestação de provas Artigo 41.º de conhecimento, de entre os candidatos com, pelo me- [...] nos, três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos de classificação de Bom na categoria 1 — (Revogado.) anterior. 2 — Das decisões, em matéria disciplinar, do coman- 9 — Os acessos na carreira de bombeiro voluntário dante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja estão condicionados ao número de vagas existentes nas entidade detentora seja uma associação humanitária de respetivas categorias e são preenchidos pela ordem de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo classificação obtidas pelos candidatos na formação ini- de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído cial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas pelos presidentes da assembleia geral, da direção e no prazo máximo de dois anos. do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide. 10 — (Anterior n.º 9.) 3— ..................................... 11 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou- 4— ..................................... vida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto Au- toridade Pedagógica do Setor e o Conselho Nacional Artigo 42.º de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos [...] cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro. A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita Artigo 36.º ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento [...] Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à 1 — Os bombeiros dos quadros de comando e ativo entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autori- estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, dade Nacional de Proteção Civil. a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo. Artigo 43.º 2 — A avaliação deve privilegiar o mérito e o cum- [...] primento dos objetivos previamente fixados. 3 — A avaliação dos bombeiros do quadro de co- 1— ..................................... mando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos 2 — Compete à Direção Nacional de Bombeiros as- fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º segurar a emissão do cartão de identificação de bom- 4 — O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros beiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombei- de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela ros Portugueses. 6694 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 3 — O modelo do cartão de identificação de bom- démica ou profissional definida no número anterior beiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacio- podem requerer a integração na carreira de bombeiro nal de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de especialista. Bombeiros. 7 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros Artigo 46.º apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida [...] no número anterior. 8 — A carreira de bombeiro especialista não possui 1 — O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado qualquer progressão. pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 9 — O número de bombeiros na carreira de bombeiro 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de especialista não conta para efeitos de dotação do quadro março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, de pessoal. suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 18.º, 10 — A dotação da carreira de bombeiro especia- 19.º, 20.º e 21.º lista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal 2 — Os encargos previstos no número anterior não homologado. podem exceder 85 % do montante anualmente transfe- 11 — Os músicos e fanfarristas não contam para a rido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do dotação prevista no número anterior. Bombeiro.» 12 — A idade limite para permanência na carreira de Artigo 3.º especialista é de 65 anos. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho 13 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou- vida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Nacional de Bombeiros, define os conteúdos progra- junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2009, máticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro de 4 de agosto, os artigos 35.º-A, 35.º-B e 48.º-A, com a especialista. seguinte redação: Artigo 35.º-B «Artigo 35.º-A Readmissões Carreira de bombeiro especialista 1 — Os elementos do quadro ativo e de reserva que 1 — A carreira de bombeiro especialista é constituída tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a por elementos que, devido à sua especialização, inte- sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num gram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, outro desde que: em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos a) O pedido de demissão não tenha sido originado nos números seguintes. por razões disciplinares; 2 — A carreira de bombeiro especialista dos corpos b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos que o elemento detinha à data da demissão; termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Na- c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos. cional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, ho- 2 — Os pedidos de readmissão são efetuados a re- mologado pelo Ministro da Administração Interna, de querimento dos interessados, dirigidos à Autoridade acordo com o disposto nos números seguintes. Nacional de Proteção Civil, acompanhados de parecer 3 — A carreira de bombeiro especialista prevê as do comandante e da entidade detentora do corpo de seguintes áreas funcionais: bombeiros. 3 — Nos casos em que seja requerida a readmissão a) Emergência pré-hospitalar; num outro corpo de bombeiros que não o de origem, b) Prevenção e segurança contra incêndios; o pedido de readmissão referido no número anterior c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas; deve ser igualmente acompanhado do parecer do co- d) Busca e salvamento; mandante do corpo de bombeiros do qual o elemento e) Condução e manutenção de veículos; se tenha demitido. f) Músicos e fanfarristas. 4 — A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, 4 — Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional sendo igualmente necessário o cumprimento dos se- de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com guintes requisitos: justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade a) No caso de elementos com mais de três anos de detentora. ausência, exige-se prova de conhecimentos das ma- 5 — Podem ingressar na carreira de bombeiro espe- térias constantes dos cursos ou módulos de formação cialista os elementos que: exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses; a) Detenham habilitação académica ou profissional b) No caso de elementos com menos de três anos de específica para o cumprimento das missões do corpo ausência, exige-se um período de estágio de três meses. de bombeiros; b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os Artigo 48.º-A 55 anos. Regime transitório de carreiras 6 — Os oficiais bombeiros e os bombeiros volun- Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do tários do quadro ativo que detenham habilitação aca- atual quadro ativo, na condição de supranumerários, po- Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6695 dem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, Artigo 2.º cujas condições são definidas por regulamento aprovado Definições pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.» Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Artigo 4.º a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma Norma revogatória profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, Artigo 5.º doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação Republicação aplicável; 1 — É republicado em anexo ao presente diploma, do b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficial- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de mente homologada e tecnicamente organizada, preparada 21 de junho, com a redação atual. e equipada para o cabal exercício das missões previstas 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «despacho na lei; conjunto» e «portaria conjunta» deve ler-se «despacho» c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a enti- e «portaria». dade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de mantém um corpo de bombeiros. setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Paulo CAPÍTULO II José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Dos bombeiros Promulgado em 12 de novembro de 2012. SECÇÃO I Publique-se. Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de novembro de 2012. Artigo 3.º Âmbito O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal ANEXO homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bom- (a que se refere o artigo 5.º) beiros mistos detidos pelos municípios gozam dos di- reitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos Republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho seguintes. 2 — Sem prejuízo das disposições constantes dos CAPÍTULO I diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no Disposições gerais presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável Deveres aos bombeiros portugueses no território nacional, sem 1 — São deveres do bombeiro dos quadros de comando prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio e ativo: das regiões autónomas. a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos; Artigo 1.º-A b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses assiduidade, obediência e correção; 1 — O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Por- c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos téc- tugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, nicos e participar nas ações de formação que lhe forem de 14 de março, inclui também os bombeiros das regiões facultadas; autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos ser- d) Cumprir as normas de higiene e segurança; viços regionais competentes e integram a base de dados e) Cumprir as normas de natureza operacional, com nacional. pontualidade e exercício efetivo das funções; 2 — Os serviços regionais competentes articulam, na f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço medida do necessário, com os serviços do RNBP, as ações emanadas dos superiores hierárquicos; e os procedimentos adequados à implementação da pre- g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações sente lei. em que participe. 6696 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 2 — São deveres especiais dos elementos integrantes i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde do quadro de comando: no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações; a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros; j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de b) Velar e garantir a prontidão operacional; aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço c) Assegurar a articulação operacional permanente com prestado como bombeiro. as estruturas de comando operacionais de nível distrital; d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o 2 — São ainda direitos dos bombeiros os que resultem respetivo serviço municipal de proteção civil; de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente e) Garantir a articulação operacional com os corpos de de esquemas de incentivos ao voluntariado. bombeiros limítrofes; 3 — Os bombeiros que integram os quadros de reserva f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros; e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), g) Planear e desenvolver as atividades formativas e b), d), f) e h) do n.º 1. operacionais; 4 — Os elementos pertencentes à carreira de bombeiro h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom fun- especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), cionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatís- b), d), e), f), g) e h) do n.º 1. ticas operacionais; i) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre Artigo 6.º o corpo de bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros Regalias no âmbito da educação e pelos fins da mesma entidade. 1 — Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias: 3 — Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela compa- exceção da alínea e). rência em atividade operacional, quando requerida pelo 4 — São ainda deveres do bombeiro os que resultem comandante do corpo de bombeiros; de lei ou regulamento aplicáveis. b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabeleci- Artigo 5.º mento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento Direitos de atividade operacional. 1 — São direitos dos bombeiros dos quadros de co- mando e ativo: 2 — Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regula- é concedida ainda a faculdade de requererem em cada mentação própria; ano letivo até cinco exames para além dos exames nas b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação épocas normais e especiais, já consagradas na legislação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina. de regulamento próprio; 3 — Os bombeiros voluntários do quadro de comando c) Beneficiar de regime próprio de segurança social; e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm como outras regalias legalmente previstas, em caso de direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, serviço; desde que, cumulativamente: e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro; grau académico; f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, unifor- b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, mizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício salvo tratando-se de início de curso. das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o temporária e despesas de tratamento; tempo de serviço é contado a partir da data de admissão g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacina- ingresso nas respetivas carreiras. ção adequada, estabelecida para os profissionais de risco; 5 — Quando o estabelecimento de ensino superior se h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo situar fora do território nacional, o benefício referido no próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido das despesas com assistência médico-medicamentosa, pela entidade competente para o efeito. médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de 6 — Os descendentes dos bombeiros falecidos, aci- diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos ter- dentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa mais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde dele gozam das seguintes regalias: que tais encargos não devam ser suportados por outras en- tidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos agravada em serviço ou por causa dele; de ensino pré-escolar e afins; Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6697 b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de Artigo 9.º inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede Acidentes em serviço e doenças profissionais pública ou da rede privada; c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pa- 1 — Em matéria de acidentes em serviço e doenças gas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a le- devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a gislação em vigor. qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o apro- 2 — A proteção nas doenças profissionais e nos aciden- veitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate tes em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros voluntários nos termos a definir por despacho dos membros do início do curso respetivo; do Governo responsáveis pelas áreas da administração d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, interna e da segurança social. desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso; Artigo 10.º e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação atribuir através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. 1 — O tempo de serviço prestado pelos bombeiros pro- fissionais a tempo inteiro beneficia do aumento de 15 % 7 — Os descendentes de primeiro grau de bombeiros para efeitos de aposentação. voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo 2 — Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do social relativamente ao tempo de serviço prestado como ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento bombeiro voluntário dos quadros de comando e ativo com no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso. pelo menos cinco anos de serviço. 8 — O montante máximo a conceder, para pagamento 3 — A percentagem de aumento a que se referem os dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas b) e números anteriores não dispensa os interessados do pa- c) do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vigor no gamento, nos termos legais, das correspondentes contri- início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição buições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a se reportam. segurança social. 9 — O montante máximo a conceder, para pagamento 4 — No caso dos bombeiros voluntários que desempe- nhem atividade profissional, as contribuições são apuradas dos benefícios referidos no n.º 7 é o equivalente a 50 % relativamente ao serviço prestado como bombeiro volun- do valor referido no número anterior. tário, em função das remunerações auferidas no exercício 10 — Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, atra- da respetiva atividade, que para este efeito constituem vés do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribui- base de incidência contributiva e, no caso dos bombeiros ção dos benefícios referidos nos números anteriores, após voluntários sem atividade profissional, as contribuições apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Proteção são apuradas em função da base de incidência contributiva Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respe- fixada no n.º 2 do artigo 18.º do presente decreto-lei. tiva entidade detentora do corpo de bombeiros. 5 — Para efeitos do número anterior, os interessados 11 — A organização dos processos de candidatura re- inscritos na Caixa Geral de Aposentações ficam obrigados feridos no número anterior é definida por regulamento ao pagamento da respetiva quota e os inscritos na segurança aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. social ficam obrigados ao pagamento das respetivas contri- buições calculadas com base na taxa definida por lei para Artigo 7.º bonificação do tempo de serviço e nas demais condições fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis Patrocínio judiciário pelas áreas da administração interna e da segurança social. 1 — Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio 6 — O aumento previsto neste artigo só é atribuído em judiciário nos processos judiciais em que sejam deman- relação ao tempo de serviço prestado na situação de ativi- dade no quadro, competindo a certificação das condições dados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do da sua atribuição à Autoridade Nacional de Proteção Civil. exercício de funções. 7 — O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de 2 — O direito a assistência e ao patrocínio judiciário regime mais favorável. referidos no número anterior são regulados em diploma Artigo 11.º próprio. Bonificação de pensões Artigo 8.º 1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de co- Pensão de preço de sangue mando e ativo têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, 1 — O Estado garante às famílias dos bombeiros vo- determinado em função do tempo de serviço prestado e luntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída de segurança social. ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma 2 — Os termos e condições necessários para a concre- pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para tização do benefício referido no número anterior, nomea- os trabalhadores da Administração Pública. damente no que se refere ao pagamento das contribuições 2 — O processo para a concessão desta pensão é ins- correspondentes, são definidos por portaria dos membros truído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da do Governo responsáveis pelas áreas da administração Autoridade Nacional de Proteção Civil. interna e da solidariedade social. 6698 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 SECÇÃO II Artigo 16.º Segurança social Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios Artigo 12.º 1 — O enquadramento e a atribuição de benefícios pro- Regime de proteção social duzem efeitos desde o 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado. O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime 2 — O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a ces- de voluntariado que, por não desempenhar qualquer ativi- sação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, dade profissional, não beneficie de proteção social nem se aos serviços da segurança social competentes, com conhe- encontre em situação que determine o direito à proteção cimento à entidade detentora do corpo de bombeiros a que no desemprego é enquadrado no regime de seguro social pertence e ao comando distrital de operações de socorro. voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes. 3 — A atribuição do benefício cessa ainda quando o Artigo 13.º beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos cons- tantes do artigo 13.º do presente decreto-lei. Seguro social voluntário 4 — O beneficiário tem o dever de informar, por escrito, Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo de oito dias a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, do início de atividade profissional que determine a cessação cumulativamente, os seguintes requisitos: do enquadramento e da atribuição de benefícios. 5 — A entidade detentora do corpo de bombeiros co- a) Ter mais de 18 anos; munica ao comando distrital de operações de socorro e b) Estar na situação de atividade nos quadros de co- aos serviços de segurança social competentes o motivo de mando ou ativo; cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios, c) Ter exercido a atividade de bombeiro voluntário, nos até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou quadros de comando ou ativo, nos 12 meses imediatamente o facto gerador da cessação. anteriores; 6 — A cessação da atribuição de benefícios produz d) Não estar abrangido por regime obrigatório de pro- efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante teção social pelo exercício simultâneo de atividade pro- da mesma. fissional; 7 — O benefício pode ser retomado, a requerimento e) Não se encontrar em situação que determine direito do beneficiário, quando se comprove a verificação dos à proteção no desemprego; seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer a cessação. regime de segurança social. Artigo 17.º Artigo 14.º Esquema de prestações Requerimento 1 — O bombeiro abrangido pelo seguro social volun- 1 — O enquadramento e benefício do seguro social voluntário dependem da manifestação de vontade do inte- tário tem direito a: ressado, mediante requerimento apresentado pelo próprio a) Prestações de doenças profissionais; e instruído com os seguintes documentos: b) Pensão de invalidez; a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade; c) Pensão de velhice; b) Declaração, emitida pela Autoridade Nacional de d) Pensão de sobrevivência; Proteção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da e) Subsídio por morte. atividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses anteriores ao requerimento; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ati- c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso vidade prestada como bombeiro voluntário considera-se de honra, de que preenche os requisitos constantes das equiparada a atividade profissional. alíneas d) e e) do artigo anterior. Artigo 18.º 2 — O pedido de benefício do regime do seguro social Obrigação contributiva voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados nos serviços de segurança social da 1 — As contribuições para a segurança social do pessoal área do corpo de bombeiros a que pertença o interessado. abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º Artigo 15.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, à base de incidência contributiva. Apreciação e decisão 2 — Para efeitos do número anterior, o valor da base de 1 — Os serviços de segurança social competentes apre- incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado ciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro. da apresentação do requerimento devidamente instruído. 3 — O pagamento das contribuições referidas nos nú- 2 — A decisão é notificada ao interessado e comunicada meros anteriores é efetuado pelas entidades detentoras à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo Nacional de Proteção Civil. de Proteção Social do Bombeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6699 SECÇÃO III das várias fases de progressão na carreira, devem ser rea- lizadas as inspeções médico-sanitárias periódicas previstas Assistência na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei. 2 — As inspeções médico-sanitárias referidas no nú- Artigo 19.º mero anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional Assistência médica e medicamentosa de Proteção Civil e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com 1 — Nos casos de acidente ou doença comprovadamente a Liga dos Bombeiros Portugueses. contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica Artigo 22.º e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em Isenção de taxas moderadoras razão da lei ou de contrato. 1 — Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento 2 — A assistência médica e medicamentosa prevista no de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de número anterior abrange: Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do a) Especialidades médicas; Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. b) Elementos auxiliares de diagnóstico; 2 — Os bombeiros devem identificar-se mediante a c) Encargos médico-cirúrgicos; apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou d) Comparticipação do beneficiário em despesas de outro que o substitua nos termos legais. internamento hospitalar; e) Tratamentos termais; SECÇÃO IV f) Próteses; g) Fisioterapia; Regime de seguros h) Recuperação funcional. Artigo 23.º 3 — Os mecanismos de atribuição deste benefício, que Seguro de acidentes pessoais reveste caráter complementar e não pode constituir dupli- cação de regalias, são estabelecidos no regulamento do 1 — Os municípios suportam os encargos com o se- Fundo de Proteção Social do Bombeiro. guro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais 4 — Não são passíveis de subsídio as despesas de as- e voluntários. sistência médica e medicamentosa, para além dos valores 2 — As condições mínimas do seguro, incluindo os previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hos- limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas pitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializa- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas dos ali não realizáveis, ou que sejam objeto de aprovação áreas da administração interna e das finanças, ouvido o prévia pelo órgão gestor do Fundo de Proteção Social do Conselho Nacional de Bombeiros. Bombeiro. Artigo 24.º Artigo 20.º Informação Subsídios para despesas de recuperação As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem 1 — Com o objetivo de custear despesas de recupera- manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento ção, no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação ne- ou de fala, são assegurados subsídios adequados, através cessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais. do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos do respetivo regulamento. Artigo 25.º 2 — São beneficiários dos subsídios para despesas de Acumulação recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por Os direitos decorrentes do seguro a que se refere a pre- causa dele. sente subsecção não prejudicam e são acumuláveis com 3 — No caso de descendentes de bombeiros profissio- o direito à pensão de preço de sangue a que haja lugar. nais, o subsídio referido no n.º 1 reveste caráter comple- mentar dos encargos do organismo responsável, em função CAPÍTULO III da entidade patronal, suportando o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença entre o valor Atividade operacional dos encargos assumidos pelo organismo responsável e o montante por si normalmente atribuído nas mesmas SECÇÃO I circunstâncias. Faltas, licenças e serviço em situação de emergência Artigo 21.º Vigilância médica de saúde Artigo 26.º Faltas para exercício de atividade operacional 1 — Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspeções 1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função e ativo podem faltar ao trabalho para o cumprimento de de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que per- 6700 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 tençam, incluindo a frequência de ações de formação, das horas normais de trabalho, desde que essas funções se sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos desenvolvam em situações consideradas de emergência. e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês. SECÇÃO II 2 — A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confir- Mobilidade e impedimentos mada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema Artigo 29.º urgência, caso em que é posteriormente confirmada por Mobilidade escrito pelo comandante, no prazo de três dias. 3 — A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu 1 — Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é per- colaborador, nos termos dos números anteriores, em caso mitida a transferência entre corpos de bombeiros, a reque- de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função rimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes de circunstâncias excecionais e inopinadas, devidamente condições: fundamentadas. a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino; 4 — Para efeitos da frequência de cursos de formação b) (Revogada.) na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros volun- c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares. tários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo as 2 — O bombeiro transferido mantém a carreira, a cate- respetivas entidades patronais compensadas dos salários goria e os demais direitos adquiridos. pagos pelos dias de trabalho perdidos. 3 — Aos bombeiros do quadro de reserva é também 5 — As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários permitida a transferência, desde que: que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se justificadas. a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de 6 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando bombeiro de destino; e proceda à requisição de bombeiros voluntários, compensa b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares. estes dos salários e outras remunerações perdidos. 7 — A organização dos processos referidos nos n.os 4 4 — Os pedidos de transferência referidos nos números e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade anteriores são efetuados a requerimento dos interessa- Nacional de Proteção Civil. dos, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das Artigo 27.º entidades detentoras, tanto de origem, como de destino. 5 — O bombeiro transferido mantém a carreira, a cate- Licenças goria, antiguidade e demais direitos adquiridos. 1 — Aos bombeiros voluntários que integram os qua- dros de comando e ativo, podem ser concedidas licenças, Artigo 30.º no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomea- Residência obrigatória damente por motivo de férias, doença e parentalidade. 2 — As licenças têm a duração máxima de um ano. 1 — Os elementos do quadro de comando têm resi- 3 — Tem competência para conceder licenças: dência dentro da área do concelho do respetivo corpo de bombeiros ou concelhos limítrofes. a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando 2 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil pode se trate de licenças requeridas pelos elementos da estrutura autorizar os elementos dos quadros de comando dos cor- de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à pos de bombeiros voluntários a residirem fora da área Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao município dos concelhos previstos no número anterior desde que a respetivo; facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes comando operacional possa ser efetivo e permanentemente casos. exercido por um elemento do comando. 3 — Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos 4 — As licenças por motivo de férias dos elementos pertencentes ao município, a autorização a que se refere da estrutura de comando devem ser comunicadas, com a o número anterior é concedida pelo presidente da câmara antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de municipal. Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo de Artigo 31.º bombeiros estar assegurada durante o período da licença Impedimentos com a presença de, pelo menos, um elemento do comando. 5 — As licenças dos bombeiros profissionais são con- 1 — O exercício de funções num corpo de bombeiros cedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as dos impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro comandantes ser comunicadas, com a antecedência mí- corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização nima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil. pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros, no- Artigo 28.º meadamente nos domínios do socorro, do transporte de do- Serviço em situação de emergência entes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio. 2 — Os elementos do quadro de comando e do quadro Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos ativo estão impedidos de exercer funções de presidência e voluntários podem desempenhar funções, no mesmo dos órgãos sociais da respetiva associação humanitária corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além de bombeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6701 3 — Nos corpos de bombeiros que sejam detidos por asso- 5 — No início de cada comissão de serviço, a entidade ciações humanitárias é vedado o exercício de funções nas estru- detentora entrega ao comandante uma carta de missão da turas de comando a elementos que detenham empresas comer- qual constam os principais objetivos, cujos parâmetros ciais, industriais ou de serviços com quem o corpo de bombeiros são definidos por regulamento aprovado pela Autoridade ou a entidade sua detentora mantenham relação contratual Nacional de Proteção Civil. relacionada com a atividade operacional do mesmo corpo. 6 — O incumprimento da carta de missão é motivo 4 — No exercício das suas funções, os elementos dos fundamentado para a não renovação da comissão. corpos de bombeiros não podem tomar parte em atos co- 7 — Da decisão de não renovação da comissão de ser- merciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deon- viço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no tologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 30 dias a con- bombeiros. tar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão. CAPÍTULO IV 8 — O titular do cargo de comando do corpo de bom- beiros voluntário ou misto detido por associação huma- Estrutura de comando e carreiras nitária de bombeiros que pertença ao quadro ativo e cuja comissão não seja renovada é integrado na carreira de Artigo 32.º oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com Estrutura de comando parecer favorável da entidade detentora, de acordo com os critérios seguintes: 1 — O provimento da estrutura de comando dos cor- pos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma comissão; ao município é feito por designação de entre indivíduos b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas co- com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos missões; termos seguintes: c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou mais comissões. a) O comandante é designado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os 9 — O titular do cargo de comando do corpo de bombei- oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devida- ros voluntário ou misto detido por associação humanitária mente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria que pertença ao quadro ativo e que, depois de cumprir uma mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente comissão, requeira a cessação de exercício de funções com, pelo menos, cinco anos de atividade nos quadros do por razões profissionais ou de saúde é integrado na car- corpo de bombeiros; reira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são de- de acordo com os critérios referidos no número anterior. signados pela entidade detentora, sob proposta do coman- 10 — Os titulares do cargo de comando referidos nos dante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por n.os 8 e 9 podem, em alternativa, requerer o regresso ao razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros quadro ativo na categoria respetiva, à passagem ao quadro da categoria mais elevada ou de entre outros elementos de reserva ou ao quadro de honra, verificados os respetivos que integram o respetivo quadro ativo, habilitados com pressupostos. o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos 11 — O provimento na estrutura de comando dos corpos de atividade; de bombeiros profissionais ou mistos na dependência de c) Podem ainda ser designados para a estrutura de co- municípios é feito de acordo com o regime a definir em mando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho decreto-lei. de anteriores funções de liderança ou de comando, em Artigo 33.º corpos de bombeiros ou fora destes; Comissões arbitrais d) As designações previstas nas alíneas anteriores es- tão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de 1 — Para apreciação e decisão dos recursos interpostos Proteção Civil. das decisões de não renovação do exercício do cargo de co- mando a que se refere o n.º 7 do artigo anterior são criadas 2 — O limite máximo de idade para a permanência no comissões arbitrais compostas pelo presidente da assem- quadro de comando é de 65 anos. bleia geral da associação humanitária de bombeiros, que 3 — A designação dos elementos da estrutura de co- preside, por um representante designado pela Autoridade mando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve Nacional de Proteção Civil e por um elemento indicado ser precedida de avaliação destinada a aferir as capacidades pela Liga de Bombeiros Portugueses. físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como a apro- 2 — As deliberações da comissão arbitral são lavradas vação em curso de formação, nos termos de regulamento em ata e têm caráter vinculativo. da Autoridade Nacional de Proteção Civil. 3 — A comissão arbitral deverá apreciar e decidir sobre 4 — As designações para os cargos a exercer na estru- o recurso interposto no prazo de 60 dias contados a partir tura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou do dia seguinte ao da receção do recurso. mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo Artigo 34.º período de cinco anos, automaticamente renováveis por Carreira de oficial bombeiro iguais períodos se o órgão de administração da associação 1 — A carreira de oficial bombeiro é composta pelas não notificar, por escrito, o interessado, com a antecedência seguintes categorias: mínima de 45 dias, contados de forma contínua, sobre a data de termo da comissão, a decisão devidamente funda- a) Oficial bombeiro superior; mentada de não renovar a comissão. b) Oficial bombeiro principal; 6702 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 c) Oficial bombeiro de 1.ª; 2 — A categoria de estagiário é atribuída durante a fre- d) Oficial bombeiro de 2.ª; quência do estágio para ingresso, com a duração mínima e) Estagiário. de um ano. 3 — Podem ser admitidos a estágio os indivíduos com 2 — A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bom- idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos. beiros profissionais ou mistos na dependência dos muni- 4 — O tempo de frequência em estágio apenas releva cípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo em decreto-lei. de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior 3 — A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bom- a dois anos e seja seguida de um ingresso. beiros mistos não dependentes do município ou voluntários 5 — A carreira de bombeiro voluntário dos corpos de desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes. Ministro da Administração Interna, de acordo com o dis- 4 — A categoria de estagiário é atribuída durante a fre- posto nos números seguintes. quência do estágio de ingresso, com a duração mínima 6 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é de um ano. feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os estagiários 5 — Podem ser admitidos como estagiários na carreira aprovados no respetivo estágio, independentemente da de oficial bombeiro os indivíduos habilitados com licen- existência de vaga na categoria, sendo as vagas preenchi- ciatura adequada, com idades compreendidas entre os 20 das pela ordem de classificação obtida pelos candidatos e os 45 anos. na formação inicial. 6 — O tempo de frequência em estágio apenas releva 7 — Sempre que, em resultado dos ingressos referidos no para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo número anterior, se verifique que o número de lugares pre- de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior enchidos excede a dotação global da carreira, o quadro de pessoal é obrigatoriamente alterado no prazo de seis meses. a dois anos e seja seguida de um ingresso. 8 — O acesso às restantes categorias da carreira de 7 — O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante con- na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveita- curso de avaliação curricular e prestação de provas de mento em estágio, sem prejuízo do previsto no número conhecimento, de entre os candidatos com, pelo menos, seguinte. três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou 8 — Os bombeiros pertencentes aos quadros de comando cinco anos de classificação de Bom na categoria anterior. e ativo podem, por via de ingresso especial, candidatar-se 9 — Os acessos na carreira de bombeiro voluntário à carreira de oficial bombeiro, desde que sejam possuido- estão condicionados ao número de vagas existentes nas res de licenciatura adequada, com pelo menos três anos respetivas categorias e são preenchidos pela ordem de de serviço e que preencham as condições definidas no classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial regulamento referido no n.º 3. ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo 9 — O acesso às restantes categorias de carreira de máximo de dois anos. oficial bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante 10 — O limite de idade de permanência na carreira de concurso, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos bombeiro voluntário é de 65 anos. de serviço com classificação de Muito bom ou cinco anos 11 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior. a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade pe- 10 — Os ingressos e acessos na carreira de oficial bom- dagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, beiro voluntário estão condicionados ao número de vagas define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso existentes nas respetivas categorias e são preenchidos res- e promoção da carreira de bombeiro. petivamente pela ordem de classificação obtidas pelos can- didatos na formação inicial ou no concurso, o qual é valido Artigo 35.º-A para vagas abertas no prazo máximo de dois anos. 11 — O limite de idade para permanência na carreira Carreira de bombeiro especialista de oficial bombeiro é de 65 anos. 1 — A carreira de bombeiro especialista é constituída 12 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida por elementos, que devido à sua especialização, integram o a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos diretamente associadas a essa especialidade, reportadas de ingresso e promoção da carreira de oficial bombeiro. a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes. Artigo 35.º 2 — A carreira de bombeiro especialista dos corpos de Carreira de bombeiro voluntário bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de 1 — A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses categorias: e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo a) Chefe; Ministro da Administração Interna, de acordo com o dis- posto nos números seguintes. b) Subchefe; 3 — A carreira de bombeiro especialista prevê as se- c) Bombeiro de 1.ª; guintes áreas funcionais: d) Bombeiro de 2.ª; e) Bombeiro de 3.ª; a) Emergência pré-hospitalar; f) Estagiário. b) Prevenção e segurança contra incêndios; Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6703 c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas; 4 — A readmissão é sempre efetuada na categoria que d) Busca e salvamento; o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo e) Condução e manutenção de veículos; igualmente necessário o cumprimento dos seguintes re- f) Músicos e fanfarristas. quisitos: 4 — Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional a) No caso de elementos com mais de três anos de au- de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com sência, exige-se prova de conhecimentos das matérias justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos proposta do comandante e parecer favorável da entidade para a categoria e um período de estágio de três meses; detentora. b) No caso de elementos com menos de três anos de 5 — Podem ingressar na carreira de bombeiro especia- ausência, exige-se um período de estágio de três meses. lista os elementos que: Artigo 36.º a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de Avaliação bombeiros; 1 — Os bombeiros dos quadros de comando e ativo b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos. estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos 6 — Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários bombeiros do quadro ativo. do quadro ativo que detenham habilitação académica ou 2 — A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumpri- profissional definida no número anterior podem requerer mento dos objetivos previamente fixados. a integração na carreira de bombeiro especialista. 3 — A avaliação dos bombeiros do quadro de comando 7 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida no carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º número anterior. 4 — O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros 8 — A carreira de bombeiro especialista não possui de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela qualquer progressão. Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho 9 — O número de bombeiros na carreira de bombeiro Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do especialista não conta para efeitos de dotação do quadro Governo responsável pela administração interna. de pessoal. 10 — A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homo- CAPÍTULO V logado. 11 — Os músicos e fanfarristas não contam para a do- Regime disciplinar tação prevista no número anterior. 12 — A idade limite para permanência na carreira de Artigo 37.º especialista é de 65 anos. Bombeiros voluntários 13 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de 1 — Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento Bombeiros, define os conteúdos programáticos do curso disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro de ingresso na carreira de bombeiro especialista. da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes. Artigo 35.º-B 2 — O estatuto disciplinar dos trabalhadores que exer- cem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bom- Readmissões beiros voluntários. 1 — Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua Artigo 38.º readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro Penas disciplinares desde que: 1 — Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas a) O pedido de demissão não tenha sido originado por as seguintes penas: razões disciplinares; b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria a) Advertência; que o elemento detinha à data da demissão; b) Repreensão escrita; c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos. c) Suspensão de 10 até 180 dias; d) Demissão. 2 — Os pedidos de readmissão são efetuados a requeri- mento dos interessados, dirigidos à Autoridade Nacional de 2 — As penas de advertência e repreensão escrita são Proteção Civil, acompanhados de parecer do comandante aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de e da entidade detentora do corpo de bombeiros. processo escrito mas com audiência e defesa do arguido. 3 — Nos casos em que seja requerida a readmissão num 3 — As penas de suspensão e de demissão são aplicadas outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido mediante processo disciplinar. de readmissão referido no número anterior deve ser igual- 4 — A pena de demissão determina, sem prejuízo de mente acompanhado do parecer do comandante do corpo anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em de bombeiros do qual o elemento tenha sido demitido. qualquer corpo de bombeiros. 6704 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 Artigo 39.º Artigo 44.º Efeitos das penas Fardamento A pena de suspensão determina enquanto durar a sus- Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo pensão: plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado a) O não exercício do cargo ou função; por portaria do membro do Governo responsável pela área b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de operacional do quartel, salvo convocação do comandante; Bombeiros. c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena. CAPÍTULO VII Artigo 40.º Disposições transitórias e finais Competência disciplinar Artigo 45.º 1 — A aplicação da pena de advertência é da compe- Extensão do âmbito de aplicação tência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados. O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e 2 — A aplicação das penas de repreensão escrita, de nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei suspensão e de demissão é da competência do comandante aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos do corpo de bombeiros. das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos 3 — A aplicação de qualquer pena disciplinar ao co- Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os mandante do corpo de bombeiros é da competência do bombeiros voluntários dos quadros ativo e de comando. comandante operacional distrital. Artigo 46.º Artigo 41.º Encargos financeiros Recursos 1 — O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado 1 — (Revogado.) pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 2 — Das decisões, em matéria disciplinar, do coman- 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de dante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, entidade detentora seja uma associação humanitária de suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 18.º, bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo 19.º, 20.º e 21.º de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído 2 — Os encargos previstos no número anterior não po- pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do dem exceder 85 % do montante anualmente transferido conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide. pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro. 3 — Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do ar- tigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para Artigo 47.º o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Casa de repouso do bombeiro 4 — Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais. O Estado apoia a criação e manutenção da casa de re- pouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos Artigo 42.º competentes membros do Governo. Comunicação, publicação e registo das penas Artigo 48.º A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita Bombeiros das antigas colónias portuguesas ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no RNBP e comunicada à 1 — Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bom- Nacional de Proteção Civil. beiros que exerceram funções em associações humanitá- rias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para CAPÍTULO VI aqueles quadros. Identificação e fardamento 2 — Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto Artigo 43.º no número anterior. Cartões de identificação Artigo 48.º-A 1 — Os bombeiros têm direito a cartão de identificação. Regime transitório de carreiras 2 — Compete à Direção Nacional de Bombeiros asse- gurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do a partir do RNBP. atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem 3 — O modelo do cartão de identificação de bombeiro ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Pro- condições são definidas por regulamento aprovado pela teção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. Autoridade Nacional de Proteção Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6705 Artigo 49.º normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas Regulamentação da IG «Minho». Assim: A regulamentação prevista no presente decreto-lei é Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste. cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e Artigo 50.º no uso das competências delegadas através do despacho Norma revogatória n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: São revogados: Artigo 1.º a) A Lei n.º 21/87, de 20 de junho; Objeto b) O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de fevereiro; A presente portaria define o regime para a produção e c) O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de novembro. comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho». Artigo 51.º Entrada em vigor Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do Indicação geográfica 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto A IG «Minho» reconhecida pode ser usada para identi- no artigo 49.º ficação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requi- sitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE de produtos: E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado «Vinho Regional Minho»; Portaria n.º 379/2012 b) Vinho licoroso, branco, tinto e rosado; c) Vinho espumante, branco, tinto e rosado; de 21 de novembro d) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado; A Portaria n.º 112/93, de 30 de janeiro, com as altera- e) Vinho frisante, branco, tinto e rosado; ções introduzidas pelas Portarias n.os 1202/97, de 28 de f) Vinho frisante gaseificado, branco, tinto e rosado; novembro, e 394/2001, de 16 de abril, conferiu aos vinhos g) Aguardente vínica e bagaceira; de mesa produzidos na região do Minho a possibilidade de h) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado. usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação Artigo 3.º geográfica (IG) «Minho», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos. Delimitação da área de produção Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de 1 — A área geográfica de produção da IG «Minho» agosto, procedeu à reorganização institucional do sector corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das da qual faz parte integrante, e abrange: denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização. a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana Contudo, e tendo presente a importância e o valor eco- do Castelo; nómico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas- torna-se necessário rever aquela legislação que não re- telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do gulamenta aspetos específicos de produção e comércio município de Oliveira de Azeméis; de produtos com direito a IG, previstos no artigo 6.º do c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Decreto-Lei n.º 212/2004, designadamente a possibilidade Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de de incluir outros produtos do sector vitivinícola que podem Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe- nafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos Vila do Conde; produtos delas provenientes, mantendo a qualidade e as d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produ- de Basto e Ribeira de Pena; tos vitivinícolas da região. Neste sentido, identificam-se e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e de modo sistematizado os municípios e as castas aptas à Resende, com exceção da freguesia de Barrô. produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da IG «Minho». 2 — Os produtos com direito à IG «Minho» devem A simplificação da legislação e a melhoria da comuni- ser obtidos exclusivamente a partir de uvas provenientes cação aos agricultores constitui uma prioridade na ação da área de produção e cuja vinificação ocorra na referida do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do área. Ordenamento do Território. Assim, tendo em conta a ex- Artigo 4.º tensão das alterações introduzidas e a sistematização agora Solos adotada optou-se por revogar as Portarias n.os 112/93, de 30 de janeiro, 1202/97, de 28 de novembro, e 394/2001, As vinhas destinadas à produção dos produtos com de 16 de abril, e aprovar uma única portaria definindo as direito à IG «Minho» devem estar, ou ser instaladas, nos 6706 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 seguintes tipos de solos e com exposição adaptada à pro- trânsitos a efetuar e ser o engarrafador dos produtos em dução destes vinhos: causa. 5 — O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos a) Solos litólicos húmicos provenientes de rochas erup- mostos destinados à elaboração de produtos com direito à tivas (granitos); IG «Minho» deve ser de 7 % vol., salvo no caso dos vinhos b) Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depó- licorosos em que deve ser de 12 % vol. sitos areno-pelíticos; c) Solos regossolos no litoral da região; Artigo 9.º d) Solos litossolos quando na sua fronteira interior. Destilação Artigo 5.º A destilação dos bagaços destinados a aguardente ba- Castas gaceira com direito à IG «Minho» não deve ser efetuada para além do mês de janeiro imediato à colheita das uvas. As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho» são as constantes Artigo 10.º do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Características dos produtos Artigo 6.º 1 — Os vinhos com direito à IG «Minho» devem apre- Práticas culturais e inscrição das vinhas sentar as seguintes características: 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se a) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas 8,5 % vol.; com direito à IG «Minho» devem ser as tradicionais ou as b) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista superior a 4,5 g/l. a obtenção de produtos de qualidade. 2 — As parcelas de vinha aprovadas como aptas à pro- 2 — Os vinhos licorosos com direito à IG «Minho» dução dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho», devem apresentar acidez fixa, expressa em ácido tartárico, bem como a identificação do titular e do explorador das igual ou superior a 4,5 g/l. mesmas, devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, 3 — Os vinhos espumantes e os vinhos espumantes de na entidade certificadora, que verifica se as mesmas sa- qualidade com direito à IG «Minho» devem apresentar as tisfazem os necessários requisitos e procede ao respetivo seguintes características: cadastro. a) Relativamente ao vinho base, satisfazer as exigências 3 — Sempre que se verifique alteração na titularidade previstas para os vinhos com direito à IG «Minho»; ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve b) Título alcoométrico volúmico adquirido igual ou este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos superior a 10 % vol.; respetivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas c) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e pro- superior a 4,5 g/l. dutos vitivinícolas com direito à IG «Minho». 4 — Os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseifi- Artigo 7.º cados com direito à IG «Minho» devem apresentar aci- Rendimento por hectare dez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l. O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas 5 — As aguardentes vínicas com direito à IG «Minho» à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito devem ter um título alcoométrico volúmico igual ou supe- à IG «Minho» é fixado em 20 000 kg. rior a 37,5 % vol. e as aguardentes bagaceiras com direito à IG «Minho» devem ter um título alcoométrico volúmico Artigo 8.º igual ou superior a 40 % vol. Vinificação e práticas enológicas 6 — Os vinagres com direito à IG «Minho» devem ser obtidos a partir de vinhos aptos a obter a IG «Minho» e 1 — A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor. com IG «Minho» devem seguir os métodos e práticas de 7 — Os restantes parâmetros analíticos e organolépticos vinificação tradicionais, bem como os legalmente auto- devem apresentar os requisitos estabelecidos para os res- rizados. petivos produtos nas disposições legais em vigor e os de- 2 — As práticas enológicas autorizadas para os produtos finidos em regulamento interno da entidade certificadora. com direito à IG «Minho» são as definidas na legislação 8 — A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas aplicável sobre matéria. com direito a IG «Minho» depende do cumprimento do 3 — O rendimento em mosto que resulta da separação disposto nos números anteriores a confirmar mediante dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de realização de análises físico-química e organoléptica. uvas. 4 — A entidade certificadora pode, mediante pedido Artigo 11.º do agente económico nela inscrito, autorizar as operações Inscrição de dessulfitação e de fermentação de mostos amuados em instalações sitas na área de proximidade da área geográfica Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, de produção da IG «Minho», devendo o agente económico todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem suportar o custo das ações de controlo obrigatório dos à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6707 com direito à IG «Minho», excluída a distribuição e a Artigo 15.º venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas Controlo a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas insta- lações, na entidade certificadora em registo apropriado 1 — Cabe à Comissão de Viticultura da Região dos para o efeito. Vinhos Verdes (CVRVV) efetuar o controlo da produção Artigo 12.º e comércio e a certificação dos vinhos e produtos vitivi- Instalações de vinificação, destilação, nícolas com direito à IG «Minho», nos termos do n.º 1 da armazenagem e pré-embalagem Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril, emitindo e autenti- cando a respetiva documentação. 1 — As instalações de vinificação, destilação, armaze- 2 — Compete à CVRVV, nos termos do disposto no nagem, fabrico e pré-embalagem são submetidas a prévia artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto: aprovação da entidade certificadora, que para tal procede a vistorias periódicas. a) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro- 2 — Os vinhos com direito à IG «Minho» devem ser dutos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos elaborados dentro da respetiva área de produção, em ade- da sua área de atuação, nomeadamente em sistema de gas que observem as disposições legais aplicáveis e se contas correntes, rececionando e utilizando para o efeito encontrem inscritas na entidade certificadora. as declarações de existências, de colheitas e de produção, 3 — As instalações de vinificação são exclusivas dos os documentos de acompanhamento e os registos vitivi- produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de nícolas; produção, devendo estar localizadas dentro da respetiva b) Demandar judicialmente ou participar dos autores das região. infrações à disciplina da IG «Minho» e demais infrações 4 — As instalações de destilação da aguardente vínica económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos e da aguardente bagaceira com direito à IG «Minho» de- produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos vem estar localizadas dentro da respetiva área de produ- que constituam resultado ou instrumento de prática de ção devendo o equipamento e os processos utilizados na infrações detetadas; destilação ser os mais adequados à obtenção de produtos c) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas destinados a produzir aguardentes vínicas e bagaceiras. nos respetivos estatutos ou no manual de procedimentos; 5 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre d) Exercer, relativamente aos agentes económicos nela com direito à IG «Minho» devem estar localizadas dentro inscritos, o controlo da produção, circulação e comércio da respetiva região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se en- de Gaia. contrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação, 6 — No caso das instalações de armazenagem a granel podendo para o efeito realizar vistorias e colher amostras e pré-embalagem estarem localizadas fora da área de pro- nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, dução da IG «Minho», os custos inerentes ao controlo e engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a re- fiscalização dos respetivos produtos devem ser suportados talho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-lhes pelo agente económico em causa. toda a documentação e informações necessárias para ve- rificar o cumprimento das regras específicas do sector Artigo 13.º vitivinícola. Engarrafamento e rotulagem 3 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do 1 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, a CVRVV pode legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno ainda exercer as funções referidas na alínea d) do número da entidade certificadora, a quem são previamente apre- anterior relativamente a outros agentes económicos não sentados para aprovação. inscritos na entidade certificadora, desde que em conju- 2 — Os vinhos que, após a certificação e engarrafa- gação ou por delegação das autoridades competentes neste mento, possam apresentar depósito, só podem ser comer- domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as cializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Su- jeito a depósito» ou menção equivalente. irregularidades ou infrações detetadas. Artigo 14.º Artigo 16.º Entrada em vigor Circulação, comercialização e documentação de acompanhamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os produtos aptos à IG «Minho» só podem ser da sua publicação. comercializados e postos em circulação a granel desde que acompanhados da necessária documentação oficial, Artigo 17.º onde conste essa mesma aptidão e sejam cumpridas as Norma revogatória restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela en- tidade certificadora. São revogadas: 2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em a) A Portaria n.º 112/93, de 30 de janeiro; vigor, os produtos com direito à IG «Minho» só podem b) A Portaria n.º 1202/97, de 28 de novembro; ser postos em circulação e comercializados desde que c) A Portaria n.º 394/2001, de 16 de abril, na parte em nos respetivos recipientes e ou na documentação oficial vigor. necessária figure a IG atestada pela entidade certificadora e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- legalmente ou pela entidade certificadora. tiago de Albuquerque, em 7 de novembro de 2012. 6708 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 ANEXO I Distrito Município Referência (a que se refere o artigo 3.º) Porto. . . . . . . . . . . . . . . Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Indicação geográfica «Minho» Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . 34 Viana do Castelo . . . . . Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . 35 Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . 39 Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . 40 Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . 41 Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . 43 Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . 44 Vila Real. . . . . . . . . . . . Mondim de Basto. . . . . . . . . . . . 45 Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . 46 Viseu . . . . . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Resende (**) . . . . . . . . . . . . . . . 48 (*) Apenas a freguesia de Ossela. (**) Exceto a freguesia de Barrô. ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à indicação geográfica «Minho» Código Nome Sinónimo Cor PRT 52007 Alvarinho . . . . . . . . . . . . — B PRT 52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . B PRT 52310 Avesso . . . . . . . . . . . . . . . — B PRT 52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . — B PRT 52507 Batoca . . . . . . . . . . . . . . . — B PRT 54012 Cainho . . . . . . . . . . . . . . . — B Representação cartográfica da área geográfica PRT 51517 Cascal . . . . . . . . . . . . . . . — B de produção da indicação geográfica «Minho» PRT 53511 Chardonnay . . . . . . . . . . . — B PRT 53512 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . — B PRT 50114 Colombard . . . . . . . . . . . . Semilão . . . . . . . B Distrito Município Referência PRT 52513 Diagalves . . . . . . . . . . . . . — B PRT 41103 Esganinho . . . . . . . . . . . . — B PRT 50915 Esganoso . . . . . . . . . . . . . — B Aveiro. . . . . . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 PRT 52810 Fernão Pires . . . . . . . . . . Maria Gomes . . . B Castelo de Paiva. . . . . . . . . . . . . 2 PRT 52709 Folgasão . . . . . . . . . . . . . — B Oliveira de Azeméis (*) . . . . . . . 3 PRT 52112 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . — B Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . 4 PRT 50611 Lameiro . . . . . . . . . . . . . . — B Braga . . . . . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 PRT 52213 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . — B Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 PRT 52512 Malvasia Fina . . . . . . . . . — B Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 PRT 53013 Malvasia Rei . . . . . . . . . . — B Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . 8 PRT 53313 Müller Thurgau . . . . . . . . — B Celorico de Basto. . . . . . . . . . . . 9 PRT 51713 Pinot Blanc . . . . . . . . . . . — B Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 PRT 51217 Pintosa . . . . . . . . . . . . . . . — B Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 PRT 52011 Rabo de Ovelha . . . . . . . . — B Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 PRT 53209 Riesling . . . . . . . . . . . . . . — B Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . 13 PRT 51611 São Mamede . . . . . . . . . . — B Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . 14 PRT 53211 Sauvignon . . . . . . . . . . . . — B Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . 15 PRT 40505 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana Cão. . . . . B Vila Nova de Famalicão. . . . . . . 16 PRT 52910 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . — B Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 PRT 52710 Trajadura . . . . . . . . . . . . . — B Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 PRT 52715 Viosinho . . . . . . . . . . . . . — B Porto. . . . . . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 PRT 52003 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . — T Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 PRT 53808 Alicante Bouschet . . . . . . — T Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 PRT 53207 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . — T Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 PRT 52908 Amaral . . . . . . . . . . . . . . . — T Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 PRT 52603 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . T Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 PRT 52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . — T Marco de Canaveses . . . . . . . . . 25 PRT 52807 Borraçal . . . . . . . . . . . . . . — T Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . 26 PRT 50801 Cabernet Franc . . . . . . . . — T Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 PRT 53606 Cabernet Sauvignon . . . . — T Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . 28 PRT 53016 Castelão . . . . . . . . . . . . . . — T Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 PRT 50904 Doçal . . . . . . . . . . . . . . . . — T Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . 30 PRT 50905 Doce . . . . . . . . . . . . . . . . — T Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 PRT 52904 Espadeiro . . . . . . . . . . . . . — T Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 6709 Código Nome Sinónimo Cor Código Nome Sinónimo Cor PRT 51604 Espadeiro Mole . . . . . . . . — T PRT 52903 Rabo de Anho . . . . . . . . . — T PRT 50804 Grand Noir . . . . . . . . . . . — T PRT 51901 Sezão . . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 41204 Labrusco . . . . . . . . . . . . . — T PRT 52905 Tinta Barroca . . . . . . . . . . — T PRT 50518 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 52206 Touriga Nacional . . . . . . . — T PRT 51701 Mourisco . . . . . . . . . . . . . — T PRT 53006 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta Amarela. . . T PRT 50806 Padeiro . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 51806 Verdelho Tinto . . . . . . . . . — T PRT 41208 Verdial Tinto . . . . . . . . . . — T PRT 52105 Pedral . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 51007 Pical . . . . . . . . . . . . . . . . . — T PRT 53708 Pinot Gris . . . . . . . . . . . . — R PRT 53706 Pinot Noir . . . . . . . . . . . . — T 6710 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa