Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 96/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Aviso

Texto integral (18 226 palavras)

Aviso n.º 96/2010 do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos Por ordem superior se torna público que foram assinados públicos inscritos nesta Caixa; em Tunes, em 23 de Março de 2010, o Acordo Administra- A Caisse Nationale d’Assurance Maladie (CNAM), em tivo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Tunes, no que respeita aos ramos de doença e maternidade, sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, República da Tunísia e o Acordo Específico Relativo ao para os segurados sociais dos regimes dos trabalhadores Reembolso dos Custos com as Prestações em Espécie, assalariados, não assalariados ou equiparados do sector cujos textos acompanham este aviso. privado, assim como os agentes públicos do Estado, das O texto da referida Convenção foi aprovado pelo De- colectividades locais e dos estabelecimentos públicos. creto n.º 34/2009, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, da mesma data. 2 — Os organismos de ligação designados no n.º 1 do Secretaria-Geral, 16 de Junho de 2010. — A Secretária- presente artigo ficam encarregados de estabelecer os for- -Geral, Maria Manuel Godinho. mulários previstos no presente Acordo, adoptar as medidas administrativas necessárias para a aplicação da referida ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE Convenção e informar as pessoas abrangidas sobre os seus APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL direitos e obrigações. ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TU- NÍSIA. 3 — As autoridades competentes de cada um dos Es- tados Contratantes podem designar outros organismos Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança de ligação ou modificar a sua competência. Neste caso, Social entre a República Portuguesa e a República da as autoridades competentes notificam as suas decisões Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, sem demora à autoridade competente do outro Estado e tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do seu artigo 38.º, Contratante. as autoridades competentes portuguesas e tunisinas re- presentadas: Artigo 3.º Do lado português, pelo Ministro de Estado e dos Ne- Instituições competentes gócios Estrangeiros; Do lado tunisino, pelo Ministro dos Negócios Estran- As instituições competentes são as seguintes: geiros; a) Pela República Portuguesa: estabelecem, de comum acordo, as disposições seguintes, As instituições responsáveis pela aplicação das legis- no que diz respeito às modalidades de aplicação da referida lações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Con- Convenção: venção; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2295 b) Pela República da Tunísia: 5 — Logo que o acordo de prorrogação for obtido, a instituição de inscrição do trabalhador entrega ao empre- A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) para gador o competente certificado, utilizando o formulário aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Con- previsto para o efeito. venção, n.º 1, alínea a), subalíneas i), no que respeita ao 6 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes subsídio por morte, ii), iii), iv) e v), para os abonos de da data prevista para o fim do período de destacamento, a família relativamente aos trabalhadores assalariados, não empresa que normalmente o emprega deverá comunicar assalariados e equiparados inscritos nesta Caixa; esta nova situação à instituição competente do Estado onde A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de (CNRPS) para aplicação das legislações previstas no ar- imediato a outra instituição. tigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea 2), da Convenção no que 7 — Nos casos previstos no n.º 3, na alínea a) do n.º 4 respeita aos regimes de pensões e prestações por morte para e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Convenção, a instituição os agentes do sector público inscritos nesta Caixa; competente entrega um certificado de inscrição estabele- A Caisse National d’Assurance Maladie (CNAM) para cido através de um formulário previsto para este efeito, aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Conven- justificando que o trabalhador permanece sujeito à legis- ção, n.º 1, alínea a.1), subalínea i), exceptuando o subsídio lação aplicável por esta instituição. por morte, ii) e v), para as prestações de assistência médica 8 — Sempre que uma pessoa a que se refere a alínea c) no que respeita aos trabalhadores assalariados, não assala- do n.º 9 do artigo 9.º da Convenção exerce o direito de riados ou equiparados, assim como os agentes públicos do opção, deve informar a instituição competente que aplica Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos a legislação pela qual optou por intermédio da missão públicos inscritos respectivamente na Caisse Nationale de diplomática ou consular a que pertence, através de um Sécurité Sociale e na Caisse Nationale de Retraite et de formulário previsto para este efeito. A referida instituição Prévoyance Sociale; informará a instituição competente do outro Estado através do mesmo formulário. para aplicação de todas as legislações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção. TITULO III TÍTULO II Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações Disposições relativas à determinação da legislação aplicável CAPÍTULO I Artigo 4.º Doença e maternidade Destacamento e outras excepções ao princípio da territorialidade (aplicação do artigo 9.º da Convenção) Artigo 5.º 1 — O trabalhador destacado por uma empresa que Totalização dos períodos de seguro para abertura do direito exerça uma actividade no território de um dos Estados às prestações (aplicação do artigo 11.º da Convenção) Contratantes para efectuar um trabalho por conta daquela 1 — Sempre que a instituição competente de um dos no território do outro Estado deve estar munido de um Estados Contratantes recorre à totalização dos períodos certificado de destacamento estabelecido através de um for- de seguro previstos pelo artigo 11.º da Convenção para mulário previsto para este efeito entregue, a requerimento concessão das prestações pecuniárias e ou em espécie por do empregador, pela instituição do Estado cuja legislação doença ou por maternidade, esta instituição deve considerar permanece aplicável. o atestado relativo aos períodos de seguro ou equivalen- 2 — Este certificado conterá, além das informações tes cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado relativas ao trabalhador e ao seu empregador, a duração Contratante. do período de destacamento, a designação e o endereço 2 — O referido atestado, estabelecido através de um da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, formulário previsto para este efeito, é emitido quer a pedido o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão do trabalhador, antes da sua partida para o Estado do novo deste formulário. lugar de trabalho, quer a pedido da instituição do Estado 3 — Se a duração do destacamento se prolongar para do novo lugar de trabalho. além do período de 24 meses previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, o acordo previsto na alínea b) Artigo 6.º do n.º 1 do mesmo artigo deve ser solicitado pelo emprega- Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado dor à autoridade competente ou à instituição designada do competente (aplicação do artigo 12.º da Convenção) Estado do lugar de trabalho, em princípio, nos 3 meses que precedem o termo do período inicial de destacamento. 1 — Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo 4 — A emissão do formulário relativo à prorrogação do do artigo 12.º da Convenção o trabalhador bem como os destacamento está subordinada ao acordo prévio: membros da sua família devem inscrever-se junto da ins- tituição do Estado de residência apresentando um atestado a) No que respeita à República Portuguesa, do ministério comprovativo do direito a essas prestações em espécie, responsável pela segurança social; estabelecido através de um formulário previsto para este b) No que respeita à República da Tunísia, do ministério efeito. Se os interessados não apresentarem o referido responsável pela segurança social. atestado, a instituição do Estado de residência dirige-se à 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 instituição competente para o obter através de formulário Artigo 10.º previsto para o efeito. Prestações em espécie concedidas às pessoas em formação 2 — Este atestado será válido por um período máximo profissional (aplicação do artigo 16.º da Convenção) de um ano, renovável. 1 — Para beneficiar das prestações em espécie por Artigo 7.º doença e por maternidade, as pessoas em formação pro- fissional que se encontrem no território do outro Estado, Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado bem como os membros da sua família, têm de apresentar competente (aplicação à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 18.º da Convenção) do direito às prestações em espécie por doença e por mater- 1 — Para beneficiar das prestações em espécie previstas nidade durante a estada no território do outro Estado Con- no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, as tratante, através de um formulário previsto para este efeito. pessoas abrangidas pelo disposto nesses artigos devem 2 — Este atestado, que é entregue pela instituição com- entregar na instituição do lugar de estada um atestado petente à pessoa em formação profissional, se possível comprovativo do direito às prestações de cuidados de saúde antes de esta deixar o território do Estado de residência, estabelecido através de formulário previsto para o efeito. indica, designadamente, a duração máxima da concessão 2 — Este atestado é emitido peia instituição competente destas prestações, nos termos previstos na legislação desse em que a pessoa em causa está inscrita, a seu pedido, Estado. se possível, antes de esta deixar o território do Estado 3 — Se a pessoa em formação profissional ou os mem- de residência. Este atestado indica, designadamente, o bros da sua família não apresentarem o referido atestado, a período durante o qual as prestações em espécie podem instituição do lugar de estada dirige-se à instituição com- ser concedidas. Se a pessoa em causa não apresentar o petente para o obter, através de formulário previsto para referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se o efeito. à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito. Artigo 11.º Formalidades em caso de regresso ou transferência Artigo 8.º de residência autorizada — Prestações em espécie (aplicação do artigo 17.º da Convenção) Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente (aplicação do artigo 14.º da Convenção) 1 — Para conservar o benefício das prestações em es- pécie por doença e por maternidade no Estado que não 1 — Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo aquele onde se encontra inscrito, nos casos previstos no do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os artigo 17.º da Convenção, o trabalhador ou o membro da membros da sua família devem apresentar à instituição sua família deve apresentar à instituição desse Estado um do lugar de estada um atestado comprovativo do direito atestado relativo à manutenção do direito às prestações àquelas prestações. em espécie por doença e por maternidade, através de um 2 — Este atestado, que é emitido pela instituição do formulário previsto para este efeito. lugar de residência através de um formulário previsto para 2 — Este atestado, que é emitido pela instituição compe- este efeito, se possível antes de os interessados deixarem tente, a pedido do interessado, antes da sua partida, indica o Estado de residência, indica, designadamente, a duração obrigatoriamente o período durante o qual as prestações máxima da concessão das prestações. Se os interessados são devidas. não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar 3 — Sempre que, por motivos legítimos, o atestado não de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para tenha podido ser emitido ou solicitado antes do regresso o obter, através de formulário previsto para o efeito. ou transferência de residência para o outro Estado, a insti- tuição competente pode emitir posteriormente ao regresso Artigo 9.º ou à transferência de residência o formulário previsto para Prestações em espécie no decurso de um período de destacamento esse efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido do in- no outro Estado (aplicação do artigo 15.º da Convenção) teressado ou da instituição do outro Estado Contratante, utilizando formulário previsto para o efeito. 1 — Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º da 4 — Se o atestado de saúde do trabalhador ou do mem- Convenção, para beneficiar das prestações em espécie, bro da sua família necessitar de prorrogação dos cuidados incluindo a hospitalização durante o período de destaca- de saúde para além do período inicialmente previsto no mento, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar atestado emitido, a instituição do lugar de residência, quer do destacamento um atestado comprovativo do direito às por sua própria iniciativa quer a pedido do trabalhador prestações em espécie, emitido pela instituição competente, ou do membro da sua família, solicita a prorrogação do através de um formulário previsto para esse efeito. direito às prestações mediante o formulário previsto para 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos esse efeito. casos de prorrogação do período de destacamento ou de 5 — A instituição competente manifesta o seu acordo celebração de um acordo ao abrigo do artigo 10.º da Con- relativamente à prorrogação devolvendo a parte correspon- venção. dente do atestado relativo à manutenção do direito às pres- 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, tações em espécie por doença e por maternidade, desde que aos membros da família do trabalhador que o acompanhem o direito às prestações se mantenha ao abrigo da legislação durante o seu período de destacamento. que a mesma instituição aplica. O novo período inicia-se 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, por analogia, na data do termo do período de autorização inicial. aos trabalhadores não assalariados previstos no n.º 3 do 6 — A instituição competente pode, sempre que neces- artigo 9.º da Convenção. sário, solicitar à instituição do Estado onde são prestados Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2297 os cuidados de saúde um controlo médico cujos resultados Convenção, o trabalhador dirige o seu pedido à institui- lhe são comunicados. ção do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, 7 — Em caso de recusa de prorrogação, os motivos da acompanhado de um atestado médico passado pelo médico recusa e as vias e prazos de recurso de que o interessado assistente. Este atestado indica a data de início da inca- dispõe são-lhe comunicados, bem como à instituição da pacidade, bem como o diagnóstico e a duração provável sua nova residência. da incapacidade. 2 — A instituição competente analisa os direitos do Artigo 12.º interessado e endereça-lhe, se for caso disso, um novo Prestações em espécie a requerentes e titulares de pensões atestado de direito às prestações pecuniárias, nas condições ou de rendas (aplicação do artigo 18.º da Convenção) previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Acordo Administrativo. 1 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da 3 — A instituição do lugar de residência ou de es- Convenção, o requerente ou o titular de uma pensão ou tada, conforme o caso, procede aos controlos médico e renda a cargo do regime de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado bem como os membros administrativo de acordo com as modalidades aplicáveis da sua família devem inscrever-se junto do lugar de resi- aos seus segurados e remete à instituição competente dência apresentando um atestado estabelecido através de os relatórios médicos e administrativos resultantes dos um formulário previsto para esse efeito, o qual certificará o controlos, através de um formulário previsto para esse direito às prestações em espécie por doença e por materni- efeito. dade ao abrigo da legislação do Estado devedor da pensão 4 — Logo que os serviços médicos competentes verifi- ou da renda. Este atestado é emitido pela instituição com- quem que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, petente a pedido do interessado ou da instituição do lugar a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme de residência, através de formulário previsto para o efeito. o caso, notifica de imediato o trabalhador sobre o fim da 2 — O direito às prestações referidas no número anterior incapacidade para o trabalho e remete, sem demora, à insti- é aberto a partir da data da pensão ou da renda, ou a partir tuição competente uma cópia da notificação acompanhada da data mencionada no atestado. do relatório dos serviços médicos. 3 — A instituição do lugar de residência informa à 5 — Se a instituição competente decidir recusar ou su- instituição que emitiu o atestado de qualquer inscrição a primir as prestações pecuniárias, notifica directamente que tenha procedido em conformidade com o disposto no o trabalhador sobre a decisão, bem como sobre as vias e número anterior. prazos de recurso de que o mesmo dispõe, e envia, simul- 4 — Em caso de anulação ou suspensão do direito às taneamente, uma cópia da notificação à instituição do lugar prestações em espécie, a instituição competente do Estado de residência ou de estada. devedor da pensão ou da renda informa de imediato a ins- tituição do outro Estado através de um formulário previsto Artigo 14.º para esse efeito. Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância 5 — As prestações deixam de ser concedidas a partir do (aplicação do artigo 19.º da Convenção) 1.º dia seguinte ao da data da recepção da notificação pela instituição do lugar de residência ou de qualquer facto que 1 — Para obter a autorização para a concessão das pres- torne impossível a concessão das prestações (falecimento tações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição ou transferência de residência dos interessados). do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual se 6 — Para beneficiar das prestações em espécie por encontra inscrito o trabalhador, através de um formulário doença e por maternidade, os membros da família do titular previsto para este efeito. ou do requerente de pensão ou de renda devida ao abrigo 2 — A instituição competente dispõe de um prazo de da legislação de um Estado Contratante que não residam 30 dias contados a partir da data de envio do referido com este último devem inscrever-se junto da instituição pedido para notificar, se for caso disso, a sua recusa fun- do lugar da sua residência apresentando um atestado com- damentada. Caso não receba a recusa até à expiração do provativo do direito às prestações em espécie estabelecido referido prazo, a instituição do lugar de residência ou de através de um formulário previsto para esse efeito, desde estada atribui aquelas prestações. que o encargo destas prestações não incumba ao regime 3 — O pedido de autorização previsto para este efeito do Estado de residência dos membros de família. deverá ser acompanhado de um relatório médico deta- 7 — Os trabalhadores que cessaram a sua actividade e lhado, bem como de uma estimativa de custos destas requereram a liquidação da sua pensão ou renda conservam, prestações. durante a instrução do pedido, o direito às prestações em 4 — Sempre que as referidas prestações sejam con- espécie por doença e por maternidade, a que têm direito ao cedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização abrigo da legislação do Estado competente em último lugar. prévia, a instituição do lugar de estada informa, sem As prestações são concedidas pela instituição do Estado demora, a instituição de inscrição através de um formu- de residência a cargo da instituição à qual incumbem essas lário previsto para este efeito. São considerados casos prestações após a liquidação da pensão ou da renda. de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem pôr em risco a vida Artigo 13.º do interessado ou comprometer seriamente o seu estado Prestações pecuniárias em caso de residência ou estada de saúde. fora do Estado competente (aplicação 5 — A lista das próteses, grande aparelhagem e presta- dos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção) ções de grande importância estabelecida de comum acordo 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias, nas pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada situações previstas nos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da ao presente Acordo Administrativo. 2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Artigo 15.º Contratantes, à instituição competente do Estado a cuja Reembolso entre instituições (aplicação legislação esteve sujeito em último lugar. do artigo 21.º da Convenção) 2 — A apresentação do pedido num Estado vale como apresentação no outro. A instituição que recebe em pri- 1 — As despesas resultantes da concessão das prestações meiro lugar o pedido comunica à instituição competente em espécie previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 18.º do outro Estado através de um formulário previsto para da Convenção são reembolsadas pela instituição compe- esse efeito, indicando, designadamente, a data em que tente à instituição que as concedeu com base em montantes o pedido foi apresentado. A exactidão das informações convencionais, segundo metodologia a estabelecer em prestadas pelo requerente é atestada pela instituição que acordo específico entre as autoridades competentes. recebeu o pedido como estando conformes aos originais 2 — As despesas resultantes da concessão das pres- apresentados. tações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 3 — A apresentação do formulário substitui a apresen- 17.º, 18.º, n.º 3, e 19.º da Convenção são reembolsadas tação dos documentos justificativos. pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela Artigo 18.º oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta instituição. Determinação do grau de invalidez Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como 1 — Para avaliar o grau de invalidez, as instituições as respectivas comunicações, serão efectuados pelos or- de cada Estado Contratante tomam em conta, nos termos ganismos designados. da legislação que aplicam, as perícias médicas bem como outras informações de ordem administrativa recolhidas CAPÍTULO II pelas instituições do outro Estado. 2 — Os resultados dos exames e controlos médicos Invalidez, velhice e morte efectuados pela instituição do Estado de residência são comunicados à instituição competente do outro Estado SECÇÃO I Contratante através de um formulário estabelecido para esse efeito. Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência 3 — A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico Artigo 16.º da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação. Totalização dos períodos de seguro (aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 23.º da Convenção) Artigo 19.º 1 — Sempre que, para aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º Procedimentos e modalidades de liquidação das pensões e 2 do artigo 23.º da Convenção, seja necessário recorrer 1 — A instituição que recebe o pedido em primeiro à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois lugar liquida a pensão tomando em conta exclusivamente Estados para a liquidação da pensão, são aplicáveis as os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria seguintes regras: legislação e envia o formulário previsto no artigo 17.º do a) Se um período equiparado a um período de seguro presente Acordo, no qual menciona o montante da pensão cumprido num Estado coincidir com um período de seguro e os períodos de seguro considerados. cumprido noutro Estado, só é considerado o período de 2 — Se não houver lugar à abertura do direito, tendo seguro cumprido neste último Estado; apenas em conta os períodos de seguro cumpridos no Es- b) Se um mesmo período é equiparado a um período tado que recebeu o pedido de pensão em primeiro lugar, a de seguro quer pelo regime português quer pelo regime instituição deste último Estado envia o formulário previsto tunisino, o referido período é considerado pela instituição no artigo 17.º do presente Acordo, indicando os períodos do Estado onde o interessado esteve segurado a título obri- de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação. gatório em último lugar antes do período em causa. 3 — A instituição do outro Estado Contratante que re- cebe o pedido aplica os mesmos procedimentos referidos 2 — O disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Convenção só nos n.os 1 e 2 e devolve o formulário preenchido, no qual se aplica se os períodos de seguro ou equiparados cumpri- constam o montante da pensão, os períodos cumpridos ao dos nos dois Estados Contratantes não coincidirem com os abrigo da legislação aplicada por este Estado, bem como a períodos de seguro ou equiparados cumpridos num Estado decisão tomada em relação ao pedido do interessado. terceiro ao qual as duas Partes se encontrem vinculadas por instrumentos de segurança social que prevejam a to- Artigo 20.º talização de períodos de seguro. Notificação das decisões Artigo 17.º 1 — A instituição competente do Estado de residência do requerente, ou a instituição competente do Estado onde Apresentação dos pedidos de pensões ele exerceu em último lugar a sua actividade, notifica o in- 1 — O interessado que solicita o benefício de uma teressado das decisões relativas à concessão das prestações ou várias pensões nos termos dos artigos 22.º e 23.º da aplicadas ao abrigo das disposições previstas na secção I Convenção apresenta o pedido, em conformidade com do capítulo II do título III da Convenção. as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por 2 — As notificações devem informar o requerente sobre essa instituição, à instituição do lugar de residência ou, as vias e prazos de recurso de que dispõe para contestar as se não residir no território de qualquer dos dois Estados decisões tomadas em relação ao seu pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2299 Artigo 21.º do Estado de residência, respeita aos membros da família Despesas que residam no território deste. O atestado relativo aos membros da família deve ser renovado anualmente. As despesas relativas ao pagamento das pensões, às 2 — A pessoa a quem sejam pagas prestações familiares transferências, bem como outras despesas de qualquer deve informar a instituição devedora dessas prestações: natureza que sejam criadas a este título, são da responsa- bilidade da instituição devedora das pensões. a) De quaisquer modificações na situação dos descen- dentes ou órfãos susceptíveis de modificar o direito às prestações; SECÇÃO II b) De qualquer modificação do número de descenden- Subsídios por morte tes ou órfãos relativamente aos quais as prestações são devidas; Artigo 22.º c) De qualquer transferência de residência dos descen- dentes ou órfãos; Apresentação e instrução dos pedidos de subsídio por morte (aplicação do artigo 25.º da Convenção) d) De qualquer exercício de uma actividade profissional que determine a abertura do direito às prestações familiares 1 — Para beneficiar do subsídio por morte previsto no para os descendentes ou órfãos. artigo 25.º da Convenção, os sobreviventes de um segu- rado do regime português ou tunisino apresentam o seu Artigo 25.º pedido quer junto da instituição competente quer junto da instituição do Estado da sua residência. Pagamento das prestações 2 — Neste último caso, a instituição do Estado de resi- Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção, dência indica a data da recepção e envia sem demora à ins- a instituição devedora das prestações familiares paga essas tituição competente o formulário previsto para este efeito, prestações nos termos previstos na legislação que aplica. acompanhado dos elementos justificativos necessários constantes do formulário relativo aos períodos de seguro. 3 — O subsídio por morte devido ao abrigo da legis- CAPÍTULO IV lação de um Estado é pago directamente pela instituição competente desse Estado ao beneficiário residente no ter- Acidentes de trabalho e doenças profissionais ritório do outro Estado ou de um Estado terceiro vincu- lado a cada um dos dois Estados por uma convenção de Artigo 26.º segurança social. Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação do artigo 30.º da Convenção) CAPÍTULO III 1 — Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Convenção, o trabalhador Prestações familiares deve apresentar à instituição do lugar da residência um atestado estabelecido em formulário previsto para esse Artigo 23.º efeito certificando que tem direito a essas prestações. Esse Totalização dos períodos de seguro (aplicação atestado é emitido pela instituição competente. Se o inte- do artigo 27.º da Convenção) ressado não apresentar este documento, a instituição do 1 — Para aplicação do artigo 27.º da Convenção, o tra- lugar de residência dirige-se à instituição competente para balhador apresenta, se necessário, à instituição competente o obter, através de formulário previsto para o efeito. do lugar de trabalho um formulário relativo aos períodos 2 — Este atestado permanece válido enquanto a insti- a tomar em consideração, na medida do necessário, para tuição do lugar de residência não receber a notificação da completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação sua anulação. aplicada pela referida instituição. 3 — Para qualquer pedido de prestações em espécie o 2 — Se o interessado não apresentar o atestado em interessado apresenta os documentos justificativos exigidos causa, a instituição competente do Estado do lugar de nos termos de legislação do Estado de residência. trabalho solicita à instituição competente do outro Estado a emissão e envio deste documento, através de formulário Artigo 27.º previsto para o efeito. Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado com- petente ou no regresso ou transferência de residência para Artigo 24.º o território do Estado de origem (aplicação do artigo 31.º da Convenção). Concessão das prestações (aplicação do artigo 28.º da Convenção) 1 — Para beneficiar das prestações em espécie nos 1 — Para beneficiar das prestações familiares, o traba- termos do artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve lhador, incluindo o trabalhador destacado, ou o titular de apresentar à instituição do lugar de estada ou à instituição uma pensão ou de uma renda deve apresentar um pedido do Estado de origem no caso de regresso ou de transfe- junto da instituição competente onde se encontra segurado rência de residência um atestado que certifique que está ou da instituição devedora da pensão ou da renda. Este autorizado a conservar o benefício das referidas prestações. pedido deve ser acompanhado de um atestado relativo aos Este atestado, que é emitido pela instituição competente, membros da família, estabelecido através de um formulário indica, designadamente, a duração máxima durante a qual previsto para este efeito. Este formulário, emitido pela as prestações em espécie podem ser concedidas segundo instituição competente em matéria de prestações familiares as disposições da legislação do Estado competente. 2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2 — Se o interessado não apresentar o referido atestado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Convenção, essa por motivos que não lhe sejam imputáveis, a instituição instituição deve: do lugar de estada ou a instituição do Estado de origem a) Transmitir, sem demora, à instituição competente dirige-se à instituição competente para o obter, através de do outro Estado Contratante em cujo território a vítima formulário previsto para o efeito. exerceu anteriormente uma actividade susceptível de pro- vocar a doença profissional em causa, a declaração e os Artigo 28.º documentos que a acompanham, bem como uma cópia da Procedimentos em caso de recaída (aplicação notificação referida na alínea seguinte; do artigo 32.º da Convenção) b) Notificar simultaneamente o interessado da sua de- 1 — O trabalhador vítima de recaída de um acidente de cisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as trabalho ou de doença profissional que tenha transferido condições que faltam cumprir para a abertura do direito a residência para o outro Estado dirige o pedido, acompa- às prestações, bem como as vias e prazos de recurso e a nhado dos documentos médicos justificativos, à instituição data do envio do atestado à instituição do outro Estado do lugar da sua nova residência. Contratante. 2 — Após a recepção do pedido, aquela instituição manda proceder, através dos respectivos serviços médicos, 3 — No caso de recurso de uma decisão de rejeição ao exame do interessado e remete, sem tardar, o processo tomada pela instituição competente do Estado Contratante à instituição competente que, por sua vez, o envia aos em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a ac- seus serviços médicos para avaliação e emissão de parecer tividade susceptível de provocar a doença profissional em fundamentado. causa, esta instituição deve informar a instituição do outro 3 — Tendo em vista a emissão deste parecer, a institui- Estado sobre a interposição desse recurso e comunicar-lhe ção competente toma uma decisão e notifica-a, através de a decisão definitiva que vier a tomar. um formulário previsto para este efeito, ao trabalhador e à instituição do lugar da sua nova residência. Artigo 31.º 4 — A notificação deve conter: Repartição de encargos com as prestações pecuniárias no caso de pneumoconiose esclerogénica a) Em caso de aceitação, a indicação da duração prová- (aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Convenção) vel da continuação da concessão das prestações; b) Em caso de recusa, a indicação do motivo da recusa Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Con- e das vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador. venção, são aplicadas as seguintes regras: a) A instituição competente do Estado Contratante ao Artigo 29.º abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são Avaliação do grau de incapacidade (aplicação concedidas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Conven- do artigo 34.º da Convenção) ção, solicita uma relação dos períodos de seguro cumpri- 1 — Para avaliação do grau de incapacidade perma- dos pela vítima ao abrigo da legislação do outro Estado nente, o trabalhador tem de fornecer à instituição com- Contratante, correspondente aos períodos durante os quais petente que procede à instrução do pedido de renda todas esteve exposta ao risco nesse Estado; as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às b) Com o fim de ter em conta os períodos de seguro doenças profissionais surgidas ou comprovadas anterior- cumpridos nos dois Estados, a instituição que tem a cargo mente ao abrigo da legislação do outro Estado, seja qual o pagamento das prestações pecuniárias procede à repar- for o grau de incapacidade deles resultante. tição dos encargos entre as duas instituições competentes 2 — Se a referida instituição considerar necessário, e notifica essa repartição à instituição competente do ou- pode, para obter estas informações ou para as confirmar, tro Estado Contratante, acompanhada dos comprovantes dirigir-se directamente à instituição competente do outro apropriados, designadamente o montante das prestações Estado, através de formulário previsto para o efeito. pecuniárias concedido e o cálculo das percentagens de repartição; Artigo 30.º c) No fim de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias envia à instituição Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença competente do outro Estado uma relação das prestações pe- profissional no território dos dois Estados Contratantes (aplicação do artigo 35.º da Convenção) cuniárias pagas durante o exercício considerado, indicando o montante devido por cada uma das duas instituições. A 1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 35.º da Con- instituição competente do outro Estado reembolsa a insti- venção, a declaração de doença profissional é enviada à tuição que tem a seu cargo o pagamento das prestações do instituição competente em matéria de doença profissional montante devido, no prazo máximo de três meses. do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de Artigo 32.º provocar a doença profissional em causa ou à institui- ção do lugar da residência, que a transmitirá à instituição Agravamento de uma doença profissional (aplicação do artigo 37.º da Convenção) competente. 2 — Sempre que a instituição do Estado Contratante ao 1 — No caso previsto no artigo 37.º da Convenção, o abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar trabalhador deve fornecer à instituição do Estado Contra- a actividade susceptível de provocar a doença profissional tante junto da qual faz valer o direito às prestações todas em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não as informações relativas às prestações anteriormente con- satisfazem as condições desta legislação, tendo em conta cedidas em virtude da doença profissional considerada. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2301 2 — Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra estatísticos respeitantes aos pagamentos das prestações instituição anteriormente competente para obter as infor- efectuados aos beneficiários de um Estado Contratante mações que considere necessárias. residentes no território de outro Estado. Estes dados es- tatísticos compreendem o número de beneficiários e o Artigo 33.º montante total das prestações pagas durante cada ano Controlo administrativo e médico civil. 2 — As autoridades e os organismos de ligação dos dois 1 — A pedido da instituição competente, a instituição Estados Contratantes devem fornecer ao outro Estado, e do lugar de residência do outro Estado manda proceder ao a seu pedido, toda a informação e os dados respeitantes controlo do beneficiário de uma renda de acidente de traba- aos sistemas e às modalidades de cálculo dos custos das lho ou de uma renda por doença profissional nas condições prestações sanitárias. previstas pela sua própria legislação e, designadamente, aos exames médicos necessários à revisão da renda. Artigo 37.º 2 — A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico Mútuo auxílio administrativo respeitante da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação. à recuperação das prestações indevidas e cobrança das contribuições devidas Artigo 34.º Se a instituição de um Estado Contratante apresentar Reembolso entre instituições (aplicação um recurso contra uma pessoa residente no outro Estado do artigo 33.º da Convenção) para a recuperação das prestações indevidas ou a cobrança das contribuições devidas, a instituição do lugar de resi- 1 — As despesas resultantes da concessão das presta- dência dessa pessoa presta os seus bons ofícios à primeira ções em espécie previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da instituição. Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes Artigo 38.º efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta. Comissão mista 2 — As despesas resultantes dos exames médicos pre- As autoridades competentes constituirão uma comissão vistos no artigo 33.º e dos demais exames realizados ao mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em abrigo do disposto no presente Acordo, bem como de pe- ritagens médicas, são objecto de reembolso mediante a Portugal e na Tunísia para: apresentação de uma relação das despesas efectivas. a) Pronunciar-se sobre questões de interpretação e apli- 3 — Não há lugar a reembolso quando os exames e cação da Convenção e do presente Acordo; controlos médicos são efectuados no interesse dos dois b) Estabelecer os formulários e normas de procedimento Estados Contratantes. para aplicação da Convenção e do presente Acordo; 4 — Os reembolsos previstos no presente artigo, bem c) Regularizar as contas existentes entre as instituições como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos dos dois Estados Contratantes; organismos designados. d) Actualizar o Acordo Específico Relativo aos Reem- bolsos das Prestações Pecuniárias entre Instituições; TÍTULO IV e) Actualizar a lista das prestações de grande impor- tância e os limites a partir dos quais uma prestação é Disposições diversas considerada de grande importância, para efeitos de apli- cação dos artigos 19.º da Convenção e 14.º do presente Artigo 35.º Acordo; Controlo e ajuda administrativa f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido pelas autoridades competentes. 1 — Para efeitos de controlo dos respectivos beneficiá- rios residentes no território do outro Estado, as instituições Artigo 39.º competentes portuguesas e tunisinas trocam as informa- ções e esclarecimentos que julguem susceptíveis de afec- Entrada em vigor tar o direito às prestações, o seu montante ou pagamento O presente Acordo Administrativo entra em vigor na e informam-se mutuamente sobre as circunstâncias que mesma data da Convenção e tem a mesma duração que esta, possam determinar, em conformidade com a sua própria salvo diferente acordo em sentido diferente das autoridades legislação, a modificação, a suspensão ou a extinção do competentes dos dois Estados Contratantes. direito às prestações pagas. 2 — A instituição competente de cada um dos Estados Feito em Tunes em 23 de Março, em dois exemplares Contratantes deve enviar, sempre que necessário e a pedido redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três do outro Estado, toda a informação sobre os montantes textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de actualizados das prestações que as pessoas interessadas interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá. recebem do outro Estado. Pelo Governo da República Portuguesa: Artigo 36.º Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- trangeiros. Dados estatísticos e informações Pelo Governo da República da Tunísia: 1 — Os organismos de ligação dos dois Estados pre- vistos no artigo 2.º do presente Acordo trocam os dados Kamel Morjane, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 ANEXO de Sécurité Sociale entre la République Tunisienne et la République Portugaise du 9 novembre 2006. Lista de próteses e outras prestações em espécie 2 — Les expressions et termes définis dans l’article 1er de grande importância de la Convention ont dans cet Arrangement le même sens 1 — Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, in- ou signification qui leur est attribué dans cet article. cluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suple- mentos, acessórios e utensílios. Article 2 2 — Calçado ortopédico e de complemento (não or- Organismes de liaison topédico). 3 — Próteses maxilo-faciais, perucas. 1 — Pour l’application de la Convention, sont désignés 4 — Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de les organismes de liaison suivants: aumento. a) Pour la République Portugaise: Direcção-Geral da 5 — Aparelhos auditivos, nomeadamente aparelhos Segurança Social (DGSS). acústicos e fonéticos. b) Pour la République Tunisienne: 6 — Próteses dentárias (fixas e amovíveis), próteses obturadoras da cavidade bucal. La Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) à Tunis, 7 — Veículos, manuais e motorizados, para doentes, en ce qui concerne les branches des prestations familiales et cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção d’assurance invalidité, vieillesse, décès et survivants pour e cães-guia para invisuais. les assurés sociaux des régimes des travailleurs salariés, 8 — Renovação das prestações visadas nos números non salariés ou assimilés affiliés à cette Caisse; precedentes. La Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale 9 — Termas. (CNRPS) à Tunis, en ce qui concerne les agents publics 10 — Alojamento e tratamento médico em sanatório, de l’Etat, des collectivités locales et des établissements em residência, escolas e outras instalações similares para publics affiliés à cette Caisse; deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por trau- La Caisse Nationale d’Assurance Maladie (CNAM) à matismo craniano e casos similares). Tunis, en ce qui concerne les branches d’assurance maladie 11 — Medidas de readaptação funcional ou reeducação et de maternité, d’assurance accidents du travail et maladies profissional. professionnelles pour les assurés sociaux des régimes des 12 — Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou travailleurs salariés, non salariés ou assimilés du secteur não incluída nos números precedentes, é considerada de privé ainsi que les agents publics de l’Etat, des collectivités grande importância, nos termos do disposto no artigo 14.º locales et des établissements publics. do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes: 2 — Les organismes de liaison désignés au paragraphe 1 Em Portugal: 500 euros; du présent article sont chargés d’établir les formulaires Na Tunísia: 1000 dinares tunisinos. prévus dans le présent Arrangement et d’adopter les me- sures administratives nécessaires pour l’application de ARRANGEMENT ADMINISTRATIF RELATIF AUX MODALITES ladite Convention, et d’informer les personnes couvertes D’APPLICATION DE LA CONVENTION DE SECURITE SOCIALE de leurs droits et obligations. ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE 3 — Les autorités compétentes de chacun des Etats Con- TUNISIENNE. tractants peuvent désigner d’autres organismes de liaison ou modifier leur compétence. Dans ce cas, les autorités Pour l’application de la Convention de Sécurité Sociale compétentes notifient leurs décisions sans délai à l’autorité entre la République Portugaise et la République Tunisienne compétente de l’autre Etat Contractant. signée à Tunis le 9 Novembre 2006, conformément aux dispositions de son article 38, paragraphe 1, sous a), les Article 3 autorités portugaises et tunisiennes compétentes repré- sentées: Institutions compétentes Du côté portugais, parle Ministre d’Etat et des Affaires Les institutions compétentes sont les suivantes: Etrangères; a) Pour la République Portugaise: Du côté tunisien, par le Ministre des Affaires Etrangères; Les institutions responsables pour l’application des lé- ont arrêté, d’un commun d’accord, les dispositions sui- gislations prévues à l’article 4, paragraphe 1, sous a), de vantes en ce qui concerne les modalités d’application de la Convention; ladite Convention. b) Pour la République Tunisienne: TITRE I La Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) pour l’application des législations prévues à l’article 4, para- Dispositions générales graphe 1er de la Convention, point a.1), literas i), en ce qui concerne l’allocation de décès, ii), iii), iv) et v), pour les Article 1er allocations familiales, concernant les travailleurs salariés, non salariés et assimilés affiliés à cette Caisse; Définitions La Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance So- 1 — Pour l’application du présent Arrangement Ad- ciale (CNRPS) pour l’application des législations prévues ministratif le terme «Convention» désigne la Convention à l’article 4 paragraphe 1er, point a.2) de la Convention Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2303 concernant les régimes de pension et du capital décès pour délivre un certificat d’assujettissement établi sur un for- les agents relevant du secteur public affiliés à la Caisse; mulaire prévu à cet effet, justifiant que le travailleur reste La Caisse Nationale d’Assurance Maladie (CNAM) pour soumis à la législation applicable par cette institution. l’application des législations prévues à l’article 4, paragra- 8 — Lorsqu’une personne visée à l’article 9, paragra- phe 1er, point a.1), literas i), à l’exception de l’allocation phe 9, sous c), de la Convention exerce le droit d’option, de décès, ii) et v), pour les prestations d’assurance mala- elle doit en informer l’institution compétente qui applique die, et ce concernant les travailleurs salariés, non salariés la législation pour laquelle elle a opté par le biais de la ou assimilés ainsi que les agents publics de l’Etat, des mission diplomatique ou consulaire dont elle relève, au collectivités locales et des établissements publics, affiliés moyen d’un formulaire prévu à cet effet. Ladite institution respectivement à la Caisse Nationale de Sécurité Sociale et informera l’institution compétente de l’autre Etat au moyen à la Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale; du même formulaire. et ce pour l’application de toutes les législations prévues à l’article 4, paragraphe 1, sous a), de la Convention. TITRE III Dispositions particulières relatives aux différentes TITRE II catégories de prestations Dispositions concernant la détermination de la législation applicable CHAPITRE I Maladie et maternité Article 4 Détachement et autres exceptions au principe de la territorialité Article 5 (application de l’article 9 de la Convention) Totalisation des périodes d’assurance pour l’ouverture du droit 1 — Le travailleur détaché par une entreprise exerçant aux prestations (application de l’article 11 de la Convention) une activité sur le territoire de l’un des Etats Contractants, 1 — Lorsque l’institution compétente de l’un des Etats pour effectuer un travail pour le compte de celle-ci sur Contractants doit recourir à la totalisation des périodes le territoire de l’autre Etat doit être muni d’un certificat d’assurance visées à l’article 11 de la Convention pour de détachement établi sur un formulaire prévu à cet effet délivré, à la demande de l’employeur, par l’institution dont l’octroi des prestations en nature et/ou en espèces de mala- la législation demeure applicable. die ou de maternité, cette institution doit utiliser l’attestation 2 — Ce certificat comportera outre les renseignements des périodes d’assurance ou équivalentes accomplies sous concernant le travailleur et son employeur, la durée de la législation de l’autre Etat Contractant. la période de détachement, la désignation et adresse de 2 — Ladite attestation, établie sur un formulaire prévu l’entreprise ou l’établissement où sera exécuté le travail, le à cet effet, est délivrée soit à la demande du travailleur cachet de l’institution d’affiliation et la date de délivrance avant son départ pour l’Etat de son nouveau lieu de travail de ce formulaire. soit à la demande de l’institution de l’Etat du nouveau lieu 3 — Si la durée du détachement doit se prolonger au- de travail. -delà de la période de 24 mois prévue au paragraphe 1, sous a), de l’article 9 de la Convention, l’accord prévu au Article 6 paragraphe 1, sous b), dudit article doit être sollicité, en Prestations en nature en cas de résidence hors de l’Etat principe, dans les 3 mois précédant l’expiration de la pé- compétent (application de l’article 12 de la Convention) riode initiale de détachement, par l’employeur, à l’autorité 1 — Pour bénéficier des prestations en nature en vertu compétente ou à l’institution désignée de l’Etat du lieu de l’article 12 de la Convention, le travailleur ainsi que les de travail. membres de sa famille se font inscrire auprès de l’institution 4 — La délivrance du certificat relatif à la prolongation de détachement est subordonnée à l’accord préalable: de l’Etat de résidence en présentant une attestation certi- fiant qu’ils ont droit aux prestations en nature, établie sur a) En ce qui concerne la République Portugaise, du un formulaire prévu à cet effet. S’ils ne présentent pas la- Ministère chargé de la sécurité sociale; dite attestation, l’institution de l’Etat de résidence s’adresse b) En ce qui concerne la République Tunisienne, du à l’institution compétente pour l’obtenir, au moyen d’un Ministère chargé de la sécurité sociale. formulaire établi à cet effet. 2 — Cette attestation est valable pendant un délai ma- 5 — Dès lors que l’accord de prolongation est ob- ximum d’un an, renouvelable. tenu, l’institution d’affiliation du travailleur délivrera à l’employeur le certificat afférent à l’aide du formulaire Article 7 prévu à cet effet. Prestations en nature en cas de séjour hors de l’Etat compétent 6 — Si le travailleur cesse d’être détaché avant (application des articles 13 et 18, paragraphe 3, de la Convention) l’échéance de la période de détachement, l’entreprise qui l’occupe normalement devra communiquer cette nouvelle 1 — Pour bénéficier des prestations en nature prévues situation à l’institution compétente de l’Etat où se trouve aux articles 13 et 18, paragraphe 3, de la Convention, les assuré le travailleur laquelle informera immédiatement personnes visées à ces articles doivent déposer auprès de l’autre institution. l’institution du lieu où elles séjournent une attestation 7 — Dans les cas visés à l’article 9, paragraphes 3, 4, justificative de leur droit aux prestations de soins de santé sous a), 6, 7 et 8, de la Convention, l’institution compétente établie sur un formulaire prévu à cet effet. 2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2 — Cette attestation est délivrée par l’institution com- de ces prestations telle qu’elle est prévue par la législation pétente dont relève la personne concernée et à sa demande, de cet Etat. si possible avant qu’elle ne quitte le territoire de l’Etat 3 — Si la personne en formation professionnelle ou les où elle réside. Cette attestation indique notamment la pé- membres de sa famille ne présentent pas ladite attestation, riode au cours de laquelle les prestations en nature peuvent l’institution du lieu de séjour s’adresse à l’institution com- être servies. Si la personne concernée ne présente pas pétente pour l’obtenir au moyen d’un formulaire établi à ladite attestation, l’institution du lieu de séjour s’adresse cet effet. à l’institution compétente pour l’obtenir au moyen d’un formulaire établi à cet effet. Article 11 Formalités en cas de retour ou de transfert de résidence Article 8 autorisé — Prestations Prestations en nature en cas de séjour dans l’Etat compétent en nature (application de l’article 17 de la Convention) (application de l’article 14 de la Convention) 1 — Pour conserver le bénéfice des prestations en nature 1 — Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l’assurance maladie et maternité dans l’Etat autre que de l’article 14 de la Convention, le travailleur ainsi que les celui d’affiliation, dans les cas visés à l’article 17 de la membres de sa famille sont tenus de présenter à l’institution Convention, le travailleur ou le membre de sa famille est du lieu de séjour une attestation certifiant qu’ils ont droit tenu de présenter à l’institution de cet Etat une «attesta- aux dites prestations. tion de maintien du bénéfice des prestations en nature de 2 — Cette attestation qui est délivrée par l’institution l’assurance maladie et maternité» établie au moyen d’un du lieu de résidence sur un formulaire prévu à cet effet, si formulaire prévu à cet effet. possible avant qu’ils ne quittent l’Etat de résidence, indique 2 — Cette attestation, qui est délivrée à la demande de notamment la durée maximale d’octroi des prestations. l’intéressé par l’institution compétente avant son départ, S’ils ne présentent pas ladite attestation l’institution du lieu comporte obligatoirement l’indication de la durée du ser- de séjour s’adresse à l’institution du lieu de résidence pour vice des prestations en nature. l’obtenir au moyen d’un formulaire établi à cet effet. 3 — Lorsque, pour des motifs légitimes, l’attestation n’a pu être établie ou demandée antérieurement au retour ou Article 9 au transfert de la résidence dans l’autre Etat, l’institution compétente peut délivrer postérieurement au retour ou au Prestations en nature au cours d’une période de détachement transfert de résidence le formulaire établi a cet effet, soit dans l’autre Etat (application de l’article 15 de la Convention) de sa propre initiative, soit à la requête de l’intéressé ou 1 — Dans les cas visés à l’article 9, paragraphe 1, de de l’institution de l’autre Etat Contractant, en utilisant un la Convention, pour bénéficier des prestations en nature, formulaire établi à cet effet. y compris l’hospitalisation pendant la durée de son déta- 4 — Si l’état de santé du travailleur ou le membre de chement, le travailleur doit présenter à l’institution du lieu sa famille nécessite une prolongation des soins au-delà de de détachement une attestation de droit aux prestations en la période initialement prévue dans l’attestation délivrée, nature délivrée par l’institution compétente établie sur un l’institution du lieu de résidence, soit de sa propre initia- formulaire prévu à cet effet. tive, soit à la demande du travailleur ou de son ayant droit, 2 — Les dispositions du paragraphe précédent sont ap- sollicite la prolongation du droit aux prestations à l’aide plicables par analogie en cas de prolongation de période du formulaire prévu à cet effet. de détachement ou conclusion d’un accord en vertu de 5 — L’institution compétente accorde la prolongation en l’article 10 de la Convention. renvoyant la partie correspondante de l’attestation de main- 3 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ci-dessus tien de bénéfice des prestations en nature de l’assurance sont applicables par analogie aux membres de famille maladie et maternité, pour autant que le droit aux presta- qui accompagnent le travailleur pendant la durée de son tions est toujours ouvert au regard de la législation qu’elle détachement. applique. Le point de départ de cette nouvelle période se 4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 3 ci-dessus situe à la fin de la période de l’autorisation initiale. sont applicables par analogie aux travailleurs non-salariés 6 — L’institution compétente peut, en tant que de be- visés à l’article 9, paragraphe 3, de la Convention. soin, solliciter de l’institution du lieu des soins un contrôle médical dont les résultats lui sont communiqués. Article 10 7 — En cas de refus de la prolongation, les motifs du refus, les voies et les délais de recours dont dispose Prestations en nature aux personnes en formation professionnelle (application de l’article 16 de la Convention) l’intéressé lui sont notifiés ainsi qu’à l’institution de la nouvelle résidence. 1 — Pour bénéficier des prestations en nature de l’assurance maladie et maternité les personnes en formation Article 12 professionnelle qui séjournent sur le territoire de l’autre Etat ainsi que les membres de leurs familles sont tenues Prestations en nature aux demandeurs et titulaires de pension ou rente (application de l’article 18 de la Convention) de présenter à l’institution du lieu de séjour une attestation de droit aux prestations en nature de l’assurance maladie 1 — Pour l’application du paragraphe 2 de l’article 18 et maternité pendant le séjour sur l’autre Etat Contractant de la Convention, le demandeur ou le titulaire d’une pen- établie sur un formulaire prévu à cet effet. sion ou rente à la charge du régime d’un Etat qui réside 2 — Cette attestation, qui est délivrée par l’institution sur le territoire de l’autre Etat est tenu de se faire inscrire compétente à la personne en formation professionnelle, ainsi que les membres de sa famille qui résident avec lui si possible avant qu’elle ne quitte le territoire de l’Etat où auprès de l’institution du lieu de résidence, en présen- elle réside, indique notamment la durée maximale d’octroi tant une attestation établie sur un formulaire prévu à cet Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2305 effet certifiant qu’il a droit aux prestations en nature de et administratifs résultants des contrôles, établis sur un l’assurance maladie et maternité en vertu de la législation formulaire prévu à cet effet. de l’Etat débiteur de la pension ou de la rente. Cette attesta- 4 — Dès que les services médicaux compétents cons- tion est délivrée par l’institution compétente à la demande tatent que le travailleur est apte à reprendre le travail, de l’intéressé ou à la demande de l’institution du lieu de l’institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, résidence au moyen d’un formulaire établi à cet effet. notifie au travailleur, dans l’immédiat, la fin de l’incapacité 2 — Le droit aux prestations visées au paragraphe pour le travail et remet, sans délai, à l’institution compé- précédent est ouvert à partir de la date de la pension ou tente une copie de la notification en joignant le rapport de la rente, ou à partir de la date mentionnée sur ladite des services médicaux. attestation. 5 — Si l’institution compétente décide de refuser ou 3 — L’institution du lieu de résidence informe de supprimer les prestations en espèces, elle notifie di- l’institution qui a délivré l’attestation de toute inscription rectement au travailleur de sa décision ainsi que les voies à laquelle elle a procédé conformément aux dispositions et délais de recours dont il dispose, et adresse, en même ci-dessus. temps, une copie de la notification à l’institution du lieu 4 — En cas de suppression ou suspension du droit aux de résidence ou de séjour. prestations en nature l’institution compétente de l’Etat débiteur de la pension ou de la rente en informe immédiate- Article 14 ment l’institution de l’autre Etat au moyen d’un formulaire Prothèse, grand appareillage et prestations en nature de grande prévu à cet effet. importance (application de l’article 19 de la Convention) 5 — Les prestations cessent d’être servies à partir du premier jour qui suit celui de la date de réception de la 1 — Pour obtenir l’autorisation d’octroi des prestations notification par l’institution du lieu de résidence, ou de tout visées à l’article 19 de la Convention, l’institution du lieu fait rendant impossible le service des prestations (décès de séjour adresse une demande à l’institution d’affiliation ou transfert de résidence des intéressés). du travailleur au moyen d’un formulaire prévu à cet effet. 6 — Pour bénéficier des prestations en nature de 2 — L’institution compétente dispose d’un délai de l’assurance maladie et maternité, les membres de la famille 30 jours à compter de la date d’envoi de cette demande du titulaire ou du demandeur de pension ou de rente due au pour notifier, le cas échéant, son opposition motivée. titre de la législation d’un Etat Contractant qui ne résident L’institution du lieu de résidence ou de séjour octroie les pas avec ce dernier sont tenus de se faire inscrire auprès prestations si elle ne reçoit pas le refus à l’expiration de de l’institution du lieu de leur résidence en présentant une ce délai. attestation de droit aux prestations en nature établie sur un 3 — La demande d’autorisation prévue doit être ac- formulaire prévu à cet effet dans la mesure où la charge compagnée d’un rapport médical détaillé ainsi que de de ces prestations n’incombe pas au régime de l’Etat de l’estimation du coût de ces prestations. résidence de ces membres de famille. 4 — Lorsque lesdites prestations sont accordées en cas 7 — Les travailleurs qui cessent leur activité et deman- d’urgence absolue, sans autorisation préalable, l’institution dent la liquidation de leur pension ou rente conservent, du lieu de séjour informe sans délai l’institution d’affiliation au cours de l’instruction de cette demande, le droit aux au moyen d’un formulaire prévu à cet effet. Est considéré prestations en nature de l’assurance maladie et maternité comme urgence absolue le cas où le service de ces pres- auquel ils peuvent prétendre au titre de la législation de tations ne peut être différé sans mettre en danger la vie de l’Etat compétent en dernier lieu. Les prestations sont ser- l’intéressé ou compromettre sérieusement son état de santé. vies par l’institution de l’Etat de résidence à la charge de 5 — La liste des prothèses, grand appareillage et pres- l’institution à laquelle incombent ces prestations après tations de grande importance établie d’un commun accord liquidation de la pension ou de la rente. par les autorités compétentes des deux Etats est annexée au présent Arrangement Administratif. Article 13 Article 15 Prestations en espèces en cas de résidence ou de séjour hors de l’Etat compétent (application Remboursement entre institutions (application des articles 12,13 et 15 à 17 de la Convention) de l’article 21 de la Convention) 1 — Pour bénéficier des prestations en espèces, dans les 1 — Les frais résultant de l’octroi des prestations en situations visées aux articles 12, 13, et 15 à 17 de la Con- nature prévues aux articles 12 et 18, paragraphe 2, de la vention, le travailleur adresse sa demande à l’institution du Convention sont remboursés par l’institution compétente lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, accompagnée à l’institution qui les a servies sur la base de montants d’un certificat médical délivré par le médecin traitant. Ce forfaitaires selon une méthodologie à établir par accord certificat indique la date du début de l’incapacité ainsi que spécifique entre les autorités compétentes. le diagnostic et la durée probable de l’incapacité. 2 — Les frais résultant de l’octroi des prestations en 2 — L’institution compétente examine les droits de nature prévues aux articles 13, 15, 16, 17, 18, paragraphe 3, l’intéressé et lui adresse, le cas échéant, une nouvelle et 19 de la Convention sont remboursés par l’institution attestation de droit aux prestations en nature dans les compétente à l’institution qui les a servies sur la base conditions prévues aux articles 7, 9,10 et 11 du présent de montants effectifs fixés par référence à la tarification Arrangement. officielle ou à défaut par référence à la comptabilité de 3 — L’institution du lieu de résidence ou de séjour, se- cette institution. lon le cas, procède aux contrôles médical et administratif Les remboursements prévus au présent article, ainsi conformément aux modalités applicables à ses assurés et que les communications afférentes sont effectués par les adresse à l’institution compétente les rapports médicaux organismes désignés à cet effet. 2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 CHAPITRE II 2 — Les résultats des examens et contrôles médicaux effectués par l’institution de l’Etat de résidence sont com- Invalidité, vieillesse et décès muniqués à l’institution compétente de l’autre Etat Con- tractant selon le formulaire établi à cet effet. SECTION I 3 — L’institution compétente conserve le droit de faire procéder à l’examen de l’intéressé par un médecin de Pensions d’invalidité, vieillesse et survivants son choix et dans les conditions prévues par sa propre législation. Article 16 Article 19 Totalisation des périodes d’assurance (application des articles 22, Procédure et modalités de liquidation des pensions paragraphe 1, et 23, paragraphe 2, de la Convention) 1 — L’institution qui reçoit en premier lieu la demande 1 — Lorsque pour l’application du paragraphe 1 de liquide la pension en tenant compte exclusivement des l’article 22 et du paragraphe 2 de l’article 23 de la Con- périodes d’assurance accomplies sous sa propre législa- vention, il y a lieu de recourir à la totalisation des périodes tion et envoie le formulaire prévu à l’article 17 du présent d’assurance accomplies dans les deux Etats pour la liqui- Arrangement en y mentionnant le montant de la pension dation de la pension, les règles suivantes sont appliquées: et les périodes d’assurance considérées. a) Si une période assimilée à une période d’assurance par 2 — Si l’intéressé ne peut pas ouvrir droit compte tenu le régime d’un Etat coïncide avec une période d’assurance des seules périodes d’assurance accomplies dans l’Etat qui accomplie dans l’autre Etat, seule la période d’assurance reçoit en premier lieu la demande, l’institution de ce dernier accomplie dans ce dernier Etat est prise en considération; Etat envoie le formulaire prévu à l’article 17 du présent b) Si une même période est assimilée à une période Arrangement en y indiquant les périodes d’assurance ac- d’assurance à la fois par le régime portugais et le régime complies au titre de sa propre législation. tunisien, ladite période est prise en considération par 3 — L’institution de l’autre Etat Contractant qui reçoit l’institution de l’Etat où l’intéressé a été assuré à titre la demande applique les mêmes procédures décrites aux obligatoire en dernier lieu avant la période en cause. paragraphes 1 et 2 ci-dessus et renvoie ledit formulaire complété par le montant de la pension et les périodes ac- 2 — Les dispositions du paragraphe 4 de l’article 22 complies au titre de la législation qu’elle applique ainsi de la Convention ne sont applicables que si les pério- que la décision prise à l’égard de la demande de l’intéressé. des d’assurance ou assimilées accomplies dans les deux Etats Contractants ne coïncident pas avec les périodes Article 20 d’assurance ou assimilées accomplies dans un Etat tiers Notification des décisions lié aux deux Etats Contractants par des instruments de sécurité sociale prévoyant la totalisation des périodes 1 — L’institution compétente de l’Etat de résidence d’assurance. du demandeur ou l’institution compétente de l’Etat où il Article 17 a exercé en dernier lieu son activité notifie à l’intéressé l’ensemble des décisions relatives à l’octroi des prestations Introduction des demandes de pensions en vertu des dispositions de la section I du chapitre II du 1 — L’intéressé qui sollicite le bénéfice d’une pension titre III de la Convention. ou de plusieurs pensions en application des articles 22 et 2 — Les notifications doivent porter à la connaissance 23 de la Convention adresse sa demande, selon les mo- du demandeur les voies et délais de recours mis à sa dis- position pour contester les décisions prises à l’égard de dalités de la législation que cette institution applique, à sa demande. l’institution compétente du lieu de sa résidence ou, s’il ne Article 21 réside pas sur le territoire d’un des deux Etats Contractants, à l’institution compétente de l’Etat à la législation duquel Frais il a été soumis en dernier lieu. Les frais relatifs au paiement des pensions, aux transferts 2 — Le dépôt de la demande dans un Etat vaut présenta- ainsi que tous autres frais de quelque nature que ce soit tion dans l’autre. L’institution qui a reçu en premier lieu la engagés à ce titre, sont à la charge de l’institution débitrice demande en donne communication à l’institution compétente des pensions. de l’autre Etat au moyen d’un formulaire prévu à cet effet en y indiquant, entre autres, la date à laquelle cette demande SECTION II a été introduite. L’exactitude des renseignements donnés par le requérant est attesté par l’institution qui a reçu la Allocations de décès demande, comme étant conformes aux originaux présentés. 3 — La transmission du formulaire remplace la trans- Article 22 mission des pièces justificatives. Introduction et instruction des demandes de service de l’allocation de décès (application de l’article 25 de la Convention) Article 18 Détermination du degré d’invalidité 1 — Pour obtenir l’allocation de décès mentionnée à l’article 25 de la Convention, les ayants droit d’un assuré 1 — Pour évaluer le degré d’invalidité, les institutions du régime portugais ou tunisien déposent leur demande de chaque Etat Contractant tiennent compte, en conformité soit auprès de l’institution compétente soit auprès de avec la législation qu’elles appliquent, des constatations l’institution de l’Etat de leur résidence. médicales ainsi que des informations d’ordre administratif 2 — Dans ce dernier cas, l’institution de l’Etat de rési- recueillies par les institutions de l’autre Etat. dence indique la date de réception et transmet sans retard Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2307 à l’institution compétente le formulaire établi à cet effet CHAPITRE IV accompagné des pièces justificatives nécessaires du for- mulaire relatif aux périodes d’assurance. Accidents du travail et maladies professionnelles 3 — L’allocation de décès due en vertu de la législation Article 26 d’un Etat est versée directement par l’institution compé- tente de cet Etat au bénéficiaire résidant sur le territoire de Prestations en nature en cas de résidence hors de l’Etat l’autre Etat ou d’un Etat tiers lié à chacun des deux Etats compétent (application de l’article 30 de la Convention) par une Convention de sécurité sociale. 1 — Pour bénéficier des prestations en nature en vertu des dispositions de l’article 30 de la Convention, le travail- leur est tenu de présenter à l’institution du lieu de résidence CHAPITRE III une attestation au moyen d’un formulaire établi à cet effet Prestations familiales certifiant qu’il a droit à ces prestations. Cette attestation est délivrée par l’institution compétente. Si l’intéressé ne Article 23 présente pas ce document, l’institution du lieu de rési- dence s’adresse à l’institution compétente pour l’obtenir Totalisation des périodes d’assurance (application de l’article 27 de la Convention) au moyen d’un formulaire établi à cet effet. 2 — Cette attestation reste valable aussi longtemps que 1 — En application de l’article 27 de la Convention, le l’institution du lieu de résidence n’a pas reçu notification travailleur est tenu de présenter, si nécessaire, a l’institution de son annulation. compétente du lieu du travail un formulaire relatif aux 3 — Pour toute demande de prestations en nature, périodes à prendre en compte, dans la mesure du néces- l’intéressé présente les pièces justificatives requises en saire, pour compléter les périodes accomplies en vertu de vertu de la législation de l’Etat de résidence. la législation que ladite institution applique. 2 — Si l’intéressé ne présente pas l’attestation en cause, Article 27 l’institution compétente de l’Etat du lieu de travail de- Prestations en nature en cas de séjour dans l’Etat autre que l’Etat mande à l’institution compétente de l’autre Etat d’établir et compétent ou lors du retour ou de transfert de résidence sur le de lui transmettre ce document, au moyen d’un formulaire territoire de l’Etat d’origine (application de l’article 31 de la établi à cet effet. Convention). 1 — Pour bénéficier des prestations en nature en Article 24 vertu de l’article 31 de la Convention, le travailleur est Service des prestations (application tenu de présenter à l’institution du lieu de séjour ou à de l’article 28 de la Convention) l’institution de l’Etat d’origine lors d’un retour ou d’un transfert de résidence une attestation certifiant qu’il est 1 — Pour bénéficier des prestations familiales, le tra- autorisé à conserver le bénéfice desdites prestations. vailleur y compris le travailleur détaché ou le titulaire d’une Cette attestation, qui est délivrée par l’institution com- pension ou d’une rente doit déposer une demande auprès de pétente, indique notamment la durée maximale pendant l’institution compétente où il est assuré ou de l’institution laquelle les prestations en nature peuvent être servies se- débitrice de la pension ou de la rente. Cette demande doit lon les dispositions de la législation de l’Etat compétent. être accompagnée d’un certificat relatif aux membres de 2 — Si l’intéressé ne présente pas ladite attestation pour la famille établi sur un formulaire prévu à cet effet. Ce des raisons indépendantes de sa volonté, l’institution du formulaire, établi par l’institution compétente en matière lieu de séjour ou l’institution de l’Etat d’origine s’adresse à d’allocations familiales de l’Etat de résidence, concerne l’institution compétente pour l’obtenir au moyen d’un for- les membres de la famille résidant sur le territoire de cet mulaire établi à cet effet. Etat. Ce certificat relatif aux membres de la famille doit être renouvelé annuellement. Article 28 2 — Toute personne à laquelle les prestations familiales sont versées est tenue d’informer l’institution débitrice de Procédure en cas de rechute (application de l’article 32 de la Convention) ces prestations: 1 — Lorsque le travailleur est victime d’une rechute de a) De tout changement dans la situation des enfants son accident du travail ou de sa maladie professionnelle ou orphelins susceptibles de modifier le droit aux pres- alors qu’il a transféré sa résidence dans l’autre Etat, il tations; adresse sa requête accompagnée des pièces médicales b) De toute modification du nombre des enfants ou justificatives à l’institution du lieu de sa nouvelle résidence. orphelins pour lesquels des prestations sont dues; 2 — Dès la réception de la demande, ladite institution fait c) De tout transfert de résidence des enfants ou orphelins; procéder, par son contrôle médical, à l’examen de l’intéressé d) De tout exercice d’une activité professionnelle ou- et transmet sans retard l’ensemble du dossier à l’institution vrant droit à des prestations familiales pour ces enfants compétente. Celle-ci dès la réception du dossier, le sou- ou orphelins. met à son contrôle médical, lequel émet un avis motivé. 3 — Au vu de cet avis, l’institution compétente prend Article 25 sa décision et la notifie au moyen d’un formulaire prévu à Versement des prestations cet effet, d’une part au travailleur intéressé et d’autre part à l’institution du lieu de la nouvelle résidence de ce dernier. Sous réserve des dispositions de l’article 28, paragra- 4 — La notification doit comporter: phe 3, de la Convention, l’institution débitrice des alloca- tions familiales verse ces prestations dans les termes de la a) En cas d’acceptation, l’indication de la durée prévi- législation qu’elle applique. sible de la continuation du service des prestations; 2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 b) En cas de refus, l’indication du motif du refus, des sont octroyées en vertu de l’article 35, paragraphe 1, de voies et des délais de recours dont dispose le travailleur. la Convention sollicite le relevé des périodes d’assurance accomplies par la victime sous la législation de l’autre Etat Article 29 Contractant, correspondant aux périodes pendant lesquelles Appréciation du degré d’incapacité (application il a été exposé au risque dans cet Etat; de l’article 34 de la Convention) b) Au vu du relevé des périodes d’assurance accomplies 1 — Aux fins de l’appréciation du degré d’incapacité dans les deux Etats, l’institution chargée du versement permanente, le travailleur est tenu de fournir à l’institution des prestations en espèces procède à la répartition des compétente qui procède à l’instruction de la demande de charges entre les deux institutions compétentes et notifie rente, tous les renseignements relatifs aux accidents du à l’institution compétente de l’autre Etat Contractant cette travail ou aux maladies professionnelles survenus ou cons- répartition avec les justificatifs appropriés notamment le tatées antérieurement sous la législation de l’autre Etat et montant des prestations en espèces octroyé et le calcul des ce, quel que soit de degré d’incapacité qui en était résulté. pourcentages de répartition; 2 — Si ladite institution l’estime nécessaire, elle peut, c) A la fin de chaque année civile, l’institution char- pour obtenir ces renseignements ou en avoir confirmation, gée du versement des prestations en espèces transmet à s’adresser directement à l’institution compétente de l’autre l’institution compétente de l’autre Etat un relevé des pres- Etat, au moyen d’un formulaire établi à cet effet. tations en espèces versées au cours de l’exercice considéré Article 30 en indiquant le montant dû par chacune des deux institu- tions. L’institution compétente de l’autre Etat rembourse Procédure en cas d’exposition au même risque de maladie à l’institution chargée du versement des prestations le professionnelle dans les deux Etats Contractants (application de l’article 35 de la Convention) montant dû au plus tard dans un délai de trois mois. 1 — Dans le cas visé à l’article 35, paragraphe 1, de la Article 32 Convention, la déclaration de la maladie professionnelle est transmise soit à l’institution compétente en matière Aggravation de la maladie professionnelle (application de l’article 37 de la Convention) de maladie professionnelle de l’Etat Contractant sous la législation duquel la victime a exercé en dernier lieu une 1 — Dans le cas visé à l’article 37 de la Convention, le activité susceptible de provoquer la maladie considérée travailleur est tenu de fournir à l’institution de l’Etat Con- soit à l’institution du lieu de résidence, qui transmet la tractant auprès duquel il fait valoir des droits aux prestations, déclaration à ladite institution compétente. tous les renseignements relatifs aux prestations accordées 2 — Lorsque l’institution d’un Etat Contractant sous la antérieurement pour la maladie professionnelle considérée. législation duquel la victime a exercé en dernier lieu une 2 — Cette institution peut s’adresser à toute autre ins- activité susceptible de provoquer la maladie profession- titution qui a été compétente antérieurement pour obtenir nelle considérée constate que la victime ou ses survivants les renseignements qu’elle estime nécessaire. ne satisfont pas aux conditions de cette législation compte tenu des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l’article 35 Article 33 de la Convention, ladite institution doit: Contrôle administratif et médical a) Transmettre sans retard à l’institution compétente de l’autre Etat Contractant sur le territoire duquel l’intéressé 1 — À la demande de l’institution compétente, à précédemment occupé un emploi susceptible de provo- l’institution du lieu de résidence de l’autre Etat fait pro- quer la maladie professionnelle considérée, la déclaration céder au contrôle du bénéficiaire d’une rente d’accident du et les pièces qui l’accompagnent ainsi qu’une copie de la travail ou d’une rente au titre d’une maladie professionnelle décision visée ci-dessous; dans les conditions prévues par sa propre législation, et b) Notifier, simultanément, à l’intéressé sa décision notamment aux examens médicaux nécessaires à la révi- de rejet dans laquelle elle doit indiquer notamment les sion de la rente. conditions qui font défaut pour l’ouverture des droits aux 2 — L’institution compétente conserve le droit de faire prestations, ainsi que les voies et délais de recours et la procéder à l’examen des intéressés par un médecin de transmission de la déclaration à l’institution de l’autre Etat. son choix et dans les conditions prévues par sa propre législation. 3 — En cas d’introduction d’un recours contre la dé- cision de rejet prise par l’institution compétente de l’Etat Article 34 Contractant sur le territoire duquel le travailleur a occupé Remboursement entre institutions (application en dernier lieu l’emploi susceptible de provoquer la maladie de l’article 33 de la Convention) professionnelle considérée, cette institution est tenue d’en informer l’institution de l’autre Etat et de lui faire connaître 1 — Les frais résultant de l’octroi des prestations en ultérieurement la décision définitive intervenue. nature prévues aux articles 30, 31 et 32 de la Convention sont remboursés par l’institution compétente à l’institution Article 31 qui les a servies sur la base de montants effectifs fixés par Répartition de la charge des prestations en espèces référence à la tarification officielle ou à défaut par réfé- en cas de pneumoconiose sclérogène rence à la comptabilité de cette institution. (application de l’article 35, paragraphe 4, de la Convention) 2 — Les frais occasionnés par les examens médicaux visés à l’article 33 ci-dessus et par ceux réalisés conformé- Pour l’application de l’article 35, paragraphe 4, de la ment aux dispositions du présent Arrangement Administra- Convention les règles suivantes sont applicables: tif ainsi que par les expertises médicales font l’objet d’un a) L’institution compétente de l’Etat Contractant au remboursement sur présentation d’un relevé des dépenses titre de la législation duquel les prestations en espèces effectives. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2309 3 — Aucun remboursement n’est dû si les examens et c) Régulariser les comptes qui existent entre les insti- contrôles médicaux sont effectués dans l’intérêt des deux tutions des deux Etats Contractants; Etats Contractants. d) Mettre à jour l’accord spécifique concernant les rem- 4 — Les remboursements prévus au présent article ainsi boursements des prestations en nature entre institutions; que les communications afférentes, sont effectuées par les e) Actualiser la liste des prestations de grande impor- organismes désignés à ce effet. tance et les limites à partir desquelles une prestation est considérée de grande importance aux fins d’application de l’article 19 de la Convention et 14 du présent Arrangement TITRE IV administratif; Dispositions diverses f) Se prononcer sur d’autres questions qui leur seront présentées par les autorités compétentes. Article 35 Article 39 Contrôle et aide administrative Entrée en vigueur 1 — Aux effets de contrôle de leurs bénéficiaires respec- Le présent Arrangement Administratif entre en vigueur tifs résidant sur le territoire de l’autre Etat, les institutions à la même date que la Convention et aura la même durée compétentes portugaises et tunisiennes échangent les in- que celle-ci sauf si les autorités compétentes des deux Etats formations et renseignements qu’elles jugent susceptibles Contractants conviennent autrement. d’affecter le droit aux prestations, leur montant ou leur règlement et s’informent mutuellement des circonstances Fait à Tunis, le 23 mars 2010, en deux exemplaires pouvant entraîner, conformément à leur propre législation, originaux en langues portugaise, arabe et française, les la modification, la suspension ou l’extinction du droit aux trois textes faisant également foi. En cas de divergence prestations servies. d’interprétation, le texte en langue française prévaudra. 2 — L’institution compétente de chacun des Etats Con- Pour le Gouvernement de la République Portugaise: tractants doit envoyer lorsqu’il est nécessaire et à la de- mande de l’autre Etat, toute information sur les montants Luís Amado, Ministre d’Etat et des Affaires Etrangères. mis à jour des prestations que les personnes intéressées Pour le Gouvernement de la République Tunisienne: reçoivent de l’autre Etat. Kamel Morjane, Ministre des Affaires Etrangères. Article 36 ANNEXE Données statistiques et renseignements Liste des protheses et autres prestations en nature 1 — Les organismes de liaison des deux Etats visés à de grande importance l’article 2 de cet Arrangement échangent les données sta- 1 — Appareils de prothèses et appareils d’orthopédie ou tistiques concernant les paiements des prestations effectués appareils tuteur, y compris les corsets orthopédiques en tissu aux bénéficiaires d’un Etat Contractant résidant sur le armé, ainsi que tous les suppléments, accessoires et outils. territoire de l’autre Etat. Ces données statistiques com- 2 — Chaussures orthopédiques et chaussures de com- prennent le nombre de bénéficiaires et le montant total des plément (non orthopédiques). prestations payées pendant chaque année civile. 3 — Prothèses maxillaires et faciales, perruques. 2 — Les autorités et les organismes de liaison des deux 4 — Prothèses oculaires, verres de contact, lunettes Etats Contractants sont tenus de fournir à l’autre Etat et à grossissantes. sa demande, toute information et les données concernant 5 — Appareils de surdité notamment les appareils les systèmes et les modalités de calcul des coûts des pres- acoustiques et phonétiques. tations sanitaires. 6 — Prothèses dentaires (fixes et amovibles) et prothè- Article 37 ses obturatrices de la cavité buccale. Entraide administrative concernant la récupération des prestations 7 — Véhicules pour malades manuels et motorisés, indues et le recouvrement des cotisations dues fauteuils roulants ainsi que d’autres moyens de locomotion et chiens pour aveugles. Si l’institution d’un Etat Contractant se propose 8 — Renouvellement des fournitures visées aux alinéas d’exercer un recours contre une personne résidante dans précédents. l’autre Etat pour la récupération des prestations indues ou 9 — Cures. le recouvrement des cotisations dues, l’institution du lieu 10 — Hébergement et traitement médical dans un sa- de résidence de cette personne prête ses bons offices à la natorium, foyer, école et autres installations similaires première institution. pour handicapés (aveugles, sourds et personnes atteintes Article 38 de traumatisme crânien et cas similaires). Commission mixte 11 — Mesures de réadaptation fonctionnelle ou de réé- ducation professionnelle. Les autorités compétentes constitueront une commission 12 — Toute prestation en nature, qu’elle soit ou non mixte de caractère technique qui se réunira alternativement visée aux alinéas précédents, est considérée de grande au Portugal et en Tunisie pour: importance, aux fins de l’application de l’article 14 de a) Se prononcer sur des questions d’interprétation et l’Arrangement administratif, lorsque son coût probable ou effectif dépasse les montants suivants: d’application de la Convention et du présent Arrangement; b) Etablir les formulaires et des normes de procédure pour Au Portugal: 500 Euro; l’application de la Convention et du présent Arrangement; En Tunisie: 1000 Dinars Tunisiens. 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2311 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2313 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2315 2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 ACORDO ESPECÍFICO RELATIVO AO REEMBOLSO Despesas de cuidados de saúde da CNAM; DOS CUSTOS COM AS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE Nos termos dos artigos 21.º e 33.º da Convenção de a) As despesas de funcionamento dos estabelecimentos Segurança Social de 9 de Novembro de 2006 e dos ar- sanitários públicos são determinadas a partir do orçamento tigos 15.º e 34.º do Acordo Administrativo Relativo às corrente do Ministério da Saúde Pública tal como estabe- Modalidades de Aplicação da referida Convenção, as au- lece a lei de finanças inicial e, se for caso disso, as leis toridades portuguesas e tunisinas competentes fixaram, de de finanças complementares e os decretos de repartição comum acordo, os parâmetros a considerar para o cálculo dos créditos. dos créditos portugueses e tunisinos: Dentre estas despesas são consideradas: Em relação ao título primeiro do orçamento corrente Artigo 1.º do Ministério da Saúde Pública, as que correspondem a: Formas de reembolso 95 % da remuneração do pessoal permanente; Os custos resultantes da concessão das prestações em A totalidade da remuneração do pessoal não permanente; espécie são reembolsados pelas instituições competentes 95 % das despesas de funcionamento dos serviços pú- às instituições que as concederam, em bases reais ou na blicos; base de montantes convencionais, a estabelecer para cada As subvenções aos estabelecimentos públicos, excep- ano civil. tuando as subvenções aos estabelecimentos de ensino su- perior e aos estabelecimentos de formação; A totalidade das intervenções públicas no domínio social SECÇÃO 1 e da pesquisa científica; Determinação dos encargos 95 % das subvenções aos estabelecimentos públicos não sujeitos ao código da contabilidade pública; Artigo 2.º Em relação ao título segundo desse orçamento, as que Despesas reais são manifestamente despesas de funcionamento, relativas a: Os montantes efectivos das despesas relativas às pres- Vacinação; tações em espécie concedidas pelas instituições do lugar Aquisição de produtos farmacêuticos sociais; de estada, nos termos dos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, Sida; n.º 3, 19.º, 30.º, 31.º e 32.º da Convenção, são reembolsados Hepatite C; a essas instituições pelas instituições competentes, tal como Doenças de longa duração: hipertensão e diabetes; resultam da sua contabilidade. b) Despesas de amortização dos investimentos dos es- Artigo 3.º tabelecimentos sanitários públicos. Despesas convencionais Dentre estas despesas são consideradas: O reembolso das despesas das prestações em espécie As despesas de amortização dos investimentos finan- concedidas nos termos dos artigos 12.º e 18.º, n.os 2 e 4 (em ciados pelo orçamento do Ministério da Saúde Pública; caso de residência dos membros da família no território As despesas de amortização dos investimentos financia- de Estado diferente do da residência do requerente ou do dos por empréstimos externos. As duas Partes acordaram titular da pensão ou renda), da Convenção será efectuado considerar estas duas categorias de despesas a partir das na base de um montante fixo estabelecido para cada ano despesas em capital (créditos de pagamento). Na falta de civil. estatísticas mais precisas, as Partes acordaram separar essas despesas do seguinte modo: Artigo 4.º Imobiliário: 60 % com amortização a 20 anos; Determinação dos custos tunisinos Outras despesas: 40 % com amortização a 6 anos; 1 — O custo médio anual por pessoa protegida é deter- As despesas da Caisse Nationale d’Assurance Maladie a minado segundo a regra seguinte: título do programa de apoio às estruturas da saúde pública O custo médio por pessoa protegida obtém-se dividindo tal como resultam dos protocolos de acordo estabelecidos o montante total das despesas determinadas na alínea 1) com essa finalidade entre os ministérios encarregados da infra pela população susceptível de aceder aos cuidados saúde pública e dos assuntos sociais. Esta categoria de tal como determinado na alínea 2) infra: despesas é amortizada a seis anos; 1) Despesas a ter em conta: c) Despesas de funcionamento das policlínicas e do Acordou-se considerar as despesas seguintes: CAO da Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) não facturadas à CNAM e amortização dos investimentos dos Despesas de funcionamento dos estabelecimentos sa- ditos estabelecimentos. nitários públicos; As despesas de funcionamento das policlínicas e do Despesas de amortização dos investimentos dos ditos CAO da CNSS não facturadas à CNAM são definidas a estabelecimentos; partir das contas da CNSS. O custo dos cuidados é obtido Despesas de funcionamento das policlínicas e do Cen- pela diferença entre os produtos e os encargos de explo- tre d’Appareillage Orthopédique (CAO) não facturadas à ração. Caisse Nationale d’Assurance Maladie (CNAM) e amor- As despesas de amortização são determinadas a partir tizações dos investimentos dos ditos estabelecimentos; das contas da CNSS; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2317 d) Despesas dos cuidados de saúde da CNAM. Amortizações do exercício; Estas despesas cobrem: Provisões do exercício; Outros custos operacionais; Os custos com os cuidados em benefício dos segurados Encargos com as prestações em espécie por acidentes de sociais e seus familiares, e seus dependentes; trabalho e doenças profissionais, incluindo as suportadas Os custos dos cuidados em benefício das vítimas de fora do sistema de saúde; acidentes de trabalho e de doenças profissionais; Outros custos e perdas extraordinários do exercício; 2) População susceptível de aceder às estruturas de iii) Aos custos globais assim encontrados serão abatidos cuidados de saúde na Tunísia: todos os proveitos anuais referentes a taxas moderadoras 1 — As duas Partes acordam em determinar a população e outras receitas relativas a pagamentos efectuados pelas tunisina que tem acesso às estruturas sanitárias públicas famílias, os proveitos de subsistemas e ou outras entidades responsáveis financeiramente pelos encargos com a saúde ou privadas, totalizando: dos seus beneficiários e outros proveitos que não tenham O número dos segurados sociais e seus dependentes que a ver com a actividade dos estabelecimentos de saúde têm direito aos cuidados a cargo da CNAM; referidos na alínea i); O número de pessoas indigentes portadoras de cartões de acesso aos cuidados emitidos pelo ministério encarregado b) População a ter em conta para o cálculo dos custos dos assuntos sociais; médios: A população a ter em conta será aquela que, em 31 de 2 — O custo médio anual por família de trabalhador é Dezembro de cada ano, conste na base de dados do cartão obtido multiplicando por quatro o custo médio por pessoa de utente do Serviço Nacional de Saúde e não esteja iden- protegida; tificada como tendo como entidade financeira responsável 3 — Na falta de dados estatísticos precisos, o custo pelos encargos com a saúde um subsistema de saúde. médio por titular de pensão ou de renda e membros da família é fixado convencionalmente em 110 % do custo 2 — O custo médio anual por família de trabalhador por família de trabalhador. obter-se-á multiplicando o custo médio por pessoa obtido no n.º 1 pela composição média do agregado familiar pu- Artigo 5.º blicada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, diminuída de uma unidade. Determinação dos custos portugueses 3 — O custo médio anual por titular de pensão e mem- 1 — O custo médio anual por pessoa abrangida é de- bros da sua família obter-se-á multiplicando o triplo do terminado segundo a seguinte regra: custo médio por pessoa obtido no n.º 1 pela composição O custo médio anual por pessoa abrangida é o resultado média do agregado familiar publicado anualmente pelo do quociente entre a despesa global, obtida por aplicação Instituto Nacional de Estatística. da alínea a) deste número, sobre a população susceptível de ter acesso aos cuidados a que aquela despesa diz respeito, Artigo 6.º encontrada nos termos da alínea b) deste número: Apuramento das contas e reembolso a) Despesa global a ter em conta: 1 — O reembolso das despesas das prestações em es- pécie a que se referem os artigos 21.º e 33.º da Convenção i) A partir dos custos anuais apresentados na sua conta pelas instituições competentes às instituições que as presta- consolidada global do Serviço Nacional de Saúde e nas ram é efectuado por intermédio dos organismos designados de outros serviços do Ministério da Saúde prestadores de para o efeito conforme as disposições seguintes: cuidados de saúde, serão considerados os seguintes agru- pamentos de serviços: a) Reembolso das despesas reais: Cuidados de saúde primários; O organismo designado para o efeito da parte credora Hospitais gerais e especializados; envia por semestre civil ao organismo designado da outra Unidades locais de saúde; parte uma relação individual das despesas efectivas através Saúde mental; de formulário para tal estabelecido; Laboratórios e outros; b) Reembolso das despesas convencionais: ii) Os custos a ter em conta integram as seguintes ru- O organismo designado para o efeito da parte credora bricas: envia ao organismo designado da outra parte no final de cada ano civil: Pessoal; Consumos; Um formulário «relação individual de montantes con- Fornecimentos e serviços externos, que incluem: vencionais» (artigo 12.º, n.º 1, da Convenção); Um formulário «relação individual de montantes con- Medicamentos prescritos no ambulatório; vencionais», por família de cada trabalhador ou titular Convencionados; de pensão ou renda (artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4, da Hospitais EPE e acordos com hospitais privados ou de Convenção); instituições particulares de solidariedade social; Um formulário «relação individual de montantes con- Fornecimentos e serviços; vencionais», por titular de pensão ou renda e membros Outros fornecimentos e serviços externos; da família (artigo 18.º, n.º 2, da Convenção), justificando 2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 o direito aos cuidados de saúde durante o ano a que diz articles 15 et 34 de l’Arrangement Administratif relatif respeito o reembolso, com indicação do número dos meses aux modalités d’application de ladite Convention, signé le em relação aos quais esse direito é reconhecido, através 23 mars 2010, les autorités portugaises et tunisiennes com- dos formulários estabelecidos nos termos dos artigos an- pétentes ont fixé d’un commun accord les paramètres ser- teriormente citados. vant au calcul des créances portugaises et tunisiennes. 2 — O montante a reembolsar por cada exercício será Article premier determinado em função do número de meses em relação Formes de remboursement aos quais a instituição do país de residência teria de ter prestado cuidados de saúde, considerando o mês de aber- Les frais résultant de l’octroi des prestations en nature tura do direito e excluindo o mês em que o mesmo cessou, sont remboursés par les institutions compétentes aux ins- salvo se esse mês for completo. titutions qui les ont servies sur des bases réelles ou sur 3 — O custo mensal a considerar será um duodécimo do la base des montants forfaitaires à établir pour chaque custo anual correspondente, em aplicação dos artigos 4.º année civile. e 5.º deste Acordo. SECTION 1 SECÇÃO 2 Détermination des charges Disposições comuns Article 2 Artigo 7.º Dépenses réelles Liquidação dos créditos Les montants effectifs des dépenses afférentes aux pres- 1 — Os organismos designados para o efeito efectuarão tations en nature servies par les institutions du lieu de as transferências dos montantes aceites por ambas as partes, séjour, en vertu des articles 13, 15, 16, 17, 18 paragraphe 3, num prazo máximo de 24 meses a partir da recepção dos 19, 30, 31 et 32 de la Convention, sont remboursés à ces formulários referidos no artigo anterior. institutions par les institutions compétentes, tels qu’ils 2 — As divergências entre determinados dados ou ele- résultent de leur comptabilité. mentos de cálculo que servem de base à determinação dos créditos comunicados entre as Partes não impedem o Article 3 pagamento das somas acordadas entre as instituições. Dépenses forfaitaires 3 — Os créditos contestados serão objecto de troca de informações num prazo máximo de 36 meses a contar da Le remboursement des dépenses des prestations en na- data de recepção dos formulários estabelecidos para o ture servies en vertu des articles 12 et 18, paragraphes 2 efeito. Terminado este prazo, os créditos acordados devem et 4 (en cas de résidence des membres de la famille sur ser saldados o mais tardar nos três meses seguintes. le territoire de l’Etat autre que celui de la résidence du No que respeita às divergências que possam subsistir, demandeur ou titulaire de la pension ou rente), de la Con- a comissão mista decide, sendo a decisão obrigatória e vention sera effectué sur la base d’un forfait établi pour definitiva. chaque année civile. Artigo 8.º Article 4 Duração e entrada em vigor Détermination des coûts tunisiens O presente Acordo entra em vigor na mesma data que 1 — Le coût moyen annuel par personne protégée est a Convenção e o Acordo Administrativo e tem a mesma déterminé selon la règle suivante: duração que estes, salvo se as autoridades competentes acordarem diferentemente. Le coût moyen par personne protégée est obtenu en divisant le montant total des dépenses déterminées au 1) Feito em Tunes em 23 de Março de 2010, em dois exem- ci-dessous par la population susceptible d’avoir accès aux plares originais, em línguas, portuguesa, árabe e fran- soins telle que déterminée au 2) ci-dessous: cesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa 1) Dépenses à prendre en compte: prevalecerá. Il est convenu de tenir compte des dépenses suivantes: Pelo Governo da República Portuguesa: Dépenses de fonctionnement des établissements sani- Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- taires publics; trangeiros. Dépenses d’amortissement des investissements desdits établissements; Pelo Governo da República da Tunísia: Dépenses de fonctionnement des policliniques et du Kamel Morjane, Ministro dos Negócios Estrangeiros. centre d’appareillage orthopédique (CAO) non facturées à la Caisse Nationale d’Assurance Maladie (CNAM) et amortissements des investissements desdits établissements; ACCORD SPECIFIQUE CONCERNANT LE REMBOURSEMENT Dépenses de soins de santé de la CNAM: DES FRAIS DES PRESTATIONS EN NATURE En application des articles 21 et 33 de la Convention a) Les dépenses de fonctionnement des établissements de Sécurité Sociale, signée le 9 novembre 2006, et des sanitaires publics sont déterminées à partir du budget de Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2319 fonctionnement du Ministère de la santé publique tel qu’il d) Les dépenses des soins de santé de la CNAM. Ces ressort de la loi de finances initiale et, le cas échéant, des dépenses recouvrent: lois de finances complémentaires et des décrets de répar- Les frais des soins au profit des assurés sociaux et leurs tition des crédits. ayants droit; Parmi ces dépenses sont retenues: Les frais des soins au profit des victimes d’accidents Pour le titre 1er du budget de fonctionnement du Minis- du travail et de maladies professionnelles; tère de la Santé Publique, celles correspondant à: 2) Population susceptible d’avoir accès aux structures 95 % de la rémunération du personnel permanent; de soins de santé en Tunisie: La totalité de la rémunération du personnel non per- manent; 1 — Les deux Parties conviennent de déterminer la 95 % des dépenses de fonctionnement des services population tunisienne ayant accès aux structures sanitaires publics; publiques ou privées en totalisant: Les subventions aux Etablissements publics à l’exception Le nombre des assurés sociaux et leurs ayants droit des subventions aux établissements d’enseignement supé- ouvrant droit aux soins pris en charge par la CNAM; rieur et aux établissements de formation; Le nombre de personnes indigentes munies de cartes La totalité des interventions publiques dans le domaine d’accès aux soins délivrées par le Ministère chargé des social et de la recherche scientifique; affaires sociales; 95 % des subventions aux établissements publics non soumis au code de la comptabilité publique; 2 — Le coût moyen annuel par famille de travailleur Pour le titre II de ce budget, celles qui sont manifeste- est obtenu en multipliant par quatre (4) le coût moyen par ment des dépenses de fonctionnement, à savoir les dépen- personne protégée; ses relatives aux: 3 — Faute de données statistiques précises, le coût moyen par titulaire de pension ou de rente et membres Vaccination; de sa famille est fixé forfaitairement à 110 % du coût par Acquisition de produits pharmaceutiques sociaux; famille de travailleur. Sida; Hépatite C; Article 5 Maladies de longue durée: hypertension et diabète; Détermination des coûts portugais b) Les dépenses d’amortissement des investissements 1 — Le coût moyen annuel par personne protégée, sera des établissements sanitaires publics. déterminé selon la règle suivante: Parmi ces dépenses, sont retenues: Le coût moyen annuel par personne protégée est obtenu Les dépenses d’amortissement des investissements fi- en divisant la dépense globale, obtenue par application nancés par le budget du Ministère de la santé publique; de l’alinéa a) de ce paragraphe, sur la population suscep- Les dépenses d’amortissements des investissements tible d’avoir accès aux soins auxquels cette dépense-là financés par les emprunts extérieurs. concerne, déterminée aux termes de l’alinéa b) de ce Les deux Parties conviennent de prendre en compte ces paragraphe: deux catégories de dépenses à partir des dépenses en capital a) Dépense globale à prendre en compte: (crédits de paiement). Faute de statistiques plus précises, les Parties conviennent de séparer ces dépenses en capital i) A partir des coûts annuels présentés au Compte Con- de la façon suivantes: solidé Global du Service National de Santé et dans ceux d’autres services du Ministère de la Santé servant des Immobilier: 60 % avec amortissement sur 20 ans; soins de santé, seront pris en compte les groupements de Autres dépenses: 40 % avec amortissement sur 6 ans; services suivants: Les dépenses de la Caisse Nationale d’Assurance Mala- Soins primaires de santé; die au titre du programme de renforcement des structures Hôpitaux généraux et spécialisés; de la santé publique telles qu’elles résultent des protocoles Unités locales de santé; d’accord passés à cette fin entre les Ministères chargés de Santé mentale; la santé publique et des affaires sociales. Cette catégorie Laboratoire et d’autres; de dépenses est amortie sur 6 ans; ii) Les coûts à considérer englobent les rubriques sui- c) Les dépenses de fonctionnement des policliniques vantes: et du CAO de la Caisse Nationale de Sécurité Sociale Personnel; (CNSS) non facturées à la CNAM et d’amortissement des Consommation; investissements desdits établissements. Provisions et Services Extérieures y compris: Les dépenses de fonctionnement des policliniques et du CAO de la CNSS non facturées à la CNAM sont définies à Médicaments prescrits au service ambulatoire; partir des états financiers de la CNSS. Le coût des soins est Conventionnés; obtenu par le différentiel entre les produits et les charges Hôpitaux EPE et des conventions avec des Hôpitaux d’exploitation. Privés ou d’Institutions Privées de Solidarité Sociale; Les dépenses d’amortissement sont déterminées à partir Provisions et services; des états financiers de la CNSS; D’autres provisions et des services extérieurs; 2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Amortissement de l’exercice; la famille (article 18, paragraphe 2, de la Convention), Provisions de l’exercice; justifiant le droit aux soins de santé pendant l’année objet D’autres coûts opérationnels; du remboursement, avec indication du nombre des mois Charges avec des prestations en nature en vertu pour lesquels ce droit est reconnu par les formulaires établis d’accidents de travail et de maladies professionnelles y en vertu des articles précités. compris celles soutenues hors du système de santé; D’autres coûts et des pertes imprévues de l’exercice; 2 — Le montant à rembourser pour chaque exercice sera iii) Les coûts globaux ainsi trouvés seront diminués de déterminé en fonction du nombre des mois pour lesquels tous les revenus annuels concernant les tickets modérateurs l’institution du pays de résidence aurait été tenue de prêter et d’autres revenus provenant des paiements effectués par ses services de soins de santé, en tenant compte du mois les familles, les revenus de sous-systèmes et/ou d’autres d’ouverture du droit et en excluant le mois au cours duquel entités responsables financièrement par les charges avec il a pris fin, sauf si ce mois est complet. la santé de leurs bénéficiaires ainsi que d’autres revenus 3 — Le coût mensuel à prendre en considération sera indépendants de l’activité des établissements de santé in- le douzième du coût annuel correspondant en application diqués à i); des articles 4 et 5 de cet Accord. b) Population à prendre en compte pour le calcul des coûts moyens: SECTION 2 La population à prendre en compte sera celle que le 31 Dispositions communes décembre de chaque année figure dans la base de données de la carte d’assuré du service national de santé, et que Article 7 n’est pas identifiée comme bénéficiaire d’un sous-système financièrement responsable par les charges de santé. Règlement des créances 1 — Les organismes désignés à cet effet effectueront 2 — Le coût moyen annuel par famille d’un travailleur les transferts des sommes acceptées de part et d’autre dans sera obtenu en multipliant le coût moyen par personne un délai maximum de 24 mois à partir de la réception des obtenu au point 1 par la composition moyenne de l’agrégat familiale tel que publiée chaque année par l’Institut Na- formulaires visés à l’article précédent. tional de Statistique, diminuée d’une unité. 2 — La divergence sur certaines données ou éléments 3 — Le coût moyen annuel par titulaire de pension et de calcul servant de base pour la détermination des créan- membres de sa famille sera obtenu en multipliant le tri- ces communiquées de part et d’autre n’empêchera pas le ple du coût moyen par personne obtenu au point 1 par la paiement des sommes sur lesquelles il y a accord entre les composition moyenne de l’agrégat familial tel que publiée institutions des deux Parties. chaque année par l’Institut National de Statistiques. 3 — Les créances contestées feront l’objet d’échange d’informations dans un délai maximum de 36 mois à Article 6 compter de la date de réception des formulaires établis à Apurement des comptes et remboursement cet effet. Aux termes de ce délai, les créances qui ont fait 1 — Le remboursement des dépenses des prestations l’objet d’accord doivent être réglées au plus tard dans les en nature visées aux articles 21 et 33 de la Convention trois (3) mois qui suivent. par les institutions compétentes aux institutions qui les Pour ce qui est de la divergence qui puisse subsister, ont servies, est effectué par l’intermédiaire des organis- la Commission mixte en statue et sa décision est réputée mes désignés à cet effet conformément aux dispositions obligatoire et définitive. suivantes: a) Remboursement des dépenses réelles: Article 8 L’organisme désigné à cet effet de la Partie créancière Durée et entrée en vigueur envoie pour chaque semestre civil à l’organisme désigné de Le présent Accord entre en vigueur à la même date que l’autre partie un relevé individuel des dépenses effectives la Convention et l’Arrangement Administratif et a la même suivant le formulaire établi à cet effet; durée que ceux-ci, sauf si les Autorités compétentes des b) Remboursement des dépenses forfaitaires: deux Etats contractants conviennent autrement. L’organisme désigné à cet effet de la partie créancière Fait à Tunis, le 23 mars 2010, en deux exemplaires envoie à l’organisme désigné de l’autre partie à la fin de originaux en langues portugaise, arabe et française, chaque année civile: les trois textes faisant également foi. En cas de diver- gence d’interprétation, le texte en langue française Un formulaire «relevé individuel de montants forfaitai- prévaudra. res» (article 12, paragraphe 1, de la Convention); Un formulaire «relevé individuel de montants forfaitai- Pour le Gouvernement de la République Portugaise: res», par famille de chaque travailleur ou du titulaire de pension ou rente (article 12, paragraphe 2, et 18, paragra- Luís Amado, Ministre d’Etat et des Affaires Etrangères. phe 4, de la Convention); Pour le Gouvernement de la République Tunisienne: Un formulaire «relevé individuel de montants forfai- taires», par titulaire de pension ou rente et membres de Kamel Morjane, Ministre des Affaires Etrangères. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2321 2322 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 MINISTÉRIO DA SAÚDE