Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 87/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Aviso

Texto integral (3656 palavras)

Aviso n.º 87/2014 «Referindo-se ao artigo 28 da Convenção, o Reino da Bélgica declara que as Regras da Convenção são Por ordem superior se torna público o depósito, junto aplicáveis às suas águas territoriais que não têm caráter da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para marítimo.» [Original: Francês.] a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), dos seguintes instrumentos de ratificação à Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático, adoptada em Paris na Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço 31.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de entrou em vigor para o Reino da Bélgica três meses após novembro de 2001: a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 5 de novembro de 2013. Entrada A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- Países Ratificação em vigor vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2006, e ratifi- Antígua e Barbuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-04-2013 25-07-2013 República Togolesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-06-2013 07-09-2013 cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, Reino do Bahrain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-03-2014 07-06-2014 publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 137, de Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19-03-2014 19-06-2014 18 de julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento República Cooperativa da Guiana . . . . . . . 28-04-2014 28-07-2014 de ratificação a 21 de setembro de 2006, de acordo com o Aviso n.º 711/2006, publicado no Diário da República A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- 1.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2006. vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da 4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 República n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da Assim: República 1.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2006, e ratifi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, tituição, o Governo decreta o seguinte: publicado Diário da República 1.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento de rati- Artigo 1.º ficação a 21 de setembro de 2006, de acordo com o Aviso Objeto n.º 711/2006, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2006. O presente diploma estabelece as medidas de segurança Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de entrou em vigor para a República Portuguesa três meses bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os inte- seja, no dia 21 de dezembro de 2006. grados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao pú- blico em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, Direção-Geral de Política Externa, 20 de agosto de de 16 de maio. 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destina- dos a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os Decreto-Lei n.º 135/2014 integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis de 8 de setembro ao público em geral. 2 — O disposto no presente diploma é igualmente apli- O Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado cável a locais de prestação de serviços de restauração ou pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, apro- de bebidas com caráter não sedentário que disponham vou o regime jurídico dos sistemas de segurança privada de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares. A publicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que 3 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os aprova o regime de exercício da atividade de segurança seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for in- privada, bem como a experiência colhida com o regime ferior ou igual a 100 lugares: jurídico em vigor, impõem a revisão da legislação referente a) Os estabelecimentos de restauração que disponham aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitual- de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou mente se dance, se o respetivo horário de funcionamento de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se não abranger, na totalidade ou em parte, o período com- dance, com o objetivo de reforçar a segurança de pessoas preendido entre as 2 e as 7 horas; e bens. b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de A obrigatoriedade de medidas de segurança tem como espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente finalidade prevenir a prática de crimes, visando propor- se dance, se o respetivo horário de funcionamento não cionar um ambiente seguro, contribuindo-se assim para a abranger, na totalidade ou em parte, o período compreen- segurança e ordem pública nos estabelecimentos abrangi- dido entre as 24 e as 7 horas. dos pelo presente diploma e nos espaços públicos onde os mesmos se situem. 4 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente A experiência colhida com os regimes jurídicos ante- diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas riores aconselha a adoção de medidas que visem garan- cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em tir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, que o pagamento dos custos do evento seja suportado por essencialmente na vertente preventiva, dissuadindo com- uma única entidade. portamentos ilícitos, e que, simultaneamente, de forma 5 — Não se consideram acessíveis ao público em ge- subsidiária e complementar contribuam para a segurança ral os estabelecimentos integrados em empreendimentos dos seus utilizadores. turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e O presente diploma consagra assim, por um lado, regras respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles. relativas à instalação de sistemas de segurança nos estabe- 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é lecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços se dance, que reúnam determinadas características relativas de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação. à sua lotação e funcionem durante determinado horário, suprimindo, por outro lado, a exigência de ligação a uma Artigo 3.º central pública de alarmes. Paralelamente, simplificam-se Definições os procedimentos de comunicação obrigatória que se en- contravam previstos no Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, en- junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de tende-se por: novembro. a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeada- entidades nele representadas e a Comissão Nacional de mente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações Proteção de Dados. fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 4803 uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços 2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a de alimentação e bebidas; abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, respetiva captação, findo o qual são destruídas. de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades 3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas económicas previstas no presente diploma; de acordo com o presente diploma, só podendo ser utiliza- c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento das nos termos da legislação processual penal. destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de 4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afi- d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento xação, em local bem visível, de aviso da existência de destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de ali- sistema de videovigilância contendo informação sobre as mentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; seguintes matérias: e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habi- a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de tualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem videovigilância»; de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se respetivo horário de funcionamento. aplicável. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração 5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das enti- ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos dades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer 16 de maio. serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao 6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os re- respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhan- quisitos técnicos fixados para os meios de vigilância ele- tes, e que publicitem este condicionamento, bem como as trónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de ser instalado e operado pelo titular ou explorador do esta- natureza artística. belecimento de restauração ou de bebidas. Artigo 4.º 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas refe- ridos no presente artigo, salvo se previamente autorizada Medidas de segurança pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do ar- legalmente aplicáveis. tigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de Artigo 6.º segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos compreenda as seguintes medidas de segurança: 1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, enge- a) Sistema de videovigilância com captação e gravação nhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou de imagens; que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ser operado por segurança privado com a especialidade de ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que segurança-porteiro. ponham em causa a segurança de pessoas e bens; 2 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos re- c) Serviço de vigilância com recurso a segurança pri- feridos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, vado com a especialidade de segurança-porteiro. em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas 2 — As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número que se recusem a passar pelo equipamento de deteção anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a lotação igual ou superior a 200 lugares. referência ao presente diploma. 3 — A passagem pelo equipamento de deteção de ob- Artigo 5.º jetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para Sistema de videovigilância grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível. 1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimen- Artigo 7.º tos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das Serviço de vigilância instalações e adicionalmente, nos casos em que a respe- 1 — O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) tiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com a especialidade de segurança-porteiro, devendo com- com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que preender: sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucio- nalmente protegidos, com observância do disposto na Lei a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria estabelecimento; e de direito de acesso, informação, oposição de titulares e b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência regime sancionatório. nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 luga- 4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 res, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lu- 4 — Quando cometidas por pessoas singulares, as con- gares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior traordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as a 1000 lugares. seguintes coimas: a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso contraordenações leves; ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção b) De 300,00 EUR a 1 500,00 EUR, no caso das con- e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada traordenações graves. de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso 5 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou ope- órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personali- rar outros equipamentos de revista não intrusivos com a dade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º do representado, é aplicada a este a coima correspondente, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da matéria. contraordenação. 3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero 6 — Às contraordenações previstas no presente di- controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- quando aplicável. cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, Artigo 8.º e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, Deveres especiais de 24 de dezembro. 1 — Constituem deveres especiais dos titulares do di- reito de exploração dos estabelecimentos referidos nos Artigo 10.º n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: Sanções acessórias a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do de videovigilância; agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipa- de qualquer das contraordenações previstas no artigo an- mento de deteção de armas, objetos, engenhos ou subs- terior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções tâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham acessórias: em causa a segurança de pessoas e bens; c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segu- a) A perda de objetos que tenham servido para a prática rança privado com a especialidade de segurança-porteiro. da contraordenação; b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos; 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do c) A publicidade da condenação. número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de ser- viços inclua expressamente a instalação e ou manutenção Artigo 11.º daquele equipamento. Competência 1 — Sem prejuízo das competências das demais entida- Artigo 9.º des nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das Contraordenações e coimas regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança 1 — Constitui contraordenação grave: Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto Económica (ASAE). na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua 2 — Sem prejuízo das competências próprias das forças não conformidade com os requisitos aplicáveis; de segurança, é competente para a instrução dos proces- b) A inobservância da obrigação de detenção dos equi- sos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o pamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º; competência nos termos da lei. c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumpri- vistas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do mento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. 2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento 4 — O produto das coimas referidas no número anterior do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os é distribuído da seguinte forma: n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º a) 60 % para o Estado; 3 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; contraordenações previstas nos números anteriores são c) 15 % para a entidade instrutora do processo; punidas com as seguintes coimas: d) 15 % para a PSP. a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves; 5 — A Direção Nacional da PSP mantém, em registo b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas contraordenações graves. as sanções previstas no presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 4805 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei cumprimento das obrigações legais previstas no presente n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor. diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada 4 — Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei a informação constante das comunicações realizadas nos n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do ar- estabelecimentos de restauração ou de bebidas. tigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 12.º Medida cautelar de encerramento provisório Artigo 14.º Norma revogatória Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado as entidades com competência para a fiscalização do cum- o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo primento do presente diploma podem determinar o encer- Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. ramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações Artigo 15.º se mantiverem. Entrada em vigor Artigo 13.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Norma transitória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de 1 — O prazo de implementação da medida de segu- julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel rança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis Gomes dos Reis — Miguel Bento Martins Costa Macedo e meses após a entrada em vigor do presente diploma, para Silva — António Manuel Coelho da Costa Moura — An- os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, tónio de Magalhães Pires de Lima. e de um ano, nos restantes casos. 2 — As restantes medidas de segurança devem ser ado- Promulgado em 2 de setembro de 2014. tadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor Publique-se. do presente diploma. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. as medidas de segurança previstas no presente diploma Referendado em 4 de setembro de 2014. devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei Vice-Primeiro-Ministro. 4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa