Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 252/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3200 palavras)

Decreto-Lei n.º 252/2009 1 — A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança de 23 de Setembro são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação do os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, sobre a assistên- Armadas e comandos das forças de segurança. cia religiosa nos estabelecimentos prisionais, impõe-se a 2 — Os actos religiosos e as práticas de culto que te- actualização do enquadramento legal existente à luz das nham lugar em instalações das Forças Armadas e das normas jurídico-constitucionais relevantes, da Concordata forças de segurança devem ser programados de acordo celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em e em articulação com o respectivo comandante, director 2004, bem como da Lei da Liberdade Religiosa. ou chefe. Assim, o presente decreto-lei vem estabelecer a regu- 3 — A assistência a prestar aos membros das Forças lamentação da assistência espiritual e religiosa nos es- Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o tabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da normal funcionamento do serviço e é concedida a solici- Justiça, em desenvolvimento do disposto no artigo 18.º tação dos interessados. da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a 4 — Para efeitos de assistência devem ser disponibiliza- Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais dos nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das igrejas ou comunidades religiosas, do artigo 13.º da Lei entidades requeridas locais e meios adequados à prática da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, das actividades religiosas, espirituais ou de culto. de 22 de Junho. Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da CAPÍTULO IV assistência religiosa às pessoas que, por motivo de priva- ção da liberdade em estabelecimento prisional, «estejam Disposições finais e transitórias impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem». Artigo 15.º Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece Norma transitória que a privação da liberdade em estabelecimento prisional não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeada- 1 — É extinto o quadro do pessoal capelão do serviço mente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de assistência religiosa das Forças Armadas aprovado pela de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho. da separação e de acordo com o princípio da cooperação, 2 — Ao pessoal capelão, nomeado ao abrigo do Decreto- criar «as condições adequadas ao exercício da assistência -Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto- religiosa nas instituições públicas». -Lei n.º 54/97, de 6 de Março, é garantida a manutenção do Pretende-se, também, adaptar o regime e condições respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual da aposentação e de contribuição para o financiamento da enquadramento legal dos estabelecimentos prisionais e das Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida suas especiais regras de segurança, bem como estabelecer que vagarem, os respectivos lugares no quadro. convenientes regras de acesso que conciliem a assistência 6790 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 solicitada com o bem-estar físico e espiritual do cidadão ANEXO privado de liberdade, distinguindo-a de outras activida- des de apoio aos reclusos, designadamente no quadro do REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA voluntariado. NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi- dade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a CAPÍTULO I Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Disposições gerais Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa. Artigo 1.º Assim: Objecto Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — O Regulamento da Assistência Espiritual e Reli- tituição, o Governo decreta o seguinte: giosa nos Estabelecimentos Prisionais, adiante abrevia- damente designado por Regulamento, tem por objecto Artigo 1.º regular as condições de prestação da assistência espiritual e religiosa aos reclusos. Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa 2 — A assistência espiritual e religiosa nos estabele- É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual cimentos prisionais é prestada no respeito pela liberdade e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, que se pu- de consciência, de religião e de culto garantidas pela lei. blica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito Artigo 2.º O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos Norma transitória prisionais dependentes do Ministério da Justiça. Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo Universalidade para efeitos da aposentação e de contribuição para a 1 — Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se os respec- reconhecidas, são asseguradas condições que permitam tivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos o livre exercício da assistência espiritual e religiosa ao da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à medida recluso que a solicite. que vagarem. 2 — Ao recluso, independentemente da sua confissão, é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa. Artigo 3.º Norma revogatória CAPÍTULO II São revogados: Assistência espiritual e religiosa a) O Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, salvo Artigo 4.º no que respeita aos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, ao n.º 1 do ar- tigo 3.º, e aos artigos 13.º e 14.º, os quais são aplicáveis aos Iniciativa da assistência espiritual e religiosa assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 1 — A assistência espiritual e religiosa, adiante desig- n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, enquanto estes se mantiverem nada por assistência, é prestada ao recluso a solicitação em funções; do próprio ou de seus familiares ou ainda de outros cuja b) O Decreto-Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto. proximidade ao recluso seja significativa, quando este a não possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de 2 — A assistência pode ser prestada por iniciativa do Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- assistente espiritual ou religioso da igreja ou comunidade sa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto religiosa a que o recluso declarar pertencer após a en- Bernardes Costa. trada no estabelecimento prisional, desde que o recluso consinta nesta prestação e sejam respeitadas as regras de ordem e segurança em vigor no estabelecimento prisional. Promulgado em 16 de Setembro de 2009. 3 — O pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisio- nais, os assistentes espirituais e religiosos, bem como as Publique-se. pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 12.º, não podem obrigar, nem pressionar o recluso a solicitar assistência espiritual O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ou religiosa. Artigo 5.º Referendado em 16 de Setembro de 2009. Forma O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior pode de Sousa. ser feita por qualquer meio, desde que de forma expressa. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6791 2 — A assistência é preferencialmente solicitada no 3 — O despacho referido no número anterior deve ser momento do ingresso no estabelecimento prisional, sem disponibilizado aos reclusos. prejuízo de poder ser solicitada em qualquer momento posterior. Artigo 10.º Apoio administrativo e logístico Artigo 6.º 1 — Cada estabelecimento prisional assegura o apoio Designação do assistente espiritual e religioso administrativo e os meios logísticos necessários à prestação 1 — A assistência é prestada pelo assistente espiritual da assistência. e religioso, adiante designado por assistente, indicado 2 — O apoio administrativo garante a rápida referencia- pelo recluso, seus familiares ou outros cuja proximidade ção do recluso que solicite a assistência para o assistente ao recluso seja significativa, de entre os assistentes que da confissão religiosa respectiva. prestem serviço regular no estabelecimento prisional, nos 3 — A disponibilização de meios logísticos inclui a termos dos artigos 12.º a 14.º e 17.º afectação de locais destinados à prestação de assistência 2 — Quando devidamente fundamentado, pode ainda e do equipamento não religioso necessário ao regular fun- ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, cionamento da assistência. um assistente sem vínculo ao estabelecimento prisional, 4 — Em cada estabelecimento prisional deve existir: nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, desde que tal não im- a) Um ou mais locais, com condições de privacidade, plique custos para o estabelecimento. para reuniões dos reclusos com os assistentes, sem símbo- 3 — Se o recluso solicitar a prestação de assistência sem los religiosos específicos de qualquer igreja ou comunidade designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente religiosa; da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso tenha b) Um ou mais locais de culto em termos que permitam declarado pertencer. o acesso ao culto a todos os reclusos, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos Artigo 7.º números seguintes. Horário 5 — Um dos locais de culto referidos no número ante- A assistência decorre fora do horário normal de visitas, rior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se para o respectivo sector, podendo, em casos devidamente tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões justificados, ter lugar fora dos dias e horas estabelecidos cristãs. nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 6 — Os locais de culto católico existentes nos estabele- cimentos prisionais à data da entrada em vigor do presente Artigo 8.º decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, Local assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos reclusos de outras confissões religiosas. 1 — A assistência é prestada em local ou locais de- signados para o efeito e em condições de privacidade e segurança. CAPÍTULO IV 2 — Caso o recluso não possa locomover-se, os serviços Reclusos prisionais asseguram o seu transporte para os locais a que se refere o número anterior, salvo determinação médica Artigo 11.º em contrário. Direitos do recluso CAPÍTULO III 1 — Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a: Organização da assistência espiritual e religiosa a) Ter acesso a assistência espiritual e religiosa; Artigo 9.º b) Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à as- Forma de organização sistência durante a reclusão; 1 — As entidades responsáveis pela prestação da assis- c) Rejeitar a assistência não solicitada; tência podem apresentar propostas, ao director do estabe- d) Ver respeitadas as suas convicções religiosas; lecimento prisional, quanto à forma de articulação com os e) Ser assistido em tempo razoável; diferentes serviços do estabelecimento prisional. f) Ser assistido com prioridade em caso de iminência 2 — Cada estabelecimento prisional, ouvidos os as- de morte; sistentes, deve aprovar, por despacho do director do es- g) Praticar ou participar em actos de culto espiritual tabelecimento prisional, um conjunto de normas relativas ou religioso; à organização da prestação de assistência e que versem h) Participar em reuniões privadas com o assistente; i) Manter em seu poder publicações de conteúdo es- nomeadamente sobre: piritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual a) Os dias, horas e locais de atendimento pelos assistentes; e religioso, desde que não comprometam a ordem e se- b) Os dias, horas e locais de celebração de actos de culto; gurança do estabelecimento prisional e o bem-estar dos c) Os dias, horas e locais para a formação. demais reclusos; 6792 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 j) Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo esta- anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte in- belecimento prisional, na medida do possível, compatível tegrante. com as suas convicções espirituais e religiosas. 2 — O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação 2 — Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número do cartão de identificação referido no número anterior, anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, salvo o disposto nos números seguintes. ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos ter- 3 — O acesso aos estabelecimentos prisionais por mos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente parte dos assistentes não possuidores do cartão referido respectivo. no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do ar- tigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de CAPÍTULO V documento de identificação idóneo e da credencial pre- vista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa Dos assistentes e colaboradores ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º Artigo 12.º 4 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta Definição de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda 1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se da segurança do estabelecimento prisional. por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja Artigo 15.º ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele Direitos dos assistentes que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da dio- Os assistentes têm direito: cese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado. a) A reunir com os reclusos que solicitem, ou para 2 — Os assistentes referidos no número anterior po- os quais seja solicitada, assistência e que para o efeito dem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo os designem ou à respectiva igreja ou comunidade re- na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, ligiosa; desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 b) A obter as informações necessárias ao correcto de- do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do sempenho das suas funções junto dos reclusos que assis- artigo 13.º tem, desde que não confidenciais; c) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do Artigo 13.º culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência; Credenciação d) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com 1 — A assistência ao recluso só pode ser prestada por sinais espirituais ou religiosos identificativos. ministros do culto cuja qualidade seja certificada e cre- denciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Artigo 16.º Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. Deveres dos assistentes 2 — Sob proposta do director do estabelecimento prisio- Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade: nal, o director-geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao recluso emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade que tenha solicitado assistência; religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número b) Guardar segredo dos factos de que tomem conheci- seguinte. mento no exercício da sua actividade; 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável c) Proporcionar actos colectivos de culto; à Igreja Católica, observando-se, neste caso, os seguintes d) Limitar a prestação da assistência ao recluso que a procedimentos de credenciação: tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais; a) Os ministros da Igreja Católica são designados para e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de de culto dos reclusos e do pessoal ao serviço nos estabe- quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, lecimentos prisionais; mediante documento que ateste aquela qualidade; f) Respeitar as determinações clínicas impostas pelo b) Os colaboradores que auxiliem na assistência aos estado de saúde do recluso; ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com g) Respeitar a não confessionalidade do Estado; credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica. h) Cumprir as regras de ordem e segurança, bem como as demais disposições legais e regulamentares em vigor Artigo 14.º nos estabelecimentos prisionais. Registo e identificação Artigo 17.º 1 — A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais procede Contrato de prestação de serviços e retribuição ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos artigo anterior e emite o respectivo cartão 1 — O director-geral dos Serviços Prisionais autoriza de identificação de acordo com o modelo constante do a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6793 termos da lei geral, entre aquela Direcção-Geral e os assis- ANEXO I tentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando Modelo de cartão de identificação se verifique a existência de um número significativo de Frente: reclusos, afectos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem re- Ministério da Justiça gularmente nos actos de culto promovidos pela respectiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respectiva Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assistência. 2 — O director-geral dos Serviços Prisionais estabelece ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a cele- CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO bração de contratos de prestação de serviços. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em fun- Nome: ____________________________________________________ ção do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa. 4 — O valor da remuneração horária dos contratos é Igreja ou Comunidade Religiosa a que aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora pertence: correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única. _______________________ _______________________ CAPÍTULO VI Qualidade em que presta a assistência: Foto Disposições finais e transitórias _______________________ Artigo 18.º Liberdade de religião e de culto nos centros educativos O disposto no presente Regulamento é aplicável, com as Data de emissão: O Director-Geral necessárias adaptações, aos centros educativos, de acordo com a lei tutelar educativa e o Regulamento Geral e Dis- ciplinar dos Centros Educativos. Artigo 19.º Emissão de cartões, credenciais e autorizações Verso: 1 — No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Direcção-Geral dos Serviços O presente cartão destina-se a identificar, consoante o caso, o Prisionais emite oficiosamente o cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 14.º para os assistentes religio- assistente ou a pessoa autorizada para colaborar na assistência a sos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de realizar nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Fevereiro, bem como para os párocos locais referidos no Justiça. artigo 15.º do mesmo diploma. 2 — As igrejas ou comunidades religiosas que actu- almente prestam assistência nos estabelecimentos pri- sionais dispõem do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para efectuar os pro- cedimentos de credenciação ou autorização previstos Assinatura do titular: no artigo 13.º 3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que seja obtida a devida credenciação ou autorização, a __________________________________________________ Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode impedir o acesso daquelas entidades ao estabelecimento prisional até que a situação se encontre regularizada.