Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 9/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Declaração

Texto integral (880 palavras)

Declaração n.º 9/2014 Artigo 3.º Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- Inventariação gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 86/XII do A unidade orgânica escolar inventaria os requerimentos Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que «Estabelece de acordo com o Anexo II ao presente diploma, do qual é um regime excecional destinado à seleção e recrutamento parte integrante, remetendo a informação para os serviços de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Açores, IPRA, com a antecedência mínima de vinte dias na dependência do Ministério da Educação e Ciência», úteis aos períodos de férias e interrupções letivas. apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez que as propostas de alteração apresen- Artigo 4.º tadas foram rejeitadas pela Comissão de Educação, Ciência Estratégias de Intervenção e Cultura, tendo o Plenário sido informado do facto. Assembleia da República, 10 de julho de 2014. — 1 — São estratégias de intervenção, designadamente: O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- a) Disponibilização da refeição em espaço escolar; blica, Duarte Pacheco. b) Disponibilização da refeição no âmbito de uma ati- vidade organizada em que a criança ou jovem se encontre inserido no período de férias ou interrupção letiva; c) Disponibilização da refeição no contexto familiar. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2 — A determinação da estratégia de intervenção a adotar Presidência do Governo tem em conta as capacidades e as necessidades concretas do agregado familiar considerado no seu todo. Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2014/A Artigo 5.º Regulamenta o regime de almoço Fornecimento de Refeições durante os períodos de férias e interrupções letivas O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA asse- O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de gura a contratação de um fornecedor que ofereça garantias março, estabeleceu o regime de distribuição de almoço de alimentação equilibrada, bem confecionada e adequada às durante os períodos de férias e interrupções letivas. idades das crianças, preferindo-se a rede de respostas sociais Se é certo que são os serviços de ação social que estão existente na localidade e as empresas prestadoras de serviço incumbidos de proceder à avaliação das problemáticas com as quais a unidade orgânica escolar tenha contrato neste sociais e à determinação das estratégias de intervenção a âmbito. adotar, não é menos certo que a Escola é um espaço pri- Artigo 6.º vilegiado para identificar e sinalizar estas problemáticas. Custo Assim, é numa lógica articulada que o presente diploma estabelece um procedimento de intervenção, que não se Os custos inerentes à execução do presente diploma limita apenas ao fornecimento de almoços às crianças e são suportados pelo departamento do Governo Regional jovens durante as férias e interrupções letivas, mas uma competente em matéria de solidariedade e segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014 3939 Artigo 7.º Morada do aluno: Casos Omissos ___________________________________ Concelho _____________ Freguesia: ______________ Contactos telefónicos: ___________________________________ TLM: _______________________ Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pelos serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA. Pretendo que o meu educando beneficie do apoio para almoço nos períodos de férias e interrupções letivas: Sim ___ Não ___ Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Declaro, para os devidos efeitos, que tenho consciência que o custo a suportar pelo almoço durante Delgada, em 11 de junho de 2014. os períodos de férias e interrupções letivas é o mesmo a que o meu educando está sujeito no período letivo. Nestes termos, comprometo-me a assegurar semanalmente o pagamento do custo inerente. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Mais declaro ter consciência que o não pagamento do referido custo pode dar lugar à suspensão do Cordeiro. fornecimento do almoço. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de julho de Data: __________________ 2014. Assinatura do Encarregado de Educação: Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ____________________________________________ dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Anexo I Requerimento de apoio para almoço nos períodos de férias e interrupções letivas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março (Parte II - A preencher pela escola) (Parte I - A preencher pelo Encarregado de Educação) Nome do Aluno: Escalão Ação Social Escolar: ________________________ _________________________________________________________ NISS ___________________ Custo do almoço suportado pela família: _______________ Encarregado de Educação do aluno: Observações: _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Elementos que integram o agregado familiar do aluno: __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ ________________________________________________ Anexo II Programa de almoços durante os períodos de férias e interrupções letivas (Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março) Ano Valor da Escalão Nome do aluno Morada Freguesia e Concelho Telefone escolar senha 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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