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Aviso n.º 40/2019
Finlândia, 19-09-2018
Por ordem superior se torna público que, por notifi-
O Governo da Finlândia toma nota das declarações cação de 1 de maio de 2018, o Ministério dos Negócios
apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 refe- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter
rentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil a República da Letónia formulado uma declaração em
(1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exigência
conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961),
Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e
da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Es-
Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na
trangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Haia, a 15 de novembro de 1965.
Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção
de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial Tradução
(1970), da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto
Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa Declaração
à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Letónia, 04-04-2018
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos Com referência [...] à Convenção Relativa ao Processo
em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exi-
(2007) à República Autónoma da Crimeia e à cidade de gência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
às declarações da Ucrânia. Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção
No que diz respeito às declarações da Federação da de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Rússia, a Finlândia declara, em conformidade com as con- (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto
clusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa
que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia nem a à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à
anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996),
No que toca ao âmbito de aplicação territorial das o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da
Convenções acima mencionadas, a Finlândia considera, Letónia [...] tem a honra de transmitir o seguinte:
portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à O Governo da República da Letónia toma nota das
República Autónoma da Crimeia e à cidade de Sebastopol declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de
enquanto parte integrante do território da Ucrânia. 2015 referentes à aplicação das convenções acima mencio-
A Finlândia toma ainda nota das declarações da Ucrânia nadas à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de
de que a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Se- Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019 3041
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da
às declarações da Ucrânia. Guerra.
No que diz respeito às declarações da Federação da
Rússia, a República da Letónia declara, em conformidade Tradução
com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o Protocolo III en-
março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na trará em vigor para a República Quirguiz seis meses após
Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma o depósito do instrumento, ou seja, a 25 de julho de 2019.
da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da
Rússia. A República Portuguesa é Parte no mesmo Protocolo,
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das que foi aprovado para ratificação pela Resolução da
convenções acima mencionadas, a República da Letónia Assembleia da República n.º 14/2014 e ratificado pelo
considera, portanto, que as convenções continuam, em Decreto do Presidente da República n.º 12/2014, ambos
princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia» publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de
e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do 17 de fevereiro de 2014.
território da Ucrânia. Posteriormente foi retificado pela Declaração de Re-
A República da Letónia toma ainda nota das declarações tificação n.º 10-A/2014 e Declaração de Retificação
da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e n.º 10-B/2014 respetivamente, ambas publicadas no Diário
a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das
suas obrigações decorrentes da Convenção nessa parte do Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de junho de
território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
sendo o procedimento de comunicação em causa apenas de- 112378991
terminado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Face ao exposto, a República da Letónia declara que não
irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da EDUCAÇÃO, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, E SEGURANÇA SOCIAL
nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados
dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar
apenas com as autoridades centrais da Ucrânia, em Kiev, Portaria n.º 192/2019
para efeitos de aplicação e execução da Convenção. de 25 de junho
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, A Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, estabelece os
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de e profissionais que atuam na área dos gases combustí-
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo veis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos,
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de
de 24 de janeiro de 1974. 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de
dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 aos serviços no mercado interno.
de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado A citada lei manda aplicar para a certificação setorial
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro das entidades formadoras para a área do gás, o regime
de 1974. quadro de certificação de entidades formadoras aprovado
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela
Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezem- Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as adaptações
bro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça vertidas no seu artigo 40.º que remete para portaria a apro-
do Ministério da Justiça foi designada como autoridade vação dos demais requisitos específicos de certificação das
central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª entidades formadoras na área do gás, ao mesmo tempo
comete à Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de junho de da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a competência para a
2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto. certificação e para a emissão de cartões de identificação
112379022 dos profissionais na área do gás.
Assim:
Aviso n.º 41/2019 Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Edu-
cação, do Emprego e da Energia, ao abrigo da alínea b) do
Por ordem superior se torna público que, por notificação n.º 1 artigo 40.º da Lei n.º 15/2015, o seguinte:
datada de 16 de maio de 2019, o Conselho Federal Suíço
comunicou ter a República Quirguiz depositado, a 25 de Artigo 1.º
janeiro de 2019, o seu instrumento de adesão ao Protocolo
Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto Objeto
de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo 1 — A presente portaria aprova os requisitos específicos
Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra, em 8 de de certificação das entidades formadoras (EF) para mi-
dezembro de 2005, referente à Convenção de Genebra nistrarem formação adequada à obtenção da qualificação
3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019
profissional de técnico de gás, instalador de instalações de 5 — Após a apresentação do pedido no balcão único é
gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de gerado o documento para pagamento da taxa prevista no
aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás. artigo 55.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
2 — A presente portaria, aprova ainda o modelo do 6 — Na falta de algum dos elementos mencionados nos
cartão de identificação referido na alínea a) do n.º 1 do números anteriores, a DGEG solicita a sua apresentação, no
artigo 40.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, e fixa o prazo de 10 dias, e determina a rejeição liminar do pedido
valor da taxa devida pela sua emissão. se tal solicitação não for cumprida no prazo concedido
para o efeito.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Pedido de certificação das entidades formadoras
Verificação das instalações
1 — O pedido de certificação é dirigido ao Diretor-
-Geral da Energia e Geologia (DGEG) e apresentado no 1 — A verificação dos requisitos exigíveis às insta-
balcão único dos serviços referido no artigo 56.º da Lei lações e equipamentos afetos à atividade formativa da
n.º 15/2015 de 16 de fevereiro (balcão único), devendo entidade requerente é efetuada pela DGEG através de uma
dele constar os seguintes elementos: auditoria.
2 — O projeto de decisão final consta de relatório ela-
a) Identificação do requerente; borado após a auditoria mencionada no número anterior e
b) Identificação da formação que se propõe minis- é notificado à entidade requerente para se pronunciar.
trar, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações 3 — A entidade requerente tem o prazo máximo de
(CNQ); 30 dias, para proceder às necessárias correções, caso o
c) Identificação do coordenador pedagógico, formadores relatório previsto no número anterior conclua pela exis-
e apoio administrativo; tência de divergências entre o referencial de certificação
d) Identificação das matérias ou áreas de formação por e a realidade aferida.
formador com junção dos respetivos curricula vitae e do 4 — Decorridos os 30 dias previstos no número ante-
certificado de competências pedagógicas de formador; rior e a pedido da entidade requerente, é realizada nova
e) Identificação dos recursos técnicos, humanos e de auditoria e se esta concluir pela manutenção das diver-
equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, gências identificadas no relatório da auditoria previsto no
incluindo as condições logísticas necessárias para garan- número anterior determina o indeferimento do pedido de
tir a componente prática, nomeadamente equipamentos, certificação.
materiais e ferramentas específicas.
2 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos Artigo 4.º
seguintes elementos: Requisitos das instalações e equipamentos
a) Disponibilização do código de acesso à respetiva 1 — As EF devem dispor de instalações próprias ou
certidão permanente do registo comercial ou cópia da com título suficiente para a sua utilização no exercício da
mesma, caso o requerente seja pessoa coletiva; atividade formadora e dos equipamentos adequados ao
b) Cópia simples do respetivo documento de identifica- desenvolvimento das referidas atividades.
ção civil, se o requerente for pessoa singular; 2 — As instalações para a formação teórica devem pos-
c) Certificado do registo criminal do requerente, se for suir os seguintes requisitos mínimos:
pessoa singular;
d) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se a) Dispor de salas de formação, com uma área mínima
for o caso, bem como certificado de registo criminal dos de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de
titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou 2 m2, por formando, equipadas com mobiliário apropriado
gerência da pessoa coletiva; e equipamentos de apoio, nomeadamente, equipamentos
e) Disponibilização dos códigos de acesso à situação informáticos e de projeção adequados às características
tributária perante a administração fiscal e à situação con- da ação formativa;
tributiva perante a segurança social ou declarações cor- b) As salas referidas na alínea anterior devem dispor
respondentes; de boas condições acústicas, de ventilação e temperatura
f) Plano de estudos, procedimentos operacionais para e de iluminação que permita a possibilidade de serem
ministrar a formação e instrumentos de avaliação; escurecidas, quando necessário, para a visualização de
g) Manuais de formação próprios; projeções;
h) Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido c) Dispor de instalações sanitárias com compartimentos
com uma instituição que disponha de instalações e equi- proporcionais ao número de formandos e, sempre que pos-
pamentos, nos termos definidos no artigo 4.º, mantendo sível, diferenciados por sexo, localizadas de modo a não
a EF as responsabilidades e obrigações decorrentes da sua perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.
certificação.
3 — Os espaços e equipamentos destinados à com-
3 — A DGEG verifica, através de consulta da base de ponente prática a desenvolver em contexto de formação
dados de entidades formadoras certificadas pela DGERT devem estar dotados dos meios adequados, no mínimo,
previstas no seu sítio oficial, se aquela entidade formadora dos seguintes:
detém certificação para a área de educação e formação em
eletricidade e energia. a) Bancadas de trabalho, à razão de uma por cada três
4 — A EF deve ainda evidenciar a disponibilidade de formandos;
um Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança na área b) Equipamentos para ensaio e utensílios específicos
do gás. para a instalação de aparelhos a gás e intervenção em
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019 3043
quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção Artigo 7.º
destes aparelhos; Âmbito da certificação e auditorias
c) Equipamentos para ensaio, ferramentas e outros
equipamentos, tubagens e acessórios para a simulação de 1 — O âmbito da certificação delimita a natureza da
instalações de gás e de redes e ramais de distribuição; formação que a EF se encontra habilitada a ministrar, po-
d) Os instrumentos de medição a utilizar devem possuir dendo ser alargado a outra formação da mesma área nos
certificado de verificação metrológica válido; termos da presente portaria.
e) Local para a prática de execução em redes e ramais 2 — A EF é sujeita a auditoria sempre que ocorra altera-
de gás; ção do âmbito de certificação e sempre que a DGEG decida
f) Compartimentos para a prática de instalações de gás verificar da manutenção dos requisitos que possibilitaram
em edifícios, à razão de um por cada quatro formandos; a sua certificação.
g) Infraestruturas de abastecimento de água, gás, redes
de drenagem, sistemas de ventilação do meio ambiente, Artigo 8.º
sistema automático de deteção e alarme de incêndio e
meios de combate a incêndios e circuitos de tomadas e Alteração de instalações
iluminação, bem como dispositivos para a deteção de gás 1 — A alteração de instalações da EF deve ser comu-
combustível e de monóxido de carbono (CO). nicada à DGEG através do balcão único.
2 — Após receção da comunicação referida no número
Artigo 5.º anterior, a DGEG realiza uma auditoria de modo a verificar
Decisão o cumprimento dos requisitos exigidos para a manutenção
da certificação.
1 — A decisão sobre o pedido de certificação é profe- 3 — Se a EF certificada pretender realizar ações de for-
rida por despacho do diretor-geral da DGEG e em caso de mação em instalações diferentes das instalações indicadas
deferimento emitido o respetivo certificado. no âmbito da certificação, deve comunicar essa intenção
2 — O requerimento considera-se tacitamente deferido à DGEG com uma antecedência mínima de 30 dias, para
se a decisão não for proferida no prazo máximo de 90 dias, apreciação do pedido e, se necessário, para proceder a uma
devendo a DGEG emitir o respetivo certificado indepen- auditoria às novas instalações.
dentemente da decisão. 4 — A análise referida no número anterior não consiste
3 — O prazo a que se refere o número anterior começa numa nova certificação mas numa verificação técnica das
a contar desde o pagamento da taxa aplicável. instalações, equipamentos, materiais e condições de apti-
4 — Em caso de deferimento tácito do pedido de dão do local da ação de formação.
certificação, e até à emissão do respetivo certificado, o
comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como
Artigo 9.º
certificado para todos os efeitos legais.
5 — Em caso de indeferimento não há lugar à devolução Tipologia de formação
do pagamento da taxa referida nos números anteriores.
1 — A formação que permite a aquisição do conjunto
6 — A DGEG publicita no respetivo sítio da Internet a
lista de EF certificadas. de competências profissionais que constituem o requisito
de formação necessário para o acesso e o exercício da
Artigo 6.º profissão de técnico de gás, instalador de instalações de
gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instala-
Deveres das EF dor de aparelhos a gás, engloba a formação de base e a
As EF estão sujeitas aos seguintes deveres: formação específica, sendo a sua conclusão comprovada
através de um certificado de qualificações e/ou diploma
1 — Apresentar à DGEG, até ao dia 30 de abril de cada de qualificação, emitido no âmbito do Sistema Nacional
ano, relatório relativo às atividades desenvolvidas no ano de Qualificações (SNQ).
anterior, que contenha, nomeadamente: 2 — A formação de atualização de conhecimentos con-
a) A avaliação do cumprimento dos objetivos definidos siste na formação necessária à manutenção de compe-
e dos resultados obtidos; tências ou conversão das licenças previstas no n.º 10 do
b) Os resultados de avaliação do grau de satisfação dos artigo 61.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, sendo
formandos, dos coordenadores, dos formadores e outros a sua conclusão comprovada através de um certificado
colaboradores; de qualificações e/ou diploma de qualificação emitido no
c) Os resultados relativos à participação e conclusão âmbito do SNQ.
das ações de formação, desistências e aproveitamento dos 3 — As unidades de formação de curta duração (UFCD)
formandos; que compõem a formação de base, a formação específica
d) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da e a formação de atualização de conhecimentos, integram a
análise efetuada. oferta formativa da rede de entidades do SNQ, relevando
exclusivamente as que forem frequentadas em EF certifi-
2 — Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias, a mu- cadas para este efeito pela DGEG.
dança de sede ou estabelecimento principal em território 4 — Para efeitos do exercício da atividade de soldador
nacional, bem como qualquer alteração dos pressupostos de aço por fusão na área do gás, deve ser enviado à DGEG
que estiveram na base da certificação; documento comprovativo de frequência de ação de forma-
3 — Registar o processo do curso e dos formandos no ção na área do gás acompanhado de cópia do certificado
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e de qualificação de soldador válido, em conformidade com
Formativa (SIGO). a norma EN ISO 9606-1 ou equivalente.
3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019
Artigo 10.º fissionais que frequentaram as ações de atualização de
Formação e logótipo
conhecimentos com vista à conversão de qualificações
existentes para o desempenho de novas qualificações ao
1 — Os conteúdos da formação referida no artigo an- abrigo da Lei n.º 15/2015.
terior e as respetivas cargas horárias a integrar no CNQ,
são definidas pela DGEG em articulação com a Agência 2 — O pedido é apresentado através do balcão único.
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. 3 — Quaisquer alterações aos elementos a que se refere
(ANQEP). o número anterior devem ser comunicadas à DGEG até
2 — É da responsabilidade da DGEG publicar no seu 30 dias após a sua verificação.
sítio na internet a listagem das Unidades de Formação de 4 — As falsas declarações, falsificação ou viciação de
Curta Duração (UFCD) constantes do CNQ que relevam documento, serão punidas nos termos da lei penal.
para a formação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º
3 — A DGEG disponibiliza o logótipo institucional Artigo 13.º
à EF, que o pode adotar na publicitação da atividade for-
mativa, mediante o cumprimento das regras definidas para Emissão do cartão de identificação
a sua utilização.
1 — É fixado em €10 (dez euros), o montante a pagar
pela emissão, substituição e 2.ª via do cartão de identifi-
Artigo 11.º
cação previsto no artigo 11.º
Cartão de identificação 2 — O montante acima referido pode ser atualizado
1 — O cartão de identificação previsto na alínea i) do anualmente, mediante a aplicação do índice de preços no
artigo 42.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, atesta as consumidor, no continente, sem habitação, arredondando
competências do respetivo titular para exercer a profissão à dezena de cêntimos imediatamente superior, publicado
de técnico de gás (TG), instalador de instalações de gás e pelo INE, I. P., e divulgado no sítio da internet da DGEG
de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador e no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei
de aparelhos a gás (IA) ou soldador de aço por fusão na n.º 92/2010, de 26 de julho.
área do gás (S)., sendo de uso pessoal e intransmissível.
2 — O cartão de identificação é emitido pela DGEG Artigo 14.º
após a conclusão das ações de formação previstas no ar- Regime quadro
tigo 9.º, ministradas por uma EF certificada, mediante a
apresentação da correspondente cópia do certificado de É aplicável o regime quadro para a certificação de en-
qualificações e/ou diploma de qualificação. tidades formadoras aprovado pela Portaria n.º 851/2010
3 — A emissão do cartão de identificação é solicitada de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria
pelo profissional destinatário do cartão. n.º 208/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie
4 — O cartão contém os dados relevantes para a identi- a presente portaria.
ficação do profissional, a indicação da profissão para que
se encontre qualificado, podendo abranger uma ou mais Artigo 15.º
profissões de entre as mencionadas no n.º 1, e observar o Disposição complementar
modelo constante do Anexo I à presente portaria, da qual
faz parte integrante. Aos procedimentos administrativos previstos na pre-
5 — O cartão tem uma validade máxima de cinco anos, sente portaria, que exijam a apresentação de certidões
cabendo ao respetivo titular solicitar a sua substituição até ou declarações de entidades administrativas, para instru-
ao final do seu prazo de validade ou quando se verifique ção ou decisão final, aplica-se o disposto no Decreto-Lei
qualquer alteração dos elementos dele constante. n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do
6 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação
cartão, pode ser emitida uma 2.ª via até final do respetivo atual.
prazo de validade. Artigo 16.º
7 — É proibida a reprodução, através de fotocópia ou
qualquer outro meio, sem o consentimento do titular. Entrada em vigor
8 — A emissão, substituição ou a emissão de 2.ª via e a
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
devolução do cartão de identificação são objeto de registo
pela DGEG. sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar-
Artigo 12.º ques da Costa, em 12 de junho de 2019. — O Secretário
Pedido de emissão do cartão de identificação de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita,
em 7 de junho de 2019. — O Secretário de Estado da
1 — O pedido de emissão do cartão de identificação é Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 6 de
instruído com os seguintes elementos: junho de 2019.
a) Cópia do cartão do cidadão ou, do bilhete de identi-
dade/passaporte e do cartão de contribuinte; ANEXO I
b) Fotografia atualizada, tipo passe e a cores; Modelo do cartão de identificação profissional
c) Cópia do(s) certificado(s) de qualificação ou diploma
de qualificação; 1 — O modelo do cartão de identificação a emitir para
d) Cópia da(s) licenças(s) emitida(s) ao abrigo do De- os profissionais referidos no artigo 11.º, é constituído por
creto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, no caso dos pro- frente e verso tal como indicado a seguir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019 3045
2 — O cartão é de cor branca, em PVC, de forma retan-
gular, com as dimensões previstas na norma ISO/EIC 7810
(85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm). 7. 8. 9. 10.
3 — O cartão é impresso em ambas as faces e inclui os IA
IRG
seguintes elementos: TG
Este cartão deve estar obrigatoriamente
. S acompanhado do certificado de
Na face 1: qualificação de soldador válido
a) O logótipo do Governo de Portugal, a cores, com as Este cartão é pessoal e intransmissível. No caso de perda, extravio ou inutilização, o titular deve
informar a entidade emissora no prazo de cinco dias úteis e requerer a emissão de uma 2ª via.
menções «República Portuguesa» e «Ambiente e Transição
Energética»;
b) O logótipo da DGEG, de cor vermelha e cinzenta, Legenda: 1. Nome completo 2. Data de nascimento 3. Número de Identificação Fiscal 4. Data de emissão do cartão 5. Data da validade do cartão
6 . Número de registo do cartão 7. Qualificação do titular 8. Número de registo do profissional na DGEG 9. Data da primeira emissão
10. Observações IA – Instalador de aparelhos a gás IRG – Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás
seguido da designação «Direção-Geral de Energia e Geo- TG – Técnico de gás S – Soldador de aço por fusão na área do gás
logia» de cor preta;
c) As informações específicas numeradas do seguinte 112379533
modo:
i) Nome completo do titular;
ii) Data de nascimento do titular, no formato: DD-MM- TRABALHO, SOLIDARIEDADE
-AAAA; E SEGURANÇA SOCIAL
iii) Número de identificação fiscal do titular;
iv) Data de emissão do cartão, no formato: DD-MM- Portaria n.º 193/2019
-AAAA; de 25 de junho
v) Data da validade do cartão, no formato: DD-MM-
-AAAA; Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Na-
vi) Número de registo do cartão, composto por número cional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
ordinal precedido da sigla identificadora do serviço emissor (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricul-
tura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
do cartão. Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas).
4 — O cartão é autenticado com a assinatura digitali- O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
zada do diretor-geral da DGEG na parte inferior da face 1 Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
do cartão. (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutíco-
Na face 2: las), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
a) As informações específicas numeradas do seguinte n.º 18, de 15 de maio de 2019, abrange no território na-
modo: cional as relações de trabalho entre os empregadores que
se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas
i) A(s) qualificação(ões) do titular (TG — técnico de e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
gás, IRG — instalador de instalações de gás e de redes pelas associações que o outorgaram.
e ramais de distribuição de gás, IA — instalador de apa- As partes signatárias requereram a extensão do contrato
relhos a gás e S — soldador de aço por fusão na área coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a
do gás); todos os empregadores não filiados na associação de em-
ii) O número de registo do profissional na DGEG; pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das
iii) A data da primeira emissão para cada qualificação, profissões e categorias profissionais previstas na conven-
ção, não representados pela associação sindical outorgante.
que deve ser transcrita no novo cartão em caso de substi- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
tuição, ou troca posteriores, devendo a data ter o formato: Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
DD-MM-AAAA; dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
iv) Observações. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos
pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 88 trabalhadores por conta de ou-
trem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 54,5 % são homens e
1– 45,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra,
2–
o estudo indica que para 42 TCO (47,7 % do total) as remu-
3–
4–
Fotografia nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
5–
convencionais enquanto para 46 TCO (52,3 % do total) as
6–
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
56,5 % são homens e 43,5 % são mulheres. Quanto ao im-
Assinatura do diretor-geral da DGEG pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
__________________________________________________________ representa um acréscimo de 1,7 % na massa salarial do total
dos trabalhadores e de 4,7 % para os trabalhadores cujas
3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
o estudo indica uma redução no leque salarial. sionais nelas previstas, não representados pela associação
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- sindical outorgante.
digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da
eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
conta a data do pedido de extensão da convenção, que de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
é posterior à data do depósito, e o termo do prazo para sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
a partir do primeiro dia do mês em causa. e Turismo de Portugal.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula ou- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
tras condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica a normas legais imperativas.
de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Artigo 2.º
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 24, de 15 de maio de 2019, na sequência do qual a 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, após a sua publicação no Diário da República.
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
deduziu oposição à emissão de portaria de extensão ale- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
gando, em síntese, que é outorgante de contrato coletivo no junho de 2019.
mesmo âmbito com portaria de extensão e que a convenção O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
a estender contém disposições que considera mais gravosas dal Cabrita, em 21 de junho de 2019.
para os trabalhadores. Em alternativa, a federação requer a 112393392
exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos trabalha-
dores filiados em sindicatos por esta representados.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a
extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo
âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamenta- Portaria n.º 194/2019
ção coletiva de trabalho negocial. Considerando ainda que o de 25 de junho
âmbito de aplicação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
da portaria abrange as relações de trabalho onde não se veri- Através do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, foi
fique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação aprovada a lei orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do
oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que sucedeu
filiados em sindicatos nela inscritos, procede-se à exclusão ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)
do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Nos termos do artigo 18.º do referido decreto-lei, o pes-
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- soal que desempenha funções de inspeção e fiscalização, e
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º no gozo dos poderes de autoridade previstos no artigo 17.º,
do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato deve usar, junto dos destinatários últimos dessas ações, um
coletivo em causa. documento de identificação próprio, de modelo a fixar por
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Por outro lado, considerando que o logótipo de qualquer
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do instituição se apresenta como um importante elemento dis-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no tintivo e identificador da mesma junto dos cidadãos e das
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de empresas, importa agora assegurar a necessária projeção
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º pública da imagem do IMPIC, I. P.
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Assim:
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: e das Comunicações, no exercício das competências de-
legadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação,
Artigo 1.º através do Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário
1 — As condições de trabalho constantes do contrato da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, ao abrigo do
coletivo entre a Associação Nacional dos Comercian- disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de
tes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e agosto, o seguinte:
o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Artigo 1.º
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicado Cartão de identificação
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de 1 — É aprovado o modelo do cartão de identificação
maio de 2019, são estendidas no território do continente: para uso dos trabalhadores do Instituto dos Mercados Pú-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- blicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.),
liados na associação de empregadores outorgante que se que desempenhem funções de inspeção e fiscalização,
dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas e adiante designado por cartão, que consta do anexo I à
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias presente portaria, da qual faz parte integrante.
profissionais previstas na convenção; 2 — O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimen-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados sões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm × 54 mm ×
na associação de empregadores outorgante que exerçam × 0,82 mm).
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019 3047
3 — O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora anterior, as quais devem prever, igualmente, os elementos
os seguintes elementos: constitutivos específicos do logótipo que não constem da
presente portaria.
a) No anverso contém:
Artigo 4.º
i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado
pela expressão «República Portuguesa»; Proteção do símbolo/logótipo
ii) Ainda na parte superior ao centro, o conjunto sím- 1 — É interdita a utilização, a reprodução ou a imitação
bolo/logótipo do IMPIC, I. P.; do símbolo/logótipo ou do conjunto símbolo/logótipo, no
iii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins,
as cores verde e vermelha; por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras enti-
iv) Na parte esquerda, a fotografia, a cores, do traba- dades públicas sem prévia autorização expressa concedida
lhador do IMPIC, I. P. e logo abaixo espaço para a sua pelo IMPIC, I. P.
assinatura e nome; 2 — A interdição prevista no número anterior abrange
v) Ao centro, a expressão «Direção de Inspeção e Fis- ainda todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo,
calização» seguida, em baixo, do nome do portador do possam induzir em erro ou suscitar confusão com o sím-
cartão, e do seu número de identificação civil; bolo/logótipo ou com o conjunto símbolo/logótipo apro-
vi) Em baixo ao centro a assinatura do Presidente do vados pela presente portaria.
Conselho Diretivo do IMPIC, I. P.;
Artigo 5.º
b) No verso contém:
i) Os principais direitos e prerrogativas do portador; Entrada em vigor
ii) A referência à intransmissibilidade; e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
iii) À forma de devolução do cartão em caso de extravio. da sua publicação.
4 — Com exceção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações,
utilizada é a Verdana, cor preta. Alberto Afonso Souto de Miranda, em 19 de junho de
5 — Os cartões são emitidos pelo IMPIC, I. P., sendo 2019.
autenticados com o holograma do escudo nacional no ANEXO I
canto superior direito.
6 — Os cartões devem ser substituídos quando se veri- (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria
fique qualquer alteração nos elementos deles constantes, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro)
sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique
cessação ou suspensão de funções do respetivo titular. Anverso
7 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se
fará indicação expressa.
a)
Artigo 2.º
b)
Identificação gráfica
1 — O IMPIC, I. P., adota como identificação gráfica
o símbolo/logótipo reproduzido no anexo II à presente
portaria, que dela faz parte integrante, e de acordo com a
descrição e regras dele constantes.
2 — É igualmente aprovada o conjunto símbolo/logótipo
reproduzido no anexo referido no número anterior, no qual a
designação do IMPIC, I. P., se encontra no exterior do ícone.
3 — O logótipo é constituído por um ícone e pela desig- a) Verde.
nação do Instituto, nunca devendo ser alterado ou represen- b) Vermelho.
tado de forma diferente, sem prejuízo do ícone poder, em
determinadas situações, ser utilizado separadamente. Verso
Artigo 3.º
Regras de utilização do símbolo/logótipo
1 — A aplicação do símbolo/logótipo, do conjunto sím-
bolo/logótipo e das diversas declinações deve obedecer às
regras constantes da presente portaria e às estabelecidas
no respetivo manual de normas e regras de utilização, a
aprovar pelo Conselho Diretivo do IMPIC, I. P.
2 — Os referidos símbolo/logótipo e conjunto símbolo/
logótipo são, em alternativa, obrigatoriamente utilizados
por todos os serviços do IMPIC, I. P., constam de todos
os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e são
aplicados de acordo com as regras referidas no número
3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 25 de junho de 2019
ANEXO II Conjunto símbolo/logótipo
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º
da presente portaria)
Símbolo/logótipo
Características do logótipo:
Cores: Pantone 295 C, Pantone 3015 C e Pantone 632 C
Tipos de letra: Museu Slab 500 e Helvetica Neue Regular
Dimensões mínimas: Para garantir a legibilidade total
das propriedades do logótipo, a redução máxima recomen-
dada é de 5 mm de altura para o símbolo e os restantes
elementos reduzidos proporcionalmente a este.
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