Texto integral (2644 palavras)
Aviso n.º 93/2013
Por ordem superior se torna público que se encontram Artigo 2.º
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- Natureza e tutela
guesa e no Estado do Koweit para a entrada em vigor do
1 — O ISSA, IPRA é um instituto público dotado de
Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes 2 — O ISSA, IPRA está sujeito à tutela do membro
Diplomáticos e Especiais , assinado no Koweit em 17 de do Governo Regional com competência em matéria de
dezembro de 2012. solidariedade e segurança social.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 26/2013,
de 07 de agosto, publicado no Diário da República, 1ª Sé-
rie, n.º 151, de 07 de agosto de 2013, entrando em vigor a Artigo 3.º
18 de setembro de 2013, na sequência das notificações a
Sede e âmbito geográfico
que se refere o seu artigo 11.º.
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades 1 — O ISSA, IPRA tem sede na ilha Terceira.
Portuguesas, 12 de setembro de 2013. — O Diretor-Geral, 2 — O âmbito geográfico de atuação do ISSA, IPRA
João Maria Cabral. corresponde à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Atribuições
São atribuições do ISSA, IPRA, designadamente:
Assembleia Legislativa
a) Gerir os regimes de segurança social que por lei ou
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A regulamento sejam cometidos às instituições de segurança
social na Região Autónoma dos Açores;
b) Estudar e propor medidas visando a permanente ade-
Cria o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.
quação dos regimes;
Tendo em conta os objetivos previstos no Programa c) Colaborar na definição e adequação da política
do XI Governo Regional dos Açores de promover uma financeira da segurança social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013 6003
d) Participar na elaboração do plano global da segu- CAPÍTULO II
rança social;
e) Preparar o orçamento da segurança social da Região Organização do
Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compati- Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.
bilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar
e controlar a respetiva execução; SECÇÃO I
f) Elaborar a conta da segurança social da Região Au-
tónoma dos Açores, a submeter à aprovação dos órgãos Órgãos do
competentes; Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.
g) Colaborar na definição dos procedimentos contabi-
lísticos a adotar no sistema da segurança social; Artigo 5.º
h) Assegurar o desenvolvimento de ações de natureza Órgãos
preventiva, terapêutica e promocional, numa perspetiva
integrada e tendencialmente personalizada para a conse- 1 — São órgãos do ISSA, IPRA:
cução dos objetivos da ação social; a) O conselho diretivo;
i) Promover a mobilização de recursos da própria b) O fiscal único.
comunidade na prossecução das ações a que se refere a
alínea anterior;
2 — Os estatutos do ISSA, IPRA, a aprovar por decreto
j) Colaborar no estudo de medidas de política e inter-
regulamentar regional, podem prever outros órgãos de
venção social;
k) Celebrar acordos, contratos ou protocolos de coo- natureza consultiva ou de participação dos destinatários
peração; da respetiva atividade.
l) Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social,
incluindo os de fins lucrativos; Artigo 6.º
m) Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações Duração e cessação de mandato
dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança
social da Região; 1 — O mandato dos titulares dos órgãos do ISSA, IPRA
n) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais
tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças períodos.
e jovens em risco e tutelar cível; 2 — Os membros do conselho diretivo do ISSA, IPRA
o) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos podem ser livremente exonerados por despacho conjunto
ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços do Presidente do Governo Regional e do membro do Go-
e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins verno Regional com competência em matéria de solida-
lucrativos, e a beneficiários e contribuintes, nos termos riedade e segurança social.
legais; 3 — O fiscal único pode ser livremente exonerado por
p) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados despacho conjunto dos membros do Governo Regional
estatísticos de interesse específico para a ação da segurança responsáveis pela área das finanças e solidariedade e se-
social; gurança social.
q) Colaborar na verificação, acompanhamento, avalia- 4 — No caso de cessação do mandato, os titulares dos
ção e informação, nos domínios orçamental, económico órgãos do ISSA, IPRA mantêm-se no exercício das suas
e patrimonial, da atividade dos organismos e serviços que funções até à efetiva substituição.
integram o sistema de segurança social regional, no âmbito 5 — O disposto no número anterior não prejudica o
do sistema de controlo interno da administração financeira direito de renunciar ao mandato com a antecedência mí-
do Estado; nima de três meses sobre a data em que se propõem cessar
r) Assegurar a gestão e administração dos bens e direi- funções.
tos de que seja titular e que constituem o património da
segurança social da Região Autónoma dos Açores;
s) Promover, no âmbito da segurança social da Região SECÇÃO II
Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do patri-
mónio; Conselho diretivo
t) Otimizar a gestão dos recursos financeiros da segu-
rança social da Região Autónoma dos Açores; Artigo 7.º
u) Receber as contribuições e quotizações, assegu- Composição e nomeação
rando e controlando a sua arrecadação, bem como a
dos demais recursos financeiros consignados no orça- 1 — O ISSA, IPRA é dirigido por um conselho diretivo,
mento da segurança social da Região Autónoma dos constituído por um presidente, um vice-presidente e um
Açores; vogal.
v) Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos 2 — Os membros do conselho diretivo são nomeados
e serviços com suporte no orçamento da segurança social por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional
da Região Autónoma dos Açores; e do membro do Governo Regional com competência em
w) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesou- matéria de solidariedade e segurança social.
raria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos 3 — O presidente do conselho diretivo é equiparado,
disponíveis no mercado; para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de
x) Exercer as demais atribuições previstas na lei. direção superior do 1.º grau.
6004 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013
4 — O vice-presidente e o vogal do conselho diretivo i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo
são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdiretores conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional
regionais, cargo de direção superior do 2.º grau. que tutela o instituto;
j) Exercer as demais competências previstas na lei,
Artigo 8.º designadamente no regime jurídico dos institutos públicos
Competência
e fundações regionais.
1 — Ao conselho diretivo compete, designadamente: Artigo 10.º
a) Superintender a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, Responsabilidade dos membros do conselho diretivo
orientando-os na realização das suas atribuições de acordo
com as orientações definidas pela tutela; 1 — Os membros do conselho diretivo são responsá-
b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos veis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades
programas de atuação do ISSA, IPRA; cometidas no exercício das suas funções.
c) Coordenar a preparação e apresentação dos projetos 2 — São isentos de responsabilidade os membros do
de orçamento para aprovação pelo membro do Governo conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião
Regional da tutela; em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado
d) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual; o seu desacordo, em declaração registada na respetiva
e) Decidir, em última instância, os processos de con- ata, bem como os membros ausentes que tenham decla-
traordenações relacionados com as atribuições do ISSA, rado por escrito o seu desacordo, igualmente registado
IPRA; na ata.
f) Conceder, no âmbito da respetiva atividade, as
prestações ou os apoios cuja competência lhe seja de- Artigo 11.º
legada por despacho do membro do Governo Regional Funcionamento do conselho diretivo
com competência em matéria de solidariedade e segu-
rança social; 1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez
g) Exercer as demais competências previstas na lei, por semana e extraordinariamente sempre que o presidente
nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria
e fundações regionais. dos seus membros.
2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser
2 — O conselho diretivo pode distribuir entre os seus proferidas declarações de voto.
membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas 3 — A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada
de atuação do ISSA, IPRA, bem como a supervisão dos por todos os membros presentes, embora os membros dis-
serviços que o integram. cordantes do teor da ata possam nela exarar as respetivas
declarações de voto.
Artigo 9.º
Competência do presidente do conselho diretivo SECÇÃO III
Compete ao presidente do conselho diretivo, designa- Órgão de fiscalização
damente:
a) Representar o ISSA, IPRA e assegurar as relações Artigo 12.º
com o departamento governamental da tutela e com Função
os demais organismos públicos centrais, regionais e
locais; O controlo da legalidade, da regularidade e da boa ges-
b) Dirigir a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, tão financeira e patrimonial do ISSA, IPRA é assegurado
orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo por um fiscal único.
com as orientações definidas pela tutela;
c) Promover a articulação da atividade do ISSA, IPRA Artigo 13.º
com as demais instituições de segurança social; Designação
d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do con-
selho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações 1 — O fiscal único do ISSA, IPRA é nomeado de entre
tomadas; os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais; oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros
f) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas do Governo Regional responsáveis pela área das finanças
ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente e solidariedade e segurança social.
fixado para a delegação de competências dos membros 2 — No despacho referido no número anterior é ainda
do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de fixada a respetiva remuneração.
autonomia administrativa e financeira;
g) Gerir os procedimentos de contratação pública e a Artigo 14.º
celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar
Competências
a respetiva gestão;
h) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas O fiscal único do ISSA, IPRA tem as competências
ou de aquisição de bens e serviços e representar o ISSA, previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fun-
IPRA em atos notariais; dações regionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013 6005
CAPÍTULO III d) Administração do património;
e) Encargos decorrentes dos acordos de cooperação
Regime financeiro e de pessoal
celebrados ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 4.º;
Artigo 15.º f) Outras despesas legalmente permitidas ou previstas.
Regime de pessoal 2 — Constituem despesas de capital do ISSA, IPRA:
Aos trabalhadores do ISSA, IPRA é aplicável o disposto a) As que decorrem de investimentos relacionados com
no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações a respetiva atividade;
dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as b) Imobilizações financeiras;
adaptações à administração pública regional dos Açores. c) Imobilizações corpóreas;
d) Amortização de empréstimos contraídos;
Artigo 16.º e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
Receitas
1 — Constituem receitas correntes do ISSA, IPRA: CAPÍTULO IV
a) Transferências do Orçamento da Região Autónoma
dos Açores e outros orçamentos; Disposições transitórias
b) Transferências de quaisquer entidades, públicas ou
privadas, doações, legados ou heranças; Artigo 18.º
c) Transferências de organismos regionais, nacionais Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
ou estrangeiros;
d) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da 1 — Com a criação do ISSA, IPRA pelo presente di-
Segurança Social; ploma, procede-se à fusão do Instituto para o Desenvol-
e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social; vimento Social dos Açores, I. P. R. A. (IDSA, IPRA) e do
f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas; Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos
g) Contribuições e adicionais legalmente afetos; Açores, I. P. R. A. (IGFSSA, IPRA).
h) Prestações prescritas; 2 — Os direitos e as obrigações de que eram titulares
i) Quotizações; ou beneficiários o IDSA, IPRA e o IGFSSA, IPRA são
j) Juros de mora; automaticamente transferidos para o ISSA, IPRA, sem
k) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo; dependência de quaisquer formalidades.
l) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito 3 — São igualmente transferidos para o ISSA, IPRA os
e de aplicações financeiras; arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes
m) Outros rendimentos de bens próprios; digam respeito, nomeadamente em razão das competências,
n) Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou pri-
pessoal e património.
vadas;
o) Reposições de prestações ou benefícios da segurança
social; Artigo 19.º
p) Receitas cobradas no âmbito de processos de exe- Movimentações de pessoal
cução;
q) Outras receitais legalmente permitidas ou previstas. 1 — As alterações decorrentes da fusão do IDSA, IPRA
e do IGFSSA, IPRA são acompanhadas pelo consequente
2 — Constituem receitas de capital do ISSA, IPRA: movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer
a) Imobilizações financeiras; formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados
b) Imobilizações corpóreas; na lei.
c) Alienação de imobilizações corpóreas; 2 — Os concursos de pessoal pendentes à data da en-
d) Amortizações de empréstimos concedidos; trada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos,
e) Empréstimos contraídos; sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na
f) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações nova orgânica.
financeiras; Artigo 20.º
g) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou Norma revogatória
permitidas.
É revogado o Decreto Legislativo Regional
Artigo 17.º n.º 28/2010/A, de 22 de outubro.
Despesas
Artigo 21.º
1 — Constituem despesas correntes do ISSA, IPRA:
Norma de prevalência
a) Transferências para os departamentos do Governo
Regional competentes em matéria de segurança social, As referências, em lei ou em regulamento, ao Instituto
bem como emprego e formação profissional; de Gestão de Regimes da Segurança Social, ao Instituto de
b) Encargos com as prestações do sistema de segurança Ação Social, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança
social; Social, ao IDSA, IPRA e ao IGFSSA, IPRA consideram-se
c) Encargos de administração; feitas ao ISSA, IPRA.
6006 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013
Artigo 22.º adaptações e em tudo o que não forem incompatíveis com
Entrada em vigor o presente diploma.
1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto nos números tónoma dos Açores, na Horta, em 3 de setembro de 2013.
seguintes.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
2 — Os estatutos do ISSA, IPRA devem ser aprovados
por decreto regulamentar regional no prazo de noventa dias
após a publicação do presente diploma. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de setembro
3 — Depois da entrada em vigor do presente diploma de 2013.
e até à publicação dos estatutos do ISSA, IPRA aplica- Publique-se.
-se à organização da segurança social regional o disposto
nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2011/A, de O Representante da República para a Região Autónoma
8 de abril, e 8/2011/A, de 12 de abril, com as necessárias dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa