Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 8/2017

Data
2017-02-01
Tipo
Aviso

Texto integral (19 737 palavras)

Aviso n.º 8/2017 Bélgica, 21-12-2015 Por ordem superior se torna público que, por notifica- Em 2004, a Bélgica levantou uma objeção à adesão da ção de 2 de fevereiro de 2016, o Ministério dos Negócios Albânia, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º desta Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a Convenção. [...] a Bélgica decide retirar a sua objeção. República Popular da China comunicado a objeção à Con- Por consequência a Convenção entrou em vigor entre a venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização Bélgica e a Albânia a 21 de dezembro de 2015. dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei (Tradução) n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de Objeção 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo China, 29-01-2016 n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portu- O Governo da República Popular da China levanta uma guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado objeção, para o Governo da Região Administrativa Especial no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de Hong Kong e para o Governo da Região Administrativa de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- Especial de Macau, à adesão do Kosovo a esta Convenção. vistas respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, A China clarifica que esta Convenção não será aplicada competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- entre o Kosovo e as regiões supramencionadas da China. mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- Representantes da República para as Regiões Autónomas, rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- A Convenção entrou em vigor para a República Portu- cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos de 1969. Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, com- nessas Regiões Autónomas as referidas competências. petem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, Secretaria-Geral, 19 de janeiro de 2017. — A Secretária- podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores- -Geral, Ana Martinho. -Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Re- Aviso n.º 10/2017 presentantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- Por ordem superior se torna público que, por notificação curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos de 9 de dezembro de 2015, o Ministério dos Negócios termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República da Namíbia, a 21 de setembro de 2015, deposi- cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, tado o seu instrumento de adesão em conformidade com o 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, ado- Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos tada na Haia, a 29 de maio de 1993. Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas (Tradução) nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Secretaria-Geral, 19 de janeiro de 2017. — A Secretária- Adesão -Geral, Ana Martinho. Namíbia, 21-09-2015 Aviso n.º 9/2017 A Convenção entrará em vigor para a Namíbia a 1 de janeiro de 2016, nos termos da alínea a) do n.º 2, do ar- Por ordem superior se torna público que, por notifica- tigo 46.º ção de 14 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios Nos termos do n.º 3, do artigo 44.º, a adesão só produzirá Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o efeitos entre a Namíbia e os Estados Contratantes que não Reino da Bélgica comunicado a retirada de objeção à Con- tenham levantado objeção à sua adesão no prazo de seis venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização meses a contar da data desta notificação. dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de outubro de 1961. seis meses termina a 15 de junho de 2016. 606 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Declarações empregadores que se dediquem à atividade de serviços Namíbia, 21-09-2015 de merchandising e field marketing e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações […] em relação ao(s) artigo(s) 15.º, 16.º, à alínea a) do que a outorgaram. artigo 17.º, ao artigo 19.º e ao número 2 do artigo 39.º da As partes signatárias requereram a extensão das altera- Convenção de Haia relativa à Proteção das Crianças e à ções do contrato coletivo na mesma área e âmbito do setor Cooperação em matéria de Adoção Internacional concluída de atividade aos empregadores não filiados na associação a 29 de maio de 1993, o Governo da República da Namíbia de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu declara que: serviço, das profissões e categorias profissionais previstas 1 — As funções conferidas à Autoridade Central pelo(s) na convenção, não representados pela associação sindical artigo(s) 15.º, 16.º, pela alínea a) do artigo 17.º e pelo outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º, podem ser exercidas por agências acreditadas n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, e assistentes sociais previamente designados; e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 2 — A Namíbia não reconhece adoções feitas em con- 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de formidade com um acordo concluído nos termos do nú- Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, mero 2 do artigo 39.º da Convenção, se este derrogar as 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- disposições do artigo 14.º ao 21.º signada por RCM. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Autoridade dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora Namíbia, 21-09-2015 da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos Autoridade Central: respetivos associados, diretamente ou através da estrutura Ministério para a Igualdade de Género e Proteção da representada, é constituído em mais de 30 % por micro, Criança pequenas e médias empresas. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Autoridade competente: e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e Comissário para a Proteção de Crianças (Tribunais de na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao Menores) estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014 a atualização A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia outrem abrangidos pela presente extensão representa um da República n.º 8/2003. acréscimo nominal de 0,2 % na massa salarial do total dos A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente trabalhadores por conta de outrem abrangidos. da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República Considerando que os trabalhadores filiados em sin- n.º 47, I Série, de 25 de fevereiro de 2003. dicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços foram março de 2004, estando a Convenção em vigor para a excluídos da extensão do contrato coletivo inicial, em República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme consequência da oposição da referida federação sindical, o aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República e das posteriores alterações ao mesmo, mantém-se idêntica n.º 130, I Série, de 3 de junho de 2004. exclusão. A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão rança Social. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Secretaria-Geral, 19 de janeiro de 2017. — A Secretária- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão -Geral, Ana Martinho. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no BTE, n.º 47, de 22 de dezembro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- E SEGURANÇA SOCIAL ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários Portaria n.º 48/2017 para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se de 2 de fevereiro a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. Assim, Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- ANESM — Associação Nacional das Empresas de Serviços de prego, no uso da competência delegada pelo Despacho Merchandising e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Serviços — SITESE. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no As alterações do contrato coletivo entre a ANESM — As- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de sociação Nacional das Empresas de Serviços de Merchan- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º dising e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2016 abran- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- gem, no território nacional, as relações de trabalho entre ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 607 Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de serviço, das profissões e categorias profissionais previstas 2014, o seguinte: na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do Artigo 1.º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de do contrato coletivo entre a ANESM — Associação Nacio- nal das Empresas de Serviços de Merchandising e o Sindi- Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, signada por RCM. de 22 de junho de 2016, são estendidas no território do De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Continente: dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- da alínea c) do n.º 1 da RCM porquanto, o número dos liados na associação de empregadores outorgante que se respetivos associados, diretamente ou através da estrutura dediquem à atividade de prestação de serviços de mer- representada, é constituído em mais de 30 % por micro, chandising e field marketing e trabalhadores ao seu ser- pequena e médias empresas. viço, das profissões e categorias profissionais previstas Considerando que a alteração do contrato coletivo atua- na convenção; liza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados efeitos no emprego e na competitividade das empresas na associação de empregadores outorgante que exerçam do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto a atividade económica referida na alínea anterior e traba- da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- Pessoal de 2014 a atualização das retribuições efetivas sionais nelas previstas, não representados pela associação dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela sindical outorgante. presente extensão representa um acréscimo nominal de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores por 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores conta de outrem abrangidos. filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Embora as partes signatárias tenham requerido a exten- Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- são das alterações do contrato coletivo, a extensão abrange viços. todas as condições de trabalho previstas na convenção, em vigor, uma vez que a revisão global publicada no BTE n.º 3, Artigo 2.º de 22 de janeiro de 2012 não foi objeto de extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias As retribuições dos níveis I e II da tabela salarial pre- após a sua publicação no Diário da República. vista no anexo I da convenção são inferiores à retribuição 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com meiro dia do mês da publicação da presente portaria. o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- são objeto de extensão para abranger situações em que a dal Cabrita, em 30 de janeiro de 2017. RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. As extensões do contrato coletivo revisto, publicado no Portaria n.º 49/2017 BTE n.º 28, de 29 de julho de 2004, com última alteração de 2 de fevereiro publicada no mesmo Boletim, n.º 24, de 29 de junho de 2008, foram emitidas para as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre outorgante apenas para os distritos de Beja, Évora, Lisboa, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal Portalegre, Setúbal e Santarém, com exceção dos conce- (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. lhos de Mação e Ourém, atendendo a que as atividades abrangidas eram também reguladas por outras conven- O contrato coletivo e suas alterações entre a Associa- ções coletivas celebradas pela APHORT — Associação ção da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo, pela (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotela- Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo ria e Restauração do Centro, pela AIHSA — Associação de Portugal, publicados, no Boletim do Trabalho e Em- dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e pela prego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2012, e n.º 21, de Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do 8 de junho de 2016, abrangem no território nacional as Algarve (AHETA), com portaria de extensão, cujas áreas relações de trabalho entre empregadores que se dediquem tradicionais de influência caraterizavam-se, respetiva- à atividade de restauração ou de bebidas, campos de golfe mente, pelo norte, centro e sul do território do continente. (salvo se constituírem complemento de unidades hotelei- Atendendo ao referido critério e, ainda, que a HRCENTRO ras), casinos e parques de campismo, e trabalhadores ao extinguiu-se voluntariamente em 8 de fevereiro de 2013, seu serviço, uns e outros representados pelas associações por fusão na AHRESP, as condições de trabalho previstas que os outorgaram. na convenção são estendidas nos distritos de Beja, Castelo As partes signatárias requereram a extensão das altera- Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Porta- ções do contrato coletivo na mesma área e âmbito do setor legre, Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre de atividade aos empregadores não filiados na associação empregadores não filiados na associação de empregadores de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu outorgante e trabalhadores ao seu serviço e, no território 608 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 do continente, às relações de trabalho entre empregadores buição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de filiados na associação de empregadores outorgante e traba- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o lhadores ao seu serviço não representados pela associação artigo 275.º do Código do Trabalho. sindical outorgante. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos A atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de re- empregadores filiados na APHORT — Associação Portu- feições é excluída da presente extensão, uma vez que é guesa da Hotelaria, Restauração e Turismo. abrangida por convenção coletiva específica, outorgada 4 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- pela AHRESP. tórios e fábricas de refeições. Considerando ainda que a convenção coletiva regula 5 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- a normas legais imperativas. nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Artigo 2.º extensão no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2016, ao 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. após a sua publicação no Diário da República. De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu- Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- niária prevista na convenção, em vigor, produzem efeitos micas justificativas da extensão e observados os critérios a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente necessários para o alargamento das condições de trabalho portaria. previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- promove-se a extensão do contrato coletivo e das suas dal Cabrita, em 30 de janeiro de 2017. alterações. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- TRABALHO, SOLIDARIEDADE prego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Portaria n.º 50/2017 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 2 de fevereiro do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, O XXI Governo Constitucional no seu programa para 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- a saúde estabelece como prioridade expandir e melhorar ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no a integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de Integrados que tem como objetivo, nos termos definidos 2014, o seguinte: pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Artigo 1.º julho, a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem 1 — As condições de trabalho constantes do contrato em situação de dependência. coletivo e suas alterações entre a Associação da Hotela- Face à experiência decorrente da aplicação dos norma- ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a tivos relativos ao processo de referenciação, revelou-se FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, necessário proceder a alterações ao referido processo com Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, vista, designadamente à sua agilização e desmaterialização. publicados, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de Por outro lado pretende-se, através da presente alteração, 22 de janeiro de 2012, e n.º 21, de 8 de junho de 2016, introduzir desde o momento da referenciação e ao longo são estendidas: de toda a trajetória do utente na Rede, a classificação do a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacio- Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e nal de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, conferindo Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não assim racionalidade clínica a todo o processo, centrando filiados na associação de empregadores outorgante que a intervenção na potencialização da capacidade funcio- se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas, nal dos utentes segundo uma perspetiva biopsicossocial e campos de golfe que não sejam complemento de unidades possibilitando a avaliação dos resultados da intervenção. hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 32.º e do artigo 42.º ao seu serviço das profissões e categorias profissionais do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na redação previstas na convenção; que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de b) No território do continente, às relações de trabalho julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da entre empregadores filiados na associação de empregadores Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e outorgante que prossigam a atividade referida na alínea da Saúde, o seguinte: anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não repre- Artigo 1.º sentados pela associação sindical outorgante. Objeto 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- A presente portaria procede à segunda alteração à Por- tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de taria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Por- extensão nas situações em que sejam superiores à retri- taria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, que define as Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 609 condições de instalação e funcionamento a que devem 3 — [...]. obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, a) [...] doravante designadas por unidades, bem como as condi- b) [...] ções de funcionamento a que devem obedecer as equipas c) [...] de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados d) [...] integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados e) [...] Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas f) [...] domiciliárias. g) [...]. Artigo 2.º 4 — A unidade de ambulatório pode funcionar em Alterações à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro instituições com unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 19.º, 20.º, e em outros estabelecimentos de instituições priva- 21.º, 23.º, 24.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de das de solidariedade social ou instituições legalmente setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de equiparadas e entidades privadas com fins lucrativos. setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 7.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa a) [...] hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital inte- b) [...] grado no SNS, que avalia e confirma a proposta de c) [...] referenciação dos utentes para as unidades e equipas d) “Referenciação”, ato de avaliação, pelos profissio- da RNCCI. nais competentes, dos doentes a propor para a RNCCI; 2 — [...]. e) “Reabilitação Funcional”, processo global e con- 3 — [...]. tínuo que visa a recuperação, desenvolvimento e ma- 4 — [...]. nutenção da funcionalidade relativa a todas as áreas de desempenho e estruturas do corpo, com vista à pro- Artigo 9.º moção da independência e/ou autonomia otimizando o [...] potencial e minimizando os impactos das incapacidades nas atividades da vida diária e na participação social. 1 — [...]: a) [...] Artigo 3.º b) [...] [...] c) [...] d) Condições de pagamento do valor dia, por parte 1 — [...] do utente, definidas para as unidades de internamento a) [...] de média duração e reabilitação, de longa duração e b) [...] manutenção e de ambulatório; c) [...] e) [...] d) [...] f) [...] e) [...] g) [...] f) [...] h) [...] g) [...] i) [...]. h) [...] i) [...] 2 — O regulamento interno é elaborado pela entidade j) [...]. promotora e gestora da unidade e é enviado à ECR, para aprovação, antes da entrada em funcionamento 2 — A definição e caracterização dos espaços neces- da unidade. sários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições especí- Artigo 10.º ficas de instalação previstas nos anexos I e II à presente Processo individual de cuidados continuados portaria que dela fazem parte integrante. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 1 — As unidades e equipas devem organizar o pro- mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento cesso individual de cuidados continuados (PICC) em das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente suporte informático ou em papel que inclui, designa- antes da entrada em vigor da presente portaria. damente: 4 — [...] a) [...] b) [...] Artigo 6.º c) Identificação e contacto do médico assistente; [...] d) [...] e) [...] 1 — .[...]. f) [...] 2 — [...]. g) [...] 610 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 h) [...] aguda ou reagudização de doença crónica, impliquem i) [...] perda de funcionalidade, careçam de continuidade de j) [...]. cuidados de saúde, reabilitação funcional e apoio social e pela sua complexidade ou duração, não possam ser 2 — O PICC do utente deve ser permanentemente assegurados no domicílio, com previsibilidade de ga- atualizado, e no que respeita a registo de observações, nhos funcionais atingíveis até 90 dias consecutivos que prescrições, administração de terapêutica e prestação requeiram: de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora a) Cuidados médicos diários e de enfermagem, per- em que foram realizados, bem como a identificação do manentes; seu autor. b) Reabilitação funcional. 3 — O PICC é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável. 5 — Para além do disposto no n.º 2, são critérios 4 — As unidades e equipas prestadoras asseguram o de referenciação para unidade de longa duração e ma- arquivo do PICC, em conformidade com a legislação nutenção as situações que impliquem a prestação de vigente. cuidados de apoio social, continuidade de cuidados de saúde e de manutenção do estado funcional, que pela sua Artigo 14.º complexidade ou duração, não possam ser assegurados Dotações de recursos humanos no domicílio e tenham necessidade de internamento num período superior a 90 dias consecutivos que re- 1 — As unidades e equipas da RNCCI, de forma a queiram: assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, devem adaptar a dotação dos recursos a) Cuidados médicos regulares e cuidados de enfer- humanos (RH) ao nível de dependência dos utentes magem permanentes; tendo como referencial mínimo o disposto no anexo IV b) Reabilitação funcional de manutenção; à presente portaria que dela faz parte integrante. c) Internamento em situações temporárias por difi- 2 — [...]. culdade de apoio familiar e necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano. Artigo 19.º Referenciação para unidades e equipas 6 — São critérios de referenciação para unidades de dia e promoção de autonomia (UDPA) as situações que 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do necessitam da prestação de cuidados de apoio social, Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação saúde, promoção, autonomia ou manutenção do es- que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de tado funcional de pessoas que, podendo permanecer no julho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser domicílio, não podem aí ver assegurados esses cuidados referenciadas as pessoas com limitação funcional, em face à complexidade ou duração. processo de doença crónica ou na sequência de doença 7 — As equipas domiciliárias destinam-se a pes- aguda, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo soas em situação de dependência funcional transitória de vida e com necessidades de cuidados de saúde e de ou prolongada, que não se podem deslocar de forma apoio social. autónoma, cujo critério de referenciação assenta na 2 — São ainda condições gerais de admissão em fragilidade, limitação funcional grave condicionada por todas as tipologias da RNCCI as seguintes situações: fatores ambientais, com doença severa, em fase avan- a) A alimentação entérica; çada ou terminal, ao longo do ciclo de vida, que reúnam b) O tratamento de úlceras de pressão e ou feridas; condições no domicílio que permitam a prestação dos c) A manutenção e tratamento de estomas; cuidados continuados integrados que requeiram: d) A terapêutica parentérica; a) Frequência de prestação de cuidados de saúde e) As medidas de suporte respiratório designadamente superior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de a oxigenoterapia ou a ventilação assistida; saúde superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo f) Ajuste terapêutico e ou de administração de tera- de 3 dias por semana; pêutica, com supervisão continuada. b) Cuidados além do horário normal de funciona- mento da equipa de saúde familiar, incluindo fins de 3 — Para as unidades de convalescença são também semana e feriados; critérios de referenciação as situações que, na sequên- c) Complexidade de cuidados que requeira um grau cia de episódio de doença aguda, impliquem perda de de diferenciação ao nível da reabilitação; funcionalidade transitória, e careçam de cuidados de d) Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador saúde que, pela sua complexidade ou duração, não pos- informal. sam ser prestados no domicílio, com previsibilidade de recuperação ou ganhos funcionais atingíveis até 30 dias 8 — Consideram-se critérios de não admissão em consecutivos que requeiram: unidades e equipas, as pessoas: a) Cuidados médicos e de enfermagem, permanentes; a) Com episódio de doença em fase aguda; b) Reabilitação funcional intensiva. b) Com necessidade exclusiva de apoio social; c) Cujo objetivo de internamento seja o estudo diag- 4 — Para unidade de média duração e reabilitação, nóstico; para além do disposto no n.º 2, são ainda critérios de d) Cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso referenciação, as situações que na sequência de doença exclusivo hospitalar. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 611 Artigo 20.º 3 — A admissão na unidade ou equipa da RNCCI Processo de referenciação dos utentes provenientes efetiva-se no prazo de um dia útil. dos hospitais e dos cuidados de saúde primários 4 — Para efeitos de admissão nas unidades de internamento e equipas domiciliárias é necessário obter 1 — Os profissionais de saúde dos hospitais desig- o prévio consentimento informado por parte do utente, nadamente, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, ou do seu representante legal. referenciam as pessoas com critérios clínicos para po- 5 — [...]. tencial ingresso na RNCCI, de acordo com a seguinte 6 — As unidades e equipas prestadoras não podem informação: recusar a admissão do utente após a validação da ECL. Diagnóstico principal de acordo com a Classificação 7 — [Revogado]. Internacional da Doença; Registo de comorbilidades; Artigo 23.º Classificação do grau de funcionalidade segundo a [...] Classificação Internacional de Funcionalidade, Inca- pacidade e Saúde; 1 — [...]. Avaliação médica, de enfermagem, do serviço social 2 — [...]. e qualquer outra informação relevante; 3 — [...]. Proposta da tipologia de cuidados da RNCCI. 4 — Sempre que considerada a necessidade de mo- bilidade por transferência do utente, deve a unidade ou 2 — A referenciação pode ser realizada desde o início equipa elaborar proposta fundamentada à ECL da área do internamento até quatro dias antes da data prevista de influência da unidade para respetiva validação. da alta. 5 — A mobilidade por transferência do utente deve 3 — A EGA receciona a proposta de referenciação ter em consideração o critério de proximidade ao do- e no prazo de dois dias úteis, avalia e confirma toda a micílio deste, sendo prioritária em relação aos utentes informação até ao momento da alta, designadamente: em lista de espera para admissão na RNCCI. a) Informação da situação clínica e medicação; 6 — [...]. b) Indicação das necessidades em cuidados; 7 — Os utentes internados em unidade, quando agu- c) Informação do serviço social; dizam e carecem de cuidados em hospital integrado no d) Informação dos meios complementares de diag- SNS, por período temporal superior ao determinado nos nóstico e terapêutica realizados; n.os 2 e 3 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na e) Anotações sobre o programa de seguimento do readmissão na RNCCI. utente e de marcações de próximas consultas ou exames 8 — A preparação da alta deve ser iniciada com uma complementares, com identificação do responsável pelo antecedência que permita encontrar a solução mais seguimento, quando aplicável. adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade e 4 — Sempre que o utente seja proveniente da comu- as ECL competentes. nidade, nomeadamente o domicílio, a referenciação é efetuada, com as devidas adaptações, pelos profissionais Artigo 24.º de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) [...] sendo aplicável o procedimento constante do n.º 1. 1 — O pedido de adesão, por parte das entidades 5 — Os profissionais das unidades de cuidados promotoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do na comunidade (UCC) sinalizam às USF e UCSP os Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação doentes com potencial de referenciação. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 6 — Os profissionais que integram as USF e as UCSP de julho, que ainda não integrem a RNCCI, formaliza- enviam à ECL a proposta de referenciação no prazo -se mediante preenchimento do formulário constante do máximo de cinco dias, após o início da referenciação. 7 — A ECL valida a proposta de referenciação e a anexo V à presente portaria que dela faz parte integrante, tipologia adequada. disponível no sítio da internet da ARS e do ISS, I. P. 8 — Na referenciação do utente para unidade ou equipa 2 — [...]. deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio do utente relativamente à unidade ou equipa e sempre Artigo 36.º que possível ter em consideração a sua preferência. [...] Artigo 21.º 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a compe- [...] tência para a emissão da autorização de funcionamento 1 — A admissão de utentes nas unidades e equipas cabe à Entidade Reguladora da Saúde, mediante parecer é precedida de proposta de referenciação dos profis- prévio da ECR, que contenha despacho favorável da sionais de saúde dos hospitais e dos cuidados de saúde ARS, I. P., e do Centro Distrital do ISS, I. P., de acordo primários. com o modelo constante do anexo III à presente portaria. 2 — A ECR determina, no prazo de um dia útil, a 2 — [...]. alocação de vaga do utente em unidade ou equipa da 3 — [...]. RNCCI, na medida dos recursos e vagas existentes. 4 — [...].» 612 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Artigo 3.º RNCCI, compreendendo a construção de raiz, a remode- Republicação lação e a adaptação de edifício; b) «Condições de funcionamento», as condições que 1 — É republicado em anexo à presente portaria, da permitem e viabilizam a concretização dos objetivos das qual faz parte integrante, a Portaria n.º 174/2014, de 10 unidades e equipas da RNCCI; de setembro, com a redação atual. c) «Condições de adesão», as condições que viabilizam a 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê: «Ministé- integração das entidades promotoras e gestoras na RNCCI; rio da Solidariedade, Emprego e Segurança Social» deve d) «Referenciação», ato de avaliação, pelos profissionais ler-se «Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança competentes, dos doentes a propor para a RNCCI; Social». e) «Reabilitação Funcional», processo global e contínuo que visa a recuperação, desenvolvimento e manutenção da Artigo 4.º funcionalidade relativa a todas as áreas de desempenho e Entrada em vigor estruturas do corpo, com vista à promoção da independên- cia e/ou autonomia otimizando o potencial e minimizando A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil os impactos das incapacidades nas atividades da vida diária do mês subsequente ao da sua publicação. e na participação social. Em 24 de janeiro de 2017. A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia CAPÍTULO II Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. — O Secretário de Condições de instalação Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. Artigo 3.º ANEXO Instalações 1 — As instalações de unidades da RNCCI devem estar Republicação da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro em conformidade com a legislação nacional e comunitária vigente, nomeadamente no que diz respeito a: CAPÍTULO I a) Localização; b) Terreno; Disposições Gerais c) Construção; d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos; Artigo 1.º e) Instalações e equipamentos elétricos; Objeto f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais; 1 — A presente portaria define as condições de instala- g) Instalações e equipamentos de segurança contra in- ção e funcionamento a que devem obedecer as unidades cêndios; de internamento e de ambulatório, doravante designadas h) Equipamento geral; por unidades, bem como as condições de funcionamento i) Equipamento de uso clínico; a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as j) Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa. equipas de cuidados continuados integrados da Rede Na- cional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas 2 — A definição e caracterização dos espaços necessá- últimas designadas por equipas domiciliárias, previstas no rios ao desenvolvimento das atividades das unidades da artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de 2 — A presente portaria regula também os vários níveis instalação previstas nos anexos I e II à presente portaria de coordenação da RNCCI. que dela fazem parte integrante. 3 — São ainda regulados os procedimentos relativos 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento das Serviço Nacional de Saúde e das instituições do setor social unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da e do setor privado que adiram à RNCCI após a entrada em entrada em vigor da presente portaria. vigor do presente diploma. 4 — Ao licenciamento de construção e autorização de 4 — Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo portaria as unidades de internamento e de ambulatório do disposto na presente portaria. destinadas a cuidados pediátricos, as quais se regem por legislação própria. CAPÍTULO III Artigo 2.º Condições de funcionamento Definições Artigo 4.º Para efeitos do presente diploma consideram-se: Direitos dos utentes a) «Condições de instalação», as condições relativas à construção e segurança das instalações e das pessoas no Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, o Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 613 funcionamento das unidades e equipas da RNCCI baseia-se 48 horas após a admissão, e implica a elaboração de um no respeito pelos seguintes direitos do utente: plano individual de intervenção. a) Integridade física, psíquica e moral; Artigo 6.º b) Identidade pessoal e reserva da vida privada; c) Não discriminação; Funcionamento da unidade de ambulatório d) Respeito pela sua decisão, ou do seu representante, 1 — As unidades de ambulatório prestam cuidados quanto aos procedimentos a efetuar no âmbito da pres- continuados integrados de manutenção, de promoção de tação dos cuidados, em conformidade com a legislação autonomia e apoio social a pessoas com diferentes graus vigente; de dependência, sem necessidade de internamento, que e) Participação do próprio, e dos seus familiares ou dos não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, cuidadores informais, na elaboração do plano individual ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados de intervenção; no domicílio. f) Confidencialidade dos dados do processo individual 2 — As unidades de ambulatório devem organizar-se e outras informações clínicas; para prestar cuidados continuados diferenciados em fun- g) Participação, sempre que possível, dos familiares ção das patologias e ou grau de dependência dos utentes. ou dos cuidadores informais no apoio ao utente, desde 3 — A concretização dos objetivos da unidade de ambu- que este apoio contribua para o seu bem-estar e equilíbrio latório exige um funcionamento em regime diurno, todos os psicoafetivo; dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias h) Visita, sem restrições de dias, em horário alargado, de forma a garantir e proporcionar ao utente: que tenha em conta as necessidades do envolvimento fami- liar e social nos termos definidos em regulamento interno e a) Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção desde que tal não ponha em causa o normal funcionamento e reabilitação; dos serviços, o bem-estar dos doentes e a prestação de b) Desenvolvimento de atividades de treino cognitivo, cuidados aos mesmos; de treino de atividades de vida diária e de atividades ins- i) Convivência social, promovendo o relacionamento trumentais de vida diária; entre os utentes, e destes com os seus familiares e ami- c) Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de gos, bem como com os profissionais, no respeito pela sua manutenção das capacidades motoras e sensoriais; vontade e interesses; d) Promoção da interação do utente com a família, ou j) Assistência religiosa e espiritual, por solicitação do com o cuidador informal; utente ou a pedido de familiares ou dos cuidadores informais. e) Apoio na satisfação de necessidades básicas, nomea- damente a alimentação e higiene pessoal; Artigo 5.º f) Participação, ensino e treino dos familiares ou cui- dadores informais; Funcionamento das unidades de internamento g) Realização de atividades culturais e de lazer, tendo 1 — As unidades de internamento prestam cuidados em vista a socialização. de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agra- 4 — A unidade de ambulatório pode funcionar em ins- vamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, tituições com unidades de internamento de média duração readaptação, manutenção e cuidados paliativos a pessoas e reabilitação, de longa duração e manutenção e em outros que se encontram em situação de dependência, com vista estabelecimentos de instituições privadas de solidariedade à sua reintegração sociofamiliar. social ou instituições legalmente equiparadas e entidades 2 — A concretização dos objetivos das unidades da privadas com fins lucrativos. RNCCI exige um funcionamento que proporcione e ga- ranta ao utente: Artigo 7.º a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de Funcionamento das equipas de gestão de altas manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados; 1 — A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa b) Personalização dos cuidados prestados mediante a hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital integrado identificação de um profissional, designado «Gestor de no SNS, que avalia e confirma a proposta de referenciação Caso», responsável direto pelo acompanhamento do pro- dos utentes para as unidades e equipas da RNCCI. cesso individual e garante da comunicação com os demais 2 — As equipas referidas no número anterior fazem o intervenientes na prestação de cuidados; planeamento de alta relativamente a todos os doentes que c) Utilização adequada dos fármacos; necessitem de cuidados continuados integrados, imediata- d) Alimentação que tenha em conta uma intervenção mente após um internamento hospitalar, bem como a todos nutricional adequada; os doentes que apresentem um grau de dependência que e) Prestação de cuidados de higiene; não lhes permita o regresso ao domicílio em condições de f) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e pro- segurança ou aqueles em que seja necessária uma avaliação motor de autonomia; mais precisa do grau de dependência. g) Atividades de convívio e lazer; 3 — À EGA devem ser sinalizados, pelo serviço onde h) Participação, ensino e treino dos familiares/cuida- se encontram internados, todos os doentes que necessitem dores informais. de cuidados continuados integrados para que se possa proceder a um planeamento articulado e atempado da alta. 3 — A prestação de cuidados exige uma avaliação 4 — Em cada hospital integrado no SNS deve existir multidisciplinar das necessidades do utente, realizada nas uma EGA. 614 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Artigo 8.º f) Condições de admissão, mobilidade, alta e reserva Funcionamento das equipas domiciliárias de lugar; g) Horários de funcionamento, nomeadamente, horário 1 — As equipas domiciliárias prestam cuidados centra- das refeições; dos na reabilitação, readaptação, manutenção e conforto, a h) Gestão de reclamações; pessoas em situação de dependência, doença terminal, ou i) Demais regras de funcionamento. em processo de convalescença, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma 2 — O regulamento interno é elaborado pela entidade autónoma. promotora e gestora da unidade e é enviado à ECR, 2 — A prestação de cuidados exige uma avaliação mul- para aprovação, antes da entrada em funcionamento da tidisciplinar das necessidades da pessoa realizada pelas unidade. equipas domiciliárias e implica a elaboração de um plano individual de intervenção. Artigo 10.º 3 — As equipas referidas no n.º 1 são equipas da Processo individual do utente RNCCI, da responsabilidade dos cuidados de saúde pri- mários, enquadradas no âmbito da prestação de cuida- 1 — As unidades e equipas devem organizar o processo dos dos ACES, integrados ou não em unidade local de individual de cuidados continuados (PICC) em suporte saúde, E. P. E. (ULS) em articulação com as unidades e informático ou em papel que inclui, designadamente: outras equipas da RNCCI. 4 — As condições de funcionamento das equipas domi- a) Identificação do utente; ciliárias constam de carta de compromisso a celebrar entre b) Data de admissão; o ACES, integrados ou não em ULS e a Administração c) Identificação e contacto do médico assistente; Regional de Saúde, I. P. (ARS) e os CDists do ISS, I. P. d) Identificação e contacto do «Gestor de Caso» da 5 — A concretização dos objetivos das equipas domici- unidade ou da equipa; liárias exige um funcionamento que proporcione e garanta e) Identificação e contactos dos familiares, cuidadores ao utente: informais e representante legal quando exista; f) Cópia do Consentimento Informado e do Termo de a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de Aceitação, quando aplicável; manutenção, de natureza paliativa e de apoio psicossocial g) Contrato de prestação de serviços; adequados, promovendo o envolvimento dos familiares ou h) Plano individual de intervenção; dos cuidadores informais; i) Registos relativos à evolução do estado de saúde do b) Personalização dos cuidados prestados mediante a utente no âmbito dos respetivos planos individuais de identificação de um profissional, preferencialmente, en- cuidados; fermeiro, designado «Gestor de Caso», responsável direto j) Nota de alta. pelo acompanhamento do processo individual e garante da comunicação com os demais intervenientes na prestação 2 — O PICC do utente deve ser permanentemente de cuidados; atualizado, e no que respeita a registo de observações, c) Prestação de apoio psicoemocional; prescrições, administração de terapêutica e prestação d) Consulta multidisciplinar e acompanhamento assis- de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora tencial de natureza paliativa; em que foram realizados, bem como a identificação do e) Apoio no desempenho das atividades básicas e ins- seu autor. trumentais da vida diária; 3 — O PICC é de acesso restrito nos termos da legis- f) Promoção de um ambiente seguro, confortável, hu- lação aplicável. manizado e promotor de autonomia; 4 — As unidades e equipas prestadoras asseguram o ar- g) Participação, ensino e treino dos familiares ou dos quivo do PICC, em conformidade com a legislação vigente. cuidadores informais. Artigo 11.º Artigo 9.º Contrato de Prestação de Serviços Regulamento interno das unidades 1 — As entidades promotoras e gestoras de unidades 1 — As unidades dispõem de um regulamento interno de de internamento de média duração e reabilitação e longa funcionamento que contém, designadamente, os seguintes duração e manutenção e de ambulatório, devem celebrar elementos: contratos de prestação de serviços com os utentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal. a) Direção técnica, direção clínica e mapa de pessoal, 2 — No âmbito do contrato referido no número anterior, no qual seja indicado o número de profissionais por ca- poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de asse- tegoria, bem como o correspondente número de horas a gurar o respetivo pagamento do internamento do utente. afetar à unidade; b) Direitos e deveres dos utentes e seus familiares ou cuidadores informais; Artigo 12.º c) Serviços e cuidados disponíveis; Acesso à informação d) Condições de pagamento do valor dia, por parte do 1 — As unidades devem ter disponível e em local bem vi- utente, definidas para as unidades de internamento de mé- sível e de fácil acesso a seguinte informação e documentos: dia duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório; a) Licença ou autorização de funcionamento; e) Condições do depósito de bens; b) Horário de atendimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 615 c) Identificação do diretor técnico; de ambulatório deve ser um profissional da área da saúde d) Identificação do diretor clínico e do enfermeiro ou da área psicossocial. coordenador; e) Horário de funcionamento, incluindo horário das Artigo 16.º visitas; Recursos humanos das equipas de gestão de altas f) Plano e horário das atividades; g) Mapa semanal das ementas; 1 — As EGA integram um médico, um enfermeiro h) Referência à existência de regulamento interno e de e um assistente social, podendo ainda integrar outros livro de reclamações. profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade de atividades o 2 — As unidades devem ser identificadas mediante justificar. afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI 2 — Os profissionais que integram as EGA são de- e respetiva tipologia, em conformidade com as regras de- signados pelo conselho de administração do hospital e finidas pelos organismos competentes. exercem as suas funções, preferencialmente, em regime de tempo completo, em espaço próprio e equipado para o efeito. CAPÍTULO IV 3 — Quando, em função da dimensão da área de in- Recursos Humanos tervenção, não for possível ou adequado que todos os profissionais se encontrem a tempo completo, devem ser Artigo 13.º fixados horários ajustados que garantam o normal funcio- namento da EGA, os quais deverão expressamente constar Requisitos de regulamento interno. Os profissionais das unidades e equipas devem possuir 4 — Os conselhos de administração dos hospitais inte- as qualificações necessárias, designadamente título pro- grados no SNS designam um interlocutor em cada centro fissional, adequado ao exercício das funções. de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe a articulação com a EGA. Artigo 14.º 5 — Os conselhos de administração dos hospitais inte- grados no SNS designam um responsável pela coordenação Dotações das unidades em recursos humanos da EGA que articula com as ECL e com a ECR. 1 — As unidades e equipas da RNCCI, de forma a as- segurar níveis adequados de qualidade na prestação de Artigo 17.º cuidados, devem adaptar a dotação dos recursos humanos Recursos humanos das equipas domiciliárias (RH) ao nível de dependência dos utentes tendo como referencial mínimo o disposto no anexo IV à presente 1 — As equipas domiciliárias integram, designadamente, portaria que dela faz parte integrante. médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas e assistentes 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não sociais, sendo a respetiva afetação da responsabilidade é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas do ACES, de acordo com os objetivos contratualizados. em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação 2 — Os profissionais referidos no número anterior são necessária para o exercício de funções. nomeados pelo Conselho de Administração da ULS ou pelo Diretor Executivo do ACES, sob proposta do coorde- Artigo 15.º nador da unidade de cuidados na comunidade, sempre que exista e a sua composição e dimensão deve ter em conta Direção técnica das unidades as características sociodemográficas, epidemiológicas e 1 — Ao Diretor Técnico, em articulação com os ór- geográficas da área onde está inserida. gãos de gestão da entidade promotora e gestora, compete designadamente: Artigo 18.º Formação dos profissionais a) Definir um modelo de gestão integrada de cuidados e submetê-lo à aprovação dos órgãos de gestão da insti- 1 — Cabe às entidades promotoras e gestoras das uni- tuição; dades e equipas, no início de cada ano, o desenvolvimento b) Implementar internamente os programas de gestão do plano anual de formação, tendo como referência o le- da qualidade; vantamento de necessidades e as recomendações das ARS c) Promover a melhoria contínua e a humanização dos e CDist do ISS, I. P. cuidados continuados integrados; 2 — As entidades promotoras e gestoras das unidades d) Supervisionar, coordenar e acompanhar a atividade e equipas devem garantir a participação dos seus profis- dos profissionais; sionais em ações de formação, no âmbito das orientações e) Implementar programas de formação, iniciais e con- e objetivos gerais da RNCCI, bem como em ações pro- tínuos, bem como desenvolver um programa de integração movidas por outras entidades, desde que correspondam de novos profissionais. aos objetivos da RNCCI e contribuam para sua formação contínua. 2 — Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, 3 — A ARS/ACSS e o ISS, IP podem, sempre que en- de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- tendam necessário, solicitar às entidades promotoras e -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, quanto à direção técnica gestoras das unidades e equipas comprovativos da for- das unidades de internamento, o diretor técnico da unidade mação realizada. 616 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 CAPÍTULO V c) Internamento em situações temporárias por dificul- dade de apoio familiar e necessidade de descanso do prin- Referenciação na RNCCI e admissão cipal cuidador, até 90 dias por ano. nas unidades e equipas 6 — São critérios de referenciação para unidades de dia e Artigo 19.º promoção de autonomia (UDPA) as situações que necessitam Referenciação para unidades e equipas da prestação de cuidados de apoio social, saúde, promoção, autonomia ou manutenção do estado funcional de pessoas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto- que, podendo permanecer no domicílio, não podem aí ver -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi assegurados esses cuidados face à complexidade ou duração. dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, para as 7 — As equipas domiciliárias destinam-se a pessoas em unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as situação de dependência funcional transitória ou prolongada, pessoas com limitação funcional, em processo de doença que não se podem deslocar de forma autónoma, cujo critério crónica ou na sequência de doença aguda, em fase avançada de referenciação assenta na fragilidade, limitação funcional ou terminal, ao longo do ciclo de vida e com necessidades grave condicionada por fatores ambientais, com doença se- de cuidados de saúde e de apoio social. vera, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida, 2 — São ainda condições gerais de admissão em todas que reúnam condições no domicílio que permitam a pres- as tipologias da RNCCI as seguintes situações: tação dos cuidados continuados integrados que requeiram: a) A alimentação entérica; a) Frequência de prestação de cuidados de saúde supe- b) O tratamento de úlceras de pressão e ou feridas; rior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de saúde c) A manutenção e tratamento de estomas; superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo de d) A terapêutica parentérica; 3 dias por semana; e) As medidas de suporte respiratório designadamente b) Cuidados além do horário normal de funcionamento a oxigenoterapia ou a ventilação assistida; da equipa de saúde familiar, incluindo fins de semana e f) Ajuste terapêutico e ou de administração de terapêu- feriados; tica, com supervisão continuada. c) Complexidade de cuidados que requeira um grau de diferenciação ao nível da reabilitação; 3 — Para as unidades de convalescença são também d) Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador critérios de referenciação as situações que, na sequência informal. de episódio de doença aguda, impliquem perda de fun- cionalidade transitória, e careçam de cuidados de saúde 8 — Consideram-se critérios de não admissão em uni- que, pela sua complexidade ou duração, não possam ser dades e equipas, as pessoas: prestados no domicílio, com previsibilidade de recuperação a) Com episódio de doença em fase aguda; ou ganhos funcionais atingíveis até 30 dias consecutivos b) Com necessidade exclusiva de apoio social; que requeiram: c) Cujo objetivo de internamento seja o estudo diag- a) Cuidados médicos e de enfermagem, permanentes; nóstico; b) Reabilitação funcional intensiva. d) Cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar. 4 — Para unidade de média duração e reabilitação, para além do disposto no n.º 2, são ainda critérios de Artigo 20.º referenciação, as situações que na sequência de doença Processo de referenciação dos utentes provenientes aguda ou reagudização de doença crónica, impliquem dos hospitais e dos cuidados de saúde primários perda de funcionalidade, careçam de continuidade de 1 — Os profissionais de saúde dos hospitais designa- cuidados de saúde, reabilitação funcional e apoio so- damente, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, refe- cial e pela sua complexidade ou duração, não possam renciam as pessoas com critérios clínicos para potencial ser assegurados no domicílio, com previsibilidade de ingresso na RNCCI, de acordo com a seguinte informação: ganhos funcionais atingíveis até 90 dias consecutivos que requeiram: a) Diagnóstico principal de acordo com a Classificação Internacional da Doença; a) Cuidados médicos diários e de enfermagem, per- b) Registo de comorbilidades; manentes; c) Classificação do grau de funcionalidade segundo a b) Reabilitação funcional. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapaci- dade e Saúde; 5 — Para além do disposto no n.º 2, são critérios de d) Avaliação médica, de enfermagem, do serviço social referenciação para unidade de longa duração e manutenção e qualquer outra informação relevante; as situações que impliquem a prestação de cuidados de e) Proposta da tipologia de cuidados da RNCCI. apoio social, continuidade de cuidados de saúde e de ma- nutenção do estado funcional, que pela sua complexidade 2 — A referenciação pode ser realizada desde o início do ou duração, não possam ser assegurados no domicílio e internamento até quatro dias antes da data prevista da alta. tenham necessidade de internamento num período superior 3 — A EGA receciona a proposta de referenciação e no a 90 dias consecutivos que requeiram: prazo de dois dias úteis, avalia e confirma toda a informa- ção até ao momento da alta, designadamente: a) Cuidados médicos regulares e cuidados de enferma- gem permanentes; a) Informação da situação clínica e medicação; b) Reabilitação funcional de manutenção; b) Indicação das necessidades em cuidados; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 617 c) Informação do serviço social; ser reavaliada quinzenal ou mensalmente pela unidade, d) Informação dos meios complementares de diagnós- conforme se trate de unidade de convalescença ou de média tico e terapêutica realizados; duração e reabilitação, e trimestralmente, na unidade de e) Anotações sobre o programa de seguimento do utente longa duração e manutenção e mensalmente na unidade de e de marcações de próximas consultas ou exames comple- ambulatório e nas equipas domiciliárias, salvaguardando-se mentares, com identificação do responsável pelo segui- sempre nas diferentes tipologias as eventuais avaliações mento, quando aplicável. intercalares que sejam necessárias. 2 — Nas situações em que os utentes internados em 4 — Sempre que o utente seja proveniente da comuni- unidades da RNCCI careçam de cuidados em hospital dade, nomeadamente o domicílio, a referenciação é efe- integrado no SNS, por período superior a 24 horas, pode tuada, com as devidas adaptações, pelos profissionais de ocorrer reserva de lugar por um período de oito dias, con- saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades tando os dias de reserva para a determinação da taxa de de cuidados de saúde personalizados (UCSP) sendo apli- cável o procedimento constante do n.º 1. ocupação da unidade. 5 — Os profissionais das unidades de cuidados na 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em comunidade (UCC) sinalizam às USF e UCSP os doentes situações excecionais devidamente comprovadas e justifi- com potencial de referenciação. cadas do ponto de vista clínico, o período de oito dias de 6 — Os profissionais que integram as USF e as UCSP reserva de lugar pode ser alargado até ao máximo de doze enviam à ECL a proposta de referenciação no prazo má- dias, com autorização da respetiva ECL ximo de cinco dias, após o início da referenciação. 7 — A ECL valida a proposta de referenciação e a ti- Artigo 23.º pologia adequada. 8 — Na referenciação do utente para unidade ou equipa Procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio 1 — Sempre que esgotados os prazos de internamento do utente relativamente à unidade ou equipa e sempre que fixados no artigo 19.º, e se não atingidos os objetivos possível ter em consideração a sua preferência. terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação Artigo 21.º do internamento do utente ou pode haver necessidade de mobilidade do mesmo para outra unidade de internamento Processo de admissão nas unidades e equipas mais adequada à melhoria ou recuperação da sua situação 1 — A admissão de utentes nas unidades e equipas é clínica e social. precedida de proposta de referenciação dos profissionais 2 — Para efeitos de prorrogação do internamento, de saúde dos hospitais e dos cuidados de saúde primários. a unidade elabora proposta fundamentada, até 5 dias 2 — A ECR determina, no prazo de um dia útil, a alo- antes do período de internamento máximo previsto cação de vaga do utente em unidade ou equipa da RNCCI, para a unidade da RNCCI, que submete a autorização na medida dos recursos e vagas existentes. da ECR. 3 — A admissão na unidade ou equipa da RNCCI efetiva- 3 — A ECL assegura, sob prévia autorização da ECR, -se no prazo de um dia útil. sempre que excedido o período de internamento má- 4 — Para efeitos de admissão nas unidades de interna- ximo previsto para a unidade da RNCCI e após reava- mento e equipas domiciliárias é necessário obter o prévio liação da situação a continuidade do utente na respetiva consentimento informado por parte do utente, ou do seu unidade. representante legal. 4 — Sempre que considerada a necessidade de mo- 5 — Para além do documento referido no número bilidade por transferência do utente, deve a unidade ou anterior, a admissão nas unidades de internamento de equipa elaborar proposta fundamentada à ECL da área de média duração e reabilitação, de longa duração e ma- influência da unidade para respetiva validação. nutenção e de ambulatório, carece ainda da assinatura 5 — A mobilidade por transferência do utente deve ter do termo de aceitação das situações de comparticipação em consideração o critério de proximidade ao domicílio do utente, e da tomada de conhecimento da necessidade deste, sendo prioritária em relação aos utentes em lista de da celebração de contrato de prestação de serviços, no momento da admissão, em conformidade com a legis- espera para admissão na RNCCI. lação aplicável. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e caso 6 — As unidades e equipas prestadoras não podem não haja coincidência entre o domicílio do utente e a área recusar a admissão do utente após a validação da ECL. geográfica da unidade ou equipa, compete à ECL da área 7 — [Revogado]. da unidade articular-se com a competente ECR com vista à observância do critério de proximidade. 7 — Os utentes internados em unidade, quando agu- CAPÍTULO VI dizam e carecem de cuidados em hospital integrado no Continuidade de cuidados integrados, prorrogação, SNS, por período temporal superior ao determinado nos mobilidade e alta n.os 2 e 3 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na readmissão na RNCCI. Artigo 22.º 8 — A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais ade- Continuidade da prestação de cuidados quada à necessidade de continuidade de cuidados, pressu- 1 — Para a concretização dos objetivos terapêuticos, a pondo a necessária articulação entre a unidade e as ECL continuidade da prestação de cuidados a cada utente deve competentes. 618 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 CAPÍTULO VII b) Telas finais dos projetos de arquitetura e especiali- dades de engenharia; Adesão à RNCCI c) Licença(s) de estabelecimento para instalações elé- tricas do tipo A e ou B, nos termos da legislação em vigor; Artigo 24.º d) Certificado de exploração para instalações elétricas Pedido de adesão do tipo C, se aplicável nos termos da legislação em vigor; e) Declaração do técnico responsável pela exploração 1 — O pedido de adesão, por parte das entidades pro- das instalações elétricas e último relatório de inspeção motoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do desse técnico, para instalações elétricas que carecem de Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação técnico responsável pela exploração, nos termos da legis- que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de lação em vigor; julho, que ainda não integrem a RNCCI, formaliza-se me- f) Relatório de vistoria anual, para instalações que diante preenchimento do formulário constante do anexo V dispensam a existência de um técnico responsável pela à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível exploração, nos termos da legislação em vigor; no sítio da internet da ARS e do ISS, I. P. g) Certificação dos ascensores, se aplicável nos termos 2 — O formulário a que se refere o número anterior da legislação em vigor; deve ser devidamente preenchido e assinado por quem h) Cópia do contrato de manutenção dos aparelhos ele- tenha competência para o ato nos termos legais e entregue vadores, se aplicável nos termos da legislação em vigor; na ARS competente. i) Autorização de utilização emitida pela Câmara Mu- nicipal competente, com identificação do uso a que se Artigo 25.º destina; j) Comprovativo do controlo sanitário da água, caso Processo de adesão à RNCCI existam depósitos de reserva de água para consumo hu- 1 — Instruído o pedido de adesão, a ECR competente mano; aprecia e emite parecer, no prazo máximo de dez dias k) Certificação energética das instalações de climati- úteis contados da receção do pedido, tendo em conta o zação; seguinte: l) Termo de responsabilidade, passado por entidade credenciada, atestando a conformidade da instalação da a) Cobertura territorial de acordo com os rácios defi- Rede de Gases Medicinais e do Sistema de Aspiração/Vá- nidos, pelos organismos competentes, para cada uma das cuo com as normas e legislação portuguesas e as normas tipologias da RNCCI; e diretivas europeias aplicáveis bem como da certificação b) Adequabilidade da intervenção proposta face ao dis- dos materiais utilizados na instalação da rede de gases posto no presente diploma; medicinais e de aspiração/vácuo, nos termos do modelo c) Existência de cobertura orçamental. constante do anexo VI à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ECR acompanhado de documento comprovativo da certificação deve obrigatoriamente promover a participação dos compe- da entidade instaladora. tentes serviços da ARS e do ISS, I.P nas decisões a tomar. 3 — Na sequência da emissão de parecer favorável, 2 — A ECR emite parecer final sobre a viabilidade da deve a entidade promotora e gestora na RNCCI proceder adesão à RNCCI, no prazo de trinta dias úteis, a contar da à entrega dos seguintes documentos: data da receção dos respetivos documentos. 3 — Do parecer a que se refere o número anterior deve a) Planta de localização; constar: b) Planta de implantação do/s edifício/s; c) Planta de todos os pisos onde se localiza a unidade, a) Elementos relativos à unidade e equipa prestadora; incluindo os espaços partilhados, com indicação dos equi- b) Elementos relativos à entidade promotora e gestora; pamentos; c) Identificação da tipologia e rácios previstos na área d) Estudo prévio de arquitetura e das especialidades de geográfica; engenharia com escala tecnicamente adequada, nos termos d) Data de entrada do formulário; da legislação em vigor. e) Procedimentos efetuados, incluindo a menção da interrupção dos prazos, no caso de pedido de elementos/ Artigo 26.º aperfeiçoamentos; f) Avaliação das condições de funcionamento; Parecer prévio à decisão g) Avaliação das instalações da unidade nas vertentes 1 — Após a construção de raiz ou de ampliação ou de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, ins- remodelação para tipologias da RNCCI, são confirmadas talações e equipamentos de águas e esgotos e instalações as condições de instalação em visita técnica final, sendo a e equipamentos mecânicos; entidade promotora notificada para apresentar à ECR, no h) Direção Técnica e Mapa de Pessoal; prazo de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, i) Conclusão devidamente fundamentada. os seguintes documentos: 4 — A ECR deve obrigatoriamente promover a parti- a) Comprovativo da segurança contra incêndios em edi- cipação nas decisões a tomar dos competentes serviços fícios emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, da ARS e do ISS, I. P., sempre que estejam em causa que tenha em consideração eventuais obras de remodelação pareceres ou decisões acerca de unidades de média du- e ou reconversão do edificado para nova utilização-tipo ração e reabilitação, longa duração e manutenção e de ou nova categoria de risco; ambulatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 619 Artigo 27.º Artigo 30.º Decisão Suportes de informação 1 — A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao 1 — As unidades procedem ao registo dos dados neces- Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente, sários à referenciação e monitorização evolutiva e de resul- salvo o disposto no número seguinte. tados mediante o preenchimento dos formulários e módulos 2 — Quando se trate de unidades de internamento de disponíveis, na plataforma informática da RNCCI. média duração e reabilitação, longa duração e manuten- 2 — É garantido às unidades e equipas o acesso a um ção e de ambulatório, a decisão sobre a adesão à RNCCI conjunto de indicadores organizacionais e de gestão clínica, compete, ainda ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. anualmente definidos pela ACSS, I. P. e pelo ISS, I. P. 3 — O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de 3 — É garantido igualmente a ligação das plataformas 15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final de informação clínica das entidades promotoras e gesto- referido no n.º 2 do artigo anterior. ras a custos das mesmas com a plataforma informática da RNCCI para a recolha da informação que se entenda Artigo 28.º necessária e suficiente à gestão da RNCCI, no estrito cum- primento da Lei de proteção de dados pessoais Celebração de contrato 4 — A gestão de acessos à plataforma informática da 1 — A adesão formaliza-se com a celebração de con- RNCCI é da responsabilidade da ACSS. trato, em modelo próprio a aprovar pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, celebrado entre a entidade promotora e gestora, a ARS, CAPÍTULO IX salvo o disposto no número seguinte. Coordenação da RNCCI 2 — Quando se trate de unidades de internamento de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção Artigo 31.º e de ambulatório, o contrato referido no número anterior é também celebrado com o CDist do ISS, I.P Coordenação Nacional 3 — Não é admitida a subcontratação, salvo em casos A RNCCI é coordenada pela ACSS, IP à qual compete excecionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia promover a articulação com os organismos competentes aprovação da ARS e do CDist do ISS, I. P. dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. CAPÍTULO VIII Artigo 32.º Avaliação e sistemas de informação Coordenação Regional 1 — A coordenação a nível regional é assegurada por Artigo 29.º cinco ECR, constituídas de modo multidisciplinar, inte- Monitorização, avaliação e auditorias grando representantes das ARS e dos CDists do ISS, I. P., designados por três anos, renováveis, respetivamente, pelo 1 — O funcionamento e a qualidade dos cuidados e Conselho Diretivo das ARS e pelo Conselho Diretivo do serviços prestados, os processos realizados, os resul- ISS, I. P. tados obtidos, e a articulação das unidades com outros 2 — Cada ECR deve integrar, no mínimo, da área da recursos de saúde e ou sociais, estão sujeitos a uma saúde, um médico, um enfermeiro e um assistente técnico e, avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos da área social, um técnico superior podendo ainda integrar de melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da outros profissionais sempre que o volume e a complexidade qualidade. da atividade o justifiquem. 2 — As unidades podem ser sujeitas a auditorias técni- 3 — A ECR é dimensionada em função das necessidades cas e financeiras pelos competentes serviços dos Minis- e dos recursos existentes e constituída por profissionais térios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança com conhecimentos e experiência nas áreas de planea- Social, no âmbito das suas atribuições, que para o efeito mento, gestão e avaliação, que exercem as suas funções poderão recorrer a serviços externos. em regime de tempo completo. 3 — Para efeitos do disposto, no número anterior 4 — Quando em função da dimensão da área de inter- as unidades devem facultar o acesso às instalações venção não for possível ou adequado que todos os profis- e à documentação tida por pertinente pelas equipas sionais exerçam funções em regime de tempo completo, auditoras. devem ser fixados horários ajustados que garantam o 4 — As auditorias referidas no n.º 2 devem ser efetuadas normal funcionamento da(s) equipa(s), os quais deverão de forma conjunta e articulada entre os serviços competen- expressamente constar em regulamento interno. tes dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade 5 — A coordenação da ECR é assegurada por um pro- e Segurança Social. fissional nomeado pela ARS territorialmente competente. 5 — As auditorias referentes a matérias de infraestru- 6 — Os profissionais que integram as ECR não podem turas deverão ser levadas a cabo exclusivamente pela En- ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito tidade Reguladora da Saúde. da Rede. 6 — No âmbito da avaliação periódica referida no n.º 1, 7 — As ECR atuam numa base regional, tendo por podem, ainda, as unidades ser objeto de estudos que visem referência a área de influência da ARS. a avaliação da satisfação dos utentes, a realizar em articu- 8 — As competências das ECR estão definidas no ar- lação com as entidades promotoras e gestoras. tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com 620 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, 7 — É criada, no mínimo, uma ECL, para efeito de de 28 de julho. coordenação operativa da RNCCI, em cada ACES, e em Artigo 33.º cada Unidade Local de Saúde, que não tenha ACES cons- tituído, coincidindo com as respetivas áreas de influência. Funcionamento das ECR 8 — As competências das ECL estão definidas no ar- 1 — O modo de funcionamento das ECR consta de tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com regulamento interno, que é elaborado no primeiro mês de a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, funcionamento, e aprovado pelo Conselho Diretivo da ARS de 28 de julho. e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P. com conhecimento Artigo 35.º da coordenação nacional. Funcionamento das ECL 2 — Do regulamento interno das ECR deve constar, designadamente: 1 — O modo de funcionamento das ECL consta de a) Local e horário de funcionamento; regulamento interno, que é aprovado pelo Diretor Execu- b) Periodicidade das reuniões, tivo do ACES/ULS, submetido à apreciação da ECR que c) Prazos para apresentação de planos e relatórios de emite parecer vinculativo, que contem, designadamente, atividades; os seguintes elementos: d) Composição da ECR e regime de afetação dos pro- a) Local e horário de funcionamento; fissionais que a constituem; b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal; e) Processo de substituição do coordenador nas suas c) Prazos para a apresentação, à ECR, de planos de ação ausências ou impedimentos; anuais, e relatórios de execução; f) Processos de articulação com as equipas coordena- d) Composição da ECL e regime de afetação dos pro- doras aos níveis nacional e local; fissionais que a constituem; g) Instrumentos de monitorização e controlo da ati- e) Processo de substituição do coordenador nas suas vidade e da qualidade dos processos e de controlo dos ausências ou impedimentos; resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com f) Processos de articulação com a ECR; as orientações da coordenação nacional. g) Instrumentos de monitorização e controlo da atividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados 3 — As ECR estão sedeadas nas instalações das ARS das unidades e equipas, de acordo com as orientações da que asseguram os meios necessários ao desempenho das coordenação regional e nacional. suas competências e atribuições. 2 — As ECL estão sedeadas nas instalações dos ACES Artigo 34.º que asseguram os meios necessários para o desempenho Coordenação Local das suas competências e atribuições. 1 — A coordenação a nível local, é assegurada pelas ECL, constituídas de modo multidisciplinar, integrando, CAPÍTULO X no mínimo, da área da saúde, um/a médico/a e um/a enfer- meiro/a, e, da área social, um técnico superior e, sempre Disposições transitórias e finais que necessário, um/a técnico/a das autarquias locais, desig- nado pelo(s) presidente(s) de Câmara Municipal, podendo Artigo 36.º ainda integrar outros profissionais sempre que o volume e Autorização de funcionamento a complexidade da atividade o justifiquem. 2 — Os elementos que constituem as ECL são designa- 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do li- dos, consoante as áreas de intervenção, pelo Conselho Di- cenciamento para as unidades da RNCCI, a competência retivo da ARS, sob proposta do Diretor Executivo do ACES para a emissão da autorização de funcionamento cabe à ou do Conselho de Administração da ULS, e pelo Conse- Entidade Reguladora da Saúde, mediante parecer prévio lho Diretivo do ISS, I. P. sob proposta dos Diretores dos da ECR, que contenha despacho favorável da ARS, I. P., e CDists do ISS, I. P. por um período de três anos, renovável. do Centro Distrital do ISS, I. P., de acordo com o modelo 3 — A coordenação da ECL é assegurada por um pro- constante do anexo III à presente portaria. fissional de saúde nomeado pelo Conselho Diretivo da 2 — Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autori- ARS territorialmente competente sob proposta do Diretor zação de funcionamento, esta considera-se tacitamente Executivo do ACES, ouvido o Coordenador da UCC, ou deferida, a título provisório, até à emissão da autorização do Conselho de Administração da ULS. de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos 4 — Os elementos da ECL exercem as suas funções em termos previstos no número anterior. regime de tempo completo. 3 — Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação 5 — Quando em função da dimensão da área de inter- máxima de cada uma das unidades. venção não for possível ou adequado que todos os profis- 4 — Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades sionais exerçam funções em regime de tempo completo, promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável devem ser fixados horários ajustados que garantam o nor- o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma. mal funcionamento da (s) equipa (s), os quais deverão expressamente constar em regulamento interno. Artigo 37.º 6 — Os elementos da ECL não podem ser, simultanea- Adequação mente, prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI, com ressalva dos casos em que a entidade promotora e gestora 1 — As unidades que, à data da entrada em vigor do tenha natureza pública. presente diploma, integram a RNCCI, devem adequar-se Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 621 às condições nelas previstas, desde que os espaços físicos ANEXO I existentes permitam as adaptações necessárias. 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior às RNCCI — Rede Nacional de Cuidados Continua- dos Integrados unidades que foram beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo do Programa Modelar I e II, bem como as unidades Unidades de internamento de convalescença, de média duração que integraram as Experiências Piloto de 2006. e reabilitação, e de longa duração e manutenção 3 — Após as vistorias, as entidades competentes de- vem elaborar relatório final sobre a adequação das insta- 1 — Arquitetura lações aos requisitos técnicos constantes dos programas Os requisitos técnicos seguintes são complementares funcionais anexos à presente portaria e que dela fazem aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com parte integrante, bem como identificar as alterações os quais as instalações das unidades também terão de estar necessárias a realizar, se tal for possível e financeira- conformes, de acordo com a legislação aplicável. mente razoável. 1.1 — Programa funcional tipo: (especificações mínimas) Artigo 38.º Nota prévia: Norma revogatória As instalações referidas de seguida são consideradas por São revogados: módulos 30 camas e por piso de internamento. Nas situações em que coexista mais do que uma tipolo- a) Os números 2, 3 e 14 e o Anexo I da Portaria gia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, no n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro; mesmo edifício a utilização comum dos espaços de apoio b) O Despacho n.º 19040/2006, dos Secretários de Es- pelas diferentes tipologias sempre que dessa utilização não tado da Segurança Social e Adjunta e da Saúde, de 19 de advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao setembro; utente, nomeadamente, receção, atendimento, I.S. de visitantes, c) O Despacho n.º 6359/2011, das Ministras do Tra- gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, balho e da Solidariedade Social e da Saúde, de 13 de copa, refeitório, sala de convívio, banho assistido, gabinete abril; médico/de enfermagem, área de medicina física e de reabilita- d) Os números 2, 3 e 4 do Despacho n.º 7968/2011, da ção, área de pessoal, área de logística e depósito de cadáveres. Ministra da Saúde, de 2 de junho. Os espaços de utilização comum com outras tipologias de- vem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício Artigo 39.º das atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil. Entrada em vigor Nestas unidades de internamento os quartos podem ser individuais, duplos ou triplos, sendo que, pelo menos 15 % A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil (arredondamento por defeito) correspondem a quartos do mês subsequente ao da sua publicação. individuais e 20 % correspondem a quartos triplos. Designação Função do compartimento Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs. Área de receção Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Posto de atendimento . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Receção de visitas e encaminha- mento. IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . 5 - Pode ser comum a outras tipo- a) - logias de unidades/respostas sociais. a) Mínimo uma, adaptada a pes- soas com mobilidade condi- cionada. Área de direção e administrativa Gabinete da Direção. . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . - - Opcional. Pode ser comum a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Sala de secretariado . . . . . . . . . Zona de atividade administrativa - - Opcional. e de arquivo clínico. Pode ser comum a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Área de atendimento social Gabinete de atendimento . . . . . Atendimento a familiares. . . . . 12 Pode ser comum a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. 622 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Designação Função do compartimento Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs. Área de refeições, de convívio e de atividades Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio à área de internamento 8 - Com tina de bancada. Receção e conferência de die- tas. Preparação de refeições ligeiras. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras uni- utilização, em simul- dades. tâneo, no mínimo de Pode ser sala única, adequada- 50 % dos utentes). mente dividida, ou várias sa- las perfazendo no total a área estabelecida. Com lavatório. Sala de convívio/atividades . . . Sala para convívio de doentes e 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras uni- familiares. utilização, em simul- dades. tâneo, no mínimo de Pode ser sala única, adequada- 80 % dos utentes). mente dividida, ou várias sa- las perfazendo no total a área estabelecida. IS associadas . . . . . . . . . . . . . . 5 2,2 a) Devem ser previstas duas IS a) - separadas por sexos, adapta- das a pessoas com mobilidade condicionada. Cabeleireiro/Podólogo . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Pode ser um serviço contratado. Com pontos de água e esgoto. Área de quartos e higiene pessoal Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . 12 3,5 O corredor interior de acesso à Com 2 camas (no máximo) . . . 18 3,5 I.S. do quarto não conta para Com 3 camas (no máximo . . . . 24 3,5 a área útil do mesmo. Pelo menos 15 % dos quartos da unidade são individuais. IS de cada quarto . . . . . . . . . . . 5 2,2 Acesso privativo do quarto, adap- tada a pessoas com mobilidade condicionada e com zona de duche com ralo no pavimento. Com uma área livre correspon- dente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro. Banho assistido . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes . . . 10 2,8 Deve ter, preferencialmente, lo- calização central na unidade de internamento. Podem ser comuns a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Com sanita e lavatório. Área médica e de enfermagem Posto de enfermagem. . . . . . . . Com zonas de armazenamento, 12 - Deve ter localização central na de preparação de medicação e área de internamento. de registos. A zona de registos deve permitir a visualização da circulação na unidade. Equipada com tina e torneira de comando não manual. Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros 16 3,5 Equipada com lavatório e tor- tratamentos. neira de comando não manual. Gabinete médico/de enfermagem 12 - Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Deve ter lavatório e torneira de comando não manual. Área de medicina física e reabilitação Ginásio/fisioterapia Terapia ocu- Desenvolvimento de atividades 50 - Pode ser comum a outras tipo- pacional. de reabilitação e ocupacionais. logias de unidades/respostas sociais. Pode ser sala única, adequada- mente dividida, ou serem vá- rias salas. Eletroterapia. . . . . . . . . . . . . . . Com zona individualizada para 20 - Pode ser comum a outras tipo- Tratamentos com parafina e pa- tratamentos de parafina e pa- logias de unidades/respostas rafango. rafango. sociais. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 623 Designação Função do compartimento Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs. Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . Tratamentos para reabilitação 12 - Pode ser comum a outras tipo- da fala. logias de unidades/respostas sociais. IS associadas . . . . . . . . . . . . . . 5 2,2 a) Duas IS separadas por sexos a) e uma outra adaptada a pes- soas com mobilidade condi- cionada. Área de pessoal Sala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da uni- 14 - Deve ter localização próxima do dade, reuniões e pausa. posto de enfermagem. Podem ser comuns a outras tipo- logias de unidades/respostas sociais. Vestiários de pessoal . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associa- - - Podem ser comuns a outras tipo- das e chuveiros. logias de unidades/respostas sociais. Separados por sexos. Área de logística (Pode ser comum a outras unidades/valências) Zona de material clínico. . . . . . Arrumação de material clínico - - Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumos Arrumação de material de con- - - Possibilidade de arrumação em sumo. armário/estante/carro. Zona de roupa limpa . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa - - Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro 4 - Equipada com lavatório e pia de de limpeza. despejo com torneira, ponto de água com sistema de chu- veiro para higienização de equipamento. Sala de desinfeção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfeção de 4 - Opcional. material clínico. Equipada com tina de lavagem e torneira de comando não manual. Sala de lavagem e desinfeção de - - Equipada com lavatório e pia de arrastadeiras. despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos. . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de 4 - Possibilidade de existência de sacos de roupa suja, sacos de sala única que reúna as fun- resíduos e para despejos. ções de Sala de equipamento de limpeza e Sala de sujos e despejos. Equipada com lavatório e pia de despejos com torneira, com sistema de chuveiro para hi- gienização de equipamento. Casa mortuária Depósito de cadáveres . . . . . . . Para depósito temporário de ca- 10 - Deve existir, no mínimo, uma dáveres. por unidade (no sentido de edifício). Com lavatório e torneira de co- mando não manual. Áreas complementares (os serviços podem ser contra- de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos tados) quartos para cruzamento de duas macas. Os requisitos técnicos das áreas complementares de Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram horizontais do interior do edifício. previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre aplicáveis a estas áreas funcionais. camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre As respetivas áreas podem ser comuns a outras unida- uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de des/valências. 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na 1.2 — Outros requisitos de arquitetura: qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral. Todos os corredores destinados à circulação de macas Os quartos individuais de 18 m2 já existentes em uni- devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em ca- dades de internamento e construídos em cumprimento dos sos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita programas funcionais aprovados ao abrigo do programa adaptação a este requisito, admite-se que os corredores modelar I e II, podem ser readaptados a quartos duplos destinados à circulação de macas possam ter o mínimo desde que se respeite a percentagem de 15 %, no mínimo, de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas para quartos individuais. 624 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais instalação ou partes desta, em caso de falta da alimen- e equipamento que permita o seu completo obscureci- tação normal. Os equipamentos essenciais à segurança mento. das pessoas devem ser alimentados por uma fonte de Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver segurança ou de emergência, que não deve ser usada um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma para outros fins, caso seja única. Desta forma, poderão escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e coexistir, na mesma instalação, dois grupos eletrogéneos: pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com um destinado à alimentação de socorro e outro, caso acesso de nível ao exterior. seja essa a opção do projetista, destinado aos circuitos As portas dos quartos, salas de observação/tratamento de segurança ou de emergência;1 e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m de 2.1.2 — As camas devem dispor de um sistema acústico- largura útil. -luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satis- acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os fazer às seguintes condições: acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinaliza- As instalações sanitárias devem ser privativas por dor luminoso de confirmação de chamada localizado junto cada quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O can- partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio privacidade. compartimento onde se realizou a chamada. A chamada Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira pelo exterior da parede, por questões de higienização. com sinal acústico e luminoso; Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a de emergência; abertura pelo interior e pelo exterior. c) Os demais compartimentos a que o doente tenha Deve ser sempre garantido um percurso interior desde acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- a unidade de internamento até às instalações da área de tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema medicina física e de reabilitação. de chamada de enfermeira; Devem ser previstos dispensadores de desinfetante d) O sistema deve ser considerado uma instalação de nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais segurança. (sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem de mãos poderá ser feita na IS). 2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados número de tomadas de energia necessárias à ligação a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de individual de todos os equipamentos cuja utilização comando não manual. simultânea esteja prevista (um equipamento por to- Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso mada) mais uma tomada adicional para equipamento de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de limpeza; mínimas de 2,40 x 1,40 x 2,30 m (comprimento x largura 2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente x altura), com porta automática de 1,30 m de abertura útil possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, e altura livre de passagem de 2,10 m. devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com posto de trabalho ou equipamento dedicado; as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (compri- 2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem mento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m dispor das condições para se movimentarem até ao piso de de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m. entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas 2 — Especialidades de engenharia deve manter-se em funcionamento com alimentação de Os requisitos técnicos seguintes são complementares socorro; aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos 2.1.6 — Recomenda-se a alimentação de todos os das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma circuitos de iluminação pelo setor de socorro, na sua das respetivas especialidades, com os quais as instalações totalidade ou parcialmente, segundo critérios devi- das unidades também terão de estar conformes. damente fundamentados no projeto da especialidade 2.1 — Instalações e equipamentos elétricos: de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, Devem seguir-se as disposições regulamentares pres- na iluminação interior, das orientações constantes da critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de as especificações da «Commission Internationale de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança L’Éclairage» sobre os níveis de iluminação e respetiva de pessoas e bens. Concretamente, devem ser imple- uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como mentadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou sobre a capacidade de restituição de cores das fontes equipamentos: luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto 2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para visual; efeitos de assegurar a alimentação de socorro ou de 2.1.7 — Além das instalações de iluminação de segu- substituição, cujo objetivo é o de providenciar alimen- rança e de vigília prescritas nas regras supramenciona- tação elétrica destinada a manter em funcionamento a das, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 625 prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou de ANEXO II observação, à cabeceira da cama. 2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos: RNCCI — Rede Nacional de Cuidados 2.2.1 — Climatização Continuados Integrados As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor. Unidades de dia e de promoção da autonomia 1 — Arquitetura Observações: Os requisitos técnicos seguintes são complementares Nas salas de apoio com eventual produção de ambien- aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com tes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração os quais as instalações das unidades também terão de estar forçada de ar. conformes, de acordo com a legislação aplicável. É obrigatório prever sistemas de extração generaliza- 1.1 — Programa funcional tipo: dos. O sistema de «sujos» deve ser independente do de (especificações mínimas) «limpos». Nota prévia: 2.2.2 — Instalações de gases medicinais: É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxi- As instalações referidas de seguida são consideradas génio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simul- como nas salas de tratamento e, de preferência, também taneamente. nas salas de convívio e nas salas de refeições. Nas situações em que coexista mais do que uma tipolo- Requisitos: gia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, a utilização comum dos espaços pelas diferentes tipologias, A central de vácuo deve ser fisicamente separada ou estrutura residencial para pessoas idosas sempre que das restantes, com a extração do sistema situada a uma dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, próximas. atendimento, I.S. de visitantes, gabinete de direção, se- Se o ar comprimido respirável for produzido por com- cretariado, gabinete de atendimento, copa, refeitório, sala pressores, a central deve de ser fisicamente separada das de convívio, banho assistido, gabinete médico/de enfer- restantes. magem, área de medicina física e de reabilitação, área de Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma pessoal, área de logística, fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos pelas automática zonas de medicina física e reabilitação, pela zona de ati- As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis vidades terapêuticas, pela zona médica /enfermagem e/ou de fluido para fluido A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser pelo local de exercício/movimento. Os doentes poderão, permitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colu- complementarmente, ser objeto de apoio social, psicoló- nas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde gico ou outros. que acompanhado dos respetivos certificados CE me- As unidades de dia e de promoção da autonomia devem dicinal estar, preferencialmente, acopladas a unidades de interna- mento de cuidados continuados integrados. 2.2.3 — Instalações frigoríficas Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao para a conservação de medicamentos, certificado para o longo do dia. efeito, equipado com registador de temperatura e alarme. As zonas referidas, podem coexistir com espaços pree- xistentes, na sua proximidade, de unidades de internamento. 1 Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de com- Os compartimentos comuns a espaços preexistentes de- bustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alterna- vem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre tiva, tal como uma UPS — Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos uma ou outra solução. de área útil. Designação Função do compartimento Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs Área de receção Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Posto de atendimento . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Receção e encaminhamento. IS de acompanhantes . . . . . . . . 5 - Pode ser comum a outras tipolo- a) - gias de unidades. a) Mínimo uma, adaptada a pes- soas com mobilidade condi- cionada. 626 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Designação Função do compartimento Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs Área de direção e administrativa Gabinete da Direção. . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . - - Opcional. Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Sala de secretariado . . . . . . . . . Zona de atividade administrativa - - Opcional. e de arquivo clínico. Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Área de atendimento social Gabinete de atendimento . . . . . Atendimento a familiares. . . . 12 - Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Área de refeições, de convívio e de atividades Sala de estar/ recreação . . . . . . Sala de estar de doentes e fami- 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras tipolo- liares. utilização, em simul- gias de unidades. tâneo, no mínimo de Pode ser sala única, adequada- 80 % dos utentes). mente dividida, ou várias sa- las perfazendo no total a área estabelecida. Sala (s) de refeições . . . . . . . . . Sala de refeições de doentes 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras tipolo- utilização, em simul- gias de unidades. tâneo de 50 % dos Pode ser sala única, adequada- utentes). mente dividida, ou várias sa- las perfazendo no total a área estabelecida. Com lavatório. IS dos doentes . . . . . . . . . . . . . 5 - Pode ser comum a outras tipolo- a) - gias de unidades. a) Devem ser previstas duas IS separadas por sexos, adapta- das a pessoas com mobilidade condicionada. Área de vestiários, estética e higiene pessoal de utentes Vestiários de utentes. . . . . . . . . Para mudança de roupa. Com - Pode ser comum a outras tipolo- cacifos e bancos. gias de unidades. Desenhado de forma a permitir a existência de uma área livre correspondente à de um cír- culo de 1,5 m de diâmetro. Sala de cuidados de estética e Cuidados pessoais de promoção 12 - Pode ser comum a outras tipolo- higiene. da autoestima. gias de unidades. Deve ser dotado de ponto de água quente e água fria e esgoto. Sala de banho . . . . . . . . . . . . . . Banho acompanhado de utentes 10 2,8 Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Com sanita e lavatório. Área médica e de enfermagem Gabinete médico . . . . . . . . . . . 12 Pode ser comum a outras tipolo- - gias de unidades. Com lavatório e torneira de comando não manual. Gabinete de Enfermagem. . . . . Trabalho clínico, pensos e outros 16 - Pode ser comum a outras tipolo- Sala de observação/tratamentos tratamentos. gias de unidades. Com lavatório com torneira de comando não manual. Área de fisioterapia, atividades ocupacionais/atividades da vida diária (AVD) e de movimento em grupo Ginásio/Fisioterapia . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades 40 - Pode ser comum a outras tipolo- físicas de reabilitação ou tra- gias de unidades. tamentos individuais. Pode ser sala única, adequada- mente dividida, ou várias salas. Terapia ocupacional/Treino de Desenvolvimento de atividades 40 - Pode ser comum a outras tipolo- AVD. psicomotoras e/ou de estimu- gias de unidades. lação e treino de AVD /auto- nomia. Ginásio /Movimento em grupo Desenvolvimento de atividades 30 - Pode ser comum a outras tipolo- de exercício em grupo, mo- gias de unidades. bilidade geral e animação Pode ser sala única, adequada- coletiva. mente dividida, ou várias salas. Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades 12 - Pode ser comum a outras tipolo- Reabilitação Cognitiva. . . . . . . de comunicação e capacidades gias de unidades. intelectuais/ cognitivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 627 Designação Função do compartimento Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs IS associadas . . . . . . . . . . . . . . 5 - a) Devem ser previstas duas IS a) separadas por sexos, adapta- das a pessoas com mobilidade condicionada. Área de descanso ou relaxamento Sala de repouso . . . . . . . . . . . . Com cadeirões reclináveis 12 3,5 3 m2/posto. Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Área de pessoal Sala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da uni- 14 - Pode ser comum a outras tipolo- dade, reuniões e pausa. gias de unidades. Vestiários de pessoal . . . . . . . . Com zona de cacifos IS associa- - - Pode ser comum a outras tipolo- das e chuveiros. gias de unidades. Área de logística Zona de material clínico. . . . . . Arrumação de material clínico - - Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades Possibilidade de arrumação em armário. Zona de material de consumo Arrumação de material de con- - - Pode ser comum a outras tipolo- sumo. gias de unidades. Possibilidade de arrumação em armário. Zona de roupa limpa . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa - - Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Possibilidade de arrumação em armário. Sala de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro 4 - Equipada com lavatório e pia de de limpeza. despejo com torneira, ponto de água com sistema de chu- veiro para higienização de equipamento. Pode ser comum a outras unida- des/valências. Zona de lavagem e desinfeção de Lavagem e desinfeção de dispo- 4 - Opcional. material clínico. sitivos médicos e terapêuticos Pode ser comum a outras tipolo- gias de unidades. Equipada com tina de lavagem e torneira de comando não manual. Zona de armazenagem de resí- Destinado ao armazenamento de - - Pode ser comum a outras tipolo- duos. sacos de resíduos. gias de unidades. Equipada com lavatório, pia de despejos com torneira, ponto de água com sistema de chu- veiro para higienização de equipamento. Áreas complementares (os serviços podem ser contra- de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível tados) ao exterior. Os requisitos técnicos das áreas complementares de As portas das salas de estar e de refeições, bem como cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a ter o mínimo de 1,00 m de largura útil. estas áreas funcionais. Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para As respetivas áreas podem ser comuns a outras unida- fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, des/valências. por questões de higienização. Todas as fechaduras devem 1.2 — Outros requisitos de arquitetura: ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave Todos os corredores destinados à circulação de macas mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adap- pelo exterior. tação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de dia e promoção de autonomia até às instalações de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de da área de medicina física e de reabilitação, se nestas forem alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento realizadas as atividades da unidade de dia. de duas macas. Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de horizontais do interior do edifício. comando não manual. Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento su- Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso perior a um piso deve haver uma escada principal com de entrada, deve existir monta-macas, com as dimensões uma largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura 628 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de e altura livre de passagem de 2,0 m. iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade ou par- cialmente, segundo critérios devidamente fundamentados 1.3 — Equipamento de transporte: no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda- Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o trans- -se, também, a adoção, na iluminação interior, das orien- porte de doentes. Este equipamento pode ser interno ou tações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de externo. 15/05/2003, contendo as especificações da «Commission 2 — Especialidades de engenharia Internationale de L’Éclairage» sobre os níveis de ilumi- Os requisitos técnicos seguintes são complementares nação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção cada uma das respetivas especialidades, com os quais do desconforto visual. as instalações das unidades também terão de estar con- 2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos: formes. 2.2.1 — Climatização Quando a Unidade de dia e de promoção da autonomia As instalações de climatização devem estar de acordo existir em conjunto com outra tipologia (unidades de in- com a regulamentação em vigor. ternamento de média duração e reabilitação ou de longa Observações: duração e manutenção, devem ser seguidos os requisitos Nas salas de apoio com eventual produção de ambien- das especialidades de engenharia definidos para as tipo- tes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração logias referidas. forçada de ar. 2.1 — Instalações e equipamentos elétricos: É obrigatório prever sistemas de extração generaliza- Devem seguir-se as disposições regulamentares pres- dos. O sistema de «sujos» deve ser independente do de critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, «limpos». RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança 2.2.2 — Instalações de gases medicinais: de pessoas e bens. Concretamente, devem ser imple- Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio mentadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção equipamentos: de 1 conjunto/10 utentes. 2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para 2.2.3 — Instalações frigoríficas efeitos de assegurar a alimentação de socorro ou de Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio substituição, cujo objetivo é o de providenciar alimen- para a conservação de medicamentos, certificado para o tação elétrica destinada a manter em funcionamento a efeito, equipado com registador de temperatura e alarme. instalação ou partes desta, em caso de falta da alimen- tação normal. Os equipamentos essenciais à segurança 2 Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de das pessoas devem ser alimentados por uma fonte de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação al- segurança ou de emergência, que não deve ser usada ternativa, tal como uma UPS — Unidade de Alimentação Ininterrupta, para outros fins, caso seja única. Desta forma, poderão não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja coexistir, na mesma instalação, dois grupos eletrogéneos: utilizada uma ou outra solução. um destinado à alimentação de socorro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de emergência;2 ANEXO III 2.1.2 — Os compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- Autorização de funcionamento tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema A Entidade Reguladora da Saúde declara que a uni- de chamada de enfermeira. O sistema deve ser considerado dade… (denominação da unidade), sita em…, código uma instalação de segurança; postal…, localidade…, Distrito de…, Concelho de…, 2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do Freguesia…, Telefone…, Fax…, com entidade promo- número de tomadas de energia necessárias à ligação tora e gestora… (identificação da entidade), contratada individual de todos os equipamentos cuja utilização para a prestação de cuidados continuados de saúde e de simultânea esteja prevista (um equipamento por to- apoio social, em regime de internamento e ou em regime mada) mais uma tomada adicional para equipamento de ambulatório para unidade de… (identificar a tipolo- de limpeza; gia de resposta), com lotação máxima de…, cumprem, à 2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente presente data, as condições de funcionamento nos termos possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, estabelecidos na legislação aplicável. devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de Mais declaram que, qualquer alteração às condições de superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada funcionamento objeto da presente autorização fica depen- posto de trabalho ou equipamento dedicado; dente de nova autorização que incidirá sobre as alterações 2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e dispor das condições para se movimentarem até ao piso de gestora à Entidade Reguladora da Saúde. entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas …, … de… de 20.. deve manter-se em funcionamento com alimentação de _____________________________________ socorro; Entidade Reguladora da Saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 629 ANEXO IV procurador), com poderes de representação de ____ (de- nominação da entidade instaladora, credenciada para o Recursos humanos recomendados nas Unidades efeito, número de identificação fiscal e sede), declara, sob de Cuidados Continuados Integrados (a) compromisso de honra, que a sua representada: a) Instalou na(s) Unidade(s) de Cuidados Continuados Integrados, sita(s) na _____ (local de instalação com- pleto), o sistema de distribuição de gases medicinais e o sistema de aspiração/vácuo, compostos por ____ (oxigé- nio, ar comprimido respirável, vácuo), de acordo com as normas e legislação portuguesa e comunitária aplicáveis, designadamente e sem limitar, a Diretiva do Conselho n.º 93/42/CEE, de 14 de junho, e o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro; b) Que os dispositivos médicos instalados ostentam a respetiva Marcação CE e/ou certificação CE, Pelo que assume toda a responsabilidade, civil e crimi- nal, pela sua correta instalação e pela conformidade dos materiais utilizados. __________, __/__/__ __________________________________ Assinatura(s) ANEXO V TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS