Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 46/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2558 palavras)

Aviso n.º 46/2008 Por ordem superior se torna público que em 18 de Ou- tubro de 2006 e em 2 de Novembro de 2007 foram re- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO cebidas notas pela Embaixada de Portugal em Madrid e pela Embaixada de Espanha em Lisboa, respectivamente, Portaria n.º 350/2008 pelas quais ambos os Estados Contratantes comunicam que concluíram os seus requisitos constitucionais necessários de 5 de Maio para a manifestação do seu consentimento em estarem A promoção de uma educação de qualidade para todos vinculados ao Acordo entre a República Portuguesa e o constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Espe- cífico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Constitucional. Évora em 19 de Novembro de 2005. Através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi apro- foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos vado pelo Governo pelo Decreto n.º 12/2007, publicado Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de Julho Básico e Secundário (ECD), no intuito de aperfeiçoar as de 2007. competências educativas dos docentes. Nos termos do seu artigo 10.º, o Acordo entre a Re- Considerando que, entre os factores que contribuem de pública Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de uma forma decisiva para a indução de melhores práticas Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de de organização e funcionamento da escola e melhoria das Trânsito entrou em vigor em 2 de Dezembro de 2007. condições de ensino e aprendizagem com vista ao sucesso escolar dos alunos, se destaca o desenvolvimento profissio- Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de Abril de nal do docente, tendo em conta o seu carácter contextual e 2008. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes. organizacional, orientado para a mudança, torna-se funda- mental apostar na melhoria das suas competências cientí- fica, tecnológica e pedagógica, incentivando-o, também, Aviso n.º 47/2008 para a atitude investigativa e para a prática reflexiva no seu Por ordem superior se torna público que a Embaixada do desempenho como profissional inserido numa comunidade Grão-Ducado do Luxemburgo notificou, por nota de 10 de escolar onde a partilha de conhecimentos é fundamental. Abril de 2008, ter a Roménia depositado em 28 de Março Considerando que a melhoria da qualidade da formação de 2008 o instrumento de adesão à Convenção Relativa ao de professores é uma condição indispensável ao seu de- 2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2008 senvolvimento profissional, torna-se, ainda, fundamental b) Ter, na última avaliação de desempenho, classificação apoiar a sua formação contínua, a frequência de cursos igual ou superior a Bom; especializados e a realização de investigação aplicada em c) Ter oito anos de tempo de serviço ininterrupto no estreita articulação com a realidade escolar e suas neces- exercício efectivo de funções docentes em estabelecimen- sidades, e respectivos domínios/áreas disciplinares. tos de educação ou de ensino públicos na dependência do Constitui-se como um instrumento de prossecução des- Ministério da Educação; tes objectivos a atribuição de licença sabática aos docentes d) Estar em exercício efectivo de funções docentes na nomeados definitivamente em lugar de quadro. educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei em estabelecimentos referidos na alínea anterior. n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, na Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores consideração como serviço docente efectivo não são con- dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei tabilizadas as situações de prestação de funções não do- n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis centes. n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, Artigo 5.º de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de Duração 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro: 1 — A licença sabática é concedida: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- a) Por um ano escolar, com dispensa total do serviço guinte: docente; Artigo 1.º b) Por um ano escolar, com redução de 50 % do horário Âmbito semanal de serviço. Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos bá- sico e secundário com nomeação definitiva em lugar de 2 — A licença sabática pode ser concedida nos seguintes quadro podem beneficiar de licença sabática nos termos termos: do artigo 108.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de a) No máximo de duas vezes, caso se trate da licença Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário referida na alínea a) do número anterior; e dos artigos seguintes da presente portaria. b) No máximo de quatro vezes, caso se trate da licença referida na alínea b) do número anterior; Artigo 2.º c) Combinada, de forma a respeitar o limite resultante Conceito do disposto nas alíneas anteriores. A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente com vista à valorização das competências dos 3 — A licença sabática referida na alínea b) do n.º 1 docentes nas várias áreas disciplinares e aprofundamento pode ser usufruída em dois anos escolares consecutivos. dos conhecimentos didáctico e curricular em estreita ar- 4 — Caso se tenha verificado o gozo da licença referida ticulação com o desempenho profissional adequado às na alínea a) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode situações de sala de aula, escola e nas relações desta com ser efectuado nos seguintes termos: a comunidade. a) A segunda licença sabática, na modalidade referida Artigo 3.º na alínea a) do n.º 1, pode ser requerida decorridos sete Objectivo anos de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes A licença sabática é concedida para realização de tra- sobre o termo da primeira; balhos de investigação aplicada, no âmbito da acção edu- b) Uma nova licença sabática, na modalidade referida na cativa, privilegiando a prática pedagógica disciplinar do alínea b) do n.º 1, pode ser requerida nos mesmos termos docente, que integrem as seguintes modalidades, desde que previstos na alínea anterior. sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente: 5 — Caso se tenha verificado o gozo da licença referida na alínea b) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode a) Projecto de investigação/acção; ser efectuado nos seguintes termos: b) Elaboração de dissertação de mestrado; c) Realização/finalização de tese de doutoramento; a) Se a licença tiver sido gozada num só ano escolar, d) Frequência de curso especializado; pode ser requerida nova licença, em qualquer das modali- dades, decorrido o período de quatro anos de ininterrupto Artigo 4.º exercício efectivo de funções docentes sobre o termo da Requisitos primeira; b) Se a licença tiver sido gozada em dois anos escolares 1 — Os docentes que pretendam usufruir de licença consecutivos, pode ser requerida nova licença, em qualquer sabática devem reunir cumulativamente, à data da apre- das modalidades, nos termos previstos no n.º 4. sentação da candidatura, os seguintes requisitos: a) Ter nomeação definitiva em lugar de quadro de agru- 6 — A modalidade de licença prevista na alínea b) do pamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona n.º 1 não é aplicável ao pessoal docente em regime de pedagógica; monodocência. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2008 2479 Artigo 6.º plano de estudo, calendarização do curso, contendo as Efeitos respectivas data de início e termo, carga horária semanal e respectivo horário; O período de duração da licença sabática é equiparado e) Plano de acção orientado para os resultados a nível a prestação de serviço docente. de escola onde se mencione claramente, a sua inserção na realidade escolar, relação com o domínio ou área disci- Artigo 7.º plinar do docente, estratégias a implementar, resultados Exclusividade pretendidos e instrumentos de aferição dos resultados a atingir; Durante o período da licença sabática não é permitido f) Parecer do órgão de direcção executiva, ouvido o o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas conselho pedagógico, devidamente fundamentado no remuneradas. contributo para o processo do ensino/aprendizagem e ou para o projecto educativo do agrupamento de escolas ou Artigo 8.º escola não agrupada e ou no projecto curricular de escola Contingente ou de turma. Por despacho anual do Ministro da Educação, serão Artigo 10.º fixadas as quotas da licença sabática considerando as dis- ponibilidades e as necessidades do sistema educativo. Indeferimento liminar 1 — A não apresentação da candidatura em formato Artigo 9.º electrónico, o não cumprimento dos requisitos previstos Candidatura no artigo 4.º e a entrega extemporânea ou falta de um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º determinam o 1 — A candidatura é obrigatoriamente apresentada indeferimento liminar da candidatura. através de formulário electrónico, disponibilizado pela 2 — Da decisão de indeferimento referida no número Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, anterior cabe reclamação, por via electrónica, no prazo adiante abreviadamente designada por DGRHE, até 31 de 8 dias úteis, a qual deve ser decidida no prazo de 10 de Março do ano escolar anterior àquele para o qual é dias úteis. requerida a licença, em calendário a definir por despacho 3 — Da notificação da decisão da reclamação pode ser anual do dirigente máximo da DGRHE, a publicitar na interposto recurso hierárquico facultativo, por via electró- página electrónica deste serviço. nica, para o Ministro da Educação. 2 — No formulário de candidatura constam obrigato- riamente os seguintes elementos: Artigo 11.º a) Identificação e a situação profissional do reque- Análise e avaliação rente; b) Última avaliação de desempenho; 1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por c) Número de anos ininterruptos de exercício efectivo uma comissão de análise, com a seguinte composição: de funções docentes; a) Dois representantes da DGRHE; d) Objecto de licença sabática; b) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e) Duração da dispensa pretendida. e Desenvolvimento Curricular; c) Um representante da Agência Nacional para a Qua- 3 — O órgão de direcção executiva do agrupamento lificação, I. P. de escolas ou escola não agrupada procede à validação da candidatura nos campos a que se referem as alíneas a) a 2 — A comissão é coordenada por um dos represen- c) do número anterior. tantes da DGRHE. 4 — Os candidatos devem, dentro do prazo referido no 3 — A comissão procede à análise, atribui uma classifi- n.º 1, remeter, à DGRHE, em suporte de papel, os seguintes cação à candidatura e elabora um parecer fundamentado. documentos: 4 — Na classificação da candidatura é adoptada a escala a) Documento de prova de matrícula ou de aceitação de 0 a 20 valores, sendo ponderado: na respectiva instituição; a) O percurso académico e profissional do docente; b) Percurso académico e profissional, mencionando b) A proposta de trabalho. habilitações académicas, obras divulgadas e relevantes no âmbito da educação e do ensino, cargos ou funções 5 — A avaliação da proposta de trabalho tem em conta exercidos no âmbito da educação e do ensino, modalidades os seguintes parâmetros: de acções de formação relacionadas com a educação e o ensino, realizadas nos últimos oito anos; a) A relação do projecto com as orientações curriculares, c) No caso do pedido para realização de investigação o currículo e os programas estabelecidos, para a educação aplicada devem ainda fazer parte o plano de trabalho a pré-escolar e os ensinos básico e secundário; desenvolver, com o tema, objectivos, metodologia e ca- b) Os objectivos e contributos directos para o reforço das lendarização detalhada relativamente ao período de licença competências profissionais, melhoria das práticas pedagó- sabática, confirmado pelo especialista ou orientador e pela gicas e construção de materiais didácticos inovadores; respectiva instituição; c) A relação do projecto com a actualização do conheci- d) No caso do pedido para frequência de cursos espe- mento científico e tecnológico no respectivo domínio/área cializados e formação contínua, devem ainda apresentar disciplinar. 2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2008 6 — Só pode ser concedida a licença sabática aos can- 2 — Os prazos previstos no número anterior podem ser didatos cujas candidaturas obtenham uma classificação prorrogados pelo dirigente máximo da DGRHE, nos casos igual ou superior a 14 valores. devidamente fundamentados. 3 — Os docentes ficam obrigados a cumprir, nos dois Artigo 12.º anos escolares seguintes ao do termo da licença sabá- Decisão e publicitação tica, exercício efectivo de funções docentes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário, em esta- 1 — A licença sabática é autorizada pelo dirigente má- belecimentos públicos na dependência do Ministério da ximo da DGRHE com base em proposta fundamentada Educação. nos resultados da análise e da avaliação da candidatura 4 — A não apresentação dos documentos referidos no efectuada pela comissão de análise. 2 — A lista dos candidatos aos quais foi concedida li- n.º 1, bem como o não cumprimento da obrigação prevista cença sabática é publicitada, até ao dia 30 de Junho, na no número anterior, implica a reposição das remunerações página electrónica da DGRHE. recebidas durante o período em que o docente esteve em 3 — Da decisão final pode ser interposto recurso hie- situação de licença sabática. rárquico facultativo, por via electrónica, para o Ministro 5 — O órgão de direcção executiva deve informar a da Educação. DGRHE, até 30 dias após o término dos respectivos prazos, do cumprimento do estabelecido no n.º 1. Artigo 13.º 6 — No final do ano escolar posterior ao gozo da li- cença sabática, o docente deverá apresentar ao conselho Deveres pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não 1 — Finda a licença sabática, os docentes ficam obriga- agrupada um relatório sobre a eficácia da implementação dos a apresentar, no agrupamento de escolas ou na escola das medidas adoptadas e os resultados obtidos. não agrupada: 7 — O órgão referido no número anterior remete, até a) Até 31 de Outubro imediatamente seguinte, um pro- 31 de Dezembro, ao serviço central do Ministério da Edu- grama de divulgação da investigação ou do trabalho reali- cação responsável pela gestão do currículo o relatório, zados, podendo revestir uma das seguintes modalidades: acompanhado do seu parecer, com vista à divulgação na sua pagina electrónica da divulgação das boas práticas ou i) Acções a operacionalizar em sala de aula; sugestões de trabalho. ii) Acções de formação temáticas a nível de agrupamen- tos ou escolas não agrupadas; ou Artigo 14.º iii) Comunicações a realizar no âmbito da componente não lectiva para a comunidade educativa; Revogação É revogado o Despacho Normativo n.º 31/98, de 17 b) Até ao final do ano lectivo seguinte, documento de Abril. comprovativo da entrega ou da defesa da dissertação de mestrado ou de doutoramento, ou de aproveitamento nos A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- cursos de especialização ou de formação. gues, em 24 de Abril de 2008. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa