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Aviso n.º 9/2020
Sumário: Entrada em vigor do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Por-
tuguesa e o Governo da República da Coreia, assinado em Seul, a 25 de maio de 2018.
Por ordem superior se torna público que, em 1 de junho de 2018 e em 12 de novembro de
2019, foram recebidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repú-
blica Portuguesa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia, em que se
comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação
do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado
em Seul, em 25 de maio de 2018.
O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 222/2019, em 21
de junho de 2019, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2019, de 7 de novembro
de 2019, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2019.
Nos termos do artigo 24.º do referido Acordo, este entrou em vigor em 12 de dezembro de 2019.
Direção-Geral de Política Externa, 15 de janeiro de 2020. — A Subdiretora-Geral, Ana Paula
Moreira.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organiza-
ção e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria
Regional de Turismo e Cultura.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, que agrega com-
petências da extinta Secretaria Regional do Turismo e Cultura e novas competências na área dos
aeroportos e transportes aéreos, que estavam atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional,
importa dotá-lo de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, colocando um reno-
vado enfoque no incremento da gestão dos arquivos da Região e da biblioteca pública regional, na
perspetiva de potenciar a valorização do seu património arquivístico, documental e bibliográfico.
Procede-se, através deste diploma, à criação e reestruturação de serviços visando dotar este
departamento regional de uma estrutura simplificada e flexível, capaz de dar resposta aos desafios
que a Região enfrenta nos setores do turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos enquanto
eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado regional, promovendo igualmente a articulação e
parceria entre as políticas públicas e o setor privado com o objetivo de promover o interesse público
e de contribuir para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento da Região.
Assim, é criada a Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, sendo-lhe cometidas
as atribuições na área do património arquivístico, documental, bibliográfico e na da investigação
científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais.
Em simultâneo, a Direção Regional da Cultura, serviço de administração direta que integra
esta Secretaria Regional, será objeto de reestruturação.
Finalmente, a Direção Regional do Turismo, serviço da administração direta que integra esta
Secretaria Regional, mantém-se, podendo ser objeto de reestruturação, caso tal se revele necessário.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 14.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Turismo e Cultura, designada abreviadamente no presente diploma
por SRTC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do ar-
tigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.
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Artigo 2.º
Missão
A SRTC tem por missão definir, promover, coordenar e avaliar a política regional nos setores
do turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRTC:
a) Promover a execução das políticas regionais definidas para as áreas do turismo, cultura,
aeroportos e transportes aéreos;
b) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sus-
tentado, articulado e equilibrado dos setores do turismo, da cultura e dos transportes aéreos;
c) Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas
marcas e produtos, coordenando a dinamização das ações promocionais;
d) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e
dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional,
a nível nacional e internacional;
e) Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas
que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos
produtos turísticos da Madeira;
f) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em
articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando
na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
g) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem
como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;
h) Promover e implementar uma estratégia cultural para a valorização da identidade cultural
regional, do património cultural, da oferta cultural diversificada e de qualidade e dos museus;
i) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas
visando uma maior integração das populações em atividades culturais;
j) Promover a preservação e valorização do património arquivístico, documental e bibliográfico
da Região;
k) Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a
história do arquipélago no quadro do espaço atlântico;
l) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com
o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;
m) Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos visando a
satisfação dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com
competência nesta matéria;
n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais e nacionais, europeias
e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
o) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 4.º
Competências
1 — A SRTC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Turismo
e Cultura, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são
genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no
artigo anterior.
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2 — São, em particular, competências do Secretário Regional:
a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores
do turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRTC;
c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRTC;
d) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários,
agentes e demais trabalhadores da SRTC;
e) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e
orientar a atividade da entidade tutelada;
f) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar con-
cessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
g) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos;
h) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
i) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito
das competências específicas da SRTC;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com fa-
culdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos
cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRTC.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRTC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta,
bem como de entidade tutelada.
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTC,
as seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Turismo;
c) Direção Regional da Cultura;
d) Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira.
2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao
exercício das competências do Secretário Regional.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem
a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Entidades tuteladas
O Secretário Regional exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madei-
ra — AP Madeira.
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CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRTC, tem por
missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico,
estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.
2 — O GSRTC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho
do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua
direta dependência.
3 — São atribuições do GSRTC:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a
SRTC;
c) Coordenar e uniformizar a gestão dos recursos humanos da SRTC;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma
permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do
GSRTC e assegurar a articulação com os serviços da SRTC com competências nestas áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se
refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O GSRTC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do GSRTC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e
flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
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SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 10.º
Direção Regional do Turismo
1 — A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo
da SRTC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização
das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo
por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma
da Madeira.
2 — A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional da Cultura
1 — A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo
da SRTC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas
definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de
salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.
2 — A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira
1 — A Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, abreviadamente designada por
DRABM, é um serviço executivo da SRTC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do
património documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória con-
tínua da sua administração, incentivar a difusão do livro e da leitura e promover o conhecimento e
a investigação científica da história da Região no quadro do espaço atlântico.
2 — A DRABM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Sistema de gestão de pessoal
1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRTC rege-se pelo sistema
centralizado de gestão, previsto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M,
de 3 de agosto.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior con-
siste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego
público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e
categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta,
de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado
da SRTC através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada
na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
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4 — O sistema de gestão centralizado obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar
todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempe-
nho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba-
lhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou
quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRTC, sem prejuízo de ser determinado no aviso
de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento
o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de
pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
Artigo 14.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRTC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores
que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 15.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do
anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de
Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299 (2.º suplemento), de
30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SRTC consta do
anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgâni-
cas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRTC, consta do anexo II do presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Manutenção de serviços e de comissões de serviços
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do
GSRTC, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 195/2015, de 20 de outubro, das Secretarias Regio-
nais das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura, e o Despacho
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n.º 460/2015, de 5 de novembro, da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, com as
respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.
Artigo 18.º
Criação e reestruturação de serviços
1 — É criada a Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira.
2 — A Direção Regional da Cultura será objeto de reestruturação, sendo as atribuições
na área do Arquivo Regional, Biblioteca Pública da Madeira e Centro de Estudos de História
do Atlântico Doutor Alberto Vieira integradas na Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da
Madeira.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
1 — A criação e reestruturação dos serviços prevista no artigo anterior produzem efeitos com a
entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de reestruturação a que haja lugar.
2 — A nomeação do titular do cargo de direção superior do serviço criado pelo presente di-
ploma, previsto no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor.
3 — Aos processos de reestruturação aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006,
de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
4 — O diploma orgânico do serviço reestruturado, incluindo os relativos à sua organização
interna, mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor do diploma or-
gânico do serviço integrador das atribuições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à anterior Secretaria Regional do Turismo
e Cultura, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria
Regional de Turismo e Cultura.
Artigo 21.º
Orgânicas dos serviços
Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação pelo pre-
sente diploma, referidos no artigo 18.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 22.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
Após a conclusão dos processos de criação e reestruturação referidos no artigo 18.º do presente
diploma, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRTC
são objeto de atualização e publicitação na página eletrónica da Secretaria Regional de Turismo
e Cultura, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos
serviços da administração direta.
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Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2016/M, de 19 de maio.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas
Na sequência da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, foi criada a Secretaria Regional de Mar
e Pescas, enquanto departamento do Governo Regional com atribuições nos domínios das pescas,
aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar,
licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do
Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima
Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento do Governo Regional, que
agrega atribuições e competências de órgãos e serviços pertencentes à estrutura orgânica das
extintas Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e do Ambiente e dos Recursos Naturais,
importa proceder, através deste diploma, à criação, extinção e reestruturação de órgãos e serviços e
dotar este departamento da estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar
nos setores do mar, das pescas e da inspeção das pescas.
Desta forma, impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de
recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhe-
cendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer
para todos os agentes económicos e sociais.
Assim, nos termos da alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, am-
bos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Le-
gislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Mar e Pescas, abreviadamente designada por SRMar, é o depar-
tamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios das pescas,
aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar,
licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do
Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima
Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima e Inspeção de Pescas,
sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento
e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
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Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRMar:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nacional e comunitária,
nos domínios do mar e da pesca;
b) Promover a competitividade e sustentabilidade dos setores do mar e da pesca, garantindo
a compatibilização e o desenvolvimento económico com proteção, valorização, conservação e uso
sustentável do mar da Região Autónoma da Madeira;
c) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
d) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados
com os domínios sob a sua tutela;
e) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comu-
nitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
f) Apoiar as atividades económicas de cada setor;
g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais nos domínios sob a sua tutela;
h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
i) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação
científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
j) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados;
k) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
das suas atribuições;
l) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
m) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 3.º
Competências
1 — A SRMar é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Mar e
Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são
genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições
da SRMar.
2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com fa-
culdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, no pessoal do seu Gabinete ou nos titulares dos
cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRMar.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRMar prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração
direta.
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Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito da
SRMar, as seguintes estruturas, órgãos ou serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Mar;
c) Direção Regional de Pescas.
2 — A SRMar compreende ainda o Conselho Regional do Mar e o Conselho Regional das
Pescas, órgãos consultivos necessários ao exercício das competências da SRMar, que asseguram
a formulação das linhas gerais da política regional no domínio do mar e das pescas e respetiva
indústria, bem como de atividades conexas.
3 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao
exercício das competências do Secretário Regional.
4 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços executivos, que garantem a pros-
secução das políticas no âmbito da missão referida no artigo 1.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 6.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRMar, tem por mis-
são coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos,
estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 — O GSRMar é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho
do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de
coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — São atribuições do GSRMar:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secre-
tário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRMar;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investi-
mentos da SRMar;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRMar e entre estes e o
exterior;
f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e infor-
mações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRMar;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
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4 — O GSRMar é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 7.º
Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do GSRMar obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior,
a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e
42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 8.º
Direção Regional do Mar
1 — A Direção Regional do Mar, abreviadamente designada por DRM, tem por missão desen-
volver e avaliar a estratégia do Governo Regional da RAM para o mar, elaborar e propor a política
regional para a valorização do mar da RAM, nomeadamente aquicultura, valorização e sustenta-
bilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento do mar e seus
fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos fundos comunitários,
coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da
Autoridade Marítima, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 — A DRM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 9.º
Direção Regional de Pescas
1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão
executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e
atividades conexas e controlo daquelas atividades.
2 — A DRP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado
por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 — A Secretaria Regional de Mar e Pescas adota o sistema centralizado de gestão de recur-
sos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e
serviços da administração direta:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional do Mar;
c) A Direção Regional de Pescas.
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2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado,
em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como
subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não
respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.
3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Re-
gional de Mar e Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional
de Mar e Pescas, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo,
consoante as necessidades de pessoal, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Carreiras subsistentes
O acesso à categoria de coordenador e coordenador especialista da carreira subsistente de
coordenador far-se-á de entre, respetivamente, chefes de secção com comprovada experiência na
área administrativa e coordenadores com três anos na respetiva categoria.
Artigo 12.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SRMar consta do
anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares
que funcionam sob a direta dependência do GSRMar consta do anexo II do presente diploma, do
qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Transição de serviços
1 — Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de
19 de novembro, na sua atual redação, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Servi-
ços de Orçamento e Contabilidade e Divisão de Expediente, Documentação, previstas na Portaria
n.º 207-A/2015, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.º 289/2016, de 3 de agosto, no Des-
pacho n.º 68/2016, de 25 de fevereiro, alterado pelo Despacho n.º 480/2016, de 28 de dezembro,
respetivamente, transitam para a Secretaria Regional de Mar e Pescas.
2 — Até à aprovação da organização interna do GSRMar a que se refere o artigo 7.º, os
serviços referidos no número anterior mantêm a natureza jurídica, mantendo-se as comissões de
serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente
transição do pessoal afeto aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto
dos Secretários Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e de Mar e Pescas.
Artigo 14.º
Orgânicas dos serviços e órgãos
1 — A composição e as normas de funcionamento dos conselhos consultivos identificados no
n.º 2 do artigo 5.º da presente orgânica serão definidas em diploma próprio.
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2 — O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Pescas será
aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 — O diploma orgânico que procede à criação da Direção Regional do Mar será aprovado
no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
Transição do pessoal
1 — Os trabalhadores que em resultado da reestruturação orgânica da Secretaria Regional
da Agricultura e Pescas e da aprovação do presente diploma transitam para o GSRMar serão con-
centrados na Secretaria Regional de Mar e Pescas, em lista nominativa aprovada por despacho
conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Secretário Regional
de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação, na qual são integrados em igual car-
reira, categoria, posição e nível remuneratórios.
2 — Os trabalhadores da Direção Regional de Pescas transitam para o regime centralizado da
SRMar e serão concentrados por despacho do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos
a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa, na qual são integrados em igual
carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
3 — Os trabalhadores da extinta Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais que
desempenhem funções no serviço a quem foi cometida a atribuição referida na alínea g) do artigo 1.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, transitam através de despacho
conjunto da Secretária Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas e do Se-
cretário Regional de Mar e Pescas, para a Secretaria Regional de Mar e Pescas, e são integrados
em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratório.
4 — Os procedimentos concursais pendentes no sistema centralizado da extinta Secretaria
Regional de Agricultura e Pescas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujos postos
de trabalho se destinavam à Direção Regional de Pescas, mantêm a sua validade, sendo os lu-
gares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo
da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista
nominativa referida.
Artigo 16.º
Referências legais
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Agricultura
e Pescas, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria
Regional de Mar e Pescas.
2 — No respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no
setor das pescas, as mesmas mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que crie a Direção
Regional de Pescas.
3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente
e Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à
Secretaria Regional de Mar e Pescas.
4 — No respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no
setor do mar, as mesmas mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que crie a Direção Regio-
nal do Mar.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
Cargos de direção intermédios dos serviços dependentes do GSRMar
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
112909662
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a orga-
nização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, integra, na alínea k) do seu artigo 1.º, a Secretaria
Regional de Equipamentos e Infraestruturas na respetiva estrutura orgânica.
A este departamento governamental foram cometidas as atribuições nos setores dos edifícios,
infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barra-
gens, e investigação e monitorização de obras, bem como a tutela sobre as entidades elencadas no
n.º 2 do artigo 12.º do mencionado diploma, e ainda as competências e definição das orientações na
Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões
Rodoviárias da Madeira, S. A.
A presente orgânica observa os princípios e normas respeitantes à organização da adminis-
tração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes da atual redação do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
Com efeito, e de forma a conferir uma dinâmica mais adequada às novas exigências que se
colocam a esta Secretaria Regional, é criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do
Hospital Central da Madeira, que permitirá responder aos novos desígnios da política do Governo
Regional na matéria, racionalizando-se meios, recursos e competências na atuação administrativa,
mantendo-se todos os demais serviços da administração direta e indireta na estrutura orgânica
deste departamento do Governo Regional.
Neste enquadramento, importa aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos
e Infraestruturas, dotando-a de uma estrutura organizacional que, num contexto de modernização
administrativa e de uma administração pública regional eficiente e eficaz, assegure o cumprimento
da sua missão e a prossecução das funções que lhe foram atribuídas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e
d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto,
2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI,
é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o
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artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por
missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraes-
truturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens,
e investigação e monitorização de obras.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:
a) Promover a execução das políticas definidas para os setores que lhe estão adstritos;
b) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo,
os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;
c) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessi-
dades coletivas nos setores do seu âmbito;
d) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no
âmbito das suas áreas de atuação;
e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas,
sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
f) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das
atribuições enunciadas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Competências
1 — A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos
e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual
são genericamente cometidas as seguintes competências:
a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade
referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos
estratégicos de âmbito regional;
b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos
estabelecidos para os mencionados setores de atividade;
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de
Equipamentos e Infraestruturas;
d) Elaborar os projetos e propostas de decretos legislativos e regulamentares regionais que se
revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região
estão afetos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os
projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;
f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração
de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;
g) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores
e demais agentes da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 — Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2
do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.
3 — São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações
nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.
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4 — O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da
lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos
departamentos, as competências que julgar convenientes.
5 — O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis
pelos organismos e serviços da SREI.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as
seguintes estruturas ou serviços centrais:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;
d) Direção Regional de Estradas;
e) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
f) Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira.
2 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces-
sário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos que garantem
a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
4 — Os serviços referidos nas alíneas b) a d) são dirigidos por um diretor regional, cargo de
direção superior de 1.º grau.
5 — Os serviços referidos nas alíneas e) e f) são dirigidos por um diretor, equiparado para
todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 6.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — A SREI exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
e) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da
Madeira, S. A.
2 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIA-
EXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.,
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empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são
cometidas à SREI.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
SECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 7.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por
missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico,
estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos
recursos humanos, necessários ao exercício das suas competências.
2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, um máximo de três adjuntos, dois
secretários pessoais e dois motoristas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do De-
creto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do
Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta
dependência.
3 — São atribuições do Gabinete:
a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como
no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a
SREI;
c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Re-
gional com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma
permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Ga-
binete e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que
se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de
novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Re-
gional.
4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído por um adjunto
ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.
Artigo 8.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do Gabinete compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e
obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do disposto no ar-
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tigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro.
SECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 9.º
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão
assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional e à Direção
Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da contratação pública, da pro-
gramação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar a
utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo
Regional.
Artigo 10.º
Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
1 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a
manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas,
bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a
execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial pro-
mover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito das barragens e do
domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.
Artigo 11.º
Direção Regional de Estradas
A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento,
da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afe-
tas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências
previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Laboratório Regional de Engenharia Civil
O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover
a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas
e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação,
fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do
ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas
afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a
reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas
do setor da construção.
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Artigo 13.º
Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira
A Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira tem por missão
proceder à coordenação e acompanhamento da execução de todos os procedimentos e trabalhos
respeitantes à construção da obra do Hospital Central da Madeira, e dos demais contratos asso-
ciados, bem como promover e assegurar a interligação entre todas as entidades e organismos
públicos e privados envolvidos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Sistema de gestão de pessoal
1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sis-
tema centralizado de gestão, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior con-
siste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego
público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e
categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta,
de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional.
3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado
da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na
2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 — O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar
todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempe-
nho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba-
lhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou
quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso
de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento
o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de
pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;
d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída
definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso,
à sua eliminação da referida lista.
Artigo 15.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de
departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A,
n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
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de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de
5 de abril.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à me-
dida que vagarem.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do
anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas que
funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo II ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 — Até à aprovação da organização interna do Gabinete do Secretário Regional, a que se
refere o artigo 8.º, as unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 352/2019, de 14 de junho, da
Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas,
do Despacho n.º 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho n.º 169/2019, de 23 de julho,
e do Despacho n.º 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos
e Infraestruturas, mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos
respetivos titulares de cargos dirigentes.
2 — Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos
e serviços executivos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, constantes dos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M,
de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/M, de 18 de setembro,
e 17/2016/M, de 5 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M, de 24 de
setembro, respetivamente, bem como os demais diplomas orgânicos dos mesmos decorrentes.
Artigo 18.º
Criação de serviço
É criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira.
Artigo 19.º
Lista nominativa e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto
de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publi-
citação na página eletrónica da SREI, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema
centralizado de gestão aos serviços da administração direta.
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Artigo 20.º
Procedimentos concursais
Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de
pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional dos
Equipamentos e Infraestruturas devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional de Equi-
pamentos e Infraestruturas.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, alterado e re-
publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/M, de 15 de fevereiro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — A criação do serviço previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 18.º
apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização
e funcionamento.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 11 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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