Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 73/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Aviso

Texto integral (17 315 palavras)

Aviso n.º 73/2012 Artigo 18.º Por ordem superior se torna público que, em 7 de junho Decisão quanto à apreensão de 2012, a República da Bulgária depositou, nos termos do artigo XIV do Acordo, junto do Departamento de Es- 1 — À decisão sobre os bens em circulação e veí- tado dos Estados Unidos da América, país depositário, a culos de transporte apreendidos ou ao produto da sua sua decisão de recesso como Estado membro do Acordo venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações Regime Geral das Infrações Tributárias com as neces- por Satélite, adotado em Washington, nos Estados Unidos sárias adaptações. da América, em 20 de agosto de 1971. 2 — O levantamento da apreensão do veículo e dos bens Portugal é Parte do Acordo, aprovado pelo Decreto respetivos só se verificará quando: n.º 124/72, de 19 de abril, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 92, de 19 de abril de 1972, a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o com- junho de 1972, conforme o Aviso publicado no Diário provativo de emissão ou, sendo caso disso, o original do Governo, 1.ª série, n.º 250, de 26 de outubro de 1972. e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documen- Direção-Geral de Política Externa, 21 de agosto de 2012. — tos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem O Diretor de Serviços das Organizações Económicas Interna- regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do cionais, João Pedro Fins do Lago. artigo 6.º; b) For prestada caução, por meio de depósito em di- nheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO coimas e dos encargos referidos na alínea a); c) Se verificar o trânsito em julgado da decisão que Decreto-Lei n.º 199/2012 qualifica a infração ou apreensão insubsistente. de 24 de agosto 3 — Nos casos de apreensão em que o remetente não O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, adaptou o seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, regime jurídico de atividade de agências de viagens e quer dos bens quer do veículo, será efetuado nos termos turismo às alterações resultantes da transposição para a do número anterior, relativamente a cada um deles, in- ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do dependentemente da regularização efetuada pelo outro Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro infrator. de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 19.º A referida diretiva veio estabelecer os princípios e Legislação subsidiária os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Ao presente regime complementar é aplicável subsi- Europeia, no sentido de proporcionar às empresas e aos diariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias, empresários um ambiente mais favorável à realização aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. de negócios. 4678 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 Paralelamente, tendo em conta as atuais condições de es- 3 — Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a co- cassez de financiamento à economia, que não justificam uma mercialização de serviços que não constituam viagens imobilização de recursos financeiros das empresas, designa- organizadas, feita através de meios telemáticos ou da damente da área do turismo, determinam-se, pelo presente Internet, por empreendimentos turísticos e empresas decreto-lei, novas regras relativas à constituição e financia- transportadoras. mento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT). Neste sentido, opta-se por fixar montantes e critérios Artigo 7.º mais ajustados à finalidade que aquele Fundo prossegue [...] e, ainda, estabelecer um valor máximo pelo qual o FGVT responde solidariamente, sem prejudicar a manutenção de 1— ..................................... um adequado nível de proteção dos consumidores. 2— ..................................... No mesmo sentido, promove-se a eliminação da dis- tinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . organizadoras, tendo em conta que a mesma servia somente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para efeitos de valoração para contribuição do FGVT. c) Cópia simples da apólice de seguro de responsabi- Introduz-se, ainda, a necessidade de inscrição no registo lidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) dos prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de de outra garantia financeira equivalente, nos termos do interesse para o turismo e das entidades que prossigam artigo 35.º; atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regiões enquanto destino turístico que pretendam comer- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cializar serviços através de meios telemáticos ou da Inter- net. Adicionalmente, promovem-se alterações no que diz 3— ..................................... respeito à informação constante no RNAVT. 4— ..................................... Finalmente, ajustam-se os termos em que o requeri- 5— ..................................... mento para acionamento da comissão arbitral deve ser 6— ..................................... efetuado, determinando-se o pagamento de taxas adminis- trativas por cada processo tramitado na referida comissão, Artigo 9.º as quais revertem para o FGVT. [...] Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Da- dos, a Confederação do Turismo Português, a Associação 1 — (Anterior corpo do artigo.) Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a Associa- a) (Revogada.) ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a As- b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] sociação Portuguesa de Empresas de Congresso, Animação c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] Turística e Eventos, a Associação da Hotelaria de Portugal, d) Não reposição de valores do FGVT da respon- a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do sabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do Algarve e a União das Mutualidades Portuguesas. artigo 33.º; Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] sumo e à Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor. Assim: 2 — Em caso de declaração de insolvência, sem o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência tituição, o Governo decreta o seguinte: de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição. Artigo 1.º 3 — Verificando-se o previsto na alínea d) do n.º 1, Objeto o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição da agência de viagens e turismo. O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de Artigo 10.º exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Livre prestação de serviços julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Par- 1 — As agências de viagens e turismo legalmente lamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de estabelecidas noutro Estado membro da União Euro- 2006, relativa aos serviços no mercado interno. peia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem Artigo 2.º exercer essa mesma atividade em território nacional, Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documen- 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de tação, em forma simples, comprovativa da contratação 6 de maio, passam a ter a seguinte redação: de garantias equivalentes às previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º «Artigo 3.º 2 — (Revogado.) 3 — As entidades que operem nos termos do n.º 1 [...] ficam sujeitas às demais condições de exercício da ativi- 1— ..................................... dade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às cons- 2— ..................................... tantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 30.º Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4679 Artigo 11.º apuramento do escalão que lhe seja aplicável e respetivo [...] montante a contribuir, nos termos do anexo referido número anterior. 1 — As associações, misericórdias, instituições pri- vadas de solidariedade social, cooperativas e outras Artigo 33.º entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se [...] verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 1 — Os consumidores interessados em obter a sa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tisfação de créditos resultantes do incumprimento de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratos celebrados com agências de viagens e turismo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem acionar o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º 2— ..................................... [...] 3 — Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência de pagamento nos termos 1 — É criado o fundo de garantia de viagens e tu- previstos no número anterior, a agência ou agências de rismo (FGVT), no montante mínimo de € 2 000 000, viagens e turismo responsáveis devem repor o montante constituído pelos valores a que se refere o artigo se- utilizado, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data guinte, dotado de personalidade jurídica e de autonomia do pagamento pelo FGVT. administrativa, patrimonial e financeira, que responde 4 — O requerimento a que se refere a alínea c) do solidariamente pelo pagamento dos créditos de con- n.º 1 é apresentado, salvo prazo superior contratual- sumidores decorrentes do incumprimento de serviços mente previsto, no prazo de 30 dias após: contratados às agências de viagens e turismo. 2 — Os valores que integram o FGVT respondem a) O termo da viagem; solidariamente pelos créditos dos consumidores relati- b) O cancelamento da viagem imputável à agência; vamente a serviços contratados a agências de viagens c) A data do conhecimento da impossibilidade da sua e turismo, no montante máximo global, por cada ano realização por facto imputável à agência; ou civil, de € 1 000 000, e satisfazem: d) O encerramento do estabelecimento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Considera-se observado o prazo referido no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número anterior desde que o cliente: 3— ..................................... a) Apresente reclamação no livro de reclamações; 4— ..................................... b) Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, à 5— ..................................... Agência de Viagens e ao Turismo de Portugal, I. P., ou 6 — As receitas decorrentes da gestão do FGVT re- à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, vertem para o mesmo. ou à Direção-Geral do Consumidor, ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, ou aos Artigo 32.º Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens [...] e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições 1 — O financiamento do FGVT é assegurado pelas nesta matéria. agências de viagens e turismo, mediante uma contribui- ção única de € 2500, a prestar no momento da inscrição 6 — Por cada processo tramitado na comissão no RNAVT. arbitral prevista no artigo seguinte será devida uma 2 — (Revogado.) taxa administrativa que reverte para o FGVT, em 3 — (Revogado.) termos a regulamentar por portaria dos membros 4 — (Revogado.) do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e 5 — Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a das finanças. € 1 000 000, as agências de viagens e turismo são noti- ficadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem Artigo 35.º contribuição adicional, nos termos do quadro único [...] em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- tegrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT 1— ..................................... atinja o seu valor mínimo de € 2 000 000. 2— ..................................... 6 — A contribuição referida no número anterior é efe- 3— ..................................... tuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação 4— ..................................... do Turismo de Portugal, I. P., devendo a agência, em 5 — Equivale ao seguro referido nos números ante- simultâneo, facultar o acesso à informação empresarial riores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei fiscais, para comprovação do seu volume de negócios e n.º 92/2010, de 26 de julho. 4680 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 Artigo 39.º a) Em 60 % para o Estado; [...] b) Em 30 % para a ASAE; c) Em 10 % para o FGVT.» 1— ..................................... Artigo 3.º a) Havendo declaração de insolvência, sem aprova- ção do respetivo plano; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o quadro único com a redação constante do anexo I ao d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 32.º Artigo 4.º Outras obrigações no âmbito do registo nacional 2— ..................................... das agências de viagens e turismo 3 — O não cumprimento do disposto nas alíneas c), 1 — Os estabelecimentos, iniciativas ou projetos decla- d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancela- rados de interesse para o turismo que pretendam comercia- mento automático da inscrição no RNAVT. lizar serviços, em território nacional, de forma permanente, no âmbito do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, Artigo 40.º de 6 de maio, devem efetuar a sua inscrição no registo [...] nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) e cumprir os requisitos de acesso à atividade de agência 1— ..................................... de viagens e turismo, ou associar-se, por qualquer forma a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legalmente admissível, a uma entidade inscrita no RNAVT b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que cumpra tais requisitos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os estabelecimentos, iniciativas ou projetos de- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clarados de interesse para o turismo que à data de entrada e) A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 em vigor do presente diploma comercializem serviços, do artigo 6.º em território nacional, de forma permanente, no âmbito do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de 2— ..................................... maio, devem, no prazo de 180 após a entrada em vigor 3— ..................................... do presente decreto-lei, cumprir o disposto no número 4— ..................................... anterior. 5— ..................................... 3 — As entidades que prossigam atribuições públicas 6— ..................................... de promoção de Portugal ou das suas regiões como des- tino turístico que pretendam comercializar serviços no Artigo 42.º âmbito do exposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, devem fazê-lo no respeito pelas [...] normas aplicáveis à contratação pública, por intermédio de 1— ..................................... entidade inscrita no RNAVT que cumpra com os requisitos 2 — A decisão de aplicação de qualquer sanção pode de acesso à atividade de agência de viagens e turismo. ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio na Inter- net da ASAE e em jornal de difusão nacional, regional Artigo 5.º ou local, de acordo com a importância e os efeitos da Disposição transitória infração. 1 — Às agências de viagens e turismo inscritas no Artigo 43.º RNAVT após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que tenham subscrito o fundo de garantia de [...] viagens e turismo (FGVT), aplica-se o disposto no n.º 1 1 — É da competência da ASAE a aplicação das do artigo 32.º, sendo-lhes reembolsada a diferença entre o sanções previstas no presente decreto-lei. valor da sua contribuição efetiva e o valor da contribuição 2— ..................................... prevista naquele artigo. 2 — O reembolso previsto no número anterior é Artigo 44.º prestado pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo má- ximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente [...] diploma. 1 — O produto das coimas resultantes da infração ao 3 — As agências de viagens e turismo licenciadas antes disposto no presente decreto-lei reverte: da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, pagam, no prazo de 30 dias a contar da entrada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor do presente decreto-lei, uma contribuição anual b) Em 40 % para a ASAE; para o FGVT, nos montantes constantes do anexo I ao c) (Revogada.) presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de forma progressiva e em função do seu volume de negócios, até ao 2 — Quando o produto da coima resultar de infração ano de 2015, salvo se, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º, a disposições relativas FGVT, o seu produto reverte: o FGTV atingir o seu valor mínimo antes daquele prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4681 4 — As agências de viagens e turismo licenciadas antes Artigo 7.º da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de Republicação 6 de maio, que já tenham realizado a contribuição inicial para o FGVT, e cuja contribuição realizada seja inferior É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do ao valor devido, nos termos do anexo referido no número qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 anterior, devem contribuir com a diferença entre o valor de maio, com a redação atual. devido no Quadro Único e o valor efetivamente pago, no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã diploma. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, às agências de viagens e turismo licenciadas antes da data de entrada Promulgado em 7 de agosto de 2012. em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que já Publique-se. tenham realizado a contribuição inicial para o FGVT, são aplicáveis os valores do anexo referido no n.º 3, sendo-lhes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. reembolsada a diferença entre o valor da sua contribuição Referendado em 14 de agosto de 2012. efetiva e o valor da contribuição devida nos termos do referido anexo. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, 6 — O reembolso previsto no número anterior é Ministro de Estado e das Finanças. efetuado pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo de má- ximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente ANEXO I decreto-lei. 7 — Para comprovação do respetivo volume de negó- (a que se refere o artigo 3.º) cios no ano civil de referência, e apuramento do respetivo valor anual a pagar, nos termos do anexo referido no n.º 3, Quadro único a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º as agências de viagens e turismo devem facultar o acesso Prestação de serviços Montante da contribuição à informação empresarial simplificada (IES) que tenham Escalão efetuados (euros) (*) anual para o FGVT (euros) apresentado para efeitos fiscais. 8 — O Turismo de Portugal, I. P., devolve as garan- 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 1 milhão 350 tias em sua posse, prestadas pelas agências de viagens e 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 1 até 5 milhões 500 turismo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 até 10 milhões 1 000 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 10 até 50 milhões 1 500 agosto, assim que cada agência efetue a sua contribuição 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 milhões 3 000 para o FGVT, mantendo-se as mesmas válidas e eficazes (*) Ao abrigo do anexo N da Declaração Anual de IVA — Regimes Especiais — IES até esse momento, aplicando-se o mecanismo do FGVT (Campo N15). às reclamações pendentes. ANEXO II 9 — As obrigações de contribuição previstas no pre- sente artigo não prejudicam a aplicação do disposto nos (a que se refere o artigo 7.º) n.os 5 e 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio. Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio 10 — As cauções que se mantenham válidas e eficazes são acionadas nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, com as necessá- CAPÍTULO I rias adaptações, podendo tal suceder, de forma solidária, quanto às cauções prestadas pela agência com quem o Disposições gerais cliente contratou diretamente ou pela agência que orga- nizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso nos Artigo 1.º termos legais. 11 — Nos casos previstos na parte final do número Objeto anterior, pode ser acionado o FGVT quando a caução não 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de cubra o montante total da dívida e a agência solidaria- acesso e de exercício da atividade das agências de via- mente responsável tenha já prestado a sua contribuição gens e turismo. inicial para o FGVT, tendo em conta o limite previsto 2 — O presente decreto-lei procede ainda à adaptação no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de do presente regime jurídico ao Decreto-Lei n.º 92/2010, 6 de maio. de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna 12 — O incumprimento das obrigações de contribuição a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do previstas no presente artigo é considerado como não subs- Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos ser- crição do FGVT, com a cominação prevista na alínea e) do viços no mercado interno, que estabelece os princípios e n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio. as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das atividades de serviços. Artigo 6.º 3 — São agências de viagens e turismo as pessoas sin- Norma revogatória gulares ou coletivas cuja atividade consiste no exercício das atividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º São revogados o artigo 2.º, a alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 32.º, a Artigo 2.º alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º e o artigo 46.º do Decreto- -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio. (Revogado.) 4682 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 Artigo 3.º c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita Atividades das agências de viagens e turismo pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados. 1 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes atividades próprias: 3 — Entende-se por meios de transporte próprios aque- a) A organização e venda de viagens turísticas; les que são propriedade da empresa, bem como aqueles b) A representação de outras agências de viagens e tu- em que a empresa utilizadora seja a locatária. rismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísti- cos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação Artigo 5.º na venda dos respetivos produtos; Denominação, nome dos estabelecimentos c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; e menções em atos externos d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer 1 — Somente as agências de viagens e turismo inscritas meio de transporte; no RNAVT ou que operem nos termos do artigo 10.º podem e) A receção, transferência e assistência a turistas. usar a denominação de «agente de viagens» ou «agência de viagens». 2 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a 2 — As agências de viagens e turismo não podem uti- título acessório, as seguintes atividades: lizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes a) A obtenção de certificados coletivos de identidade, às de outros já existentes, salvo se comprovarem estar vistos ou outros documentos necessários à realização de devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas uma viagem; detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes b) A organização de congressos e de eventos semelhantes; da propriedade industrial. c) A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e 3 — Todas as agências de viagens e turismo devem outras manifestações públicas; exibir, de forma visível, a respetiva denominação. d) A realização de operações cambiais para uso exclu- 4 — Em todos os contratos, correspondência, publica- sivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras ções, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua ati- da atividade cambial; vidade comercial as agências de viagens e turismo devem e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer indicar a denominação e, caso exista, o número de registo, de veículos de passageiros sem condutor; bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das f) A comercialização de seguros de viagem e de baga- referências obrigatórias nos termos do Código das Socie- gem em conjugação e no âmbito de outros serviços por dades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, si prestados; de 2 de setembro. g) A venda de guias turísticos e de publicações seme- lhantes; h) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma CAPÍTULO II viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º; Requisitos de acesso à atividade das agências i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento tu- de viagens e turismo rístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante inte- resse turístico. SECÇÃO I Regime geral 3 — Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a co- mercialização de serviços que não constituam viagens Artigo 6.º organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas Requisitos de acesso à atividade transportadoras. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo Artigo 4.º dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º Exclusividade do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem 1 — Só as agências de viagens e turismo inscritas ainda do cumprimento dos seguintes requisitos: no registo nacional das agências de viagens e turismo a) Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem (FGVT), nos termos do artigo 32.º; exercer em território nacional as atividades previstas no b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos números nos termos do artigo 35.º seguintes. 2 — Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às 2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do agências de viagens e turismo: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver a) A comercialização direta dos seus serviços pelos duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação mento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei turística e pelas empresas transportadoras; e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis b) O transporte de clientes pelos empreendimentos tu- quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub- rísticos e agentes de animação turística, com meios de metido em território nacional ou noutro Estado membro da transporte próprios; União Europeia ou do espaço económico europeu. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4683 Artigo 7.º a) A identificação do titular da empresa; Mera comunicação prévia b) Quanto às pessoas coletivas, a identificação da firma ou a denominação social, a sede e o número de pessoa 1 — A mera comunicação prévia é efetuada por formu- coletiva e a conservatória do registo comercial em que a lário eletrónico disponível no RNAVT, que identifica: sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalen- a) O requerente; tes do Estado membro da União Europeia ou do espaço b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou económico europeu onde se localize o estabelecimento gerentes, quando se trate de pessoa coletiva; principal; c) A localização dos estabelecimentos. c) A localização e contactos dos estabelecimentos; d) O nome comercial; 2 — A mera comunicação prévia é instruída com os e) As marcas próprias da agência; seguintes elementos: f) O montante das garantias prestadas pela agência de viagens. a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial; 3 — Devem ser comunicadas ao Turismo de Portu- b) Indicação do nome adotado para a agência de viagens gal, I. P., através do RNAVT, no prazo de 60 dias após a e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados respetiva verificação: de cópia simples do registo da marca; c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabi- a) A abertura ou mudança de localização de estabeleci- lidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo mentos ou de quaisquer formas de representação; prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição b) A transmissão da propriedade; de outra garantia financeira equivalente, nos termos do c) A cessão de exploração de estabelecimento; artigo 35.º; d) O encerramento do estabelecimento; d) Cópia simples do documento comprovativo da subs- e) A alteração de qualquer outro elemento integrante crição do FGVT, nos termos do artigo 32.º, ou da prestação do registo. de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; 4 — Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo e) Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere é devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no valor o n.º 4 do artigo 8.º de € 1500, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços 3 — Quando os elementos a que se referem as alíneas a) no consumidor no continente relativo ao ano anterior, ex- a c) do número anterior se encontrem disponíveis na In- cluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional ternet, a respetiva apresentação pode ser substituída por de Estatística. uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a Artigo 9.º autorizar, se for caso disso, a sua consulta. Informação pública no RNAVT 4 — Com a receção da mera comunicação prévia por via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção 1 — O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua exercício da atividade das agências de viagens e turismo instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações durante o período em que se verifiquem, nomeadamente, e esclarecimentos ao requerente. as seguintes: 5 — Caso o requerente não tenha procedido ao pa- gamento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º a) (Revogada.) previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de b) Cessação da atividade por um período superior a Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para 90 dias sem justificação atendível; proceder ao pagamento daquela quantia. c) Incumprimento da obrigação anual de entrega ao 6 — Uma vez regularmente efetuada a mera comuni- Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as cação prévia, o requerente pode iniciar a atividade, desde garantias exigidas se encontrem em vigor; que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 do d) Não reposição de valores do FGVT da responsa- artigo 8.º bilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do ar- tigo 33.º; Artigo 8.º e) Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou Registo nacional das agências de viagens e turismo consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes 1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém ou as condições normais de funcionamento do mercado atualizado o RNAVT, que contém informação atualizada das agências de viagem e turismo. sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em território nacional e se integra no registo nacional de tu- 2 — Em caso de declaração de insolvência, sem o rismo (RNT), que disponibiliza informação atualizada respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência sobre a oferta turística nacional, e fica disponível e aces- de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de sível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I. P., Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição. no balcão único eletrónico dos serviços e nos Portais da 3 — Verificando-se o previsto na alínea d) do n.º 1, o Empresa e do Cidadão. Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição 2 — O RNAVT contém: da agência de viagens e turismo. 4684 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 SECÇÃO II CAPÍTULO III Regimes especiais Exercício da atividade das agências de viagens e turismo Artigo 10.º Livre prestação de serviços SECÇÃO I Princípios gerais 1 — As agências de viagens e turismo legalmente esta- belecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Artigo 13.º espaço económico europeu para a prática da atividade de Transportador público rodoviário agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e es- 1 — Na realização de viagens turísticas e na receção, porádica, devendo apresentar previamente ao Turismo transferência e assistência de turistas, as agências de via- de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, gens podem utilizar os meios de transporte que lhes per- comprovativa da contratação de garantias equivalentes às tençam ou de que sejam locatárias, devendo, quando se previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove 2 — (Revogado.) lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de 3 — As entidades que operem nos termos do n.º 1 ficam transportador público rodoviário interno ou internacional sujeitas às demais condições de exercício da atividade que de passageiros, nos termos da legislação que lhes seja lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 30.º 2 — Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público ro- Artigo 11.º doviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto- Instituições de economia social -Lei n.º 90/2002, de 11 de abril, o valor do capital social é, 1 — As associações, misericórdias, instituições privadas no caso das agências de viagens e turismo, de € 100 000. de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem 3 — Para efeitos de comprovação da capacidade profis- fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de sional exigida para o acesso à profissão de transportador inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes público rodoviário, internacional e interno de passageiros, requisitos cumulativos: aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a atividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, com a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo; as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 b) As viagens organizadas sejam vendidas única e ex- do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, clusivamente aos seus membros ou associados e não ao alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril. público em geral; 4 — As agências de viagens e turismo que acedam à pro- c) As viagens se realizem de forma ocasional ou es- fissão de transportador público rodoviário, interno ou interna- porádica; cional de passageiros, podem efetuar todo o tipo de transporte d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros. promoção dirigidos ao público em geral. 5 — As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que as viagens se realizam de forma Artigo 14.º ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número Livro de reclamações de cinco por ano. 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem contratar 1 — As agências de viagens e turismo devem dispor de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos livro de reclamações nos termos e nas condições estabe- decorrentes das viagens a realizar. lecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novem- Artigo 12.º bro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro. Exercício de atividades de animação turística 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado 1 — O exercício de atividades de animação turística por pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Tu- parte de agências de viagens e turismo depende da presta- rismo de Portugal, I. P. ção das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, do cumprimento dos requisitos exigidos SECÇÃO II para cada tipo de atividade e de inscrição no registo na- cional dos agentes de animação turística (RNAAT) nos Viagens termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 15.º 2 — O pedido de inscrição no RNAAT por agências de Noção e espécies viagens e turismo é instruído com os documentos identifi- cados nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto- 1 — As viagens turísticas são aquelas em que sejam -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio. combinados pelo menos dois dos serviços seguintes: 3 — As agências de viagens e turismo ficam isentas do a) Transporte; pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT. b) Alojamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4685 c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e SECÇÃO III do alojamento. Viagens organizadas 2 — São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo menos dois dos serviços Artigo 18.º seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um Programas de viagem preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: 1 — As agências que anunciarem a realização de via- gens organizadas devem dispor de programas para entregar a) Transporte; a quem os solicite. b) Alojamento; 2 — Os programas de viagem devem informar, de forma c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do clara, precisa e com carateres legíveis, sobre os elementos alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 20.º e ainda desportivos, religiosos e culturais, desde que representem sobre: uma parte significativa da viagem. a) A exigência de documento de identificação civil, 3 — As viagens por medida são as preparadas a pe- passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem dido do cliente para satisfação das solicitações por este e estada; definidas. b) Quaisquer outras caraterísticas especiais da viagem. 4 — Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária Artigo 19.º em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente. Caráter vinculativo do programa 5 — A eventual faturação separada dos diversos ele- A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do mentos de uma viagem organizada não prejudica a sua programa, salvo se: qualificação legal nem a aplicação do respetivo regime. a) Estando prevista no próprio programa a possibili- Artigo 16.º dade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração Obrigação de informação prévia do contrato, cabendo o ónus da prova desta comunicação 1 — Antes da venda de uma viagem, a agência deve à agência de viagens; informar, por escrito ou por qualquer outra forma ade- b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o quada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre ónus da prova deste acordo à agência de viagens. a necessidade de: a) Documento de identificação civil; Artigo 20.º b) Passaportes; Contrato c) Vistos e prazos legais para a respetiva obtenção; d) Formalidades sanitárias; 1 — Os contratos de venda de viagens organizadas e) Caso a viagem se realize no território de Estados devem conter, de forma clara, precisa e com carateres membros da União Europeia ou do espaço económico euro- legíveis, as seguintes menções: peu, a documentação exigida para a obtenção de assistência a) Nome, endereço e, caso exista, número do registo da médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. agência vendedora e da agência organizadora da viagem; b) Identificação das entidades que garantem a respon- 2 — Quando seja obrigatório contrato escrito, a agên- sabilidade da agência, bem como indicação do número da cia deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, incluir no mesmo. nos termos do disposto no artigo 35.º; 3 — Considera-se forma adequada de informação ao c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que cliente a entrega do programa de viagem que inclua os é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas elementos referidos nos números anteriores. devidos em função da viagem, que não estejam incluídos 4 — Qualquer descrição de uma viagem bem como o no preço; respetivo preço e as restantes condições do contrato não d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título devem conter elementos enganadores nem induzir o con- de princípio de pagamento, data de liquidação do rema- sumidor em erro. nescente e consequências da falta de pagamento; Artigo 17.º e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada; Obrigações acessórias f) Número mínimo de participantes de que dependa 1 — As agências devem entregar aos clientes todos a realização da viagem e data limite para a notificação os documentos necessários para a obtenção do serviço do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido vendido. aquele número; 2 — Aquando da venda de qualquer serviço, as agências g) Meios, categorias e caraterísticas de transporte utiliza- devem entregar aos clientes documentação que mencione o dos, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, objeto e caraterísticas do serviço, data da prestação, preço as horas; e pagamentos já efetuados, exceto quando tais elementos h) Grupo e classificação do alojamento utilizado, de figurem nos documentos referidos no número anterior e acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, não tenham sofrido alteração. sua localização, bem como o nível de conforto e demais 4686 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 caraterísticas principais, número e regime ou plano de as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de refeições fornecidas; doença; i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso do artigo 30.º; de a viagem se realizar no território de Estados membros j) Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação da União Europeia ou do espaço económico europeu, a pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, documentação de que o cliente se deve munir para be- incluindo, caso se apliquem, prazos e trâmites para acio- neficiar de assistência médica e hospitalar em caso de namento do FGVT; acidente ou doença; l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no g) O modo de proceder no caso específico de doença preço; ou acidente; m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente; h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revo- n) Todas as exigências específicas que o cliente possa luções e situações análogas que se verifiquem no local de comunicar à agência, e que esta aceite; destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento o) Assistência devida a clientes nos termos previstos ou que lhe tenham sido comunicadas; no artigo 28.º i) A possibilidade de rescisão do contrato nos termos previstos no artigo 26.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do regime relativo ao comércio eletrónico, constante dos Artigo 22.º artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Cessão da posição contratual janeiro, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde 1 — O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, substituir por outra pessoa que preencha todas as condições da viagem, devendo a viagem ser identificada através da requeridas para a viagem organizada, desde que informe a designação que constar do programa. agência, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da 3 — Sempre que o cliente o solicite ou a agência o data prevista para a partida e que tal cessão seja possível determine, o contrato consta de documento autónomo, nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do situação. mesmo, assinado por ambas as partes. 2 — Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas 4 — O contrato deve conter a indicação de que o grupo de longo curso, o prazo previsto no número anterior é e a classificação do alojamento utilizado são determinados alargado para 15 dias seguidos. pela legislação do Estado de acolhimento. 3 — O cedente e o cessionário são solidariamente res- 5 — O contrato deve ser acompanhado de cópia, em ponsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adi- papel ou noutro suporte duradouro facilmente acessível cionais originados pela cessão. pelo cliente, da ou das apólices de seguro vendidas pela 4 — A cessão vincula também os terceiros prestadores agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º no prazo de 48 horas. 5 — Caso não seja possível a cessão da posição con- tratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de Artigo 21.º transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, Informação sobre a viagem por escrito, ao cliente, no momento da reserva. Antes do início de qualquer viagem organizada, a agên- cia deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou Artigo 23.º por outra forma adequada, as seguintes informações: Alteração do preço nas viagens organizadas a) Os horários e os locais de escalas e correspondên- 1 — Nas viagens organizadas o preço não é suscetível cias, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, de revisão, exceto o disposto no número seguinte. quando possível; 2 — A agência só pode alterar o preço até 20 dias se- b) O nome, endereço e número de telefone da represen- guidos antes da data prevista para a partida e se, cumu- tação local da agência ou, não existindo uma tal represen- lativamente: tação local, o nome, endereço e número de telefone das a) O contrato o previr expressamente e determinar as entidades locais que possam assistir o cliente em caso de regras precisas de cálculo da alteração; dificuldade; b) A alteração resultar unicamente de variações no custo c) Quando as representações e organismos previstos dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais. os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer 3 — Nos 20 dias seguidos que precedem a data de par- contacto com a agência; tida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser d) No caso de viagens e estadas de menores no ter- aumentado. ritório nacional ou no estrangeiro, o modo de contactar 4 — A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 con- diretamente com esses menores ou com o responsável fere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos local pela sua estada; dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e) A possibilidade de celebração de um contrato de 5 — O cliente não é obrigado ao pagamento de acrés- seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão cimos de preço determinados nos 20 dias seguidos que pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra precedem a data prevista para a partida. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4687 Artigo 24.º neas b) e c) do artigo 21.º, para que esta possa assegurar, Impossibilidade de cumprimento em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. 1 — A agência deve notificar imediatamente o cliente 6 — Quando não seja possível contactar a agência de quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder viagens nos termos previstos no número anterior ou quando cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato. esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços 2 — Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato no contrato, a expensas da agência de viagens. e eventual variação de preço. 3 — O cliente deve comunicar à agência a sua decisão Artigo 28.º no prazo de sete dias seguidos após a receção da notificação Assistência a clientes prevista no n.º 1. 1 — Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, Artigo 25.º o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente de chegada. Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto 2 — Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência nos artigos 23.º ou 24.º ou se, por facto não imputável ao ou ao seu representante local provar ter atuado diligente- cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da mente no sentido de encontrar a solução adequada. data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da res- ponsabilidade civil da agência, a: CAPÍTULO IV a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas; Da responsabilidade das agências de viagem b) Em alternativa, optar por participar numa outra via- perante os seus clientes gem organizada, devendo o cliente ser reembolsado da eventual diferença de preço. Artigo 29.º Princípios gerais Artigo 26.º 1 — As agências são responsáveis perante os seus clien- Direito de rescisão pelo cliente tes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipada- nos números seguintes. mente pago, deduzindo os encargos a que, comprovada- 2 — Quando se tratar de viagens organizadas, as agên- mente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão cias são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo superior a 15 %. do direito de regresso. 3 — No caso de viagens organizadas, as agências or- Artigo 27.º ganizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. Incumprimento 4 — Tratando-se de viagens organizadas, a agência não 1 — Quando, após a partida, não seja fornecida uma pode ser responsabilizada quando: parte significativa dos serviços previstos no contrato, a a) O cancelamento se basear no facto de o número de agência deve assegurar, sem aumento de preço para o participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. exigido e o cliente for informado por escrito do cancela- 2 — Quando se mostre impossível a continuação da mento no prazo previsto no programa; viagem ou as condições para a continuação não sejam jus- b) O incumprimento não resultar de excesso de reservas tificadamente aceites pelo cliente, a agência deve fornecer, e for devido a situações de força maior ou caso fortuito, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro alheias àquele que as invoca, cujas consequências não local acordado. pudessem ter sido evitadas; 3 — Nas situações previstas nos números anteriores, o c) For demonstrado que o incumprimento se deve à con- cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço duta do próprio cliente ou à atuação de um terceiro, alheio das prestações previstas e o das efetivamente fornecidas, ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que bem como a ser indemnizado nos termos gerais. a agência não pudesse prever; 4 — Qualquer deficiência na execução do contrato rela- d) Legalmente não puder ser acionado o direito de re- tivamente às prestações fornecidas por terceiros prestado- gresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços res de serviços deve ser comunicada à agência por escrito previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável; ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 30 dias e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser seguidos após o termo da viagem ou no prazo previsto no responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtração contrato, se superior. de bagagens ou outros artigos. 5 — Caso se verifique alguma deficiência na execu- ção do contrato relativamente a serviços de alojamento e 5 — No caso das restantes viagens turísticas, as agências transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar respondem pela correta emissão dos títulos de alojamento a agência de viagens, através dos meios previstos nas alí- e de transporte e ainda pela escolha culposa dos presta- 4688 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 dores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, pelo cliente. patrimonial e financeira, que responde solidariamente pelo 6 — Quando as agências intervierem como meras inter- pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do mediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos soli- incumprimento de serviços contratados às agências de citados pelo cliente, apenas são responsáveis pela correta viagens e turismo. emissão dos títulos de alojamento e de transporte. 2 — Os valores que integram o FGVT respondem 7 — Consideram-se clientes, para efeitos do disposto solidariamente pelos créditos dos consumidores relati- no presente artigo, todos os beneficiários da prestação de vamente a serviços contratados a agências de viagens e serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato. turismo, no montante máximo global, por cada ano civil, de € 1 000 000, e satisfazem: Artigo 30.º a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; Limites b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos ser- 1 — A responsabilidade da agência tem como limite o viços ou da sua prestação defeituosa. montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de 3 — Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento maio de 1999, sobre transporte aéreo internacional, e da dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada Convenção de Berna, de 1961, sobre transporte ferroviário. de bilhetes de avião, quando a não concretização da via- 2 — No que concerne aos transportes marítimos, a res- gem não seja imputável às agências de viagens e turismo ponsabilidade das agências de viagens, relativamente aos envolvidas. seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, 4 — A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remu- transportes marítimos, no caso de danos resultantes de nerado, de um conselho geral que integra representantes dolo ou negligência destas, tem como limites os seguintes das agências de viagens e turismo e dos consumidores, em montantes: termos a regulamentar por portaria do membro do Governo a) € 441 436, em caso de morte ou danos corporais; responsável pela área do turismo. b) € 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem 5 — A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo Turismo ou da sua danificação; de Portugal, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma c) € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis incluindo a bagagem nele contida; à contratação pública. d) € 10 375, em caso de perda de bagagem, acompa- 6 — As receitas decorrentes da gestão do FGVT rever- nhada ou não, contida em veículo automóvel; tem para o mesmo. e) € 1097, por danos na bagagem, em resultado da da- nificação do veículo automóvel. Artigo 32.º Financiamento do FGVT 3 — Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtração 1 — O financiamento do FGVT é assegurado pelas de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de agências de viagens e turismo, mediante uma contribui- alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar ção única de € 2500, a prestar no momento da inscrição alojado, tem como limites: no RNAVT. 2 — (Revogado.) a) € 1397, globalmente; 3 — (Revogado.) b) € 449 por artigo; 4 — (Revogado.) c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos 5 — Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a depositados à guarda do estabelecimento de alojamento € 1 000 000, as agências de viagens e turismo são noti- turístico. ficadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em 4 — As agências têm direito de regresso sobre os forne- anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos valor mínimo de € 2 000 000. números anteriores. 6 — A contribuição referida no número anterior é efe- 5 — A responsabilidade da agência por danos não cor- tuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação porais pode ser contratualmente limitada ao valor corres- do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a pondente a cinco vezes o preço do serviço vendido. agência facultar o acesso à informação empresarial sim- plificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, CAPÍTULO V para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a Das garantias dos consumidores contribuir, nos termos do número anterior. Artigo 31.º Artigo 33.º Fundo de garantia de viagens e turismo Acionamento do FGVT 1 — É criado o fundo de garantia de viagens e turismo 1 — Os consumidores interessados em obter a satisfação (FGVT), no montante mínimo de € 2 000 000, constituído de créditos resultantes do incumprimento de contratos ce- pelos valores a que se refere o artigo seguinte, dotado lebrados com agências de viagens e turismo podem acionar Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4689 o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., b) Um representante da Direção-Geral do Consumidor; apresentando, em alternativa: c) Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo; a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em d) Um representante de associação de defesa do consu- julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, midor a designar pelo requerente. certa e líquida; b) Decisão do provedor do cliente da Associação Por- 3 — A comissão arbitral delibera no prazo máximo de tuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da 20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, por maioria dos membros presentes, tendo o presidente desde que aquele esteja registado no sistema de registo voto de qualidade. voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial Artigo 35.º de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio; Seguro de responsabilidade civil c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão 1 — As agências devem celebrar um seguro de respon- arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com sabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua ati- documentos comprovativos dos factos alegados. vidade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por 2 — O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências ações ou omissões da agência ou dos seus representantes. de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pa- 2 — O seguro de responsabilidade civil deve ainda co- gamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de brir como risco acessório: acionar o FGVT. 3 — Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos isto é, na ausência de pagamento nos termos previstos no termos do artigo 28.º; número anterior, a agência ou agências de viagens e turismo b) A assistência médica e medicamentos necessários em responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo má- caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, ximo de 30 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT. incluindo aqueles que se revelem necessários após a con- 4 — O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é clusão da viagem. apresentado, salvo prazo superior contratualmente previsto, no prazo de 30 dias após: 3 — O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000. a) O termo da viagem; 4 — A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a b) O cancelamento da viagem imputável à agência; lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de c) A data do conhecimento da impossibilidade da sua Portugal. realização por facto imputável à agência; 5 — Equivale ao seguro referido nos números ante- d) O encerramento do estabelecimento. riores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 5 — Considera-se observado o prazo referido no número n.º 92/2010, de 26 de julho. anterior desde que o cliente: a) Apresente reclamação no livro de reclamações; Artigo 36.º b) Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, à Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil Agência de Viagens e ao Turismo de Portugal, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou 1 — São excluídos do seguro de responsabilidade civil: à Direção-Geral do Consumidor, ou aos Centros de In- a) Os danos causados aos agentes ou representantes formação Autárquica ao Consumidor, ou aos Centros de legais das agências quando estes se encontrem ao serviço; Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou ao Provedor do b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer alheio ao fornecimento das prestações. entidade com atribuições nesta matéria. 2 — Podem ser excluídos do seguro: 6 — Por cada processo tramitado na comissão arbitral prevista no artigo seguinte será devida uma taxa adminis- a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios trativa que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar de transporte que não pertençam à agência, desde que o por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de áreas do turismo e das finanças. transporte; b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de baga- Artigo 34.º gens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência. Comissão arbitral 1 — O requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do CAPÍTULO VI artigo anterior é apreciado por uma comissão de resolu- Da fiscalização e sanções ção de conflitos, designada comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido. Artigo 37.º 2 — A comissão referida no número anterior é cons- Entidade fiscalizadora competente tituída por: 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras a) Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e preside; Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto 4690 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 no presente decreto-lei, bem como proceder à instrução d) A prestação de serviços antes de efetuada a mera dos respetivos processos de contraordenação. comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º; 2 — As autoridades administrativas e policiais prestam e) A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do auxílio aos funcionários da ASAE no exercício das suas artigo 6.º funções de fiscalização. 3 — Deve ser facultada aos elementos dos serviços de 2 — Constituem contraordenações, punidas com coima inspeção toda a informação necessária ao exercício da de € 2000 a € 3740 e de € 5000 a € 20 000, conforme se atividade fiscalizadora. trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes comportamentos: Artigo 38.º a) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º; Obrigação de participação b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, bem como a inter- 1 — Todas as autoridades e seus agentes devem parti- mediação na venda dos produtos de agentes de animação cipar à ASAE quaisquer infrações ao presente decreto-lei turística não registados. e respetivas disposições regulamentares. 2 — Quando se tratar de infração ao disposto no n.º 1 do 3 — Constituem contraordenações, punidas com coima artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade de € 500 a € 3000 e de € 1000 a € 10 000, conforme se e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.). trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes comportamentos: Artigo 39.º a) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; Aplicação de medidas cautelares b) O incumprimento das obrigações previstas nos arti- gos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º; 1 — A ASAE é competente para determinar a suspensão c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 temporária do exercício da atividade e o encerramento a 3 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º; temporário do estabelecimento nos seguintes casos: d) A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas a) Havendo declaração de insolvência, sem aprovação entidades competentes e a recusa de prestação, a estas do respetivo plano; entidades, dos elementos solicitados. b) Se a agência cessar a atividade por um período su- 4 — Constituem contraordenações, punidas com coima perior a 90 dias sem justificação atendível; de € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, conforme se trate, c) Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal, I. P., respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes o comprovativo de que as garantias exigidas pelo presente comportamentos: decreto-lei se encontram em vigor; d) Se a agência não proceder à reposição dos valores a) A infração ao disposto no artigo 11.º; do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do b) A alteração do preço de uma viagem organizada em artigo 33.º; violação do disposto no artigo 23.º e) Quando se verificarem irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante os 5 — Constituem contraordenações, punidas com coima fornecedores ou consumidores suscetíveis de pôr em risco de € 200 a € 1500 e de € 250 a € 2500, conforme se trate, os interesses destes ou as condições normais de funciona- respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes mento do mercado; comportamentos: f) Se a agência não prestar a contribuição adicional a) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 32.º b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º 2 — A aplicação das medidas cautelares, a que se 6 — A infração ao disposto no artigo 14.º consti- refere o número anterior, deve ser devidamente funda- tui contraordenação punida nos termos previstos no mentada e atender à existência de pressuposto da ocor- Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado rência de um prejuízo grave para os consumidores ou pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo para o mercado. Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto- 3 — O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d) -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro. e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancelamento automático da inscrição no RNAVT. Artigo 41.º Tentativa e negligência Artigo 40.º A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses Contraordenações casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima 1 — Constituem contraordenações, punidas com coima a aplicar reduzidos a metade. de € 2500 a € 3740 e de € 15 000 a € 30 000, conforme se Artigo 42.º trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva: Sanções acessórias a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º; b) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no 1 — Quando a gravidade da infração o justifique, podem artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se en- ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações: contre legalmente estabelecida em Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; a) Interdição do exercício de profissão ou atividades c) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º; diretamente relacionadas com a infração praticada; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4691 b) Suspensão do exercício da atividade e encerramento no âmbito do presente decreto-lei, são válidas para todo dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, o território nacional. designadamente quando se trate dos comportamentos re- feridos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 40.º Artigo 48.º Norma revogatória 2 — A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio na Internet da É revogado o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, ASAE e em jornal de difusão nacional, regional ou local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de janeiro, pelo de acordo com a importância e os efeitos da infração. Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, e pelo Decreto- -Lei n.º 263/2007, de 20 de julho. Artigo 43.º Competência para aplicação das sanções ANEXO 1 — É da competência da ASAE a aplicação das sanções Quadro único a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º previstas no presente decreto-lei. 2 — A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo Prestação de serviços Montante da contribuição Escalão de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo. efetuados (euros) (*) anual para o FGVT (euros) Artigo 44.º 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 1 milhão 350 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 1 até 5 milhões 500 Produto das coimas 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 até 10 milhões 1 000 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 10 até 50 milhões 1 500 1 — O produto das coimas resultantes da infração ao 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 milhões 3 000 disposto no presente decreto-lei reverte: (*) Ao abrigo do anexo N da Declaração Anual de IVA — Regimes Especiais — IES (Campo N15). a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para a ASAE; c) (Revogada.) REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas ao FGVT, o seu produto reverte: Presidência do Governo a) Em 60 % para o Estado; b) Em 30 % para a ASAE; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/M c) Em 10 % para o FGVT. Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime CAPÍTULO VII de funcionamento do Conselho Regional do Turismo Disposições finais e transitórias O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcio- Artigo 45.º namento do Governo Regional da Madeira, cometeu à Tramitação desmaterializada Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes atribuições sobre os setores da cultura, do turismo, dos A tramitação dos procedimentos e comunicações pre- transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos vistos no presente decreto-lei é realizada por via ele- parlamentares. trónica através do RNAVT, acessível através do balcão Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 8 de março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda disponível no Portal da Cultura, Turismo e Transportes. da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo O artigo 10.º do referido diploma cria o Conselho Re- de Portugal, I. P. gional do Turismo, abreviadamente designado por CRT, com a natureza de órgão de consulta do Secretário Regional Artigo 46.º da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da definição, (Revogado.) do acompanhamento e da execução das políticas desta Secretaria Regional. Artigo 47.º O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Re- gional n.º 1/2012/M, de 8 de março, estabelece que a Regiões autónomas composição, forma de designação dos membros, estrutura 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu- e regime de funcionamento do CRT constam de diploma ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos próprio. Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas Importa, pois, no desenvolvimento de tal previsão legal, administrações regionais com atribuições e competências definir as regras indispensáveis ao funcionamento daquele nas matérias em causa. órgão. 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei Assim: n.º 92/2010, de 26 de julho, as decisões proferidas, quer O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da pelos organismos da administração central quer pelos servi- alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º ços competentes das administrações das regiões autónomas da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) 4692 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto q) Um representante da Escola Profissional de Hotelaria Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e Turismo da Madeira; aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas r) Um representante da empresa Horários do Fun- Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de ju- chal — Transportes Públicos, S. A.; nho, do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional s) Um representante da ANAM — Aeroportos e Nave- n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º gação Aérea da Madeira, S. A.; do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de t) Um representante da APRAM — Administração dos março, o seguinte: Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; u) Um representante da APAVT — Associação Portu- Artigo 1.º guesa das Agências de Viagens e Turismo; v) Um representante da delegação regional da Madeira Objeto da AGEPOR — Associação dos Agentes de Navegação O presente diploma estabelece a composição, forma de Portugal; de designação dos membros, estrutura e regime de fun- w) Um representante do Comando Regional da Madeira cionamento do Conselho Regional do Turismo, adiante da Polícia de Segurança Pública; designado, abreviadamente, por CRT. x) Um representante do CEM — Conselho Empresarial da Madeira para o setor do turismo; Artigo 2.º y) Um representante da AITRAM — Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira; Natureza e atribuições z) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na 1 — O CRT é um órgão de consulta do Secretário Re- Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da gional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da Região Autónoma da Madeira; definição, do acompanhamento e da execução das políticas aa) Um representante do Sindicato Nacional da Ativi- da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes. dade Turística, Tradutores e Intérpretes — delegação da 2 — O CRT aprecia e emite pareceres, recomendações Madeira; ou propostas sobre as matérias que lhe forem submetidas bb) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Trans- da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários portes. e Pesca; cc) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Artigo 3.º Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira; dd) Um representante do Sindicato dos Estivadores Composição Marítimos do Arquipélago da Madeira; ee) Um representante do Sindicato Livre dos Carrega- 1 — O CRT é composto por: dores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma a) Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transpor- da Madeira; tes, que preside; ff) Um representante do SITAVA — Sindicato dos Tra- b) Diretor regional dos Assuntos Culturais; balhadores da Aviação e Aeroportos. c) Diretor regional do Turismo; d) Diretor regional de Transportes Terrestres; 2 — O Secretário Regional da Cultura, Turismo e Trans- e) Um representante do departamento governamental portes pode ainda, quando entender conveniente, convidar responsável pela área da economia; outras entidades para cada sessão, que não terão assento f) Um representante do departamento governamental permanente nem direito a voto. responsável pela área do ambiente; 3 — A designação dos representantes é da responsabili- g) Um representante do departamento governamental dade das entidades referidas nos números anteriores. responsável pela área do urbanismo; 4 — Os membros do CRT não podem representar mais h) Um representante do departamento governamental de uma entidade. responsável pela área da formação profissional; 5 — Compete ao presidente designar o seu substituto i) Um representante da UMa — Universidade da Ma- nas suas faltas ou impedimentos. deira; j) Representantes da ACIF — Associação de Comércio Artigo 4.º e Indústria do Funchal, pelas áreas do turismo, agências Direitos e deveres de viagens, animação turística, transportes marítimos, es- colas de condução, transitários e transportes terrestres Constituem direitos e deveres dos conselheiros: coletivos; a) Comparecer nas reuniões para que forem convocados; k) Um representante da AMRAM — Associação de b) Ter direito a voto; Municípios da Região Autónoma da Madeira; c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que l) Um representante da Associação dos Bandolins da sejam nomeados. Madeira; m) Um representante do Conservatório de Música da Artigo 5.º Madeira; Funcionamento geral n) Um representante da Associação de Grupos Corais; o) Um representante da AFERAM — Associação de O CRT pode funcionar em plenário ou de forma restrita Folclore e Etnografia da RAM; para deliberar sobre matérias específicas, através de três p) Um representante da ABFRAM — Associação das secções, das áreas da cultura, do turismo e dos transportes, Bandas Filarmónicas da RAM; definindo-se na convocatória qual o seu funcionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4693 Artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/M Reuniões Aprova a orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos 1 — O CRT reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de Regional da Cultura, Turismo e Transportes. 14 de novembro, que aprovou a organização e funciona- 2 — As convocatórias das reuniões são comunicadas mento do Governo Regional da Madeira, cometeu, nos a cada um dos membros do CRT, através do gabinete do termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, as respetivo membro do Governo, com a antecedência mínima atribuições do setor dos edifícios e equipamentos públicos de cinco dias úteis. à Vice-Presidência do Governo. 3 — Da comunicação referida no número anterior de- O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de vem constar a data, a hora e o local da reunião e a respetiva 19 de dezembro, que criou a nova estrutura orgânica da ordem de trabalhos. Vice-Presidência, determinou, no seu articulado, que as Artigo 7.º atribuições, orgânica e funcionamento do serviço central referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º constaria de Quórum diploma próprio. 1 — O CRT delibera, em plenário ou em secções, Nessa decorrência, o presente diploma aprova a estrutura quando estiver presente a maioria dos seus membros com orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos, que direito a voto, salvo o disposto no número seguinte. obedece, ao nível da sua organização interna, ao modelo 2 — Se, decorridos quinze minutos da hora determi- estrutural hierarquizado. nada para o início da reunião, não se verificar o quórum Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º exigido no número anterior, o CRT pode, por decisão do e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República presidente, reunir e deliberar com os membros presentes, Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do independentemente do seu número. n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo Artigo 8.º da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, Deliberações de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do ar- 1 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta tigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/ dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de M, de 12 de novembro, da alínea f) do n.º 1 do ar- qualidade em caso de empate. tigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Re- 2 — As deliberações tomadas são lavradas em ata as- gional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea f) sinada pelos membros presentes. do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, Artigo 9.º de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira Apoio decreta o seguinte: Compete ao Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes prestar o apoio técnico, administra- Artigo 1.º tivo e logístico ao CRT, que suportará também os eventuais Objeto encargos decorrentes do seu funcionamento. A orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos, Artigo 10.º abreviadamente designada por DREP, é aprovada em anexo Revogação ao presente diploma, da qual faz parte integrante. São revogadas as normas constantes do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 22/2008/M, de 7 de novembro. Artigo 2.º Entrada em vigor Artigo 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Entrada em vigor da sua publicação. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de julho de 2012. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de julho de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim. doso Gonçalves Jardim. Assinado em 1 de agosto de 2012. Assinado em 2 de agosto de 2012. Publique-se. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4694 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 ANEXO Artigo 4.º (a que se refere o artigo 1.º) Diretor regional 1 — A DREP é dirigida pelo diretor regional de Edifí- Orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos cios Públicos, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau. CAPÍTULO I 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- nadamente, ao diretor regional: Natureza, missão e atribuições a) Promover a execução da política e prossecução dos Artigo 1.º objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos e equipamentos Natureza socioculturais de interesse público; A DREP é um serviço executivo, central, integrado na b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente a administração direta da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional; que prossegue as atribuições relativas ao setor da Admi- c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços nistração Pública a que se refere a alínea f) do n.º 1 do da Direção Regional com outros organismos do Governo artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, Regional quando tal se manifeste necessário; de 14 de novembro. d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional; Artigo 2.º e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âm- bito das suas competências; Missão f) Autorizar despesas de acordo com as competências A DREP tem por missão assegurar a coordenação, o atribuídas por lei; planeamento e a execução da política definida pelo Go- g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de se- verno Regional para os setores dos edifícios e equipamen- gurança em projeto e coordenadores de segurança em tos públicos e equipamentos socioculturais de interesse obra; público. h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Artigo 3.º Direção Regional. Atribuições 3 — A DREP superintende a execução das obras Na prossecução da sua missão, são atribuições da DREP: relativas ao Polo Científico e Tecnológico da Madei- a) Promover e coordenar todas as ações conducentes à ra — Madeira Técnopolo, S. A., podendo o diretor planificação, construção, ampliação, remodelação, conser- regional ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto vação e manutenção dos edifícios e equipamentos públicos decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para a cargo do setor; membro do órgão de direção da entidade gestora do b) Promover e coordenar a implementação de equipa- parque. mentos socioculturais de interesse público; 4 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, c) Assegurar a interligação técnico logística nos do- faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º mínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção do Código do Procedimento Administrativo. Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, Públicas; com possibilidades de subdelegação, algumas das suas d) Promover e assegurar ações de valorização ou reabili- competências. tação, conservação e restauro de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, em articulação CAPÍTULO II com outros organismos competentes; e) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no Estrutura orgânica âmbito da sua atuação; f) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manuten- Artigo 5.º ção do equipamento para edifícios públicos; Tipo de organização interna g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, moderni- A DREP obedece ao modelo de organização interna de zação e a política de qualidade no âmbito da Direção estrutura hierarquizada. Regional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços; Artigo 6.º h) Colaborar, dentro da sua área funcional, com os de- Dotação de cargos de direção mais serviços da administração direta e indireta da Região na elaboração e análise de projetos, na execução de pro- A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e cedimentos de concurso, em ações de fiscalização e de de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo, consultoria e demais procedimentos. que faz parte integrante do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4695 CAPÍTULO III Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) Disposições finais e transitórias do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) Artigo 7.º e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Norma transitória Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, 1 — A estrutura hierarquizada da DREP é constituída revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Re- a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2 — Até à aprovação da organização interna da DREP, Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e do n.º 3 do mantém-se em vigor a anterior estrutura, bem como se artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos de 19 de dezembro, decreta o seguinte: de direção intermédia. Artigo 1.º Artigo 8.º Objeto Manutenção de comissão de serviço É aprovada a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Mantém-se a atual comissão de serviço do diretor re- Europeus e da Cooperação Externa, publicada em anexo gional de Edifícios Públicos, cargo de direção superior ao presente diploma, do qual faz parte integrante. do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º Artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis Revogações e salvaguardas n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de de- zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional dezembro. n.º 24/2008/M, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2009/M, de 30 de janeiro. Artigo 9.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura interna hierarquizada da Direção Regional Transição de pessoal dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e ca- o seu mapa de pessoal, mantêm-se em vigor até ao início tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura do Vice-Presidente do Governo Regional. interna do serviço. Artigo 3.º MAPA ANEXO Entrada em vigor (a que se refere o artigo 6.º) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Qualificação dos cargos Designação dos cargos dirigentes Grau Dotação Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de julho de 2012. Diretor regional . . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia . . . 1.º 2 doso Gonçalves Jardim. Assinado em 1 de agosto de 2012. Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/M Publique-se. Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus O Representante da República para a Região Autónoma e da Cooperação Externa da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência ANEXO do Governo Regional, prevê, na alínea d) do n.º 1 do ar- tigo 6.º, como um dos serviços centrais integrados na ad- (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) ministração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, a Direção Regio- Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa nal dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa. O presente Decreto Regulamentar Regional procede, por um lado, sem alterar a vocação da Direção Regional CAPÍTULO I dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, ao Natureza, missão e atribuições ajustamento do conjunto das respetivas atribuições ao atual estado do processo de integração europeia, bem Artigo 1.º como a alterações de linguagem em obediência à ter- Natureza minologia decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, por outro lado, racionaliza e otimiza os A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- recursos existentes. peração Externa, abreviadamente designada por DRAECE, 4696 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 é um serviço executivo central da administração direta da n) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da departamentos governamentais regionais da documentação Vice-Presidência do Governo Regional. europeia e nacional relevante; o) Assegurar a representação da Região na Comissão Artigo 2.º Interministerial para Assuntos Europeus; p) Prestar apoio técnico à definição da posição regional Missão em relação às matérias de assuntos europeus e de coope- A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a ração externa de maior relevância para a Região. coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da coope- ração externa junto das instâncias próprias nacionais e das CAPÍTULO II Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como Cargo de direção superior e órgãos dependentes das organizações inter-regionais europeias e internacio- nais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes. SECÇÃO I Cargo e competências da direção superior Artigo 3.º Atribuições Artigo 4.º Diretor regional A DRAECE prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional 1 — A DRAECE é dirigida pelo diretor regional dos no acompanhamento e tratamento das questões europeias Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante de- e externas; signado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de b) Assegurar e apoiar a representação da Região nas direção superior de 1.º grau. reuniões a nível nacional e internacional em relação às 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuições que prossegue; conferidas por lei, que decorram do normal exercício das c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas compete especificamente ao diretor regional: de orientação delas decorrentes; a) Representar a Região na Comissão Interministerial d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema dos Assuntos Europeus; institucional da União Europeia, incluindo os processos de b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Eu- revisão dos Tratados e de alargamento da União; ropeus e da Cooperação Externa; e) Coordenar a definição da posição regional no que c) Representar a Região no Comité de Acompanha- respeita às questões financeiras da União Europeia; mento RUP; f) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas e d) Representar a DRAECE no exterior. ações internas da União Europeia, assim como da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias à definição 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, dele- da posição da Região; gar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cum- competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer primento do estatuto da Ultraperiferia consagrado nos nível e grau. artigos 355.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; SECÇÃO II h) Preparar e assegurar a representação regional no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Órgãos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperifé- Artigo 5.º ricas, bem como assegurar a participação da Região nas Elenco de órgãos reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito; Os órgãos dependentes do diretor regional são os se- i) Apoiar a participação do Membro pela Região no guintes: Comité das Regiões; a) Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à de- Cooperação Externa; finição da posição regional nos casos de pré-contencioso b) Secretariado. e contencioso da União Europeia relativamente ao cum- primento do direito da União pelos Estados membros; Artigo 6.º k) Assegurar a preparação e a coordenação do relató- rio anual sobre a participação da Região no processo de Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa construção da União Europeia; l) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organiza- 1 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus ções inter-regionais europeias e internacionais de particular e da Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo relevância para a Região; Regional que tem por missão assegurar a coordenação m) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação dos diversos departamentos da Administração Regional, da Região nas diferentes instâncias das organizações inter- com vista ao estabelecimento de orientações concertadas -regionais europeias de que é membro; e à definição das posições do Governo Regional, ao nível Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 4697 técnico, junto das instâncias próprias nacionais, das ins- CAPÍTULO IV tituições e órgãos da União Europeia e das organizações inter-regionais europeias e internacionais. Disposições transitórias 2 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa funciona junto da DRAECE. Artigo 10.º 3 — A composição, as competências e o funcionamento Normas transitórias da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa são previstos em diploma próprio. 1 — Até à centralização de funções comuns a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 7.º n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, as áreas funcionais de recursos humanos e de contabilidade e aprovisionamento Secretariado ficam na dependência do diretor regional. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo ao 2 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto diretor regional, competindo-lhe, designadamente, asse- Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, gurar a receção, classificação, registo e encaminhamento desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista da documentação e da correspondência do seu Gabinete, e de coordenador. bem como a respetiva conservação. 3 — O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria. CAPÍTULO III 4 — À carreira de coordenador, a que se referem os Organização interna e dotação de cargos de direção números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os cor- Artigo 8.º respondentes postos de trabalho existentes na DRAECE extintos à medida que vagarem. Modelo de organização interna A organização interna da DRAECE obedece ao modelo MAPA de estrutura hierarquizada. (a que se refere o artigo 9.º da orgânica da DRAECE) Artigo 9.º Qualificação Designação dos cargos Grau Dotação Dotação de cargos de direção dos cargos dirigentes A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e Diretor regional . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 4698 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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