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Aviso n.º 89/2016
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Tradução
ção de 27 de maio de 2015, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Adesão
República da Polónia comunicado a sua autoridade à Con- Costa do Marfim, 11-06-2015
venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização
dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia em 5 de A Convenção entrará em vigor para a Costa do Marfim
outubro de 1961. em 1 de outubro de 2015, nos termos da alínea a) do n.º 2
do artigo 46.º
Tradução Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a adesão só produzirá
efeitos entre a Costa do Marfim e os Estados Contratantes
Autoridade que não tenham levantado objeção à sua adesão no prazo
Polónia, 18-05-2015 de seis meses a contar da data desta notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de
(adição) seis meses começou em 1 de julho de 2015 e terminou em
1 de janeiro de 2016.
Autoridade competente em matéria de diplomas univer-
sitários em arte e diplomas de escolas de arte: Autoridade
Ministério da Cultura e do Património Nacional Costa do Marfim, 11-06-2015
(Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego)
Morada: ulica Krakowskie Przedmiescie 15/17, De acordo com o artigo 6 [...] declara que o Ministério
00-071 Varsóvia, Polónia da Solidariedade Nacional, da Família, da Mulher e da
Criança foi designado como Autoridade Central encarregue
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- de cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei Nos termos do artigo 23 [...] declara que as autoridades
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, seguintes são igualmente responsáveis pela emissão dos
n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada em 6 de de- certificados referidos no n.º 1 do artigo 23.º da Conven-
zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do ção, quando uma adoção ocorre na Costa do Marfim ou
Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. quando uma decisão estrangeira de adoção é convertida
A Convenção entrou em vigor para a República Por- na Costa do Marfim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
tuguesa em 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o pu- Convenção:
blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de
fevereiro de 1969. O Ministério da Justiça, dos Direitos Humanos e Li-
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- berdades Civis; e
tas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, O Ministério da Solidariedade Nacional, da Família, da
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- Mulher e da Criança.
2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Combate ao Cancro da Pele, assente numa abordagem
foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia integrada e pluridisciplinar dessa doença, bem como a
da República n.º 8/2003. atuação concertada entre Estado, governos regionais,
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presi- autarquias, meios de comunicação social, associações
dente da República n.º 6/2003, publicado no Diário e comunidade.
da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de No que toca às organizações sociais que se têm des-
2003. tacado na luta contra o cancro da pele, importa relevar
O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de o papel e trabalho da Associação Portuguesa de Cancro
março de 2004, estando a Convenção em vigor para a Cutâneo e da Liga Portuguesa Contra o Cancro, esta última
República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme com delegação na Região Autónoma da Madeira e promo-
o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, tora de projetos e de ações de sensibilização da prevenção
1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004. da doença, cancro da pele.
A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
rança Social. da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Secretaria-Geral, 15 de julho de 2016. — A Secretária- Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
-Geral, Ana Martinho. revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional,
o seguinte:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 — A promoção de uma Estratégia Regional de Com-
bate ao Cancro da Pele, tendo em vista uma abordagem
Assembleia Legislativa integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto
na prevenção primária como na secundária e fase do tra-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região tamento;
Autónoma da Madeira n.º 34/2016/M 2 — A aposta nas ações e campanhas de informação,
visando a sensibilização da população para a problemá-
Recomenda ao Governo Regional a aprovação
tica do cancro da pele e para os cuidados em evitar as
de uma estratégia regional de combate ao cancro da pele exposições exageradas ou inadequadas ao Sol, sobretudo
na primavera e verão, através dos meios de comunicação
Em Portugal, o número de casos de cancro cutâneo social, e tendo enfoque particular nas faixas mais jovens,
tem vindo a aumentar nos últimos anos. Apesar de, na designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta
Região, o número de incidências desta patologia ter re- temática no programa curricular;
duzido nos últimos dois anos, é inegável que a tendência 3 — A ampliação da divulgação pública de informação
internacional, à qual a Madeira não é alheia, seja no sen- relativa aos índices de radiação ultravioleta, através do
tido crescente. site do IPMA (Instituto Português do Mar e Atmosfera) e
A incidência ronda os 100 novos casos/ano por cada através da sua publicação nas praias e complexos balneares
100 mil habitantes, sendo que a média de cancros da pele na Região Autónoma da Madeira;
mais grave — ou melanoma — é de 8 novos casos por 4 — O reforço do investimento na realização de ras-
100 mil habitantes/ano. treios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas
Esta realidade tem-se agravado consideravelmente, com riscos acrescidos de contrair esse tipo de cancro, tendo
sendo já o melanoma a 19.ª causa mais frequente de can- em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios
cro à escala mundial e a 23.ª causa com maior taxa de oncológicos;
mortalidade.
5 — A maior acessibilidade por parte dos cidadãos a
A tendência de aumento da incidência dos cancros da
consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais
pele em geral, e do melanoma em particular, é, igualmente,
e ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosti-
sustentada por recentes projeções do Registo Oncológico
Regional, as quais revelam que o risco de melanoma cres- cados;
cerá 22 % até 2020. 6 — O incentivo à formação específica em dermato-
A larga maioria dos cancros cutâneos relacionados com logia dos médicos de família, bem como a formação e
a exposição prolongada ou inadequada à radiação UV atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes
(ultravioleta) verifica-se com maior frequência em idades com os vários tipos de cancro da pele, nomeadamente do
mais precoces, até em adultos jovens, em fase de vida ativa, melanoma, e sensibilização daqueles para a necessidade de
calculando-se mesmo que metade dos casos de melanoma uniformização dos critérios de diagnóstico e de tratamento
ocorra em pessoas com menos de 40 anos de idade. dos doentes com melanoma;
Deste modo, e sendo o cancro da pele um grave problema 7 — O acompanhamento e fiscalização mais eficaz junto
de saúde pública, obriga a um reforço do seu combate, dos centros de bronzeamento artificial definidos no n.º 2,
nomeadamente através da aposta na prevenção primária do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
comportamental, que passa por sensibilizar e informar a mais frequentemente conhecidos como solários.
generalidade da população, dos profissionais de educação e Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
saúde e de segmentos populacionais de risco, mas também tiva da Região Autónoma da Madeira em 1 de junho de
ao nível da prevenção secundária, assegurando o acesso 2016.
dos cidadãos a um diagnóstico e tratamento precoces.
Neste sentido, reveste-se de uma especial importân- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
cia a adoção de uma verdadeira Estratégia Regional de quada Gomes.
2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016
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