Texto integral (8716 palavras)
Aviso n.º 68/2014
de 3 de julho
Por ordem superior se torna público que, em 4 de fe-
Através da Portaria n.° 740/75, de 13 de dezembro, e vereiro de 2009 e em 26 de maio de 2014, foram emiti-
ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 8.° do Decreto-Lei das notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios
n.º 406-A/75, de 19 de novembro, foi expropriado a Er- Estrangeiros e pelo Ministério de Relações Exteriores da
melinda Neves Bernardino Santos Jorge o prédio rústico República da Colômbia, em que se comunica terem sido
denominado «Herdade dos Machados», com a área de cumpridas as respetivas formalidades constitucionais in-
6.101,0825 ha, inscrito sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da ternas de aprovação do Acordo de Cooperação no domínio
freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura. do Turismo entre a República Portuguesa e a República da
Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de janeiro de 2007.
herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto do Minis-
Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa tério dos Negócios Estrangeiros n.º 53/2008, publicado no
e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, ao abrigo do Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 25 de novembro
n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, foi de 2008. Nos termos do artigo 7.º do referido Acordo, este
aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no entrará em vigor a 30 de junho de 2014.
decurso do qual se fez prova de que o lote 115-P, com a área Direção-Geral de Política Externa, 23 de junho de
de 85,3400 ha, foi arrendado pelo Estado português, com 2014. — O Subdiretor-Geral, Carlos Pereira Marques.
efeitos reportados a 31 de dezembro de 1983, a Manuel
Mestre da Silva, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, de
27 de maio, e demais legislação complementar.
Considerando que o referido arrendatário declara não REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
pretender exercer o direito que lhe é atribuído pelo Decreto-
-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e que se demonstra que Assembleia Legislativa
os seus direitos como arrendatário estão salvaguardados,
encontram-se assim reunidos os requisitos legais indispen- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A
sáveis para que ocorra a reversão, ao abrigo do n.º 2 do
artigo 44.° da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
Assim: n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, que estabelece
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º o regime jurídico de apoios a atividades culturais
86/95, de 1 de setembro, manda o Governo, pelo Primeiro-
-Ministro e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o se- Considerando que, decorridos os procedimentos concur-
guinte: sais desenvolvidos desde a entrada em vigor do Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, se
Artigo 1.º detetaram alguns efeitos de aplicação normativa que de-
vem ser revistos, por forma a melhorar a eficiência dos
Reversão
mesmos, quanto à sua celeridade, tanto na abertura e na
É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, condução do procedimento, como na fase de formalização
Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves contratual dos apoios;
Tavares da Costa, na qualidade de herdeiros legítimos, Considerando que, em termos semânticos, “ações e even-
da área de 85,3400 ha, respeitante ao lote 115-P, que faz tos culturais” são o mesmo, para clarificar conceitos, espe-
parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade cificar objetivos e tornar a terminologia utilizada mais per-
dos Machados», inscrito na matriz predial rústica sob o cetível, passa a utilizar-se a designação “projeto cultural”;
artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de Santo Agostinho, Considerando os inúmeros pedidos de apoio para aquisi-
concelho de Moura. ção de instrumentos e fardamento por parte das coletividades,
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 3673
e de forma a direcionar objetivamente o apoio concedido, (ii) Artes performativas: música, dança, teatro, ex-
estabelece-se a existência da comparticipação de encargos pressões artísticas tradicionais;
com os mesmos, bem como, com a reparação de instru- (iii) Artes visuais: pintura, escultura, desenho, gra-
mentos e aquisição de material consumível e repertório; vura, ilustração, fotografia;
Considerando o aparecimento de inúmeros projetos na (iv) Património cultural: estudos, divulgação, pro-
área da edição de obras culturais de autores portugueses, moção;
alarga-se o âmbito dos apoios a conceder pela adminis- (v) Outros eventos: realização de colóquios, seminá-
tração regional autónoma dos Açores, através do departa- rios, feiras, festivais, workshops;
mento do Governo Regional com competência em matéria (vi) Programas interdisciplinares.
de cultura, nesta área;
Considerando o prazo anual de publicitação dos diplo-
b) […];
mas orçamentais e, no sentido de promover uma tramitação
c) Aquisição de instrumentos musicais e respetivo
mais eficaz e eficiente, e a fim de agilizar os procedimentos
administrativos, alteram-se os prazos de entrega dos proje- material consumível, conservação, manutenção e re-
tos culturais para apoio a atividades diversas, de avaliação paração de instrumentos musicais, aquisição de farda-
dos referidos projetos pela comissão de apreciação e de mento, aquisição e recuperação de trajes e de repertório
decisão, por parte do membro do Governo Regional com por coletividades, destinados à realização de projetos
competência em matéria de cultura, quanto à viabilidade culturais;
do apoio e quanto ao montante a atribuir; d) Custos de edição de obras culturais.
Considerando que os recursos financeiros são finitos e,
muitas das vezes, insuficientes para fazer face aos pedi- Artigo 8.º
dos que chegam à direção regional com competência em
matéria de cultura e que, no atual sistema de avaliação, as Bolsas de estudo, de formação e de criação
menções são apenas “aprovado” ou “não aprovado”, sem 1 — As bolsas de estudo, de formação e de criação
qualquer tipo de distinção ou indicação, é essencial que a destinam-se a indivíduos que desenvolvam ou preten-
atribuição dos apoios seja feita de uma forma equilibrada dam desenvolver atividades consideradas de relevante
e justa, tendo em atenção aquelas que são as diretrizes interesse cultural para a Região, para as quais seja de-
gerais do plano do Governo Regional dos Açores em ma- terminante a formação especializada e a projetos indivi-
téria cultural, pelo que a comissão de apreciação passará duais de criação e de pesquisa de linguagens nas áreas
a apresentar uma listagem geral dos projetos a apoiar, artísticas, criando condições materiais para que artistas
seriando-os consoante a sua relevância cultural; e profissionais residentes nos Açores desenvolvam e
Considerando, por último, o intuito de imprimir maior ri- produzam obras inéditas e de qualidade, ampliando a
gor no acompanhamento e avaliação dos apoios financeiros produção e a difusão das Artes.
concedidos, estabelece-se a necessidade de apresentação 2 — […].
de cópia do balanço e demonstração de resultados relativos
à execução das atividades do ano anterior ou documento
Artigo 9.º
probatório equivalente, o qual deve estar aprovado ou
homologado pelos representantes legais; Pedido de apoio
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário
artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da próprio, em modelo a aprovar em diploma regulamentar,
República Portuguesa, e nos números 1 e 2 do artigo 37.º e é apresentado junto da direção regional com com-
e no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto petência em matéria de cultura e respetivos serviços
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, externos, designadamente museus e bibliotecas públicas
o seguinte: e arquivos regionais.
2 — O formulário de candidatura pode ser remetido
Artigo 1.º por qualquer meio, acompanhado pelos documentos
Alteração ao Decreto Legislativo Regional genéricos e obrigatórios.
nº 29/2006/A, de 8 de agosto 3 — Os documentos referidos número anterior são
os seguintes:
São alterados os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º a 14.º, 16.º, 17.º
e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de a) Texto descritivo da atividade proposta;
8 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: b) Justificação do interesse cultural da atividade;
c) Orçamento discriminado;
«Artigo 2.º
d) Curriculum da pessoa singular ou coletiva que se
Âmbito candidate;
Os apoios previstos no presente diploma destinam-se e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano
a comparticipar encargos com: anterior, caso tenham sido objeto de apoio por parte
da direção regional com competência em matéria de
a) Projetos culturais, assentes em programas ou ini- cultura, nesse período;
ciativas anuais ou bianuais, com interesse relevante f) Cópia do balanço e demonstração de resultados
para a preservação, valorização, promoção e divulgação do ano anterior ou documento probatório equivalente,
cultural da Região Autónoma dos Açores, nas seguintes aprovado em assembleia geral ou similar;
áreas artísticas: g) Documento bancário com o NIB do candidato;
(i) Audiovisual e multimédia: produção nas áreas de h) Fotocópia do cartão de contribuinte do candidato
cinema, vídeo e multimédia; e do responsável pelo projeto;
3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014
i) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão e intermunicipais, sejam elas sociedades municipais e
de cidadão do candidato, se for pessoa singular, ou do intermunicipais, sociedades comerciais constituídas nos
responsável pelo projeto; termos da legislação comercial, ou pessoas coletivas de
j) Declaração comprovativa da situação contributiva direito público com natureza empresarial.
regularizada perante a instituição de previdência ou
segurança social; Artigo 13.º
k) Declaração comprovativa da situação tributária
Comissão de apreciação
regularizada perante a Autoridade Tributária e Adua-
neira. 1 —A apreciação das candidaturas será efetuada por
comissões de apreciação a constituir por despacho do mem-
4 — A direção regional com competência em matéria bro do Governo Regional com competência em matéria de
de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que cultura, de acordo com cada uma das alíneas do artigo 2.º
considere necessário, informações detalhadas e docu- 2 — A composição das comissões de apreciação pre-
mentos adicionais. vistas no número anterior será fixada no diploma que
regulamentar a concessão dos apoios em cada uma das
Artigo 11.º alíneas do artigo 2.º
Período de apresentação dos pedidos de apoio
Artigo 14.º
1 — O prazo de entrega de candidaturas será defi- Concessão de apoio
nido, anualmente, por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de cultura, até 1 — O membro do Governo Regional com competên-
ao dia 31 de janeiro, abrangendo as atividades a de- cia em matéria de cultura decide, no prazo de quinze dias
senvolver no ano seguinte, para os apoios previstos no úteis a contar da data de receção das atas contendo as
âmbito do artigo 2.º deliberações finais das comissões de apreciação, sobre
2 — Após o despacho referido no número anterior, a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, 2 — A concessão dos apoios, considerando a relevân-
no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, cia e domínio que abrangem, poderá ser comparticipada
no portal Cultura Açores e no portal do Governo Regio- por mais de um departamento do Governo Regional,
nal dos Açores, com a seguinte informação: competindo à direção regional com competência em
matéria de cultura promover a necessária articulação.
a) Destinatários do apoio; 3 — Sempre que necessário, o membro do Governo
b) Indicação, para conhecimento, das prioridades Regional com competência em matéria de cultura pode
estratégicas e da temática anual; estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de
c) Montante financeiro global disponível; acordo com a disponibilidade orçamental anual definida
d) Prazo de apresentação das candidaturas; para o programa.
e) Fatores de majoração; 4 — Os apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do
f) Composição das comissões de apreciação. artigo 2.º devem ser realizados no ano civil em que são
concedidos, nos casos das candidaturas anuais.
Artigo 12.º 5 — O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do
Exclusão dos pedidos de apoio presente diploma, caducará caso se verifique uma das
seguintes situações:
1 — A direção regional com competência em matéria
de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da
requerentes: atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;
b) O beneficiário não cumpra qualquer das obriga-
a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabe-
ções estabelecidas no presente diploma e no contrato
lecido;
assinado;
b) Se encontrem em estado de inatividade, de liqui-
c) As atividades executadas não correspondam às
dação ou de cessação de atividade;
descritas e aprovadas aquando da candidatura;
c) Não tenham a sua situação regularizada perante
d) Decorridos trinta dias após a data prevista para
a direção regional com competência em matéria de
a conclusão da atividade não tenha sido entregue o
cultura;
relatório final.
d) Prestem falsas declarações;
e) Não entreguem, na totalidade, os documentos indi-
6 — O disposto no n.º 5 não se aplica no domínio da
cados no n.º 2 do artigo 9.º, no prazo fixado no despacho
alínea b) do artigo 2.º, que é objeto de regulamentação
mencionado no n.º 1 do artigo 11.º;
específica.
f) Não respondam adequadamente às solicitações
7 — […].
referidas no n.º 4 do artigo 9.º no prazo de dez dias
úteis;
g) Não reúnam as condições de acesso previstas no Artigo 16.º
artigo 10.º; Obrigações dos requerentes
h) Tenham sido apoiados integralmente por outras
1 — […]:
entidades oficiais.
a) Executar os projetos culturais, as aquisições e as
2 — São consideradas não elegíveis as entidades de edições de obras culturais nos moldes e prazos previstos
natureza pública, nomeadamente, empresas municipais na candidatura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 3675
b) […]; trinta dias após a conclusão do projeto, conforme ca-
c) […]; lendarização apresentada na candidatura.
d) […]; 3 — O processo de candidatura ficará concluído após
e) Entregar cópia do balanço e demonstração de a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da
resultados do ano anterior ou documento probatório direção regional com competência em matéria de cultura.
equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar. 4 — O relatório técnico deverá conter os seguintes
elementos:
2 — […]:
a) Descrição pormenorizada dos projetos e das ati-
a) […]; vidades desenvolvidas;
b) […]; b) Alcance dos objetivos e execução dos projetos e
c) […]; das atividades desenvolvidas;
d) Entrega de obras produzidas ou publicadas. c) Equipas de trabalho afetas aos projetos e às ativi-
dades desenvolvidas;
Artigo 17.º d) Cópias dos materiais de divulgação;
e) Fotografias dos eventos, peças ou materiais re-
Acompanhamento e controlo
sultantes dos projetos e das atividades desenvolvidas;
1 — […]. f) Justificação de eventuais desvios técnicos;
2 — […]. g) Autoavaliação qualitativa;
3 — Em caso de incumprimento das obrigações men- h) Outros elementos que pela sua importância o de-
cionadas no artigo 16.º, para além de haver lugar à res- vam integrar.
tituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais,
nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado, os requeren- 5 — O relatório financeiro deverá conter os seguintes
tes ficam impedidos de apresentar qualquer candidatura elementos:
aos apoios da direção regional com competência em
matéria de cultura que tenham sido abertos no ano em a) Cópias dos documentos de despesa relativos à
curso, bem como nos dois anos civis subsequentes. totalidade dos projetos e das atividades desenvolvidas;
4 — […]. b) Descrição das despesas efetuadas ao abrigo do sub-
5 — No caso de situações de falência ou fusão de sídio atribuído pela direção regional com competência
editoras, que ponham em risco a publicação de uma em matéria de cultura, de acordo com o seguinte quadro:
edição, considera-se anulado o contrato celebrado com Descrição Objetivo da despesa
Número
Data Valor
fatura/recibo
a editora.
Artigo 19.º dd/mm/ano 0,00 €
dd/mm/ano 0,00 €
Regulamentação
dd/mm/ano 0,00 €
Os regulamentos e formulários necessários à con- Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
cessão dos apoios previstos no presente diploma são
aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo c) Descrição do custo total dos projetos e das ativida-
de sessenta dias contados a partir da data da publicação des desenvolvidas, do valor do financiamento próprio,
do presente decreto legislativo regional.» do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio
atribuído pela direção regional com competência em
matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devol-
Artigo 2.º
vido à direção regional com competência em matéria de
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional cultura, de acordo com o seguinte quadro:
nº 29/2006/A, de 8 de agosto
Custo total dos projetos e das atividades desenvolvidas 0,00€
São aditados ao Decreto Legislativo Regional Financiamento próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00€
n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, os artigos 17.º-A e 17.º-B, Outros financiamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00€
que passam a constituir o Capítulo V, com a seguinte re- Subsídio atribuído pela direção regional com competência 0,00€
dação: em matéria de cultura.
Montante a devolver à direção regional com competência 0,00€
em matéria de cultura.
«CAPÍTULO V d) Justificação de eventuais desvios financeiros.
Conclusão do processo
6 — O relatório final, bem como a análise efetuada
Artigo 17.º-A pelos serviços da direção regional com competência em
matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apre-
Relatório final ciação para que esta elabore um relatório que sintetize
1 — O relatório final, de execução técnica e financeira, a avaliação da execução do programa de atividades e a
deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, respetiva gestão e execução financeira.
com informação exaustiva, sintética e fundamentada,
respeitando os projetos e as atividades desenvolvidas Artigo 17.º-B
apresentadas na candidatura e dando cumprimento ao Relatório de avaliação
contrato de financiamento.
2 — O relatório final deverá ser remetido à direção O relatório redigido pela Comissão de Aprecia-
regional com competência em matéria de cultura, até ção é entregue ao diretor regional com competência
3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014
em matéria de cultura que elaborará um relatório de Artigo 2.º
avaliação, do qual conste a apreciação da comissão Âmbito
bem como a apreciação final dos serviços técnicos
da direção regional com competência em matéria de Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a
cultura, a ser enviado a cada uma das entidades be- comparticipar encargos com:
neficiárias.» a) Projetos culturais, assentes em programas ou iniciati-
vas anuais ou bianuais, com interesse relevante para a pre-
Artigo 3.º servação, valorização, promoção e divulgação cultural da
Republicação Região Autónoma dos Açores, nas seguintes áreas artísticas:
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de (i) Audiovisual e multimédia: produção nas áreas de
agosto, é republicado em anexo, que faz parte integrante cinema, vídeo e multimédia;
do presente diploma, com as alterações e renumerações (ii) Artes performativas: música, dança, teatro, expres-
ora introduzidas. sões artísticas tradicionais;
(iii) Artes visuais: pintura, escultura, desenho, gravura,
Artigo 4.º ilustração, fotografia;
(iv) Património cultural: estudos, divulgação, promoção;
Norma transitória (v) Outros eventos: realização de colóquios, seminários,
No ano de entrada em vigor do presente diploma, o feiras, festivais, workshops;
despacho previsto no n.º 1 do artigo 11.º será publicado (vi) Programas interdisciplinares.
no prazo de trinta dias a contar do dia seguinte à publi-
cação do decreto regulamentar regional a que se refere o b) Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação
artigo 19.º. ou construção de infraestruturas destinadas a atividades
culturais;
Artigo 5.º c) Aquisição de instrumentos musicais e respetivo mate-
rial consumível, conservação, manutenção e reparação de
Entrada em vigor instrumentos musicais, aquisição de fardamento, aquisição
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e recuperação de trajes e de repertório por coletividades,
da sua publicação. destinados à realização de projetos culturais;
d) Custos de edição de obras culturais.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2014.
CAPÍTULO II
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Luís. Apoios
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de
Artigo 3.º
2014.
Modalidades de apoio
Publique-se.
Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. a) Contratos de cooperação técnica e financeira;
b) Contratos de financiamento;
c) Protocolos;
ANEXO d) Subsídios;
e) Bolsas de estudo, de formação e de criação.
Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2006/A, de 8 de agosto Artigo 4.º
Contratos de cooperação técnica e financeira
Regime jurídico de apoios a atividades culturais
1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira vi-
sam a execução de projetos específicos ou de programas de
CAPÍTULO I atividades previstos no plano de ações do Governo Regio-
nal para a cultura que possam, desta forma, ser executados
Objeto e âmbito com maior eficiência e apoio especializado.
2 — A cooperação técnica a que alude o número anterior
Artigo 1.º pode envolver o financiamento da aquisição do equipa-
Objeto
mento necessário à execução dos projetos ou programas.
3 — A cooperação técnica e financeira para a aquisição,
O presente diploma estabelece o regime jurídico de remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de
apoios a conceder pela administração regional autónoma infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de re-
dos Açores, através do departamento governamental com gulamentação específica, nunca podendo revestir a forma
competência em matéria de cultura, aos agentes, individu- de financiamento integral.
ais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que 4 — Os contratos acima referidos podem ser celebrados
desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objeto
interesse para a Região. do contrato lhes ser comum.
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 3677
Artigo 5.º apresentado junto da direção regional com competência
Contrato de financiamento
em matéria de cultura e respetivos serviços externos, de-
signadamente museus e bibliotecas públicas e arquivos
1 — Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar regionais.
projetos específicos ou programas de atividades, individu- 2 — O formulário de candidatura pode ser remetido por
ais ou de instituições culturais, que se revistam de relevante qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos
interesse para a Região e visem promover e dinamizar a e obrigatórios.
atividade cultural. 3 — Os documentos referidos no número anterior são
2 — Os contratos de financiamento não englobam des- os seguintes:
pesas com aquisição, construção ou arrendamento de ins-
talações nem as de aluguer de equipamento que não se a) Texto descritivo da atividade proposta;
destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projeto b) Justificação do interesse cultural da atividade;
apoiado. c) Orçamento discriminado;
d) Curriculum da pessoa singular ou coletiva que se
Artigo 6.º candidate;
e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano ante-
Protocolos rior, caso tenham sido objeto de apoio por parte da direção
1 — Os protocolos são objeto de negociação entre regional com competência em matéria de cultura, nesse
o departamento do Governo Regional com competên- período;
cia em matéria de cultura e os parceiros considerados f) Cópia do balanço e demonstração de resultados do ano
estratégicos no desenvolvimento de atividades que se anterior ou documento probatório equivalente, aprovado
enquadrem na preservação da identidade cultural aço- em assembleia geral ou similar;
riana, devendo em cada caso definir-se as obrigações g) Documento bancário com o NIB do candidato;
recíprocas. h) Fotocópia do cartão de contribuinte do candidato e
2 — Os elementos que os protocolos têm obrigatoria- do responsável pelo projeto;
mente de conter são definidos em diploma regulamentar. i) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cida-
dão do candidato, se for pessoa singular, ou do responsável
Artigo 7.º pelo projeto;
j) Declaração comprovativa da situação contributiva
Subsídios
regularizada perante a instituição de previdência ou se-
1 — Os subsídios destinam-se a apoiar atividades tem- gurança social;
porárias e isoladas que sejam consideradas de interesse k) Declaração comprovativa da situação tributária
cultural para as comunidades a que se destinam. regularizada perante a Autoridade Tributária e Adua-
2 — As entidades que tenham celebrado alguns dos neira.
contratos previstos nos artigos 4º e 5º podem candidatar-
-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre 4 — A direção regional com competência em matéria
que promovam atividades não englobadas nos contratos de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que con-
mencionados. sidere necessário, informações detalhadas e documentos
adicionais.
Artigo 8.º
Bolsas de estudo, de formação e de criação Artigo 10.º
1 — As bolsas de estudo, de formação e de criação Condições de acesso dos requerentes
destinam-se a indivíduos que desenvolvam ou pretendam 1 — Constituem condições de acesso dos requerentes:
desenvolver atividades consideradas de relevante inte-
resse cultural para a Região, para as quais seja determi- a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o
nante a formação especializada e projetos individuais de Estado e a segurança social, bem como perante a entidade
criação e de pesquisa de linguagens nas áreas artísticas, que atribui o subsídio;
criando condições materiais para que artistas e profis- b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações
sionais residentes nos Açores desenvolvam e produzam e licenciamentos necessários;
obras inéditas e de qualidade, ampliando a produção e a c) No caso de pessoas singulares, que não se encon-
difusão das Artes. trem em situação de incumprimento ou não desempenhem
2 — O regime de apoio para a atribuição de bolsas de funções como membros efetivos no órgão de direção de
estudo, de formação e de criação é objeto de diploma entidades que estejam em incumprimento, na sequência de
regulamentar. apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio
financeiro público.
CAPÍTULO III
2 — O disposto na alínea c) do número anterior só não
Processo de concessão é aplicável quando for feita prova documental escrita de
que o interessado, enquanto titular e no desempenho de
Artigo 9.º funções de direção em entidades que se encontrem em
incumprimento na sequência de apoios concedidos ao
Pedido de apoio
abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se
1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário pró- mostrou manifestamente contra a situação de incumpri-
prio, em modelo a aprovar em diploma regulamentar, e é mento em causa.
3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014
Artigo 11.º Artigo 14.º
Período de apresentação dos pedidos de apoio Concessão de apoio
1 — O prazo de entrega de candidaturas será definido, 1 — O membro do Governo Regional com competência
anualmente, por despacho do membro do Governo Re- em matéria de cultura decide, no prazo de quinze dias
gional com competência em matéria de cultura, até ao úteis, a contar da data de receção das atas contendo as
dia 31 de janeiro, abrangendo as atividades a desenvolver deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a
no ano seguinte, para os apoios previstos no âmbito do viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
artigo 2.º 2 — A concessão dos apoios, considerando a relevância
2 — Após o despacho referido no número anterior, será e domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por
publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal mais de um departamento do Governo Regional, compe-
Oficial, em três jornais de expansão regional, no portal Cul- tindo à direção regional com competência em matéria de
tura Açores e no portal do Governo Regional dos Açores, cultura promover a necessária articulação.
com a seguinte informação: 3 — Sempre que necessário, o membro do Governo
Regional com competência em matéria de cultura pode
a) Destinatários do apoio; estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de
b) Indicação, para conhecimento, das prioridades estra- acordo com a disponibilidade orçamental anual definida
tégicas e da temática anual; para o programa.
c) Montante financeiro global disponível; 4 — Os apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo
d) Prazo de apresentação das candidaturas; 2.º devem ser realizados no ano civil em que são concedi-
e) Fatores de majoração; dos, nos casos das candidaturas anuais.
f) Composição das comissões de apreciação. 5 — O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do
presente diploma, caducará caso se verifique uma das
Artigo 12.º seguintes situações:
Exclusão dos pedidos de apoio
a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da
1 — A direção regional com competência em matéria atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;
de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações
requerentes: estabelecidas no presente diploma e no contrato assi-
nado;
a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabele- c) As atividades executadas não correspondam às des-
cido; critas e aprovadas aquando da candidatura;
b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a
ou de cessação de atividade; conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório
c) Não tenham a sua situação regularizada perante final.
a direção regional com competência em matéria de
cultura; 6 — O disposto no n.º 5 não se aplica no domínio da
d) Prestem falsas declarações; alínea b) do artigo 2.º, que é objeto de regulamentação
e) Não entreguem, na totalidade, os documentos indi- específica.
cados no n.º 2 do artigo 9.º, no prazo fixado no despacho 7 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a
mencionado no n.º 1 do artigo 11.º; sua publicação no Jornal Oficial.
f) Não respondam adequadamente às solicitações refe-
ridas no n.º 4 do artigo 9.º, no prazo de dez dias úteis; Artigo 15.º
g) Não reúnam as condições de acesso previstas no
artigo 10.º; Revisão do apoio
h) Tenham sido apoiados integralmente por outras en- O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por
tidades oficiais. decisão do membro do Governo Regional com competên-
cia em matéria de cultura, caso ocorra uma alteração su-
2 — São consideradas não elegíveis as entidades de perveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram
natureza pública, nomeadamente, empresas municipais e subjacentes à celebração do contrato ou protocolo.
intermunicipais, sejam elas sociedades municipais e inter-
municipais, sociedades comerciais constituídas nos termos
da legislação comercial, ou pessoas coletivas de direito CAPÍTULO IV
público com natureza empresarial.
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 13.º
Artigo 16.º
Comissão de apreciação
Obrigações dos requerentes
1 — A apreciação das candidaturas será efetuada por
1 — Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obri-
comissões de apreciação a constituir por despacho do mem-
gações:
bro do Governo Regional com competência em matéria de
cultura, de acordo com cada uma das alíneas do artigo 2.º a) Executar os projetos culturais, as aquisições e as
2 — A composição das comissões de apreciação previs- edições de obras culturais nos moldes e prazos previstos
tas no número anterior será fixada no diploma que regula- na candidatura;
mentar a concessão dos apoios em cada uma das alíneas b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as
do artigo 2.º fiscais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 3679
c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as infor- 4 — O relatório técnico deverá conter os seguintes ele-
mações, documentos ou outros elementos que lhes sejam mentos:
solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma; a) Descrição pormenorizada dos projetos e das ativida-
d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cul- des desenvolvidas;
tural desenvolvida que forem estabelecidas no documento b) Alcance dos objetivos e execução dos projetos e das
formalizador da concessão dos apoios; atividades desenvolvidas;
e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resulta- c) Equipas de trabalho afetas aos projetos e às atividades
dos do ano anterior ou documento probatório equivalente, desenvolvidas;
aprovado em assembleia geral ou similar. d) Cópias dos materiais de divulgação;
e) Fotografias dos eventos, peças ou materiais resultan-
2 — As contrapartidas previstas na alínea d) do número tes dos projetos e das atividades desenvolvidas;
anterior podem consistir nomeadamente na: f) Justificação de eventuais desvios técnicos;
g) Autoavaliação qualitativa;
a) Cedência de instalações; h) Outros elementos que pela sua importância o devam
b) Disponibilização de ingressos; integrar.
c) Realização de espetáculos;
d) Entrega de obras produzidas ou publicadas. 5 — O relatório financeiro deverá conter os seguintes
elementos:
Artigo 17.º
a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totali-
Acompanhamento e controlo dade dos projetos e das atividades desenvolvidas;
1 — Compete ao departamento do Governo Regional b) Descrição das despesas efetuadas ao abrigo do sub-
com competência em matéria de cultura efetuar o controlo sídio atribuído pela direção regional com competência em
da aplicação dos apoios. matéria de cultura, de acordo com o seguinte quadro:
2 — O departamento do Governo Regional com com- Descrição Objetivo da despesa
Número
Data Valor
fatura/recibo
petência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue
oportuno, promover fiscalizações junto das entidades be-
neficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação dd/mm/ano 0,00 €
e apoio que lhes vier a ser solicitado. dd/mm/ano 0,00 €
3 — Em caso de incumprimento das obrigações mencio- dd/mm/ano 0,00 €
nadas no artigo 16.º, para além de haver lugar à restituição Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos
aplicáveis às dívidas ao Estado, os requerentes ficam im- c) Descrição do custo total dos projetos e das atividades
desenvolvidas, do valor do financiamento próprio, do valor
pedidos de apresentar qualquer candidatura aos apoios da
de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído
direção regional com competência em matéria de cultura
pela direção regional com competência em matéria de
que tenham sido abertos no ano em curso, bem como nos cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção
dois anos civis subsequentes. regional com competência em matéria de cultura, de acordo
4 — Os juros contam-se a partir da data de pagamento com o seguinte quadro:
do apoio até à data do despacho em que o diretor regio-
nal com competência em matéria de cultura reconhecer o Custo total dos projetos e das atividades desenvolvidas 0,00€
incumprimento. Financiamento próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00€
Outros financiamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00€
5 — No caso de situações de falência ou fusão de edi- Subsídio atribuído pela direção regional com competência 0,00€
toras, que ponham em risco a publicação de uma edição, em matéria de cultura.
considera-se anulado o contrato celebrado com a editora. Montante a devolver à direção regional com competência 0,00€
em matéria de cultura.
CAPÍTULO V d) Justificação de eventuais desvios financeiros.
Conclusão do processo
6 — O relatório final, bem como a análise efetuada pelos
Artigo 17.º-A serviços da direção regional com competência em matéria
de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para
Relatório final que esta elabore um relatório que sintetize a avaliação da
1 — O relatório final, de execução técnica e financeira, execução do programa de atividades e a respetiva gestão
deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, e execução financeira.
com informação exaustiva, sintética e fundamentada, res-
peitando os projetos e as atividades desenvolvidas apre- Artigo 17.º-B
sentadas na candidatura e dando cumprimento ao contrato Relatório de avaliação
de financiamento.
2 — O relatório final deverá ser remetido à direção re- O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é
gional com competência em matéria de cultura, até trinta entregue ao diretor regional com competência em matéria
dias após a conclusão do projeto, conforme calendarização de cultura que elaborará um relatório de avaliação, do qual
apresentada na candidatura. conste a apreciação da comissão bem como a apreciação
3 — O processo de candidatura ficará concluído após final dos serviços técnicos da direção regional com com-
a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da petência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma
direção regional com competência em matéria de cultura. das entidades beneficiárias.
3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014
CAPÍTULO VI que representam para um conjunto de espécies existentes
no nosso arquipélago.
Disposições finais e transitórias Igualmente, os sacos de plástico constituem, nos Açores,
um custo agravado para os sistemas de recolha, triagem e
Artigo 18.º processamento de resíduos, tendo em conta a situação insular
Responsabilidade pessoal e solidária e a necessidade de exportação dos resíduos para reciclagem.
Impõe-se, assim, a tomada de medidas urgentes com
No quadro da aplicação do presente diploma, os mem- vista a reduzir a quantidade destes resíduos na nossa Re-
bros de associações e comissões sem personalidade jurídica gião, aliás, dando cumprimento às linhas de orientação
respondem pessoal e solidariamente perante a Região,
estratégicas previstas no Plano Estratégico de Gestão de
nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 17.º
Resíduos dos Açores (PEGRA), que consagram a pre-
venção dos resíduos como a primeira prioridade e base
Artigo 19.º
estratégica para a gestão de resíduos.
Regulamentação Igualmente, importa implementar a filosofia do poluidor
Os regulamentos e formulários necessários à concessão pagador, tal como é enunciada nos princípios socioeco-
dos apoios previstos no presente diploma são aprovados nómicos do PEGRA: “O princípio da recuperação de
por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias custos associado ao utilizador-pagador deve estar dire-
contados a partir da data da publicação do presente decreto cionado para a aplicação de um efetivo regime económico-
legislativo regional. -financeiro, sendo que o serviço de proteção ambiental
deve ser pago pelos utilizadores na justa medida e pro-
Artigo 20.º porção.”
Assim, a introdução de uma Ecotaxa, associada a cada
Revogação saco de plástico distribuído pelos estabelecimentos de
São revogados os seguintes diplomas: comércio a retalho visa, em primeiro lugar, desincentivar
o uso dos sacos de plástico descartáveis, responsabili-
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 zando o seu utilizador e motivando a utilização de outras
de novembro; alternativas.
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2002/A, Igualmente pretende-se “compensar as maiores despesas
de 19 de dezembro; regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes
c) A Portaria n.º 83/99, de 2 de dezembro. ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional”,
tal como é enunciado no artigo 57.º da Lei de Finanças
Artigo 21.º das Regiões Autónomas, tendo em conta os sobrecustos
Entrada em vigor a que estão sujeitos os sistemas de gestão de resíduos no
nosso arquipélago.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Desta forma, são inteiramente cumpridos os princípios
da publicação do decreto regulamentar regional previsto gerais estabelecidos no artigo 55.º da mencionada Lei de
no artigo 19.º Finanças das Regiões Autónomas, em termos da coerência
entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regio-
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A nais e em termos da flexibilidade e adaptação do sistema
fiscal às especificidades regionais.
Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico Isentam-se desta taxa os sacos destinados a entrar em
contacto com géneros alimentícios, para os quais não há
A distribuição gratuita de sacos de plástico nos estabe- alternativas.
lecimentos de comércio a retalho cria sérios problemas Pretende-se, através da utilização dos mecanismos au-
ambientais. tonómicos, reforçar a proteção do património ambiental
A abundância, fácil disponibilidade e baixo custo fazem da Região Autónoma dos Açores, contribuir para a sensi-
com que uma parte significativa dos sacos de plástico seja bilização dos cidadãos e compensar os sobrecustos que a
descartada sem reutilização, contribuindo para criar enor- recolha e processamento dos sacos de plástico representam
mes volumes de resíduos não biodegradáveis. para a Região.
A reciclagem deste material, quando possível, implica Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
elevados custos energéticos e outros, aumentando de forma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do
significativa a despesa associada aos sistemas de recolha, n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
tratamento e reciclagem de resíduos. da Constituição da República Portuguesa, do artigo 37.º,
Uma parte muito significativa dos sacos de plástico do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º e do n.º 1
distribuídos tem como destino final a deposição em aterro e alíneas a), m) e n) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto
ou, lamentavelmente, a deposição ilegal. A presença do Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e
plástico nos ambientes naturais contamina os solos, os do artigo 57.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
cursos de água e o ambiente marinho durante muitos anos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
afetando a biodiversidade e integrando as cadeias tróficas, decreta o seguinte:
com resultados muito negativos para o bom estado de
conservação ambiental. Artigo 1.º
Os impactos ambientais dos resíduos de plástico são
Objeto
ainda mais graves numa região com as características da
Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a fragilidade O presente diploma cria medidas para a redução do
dos seus ecossistemas terrestres e marinhos e os perigos consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 3681
da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distri- Artigo 6.º
buídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa. Titularidade da receita
Artigo 2.º A Ecotaxa constitui uma receita própria da Região
Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 19.º da Lei
Definições
n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão
Para efeitos do presente diploma entende-se por: do Estatuto Político-Administrativo.
a) «Estabelecimentos de comércio a retalho», todos
Artigo 7.º
os estabelecimentos fixos e permanentes que se encon-
trem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, Competência
classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divi- Compete ao departamento do Governo Regional com
são 47 da CAE — Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei competência em matéria de finanças a cobrança e arrecada-
n.º 381/2007, de 14 de novembro; ção da Ecotaxa, assim como todas as ações de verificação
b) «Grande superfície comercial», estabelecimento de e fiscalização das declarações apresentadas pelos sujeitos
comércio a retalho, que disponha de uma área de venda passivos.
contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabeleci-
mentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dis-
Artigo 8.º
pondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço
uma área de venda superior a 3 000 m2; Dever de colaboração
c) «Saco de plástico», toda e qualquer embalagem de Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeada-
transporte ou embalagem terciária, como definida nos mente para confirmação ou controlo dos valores em causa,
termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de colaborar com o departamento do Governo Regional com-
novembro, cujo componente estrutural principal seja em petente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou
plástico; documentação que lhes seja solicitada.
d) «Saco de plástico leve», saco de matéria plástica,
em conformidade com a definição constante do n.º 1 do
Artigo 9.º
artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,
de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede inferior Proibição de publicidade
a 50 μm. É proibida a inserção de publicidade em sacos de plás-
tico leves, com exceção do logótipo ou denominação co-
Artigo 3.º mercial ou social do estabelecimento que fornece o saco,
Incidência e valores em área não superior a 20 % da superfície total do saco.
1 — Sobre cada saco de plástico distribuído ao consu-
Artigo 10.º
midor final nos estabelecimentos de comércio a retalho
incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar Ações de sensibilização
pelo Governo Regional. 1 — É obrigatória a inserção em todos os sacos de plás-
2 — A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição tico que contenham publicidade, ou a inscrição permitida
de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no nos termos do artigo anterior, de mensagens de sensibili-
recibo entregue ao mesmo. zação no âmbito da prevenção da produção e da gestão de
resíduos, em termos a definir pelo Governo Regional.
Artigo 4.º 2 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas
e Resíduos dos Açores realiza, pelo menos uma vez por
Liquidação
ano e em todas as ilhas do arquipélago, uma campanha
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as de sensibilização para a redução do consumo de sacos de
atividades mencionadas na alínea b) do artigo 2.º sub- plástico.
metem anualmente aos serviços competentes da Ad-
ministração Regional uma declaração da qual consta a Artigo 11.º
quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quanti- Ilícitos
dade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores
finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa 1 — A prestação de falsas declarações, bem como a
a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação
prazo não superior a noventa dias, a contar da data da da Ecotaxa, nos termos referidos no artigo 4.º, constitui
declaração. infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
Artigo 5.º na redação atual.
2 — Constitui contraordenação ambiental muito grave,
Isenções
nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordena-
Estão isentos do pagamento da Ecotaxa os sacos de ções Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a
alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de violação do disposto no artigo 3.º
31 de março, com as alterações que lhe foram posterior- 3 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos
mente introduzidas. termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações
3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de da administração regional, que se assume, grosso modo,
agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a como o maior cliente das empresas privadas regionais, pelo
prática dos seguintes atos: que todos os seus comportamentos influenciam decisiva-
a) A violação do dever de colaboração e informação a mente todos os setores e afetam sobremaneira a respetiva
que se refere o artigo 8.º; rentabilidade dos privados.
b) A violação do disposto no artigo 9.º; Os problemas associados ao subfinanciamento sistemá-
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º tico dos serviços de saúde e a política de endividamento
seguida pelos sucessivos Governos Regionais, sempre
Artigo 12.º foram tema forte de debate político e sempre foram um
Regulamentação
revés na sustentabilidade e rentabilidade das empresas
privadas vocacionadas para abastecer os serviços de saúde
Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de na Região.
cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regu- Lembremos o saneamento financeiro da República pro-
lamentares necessárias à execução do presente diploma. movido pelo Governo do Eng.º António Guterres; lembre-
mos a criação da Sociedade Gestora de Recursos e Equipa-
Artigo 13.º mentos da Saúde dos Açores (SAUDAÇOR, S. A.) ou dos
Norma transitória Hospitais E. P. E. para resolver os problemas financeiros
A primeira campanha de sensibilização a que se refere o do setor, sem os sucessos pretendidos.
n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo Atualmente, a situação financeira dos serviços de saúde
de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação é gravosa e está a promover uma nova onda de descrédito
a que se refere o artigo anterior. na Administração Pública. Tomemos por exemplo o Hospi-
tal de Santo Espírito da Ilha Terceira que só a fornecedores
Artigo 14.º de material clínico e medicamentos deve mais de seis
milhões de euros, não pagando os encargos assumidos
Entrada em vigor
com os fornecedores de serviços de limpeza, alimentação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e segurança há mais de um ano.
da sua publicação, aplicando-se aos estabelecimentos de Somando o passivo financeiro em material clínico
comércio a retalho nos termos seguintes: e outros serviços e os encargos assumidos com os en-
a) Às grandes superfícies comerciais um ano após a dividamentos bancários da SAUDAÇOR, S. A., e dos
entrada em vigor da regulamentação a que se refere o Hospitais E. P. E. e com a parceria público-privada do
artigo 12.º; Hospital da Terceira, o setor tem uma dívida superior a
b) Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos mil milhões de euros.
após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere É inadmissível que os serviços de saúde do Governo
o artigo 12.º Regional sejam devedores de tanto dinheiro. Ademais,
neste tempo de acentuada crise, é por mão do Governo
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2014. Regional que se estão a criar dificuldades de estrangula-
mento às empresas privadas, colocando em perigo centenas
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa de postos de trabalho e, pior, atentando contra a saúde dos
Luís. doentes que não estão a receber os cuidados de saúde com
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de junho de a qualidade a que têm direito.
2014. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
Publique-se. cáveis e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 44.º
O Representante da República para a Região Autónoma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. noma dos Açores, recomendar ao Governo Regional
dos Açores que:
1 — Reforce as diligências no sentido de garantir que
Resolução da Assembleia Legislativa da Região as entidades que são devedoras do Serviço Regional de
Autónoma dos Açores n.º 18/2014/A Saúde paguem o que devem;
2 — Privilegie como objetivo principal e prioritário a ser
Recomenda ao Governo Regional que proceda às alterações e tido em conta, a criação de condições para que o Serviço
transferências orçamentais necessárias para dotar os Hos- Regional de Saúde possa regularizar, nos termos e prazos
pitais E. P. E. e as Unidades de Saúde do Serviço Regional acordados, os créditos dos seus fornecedores;
de Saúde dos meios de pagamento indispensáveis à re- 3 — Considere como um dos meios possíveis para
gularização dos pagamentos em atraso aos seus forne- alcançar os objetivos referidos nos pontos anteriores, a
cedores. promoção de alterações e ou transferências orçamentais,
A administração regional e as entidades por si detidas bem como de outras operações financeiras e comerciais que
e tuteladas, como pessoas de bem, deverão manter um forem necessárias, para dotar o Serviço Regional de Saúde
desejável e elevado nível de credibilidade nas suas re- dos meios necessários para satisfazer atempadamente os
lações negociais e comerciais com os diferentes agentes seus compromissos.
económicos da Região. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Numa economia frágil, fortemente abalada por uma crise noma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2014.
económico-financeira de características externas e inter-
nas, e com um tecido empresarial altamente dependente A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
3684 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa