Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 41/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Aviso

Texto integral (133 106 palavras)

Aviso n.º 41/2015 entrará em vigor para a Mongólia a 14 de novembro de Por ordem superior se torna público que, por notificação 2014. datada de 28 de novembro de 2013, o Conselho Federal A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Suíço comunicou ter São Vicente e Granadinas, depositado ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- uma declaração a 4 de novembro de 2013, ao Protocolo -Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo n.º 162, Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho de 1977, 1.ª série, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4147 de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo a introdução de reformas que permitiam a viabilização n.º 196, 1.ª série, de 23 de agosto de 1967. financeira do setor. A Convenção encontra-se em vigor para a República Para dar seguimento aos compromissos assumidos e Portuguesa desde 31 de agosto de 1967. desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 2015. — A Diretora, Rita Faden. n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos Aviso n.º 43/2015 de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado Por ordem superior se torna público que, por notifica- onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um ção datada de 10 de abril de 2014, o Secretário-Geral das objetivo ambicioso de redução global de encargos para o Nações Unidas comunicou ter a República Democrática de erário público em 30 % face ao valor originalmente con- Timor-Leste aderido, em 8 de janeiro de 2013, à Convenção tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em Viena na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de em 23 de maio de 1969. abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- A Convenção entrou em vigor para a República De- meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. mocrática de Timor-Leste em 7 de fevereiro de 2013 em Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um conformidade com o n.º 2 do artigo 84.º da Convenção, processo muito complexo e exigente para a renegociação segundo o qual: dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior «Para cada Estado que ratificar a presente Convenção Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da ou a ela aderir, após o depósito do trigésimo quinto Beira Interior e do Algarve; das concessões Norte e da instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Au- entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depó- toestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, sito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.» do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral. Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador pública n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, da República n.º 46/2003, ambos publicados no Diário da publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- República, n.º 181, 1.ª série, de 7 de agosto de 2003. zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos O instrumento de adesão foi depositado em 6 de feve- no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- reiro de 2004, estando esta Convenção em vigor para a petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro República Portuguesa desde 7 de março de 2004, conforme público nas sessões de negociação com os parceiros priva- o Aviso n.º 27/2004 publicado no Diário da República, dos, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas n.º 80, 1.ª série, de 3 de abril de 2004. com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de fundamentado sobre os resultados do processo negocial, 2015. — A Diretora, Rita Faden. com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- Decreto-Lei n.º 112/2015 tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da de 19 de junho identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir para a redução de encargos, passando este exercício, desig- No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo Condicionalidades de Política Económica, celebrado em ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado remuneratório. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a redução sustentada dos encargos públicos e deste modo revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre promover uma reforma estrutural do Estado Português, no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, nomeadamente através do seu setor rodoviário. o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, relevante, para a redução dos encargos públicos emer- as projeções de encargos com as PPP apontavam para um gentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito crescimento muito significativo dos mesmos, inviável deste setor. face ao volume de endividamento da EP — Estradas de Com este enquadramento, foram desenvolvidos os Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições processos negociais tendo sido identificado um conjunto de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa de modificações às condições de exploração de várias 4148 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a medida em que houve uma redução muito substancial sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, do recurso a consultores externos e, consequentemente, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da do interesse público. Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da Tais modificações, bem como o seu impacto na redu- respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que Lisboa, do Grande Porto e do Norte —, por via da assina- permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros tura de Memorandos de Entendimento para o ajustamento estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo das condições dos correspondentes contratos de concessão, remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o em julho de 2013. esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão negociais destas cinco concessões, na sequência da recente de Negociação, mas também as concessionárias e os seus obtenção dos necessários consentimentos das respetivas acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, entidades financiadoras, e tendo a totalidade das modifica- que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que ções contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas tinham inicialmente contratado com o Estado Português, Atas de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas tendo também estes agentes económicos, a par de outros em 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formali- setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas zação dos resultados alcançados no âmbito do processo de expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade renegociação destas concessões. futura das contas públicas. Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna- Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um -se agora necessário proceder à revisão das bases da conjunto de modificações às condições de exploração da concessão Grande Lisboa, aprovadas pelo Decreto-Lei concessão Grande Lisboa que se entendem viáveis e que, n.º 242/2006, de 28 de dezembro, e alteradas pelo Decreto- na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do -Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio. sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo. Assim: Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em tituição, o Governo decreta o seguinte: consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e Artigo 1.º previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser As bases I, II, V, a VII, IX, XI, XIV, XV, XVII-A, XVIII financiadas antecipadamente e com base em previsões de a XX, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI a L, LII a LV, LVIII, LX, concessionária apenas se e quando efetivamente necessária LXII, LXII-A, LXIII a LXVI, LXVI-A, LXVI-B, LXVII, e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva LXIX, LXXI a LXXIII, LXXV a LXXIX, LXXXI, LXX- da taxa interna de rendibilidade acionista de referência XIII, LXXXIV, XC, XCVII e XCVIII das bases da con- prevista no caso base. cessão da conceção, projeto, construção, financiamento, Para além dos temas diretamente associados à redução manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e con- dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, juntos viários associados, designada por Grande Lisboa, foram ainda consensualizados com a concessionária outros aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 aspetos relevantes, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de de partilha de poupanças adicionais que venham a ser ob- 5 de maio, passam a ter a seguinte redação: tidas com a realização futura de grandes reparações, (ii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros «Base I que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais [...] futuras; ou (iii) a possibilidade de utilização das receitas de portagem a título de pagamento por conta da remuneração 1 — [...]: anual devida pelo concedente. a) ‘Acionistas’ — o conjunto das sociedades co- Quanto à produção de efeitos, importa salientar que merciais detentoras da totalidade do capital social da as alterações ao contrato de concessão que incorporem Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal Concessão, cujas identificações e participações percen- de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, tuais e nominativas no capital social da Concessionária a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da constam em anexo ao Contrato de Concessão; confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se b) [...] encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia c) [...] nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal d) [...] de Contas. e) [...] É ainda importante salientar que o processo negocial f) ‘AMT’ — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente as competências que lhe estejam legalmente cometidas seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na com respeito à Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4149 g) [Anterior alínea f).] z) ‘Comissão de Peritos’ — a comissão constituída h) [Anterior alínea g).] termos da base XCVI-A; i) [Anterior alínea h).] aa) Concedente — o Estado Português; j) ‘Bases da Concessão’ — o quadro geral da regu- bb) [Anterior alínea u).] lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei cc) Concessionária — a Ascendi Grande Lisboa, Au- n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado toestradas da Grande Lisboa, S. A.; pelo Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho; dd) ‘Contrato de Concessão’ — o contrato celebrado k) [...] entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- l) ‘Campanha de Monitorização de Pavimentos’ — uma sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a campanha de avaliação do estado de conservação dos conceção, projeto, construção, financiamento, manuten- pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e ção e exploração da Autoestrada, na redação resultante valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- da introdução das alterações previstas nas presentes dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual venha a sofrer; deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a tota- ee) [Anterior alínea w).] lidade da área por este abrangida e com utilização dos ff) [Anterior alínea x).] critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão; gg) [Anterior alínea y).] m) [Anterior alínea j).] hh) [Anterior alínea z).] n) [Anterior alínea l).] ii) [Anterior alínea aa).] o) ‘Caso Base Ajustado’ — o Caso Base Pós- jj) [Anterior alínea bb).] -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo kk) [Anterior alínea cc).] os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do ll) ‘Custos Administrativos’ — as sobretaxas admi- benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- regulamentarmente estabelecidos; tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha mm) ‘Data de Assinatura do Contrato de Conces- de ganhos operacionais, conforme aplicável; são’ — a data em que foi celebrada a versão originá- p) ‘Caso Base Pós-Otimização’ — o Caso Base ria do Contrato de Concessão, nos termos da minuta Pré-Otimização com as novas condições decorrentes aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros das melhorias nas condições de execução do Con- n.º 171/2006, de 29 de dezembro, ou seja, 10 de janeiro trato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a de 2007; obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos nn) [...] os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré- oo) ‘Declaração de Impacte Ambiental’ ou ‘DIA’ — o -Otimização; ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do q) [Anterior alínea n).] Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio; r) ‘Caso Base Pré-Otimização’ — o Caso Base em pp) [Anterior alínea gg).] vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas qq) [Anterior alínea hh).] condições de execução do Contrato de Concessão sus- rr) [Anterior alínea ii).] cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- ss) [...] racionais; tt) [Anterior alínea jj).] s) ‘Caso Base Pré-Refinanciamento’ — o modelo uu) [Anterior alínea kk).] financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma vv) [Anterior alínea ll).] operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo ww) [Anterior alínea mm).] Concedente, incluindo as condições e a estrutura de xx) ‘Estudo de Impacte Ambiental’ — o docu- financiamento previstas no Caso Base; mento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei t) ‘Cobrança Coerciva’ — a cobrança de uma taxa de n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação; portagem nos termos legal e regulamentarmente estabe- yy) ‘Grande Reparação de Pavimento’ — qualquer lecidos que não tenha sido paga pelo utente através da intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, impli- vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- cando ainda o pagamento de Custos Administrativos e ços em resultado das conclusões de uma Campanha de de uma coima, se aplicável; Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização u) ‘Cobrança Primária’ — a cobrança eletrónica de Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de taxas de portagem aos utentes através de sistema de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais de conta adequada, seja o utente anónimo ou identi- e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas ficado; estruturais; v) ‘Cobrança Secundária’ — a cobrança eletrónica zz) ‘Grupos de Sublanços’ — os grupos de Sublanços de taxas de portagem aos utentes através de sistema de identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pagamento posterior à utilização do serviço portajado pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito Administrativos; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de w) [Anterior alínea t).] Monitorizações Localizadas de Pavimentos; x) [Anterior alínea s).] aaa) [Anterior alínea pp).] y) ‘Código dos Contratos Públicos’ — o diploma bbb) [...] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ccc) ‘IMT’ — o Instituto da Mobilidade e dos Trans- com as respetivas alterações; portes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser 4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 atribuídas as competências que lhe estejam legalmente definida como a taxa interna de rendibilidade nominal cometidas com respeito à Concessão; dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash- ddd) [Anterior alínea rr).] -flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a eee) ‘IVA’ — o imposto sobre o valor acrescentado; forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou fff) [Anterior alínea uu).] outros empréstimos subordinados de acionistas, dividen- ggg) [Anterior alínea vv).] dos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, hhh) ‘Manual de Operação e Manutenção’ — o do- durante todo o referido período da Concessão; cumento a que se refere o n.º 9 da base XLIX e que zzz) ‘TMDA’ — o tráfego médio diário anual, apu- constitui um anexo ao Contrato de Concessão; rado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da iii) ‘ME’ — o Ministro da Economia, ou o membro base LV; do Governo que, em cada momento, detenha as com- aaaa) ‘Transação’ — o conjunto de dados gerado petências para prosseguir as atribuições do Estado na num local de deteção de veículos aquando da sua trans- área das obras e infraestruturas públicas; posição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa jjj) ‘MEF’ — o Ministro de Estado e das Finanças, de portagem; ou o membro do Governo que, em cada momento, de- bbbb) ‘UTAP’ — a Unidade Técnica de Acompanha- tenha as competências para prosseguir as atribuições mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir do Estado na área das finanças; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei kkk) ‘Monitorização Localizada de Pavimen- n.º 111/2012, de 23 de maio; tos’ — qualquer campanha de avaliação do estado de cccc) [Anterior alínea ppp)]. conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Con- 2 — [...]. trolo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qual- Base II quer efeito do Contrato de Concessão, no período inter- [...] calar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; lll) [Anterior alínea zz).] 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, mmm) [Anterior alínea aaa).] construção, financiamento, conservação e exploração, nnn) ‘Plano de Controlo de Qualidade’ — o docu- com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela mento a que se refere o n.º 10 da base XLIX e que Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos constitui um anexo ao Contrato de Concessão; seguintes Lanços: ooo) [Anterior alínea ddd).] a) [...] ppp) [Anterior alínea eee).] b) [...]. qqq) [Anterior alínea fff).] rrr) [Anterior alínea ggg).] 2 — Integra também o objeto da Concessão, para sss) ‘Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida efeitos de conceção, projeto, construção, financiamento, Sénior Sem Caixa’ — o quociente entre (i) os Meios conservação e exploração, com cobrança de taxas de Libertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Con- Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, cessionária, e em regime de disponibilidade, o Lan- comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao ço A16/IC30 Linhó (EN9) — Alcabideche (IC15). abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão, para cálculo, calculado com referência ao ano económico da efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de respetiva data de cálculo; taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, Para efeitos da presente definição, consideram-se pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, Meios Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19). Concessionária, incluindo os juros de aplicações finan- 4 — Integram ainda o objeto da Concessão, para ceiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englo- efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de bam os custos operacionais e os investimentos pagos pela taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços: Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Con- cessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos a) [...] destinados à constituição da conta de reserva de impos- b) [...] tos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de c) [...] impostos e da conta de reserva de serviço da dívida; d) [...] ttt) ‘RECAPE’ — o relatório previsto no artigo 28.º, e) [...] n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, f) [...]. com as respetivas alterações; uuu) ‘Receitas Líquidas de Portagem’ — as receitas 5 — [...]. brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a Base V respetiva cobrança; Estabelecimento da Concessão e bens vvv) [Anterior alínea jjj).] que integram a Concessão www) [Anterior alínea kkk).] 1 — [...]: xxx) [Anterior alínea lll).] yyy) ‘TIR Acionista’ — a taxa interna de rendibili- a) [...] dade para os acionistas, em termos anuais nominais, para b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, pelo centro de assistência e manutenção e por outros Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4151 serviços de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como 2 — [...]. pelas instalações e equipamentos de via de cobrança de 3 — [...]. taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada; 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, os troços de estrada a transferir pela Concessionária, associados às instalações e equipamentos referidos na por acordo, para outras entidades, cuja exploração e alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de conservação apenas se mantém da responsabilidade taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. daquela até à efetiva transferência dos mesmos. 5 — (Anterior n.º 4.) 2 — Integram a Concessão, para além do Estabele- 6 — (Anterior n.º 5.) cimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os 7 — (Anterior n.º 6.) equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios 8 — (Anterior n.º 7.) utilizados para a exploração e a conservação da Auto- 9 — (Anterior n.º 8.) estrada, compreendendo os troços de ligação em que o 10 — (Anterior n.º 9.) tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os 11 — Os limites da Concessão são os que constam, nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veícu- Base IX los, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os [...] escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer 1 — [...]. bens ligados à referida exploração e conservação que 2 — [...]. pertençam à Concessionária e outros ativos não afetos 3 — [...]. à Concessão até ao limite de provisões constituídas para 4 — Sempre que nas presentes bases e no Contrato de fazer face a encargos com a substituição ou a renovação Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer de bens afetos à Concessão. explicitação adicional, entende-se a referência como 3 — A Concessionária elabora e mantém permanen- sendo para o prazo previsto no n.º 1. temente atualizado e à disposição do Concedente um 5 — Para além dos casos em que tal matéria se en- inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, contre expressamente regulada nas presentes bases e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os no Contrato de Concessão, no final do prazo de cinco bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos na base seguinte. Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as respetivas regras relativas ao fim do prazo Base VI da Concessão. [...] 6 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao 1 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases abrigo do n.º 3 da base LXVI-A, acrescido dos benefí- e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis- cios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos posto, a Concessionária não pode por qualquer forma na base XIX, não atinja, no final do prazo da Concessão celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de dos bens que integram a Concessão, os quais não podem € 10 195 415,58, acrescido dos benefícios que sejam igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de atribuídos à Concessionária nos termos previstos na arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou base LXII-D. tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem 7 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar. no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- 2 — [...]. mente necessário para que, através da atribuição à Con- 3 — Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, apenas podem ser alienados se forem imediatamente seja alcançado o montante previsto no número anterior, substituídos por outros com condições de operaciona- até ao máximo de três anos, devendo o Concedente lidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superio- respeitar as legítimas expetativas da Concessionária res, exceto tratando-se de bens que comprovadamente neste âmbito. tenham perdido utilidade para a Concessão. 8 — No período relativo à prorrogação do prazo 4 — [...]. a que aludem os números anteriores não há lugar à 5 — [...]. realização de qualquer pagamento do Concedente à 6 — [...]. Concessionária. 7 — [...]. 9 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a Con- 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes revertem automaticamente para o Concedente, no Termo do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou seguinte informação: preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A, acom- Base VII panhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6; [...] b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária 1 — [...]. ao abrigo da base LXVI-A até ao final do prazo previsto 4152 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva 8 — [...]. atualização, nos termos do n.º 6; 9 — [...]. c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 10 — Com exceção do previsto nos n.os 4, 5 e 6, as cessionária ao abrigo do disposto na base XIX, acom- autorizações do Concedente previstas na presente base panhado de demonstração da respetiva atualização, nos consideram-se tacitamente concedidas quando não se- termos do n.º 6; jam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao da data da respetiva solicitação. abrigo da base LXII-D, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6; Base XIV e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro- [...] gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 6; e, em caso afirmativo, 1 — [...]. f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as e estimativa fundamentada do período de prorrogação onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos aplicável nos termos previstos nos n.os 6 a 8. Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser 10 — O Concedente pode solicitar à Concessionária comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam cons- o efeito, de quaisquer informações adicionais para a tituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de confirmação das informações referidas no número an- Financiamento, cópia simples do documento que forma- terior. liza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer 11 — Havendo lugar a prorrogação nos termos outros termos e condições que sejam estabelecidos. do n.º 6, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato prorrogado nos termos dos n.os 7 e 8, devendo a Con- de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos cessionária, no período de prorrogação, proceder às instrumentos de oneração de ações referidos no número entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou da base LXVI-C, acompanhadas dos documentos jus- a posse de ações representativas do capital social da tificativos dos montantes em causa e da indicação do Concessionária em violação do disposto no Contrato de valor remanescente por recuperar. Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, 12 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária por entidades que não sejam Acionistas. nos termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária 4 — [...]. antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- Base XV trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados [...] à data da verificação desse requisito. 13 — Tendo as informações submetidas pela Conces- 1 — [...]: sionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de a) [...] prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à b) [...] aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido c) [...] possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias d) [...] a contar da data da receção pelo Concedente daquelas e) [...] informações, o Concedente recorre a arbitragem nos f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- termos previstos no Contrato de Concessão. sível, relatório circunstanciado e fundamentado das 14 — Verificando-se o previsto no número anterior, situações a que se refere a alínea anterior, integrando, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, eventualmente, o contributo de entidades exteriores à limitado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de Concessionária e de reconhecida competência, com decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli- indicação das medidas tomadas ou a implementar para cável: a superação daquelas situações; a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a g) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis- de cada trimestre, relatório com informação detalhada posto nos n.os 7, 8 e 9; das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu- base LV; tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, h) [...] o disposto nos n.os 7, 8, 11 e 12. i) [...] j) [...]. Base XI 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) [...] a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP 1 — [...]. e à UTAP. 2 — [...]. 3 — [...]. Base XVII-A 4 — [...]. Variação na tributação 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- 7 — [...]. butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4153 e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha 2 — [...]. por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra cretização do Refinanciamento da Concessão são par- previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A são Concedente com referência ao valor atual dos mesmos, ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano 4 — [...]. a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria 5 — [...]. caso tal variação não tivesse ocorrido. 6 — [...]. 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, 7 — [...]: caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste a) [...] último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a território), incluindo, sem limitação, a criação de novos ocorrer em períodos a definir; ou tributos, alteração das taxas ou da base de incidência c) [...]. de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações 8 — [...]. das regras sobre determinação da base tributável ou 9 — [...]. sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove 10 — [...]. serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, 11 — [...]. principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces- 12 — [...]. sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, 13 — [...]. as parcerias público-privadas, as concessionárias do 14 — [...]. Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização 15 — [...]. de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei- face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pa- tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como gamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base previstos na base LXII-A, são ajustados, para mais ou Ajustado. para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash- Base XX -flow acionista que se verificaria caso tal variação não [...] tivesse ocorrido. 3 — O acerto de pagamentos referido nos números Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, Concessão são aplicáveis as disposições da legislação em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamen- portuguesa em vigor. tos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. Base XXII 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das [...] situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão 1 — [...]. estipulado no n.º 6 da base IX, há lugar aos ajustamentos 2 — [...]. referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado 3 — [...]. líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em 4 — [...]. valor absoluto, a € 65 000, a preços correntes, face ao 5 — [...]. resultado líquido que seria apurado caso tal situação 6 — [...]. não tivesse ocorrido. 7 — [...]. 8 — [...]. Base XVIII 9 — [...]. 10 — [...]. [...] 11 — A autorização para alienação das áreas sobran- 1 — A Concessionária é a única e integral responsá- tes, nas condições previstas no Código das Expropria- vel pelo financiamento de todas as atividades que inte- ções, é da competência do ME, revertendo o valor obtido gram o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal com a alienação para a Fazenda Nacional. e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado Base XXIII nas bases XXXVI e XXXVI-A. Funções do IMT 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se Base XIX atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculda- des pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são [...] executados pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto 1 — [...]. por força das presentes bases e do Contrato de Conces- 4154 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 são, salvo quando o contrário resultar do Contrato de dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados Concessão ou de disposição normativa. na subalínea i) do n.º 1 da alínea f); 2 — Cabe ao IMT designar os mandatários do Es- tado nos procedimentos de arbitragem que decorram no g) [...]. âmbito do disposto no capítulo XXVI. 6 — [...]. Base XXVI 7 — [...]. [...] Base XXIX 1 — À Concessionária compete promover, por sua [...] conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo 1 — Os estudos e os projetos apresentados pela Con- com as disposições do Contrato de Concessão e sob cessionária nos termos das bases anteriores consideram- fiscalização do ME, exercida através do IMT. -se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar 2 — [...]. da data da respetiva apresentação, salvo nos casos em 3 — [...]. que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de 4 — [...]. parecer do Ministério com a tutela do Ambiente. 5 — As regras e as normas a considerar na elaboração 2 — [...]. dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no 3 — [...]. Contrato de Concessão, nem constem de disposições 4 — A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária nem exonera a Concessionária dos compromissos emer- à data da execução dos projetos. gentes do Contrato de Concessão, nem da responsabi- 6 — [...]. lidade que possa advir da imperfeição das conceções 7 — [...]. previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando 8 — [...]. tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente 9 — [...]. impostas pelo Concedente, relativamente às quais a 10 — [...]. Concessionária tenha manifestado por escrito reservas 11 — [...]. quanto à segurança das mesmas. 12 — [...]. 5 — [...]. 13 — [...]. 6 — [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. Base XXXI [...] Base XXVIII 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- 4 — [...]. vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas 5 — [...]. normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, 6 — [...]. tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem 7 — [...]. prejuízo do disposto no número seguinte. 8 — Constitui especial obrigação da Concessionária 2 — [...]. promover e exigir de todas as entidades que venham a 3 — [...]. ser contratadas para o desenvolvimento de atividades 4 — [...]. integradas na Concessão que promovam, que sejam 5 — [...]: observadas todas as regras de boa condução das obras a) [...] ou trabalhos em causa e implementadas especiais me- b) Sinalização — é estabelecida a sinalização ho- didas de salvaguarda da integridade física do público rizontal, vertical e variável, indispensável para a con- e do pessoal. veniente captação, orientação, gestão e segurança da 9 — [...]. circulação, segundo as normas em uso no IMT, o Código 10 — [...]. da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação Base XXXII da rede viária envolvente com prévio acordo das enti- [...] dades que supervisionam essas vias; c) [...] 1 — A Concessionária pode, mediante autorização d) [...] do ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, e) [...] mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde f) [...]: que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão. 1) [...]: 2 — O ME pode ainda impor, por razões de interesse 2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a se- público, à Concessionária alterações aos estudos e aos guinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritu- projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras bos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um já realizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4155 3 — A Concessionária tem de efetuar todas as al- do processo de aumento do número de vias são previa- terações nos estudos e nos projetos, nas obras e nas mente acordados entre as Partes. instalações que lhe sejam determinadas pelo ME, sem 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o com vista à escolha da entidade que procede aos traba- n.º 6. lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o 4 — [...]. disposto nos n.os 4 a 7. 5 — [...]. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à 6 — O cálculo da indemnização a que a Concessioná- realização de um aumento do número de vias na data ria possa vir a ter direito nos termos do número anterior, em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica mesmo quando as obras sejam realizadas por proce- apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C dimento pré-contratual, tem por base um orçamento, até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- previamente apresentado pela Concessionária com base tivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de em listagem de preços unitários a acordar previamente um nível de serviço D a partir daqueles limiares. entre o Concedente e a Concessionária. 11 — [Revogado]. 7 — [...]. 12 — [Revogado]. 8 — [...]. 13 — Não há obrigatoriedade de proceder a qual- 9 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode quer aumento do número de vias dos Lanços referidos intervir em qualquer momento do processo evolutivo da no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de taxas de obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os de exploração e conservação, ordenando a verificação valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco quer de anomalias de execução, quer do incumprimento anos que dura a concessão destes Lanços. do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que Base XXXVIII considerar mais convenientes. [...] Base XXXVI 1 — A Concessionária garante ao Concedente a Aumento do número de vias da Autoestrada qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da responsabilizando-se, na medida das obrigações para Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte: si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de a) [...] Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e b) [...]. Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionali- dade, ao longo de todo o período da Concessão. 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número 2 — A Concessionária responde, perante o Conce- de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e cedente, devendo as respetivas condições de pagamento do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- ser previamente acordadas com a Concessionária, sem gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar ou omissões na conceção, no projeto, na execução das a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da obras de construção e na conservação da Autoestrada, base LXII-A, nos segmentos dos Sublanços em causa devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, afetados, em virtude e durante o período de execução nos termos da base LXX. dos trabalhos de aumento do número de vias. 3 — A Concessionária não responde nos termos dos 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do números anteriores sempre que, existindo a necessidade número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo dente, nos termos da base XXXVI-A, não se execute do disposto no n.º 8. atempadamente a mesma por facto imputável a este. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser Base XXXIX previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em [...] qualquer circunstância, determinar a alteração: 1 — [...]. a) Dos documentos e das peças do procedimento; 2 — [...]. b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que 3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se respeitando as normas legais e regulamentares aplicá- verifica uma vez restabelecidas as condições de aces- veis. sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu 5 — [...]. bom funcionamento. 6 — [...]. 4 — [...]. 7 — [...]. 5 — No caso de o resultado da vistoria referida no 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despa- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento cho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de 4156 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 acabamento e de melhoria que se tornem necessários Base XLIV e que são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo [...] oportuno. 6 — [...]. 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante 7 — [...]. a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas 8 — [...]. suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto Base XLI e permanente, em bom estado de conservação e per- feitas condições de utilização e segurança, nos termos [...] e condições estabelecidos nas disposições legais e re- 1 — [...]. gulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, 2 — As localizações e caraterísticas das Áreas de realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, Operação e Manutenção, as reparações, as renovações nomeadamente aquela que regule a localização, clas- e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias sificação, composição, funcionamento e exploração e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da de áreas de serviço e de postos de abastecimento de sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos combustíveis marginais às estradas. e alterações necessários para que o Empreendimento 3 — [...]. Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o 4 — Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser fim a que se destina. contempladas todas as infraestruturas e instalações que 2 — O estado de conservação e as condições de a integram, segundo programa a apresentar pela Con- exploração da Autoestrada e demais bens que consti- cessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva tuem o objeto da Concessão são verificados pelo Con- construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em cedente, competindo à Concessionária proceder, nos funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações entrada em serviço do Sublanço onde se integram. e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões 5 — [...]. de qualidade previstos no número anterior, salvo na 6 — [...]. medida do diversamente estipulado na base XXXVI-A e sem prejuízo do aí disposto. Base XLII 3 — A Concessionária é responsável, designada- mente, pela manutenção, em bom estado de conservação [...] e perfeitas condições de funcionamento, do equipa- 1 — [...]. mento de monitorização ambiental, dos dispositivos 2 — [...]. de conservação da natureza e dos sistemas de proteção 3 — [...]. contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano 4 — [...]. de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e 5 — [...]. Manutenção. 6 — [...]. 4 — [...]. 7 — [...]. 5 — A Concessionária deve respeitar os padrões 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço de qualidade, designadamente para a regularidade e deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de aderência do pavimento, conservação da sinalização Operação e Manutenção, salvo autorização expressa e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, do Concedente. fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser Base XLIII imputada qualquer responsabilidade pela não confor- midade com os padrões de qualidade relacionados com [...] os pavimentos que sejam comprovadamente afetados 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pela não realização de uma Grande Reparação de Pa- no Termo da Concessão caducam automaticamente, e vimento cujos encargos sejam da responsabilidade do em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados Concedente, nos termos da base XXXVI-A, sempre pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos que, existindo a necessidade de proceder à mesma, à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao sendo a Concessionária a única responsável pelas con- Concedente. sequências legais e contratuais dessa caducidade. 2 — [...]. Base XLV 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter 1 — [...]. cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros 2 — A transferência referida no número anterior é em causa à cessão da posição contratual prevista no automática, produzindo os seus efeitos por força das n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate presentes bases e do Contrato de Concessão, sem ne- ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no cessidade de qualquer formalismo adicional. número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da 3 — [...]. base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses 4 — [...]. contratos, tem o Termo da Concessão. 5 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4157 Base XLVI relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros [...] intervalos de tempo. 9 — O subsistema de recolha automática de dados 1 — [...]. de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas 2 — [...]. as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, 3 — O sistema de cobrança eletrónica de taxas de de acordo com o estabelecido em anexo ao Contrato de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade Concessão, se encontre localizado. com o sistema atualmente em utilização nas concessões 10 — (Anterior n.º 9.) nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto 11 — (Anterior n.º 10.) na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do 12 — [Revogado]. Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interopera- 13 — A matriz de vídeo a instalar pela Concessio- bilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas nária deve estar preparada para receber comandos com de portagem, e as formas de pagamento das portagens origem na matriz de vídeo já existente no sistema de incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático controlo e informação de tráfego. e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com 14 — (Anterior n.º 13.) os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional 15 — (Anterior n.º 14.) concessionada ou outras que o Concedente autorize. 16 — A Concessionária assegura todos os custos 4 — Compete à Concessionária organizar o serviço relativos aos acessos mencionados nos números ante- de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio riores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim com a maior eficiência e segurança e com o mínimo como de todo o hardware e de todo o software que razoa- de incomodidade e perda de tempo para os utentes da velmente sejam necessários para garantir a qualidade e a Autoestrada. velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de Base XLVII controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária [...] tenha obrigação de instalar. 17 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego a 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão a transmissão de dados para o Concedente permita a sua de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, integração na base de dados do sistema de controlo e o qual integra um conjunto de subsistemas com capa- informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato cidade de processamento de informação em tempo real para a troca de dados a indicar pelo Concedente. que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar 18 — (Anterior n.º 17.) e classificar o tráfego, bem como informar o utente das 19 — A Concessionária suporta todos os custos re- condições de circulação rodoviária que irá encontrar na lativos ao fornecimento, instalação, manutenção e ex- Concessão. ploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego 2 — A Concessionária pode proceder à remoção do referido no n.º 1. equipamento que se encontre instalado em Sublanços 20 — (Anterior n.º 19.) que integram a Concessão e a cuja instalação a Conces- sionária não se encontre obrigada ao abrigo do número Base XLVIII anterior. 3 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego [...] deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguin- 1 — [...]. tes subsistemas: 2 — [...]: a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 %; b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: c) [Anterior alínea c) do n.º 2]. (igual ou menor que) 9 %; c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou 4 — (Anterior n.º 3.) menor que) 15 %. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Os equipamentos de contagem e de classificação 3 — [...]. de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados 4 — [...]. de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, 5 — [...]: com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis: a) [...] b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- a) [Anterior alínea a) do n.º 5]; petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- b) [Anterior alínea b) do n.º 5]; sentação de documento oficial emitido pela entidade c) [Anterior alínea c) do n.º 5]; competente, do preenchimento dos requisitos exigidos d) [Anterior alínea d) do n.º 5]; no presente número e no número anterior. e) [Anterior alínea e) do n.º 5]; f) [Anterior alínea f) do n.º 5]. Base XLIX [...] 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — Cada uma das variáveis referidas nos n.os 6 e 1 — [...]. 7 deve ser relatada por via e por faixa, devendo este 2 — [...]. 4158 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 3 — [...]. de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos 4 — [...]. de aferição e medida do referido cumprimento das obri- 5 — [...]. gações da Concessionária e da responsabilidade desta 6 — [...]. perante o Concedente e perante terceiros. 7 — [...]. 8 — O Manual de Operação e Manutenção da Au- Base L toestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm [...] os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 ou nas nor- fazer verificar. mas legais e regulamentares que regulam os direitos 9 — No Manual de Operação e Manutenção são es- dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como tabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos autoestradas concessionadas e as correspetivas obriga- a observar em matéria de operação e manutenção da ções das entidades exploradoras, apenas é permitido o Concessão, designadamente sobre: encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via a) Equipamento de contagem e classificação de trá- × quilómetro × hora por ano, das 10 até às 17 horas, fego e circuitos fechados de TV; e até ao limite de 25 000 via × quilómetro × hora por b) [...] ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo c) [...] considerado encerramento, para efeitos de aplicação d) [...] de penalidades: e) [...] f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, a) [...] com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma b) [...] de atualização; c) [...] g) [Revogada]; d) [...]. h) [...] i) [...] 2 — [Revogado]. j) Revestimento vegetal; 3 — [...]. k) Pavimentos; 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser l) Sinalização temporária; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. m) Manutenção corrente da infraestrutura. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 10 — [...]: Base LII a) Pavimentos flexíveis; b) [...] Disciplina do tráfego c) [...] 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis- d) [Revogada]; posto no Código da Estrada e demais disposições le- e) [...] gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas f) [...] normas legais e regulamentares que regulam os direitos g) [...] dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au- h) [...] toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações i) [...] das entidades exploradoras. j) Telecomunicações e telemática. 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- manentemente, em boas condições de segurança e 11 — [Revogado]. comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta 12 — O Manual de Operação e Manutenção e o na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de por acordo escrito entre a Concessionária e o Conce- força maior, devidamente comprovado, que a impeça dente, caso em que os mesmos, tal como assim alterados, de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto passam a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de nas normas legais e regulamentares que regulam os Concessão. direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas 13 — Caso a necessidade de alterar o Manual de como autoestradas concessionadas e as correspetivas Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de obrigações das entidades exploradoras. Qualidade decorra de alteração das disposições norma- 3 — A Concessionária não responde nos termos do tivas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo número anterior sempre que, existindo a necessidade de previsto no número anterior deve ser obtido, na sequên- proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos cia de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo termos da base XXXVI-A, não se proceda atempada- de prazo diferente previsto na lei. mente à mesma por facto imputável a este. 14 — Nos termos previstos no Contrato de Conces- 4 — Não obstante o estipulado no número anterior, são, a Concessionária acorda ainda com o Concedente e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da ba- um manual de procedimentos de operação e manutenção se XXXVI-A, a Concessionária deve, em qualquer caso da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos e até à realização da Grande Reparação de Pavimento a serem adotados com vista ao cumprimento das obri- em causa, implementar as medidas necessárias, quer à gações que para a Concessionária decorrem do Manual informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4159 os meios de informação e de sinalização adequados, quer Base LV à segurança na circulação, neste último caso salvo na [...] medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas efeito equivalente. de Serviço, compatível com os equipamentos de con- 5 — A Concessionária deve estudar e implementar tagem que a Concessionária tem a obrigação de manter os mecanismos necessários para, através do equipa- nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para mento que, nos termos do Contrato de Concessão, a o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e Concessionária está obrigada a instalar e desde que nos termos do Manual de Operação e Manutenção. compatível com os equipamentos listados em anexo 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e do tráfego, à identificação de condições climatéricas classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de adversas à circulação, à deteção de incidentes e à siste- taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa- mática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao em caso de sobreposição dos dois sistemas. Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de informação relativa a estes dados. um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados 6 — (Anterior n.º 4.) recolhidos nos termos do número anterior, considera-se 7 — (Anterior n.º 5.) como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes. Base LIII 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que [...] têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os 1 — A Concessionária está obrigada a assegurar a sistemas de controlo. assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente Base LVIII no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- [...] dentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão. 1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário modificação ou a resolução pela Concessionária dos e mecânico, devendo a Concessionária instalar para Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de Concessionária, de qualquer negócio jurídico que te- todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de nha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, emergência, organizar um serviço destinado a chamar com exceção dos contratos associados à realização de do exterior os meios de socorro sanitário em caso de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem acidente e promover a prestação de assistência me- pela base XXXVI-A. cânica a veículos, nos termos definidos no Plano de 2 — [...]. Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e 3 — [...]. Manutenção. 4 — [...]. 3 — O serviço referido no número anterior funciona 5 — [...]. no centro de assistência e de manutenção que a Con- 6 — [...]. cessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de Base LX conservação, exploração e policiamento da Autoes- [...] trada. 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho 4 — [...]. conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: 5 — [Revogado]. 6 — [...]. a) [...] b) [...] Base LIV c) [...] [...] d) [...] e) [...] 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos f) [...] utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas ins- g) A transmissão ou a oneração das ações, nos casos talações de cobrança de taxas de portagem, livros de e nos termos previstos nas bases XI e XIV; reclamações, os quais devem ser visados periodicamente h) [...] pelo Concedente. i) [...] 2 — A Concessionária envia ao Concedente, nos j) [...] 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas l) [...]. as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas 2 — [...]. aos utentes e dos resultados das investigações e demais 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente providências que tenham sido tomadas. previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME 4160 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 o exercício dos poderes do Concedente em matéria ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato encontrou em serviço; de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; financeiro da Concessão. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. 4 — [...]. 5 — [...]. 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada 6 — A falta de autorização ou aprovação do Con- ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade cedente, quando esta for, nos termos do Contrato de (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e a seguinte fórmula: os demais atos a ela sujeitos. Dedt ¦ F ( Dis) t Base LXII [...] em que: [...]: F (Dis)t = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- a) [...] bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. b) [...] c) [...] 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes quando alguma das condições de indisponibilidade de- bases ou rendimentos obtidos no âmbito da sua ati- finidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o vidade, designadamente os Custos Administrativos a disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23. cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, 5 — O montante relativo à dedução ou incremento im- nos termos da lei. posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali- Base LXII-A dade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada a) [...] 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das b) [...] atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final c) [...]. do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da 6 — [...]. fórmula seguinte: 7 — [...]. Rt Dist  Dedt r ¦Sint 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço em que: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; relativamente ao qual se verifique, por facto imputável Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam nos termos do n.º 2; da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido Dedt = componente correspondente às deduções a efe- determinada nos termos da base XXXVI-A, ou se opte pela tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade, não realização de um aumento do número de vias na data no ano t, calculada nos termos do n.º 3; em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXVI, Sint = montante correspondente à dedução ou incremento considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta- imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes, três anos anteriores. com o limite de 2 % da componente da remuneração anual 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist). diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao 2 — O apuramento da componente da remuneração cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da da Concessão. fórmula seguinte: 10 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual ª IPCDezt1 º pela forma e nas datas em seguida indicadas: Dist «tdit u  td t » u ndt ¬ IPC ¼ Dez 2012 a) [...] b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- em que: tuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an- tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, terior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte; de Concessão; c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da Contrato de Concessão; remuneração anual do ano anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4161 d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior 18 — [Revogado]. não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante 19 — (Anterior n.º 13.) do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos determina a extensão de via que se encontra relativa ou a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado faixa de rodagem do Sublanço. do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade receção dos mapas referidos na alínea c). corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- 11 — [...]: guinte: a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- ª IPCDezt1 º ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar F ( Dis)t «tdit u  tdt » u T u c (g) u c (d ) ¬ IPCDez 2012 ¼ ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação; em que: b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no Concessionária o montante respeitante ao pagamento de ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior reconciliação. a zero, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão; 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo Contrato de Concessão; primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; aplicável depois de decorrido esse período. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos T = relação entre o número total de quilómetros afetados prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da de juros calculados à taxa Euribor para operações a três Concessão; meses acrescida de 1 %. c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de indisponibilidade: pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para coeficiente de valor 1; operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal coeficiente de valor 0,5; aplicável depois de decorrido esse período. 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Su- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- blanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de do disposto no Contrato de Concessão, quando se encon- indisponibilidade: tram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: valor igual a 0,3 × hn/10, sendo hn o número de horas de i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- duração da indisponibilidade nesse período noturno; posições legais ou regulamentares estabelecidas para a ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as respetiva operacionalidade; 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente de ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; valor igual a 0,7 × hd/14, sendo hd o número de horas de duração da indisponibilidade no período diurno; c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de ponde um coeficiente de valor 1. requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- modidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta: 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; total de quilómetros relativamente aos quais não se veri- ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma 16 — [Revogado]. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 17 — [Revogado]. da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido 4162 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 determinada nos termos da base XXXVI-A, pelo período ser objeto de variação, designadamente em função da hora de tempo correspondente ao atraso na realização desses do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de trabalhos. passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores simples determinação do Concedente, durante o prazo padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por pro- condições de circulação a que se refere a subalínea i) da posta da Concessionária, com o acordo do Concedente, alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 6 e consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: seguintes da base IX. a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- 10 — [...]. mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma 11 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a da responsabilidade do Concedente, durante o período de que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, aplicáveis. desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como Base LXIV estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; [...] b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas anual- Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho suportados pelo Concedente, durante o período de tempo do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que com a expressão seguinte: respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXVI-A; ou ª IPC ( p ) º c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- td (1) tv (1) u « » ¬ IPC ( p  n ) ¼ tificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos sendo: encargos não sejam da responsabilidade do Concedente td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo blanço e para a classe de veículos 1; Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em prorrogação. vigor, para a classe de veículos 1; IPC(p) = valor do último IPC publicado; 24 — Para efeito do disposto na presente base, não são p = mês a que se refere o último IPC publicado; consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- n = número de meses decorridos entre a data da última dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos atualização tarifária, ou dezembro de 2012 no caso de Su- termos do n.º 1 da base L. blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa; Base LXIII IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). [...] 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- as classes a ter em conta são, por ordem crescente do res- cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma petivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em do n.º 3 da base XLVIII. vigor das mesmas. 2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não Base LXV pode ser superior, respetivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5. Não pagamento de taxas de portagem 3 — As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base correspondem ao 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas produto da aplicação das tarifas de portagem ao compri- de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que inte- mento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aplicável à taxa em vigor. aquelas que regulem as competências e os poderes que 4 — [...]. assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da 5 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre- Concessionária, nesta matéria. dondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais 2 — [...]. próximo ou para outro valor que o Concedente venha a 3 — [...]. determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário 4 — [...]. em vigor. 5 — [...]. 6 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 8 — [...]. 9 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos 9 — [...]. utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem 10 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4163 Base LXVI Base LXVI-B Isenções de pagamento de taxas de portagem Entrega das receitas de portagem 1 — [...]: Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP a) [...] o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações b) [...] registadas na Autoestrada, nos termos e em obediência aos c) [...] procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão. d) [...] e) [...] Base LXVII f) [...] g) [...] [...] h) [...] 1 — [...]. i) Veículos da Concessionária, bem como os que se 2 — [...]. possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu 3 — [...]. serviço, incluindo os veículos da Operadora; 4 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de fiscalização; de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- k) [...]. dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, partilha de benefícios daí decorrentes. com exceção dos indicados na alínea h), devem circular 5 — [...]. munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte. Base LXIX 3 — Apenas é considerado como título de isenção o [...] dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- contre registado como isento para os efeitos previstos na 1 — [...]. presente base. 2 — [...]. 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, 3 — [...]: os títulos de isenção previstos na presente base têm um a) [...] período de validade de dois anos, renovável. b) [...] 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sub- respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade lanços construídos, o montante da caução correspondente ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo pe- a esse Sublanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado ríodo de tempo estritamente necessário ao desempenho pela Concessionária, em formação bruta de capital fixo; das atividades ou serviços em causa, não superior a seis d) [...]. meses, renovável. 6 — A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista 4 — [...]. atualizada das isenções referidas no número anterior que 5 — [...]. se encontrem em vigor. 6 — [...]. 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de 7 — As instituições emitentes ou depositárias da caução, pagamento de taxas de portagem para além dos casos desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer prévia do Concedente. aprovação prévia e expressa do Concedente. 8 — [...]. 8 — (Anterior n.º 5.) 9 — [...]. 10 — [...]. Base LXVI-A 11 — [...]. [...] Base LXXI 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito [...] de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto económicos e financeiros e pelo ME para os demais. na base LXII-B e no n.º 3 da presente base. 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força base LXII-A e no número seguinte. das presentes bases e do Contrato de Concessão. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — [...]. 4164 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado acordo com critérios de razoabilidade e na presença de atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar representantes da Concessionária, ensaios que permitam e tem sempre em atenção a defesa do interesse público avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas e a manutenção em funcionamento do Empreendimento da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão. à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por 4 — [...]. conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de 5 — Caso o incumprimento consista em atraso superior posterior recurso à arbitragem. a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada 6 — As determinações do Concedente que venham a ser no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes construir, as multas: de fiscalização previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, atraso e por cada Lanço; sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à ar- b) Têm como limite global máximo para todos os Lanços bitragem. o montante de € 7 500 000; e 7 — A existência e o eventual exercício dos poderes de c) São aplicáveis nos termos seguintes: fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, de- do Contrato de Concessão não envolvem qualquer res- corridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto ponsabilidade do Concedente pela execução das obras de dia de atraso, inclusive; construção. ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, de- 8 — [...]. corridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo 9 — [...]. dia de atraso, inclusive; iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, decor- Base LXXII ridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo [...] dia de atraso, inclusive; iv) Até ao montante de € 62 500, decorridos seis meses, 1 — [...]. a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso. 2 — [...]. 3 — [...]. 6 — [...]. 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em 7 — [...]. complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, 8 — [...]. todos os esclarecimentos e as informações adicionais que 9 — [...]. o Concedente lhe solicitar. 10 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- primento das obrigações estabelecidas no âmbito da ba- Base LXXIII se LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre [...] o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en- trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa- do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do dos a terceiros no exercício das atividades que constituem montante em causa seja devida e até integral pagamento. o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabili- Base LXXVI dade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me- [...] dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa 1 — [...]. ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento 2 — [...]. das obrigações que, para a Concessionária, emergem do 3 — [...]. Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo 4 — [...]. de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, 5 — [...]. constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu 6 — [...]. comprovado cumprimento. 7 — [...]. 3 — O Concedente responde pelos danos causados a 8 — [...]. terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- 9 — [...]: tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na a) [...] realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja b) [...] necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- c) [...] lados na base XXXVI-A e cujos encargos sejam da sua d) [...] responsabilidade. e) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que Base LXXV integram o Estabelecimento da Concessão; f) [...]. [...] 1 — [...]. 10 — [...]. 2 — [...]. 11 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4165 Base LXXVII b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência [...] da Concessionária; c) [...] 1 — [...]. d) [...] 2 — [...]. e) [...] 3 — Após a notificação do resgate, as obrigações as- f) [...] sumidas pela Concessionária por força de contratos por si g) [...] celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos h) [...] tenham obtido, previamente, a autorização do ME. i) [...] 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à j) [...]. prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da 3 — [...]. Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia 4 — [...]. correspondente ao somatório dos reembolsos, das remu- 5 — [...]. nerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos 6 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária corrija ou repare as consequências do incumprimento ha- seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 6 vido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode da base IX, do montante equivalente à parte ainda não resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. enviada à Concessionária. 5 — [...]. 7 — [...]. 6 — [...]. 8 — [...]. 7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso 9 — Em casos de fundamentada urgência, que não dos 90 dias seguintes à data da receção da notificação se compadeça com as delongas do processo de sanação prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização referida do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do composta por três peritos, sendo: cumprimento do disposto no n.º 7, proceder de imediato a) Um nomeado pelos MEF e ME; ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base b) [...] anterior. c) [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 8 — [...]. Base LXXXI Base LXXVIII [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, todos os demais 3 — [...]. bens que integram o Estabelecimento da Concessão rever- 4 — [...]. tem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Termo da Concessão. Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos 4 — No Termo da Concessão cessam para a Concessio- na base LXII-A e no n.º 3 da base LXVI-A, se aplicável, nária todos os direitos relativos aos Lanços identificados em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias na base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Con- que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida cessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da base, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Fi- se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, nanciamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de à Concessionária, findo o período de sequestro. Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do 6 — [...]. Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão 7 — [...]. deste, as medidas para atender a essas condições: 8 — [...]. [...] 9 — [...]. 5 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- Base LXXIX tante do número anterior devem ser entregues em estado [...] que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com- ponentes. 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o 6 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de disposto nos n.os 4 e 5, o Concedente promove a realiza- resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação ção dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsa- cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. bilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução 2 — [...]. prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no a) [...] número seguinte. 4166 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 7 — Se, no decurso dos últimos cinco anos da Conces- receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários são, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz à reposição dos Critérios Chave constantes em anexo ao de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 4 e 5 Contrato de Concessão; e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas e) [...]. a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito 9 — A declaração a que alude a alínea c) do número an- os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Conces- terior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou sionária não preste garantia bancária emitida em termos de nova documentação, formulados pelo Concedente, não aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva do referido montante. assunção de responsabilidades em relação aos factos que 8 — (Anterior n.º 7.) nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do 9 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- equilíbrio financeiro da Concessão. dos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se 10 — [...]. encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de 11 — O processo relativo à reposição do equilíbrio fi- cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con- nanceiro do contrato deve observar o regime previsto no tratos de concessão, continuem afetos à execução desses Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. contratos. 12 — [...]. 13 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- Base LXXXIII ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 [...] da base IX, o direito da Concessionária à reposição do 1 — O Caso Base representa a equação financeira equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal re- financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na posição efetuada em termos que permitam repor o equi- base LXXXIV. líbrio económico e financeiro do contrato em vigor à 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do da Concessionária durante o prazo adicional referido no equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para n.º 6 da base IX. refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos 14 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi- e termos estipulados no Contrato de Concessão. ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu- tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais Base LXXXIV efeitos, observa o disposto no número anterior. [...] Base XC 1 — [...]. 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de cada 4 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras solicitadas pela Concessionária. da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistra- 5 — [...]. lidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade 6 — [...]. idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de 7 — [...]. acumulação de acidentes, identificação das causas dos 8 — [...]: acidentes, comparação com as congéneres nacionais e a) [...] internacionais. b) Notificação, logo que seja possível estimar com ra- 2 — O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar to- zoável certeza da variação do montante de custos ou de das as informações adicionais que julguem necessárias para receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro seu completo esclarecimento junto da Concessionária. resultante dos factos referidos na alínea anterior, acom- panhada de: Base XCVII [...] i) [...] ii) [...] 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja iii) [...] da competência da Comissão de Peritos nos termos da base iv) [...] anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as v) [...] Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são c) [...] resolvidos por arbitragem. d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido 2 — [...]. das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4167 Base XCVIII para encerramento de vias nos termos e para efeitos do [...] estipulado na base L. 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, 1 — [...]. os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento 2 — [...]. são suportados da seguinte forma: 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- terior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de a) Os encargos associados à realização de Campanhas 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações esta designação ao presidente do Tribunal Central Admi- Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- nistrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro do obras são sempre suportados pela Concessionária; prazo aqui fixado. b) Os encargos associados à execução de Grandes 4 — [...]. Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- 5 — [...]. ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de 6 — [...]. Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade 7 — [...]. da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- 8 — [...]. nada, somada com o total da área anteriormente inter- 9 — [...]. vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela 10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribu- acumulados, a área máxima identificada em anexo ao nal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei Contrato de Concessão; n.º 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser observado, c) Os encargos associados à execução de Grandes quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Cen- Reparações de Pavimento são da responsabilidade do tro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.» panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- Artigo 2.º vencionar, somada com o total da área anteriormente Aditamento às bases da concessão da Grande Lisboa intervencionada cujos encargos tenham sido suportados São aditadas as bases XXXVI-A, LIII-A, LXII-B pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro a LXII-D, LXVI-C, LXXXVII-A e XCVI-A às bases da anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, acumulados, a área máxima identificada em anexo ao manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e con- Contrato de Concessão. juntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na se- maio, com a seguinte redação: quência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a «Base XXXVI-A sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- Grandes Reparações de Pavimento tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por são realizadas por entidades independentes da Con- objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, cessionária e por esta selecionadas de entre as que, que detalha ainda: propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os Concessionária. trabalhos aí incluídos; 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização b) Os Grupos de Sublanços; de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue associados, e a área total de cada um dos Grupos de à Concessionária, com cópia para o Concedente. Sublanços; 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de d) A data de início do programa de Campanhas de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio- blanços; nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em sionária; que a área a intervencionar, somada com o total da área f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- anteriormente intervencionada desde a última Campa- tologia. nha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetiva- conceção, execução e fiscalização das obras inerentes mente identificada em anexo ao Contrato de Concessão. a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- 8 — Na hipótese prevista na parte final do número tuindo os trabalhos para a sua realização justificação anterior, são da responsabilidade do Concedente os 4168 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 encargos com a realização dessa Grande Reparação Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- procedimento de Grande Reparação de Pavimento e balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução nos n.os 12 e seguintes. apresentados ou as correspondentes alterações que a 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos Concessionária deve incluir nesses documentos. são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma pondentes alterações. situação caraterizável como Grande Reparação de Pa- 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a técnica ou o projeto de execução, a Concessionária expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada contratação da execução de Grandes Reparações de com o total da área anteriormente intervencionada desde Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser a última Campanha de Monitorização de Pavimentos determinado pelo Concedente atendendo também aos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos área máxima de intervenção pela Concessionária defi- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor nida em anexo ao Contrato de Concessão. e as condições de pagamento da Grande Reparação de 11 — Na hipótese prevista na parte final do número Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo anterior, são da responsabilidade do Concedente os de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em encargos com a realização dessa Grande Reparação termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições procedimento nos termos dos números seguintes. de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o respetivos trabalhos. estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- concorrencial. culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Concedente indica à Concessionária o preço base e as contados da data de envio da comunicação referida no condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de número anterior, a Concessionária elabora nota técnica oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- ou projeto de execução, em função da complexidade da cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- a justificação para a necessidade de realização de uma -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária çamental e elementos que definam o âmbito e natureza submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dos trabalhos a realizar. dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que 14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- se determine a necessidade de lançar tal procedimento ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimen- cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação tais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se determinar, fundadamente, alterações às peças proce- se tratar de projeto de execução. dimentais propostas pela Concessionária, na medida 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- em que não contendam com a nota técnica ou o projeto vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- de execução. tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado 24 — Em caso de realização de procedimento pré- da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- procede à análise e avaliação das propostas recebidas, cessidade de realização de uma Grande Reparação de elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância conhecimento ao Concedente. relativamente a esse parecer. 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- para a execução da Grande Reparação de Pavimento cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes dente, procede-se à repetição do procedimento pré- à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido a efetiva necessidade de realização de uma Grande pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4169 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a sequente atraso na realização da Grande Reparação de respetiva solicitação. Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do dis- posto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente. Base LIII-A 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- Obrigações perante terceiros parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato As obrigações da Concessionária, perante terceiros, de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo mente, os meios financeiros necessários ao pagamento do Contrato de Concessão e, em particular, do estipu- do preço devido. lado no presente capítulo, relativamente a ocorrências 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- verificadas no Empreendimento Concessionado, são rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- mento das obrigações para si emergentes do Contrato cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção tais contratos prever expressamente que o pagamento e do Plano de Controlo de Qualidade. ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios Base LXII-B financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- Pagamentos por conta da remuneração anual cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por pela disponibilidade da Autoestrada eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de 1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas disponibilização atempada de tais meios financeiros. Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Con- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- cessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- nas datas em que tais taxas de portagem devam ser en- cessidade de realização de trabalhos não previstos e que tregues nos termos do Contrato de Concessão, a título se tenham tornado necessários à execução da mesma de pagamento por conta da remuneração anual pela obra na sequência de uma circunstância imprevista, disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária não é necessário novo procedimento nos termos des- ao abrigo da base LXII-A. critos na presente base, desde que tal necessidade seja 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, alínea a) do n.º 10 da base anterior. sempre que aplicável. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, Concessionária remete ao Concedente, com cópia para em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na a pedido da Concessionária, designa um seu represen- alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, tante para acompanhar a respetiva execução e com pode- acompanhada da discriminação dos valores retidos res para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma para efeitos de dedução. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária Base LXII-C mantém o Concedente informado do andamento dos Partilha de benefícios operacionais trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- contrato de empreitada. cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos possíveis melhorias nas condições de execução do Con- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer caso o Concedente determine o adiamento, a sua não numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- implementação dentro do referido prazo, ponderando padamente os meios financeiros necessários nos termos outras alternativas para além das já consagradas nestas previstos no Contrato de Concessão, este compromete- bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham -se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de- incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à signadamente decorrentes do seguinte: reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. a) Otimização de custos de operação e manutenção 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que grado no Manual de Operação e Manutenção; considera necessárias com vista a adequar as condições b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis de circulação ao estado das vias. relacionadas com: 34 — As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas i) Centros de controlo de tráfego; 4170 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 ii) Centros de assistência e manutenção; e por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, iii) Centros de manutenção invernal. potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária. 2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- cretização dos ganhos operacionais previstos no nú- Base LXVI-C mero anterior e que resultem do esforço conjugado da Período adicional de Concessão e partilha Concessionária e do Concedente são partilhados, em de Receitas Líquidas de Portagem partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, no n.º 6 da base IX, as taxas de portagem passam a procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização constituir receita da titularidade da Concessionária, que e o Caso Base Pós-Otimização. paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- Líquidas de Portagem. respondem aos diferenciais de cash-flow disponível 2 — Durante o período de prorrogação fixado no para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, n.º 7 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no -Otimização. Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias base a que tem direito o Concedente é refletida na dedu- adaptações, o montante resultante da aplicação do dis- ção aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada posto no número anterior. previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento 3 — A realização de pagamentos ao abrigo da pre- de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. sente base e da base anterior e de pagamentos por conta 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- ao abrigo da base LXII-B não prejudica as obrigações da ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias Concessionária em matéria de informação e de acesso das condições de execução do Contrato de Concessão, a dados. suscetíveis de gerar ganhos operacionais. Base LXXXVII-A 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado Produção de efeitos das alterações de uma proposta apresentada nos termos do número ao Contrato de Concessão anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que tante dos n.os 3 a 5. incorporam o disposto nas presentes bases produzem 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con- na presente base, o Caso Base então em vigor é subs- tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas as referências feitas no Contrato de Concessão para o a procedimento de fiscalização prévia nos termos da Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, respetiva Lei de Organização e Processo. para o Caso Base Ajustado. Base XCVI-A Base LXII-D Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos Partilha de redução de custos 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com a realização de Grandes Reparações de Pavimento com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa- até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto base IX sejam inferiores a € 7 897 065,04, a valores de execução, à fixação do preço base, à necessidade de atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a realização ou não de trabalhos adicionais e à condução Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre dos procedimentos com vista à sua realização. o montante de encargos efetivamente incorrido e esse 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- montante. mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os regulados no Contrato de Concessão.» encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do Artigo 3.º prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são Alterações sistemáticas atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do 1 — Os capítulos VIII e XV das bases da concessão da disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção números anteriores, acresce ao montante definido no e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários n.º 6 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, do n.º 7 dessa mesma base. alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- a) Capítulo VIII — Funções do IMT; parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, b) Capítulo XV — Receitas da Concessionária e partilha no sentido de minimizar os custos a serem suportados de benefícios. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4171 2 — É aditado o Capítulo XXV-A, com a epígrafe Co- ANEXO missão de Peritos, às bases da concessão da conceção, pro- jeto, construção, financiamento, manutenção e exploração (a que se refere o artigo 6.º) dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio, que inclui designada por Grande Lisboa. a base XCVI-A. Bases da concessão Artigo 4.º Outorga do contrato CAPÍTULO I Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia Disposições gerais ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- crever, em nome e em representação do Estado, o contrato Base I de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa, Definições e abreviaturas cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- úscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido Artigo 5.º diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados: Norma revogatória a) «Acionistas» — o conjunto das sociedades comerciais São revogados os n.os 11 e 12 da base XXXVI, o n.º 12 detentoras da totalidade do capital social da Concessionária da base XLVII, a alínea g) do n.º 9, a alínea d) do n.º 10 na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas e o n.º 11 da base XLIX, o n.º 2 da base L, o n.º 5 da identificações e participações percentuais e nominativas base LIII, os n.os 16, 17 e 18 da base LXII-A e a base XCII no capital social da Concessionária constam em anexo ao das bases da concessão da conceção, projeto, constru- Contrato de Concessão; ção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços b) «ACE Construtor» — o agrupamento complementar de autoestrada e conjuntos viários associados, designada de empresas, constituído entre alguns Acionistas com vista por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto- e do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de -Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio. conceção, de projeto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II; Artigo 6.º c) «ACE Expropriativo» — o agrupamento comple- mentar de empresas constituído entre alguns Acionistas e Republicação terceiro com vista à condução e à realização dos processos 1 — São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da do Contrato de Condução e Realização de Processos de conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção Expropriação; e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em Próprios» — o acordo celebrado entre a Concessionária anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, e os Acionistas relativo à subscrição e realização do capital com a redação atual. social da Concessionária e à realização dos demais fundos 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «MOPTC» próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato deve ler-se «ME». de Concessão; e) «Acordo Parassocial» — o acordo celebrado entre os Acionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato Artigo 7.º de Concessão; Entrada em vigor f) «AMT» — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte competências que lhe estejam legalmente cometidas com ao da sua publicação. respeito à Concessão; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril g) «Áreas de Serviço» — as instalações, marginais à de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Autoestrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães postas, designadamente, por postos de abastecimento de Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hotelei- ros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento Promulgado em 2 de junho de 2015. de veículos; Publique-se. h) «Autoestrada» — a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objeto da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Concessão; Referendado em 4 de junho de 2015. i) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. termos dos Contratos de Financiamento; 4172 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 j) «Bases da Concessão» — o quadro geral da regu- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado nistrativos; pelo Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho; w) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado k) [Revogada]; pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em l) «Campanha de Monitorização de Pavimentos» — uma vigor em cada momento; campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- x) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada Concessão; para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser y) «Código dos Contratos Públicos» — o diploma apro- efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com por este abrangida e com utilização dos critérios definidos as respetivas alterações; em anexo ao Contrato de Concessão; z) «Comissão de Peritos» — a comissão constituída m) «Canal Técnico Rodoviário» — as infraestruturas termos da base XCVI-A; de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo aa) Concedente — o Estado Português; com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas bb) «Concessão» — o conjunto de posições jurídicas, ao alojamento de ativos de telecomunicações; designadamente direitos e obrigações, atribuído à Conces- n) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos, proje- sionária por intermédio do Contrato de Concessão; ções e outros dados de natureza económico-financeira, cc) Concessionária — a Ascendi Grande Lisboa, Auto- constante do ficheiro informático em CD-ROM não estradas da Grande Lisboa, S. A.; regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Con- dd) «Contrato de Concessão» — o contrato celebrado cessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- nos termos permitidos e previstos no Contrato de Con- sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a cessão; conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção o) «Caso Base Ajustado» — o Caso Base Pós- e exploração da Autoestrada, na redação resultante da -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os introdução das alterações previstas nas presentes bases, efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí- e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base a sofrer; Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os ee) «Contrato de Condução e Realização de Processos efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos de Expropriação» — o acordo celebrado entre a Concessio- operacionais, conforme aplicável; nária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, p) «Caso Base Pós-Otimização» — o Caso Base Pré- juntamente com o Contrato de Projeto e Construção, anexo -Otimização com as novas condições decorrentes das me- ao Contrato de Concessão; lhorias nas condições de execução do Contrato de Conces- são, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ff) «Contrato de Operação e Manutenção» — o acordo operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão; q) «Caso Base Pós-Refinanciamento» — o Caso Base gg) «Contrato de Projeto e Construção» — o acordo Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão; Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e hh) «Contratos de Financiamento» — os acordos ce- cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; lebrados entre a Concessionária e os Bancos Financia- r) «Caso Base Pré-Otimização» — o Caso Base em dores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas Concessão; condições de execução do Contrato de Concessão sus- ii) «Contratos do Projeto» — os acordos como tal iden- cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- tificados em anexo ao Contrato de Concessão; racionais; jj) «Corredor» — na plena via, a faixa de 400 m de s) «Caso Base Pré-Refinanciamento» — o modelo largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de liga- operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo ção, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no Concedente, incluindo as condições e a estrutura de finan- centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante ciamento previstas no Caso Base; dos centros das obras de arte desse nó; t) «Cobrança Coerciva» — a cobrança de uma taxa de kk) «Critérios Chave» — os critérios a utilizar para a portagem nos termos legal e regulamentarmente estabe- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi- lecidos que não tenha sido paga pelo utente através da ficados em anexo ao Contrato de Concessão; Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ll) «Custos Administrativos» — as sobretaxas adminis- ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- coima, se aplicável; mentarmente estabelecidos; u) «Cobrança Primária» — a cobrança eletrónica de mm) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» — a taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito data em que foi celebrada a versão originária do Contrato em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- adequada, seja o utente anónimo ou identificado; solução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de v) «Cobrança Secundária» — a cobrança eletrónica de dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007; taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- nn) [Revogada]; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4173 oo) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» — o iii) «ME» — o Ministro da Economia, ou o membro do ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Governo que, em cada momento, detenha as competências Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio; para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras pp) «Declaração de Utilidade Pública» — o ato adminis- e infraestruturas públicas; trativo previsto no título II do Código das Expropriações; jjj) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças, ou qq) «Esclarecimentos» — a informação prestada nos o membro do Governo que, em cada momento, detenha termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de fe- as competências para prosseguir as atribuições do Estado vereiro de 2004; na área das finanças; rr) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto kkk) «Monitorização Localizada de Pavimentos» — dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V; qualquer campanha de avaliação do estado de conservação ss) [Revogada]; dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e tt) «Empreiteiros Independentes» — as entidades que valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- não sejam Acionistas, nem empresas associadas daque- dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, las, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- de 31 de março de 2004; panhas de Monitorização de Pavimentos; uu) «EP» — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; lll) «Operadora» — a sociedade incumbida do desenvol- vv) «Estabelecimento da Concessão» — os bens indi- vimento das atividades previstas no Contrato de Operação cados no n.º 1 da base V; e Manutenção; ww) «Estatutos» — o pacto social da Concessionária, mmm) «Partes» — o Concedente e a Concessionária; de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Con- nnn) «Plano de Controlo de Qualidade» — o documento cessão; a que se refere o n.º 10 da base XLIX e que constitui um xx) «Estudo de Impacte Ambiental» — o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, anexo ao Contrato de Concessão; de 3 de maio, na sua atual redação; ooo) «Plano de Recuperação de Atrasos» — o do- yy) «Grande Reparação de Pavimento» — qualquer cumento elaborado nos termos da base XXXV; intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavi- ppp) «Programa de Estudos e Projetos» — o documento mento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI; resultado das conclusões de uma Campanha de Monitori- qqq) «Programa de Trabalhos» — o documento que zação de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada estabelece, designadamente, as datas em que a Concessio- de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de nária se compromete a apresentar os estudos, os projetos execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis e a iniciar as obras de construção da Autoestrada e a abrir adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe- ao tráfego os Lanços e os Sublanços; ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais; rrr) «Proposta» — o conjunto da documentação apre- zz) «Grupos de Sublanços» — os grupos de Sublanços sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de ne- identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos gociações que ocorreu em 28 de julho de 2006, tal como pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, consta da respetiva ata; das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito sss) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Sénior Sem Caixa» — o quociente entre (i) os Meios Li- Monitorizações Localizadas de Pavimentos; bertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos aaa) «IGF» — a Inspeção-Geral de Finanças; Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, bbb) [Revogada]; comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao ccc) «IMT» — o Instituto da Mobilidade e dos Trans- abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de portes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuí- cálculo, calculado com referência ao ano económico da das as competências que lhe estejam legalmente cometidas respetiva data de cálculo; com respeito à Concessão; Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios ddd) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Con- habitação, para todo o território nacional, publicado pelo cessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras Instituto Nacional de Estatística, I. P.; recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os eee) «IVA» — o imposto sobre o valor acrescentado; custos operacionais e os investimentos pagos pela Conces- fff) «Horas de Ponta»: sionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, i) De segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados nacio- incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados nais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) e entre as 17 e as 21 horas; fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove conta de reserva de serviço da dívida; e as 12 horas; ttt) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º, iii) Aos domingos, o período compreendido entre as n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, 17 e as 21 horas; com as respetivas alterações; uuu) «Receitas Líquidas de Portagem» — as receitas ggg) «Lanços» — as secções em que se divide a plena brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na via da Autoestrada, tal como constam em anexo ao Con- Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a res- trato de Concessão; petiva cobrança; hhh) «Manual de Operação e Manutenção» — o do- vvv) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração cumento a que se refere o n.º 9 da base XLIX e que cons- das condições constantes dos Contratos de Financiamento, titui um anexo ao Contrato de Concessão; ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, 4174 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 ou a sua substituição por outros contratos ou por outras 4 — Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos estruturas de financiamento; de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de www) «Sublanços» — os troços viários da plena via da portagem aos utentes, os seguintes Lanços: Autoestrada, situados entre dois nós de ligação consecuti- a) A16/IC16 Lisboa (IC17) — nó de Belas (IC18); vos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada b) A30/IC2 Sacavém (IP1) — Santa Iria da Azóia (IP1); já construída ou em construção à Data de Assinatura do c) A36/IC17 Algés — Sacavém (IP1); Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao d) A37/IC19 Buraca (IC17) — Ranholas (IC30); Contrato de Concessão; e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) — Montemor (IC18); xxx) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato f) IP7 — eixo rodoviário norte-sul. de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra; 5 — Os Lanços referidos nos números anteriores yyy) «TIR Acionista» — a taxa interna de rendibilidade encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão. o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos Base III disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e Serviço público reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos 1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas concessionadas de acordo com as exigências de um regular, distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e período da Concessão; adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade zzz) «TMDA» — o tráfego médio diário anual, apurado disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LV; disposições aplicáveis das presentes bases. aaaa) «Transação» — o conjunto de dados gerado num 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização local de deteção de veículos aquando da sua transposição da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre bbbb) «UTAP» — a Unidade Técnica de Acompanha- utentes. mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei Base IV n.º 111/2012, de 23 de maio; Natureza da Concessão cccc) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — a pu- blicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- Civil e suas atualizações. gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto. 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a Base V correspondente alteração do respetivo significado, salvo Estabelecimento da Concessão e bens se do contexto resultar claramente o inverso. que integram a Concessão 1 — O Estabelecimento da Concessão é composto: CAPÍTULO II a) Pela Autoestrada; Objeto e natureza da Concessão b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços Base II de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas ins- talações e equipamentos de via de cobrança de taxas de Objeto portagem aos utilizadores da Autoestrada; 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, construção, financiamento, conservação e exploração, com associados às instalações e equipamentos referidos na cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessio- alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas nária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: de portagem aos utilizadores da Autoestrada. a) A16/IC16 — Nó da CREL (IC18) — Lourel (IC30); 2 — Integram a Concessão, para além do Estabele- b) A16/IC30 — Ranholas (IC19) — Linhó (EN9). cimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios 2 — Integra também o objeto da Concessão, para efeitos utilizados para a exploração e a conservação da Auto- de conceção, projeto, construção, financiamento, conser- estrada, compreendendo os troços de ligação em que o vação e exploração, com cobrança de taxas de portagem tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instala- (EN9) — Alcabideche (IC15). ções e os equipamentos de contagem de veículos, as casas 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão, para de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de dependências de serviço integradas nos limites físicos da taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço exploração e conservação que pertençam à Concessionária A16/IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19). e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4175 provisões constituídas para fazer face a encargos com a quais são submetidos com base nos limites da Concessão substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão. tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão. 3 — A Concessionária elabora e mantém permanen- 2 — Os limites da Concessão são definidos, em rela- temente atualizado e à disposição do Concedente um in- ção à Autoestrada que a integra, pelos perfis transversais ventário dos bens e direitos que integram a Concessão, extremos da mesma, em conformidade com os traçados que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os definitivos constantes dos projetos aprovados. bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na 3 — Integram igualmente a Concessão, para efeitos de base seguinte. conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados Base VI entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária Regime dos bens da Concessão nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de 1 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e ligação, compreendendo a totalidade de interseções. no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar troços de estrada a transferir pela Concessionária, por contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva ce- acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- dência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até integram a Concessão, os quais não podem igualmente à efetiva transferência dos mesmos. ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento 5 — No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a os limites da Concessão são os definidos em anexo ao ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora Contrato de Concessão. ou qualquer providência cautelar. 6 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace 2 — Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem com outra concessão de autoestrada, o limite entre conces- ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar exceto para a iluminação, cuja conservação é assegurada imediata daqueles Contratos de Financiamento, através na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia Concessionária que detenha o ramo de ligação. certificada do documento ou documentos que consagrem 7 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- tal oneração. tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, 3 — Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V apenas ficam afetas: podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e a) À concessão cujos elementos viários utilizem o ta- funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se buleiro da estrutura; de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha para a Concessão. do tabuleiro. 4 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, 8 — Todas as obras de arte de transposição da Autoes- no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem trada integram a Concessão, mesmo que não sejam cons- prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7. truídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente 5 — Os bens que tenham perdido utilidade para a Con- responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e cessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V. guarda-corpos. 6 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, 9 — Relativamente às obras de arte já existentes, a os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser Concessionária não é responsável por eventuais defeitos comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma de projeto ou de construção, nem lhe cabe qualquer res- antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à ponsabilidade civil ou criminal. sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela 10 — Os projetos de quaisquer novas obras de trans- comunicação. posição da Autoestrada a executar por quaisquer terceiros 7 — A oposição do Concedente nos termos do número devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em e a aprovação do Concedente. vista, sob pena de nulidade. 11 — Os limites da Concessão são os que constam, 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Base VIII Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram Lanços e Sublanços a Concessão. 1 — Os Lanços estão divididos nos Sublanços indica- dos em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se CAPÍTULO III por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide. Delimitação física da Concessão 2 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- gundo o eixo de cálculo da Autoestrada e determinadas, Base VII consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: Delimitação física da Concessão a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós 1 — O traçado definitivo da Autoestrada é o que figu- de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que rar nos projetos aprovados nos termos da base XXIX, os mediar entre os eixos das obras de arte desses nós; 4176 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à plena via uma estrada ou autoestrada que não faça parte taxa de 6,08 %, o montante de € 10 195 415,58, acrescido da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias termos previstos na base LXII-D. e o eixo da obra de arte da outra extremidade; 7 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de número anterior apenas ocorre pelo período estritamente nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão necessário para que, através da atribuição à Concessionária é determinada pela distância que mediar entre a linha do de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o montante previsto no número anterior, até ao máximo o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas extremidade; expetativas da Concessionária neste âmbito. d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir 8 — No período relativo à prorrogação do prazo a que com um nó de interligação com outra autoestrada e esse aludem os números anteriores não há lugar à realização nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária. autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela 9 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a Concessio- média da distância de cada uma dessas obras de arte à nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo outra extremidade; do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte e) Se não estiver concluída a construção de um dos informação: Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data extensão é provisoriamente determinada pela distância que pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A, acom- mediar entre o último perfil transversal de Autoestrada panhado de demonstração da respetiva atualização, nos construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte termos do n.º 6; da outra extremidade; b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao f) Se não estiver concluída a construção dos dois Su- abrigo da base LXVI-A até ao final do prazo previsto no blanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali- extensão é provisoriamente determinada pela distância que zação, nos termos do n.º 6; mediar entre os últimos perfis transversais de Autoestrada c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Conces- construídos e a entrar em serviço. sionária ao abrigo do disposto na base XIX, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do CAPÍTULO IV n.º 6; d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao Duração da Concessão abrigo da base LXII-D, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6; Base IX e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação Prazos da Concessão do prazo da Concessão nos termos do n.º 6; e, em caso afirmativo, 1 — No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de e estimativa fundamentada do período de prorrogação Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automa- aplicável nos termos previstos nos n.os 6 a 8. ticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura. 10 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a 2 — No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da de quaisquer informações adicionais para a confirmação Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando das informações referidas no número anterior. automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 11 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 6, quinto aniversário dessa assinatura. o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica termos dos n.os 7 e 8, devendo a Concessionária, no período a aplicação, para além do prazo da Concessão, das dispo- de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo sições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, com o previsto no n.º 2 da base LXVI-C, acompanhadas perduram para além do Termo da Concessão. dos documentos justificativos dos montantes em causa e 4 — Sempre que nas presentes bases e no Contrato de da indicação do valor remanescente por recuperar. Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer 12 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos explicitação adicional, entende-se a referência como sendo termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária antes para o prazo previsto no n.º 1. do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- 5 — Para além dos casos em que tal matéria se encontre ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de expressamente regulada nas presentes bases e no Contrato Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da de Concessão, no final do prazo de cinco anos referido no verificação desse requisito. n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da 13 — Tendo as informações submetidas pela Conces- base II, e com as demais adaptações devidas, as respetivas sionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de regras relativas ao fim do prazo da Concessão. prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à 6 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a da base LXVI-A, acrescido dos benefícios que lhe tenham contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- sido atribuídos nos termos previstos na base XIX, não formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em previstos no Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4177 14 — Verificando-se o previsto no número anterior, o artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- autorização expressa em contrário do Concedente. tado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de decisão 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros de- ter ações da Concessionária, desde que os Acionistas da a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a Concessionária detenham o domínio da Concessionária, acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos, nos n.os 7, 8 e 9; desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação nos n.os 7, 8, 11 e 12. destes requisitos. 7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no CAPÍTULO V prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das ações, sobrestando Sociedade concessionária no registo até obter autorização do Concedente para tal. 8 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de Base X ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto Objeto social, sede e forma nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira de todo o período da Concessão, o exercício das atividades ou possua ações representativas do seu capital em conse- que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram quência dessas transmissões. integradas na Concessão, bem como das atividades auto- 9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos período da Concessão, a sua sede em Portugal. tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo Sociedades Comerciais. o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, 10 — Com exceção do previsto nos n.os 4, 5 e 6, as regulada pela lei portuguesa. autorizações do Concedente previstas na presente base 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data cos da Concessão, outras atividades para além das que se da respetiva solicitação. encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de Base XII um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX. Capital social 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi- cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária 1 — O capital social da Concessionária, integralmente incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con- subscrito e realizado, é de € 1 000 000. cessionária pode, mediante autorização do Concedente, 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- dente permanentemente informado sobre o cumprimento cessão, outras atividades. e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se Base XI as entradas de fundos nele contempladas foram realiza- Estrutura acionista das ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- 3 — O incumprimento das obrigações de capitaliza- cialmente distribuído entre os Acionistas na exata medida ção da Concessionária, tal como previstas no Acordo de consignada em anexo ao Contrato de Concessão. Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui 2 — Qualquer alteração das posições relativas dos Acio- incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atem- nistas no capital da Concessionária carece de autorização padamente sanado, nomeadamente pelo acionamento das prévia do Concedente. garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato 3 — As ações representativas do capital social da Con- de Concessão. cessionária são obrigatoriamente nominativas. 4 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títu- 4 — A transmissão de ações da Concessionária é ex- los ou instrumentos financeiros que permitam ou possam pressamente proibida até três anos após a data de entrada permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e ou detenção de ações representativas do capital social da de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em Concessionária em violação das regras estabelecidas na violação desta disposição, salvo autorização em contrário base XI carece, sob pena de nulidade, de autorização do do Concedente. Concedente. 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, 5 — A Concessionária não pode proceder à redução do podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, seu capital social sem prévio consentimento do Conce- desde que os Acionistas da Concessionária detenham, em dente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos considera tacitamente concedido se não for recusado, por após a data de entrada em serviço do último Lanço a cons- escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva truir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no solicitação. 4178 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 6 — A Concessionária não pode, até à conclusão da Base XV construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. Obrigações de informação Base XIII 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas Estatutos e Acordo Parassocial no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- 1 — Até três anos após a data de entrada em serviço do -se para com o Concedente a: último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatu- a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer tos devem ser objeto de autorização do Concedente, sob evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- pena de nulidade. dicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cum- 2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do primento pontual e atempado de qualquer das obrigações último Lanço a construir, devem ser objeto de autorização para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modifi- ou de resolução do Contrato de Concessão; cação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de assegurar o domínio da Concessionária pelos Acionistas, qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do devendo as alterações que não necessitem de autorização Projeto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias à evolução dos mesmos; após a sua concretização. c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os 3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos documentos de prestação de contas legalmente exigidos, Estatutos que se limitem a consagrar: bem como a certificação legal de contas, o parecer do ór- a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as gão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores condições e a realização efetiva desse aumento observem externos, relativos ao exercício anterior; o disposto nas bases XI e XII; d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro na base X; ou semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso ou da mesa da Assembleia-geral. existam; e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer 4 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo situação que, quer na fase de construção, quer na de explo- de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples das ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos- escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha sam alterar significativamente o normal desenvolvimento realizado nos termos do número anterior. dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Base XIV Empreendimento Concessionado; f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, Oneração de ações relatório circunstanciado e fundamentado das situações a 1 — A oneração de ações representativas do capital que se refere a alínea anterior, integrando, eventualmente, social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de autorização prévia do Concedente, a qual não pode de reconhecida competência, com indicação das medidas ser infundadamente recusada e se considera tacitamente tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de tuações; 60 dias a contar da data da respetiva solicitação. g) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as cada trimestre, relatório com informação detalhada das onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV; Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser três meses após o termo do primeiro semestre civil e no comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam cons- civil, informação relativa à condição financeira da Con- tituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de cessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao Financiamento, cópia simples do documento que formaliza termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, termos e condições que sejam estabelecidos. sendo esta informação elaborada no formato das projeções 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato económico-financeiras constantes do Caso Base; de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um instrumentos de oneração de ações referidos no número relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- posse de ações representativas do capital social da Conces- lhos de construção, de conservação e de exploração da sionária em violação do disposto no Contrato de Concessão Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade que não sejam Acionistas. e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspetos 4 — As disposições da presente base mantêm-se em como os pontos de acumulação de acidentes e identificação vigor até três anos após a data de entrada em serviço do das suas causas e comparação com congéneres nacionais último Lanço a construir. e internacionais, acompanhado por auditoria efetuada por Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4179 entidade idónea e independente e em formato a acordar base LXII-A, são ajustados, para mais ou para menos, com o Concedente; consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, j) Apresentar, prontamente, as informações comple- seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. Concedente. 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an- teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. Base XVI 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das situa- Obtenção de licenças ções previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado 1 — Compete à Concessionária requerer, custear, obter no n.º 6 da base IX, há lugar aos ajustamentos referidos e manter em vigor todas as licenças e autorizações ne- nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da cessárias ao exercício das atividades integradas na Con- Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, cessão, observando todos os requisitos que a tal sejam a € 65 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que necessários. seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido. 2 — A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada CAPÍTULO VI ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, Financiamento indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor. Base XVIII Base XVII Responsabilidade do Concedente e da Concessionária Regime fiscal 1 — A Concessionária é a única e integral responsável Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- pelo financiamento de todas as atividades que integram sionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal e pon- em cada momento, ao longo da Concessão. tualmente as obrigações assumidas no âmbito do Con- trato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas Base XVII-A bases XXXVI e XXXVI-A. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Variação na tributação Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Pró- tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- prios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos Concessão. percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, exceções ou meios de defesa que resultem das relações previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no dos contratos referidos no número anterior, salvo quando Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow respeitem a responsabilidade diretamente assumida pelo acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse Concedente. ocorrido. 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso Base XIX venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa- Refinanciamento da Concessão rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a nos contratos de financiamento que substituem. Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR termos referidos nos n.os 8 e 10. Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 4180 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para partir desse momento, para o Caso Base Ajustado. os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- -Refinanciamento. CAPÍTULO VII 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- Expropriações terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a Base XX montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto Disposições aplicáveis de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo Concessão são aplicáveis as disposições da legislação com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si- portuguesa em vigor. tuação da Concessão, podendo este consistir: a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no Base XXI momento de realização da operação de Refinanciamento Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência da Concessão; b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- São de utilidade pública, com caráter de urgência, todas lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer as expropriações referidas no número anterior. em períodos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas ante- Base XXII riores. Condução, controlo e custos dos processos expropriativos 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere 1 — A condução e realização dos processos expropria- a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de tivos dos bens e direitos necessários à Concessão compete atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos à Concessionária, como entidade expropriante em nome acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente do Concedente, à qual compete também suportar todos à TIR Acionista do Caso Base. os custos inerentes aos referidos processos expropriativos 9 — O valor do pagamento único a que se refere a e o pagamento de indemnizações ou outras compensa- alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no ções decorrentes das expropriações ou da imposição de Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam até que se verifique a condição prevista no n.º 3. consequência. 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma 2 — Compete designadamente à Concessionária: das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado a) A prática dos atos que individualizem, caraterizem e o valor resultante da atualização realizada nos termos do identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio das Expropriações; ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos nária. no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm documentos necessários à prática dos atos referidos na em consideração a preocupação da repartição equitativa alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre Pública. as Partes. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder Concessionária em matéria de expropriações, a Conces- a um Refinanciamento da Concessão. sionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, de Condução e Realização de Processos de Expropriação. a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento 4 — Caso os elementos e os documentos referidos na da Concessão. alínea b) do n.º 2 exibam incorreções ou insuficiências 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, que influam na individualização, na caraterização e na a Concessionária deve, alternativamente: identificação das parcelas a expropriar ou na emissão a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, dente tem condições globalmente menos favoráveis do nos 60 dias seguintes à sua receção, notifica a Con- que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada cessionária para os corrigir, indicando expressamente pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos qual a planta parcelar que necessita de correção, sem contratos de financiamento vigentes; prejuízo da prática imediata dos atos expropriativos que b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- não sejam afetados pelas incorreções ou insuficiências cessão proposta. detetadas. 5 — O prazo para realização das expropriações indicado 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relati- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da vamente às plantas parcelares face às quais a incorreção Concessionária e da aprovação do Concedente. ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o a Concessionária seja notificada pelo Concedente para Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base o efeito até à efetiva sanação dessa incorreção ou insufi- Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- ciência. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4181 6 — O Concedente procede à emissão e à publicação das n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projetos Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos e Contrato de Concessão. dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2. 2 — A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 7 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da prática de ato ou de atividade que, pela sua natureza, deva Data de Assinatura do Contrato de Concessão. ser praticado pelo Concedente, designadamente a publi- 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela cação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a Concessionária em matéria de conceção, de projeto e de expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou com início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à o ACE Construtor o Contrato de Projeto e Construção. Concessionária o direito à reposição do equilíbrio finan- 4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir ceiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV. deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data 8 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- de Assinatura do Contrato de Concessão. ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento 5 — A totalidade da rede com perfil de autoestrada deve ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da Data serviços afetados, estas também são de utilidade pública de Assinatura do Contrato de Concessão. e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as dis- posições que regem a Concessão. Base XXV 9 — Compete à Concessionária prestar ao Concedente, Programa de execução da Autoestrada a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos por si realizados, toda a informação relativa aos 1 — A construção dos Lanços de Autoestrada referidos processos expropriativos em curso, incluindo, designada- nos n.os 1 e 2 da base II obedece ao Programa de Trabalhos, mente, a apresentação de relatórios semestrais das expro- no respeito pelas seguintes datas de início da construção e priações realizadas, contendo a identificação das parcelas de entrada em serviço: expropriadas amigavelmente e respetivos valores de aqui- sição ou indemnização, bem como daquelas em que foram Lanço Data de início Data limite de entrada de construção acionados os mecanismos de posse administrativa. em serviço 10 — Integram o património autónomo da EP, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de A16/IC16 — Nó da CREL (IC18) — 7 de novembro, na sua atual redação, os imóveis adquiridos Lourel (IC30) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009 A16/IC30 — Ranholas (IC 19) — Li- por via de direito privado ou por expropriação, para o ob- nhó (EN9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009 jeto da Concessão, que não venham a integrar o domínio A16/IC30 — Linhó (EN9) — Alcabi- público rodoviário. deche (IC15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 30-4-2010 11 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, A16/IC30 — Lourel (IC 16) — Ranho- las (IC19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 31-12-2009 nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do ME, revertendo o valor obtido com a 2 — As datas de entrada em serviço e bem assim as datas alienação para a Fazenda Nacional. de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos CAPÍTULO VIII anexo ao Contrato de Concessão. IMT 3 — Os Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II transferem-se para a Concessionária de acordo Base XXIII com o disposto na base XLV. 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada Funções do IMT por atrasos causados por modificações unilateralmente 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en- impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou tidades, sempre que no Contrato de Concessão se atri- por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao buam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente. Concedente, tais poderes e tal exercício são executados Base XXVI pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, salvo quando Disposições gerais relativas a estudos e projetos o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de dis- 1 — À Concessionária compete promover, por sua conta posição normativa. e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos relativos 2 — Cabe ao IMT designar os mandatários do Estado às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do disposto no capítulo XXVI. do ME, exercida através do IMT. 2 — Os estudos e os projetos referidos no número CAPÍTULO IX anterior, designadamente os de caráter técnico, ambien- tal e económico, são apresentados sucessivamente sob a Conceção, projeto e construção da Autoestrada forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo algumas Base XXIV destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Conceção, projeto e construção Concedente. 3 — Os estudos e projetos referidos no n.º 1 devem: 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pelo projeto e pela construção dos Lanços referidos nos a) Respeitar os termos da Proposta; 4182 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em que vão emitir os respetivos pareceres de revisão, bem vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à de projeto. segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto- 12 — As entidades revisoras a que se refere o número estrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato e enquadramento adaptado à região que a mesma atra- a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar direta- vessa. mente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável. 4 — No estabelecimento do traçado da Autoestrada 13 — O Programa de Estudos e Projetos e as entida- com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de des técnicas independentes propostos pela Concessionária portagem, sistemas de portagem e centro de assistência consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias e manutenção, que devem ser objeto de pormenorizada a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, res- justificação nos projetos, tem-se em conta, nomeadamente, petivamente. os estudos e planos de caráter urbanístico e de desen- 14 — No Programa de Estudos e Projetos aprovado volvimento que existam para as localidades ou regiões podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta- abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, mentos julgados convenientes pela Concessionária, desde designadamente os instrumentos de planeamento territorial que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente. e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações 15 — Quando solicitadas e devidamente justificadas de Impacte Ambiental em vigor. pela Concessionária, o Concedente pode autorizar altera- 5 — As regras e as normas a considerar na elaboração ções à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fun- Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais damentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor solidez da obra. se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projetos. Base XXVII 6 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos deve Apresentação dos estudos e projetos estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeró- dromos. 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos 7 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a divididos nos seguintes fascículos independentes: título meramente informativo, os elementos de estudo a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou disponíveis no ME. Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; 8 — O Concedente não se responsabiliza pelos dados b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- termos do número anterior, ou patenteados no concurso ção, das ligações à rede viária envolvente, das interseções público que culminou com o Contrato de Concessão, os dos pavimentos e das praças de portagem; quais devem ser devidamente verificados e validados pela c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsa- grama de prospeção geotécnica detalhado para as fases bilidade da Concessionária quaisquer erros, inexatidões seguintes do projeto; ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para conduzir. as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e 9 — Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 não restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização constituem obrigação para a Concessionária nem compro- e segurança, integração paisagística, praças de portagem misso para o Concedente, podendo ambos propor as alte- e outras instalações acessórias; rações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma e) Obras de arte correntes; a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que f) Obras de arte especiais; se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade g) Túneis; de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência diretriz, à rasante e ao perfil transversal. e manutenção; 10 — Os estudos e projetos apresentados pela Conces- i) Auditoria de segurança. sionária devem: a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por 2 — Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumpri- entidades técnicas independentes; mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a designadamente, à Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação 3 de março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de de observar as datas de início da construção e de abertura maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na impactes resultantes das fases de construção e de explora- base XXV e em anexo ao Contrato de Concessão. ção, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para 11 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assi- controlo efetivo dessas medidas, bem como os planos de natura do Contrato de Concessão, a Concessionária sub- monitorização que se revelem necessários. mete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados Projetos, no qual indica as datas em que se compromete a conjuntamente com os estudos prévios e os projetos, para apresentar todos os estudos e os projetos que lhe compete que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os elaborar e identifica as entidades técnicas independentes possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4183 para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em Base XXVIII vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Critérios de projeto Concessionária, tal como definido na lei. 4 — Os projetos de execução devem ser apresentados 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem ao Concedente divididos nos seguintes fascículos inde- respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas pendentes e número de exemplares: de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou disposto no número seguinte. Sublanço (três exemplares); 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); a velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por inferiores às indicadas no número anterior, mediante pro- Município afetado pelo projeto); posta da Concessionária devidamente fundamentada e após e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por aprovação do Concedente. Município afetado pelo projeto); 3 — O dimensionamento das caraterísticas técnicas f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, (três exemplares e um exemplar por Município afetado considerando este como o vigésimo ano após a abertura pelo projeto); do Lanço ou Sublanço ao tráfego. g) Drenagem (três exemplares); 4 — O dimensionamento do perfil transversal em sec- h) Pavimentação (dois exemplares); ção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da i) Integração paisagística (dois exemplares); base XXXVI, em harmonia com a evolução do tráfego. j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); 5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- k) Sinalização (três exemplares); plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela l) Portagens (dois exemplares); Concessionária, deve esta atender ao seguinte: m) Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exem- plares); a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua n) Infraestruturas de câmaras de visita e tubagens para extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações instalação de cabos de telecomunicações (dois exem- adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores plares); em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante o) Sistema de postos de emergência (dois exemplares); são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; p) Iluminação (dois exemplares); b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizon- q) Vedações (um exemplar); tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente r) Serviços afetados (um exemplar); captação, orientação, gestão e segurança da circulação, s) Obras de arte correntes (dois exemplares); segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada t) Obras de arte especiais (dois exemplares); e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo u) Túneis (dois exemplares); ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares); viária envolvente com prévio acordo das entidades que w) Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares); supervisionam essas vias; x) Projetos complementares (dois exemplares); c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas y) Expropriações (três exemplares); e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no z) Auditoria de segurança (dois exemplares). limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador central, bem 5 — Os estudos e os projetos são apresentados ao Con- como na proteção a obstáculos próximos da plataforma, cedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Ser- pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 11 vice d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da a 13 da base anterior. legislação em vigor; 6 — Toda a documentação é entregue no número de d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- exemplares referido no n.º 4, com exceção dos estudos e gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento projetos de caráter ambiental, que são apresentados nos adaptado à região que atravessa são objeto de projetos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos especializados que contemplem a implantação do traçado, devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo compu- a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer tador pessoal, em ambiente Windows (última versão). das margens, separador e Áreas de Serviço; 7 — A documentação informática de todos os elementos e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas do projeto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes de interseção com a rede viária envolvente, as praças de tipos: portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato os túneis; standard; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede mazenados no formato standard; de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável: 8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, 1) É estabelecida ao longo de toda a Autoestrada uma deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos infraestrutura para alojamento de redes de comunicações e software necessários para a sua utilização. eletrónicas, que deve, designadamente, respeitar o dis- 4184 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 posto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março, e para nha manifestado por escrito reservas quanto à segurança serviço: das mesmas. 5 — A execução das obras depende estritamente da i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusi- vamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de aprovação prévia dos respetivos projetos, designadamente controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos do projeto de execução, pelo que a Concessionária não à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio pode dar execução às mesmas sem as necessárias apro- jurídico privado da infraestrutura em causa; vações. ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus esta- 6 — Os estudos e projetos são aprovados por fascículos tutos e a lei lhe conferem; ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber: iii) De operador interessado, que acede ao uso da in- a) Projeto de expropriações; fraestrutura de acordo com os princípios da concorrência, b) Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos, para a Concessionária; drenagem, integração paisagística e RECAPE; c) Cada um dos restantes fascículos. 2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de Base XXX 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados na subalínea i) Corredor do n.º 1 da alínea f); Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em g) Qualidade ambiental — devem ser adotadas soluções parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver construtivas e devem existir dispositivos de proteção contra lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos agentes poluentes, nomeadamente ruídos. termos da base LXXXIV ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da base LXXXV. 6 — O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, cau- Base XXXI sando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Autoestrada. Execução das obras 7 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo as 1 — Compete à Concessionária elaborar e submeter suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se à aprovação do Concedente, que se considera tacita- julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o mente concedida quando não seja recusada no prazo de futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessi- de encargos ou as normas de construção, não podendo dade de levantar o pavimento. as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados. Base XXIX 2 — Todas as obras são realizadas com emprego de Aprovação dos estudos e projetos materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais 1 — Os estudos e os projetos apresentados pela Con- cessionária nos termos das bases anteriores consideram-se ou regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da obras do tipo das que constituem o objeto da Concessão. data da respetiva apresentação, salvo nos casos em que a 3 — Na falta ou insuficiência de disposições legais ou aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Ministério com a tutela do Ambiente. do Concedente, as recomendações similares de outros 2 — Quando seja exigível parecer do Ministério com países da União Europeia, nomeadamente as normas do a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes et Au- número anterior conta-se partir da data da respetiva receção toroutes). pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para 4 — A execução, por Empreiteiros Independentes, de a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique. qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in- 3 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional esclarecimentos aos estudos ou projetos apresentados tem e comunitária aplicável. por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, 5 — As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicita- por entidades técnicas independentes do ACE Construtor dos nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera previamente aceites pelo Concedente. suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção 6 — O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar verificar após aquele momento. em tempo razoável. 4 — A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta 7 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem do Concedente apenas podem circular nas obras com o exonera a Concessionária dos compromissos emergentes visto do Concedente. do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que 8 — Constitui especial obrigação da Concessionária possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do promover e exigir de todas as entidades que venham a ser funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- decorra de modificações unilateralmente impostas pelo das na Concessão que promovam, que sejam observadas Concedente, relativamente às quais a Concessionária te- todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4185 causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda Base XXXIII da integridade física do público e do pessoal. Património histórico e achados arqueológicos 9 — A Concessionária é responsável perante o Conce- dente por que apenas sejam contratadas para desenvolver 1 — Qualquer património histórico ou arqueológico atividades integradas na Concessão entidades que se encon- que seja descoberto no decurso das obras de constru- trem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham ção da Autoestrada é pertença exclusiva do Estado, capacidade técnica e profissional adequada para o efeito. devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente 10 — A Concessionária deve promover a divulgação da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer tra- das obras integradas na Concessão. balhos que o possam afetar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de Base XXXII preservação. 2 — A verificação da situação prevista no número an- Alterações nos projetos e nas obras realizadas terior pode conferir à Concessionária o direito à reposi- 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do ção do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos base LXXXIV. se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão. Base XXXIV 2 — O ME pode ainda impor, por razões de interesse Programa de Trabalhos público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras 1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessioná- já realizadas. ria, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao 3 — A Concessionária tem de efetuar todas as alterações Concedente, acompanhadas da devida justificação, não nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer um dos Lanços. alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6. 2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa 4 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, atraso ponha em causa a data de abertura do respetivo mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- Lanço ao tráfego. diatamente aplicável. 5 — O cumprimento das determinações do Concedente Base XXXV emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode Plano de Recuperação de Atrasos conferir à Concessionária o direito à reposição do equi- líbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se 1 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- natureza de correções resultantes de incumprimento da terações que possam pôr em risco as datas de entrada em Concessionária. serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Con- 6 — O cálculo da indemnização a que a Concessioná- cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente ria possa vir a ter direito nos termos do número anterior, lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento contendo a indicação do reforço de meios para o efeito pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente necessários. apresentado pela Concessionária com base em listagem de 2 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Re- preços unitários a acordar previamente entre o Concedente cuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua e a Concessionária. apresentação, findo o qual se presume o respetivo defe- 7 — Os documentos do procedimento referido no nú- rimento. mero anterior, quando exista, e a respetiva adjudicação, 3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja devem ser previamente aprovados pelo Concedente. apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este 8 — Se a previsível despesa a efetuar der lugar a encargo não seja aprovado, pode o Concedente impor à Conces- orçamental em mais de um ano económico ou em ano que sionária a adoção das medidas que entender adequadas não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 é e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de precedida de despacho de concordância do MEF, exceto Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoa- se os respetivos encargos não excederem os € 100 000 em bilidade. cada um dos anos económicos seguintes ao da respetiva 4 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos. Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter 9 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- a execução dos trabalhos nos termos definidos no Pro- tervir em qualquer momento do processo evolutivo da grama de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de exploração e conservação, ordenando a verificação quer Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele de anomalias de execução, quer do incumprimento do que constantes. for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações 5 — Os custos decorrentes da execução do Plano de e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessio- mais convenientes. nária, exceto se o atraso não lhe for imputável. 4186 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base XXXVI para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de Aumento do número de vias da Autoestrada serviço D a partir daqueles limiares. 11 — [Revogado]. 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da 12 — [Revogado]. Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte: 13 — Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída da base II (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos o TMDA ter atingido 38 000 veículos; no n.º 1 durante o período de cinco anos que dura a con- b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída cessão destes Lanços. mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. Base XXXVI-A 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de Grandes Reparações de Pavimento vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do que detalha ainda: disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXII-A, nos a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos e durante o período de execução dos trabalhos de aumento aí incluídos; do número de vias. b) Os Grupos de Sublanços; 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; disposto no n.º 8. e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- sionária; -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer tologia. circunstância, determinar a alteração: 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela a) Dos documentos e das peças do procedimento; conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. os trabalhos para a sua realização justificação para encer- ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente na base L. deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os os meios financeiros necessários ao pagamento do preço encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual suportados da seguinte forma: referido no n.º 3. 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao a) Os encargos associados à realização de Campanhas desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas sem prejuízo do disposto no número seguinte. ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, sempre suportados pela Concessionária; e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- -contratual relativo à adjudicação do aumento do número parações de Pavimento na sequência de Monitorizações de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI. rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os com o total da área anteriormente intervencionada cujos termos e as condições relativos ao desenvolvimento do encargos tenham sido suportados pela Concessionária, processo de aumento do número de vias são previamente não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo acordados entre as Partes. de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão; é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha nos n.os 4 a 7. de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Con- lização de um aumento do número de vias na data em que trato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas com o total da área anteriormente intervencionada cujos obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um encargos tenham sido suportados pela Concessionária, TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4187 de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão. necessário realizar. 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações tados da data de envio da comunicação referida no número de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên- anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de de execução, em função da complexidade da intervenção, Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. para a necessidade de realização de uma Grande Reparação 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza- definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. das por entidades independentes da Concessionária e por 14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces- no número anterior devem ser enviados ao Concedente, sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se de proposta pela Concessionária. tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização de execução. de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da Concessionária, com cópia para o Concedente. respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área parecer. a intervencionar, somada com o total da área anteriormente 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- intervencionada desde a última Campanha de Monitori- sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de encargos tenham sido suportados pela Concessionária, Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos anexo ao Contrato de Concessão. termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o 8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto sendo de imediato desencadeado um procedimento de de execução apresentados ou as correspondentes alterações Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as que a Concessionária deve incluir nesses documentos. devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de alterações, a Concessionária procede às correspondentes Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. alterações. 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- casos em que a área a intervencionar, somada com o to- cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, tal da área anteriormente intervencionada desde a última nunca inferior a 90 dias. Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de e as condições de pagamento da Grande Reparação de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de Contrato de Concessão. 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- finais da nota técnica ou do projeto de execução. terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos sendo de imediato desencadeado um procedimento nos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a termos dos números seguintes. Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- respetivos trabalhos. nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária concorrencial. a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente 4188 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 indica à Concessionária o preço base e as condições de a pedido da Concessionária, designa um seu representante pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela para acompanhar a respetiva execução e com poderes para Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. decidido pela Comissão de Peritos. 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária o Concedente informado do andamento dos trabalhos submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo empreitada. do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o mente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concedente determine o adiamento, a sua não realização, Concessionária, na medida em que não contendam com a total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os nota técnica ou o projeto de execução. meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- 24 — Em caso de realização de procedimento pré- trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente procede à análise e avaliação das propostas recebidas, decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- ou do projeto de execução. cimento ao Concedente. 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos para a execução da Grande Reparação de Pavimento possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, necessárias com vista a adequar as condições de circulação procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, ao estado das vias. aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão 34 — As aprovações do Concedente previstas na pre- de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, sente base consideram-se tacitamente concedidas quando para o efeito, de qualquer das Partes. não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- para o Concedente se pronunciar após a respetiva solici- cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- tação. sequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do Base XXXVII disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Con- Vias de comunicação e serviços afetados cedente. 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, de comunicação existentes interrompidas pela construção o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios da Autoestrada, construir as vias de ligação aos nós pre- financeiros necessários ao pagamento do preço devido. vistas nos projetos patenteados, bem como os relativos à 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- terem sido causados em quaisquer vias de comunicação dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária em consequência das obras a seu cargo. e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica se refere o número anterior é efetuado com um perfil trans- sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à versal que atenda às regras e normas em vigor, devendo Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, ilumi- quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que nação e separador, quando exista, da via onde se inserem sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios de largura dependente das caraterísticas dessas vias. financeiros. 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande lecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tendo em conta o seu enquadramento viário. tornado necessários à execução da mesma obra na se- 4 — Compete ainda à Concessionária, por sua conta e quência de uma circunstância imprevista, não é necessário risco, construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias novo procedimento nos termos descritos na presente base, ao estabelecimento das vias de comunicação constantes desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, de planeamentos ou projetos oficiais aprovados pelas en- pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela tidades competentes à data da elaboração dos projetos de fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo Contratos Públicos, sempre que aplicável. com o Programa de Estudos e Projetos. 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, 5 — A Concessionária é responsável por deficiências em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, ou vícios de construção que venham a ser detetados nos Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4189 restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos 3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se ve- após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com ex- rifica uma vez restabelecidas as condições de acessibi- ceção das obras de arte de transposição da Autoestrada, lidade à rede existente previstas no projeto da obra ou as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom termos do n.º 7 da base VII, sendo-lhes assim aplicável o funcionamento. disposto na base LXXXI. 4 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode 6 — A Concessionária é responsável pela reparação ou prolongar-se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto indemnização de todos e quaisquer danos causados em assinado por representantes do Concedente e da Con- condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, tele- cessionária. comunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer 5 — No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 1 outros bens de terceiros, em resultado da execução das ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME, direitos que possa exercer perante terceiros. sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e 7 — A reposição, nos termos do número anterior, de de melhoria que se tornem necessários e que são objeto de bens e serviços danificados ou afetados pela construção nova vistoria, a realizar em tempo oportuno. da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos das entidades que neles superintendam, não podendo ser no número anterior devem ser especificadamente indicados exigido que a mesma se faça em condições substancial- no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável mente diferentes das previamente existentes. no mesmo fixado. 7 — A homologação do auto de vistoria favorável à Base XXXVIII entrada em serviço de um Sublanço não envolve qual- Responsabilidade da Concessionária quer responsabilidade do Concedente relativamente às pela qualidade da Autoestrada respetivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- resultantes do Contrato de Concessão. dade da conceção, do projeto e da execução das obras de 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referidas construção e conservação dos Lanços, responsabilizando- -se, na medida das obrigações para si resultantes do Con- na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente trato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua dura- do projeto das obras executadas, em material reprodutível bilidade, em permanentes e plenas condições de funcio- e em suporte informático. namento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão. Base XL 2 — A Concessionária responde, perante o Concedente Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros 1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradito- cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce- riamente com os proprietários vizinhos e em presença de ção, no projeto, na execução das obras de construção e na um representante do Concedente, que levanta o respetivo conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante ser coberta por seguro, nos termos da base LXX. da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da 3 — A Concessionária não responde nos termos dos respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- números anteriores sempre que, existindo a necessidade rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos integrante do domínio público e do património autónomo. encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos 2 — A demarcação a que se refere o número anterior e termos da base XXXVI-A, não se execute atempadamente a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois a mesma por facto imputável a este. anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço. Base XXXIX 3 — A demarcação do domínio público deve ser efe- tuada através da colocação de marcos PE, devendo para Entrada em serviço da Autoestrada construída a demarcação do património autónomo do Concedente 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95. procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Con- 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é retificado, cedente com uma antecedência mínima de 15 dias relati- segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os vamente à data pretendida para o respetivo início, à sua terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do vistoria, realizada conjuntamente por representantes do prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Con- Concedente e da Concessionária. cedente. 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à 5 — A Concessionária entrega ao Concedente os pro- entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a cessos expropriativos após ter promovido a regularização pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e verti- registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de cal, equipamento de segurança, equipamento de portagem, direito privado ou por via de expropriação. equipamento de contagem de tráfego, equipamento pre- 6 — Os processos expropriativos devem ser organizados visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente por referência à Declaração de Utilidade Pública, respetivo nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de mapa e planta parcelar em formato digital. controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obri- 7 — Cabe à Concessionária a preservação da integridade guem à permanência de viaturas na faixa de rodagem. dos imóveis que vierem a incorporar-se no património 4190 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imó- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, veis não seja transferida ao Concedente, sendo que esta em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, transmissão se opera mediante notificação pela Conces- neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente sionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral pode notificar a Concessionária para, no prazo razoável correspondente. fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manu- CAPÍTULO X tenção do incumprimento, ou das suas consequências, Áreas de Serviço pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número Base XLI anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento Requisitos ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação 1 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessio- referida no número anterior, o Concedente pode ins- nária ao longo da Autoestrada devem dar inteira satisfação truir a Concessionária para que resolva o contrato em aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem causa. como à sua integração cuidada na paisagem em que se 6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida das construções, quer da vegetação utilizada, devendo nos termos do número anterior, à resolução aí referida, obedecer à condição de proporcionarem aos utentes da- pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato quelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido em causa. e eficiente. 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar 2 — As localizações e caraterísticas das Áreas de dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela ou de parte delas. Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de cação, composição, funcionamento e exploração de áreas Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis Concedente. marginais às estradas. 3 — As Áreas de Serviço devem incluir zonas de re- Base XLIII pouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, de combustíveis e lubrificantes. no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em 4 — Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser con- razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela templadas todas as infraestruturas e instalações que a inte- Concessionária com quaisquer terceiros relativos à explo- gram, segundo programa a apresentar pela Concessionária ração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a para aprovação do ME, devendo a respetiva construção ser Concessionária a única responsável pelas consequências efetuada de forma a que a sua entrada em funcionamento legais e contratuais dessa caducidade. ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até do Sublanço onde se integram. 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, 5 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos os projetos das Áreas de Serviço, e respetivo programa de contratos referidos no número anterior. execução, nos termos das bases XXVI, XXVII e XXVIII. 3 — No caso previsto no número anterior, os contratos 6 — Nos Lanços que integram o n.º 4 da base II o Con- com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço cedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de subsistem para além do Termo da Concessão. Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato não fazem parte da Concessão. de Concessão, o Concedente assume os direitos e obri- gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que Base XLII estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção: Construção e exploração de Áreas de Serviço a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra 1 — Com exceção dos Lanços que integram o n.º 4 da a Concessionária estejam pendentes; base II, a responsabilidade pela construção e exploração b) Das obrigações resultantes de reclamações que, em- das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Conces- bora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram sionária. a factos que lhe sejam anteriores; 2 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da reso- atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte lução. delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente. 5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter 3 — Os contratos previstos no número anterior estão cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII. efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4191 do Contrato de Concessão previstos no número anterior proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o imputável ao Concedente. reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão. Base XLV Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes CAPÍTULO XI 1 — Os Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 Conservação e exploração da Autoestrada da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Base XLIV Data de Assinatura do Contrato de Concessão. Conservação da Autoestrada 2 — A transferência referida no número anterior é auto- mática, produzindo os seus efeitos por força das presentes 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a bases e do Contrato de Concessão, sem necessidade de vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a qualquer formalismo adicional. Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da 3 — Os direitos e obrigações da Concessionária relati- Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, vos aos Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da em bom estado de conservação e perfeitas condições de base II só vigoram a partir da transferência referida nos utilização e segurança, nos termos e condições estabeleci- números anteriores, tornando-se a conservação e a explo- dos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no ração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, e de a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, desse momento. as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 sejam da sua responsabilidade, bem como todos os traba- e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos lhos e alterações necessários para que o Empreendimento a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no a que se destina. Contrato de Concessão. 2 — O estado de conservação e as condições de explora- 5 — A Concessionária não é responsável pela reparação ção da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lan- da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo ços referidos no n.º 4 da base II, e informa prontamente à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe o Concedente logo que qualquer de tais situações seja sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à detetada. manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na Base XLVI base XXXVI-A e sem prejuízo do aí disposto. 3 — A Concessionária é responsável, designadamente, Instalações de portagem pela manutenção, em bom estado de conservação e per- 1 — As instalações de portagem devem integrar, de- feitas condições de funcionamento, do equipamento de signadamente, serviços de cobrança, serviços administra- monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação tivos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qua- adequados. lidade e no Manual de Operação e Manutenção. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas 4 — Constitui responsabilidade da Concessionária, portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento designadamente, a conservação e manutenção das praças manual, automático, por cartão de débito ou outros a apro- de portagem, dos sistemas de contagem e classificação var pelo Concedente. de tráfego, incluindo o respetivo centro de controle e, 3 — O sistema de cobrança eletrónica de taxas de porta- ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de gem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, contactam com os nós de ligação, até aos limites esta- bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva belecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato de n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Concessão. de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos 5 — A Concessionária deve respeitar os padrões de sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e qualidade, designadamente para a regularidade e ade- as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoria- rência do pavimento, conservação da sinalização e do mente o sistema manual, automático e por cartão de débito, equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada Concedente autorize. qualquer responsabilidade pela não conformidade com 4 — Compete à Concessionária organizar o serviço os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio que sejam comprovadamente afetados pela não realização do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos com a maior eficiência e segurança e com o mínimo sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da de incomodidade e perda de tempo para os utentes da base XXXVI-A, sempre que, existindo a necessidade de Autoestrada. 4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base XLVII de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo Sistema de controlo e de gestão de tráfego com o estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, e respetiva localização se encontre localizado. 10 — O subsistema de sinalização de mensagens variá- 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e veis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão tática ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão do tráfego e deve complementar esta função prioritária de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, com a instalação de equipamento que permita uma gestão o qual integra um conjunto de subsistemas com capa- estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais cidade de processamento de informação em tempo real definidos pelas autoridades competentes. que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar 11 — O subsistema de circuito fechado de TV deve e classificar o tráfego, bem como informar o utente das proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em condições de circulação rodoviária que irá encontrar na tempo real a imagens captadas por 10 câmaras. Concessão. 2 — A Concessionária pode proceder à remoção do 12 — [Revogado]. equipamento que se encontre instalado em Sublanços 13 — A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária que integram a Concessão e a cuja instalação a Conces- deve estar preparada para receber comandos com origem sionária não se encontre obrigada ao abrigo do número na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e anterior. informação de tráfego. 3 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve 14 — Salvo solução tecnológica com outras carate- incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes sub- rísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo sistemas: de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s. a) Sinalização de mensagens variáveis; 15 — O Concedente deve ter acesso permanente, em b) Circuito fechado de TV; tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, c) Recolha automática de dados de tráfego. tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de ges- tão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que in- 4 — O sistema deve ainda garantir o registo de todos clui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que equipamentos, os dados da sinalização de mensagens a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos de soluções informáticas, bem como permitir a análise os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela estatística daquelas ocorrências. Concessionária. 5 — O sistema a instalar pela Concessionária deve ga- 16 — A Concessionária assegura todos os custos rela- rantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo tivos aos acessos mencionados nos números anteriores, com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base se- nomeadamente os que decorrem da instalação e do fun- guinte. cionamento dos circuitos de comunicação, assim como de 6 — Os equipamentos de contagem e de classificação todo o hardware e de todo o software que razoavelmente de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, de transmissão que permitam ao Concedente receber os com base nos quais este deve apurar, automaticamente e dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de em tempo real, as seguintes variáveis: gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação a) Velocidade; de instalar. b) Volume de tráfego; 17 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego a c) Classificação dos veículos; instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que d) Densidade; a transmissão de dados para o Concedente permita a sua e) Separação entre veículos; integração na base de dados do sistema de controlo e infor- f) Intensidade. mação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente. 7 — Os equipamentos de contagem e classificação de 18 — O Concedente pode utilizar livremente os dados veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas identificando as seguintes caraterísticas: de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas a) Número de eixos; obrigações nacionais e internacionais relativas à dispo- b) Distância entre eixos; nibilização de informação ao público das condições de c) Comprimento do veículo; circulação rodoviária nesta Concessão. d) Velocidade instantânea; 19 — A Concessionária suporta todos os custos relativos e) Outros parâmetros que se considerem necessários ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base se- sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 1. guinte. 20 — Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Con- 8 — Cada uma das variáveis referidas nos n.os 6 e 7 cessionária dota o Concedente de todos os meios neces- deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato sários à operação exclusiva do comando e do controlo poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tempo. de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garan- 9 — O subsistema de recolha automática de dados de tir a permanente continuidade do serviço prestado aos tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias utentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4193 Base XLVIII Classificação de veículos 1 — Os equipamentos de classificação e contagem descritos na base anterior devem classificar os veículos nas se- guintes classes: Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Caraterísticas possível uma classificação efetuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. motores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de merca- Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este mercadorias. dorias, com não mais de 9 lugares incluindo o comprimento refere-se exclusivamente ao veículo condutor e com peso máximo permitido inferior e não ao conjunto veículo + reboque). ou igual a 3,5 toneladas. Inclui os veículos li- geiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, superior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com com ou sem reboque e todos os demais veículos um ou mais atrelados, veículos tratores, veículos não classificados nas demais classes. tratores com um ou mais atrelados e veículos especiais (tratores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equi- documento oficial emitido pela entidade competente, do pamentos referidos no número anterior são os seguintes: preenchimento dos requisitos exigidos no presente número a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 %; e no número anterior. b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 %; Base XLIX c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor Operação e manutenção que) 15 %. 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em 3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Con- as classes a ter em conta são, por ordem crescente do cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato respetivo valor tarifário, as seguintes: de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção. Classe Designação 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à verti- prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida cal do primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. autorização tacitamente concedida. 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a enti- vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. dade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para 4 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, respetivas consequências, com a expressa indicação das peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al- das suas consequências pode originar o termo, pelo Con- tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual cedente, do respetivo contrato. ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não 4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando ou não sejam reparadas as suas consequências e desde cumpram o disposto no número seguinte. que tenham decorrido seis meses sobre a notificação re- 5 — Os veículos referidos no número anterior pagam ferida no número anterior, o Concedente pode instruir a a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus Concessionária para que resolva o Contrato de Operação utilizadores, cumulativamente: e Manutenção. a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- 5 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de brança; 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato. 4194 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 6 — O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do 14 — Nos termos previstos no Contrato de Conces- Contrato de Operação e Manutenção. são, a Concessionária acorda ainda com o Concedente 7 — No Termo da Concessão caduca automaticamente, um manual de procedimentos de operação e manutenção e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Ma- da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos nutenção. a serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- 8 — O Manual de Operação e Manutenção da Auto- ções que para a Concessionária decorrem do Manual de estrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respei- aferição e medida do referido cumprimento das obrigações tar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer da Concessionária e da responsabilidade desta perante o verificar. Concedente e perante terceiros. 9 — No Manual de Operação e Manutenção são esta- belecidos as regras, os princípios e os procedimentos a Base L observar em matéria de operação e manutenção da Con- Encerramento e trabalhos nas vias cessão, designadamente sobre: 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 ou nas normas a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten- e circuitos fechados de TV; tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas b) Funcionamento das praças de portagem; concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades c) Informação e normas de comportamento para com exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, os utentes; sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação até ao limite de 17 500 via × quilómetro × hora por ano, na Autoestrada; das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via × qui e) Segurança dos utentes e das instalações; lómetro × hora por ano, durante o período das 21 às 7 ho- f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, ras, não sendo considerado encerramento, para efeitos de com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma aplicação de penalidades: de atualização; g) [Revogada]; a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- h) Estatísticas; balhos de terceiros previstos na base LXI; i) Áreas de Serviço; b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força j) Revestimento vegetal; maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a k) Pavimentos; via ou causem risco para a circulação; l) Sinalização temporária; c) [Revogada]; m) Manutenção corrente da infraestrutura. d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes in- 10 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- tervenções programadas e desde que durante o período lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de operação de reposição, designadamente nos seguintes de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas componentes: grandes intervenções devam estar concluídas. a) Pavimentos flexíveis; b) Obras de arte correntes; 2 — [Revogado]. c) Obras de arte especiais; 3 — Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerra- d) [Revogada]; mento resultar de grandes reparações, de imposição das e) Drenagem; autoridades competentes ou de acidentes que obstruam f) Equipamentos de segurança; totalmente a via ou causem risco para a circulação, é in- g) Sinalização; terdito o encerramento de vias. h) Integração paisagística e ambiental; 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser i) Iluminação; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. j) Telecomunicações e telemática. 5 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- tes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a 11 — [Revogado]. realização de obras que afetem as normais condições de 12 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que de faixa de rodagem. os mesmos, tal como assim alterados, passam a integrar, 6 — A informação a que se refere o número anterior para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colo- 13 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Opera- cada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume ção e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade das obras em causa e o seu impacte na circulação assim decorra de alteração das disposições normativas e ou da o recomendar, através de anúncio publicado num jornal legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no nú- de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes. mero anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada Base LI em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei. [Revogada.] Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4195 Base LII no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- Disciplina do tráfego dentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão. 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e lamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organi- e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras. zar um serviço destinado a chamar do exterior os meios 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- de socorro sanitário em caso de acidente e promover a temente, em boas condições de segurança e comodidade prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual nos termos e condições definidos no Contrato de Conces- de Operação e Manutenção. são, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente 3 — O serviço referido no número anterior funciona no comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem centro de assistência e de manutenção que a Concessionária prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares está obrigada a construir e equipar, o qual compreende que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias as instalações necessárias aos serviços de conservação, classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- exploração e policiamento da Autoestrada. respetivas obrigações das entidades exploradoras. 4 — A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos 3 — A Concessionária não responde nos termos do quais preste serviço de assistência, devendo os respetivos número anterior sempre que, existindo a necessidade de montantes e critérios de utilização ser previamente apro- proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos vados pelo Concedente e constar do Manual de Operação encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos e Manutenção. termos da base XXXVI-A, não se proceda atempadamente 5 — [Revogado]. à mesma por facto imputável a este. 6 — A Concessionária está obrigada a construir, a equi- 4 — Não obstante o estipulado no número anterior, e sem par e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXVI-A, a assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referi- medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre dos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do o estado da via, utilizando os meios de informação e de Contrato de Concessão. sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos Base LIII-A em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- Obrigações perante terceiros mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente. As obrigações da Concessionária, perante terceiros, 5 — A Concessionária deve estudar e implementar os enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo mecanismos necessários para, através do equipamento que, do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária no presente capítulo, relativamente a ocorrências verifi- está obrigada a instalar e desde que compatível com os cadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, equipamentos listados em anexo ao Contrato de Conces- exclusivamente, por referência ao cumprimento das obri- gações para si emergentes do Contrato de Concessão, do são, proceder à monitorização do tráfego, à identificação Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de Qualidade. de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo Base LIV ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados. Reclamações dos utentes 6 — A Concessionária está também obrigada, sem di- 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos uten- reito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir tes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente. de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o 2 — A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 dias melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional. subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as recla- 7 — Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os mações registadas, nomeadamente nos termos do número direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que dos resultados das investigações e demais providências constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras que tenham sido tomadas. disposições legais ou regulamentares aplicáveis. Base LV Base LIII Estatísticas do tráfego Assistência aos utentes 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística 1 — A Concessionária está obrigada a assegurar a as- rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de sistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que vigilância das condições de circulação, nomeadamente a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do 4196 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário Base LVIII a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual Contratos do Projeto de Operação e Manutenção. 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de 1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, sob dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas- pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modifica- sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas ção ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias sobreposição dos dois sistemas. reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos asso- 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de ciados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados os quais se regem pela base XXXVI-A. recolhidos nos termos do número anterior, considera-se 2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe te- como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- nha sido dirigido em cumprimento do disposto no número blanços adjacentes. anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre de controlo. acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação Base LVI pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que Participações às autoridades públicas estes sejam prestados. 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, 1 — Por forma a defender a zona de estrada e a sua a autorização considera-se tacitamente concedida. envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a parti- 4 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata cipar às autoridades públicas competentes quaisquer atos dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto nas ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha no âmbito das atividades objeto da Concessão. estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as 2 — A participação referida no número anterior deve respetivas contrapartes. conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos 5 — O disposto no número anterior em nada prejudica atos ou factos identificados. a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se re- fere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos CAPÍTULO XII Financiadores e a Concessionária. 6 — A Concessionária assegura que os contratos e do- Outros direitos do Concedente cumentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que ex- prima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime Base LVII jurídico descrito nos n.os 1 e 5. Contratação com terceiros Base LIX 1 — A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades Outras autorizações do Concedente concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das 1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, sob obrigações assumidas no Contrato de Concessão, indepen- pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação dentemente da contratação dessas atividades, no todo ou ou cancelamento dos seguintes documentos: em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Con- a) Garantias prestadas a favor do Concedente; cedente pelas contrapartes nesses contratos. b) Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Con- 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se cessionária; refere o número anterior, for permitido ao Concedente o c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE exercício direto de direitos perante os terceiros que deles Expropriativo a favor da Concessionária; são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exer- d) Apólices de seguro referidas na base LXX, com ex- cer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não a Concessionária. pagamento de prémios. 3 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta 2 — As autorizações do Concedente previstas no nú- apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que mero anterior consideram-se tacitamente concedidas se não nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respetiva na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não im- solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da peça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo- do Contrato de Concessão. -se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de 4 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados. ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- 3 — A Concessionária assegura que os contratos e tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou os Acionistas. emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4197 CAPÍTULO XIII necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos. Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente CAPÍTULO XIV Base LX Instalações de terceiros Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente Base LXI 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: Regime das instalações de terceiros a) A alteração do objeto social da Concessionária; 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada limites físicos da Concessão, de outras atividades para além de quaisquer instalações ou redes de serviço público não das integradas na Concessão nos termos das presentes bases previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir e do Contrato de Concessão; a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con- ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- possível à circulação da Autoestrada. cessão; 2 — A forma e os meios de realização e conservação das d) A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital instalações a que se refere o número anterior devem ser da Concessionária; estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessio- e) A redução do capital social da Concessionária; nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos ter- em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua mos da base XIII; realização e as compensações eventualmente devidas à g) A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e Concessionária pela respetiva conservação. nos termos previstos nas bases XI e XIV; 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem h) A concretização de uma operação de Refinanciamento como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- da Concessão; vação prévia do Concedente. i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; 4 — A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa j) O trespasse da Concessão; de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos l) As alterações nas condições das apólices de seguros. serviços instalados. 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- CAPÍTULO XV tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no Receitas da Concessionária número anterior devem ser expressas e escritas. e partilha de benefícios 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o Base LXII exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces- Receitas da Concessionária são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Constituem receitas próprias da Concessionária: Concessão. 4 — A aprovação ou, desde que devidamente fundamen- a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista tada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emissão na base seguinte; ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A; Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço; o Concedente nem exonera a Concessionária do cum- d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes primento pontual das obrigações assumidas no Contrato bases ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos advenha das conceções previstas ou da execução das obras, utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos exceto em caso de modificações unilateralmente impostas da lei. pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segu- Base LXII-A rança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsa- Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada bilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas. atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final 5 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de recebe uma remuneração anual calculada nos termos da autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Con- fórmula seguinte: cessão contam-se da submissão do respetivo pedido, desde Rt Dist  Dedt r ¦Sint que este se mostre instruído com toda a documentação que em que: o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; e até que estes sejam prestados ou entregues. Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- 6 — A falta de autorização ou aprovação do Concedente, ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, nos termos do n.º 2; 4198 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Dedt = componente correspondente às deduções a efe- L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade, Concessão; no ano t, calculada nos termos do n.º 3; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; Sint = montante correspondente à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes, portagem real calcula-se nos seguintes termos: com o limite de 2 % da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist). ¦ IS (concessão portagem ) u L i t i i IS t (CONPOR ) 2 — O apuramento da componente da remuneração ¦L i i anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da em que: fórmula seguinte: ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t; ª IPCDezt1 º ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de Dist «tdit u  td t » u ndt ¬ IPC Dez 2012 ¼ cada uma das concessões com portagem real em operação; Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das em que: concessões com portagem real, expresso em quilómetros; tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos: de Concessão; tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atu- ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc )  40% u ISt (CONPOR ) alizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão; em que: ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se encontrou em serviço; ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t; IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. o ano t; ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada concessões com portagem real para o ano t. ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com 6 — Sempre que se verifique: a seguinte fórmula: a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à Dedt ¦ F ( Dis) t remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à em que: remuneração anual da Concessionária um valor calculado F (Dis)t = montante correspondente à dedução diária nos termos da alínea b) do número seguinte. imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. 7 — Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma: 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade a) Incremento: quando alguma das condições de indisponibilidade de- finidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o Sint 2% u ( Dist ) u IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23. IS t (Conc) 5 — O montante relativo à dedução ou incremento im- posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali- b) Dedução: dade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: IS t (Conc)  IS t 1 ( ponderado) SInt 2% u ( Dist ) u IS t (Conc) a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos: 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade IS t ( Conc ) N t u 10 8 previsto nos números anteriores, não é considerado o L u TMDA t u 365 eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável em que: ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido o ano t; determinada nos termos da base XXXVI-A, ou se opte pela Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos não realização de um aumento do número de vias na data e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXVI, autoridade policial competente; considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4199 ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para três anos anteriores. operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto aplicável depois de decorrido esse período. no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando da Concessão. se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes 10 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o condições: Concedente procede ao pagamento da remuneração anual a) Condições de acessibilidade: estado ou condição pela forma e nas datas em seguida indicadas: caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são b) Condições de segurança: estado ou condição de um efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- Sublanço caraterizada por: pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- anual prevista; posições legais ou regulamentares estabelecidas para a b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- respetiva operacionalidade; tuado um pagamento de reconciliação correspondente à ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e cir- diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an- cular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade terior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo física e bem estar dos utentes e para a integridade dos ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte; respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí- sua normal e prudente utilização; nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- remuneração anual do ano anterior; blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante modidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta: do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da i) A regularidade e aderência do pavimento; Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em utentes e o respetivo estado de manutenção; que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); iii) Os sistemas de iluminação; e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- pamentos integrantes da Autoestrada. do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c). 16 — [Revogado]. 17 — [Revogado]. 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- 18 — [Revogado]. mento de reconciliação previsto no número anterior é feita 19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado da seguinte forma: com base na metodologia preconizada na última versão do a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano Highway Capacity Manual e com sistema métrico. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de determina a extensão de via que se encontra relativa ou reconciliação; absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- faixa de rodagem do Sublanço. ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade Concessionária o montante respeitante ao pagamento de corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo reconciliação. cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte: ª IPCDezt1 º 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- F ( Dis)t «tdit u  tdt » u T u c (g ) u c ( d ) ¬ IPC ¼ mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização Dez 2012 de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para em que: operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no aplicável depois de decorrido esse período. ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos a zero, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de Concessão; de juros calculados à taxa Euribor para operações a três tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atu- meses acrescida de 1 %. alizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, Contrato de Concessão; 4200 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; pedido da Concessionária, sempre que existam razões aten- IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; díveis que determinem a necessidade dessa prorrogação. T = relação entre o número total de quilómetros afetados pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da 24 — Para efeito do disposto na presente base, não são Concessão; consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de termos do n.º 1 da base L. indisponibilidade: Base LXII-B i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um Pagamentos por conta da remuneração anual coeficiente de valor 1; pela disponibilidade da Autoestrada ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um coeficiente de valor 0,5; 1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas Tran- sações registadas na Autoestrada, que, nos termos do Con- trato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos indisponibilidade: do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de devida à Concessionária ao abrigo da base LXII-A. valor igual a 0,3 × hn/10, sendo hn o número de horas de 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao duração da indisponibilidade nesse período noturno; abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente de do n.º 10 da base anterior. valor igual a 0,7 × hd/14, sendo hd o número de horas de 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- duração da indisponibilidade no período diurno; cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) ponde um coeficiente de valor 1. do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompa- nhada da discriminação dos valores retidos acumulados 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos falhas de disponibilidade, não são considerados o número de dedução. total de quilómetros relativamente aos quais não se verifi- Base LXII-C que o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da Partilha de benefícios operacionais alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto impu- 1 — A Concessionária, em articulação com o Concedente, tável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os tra- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- balhos tendentes à identificação de outras possíveis melho- sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada rias nas condições de execução do Contrato de Concessão, nos termos da base XXXVI-A, pelo período de tempo quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva eco- correspondente ao atraso na realização desses trabalhos. nómica e financeira, com vista à sua implementação dentro 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores do referido prazo, ponderando outras alternativas para além padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão condições de circulação a que se refere a subalínea i) da e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessio- alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados nária e Concedente, possam contribuir para gerar poupan- consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: ças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte: a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- a) Otimização de custos de operação e manutenção mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam de serviço da Concessão, para além do já consagrado no da responsabilidade do Concedente, durante o período de Manual de Operação e Manutenção; tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- desde que a Concessionária não esteja em incumprimento lacionadas com: das suas obrigações de operação e manutenção, tal como i) Centros de controlo de tráfego; estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; ii) Centros de assistência e manutenção; e b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- iii) Centros de manutenção invernal. vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- suportados pelo Concedente, durante o período de tempo zação dos ganhos operacionais previstos no número ante- necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária definidos na base XXXVI-A; ou Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de notifi- referidos nos n.os 3 e 4. cação ao Concedente da versão final do relatório que tenha 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, determinado a necessidade de proceder a uma Grande Repa- procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização ração de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos e o Caso Base Pós-Otimização. não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 corres- do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4201 acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso 3 — As taxas de portagem para as classes de veículos Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. definidas nos termos da presente base correspondem ao 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente base produto da aplicação das tarifas de portagem ao compri- a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos mento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconci- aplicável à taxa em vigor. liação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de arte referentes aos nós de ligação consecutivos. de gerar ganhos operacionais. 5 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arredon- 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de dado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais pró- uma proposta apresentada nos termos do número anterior ximo ou para outro valor que o Concedente venha a determi- e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes nar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor. são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com presente base, o Caso Base então em vigor é substituído a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referên- dezembro de 2005, e que é de € 0,0651, não incluindo IVA. cias feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base 7 — As taxas calculadas nos termos da presente base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte Base Ajustado. esquema: Base LXII-D a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços Partilha de redução de custos situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra; 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com b) Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal — a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal; sejam inferiores a € 7 897 065,04, a valores atualizados, c) Praça de portagem localizada no Sublanço CREL — a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en- situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó cargos efetivamente incorrido e esse montante. de Telhal. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de 8 — [Revogado]. Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da 9 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. ser objeto de variação, designadamente em função da hora 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 6 simples determinação do Concedente, durante o prazo da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por pro- benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 7 posta da Concessionária, com o acordo do Concedente, dessa mesma base. no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 6 e 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à seguintes da base IX. conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- 10 — [Revogado]. parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, 11 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados aplicáveis. para o Concedente e para a Concessionária. Base LXIV CAPÍTULO XV-A Atualização das tarifas de portagem Portagens 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas anual- mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho Base LXIII do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: Tarifas e taxas de portagem 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, ª IPC ( p ) º td (1) tv (1) u « » as classes a ter em conta são, por ordem crescente do res- ¬ IPC ( p  n ) ¼ petivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 3 da base XLVIII. sendo: 2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- pode ser superior, respetivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5. blanço e para a classe de veículos 1; 4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em com exceção dos indicados na alínea h), devem circular vigor, para a classe de veículos 1; munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo IPC(p) = valor do último IPC publicado; Concedente, nos termos do número seguinte. p = mês a que se refere o último IPC publicado; 3 — Apenas é considerado como título de isenção o n = número de meses decorridos entre a data da última dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- atualização tarifária, ou dezembro de 2012 no caso de Su- contre registado como isento para os efeitos previstos na blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada presente base. em vigor da nova tarifa; 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável. 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo pe- vigor das mesmas. ríodo de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis Base LXV meses, renovável. Não pagamento de taxas de portagem 6 — A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas se encontrem em vigor. de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que inte- 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas pagamento de taxas de portagem para além dos casos disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao aquelas que regulem as competências e os poderes que serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria. prévia do Concedente. 2 — [Revogado]. 8 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a 3 — [Revogado]. uma Transação. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. CAPÍTULO XV-B 6 — [Revogado]. 7 — [Revogado]. Receitas da EP 8 — [Revogado]. 9 — [Revogado]. Base LXVI-A 10 — [Revogado]. Receitas de portagem Base LXVI 1 — A EP é titular, nos termos regulados no con- trato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, Isenções de pagamento de taxas de portagem do direito de cobrança de taxas de portagem na rede 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse a) Presidente da República; direito, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C b) Presidente da Assembleia da República; e sem prejuízo do disposto na base LXII-B e no n.º 3 c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo da presente base. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da e do Tribunal de Contas; Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do d) Membros do Governo; estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na e) Procurador-Geral da República; base LXII-A e no número seguinte. f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e 3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma trânsito; remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de por- g) Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e tagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão. outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando 4 — Os termos do pagamento da remuneração pre- devidamente identificados; vista no número anterior são definidos no Contrato de h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando Concessão. em coluna; i) Veículos da Concessionária, bem como os que se Base LXVI-B possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu Entrega das receitas de portagem serviço, incluindo os veículos da Operadora; j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP de fiscalização; o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações k) Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança registadas na Autoestrada, nos termos e em obediência Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planea- aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Con- mento, de coordenação, de controlo e de fiscalização. cessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4203 Base LXVI-C b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta Período adicional de Concessão e partilha em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessio- de Receitas Líquidas de Portagem nária pelos Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 6 de Realização e Subscrição de Fundos Próprios. da base IX, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante 2 — A caução referida na alínea a) e as cópias certi- equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem. ficadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do 2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 7 número anterior foram entregues ao Concedente na Data da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí vigor: estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- resultante da aplicação do disposto no número anterior. rior, até um ano após o Termo da Concessão; 3 — A realização de pagamentos ao abrigo da presente b) As garantias a que se refere a alínea b) do número base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por da base LXII-B não prejudica as obrigações da Concessio- elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido pro- nária em matéria de informação e de acesso a dados. gressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização CAPÍTULO XVI de Fundos Próprios. Modificações subjetivas na Concessão 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expres- Base LXVII samente obrigada a manter, é: Cedência, alienação e oneração a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- valor mínimo referido no número seguinte; tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por b) Após o início da construção, e enquanto se encontra- qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou rem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. do orçamento das obras a realizar nesse ano; 2 — A Concessionária pode, com prévia autorização do c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Su- Concedente, trespassar a Concessão. blanços construídos, o montante da caução correspondente 3 — No caso de trespasse, consideram-se transmitidos a esse Sublanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado para a nova concessionária os direitos e obrigações da pela Concessionária, em formação bruta de capital fixo; anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações d) [Revogada]. e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse. 4 — O valor da caução nunca pode ser inferior a 4 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal € 2 500 000. Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos 5 — No fim da fase de construção, a caução é atu- do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto alizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- publicado para o ano anterior àquele em que a atualização dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do ocorre. Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de 6 — A caução pode ser constituída, consoante opção da partilha de benefícios daí decorrentes. Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 5 — Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- a) Depósito em numerário, constituído à ordem do ções aplicáveis. Concedente; b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito Base LXVIII em benefício do Concedente, nos termos de minuta em [Revogada.] anexo ao Contrato de Concessão. CAPÍTULO XVII 7 — As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores Garantias do cumprimento das obrigações que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data da Concessionária de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente. Base LXIX 8 — O Concedente pode utilizar a caução, sem neces- Garantias a prestar sidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- téria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra 1 — O exato e o pontual cumprimento das obrigações qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão nomeadamente quando não proceda ao pagamento das é garantido, cumulativamente, através de: multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos que tal se revele necessário nos demais casos previstos no montantes estipulados no n.º 3; Contrato de Concessão. 4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento cessionária deve proceder à reposição do seu montante Concessionado, bem como a todos os livros de atas, de integral no prazo de um mês a contar da data daquela listas de presenças e de documentos anexos relativos à utilização. Concessionária, livros, registos e documentos relativos às 10 — Todas as despesas e obrigações relativas à presta- instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo ção da caução são da responsabilidade da Concessionária. as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta 11 — A caução pode ser levantada pela Concessionária sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe nos termos previstos no Contrato de Concessão. sejam solicitados. 4 — O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, Base LXX pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo Cobertura por seguros da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e ma- e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para anomalias de execução, quer do incumprimento do que garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos seja exigível à Concessionária. inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas 5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo acordo com critérios de razoabilidade e na presença de Concedente de acordo com critérios de razoabilidade. representantes da Concessionária, ensaios que permitam 2 — O programa de seguros relativo às apólices indica- avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas das no número anterior é o constante em anexo ao Contrato da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por dos seguros previstos na base LXXVI. conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos posterior recurso à arbitragem. no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- 6 — As determinações do Concedente que venham a ser sionária apresente ao Concedente comprovativo de que expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e de fiscalização previstos no n.º 4, incluindo as relativas aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos. a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são 4 — O Concedente deve ser indicado como cobenefi- imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, ciário das apólices previstas no Programa de Seguros. sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à ar- 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a bitragem. manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de 7 — A existência e o eventual exercício dos poderes de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes dos respetivos prémios. do Contrato de Concessão não envolvem qualquer res- 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas ponsabilidade do Concedente pela execução das obras de neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo construção. menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as can- 8 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as celar ou de as suspender por não pagamento dos respetivos determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos prémios. seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, 7 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, cessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos assiste a este a faculdade de proceder à correção da situa- no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante ção, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos recurso à caução. para o efeito incorridos por conta da Concessionária. 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons- 9 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- tar das apólices emitidas nos termos da presente base. mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. CAPÍTULO XVIII Fiscalização do cumprimento das obrigações Base LXXII da Concessionária Controlo da construção da Autoestrada Base LXXI 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- cedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, Fiscalização pelo Concedente traçado sobre o Programa de Trabalhos. 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de tra- de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos balho. económicos e financeiros e pelo ME para os demais. 3 — Eventuais desvios entre os documentos referidos 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os nos números anteriores, e entre estes e o Programa de do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fun- legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação das presentes bases e do Contrato de Concessão. previstas. 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4205 todos os esclarecimentos e as informações adicionais que lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão o Concedente lhe solicitar. exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas con- tratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 10 000 e € 150 000. CAPÍTULO XIX 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente Responsabilidade extracontratual de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente perante terceiros para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos Base LXXIII do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo. Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa- e tem sempre em atenção a defesa do interesse público dos a terceiros no exercício das atividades que constituem e a manutenção em funcionamento do Empreendimento o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão. assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabili- 4 — A fixação do montante das multas contratuais é da dade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. exclusiva competência do Concedente, de acordo com os 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me- critérios fixados no número anterior. dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa 5 — Caso o incumprimento consista em atraso superior ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada das obrigações que, para a Concessionária, emergem do no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo construir, as multas: de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu atraso e por cada Lanço; comprovado cumprimento. b) Têm como limite global máximo para todos os Lanços 3 — O Concedente responde pelos danos causados a o montante de € 7 500 000; e terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- c) São aplicáveis nos termos seguintes: tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, de- realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja corridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- dia de atraso, inclusive; lados na base XXXVI-A e cujos encargos sejam da sua ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, de- responsabilidade. corridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; Base LXXIV iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, decor- ridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas dia de atraso, inclusive; iv) Até ao montante de € 62 500, decorridos seis meses, 1 — A Concessionária responde ainda, nos termos em a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso. que o comitente responde pelos atos do comissário, pe- los prejuízos causados pelos terceiros por si contratados 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento para o desenvolvimento das atividades compreendidas na voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas Concessão. no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover pelo Concedente, este pode utilizar a caução para paga- e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar, mento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à que promova as medidas necessárias para salvaguarda da sua reposição integral no prazo de um mês. integridade física do público e do pessoal afeto à Con- 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento para o pagamento das multas deve responder por elas a dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada parte necessária das receitas que cabem à Concessionária momento. nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Conce- dente deduzir o respetivo montante de qualquer pagamento CAPÍTULO XX a efetuar por ele. 8 — Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são Incumprimento, cumprimento defeituoso atualizados automaticamente em janeiro de cada ano, de do contrato e força maior acordo com o IPC publicado para o ano anterior. 9 — A aplicação das multas previstas na presente base Base LXXV não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu- ais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regula- Incumprimento e cumprimento defeituoso mento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de civil, criminal e contraordenacional em que incorrer pe- resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos rante o Concedente ou perante terceiro. previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o 10 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres primento das obrigações estabelecidas no âmbito da ba- ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou se LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre das determinações do Concedente emitidas no âmbito da o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en- 4206 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de das limitações resultantes de franquia, do capital seguro três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar ou das condições de cobertura; mas do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos montante em causa seja devida e até integral pagamento. termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Base LXXVI Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilí- brio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa Força maior para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Con- 1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior cessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da tos se produzam independentemente da vontade ou das obrigação relativa à contratação do seguro; circunstâncias pessoais da Concessionária e que compro- d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessio- vadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações nária pagar ao Concedente o valor da indemnização total contratuais. passível de ser obtida nos termos da apólice comercial- 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior mente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para atos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumul- este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado tos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, seguro adequado ao risco em causa. fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente 7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão afetem as atividades compreendidas na Concessão. do n.º 6 os atos de guerra ou terrorismo e as radiações 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números atómicas. anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser supor- 8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de e dentro dos limites por estes previstos. Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja al- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de cançado acordo quanto à opção e às respetivas condições, um caso de força maior tem por efeito: no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo força maior. não cumprimento das obrigações emergentes do Con- 9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou por de- trato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do terminação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, de Concessão nos termos da presente base, observa-se, pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido; nomeadamente, o seguinte: b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a) O Concedente assume os direitos e obrigações da nos termos da base LXXXIV; Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a im- mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados possibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva antes da ocorrência do caso de força maior; ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado excessivamente onerosa para o Concedente. de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são diretamente pagas ao Concedente; 5 — No caso de exoneração da Concessionária do c) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve Concedente em consequência de facto ocorrido antes do fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia evento que esteve na origem da verificação de um caso de audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela força maior ou para recebimento da indemnização prevista exoneração se prolonga. na alínea d) do n.º 6; 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si um risco segurável em praças da União Europeia por apó- emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com lices comercialmente aceitáveis, independentemente de a terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato apólices, verifica-se o seguinte: de Concessão; e) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes integram o Estabelecimento da Concessão; do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível Projeto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos em virtude do recebimento da indemnização devida nos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão. termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa; 10 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de ime- b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos ter- diato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento mos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos qualificável como caso de força maior, bem como, no prejuízos sofridos relativamente à indemnização total pas- mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações sível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, aceitável relativa ao risco em causa, independentemente no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4207 força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que a contar da data do resgate e na data em que se operar o pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido resgate. evento e os respetivos custos. 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a Base LXXVIII mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao Sequestro seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a CAPÍTULO XXI seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das Extinção e suspensão da Concessão atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a re- Base LXXVII ceber diretamente o valor das taxas de portagem. 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso Resgate se verifique qualquer uma das seguintes situações, por 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, motivos imputáveis à Concessionária: pode o Concedente, sempre que o interesse público o jus- a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras tifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação ou da exploração dos serviços com consequências signi- à Concessionária da intenção de resgate. ficativas para o interesse público ou para a integridade da 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- Concessão; camente todos os direitos e obrigações da Concessionária b) Deficiências graves na organização e regular desen- emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos ou- volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no torgados anteriormente à notificação referida no número estado geral das instalações e equipamentos, que com- anterior que tenham por objeto a exploração e conservação prometam a continuidade das obras, a sua integridade, da Autoestrada. a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da ex- 3 — Após a notificação do resgate, as obrigações as- ploração; sumidas pela Concessionária por força de contratos por si c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a tenham obtido, previamente, a autorização do ME. sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à nos termos da base XXXV. prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da correspondente ao somatório dos reembolsos, das remu- Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão nerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária base LXXIX. seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 6 4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- da base IX, do montante equivalente à parte ainda não preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são dedu- sequestro da Concessão. zidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o e não cumpridas à data do resgate. Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos 6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 na base LXII-A e no n.º 3 da base LXVI-A, se aplicável, não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias seria expetável que viesse a ocorrer caso a Concessionária ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Con- mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato cessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da de Concessão. dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Fi- 7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso nanciamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue dos 90 dias seguintes à data da receção da notificação à Concessionária, findo o período de sequestro. prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização referida 6 — A Concessionária responde pelas despesas e encar- no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, gos referidos no número anterior que não sejam cobertas composta por três peritos, sendo: pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período a) Um nomeado pelos MEF e ME; de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na b) Um pela Concessionária; efetivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por à caução. escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo 7 — Até ao apuramento e pagamento pela Concessioná- Sul, que também nomeia o representante de qualquer das ria do montante global das despesas e encargos a suportar Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a nos termos do número anterior, bem como até ao apura- contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido. mento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora 8 — Com o resgate, são libertadas a caução e as demais em função do sequestro, a Concessionária não pode dis- garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda tribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou estejam em vigor, respetivamente no prazo de um ano efetuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios. 4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que ou reparar as consequências das violações contratuais o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por verificadas. findo o sequestro. 5 — A notificação a que alude o número anterior não é 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do exigível se a violação contratual não for sanável. Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no corrija ou repare as consequências do incumprimento ha- n.º 11 da base seguinte. vido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação Base LXXIX enviada à Concessionária. Resolução 7 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos viamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Finan- o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão ciadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em através de resolução do Contrato de Concessão, em anexo ao Contrato de Concessão. caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 de Concessão. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução outra formalidade. do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos 9 — Em casos de fundamentada urgência, que não termos e para os efeitos do disposto no número anterior, se compadeça com as delongas do processo de sanação os seguintes factos e situações: do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do a) Abandono da construção, conservação ou exploração cumprimento do disposto no n.º 7, proceder de imediato da Concessão; ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência anterior. da Concessionária; 10 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de clude a obrigação de indemnização da Concessionária, se obrigações que originaram a aplicação das sanções previs- aplicável, devendo o respetivo montante ser calculado nos tas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Con- termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer cedente através do sequestro previsto na base LXXVIII; à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos pela Concessionária. e prazos previstos; 11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; este deve indemnizar a Concessionária nos termos ge- f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais rais de direito e é responsável pela assunção de todas as transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos processo cujo objeto esteja relacionado com as atividades de Financiamento, com exceção das relativas a incum- compreendidas na Concessão; primentos verificados antes da ocorrência do motivo da g) Desobediência reiterada às determinações do Con- resolução. cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Autoestrada; Base LXXX h) Não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Con- Caducidade trato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, O Contrato de Concessão caduca quando se verificar nos termos do Contrato de Concessão; o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos destinem a perdurar para além daquela data. factos que motivaram o sequestro; j) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o Base LXXXI interesse público. Regime dominial e entrada na posse do Estado da Autoestrada 3 — Quando as faltas da Concessionária forem me- ramente culposas e suscetíveis de correção, o Contrato 1 — A Autoestrada e os conjuntos viários a ela as- de Concessão não é resolvido se forem integralmente sociados que constituem o Empreendimento Conces- cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos sionado integram o domínio público rodoviário do por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Con- Concedente. cedente. 2 — Integram igualmente o domínio público rodoviário 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos privado ou de expropriação que venham a ser ocupados do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do Concessão, o Concedente notifica a Concessionária artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, as para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, demais obras de arte incorporadas na Autoestrada, as Áreas Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4209 de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, con- CAPÍTULO XXII trolo de tráfego e assistência dos utentes, as infraestruturas construídas para alojamento de redes de comunicações Condição financeira da Concessionária eletrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada. Base LXXXII 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, todos os demais Assunção de riscos bens que integram o Estabelecimento da Concessão rever- tem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no 1 — A Concessionária assume, expressa, integral e Termo da Concessão. exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos 4 — No Termo da Concessão cessam para a Concessio- inerentes à Concessão, exceto nos casos especificamente nária todos os direitos relativos aos Lanços identificados previstos no Contrato de Concessão. na base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens 2 — [Revogado]. que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida 3 — [Revogado]. base, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo 4 — [Revogado]. se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Base LXXXIII Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Caso Base Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições: 1 — O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na Bens Condições mínimas base LXXXIV. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração residual superior a 10 anos. equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos Postes de iluminação . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. e termos estipulados no Contrato de Concessão. Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos. (exceto lâmpadas). Base LXXXIV Sinalização vertical . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. Sinalização horizontal . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. Reposição do equilíbrio financeiro Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 12 anos. 1 — A Concessionária tem direito à reposição do equi- líbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na 5 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- presente base, nos seguintes casos: tante do número anterior devem ser entregues em estado a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com- conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou ponentes. das condições de desenvolvimento das atividades integra- 6 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao das na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se disposto nos n.os 4 e 5, o Concedente promove a realiza- verifique para a Concessionária um aumento de custos ou ção dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido uma perda de receitas; aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsa- b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da bilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos número seguinte. do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base; 7 — Se, no decurso dos últimos cinco anos da Conces- c) Alterações legislativas de caráter específico que tenham são, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz um impacto direto sobre as receitas, custos ou resultados de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 4 e 5 relativos às atividades incluídas no objeto da Concessão; e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas d) [Revogada]; a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito financeiro seja expressamente previsto no Contrato de os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Conces- Concessão. sionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura 2 — As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fis- do referido montante. cal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) 8 — Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente do número anterior. procede a vistorias dos bens referidos na base V, na qual 3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão participam representantes das Partes, destinadas à verifi- apenas deve ter lugar quando, como consequência do im- cação do estado de conservação e manutenção daqueles pacte individual ou acumulado dos eventos referidos no bens, devendo ser lavrado o respetivo auto. n.º 1, se verifique: 9 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- a) A redução da TIR Acionista em mais de 0,01000 pon- dos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se tos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de Base; ou cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con- b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura tratos de concessão, continuem afetos à execução desses Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais contratos. de 0,01000 pontos percentuais. 4210 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição à reposição dos Critérios Chave constantes em anexo ao é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada Contrato de Concessão; de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre e) Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que negociações através da notificação referida na alínea b) solicitadas pela Concessionária. do presente número sem que as Partes cheguem a acordo 5 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio finan- sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro ceiro, este é efetuado, por acordo entre as Partes, através deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência de uma das seguintes modalidades: ao Caso Base e é efetuada pelos valores constantes em a) Atribuição de compensação direta, em prestações anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios periódicas ou em prestação única; Chave previstos no n.º 3. b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Con- cessão; 9 — A declaração a que alude a alínea c) do número an- c) Uma combinação das modalidades previstas nas alí- terior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou neas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada de nova documentação, formulados pelo Concedente, não entre as Partes. podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assunção de responsabilidades em relação aos factos que 6 — Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos equilíbrio financeiro da Concessão. previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da 10 — Decorridos 90 dias sobre o início das negocia- Concessão tem lugar através da atribuição de compensação ções a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes direta pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes. tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante 7 — Não havendo concordância quanto aos encargos do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as a respetiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Partes podem recorrer ao processo de arbitragem. Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a 11 — O processo relativo à reposição do equilíbrio fi- reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, nanceiro do contrato deve observar o regime previsto no ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada 12 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos pela Concessionária no âmbito das respetivas negociações, em que incorre com o processo relativo à reposição do sem prejuízo dos respetivos juros compensatórios. equilíbrio financeiro. 8 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- 13 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases: ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer da base IX, o direito da Concessionária à reposição do facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal re- nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência; posição efetuada em termos que permitam repor o equi- b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoá- líbrio económico e financeiro do contrato em vigor à vel certeza da variação do montante de custos ou de receitas, data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante da Concessionária durante o prazo adicional referido no dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: n.º 6 da base IX. i) Detalhada descrição do facto ou dos factos; 14 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi- ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu- o pedido se funda; tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais totalidade da variação do montante de custos ou de receitas efeitos, observa o disposto no número anterior. que são invocados; iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da Base LXXXV variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3; Compensações ao Concedente v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a repo- 1 — Quando ocorra melhoria significativa das condi- sição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao ções financeiras de desenvolvimento da Concessão, tradu- Contrato de Concessão; zida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da ado- c) Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após ção, por imposição do Concedente, de um traçado para os a notificação efetuada nos termos da alínea anterior, reco- Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou nhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de al- pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo terações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os ao Concedente e à Concessionária. factos referidos naquele pedido, que não considera rele- 2 — O Concedente notifica à Concessionária a ocorrên- vantes ou que considera não lhe serem imputáveis; cia de qualquer das situações indicadas no número ante- d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido rior que determine a melhoria significativa das condições das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4211 encetam seguidamente negociações com vista à definição CAPÍTULO XXV do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e Disposições diversas demais termos da atribuição ao Concedente da parte do Base LXXXVIII benefício que lhe couber. 3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria sig- [Revogada.] nificativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão o aumento da TIR Acionista em mais de Base LXXXIX 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra pre- Exercício de Direitos visto no Caso Base. 4 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exer- em que incorre com o processo previsto na presente base. cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem CAPÍTULO XXIII impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação. Direitos de propriedade industrial e intelectual Base XC Base LXXXVI Relatório anual Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual 1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de cada 1 — A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Con- ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e necessários ou úteis ao desempenho das funções que a exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistra- do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no lidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros acumulação de acidentes, identificação das causas dos que para o efeito subcontratar. acidentes, comparação com as congéneres nacionais e 2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos internacionais. aos estudos e projetos elaborados para os fins especí- 2 — O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar ficos das atividades integradas na Concessão e bem todas as informações adicionais que julguem necessárias assim os projetos, planos, plantas, documentos e outros para seu completo esclarecimento junto da Concessionária. materiais referidos no número anterior, são transmi- tidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de Base XCI exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Acordo completo Concessionária adotar todas as medidas para o efeito O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e do- necessárias. cumentos que constam dos seus anexos e respetivos apên- dices, constituem a totalidade dos acordos que regulam a CAPÍTULO XXIV Concessão e a atividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento. Aplicação no tempo Base XCII Base LXXXVII [Revogada.] Início da vigência da Concessão Base XCIII O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se Prazos e sua contagem a partir dessa data o prazo da Concessão. Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de Base LXXXVII-A calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, Produção de efeitos das alterações caso em que apenas se contam os dias em que os serviços ao Contrato de Concessão da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam Base XCIV o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou Custos e encargos da Concessionária tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assi- mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- natura do Contrato de Concessão, os encargos suportados lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, e Processo. que ascendem a € 750 000, valor não sujeito a IVA. 4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base XCV 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Invalidade parcial exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera Se alguma das disposições do Contrato de Concessão a Concessionária do cumprimento das determinações do vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afeta a va- Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, lidade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvi- plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acor- mento das atividades integradas na Concessão. dar, de boa-fé, uma disposição que substitua a disposição 3 — O disposto no número anterior relativamente ao declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, cumprimento das determinações do Concedente pela Con- produza os mesmos efeitos. cessionária aplica-se também a determinações subsequen- tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a Base XCVI data de submissão de uma questão a arbitragem, desde Deveres gerais das partes que a determinação originária tenha sido comunicada à 1 — As Partes comprometem-se reciprocamente a coo- Concessionária anteriormente àquela data. perar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades Base XCVIII integradas na Concessão. Tribunal Arbitral 2 — Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser 1 — O Tribunal Arbitral é composto por três mem- contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido das na Concessão, que sejam observadas todas as regras de de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais designado. medidas de salvaguarda da integridade física do público 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo e de todo o pessoal afeto aos mesmos. ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de 3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o carta registada com aviso de receção, o requerimento de Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver constituição do Tribunal, contendo a identificação do ob- atividades integradas na Concessão entidades que se encon- jeto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no trem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham prazo de 30 dias a contar da receção daquele requerimento, capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito. designar o árbitro de sua nomeação. 4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedi- 3 — Os árbitros designados nos termos do número anterior dos ou demais atos do Concedente praticados ao abrigo do designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamen- a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta de- tados, bem como devem os atos de execução do Contrato signação ao presidente do Tribunal Central Administrativo de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte que o não tenha critérios de razoabilidade. feito, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado. 4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na CAPÍTULO XXV-A data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes. Comissão de Peritos 5 — O Tribunal Arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar. Base XCVI-A 6 — O Tribunal Arbitral julga segundo o direito cons- Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos tituído e das suas decisões não cabe recurso. 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por 7 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser profe- dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui- respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de ção do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, período máximo de 12 meses sempre que a complexidade à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos 8 — As decisões do Tribunal Arbitral configuram a com vista à sua realização. decisão final de arbitragem relativamente às matérias em 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- da sua repartição pelas Partes. lados no Contrato de Concessão. 9 — Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, CAPÍTULO XXVI a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo Resolução de diferendos instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir. Base XCVII 10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando Processo de arbitragem o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio da competência da Comissão de Peritos nos termos da base tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser obser- Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação vado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do ou integração das regras por que se rege a Concessão são Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial resolvidos por arbitragem. de Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4213 Decreto-Lei n.º 113/2015 alterações no setor, com efeitos, essencialmente, a partir de 2010, quando se decidiu introduzir portagens em autoes- de 19 de junho tradas onde se encontrava instituído o regime SCUT (numa No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as primeira fase, nas concessões Costa de Prata, Grande Porto Condicionalidades de Política Económica, celebrado em e Norte Litoral), tal como previsto quer no Programa de 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer no Programa Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em do XVIII Governo Constitucional. linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira redução sustentada dos encargos públicos e deste modo Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta. promover uma reforma estrutural do Estado Português, Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto- nomeadamente através do seu setor rodoviário. -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do as projeções de encargos com as PPP apontavam para um Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e crescimento muito significativo dos mesmos, inviável Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início face ao volume de endividamento da EP — Estradas de o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições do Interior Norte. de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e a introdução de reformas que permitam a viabilização concluído com sucesso o processo negocial da concessão financeira do setor. Interior Norte, entre a concessionária Norscut — Conces- Para dar seguimento aos compromissos assumidos e sionária de Autoestradas, S. A., e a Comissão de Negocia- desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- ção. As modificações contratuais, acordadas entre estas, nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei foram identificadas genérica e preliminarmente através da n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- assinatura de uma Ata de Reuniões de Negociação relativa mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências ao Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão necessárias à conclusão da renegociação dos contratos do Interior Norte, datada de 9 de maio de 2013. de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um recentemente, que a concessionária obteve o necessário objetivo ambicioso de redução global de encargos para o consentimento por parte das respetivas entidades financia- erário público em 30 % face ao valor originalmente con- doras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, totalidade das modificações contratuais consensualizadas na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- Negocial, assinada em 28 de janeiro de 2015, pelo que meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. é agora possível proceder à formalização dos resultados Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um alcançados. processo muito complexo e exigente para a renegociação Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, conjunto de modificações às condições de exploração da do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ concessão Interior Norte que se entendem viáveis e que, Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do prazo. Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Com a aprovação do presente decreto-lei, a concessio- Algarve Litoral. nária do Interior do Norte passa a ser remunerada pela dis- Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma ponibilidade das vias, cessando, assim, o período intercalar comissão de negociação, ao abrigo do Despacho acordado entre a concessionária e o concedente em 2011, n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador com fundamento na introdução do referido regime de co- da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, brança de portagens nesta concessão por via unilateral, no publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos em pagamento. no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em público nas sessões de negociação com os parceiros priva- consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- dos, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e com a defesa do interesse público, tendo por referência os previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento fundamentado sobre os resultados do processo negocial, das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas financiadas antecipadamente e com base em previsões de dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à conclusão do processo negocial. à concessionária apenas se, e quando, efetivamente neces- No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT, sária e realizada a intervenção; (iii) uma redução expres- as mesmas enquadraram-se num contexto de profundas siva da TIR acionista de referência prevista no caso base. 4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Para além dos temas diretamente associados à redu- lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, de- ção dos pagamentos do Estado, foram ainda consensu- signada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto- alizados com a concessionária outros aspetos relevantes -Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, passam a ter a para o alinhamento de incentivos na parceria, dos quais seguinte redação: se destaca: (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas de portagem potenciais decorrentes do aumento «Base I de tráfego, (ii) um mecanismo de partilha de poupanças [...] adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (iii) a previsão da partilha 1 — Nestas bases, sempre que iniciados por maiús- de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados cula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iv) a diferente, os termos abaixo indicados têm o significado previsão da partilha, de forma equitativa, de benefícios que a seguir lhes é apontado: financeiros adicionais decorrentes de eventuais operações de refinanciamento. a) [...] Quanto à produção de efeitos, importa salientar que b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o as alterações ao contrato de concessão que incorporem acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal do Agrupamento enquanto seus acionistas, relativo à de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, subscrição e realização do capital da Concessionária a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da e à realização de prestações acessórias de capital e ou confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se de suprimentos, que constitui um anexo ao Contrato encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia de Concessão; nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Tribunal de Contas. Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os É ainda importante salientar que o processo negocial termos e condições em que o Concedente tem o direito das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente constitui um anexo ao Contrato de Concessão; seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da medida em que houve uma redução muito substancial Concessionária, que constitui um anexo ao Contrato do recurso a consultores externos e, consequentemente, de Concessão; dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sen- Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da tido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeada- respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria mente no Loan and Guarantee Facilities Agreement, é das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- conferido à expressão Facility Agent; tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. ciais, vencedor do concurso público para atribuição O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que da Concessão, identificado em anexo ao Contrato de permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futu- Concessão; ros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um as competências que lhe estejam legalmente cometidas esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão com respeito à Concessão; de Negociação, mas também as concessionárias e os seus h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, Autoestrada, destinadas à instalação de equipamento que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por tinham inicialmente contratado com o Estado Português, postos de abastecimento de combustíveis, estabeleci- tendo também estes agentes económicos, a par de outros mentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas de repouso e de parqueamento de veículos; expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade i) [Revogada.]; futura das contas públicas. j) [Anterior alínea h).] Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se k) Bases da Concessão — o quadro geral da re- agora necessário proceder à revisão das bases da con- gulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto- cessão Interior Norte, aprovadas através do Decreto-Lei -Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, alterado e n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro. republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de Assim: junho; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- l) [Revogada.]; tituição, o Governo decreta o seguinte: m) Campanha de Monitorização de Pavimen- tos — uma campanha de avaliação do estado de con- Artigo 1.º servação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Con- Alteração às bases da concessão do Interior Norte trolo de Qualidade, integrando atividades de inspeção As bases I, II, V a VII, IX a XX, XXII a XXXIX, XLI ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato a XLIII, XLV a LVI, LVIII a LXI, LXVI, LXVIII, LXX a de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de LXXII, LXXV a LXXXI, LXXXIII, LXXXIV e LXXXVI Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida a LXXXIX das bases da concessão da conceção, projeto, e com utilização dos critérios definidos em anexo ao construção, financiamento, exploração e conservação de Contrato de Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4215 n) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de aa) Código dos Contratos Públicos — o diploma condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destina- com as respetivas alterações; das ao alojamento de ativos de telecomunicações; bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída o) Caso Base — o conjunto de pressupostos e pro- nos termos da base LXXXVII-B; jeções económico-financeiras que constam em anexo cc) Concedente — o Estado Português; ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de de Concessão e demais regulamentação aplicável; Concessão; ee) Concessionária — a NORSCUT — Concessio- p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- nária de Auto-Estradas, S. A.; -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- conceção, projeto, construção, financiamento, explora- tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante de ganhos operacionais, conforme aplicável; da introdução das alterações previstas nas presentes q) Caso Base Original — o conjunto dos pressupos- bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo tos e das projeções económico-financeiras descritos venha a sofrer; no Anexo 10 à versão originária do Contrato de Con- gg) Contrato de Empreitada — o contrato celebrado cessão; entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a r) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos -Otimização com as novas condições decorrentes das no n.º 1 da base II, que constitui um anexo ao Contrato melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão; de Concessão suscetíveis de contribuir para a obten- hh) Contrato de Operação e Manutenção — o con- ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os trato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré- que constitui um anexo ao Contrato de Concessão; -Otimização; ii) [Revogada]; s) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base jj) [Revogada]; Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- kk) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de porta- tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento gem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta cons- da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressu- titui um anexo ao Contrato de Concessão; postos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; ll) Contratos de Financiamento — os contratos t) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em celebrados entre a Concessionária e as Entidades Fi- vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas nanciadoras, que constituem um anexo ao Contrato de condições de execução do Contrato de Concessão sus- Concessão; cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- mm) [Anterior alínea r).] racionais; nn) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida u) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário nanceiro utilizado para efeitos da contratação de uma que lhe serve de base; operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo oo) [Revogada]; Concedente, incluindo as condições e a estrutura de pp) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a financiamento previstas no Caso Base; reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos v) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de termos do n.º 9 da base XXXI, do n.º 4 da base LXXXIV portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- e de anexo ao Contrato de Concessão; belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através qq) Custos Administrativos — as sobretaxas admi- da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos regulamentarmente previstos; e de uma coima, se aplicável; rr) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a w) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- data em que foi celebrada a versão originária do Con- xas de portagem aos utentes através de sistema de débito trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2000, de adequada, seja o utente anónimo ou identificado; 19 de dezembro, ou seja, 30 de dezembro de 2000; x) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de ss) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos taxas de portagem aos utentes através de sistema de bens que integram a Concessão, nos termos da base VII; pagamento posterior à utilização do serviço portajado tt) [Anterior alínea u).] (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos uu) [Revogada.]; Administrativos; vv) [Revogada.]; y) Código das Expropriações — o diploma aprovado ww) [Revogada.]; pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respe- xx) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; tivas alterações; yy) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de z) Código das Sociedades Comerciais — o diploma bens referido na base VI; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, zz) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que com as respetivas alterações; constitui um anexo ao Contrato de Concessão; 4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 aaa) Estudo de Impacte Ambiental — o documento qqq) Período Inicial da Concessão — o período de que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura sumária do projeto, informação relativa aos estudos de do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do base e à situação de referência, bem como a identifica- primeiro dia do mês em que se celebra o sexto aniver- ção e a avaliação dos impactes ambientais considerados sário dessa data ou às 24 horas do último dia do mês relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de em que se verifique a entrada em serviço efetivo de exploração, e as medidas de gestão ambiental destina- todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da das a prevenir, minimizar ou compensar os impactes base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde; negativos esperados; rrr) Plano de Controlo de Qualidade — o documento bbb) Grande Reparação de Pavimento — qualquer a que se referem os n.os 5 a 7 da base L, que constitui intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavi- um anexo ao Contrato de Concessão; mento das vias de um determinado Grupo de Sublanços sss) Programa de Trabalhos — o documento fixando em resultado das conclusões de uma Campanha de Mo- a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas ativi- nitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização dades integradas na Concessão, que constitui um anexo Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de ao Contrato de Concessão; projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição ttt) Proposta — o conjunto de documentação sub- em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, metida pelo Agrupamento ao concurso público para conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas conclusão da fase de negociações mantidas nos termos estruturais; das regras daquele concurso; ccc) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços uuu) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos sem Caixa — em cada data de cálculo, corresponde ao pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, quociente entre: das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito i) O cash-flow disponível para o serviço da dívida de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de sénior dos últimos 12 meses; e Monitorizações Localizadas de Pavimentos; ii) O serviço da dívida sénior no mesmo período, nos ddd) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; termos constantes do Caso Base; eee) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a vvv) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo ser atribuídas as competências que lhe estejam legal- sem Caixa — em cada data de cálculo, corresponde ao mente cometidas com respeito à Concessão; quociente entre: fff) IPC — índice de preços no consumidor, sem ha- i) O valor atual dos cash-flows disponíveis para o bitação, para todo o território nacional, publicado pelo serviço da dívida sénior, adicionado do saldo inicial da Instituto Nacional de Estatística, I. P.; reserva do serviço da dívida; e ggg) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; ii) O saldo da dívida sénior, nos termos constantes hhh) [Anterior alínea bb).] do Caso Base; iii) Manual de Operação e Manutenção — o docu- mento a que se referem os n.os 1, 3 e 4 da base L, que www) Receitas de Portagem — o valor das receitas constitui um anexo ao Contrato de Concessão; brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na jjj) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- Autoestrada; mento do Território e Energia, ou o membro do Governo xxx) Refinanciamento da Concessão — a alteração que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado das condições que gerem benefícios financeiros para a nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; Concessionária, constantes dos Contratos de Financia- kkk) ME — o Ministro da Economia, ou o membro mento ou dos contratos que os venham a substituir ou do Governo que, em cada momento, detenha as com- alterar, ou a sua substituição por outras estruturas de petências para prosseguir as atribuições do Estado na financiamento; área das obras e infraestruturas públicas; yyy) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre lll) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação membro do Governo que, em cada momento, detenha as e uma estrada ou autoestrada já construída ou em cons- competências para prosseguir as atribuições do Estado trução à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; na área das finanças; zzz) Terceiras Entidades — as entidades que não se- mmm) [Anterior alínea dd).] jam Membros do Agrupamento nem empresas associa- nnn) Monitorização Localizada de Pavimen- das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º tos — qualquer campanha de avaliação do estado de da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e conservação dos pavimentos das vias, por referência do Conselho, de 31 de março de 2004; aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano aaaa) Termo da Concessão — a extinção do Contrato de Controlo de Qualidade, integrando atividades de de Concessão, independentemente do motivo pelo qual inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, a mesma ocorra; para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no pe- bbbb) TIR — a taxa interna de rendibilidade anual ríodo intercalar entre Campanhas de Monitorização de nominal, para os acionistas, dos fundos por estes dis- Pavimentos; ponibilizados e do cash-flow que lhes é distribuído, ooo) Operadora — a sociedade incumbida do de- designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou senvolvimento das atividades previstas no Contrato de prestações acessórias de capital, reembolso de suprimen- Operação e Manutenção; tos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ppp) [Anterior alínea gg).] ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4217 todo o período da Concessão, nos termos constantes tremos da mesma, em conformidade com os traçados de- do Caso Base; finitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. cccc) TMDA — o tráfego médio diário anual, apu- 2 — [...]. rado de acordo com o disposto na base LVI; 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, dddd) Transação — o conjunto de dados gerado num nela se incluindo, para efeitos de exploração e conser- local de deteção de veículos aquando da sua transposi- vação, os troços de estradas que os completem, con- ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de siderados entre os pontos extremos de intervenção da portagem; Concessionária nessas estradas ou, quando não seja eeee) Transação Agregada — a liquidação de uma possível essa definição, entre os pontos extremos do Viagem realizada numa via portajada; enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de li- ffff) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- gação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir à Autoestrada. nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior n.º 111/2012, de 23 de maio; os troços de estrada a transferir pela Concessionária, gggg) Viagem — o percurso realizado por uma de- por acordo, para outras entidades, cuja exploração e terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da conservação apenas se mantém da responsabilidade autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão daquela até à efetiva transferência dos mesmos. com um ou mais pórticos instalados, a que correspon- 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido dam taxas de portagem real que o sistema de cobrança enlace com outra concessão de autoestradas, o limite existente possa identificar, de uma forma coerente e entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal integrada, por referência a um dado limite de tempo ade- de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação quado definido no Contrato de Prestação de Serviços. com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manu- tenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- via de aceleração, pela concessionária que detenha o gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a ramo de ligação. correspondente alteração do respetivo significado, salvo 6 — (Anterior n.º 5.) se do contexto resultar claramente o inverso. Base VI Base II [...] [...] O Estabelecimento da Concessão é composto: 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, a) [...] em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros a) [...] de assistência e manutenção e por outros serviços de b) [...] apoio aos utentes da Autoestrada nela situados. c) [...] d) [...] Base VII e) [...]. [...] 2 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para 1 — [...]: efeitos de conservação e exploração, em regime de dis- a) O Estabelecimento da Concessão; ponibilidade, os seguintes Lanços: b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos a) [...] acessórios utilizados para a exploração e conservação da b) [...]. Autoestrada, compreendendo os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a de tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem e do pessoal da referida exploração e conservação que aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à no capítulo X-A. exploração, os escritórios e outras dependências de ser- 4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, viço e quaisquer bens afetos à Concessão; para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados c) As instalações e equipamentos de via de cobrança em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por de taxas de portagem; e extensão de um Lanço o somatório das extensões dos d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com associados às instalações e equipamentos referidos na o número seguinte. alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do 5 — (Anterior n.º 4.) serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- dores da Autoestrada. Base V 2 — [...]. [...] 3 — No inventário a que se refere o número anterior 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais ex- os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX. 4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base IX 13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da [...] base LXXXI, revertem automaticamente para o Conce- dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou 1 — [...]. preço a suportar por este, todos os bens que integram a 2 — [...]. Concessão e o Estabelecimento da Concessão. 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- vado ou de expropriação, para a construção da Autoes- Base X trada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego e para assistência aos utentes, bem como as Prazo da Concessão edificações neles construídas, integram igualmente o 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da domínio público do Concedente. Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando 4 — A Concessionária não pode, por qualquer forma, automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a trigésimo aniversário dessa assinatura. efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos 2 — [...]. bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto Base XI de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- [...] pação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora 1 — A Concessionária tem como objeto social ex- ou qualquer providência cautelar, salvo na medida e sem clusivo, ao longo de todo o período da Concessão, o prejuízo do disposto no Contrato de Concessão. exercício das atividades que, nos termos do Contrato 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) de Concessão, se consideram integradas na Concessão, a d) do n.º 1 da base VII podem ser onerados, substituí- bem como das atividades autorizadas nos termos dos dos e alienados pela Concessionária, com as limitações n.os 4 e 5. resultantes dos números seguintes. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do o período da Concessão, a sua sede em Portugal. n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Con- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, tratos de Financiamento, devendo, em todos os casos, regulada pela lei portuguesa. tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a envio, no prazo de 30 dias a contar da sua execução, de Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites cópia certificada do documento que formaliza a onera- físicos da Concessão, outras atividades para além das ção e de informação detalhada sobre quaisquer outros que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equi- termos e condições em que sejam estabelecidos. tativa de benefícios entre Concedente e Concessionária 7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata subs- através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da tituição por outros com condições de operacionalidade, base XIX-A. qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, ex- 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem ceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham condicione o cumprimento das obrigações que à Con- perdido utilidade para a Concessão. cessionária incumbem nos termos do Contrato de Con- 8 — [...]. cessão, a Concessionária pode, mediante autorização do 9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo físicos da Concessão, outras atividades. de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Base XII 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração Estrutura acionista da Concessionária da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao 1 — O capital social da Concessionária encontra-se Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, inicialmente distribuído entre os Membros do Agru- podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo pamento, na exata medida que foi pelo Agrupamento com critérios de razoabilidade à sua concretização nos indicado na Proposta. 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros 11 — A oposição do Concedente nos termos do nú- do Agrupamento no capital da Concessionária carece mero anterior impede a Concessionária de realizar o de autorização prévia do Concedente. negócio em vista, sob pena de nulidade. 3 — Todas as ações representativas do capital social 12 — As instalações e os equipamentos de via de co- da Concessionária são obrigatoriamente nominativas. brança de taxas de portagem, bem como os demais bens 4 — (Anterior n.º 3.) e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, que se encontrem afetos à prestação do serviço de co- podem quaisquer terceiros deter ações da Concessio- brança de taxas de portagem aos utilizadores da Auto- nária desde que os Membros do Agrupamento identifi- estrada, integram o domínio privado do Concedente, cados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão cinco anos após a data da entrada em serviço do último da posição contratual nos termos da base LVII-X, para Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos a sociedade cessionária. termos previstos no artigo 486.º do Código das Socie- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4219 dades Comerciais, salvo autorização em contrário do a realização efetiva desse aumento observem o disposto Concedente. nas bases XII e XIII. 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no 7 — A Concessionária remete ao Concedente, no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópias certi- deter ações da Concessionária, desde que os Membros ficadas dos documentos de alteração de Estatutos que do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato tenha realizado nos termos desta base. de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acio- nistas desta, até ao Termo da Concessão, o domínio da Base XV Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do [...] Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente. 1 — A oneração de ações representativas do capital 7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de autorização prévia do Concedente. no livro de registo de ações, na qualidade de acionista 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as ou coaccionista, de entidade que não seja Membro do onerações de ações efetuadas em benefício das Entida- Agrupamento, a respetiva identidade, sobrestando no des Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos registo até obter autorização do Concedente para tal. de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, 8 — (Anterior n.º 7.) ser comunicadas ao Concedente, mediante o envio, no 9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos prazo de 30 dias a contar da data em que sejam consti- na presente base, quaisquer títulos representativos do tuídas, de cópia notarial do documento que formaliza capital social da Concessionária incluindo qualquer um a oneração e de informação detalhada sobre quaisquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código outros termos e condições que sejam estabelecidos. das Sociedades Comerciais. 3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos ins- trumentos de oneração de ações referidos no número Base XIII anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão [...] ou posse de ações representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros 1 — O capital social da Concessionária, integral- do Agrupamento ou, nos termos do Contrato de Con- mente subscrito e realizado, é de € 50000. cessão, Entidades Financiadoras, entidades maiorita- 2 — [Revogado]. riamente detidas por estas ou terceiras entidades, em 3 — A Concessionária não pode proceder à redução violação do disposto no Contrato de Concessão e, no- do seu capital social, durante todo o período da Conces- meadamente, nas bases XII, XIII e XIV. são, sem prévio consentimento do Concedente. 4 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. Base XIV Base XVI [...] [...] 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e três anos após a data de entrada em serviço do último sem prejuízo das demais obrigações de informação es- Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por tabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária parte do Concedente, sob pena de nulidade. compromete-se para com o Concedente a: 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré- via por parte do Concedente, durante idêntico período, a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qual- as alterações ao Acordo Parassocial que tenham impacte, quer evento de que tenha conhecimento e que possa direto ou indireto, no controlo da Concessionária. vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumen- o cumprimento pontual e atempado de qualquer das tos financeiros pela Concessionária que permitam ou obrigações para si ou para o Concedente emergentes possam permitir, em certas circunstâncias, a subscri- do Contrato de Concessão e ou que possam constituir ção, aquisição ou detenção de ações representativas causa de sequestro da Concessão ou de resolução do do capital social da Concessionária em violação das Contrato de Concessão, nos termos previstos no capí- regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, tulo XVIII; sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; do Concedente. c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, 4 — A autorização prevista no número anterior é o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro solicitada ao Concedente com, pelo menos, 30 dias semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, de fiscalização e de auditores externos; seja à outorga de instrumento que crie ou que constitua d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; compromisso da Concessionária em criar os títulos ou e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- os instrumentos financeiros aí mencionados, consoante sível, relatório circunstanciado e fundamentado das o evento que primeiro ocorrer. situações a que se refere a alínea anterior, integrando 5 — (Anterior n.º 4.) eventualmente o contributo de entidades exteriores à 6 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações Concessionária e de reconhecida competência, com aos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento indicação das medidas tomadas ou a implementar para de capital da Concessionária, desde que as condições e a superação daquelas situações; 4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do de cada trimestre, relatório com informação detalhada Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da e o Acordo de Subscrição e Realização de Capital Social, base LVI; que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo]; nos termos dos respetivos contratos. h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer no prazo de três meses após o termo do primeiro se- exceções ou meios de defesa que resultem das rela- mestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do ções contratuais estabelecidas pela Concessionária com segundo semestre civil, informação relativa à condição quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Finan- financeira da Concessionária desde a entrada em vigor ciadoras e com os seus acionistas. do Contrato de Concessão até ao termo do semestre 4 — A Concessionária tem o direito a receber as im- anterior, bem como uma projeção da sua posição entre portâncias previstas nos capítulos X-A e XII, os rendi- esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, Concedente entre esse período e o previsto termo da nos termos do Contrato de Concessão. Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base; i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, Base XX um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é pres- [...] tada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no indicadores de atividades relacionados com a segurança que respeita ao financiamento necessário ao desenvol- e sinistralidade rodoviárias, cobrindo aspetos como os vimento das atividades integradas na Concessão, sem pontos de acumulação de acidentes, a identificação das prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases. causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por audito- Base XXII ria efetuada por entidade idónea e independente e em [...] formato a acordar com o Concedente. j) Apresentar prontamente as informações comple- 1 — [...]. mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo 2 — [...]. Concedente. 3 — Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) o Concedente notifica a Concessionária, nos 30 dias a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP seguintes à sua receção, para as corrigir. e à UTAP. 4 — O prazo para realização das expropriações, in- dicado no n.º 3 da base XXIII, considera-se suspenso Base XVII relativamente às parcelas constantes das plantas nas [...] quais a falta ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo 1 — [...]. Concedente para o efeito e até à efetiva correção das 2 — A Concessionária deve informar de imediato o mesmas. Concedente no caso de qualquer das licenças a que se 5 — (Anterior n.º 4.) refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os Base XXIII seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor. [...] 1 — A condução e realização dos processos expro- Base XVIII priativos dos bens ou direitos necessários ao Estabe- [...] lecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das Base XIX expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados. [...] 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, a compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomea- Concessionária é responsável única pela obtenção do damente no âmbito dos estudos e projetos a apresentar financiamento necessário ao desenvolvimento de todas ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à as atividades que integram o objeto da Concessão, por entidade expropriante toda a informação e colaboração forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas necessárias à rápida conclusão dos processos expro- as obrigações que assume no Contrato de Concessão. priativos. 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao 3 — [...]. desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4221 Base XXIV 4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada IMT com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en- classificação de tráfego deve ser objeto de pormenori- tidades, designadamente à EP e à UTAP, sempre que zada justificação nos estudos e projetos a submeter pela no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se Concessionária e tem em conta os estudos de caráter preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais urbanístico e de desenvolvimento que existam ou este- poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo jam em curso para as localidades ou regiões abrangidas quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeada- ou de disposição normativa. mente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de pormenor Base XXV urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental. [...] 5 — As normas a considerar na elaboração dos proje- tos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato 1 — [...]. de Concessão nem constem de disposições legais ou 2 — A construção da Autoestrada deve iniciar-se no regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do com a melhor técnica rodoviária à data da execução Contrato de Concessão. dos trabalhos. 3 — [...]. 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os Base XXVI seguintes elementos de estudo: [...] a) Estudo Prévio do IP 3 entre o IP 5 e Castro Daire 1 — [...]. Sul; 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de b) Projeto de execução e EIA entre Castro Daire início da construção de cada um dos Lanços referidos Norte e Reconcos; no número anterior constam do Programa de Trabalhos. c) Relatório do progresso e Projeto de Execução (tra- 3 — Em qualquer alteração ao Programa de Traba- çado) do IP 3 entre Régua e Vila Real; lhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do d) Relatório do progresso e Projeto de Execução Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar (obras de arte) do IP 3 entre Régua e Vila Real; os prazos limite indicados no n.º 1 da presente base e e) Relatório do progresso do Estudo Prévio e EIA do IP 3 entre Vila Real e Chaves (fronteira). no n.º 2 da base XXV, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — [...]. 7 — [...]. 5 — A Concessionária deve executar a ligação do Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte à EN 2 no Base XXVIII nó de Arcas [que integra o Lanço referido na alínea a) Programa de estudos e projetos do n.º 2 da base II] até ao final do ano 2001 ou, se posterior, até à data da conclusão do troço construído 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de pelo Concedente do Lanço Castro Daire Sul-Castro Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em Daire Norte, a qual está prevista para o final do terceiro que indica as datas em que se compromete a apresen- trimestre de 2001. tar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos que lhe compete elaborar, bem Base XXVII como as alterações que entende propor aos elementos [...] indicados no n.º 6 da base XXVII e as entidades técnicas 1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- independentes que propõe para a emissão do parecer de teira responsabilidade, e com o acompanhamento do revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX. 2 — No documento referido no número anterior fi- Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos guram também as datas, expressas em meses e anos, do aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as início da construção e da abertura ao tráfego de cada normas legais e regulamentares em vigor, incluindo as Lanço. normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera- da Proposta. -se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a 2 — Os estudos e projetos referidos no número an- contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em terior devem satisfazer as regras gerais relativas à qua- virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento lidade, segurança, comodidade e economia dos utentes pelo Concedente e pelo período de tempo que este ra- da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração zoavelmente fixar para a resposta. ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Base XXIX Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo [...] alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, 1 — [...]. a solicitação devidamente fundamentada da Conces- 2 — [...]: sionária. 3 — [...]. a) [...] 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) [...] Base XXX c) [...] [...] d) [...] e) [...] 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada f) [...] devem respeitar-se as caraterísticas técnicas defi- g) [...] nidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não h) [...] existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de i) Portagens; 120 km/h, salvo disposto em contrário em disposição j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; legal em vigor e sem prejuízo do disposto no número k) Auditoria de segurança. seguinte. 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos 3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, ela- velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às borados em cumprimento da legislação nacional e co- indicadas no número anterior, mediante proposta da munitária em vigor, por forma a que o Concedente os Concessionária devidamente fundamentada. possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos de acordo com a legislação em vigor. Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA 4 — Os projetos de execução devem ser apresenta- previsto para o ano horizonte, considerando este como dos ao Concedente divididos nos seguintes fascículos o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em independentes: que se integram. a) [...] 4 — [...]: b) [...] a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a c) [...] sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de ve- d) [...] dações a aprovar pelo IMT, e devendo as passagens e) [...] superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo f) [...] ou importante ser também vedadas lateralmente em g) [...] toda a sua extensão; h) [...] b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- i) [...] zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- j) [...] niente orientação e segurança da circulação, segundo l) [...] as normas em uso no IMT, e devendo ser ainda prevista m) [...] sinalização específica para a circulação em situação n) [...] de condições atmosféricas adversas, tais como chuva o) [...] intensa ou nevoeiro; p) [...] c) Equipamentos de segurança — são instaladas guar- q) [...] das e outros equipamentos de segurança, nomeadamente r) [...] no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros s) [...] com altura superior a 3 m, no separador quando tenha t) [...] largura inferior a 9 m, bem como na proteção a obstá- u) [...] culos próximos da plataforma ou nos casos previstos v) [...] nas normas em vigor para o setor, devendo ainda ser x) [...] previstos sistemas de deteção de nevoeiro; y) [...] d) Integração e enquadramento paisagístico — a z) Relatório das medidas de minimização de impactes integração da Autoestrada na paisagem e o seu enqua- ambientais; dramento adaptado à região que atravessa são objeto de aa) Portagens; projetos especializados que contemplem a implantação bb) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, cc) Canal Técnico Rodoviário; quer destes, quer das margens, separador e Áreas de dd) Auditoria de segurança. Serviço; e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de 5 — [...]. Serviço e as áreas de repouso podem ser ilumina- 6 — [...]: dos, bem como as pontes de especial dimensão e os a) Textos — Microsoft Word, armazenados no for- túneis; mato standard; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede armazenados no formato standard; de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para c) [...]. instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária 7 — Os estudos e projetos apresentados ao Conce- que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica parecer de revisão emitido por entidades técnicas in- reservada; dependentes, o qual os submete à aprovação dos orga- g) [...]. nismos oficiais competentes. 8 — [...]. 5 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4223 Base XXXI 10 — Os valores dos Critérios Chave referidos no nú- mero anterior são os que constam de anexo ao Contrato [...] de Concessão e não podem ser modificados, indepen- 1 — Os estudos e projetos apresentados ao Conce- dentemente de qualquer alteração ao Caso Base. dente nos termos das bases anteriores consideram-se 11 — A reposição do equilíbrio financeiro a que se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias refere o n.º 6 é efetuada através da modalidade que seja a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do acordada pelas Partes. disposto nos números seguintes. 12 — A reposição do equilíbrio financeiro efetuada 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções nos termos da presente base é, relativamente ao evento ou esclarecimentos aos projetos ou estudos apresen- que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos das Partes. forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação Base XXXII desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daque- [...] les prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar 1 — [...]. após aquela data. 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou a partir da data de receção, pelo Concedente, do compe- rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua tente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto submissão, os cadernos de encargos ou as normas de na lei para que esta entidade se pronuncie. construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de 4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e o Concedente nem liberta a Concessionária dos com- a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, promissos emergentes do Contrato de Concessão ou de harmonia com as disposições legais e regulamentares da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de das que constituem objeto da Concessão. modificações unilateralmente impostas pelo Conce- 3 — [...]. dente relativamente às quais a Concessionária tenha 4 — [...]. manifestado por escrito reservas referentes à segurança Base XXXIII das mesmas e de a responsabilidade concreta que seja [...] invocada por terceiro lesado decorrer diretamente de factos incluídos em tais reservas. 1 — [...]. 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que seja aprovado de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária pelo MAOTE não se localizar nos Corredores consi- alterações que possam pôr em risco as datas de entrada derados na Proposta, a Concessionária tem direito à em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Con- reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da ba- cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente se LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um de custos. plano de recuperação do atraso e indicação do reforço 6 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas de meios para o efeito necessário. alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que seja aprovado 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de pelo MAOTE ser, dos Corredores constantes da Pro- recuperação referido no número anterior no prazo de posta, o que implicar menor custo de construção, de 15 dias úteis a contar da sua apresentação. 4 — Caso o plano de recuperação referido nos nú- acordo com os valores constantes de anexo ao Contrato meros anteriores não seja apresentado no prazo para o de Concessão, há lugar a reposição do equilíbrio finan- efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este ceiro a favor do Concedente. pode impor à Concessionária a adoção das medidas que 7 — [...]. entender adequadas e ou o cumprimento de um plano 8 — Sempre que o Concedente tenha direito à repo- de recuperação por ele elaborado. sição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 6, tal 5 — (Anterior n.º 4.) reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, 6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- for estabelecido entre este, através de representantes do grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio devem iniciar-se logo que solicitadas pelo Concedente. financeiro da Concessão, nos termos do disposto na 9 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início base LXXXIV, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da de negociações sem que as Partes cheguem a acordo base XXIII. sobre os termos em que a reposição do equilíbrio fi- nanceiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com Base XXXIV referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver Aumento do número de vias da Autoestrada sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela reposição do valor do Critério Chave TIR, tendo em 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é atenção o calendário de reembolsos e remuneração de realizado em harmonia com o seguinte: fundos acionistas previstos no Caso Base e respeitando a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída os valores dos Critérios Chave definidos nas alíneas a) mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano e b) do n.º 4 da base LXXXIV. após o TMDA ter atingido 38 000 veículos; 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída com um perfil transversal que atenda às normas em mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- lado, passeios de largura dependente das caraterísticas cedente, devendo as respetivas condições de pagamento dessas vias. ser previamente acordadas com a Concessionária, sem 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos resta- prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8. belecimentos de vias de comunicação a que se refere 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu en- tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, quadramento viário. no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo 4 — (Anterior n.º 3.) do disposto no n.º 8. 5 — (Anterior n.º 4.) 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos 6 — (Anterior n.º 5.) pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, 7 — (Anterior n.º 6.) devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a al- Base XXXVI teração: [...] a) Dos documentos e das peças do procedimento; b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- respeitando as normas legais e regulamentares aplicá- lização de modificações aos projetos e estudos apresenta- veis. dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunica- 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Conce- ção dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. dente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces- 2 — [...]. sionária os meios financeiros necessários ao pagamento 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- que seja descoberto no curso das obras de construção -contratual referido no n.º 3. da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe- da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer rido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. património sem obter indicações do Concedente relati- 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, vamente à sua forma de preservação. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento 4 — [...]. pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do nú- mero de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado Base XXXVII pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. [...] 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento dade da conceção, do projeto e da execução das obras de do processo de aumento do número de vias são previa- construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 mente acordados entre as Partes. da base II, bem como a qualidade da conservação dos 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando- é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, -se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas com vista à escolha da entidade que procede aos traba- condições de funcionamento e operacionalidade, ao lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o longo de todo o período da Concessão, sem prejuízo disposto nos n.os 4 a 7. do disposto no Contrato de Concessão. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à 2 — [...]. realização de um aumento do número de vias na data 3 — A Concessionária não responde nos termos dos em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica números anteriores sempre que, tendo sido determi- apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime nada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de encargos sejam da responsabilidade do Concedente, 90 000 veículos, respetivamente para as secções de não se proceda atempadamente à mesma nos termos quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir do n.º 26 dessa base. daqueles limiares. Base XXXVIII Base XXXV [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a 3 — [...]. que se refere a parte final do número anterior é efetuado 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4225 5 — [...]. 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabele- 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à cer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em ao tráfego autorizada por despacho do ME. legislação específica. 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização Base XLII de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais [...] trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos 1 — [...]. termos dos n.os 3 e 4. 2 — [...]. 8 — [...]. 3 — Independentemente da atribuição a terceiros 9 — [...]. da exploração das Áreas de Serviço a Concessionária 10 — No prazo de um ano a contar da última vis- mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para toria de um Lanço, realizada nos termos dos números si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do seu cumprimento. projeto das obras executadas em material reprodutível 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em suporte informático. o Concedente pode exercer os direitos que para si de- 11 — [...]. correm do Contrato de Concessão diretamente perante os terceiros em causa, podendo, nomeadamente, pôr termo aos contratos que os ligam à Concessionária por Base XXXIX razões decorrentes do incumprimento das obrigações [...] descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou naqueles contratos. 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do 5 — A resolução operada nos termos do número an- ME a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir terior não ocorre antes de decorridos seis meses sobre a alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em notificação da Concessionária e do terceiro que explora funcionamento instalações não previstas nos projetos a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que aprovados, desde que delas não resulte nenhuma mo- deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibi- dificação fundamental à Concessão. lidade de resolução do contrato de exploração daquela 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar Área de Serviço. em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam 6 — [...]. determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Base XLIII 3 — [...]. 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem reali- [...] zadas por concurso público, na reposição do equilíbrio 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- financeiro referida no número anterior tem-se por base tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, a listagem de preços unitários a acordar previamente e em razão daquele termo, quaisquer contratos cele- entre o Concedente, através de representantes do ME e brados pela Concessionária com quaisquer terceiros do MEF, e a Concessionária. relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta 5 — [...]. inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Conce- Base XLI dente quaisquer responsabilidades nesta matéria. 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até [...] 120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que 1 — [...]. esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si 2 — [...]. emergente dos contratos referidos no número anterior. 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da 3 — No caso previsto no número anterior, os con- Autoestrada devem: tratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão. a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Con- higiene e salubridade, bem como a sua integração cui- trato de Concessão, o Concedente assume os direitos e dada na paisagem em que se situam, quer através da obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 volumetria e partido arquitetónico das construções, quer que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição com exceção dos resultantes de reclamações que contra de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se b) [...] refiram a factos que lhes sejam anteriores. c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicá- 5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem incluir vel ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus ele- cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros mentos, nomeadamente aquela que regule a localização, em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 classificação, composição, funcionamento e exploração e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem de áreas de serviço e de postos de abastecimento de o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, combustíveis marginais às estradas. indicados no número anterior. 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base XLV Base XLVII [...] [...] 1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e manutenção em funcionamento ininterrupto e perma- ou manter instalados os equipamentos de contagem e de nente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em classificação de tráfego listados em anexo ao Contrato bom estado de conservação e em perfeitas condições de de Concessão, que permitam assegurar ao Concedente utilização e segurança, nos termos e condições estabele- o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis circulam nos correspetivos Sublanços onde se encon- e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, tram instalados, devendo ainda disponibilizar os dados e de acordo com o disposto no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, as captados por tais equipamentos ao programa de moni- reparações, as renovações e as adaptações que para torização de tráfego que o Concedente tem em curso na o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e rede rodoviária nacional. alterações necessários para que os mesmos satisfaçam 2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar plenamente o fim a que se destinam. de acordo com o disposto em anexo ao Contrato de 2 — A Concessionária é responsável pela manuten- Concessão, deve garantir: ção, em bom estado de conservação e funcionamento, a) A classificação dos veículos, de acordo com as do equipamento de monitorização ambiental, dos dis- categorias definidas pelo Concedente e descritas na positivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido base XLVIII; no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de b) [Revogada.]; Controlo de Qualidade. c) O fornecimento de dados para sistemas de controlo 3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces- e gestão de tráfego. sionária a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego referidos em anexo 3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro processamento de informação e devem ser compatíveis de controlo e ainda os sistemas de iluminação dos túneis com a rede de equipamento de contagem e de classi- e Áreas de Serviço, de sinalização e de segurança nos ficação automática de veículos existente, assim como troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com o programa de controlo do sistema utilizado pelo com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na Concedente. base V. 4 — [...]. 4 — Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, 5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda a Concessionária deve respeitar os padrões de quali- contemplar o fornecimento e instalação na EP de uma dade, designadamente para a regularidade e aderência workstation e respetivo software que permita o acesso a do pavimento, para a conservação da sinalização e do todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fechado de TV. fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. 6 — O sistema e os componentes a fornecer, instalar e 5 — O estado de conservação e as condições de ex- integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem ploração da Autoestrada são verificados pelo Conce- através de sistema de banda larga não dedicada com dente de acordo com um plano de ações de fiscalização capacidade de débito adequada à correta execução das por este definido, competindo à Concessionária proce- tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de der, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, medição do tráfego, de acordo com padrões operacionais às reparações e às beneficiações necessárias à manu- reconhecidos. tenção dos padrões de qualidade previstos no número 7 — [...]. anterior, sem prejuízo do disposto nas bases XXXIV 8 — Todos os equipamentos de contagem, classifica- e XXXIV-A. ção e observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em Base XLVI serviço do Sublanço respetivo, pelos quais o Concedente [...] possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo. 1 — Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, Base XLVIII transferem-se para a Concessionária, no caso do Lanço referido na alínea a), na data da entrada em serviço do [...] troço a construir pelo Concedente, e, no caso do Lanço referido na alínea b), às 24 horas da Data de Assinatura 1 — A localização dos sistemas de contagem de do Contrato de Concessão, tornando-se a respetiva ex- tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão, ploração e conservação da responsabilidade exclusiva devendo permitir, nos Sublanços em que devam per- da Concessionária a partir desse momento, nos termos manecer instalados, a contagem e a classificação do da base anterior. tráfego. 2 — [...]. 2 — [Revogado]. 3 — [...]. 3 — [Revogado]. 4 — [...]. 4 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4227 Base XLIX acordo previsto no número anterior deve ser obtido, [...] na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem 1 — As classes de veículos que os equipamentos prejuízo de prazo diferente previsto na lei. descritos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes: Base LI [...] Encerramento de vias e trabalhos na via 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais 2 — [Revogado]. e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas Base L concessionadas e as correspetivas obrigações das en- [...] tidades exploradoras, apenas é permitido, sem penali- 1 — O Manual de Operação e Manutenção constante dade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente de anexo ao Contrato de Concessão estabelece as re- justificados, até ao limite de 25000 via x quilómetro x gras, os princípios e os procedimentos a observar em x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às matéria de operação e manutenção do Empreendimento 21 horas) e até ao limite de 40000 via x quilómetro x Concessionado, e designadamente: x hora por ano, durante o período noturno não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação a) [...] de penalidades: b) [...] c) [...] a) O encerramento de vias devido à execução dos d) [...] trabalhos de terceiros previstos na base LXI, bem como e) [...] de trabalhos de ligação a outras autoestradas; f) Revestimento vegetal; b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força g) [Revogada]; maior; (ii) a imposição das autoridades competentes; h) [Revogada]. (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação; (iv) à manuten- 2 — [Revogado]. ção do sistema de cobrança de taxas de portagem; (v) à 3 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos alterado por acordo escrito entre a Concessionária e termos da base XXXIV-A; ou (vi) à realização de tra- o Concedente, caso em que o Manual de Operação e balhos de manutenção invernal para efeitos de remoção Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, de neve, pelo tempo estritamente necessário à execução para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. da ação de manutenção em causa. 4 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- ração e Manutenção decorra de alteração das disposições 2 — [Revogado]. normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o 3 — [Revogado]. acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 4 — [Revogado]. na sequência de proposta da Concessionária, no prazo 5 — [Revogado]. de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem 6 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser prejuízo de prazo diferente previsto na lei. previamente comunicado pela Concessionária ao IMT, 5 — O Plano de Controlo de Qualidade constante salvo quando se revele impossível em função da impre- de anexo ao Contrato de Concessão estabelece os cri- visibilidade da respetiva térios a verificar, a respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, Base LII designadamente nas seguintes componentes: Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada a) Pavimentos flexíveis; b) [Alínea b) do anterior n.º 4]; 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obri- c) [Alínea c) do anterior n.º 4]; gações dos proprietários dos terrenos confinantes com d) [Alínea d) do anterior n.º 4]; a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são e) [Alínea e) do anterior n.º 4]; as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e f) [Alínea f) do anterior n.º 4]; de outras disposições legais ou regulamentares aplicá- g) [Alínea g) do anterior n.º 4]; veis, designadamente do disposto nas normas legais h) [Alínea h) do anterior n.º 4]; e regulamentares que regulam os direitos dos utentes i) [Alínea i) do anterior n.º 4]; nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas j) Telecomunicações e telemática. concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- dades exploradoras. 6 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser 2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o viamente pela Concessionária, nos termos das normas Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua- legais e regulamentares que regulam os direitos dos lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto- todos os efeitos, o Contrato de Concessão. estradas concessionadas e as correspetivas obrigações 7 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- das entidades exploradoras, sobre a realização de obras trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições programadas que afetem as normais condições de circu- normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o lação na Autoestrada, designadamente das que reduzam 4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 o número de vias em serviço ou que obriguem a desvios Base LV de faixa de rodagem. [...] 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente com a devida an- 1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição tecedência e observado o disposto nas normas legais dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas e regulamentares que regulam os direitos dos utentes Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas ser visados periodicamente pelo Concedente. concessionadas e as correspetivas obrigações das en- 2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente tidades exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes ao Concedente todas as reclamações registadas, nomea- damente nos termos do número anterior, acompanhadas que impliquem congestionamentos no troço em obras, das respostas dadas aos utentes e dos resultados das devendo esta informação e a que se refere no número investigações e demais providências que tenham sido anterior ser prestada, pelo menos, através de sinaliza- tomadas. ção colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, Base LVI através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados [...] convenientes. 1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas Base LIII de Serviço, compatível com os equipamentos de con- Disciplina de tráfego tagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para 1 — [...]. o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP 2 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece e nos termos do Manual de Operação e Manutenção. os mecanismos necessários para garantir a monitoriza- 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir ção do tráfego, a identificação de condições climatéricas de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e adversas à circulação, a deteção de acidentes e a con- classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de sequente e sistemática informação de alerta ao utente, taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa- no âmbito da Concessão, em articulação com as ações mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança a levar a cabo na restante rede nacional. em caso de sobreposição dos dois sistemas. 3 — [...]. 3 — Em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-X, os dados recolhidos pelo sistema de cobrança de taxas de portagem são disponibilizados Base LIV pela sociedade cessionária, com o consentimento da [...] EP, à Concessionária, mediante solicitação desta, no prazo de sete dias a contar do termo do período a que 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar, nos se referem. termos do Manual de Operação e Manutenção, assis- 4 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- tência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a cessionária pode, mediante autorização da EP, auditar vigilância das condições de circulação, nomeadamente os referidos dados do sistema de cobrança de taxas no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de de portagem, devendo a sociedade cessionária criar as acidentes. condições necessárias para o efeito. 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do 5 — Caso não seja possível determinar o TMDA de número anterior consiste também no auxílio sanitário um Sublanço, direta ou indiretamente, a partir dos dados e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o recolhidos nos termos do número anterior, considera-se efeito uma rede de telecomunicações junto aos túneis como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos rodoviários integrados, em três escapatórias e em pon- Sublanços adjacentes. tos sem cobertura do número de emergência nacional 6 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer (112), organizar um serviço destinado a chamar do ex- restrições, à disposição do Concedente e da EP, que terior os meios de socorro sanitário em caso de acidente têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os e promover a prestação de assistência mecânica, nos sistemas de controlo. termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Base LVIII Manutenção. [...] 3 — O serviço referido no número anterior funciona 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, nos centros de assistência e manutenção que a Conces- sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou sionária deve criar, os quais compreendem as instalações resolução dos Contratos do Projeto, bem como a cele- necessárias aos serviços de conservação, exploração e bração pela Concessionária de qualquer negócio jurí- policiamento da Autoestrada. dico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio mesmos. sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos 2 — [...]. respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do 3 — [...]. Manual de Operação e Manutenção. 4 — Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades 5 — [Revogado]. diretamente assumidas perante o Concedente, ou de que Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4229 este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabeleci- âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras dos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento atividades; das atividades integradas na Concessão, incluindo, no- d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agru- meadamente, os Contratos do Projeto, e do disposto pamento no capital da Concessionária; no n.º 7 da base LVII-X e no n.º 8 da base LVII-BB, a e) A redução do capital social da Concessionária; Concessionária é sempre responsável direta perante o f) A transmissão das ações da Concessionária, nos Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações casos e nos termos previstos na base XII; assumidas no Contrato de Concessão. g) A concretização de uma operação de Refinancia- 5 — [...]. mento da Concessão; 6 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se h) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; refere o n.º 4, for ao Concedente permitido o exercício i) O trespasse da Concessão; direto de direitos perante os terceiros que neles são par- j) As alterações às condições das apólices de seguros, tes outorgantes, pode este optar livremente por exercer sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da base tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a anterior. Concessionária. 7 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente tos referidos no número anterior sobre a Concessioná- estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas ria, esta apenas pode opor-lhe os meios de defesa que no número anterior devem ser expressas e escritas. nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME procrastine, impeça ou torne excessivamente oneroso o exercício dos poderes do Concedente em matéria para o Concedente ou excessivamente difícil para a de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato Concessionária o cumprimento pontual das obrigações de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio decorrentes do Contrato de Concessão. financeiro da Concessão. 8 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- 4 — [Anterior corpo do artigo]. diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos Base LXI que o Concedente tenha estabelecido ou venha a esta- [...] belecer diretamente com as respetivas contrapartes. 9 — O disposto no número anterior em nada pre- 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se judica a vigência dos Contratos de Financiamento, no venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto- que se refere às relações jurídicas entre as Entidades estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço Financiadoras e a Concessionária. público, a Concessionária deve permitir a sua instalação e ou manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de Base LIX forma a causar a menor perturbação possível à circula- [...] ção na Autoestrada. 2 — [...]. 1 — Carecem igualmente de autorização expressa 3 — [...]. do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, cancelamento ou modificação dos docu- Base LXVI mentos referentes a: [...] a) Seguros referidos na base LXIX, com exceção 1 — [...]. do respetivo cancelamento ou suspensão por não paga- 2 — [...]. mento de prémios, ou a renegociação dos seus termos, 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o desde que tal não implique a redução da cobertura e ou Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins do respetivo capital e ou alteração dos beneficiários; distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo b) [...] ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- c) [...]. nária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os 2 — [...]. mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. 3 — [...]. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — A Concessionária deve comunicar ao Conce- Base LX dente a sua intenção de proceder ao trespasse da Con- Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente cessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho do negócio que pretende realizar, bem como o calen- conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes dário previsto para a sua realização e a identidade do atos: trespassário. a) A alteração do objeto social da Concessionária; 6 — A autorização que eventualmente venha a ser b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dada para o trespasse só é válida se os termos do con- dos limites físicos da Concessão, de outras atividades trato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que para além das integradas na Concessão nos termos do constavam do pedido de autorização submetido pela Contrato de Concessão; Concessionária ao Concedente. 4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e sobre todos esses documentos os esclarecimentos que obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda lhe sejam solicitados. os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, venham a ser impostos pelo Concedente como condição de acordo com critérios de razoabilidade e na presença para a autorização do trespasse. de representantes da Concessionária ensaios que per- 8 — (Anterior n.º 6.) mitam avaliar as condições de funcionamento e cara- terísticas da Concessão e do equipamento, sistemas e Base LXVIII instalações às mesmas respeitantes, correndo os res- [...] petivos custos por conta da Concessionária, sem pre- juízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. 1 — [...]. 5 — [...]. 2 — [...]: 6 — [...]. a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, € 2 493 989,49; Base LXXI b) [...] [...] c) [...] d) [...] 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- e) Em caso algum, pode o valor da caução determi- tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de nado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o € 2 493 989,49, atualizado de acordo com o referido plano geral incluído no Programa de Trabalhos. no número seguinte. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 4 — [...]. complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, 5 — Quando a caução for constituída em títulos, estes todos os esclarecimentos e informações adicionais que são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos o Concedente lhe solicitar. três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação Base LXXII em que a avaliação se fixará em 90 % dessa média. [...] 6 — Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 4, quaisquer modi- 1 — [...]. ficações subsequentes, o seu cancelamento ou redução 2 — O Concedente pode recorrer à caução para pa- e as respetivas instituições emitentes ou depositárias gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de se considera tacitamente concedida quando não seja posterior recurso à arbitragem. recusada, no prazo de 60 dias. 7 — A entidade emitente da garantia bancária pre- Base LXXV vista na alínea c) do n.º 4 deve ser previamente aprovada pelo Concedente, considerando-se tacitamente aprovada [...] quando não seja recusada, no prazo de 30 dias. 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou 8 — [...]. resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento 9 — [...]. pela Concessionária de quaisquer deveres ou obriga- 10 — [...]. ções emergentes do Contrato de Concessão, ou das 11 — [...]. determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão Base LXX do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, [...] cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000, sem prejuízo do direito do 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente. obrigações da Concessionária emergentes do Contrato 2 — [...]. de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado económicos e financeiros e pelo ME para os demais de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre aspetos. em atenção a defesa do interesse público e a manuten- 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os ção em funcionamento da Concessão, nos termos do do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos Contrato de Concessão. legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. 4 — [...]. 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na IMT, à AMT, à IGF e à UTAP ou a qualquer outra data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as entidade por estes nomeada, desde que devidamente multas referidas no número anterior: credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada listas de presença e documentos anexos relativos à Con- Lanço; cessionária, livros, registos e documentos relativos às b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo o montante de € 5 000 000; e Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4231 c) São aplicáveis nos termos seguintes: Base LXXVII i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre [...] o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; 1 — [...]. ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, 2 — Com o resgate, o Concedente assume automa- entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in- ticamente todos os direitos e obrigações da Concessio- clusive; nária emergentes dos Contratos do Projeto outorgados iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, anteriormente à notificação referida no número anterior entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, que tenham por objeto a exploração e conservação da inclusive; Autoestrada. iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagé- 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária simo primeiro dia de atraso. por força de contratos por si celebrados após a notifi- cação do resgate só são assumidas pelo Concedente d) [Revogada]. quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME. 6 — [...]. 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito 7 — [...]. à prestação pelo Concedente, a título de indemnização 8 — [...]. e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do 9 — [...]. prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, 10 — Não há lugar ao pagamento de multas sempre de uma quantia correspondente ao somatório dos reem- que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as bolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas deduções previstas na base LXV-A. previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse 11 — A aplicação de multas é precedida de audiência período, na última versão entregue ao Concedente das da Concessionária, nos termos da lei. projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica Base LXXVI da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. [...] 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos ter- mos do número anterior são deduzidos de eventuais 1 — [...]. obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas 2 — [...]. à data do resgate. 3 — [...]. 6 — (Anterior n.º 5.) 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 7 — (Anterior n.º 6.) a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo Base LXXVIII não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato [...] de Concessão que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual 1 — [...]. e atempado tenha sido efetivamente impedido; 2 — [...]. b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 3 — [...]. nos termos da base LXXXIV; ou, 4 — [...]. c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a 5 — [...]. impossibilidade do respetivo cumprimento se torne 6 — [...]. definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da 7 — [...]. Concessão se revele excessivamente onerosa para o 8 — A Concessionária pode optar pela resolução do Concedente. Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal 5 — [...]. funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o 6 — [...]. disposto no n.º 9 da base seguinte. 7 — [...]. 8 — [...]. Base LXXIX 9 — [...]: Resolução a) [...] 1 — O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o b) [...] IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através c) Revertem para o Concedente todos os bens que da resolução do Contrato de Concessão, em caso de viola- integram a Concessão; ção grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da d) [...] Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos do Projeto, de que seja parte, salvo quanto aqueles em termos e para os efeitos do disposto no número anterior, relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade os seguintes factos e situações: prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no número anterior. a) A não entrada em serviço da totalidade da Au- toestrada até ao termo do ano em que se celebrar o 10 — [...]. sexto aniversário da Data de Assinatura do Contrato 11 — [...]. de Concessão; 4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) [...] Base LXXX c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvên- [...] cia da Concessionária; d) [...] 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se e) [...] verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se f) [...] as relações contratuais existentes entre as Partes. g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autori- Concessão, a Concessionária é inteiramente respon- zação; sável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, h) [...] incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem i) Desobediência reiterada às determinações do Con- prejuízo do disposto no Contrato de Concessão. cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada; Base LXXXI j) [...] [...] k) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- cessionária, das obrigações constantes do Contrato de 1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita e Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da po- automaticamente para o Concedente todos os bens que sição contratual nos termos da base LVII-X. integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento estado de conservação e funcionamento, e tendo por referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações disposto no número anterior, o Concedente promove e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, a realização dos trabalhos e aquisições que sejam ne- exceto tratando-se de uma violação não sanável. cessários à reposição dos bens referidos nesse número, 4 — Tratando-se de uma violação não sanável ou correndo os respetivos custos pela Concessionária e caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso ou não corrija ou repare as consequências do incum- de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos primento, nos termos determinados pelo Concedente, montantes debitados pelo Concedente. pode este resolver o Contrato de Concessão mediante 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a comunicação enviada à Concessionária. Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça viamente notificar por escrito o Agente das Entidades as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pa- Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabe- vimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocor- lecido em anexo ao Contrato de Concessão. rido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada produz efeitos imediatos, independentemente de qual- nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam quer outra formalidade. da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso 7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao afete comprovadamente o estados dos mesmos: Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para [...] os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Con- cessão, em casos de fundamentada urgência que não se 4 — Todos os bens não contemplados no quadro compadeça com as delongas no processo de sanação do constante do número anterior devem ser entregues em incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos sem prejuízo da observância daquele processo, proce- seus componentes. der de imediato ao sequestro da Concessão nos termos 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- definidos na base LXXVIII. cessão se verificar que a Concessionária não consegue 8 — A resolução do Contrato de Concessão origina cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e o dever de indemnizar por parte da Concessionária, se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pe- de direito e podendo o Concedente recorrer à caução los custos previsíveis mediante a dedução, até um valor caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Con- máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco cessionária. anos, até ao montante necessário para levar a efeito os 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Con- trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde cessão pela Concessionária por motivo imputável ao que a Concessionária não preste garantia bancária de Concedente, este deve indemnizá-la nos termos gerais valor adequado à cobertura do referido montante. de direito e é responsável pela assunção de todas as 6 — Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão se obrigações da Concessionária emergentes dos Con- verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, tratos de Financiamento, com exceção das relativas a pedido da Concessionária, que as condições descritas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, motivo da resolução. as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do nú- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4233 mero anterior são pagas à Concessionária acrescidas de c) TIR, tendo em atenção o calendário de reembolso juros à taxa Euribor para o prazo de três meses. e de remuneração acionista constante do Caso Base. 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia 5 — Os valores referidos no número anterior são os bancária prestada pela Concessionária, nos termos pre- que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não vistos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessioná- podem ser modificados, independentemente de qualquer ria o custo comprovado dessa garantia bancária. alteração ao Caso Base. 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede 6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual são nos termos da presente base apenas deve ter lugar participam representantes das Partes, destinada à verifi- na medida em que, como consequência do impacte in- cação do estado de conservação e manutenção daqueles dividual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, bens, devendo ser lavrado o respetivo auto. se verifique: 9 — Os bens, instalações, equipamentos e sistemas incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII re- a) A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de vertem para o Concedente no termo do Contrato de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa ou Prestação de Serviços, nas condições aí definidas. do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem 10 — O Concedente pode autorizar que os bens refe- Caixa; ou ridos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos per- se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço centuais. de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução 7 — [...]: desses contratos. a) [Revogada]; b) [...] Base LXXXIII c) [Revogada]; [...] d) [...]. 1 — O Caso Base representa a equação financeira 8 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem base seguinte. lugar através da atribuição de compensação direta pelo 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando Concedente, salvo acordo diverso das Partes. haja lugar, nos termos das bases XXXI e LXXXIV, 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão cessão efetuada nos termos da presente base é, relativa- e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, mente ao evento que lhe deu origem, única, completa, bem como nos demais casos e termos estipulados no suficiente e final para todo o período da Concessão, Contrato de Concessão, incluindo, nomeadamente, na salvo acordo diverso das Partes. base XIX-A. 10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocor- Base LXXXIV rência de qualquer evento que, individual ou cumu- [...] lativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data 1 — [...]. da sua verificação. 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal salvo na medida do previsto na base XVIII-A, Base LXXXVI e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior. Início da vigência da Concessão 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 ho- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal ras da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão. seja estabelecido entre o Concedente, através de repre- sentantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em Base LXXXVII negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas por esta. [...] 4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início A Concessionária paga ao Concedente no prazo de negociações sem que as Partes cheguem a acordo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de sobre os termos em que a reposição do equilíbrio finan- Concessão os encargos suportados na preparação, lan- ceiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com re- çamento e conclusão do concurso e que ascendem a ferência ao Caso Base, com as alterações que este tenha € 1 406 610,07, incluindo IVA. sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e é efetuada mediante reposição, por opção da Concessionária, de Base LXXXVIII dois dos três Critérios Chave: [...] a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa; 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do seja da competência da Comissão de Peritos nos termos Empréstimo sem Caixa; da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- 4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação de forma individual ou cumulativa, tenha por efeito a va- ou integração das regras por que se rege a Concessão riação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos são resolvidos por arbitragem. percentuais relativamente ao que se encontra previsto 2 — [...]. no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um 3 — [...]. montante equivalente àquele que, simulado no Caso 4 — [...]. Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash- Base LXXXIX -flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. [...] 2 — Quando ocorra variação da tributação direta 1 — [...]. sobre o lucro das sociedades — IRC e Derramas — que, 2 — A Parte que decida submeter determinado dife- de forma individual ou cumulativa, tenha por efeito a rendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos para a referida submissão e designa de imediato o árbi- percentuais relativamente ao que se encontra previsto tro da sua nomeação, no requerimento de constituição no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de um montante equivalente àquele que, simulado no Caso carta registada com aviso de receção, devendo esta, Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash- no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele -flow acionista que se verificaria caso tal variação não requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e tivesse ocorrido. deduzir a sua defesa. 3 — No caso de: i) os ganhos financeiros decorrentes 3 — Os árbitros designados nos termos do número da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo prevista na base LXV-A, inerentes à remuneração do de 10 dias úteis a contar da designação do segundo ár- ativo financeiro, não virem a ser aceites pela Autoridade bitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da Tributária, como parcela a abater, no âmbito do apura- Relação de Lisboa, que também nomeia o representante mento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre mesma não ocorra dentro deste prazo. o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto 4 — [...]. no Caso Base; ii) a mudança do regime de contabilização 5 — O tribunal arbitral tem competência para fixar de ativo intangível para ativo financeiro provocar uma o objeto do litígio em causa. variação da tributação incidente sobre a Concessionária; 6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos pe- e ou iii) os pressupostos assumidos no Caso Base em ritos técnicos e consultores que considere conveniente ativo financeiro não serem, eventualmente, aceites pela designar. Autoridade Tributária, e tais situações, de forma indivi- 7 — (Anterior n.º 6.) dual ou cumulativa, tenham por efeito a variação da TIR 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente proferidas no prazo de seis meses a contar da data de ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente constituição do tribunal determinada nos termos da paga à Concessionária um montante equivalente àquele presente base. que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a 9 — As decisões do tribunal arbitral configuram a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria decisão final de arbitragem relativamente às matérias caso tal variação não tivesse ocorrido. em causa e incluem a fixação das custas do processo e 4 — Sem prejuízo do previsto nos números ante- a forma da sua repartição pelas Partes. riores, caso venham a ser implementadas medidas de 10 — (Anterior n.º 8.) caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, 11 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato ao nível da União Europeia), incluindo a criação de de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio novos tributos, alteração das taxas ou da base de inci- tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto dência de tributos já existentes, eliminação de benefícios na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.» fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou Artigo 2.º sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, Aditamento às bases da concessão do Interior Norte principalmente, a Concessionária, a Concessão, as ati- São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, XXXIV-A, vidades concessionadas, as parcerias público-privadas LVII-A a LVII-DD, LXV-A a LXV-E, LXXXVI-A, ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e LXXXVII-A e LXXXVII-B às bases da concessão da que, de forma individual ou cumulativa, tenham por conceção, projeto, construção, financiamento, exploração efeito a variação, para menos, da TIR Acionista em e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se associados, designada por Interior Norte, aprovadas em encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, Concessionária um montante equivalente àquele que, com a seguinte redação: simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso «Base XVIII-A tal variação não tivesse ocorrido. 5 — Sem prejuízo do previsto nos números ante- Variação na tributação riores, caso venham a ser implementadas medidas de 1 — Quando ocorra variação da tributação direta caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, sobre o lucro das sociedades — IRC e Derramas — que, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4235 ao nível da União Europeia), incluindo a modificação financeiro e da situação da Concessão, podendo este de tributos existentes, alteração das respetivas taxas consistir: ou da base de incidência, criação de novos benefícios a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar fiscais por respeito à Concessão, ou alterações das re- no momento de realização da operação de Refinancia- gras sobre determinação da base tributável ou sobre a mento da Concessão; dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, princi- nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a palmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades ocorrer em períodos a definir; ou concessionadas, as parcerias público-privadas ou as c) Numa composição resultante das alternativas an- concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, teriores. de forma individual ou cumulativa, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR Acionista em mais de 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Conce- de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir dente um montante equivalente àquele que, simulado no aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, corres- Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do pondente à TIR do Caso Base. cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação 9 — O valor do pagamento único a que se refere a não tivesse ocorrido. alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no 6 — O montante do acerto dos pagamentos anuais Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo pela disponibilidade da Autoestrada decorrente do pre- até que se verifique a condição prevista no n.º 3. visto nos números anteriores é objeto de acordo entre as 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é con- no âmbito do primeiro pagamento a ocorrer no ano siderado o valor resultante da atualização realizada nos seguinte àquele em que produzirem efeitos financeiros termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao as variações previstas nos números anteriores, conforme custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios previsto no n.º 10 da base LXV-A. da Concessionária. 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização Base XIX-A têm em consideração a preocupação da repartição equi- Refinanciamento da Concessão tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes. 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar ao cedente, pode proceder ao Refinanciamento da Con- Concedente toda e qualquer proposta de Refinancia- cessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de mento da Concessão. eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos 13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- envolvidos. nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinan- 2 — As condições constantes dos instrumentos con- ciamento da Concessão. tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão 14 — Ocorrendo a situação prevista no número an- não devem ser mais onerosas para a Concessionária, terior, a Concessionária deve, alternativamente: para os seus acionistas e para o Concedente do que as a) Demonstrar que a operação proposta pelo Con- existentes nos contratos de financiamento que substi- cedente tem condições globalmente menos favoráveis tuem. do que aquelas que decorram de uma alternativa apre- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXV-E, sentada pela Concessionária ou do que aquelas que os impactes favoráveis que decorram da concretização decorrem dos contratos de financiamento vigentes; do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, cessão proposta. com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. 15 — A concretização de um Refinanciamento da 4 — Para efeitos do disposto no número an- Concessão fica, em qualquer caso, dependente da deci- terior, procede-se ao confronto entre o Caso são da Concessionária e da aprovação do Concedente. Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, -Refinanciamento. o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei- respondem aos diferenciais de cash-flow disponível tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Ajustado. Pós-Refinanciamento. 6 — Ao montante apurado nos termos do número Base XXXIV-A anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Grandes Reparações de Pavimento e documentados por ambas as Partes com o estudo e a 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por montagem da operação de Refinanciamento da Con- objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, cessão. que detalha ainda: 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refi- a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- nanciamento da Concessão a que tem direito o Conce- terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os dente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo trabalhos aí incluídos; 4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) Os Grupos de Sublanços; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio- c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em associados, e a área total de cada um dos Grupos de que a área a intervencionar, somada com o total da área Sublanços; anteriormente intervencionada desde a última Campa- d) A data de início do programa de Campanhas de nha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela blanços; Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- intervenção pela Concessionária definida em anexo ao sionária; Contrato de Concessão. f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- 7 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do tologia. número anterior na sequência de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, são da responsabilidade do 2 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- Concedente os encargos com a realização dessa Grande ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na Reparação de Pavimento, sendo de imediato desen- sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- cadeado, com as devidas adaptações, o procedimento tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, previsto nos n.os 11 e seguintes. sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de 8 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos Sublanços. são realizadas por entidades independentes da Con- 3 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos cessionária e por esta selecionadas de entre as que, são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo propostas pela Concessionária, disponham de prévia a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela 4 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela Concessionária. conceção, execução e fiscalização das obras inerentes 9 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada tuindo os trabalhos para a sua realização justificação de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva para encerramento de vias nos termos e para efeitos do realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue estipulado na base LI. à Concessionária, com cópia para o Concedente. 5 — Não obstante o estipulado no número anterior, 10 — Sempre que, na sequência de uma Campa- os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento nha de Monitorização de Pavimentos, se verifique al- são suportados da seguinte forma: guma situação caraterizável como Grande Reparação a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Pavimento a suportar pelo Concedente nos termos de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações da alínea c) do n.º 5, é desencadeado o procedimento Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- previsto nos números seguintes. nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das 11 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- obras são sempre suportados pela Concessionária; nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à b) Os encargos associados à execução de Grandes sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- somada com o total da área anteriormente intervencionada culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que cujos encargos tenham sido suportados pela Concessio- seja necessário realizar. nária, não ultrapasse, no período de quatro anos, para o 12 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, contados da data de envio da comunicação referida no a respetiva área máxima de intervenção pela Conces- número anterior, a Concessionária elabora nota técnica sionária definida em anexo ao Contrato de Concessão; ou projeto de execução, em função da complexidade da c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- a justificação para a necessidade de realização de uma cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- de Monitorização de Pavimentos, a intervenção neces- çamental e elementos que definam o âmbito e natureza sária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção dos trabalhos a realizar. pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de 13 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- o total da área anteriormente intervencionada cujos cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação encargos tenham sido suportados pela Concessionária, e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de ultrapasse, no período de quatro anos, para o Grupo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se Sublanços em causa e em valores acumulados, a respe- tratar de projeto de execução. tiva área máxima de intervenção pela Concessionária 14 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- definida em anexo ao Contrato de Concessão. vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado 6 — Sempre que numa Campanha de Monitorizações da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações de Pavimentos ou numa Monitorização Localizada de que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável cessidade de realização de uma Grande Reparação de Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4237 Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no procede à análise e avaliação das propostas recebidas, prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório relativamente a esse parecer. e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado 15 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- conhecimento ao Concedente. cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- 24 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes para a execução da Grande Reparação de Pavimento à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- a efetiva necessidade de realização de uma Grande dente, procede-se à repetição do procedimento pré- Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, 25 — Na hipótese prevista no número anterior, o a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução Concedente é responsável pelas consequências, desig- apresentados ou as correspondentes alterações que a nadamente responsabilidade extracontratual, que de- Concessionária deve incluir nesses documentos e ainda, corram do consequente atraso na realização da Grande sobre a responsabilidade pelos encargos associados a Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, uma Grande Reparação de Pavimento. para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, 16 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- imputável ao Concedente. troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou 26 — Tendo sido determinada a necessidade de se tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos de tais alterações, a Concessionária procede às corres- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, pondentes alterações. caso o Concedente determine o adiamento, a sua não 17 — Logo que definidos, em termos finais, a nota realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- técnica ou o projeto de execução, a Concessionária padamente os meios financeiros necessários nos termos desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à previstos no Contrato de Concessão, este compromete- contratação da execução de Grandes Reparações de -se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, determinado pelo Concedente atendendo também aos incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. reformulação da nota técnica ou do projeto de execução, 18 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos bem como quaisquer outras consequências, designada- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor mente responsabilidade extracontratual. e as condições de pagamento da Grande Reparação de 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em ter- ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato mos finais da nota técnica ou do projeto de execução. de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- 19 — Existindo acordo quanto ao valor e condições mente, os meios financeiros necessários ao pagamento de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos do preço devido, de acordo com as condições de paga- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a mento acordadas. Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- respetivos trabalhos. rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- 20 — Na falta do acordo a que se refere o número an- sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza tais contratos prever expressamente que o pagamento concorrencial. ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- 21 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- Concedente indica à Concessionária o preço base e as cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de eventuais incumprimentos que sejam causados pelo oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. disponibilização atempada de tais meios financeiros. 22 — Nos casos em que se realize procedimento pré- 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar cessidade de realização de trabalhos não previstos e que dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se tenham tornado necessários à execução da mesma se determine a necessidade de lançar tal procedimento obra na sequência de uma circunstância imprevista, ao abrigo do n.º 20, as respetivas peças procedimentais, não é necessário novo procedimento nos termos des- devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas critos na presente base, desde que tal necessidade seja no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi- confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e propostas pela Concessionária, na medida em que não se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, contendam com a nota técnica ou o projeto de execu- sempre que aplicável. ção. 30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- 23 — Em caso de realização de procedimento pré- vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu 4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 representante para acompanhar a respetiva execução 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente e com poderes para emitir, em nome do Concedente, a proposta a que se refere o número anterior no prazo de essa aprovação. 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma lugar, em seguida, um processo negocial com base na Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam proposta apresentada, o qual deve estar concluído no da responsabilidade do Concedente, a Concessionária prazo de 60 dias a contar do seu início. mantém o Concedente informado do andamento dos 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo do processo negocial referido no número anterior, pode contrato de empreitada. ser determinada, nos termos previstos na base anterior, 32 — As aprovações do Concedente previstas na a introdução de um regime de cobrança de taxas de presente base consideram-se tacitamente concedidas portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a respetiva solicitação. totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser 33 — Na hipótese prevista no n.º 26, a Concessio- determinada, nos termos previstos na base anterior, a nária deve ir mantendo o Concedente informado dos introdução de um regime de cobrança de taxas de por- possíveis efeitos e pode propor as medidas que consi- tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. dera necessárias com vista a adequar as condições de 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o circulação ao estado das vias, sem prejuízo do disposto Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe nos n.os 20 e 22 da base LXV-A. prazo adequado para diligenciar no sentido da contra- tação, nas condições que venham a ser definidas pelo Base LVII-A Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces- Cobrança de taxas de portagem sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan- ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam contratação da responsabilidade do Concedente. a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de 6 — Em caso de cessão da posição contratual da portagem aos utilizadores, podendo prever diferencia- Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, ções de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade tráfegos locais. cessionária no procedimento previsto na presente base, 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir podendo a Concessionária nela delegar a prática de do regime de cobrança de taxas de portagem aos utili- qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento. zadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto- 7 — O procedimento regulado na presente base pode estrada submetidos anteriormente a esse regime. não ser aplicado nas situações expressamente identifi- 3 — Os diplomas a que se referem os números an- cadas no Contrato de Concessão. teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas Base LVII-C de portagem. 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção Sistema de cobrança de taxas de portagem do sistema e dos equipamentos necessários à prestação 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente na Autoestrada por todo o período da Concessão são da eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evo- que se verifique a cessão da posição contratual a que se luções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo refere a base LVII-X. com o Concedente. 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem Base LVII-B devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento Procedimento prévio à introdução de um regime em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as de cobrança de taxas de portagem modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- cedente autorize, nomeadamente através de pagamento 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de por débito em conta, de pagamento através de sistema cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan- de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta Custo Administrativo. que contemple, designadamente: 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem a) Os custos da instalação e da manutenção; tem de permitir, designadamente: b) O prazo de execução do investimento; a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de c) As condições de pagamento; cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização d) As condições da operacionalização do sistema de em Portugal; cobrança de taxas de portagem; b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos alínea a) da base LVII-L. sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4239 e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela regulares e frequentes do mesmo veículo. Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei 7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- n.º 113/2009, de 18 de maio. tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem sações, no caso de as mesmas corresponderem de forma obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- coerente e integrada a uma só Viagem. nual de operação e manutenção específicos, nos termos 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- definidos no Contrato de Prestação de Serviços. tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- Base LVII-D lamentação aplicáveis. Tarifas e taxas de portagem Base LVII-E 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, Atualização das tarifas de portagem as classes de veículos são, por ordem crescente do res- petivo valor tarifário, as seguintes: 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por Classe Designação despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: 1-1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do ª IPC ( p ) º primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque td (1) tv (1) u « » 2-2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do ¬ IPC ( p  n ) ¼ primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m 3-3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do sendo: primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m 4-4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m Sublanço e para a classe de veículos 1; tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, vigor, para a classe de veículos 1; peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a IPC(p) = valor do último IPC publicado; 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares p = mês a que se refere o último IPC publicado; e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do n = número de meses decorridos entre a data da última veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de desde que não apresentem tração às quatro rodas perma- Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a nente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa entrada em vigor da nova tarifa; à classe 1, quando os seus utilizadores: IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à brança; Concessionária o valor das novas tarifas de portagem b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- à data da entrada em vigor das mesmas. sentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos Base LVII-F neste número. Não pagamento de taxas de portagem 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 que integram a Concessão é sancionado nos termos e 2,5. previstos nas disposições legais e regulamentares apli- 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja sociedade cessionária, em caso de cessão da posição aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA contratual nos termos da base LVII-X. que seja aplicável à taxa em vigor. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Base LVII-G as taxas de portagem que a Concessionária está autori- Isenções de pagamento de taxas de portagem zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. a) Presidente da República; 6 — Por determinação do Concedente, e tendo em b) Presidente da Assembleia da República; vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o inte- c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Su- resse público, as taxas de portagem podem ser objeto de premo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Ad- variação, designadamente em função da hora do dia em ministrativo e do Tribunal de Contas; 4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 d) Membros do Governo; Base LVII-I e) Procurador-Geral da República; Serviço de cobrança de taxas de portagem f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no do trânsito; presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambu- o Contrato de Prestação de Serviços. lâncias e outros veículos de emergência a estes equipa- 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de ráveis, quando devidamente identificados; cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem h) Veículos militares ou das forças de segurança, direito a receber da EP uma remuneração nos termos quando em coluna; definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces- Prestação de Serviços. sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Ser- seu serviço, incluindo os veículos da Operadora; viços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas nos Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de funções de fiscalização; 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Base LVII-J Contrato de Prestação de Serviços 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refle- munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo tir, em cada momento, o disposto no presente capítulo Concedente, nos termos do número seguinte. e no Contrato de Concessão em matéria de prestação 3 — Apenas é considerado como título de isenção do serviço de cobrança de taxas de portagem na Auto- o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se estrada. encontre registado como isento para os efeitos previstos 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- na presente base. tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que 4 — Salvo na medida do disposto no número se- para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão guinte, os títulos de isenção previstos na presente base relativamente às matérias incluídas no objeto daquele têm um período de validade de dois anos, renovável. contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 remuneração prevista na secção V do presente capítulo, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio- deduções e multas contratuais, a execução da caução nária são concedidos pelo período de tempo estritamente prestada nos termos dos n.os 4 e seguintes, a verificação necessário ao desempenho das atividades ou serviços em das situações que conduzam ao incumprimento, mora causa, não superior a seis meses, renovável. ou cumprimento defeituoso e a resolução do Contrato 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua de Prestação de Serviços. posição contratual no Contrato de Prestação de Servi- 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces- ços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações EP lista atualizada das isenções referidas no número estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços anterior que se encontrem em vigor. constitui cumprimento, pela Concessionária, das dispo- 7 — A Concessionária não pode conceder isenções sições do Contrato de Concessão que regulam a pres- de pagamento de taxas de portagem. tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos 8 — A passagem de um veículo isento nos termos utilizadores da Autoestrada. da presente base não dá lugar a uma Transação nem é 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações contabilizada na determinação da remuneração devida assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança tido mediante prestação de caução nos termos definidos de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do no n.º 1 da base LVII-P. disposto nos números seguintes. 5 — A caução que venha a ser prestada identifica Base LVII-H como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000. Direito de cobrança de taxas de portagem 6 — O valor da caução referida no número anterior 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do publicados para os três anos anteriores àquele em que direito de cobrança de taxas de portagem na rede conces- a atualização ocorre. sionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integral- 7 — Caso a Concessionária proceda à cessão da sua mente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, posição contratual no Contrato de Prestação de Servi- sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. ços, nos termos da base LVII-X, na data da respetiva 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da celebração, a obrigação de prestar a caução prevista nos Autoestrada constituem receita da EP, sem prejuízo do números anteriores é da sociedade cessionária, ficando disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. a Concessionária totalmente liberada desta obrigação. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4241 Base LVII-L que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos Remuneração previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem A título de remuneração pela cobrança de taxas de isentas de cobrança de taxas de portagem por força da portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes: utilizadores da Autoestrada. i) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido cobrança de taxas de portagem; a título de remuneração pela prestação do serviço de ii) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. período transitório, é determinado: a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- Base LVII-M fário, no fim do período transitório, nos termos definidos Montante e pagamento no Contrato de Prestação de Serviços; b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, 1 — O valor anual e os termos da revisão e atuali- a cada três anos após o fim do período transitório, sem zação da remuneração pela disponibilidade do sistema prejuízo do disposto no número seguinte. de cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram-se fixados no Contrato de 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. do termo do período transitório e termina no dia 31 de 2 — O pagamento da remuneração pela disponibili- dezembro do terceiro ano subsequente. dade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efe- 4 — O valor unitário por Transação Agregada resul- tuado de acordo com a calendarização e procedimento tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de Prestação de Serviços. cada triénio. 3 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- 5 — A alteração do valor unitário por Transação ções estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordi- ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, nária do modelo tarifário, deve tomar em consideração calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três os seguintes princípios: meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e a) A ponderação dos preços de mercado na aceitação até integral pagamento. da alteração; b) A adequação dos valores a cobrar à evolução da Base LVII-N eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência Período transitório adquirida e as melhorias técnicas e processuais que 1 — Durante um período de três meses a contar da forem sendo conseguidas; data de início de produção de efeitos do Contrato de c) O custeio baseado em atividades elaborado numa Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de base de transparência de informação, que constitui re- cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime ferência obrigatória; transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. d) Os custos diretos das Transações Agregadas debi- 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- tados por entidades de cobrança de taxas de portagem, rogável por acordo entre as partes. os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF neces- Base LVII-O sários à individualização da Transação Agregada, com Regime geral vista à sua boa cobrança; e) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, de- 1 — Findo o período transitório referido na base ante- vendo o valor unitário por Transação Agregada con- rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remune- templar os preços a praticar por cada uma das entidades ração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de cujos serviços integram as componentes da cadeia de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar valor nas quais não existe livre concorrência; nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R. f) O critério de repartição de risco definido nos termos 2 — A Concessionária compromete-se a colaborar previstos na base LVII-V; ativamente com o Concedente no sentido da otimização g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem vista a maximização das receitas líquidas de cobrança como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, con- de taxas de portagem. tribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; Base LVII-P h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e Determinação do valor da remuneração das coimas devem ser determinados de modo a que no pelo serviço de cobrança de taxas de portagem agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre: 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do i) O valor correspondente às receitas provenientes da serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de porta- ao valor unitário a que se refere o número seguinte gem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e 4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 ii) A soma dos custos associados a essas cobranças 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço por Transação Agregada dentro do período referido no prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega a repartição de riscos e a partilha de benefícios acor- à Concessionária e à EP um auto por si assinado que dadas. descreva o desfecho do procedimento. 10 — Na situação referida no número anterior, a Base LVII-Q Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem de Prestação de Serviços. 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base an- no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT terior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre- injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento números anteriores. de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Base LVII-R Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem. Atualização 2 — O requerimento referido no número anterior O valor unitário por Transação Agregada é atualizado deve ser instruído com os seguintes documentos: no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à a) Uma proposta de valor unitário por Transação variação homóloga do último IPC conhecido relativa- Agregada; mente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior desse valor. e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com Base LVII-S poderes de regulamentação do sistema de cobrança Pagamento eletrónica de taxas de portagem; c) Outros elementos que venham a ser legal ou re- Os termos e condições aplicáveis ao pagamento da gulamentarmente exigíveis. remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de Con- 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação cessão e no Contrato de Prestação de Serviços. do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor Base LVII-T do requerimento apresentado pela Concessionária e, Receitas próprias da Concessionária querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior. Para além da remuneração prevista na base LVII-L, 4 — No termo do último prazo referido no número constituem receitas próprias da Concessionária no âm- anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a bito da prestação do serviço de cobrança de taxas de primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de portagem: 15 dias a contar da notificação. a) Os Custos Administrativos; 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- b) O produto das coimas, nos termos da lei; mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação caber nos termos previstos na base LVII-V. Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- Base LVII-U posta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios Entrega das Receitas de Portagem estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo tarifa aditiva definido. de uma receita de portagem, da titularidade da EP, sem 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira 2 — O regime de entrega das Receitas de Portagem sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem Base LVII-V este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados ne- Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem cessários, devendo as partes no procedimento de conci- liação ser representadas por dois elementos cada uma. A metodologia de repartição de riscos e de partilha 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por de benefícios é definida no contexto do procedimento Transação Agregada para vigorar no período seguinte, de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo ta- é lavrado auto do qual devem constar todos os termos rifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, e condições do acordo, que é assinado pelos represen- bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao tantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes histórico de cobranças, custos e despesas verificados bastantes para vincular as referidas entidades. no período anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4243 Base LVII-X nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de Cessão da posição contratual da Concessionária atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão anónima, regulada pela lei portuguesa. e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária 2 — Todas as ações representativas do capital social da pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Pres- sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. tação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, me- 3 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- diante autorização da EP, a qual se considera tacitamente dade cessionária, desde que os acionistas existentes na concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias data da cessão da posição contratual detenham o respe- a contar da submissão do respetivo pedido instruído com tivo domínio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, todos os elementos necessários à sua apreciação. diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º 2 — O pedido referido no número anterior apenas do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de pode ser recusado pela EP em caso de: a EP poder dispensar a verificação destes requisitos. 4 — Os custos e os proveitos da atividade exercida a) Incumprimento do disposto na base seguinte; pela sociedade cessionária em execução do Contrato de b) Verificação de algum dos impedimentos referidos Prestação de Serviços devem ser individualizados em no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. um ou mais centros de custo autónomos e específicos. 3 — Por força da cessão da posição contratual pre- Base LVII-AA vista na presente base, transmitem-se para a sociedade cessionária, todos os direitos e obrigações assumidos Licenças, autorizações e seguros pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação A sociedade cessionária deve ser titular de todas as de Serviços e do Contrato de Concessão com respeito à licenças, autorizações e seguros necessários ou adequa- prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem. dos ao exercício das atividades integradas no objeto do 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base Contrato de Prestação de Serviços, observando todos LXVII-J, a eficácia da cessão da posição contratual os requisitos necessários à manutenção em vigor dos prevista na presente base depende da prestação de cau- mesmos. ção pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Base LVII-BB Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária. Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem 5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos pre- 1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte e vistos na presente base, nem realizar qualquer negócio na base LVII-CC, o incumprimento de quaisquer deveres jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de indireto, idêntico resultado. Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, através da na presente base, a Concessionária: aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. a) Autoriza a entrada na Concessão à sociedade ces- 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o sionária e às demais entidades por esta indicadas com atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade ces- responsabilidade na realização das atividades e dos tra- sionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias es- balhos necessários à execução do Contrato de Prestação tabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere de Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em vista ao cumprimento pela sociedade cessionária das dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados obrigações resultantes daquele contrato e à observância dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- por esta das normas aplicáveis e das adequadas regras cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia de segurança de execução dos trabalhos; subsequente àquele em que a entrega do montante em b) Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar causa seja devida e até integral pagamento. e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de de taxas de portagem que integram a Concessão com vista cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem- ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato nização pelo dano excedente. de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas atualizações de tais instalações e equipamentos. nos números anteriores e na base seguinte, em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela 7 — Na hipótese prevista na presente base, a Conces- sociedade cessionária, das obrigações emergentes do sionária não é responsabilizada nem assume qualquer Contrato de Prestação de Serviços, a EP pode, mediante responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de sequestro, e nos termos definidos no Contrato de Con- Prestação de Serviços por parte da sociedade cessioná- cessão e no Contrato de Prestação de Serviços, tomar ria, nos termos previstos nesse contrato. a seu cargo o cumprimento das referidas obrigações, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos Base LVII-Z devidos a título de remuneração, com exceção dos já Sociedade cessionária vencidos à data do sequestro. 5 — Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, 1 — A sociedade cessionária tem como objeto social a EP pode resolver o Contrato de Prestação de Servi- exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte ços em caso de incumprimento grave e reiterado, por no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, 4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas 2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços, seguintes situações: por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, de- a) Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade termina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, cessionária, superior a três dias úteis seguidos ou a 10 a caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a Receitas de Portagem; eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição nos termos previstos no n.º 3 da base II. contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com 3 — O Contrato de Prestação de Serviços regula os efeito equivalente. direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo. 6 — A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, Base LXV-A produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das caso de cessão da posição contratual, da declaração de atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Conces- resolução emitida pela EP. sionária recebe uma remuneração anual calculada nos 7 — Durante o período referido no número anterior, termos da fórmula seguinte: a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o Rt = Dist - Dedt +- Sint +- Cft + Pat perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a em que: prestação dos serviços de cobrança de taxas de portagem. Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; 8 — O incumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição con- Dist = componente da remuneração anual relativa tratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta, à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Con- calculada nos termos do n.º 2; cessão, não relevando para efeitos da execução, validade Dedt = componente correspondente às deduções a e vigência do Contrato de Concessão e não constituindo, efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- designadamente, fundamento de aplicação de penalidades bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3; e ou deduções, sequestro ou de resolução do mesmo pelo Sint = montante correspondente à dedução ou incre- Concedente. mento imposto em resultado da evolução dos índices de Base LVII-CC sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 a 8, com o limite de 2 % da componente da remuneração Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist); Cft = compensação fiscal, adicional e eventual, com 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de relação a variações na tributação referente ao ano t, taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos a favor do Concedente ou da Concessionária, conso- de cobrança que o integram registarem os elementos ante aplicável, nos termos do n.º 10 e da base XVIII-A; relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato Pat = pagamento anual, adicional e eventual, a efetuar de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços. pelo Concedente, decorrente da partilha de receitas de 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança cobrança de taxas de portagem no ano t, nos termos do consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o n.º 10 e da base LXV-C. transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabeleci- 2 — O apuramento da componente da remuneração mento da respetiva Transação Agregada. anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de co- que se refere o número anterior, é efetuado nos termos brança assumido pela Concessionária encontra-se pre- da fórmula seguinte: visto no Contrato de Concessão. 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior. 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Conces- em que: sionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade do ano t, Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de a preços constantes de dezembro de 2013, de acordo Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Con- com o previsto no Contrato de Concessão; cessionária a título de remuneração pela disponibilidade ndt = número de dias do ano t em que a Concessão do sistema de cobrança de taxas de portagem. se encontrou em serviço; IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; Base LVII-DD IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; x = 0,90. Termo do Contrato de Prestação de Serviços 1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no 3 — O montante total das deduções a efetuar em Termo da Concessão. cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4245 nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de 6 — Sempre que se verifique: acordo com a seguinte fórmula: a) ISt(Conc)<ISt-1(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calcu- Dedt ¦ F ( Dis) t lado nos termos da alínea a) do número seguinte; b) ISt(Conc)>ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à em que: remuneração anual da Concessionária um valor calcu- F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária lado nos termos da alínea b) do número seguinte. imposta em resultado da ocorrência de falhas de dis- 7 — Os incrementos e deduções referidos no número ponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 19. anterior são calculados da seguinte forma: 4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- a) Incremento: dade quando se verificar alguma das condições de in- IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) disponibilidade definidas nos n.os 14 a 19, considerando Sint 2% u ( Dist ) u IS t (Conc) o disposto nos n.os 22 e 23. 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento b) Dedução: imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de SInt 2% u ( Dist ) u IS t (Conc)  IS t 1 ( ponderado) acordo com as fórmulas seguintes: IS t (Conc) a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- nos seguintes termos: dade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço IS t ( Conc ) N t u 10 8 ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período L u TMDA t u 365 relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma em que: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se- jam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão sido determinada nos termos da base XXXIV-A, ou se para o ano t; opte pela não realização de um aumento do número de Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mor- vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da tos e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as pela autoridade policial competente; devidas adaptações, a média anual do número de aci- L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços dentes ocorrido nos três anos anteriores. da Concessão; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t. mês diverso do mês de dezembro, são feitos os neces- sários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas apli- b) O índice de sinistralidade de todas as concessões cáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram com portagem real calcula-se nos seguintes termos: entre janeiro e o Termo da Concessão. 10 — O pagamento da remuneração anual prevista ¦ IS (concessão portagem ) u L i t i i no n.º 1 é efetuado pela forma e nas datas em seguida IS t (CONPOR ) ¦L i indicadas: i a) Em cada ano, até ao final de cada um dos meses em que: de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as pagamentos bimestrais, todos de igual montante, corres- concessões com portagem real para o ano t; pondentes, na sua globalidade, a 80 % da componente ISt(concessão portagem) = índice de sinistralidade de da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au- cada uma das concessões com portagem real em operação; Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma toestrada (Dist) relativa ao ano em curso (ano t), aos das concessões com portagem real, expresso em qui- quais são deduzidos os pagamentos por conta referidos lómetros; na base seguinte; b) Até ao final do mês de fevereiro do ano subse- quente (ano t+1), o Concedente efetua ainda um paga- c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se mento de montante correspondente a 20 % da compo- nos seguintes termos: nente da remuneração anual relativa à disponibilidade ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc )  40% u ISt (CONPOR ) da Autoestrada (Dist) no ano anterior (ano t); c) Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal (Cft) e ou à partilha de receitas de portagem (Pat): em que: i) A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado de janeiro do ano subsequente (ano t+1), os dados re- para o ano t; levantes de que disponha para efeitos do apuramento ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão do respetivo valor; para o ano t; ii) Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as o Concedente acorda com a Concessionária o valor da concessões com portagem real para o ano t. compensação fiscal (Cft) e ou da parcela das receitas 4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 de portagem a partilhar com a Concessionária (Pat) ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e cir- relativas ao ano anterior (ano t); cular por esse Sublanço sem mais riscos para a integri- iii) Até ao final de fevereiro do ano subsequente (ano dade física e bem-estar dos utentes e para a integridade t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Concessio- dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam nária, consoante aplicável, o pagamento dos montantes da sua normal e prudente utilização; apurados nos termos da presente alínea; c) Condições de circulação: estado ou condição do d) O Concedente transmite à Concessionária o valor Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- de falhas de disponibilidade (Dedt) e da evolução dos modidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em conta: índices de sinistralidade (Sint) no ano anterior (ano t), bem como os dados que suportaram o respetivo cálculo, i) A regularidade e a aderência do pavimento; nas seguintes datas: ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção; i) Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibi- iii) Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas lidade (Dedt); de Serviço; ii) Até 10 de novembro, no caso da evolução dos iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- índices de sinistralidade (Sint); pamentos integrantes da Autoestrada. e) O Concedente ou a Concessionária, consoante 15 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- aplicável, efetuam o pagamento dos montantes apurados lado com base na metodologia preconizada na versão nos termos da alínea anterior nas seguintes datas: 2000 do Highway Capacity Manual para autoestradas i) Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibi- de múltiplas vias (multilane highway) em áreas rurais lidade (Dedt); e terreno montanhoso e com sistema métrico. ii) Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos 16 — O Concedente reconhece que, na presente data, índices de sinistralidade (Sint); as caraterísticas geométricas do Lanços referidos no n.º 2 da base II permitem cumprir o nível de serviço f) A Concessionária pode reclamar do montante apu- estabelecido na alínea c) do n.º 14. rado do pagamento a que se refere a alínea anterior no 17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade prazo de 30 dias após receção da comunicação referida realizada nos termos dos números anteriores, o Con- na alínea d), sem prejuízo do pagamento da parcela não cedente determina a extensão de via que se encontra controvertida do montante em causa; relativa ou absolutamente indisponível, usando como g) Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos métrica padrão segmentos de via de 100 m de extensão ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com de faixa de rodagem do Sublanço. os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em 18 — Não se consideram para efeitos do número curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável. anterior as condições de indisponibilidade que tenham sido sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo 11 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não de Qualidade. seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras 19 — O montante relativo às falhas de disponibili- instituições financeiras os créditos que sobre o Conce- dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- dente detenha em virtude do Contrato de Concessão. car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a 12 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, fórmula seguinte: o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo. 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados no n.º 10 para a realização de pagamen- em que: tos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade a preços acrescida de 1 %, após a data prevista para o respetivo constantes de dezembro de 2013, no ano t, de acordo pagamento e até que este seja efetivado. com previsto no Contrato de Concessão; 14 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 19 a 23, um IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando x = 0,90; se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes T = relação entre o número total de quilómetros afe- condições: tados pela indisponibilidade e o número total de quiló- a) Condições de acessibilidade: estado ou condição metros da Concessão; caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus b) Condições de segurança: estado ou condição de de indisponibilidade: um Sublanço caraterizada por: i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde i) Representar o cumprimento integral de todas as um coeficiente de valor 1; disposições legais ou regulamentares estabelecidas para ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde a respetiva conceção, construção e operacionalidade; um coeficiente de valor 0,5; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4247 c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi- Base LXV-B lidade, sendo, para este efeito, considerados três graus Pagamentos por conta da remuneração anual de indisponibilidade: pela disponibilidade da Autoestrada i) indisponibilidade durante o período noturno (entre 1 — As Receitas de Portagem são utilizadas pela as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente Concessionária nas datas em que tais taxas de portagem de valor 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de devam ser entregues nos termos do Contrato de Con- duração da indisponibilidade no período noturno; cessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a título ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre de pagamento por conta da remuneração anual pela as 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária de valor 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de ao abrigo da base anterior. duração da indisponibilidade nesse período diurno; 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor- abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos responde um coeficiente de valor 1. pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao 20 — Para efeitos de cálculo do montante referente abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior. às falhas de disponibilidade, não são considerados o 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a número total de quilómetros relativamente aos quais Concessionária remete ao Concedente, com cópia para não se verifique o cumprimento da condição prevista a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro, na subalínea i) da alínea c) do n.º 14, relativa à re- abril, agosto e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de gularidade e aderência do pavimento, que resulte da novembro, a respetiva fatura, acompanhada da discri- não realização, por facto imputável ao Concedente, minação dos valores retidos acumulados até à data nos dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade aos pagamentos bimestrais previstos na alínea a) do deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos n.º 10 da base anterior. termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo cor- 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição respondente ao atraso na realização desses trabalhos. contratual regulada pela base LVII-X, as Receitas de 21 — Em caso de verificação, cumulativa e no mesmo Portagem são entregues à Concessionária pela socie- Sublanço, de mais do que um evento gerador de indis- dade cessionária nos termos previstos no Contrato de ponibilidade não é aplicado um coeficiente superior a 1. Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. 22 — Caso se verifique o incumprimento de valores pa- drão mínimos de algum parâmetro caraterizador das con- Base LXV-C dições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) Partilha de benefícios de receitas de portagem da alínea c) do n.º 14, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da a) No caso de uma Monitorização Localizada de partilha do valor das receitas de portagem corresponden- Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização tes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que de Pavimentos ter determinado a necessidade de pro- estejam em vigor ao número de passagens de veículos ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens partir do momento em que tal necessidade tenha sido de veículos estimado para o mesmo ano no Contrato de determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, Concessão, nos seguintes moldes: desde que a Concessionária não esteja em incumpri- a) 10 % da parcela do excedente apurado que se situe mento das suas obrigações de operação e manutenção, entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspon- tal como estabelecidas no Manual de Operação e Ma- dente ao tráfego estimado no Contrato de Concessão; nutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabili- b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultra- dade, com relação aos segmentos de sublanço em causa; passe 140 % da receita de portagem correspondente ao b) Durante o prazo de 90 dias contados da data de notifi- tráfego estimado no Contrato de Concessão. cação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Repa- 2 — O benefício resultante do disposto no número ração de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos anterior é pago nos termos previstos no n.º 10 da base não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a anterior. pedido da Concessionária, sempre que existam razões aten- 3 — As estimativas constantes do Contrato de Con- díveis que determinem a necessidade dessa prorrogação; ou cessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a co- c) No caso de se ter verificado uma situação de in- brança de taxas de portagem nos Sublanços da Conces- cumprimento que, comunicada pela Concessionária à são atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas Comissão de Peritos, venha por esta última a ser consi- de portagem atualizadas nos termos da base LXV-E. derada como devendo dar lugar a uma Grande Repara- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, ção de Pavimento cujos encargos sejam da responsabi- ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às es- lidade do Concedente, ainda que fora do âmbito de uma timativas previstas no Contrato de Concessão, seja pela Campanha de Monitorização de Pavimentos. inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas 23 — Para efeito do disposto na presente base, não de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas esti- são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- mativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, nos termos do n.º 1 da base LI. sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação. 4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base LXV-D mento ao abrigo do Caso Base Original até aos limites Partilha de redução de custos aí previstos, em cada ano, não são objeto de partilha com o Concedente. 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente 10 — Não são considerados ganhos operacionais com a realização de Grandes Reparações de Pavimento para efeitos de partilha nos termos da presente base até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores aqueles que decorram estritamente de eficiências na a € 39 026 687,01, a valores atualizados, a dezembro gestão corrente da Concessionária. de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos Base LXXXVI-A efetivamente incorrido e esse montante. Produção de efeitos das alterações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ao Contrato de Concessão encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que 2013, à taxa de 6,08 %. incorporam o disposto nas presentes bases produzem 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con- disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a procedimento de fiscalização prévia nos termos da a que haja lugar ao abrigo do Contrato de Concessão. respetiva Lei de Organização e Processo. 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- Base LXXXVII-A parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, Prazos e sua contagem no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, gerados para o Concedente e para a Concessionária. salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Base LXV-E Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. Partilha de benefícios Base LXXXVII-B 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos cedente, deve desenvolver esforços no sentido de ge- rar melhorias nas condições de execução do Contrato 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten- por dirimir os litígios que possam surgir entre as Par- ção de ganhos operacionais, com impacto económico- tes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande -financeiro no contrato. Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos res- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a petivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, de execução, à fixação do preço base, à necessidade de em cada três anos, a possibilidade de gerar as melhorias realização ou não de trabalhos adicionais e à condução nas condições da execução do Contrato de Concessão. dos procedimentos com vista à sua realização. 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- zação dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são par- mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Con- regulados no Contrato de Concessão.» cedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5. 4 — Para efeitos do disposto no número ante- Artigo 3.º rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- Alterações sistemáticas -Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- 1 — Os capítulos VII, X, XII, XVII e XXI das bases respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para da concessão da conceção, projeto, construção, financia- os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o mento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, 6 — A parcela dos benefícios previstos na presente aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 base a que tem direito o Concedente é deduzida aos de dezembro, passam a ter as seguintes epígrafes: pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previs- a) Capítulo VII — Funções do IMT; tos em cada ano, nos termos do n.º 10 da base LXV-A. b) Capítulo X — Manutenção, exploração e conservação 7 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- da Autoestrada; ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias c) Capítulo XII — Pagamentos pela disponibilidade da das condições de execução do Contrato de Concessão, Autoestrada e partilha de benefícios; suscetíveis de gerar ganhos operacionais. d) Capítulo XVII — Incumprimento e cumprimento 8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como pre- defeituoso; vistos na presente base, o Caso Base deve ser ajustado e) Capítulo XXI — Aplicação no tempo. em conformidade. 9 — Os benefícios decorrentes da redução de garan- 2 — É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Porta- tias bancárias prestadas ao Banco Europeu de Investi- gens», às bases da concessão da conceção, projeto, cons- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4249 trução, financiamento, exploração e conservação de lanços da base LXXXIV das bases da concessão da conceção, de autoestrada e conjuntos viários associados, designada projeto, construção, financiamento, exploração e conser- por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei vação de lanços de autoestrada e conjuntos viários asso- n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que se divide nas ciados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo seguintes secções e subsecções: ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro. a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui as bases LVII-A e LVII-B; Artigo 6.º b) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de Republicação taxas de portagem», que inclui a base LVII-C; c) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de porta- 1 — São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei gem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G; e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da d) Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço conceção, projeto, construção, financiamento, exploração de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários LVII-H a LVII-J; associados, designada por Interior Norte, aprovadas em e) Secção V, com a epígrafe «Remuneração pela co- anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, brança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-L com a redação atual. a LVII-S e se subdivide nas seguintes subsecções: 2 — Para efeitos de republicação é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê i) Subsecção I, com a epígrafe «Disposição geral», que «IEP» e «MES» deve ler-se, respetivamente «Concedente» inclui a base LVII-L; e «ME». ii) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por- Artigo 7.º tagem», que inclui a base LVII-M; Entrada em vigor iii) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte que inclui as bases LVII-N a LVII-S; ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril f) Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Concessionária», que inclui a base LVII-T; Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães g) Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às ta- Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. xas de portagem», que inclui as bases LVII-U e LVII-V; h) Secção VIII, com a epígrafe «Cessão da posição Promulgado em 2 de junho de 2015. contratual», que inclui as bases LVII-X a LVII-AA; i) Secção IX, com a epígrafe «Incumprimento e extin- Publique-se. ção», que inclui as bases LVII-BB e LVII-CC; j) Secção X, com a epígrafe «Termo do Contrato de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Prestação de Serviços», que inclui a base LVII-DD. Referendado em 4 de junho de 2015. 3 — É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe «Co- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. missão de Peritos», às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conser- ANEXO vação de lanços de autoestrada e conjuntos viários asso- ciados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo (a que se refere o artigo 6.º) ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que inclui a base LXXXVII-B. Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de Artigo 4.º lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte. Outorga do contrato Bases da concessão Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- crever, em nome e em representação do Estado, o contrato CAPÍTULO I de alteração ao contrato de concessão do Interior Norte, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho Disposições gerais de Ministros. Base I Artigo 5.º Definições Norma revogatória 1 — Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, São revogadas as alíneas i), l), ii), jj), oo), uu), vv) e e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, ww) do n.º 1 da base I, o n.º 2 da base XIII, a alínea b) do os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir n.º 2 da base XLVII, os n.os 2 a 4 da base XLVIII, o n.º 2 da lhes é apontado: base XLIX, as alíneas g) e h) do n.º 1 e o n.º 2 da base L, os n.os 2 a 5 da base LI, o n.º 5 da base LIV, as bases LXII, a) ACE — o Agrupamento Complementar de Empresas LXIII, LXIV e LXV, a alínea d) do n.º 5 da base LXXV, constituído entre os membros construtores do Agrupamento os n.os 2 a 7 da base LXXXII e as alíneas a) e c) do n.º 7 com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de 4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Empreitada, das atividades de conceção, projeto e cons- efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos trução dos Lanços referidos na base II, n.º 1; operacionais, conforme aplicável; b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o q) Caso Base Original — o conjunto dos pressupostos acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do e das projeções económico-financeiras descritos no Anexo Agrupamento enquanto seus acionistas, relativo à subscri- 10 à versão originária do Contrato de Concessão; ção e realização do capital da Concessionária e à realização r) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, -Otimização com as novas condições decorrentes das que constitui um anexo ao Contrato de Concessão; melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con- cessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos condições em que o Concedente tem o direito de intervir e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui um s) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré- anexo ao Contrato de Concessão; -Refinanciamento com as novas condições e estrutura de d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con- cessionária, que constitui um anexo ao Contrato de Con- cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cessão; cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido t) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no no momento anterior à adoção de melhorias nas condições Loan and Guarantee Facilities Agreement, é conferido à de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de expressão Facility Agent; contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comerciais, u) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- vencedor do concurso público para atribuição da Conces- ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação são, identificado em anexo ao Contrato de Concessão; de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- incluindo as condições e a estrutura de financiamento tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as previstas no Caso Base; competências que lhe estejam legalmente cometidas com v) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de respeito à Concessão; portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando aos utentes, compostas, designadamente, por postos de ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de res- coima, se aplicável; tauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de w) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas parqueamento de veículos; de portagem aos utentes através de sistema de débito em i) [Revogada]; conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- j) Autoestrada — a autoestrada e conjuntos viários as- sociados que integram o objeto da Concessão nos termos quada, seja o utente anónimo ou identificado; da base II e da base V; x) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de k) Bases da Concessão — o quadro geral da regu- taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- lamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, alterado e republicado -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- pelo Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho; nistrativos; l) [Revogada]; y) Código das Expropriações — o diploma aprovado m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- alterações; vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores z) Código das Sociedades Comerciais — o diploma padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada com as respetivas alterações; para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser aa) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com por este abrangida e com utilização dos critérios definidos as respetivas alterações; em anexo ao Contrato de Concessão; bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos n) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de termos da base LXXXVII-B; condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com cc) Concedente — o Estado Português; as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações alojamento de ativos de telecomunicações; atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de o) Caso Base — o conjunto de pressupostos e projeções Concessão e demais regulamentação aplicável; económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato ee) Concessionária — a NORSCUT — Concessionária de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzi- de Autoestradas, S. A.; das nos termos permitidos no Contrato de Concessão, que ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre constitui um anexo ao Contrato de Concessão; o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os projeto, construção, financiamento, exploração e conser- efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí- vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base das alterações previstas nas presentes bases, e todos os Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4251 gg) Contrato de Empreitada — o contrato celebrado nido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a con- ou reforço das suas caraterísticas estruturais; ceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos no ccc) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços n.º 1 da base II, que constitui um anexo ao Contrato de identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos Concessão; pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, hh) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito celebrado entre a Concessionária e a Operadora, que cons- de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de titui um anexo ao Contrato de Concessão; Monitorizações Localizadas de Pavimentos; ii) [Revogada]; ddd) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; jj) [Revogada]; eee) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos kk) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem atribuídas as competências que lhe estejam legalmente aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta constitui um cometidas com respeito à Concessão; anexo ao Contrato de Concessão; fff) IPC — índice de preços no consumidor, sem habita- ll) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- ção, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, Nacional de Estatística, I. P.; que constituem um anexo ao Contrato de Concessão; ggg) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; mm) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- hhh) Lanço — as secções em que se divide a Autoes- tificados em anexo ao Contrato de Concessão; trada; nn) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida iii) Manual de Operação e Manutenção — o documento por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário a que se referem os n.os 1, 3 e 4 da base L, que constitui que lhe serve de base; um anexo ao Contrato de Concessão; oo) [Revogada]; jjj) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento pp) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas n.º 9 da base XXXI, do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo do ambiente e do ordenamento do território; ao Contrato de Concessão; kkk) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do qq) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- Governo que, em cada momento, detenha as competências trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras mentarmente previstos; e infraestruturas públicas; rr) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a lll) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o data em que foi celebrada a versão originária do Contrato membro do Governo que, em cada momento, detenha as de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- competências para prosseguir as atribuições do Estado na lução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2000, de 19 de área das finanças; dezembro, ou seja, 30 de dezembro de 2000; mmm) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- ss) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos dades que o constituíam à data da adjudicação provisória bens que integram a Concessão, nos termos da base VII; da Concessão; tt) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito nnn) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos quer campanha de avaliação do estado de conservação termos dos Contratos de Financiamento; dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e uu) [Revogada]; valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- vv) [Revogada]; dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, ww) [Revogada]; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do xx) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- yy) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de panhas de Monitorização de Pavimentos; bens referido na base VI; ooo) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- zz) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que vimento das atividades previstas no Contrato de Operação constitui um anexo ao Contrato de Concessão; e Manutenção; aaa) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que ppp) Partes — o Concedente e a Concessionária; contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária qqq) Período Inicial da Concessão — o período de do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situ- tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do ação de referência, bem como a identificação e a avaliação Contrato de Concessão e termina às 24 horas do primeiro dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na dia do mês em que se celebra o sexto aniversário dessa data fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi- ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo ou compensar os impactes negativos esperados; com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que bbb) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter- ocorra mais tarde; venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento rrr) Plano de Controlo de Qualidade — o documento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resul- a que se referem os n.os 5 a 7 da base L, que constitui um tado das conclusões de uma Campanha de Monitorização anexo ao Contrato de Concessão; de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada sss) Programa de Trabalhos — o documento fixando a de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de ordem, prazos e ritmos de execução das diversas ativida- execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis des integradas na Concessão, que constitui um anexo ao adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme defi- Contrato de Concessão; 4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 ttt) Proposta — o conjunto de documentação submetida de uma forma coerente e integrada, por referência a um pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição dado limite de tempo adequado definido no Contrato de da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão Prestação de Serviços. da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso; 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- uuu) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a sem Caixa — em cada data de cálculo, corresponde ao correspondente alteração do respetivo significado, salvo quociente entre: se do contexto resultar claramente o inverso. i) O cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior dos últimos 12 meses; e CAPÍTULO II ii) O serviço da dívida sénior no mesmo período, nos termos constantes do Caso Base; Objeto e tipo da Concessão vvv) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem Caixa — em cada data de cálculo, corresponde ao quo- Base II ciente entre: Objeto i) O valor atual dos cash-flows disponíveis para o serviço 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, da dívida sénior, adicionado do saldo inicial da reserva do construção, financiamento, conservação e exploração, em serviço da dívida; e regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: ii) O saldo da dívida sénior, nos termos constantes do Caso Base; a) IP 3 Nó do IP 5-Castro Daire Sul; b) IP 3 Castro Daire Norte-Reconcos; www) Receitas de Portagem — o valor das receitas c) IP 3 Régua-Vila Real; brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na d) IP 3 Vila Real-Vila Pouca de Aguiar; Autoestrada; e) IP 3 Vila Pouca de Aguiar-Chaves (fronteira). xxx) Refinanciamento da Concessão — a alteração das condições que gerem benefícios financeiros para a Con- 2 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para cessionária, constantes dos Contratos de Financiamento ou efeitos de conservação e exploração, em regime de dis- dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a ponibilidade, os seguintes Lanços: sua substituição por outras estruturas de financiamento; a) IP 3 Castro Daire Sul-Castro Daire Norte; yyy) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre b) IP 3 Reconcos-Régua. dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada já construída ou em constru- 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres- ção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos zzz) Terceiras Entidades — as entidades que não se- utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no ca- jam Membros do Agrupamento nem empresas associadas pítulo X-A. daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da 4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados Conselho, de 31 de março de 2004; em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por aaaa) Termo da Concessão — a extinção do Contrato extensão de um Lanço o somatório das extensões dos de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o mesma ocorra; número seguinte. bbbb) TIR — a taxa interna de rendibilidade anual no- 5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- minal, para os acionistas, dos fundos por estes disponibi- gundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante lizados e do cash-flow que lhes é distribuído, designada- os casos, nos termos das alíneas seguintes: mente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou pres- a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós tações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; Concessão, nos termos constantes do Caso Base; b) Se uma das extremidades da Concessão começar cccc) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado ou terminar contactando em plena via uma estrada ou de acordo com o disposto na base LVI; autoestrada construída, a extensão do Sublanço terminal é dddd) Transação — o conjunto de dados gerado num lo- calculada a partir do perfil de contacto das duas vias; cal de deteção de veículos aquando da sua transposição por c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a eeee) Transação Agregada — a liquidação de uma Via- sua extensão é provisoriamente determinada, até à data gem realizada numa via portajada; de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o ffff) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento último perfil transversal de Autoestrada construído e a de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas entrar em serviço. competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; Base III gggg) Viagem — o percurso realizado por uma determi- Natureza da Concessão nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra real que o sistema de cobrança existente possa identificar, o seu objeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4253 Base IV equipamentos de contagem de veículos e classificação de Serviço público tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que perten- 1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades çam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, concessionadas de acordo com as exigências de um regular, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e bens afetos à Concessão; adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas taxas de portagem; e presentes bases. d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, 2 — A Concessionária não pode, em qualquer circuns- associados às instalações e equipamentos referidos na tância, recusar o fornecimento do serviço público conces- alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do sionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores estabelecer diferenças de tratamento entre utentes. da Autoestrada. Base V 2 — A Concessionária elabora um inventário do pa- Delimitação física da Concessão trimónio que integra e que está afeto à Concessão, que mantém permanentemente atualizado e à disposição do 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação Concedente. à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre- 3 — No inventário a que se refere o número anterior mos da mesma, em conformidade com os traçados defini- são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX. 2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- jetos aprovados nos termos da base XXXI. Base VIII 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os Manutenção dos bens que integram troços de estradas que os completem, considerados entre os e que estão afetos à Concessão pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre de funcionamento, conservação e segurança, a expensas os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como suas, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando de acesso à Autoestrada. para tanto as reparações, renovações e adaptações neces- 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os sárias ao bom desempenho do serviço público. troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- Base IX vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos. Natureza dos bens 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace 1 — A Autoestrada integra o domínio público do Con- com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces- cedente. sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada mero anterior constitui a Autoestrada: na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, concessionária que detenha o ramo de ligação. abrangendo a plataforma da Autoestrada e os respetivos 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de ta- ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro lude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais da estrutura. até à vedação; Base VI b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando Estabelecimento da Concessão os imóveis que nelas sejam construídos. O Estabelecimento da Concessão é composto: 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado a) Pela Autoestrada; ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio e para assistência aos utentes, bem como as edificações aos utentes da Autoestrada nela situados. neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente. Base VII 4 — A Concessionária não pode, por qualquer forma, Bens que integram e que estão afetos à Concessão celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos 1 — Integram a Concessão: bens que integram a Concessão ou o domínio público do a) O Estabelecimento da Concessão; Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de acessórios utilizados para a exploração e conservação da qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- Autoestrada, compreendendo os terrenos, as instalações e pação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora 4254 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 ou qualquer providência cautelar, salvo na medida e sem automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o prejuízo do disposto no Contrato de Concessão. trigésimo aniversário dessa assinatura. 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a 2 — O disposto no número anterior não prejudica a d) do n.º 1 da base VII podem ser onerados, substituídos aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como e alienados pela Concessionária, com as limitações resul- a aplicação para além daquele prazo das disposições do tantes dos números seguintes. Contrato de Concessão que perduram para além do Termo 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da Concessão. da base VII podem ser onerados em benefício das Entida- des Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de CAPÍTULO IV Financiamento, devendo, em todos os casos, tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, no prazo Sociedade concessionária de 30 dias a contar da sua execução, de cópia certificada do documento que formaliza a oneração e de informação Base XI detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em Objeto social, sede e forma que sejam estabelecidos. 7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- 1 — A Concessionária tem como objeto social exclu- cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição sivo, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício por outros com condições de operacionalidade, qualidade e das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se se consideram integradas na Concessão, bem como das de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. para a Concessão. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o 8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade período da Concessão, a sua sede em Portugal. para a Concessão são abatidos ao inventário referido no 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, dente, que se considera concedida se este não se opuser no regulada pela lei portuguesa. prazo de 30 dias contados da receção do pedido de abate. 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a 9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo cos da Concessão, outras atividades para além das que se de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de disposto no número seguinte. benefícios entre Concedente e Concessionária através de 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 de- 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi- vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con- opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de cessionária pode, mediante autorização do Concedente, razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- receção daquela comunicação. cessão, outras atividades. 11 — A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em Base XII vista, sob pena de nulidade. Estrutura acionista da Concessionária 12 — As instalações e os equipamentos de via de co- brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado na de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, Proposta. integram o domínio privado do Concedente, sem preju- 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros ízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão do Agrupamento no capital da Concessionária carece de para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição autorização prévia do Concedente. contratual nos termos da base LVII-X, para a sociedade 3 — Todas as ações representativas do capital social da cessionária. Concessionária são obrigatoriamente nominativas. 13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da ba- 4 — A transmissão de ações da Concessionária é ex- se LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, pressamente proibida até três anos após a data de entrada no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e suportar por este, todos os bens que integram a Concessão de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em e o Estabelecimento da Concessão. violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente. CAPÍTULO III 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária Duração da Concessão desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, Base X e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, Prazo da Concessão o domínio da Concessionária, nos termos previstos no 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando autorização em contrário do Concedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4255 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- financeiros aí mencionados, consoante o evento que pri- mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter meiro ocorrer. ações da Concessionária, desde que os Membros do Agru- 5 — As autorizações do Concedente previstas na pre- pamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão sente base consideram-se tacitamente concedidas se não detenham, em conjunto, e enquanto acionistas desta, até forem recusadas no prazo de 45 dias a contar da sua so- ao Termo da Concessão, o domínio da Concessionária, licitação. nos termos previstos no artigo 486.º do Código das So- 6 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações ciedades Comerciais, salvo autorização em contrário do aos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento Concedente. de capital da Concessionária, desde que as condições e a 7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no realização efetiva desse aumento observem o disposto nas prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo no bases XII e XIII. livro de registo de ações, na qualidade de acionista ou 7 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo coaccionista, de entidade que não seja Membro do Agru- de 30 dias após a respetiva outorga, cópias certificadas dos pamento, a respetiva identidade, sobrestando no registo documentos de alteração de Estatutos que tenha realizado até obter autorização do Concedente para tal. nos termos desta base. 8 — A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade Base XV de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua Oneração de ações da Concessionária ações representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na Lei ou nos Estatu- 1 — A oneração de ações representativas do capital tos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, ato ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou de autorização prévia do Concedente. possua ações representativas do capital social da Con- 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as cessionária. onerações de ações efetuadas em benefício das Entida- 9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos na des Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de presente base, quaisquer títulos representativos do capital Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser social da Concessionária incluindo qualquer um dos tipos comunicadas ao Concedente, mediante o envio, no prazo descritos no capítulo III do título IV do Código das Socie- de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, de dades Comerciais. cópia notarial do documento que formaliza a oneração e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e Base XIII condições que sejam estabelecidos. Capital 3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos instru- mentos de oneração de ações referidos no número anterior 1 — O capital social da Concessionária, integralmente não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse subscrito e realizado, é de € 50000. de ações representativas do capital social da Concessio- 2 — [Revogado]. nária por entidades que não sejam Membros do Agrupa- 3 — A Concessionária não pode proceder à redução do mento ou, nos termos do Contrato de Concessão, Entidades seu capital social, durante todo o período da Concessão, Financiadoras, entidades maioritariamente detidas por sem prévio consentimento do Concedente. estas ou terceiras entidades, em violação do disposto no 4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. XIII e XIV. 4 — Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua Base XIV qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar Estatutos e Acordo Parassocial ações em contravenção ao disposto nos números ante- riores. 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três 5 — As disposições da presente base mantêm-se em anos após a data de entrada em serviço do último Lanço vigor até três anos após a data de entrada em serviço do a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do último Lanço a construir. Concedente, sob pena de nulidade. 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização prévia Base XVI por parte do Concedente, durante idêntico período, as alte- rações ao Acordo Parassocial que tenham impacte, direto Obrigações de informação da Concessionária ou indireto, no controlo da Concessionária. 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas financeiros pela Concessionária que permitam ou possam no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição -se para com o Concedente a: ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- autorização prévia e específica do Concedente. judicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumpri- 4 — A autorização prevista no número anterior é soli- mento pontual e atempado de qualquer das obrigações citada ao Concedente com, pelo menos, 30 dias úteis de para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos nos termos previstos no capítulo XVIII; 4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os das atividades integradas na Concessão, observando todos documentos de prestação de contas legalmente exigidos, os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em bem como a certificação legal de contas e pareceres do vigor das mesmas. órgão de fiscalização e de auditores externos; 2 — A Concessionária deve informar de imediato o c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, de fiscalização e de auditores externos; indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer para repor tais licenças em vigor. situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou Base XVIII possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, Regime fiscal ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Con- Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- cessionado; sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a Base XVIII-A que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o Variação na tributação contributo de entidades exteriores à Concessionária e de re- conhecida competência, com indicação das medidas toma- 1 — Quando ocorra variação da tributação direta sobre o das ou a implementar para a superação daquelas situações; lucro das sociedades — IRC e Derramas — que, de forma f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de individual ou cumulativa, tenha por efeito a variação, para cada trimestre, relatório com informação detalhada das es- menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais tatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em o Concedente paga à Concessionária um montante equi- suporte informático e em papel, se e quando este for al- valente àquele que, simulado no Caso Base, permita a terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. para a sua alteração, devendo as projeções financeiras 2 — Quando ocorra variação da tributação direta sobre o revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas lucro das sociedades — IRC e Derramas — que, de forma no Caso Base; individual ou cumulativa, tenha por efeito a variação, para h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais prazo de três meses após o termo do primeiro semestre relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo a Concessionária paga ao Concedente um montante equi- semestre civil, informação relativa à condição financeira valente àquele que, simulado no Caso Base, permita a da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. uma projeção da sua posição entre esse período e o pre- 3 — No caso de: i) os ganhos financeiros decorrentes da visto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos remuneração pela disponibilidade da Autoestrada prevista pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo finan- esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta ceiro, não virem a ser aceites pela Autoridade Tributária, informação elaborada no formato do Caso Base; como parcela a abater, no âmbito do apuramento dos gas- i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um tos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base; ii) a de construção, conservação e exploração da Autoestrada, mudança do regime de contabilização de ativo intangível bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de para ativo financeiro provocar uma variação da tributação atividades relacionados com a segurança e sinistralidade incidente sobre a Concessionária; e ou iii) os pressupostos rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de acumula- assumidos no Caso Base em ativo financeiro não serem, ção de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e eventualmente, aceites pela Autoridade Tributária, e tais a comparação com congéneres nacionais e internacionais, situações, de forma individual ou cumulativa, tenham por acompanhados por auditoria efetuada por entidade idónea efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos per- e independente e em formato a acordar com o Concedente. centuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso j) Apresentar prontamente as informações complemen- Base, o Concedente paga à Concessionária um montante tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a dente. reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do 4 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis- cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último Base XVII caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a criação de novos tributos, Obtenção de licenças alteração das taxas ou da base de incidência de tributos 1 — Compete à Concessionária requerer, custear e deter já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4257 determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Conces- os seus acionistas. sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as 4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado tâncias previstas nos capítulos X-A e XII, os rendimentos do setor rodoviário e que, de forma individual ou cumu- de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros lativa, tenham por efeito a variação, para menos, da TIR rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face do Contrato de Concessão. ao que se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele Base XIX-A que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a Refinanciamento da Concessão ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 5 — Sem prejuízo do previsto nos números anterio- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de res, caso venham a ser implementadas medidas de caráter forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- da União Europeia), incluindo a modificação de tributos tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os incidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito seus acionistas e para o Concedente do que as existentes à Concessão, ou alterações das regras sobre determina- nos contratos de financiamento que substituem. ção da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXV-E, custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito os impactes favoráveis que decorram da concretização do de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com refe- público-privadas ou as concessionárias do Estado do se- rência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos tor rodoviário e que, de forma individual ou cumulativa, referidos nos n.os 8 e 10. tenham por efeito a variação, para mais, da TIR Acionista 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Concedente um montante equivalente àquele que, simulado 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre tivesse ocorrido. o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- 6 — O montante do acerto dos pagamentos anuais pela -Refinanciamento. disponibilidade da Autoestrada decorrente do previsto nos 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, de- terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e vendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon- primeiro pagamento a ocorrer no ano seguinte àquele em tagem da operação de Refinanciamento da Concessão. que produzirem efeitos financeiros as variações previstas 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto nos números anteriores, conforme previsto no n.º 10 da de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento base LXV-A. da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si- tuação da Concessão, podendo este consistir: CAPÍTULO V a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no Financiamento momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; Base XIX b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- Responsabilidade da Concessionária lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou 1 — Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, a c) Numa composição resultante das alternativas ante- Concessionária é responsável única pela obtenção do fi- riores. nanciamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obri- a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de gações que assume no Contrato de Concessão. atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a à TIR do Caso Base. Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a trato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Acordo de Subscrição e Realização de Capital Social, Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos até que se verifique a condição prevista no n.º 3. termos dos respetivos contratos. 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- o valor resultante da atualização realizada nos termos do 4258 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio dos atos de declaração de utilidade pública com caráter ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com nária. exceção do documento comprovativo do caucionamento 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código em consideração a preocupação da repartição equitativa das Expropriações. dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre 3 — Caso os elementos e os documentos referidos no as Partes. número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar ao Con- Concedente notifica a Concessionária, nos 30 dias seguin- cedente toda e qualquer proposta de Refinanciamento da tes à sua receção, para as corrigir. Concessão. 4 — O prazo para realização das expropriações, indi- 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, cado no n.º 3 da base XXIII, considera-se suspenso rela- a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento tivamente às parcelas constantes das plantas nas quais a da Concessão. falta ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para a Concessionária deve, alternativamente: o efeito e até à efetiva correção das mesmas. a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- dente tem condições globalmente menos favoráveis do ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos serviços afetados, são estas de utilidade pública e com contratos de financiamento vigentes; caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- legais que regem a Concessão. cessão proposta. Base XXIII 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- Condução, controlo e custos dos processos expropriativos cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da 1 — A condução e realização dos processos expropria- Concessionária e da aprovação do Concedente. tivos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe tam- Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base bém suportar todos os custos inerentes à condução dos Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- processos expropriativos e o pagamento de indemnizações trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a ou outras compensações derivadas das expropriações ou partir desse momento, para o Caso Base Ajustado. da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados. Base XX 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- Obrigações do Concedente pete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao Concedente O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que toda a informação e colaboração necessárias à rápida con- respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento clusão dos processos expropriativos. das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do 3 — Os terrenos expropriados nos termos dos números disposto em contrário nas presentes bases. anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- cessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de CAPÍTULO VI seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 3 da base XXII. Expropriações 4 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, conferirá à Con- Base XXI cessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Disposições aplicáveis Concessão, nos termos da base LXXXIV. Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação CAPÍTULO VII portuguesa em vigor. Funções do IMT Base XXII Declaração de utilidade pública com caráter de urgência Base XXIV IMT 1 — São de utilidade pública com caráter de urgência todas as expropriações por causa direta ou indireta da Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos dades, designadamente à EP e à UTAP, sempre que no que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja Código das Expropriações. o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de todos os elementos e documentos necessários à prática disposição normativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4259 CAPÍTULO VIII trada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, Conceção, projeto e construção da Autoestrada e são apresentados sucessivamente sob as formas de es- tudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, Base XXV anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser Conceção, projeto e construção dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, fundamentada da Concessionária. projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da 3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e base II, respeitando os estudos e projetos apresentados projetos deve estar de acordo com o vocabulário de Es- nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Concessão. de Engenharia Civil. 2 — A construção da Autoestrada deve iniciar-se no 4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso Contrato de Concessão. e instalação dos sistemas de contagem e classificação de 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos matéria de conceção e construção da Autoestrada, a Con- estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem cessionária celebrou o Contrato de Empreitada. em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvi- mento que existam ou estejam em curso para as localidades Base XXVI ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de orde- Programa de execução da Autoestrada namento do território, os planos diretores municipais, os 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes: Ambiental. 5 — As normas a considerar na elaboração dos proje- Lanço Mês tos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou re- gulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem IP3 Nó do IP 5-Castro Daire Sul . . . . . . . . . . . . . março de 2005 IP3 Castro Daire Norte-Reconcos . . . . . . . . . . . . março de 2003 com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos IP3 Régua-Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro de 2003 trabalhos. IP3 Vila Real-Vila Pouca de Aguiar. . . . . . . . . . . junho de 2005 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, IP3 Vila Pouca de Aguiar-Chaves (fronteira). . . . junho de 2005 e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo: 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número a) Estudo Prévio do IP 3 entre o IP 5 e Castro Daire Sul; anterior constam do Programa de Trabalhos. b) Projeto de execução e EIA entre Castro Daire Norte 3 — Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, e Reconcos; ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato c) Relatório do progresso e Projeto de Execução (tra- de Concessão, deve a Concessionária respeitar os prazos çado) do IP 3 entre Régua e Vila Real; limite indicados no n.º 1 da presente base e no n.º 2 da d) Relatório do progresso e Projeto de Execução (obras base XXV, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de arte) do IP 3 entre Régua e Vila Real; 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada e) Relatório do progresso do Estudo Prévio e EIA do por atrasos causados por modificações unilateralmente IP 3 entre Vila Real e Chaves (fronteira). impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao 7 — Os elementos de estudo indicados no número an- Concedente. terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos 5 — A Concessionária deve executar a ligação do Lanço ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- Castro Daire Sul-Castro Daire Norte à EN 2 no nó de cedente, podendo a Concessionária propor as alterações Arcas [que integra o Lanço referido na alínea a) do n.º 2 que entender, nomeadamente quanto à diretriz e perfil da base II] até ao final do ano 2001 ou, se posterior, até à data da conclusão do troço construído pelo Concedente transversal, para que as obras a realizar melhor possam do Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte, a qual está corresponder à finalidade em vista. prevista para o final do terceiro trimestre de 2001. Base XXVIII Base XXVII Programa de estudos e projetos Disposições gerais relativas a estudos e projetos 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- submete à aprovação do Concedente um documento em dente, a realização dos estudos e projetos relativos aos que indica as datas em que se compromete a apresentar os Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, antepro- legais e regulamentares em vigor, incluindo as normas jetos e projetos que lhe compete elaborar, bem como as comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. alterações que entende propor aos elementos indicados no 2 — Os estudos e projetos referidos no número anterior n.º 6 da base XXVII e as entidades técnicas independentes devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, que propõe para a emissão do parecer de revisão a que segurança, comodidade e economia dos utentes da Autoes- alude o n.º 7 da base XXIX. 4260 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 2 — No documento referido no número anterior figuram n) Telecomunicações; também as datas, expressas em meses e anos, do início da o) Iluminação; construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço. p) Vedações; 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se q) Serviços afetados; tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar r) Obras de arte correntes; da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude s) Obras de arte especiais; da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Con- t) Túneis; cedente e pelo período de tempo que este razoavelmente u) Centro de assistência e manutenção; fixar para a resposta. v) Áreas de Serviço e áreas de repouso; x) Projetos complementares; Base XXIX y) Expropriações; z) Relatório das medidas de minimização de impactes Apresentação dos estudos e projetos ambientais; 1 — No caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e c) aa) Portagens; do n.º 1 da base II, é dispensada a apresentação de estudos bb) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; prévios por se considerar que resultam da Proposta. cc) Canal Técnico Rodoviário; 2 — Sempre que houver lugar a apresentação de estudos dd) Auditoria de segurança. prévios devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes: 5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza Sublanço; informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em sionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de ambiente Windows (última versão). ligação e dos pavimentos; 6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato seguintes do projeto; standard; d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e mazenados no formato standard; restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações 7 — Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, acessórias; nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revi- e) Obras de arte correntes; são emitido por entidades técnicas independentes, o qual os f) Obras de arte especiais; submete à aprovação dos organismos oficiais competentes. g) Túneis; 8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- i) Portagens; das pelas autoridades competentes. j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; k) Auditoria de segurança. Base XXX Critérios de projeto 3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a conta a velocidade base de 120 km/h, salvo disposto em legislação em vigor. contrário em disposição legal em vigor e sem prejuízo do 4 — Os projetos de execução devem ser apresentados disposto no número seguinte. ao Concedente divididos nos seguintes fascículos inde- 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de pendentes: ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada veloci- dade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou no número anterior, mediante proposta da Concessionária Sublanço; devidamente fundamentada. b) Implantação e apoio topográfico; 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- c) Estudo geológico e geotécnico; blanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA d) Traçado geral; previsto para o ano horizonte, considerando este como o e) Nós de ligação; vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; se integram. g) Drenagem; 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- h) Pavimentação; plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito i) Integração paisagística; pela Concessionária deve atender-se designadamente ao j) Equipamento de segurança; seguinte: l) Sinalização; m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua e circuitos fechados de TV; extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4261 aprovar pelo IMT, e devendo as passagens superiores em 4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Con- também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; cedente nem liberta a Concessionária dos compromissos b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- emergentes do Contrato de Concessão ou da responsa- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente bilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do orientação e segurança da circulação, segundo as normas decurso das obras, exceto em caso de modificações unilate- em uso no IMT, e devendo ser ainda prevista sinalização ralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais específica para a circulação em situação de condições at- a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; referentes à segurança das mesmas e de a responsabilidade c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas concreta que seja invocada por terceiro lesado decorrer e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no diretamente de factos incluídos em tais reservas. limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que seja aprovado inferior a 9 m, bem como na proteção a obstáculos próxi- pelo MAOTE não se localizar nos Corredores considerados mos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do vigor para o setor, devendo ainda ser previstos sistemas equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde de deteção de nevoeiro; que demonstre ter havido aumento de custos. d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- 6 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que seja aprovado adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es- pelo MAOTE ser, dos Corredores constantes da Proposta, pecializados que contemplem a implantação do traçado, a o que implicar menor custo de construção, de acordo com modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer os valores constantes de anexo ao Contrato de Concessão, das margens, separador e Áreas de Serviço; há lugar a reposição do equilíbrio financeiro a favor do e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço Concedente. e as áreas de repouso podem ser iluminados, bem como as 7 — À reposição do equilíbrio financeiro referida no pontes de especial dimensão e os túneis; número anterior são aplicáveis as regras constantes dos f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada números seguintes, com expressa exclusão das disposições de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede da base LXXXIV. de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para 8 — Sempre que o Concedente tenha direito à reposição instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 6, tal reposição legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de entre este, através de representantes do ME e do MEF, e fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica re- a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se servada; logo que solicitadas pelo Concedente. g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos 9 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os bem como contra o ruído. termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela reposição do valor o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos do Critério Chave TIR, tendo em atenção o calendário de necessários para que o futuro alojamento de cabos elé- reembolsos e remuneração de fundos acionistas previstos tricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar no Caso Base e respeitando os valores dos Critérios Chave as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. definidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 da base LXXXIV. 10 — Os valores dos Critérios Chave referidos no nú- Base XXXI mero anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independen- Aprovação dos estudos e projetos temente de qualquer alteração ao Caso Base. 1 — Os estudos e projetos apresentados ao Concedente 11 — A reposição do equilíbrio financeiro a que se re- nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente fere o n.º 6 é efetuada através da modalidade que seja aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respe- acordada pelas Partes. tiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números 12 — A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos seguintes. termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes. por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados Base XXXII nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e es- Execução das obras tudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento solicitação se verificar após aquela data. do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a aprovado o respetivo projeto de execução. partir da data de receção, pelo Concedente, do competente 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar para que esta entidade se pronuncie. no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os 4262 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 cadernos de encargos ou as normas de construção, não 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Conce- sido aprovados e devendo estas ser realizadas com em- dente, devendo as respetivas condições de pagamento ser prego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as do disposto nos n.os 5 a 8. disposições legais e regulamentares em vigor e as cara- 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do terísticas habituais em obras do tipo das que constituem número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela objeto da Concessão. Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, apenas podem circular nas obras com o visto do Conce- no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dente. disposto no n.º 8. 4 — A execução por Terceiras Entidades de qualquer 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas -contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou co- munitária aplicável. ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração: Base XXXIII a) Dos documentos e das peças do procedimento; Programa de Trabalhos b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res- peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 1 — Quaisquer alterações, pela Concessionária, ao Pro- grama de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente acompanhadas da devida justificação, não podendo, em deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de os meios financeiros necessários ao pagamento do preço entrada em serviço de cada um dos Lanços. devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa referido no n.º 3. de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao terações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano sem prejuízo do disposto no número seguinte. de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, para o efeito necessário. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recu- -contratual relativo à adjudicação do aumento do número peração referido no número anterior no prazo de 15 dias de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo úteis a contar da sua apresentação. tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. 4 — Caso o plano de recuperação referido nos números 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode termos e as condições relativos ao desenvolvimento do impor à Concessionária a adoção das medidas que entender processo de aumento do número de vias são previamente adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação acordados entre as Partes. por ele elaborado. 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, 5 — Até a aprovação ou imposição de um plano de é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, recuperação ou das medidas previstas nos números an- com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos teriores, a Concessionária deve manter a execução dos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, nos n.os 4 a 7. ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar lização de um aumento do número de vias na data em que as medidas em questão. tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas 6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indispo- de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- nibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXIII. respetivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. Base XXXIV Base XXXIV-A Aumento do número de vias da Autoestrada Grandes Reparações de Pavimento 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte: 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída que detalha ainda: mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos; a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após aí incluídos; o TMDA ter atingido 60 000 veículos. b) Os Grupos de Sublanços; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4263 c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- intervencionada desde a última Campanha de Monitori- cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; encargos tenham sido suportados pela Concessionária, d) A data de início do programa de Campanhas de Moni- ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela torização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; Concessionária definida em anexo ao Contrato de Con- e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio- cessão. nária; 7 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do f) Os critérios de medição relevantes para cada pato- número anterior na sequência de uma Monitorização logia. Localizada de Pavimentos, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande 2 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado, de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên- com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de n.os 11 e seguintes. Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua 8 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. são realizadas por entidades independentes da Concessio- 3 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos nária e por esta selecionadas de entre as que, propostas são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. após a entrega de proposta pela Concessionária. 4 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela 9 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- os trabalhos para a sua realização justificação para encer- lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado Concessionária, com cópia para o Concedente. na base LI. 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de 5 — Não obstante o estipulado no número anterior, os Monitorização de Pavimentos, se verifique alguma situa- encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento a suportados da seguinte forma: suportar pelo Concedente nos termos da alínea c) do n.º 5, a) Os encargos associados à realização de Campanhas é desencadeado o procedimento previsto nos números de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- seguintes. calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas 11 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sempre suportados pela Concessionária; sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de parações de Pavimento na sequência de Monitorizações forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja com o total da área anteriormente intervencionada cujos necessário realizar. encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não 12 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- ultrapasse, no período de quatro anos, para o Grupo de tados da data de envio da comunicação referida no número Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto área máxima de intervenção pela Concessionária definida de execução, em função da complexidade da intervenção, em anexo ao Contrato de Concessão; os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- para a necessidade de realização de uma Grande Reparação parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. de Monitorização de Pavimentos, a intervenção neces- 13 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos sária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção no número anterior devem ser enviados ao Concedente, pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, de execução. no período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em 14 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da Contrato de Concessão. respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade 6 — Sempre que numa Campanha de Monitorizações de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de Pavimentos ou numa Monitorização Localizada de devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária a esse parecer. desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos 15 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a a intervencionar, somada com o total da área anteriormente matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de 4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o para o efeito, de qualquer das Partes. caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão 25 — Na hipótese prevista no número anterior, o Conce- dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e dente é responsável pelas consequências, designadamente segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto responsabilidade extracontratual, que decorram do conse- de execução apresentados ou as correspondentes alterações quente atraso na realização da Grande Reparação de Pavi- que a Concessionária deve incluir nesses documentos e mento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente. a uma Grande Reparação de Pavimento. 26 — Tendo sido determinada a necessidade de se 16 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais o Concedente determine o adiamento, a sua não realiza- alterações, a Concessionária procede às correspondentes ção, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente alterações. os meios financeiros necessários nos termos previstos 17 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- técnica ou do projeto de execução, bem como quaisquer cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, outras consequências, designadamente responsabilidade nunca inferior a 90 dias. extracontratual. 18 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- e as condições de pagamento da Grande Reparação de dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos financeiros necessários ao pagamento do preço devido, de finais da nota técnica ou do projeto de execução. acordo com as condições de pagamento acordadas. 19 — Existindo acordo quanto ao valor e condições 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos respetivos trabalhos. prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica 20 — Na falta do acordo a que se refere o número an- sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- concorrencial. quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que 21 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios indica à Concessionária o preço base e as condições de financeiros. pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- decidido pela Comissão de Peritos. sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade 22 — Nos casos em que se realize procedimento pré- de realização de trabalhos não previstos e que se tenham -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a tornado necessários à execução da mesma obra na se- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária quência de uma circunstância imprevista, não é necessário submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa novo procedimento nos termos descritos na presente base, definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela do n.º 20, as respetivas peças procedimentais, devendo o fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de Contratos Públicos, sempre que aplicável. 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, mente, alterações às peças procedimentais propostas pela em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, Concessionária, na medida em que não contendam com a a pedido da Concessionária, designa um seu representante nota técnica ou o projeto de execução. para acompanhar a respetiva execução e com poderes para 23 — Em caso de realização de procedimento pré- emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande procede à análise e avaliação das propostas recebidas, Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- o Concedente informado do andamento dos trabalhos cimento ao Concedente. e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o 24 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de para a execução da Grande Reparação de Pavimento empreitada. cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, 32 — As aprovações do Concedente previstas na pre- procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, sente base consideram-se tacitamente concedidas quando Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4265 não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos quando o interesse público o exija, mediante comunicação para o Concedente se pronunciar após a respetiva solici- dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. tação. 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- 33 — Na hipótese prevista no n.º 26, a Concessionária lamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras efeitos e pode propor as medidas que considera necessá- e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, rias com vista a adequar as condições de circulação ao mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- estado das vias, sem prejuízo do disposto nos n.os 20 e 22 diatamente aplicável. da base LXV-A. 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Base XXXV Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- Vias de comunicação e serviços afetados coberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- obter indicações do Concedente relativamente à sua forma damente, se verifique terem sido causados em quaisquer de preservação. vias de comunicação em consequência das obras a seu 4 — A verificação de qualquer uma das situações pre- cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias vistas na presente base confere à Concessionária o di- de comunicação existentes interrompidas pela construção reito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da da Autoestrada. base LXXXIV. 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que Base XXXVII se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- Responsabilidade da Concessionária vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade pela qualidade da Autoestrada à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- dade da conceção, do projeto e da execução das obras de tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 dependente das caraterísticas dessas vias. da base II, bem como a qualidade da conservação dos 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as período da Concessão, sem prejuízo do disposto no Con- mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. trato de Concessão. 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au- 2 — A Concessionária responde perante o Concedente toestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer das vias de comunicação constantes de planeamento ou danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de defici- projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes ências ou omissões na conceção, no projeto, na execução à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços das obras de construção e na conservação da Autoestrada, a construir. devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos 5 — A Concessionária é responsável por deficiências termos da base LXIX. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos 3 — A Concessionária não responde nos termos dos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a números anteriores sempre que, tendo sido determinada, data da respetiva conclusão. nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder a 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados da responsabilidade do Concedente, não se proceda atem- em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, padamente à mesma nos termos do n.º 26 dessa base. telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução Base XXXVIII das obras da sua responsabilidade nos termos do contrato Entrada em serviço da Autoestrada construída de concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros. 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada termos do número anterior, ou afetados pela construção Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- da Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições tuar conjuntamente por representantes do Concedente e das entidades que neles superintenderem, não podendo da Concessionária. contudo ser exigido que a mesma se faça em condições 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à substancialmente diferentes das previamente existentes. entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, Base XXXVI equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento pre- Condicionamentos especiais aos estudos e à construção visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como lização de modificações aos projetos e estudos apresenta- os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, serviço na faixa de rodagem. 4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem reali- longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto zadas por concurso público, na reposição do equilíbrio assinado por representantes do Concedente e da Conces- financeiro referida no número anterior tem-se por base a sionária. listagem de preços unitários a acordar previamente entre 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- e a Concessionária. mente à data pretendida para o seu início. 5 — Ao concurso público referido no número anterior 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter é aplicável o estatuído no n.º 5 da base XXXIV. lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou Base XL determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral ao seu normal funcionamento. 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura proprietários vizinhos e em presença de um representante ao tráfego autorizada por despacho do ME. do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que realizados prontamente pela Concessionária, realizando- identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con- -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. n.os 3 e 4. 2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço. ridos no número anterior devem ser especificadamente 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- indicados no auto de vistoria e executados no prazo no cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos mesmo fixado. ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que 9 — É considerado como ato de receção das obras de para cada caso for fixado pelo Concedente. construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento CAPÍTULO IX nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria da- Áreas de Serviço queles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida. Base XLI 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de Requisitos um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados obras executadas em material reprodutível e em suporte pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as informático. infraestruturas e instalações que as integram. 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de exe- responsabilidade do Concedente relativamente às condi- cução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes Autoestrada devem: do Contrato de Concessão. a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- giene e salubridade, bem como a sua integração cuidada Base XXXIX na paisagem em que se situam, quer através da volumetria Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem 1 — A Concessionária pode, mediante autorização aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, do ME a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir seguro, rápido e eficiente; alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar funcionamento instalações não previstas nos projetos apro- aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação bem como postos de abastecimento de combustíveis e fundamental à Concessão. lubrificantes; 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no nú- nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- mero seguinte. cação, composição, funcionamento e exploração de áreas 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem marginais às estradas. direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Concedente tiverem a natureza de correções resultantes Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve do incumprimento pela Concessionária do disposto na ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação base XXXVII. específica. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4267 Base XLII Base XLIV Construção e exploração de Áreas de Serviço Entrada em funcionamento 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte do Lanço onde se integram, ou 15 meses após a transfe- delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo rência para a Concessionária dos Lanços já construídos. Concedente. 2 — Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação CAPÍTULO X e extinção, ao disposto na base LVIII. Manutenção, exploração e conservação 3 — Independentemente da atribuição a terceiros da ex- da Autoestrada ploração das Áreas de Serviço a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, Base XLV neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento. Manutenção da Autoestrada 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a Concedente pode exercer os direitos que para si decorrem manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente do Contrato de Concessão diretamente perante os terceiros dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado em causa, podendo, nomeadamente, pôr termo aos contra- de conservação e em perfeitas condições de utilização e tos que os ligam à Concessionária por razões decorrentes segurança, nos termos e condições estabelecidos nas dispo- do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, sições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de no Contrato de Concessão ou naqueles contratos. Concessão, realizando, oportunamente, e de acordo com o 5 — A resolução operada nos termos do número anterior disposto no Manual de Operação e Manutenção e no Plano não ocorre antes de decorridos seis meses sobre a notifica- de Controlo de Qualidade, as reparações, as renovações e as ção da Concessionária e do terceiro que explora a Área de adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução satisfaçam plenamente o fim a que se destinam. do contrato de exploração daquela Área de Serviço. 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, 6 — A possibilidade prevista no n.º 4 deve estar expres- em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- samente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos do Concedente, nos termos do n.º 1. de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Manual Base XLIII de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço Qualidade. 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em e classificação de tráfego referidos em anexo ao Contrato razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela de Concessão, incluindo o respetivo centro de controlo Concessionária com quaisquer terceiros relativos à ex- e ainda os sistemas de iluminação dos túneis e Áreas de ploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente Serviço, de sinalização e de segurança nos troços das vias responsável pelas consequências legais e contratuais dessa nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- até aos limites estabelecidos na base V. ponsabilidades nesta matéria. 4 — Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, a 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, 120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta designadamente para a regularidade e aderência do pavi- lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- mento, para a conservação da sinalização e do equipamento gente dos contratos referidos no número anterior. de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual 3 — No caso previsto no número anterior, os contra- de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Qualidade. Concessão. 5 — O estado de conservação e as condições de explo- 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de ração da Autoestrada são verificados pelo Concedente de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações acordo com um plano de ações de fiscalização por este emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em definido, competindo à Concessionária proceder, nos pra- vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção dos zos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações resultantes de reclamações que contra a Concessionária e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas de qualidade previstos no número anterior, sem prejuízo após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes do disposto nas bases XXXIV e XXXIV-A. sejam anteriores. 5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem incluir cláu- Base XLVI sula que contenha a expressa anuência dos terceiros em Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o res- 1 — Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como gate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem- no número anterior. -se para a Concessionária, no caso do Lanço referido na 4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 alínea a), na data da entrada em serviço do troço a construir através de sistema de banda larga não dedicada com capa- pelo Concedente, e, no caso do Lanço referido na alínea b), cidade de débito adequada à correta execução das tarefas a às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Con- que se destinam e ser um sistema aberto de medição do trá- cessão, tornando-se a respetiva exploração e conservação fego, de acordo com padrões operacionais reconhecidos. da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir 7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- desse momento, nos termos da base anterior. tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- exploração do equipamento de contagem, classificação e possível o exercício direto pela Concessionária e sempre observação de tráfego. que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga- 8 — Todos os equipamentos de contagem, classificação rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras e observação de tráfego são sujeitos a um período de testes realizadas nos Lanços referidos no número anterior. de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias Sublanço respetivo, pelos quais o Concedente possa aferir indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos ter- do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em mos das garantias referidas no número anterior, que lhe que se integram entre em serviço efetivo. devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, como represen- Base XLVIII tante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que Localização dos equipamentos de contagem de veículos o Concedente possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego das reparações efetuadas. consta de anexo ao Contrato de Concessão, devendo per- 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento mitir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, do estado de conservação dos Lanços referidos na pre- a contagem e a classificação do tráfego. sente base, bem como das instalações e equipamentos a 2 — [Revogado]. eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva 3 — [Revogado]. transferência sem reservas, nos termos e para os efeitos 4 — [Revogado]. do Contrato de Concessão. Base XLIX Base XLVII Classificação de veículos Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego 1 — As classes de veículos que os equipamentos des- 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e critos nas bases anteriores devem permitir classificar são ou manter instalados os equipamentos de contagem e de as seguintes: classificação de tráfego listados em anexo ao Contrato de Concessão, que permitam assegurar ao Concedente Classe Descrição o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços onde se encontram instalados, devendo ainda disponibilizar os dados captados C Motociclos com ou sem side-car — motociclos com 2 ou 3 ro- das (veículos com motor de cilindrada superior a 50 cm3). por tais equipamentos ao programa de monitorização de Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel. tráfego que o Concedente tem em curso na rede rodoviária D Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o trans- nacional. porte de pessoas comportando no máximo, 9 lugares, in- 2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar cluindo o motorista, com ou sem reboque. E Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não exceda de acordo com o disposto em anexo ao Contrato de Con- 3500 kg, quer tenham ou não reboque. cessão, deve garantir: F Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com 2 ou mais eixos, sem reboque. a) A classificação dos veículos, de acordo com as ca- G Camiões com um ou mais reboques. tegorias definidas pelo Concedente e descritas na ba- H Tratores com semirreboque. se XLVIII; Tratores com semirreboque e um ou mais reboques. b) [Revogada]; Tratores com um ou mais reboques. I Autocarros e trolleybus c) O fornecimento de dados para sistemas de controlo J Tratores sem reboque ou semirreboque. e gestão de tráfego. Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas de terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto militares, 3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de etc.). processamento de informação e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem e de classificação 2 — [Revogado]. automática de veículos existente, assim como com o pro- grama de controlo do sistema utilizado pelo Concedente. Base L 4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- Operação e manutenção mentos pelo menos uma câmara de vídeo. 1 — O Manual de Operação e Manutenção constante 5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda de anexo ao Contrato de Concessão estabelece as regras, contemplar o fornecimento e instalação na EP de uma os princípios e os procedimentos a observar em matéria workstation e respetivo software que permita o acesso a de operação e manutenção do Empreendimento Conces- todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito sionado, e designadamente: fechado de TV. 6 — O sistema e os componentes a fornecer, instalar e a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4269 b) Informação e normas de comportamento para com limite de 40000 via x quilómetro x hora por ano, durante os utentes; o período noturno não sendo considerado encerramento, c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação para efeitos de aplicação de penalidades: na Autoestrada; d) Segurança dos utentes e das instalações; a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, balhos de terceiros previstos na base LXI, bem como de com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma trabalhos de ligação a outras autoestradas; de atualização; b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força f) Revestimento vegetal; maior; (ii) a imposição das autoridades competentes; (iii) g) [Revogada]; à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via h) [Revogada]. ou causem risco para a circulação; (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem; (v) à realiza- 2 — [Revogado]. ção de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos 3 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser da base XXXIV-A; ou (vi) à realização de trabalhos de alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o manutenção invernal para efeitos de remoção de neve, Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- pelo tempo estritamente necessário à execução da ação nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para de manutenção em causa. todos os efeitos, o Contrato de Concessão. 4 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- 2 — [Revogado]. ração e Manutenção decorra de alteração das disposições 3 — [Revogado]. normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 4 — [Revogado]. previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência 5 — [Revogado]. de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após 6 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo previamente comunicado pela Concessionária ao IMT, diferente previsto na lei. salvo quando se revele impossível em função da imprevi- 5 — O Plano de Controlo de Qualidade constante de sibilidade da respetiva. anexo ao Contrato de Concessão estabelece os critérios a verificar, a respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente Base LII nas seguintes componentes: Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada a) Pavimentos flexíveis; b) Obras de arte correntes; 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações c) Obras de arte especiais; dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoes- d) Túneis; trada, em relação ao seu policiamento, são as que constam e) Drenagem; do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições f) Equipamentos de segurança; legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do g) Sinalização; disposto nas normas legais e regulamentares que regulam h) Integração paisagística e ambiental; os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas i) Iluminação; como autoestradas concessionadas e as correspetivas obri- j) Telecomunicações e telemática. gações das entidades exploradoras. 2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa- 6 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado mente pela Concessionária, nos termos das normas legais por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades Contrato de Concessão. exploradoras, sobre a realização de obras programadas 7 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo que afetem as normais condições de circulação na Auto- de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- estrada, designadamente das que reduzam o número de mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência vias em serviço ou que obriguem a desvios de faixa de de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após rodagem. a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de infor- diferente previsto na lei. mar os utentes e o Concedente com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e regulamentares Base LI que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- Encerramento de vias e trabalhos na via respetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona- regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas mentos no troço em obras, devendo esta informação e a vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos, cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades através de sinalização colocada na rede viária servida pela exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o en- Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, o recomendar, através de anúncio publicado num jornal até ao limite de 25000 via x quilómetro x hora por ano, de circulação nacional, com a antecedência e o destaque durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao julgados convenientes. 4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base LIII Base LVI Disciplina de tráfego Estatísticas do tráfego 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao deter- 1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa minado no Código da Estrada e demais disposições legais estatística diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de ou regulamentares aplicáveis. Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que 2 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do os mecanismos necessários para garantir a monitorização Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário do tráfego, a identificação de condições climatéricas ad- a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual versas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente de Operação e Manutenção. e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas- restante rede nacional. sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas 3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas sobreposição dos dois sistemas. adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de 3 — Em caso de cessão da posição contratual nos ter- tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, mos da base LVII-X, os dados recolhidos pelo sistema de com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto cobrança de taxas de portagem são disponibilizados pela da rede viária nacional. sociedade cessionária, com o consentimento da EP, à Con- cessionária, mediante solicitação desta, no prazo de sete dias a contar do termo do período a que se referem. Base LIV 4 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- Assistência aos utentes cessionária pode, mediante autorização da EP, auditar os referidos dados do sistema de cobrança de taxas de porta- 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar, nos ter- gem, devendo a sociedade cessionária criar as condições mos do Manual de Operação e Manutenção, assistência aos necessárias para o efeito. utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das 5 — Caso não seja possível determinar o TMDA de condições de circulação, nomeadamente no que respeita um Sublanço, direta ou indiretamente, a partir dos dados à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. recolhidos nos termos do número anterior, considera-se 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- número anterior consiste também no auxílio sanitário e blanços adjacentes. mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito 6 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer uma rede de telecomunicações junto aos túneis rodoviários restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm integrados, em três escapatórias e em pontos sem cobertura livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas do número de emergência nacional (112), organizar um de controlo. serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de Base LVII assistência mecânica, nos termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano de Controlo de Qualidade e no Participações às autoridades públicas Manual de Operação e Manutenção. A Concessionária obriga-se a participar às autoridades 3 — O serviço referido no número anterior funciona públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou nos centros de assistência e manutenção que a Conces- ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- sionária deve criar, os quais compreendem as instalações des objeto da Concessão. necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada. CAPÍTULO X-A 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio Portagens sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção. SECÇÃO I 5 — [Revogado] Disposições gerais Base LV Base LVII-A Reclamações dos utentes Cobrança de taxas de portagem 1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos periodicamente pelo Concedente. utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou 2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente ao isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. Concedente todas as reclamações registadas, nomeada- 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do mente nos termos do número anterior, acompanhadas das regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores respostas dadas aos utentes e dos resultados das investi- qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada sub- gações e demais providências que tenham sido tomadas. metidos anteriormente a esse regime. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4271 3 — Os diplomas a que se referem os números ante- 7 — O procedimento regulado na presente base pode riores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das não ser aplicado nas situações expressamente identificadas quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de no Contrato de Concessão. portagem. 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção SECÇÃO II do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem Sistema de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da Base LVII-C responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se Sistema de cobrança de taxas de portagem refere a base LVII-X. 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele- Base LVII-B trónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no Procedimento prévio à introdução de um regime Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evolu- de cobrança de taxas de portagem ções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente. 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- temple, designadamente: cedente autorize, nomeadamente através de pagamento a) Os custos da instalação e da manutenção; por débito em conta, de pagamento através de sistema de b) O prazo de execução do investimento; pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como c) As condições de pagamento; de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- d) As condições da operacionalização do sistema de ministrativo. cobrança de taxas de portagem; 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do de permitir, designadamente: sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de alínea a) da base LVII-L. cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal; 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente a b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis- em seguida, um processo negocial com base na proposta temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei dias a contar do seu início. n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota- de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 lidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do de maio. processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a in- 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe- trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de nos Lanços e ou Sublanços em causa. operação e manutenção específicos, nos termos definidos 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que no Contrato de Prestação de Serviços. seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, SECÇÃO III nos termos previstos na base anterior, a introdução de um Tarifas e taxas de portagem regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. Base LVII-D 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo Tarifas e taxas de portagem adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as condições que venham a ser definidas pelo Concedente, classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo dos equipamentos necessários à execução das atividades valor tarifário, as seguintes: previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de Classe Designação portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi- lidade do Concedente. 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque 6 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do pri- cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri- meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do pri- no procedimento previsto na presente base, podendo a meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m 4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re- do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m lativo a esse mesmo procedimento. 4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal p = mês a que se refere o último IPC publicado; como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso n = número de meses decorridos entre a data da última bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al- blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual em vigor da nova tarifa; ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- seus utilizadores: cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da brança; entrada em vigor das mesmas. b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de Base LVII-F documento oficial emitido pela entidade competente, do Não pagamento de taxas de portagem preenchimento dos requisitos exigidos neste número. O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos aquelas que regulem as competências e os poderes que definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nome- cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo adamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja em caso de cessão da posição contratual nos termos da aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA base LVII-X. que seja aplicável à taxa em vigor. Base LVII-G 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a Isenções de pagamento de taxas de portagem cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. a) Presidente da República; 6 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista b) Presidente da Assembleia da República; a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo blico, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo designadamente em função da hora do dia em que sejam e do Tribunal de Contas; cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e d) Membros do Governo; frequentes do mesmo veículo. e) Procurador-Geral da República; 7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, trânsito; no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- e integrada a uma só Viagem. cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, quando devidamente identificados; além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação em coluna; aplicáveis. i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio- nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Base LVII-E Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se Atualização das tarifas de portagem possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora; 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções acordo com a expressão seguinte: de fiscalização; k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da ª IPC ( p ) º Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções td (1) tv (1) u « » de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. ¬ IPC ( p  n ) ¼ sendo: 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo blanço e para a classe de veículos 1; Concedente, nos termos do número seguinte. tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 3 — Apenas é considerado como título de isenção o tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- vigor, para a classe de veículos 1; contre registado como isento para os efeitos previstos na IPC(p) = valor do último IPC publicado; presente base. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4273 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação os títulos de isenção previstos na presente base têm um de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Con- período de validade de dois anos, renovável. cedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo- respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade -lhe, designadamente, o pagamento da remuneração pre- ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio- vista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da nária são concedidos pelo período de tempo estritamente execução do contrato, a aplicação de deduções e multas necessário ao desempenho das atividades ou serviços em contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos causa, não superior a seis meses, renovável. n.os 4 e seguintes, a verificação das situações que conduzam 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso e a posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, resolução do Contrato de Prestação de Serviços. a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Concessio- atualizada das isenções referidas no número anterior que nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta- se encontrem em vigor. belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de cumprimento, pela Concessionária, das disposições do pagamento de taxas de portagem. Contrato de Concessão que regulam a prestação do ser- 8 — A passagem de um veículo isento nos termos da viço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores presente base não dá lugar a uma Transação nem é conta- da Autoestrada. bilizada na determinação da remuneração devida à Con- 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações cessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 tido mediante prestação de caução nos termos definidos da base LVII-P. no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. SECÇÃO IV 5 — A caução que venha a ser prestada identifica como Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000. 6 — O valor da caução referida no número anterior Base LVII-H é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC Direito de cobrança de taxas de portagem publicados para os três anos anteriores àquele em que a atualização ocorre. 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de 7 — Caso a Concessionária proceda à cessão da sua concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, nos termos da base LVII-X, na data da respetiva celebração, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP a obrigação de prestar a caução prevista nos números ante- o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo riores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. totalmente liberada desta obrigação. 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. SECÇÃO V Remuneração pela cobrança de taxas de portagem Base LVII-I Serviço de cobrança de taxas de portagem SUBSECÇÃO I 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no Disposição geral presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-L 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de Remuneração cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem di- reito a receber da EP uma remuneração nos termos defini- A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- dos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos de Serviços. termos previstos nas subsecções seguintes: 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Ser- cobrança de taxas de portagem; viços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, SUBSECÇÃO II em cada momento, a esse serviço. Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem Base LVII-J Contrato de Prestação de Serviços Base LVII-M Montante e pagamento 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente capítulo e no 1 — O valor anual e os termos da revisão e atualiza- Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço ção da remuneração pela disponibilidade do sistema de de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada. cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Conces- 4274 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 sionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, e no Contrato de Prestação de Serviços. a cada três anos após o fim do período transitório, sem 2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade prejuízo do disposto no número seguinte. do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de acordo com a calendarização e procedimento definidos 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de do termo do período transitório e termina no dia 31 de Serviços. dezembro do terceiro ano subsequente. 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações 4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pa- de cada processo de revisão produz efeitos a partir do pri- gamento de juros sobre o montante em dívida, calculados meiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio. dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- 5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes pagamento. princípios: SUBSECÇÃO III a) A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração; Remuneração pela prestação do serviço de cobrança b) A adequação dos valores a cobrar à evolução da de taxas de portagem eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência Base LVII-N adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem Período transitório sendo conseguidas; c) O custeio baseado em atividades elaborado numa base 1 — Durante um período de três meses a contar da data de transparência de informação, que constitui referência de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação obrigatória; de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de d) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os fixar no Contrato de Prestação de Serviços. custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- culos e os custos de operação do sistema FF necessários rogável por acordo entre as partes. à individualização da Transação Agregada, com vista à sua boa cobrança; Base LVII-O e) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo Regime geral o valor unitário por Transação Agregada contemplar os 1 — Findo o período transitório referido na base ante- preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu- integram as componentes da cadeia de valor nas quais não neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de existe livre concorrência; portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos f) O critério de repartição de risco definido nos termos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R. previstos na base LVII-V; 2 — A Concessionária compromete-se a colaborar ati- g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- vamente com o Concedente no sentido da otimização do lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para a maximização das receitas líquidas de cobrança de taxas remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de de portagem. cobrança; h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e Base LVII-P das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte Determinação do valor da remuneração pelo serviço para a Concessionária um equilíbrio entre: de cobrança de taxas de portagem i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, devido a título de remuneração pela prestação do serviço da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a uma receita a ser entregue nos termos previstos no Con- justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, trato de Concessão, bem como pelo número de Transações tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas riscos e a partilha de benefícios acordadas. de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada. Base LVII-Q 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido Procedimento de determinação do valor da remuneração a título de remuneração pela prestação do serviço de co- pelo serviço de cobrança de taxas de portagem brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos transitório, é determinado: prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre- fário, no fim do período transitório, nos termos definidos sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de no Contrato de Prestação de Serviços; abertura de procedimento obrigatório de conciliação para Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4275 a determinação do valor unitário por Transação Agregada Base LVII-R e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos Atualização os documentos que o instruem. 2 — O requerimento referido no número anterior deve O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no ser instruído com os seguintes documentos: primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à varia- ção homóloga do último IPC conhecido relativamente ao a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre- mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz gada; efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo- Base LVII-S delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes Pagamento de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem; Os termos e condições aplicáveis ao pagamento da re- c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula- muneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas mentarmente exigíveis. de portagem são regulados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP SECÇÃO VI para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do Receitas próprias da Concessionária requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos Base LVII-T identificados no número anterior. 4 — No termo do último prazo referido no número Receitas próprias da Concessionária anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a Para além da remuneração prevista na base LVII-L, primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito dias a contar da notificação. da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu a) Os Custos Administrativos; parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a b) O produto das coimas, nos termos da lei; fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con- c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo caber nos termos previstos na base LVII-V. apresentar, indicativamente, um valor que considere ade- quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da SECÇÃO VII base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido. Receitas relativas às taxas de portagem 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira Base LVII-U sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- ciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Entrega das Receitas de Portagem 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este de uma receita de portagem, da titularidade da EP, sem delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso- prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, 2 — O regime de entrega das Receitas de Portagem devendo as partes no procedimento de conciliação ser pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de representadas por dois elementos cada uma. Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Tran- sação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado Base LVII-V auto do qual devem constar todos os termos e condições Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do acordo, que é assinado pelos representantes da Con- do serviço de cobrança de taxas de portagem cessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para A metodologia de repartição de riscos e de partilha de vincular as referidas entidades. benefícios é definida no contexto do procedimento de 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con- potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de co- cessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o branças, custos e despesas verificados no período anterior. desfecho do procedimento. 10 — Na situação referida no número anterior, a Con- cessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral SECÇÃO VIII de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação Cessão da posição contratual de Serviços. 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao Base LVII-X mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto Cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão números anteriores. e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná- 4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de 2 — Todas as ações representativas do capital social da Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente 3 — Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias cessionária, desde que os acionistas existentes na data da a contar da submissão do respetivo pedido instruído com cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- todos os elementos necessários à sua apreciação. nio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, diretos ou 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código ser recusado pela EP em caso de: das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos. a) Incumprimento do disposto na base seguinte; 4 — Os custos e os proveitos da atividade exercida b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no pela sociedade cessionária em execução do Contrato de artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos. 3 — Por força da cessão da posição contratual prevista na presente base, transmitem-se para a sociedade cessio- Base LVII-AA nária, todos os direitos e obrigações assumidos pela Con- cessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços Licenças, autorizações e seguros e do Contrato de Concessão com respeito à prestação do A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- serviço de cobrança de taxas de portagem. cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LXVII-J, exercício das atividades integradas no objeto do Contrato a eficácia da cessão da posição contratual prevista na pre- de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos sente base depende da prestação de caução pela sociedade necessários à manutenção em vigor dos mesmos. cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária. SECÇÃO IX 5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos Incumprimento e extinção na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, Base LVII-BB idêntico resultado. Incumprimento da prestação do serviço 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista de cobrança de taxas de portagem na presente base, a Concessionária: 1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte e a) Autoriza a entrada na Concessão à sociedade ces- na base LVII-CC, o incumprimento de quaisquer deveres sionária e às demais entidades por esta indicadas com ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de responsabilidade na realização das atividades e dos traba- Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele lhos necessários à execução do Contrato de Prestação de âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, através da Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com vista aplicação de multas contratuais cujo montante, em função ao cumprimento pela sociedade cessionária das obrigações da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. resultantes daquele contrato e à observância por esta das 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, normas aplicáveis e das adequadas regras de segurança de imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no execução dos trabalhos; cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no b) Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa de taxas de portagem que integram a Concessão com vista Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às em que a entrega do montante em causa seja devida e até atualizações de tais instalações e equipamentos. integral pagamento. 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de 7 — Na hipótese prevista na presente base, a Concessio- cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemni- nária não é responsabilizada nem assume qualquer respon- zação pelo dano excedente. sabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas de Serviços por parte da sociedade cessionária, nos termos nos números anteriores e na base seguinte, em caso de previstos nesse contrato. incumprimento grave, pela Concessionária ou pela socie- dade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato Base LVII-Z de Prestação de Serviços, a EP pode, mediante sequestro, Sociedade cessionária e nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, tomar a seu cargo o 1 — A sociedade cessionária tem como objeto social cumprimento das referidas obrigações, suspendendo-se exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte concomitantemente os pagamentos devidos a título de no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- remuneração, com exceção dos já vencidos à data do nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de sequestro. atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 5 — Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade a EP pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços anónima, regulada pela lei portuguesa. em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4277 Concessionária ou da sociedade cessionária, das obriga- SECÇÃO X ções nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes Termo do Contrato de Prestação de Serviços situações: a) Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade Base LVII-DD cessionária, superior a três dias úteis seguidos ou a 10 dias Termo do Contrato de Prestação de Serviços úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das Receitas de Portagem; 1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição Termo da Concessão. contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com 2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços, efeito equivalente. por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, de- termina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, 6 — A decisão de resolução do Contrato de Prestação a caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança de Serviços, nos termos previstos no número anterior, de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não nos termos previstos no n.º 3 da base II. pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Con- 3 — O Contrato de Prestação de Serviços regula os cessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo cessão da posição contratual, da declaração de resolução termo. emitida pela EP. 7 — Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de CAPÍTULO XI cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar Outros direitos do Concedente o perfeito e pontual cumprimento da execução do Con- trato de Prestação de Serviços, não podendo ser inter- Base LVIII rompida a prestação dos serviços de cobrança de taxas de portagem. Contratos do Projeto 8 — O incumprimento, pela Concessionária ou pela 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob sociedade cessionária, em caso de cessão da posição con- pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução tratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta, dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Con- Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha cessão, não relevando para efeitos da execução, validade por objeto as matérias reguladas pelos mesmos. e vigência do Contrato de Concessão e não constituindo, 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada designadamente, fundamento de aplicação de penalidades à Concessionária no prazo de 120 dias no caso dos Con- e ou deduções, sequestro ou de resolução do mesmo pelo tratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, Concedente. devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a Base LVII-CC documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem de esclarecimento, e até que estes sejam prestados. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, de portagem consiste na capacidade de os pontos de co- a aprovação considera-se tacitamente concedida. brança que o integram registarem os elementos relativos 4 — Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con- diretamente assumidas perante o Concedente, ou de que cessão e do Contrato de Prestação de Serviços. este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeada- reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento mente, os Contratos do Projeto, e do disposto no n.º 7 da da respetiva Transação Agregada. base LVII-X e no n.º 8 da base LVII-BB, a Concessionária 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato assumido pela Concessionária encontra-se previsto no de Concessão. Contrato de Concessão. 5 — A Concessionária assegura-se de que os contratos 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de a que se refere o número anterior contenham cláusula que informação que, nos termos estabelecidos no Contrato exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumpri- aí descrito. mento do nível de disponibilidade a que se refere o número 6 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se anterior. refere o n.º 4, for ao Concedente permitido o exercício 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos direto de direitos perante os terceiros que neles são partes pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessio- outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais nária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Con- de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a cessionária. uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a 7 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- título de remuneração pela disponibilidade do sistema de tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, cobrança de taxas de portagem. esta apenas pode opor-lhe os meios de defesa que nesses 4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida j) As alterações às condições das apólices de seguros, em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da base impeça ou torne excessivamente oneroso para o Conce- anterior. dente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- Contrato de Concessão. tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no 8 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata número anterior devem ser expressas e escritas. dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente contrário no Contrato de Concessão e dos acordos que previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- diretamente com as respetivas contrapartes. gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces- 9 — O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessão. Concessionária. 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- cedente nos termos das bases LVIII e LIX, ou as suas Base LIX eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessio- Outras autorizações do Concedente nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas 1 — Carecem igualmente de autorização expressa do no Contrato de Concessão. Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- tituição, cancelamento ou modificação dos documentos Base LXI referentes a: Instalações de terceiros a) Seguros referidos na base LXIX, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- de prémios, ou a renegociação dos seus termos, desde que nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada tal não implique a redução da cobertura e ou do respetivo por quaisquer instalações ou redes de serviço público, a capital e ou alteração dos beneficiários; Concessionária deve permitir a sua instalação e ou manu- b) Garantias prestadas a favor do Concedente; tenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada. da Concessionária. 2 — A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem 2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- na base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de cancelar viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua ou suspender tais apólices por não pagamento dos respe- realização e demais compensações eventualmente devidas tivos prémios. à Concessionária pela sua conservação. 3 — A Concessionária assegura-se de que os contratos 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem e documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito. injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo Base LX pedido de autorização. Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: CAPÍTULO XII a) A alteração do objeto social da Concessionária; Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos e partilha de benefícios limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do Contrato Base LXII de Concessão; c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do [Revogada] âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras ati- vidades; Base LXIII d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- mento no capital da Concessionária; [Revogada] e) A redução do capital social da Concessionária; f) A transmissão das ações da Concessionária, nos casos Base LXIV e nos termos previstos na base XII; [Revogada] g) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão; Base LXV h) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; i) O trespasse da Concessão; [Revogada] Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4279 Base LXV-A lidade definidas nos n.os 14 a 19, considerando o disposto nos n.os 22 e 23. Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das ati- imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- vidades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária lidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo recebe uma remuneração anual calculada nos termos da com as fórmulas seguintes: fórmula seguinte: a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos: Rt = Dist - Dedt +- Sint +- Cft + Pat em que: N t u 10 8 IS t ( Conc ) L u TMDA t u 365 Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 2; em que: Dedt = componente correspondente às deduções a efe- ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade o ano t; no ano t, calculada nos termos do n.º 3; Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Sint = montante correspondente à dedução ou incre- e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela mento imposto em resultado da evolução dos índices de autoridade policial competente; sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 a 8, L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da com o limite de 2 % da componente da remuneração anual Concessão; relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist); TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t. Cft = compensação fiscal, adicional e eventual, com relação a variações na tributação referente ao ano t, a favor b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com do Concedente ou da Concessionária, consoante aplicável, portagem real calcula-se nos seguintes termos: nos termos do n.º 10 e da base XVIII-A; Pat = pagamento anual, adicional e eventual, a efetuar pelo Concedente, decorrente da partilha de receitas de ¦ IS (concessão portagem ) u L i t i i cobrança de taxas de portagem no ano t, nos termos do IS t (CONPOR ) ¦L i n.º 10 e da base LXV-C. i 2 — O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a em que: que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as fórmula seguinte: concessões com portagem real para o ano t; ISt(concessão portagem) = índice de sinistralidade de cada uma das concessões com portagem real em opera- ção; Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das em que: concessões com portagem real, expresso em quilóme- tros; tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade do ano t, a preços constantes de dezembro de 2013, de acordo com c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos o previsto no Contrato de Concessão; seguintes termos: ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se encontrou em serviço; ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc )  40% u ISt (CONPOR ) IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; x = 0,90. em que: ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada para o ano t; ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com o ano t; a seguinte fórmula: ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as Dedt ¦ F ( Dis) t concessões com portagem real para o ano t. em que: 6 — Sempre que se verifique: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária a) ISt(Conc)<ISt-1(ponderado), o Concedente soma à imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- remuneração anual da Concessionária um valor calculado bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 19. nos termos da alínea a) do número seguinte; b) ISt(Conc)>ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade remuneração anual da Concessionária um valor calculado quando se verificar alguma das condições de indisponibi- nos termos da alínea b) do número seguinte. 4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 7 — Os incrementos e deduções referidos no número d) O Concedente transmite à Concessionária o valor anterior são calculados da seguinte forma: das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Dedt) e da evolução dos ín- a) Incremento: dices de sinistralidade (Sint) no ano anterior (ano t), bem IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) como os dados que suportaram o respetivo cálculo, nas Sint 2% u ( Dist ) u IS t (Conc) seguintes datas: b) Dedução: i) Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibilidade (Dedt); SInt 2% u ( Dist ) u IS t (Conc)  IS t 1 ( ponderado) ii) Até 10 de novembro, no caso da evolução dos índices IS t (Conc) de sinistralidade (Sint); 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade e) O Concedente ou a Concessionária, consoante apli- previsto nos números anteriores, não é considerado o cável, efetuam o pagamento dos montantes apurados nos eventual aumento de acidentes registados no Sublanço termos da alínea anterior nas seguintes datas: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período i) Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibilidade relativamente ao qual se verifique, por facto imputável (Dedt); ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma ii) Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos índices Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam de sinistralidade (Sint); da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, ou se opte pela f) A Concessionária pode reclamar do montante apurado não realização de um aumento do número de vias na data do pagamento a que se refere a alínea anterior no prazo de em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, 30 dias após receção da comunicação referida na alínea d), considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta- ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos sem prejuízo do pagamento da parcela não controvertida três anos anteriores. do montante em causa; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês g) Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável. e o Termo da Concessão. 10 — O pagamento da remuneração anual prevista no 11 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não n.º 1 é efetuado pela forma e nas datas em seguida indi- seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras cadas: instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detenha em virtude do Contrato de Concessão. a) Em cada ano, até ao final de cada um dos meses 12 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias, junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente documento adequado confirmando a existência do crédito pagamentos bimestrais, todos de igual montante, corres- cedendo. pondentes, na sua globalidade, a 80 % da componente da 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoes- prazos fixados no n.º 10 para a realização de pagamentos trada (Dist) relativa ao ano em curso (ano t), aos quais pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados são deduzidos os pagamentos por conta referidos na base à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de seguinte; 1 %, após a data prevista para o respetivo pagamento e até b) Até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente que este seja efetivado. (ano t+1), o Concedente efetua ainda um pagamento de 14 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 19 a 23, um montante correspondente a 20 % da componente da remu- Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os neração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando (Dist) no ano anterior (ano t); se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes c) Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal condições: (Cft) e ou à partilha de receitas de portagem (Pat): a) Condições de acessibilidade: estado ou condição i) A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 de caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados janeiro do ano subsequente (ano t+1), os dados relevantes terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; de que disponha para efeitos do apuramento do respetivo b) Condições de segurança: estado ou condição de um valor; Sublanço caraterizada por: ii) Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente acorda com a Concessionária o valor da i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- compensação fiscal (Cft) e ou da parcela das receitas de posições legais ou regulamentares estabelecidas para a portagem a partilhar com a Concessionária (Pat) relativas respetiva conceção, construção e operacionalidade; ao ano anterior (ano t); ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- iii) Até ao final de fevereiro do ano subsequente (ano lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Concessionária, física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos consoante aplicável, o pagamento dos montantes apurados respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da nos termos da presente alínea; sua normal e prudente utilização; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4281 c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- valor 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de duração blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de da indisponibilidade no período noturno; requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as modidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em conta: 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente de i) A regularidade e a aderência do pavimento; valor 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de duração ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos da indisponibilidade nesse período diurno; utentes e o respetivo estado de manutenção; iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- iii) Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas ponde um coeficiente de valor 1. de Serviço; iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- 20 — Para efeitos de cálculo do montante referente às pamentos integrantes da Autoestrada. falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se veri- 15 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) com base na metodologia preconizada na versão 2000 do da alínea c) do n.º 14, relativa à regularidade e aderência Highway Capacity Manual para autoestradas de múltiplas do pavimento, que resulte da não realização, por facto vias (multilane highway) em áreas rurais e terreno monta- imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma nhoso e com sistema métrico. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 16 — O Concedente reconhece que, na presente data, as da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido caraterísticas geométricas do Lanços referidos no n.º 2 da determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período base II permitem cumprir o nível de serviço estabelecido de tempo correspondente ao atraso na realização desses na alínea c) do n.º 14. trabalhos. 17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade 21 — Em caso de verificação, cumulativa e no mesmo realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente Sublanço, de mais do que um evento gerador de indispo- determina a extensão de via que se encontra relativa ou nibilidade não é aplicado um coeficiente superior a 1. absolutamente indisponível, usando como métrica padrão 22 — Caso se verifique o incumprimento de valo- segmentos de via de 100 m de extensão de faixa de roda- res padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador gem do Sublanço. das condições de circulação, tal como estipuladas na 18 — Não se consideram para efeitos do número an- subalínea i) da alínea c) do n.º 14, os segmentos de su- terior as condições de indisponibilidade que tenham sido blanço afetados consideram-se ainda assim totalmente sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo de disponíveis: Qualidade. 19 — O montante relativo às falhas de disponibilidade a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo mentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavi- cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma guinte: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclu- são dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de ope- em que: ração e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade a preços responsabilidade, com relação aos segmentos de sublanço constantes de dezembro de 2013, no ano t, de acordo com em causa; previsto no Contrato de Concessão; b) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; tificação ao Concedente da versão final do relatório que IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande x = 0,90; Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos T = relação entre o número total de quilómetros afetados encargos não sejam da responsabilidade do Concedente pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concessão; Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de prorrogação; ou indisponibilidade: c) No caso de se ter verificado uma situação de incum- i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um primento que, comunicada pela Concessionária à Comissão coeficiente de valor 1; de Peritos, venha por esta última a ser considerada como ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um devendo dar lugar a uma Grande Reparação de Pavimento coeficiente de valor 0,5; cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, ainda que fora do âmbito de uma Campanha de Monitori- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- zação de Pavimentos. dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de 23 — Para efeito do disposto na presente base, não são indisponibilidade: consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de termos do n.º 1 da base LI. 4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Base LXV-B Base LXV-D Pagamentos por conta da remuneração anual Partilha de redução de custos pela disponibilidade da Autoestrada 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente 1 — As Receitas de Portagem são utilizadas pela Con- com a realização de Grandes Reparações de Pavimento cessionária nas datas em que tais taxas de portagem devam até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do € 39 026 687,01, a valores atualizados, a dezembro de Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % por conta da remuneração anual pela disponibilidade da do diferencial entre o montante de encargos efetivamente Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base incorrido e esse montante. anterior. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao encargos suportados pelo Concedente com a realização de abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa da alínea a) do n.º 10 da base anterior. de 6,08 %. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números ante- ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto riores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de novembro, a Concedente em simultâneo com o último pagamento a que respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos va- haja lugar ao abrigo do Contrato de Concessão. lores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à considerar para efeitos de dedução aos pagamentos bimes- conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- trais previstos na alínea a) do n.º 10 da base anterior. parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- no sentido de minimizar os custos a serem suportados por tratual regulada pela base LVII-X, as Receitas de Portagem uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Con- para o Concedente e para a Concessionária. trato de Prestação de Serviços. Base LXV-E Base LXV-C Partilha de benefícios Partilha de benefícios de receitas de portagem 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da parti- cedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar lha do valor das receitas de portagem correspondentes ao melhorias nas condições de execução do Contrato de produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de em vigor ao número de passagens de veículos registadas ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação no contrato. das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- estimado para o mesmo ano no Contrato de Concessão, cessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em nos seguintes moldes: cada três anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão. a) 10 % da parcela do excedente apurado que se situe 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente tização dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são ao tráfego estimado no Contrato de Concessão; partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5. 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, estimado no Contrato de Concessão. procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. 2 — O benefício resultante do disposto no número 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 corres- anterior é pago nos termos previstos no n.º 10 da base pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os anterior. acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso 3 — As estimativas constantes do Contrato de Conces- Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. são e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de 6 — A parcela dos benefícios previstos na presente base taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem atu- pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, alizadas nos termos da base LXV-E. nos termos do n.º 10 da base LXV-A. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 7 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às es- a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- timativas previstas no Contrato de Concessão, seja pela dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do de gerar ganhos operacionais. modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas 8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previs- de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas es- tos na presente base, o Caso Base deve ser ajustado em timativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita conformidade. previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem 9 — Os benefícios decorrentes da redução de garantias que essa revisão dê lugar a qualquer compensação. bancárias prestadas ao Banco Europeu de Investimento ao Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4283 abrigo do Caso Base Original até aos limites aí previstos, b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- em cada ano, não são objeto de partilha com o Concedente. nária pelos Membros do Agrupamento enquanto acionistas 10 — Não são considerados ganhos operacionais para da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição e Re- Concessionária. alização de Capital, com o montante máximo de respon- sabilidade correspondente ao montante de capitalização CAPÍTULO XIII da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as Modificações subjetivas na Concessão condições de execução pelo Concedente constantes de Base LXVI anexo ao Contrato de Concessão. Cedência, oneração, trespasse e alienação Base LXVIII 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- Regime das garantias tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha em vigor nos seguintes termos: por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, 2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa no valor determinado nos termos dos números seguintes, autorização do Concedente, trespassar a Concessão. mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal cessão; Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos b) O montante máximo da responsabilidade assumida do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- nos termos das garantias referidas na alínea b) da base dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do anterior é progressivamente reduzido à medida em que Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização partilha de benefícios daí decorrentes. de Capital. 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- 2 — O valor da caução é fixado pela forma seguinte: ções aplicáveis. a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, 5 — A Concessionária deve comunicar ao Concedente € 2 493 989,49; a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, b) Após o início da construção e enquanto se encon- remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do que pretende realizar, bem como o calendário previsto para orçamento das obras a realizar nesse ano; a sua realização e a identidade do trespassário. c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços 6 — A autorização que eventualmente venha a ser dada construídos, o montante da caução correspondente a esse para o trespasse só é válida se os termos do contrato de Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpó- trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam reo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete do pedido de autorização submetido pela Concessionária trimestral da Concessionária; ao Concedente. d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da 7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com venham a ser impostos pelo Concedente como condição o balanço aprovado pela Assembleia Geral da Concessio- para a autorização do trespasse. nária relativamente ao exercício anterior; 8 — A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, sendo que: incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis e) Em caso algum, pode o valor da caução determi- à data do trespasse. nado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a € 2 493 989,49, atualizado de acordo com o referido no CAPÍTULO XIV número seguinte. Garantias do cumprimento das obrigações 3 — Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) do da Concessionária número anterior, o valor da caução é atualizado de acordo Base LXVII com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre. Garantias a prestar 4 — A caução pode ser constituída, consoante opção da O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato Concessionária por uma das seguintes modalidades: de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati- a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- vamente, através de: cedente; a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- base seguinte; guês; 4284 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito CAPÍTULO XV em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta de anexo ao Contrato de Concessão. Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária 5 — Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos Base LXX três meses anteriores à constituição da caução, a cotação Fiscalização pelo Concedente média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das que a avaliação se fixará em 90 % dessa média. obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de 6 — Os termos e condições da caução constituída de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos econó- acordo com as alíneas a) e b) do n.º 4, quaisquer modifi- micos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos. cações subsequentes, o seu cancelamento ou redução e as 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os respetivas instituições emitentes ou depositárias devem do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se con- legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. sidera tacitamente concedida quando não seja recusada, 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, no prazo de 60 dias. à AMT, à IGF e à UTAP ou a qualquer outra entidade 7 — A entidade emitente da garantia bancária prevista por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, na alínea c) do n.º 4 deve ser previamente aprovada pelo livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, Concedente, considerando-se tacitamente aprovada quando bem como a todos os livros de atas, listas de presença e não seja recusada, no prazo de 30 dias. documentos anexos relativos à Concessionária, livros, 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a registos e documentos relativos às instalações e atividades Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de no Contrato de Concessão. gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. cessionária deve proceder à reposição do seu montante 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti- acordo com critérios de razoabilidade e na presença de lização. representantes da Concessionária ensaios que permitam 10 — O recurso à caução não depende de qualquer avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas da formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às 11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por são da responsabilidade da Concessionária. conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. Base LXIX 5 — As determinações do Concedente que venham a ser Cobertura por seguros expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos de posterior recurso à arbitragem. riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das Concedente. obrigações resultantes das presentes bases, não envolvem 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- qualquer responsabilidade do Concedente pela execução guro indicadas no número anterior, é o constante de anexo das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou ví- ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação cios de conceção, execução ou funcionamento das referidas dos seguros previstos na base LXXVI. obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária. 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- Base LXXI sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, Controlo da construção da Autoestrada com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Con- tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de cessão. trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o 4 — O Concedente deve ser indicado como cobenefi- plano geral incluído no Programa de Trabalhos. ciário nas apólices de seguro aplicáveis. 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes- 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao traçados sobre documentos que também contenham planos Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga- parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. mento atempado dos respetivos prémios pelo valor que 3 — Eventuais desvios entre os documentos referidos lhe seja debitado pelas seguradoras. nos números anteriores devem ser neles devidamente fun- 6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- cessionária ao pagamento direto dos prémios dos seguros estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação referidos nos números anteriores, quando a Concessionária previstas. não o faça, mediante recurso à caução. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 7 — As condições constantes dos n.os 3 a 6 devem cons- complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, tar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o assim, do conhecimento das seguradoras. Concedente lhe solicitar. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4285 Base LXXII do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, Intervenção direta do Concedente pela Concessionária naquele prazo. 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre determinações expressamente emitidas pelo Concedente em atenção a defesa do interesse público e a manutenção no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do em funcionamento da Concessão, nos termos do Contrato prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a de Concessão. faculdade de proceder à correção da situação, diretamente 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito aludem os números anteriores é da exclusiva competência incorridos por conta da Concessionária. do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- arbitral. mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas recurso à arbitragem. referidas no número anterior: a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; CAPÍTULO XVI b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de € 5 000 000; e Responsabilidade extracontratual perante terceiros c) São aplicáveis nos termos seguintes: Base LXXIII i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; Pela culpa e pelo risco ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo inclusive; de responsabilidade neste âmbito. iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso. Base LXXIV d) [Revogada]. Por prejuízos causados por entidades contratadas 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- das atividades compreendidas na Concessão. cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover pagamento das mesmas. e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir que promova as medidas necessárias para salvaguarda da o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele. integridade física do público e do pessoal afeto à Con- 8 — Os valores das multas estabelecidas na presente cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada com o IPC publicado para o ano anterior. momento. 9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas CAPÍTULO XVII em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em Incumprimento e cumprimento defeituoso que incorrer perante o Concedente ou terceiro. 10 — Não há lugar ao pagamento de multas sempre que Base LXXV ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções Incumprimento previstas na base LXV-A. 11 — A aplicação de multas é precedida de audiência 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou da Concessionária, nos termos da lei. resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações Base LXXVI emergentes do Contrato de Concessão, ou das determina- Força maior ções do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos em função da gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000, se produzam independentemente da vontade ou das cir- sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado cunstâncias pessoais da Concessionária. pelo dano excedente. 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações para reparar o incumprimento e do não cumprimento do atómicas, fogo, explosão, raio, inundações catastróficas, prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais 4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 que diretamente afetem as atividades compreendidas na seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior Concessão. ou os seus efeitos. 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números 9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou determi- anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor- nação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 7, a resolução tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte: e dentro dos limites por estes previstos. a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes; 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a b) Pode o Concedente usar da faculdade prevista no ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: n.º 2 da base XLIII; a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo c) Revertem para o Concedente todos os bens que in- não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato tegram a Concessão; de Concessão que sejam diretamente por ele afetadas, na d) É a caução libertada a favor da Concessionária exceto estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo atempado tenha sido efetivamente impedido; Concedente em consequência de facto ocorrido antes do b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, evento que esteve na origem da verificação de um caso nos termos da base LXXXIV; ou, de força maior; c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele do Projeto, de que seja parte, salvo quanto aqueles em excessivamente onerosa para o Concedente. relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade pre- vista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, número anterior. desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia 10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- por apólices comercialmente aceitáveis e independente- diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto respetivas apólices, verificar-se-á o seguinte: na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encon- mento pontual e atempado das obrigações emergentes do tra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em primento se tornasse possível em virtude do recebimento prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, respetivos custos. com razoabilidade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a Concedente; mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força termos do disposto no n.º 7 da base LXXVI, apenas na maior. medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização relativa ao risco em causa, independente- mente das limitações resultantes de franquia, capital seguro CAPÍTULO XVIII ou limite de cobertura; Extinção e suspensão da Concessão c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Base LXXVII Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que Resgate se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o são, pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a Concedente. todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate. 6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- n.º 5 os atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, camente todos os direitos e obrigações da Concessionária tumultos, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. emergentes dos Contratos do Projeto outorgados anterior- 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior mente à notificação referida no número anterior que tenham as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio por objeto a exploração e conservação da Autoestrada. financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por Concessão recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo força de contratos por si celebrados após a notificação do quanto à opção e respetivas condições no prazo de 150 resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais con- dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à tratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME. arbitragem. 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- à prestação pelo Concedente, a título de indemnização cessão nos termos da presente base, o Concedente assume e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do os direitos e obrigações da Concessionária emergentes prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, de força maior, sendo-lhe todavia pagas diretamente as mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de última versão entregue ao Concedente das projeções refe- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4287 ridas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar efetuar o serviço da dívida da Concessionária decorrente consentânea com a evolução histórica da Concessionária dos Contratos de Financiamento. e ser aceite pelo Concedente. 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos dos à Concessionária nos termos do capítulo XII, durante do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações o período do sequestro não seja suficiente para fazer face da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e resgate. às despesas necessárias ao restabelecimento do normal 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso funcionamento da Concessão, nos termos das presentes dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre bases, fica a Concessionária obrigada a suportar a dife- o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é rença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso determinado por uma comissão arbitral, composta por três de não pagamento pela Concessionária no prazo que ra- peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Conces- zoavelmente lhe seja fixado. sionária, e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Conce- das Partes caso estas o não tenham feito. dente. 7 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a 8 — A Concessionária pode optar pela resolução do caução e as garantias a que se refere a base LXVII, me- Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por diante comunicação dirigida pelo Concedente aos respe- seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- tivos depositários ou emitentes. mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte. Base LXXVIII Base LXXIX Sequestro Resolução 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- 1 — O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa- cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. gamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos à data do sequestro. termos e para os efeitos do disposto no número anterior, 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso os seguintes factos e situações: se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária: a) A não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada até ao termo do ano em que se celebrar o sexto aniversário a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da Data de Assinatura do Contrato de Concessão; da exploração dos serviços com consequências graves para b) Abandono da construção, da exploração ou da con- o interesse público ou para a integridade da Concessão; servação da Concessão; b) Deficiências graves na organização e regular desen- c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no da Concessionária; estado geral das instalações e equipamentos que compro- d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em ou dos pagamentos; retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham base LXXVIII ou, quando o tenha feito, continuação das em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua situações que motivaram o sequestro; entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos da base XXXIII. termos e prazos previstos; g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comuni- arbitrais transitadas em julgado; cada a decisão de sequestro da Concessão. i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com exploração e conservação da Autoestrada; as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse primento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte. público; 5 — Durante o período, de sequestro da Concessão, o k) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces- Concedente aplica os montantes dos pagamentos que se- sionária, das obrigações constantes do Contrato de Pres- riam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, tação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes contratual nos termos da base LVII-X. da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento nos termos das presentes bases, e, em segundo lugar, para referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos 4288 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quais- Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- quer ónus ou encargos. sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou disposto no número anterior, o Concedente promove a reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários de uma violação não sanável. à reposição dos bens referidos nesse número, correndo 4 — Tratando-se de uma violação não sanável ou caso os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados termos determinados pelo Concedente, pode este resolver pelo Concedente. o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- à Concessionária. cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- que integram a Concessão, em estado que satisfaça as viamente notificar por escrito o Agente das Entidades seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavi- Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido mentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocor- rido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso em anexo ao Contrato de Concessão. na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam da produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete outra formalidade. comprovadamente o estados dos mesmos: 7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos Bens Condições mínimas do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumpri- Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração mento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo residual superior a 10 anos Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 da observância daquele processo, proceder de imediato anos ao sequestro da Concessão nos termos definidos na ba- Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos se LXXVIII. Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos 8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o (exceto lâmpadas) Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito Equipamentos de segurança. . . . Duração residual superior a 12 e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma anos não seja paga voluntariamente pela Concessionária. 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão 4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, tante do número anterior devem ser entregues em estado este deve indemnizá-la nos termos gerais de direito e é que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com- responsável pela assunção de todas as obrigações da Con- ponentes. cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- com exceção das relativas a incumprimentos verificados cessão se verificar que a Concessionária não consegue antes da ocorrência do motivo da resolução. cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos Base LXXX previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de Caducidade 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- aquisições tidos por convenientes, desde que a Conces- rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as sionária não preste garantia bancária de valor adequado à relações contratuais existentes entre as Partes. cobertura do referido montante. 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- 6 — Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão se cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os pedido da Concessionária, que as condições descritas nos Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as disposto no Contrato de Concessão. retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à Base LXXXI taxa Euribor para o prazo de três meses. Domínio público do Estado e reversão de bens 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- 1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita e auto- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos maticamente para o Concedente todos os bens que integram no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se comprovado dessa garantia bancária. a Concessionária a entregá-los em bom estado de conser- 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a vação e funcionamento, e tendo por referência o disposto uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual par- nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso ticipam representantes das Partes, destinada à verificação Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4289 do estado de conservação e manutenção daqueles bens, 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei devendo ser lavrado o respetivo auto. fiscal salvo na medida do previsto na base XVIII-A, e à 9 — Os bens, instalações, equipamentos e sistemas in- lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão cluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII revertem da alínea c) do número anterior. para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- Serviços, nas condições aí definidas. sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é 10 — O Concedente pode autorizar que os bens refe- efetuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido ridos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que entre o Concedente, através de representantes do ME e se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con- iniciar-se logo que solicitadas por esta. tratos de concessão, continuem afetos à execução desses 4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de contratos. negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro CAPÍTULO XIX deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência Condição financeira da Concessionária ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e é efetuada mediante Base LXXXII reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave: Assunção de riscos a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Ser- 1 — A Concessionária assume expressamente integral viço da Dívida sem Caixa; e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato Empréstimo sem Caixa; de Concessão. c) TIR, tendo em atenção o calendário de reembolso e 2 — [Revogado]. de remuneração acionista constante do Caso Base. 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. 5 — Os valores referidos no número anterior são os 5 — [Revogado]. que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não 6 — [Revogado]. podem ser modificados, independentemente de qualquer 7 — [Revogado]. alteração ao Caso Base. 6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão Base LXXXIII nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me- Caso Base dida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique: 1 — O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro a) A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Co- da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte. bertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa ou do Rácio 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja de Cobertura da Vida do Empréstimo sem Caixa; ou lugar, nos termos das bases XXXI e LXXXIV, à reposição b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos percen- do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente tuais. para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão, 7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio incluindo, nomeadamente, na base XIX-A. financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- Base LXXXIV dalidades: Reposição do equilíbrio financeiro a) [Revogada.]; 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem c) [Revogada]; direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. nos termos dispostos na presente base, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das 8 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se condições de desenvolvimento das atividades integradas verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposi- na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, ção do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos da atribuição de compensação direta pelo Concedente, ou uma perda de receitas; salvo acordo diverso das Partes. b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente da alínea c) do n.º 5 da base LXXVI; e final para todo o período da Concessão, salvo acordo c) Alterações legislativas de caráter específico que te- diverso das Partes. nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res- 10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- peitantes às atividades integradas na Concessão; cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- Concessão. são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. 4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 CAPÍTULO XX salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Direitos de propriedade industrial e intelectual Administração Pública se encontrem abertos ao público Base LXXXV em Lisboa. Direitos de propriedade industrial e intelectual CAPÍTULO XXII-A 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e Comissão de Peritos outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a Base LXXXVII-B este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa- que para o efeito subcontratar. ração de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os es- encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, tudos e projetos elaborados para os fins específicos das ati- à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não vidades integradas na Concessão e bem assim os projetos, de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos planos, plantas, documentos e outros materiais referidos com vista à sua realização. no número anterior são transmitidos gratuitamente, e na 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- medida em que tal seja legalmente possível, ao Concedente tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- no Termo da Concessão, competindo à Concessionária lados no Contrato de Concessão. adotar todas as medidas para o efeito necessárias. CAPÍTULO XXIII CAPÍTULO XXI Resolução de diferendos Aplicação no tempo Base LXXXVIII Base LXXXVI Processo de arbitragem Início da vigência da Concessão 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da seja da competência da Comissão de Peritos nos termos Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir a partir dessa data o prazo da Concessão. entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são Base LXXXVI-A resolvidos por arbitragem. Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, disposições do Contrato de Concessão e das determinações as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou atividades integradas na Concessão, que devem continuar tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- questão até que uma decisão final seja obtida relativamente lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização à matéria em causa. e Processo. 3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Con- CAPÍTULO XXII cessionária aplica-se também a determinações consequen- Disposições diversas tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que Base LXXXVII a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. Custos e encargos da Concessionária 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- A Concessionária paga ao Concedente no prazo de 30 mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo dias após a Data de Assinatura do Contrato de Conces- ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a são os encargos suportados na preparação, lançamento e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução conclusão do concurso e que ascendem a € 1 406 610,07, dos mesmos. incluindo IVA. Base LXXXIX Base LXXXVII-A Tribunal arbitral Prazos e sua contagem 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4291 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, manda o ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal Artigo 1.º arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada Período Crítico com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar No ano de 2015, o período crítico no âmbito do Sistema o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vigora de 1 de 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- julho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas me- terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de didas especiais de prevenção contra incêndios florestais. 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação Artigo 2.º de Lisboa, que também nomeia o representante da Parte Entrada em vigor que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data da sua publicação. em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assun- municar a ambas as Partes. ção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de junho 5 — O tribunal arbitral tem competência para fixar o de 2015. objeto do litígio em causa. 6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar. 7 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das MINISTÉRIO DA SAÚDE Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de- cisões não cabe recurso. Portaria n.º 181/2015 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi- das no prazo de seis meses a contar da data de constituição de 19 de junho do tribunal determinada nos termos da presente base. As Normas de Boas Práticas de distribuição foram 9 — As decisões do tribunal arbitral configuram a deci- aprovadas e publicadas em Anexo à Portaria n.º 348/98, são final de arbitragem relativamente às matérias em causa de 15 de junho, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei e incluem a fixação das custas do processo e a forma da n.º 135/95, de 9 de junho. sua repartição pelas Partes. O Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de junho foi revogado 10 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local pelo Estatuto do Medicamento aprovado pelo Decreto-Lei da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. 11 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando n.º 176/2006, de 30 de agosto, passando o mesmo a dispor o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato que as Boas Práticas de Distribuição são aprovadas por de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio regulamento do INFARMED, I. P., tendo em consideração tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto as diretrizes aprovadas pela União Europeia. na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. Entretanto a 23 de novembro de 2013, foram publi- cadas no Jornal Oficial da União Europeia as Diretri- zes relativas às boas práticas de distribuição de medi- camentos para uso humano (2013/C 343/01) aprovadas MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR pela Comissão Europeia no dia 5 de novembro de 2013, tendo por base o artigo 84.º e o artigo 85.º-B, do n.º 3 da Portaria n.º 180/2015 Diretiva 2001/83/CE. Por força da alteração das diretrizes da União Euro- de 19 de junho peia e ao abrigo do n.º 10 do artigo 59.º do Decreto-Lei O Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, n.º 176/2006, de 30 de junho foi aprovado pelo Conselho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, Diretivo do INFARMED, I. P., publicado em Anexo à De- alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 liberação n.º 047/CD/2015, de 19 de março, que dela faz de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de parte integrante as normas de boas práticas de distribuição 23 de maio, prevê a adoção de medidas e ações especiais de medicamentos de Uso Humano, pelo que se impõe a de prevenção contra incêndios florestais durante o período revogação expressa da Portaria n.º 348/98, de 15 de junho. crítico, em termos a definir por portaria. Assim: Para a definição do período crítico no presente ano, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, relevam, para além do regime pluviométrico de Portugal o seguinte: continental, o histórico das ocorrências de incêndios flo- restais e ainda as condicionantes associadas à organiza- Artigo Único ção dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais. (Revogação da Portaria n.º 348/98, de 15 de junho) Assim: É revogada a Portaria n.º 348/98, de 15 de junho. Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- -Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, xeira, em 5 de junho de 2015. 4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa