Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 75/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (28 333 palavras)

Aviso n.º 75/2010 A administração tributária tem procurado, nos últimos Por ordem superior se torna público que, por notificação anos, aliar a simplificação de procedimentos ao uso das datada de 28 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Ne- tecnologias de informação, procurando com isso facilitar gócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passi- ter a República de São Marino aderido em conformidade vos e, simultaneamente, aumentar a eficácia dos serviços, com o artigo 45.º à Convenção sobre os Aspectos Civis do designadamente o combate à evasão e fraude fiscais. Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de Nesse sentido foram introduzidas diversas alterações, Outubro de 1980. de significado relevante, nas formas de cumprimento das Adesão obrigações de pagamento dos impostos, nomeadamente a possibilidade de entrega das declarações de retenções na São Marino, 14-12-2006. fonte via Internet, cujo sucesso tem sido considerável, o que, para além de proporcionar uma maior comodidade (tradução) aos sujeitos passivos na concretização daquelas obrigações, De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º, São Marino de- constitui também uma melhoria de processos para os pró- positou o seu instrumento de adesão à Convenção acima prios serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). mencionada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros Face ao êxito obtido com o recurso à rede de informação do Reino dos Países Baixos em 14 de Dezembro de 2006. electrónica da DGCI para a submissão das declarações De acordo com o n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção en- de retenções na fonte, através do modelo publicado na trou em vigor para São Marino em 1 de Março de 2007. Portaria n.º 523/2003, de 4 de Julho, torna-se útil, agora, A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre São aprofundar as situações em que é possível o recurso àquela rede, alargando a sua utilização a outros contribuintes, Marino e os Estados Contratantes que tenham declarado simplificando processos, optimizando recursos e reduzindo aceitar essa adesão. os erros inerentes ao tratamento da informação. Esta declaração será depositada junto do Ministério dos Visando aqueles objectivos, estabelece-se a obrigatorie- Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. dade da entrega via Internet da declaração de retenções na fonte para todas as entidades públicas, com ou sem auto- Autoridade central nomia financeira, que paguem ou coloquem à disposição São Marino, 14-12-2006. rendimentos sujeitos a retenções na fonte, à semelhança do que já acontece a todas as entidades de natureza não pública. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, a República Para tanto, procede-se à revogação do n.º 9.º da Portaria de São Marino designa o Tribunale Unico (Morada: Via 28 n.º 523/2003, de 4 de Julho, disposição que excepcio- Luglio, 38, 47893 Borgo Maggiore — Repubblica di San nava até ao presente momento as entidades públicas, sem Marino) como autoridade central competente. autonomia financeira, da obrigatoriedade da entrega via Internet da declaração de retenções na fonte de imposto Declaração sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do Em conformidade com o n.º 3 do artigo 26.º da Con- imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) venção, a República de São Marino declara que não será e de pagamento do imposto do selo, e que admitia que obrigada a assumir quaisquer custos referidos no n.º 2 do aquelas entidades efectuassem o pagamento do imposto artigo 26.º, resultantes da participação dos assessores jurí- por movimento escritural. dicos ou consultores ou de processos judiciais, excepto na Assim: medida em que esses custos possam ser cobertos pelo seu Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- sistema de assistência e aconselhamento jurídico. ças, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.º 2 do artigo 1.º foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Có- da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. digo do Imposto do Selo, o seguinte: O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de Se- tembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da Artigo 1.º República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983. Norma revogatória A Convenção entrou em vigor para a República Por- tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso É revogado o n.º 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de Julho. 31 de Maio de 1984. Artigo 2.º A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção Produção de efeitos Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho n.º 230, de 4 de Outubro de 1995. de 2010. Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Maio de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. dos Santos, em 20 de Maio de 2010. 1856 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 2.º TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, Decreto-Lei n.º 55/2010 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, de 31 de Maio 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: Decorridos dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, e depois de «Artigo 1.º uma análise à concretização e à aplicação do referido diploma, o presente decreto-lei procede à sua alteração [...] no sentido de ajustar as disposições legais à realidade 1— ..................................... existente em matéria de ordenamento, certificação e 2— ..................................... gestão aeroportuária. 3— ..................................... As alterações referidas resultam da necessidade de simplificar procedimentos, que à luz da aplicação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do anterior regime legal se demonstrou não serem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . absolutamente necessários e serem até excessivos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . face aos objectivos que se visavam atingir aquando da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua previsão inicial. Adoptam -se, assim, mecanismos e) As pistas e heliportos utilizados por meios aéreos mais simplificados para a concretização dos mesmos de combate a incêndios ou outros fins de protecção objectivos. civil. Assim, em primeiro lugar, e sem descurar os aspectos essenciais de segurança que devem nortear os regimes de 4 — A certificação das infra-estruturas previstas nas certificação de infra-estruturas aeroportuárias, a interven- alíneas b) a e) do número anterior é objecto de legislação ção do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), ou regulamentação específica, dadas as particularidades entidade certificadora, passou a centrar-se mais na verifica- das actividades a que se destinam. ção das condições de segurança a demonstrar pelo operador aeroportuário na fase imediatamente anterior à certificação Artigo 3.º e logo após a conclusão da obra do que, propriamente, em [...] sede da planificação e do projecto de execução de obras ou arquitectura. ......................................... Em segundo lugar, são clarificados os regimes transitó- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rios e adequados os respectivos prazos ao novo regime de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . certificação. Demonstrou-se que os prazos anteriormente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos foram insuficientes não só para os operadores d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aeroportuários que têm que instruir os novos processos e) ‘AITA’ o agente de informação de tráfego de ae- de certificação com novos elementos, cuja obtenção não ródromo; depende exclusivamente dos mesmos, como também para f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a entidade certificadora que, face às maiores exigências g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das condições legais de certificação, tem que proceder a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliações mais demoradas do que nos procedimentos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anteriores. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finalmente, com o objectivo de proceder a uma actua- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lização uniforme com novos regimes jurídicos conexos, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de se harmonizar a aplicação conjunta, procedem-se a n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ajustamentos decorrentes da obrigatoriedade de aplicação o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de normas contidas em regimes distintos. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Re- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugueses. s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto Artigo 4.º O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de [...] construção, certificação e exploração dos aeródromos ......................................... civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar a) No caso de construção, ampliação ou modifi- nessas infra-estruturas e procede à classificação opera- cação de pistas para aviões deve ser tida em conta a cional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de existência de aglomerados urbanos, estabelecimen- ordenamento aeroportuário. tos de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instala- Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1857 ções pirotécnicas ou pecuárias numa área com 600 m Artigo 8.º de largura, simétrica em relação ao eixo da pista e [...] estendendo-se por um mínimo de 1600 m para além de cada extremidade das pistas; 1— ..................................... b) No caso de construção, ampliação ou modifi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação de heliportos de superfície deve ser tida em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conta a existência de estabelecimentos de saúde, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num raio de 300 m a contar do seu i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . centro; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No caso das plataformas de estacionamento ou caminhos de circulação para acesso das aeronaves à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pista ou heliporto deve ser tida em conta a distância a i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contar da sua periferia, de locais com o tipo de ocupação ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e usos do solo referidos na alínea a); iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Os projectos não podem contrariar a demais le- vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gislação ou regulamentação complementar, bem como vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o disposto nas normas constantes dos anexos 3 e 14 à viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Convenção de Chicago. ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... xiv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... xv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... xvi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... xvii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... xviii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Da decisão do INAC devem constar todos os re- xix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quisitos de natureza operacional, económica, financeira, xx) Acordos ou protocolos com outras entidades no organizativa, ambiental, de segurança e de facilitação âmbito dos procedimentos e medidas de segurança ope- aplicáveis ao projecto, bem como a identificação das racional. fases do projecto necessárias à instrução do processo de certificação. 2— ..................................... 7 — As fases do projecto referidas no número ante- 3— ..................................... rior e os elementos a apresentar nessas fases, têm como referência geral o disposto na secção VI do capítulo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho. Artigo 9.º 8 — (Anterior n.º 7.) [...] 1— ..................................... Artigo 6.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Projecto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Cada uma das fases do projecto referidas no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo anterior carece de aprovação do INAC. d) Confirmação, após a vistoria final a efectuar pelo 2 — A aprovação do INAC prevista no número INAC e pela autoridade nacional competente no domínio anterior consiste na verificação da conformidade da meteorologia, referida no número seguinte, de que os das fases do projecto com as normas estabelecidas dados do aeródromo, características físicas, superfícies no anexo 14 à Convenção de Chicago, no Regula- limitativas de obstáculos, ajudas visuais à navegação, de mento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu indicação de obstáculos e de indicação de zonas de uso e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, alterado restrito, sistemas eléctricos, serviços, equipamentos, ins- pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento talações e procedimentos de manutenção do aeródromo, Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, no e qualificações e treino de pessoal estão de acordo com Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e as normas e práticas recomendadas no anexo 3, quando ainda com os requisitos previstos em regulamentação aplicável, bem como com as normas constantes do complementar. anexo 14, ambos da Convenção de Chicago, e demais 3 — Os prazos de aprovação de cada uma das fases legislação em vigor ou regulamentação complementar; referidas no presente artigo são definidos em regu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lamentação complementar, tendo em conta a com- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plexidade de cada fase, não podendo nenhum dos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazos exceder 90 dias seguidos, contados a partir da data da entrega de todos os elementos que integram 2— ..................................... essa fase. 3— ..................................... 1858 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 Artigo 12.º Artigo 16.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) Existência de uma ATZ, ou CTR, publicitada em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicações de informação aeronáutica pertinentes; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apresentação de um novo manual de aeródromo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º para efeitos d) Existência de sistemas de sinalização visual e lu- de aprovação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. minosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Con- 3— ..................................... venção de Chicago; 4— ..................................... e) Existência de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos Artigo 14.º de protecção, emergência, socorro e combate a incên- [...] dios previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação com- 1— ..................................... plementar; a) Existência de equipamento de combate a incêndio f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em conformidade com as normas constantes do anexo 14 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Convenção de Chicago e demais regulamentação h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . complementar; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Existência de dispositivos de sinalização para aviso j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a aeronaves de que o aeródromo não está em condições l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacionais; m) Existência de dispositivos de sinalização para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais; 2— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) (Revogada.) Artigo 17.º 4— ..................................... [...] Artigo 15.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Existência de sistemas de sinalização visual e lu- b) Existência de equipamento de combate a incên- minosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, dio e garantia da possibilidade da presença, durante as nos termos das normas constantes do anexo 14 à Con- operações, de equipamento e pessoal da corporação de venção de Chicago; bombeiros mais próxima ou outra, desde que devida- e) Existência de serviços de emergência permanentes mente habilitados, em conformidade com as normas que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protec- constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e ção, emergência, socorro e combate a incêndios previs- demais regulamentação complementar; tos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicago e demais regulamentação complementar; d) Existência de dispositivos de sinalização para aviso f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a aeronaves de que o aeródromo não está em condições g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacionais; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Existência de dispositivos de sinalização para aviso g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais; 2— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1859 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O manual do aeródromo deve identificar ex- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pressamente o substituto do respectivo director, nas d) Existência de zonas específicas destinadas ao suas ausências, bem como prever as competências que embarque, desembarque, transferência ou trânsito de o mesmo delegue naquele, ou noutros funcionários ao passageiros e sua bagagem de mão, nos termos do Re- serviço do aeródromo, em conformidade com o disposto gulamento (CEE) n.º 1823/92, da Comissão, de 3 de em regulamentação complementar. Julho, relativo à supressão dos controlos e formalidades 9— ..................................... aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das pessoas que efectuam um voo intracomunitário. Artigo 32.º Artigo 19.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A inexistência, nos aeródromos de classe I, de equi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pamento de combate a incêndio em conformidade com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o previsto nas normas constantes do anexo 14 à Con- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venção de Chicago, conforme o disposto na alínea a) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 14.º; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Estabelecer um sistema de gestão de segurança e) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de operacional para o aeródromo que contenha a estrutura equipamento de combate a incêndio em conformidade da organização, os deveres, poderes e responsabilidades com o previsto nas normas constantes do anexo 14 à dos quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segu- Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) rança operacional das operações aeroportuárias; do n.º 1 do artigo 15.º; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso do número anterior, o INAC deve re- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . meter à autoridade nacional competente no domínio da p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . meteorologia o plano operacional de trabalhos para o q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeito de apreciação. r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... t) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de 5— ..................................... serviços de emergência durante as operações que sa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conforme o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Proposta de NOTAM a emitir, ou identificação bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da necessidade de emissão de NOTAM e a respectiva cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solicitação; dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1860 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 nn) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de operacionais, em violação do disposto na alínea m) do serviços de emergência próprios e permanentes que n.º 1 do artigo 16.º ou quando o aeródromo tiver sido satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, declarado pelo INAC como não estando em condições emergência, socorro e combate a incêndios previstos operacionais; nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicago, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) A inexistência de sistemas de sinalização visual e qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos das normas constantes do anexo 14 à Con- ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 17.º; uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma xx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos zz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aeródromos de classe IV, de dispositivos de sinalização aaa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que indicam que o aeródromo não está em condições bbb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacionais, em violação do disposto na alínea j) do ccc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1 do artigo 17.º ou quando o aeródromo tiver sido ddd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declarado pelo INAC como não estando em condições eee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacionais; fff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ggg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hhh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jjj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) A inexistência de um sistema de gestão de segu- mmm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rança operacional para o aeródromo que contenha a es- nnn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trutura da organização, os deveres, poderes e responsabi- lidades dos quadros dessa estrutura, de forma a garantir 2— ..................................... a segurança operacional das operações aeroportuárias, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conforme o disposto na alínea h) do artigo 19.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aeródromos de classe I, de dispositivos de sinalização hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que indicam que o aeródromo não está em condições ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacionais, em violação do disposto na alínea b) do jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1 do artigo 14.º ou quando o aeródromo tiver sido ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declarado pelo INAC como não estando em condições mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacionais; nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos 3— ..................................... aeródromos de classe II, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições Artigo 33.º operacionais, em violação do disposto na alínea d) do [...] n.º 1 do artigo 15.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições 1 — Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei operacionais; n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . processos de contra-ordenação, bem como proceder à i) A má conservação da vedação das áreas operacio- aplicação das coimas. nais, de forma a não impedir a intrusão de vida animal 2— ..................................... ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, e na alínea l) do n.º 1 Artigo 34.º do artigo 17.º; [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Nos termos previstos na secção II do ca- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pítulo II do Decreto -Lei n.º 10/2004, de 9 de Ja- n) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma neiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei aeródromos de classe III, de dispositivos de sinalização n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a última redacção que indicam que o aeródromo não está em condições dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1861 INAC pode determinar a aplicação das seguintes 2 — Os processos referidos no número anterior pen- sanções acessórias: dentes por falta de elementos necessários à sua instrução serão mantidos em aberto pelo no prazo de um ano a a) Em simultâneo com a aplicação da coima corres- contar da data de entrada em vigor do presente decreto- pondente às contra-ordenações previstas nas alíneas b), -lei, findo o qual, se o processo ainda não estiver devi- c), d), e), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), v), damente instruído, são liminarmente indeferidos. x), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll), mm), nn), 3 — A certificação prevista no n.º 1 é válida pelo oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), xx), zz), bbb), hhh), período previsto no n.º 2 do artigo anterior. iii) e jjj) do n.º 1 do artigo 32.º, o INAC pode aplicar 4 — São aplicáveis ao processo de certificação pre- a sanção acessória de cancelamento do certificado de visto no presente artigo, os n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior. aeródromo; b) Em caso de reincidência, em simultâneo com a Artigo 39.º aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas nas alíneas c), p) e gg) do n.º 2 do artigo 32.º, [...] o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão A regulamentação complementar a que se refere o do certificado de aeródromo, pelo período máximo de presente decreto-lei é emitida pelo INAC.» três anos. Artigo 3.º 2— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio Artigo 36.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de [...] Maio, os artigos 37.º-A e 38.º-A, com a seguinte redacção: 1 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica «Artigo 37.º-A aos aeródromos e heliportos abertos ao tráfego à data da sua entrada em vigor e constantes do AIP e do MPC, Pistas e heliportos salvo no que diz respeito aos respectivos projectos de Até à publicação da legislação ou regulamentação es- ampliação ou modificação posteriores. pecífica prevista no n.º 4 do artigo 1.º, com excepção da 2 — Os aeródromos e heliportos previstos no número alínea a) do n.º 3, o INAC pode autorizar a utilização das anterior consideram-se certificados pelo período de três pistas e heliportos ali previstos, casuisticamente, tendo, no anos a contar da data da entrada em vigor do presente entanto, em conta as seguintes condições de autorização: decreto-lei. 3 — Os operadores dos aeródromos devem requerer, a) A autorização é limitada no tempo; no prazo máximo de dois anos, após a data da entrada b) A autorização deve ser precedida obrigatoriamente em vigor do presente decreto-lei, nova certificação de uma auditoria ou inspecção, a realizar pelo INAC, no junto do INAC no âmbito da qual comprovem estarem âmbito da qual se ateste estarem garantidas as condições de cumpridos os requisitos de certificação constantes do segurança operacional para a operação que estiver em causa; presente decreto-lei. c) A autorização deve conter todas as limitações, 4 — Caso ocorra o termo do período previsto no restrições e condições operacionais, decorrentes da ava- n.º 2 e ainda esteja pendente o processo de certificação, liação feita nos termos da alínea anterior; requerido de acordo com o número anterior, o INAC d) A infra-estrutura autorizada deve ser objecto de pode emitir uma autorização provisória de utilização da inspecções periódicas a realizar pelo INAC. infra-estrutura, desde que devidamente fundamentado o motivo da não conclusão do processo de certificação Artigo 38.º-A e que as razões da não emissão do certificado não po- Contratos de concessão nham em causa as condições de segurança operacional de funcionamento da infra-estrutura. Nas situações em que a exploração ou gestão dos 5 — A autorização referida no número anterior tem aeródromos e aeroportos públicos seja objecto de con- carácter excepcional e temporário, devendo conter cessão outorgada pelo Governo ou pelos Governos obrigatoriamente prazo de validade, a fixar em função Regionais, a aplicação do presente decreto-lei deve ter da complexidade da correcção das não conformidades em conta as condições da concessão, para o que deve o apontadas pelo INAC para não concluir o processo de mesmo ser interpretado em conformidade com os termos certificação e ainda eventuais limitações, restrições e daquela e aplicado com as necessárias adaptações.» todas as condições de operação, de modo a que nunca a segurança seja posta em causa. Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 37.º São revogados a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º e o [...] artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio. 1 — Os processos de certificação pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Artigo 5.º Maio, e respeitantes a aeródromos ou heliportos ainda Republicação não abertos ao tráfego na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo É republicado, em anexo, que é parte integrante do os procedimentos de certificação instituídos pelo INAC presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 antes da data da entrada em vigor daquele decreto-lei. de Maio, com a redacção actual. 1862 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 Artigo 6.º a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e Entrada em vigor movimento de aeronaves; b) «Aeródromo de uso privado» o aeródromo não aberto O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo seu pro- ao da sua publicação. prietário ou por quem este autorizar; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de c) «Aeródromo de uso público» o aeródromo aberto ao Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de tráfego aéreo em geral; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Augusto Er- d) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sus- nesto Santos Silva — Alberto de Sousa Martins — António tentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não Augusto da Ascenção Mendonça — Fernanda Maria Rosa as do ar sobre a superfície terrestre; do Carmo Julião — José Mariano Rebelo Pires Gago. e) «Aeronave crítica» o avião ou helicóptero cujas ca- racterísticas físicas e operacionais sejam as mais exigentes Promulgado em 25 de Maio de 2010. para uma determinada infra-estrutura aeroportuária; Publique-se. f) «Aeroporto» o aeródromo que dispõe de forma perma- nente de instalações, equipamentos e serviços adequados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao tráfego aéreo internacional, de acordo com as condições Referendado em 30 de Maio de 2010. estabelecidas no presente decreto-lei; g) «Área de manobra» a parte de um aeródromo des- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, de Sousa. excluindo as zonas de estacionamento; h) «Área de movimento» a parte do aeródromo desti- ANEXO nada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento; Republicação do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio i) «Auditoria» a análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante a qual se determina se os procedimentos são adequados e CAPÍTULO I correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a Disposições gerais finalidade de promover a sua autocorrecção; j) «Avião» a aeronave mais pesada que o ar, com pro- Artigo 1.º pulsão própria, cuja sustentação em voo é obtida essencial- mente através de reacções aerodinâmicas em superfícies Objecto e âmbito de aplicação que permanecem fixas em certas condições de voo; 1 — O presente decreto-lei fixa as condições de cons- l) «Aviação geral» toda a operação aérea que não se trução, certificação e exploração dos aeródromos civis enquadre na definição de transporte aéreo ou de trabalho nacionais e estabelece os requisitos operacionais, admi- aéreo; nistrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas m) «Briefing» a reunião em que são fornecidas instru- infra-estruturas. ções ou informação preparatória para o planeamento ou 2 — O presente decreto-lei procede ainda à classificação execução de uma operação; operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos n) «Centro de meteorologia aeronáutica» a instalação lo- de ordenamento aeroportuário. calizada no aeródromo preparada para fornecer serviços de 3 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei: meteorologia à navegação aérea nacional e internacional, cujas funções consistem em preparar ou obter previsões e a) Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabi- outras informações relevantes, para os voos da sua respon- lidade de entidades públicas às quais estejam cometidas sabilidade, facultar briefing, consulta e documentação de funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, voo a tripulações ou pessoal das operações de voo e expor segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que a informação meteorológica disponível; utilizados em operações com aeronaves civis; o) «Convenção de Chicago» a Convenção sobre a Avia- b) As pistas para aeronaves ultraleves; ção Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de c) As pistas para fins agrícolas; 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril d) Os heliportos utilizados exclusivamente em emer- de 1948; gência médica; p) «Convenção Schengen» o acordo relativo à supressão e) As pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de gradual dos controlos documentais nas fronteiras comuns combate a incêndios ou outros fins de protecção civil. e instauração de um regime de livre circulação para todos os nacionais dos Estados signatários, dos outros Estados 4 — A certificação das infra-estruturas previstas nas membros ou de países terceiros, celebrado em 14 de Ju- alíneas b) a e) do número anterior é objecto de legislação nho de 1985 e ratificado pelo Estado Português em 29 de ou regulamentação específica, dadas as particularidades Setembro de 1993; das actividades a que se destinam. q) «Escala» qualquer operação de aterragem, perma- nência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o Artigo 2.º destino final de um voo; Definições r) «Estado terceiro» o Estado não integrante da União Europeia; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: s) «Facilitação» o conjunto de medidas e procedi- a) «Aeródromo» a área definida em terra ou na água, mentos com o objectivo de facilitar o tráfego aéreo incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada expedito entre Estados e eliminar atrasos desnecessá- Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1863 rios do avião, tripulação, passageiros, carga e correio, ll) «Sistema de gestão de segurança» o sistema de gestão no que se refere em especial à imigração, alfândega e destinado a garantir o controlo da segurança operacional outras entidades relacionadas com a segurança opera- de um determinado aeródromo; cional, bem como a regularidade e eficiência da nave- mm) «Trabalho aéreo» a operação de aeronave utili- gação aérea; zada em serviços especializados, nomeadamente para t) «Heliporto» o aeródromo ou área definida numa es- fins agrícolas, fotografia aérea, combate a incêndios, trutura com vista a ser usada, no todo ou em parte, para a observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade chegada, partida e movimentos à superfície de helicópteros aérea; e respectivos serviços de apoio; nn) «Transporte aéreo» a operação de aeronave que u) «Heliporto de superfície» o heliporto situado no solo envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efec- ou na água; tuada mediante qualquer tipo de remuneração; v) «Heliporto elevado» o heliporto situado sobre uma oo) «Voo extracomunitário» a ligação aérea efectuada estrutura artificial mais alta que o solo; entre aeroportos situados no território nacional e aeroportos x) «Informação meteorológica de terminal aéreo» o localizados em território de Estados terceiros; comunicado meteorológico de rotina, em forma de có- pp) «Voo internacional» a ligação aérea efectuada entre digo (documento OMM n.º 306), cujo conteúdo consiste o território nacional e qualquer outro Estado; na previsão das condições meteorológicas que ocorrem qq) «Voo intracomunitário» a ligação aérea efectuada num aeródromo e a sua vizinhança para um determinado entre dois ou mais aeroportos comunitários que não se período de tempo; inicie, termine ou faça escala num aeródromo de Estado z) «Inspecção» o processo de verificação com vista a terceiro; examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma com- rr) «Voo misto» o voo que serve três ou mais aeroportos, parar um objecto ou processo com os requisitos legais ou com origem, destino ou escala em aeroporto de Estado regulamentares que lhe sejam aplicáveis; terceiro ou de Estado membro não aderente à Convenção aa) «Lado ar» a zona de movimento dos aeródromos e de Schengen; seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo ss) «Voo Schengen» o voo com origem, destino ou es- acesso é reservado e controlado; cala em aeródromos dos Estados aderentes à Convenção bb) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do de Schengen. aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar; cc) «Manual de aeródromo» o manual que contém toda a Artigo 3.º informação relativa, nomeadamente, à localização do aeró- dromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos Abreviaturas operacionais de segurança e de segurança operacional, de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: organização, administração e dos direitos e deveres do operador de aeródromo; a) «AFIS» (Aerodrome Flight Information Service) o dd) «Operador de aeródromo» o titular do certificado serviço de informação de voo; de aeródromo; b) «AFTN» (Aeronautical Fixed Telecomunications ee) «Pista» a aérea rectangular definida num aeródromo Network) a rede fixa de comunicações aeronáuticas; terrestre preparada para aterragem e descolagem de ae- c) «AIP» (Aeronautical Information Publication) a pu- ronaves; blicação de informação aeronáutica emitida sob respon- ff) «Relatório meteorológico» o comunicado me- sabilidade do Estado; teorológico de rotina, redigido em linguagem clara e d) «AIS» (Aeronautical Information Service) os serviços abreviada, nos termos do documento ICAO n.º 8400, de informação aeronáutica; cujo conteúdo consiste na descrição das condições mete- e) «AITA» o agente de informação de tráfego de ae- orológicas que ocorrem, em pontos ou áreas específicas ródromo; do aeródromo, à hora respectiva, e é disseminado pelos f) «ASA» a autoridade de segurança do aeródromo; utilizadores locais (unidades ATS e operadores) bem g) «ATIS» a Air Traffic Information Services; como via ATIS; h) «ATS» a Air Traffic Services; gg) «Relatório de rotina de informação meteorológica i) «ATZ» (Aerodrome Traffic Zone) a zona de tráfego aeronáutica» o comunicado meteorológico de rotina, em de aeródromo; forma de código (documento OMM n.º 306), cujo conte- j) «CIA» a circular de informação aeronáutica; údo consiste na descrição das condições meteorológicas l) «CTR» (Control Zone) a zona de controlo; gerais que ocorrem num aeródromo e a sua vizinhança, à m) «FAP» a Força Aérea Portuguesa; hora respectiva, e é disseminado para além do aeródromo n) «FIR» (Flight Information Region) a região de in- (divulgação nacional e internacional, via AFTN), bem formação de voo; como via VOLMET; o) «INAC» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.; hh) «Segurança (security)» a combinação de medidas p) «METAR» (Meteorological Aviation Report) o rela- e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a tório de rotina de informação meteorológica aeronáutica; aviação civil contra actos de interferência ilícita; q) «MET report» (Meteorological Report) o relatório ii) «Segurança operacional (safety)» a combinação de meteorológico; medidas, de recursos humanos e técnicos destinados a r) «MPC» o Manual do Piloto Civil; minimizar os riscos de danos pessoais e materiais nas s) «NOTAM» (Notice to Air Man) o aviso à navegação actividades aeronáuticas; aérea; jj) «Self-briefing» a obtenção pelo próprio da informa- t) «PIB» (Pre-flight Information Bulletin) o boletim de ção necessária para preparar o planeamento ou a execução informação antes do voo; de uma operação; u) «SIO» o Sistema Integrado de Observação; 1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 v) «TAF» (Terminal Aerodrome Forecast) a informação c) Declaração da câmara municipal da área compro- meteorológica de terminal aéreo; vativa de que a localização pretendida é compatível com x) «VOLMET» (Volume Meteorological) a informação o respectivo plano director municipal, ou, no caso da sua meteorológica para aeronaves em voo; implantação incidir sobre mais de um concelho, declaração z) «WGS 84» (World Geodetic System) o sistema ge- das respectivas câmaras municipais, excepto no caso de odésico mundial. modificações dentro do aeródromo; d) Memória descritiva e justificativa da finalidade do projecto, indicação da aeronave crítica e caracterização CAPÍTULO II sumária das infra-estruturas e equipamentos pretendidos; Construção e certificação de aeródromos e) Plantas de localização em cartas topográficas nas es- calas de 1:50 000, de 1:25 000 e de 1:10 000 e plantas rela- tivas às superfícies de desobstrução na escala de 1:25 000; SECÇÃO I f) Parecer favorável de todas as câmaras municipais dos Construção, ampliação ou modificação concelhos potencialmente afectados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais; Artigo 4.º g) Parecer técnico vinculativo, emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia que de- Condições de viabilidade fine o tipo de informação meteorológica compatível com A construção, ampliação ou modificação de aeródromos as características do aeródromo, nomeadamente o tipo de abrangidos pelo presente decreto-lei carece de parecer pré- aproximação à pista. vio do INAC, devendo satisfazer as seguintes condições: 3 — Constitui fundamento para indeferimento liminar a) No caso de construção, ampliação ou modificação a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras de pistas para aviões deve ser tida em conta a existência municipais dos concelhos potencialmente afectados, con- de aglomerados urbanos, estabelecimentos de saúde, de forme previsto na alínea f) do número anterior, bem como ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou a inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) pecuárias numa área com 600 m de largura, simétrica em do número anterior. relação ao eixo da pista e estendendo-se por um mínimo 4 — O INAC deve comunicar ao requerente a sua de- de 1600 m para além de cada extremidade das pistas; cisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrega do b) No caso de construção, ampliação ou modificação requerimento referido no n.º 1. de heliportos de superfície deve ser tida em conta a exis- 5 — A contagem do prazo referido no número anterior tência de estabelecimentos de saúde, de ensino, de culto, apenas se inicia quando se verifique que o requerimento ini- de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num raio cial se encontra devidamente instruído nos termos do n.º 2. de 300 m a contar do seu centro; 6 — Da decisão do INAC devem constar todos os requi- c) No caso das plataformas de estacionamento ou ca- sitos de natureza operacional, económica, financeira, orga- minhos de circulação para acesso das aeronaves à pista ou nizativa, ambiental, de segurança e de facilitação aplicáveis heliporto deve ser tida em conta a distância a contar da ao projecto, bem como a identificação das fases do projecto sua periferia, de locais com o tipo de ocupação e usos do necessárias à instrução do processo de certificação. solo referidos na alínea a); 7 — As fases do projecto referidas no número anterior e d) A construção, ampliação ou modificação deve ter em os elementos a apresentar nessas fases, têm como referên- conta que as operações das aeronaves durante as fases de cia geral o disposto na secção VI do capítulo II da Portaria aterragem, descolagem, estacionamento ou rolagem não n.º 701-H/2008, de 29 de Julho. podem contrariar as disposições previstas no Decreto-Lei 8 — Da decisão do INAC cabe recurso tutelar para o n.º 293/2003, de 19 de Novembro; membro do Governo responsável pelo sector da aviação e) A localização e operacionalidade sejam compatíveis civil. com a utilização civil ou militar do espaço aéreo, para o que é ouvida a FAP, cujo parecer é vinculativo; Artigo 6.º f) Os projectos não podem contrariar a demais legislação ou regulamentação complementar, bem como o disposto Projecto nas normas constantes dos Anexos 3 e 14 à Convenção 1 — Cada uma das fases do projecto referidas no arti- de Chicago. go anterior carece de aprovação do INAC. Artigo 5.º 2 — A aprovação do INAC prevista no número anterior Apreciação prévia de viabilidade consiste na verificação da conformidade das fases do pro- jecto com as normas estabelecidas no Anexo 14 à Conven- 1 — Os procedimentos de construção, ampliação ou ção de Chicago, no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do modificação de um aeródromo iniciam-se através de Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro requerimento a apresentar junto do INAC, que procede de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, a uma apreciação prévia de viabilidade, nos termos do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de artigo anterior. 2004, no Programa Nacional de Segurança da Aviação 2 — O requerimento de apreciação prévia referido no Civil e ainda com os requisitos previstos em regulamen- número anterior deve ser instruído com os seguintes ele- tação complementar. mentos: 3 — Os prazos de aprovação de cada uma das fases a) Identificação do requerente; referidas no presente artigo são definidos em regulamen- b) Comprovativo da qualidade de proprietário, arren- tação complementar, tendo em conta a complexidade de datário, usufrutuário ou do título de posse; cada fase, não podendo nenhum dos prazos exceder 90 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1865 seguidos, contados a partir da data da entrega de todos os xx) Acordos ou protocolos com outras entidades no elementos que integram essa fase. âmbito dos procedimentos e medidas de segurança ope- racional. SECÇÃO II 2 — Os elementos referidos no número anterior são Certificação especificados em regulamentação complementar. 3 — O manual de aeródromo previsto no presente ar- Artigo 7.º tigo é aprovado pelo INAC, no âmbito do procedimento Requerimento de certificação. 1 — O requerimento para efeitos de certificação de um Artigo 9.º aeródromo deve ser acompanhado do respectivo manual Requisitos de emissão do certificado do aeródromo e demais elementos previstos em regula- mentação complementar. 1 — A emissão do certificado de aeródromo depende 2 — O requerimento previsto no número anterior deve da verificação dos seguintes requisitos: ainda ser acompanhado de documento comprovativo da a) Existência de estruturas técnicas adequadas, pessoal, existência do direito real sobre o aeródromo. documentação e equipamento necessários, nos termos do presente decreto-lei e regulamentação complementar; Artigo 8.º b) Indicação de um director de aeródromo; Manual de aeródromo c) Existência de manual de aeródromo aprovado; d) Confirmação, após a vistoria final a efectuar pelo 1 — O manual de aeródromo deve conter os seguintes INAC e pela autoridade nacional competente no domínio elementos: da meteorologia, referida no número seguinte, de que os a) Informações de carácter geral, incluindo o âmbito da dados do aeródromo, características físicas, superfícies sua certificação, condições de utilização, carta de obstácu- limitativas de obstáculos, ajudas visuais à navegação, de los, referência à existência de um serviço de informação ae- indicação de obstáculos e de indicação de zonas de uso ronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que restrito, sistemas eléctricos, serviços, equipamentos, ins- permitam fornecer às tripulações a informação aeronáutica talações e procedimentos de manutenção do aeródromo, pertinente, sistema de registo de movimentos de aeronaves, e qualificações e treino de pessoal estão de acordo com as obrigações e direitos do operador do aeródromo; normas e práticas recomendadas no anexo 3, quando apli- b) Localização do aeródromo, incluindo plantas e dados cável, bem como com as normas constantes do anexo 14, relativos ao registo de propriedade; ambos da Convenção de Chicago, e demais legislação em c) Informação a ser divulgada através do AIS, contendo vigor ou regulamentação complementar; os seguintes elementos: e) Existência de procedimentos operacionais do aeró- dromo que garantam a segurança das aeronaves; i) Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, f) Existência de programa de segurança do aeródromo temperatura de referência, farol, quando aplicável, e iden- aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regula- tificação do operador do aeródromo; mento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do ii) Dimensões do aeródromo e informação relacionada; Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conse- d) Procedimentos e medidas de segurança operacional, lho, de 29 de Abril, contendo toda a informação relativa contendo os seguintes elementos: à organização de segurança aeroportuária, medidas e pro- i) Sistema de registos; cedimentos, por forma a prevenir a ocorrência de actos de ii) Acessos à área de movimento; interferência ilícita; iii) Plano de emergência do aeródromo; g) Seguro obrigatório de responsabilidade civil. iv) Salvamento e luta contra incêndios; v) Inspecção à área de movimento e superfícies livre 2 — O certificado do aeródromo é emitido pelo INAC, de obstáculos; no prazo de 30 dias, após a vistoria final às instalações, vi) Ajudas visuais luminosas e sistema eléctrico; equipamentos e serviços inerentes à classificação esta- vii) Manutenção da área de movimento; belecida no capítulo III, prevista na alínea d) do número viii) Segurança dos trabalhos e obras no aeródromo; anterior. ix) Gestão da placa; 3 — No caso de serem detectadas desconformidades na x) Gestão da segurança da placa; vistoria prevista no número anterior, o certificado de aeró- xi) Controlo de veículos no lado ar; dromo só será emitido após a correcção das mesmas. xii) Gestão dos riscos de intrusão de vida animal; xiii) Controlo de obstáculos; Artigo 10.º xiv) Remoção de aeronaves; Certificado de aeródromo xv) Manuseamento e armazenamento de matérias pe- rigosas; 1 — Nenhum aeródromo pode estar aberto ao tráfego aé- xvi) Operações em baixa visibilidade, quando aplicável; reo sem estar certificado nos termos do presente decreto-lei. 2 — Do certificado de aeródromo devem constar os xvii) Protecção das instalações de radar, ajudas rádio, seguintes elementos: telecomunicações e das respectivas servidões; xviii) Sistema de gestão de segurança operacional; a) Número do certificado; xix) Administração do aeródromo; b) Nome do aeródromo; 1866 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 c) Coordenadas geográficas do aeródromo no sistema Artigo 12.º WGS 84; Transferência da titularidade do certificado d) Nome e sede do titular do certificado; e) Classe atribuída ao aeródromo de acordo com o de- 1 — A transferência da titularidade do certificado carece finido no capítulo III; de prévia autorização do INAC. f) Especificações técnicas, condições operacionais e 2 — O INAC autoriza a transferência da titularidade do outros requisitos que constam dos anexos ao certificado e certificado nas seguintes condições: do qual fazem parte integrante; g) Parecer emitido pela autoridade nacional competente a) Apresentação de requerimento pelo futuro titular do no domínio da meteorologia, quando aplicável, certifi- certificado, com uma antecedência mínima de 90 dias em cando que as instalações e equipamentos se encontram em relação à data em que pretende assumir a responsabilidade conformidade com o previsto no anexo n.º 3 à Convenção da operação do aeródromo; Internacional de Aviação Civil. b) Prova da transferência de titularidade do direito real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as condições 3 — O modelo do certificado de aeródromo é aprovado que permitiram a emissão do certificado inicial; em regulamentação complementar. c) Apresentação de um novo manual de aeródromo 4 — O certificado é alterado sempre que se alterem os conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º para efeitos de elementos dele constantes e desde que os mesmos tenham aprovação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. sido previamente aprovados pelo INAC. 5 — Pela emissão ou alteração do certificado é devido 3 — Durante o processo de transferência da titularidade ao INAC o pagamento de uma taxa a fixar por portaria do do certificado, o INAC pode emitir um certificado provi- membro do Governo responsável pelas áreas das obras sório, desde que a sua emissão seja de interesse público e públicas, transportes e comunicações. estejam garantidas as condições de segurança das opera- 6 — Pela emissão do parecer técnico previsto na alí- ções aéreas e o cumprimento do programa de segurança nea g) do n.º 2 do artigo 5.º é devido à autoridade nacional do aeródromo. competente no domínio da meteorologia o pagamento 4 — O certificado provisório previsto no número ante- de uma taxa a fixar por portaria conjunta dos membros rior caduca nas seguintes condições: do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações e da ciência, tecnologia e en- a) Na data em que for transferida a titularidade do cer- sino superior. tificado de aeródromo; b) Na data indicada no certificado provisório; Artigo 11.º c) Na data do indeferimento do requerimento apresen- tado ao INAC. Validade, revalidação, renovação e cancelamento do certificado 1 — O certificado de aeródromo é válido pelo prazo CAPÍTULO III de cinco anos a partir da data da sua emissão, podendo ser sucessivamente revalidado por iguais períodos, salvo Classificação de aeródromos o disposto no n.º 3. 2 — A revalidação dos certificados deve ser precedida Artigo 13.º de inspecções a realizar pelo INAC e, quando aplicável, Classificação pela autoridade nacional competente no domínio da me- teorologia, requerida pelo titular do certificado, no prazo 1 — Os aeródromos classificam-se, por ordem cres- mínimo de 90 dias imediatamente anteriores à data da sua cente, em classes de I a IV, em função dos critérios de caducidade. natureza operacional, administrativa, de segurança e de 3 — Se de qualquer inspecção efectuada resultar que facilitação, constantes do presente decreto-lei. as condições que levaram à emissão do certificado não 2 — A manutenção da classificação prevista no número se mantêm, pode o mesmo vir a ser limitado, suspenso anterior depende da verificação permanente dos requisitos ou cancelado, não revalidado ou revalidado por prazo previstos no presente decreto-lei para cada uma das men- inferior a cinco anos, consoante a gravidade ou o número cionadas classes. das desconformidades detectadas. 3 — A classificação prevista no n.º 1 pode ser condi- 4 — O certificado de aeródromo pode ser renovado cionada pelo INAC, mediante regras específicas, ou pelo se, após inspecções realizadas pelo INAC e, quando operador do aeródromo, com a validação do INAC, de- aplicável, pela autoridade nacional competente no do- vendo tais condicionamentos e regras ser devidamente mínio da meteorologia, se concluir estarem preenchidos publicitados em documentação aeronáutica apropriada. todos os requisitos de certificação previstos no presente decreto-lei. Artigo 14.º 5 — Pela revalidação ou renovação do certificado de aeródromo é devido ao INAC e à autoridade nacional Aeródromos de classe I competente no domínio da meteorologia o pagamento 1 — A classificação dos aeródromos em classe I depende de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do da verificação dos seguintes requisitos operacionais: Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações e da ciência tecnologia e a) Existência de equipamento de combate a incêndio ensino superior. em conformidade com as normas constantes do anexo 14 6 — O certificado de aeródromo pode ainda ser cance- à Convenção de Chicago e demais regulamentação com- lado a pedido do seu titular. plementar; Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1867 b) Existência de dispositivos de sinalização para aviso 3 — Os aeródromos classificados em classe II devem a aeronaves de que o aeródromo não está em condições ainda obedecer aos requisitos e procedimentos de segu- operacionais; rança previstos no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) c) Existência de um telefone e fax para contacto directo n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o responsável do aeródromo. de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — A classificação dos aeródromos em classe I depende 29 de Abril. da verificação dos seguintes requisitos administrativos: 4 — Os aeródromos classificados em classe II devem obedecer ainda aos seguintes requisitos de facilitação: a) Existência de um director de aeródromo ou de um responsável de aeródromo, conforme determinação do a) Existência de locais de abrigo para passageiros e INAC em função da actividade do aeródromo, a estabelecer tripulantes; em regulamentação complementar; b) Existência de um telefone público. b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados. 5 — Os aeródromos classificados em classe II estão ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes: 3 — Os aeródromos classificados em classe I estão su- a) Interdição de utilização em voos extracomunitários; jeitos aos condicionalismos seguintes: b) Realização de voos intracomunitários, desde que a) Interdição de utilização como base de escolas de previamente autorizados pela autoridade de fronteira, pelo aviação para pilotos profissionais; director do aeródromo e pelo INAC; b) Interdição de utilização para voos internacionais; c) Realização de voos Schengen, desde que previamente c) Interdição de utilização em operações de transporte autorizados pelo INAC e pelo director do aeródromo e com aéreo; notificação prévia do voo à autoridade de fronteira; d) (Revogada.) d) Operações de transporte aéreo limitadas a uma mé- dia anual não superior a dois voos comerciais diários em 4 — Incluem-se na classe prevista no presente artigo to- aeronaves com peso máximo à descolagem inferior a 10 t dos os aeródromos de uso privado. ou com menos de 19 lugares. Artigo 15.º 6 — Os requisitos e procedimentos previstos no n.º 3 podem ser objecto de derrogação nos termos dos n.os 3 e Aeródromos de classe II 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do 1 — A classificação dos aeródromos em classe II depende Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, da verificação dos seguintes requisitos operacionais: alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 29 e Abril. a) Existência de meios de comunicação que permitam 7 — A derrogação prevista no número anterior é re- às tripulações contactar com os órgãos prestadores os ser- querida ao INAC pelo operador de aeródromo, devendo o viços de tráfego aéreo adjacentes, de forma a garantir a mesmo comprovar estarem reunidas as condições objecti- coordenação e a informação mínima necessárias à reali- vas de apreciação ali previstas. zação dos voos; 8 — A derrogação é concedida pelo conselho directivo b) Existência de equipamento de combate a incêndio do INAC, no âmbito do procedimento de certificação do e garantia da possibilidade da presença, durante as ope- aeródromo, nas condições que vierem a ser determinadas e rações, de equipamento e pessoal da corporação de bom- após submissão do respectivo pedido à Autoridade Nacio- beiros mais próxima ou outra, desde que devidamente nal de Segurança da Aviação Civil, que, para o efeito, ou- habilitados, em conformidade com as normas constantes virá a Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regula- do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- mentação complementar; ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo c) Existência de sistema de energia eléctrica de emer- Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu gência compatível com o tipo de operações pretendidas; e do Conselho, de 29 de Abril. d) Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições Artigo 16.º operacionais; Aeródromos de classe III e) Existência de telefone e fax no aeródromo; f) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir 1 — A classificação dos aeródromos em classe III de- a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas; pende da verificação dos seguintes requisitos operacionais: g) O fornecimento de valores meteorológicos de base definidos pela autoridade nacional competente no domínio a) Existência de uma ATZ, ou CTR, publicitada em da meteorologia, em função do tipo de aproximação. publicações de informação aeronáutica pertinentes; b) Existência de instalações adequadas, nomeadamente 2 — A classificação dos aeródromos em classe II de- de observação de área de manobra e da vizinhança do ae- pende da verificação dos seguintes requisitos adminis- ródromo, equipamentos e pessoal devidamente habilitado trativos: para prestação de AFIS; c) Existência de equipamento de ajuda rádio e proce- a) Existência de um director de aeródromo conforme o dimento de aproximação aprovado e publicado no AIP e disposto no artigo 25.º; demais publicações de informação aeronáutica pertinentes; b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego d) Existência de sistemas de sinalização visual e lumi- devidamente organizados. nosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos 1868 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção d) Existência de um programa de manutenção do ae- de Chicago; ródromo. e) Existência de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos 5 — Os aeródromos classificados em classe III estão de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes: previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar; a) Realização de voos extracomunitários, desde que f) Existência de equipamento, meios ou pessoal devi- autorizados previamente pelas autoridades de fronteira e damente habilitado, designadamente para operar comuni- aduaneiras, pelo director do aeródromo e pelo INAC; cações com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego b) Realização de voos intracomunitários, desde que aéreo adjacentes, coordenação de voos, emissão de planos previamente autorizados pela autoridade de fronteira, pelo de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e director do aeródromo e pelo INAC; com os serviços de emergência; c) Realização de voos Schengen, desde que previamente g) Existência de um serviço de meteorologia, com um autorizados pelo INAC e pelo director do aeródromo e com SIO e com instalações tecnicamente compatíveis com a notificação prévia do voo à autoridade de fronteira. natureza do serviço, certificado pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, e com técnicos Artigo 17.º qualificados e certificados por essa autoridade ou por en- Aeródromos de classe IV tidade em quem esta delegar; h) Existência de equipamentos ou meios que permitam 1 — A classificação dos aeródromos em classe IV de- fornecer às tripulações informação meteorológica do ae- pende da verificação dos seguintes requisitos operacionais: ródromo; a) Existência de CTR, devidamente definida em confor- i) Existência de serviço de informação aeronáutica de midade com a legislação aplicável, e de procedimentos de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam aproximação e de partida por instrumentos, publicitados fornecer às tripulações a pertinente informação aeronáutica em publicações de informação aeronáutica pertinentes; de apoio; b) Ter em funcionamento os equipamentos mínimos j) Existência de sistema de energia eléctrica de emergên- devidamente certificados e necessários à condução de cia compatível com o tipo de operações pretendidas; operações de voo por instrumentos e adequados ao tipo l) Existência de um programa de manutenção do ae- de operação a efectuar; ródromo; c) Existência de torre de controlo, equipamento e pessoal m) Existência de dispositivos de sinalização para aviso qualificado e devidamente certificado pelo INAC para o a aeronaves de que o aeródromo não está em condições exercício do controlo de tráfego aéreo do aeródromo e operacionais; equipamento adequado ao exercício das suas funções, n) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir incluindo a emissão de planos de voo, transmissão e recep- a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas. ção de mensagens de AFTN e gravação das comunicações relativas a esses serviços; 2 — A classificação dos aeródromos em classe III depende d) Existência de sistemas de sinalização visual e lumi- da verificação dos seguintes requisitos administrativos: nosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção a) Existência de um director de aeródromo conforme de Chicago; ao disposto no artigo 25.º; e) Existência de serviços de emergência permanentes b) Existência de serviços administrativos e de conta- que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, bilidade devidamente organizados de modo a permitir o acompanhamento da actividade aeroportuária pelo INAC emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas e outras entidades. normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar; f) Existência de serviço de informação aeronáutica de 3 — Os aeródromos classificados em classe III devem aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam ainda obedecer aos requisitos de segurança previstos no fornecer às tripulações a pertinente informação aeronáutica n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do de apoio; Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, g) Existência de um sistema de energia eléctrica de alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parla- emergência compatível com os equipamentos de apoio às mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. operações pretendidas; 4 — Os aeródromos classificados em classe III devem h) Existência de um sistema de gestão de segurança obedecer aos seguintes requisitos de facilitação: operacional; a) Existência de instalações e equipamentos adequados i) Existência de um programa de manutenção do ae- ao exercício do controlo documental de passageiros e tripu- ródromo; lantes, do controlo aduaneiro da bagagem de passageiros, j) Existência de dispositivos de sinalização para aviso carga aérea e correio; a aeronaves de que o aeródromo não está em condições b) Existência de instalações e equipamentos adequados operacionais; ao exercício do controlo sanitário e fitossanitário; l) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir c) Existência de instalações, equipamentos, serviços de a intrusão de vida animal ou de pessoas não autoriza- apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho das; de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva m) Existência de um centro de meteorologia aeronáutica, bagagem, carga aérea e correio, adequadas à procura de a operar pelo prestador de serviços certificado pela auto- tráfego; ridade nacional competente no domínio da meteorologia, Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1869 com elaboração e disseminação regular de observações e CAPÍTULO IV respectivos Met Report e METAR, assim como as TAF, para além do apoio às tripulações ou outros utilizadores Utilização e exploração de aeródromos aeronáuticos, através de briefings e fornecimento de do- cumentação de voo quer local, quer recebido de outros SECÇÃO I centros meteorológicos. Condições de funcionamento 2 — A classificação dos aeródromos em classe IV de- pende da verificação dos seguintes requisitos adminis- Artigo 19.º trativos: Obrigações do operador de aeródromo a) Existência de um director de aeródromo conforme o O operador de aeródromo deve: disposto no artigo 25.º; b) Existência de serviços administrativos e de conta- a) Assegurar o normal funcionamento e garantir a se- bilidade devidamente organizados de modo a permitir o gurança das operações no aeródromo; acompanhamento da actividade aeroportuária pelo INAC b) Facilitar por todos os meios o livre acesso ao ae- e outras entidades. ródromo do pessoal do INAC ou por este devidamente credenciado para o efeito, para a realização de auditorias, vistorias e inspecções; 3 — Os aeródromos classificados em classe IV devem c) Ser responsável pelas comunicações, relatórios e de- ainda em termos de segurança obedecer aos requisitos e mais correspondência, de acordo com o presente decreto-lei; procedimentos de segurança previstos no n.º 2 do anexo d) Implementar um programa de formação, aprovado ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, o Parlamento Eu- pelo INAC, de modo a permitir a actualização de conhe- ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo cimentos do pessoal ao seu serviço; Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e) Ter ao seu serviço um número suficiente de pessoal e do Conselho, de 29 de Abril. habilitado e qualificado para realizar todas as tarefas es- 4 — Os aeródromos classificados em classe IV devem senciais à regular operação e manutenção do aeródromo, obedecer aos seguintes requisitos de facilitação: tendo em conta a classe do mesmo e o tipo de operação a) Existência de instalações, equipamentos e recursos pretendida; humanos adequados ao exercício permanente do controlo f) Garantir a coordenação dos serviços de tráfego aé- documental de passageiros e tripulantes, do controlo adu- reo com o respectivo prestador, incluindo a informação aneiro da respectiva bagagem de mão ou porão, da carga aeronáutica e meteorológica, a definir pela autoridade aérea ou correio; nacional competente no domínio da meteorologia, quando b) Existência de instalações, equipamentos e recursos aplicável, de forma a garantir que os serviços prestados humanos adequados ao exercício permanente do controlo sejam compatíveis com os requisitos aplicáveis à classe sanitário e fitossanitário; do aeródromo e ao tipo de aproximação; c) Existência de instalações, equipamentos, serviços de g) Desenvolver e implementar um sistema de segurança apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho do aeródromo, a aprovar pelo INAC, nos termos do pre- de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva sente decreto-lei; bagagem, carga aérea e correio adequadas à procura de h) Estabelecer um sistema de gestão de segurança ope- tráfego; racional para o aeródromo que contenha a estrutura da d) Existência de zonas específicas destinadas ao embar- organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos que, desembarque, transferência ou trânsito de passageiros quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segurança e sua bagagem de mão, nos termos do Regulamento (CEE) operacional das operações aeroportuárias; n.º 1823/92, da Comissão, de 3 de Julho, relativo à supres- i) Exigir a todos os utilizadores do aeródromo, incluindo são dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens os prestadores de serviços em terra e entidades explora- de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam doras de aerogares ou outros serviços de apoio, o cumpri- um voo intracomunitário. mento das regras de segurança e de segurança operacional aplicáveis ao aeródromo; Artigo 18.º j) Garantir a cooperação de todos os utilizadores referi- dos no número anterior, designadamente na prestação de Código de referência do aeródromo informações sobre quaisquer acidentes, incidentes, defei- 1 — A cada aeródromo é atribuído um código de refe- tos ou falhas que possam ter repercussões na segurança rência a determinar de acordo com as características do operacional; avião crítico para o qual o aeródromo se destina. l) Remover das áreas operacionais do aeródromo qual- 2 — O código de referência previsto no número anterior quer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo, é definido em função da distância de referência do avião, ou qualquer outra situação que potencialmente possa vir envergadura de asa e largura exterior do trem de aterra- a pôr em risco a segurança operacional. gem principal e tem como objectivo fornecer um método simples de interligação entre as características técnicas do Artigo 20.º avião e do aeródromo conforme especificadas no anexo Auditorias e inspecções internas n.º 14 à Convenção de Chicago. 3 — O código de referência é atribuído pelo INAC 1 — O operador do aeródromo deve efectuar auditorias de acordo com os critérios previstos no presente artigo e regulares ao seu sistema de gestão de segurança operacio- ainda com os requisitos constantes de regulamentação nal, bem como inspecções às instalações e equipamentos complementar. do aeródromo. 1870 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o mento imediato dos factos aos pilotos através de qualquer operador do aeródromo deve estabelecer um plano anual meio ao seu alcance. de auditorias e inspecções, a aprovar pelo INAC. 3 — As auditorias devem abranger toda a actividade Artigo 22.º do aeródromo. Obras no aeródromo 4 — O operador do aeródromo deve assegurar que as au- ditorias, inspecções a instalações, equipamentos e serviços 1 — Sempre que sejam programadas obras de beneficia- sejam efectuados por pessoal especializado e qualificado ção, reconstrução, ampliação ou modificação do aeródromo para cada situação. que pela sua natureza e duração possam conduzir à degra- 5 — No final de cada auditoria e inspecção deve ser dação da segurança da operação, o operador deve apre- sempre efectuado um relatório assinado pelos técnicos sentar ao INAC um plano operacional de trabalhos, para que a realizaram. efeitos de aceitação prévia, no prazo máximo de 15 dias 6 — O operador deve manter uma cópia dos relató- a contar da data da entrega do plano acima mencionado rios durante um período mínimo de cinco anos, devendo para o efeito de emissão de parecer. disponibilizá-los ao INAC, sempre que solicitados. 2 — No caso do número anterior, o INAC deve remeter 7 — O operador do aeródromo deve providenciar pela à autoridade nacional competente no domínio da meteo- avaliação do cumprimento das normas de segurança pelos rologia o plano operacional de trabalhos para o efeito de utilizadores referidos na alínea i) do artigo anterior, através apreciação. de auditorias e de inspecções, realizadas por si ou por ter- 3 — O plano referido no n.º 1 deve ser remetido ao ceiros quando devidamente reconhecidos pelo INAC. INAC com a antecedência mínima de 75 dias. 4 — Nos casos de reconhecida urgência, o prazo re- Artigo 21.º ferido no número anterior pode ser reduzido, desde que Comunicações obrigatórias os trabalhos sejam previamente autorizados pelo INAC e divulgados via NOTAM. 1 — O operador deve assegurar-se, no momento em que 5 — Do plano operacional de trabalhos devem constar toma conhecimento da informação contida no AIP, seus os seguintes elementos: suplementos e emendas, NOTAM, PIB e CIA emitidas pelo AIS, que a mesma é correcta e actual, devendo comunicar a) Projecto e memória descritiva dos trabalhos a efectuar; por escrito e de imediato ao AIS quaisquer imprecisões ou b) Faseamento e calendarização da obra; omissões que detecte. c) Indicação das distâncias declaradas referentes à pista 2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no nú- afectada, nos casos em que houver necessidade de alteração mero seguinte, o operador de aeródromo deve comunicar ou deslocação de soleiras; por escrito ao AIS e ao INAC, com uma antecedência d) Alterações à sinalização diurna e luminosa; mínima de 28 dias relativamente à data da sua concre- e) Trabalhos em áreas adjacentes às pistas, caminhos tização, as alterações programadas, designadamente em de circulação e placas de estacionamento; instalações, equipamentos ou serviços do aeródromo que f) Controlo de acessos à área de trabalhos; possam afectar a fiabilidade da informação contida em g) Medidas de segurança operacional; qualquer publicação referida no número anterior. h) Medidas de segurança aeroportuária contra actos de 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, interferência ilícita; o operador deve notificar o AIS e tomar medidas para i) Alteração de procedimentos relativos à operação de que o órgão prestador dos serviços de tráfego aéreo e de aeronaves; operações de voo recebam notificação imediata e porme- j) Proposta de NOTAM a emitir, ou identificação da norizada de qualquer uma das seguintes circunstâncias de necessidade de emissão de NOTAM e a respectiva soli- que tenha conhecimento: citação; l) Quaisquer outros elementos que o operador considere a) Obstáculos, obstruções e perigos temporários, no- relevantes para o plano. meadamente qualquer perfuração, por um objecto, das superfícies limitativas de obstáculos referentes ao aeró- Artigo 23.º dromo, ou a existência de qualquer obstrução ou condição perigosa que afecte a segurança da aviação, no aeródromo Inspecções extraordinárias ou na sua vizinhança; Sem prejuízo das inspecções referidas no n.º 2 do ar- b) Alteração do nível de serviço do aeródromo, nomea- tigo 20.º e no manual do aeródromo, o operador do ae- damente a degradação ou redução dos serviços de controlo ródromo, para garantir a segurança operacional, deve de tráfego aéreo, comunicações, serviços de emergência, proceder à inspecção da infra-estrutura nas seguintes si- abastecimento de combustível, aduaneiros e de imigração; tuações: c) Encerramento de qualquer parte da área de movi- mento do aeródromo; a) Imediatamente após a ocorrência de um incidente ou d) Qualquer outra condição que possa afectar a segu- acidente com aeronave; rança da aviação e relativamente às quais se torna neces- b) Durante o período em que decorram trabalhos de sário tomar precauções. construção ou reparação das instalações ou equipamentos do aeródromo considerados críticos para a segurança da 4 — Sempre que não for possível ao operador do aeró- operação das aeronaves; dromo fazer chegar a informação a que se refere o número c) Em qualquer outra situação imprevista em que ocor- anterior ao órgão prestador dos serviços de tráfego aéreo e ram condições susceptíveis de afectar a segurança opera- serviço de operações de voo, deve o mesmo dar conheci- cional do aeródromo. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1871 Artigo 24.º director do aeródromo sobre as razões invocadas, indepen- Avisos de perigo dentemente de quaisquer outras diligências de prova que o INAC entenda necessárias para o apuramento dos factos. 1 — O operador do aeródromo deve colocar avisos 3 — Quando se revele necessário para a instrução do de perigo em qualquer área pública adjacente à área de processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o movimento sempre que os voos de aeronaves a baixa al- INAC pode, como medida cautelar, suspender de imediato titude no aeródromo ou na sua vizinhança ou a rolagem o exercício das funções do director de aeródromo, mediante de aeronaves possam constituir perigo para pessoas ou decisão devidamente fundamentada. tráfego de veículos. 4 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da 2 — Nas situações em que a área pública referida no culpa do agente o justifiquem, pode o INAC comunicar número anterior não se encontre sob o controlo do operador ao director a decisão de proferir uma admoestação e ainda do aeródromo, deve o mesmo solicitar à entidade respon- determinar que o mesmo adopte o comportamento legal- sável por essa área a colocação dos avisos de perigo. mente exigido dentro do prazo que o INAC lhe fixe para o efeito. Artigo 25.º 5 — Em caso de não aceitação da admoestação prevista Director do aeródromo no número anterior ou de não cumprimento da obrigação fixada nos termos do mesmo número, o processo prossegue 1 — Todos os aeródromos devem ter um director, nos com vista à perda da titularidade do cargo de director. termos do presente decreto-lei, que superintenda o res- 6 — Ao procedimento previsto nos n.os 4 e 5 aplica-se pectivo funcionamento e assegure o cumprimento das leis o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de e regulamentos em vigor, bem como dos procedimentos 9 de Janeiro, com as necessárias adaptações. estabelecidos no manual do aeródromo. 7 — As decisões proferidas nos termos do presente 2 — O director é designado pelo operador do aeró- artigo são obrigatoriamente comunicadas pelo INAC ao dromo, após prévia aprovação do INAC. operador de aeródromo. 3 — O director deve fiscalizar todas as actividades 8 — Quando for decidida a perda da titularidade do operacionais, tendo nomeadamente o direito a solicitar a cargo, o operador deve, no prazo máximo de 15 dias, no- apresentação dos documentos de bordo de qualquer aero- mear um novo director. nave e os da respectiva tripulação. 4 — O director é responsável perante o INAC quanto à SECÇÃO II supervisão do cumprimento das normas, regulamentos e instruções do INAC em matérias respeitantes a segurança Situações excepcionais operacional, segurança e facilitação. 5 — O director deve, nos termos da lei, comunicar ao Artigo 27.º INAC todas as ocorrências susceptíveis de afectarem a Derrogações permanentes segurança operacional do aeródromo. 6 — O director deve, nos termos da lei, participar ao INAC 1 — O INAC pode isentar um operador de aeródromo e à autoridade policial competente quaisquer actos ilícitos. do cumprimento de alguns dos requisitos previstos no pre- 7 — A designação do director de aeródromo depende sente decreto-lei, atendendo a razões imperativas, nome- da posse de habilitações adequadas a definir pelo INAC adamente, de carácter orográfico ou de interesse público, em regulamentação complementar. mediante requerimento devidamente fundamentado. 8 — O manual do aeródromo deve identificar expres- 2 — A derrogação prevista no número anterior só é samente o substituto do respectivo director, nas suas au- concedida se o operador do aeródromo demonstrar que sências, bem como prever as competências que o mesmo foram estabelecidos meios alternativos para garantir os delegue naquele, ou noutros funcionários ao serviço do níveis de segurança e de segurança operacional equiva- aeródromo, em conformidade com o disposto em regula- lentes, podendo o INAC impor limitações operacionais mentação complementar. complementares. 9 — A violação dos deveres do director do aeródromo 3 — Caso as razões que determinaram a isenção prevista previstos nos n.os 4, 5 e 6 dá lugar à instauração e ins- no n.º 1 deixarem de subsistir, o INAC pode proceder ao trução de processo de inquérito pelo INAC com vista à seu levantamento. eventual perda da titularidade do cargo, nos termos do artigo seguinte. Artigo 28.º 10 — O disposto no presente artigo é também aplicável Derrogações temporárias ao responsável de aeródromo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º 1 — O INAC pode isentar temporariamente o opera- dor do aeródromo do cumprimento dos requisitos e dos Artigo 26.º condicionalismos previstos no presente decreto-lei para a utilização de aeródromos das diferentes classes, tendo em Processo especial conta a existência de razões de interesse público, devida- 1 — Sempre que o INAC tiver conhecimento, por mente fundamentadas em requerimento a apresentar pelo qualquer meio, da violação dos deveres do director do operador do aeródromo. aeródromo previstos no artigo anterior, deve instaurar e 2 — Podem ainda ser concedidas as derrogações previs- instruir um processo especial de inquérito, com vista ao tas no número anterior em situações de emergência, devi- apuramento dos factos. damente comprovadas, e mediante comunicação ao INAC. 2 — Qualquer decisão proferida no âmbito do processo 3 — A derrogação prevista no n.º 1 é concedida nas previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior. 1872 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 Artigo 29.º Artigo 32.º Operação de aeronaves civis em aeródromos militares Contra-ordenações 1 — A operação pontual de aeronaves civis em aeró- 1 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito dromos militares depende de aprovação do INAC, após grave: autorização das autoridades militares competentes. 2 — A utilização permanente de aeródromos militares a) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um por aeronaves civis carece de aprovação do INAC, após aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo, autorização do Ministério da Defesa Nacional, devendo os em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º; procedimentos de certificação e inspecção do aeródromo, in- b) A inexistência, nos aeródromos de classe I, de equi- cluindo as infra-estruturas, serviços, equipamentos, sistemas, pamento de combate a incêndio em conformidade com o pessoal e procedimentos, ser estabelecidos por protocolo a previsto nas normas constantes do anexo 14 à Convenção celebrar entre o INAC e as autoridades militares competentes. de Chicago, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do 3 — Excluem-se do disposto nos números anteriores artigo 14.º; as operações que envolvam aeronaves de Estado ou ao c) A violação, nos aeródromos de classe I, dos condi- seu serviço, situações de emergência e operações com cionalismos previstos no n.º 3 do artigo 14.º; aeronaves de aviação geral. d) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de meios de comunicação que permitam o contacto das tripulações Artigo 30.º com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do Utilização excepcional de locais não certificados artigo 15.º; 1 — A utilização pontual por aeronaves de locais não e) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de equi- certificados nos termos do presente decreto-lei reveste-se pamento de combate a incêndio em conformidade com o de carácter excepcional e deve ser do conhecimento prévio previsto nas normas constantes do Anexo 14 à Convenção do INAC, ficando sujeita ao cumprimento cumulativo dos de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do seguintes requisitos: artigo 15.º; f) A falta de diligência, nos aeródromos de classe II, no a) Autorização prévia do proprietário ou possuidor desse sentido de assegurar, durante as operações, a existência local; de equipamento e pessoal da corporação de bombeiros b) O local se situe fora de perímetros urbanos definidos mais próxima ou outra desde que devidamente habilitados, em sede de planos directores municipais; conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º; c) Não existam edifícios destinados a fins habitacio- g) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de sistema nais, de lazer, de ensino, de culto, de saúde ou instalações de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo pecuárias, num raio de 300 m planimétricos a contar do de operações pretendidas, conforme o disposto na alínea c) local de aterragem; do n.º 1 do artigo 15.º; d) A operação não implique o estacionamento da aero- h) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de nave nesse local entre o pôr e o nascer do sol; forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas e) O voo seja realizado em conformidade com as regras não autorizadas, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do ar estabelecidas no anexo II à Convenção de Chicago e do artigo 15.º; demais normativos em vigor. i) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe II, do ponto 2.1 do anexo ao Regu- 2 — A utilização excepcional prevista no número anterior lamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e deve ser comunicada ao INAC e à autoridade policial mais do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regula- próxima com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência. mento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do 3 — A verificação do cumprimento do disposto nos Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 n.os 1 e 2 é da responsabilidade do operador da aeronave e do artigo 15.º; do seu piloto comandante. j) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de me- 4 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as situações de canismos de controlo de acesso às zonas restritas de se- emergência e as operações que envolvam aeronaves de gurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto Estado ou ao seu serviço. no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, CAPÍTULO V de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Disposições contra-ordenacionais 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º; e medidas cautelares l) A transição, nos aeródromos de classe II, de veículos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as Artigo 31.º condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- Fiscalização ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu tras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do constantes do presente decreto-lei compete ao INAC e às artigo 15.º; entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei m) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de me- n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e, no que diz respeito à infor- canismos de controlo de acesso em zonas de terminais mação meteorológica, à autoridade nacional competente acessíveis ao público e outras zonas públicas em confor- no domínio da meteorologia. midade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1873 ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de artigo 15.º; 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º; n) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de bb) A transição, nos aeródromos de classe III, de veícu- classe II, de métodos de rastreio de pessoal, objectos trans- los entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as portados e veículos, em conformidade com o disposto no condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezem- ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo bro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do termos do n.º 3 do artigo 15.º; artigo 16.º; o) A violação por parte do operador do aeródromo, cc) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de me- nos aeródromos de classe II, do disposto no ponto 2.4 do canismos de controlo de acessos em zonas de terminais anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento acessíveis ao público e outras zonas públicas em confor- Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo midade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 15.º; Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu p) A violação, nos aeródromos de classe II, dos condi- e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do cionalismos previstos no n.º 5 do artigo 15.º; artigo 16.º; q) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de uma dd) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de zona de tráfego de aeródromo, conforme o disposto na classe III, de métodos de rastreio de pessoal, objectos trans- alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º; portados e veículos, em conformidade com o disposto no r) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de ins- ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, talações adequadas, equipamentos e pessoal devidamente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezem- habilitado para prestação de AFIS, conforme o disposto bro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º; Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos s) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de uma termos do n.º 3 do artigo 16.º; estação meteorológica e de técnicos habilitados e certifi- ee) A violação por parte do operador do aeródromo, cados pela autoridade nacional competente no domínio da nos aeródromos de classe III, do disposto no ponto 2.4 do meteorologia para operar conforme o disposto na alínea g) anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento do n.º 1 do artigo 16.º; Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo t) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de ser- Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu viços de emergência durante as operações que satisfaçam e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, artigo 16.º; socorro e combate a incêndios previstos nas normas cons- ff) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de insta- tantes do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o lações e equipamentos adequados ao exercício do controlo disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º; documental de passageiros e tripulantes, do controlo adu- u) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de equi- aneiro da bagagem de passageiros, carga aérea e correio, pamento, meios ou pessoal devidamente habilitado para conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º; operar comunicações com os órgãos prestadores dos ser- gg) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de viços de tráfego aéreo adjacentes, coordenação de voos, instalações e equipamentos adequados ao exercício do emissão de planos de voo, transmissão e recepção de controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto na mensagens de AFTN e com os serviços de emergência, alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º; conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º; hh) A violação, nos aeródromos de classe III, dos con- v) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de sis- dicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 16.º; tema de energia eléctrica de emergência compatível com ii) A utilização, nos aeródromos de classe IV, de procedi- o tipo de operações pretendidas, conforme o disposto na mentos de aproximação e de partida por instrumentos não alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º; publicitados nas publicações de informação aeronáutica x) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de pertinentes, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas do artigo 17.º; não autorizadas, conforme previsto na alínea n) do n.º 1 jj) A inexistência ou falta de funcionamento, nos aeró- do artigo 16.º; dromos de classe IV, dos equipamentos mínimos devida- z) A violação por parte do operador do aeródromo, nos mente certificados e necessários à condução de operações aeródromos de classe III, do ponto 2.1 do anexo ao Re- de voo por instrumentos e adequados ao tipo de operação gulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu a efectuar, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regu- artigo 17.º; lamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do ll) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de equi- Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 pamento e pessoal qualificado e devidamente certificado do artigo 16.º; pelo INAC para o exercício do controlo de tráfego aéreo aa) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de do aeródromo e equipamento adequado ao exercício das mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de suas funções, incluindo a emissão de planos de voo, trans- segurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto missão e recepção de mensagens de AFTN e gravação 1874 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 das comunicações relativas a esses serviços, conforme o portados e veículos, em conformidade com o disposto no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º; ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, mm) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezem- um centro de meteorologia com equipamentos e técnicos, bro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do devidamente habilitados e certificados pela autoridade Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos nacional competente no domínio da meteorologia, para o termos do n.º 3 do artigo 17.º; exercício de observações meteorológicas regulares para zz) A violação por parte do operador do aeródromo, nos fins aeronáuticos, assim como da transmissão e difusão dos aeródromos de classe IV, do disposto no ponto 2.4 do anexo respectivos Met Reports e METAR conforme o disposto ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Euro- na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º; peu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Re- nn) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de ser- gulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do viços de emergência próprios e permanentes que satisfaçam Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, aaa) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de socorro e combate a incêndios previstos nas normas cons- instalações, equipamentos e recursos humanos adequados tantes do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme a ao exercício permanente do controlo documental de pas- alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º; sageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da respectiva oo) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de ser- bagagem de mão ou porão, da carga aérea ou correio, viço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equi- conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º; pamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações bbb) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de ins- a pertinente informação aeronáutica de apoio, conforme talações, equipamentos e recursos humanos adequados ao o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º; exercício permanente do controlo sanitário e fitossanitário, pp) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de um conforme o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º; sistema de energia eléctrica de emergência compatível ccc) A não implementação e desenvolvimento, por parte com os equipamentos de apoio às operações pretendidas, do operador do aeródromo, de um sistema de segurança do conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º; aeródromo, conforme o disposto na alínea g) do artigo 19.º; qq) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de um ddd) A não remoção das áreas operacionais do aeró- sistema de gestão de segurança operacional, conforme a dromo de qualquer objecto estranho susceptível de cons- alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º; tituir obstáculo, ou qualquer outra situação que potencial- rr) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de mente possa vir a pôr em risco a segurança operacional, forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas conforme o disposto na alínea l) do artigo 19.º; não autorizadas, conforme previsto na alínea l) do n.º 1 eee) A falta de comunicação ao AIS das comunicações do artigo 17.º; obrigatórias nos termos e condições previstos no n.º 1 do ss) A violação por parte do operador do aeródromo, artigo 21.º; nos aeródromos de classe IV, do ponto 2.1 do anexo ao fff) A falta de comunicação ao AIS e ao INAC no prazo Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º, relativa- e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regu- mente às alterações programadas em instalações, equipa- lamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do mentos ou serviços do aeródromo; Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 ggg) A falta de notificação, imediata e pormenorizada, do artigo 17.º; ao AIS e ao órgão prestador dos serviços de tráfego aéreo e tt) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de me- operações de voo das circunstâncias previstas nas alíneas a) canismos de controlo de acesso às zonas restritas de se- a d) do n.º 3 do artigo 21.º; gurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto hhh) A não comunicação aos pilotos das circunstâncias no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 21.º, nas n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, condições referidas no n.º 4 da mesma disposição legal; de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) iii) A inexistência de um plano operacional de trabalhos n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo a obras na área do aeródromo, em violação do 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; disposto no artigo 22.º; uu) A transição, nos aeródromos de classe IV, de veículos jjj) O operador do aeródromo não proceder à inspecção entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as con- da infra-estrutura nas situações previstas nas alíneas a) a dições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ao c) do artigo 23.º; Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu lll) A inexistência, nos aeródromos de classes I a IV, e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regula- de um director de aeródromo, nos termos do n.º 1 do ar- mento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Con- tigo 25.º, ou de um responsável de aeródromo, quando selho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; aplicável nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; vv) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de me- mmm) A utilização de locais não certificados, sem co- canismos de controlo de acessos em zonas de terminais nhecimento prévio do INAC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.º; acessíveis ao público e outras zonas públicas em confor- nnn) A utilização excepcional de locais não certificados midade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo em violação do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- artigo 30.º ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu 2 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave: e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; a) O início da construção do aeródromo sem aprovação xx) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de prévia do projecto de execução, nos termos do disposto classe IV, de métodos de rastreio de pessoal, objectos trans- no artigo 6.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1875 b) A falta de comunicação ao INAC, por parte do titular q) A inexistência de sistemas de sinalização visual e do certificado, da alteração dos elementos constantes do luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos certificado, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 10.º; termos do anexo n.º 14 à Convenção de Chicago, conforme c) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um o disposto na alínea d) do n.º 1 o artigo 17.º; aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo r) A inexistência de sistemas de sinalização visual e válido, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º; luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos d) A falta de apresentação de requerimento, relativo termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção à transferência da titularidade do certificado, ao INAC, de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do pelo futuro titular do mesmo, nos termos do disposto na artigo 17.º; alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º; s) A inexistência de um programa de manutenção do e) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a aeródromo, conforme o disposto na alínea i) do n.º 1 do prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródro- artigo 17.º; mos de classe I, de dispositivos de sinalização que indicam t) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a que o aeródromo não está em condições operacionais, em prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródro- violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º mos de classe IV, de dispositivos de sinalização que indicam ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC que o aeródromo não está em condições operacionais, em como não estando em condições operacionais; violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º ou f) A inexistência, nos aeródromos de classe I, de um quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como telefone e fax para contacto directo com o responsável não estando em condições operacionais; do aeródromo, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 u) A inexistência de instalações, equipamentos, ser- do artigo 14.º; viços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o g) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a despacho de forma regular de tripulações, passageiros, prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródro- respectiva bagagem, carga aérea e correio adequadas à mos de classe II, de dispositivos de sinalização que indicam procura de tráfego, conforme o disposto na alínea c) do que o aeródromo não está em condições operacionais, em n.º 4 do artigo 17.º; violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º v) A inexistência de zonas específicas destinadas ao ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC embarque, desembarque, transferência ou trânsito de pas- como não estando em condições operacionais; sageiros e sua bagagem de mão, nos termos do Regula- h) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de te- mento n.º 1823/92, da Comissão, de 3 de Julho, relativo lefone ou de fax no aeródromo, conforme o disposto na à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º; bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que i) A má conservação da vedação das áreas operacionais, efectuam um voo intracomunitário, conforme o disposto de forma a não impedir a intrusão de vida animal ou de na alínea d) do n.º 4 do artigo 17.º; pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea f) do x) Impedir ou não facilitar o acesso ao aeródromo do n.º 1 do artigo 15.º, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º; pessoal do INAC, ou por este devidamente credenciado, j) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de siste- para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 19.º; mas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo z) A falta de implementação de um programa de forma- de operações a efectuar, conforme o disposto na alínea d) ção, em violação do disposto na alínea d) do artigo 19.º; do n.º 1 do artigo 16.º; aa) O não cumprimento, por parte do operador de aeró- l) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de equi- dromo, da obrigação de garantir a coordenação dos serviços pamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações de tráfego aéreo com o respectivo prestador, incluindo a informação meteorológica do aeródromo e das rotas pre- informação aeronáutica e meteorológica, quando aplicá- vistas a efectuar com partida desse aeródromo, conforme veis, de forma a garantir que os serviços prestados sejam o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º; compatíveis com os requisitos aplicáveis à classe do ae- m) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de ser- ródromo e com o tráfego existente, conforme o disposto viço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equi- na alínea f) do artigo 19.º; pamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações bb) A inexistência de um sistema de gestão de segurança a pertinente informação aeronáutica de apoio, conforme operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos n) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segurança prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródro- operacional das operações aeroportuárias, conforme o dis- mos de classe III, de dispositivos de sinalização que indicam posto na alínea h) do artigo 19.º; que o aeródromo não está em condições operacionais, em cc) O operador do aeródromo não providenciar pelo cum- violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º primento das regras de segurança e de segurança operacional ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC aplicadas ao aeródromo, por parte de todos os utilizadores como não estando em condições operacionais; do mesmo, conforme o disposto na alínea i) do artigo 19.º; o) A inexistência de instalações, equipamentos, ser- dd) A falta de auditorias regulares ao sistema de gestão viços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o de segurança operacional, bem como inspecções às insta- despacho de forma regular de tripulações, passageiros, lações e equipamentos do aeródromo, conforme o disposto respectiva bagagem, carga aérea e correio, adequados à no n.º 1 do artigo 20.º; procura de tráfego, conforme o disposto na alínea c) do ee) A inexistência de plano anual de auditorias e inspec- n.º 4 do artigo 16.º; ções internas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 20.º; p) A inexistência de um programa de manutenção do ff) A não submissão à aprovação do INAC do plano aeródromo, conforme o disposto na alínea d) do n.º 4 do anual de auditorias e inspecções, conforme o disposto no artigo 16.º; n.º 2 do artigo 20.º; 1876 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 gg) A inexistência de relatórios das auditorias e ins- vado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com pecções internas, nos termos e em conformidade com o a última redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de disposto no n.º 5 do artigo 20.º; Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das se- hh) A inexistência de cópia dos relatórios de auditorias guintes sanções acessórias: e inspecções internas, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 20.º; a) Em simultâneo com a aplicação da coima correspon- ii) A não realização de auditorias e inspecções que de- dente às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), monstrem o cumprimento das normas de segurança pelos e), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), v), x), z), aa), utilizadores do aeródromo, conforme o disposto no n.º 7 bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll), mm), nn), oo), pp), qq), do artigo 20.º; rr), ss), tt), uu), vv), xx), zz), bbb), hhh), iii) e jjj) do n.º 1 jj) A falta de apresentação prévia ao INAC, por parte do do artigo 32.º, o INAC pode aplicar a sanção acessória de operador do aeródromo, do plano operacional de trabalhos cancelamento do certificado de aeródromo; relativo a obras na área de movimento do aeródromo, em b) Em caso de reincidência, em simultâneo com a aplica- violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º; ção da coima correspondente às contra-ordenações previs- ll) A falta de colocação de avisos de perigo nas situações tas nas alíneas c), p) e gg) do n.º 2 do artigo 32.º, o INAC previstas no n.º 1 do artigo 24.º; pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado mm) A não solicitação da colocação dos avisos de perigo de aeródromo, pelo período máximo de três anos. à entidade responsável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º; 2 — A punição por contra-ordenação pode ser publi- nn) A utilização de aeródromos militares por aeronaves cada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei civis sem autorização prévia do INAC e das autoridades n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. militares, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º; oo) A utilização excepcional de locais não certificados Artigo 35.º em violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do Encerramento temporário artigo 30.º O INAC pode determinar o encerramento temporário 3 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve: de um aeródromo ou limitar o seu funcionamento, no caso de não estarem reunidas as condições para a sua abertura a) O requerimento, apresentado pelo futuro titular do ao tráfego aéreo e que estiveram subjacentes à respectiva certificado de aeródromo, fora do prazo previsto na alí- certificação, nos termos do presente decreto-lei. nea a) do n.º 2 do artigo 12.º; b) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de locais de abrigo para passageiros e tripulantes e de um telefone CAPÍTULO VI público, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º; c) A inexistência, nos aeródromos de classes I e II, de Disposições finais e transitórias registos e dados estatísticos de tráfego devidamente or- ganizados, conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 dos Artigo 36.º artigos 14.º e 15.º; Certificação de aeródromos existentes d) A inexistência, nos aeródromos de classes III e IV, de serviços administrativos e de contabilidade devidamente 1 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica organizada conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 dos aos aeródromos e heliportos abertos ao tráfego à data da artigos 16.º e 17.º; sua entrada em vigor e constantes do AIP e do MPC, salvo e) A não submissão à aprovação pelo INAC do programa no que diz respeito aos respectivos projectos de ampliação de formação, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 ou modificação posteriores. do artigo 19.º; 2 — Os aeródromos e heliportos previstos no número f) A violação do prazo constante do n.º 2 do artigo 22.º; anterior consideram-se certificados pelo período de três g) A violação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 30.º anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 33.º 3 — Os operadores dos aeródromos devem requerer, no prazo máximo de dois anos, após a data da entrada em Processamento das contra-ordenações vigor do presente decreto-lei, nova certificação junto do 1 — Compete ao INAC nos termos do Decreto-Lei INAC no âmbito da qual comprovem estarem cumpri- n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os proces- dos os requisitos de certificação constantes do presente sos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação decreto-lei. das coimas. 4 — Caso ocorra o termo do período previsto no n.º 2 e 2 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto- ainda esteja pendente o processo de certificação, requerido -lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuti- de acordo com o número anterior, o INAC pode emitir uma cas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de autorização provisória de utilização da infra-estrutura, Janeiro. desde que devidamente fundamentado o motivo da não conclusão do processo de certificação e que as razões Artigo 34.º da não emissão do certificado não ponham em causa as condições de segurança operacional de funcionamento da Sanções acessórias infra-estrutura. 1 — Nos termos previstos na secção II do capítulo II do 5 — A autorização referida no número anterior tem Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º carácter excepcional e temporário, devendo conter obriga- do regime geral do ilícito de mera ordenação social, apro- toriamente prazo de validade, a fixar em função da com- Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1877 plexidade da correcção das não conformidades apontadas Artigo 39.º pelo INAC para não concluir o processo de certificação e Regulamentação ainda eventuais limitações, restrições e todas as condições de operação, de modo a que nunca a segurança seja posta A regulamentação complementar a que se refere o pre- em causa. sente decreto-lei é emitida pelo INAC. Artigo 37.º Artigo 40.º Processos de certificação pendentes Norma revogatória 1 — Os processos de certificação pendentes à data da O presente decreto-lei revoga os artigos 7.º a 18.º do entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto Maio e respeitantes a aeródromos ou heliportos ainda não n.º 20 062, de 25 de Outubro de 1930. abertos ao tráfego na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo os proce- Artigo 41.º dimentos de certificação instituídos pelo INAC antes da (Revogado.) data da entrada em vigor daquele decreto-lei. 2 — Os processos referidos no número anterior penden- tes por falta de elementos necessários à sua instrução serão mantidos em aberto pelo prazo de um ano a contar da data MINISTÉRIO DO TRABALHO de entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL se o processo ainda não estiver devidamente instruído, são liminarmente indeferidos. 3 — A certificação prevista no n.º 1 é válida pelo perí- Portaria n.º 294/2010 odo previsto no n.º 2 do artigo anterior. de 31 de Maio 4 — São aplicáveis ao processo de certificação previsto no presente artigo, os n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior. O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para o período 2010-2013 integra um conjunto alargado de me- Artigo 37.º-A didas assumidas como indispensáveis para fazer face aos efeitos que a crise financeira e económica internacional Pistas e heliportos provocou na dinâmica de crescimento da economia e no Até à publicação da legislação ou regulamentação es- funcionamento do mercado de emprego. pecífica prevista no n.º 4 do artigo 1.º, com excepção da Constitui prioridade deste Governo, já consagrada na Ini- alínea a) do n.º 3, o INAC pode autorizar a utilização das ciativa Emprego 2010, uma atenção especial aos públicos pistas e heliportos ali previstos, casuisticamente, tendo, no mais desfavorecidos do ponto de vista sócio-económico, entanto, em conta as seguintes condições de autorização: tendo em conta as dificuldades de integração no mercado de trabalho que estes públicos apresentam, agravadas pela a) A autorização é limitada no tempo; b) A autorização deve ser precedida obrigatoriamente conjuntura económica actual. de uma auditoria ou inspecção, a realizar pelo INAC, no Neste contexto, e procurando reforçar as respostas já âmbito da qual se ateste estarem garantidas as condições enunciadas na Iniciativa Emprego 2010, importa intervir de segurança operacional para a operação que estiver em também junto dos desempregados beneficiários de sub- causa; sídio de desemprego ou subsídio social de desemprego c) A autorização deve conter todas as limitações, restri- e dos beneficiários de rendimento social de inserção que ções e condições operacionais, decorrentes da avaliação desenvolvem trabalho socialmente necessário, ao abrigo feita nos termos da alínea anterior; das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato d) A infra-estrutura autorizada deve ser objecto de ins- emprego-inserção+», concedendo prioridade no acesso a pecções periódicas a realizar pelo INAC. estas oportunidades àqueles que auferem prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida. Artigo 38.º Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei Registo e cadastro dos aeródromos n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na alínea c) do n.º 6 do 1 — O INAC organiza e mantém actualizado um registo artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a redac- e cadastro de todos os aeródromos certificados. ção introduzida pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e no 2 — O registo e cadastro referidos no número anterior Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, são públicos. pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro- fissional, o seguinte: Artigo 38.º-A Artigo 1.º Contratos de concessão Alteração da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro Nas situações em que a exploração ou gestão dos aeró- O artigo 6.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, dromos e aeroportos públicos seja objecto de concessão passa a ter a seguinte redacção: outorgada pelo Governo ou pelos Governos Regionais, a aplicação do presente decreto-lei deve ter em conta as «Artigo 6.º condições da concessão, para o que deve o mesmo ser [...] interpretado em conformidade com os termos daquela e aplicado com as necessárias adaptações. 1— ..................................... 1878 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 2— ..................................... A actual natureza heterogénea do Estado, caracterizado pela emergência de novas entidades com regimes jurídicos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversos, que, não obstante a respectiva forma jurídica, na b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . substância gerem e aplicam recursos públicos, justifica um c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novo e crescente impulso legislativo, orientado para a tutela d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos direitos fundamentais dos cidadãos enquanto contribuintes da coisa pública e na qualidade de destinatários da informa- 3 — Em cada uma das prioridades previstas nas alí- ção que flui intensamente e que, no contexto de uma socie- neas a) a d) do número anterior, preferem os desempre- gados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à dade verdadeiramente democrática, lhes diz sempre respeito. remuneração mínima mensal garantida (RMMG). Na configuração institucional estabelecida entre o poder 4 — Relativamente aos beneficiários que não se en- público, independentemente da sua forma jurídica, e os quadrem em nenhuma das prioridades referidas nas vários meios de comunicação social, compete ao órgão alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, re- legislativo a criação de instrumentos que possibilitem lativamente aos demais, os desempregados subsidiados aquilatar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da com prestações iguais ou inferiores à RMMG.» gestão, bem como da fiabilidade dos sistemas de controlo interno, que respeitem directa ou indirectamente à despesa Artigo 2.º pública neste domínio. A Região Autónoma dos Açores possui um número e Produção de efeitos diversidade de órgãos de comunicação social que, para A presente portaria produz efeitos a partir do dia se- além de desempenharem um substantivo e relevante papel guinte ao da sua publicação. social nas comunidades onde se inserem, são um factor potenciador e divulgador da cultura e tradições açorianas, O Secretário de Estado do Emprego e da Formação que importa preservar. Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Maio de A dimensão do mercado publicitário em muitas ilhas 2010. faz com que a comunicação adquirida pelas entidades públicas assuma um peso extremamente relevante para a sua sustentabilidade económica, o que mais acentua a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES necessidade de isenção e clareza nessa relação. Num momento em que se debatem na nossa sociedade diversos problemas envolvendo o relacionamento entre a Assembleia Legislativa comunicação social e os poderes públicos, é importante reforçar a transparência das regras que regem esse relacio- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A namento nos Açores, desta forma também acrescentando credibilidade às próprias instituições. Introduz regras de transparência na aquisição de publicidade Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, pelos serviços da administração regional e local alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 67.º, alínea o), do Estatuto O princípio da independência dos órgãos de comuni- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cação social em relação ao poder político e económico é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um dos pilares do sistema democrático, consagrado no decreta o seguinte: artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa. Artigo 1.º Assim, o relacionamento das instituições públicas com os órgãos de comunicação social deve ser pautado por Objecto critérios de transparência, rigor e isenção, por forma a O presente diploma estabelece as regras e princípios assegurar a possibilidade de expressão e confronto das gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e diversas correntes de opinião, desta maneira acrescentando de publicidade em órgãos de comunicação social pelos à riqueza do debate democrático. serviços da administração regional e local, na Região Au- A crescente importância dos média, bem como o volume tónoma dos Açores. de investimento em comunicação por parte das entidades Artigo 2.º públicas, tornam importante que a atribuição de publici- dade institucional seja transparente e possa ser sujeita ao Publicidade institucional útil e necessário controlo e fiscalização democráticas. Para efeitos do presente diploma, consideram-se Na nossa sociedade democrática contemporânea, assume como publicidade institucional as comunicações e anún- especial importância um novo modelo de relacionamento cios realizados directamente pelas entidades referidas com os cidadãos, fundado já não apenas no escrutínio pe- no artigo anterior em órgãos de comunicação social riódico dos representantes perante os representados, mas escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, financia- também na prestação constante de elementos que permitam dos integralmente por recursos públicos e destinados a ao comum dos cidadãos um acompanhamento adequado da publicitar uma política, medida ou actividade por elas gestão da coisa pública. Considera-se, de resto, que reside desenvolvidas. aqui o gérmen de uma nova legitimidade democrática, cuja essência, não se esgotando nos tradicionais actos eleitorais, Artigo 3.º se expande para os vários sectores da sociedade civil, con- Princípios gerais tribuindo para a boa governança e avançando no aprofunda- mento da democracia participativa, tal como resulta do dis- 1 — Sem prejuízo das respectivas estratégias de comuni- posto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. cação, a aquisição de publicidade institucional em órgãos de Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 1879 comunicação social pelas entidades referidas no artigo 1.º deve artigo 1.º, bem como os órgãos de comunicação social, obedecer a princípios de equidade, isenção, eficácia e adequa- através das respectivas entidades proprietárias, estão ção dos meios à finalidade de interesse público da mensagem. obrigados ao dever de colaboração, fornecendo todas 2 — A publicidade institucional adquirida nas circunstân- as informações, documentos e demais dados que lhes cias referidas no número anterior deve obedecer a uma equili- sejam solicitados. brada distribuição pelos diversos suportes e espaços existentes, sempre que a natureza e conteúdo da mensagem o permita. Artigo 6.º 3 — A publicidade institucional deve ser objecto de Regulamentação uma abrangência proporcional e equilibrada pelas diversas ilhas, excepto se: A regulamentação necessária à correcta execução das normas contidas no presente diploma será aprovada pelo a) O espaço físico operacional da entidade anunciante membro do Governo Regional com competência em ma- se revista de interesse meramente local; téria de comunicação social num prazo de 60 dias. b) A mensagem se dirija exclusivamente a determinado público ou espaço geográfico; Artigo 7.º c) Haja que reforçar a incidência da mensagem junto de determinado público ou espaço geográfico. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º da sua publicação. Relatório anual Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- O departamento do Governo Regional com competência tónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Abril de 2010. em matéria de comunicação social envia, anualmente, à O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Assembleia Legislativa um relatório sobre a aplicação do nuel Coelho Lopes Cabral. presente diploma no ano anterior. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de Artigo 5.º 2010. Dever de colaboração Publique-se. Para efeitos da elaboração do relatório referido no O Representante da República para a Região Autónoma artigo anterior, as entidades públicas mencionadas no dos Açores, José António Mesquita. 1880 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa