Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 77/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Aviso
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

Texto integral (2144 palavras)

Aviso n.º 77/2011 PÚBLICA Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de Fevereiro de 2011, o Ministério dos Negócios Portaria n.º 219/2011 Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Roménia comunicado a sua autoridade à Convenção Re- de 1 de Junho lativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos O artigo 126.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem- Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro bro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de de 1961. 2011, alterou substancialmente o regime de venda de bens penhorados em processo de execução fiscal, in- Autoridade troduzindo alterações à redacção do artigo 248.º do Có- Roménia, 9 de Dezembro de 2010. digo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O novo regime assenta fundamentalmente no estabele- (tradução) cimento do leilão electrónico como modalidade regra de venda de bens, conjugando-se com a venda por proposta Os tribunais são as autoridades competentes para os em carta fechada nos casos em que não existam propostas documentos oficiais mencionados nas alíneas a) e d) do que reúnam os requisitos legais estabelecidos. artigo 1.º da Convenção. Este novo sistema tem por desiderato assegurar a má- As câmaras de notários públicos são as autoridades xima transparência do acto de venda, criando-se também competentes para os documentos oficiais mencionados na as condições para a valorização máxima dos bens objecto alínea c) do artigo 1.º da Convenção. de venda, em função da sua expectável valorização no mer- As câmaras municipais são designadas como autorida- cado, visando-se, assim, promover, concomitantemente, os des competentes para os documentos oficiais mencionados interesses do credor tributário e dos demais interessados na alínea b) do artigo 1.º da Convenção. na venda dos bens. 3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 A utilização das novas tecnologias no processo de exe- 2 — Só podem ser aceites as propostas de valor igual ou cução fiscal proporciona benefícios substanciais que se superior ao valor base da venda e, de entre estas, é esco- materializam na celeridade da sua tramitação e na eficácia lhida a proposta de valor superior a qualquer das propostas dos resultados obtidos, de que beneficiam, de forma equili- anteriormente apresentadas para essa venda. brada, a totalidade dos agentes processuais e a generalidade 3 — Para cumprimento do disposto no número ante- dos potenciais interessados na aquisição dos bens. rior, em cada venda consta a informação do valor base de Pelo que, dando cumprimento do previsto no n.º 6 do venda e do valor da proposta mais elevada anteriormente artigo 248.º do CPPT, procede-se à definição dos procedi- apresentada. mentos e especificações técnicas a observar na realização da 4 — As propostas, uma vez submetidas, não podem ser venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal retiradas, salvo disposição legal em contrário. através de venda judicial na modalidade de leilão electrónico. Assim: Artigo 6.º Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 248.º do CPPT, Adjudicação dos bens manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: 1 — No dia e hora designados para o termo do leilão, Artigo 1.º o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens. Âmbito de aplicação 2 — Podem assistir ao acto de adjudicação o execu- A presente portaria aprova os procedimentos e espe- tado, os proponentes, os credores citados nos termos do cificações técnicas a observar na realização da venda de artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de prefe- bens penhorados em processo de execução fiscal através rência ou remição. de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, 3 — Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de prevista no artigo 248.º do Código de Procedimento e de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adju- Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, dicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT. a que se refere no artigo 253.º do CPPT. 4 — Sempre que o leilão electrónico terminar em dia Artigo 2.º não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas Definição do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens. A expressão «leilão electrónico» representa a modali- dade de venda que utiliza meios informáticos para a licita- Artigo 7.º ção, através da Internet, na venda de bens em processo de Resultado do leilão execução fiscal, nos termos definidos na presente portaria. O resultado do leilão electrónico é disponibilizado no Artigo 3.º portal das finanças a todos os proponentes, após autentica- ção, nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º Sistema informático 1 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) disponibi- Artigo 8.º liza a todos os interessados, no portal das finanças (www. Falta de pagamento do preço portaldasfinancas.gov.pt), a consulta dos anúncios de venda de bens que decorram por essa modalidade, bem como da À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável evolução do leilão. o disposto no artigo 898.º do Código de Processo Civil. 2 — O leilão electrónico é efectuado no portal das fi- nanças, na opção «Venda electrónica de bens», na funcio- Artigo 9.º nalidade «Leilão electrónico». Entrada em vigor 3 — Podem efectuar licitações no leilão electrónico os utilizadores registados, após autenticação, salvo disposição A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao legal em contrário. da sua publicação. 4 — São utilizadores registados as pessoas autenticadas O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira como utilizadores do portal das finanças com uma palavra dos Santos, em 17 de Maio de 2011. chave associada ao seu número de identificação fiscal. Artigo 4.º Duração do leilão MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO O dia e as horas de abertura e de encerramento do lei- lão electrónico, para os efeitos estabelecidos nos n.os 2 E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE e 4 do artigo 248.º do CPPT, são fixados pelo órgão de execução fiscal. Portaria n.º 220/2011 de 1 de Junho Artigo 5.º Nos termos do disposto no n.º 6.º da Portaria Entrega de propostas n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, os preços para a 1 — As propostas para aquisição dos bens são apresen- prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas tadas até ao dia e hora designados. unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3021 Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo (RNCCI) são actualizados, no início de cada ano civil a Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, que se reporta a actualização, mediante a aplicação de um pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e coeficiente resultante da variação média do índice de pre- da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: ços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis. Artigo 1.º De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Despacho Nor- mativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, idêntico critério Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social pres- tados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede de actualização anual de preços é considerado para efeitos Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) de comparticipação da segurança social aos utentes pelos a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo ao encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio presente diploma, que dele faz parte integrante. social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da RNCCI. Artigo 2.º Para o ano de 2010, pelo n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, foi suspensa a aplicação O preço a pagar às unidades de longa duração e manu- do n.º 6° da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, tenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos devido à variação média negativa do índice de preço no encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante consumidor e pelas implicações negativas que tal situação da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte acarretaria à sustentabilidade das entidades promotoras e integrante. gestoras das unidades da RNCCI. Artigo 3.º Pelo artigo 3.º da Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, foi igualmente suspensa, para 2010, a actualização de Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se rendimentos prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Despacho consideram os dias de internamento efectivo na ULDM. Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, para efeitos de determinação do rendimento a considerar na identificação Artigo 4.º do valor a pagar pelo utente. O preço a que se refere o n.º 3.º é actualizado no início Neste enquadramento, a tabela de preços aprovada para de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante 2010 manteve os valores do ano transacto para os cuida- a aplicação de um coeficiente resultante da variação média dos de saúde e de apoio social prestados nas unidades de do índice de preço no consumidor, correspondente aos últi- internamento e ambulatório da RNCCI. mos 12 meses para os quais existam valores disponíveis. A Portaria n.º 326/2010, de 16 Junho, estabeleceu, ainda, no artigo 2.º, que os encargos decorrentes da utilização Artigo 5.º de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção da RNCCI podem ser objecto de comparticipação, em Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer termos a definir. quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas. Neste contexto, o despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho, do Secretário de Estado da Segurança Social, veio Artigo 6.º definir o preço a pagar pela segurança social, por utente e São revogados a Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, por dia, às unidades de longa duração e manutenção, pelos e o despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho. encargos decorrentes da utilização de fraldas. Sendo a taxa de variação média anual do índice de pre- Artigo 7.º ços no consumidor na ordem dos 1,2 %, importa considerar este valor percentual como coeficiente da determinação dos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro novos preços a vigorar em 2011 e proceder à actualização de 2011. da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira e do preço a pagar às unidades de longa duração e manu- dos Santos, em 20 de Maio de 2011. — Pela Ministra do tenção pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas. Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Assim: Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, em 17 de Fevereiro de 2011. — A Ministra da Saúde, Ana de 6 de Junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Maria Teodoro Jorge, em 17 de Fevereiro de 2011. ANEXO Tabela de preços RNCCI — Ano 2011 (anexos II e III da Portaria n.º 1087/2007, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro) (Em euros) Encargos Encargos com medicamentos, realização Encargos com Encargos com com cuidados de exames auxiliares de diagnóstico, cuidados de utilização Total Tipologias de unidade de saúde apósitos e material de penso para trata- apoio social de fraldas (utente/dia) (utente/dia) mento de úlceras de pressão (utente/dia) (utente/dia) (utente/dia) I — Diárias de internamento por utente 1 — Unidade de convalescença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,46 15 105,46 2 — Unidade de cuidados paliativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,46 15 105,46 3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 (Em euros) Encargos Encargos com medicamentos, realização Encargos com Encargos com com cuidados de exames auxiliares de diagnóstico, cuidados de utilização Total Tipologias de unidade de saúde apósitos e material de penso para trata- apoio social de fraldas (utente/dia) (utente/dia) mento de úlceras de pressão (utente/dia) (utente/dia) (utente/dia) 3 — Unidade de média duração e reabilitação . . . . . . . . . . 55,75 12 19,81 87,56 4 — Unidade de longa duração e manutenção. . . . . . . . . . . 18,61 10 30,34 1,24 60,19 II — Diárias de ambulatório por utente 1 — Unidade de dia e promoção de autonomia. . . . . . . . . . 9,58 9,58 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ANEXO PÚBLICA E DA CULTURA Distrito Concelhos