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Decreto n.º 15/2012
de 3 de julho
A República Portuguesa e a República do Azerbaijão,
tendo em vista intensificar as relações entre ambos os paí-
ses, assinaram em 20 de novembro de 2010, em Lisboa,
um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012 3387
O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- no território da República Portuguesa sem necessidade
laterais entre a República Portuguesa e a República do de visto e aí permanecer por um período não superior a
Azerbaijão, em matéria política, económica, cultural e noventa (90) dias por semestre a contar da data da pri-
de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplo- meira entrada na fronteira externa que delimita o espaço
máticos, de serviço e especiais de cada um dos Estados de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte
se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de
um período de noventa dias por semestre, para território 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de
do outro país. Junho de 1990.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da Artigo 3.º
Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
Entrada e permanência
Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre a Supressão
de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de 1 — Os cidadãos do Estado de uma das Partes titulares
Serviço e Especiais, assinado em Lisboa, em 20 de no- de passaporte diplomático, de serviço e especial, que se-
vembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas jam membros do pessoal de uma missão diplomática ou
línguas portuguesa, azeri e inglesa, se publica em anexo. consular no território do Estado da outra Parte, bem como
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de os membros das suas famílias que integram o agregado
maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- familiar e que sejam titulares de passaporte diplomático,
baça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Mi- de serviço e especial válido, podem entrar e permanecer
guel Bento Martins Costa Macedo e Silva. sem visto durante o período da missão.
2 — Os cidadãos do Estado de uma das Partes titulares
Assinado em 20 de junho de 2012. de passaporte diplomático, de serviço e especial, que re-
Publique-se. presentem o seu país numa organização internacional no
território do Estado da outra Parte, bem como os membros
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das suas famílias que integram o agregado familiar e que
Referendado em 24 de junho de 2012. sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço e
especial válido, beneficiarão dos mesmos direitos referidos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. no n.º 1 do presente artigo.
3 — Para os fins constantes dos números anteriores,
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de
DO AZERBAIJÃO SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS PARA passaporte diplomático, de serviço ou especial designados
TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO para prestar serviço na missão diplomática, posto consular
E ESPECIAIS. ou junto de organizações internacionais no território das
A República Portuguesa e a República do Azerbaijão, Partes, e dos membros da família que os acompanham, por
adiante designadas como «Partes»: escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada
no território da outra Parte.
Desejando promover as relações bilaterais;
Desejando facilitar as deslocações dos seus nacionais, ti- Artigo 4.º
tulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais;
Pontos de passagem de fronteira
acordam no seguinte: Os cidadãos do Estado de ambas as Partes, titulares
de passaporte diplomático, de serviço e especial válido,
Artigo 1.º poderão entrar e sair do território do Estado da outra Parte
Definições em qualquer ponto de passagem de fronteira aberto à cir-
culação internacional.
Para os efeitos do presente Acordo, as seguintes dispo-
sições significam: Artigo 5.º
a) «Passaporte válido», o passaporte diplomático, de Observância do Direito vigente das Partes
serviço ou especial que, no momento da saída do territó-
rio nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, 1 — Os cidadãos do Estado de ambas as Partes, titulares
três (3) meses de validade; de passaporte diplomático, de serviço e especial válido,
b) «Membro da família», o cônjuge assim como os des- estarão sujeitos ao cumprimento do Direito vigente durante
cendentes e ascendentes a cargo dos titulares de passaportes a estadia no território do Estado da outra Parte.
diplomáticos, de serviço e especiais. 2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di-
reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar
Artigo 2.º a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em
conformidade com o Direito vigente aplicável.
Estadas de curta duração
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de Artigo 6.º
passaporte diplomático e especial português válido po- Informação sobre passaportes
dem entrar no território da República do Azerbaijão sem
necessidade de visto e aí permanecer por um período não 1 — As Partes trocarão entre si, através de canais di-
superior a noventa (90) dias. plomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos, de
2 — Os cidadãos da República do Azerbaijão titulares serviço e especiais em circulação até trinta (30) dias após
de passaporte diplomático e de serviço válido podem entrar a data de entrada em vigor do presente Acordo.
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2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa- artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igual-
portes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá mente, notificar a outra Parte desse procedimento e indicar-
notificar a outra Parte e proceder à troca de espécimes -lhe o número de registo atribuído.
através dos canais diplomáticos até trinta (30) dias antes
Feito em Lisboa, no dia 20 de Novembro de 2010, em
da sua entrada em circulação.
dois originais, nas línguas portuguesa, azeri e inglesa,
3 — Se o cidadão do Estado de uma das Partes per-
fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de di-
der o passaporte no território do Estado da outra Parte, a
vergência de interpretação prevalecerá o texto em língua
respectiva missão diplomática e consular emitirá ao seu
inglesa.
nacional um novo passaporte ou título de viagem única e
informará, em conformidade, as autoridades competentes Pela República Portuguesa:
do Estado receptor.
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
trangeiros.
Artigo 7.º
Solução de controvérsias Pela República do Azerbaijão:
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à Elmar Mammadyarov, Ministro dos Negócios Estran-
aplicação do presente Acordo será solucionada através de geiros.
negociação, por via diplomática.
Artigo 8.º
Suspensão
1 — Cada uma das Partes reserva-se o direito de suspen-
der temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das
disposições do presente Acordo por razões de segurança
nacional, ordem pública ou de saúde pública.
2 — A suspensão produz efeitos vinte e quatro (24) ho-
ras após a notificação à outra parte através dos canais
diplomáticos. Cada uma das Partes adoptará o mesmo
procedimento para o levantamento da suspensão.
Artigo 9.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objecto, por mútuo con-
senso, de revisão ou emendas a pedido de qualquer das
Partes e que entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º
do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por
escrito e por via diplomática, sendo que o presente Acordo
cessa a sua vigência 90 dias após a data da recepção da
respectiva notificação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após
a data de recepção da última notificação, por escrito e por
via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte
em cujo território for assinado submetê-lo-á para registo
junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
AZERBAIJAN REPUBLIC ON THE SUPPRESSION OF VISAS
FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC, SERVICE AND SPECIAL
PASSPORTS.
The Portuguese Republic and the Azerbaijan Republic,
hereinafter referred to as «the Parties»:
Desirous of promoting their bilateral relations;
Aiming to facilitate the travel of their respective citizens,
who hold diplomatic, service and special passports;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement the following provi-
sions shall mean:
a) «Valid passport», the diplomatic, service or special
passport of the Parties which at the time of the exit from the
territory of one of the Parties has at least a three (3) month
validity;
b) «Family member», the spouse as well as the depend-
ent descendents and ascendants of holders of diplomatic,
service and special passports.
Article 2
Short term stay
1 — The citizens of the Portuguese Republic holding
a valid portuguese diplomatic and special passport may
enter and stay in the territory of the Republic of Azerbaijan
without visa for a maximum period of ninety (90) days.
2 — The citizens of the Republic of Azerbaijan holding
a valid azerbaijani diplomatic and service passport may
enter and stay in the territory of the Portuguese Republic
without visa for a maximum period of ninety (90) days
during any six-month period from the date of first entry at
the external border establishing the area of free movement
created by the States which are Party to the Convention
implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985,
adopted on 19 June 1990.
Article 3
Entry and Stay
1 — Citizens of the State of one Party holding a dip-
lomatic, service and special passports, who are members
of the personnel of a diplomatic or consular mission in
the territory of the State of the other Party, and their
family members forming part of their household hold-
ing a valid diplomatic, service and special passports,
may enter and stay without a visa for the period of
their mission.
2 — Citizens of the State of one Party holding diplo-
matic, service and special passports, representing their
country in an international organization located in the
territory of the State of the other Party, and their fam-
ily members forming part of their household, holding
valid diplomatic, service and special passports, shall
be entitled to the same rights referred to in paragraph
1 above.
3 — For the purposes of the previous paragraphs, each
Party shall inform the other Party, in writing and through
the diplomatic channel, of the arrival of the holders of
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diplomatic, service or special passport appointed to a Article 9
diplomatic mission, to a consular post or to international Amendments
organizations in the territory of the Parties, as well as of
their family members accompanying them, prior to the date Any changes or amendments to this Agreement shall be
of their entry to the territory of the other Party. made by mutual consent of the Parties and shall enter into
force as provided for in article 11 of this Agreement.
Article 4
Article 10
Crossing points
Duration and termination
Citizens of the State of either Party, holding valid dip-
lomatic, service and special passports shall enter and leave 1 — This Agreement is concluded for an indefinite pe-
the territory of the State of the other Party at any border riod of time.
crossing points opened for international travel. 2 — Either Party may terminate this Agreement at any
time by informing the other Party in writing and through
Article 5 diplomatic channels, whereas the validity of the Agreement
shall cease ninety (90) days from the date on which such
Compliance with the law of the Parties notice has been received.
1 — Citizens of the State of either Party, holding valid
diplomatic, service and special passports shall be obliged Article 11
to abide by the laws and regulations in force during their Entry into force
stay in the territory of the State of the other Party. This agreement shall enter into force thirty (30) days
2 — This Agreement does not exclude the right of the after the date of the receipt of the last notification, in writ-
competent authorities of each Party to refuse entry or stay ing and through diplomatic channels, that the requirements
of citizens of the other Party in accordance with the ap- envisaged by the national legislation of both Parties for its
plicable law. entry into force have been met.
Article 6 Article 12
Information on passports Registration
1 — The Parties shall exchange, through diplomatic Upon the entry into force of this Agreement, the Party
channels, specimens of their diplomatic, service and special in whose territory it is signed shall transmit it to the Sec-
passports in use, not later than thirty (30) days prior to the retariat of the United Nations for registration, in accord-
Agreement’s entry into force. ance with article 102 of the Charter of the United Nations,
2 — If new passports are introduced or if the current and shall notify the other Party of the completion of this
ones undergo modifications, either Party shall immedi- procedure as well as of its registration number.
ately inform the other Party and exchange their specimens
through diplomatic channels, not later than thirty (30) days Done in Lisbon on November 20th 2010 in two originals,
prior to their formal introduction. in the portuguese, azerbaijani and english languages, all
3 — If a citizen of the State of one Party loses his/her texts being authentic. In case of any divergence of inter-
passport in the territory of the State of the other Party, the pretation, the english text shall prevail.
relevant diplomatic or consular mission shall issue to its For The Portuguese Republic:
national a new passport or emergency travel document Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.
and inform the competent Government authorities of the
receiving State accordingly. For The Azerbaijan Republic:
Article 7 Elmar Mammadyarov, Minister of Foreign Affairs.
Settlement of disputes
Any disputes that might arise out of the interpretation or MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
implementation of this Agreement shall be settled through
negotiation, through diplomatic channels.