Texto integral (747 palavras)
Aviso n.º 64/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú-
blica da Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Con-
venção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 3 de outubro de 2018, o Ministé-
rio dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia
formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e
Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada
na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Finlândia, 19-09-2018.
O Governo da Finlândia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de
outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Con-
venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961),
da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996) e da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício
dos Filhos e de outros Membros da Família (2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade
de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho
de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Finlândia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a
Finlândia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Finlândia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia, em Kiev.
Face ao exposto, a Finlândia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au-
toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada
a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de
24 de janeiro de 1974.
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O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso
publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está
em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário
do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diário da República, n.º 240, 1.ª série, de
14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi
designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de julho de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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