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Aviso n.o 4/2007
que agora se pretende concessionar, verifica-se que a
Por ordem superior se torna público que o Governo empresa ÁCALAHOTEL — Empreendimentos Turís-
da República Portuguesa depositou, em 16 de Janeiro ticos e Hoteleiros, S. A., reúne condições únicas, em
de 2007, junto do Governo Finlandês, o seu instrumento termos de apoio terrestre, que permitem potenciar o
de ratificação da Convenção sobre o Instituto Florestal aproveitamento turístico da referida infra-estrutura, por
Europeu, adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de força da titularidade dos terrenos em que se desenvol-
2003. verá o projecto, não existindo nenhuma outra entidade
que disponha do apoio em terra, na área contígua à
A referida Convenção foi aprovada pelo Decreto do
localização prevista, já que a ÁCALAHOTEL é deten-
Presidente da República n.o 120/2006 e pela Resolução tora do lote 413 do loteamento SOLTRÓIA, com o
da Assembleia da República n.o 65/2006, de 4 de Outu- alvará n.o 6/90, de 8 de Junho, onde poderá construir
bro, ambos publicados no Diário da República, 1.a série, um edifício isolado, já com aprovação deste projecto
n.o 234, de 6 de Dezembro de 2006. nos vários instrumentos de ordenamento do território
Nos termos do § 2.o do artigo 15.o, a Convenção sobre e que, na sua globalidade, foi declarado de interesse
o Instituto Florestal Europeu entrará em vigor em rela- para o turismo.
ção a Portugal em 17 de Março de 2007. Perspectivando-se que se trata de um projecto sus-
Direcção de Serviços das Organizações Económicas ceptível de induzir impactes negativos sobre um sítio
Internacionais, da Direcção-Geral dos Assuntos Técni- de importância comunitária (SIC) de acordo com o
artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril,
cos e Económicos, 22 de Janeiro de 2007. — O Director
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24
de Serviços, Paulo Jorge Pereira do Nascimento.
de Fevereiro, o mesmo foi sujeito a um Estudo de Inci-
dências Ambientais, analisado pelo Instituto da Con-
servação da Natureza.
Assim:
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.o 26/2007 Artigo 1.o
de 8 de Fevereiro
Objecto
A náutica de recreio e as actividades com ela rela- Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
cionadas representam um sinal de qualidade dos des- Comunicações habilitado a autorizar a APSS — Admi-
tinos turísticos e da vida das populações ribeirinhas, nistração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a
sendo cada vez mais importante o papel a desempenhar concessionar a exploração de um núcleo de recreio náu-
pelas estruturas portuárias vocacionadas para o recreio tico em Tróia, pelo prazo máximo de 30 anos.
náutico.
Daí que a construção de estruturas de apoio ao recreio
náutico se insira na política do Governo, com vista a Artigo 2.o
dotar a costa portuguesa de pontos de apoio à navegação
Concessão
desportiva e de recreio, por forma a constituir, com
as marinas, portos e núcleos de recreio náutico implan- 1 — A concessão é atribuída por ajuste directo à
tados nas grandes zonas turísticas, um sistema integrado ÁCALAHOTEL — Empreendimentos Turísticos e
e coerente que fazem aumentar a procura no sector Hoteleiros, S. A., ou a sociedade por esta detida a 100 %,
turístico, qualificando a oferta e diversificando-a. na área de 10 731 m2, que se delimita de acordo com
Tem sido reconhecida a importância e utilidade a planta de localização e de ocupação, anexa ao presente
pública da existência de um núcleo de recreio náutico decreto-lei.
na península de Tróia, de forma a constituir um abrigo 2 — O prazo da concessão pode ser prorrogado por
privilegiado das embarcações que navegam ao longo da períodos sucessivos, não superiores a 10 anos cada um,
costa, por um lado, e um destino turístico de eleição, desde que nisso acordem concedente e concessionário
por outro. até um ano antes do termo da concessão.
Porém, para que um núcleo de recreio náutico se 3 — A minuta do contrato de concessão é aprovada
torne aprazível e um destino turístico de excelência, é por resolução do Conselho de Ministros.
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 983
4 — O contrato de concessão deve incluir as condi- Artigo 3.o
cionantes de aprovação do estudo de incidências Bases da concessão
ambientais do projecto «Núcleo de recreio náutico da
ÁCALAHOTEL em Tróia» indicadas pelo Instituto da Ao contrato de concessão são aplicáveis, com as devi-
Conservação da Natureza, designadamente: das adaptações, as bases gerais das concessões aprovadas
pelo Decreto-Lei n.o 324/94, de 30 de Dezembro.
a) O número de lugares de estacionamento deve ser Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30
igual ao número de poitas a serem desactivadas; de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
b) A entidade licenciadora deve rescindir os contratos de Sousa — Mário Lino Soares Correia.
de prestação de serviços de gestão de ancoradouros em
vigor; Promulgado em 25 de Janeiro de 2007.
c) O promotor deve cumprir todas as medidas de Publique-se.
minimização incluídas no estudo de incidências ambien-
tais; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
d) Deve estar indicado que o projecto terá de incluir
uma componente de financiamento de acções de con- Referendado em 26 de Janeiro de 2007.
servação para a população de roazes na globalidade do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
estuário do Sado. Sousa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO tuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Bole-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 20, de 29 de
Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 27, de 22 de Julho
Portaria n.o 173/2007 de 2006, e o contrato colectivo de trabalho entre a
de 8 de Fevereiro mesma associação de empregadores e o SIN-
DEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química,
O contrato colectivo de trabalho entre a ANI- Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Bole-
VEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 33, de 8 de
Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Setembro de 2006, abrangem as relações de trabalho
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Ves- entre empregadores que se dediquem a actividades do
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sector de vestuário, confecção e afins e trabalhadores n.o 32, de 29 de Agosto de 1999, e com a então
ao seu serviço, uns e outros representados pelas asso- APIV — Associação Portuguesa dos Industriais de Ves-
ciações que os outorgaram. tuário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
As associações subscritoras requereram a extensão 1.a série, n.o 46, de 15 de Dezembro de 1991, com diver-
das convenções em causa às relações de trabalho entre sas alterações, a última das quais publicada no Boletim
empregadores e trabalhadores não representados pelas do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 17, de 8 de Maio
associações outorgantes. de 1999. Considerando que o regulamento de extensão
O estudo de avaliação do impacte da extensão das só pode ser emitido na falta de instrumentos de regu-
tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas lamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo
praticadas no sector abrangido pelas convenções, apu- com o artigo 3.o do Código do Trabalho, são excluídas
radas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas do âmbito da extensão as relações de trabalho em que
com base no aumento percentual médio das tabelas sala- sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos inscri-
riais das convenções publicadas nos anos de 2004 e 2005. tos na federação oponente.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com Atendendo a que ambas as convenções regulam diver-
exclusão dos aprendizes, praticantes, são 62 949, dos sas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica
quais 32 435 (cerca de 51,5 %) auferem retribuições infe- de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
riores às das tabelas salariais das convenções, sendo que Tendo em consideração que não é viável proceder
6592 (10,5 %) auferem retribuições inferiores às con- à verificação objectiva da representatividade das asso-
vencionais em mais de 7 %. São as empresas dos escalões ciações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes
com até 200 trabalhadores que empregam o maior das referidas convenções são substancialmente idênticos
número de trabalhadores com retribuições inferiores às procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
convencionais. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
balhadores e as condições de concorrência entre as
As convenções actualizam, ainda, outras cláusulas de empresas do sector de actividade abrangido pelas con-
conteúdo pecuniário, como a remuneração suplementar venções, a extensão assegura para as tabelas salariais
nas grandes deslocações, com um acréscimo de 33,7 % retroactividade idêntica à das convenções.
e de 17,9 %, consoante a convenção, e o seguro do pes- A extensão das convenções tem, no plano social, o
soal deslocado, com um acréscimo de 0,2 %. Não se efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro-
impacte destas prestações. Considerando a finalidade ximar as condições de concorrência entre empresas do
da extensão e que as mesmas prestações foram objecto mesmo sector.
de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na exten- Embora as convenções tenham área nacional, a exten-
são. são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
As retribuições dos grupos G, H e I das tabelas sala- compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
riais das convenções são inferiores à retribuição mínima a extensão apenas será aplicável no território do
mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuição continente.
mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções Assim:
relacionadas com o trabalhador, de acordo com o Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
modo, as referidas retribuições apenas são objecto de balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
extensão para abranger situações em que a retribuição
mínima mensal garantida resultante da redução seja
inferior àquelas. Artigo 1.o
As relações de trabalho na indústria de vestuário são,
ainda, abrangidas por outra convenção colectiva de tra- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
balho, celebrada entre a Associação Têxtil e Vestuário colectivo de trabalho entre a ANIVEC/APIV — Asso-
de Portugal (ATP) e a FESETE. Considerando que, ciação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção
neste sector, tanto a ANIVEC/APIV como a ATP repre- e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Traba-
sentam empresas que empregam trabalhadores umas e lhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
outros em números muito significativos, a presente de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e
extensão abrange as empresas filiadas na ANI- Emprego, 1.a série, n.o 20, de 29 de Maio de 2006, com
VEC/APIV, bem como as empresas não filiadas em rectificação publicada no Boletim do Trabalho e
qualquer destas associações em concorrência com a Emprego, 1.a série, n.o 27, de 22 de Julho de 2006, e
extensão da convenção celebrada pela ATP. do contrato colectivo de trabalho entre a mesma asso-
ciação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47,
Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho
de 22 de Dezembro de 2006, na sequência do qual a
e Emprego, 1.a série, n.o 33, de 8 de Setembro de 2006,
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
são estendidas, no território do continente:
Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição.
Esta Federação invocou a existência de regulamen- a) Às relações de trabalho entre empregadores não
tação colectiva específica constante dos contratos colec- filiados na associação de empregadores outorgante que
tivos de trabalho, e das suas alterações, celebrados com exerçam a actividade económica abrangida pelas con-
a então ANIVEC — Associação Nacional das Indústrias venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
de Vestuário e Confecção, publicado no Boletim do Tra- categorias profissionais nelas previstas;
balho e Emprego, 1.a série, n.o 47, de 22 de Dezembro b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
de 1987, com diversas alterações, a última das quais dos na associação de empregadores outorgante que exer-
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, çam a actividade económica referida na alínea anterior
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e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A retribuição do grupo H da tabela salarial II do
profissionais previstas nas convenções, não representa- anexo IV-B da convenção é inferior à retribuição mínima
dos pelas associações sindicais outorgantes. mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuição
mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções
2 — A extensão determinada na alínea a) do número relacionadas com o trabalhador, de acordo com o
anterior não se aplica às relações de trabalho em que artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste
sejam parte empregadores filiados na ATP — Associa- modo, a referida retribuição apenas é objecto de exten-
ção Têxtil e Vestuário de Portugal. são para abranger situações em que a retribuição mínima
3 — A presente portaria não é aplicável aos traba- mensal garantida resultante da redução seja inferior
lhadores filiados em sindicatos inscritos na FEP- àquela.
CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do A convenção abrange as indústrias têxtil, de lanifícios
Comércio, Escritórios e Serviços. e de vestuário. Para as indústrias têxtil, nomeadamente
4 — As retribuições dos grupos G, H e I das tabelas têxteis lar, e de lanifícios existem convenções colectivas
salariais das convenções apenas são objecto de extensão celebradas pela Associação Nacional dos Industriais de
na situação em que sejam superiores à retribuição Lanifícios (ANIL) e pela Associação Nacional das Indús-
mínima mensal garantida resultante de redução rela- trias de Têxteis Lar (ANIT-LAR). Considerando que
cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o a ATP representa um número muito reduzido de empre-
da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. sas de lanifícios com pequeno número de trabalhadores
5 — Não são objecto de extensão as cláusulas con- e que a ANIL representa um número de empresas muito
trárias a normas legais imperativas. superior que empregam muito mais trabalhadores, as
convenções celebradas por esta última Associação são
Artigo 2.o aplicáveis a toda a indústria de lanifícios, com exclusão
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia das empresas filiadas na ATP que serão abrangidas pela
após a sua publicação no Diário da República. presente extensão.
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de A indústria de vestuário é também abrangida pelas
Janeiro de 2006. convenções celebradas pela Associação Nacional das
3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV).
rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, Neste sector, tanto a ATP como a ANIVEC/APIV repre-
com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da sentam empresas que empregam trabalhadores umas e
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois outros em números muito significativos.
meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de Dado que, nas indústrias têxteis e de vestuário, todas
seis. as convenções existentes são celebradas por associações
de empregadores representativas, a presente extensão
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, abrange as empresas filiadas na ATP, bem como as
José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Janeiro empresas não filiadas em qualquer das associações em
de 2007. concorrência com as extensões das convenções celebra-
das pela ANIT-LAR e pela ANIVEC/APIV.
Portaria n.o 174/2007 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
de 8 de Fevereiro no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47,
de 22 de Dezembro de 2006, na sequência do qual a
O contrato colectivo de trabalho entre a ATP — Asso- FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
ciação Têxtil e Vestuário de Portugal e a Comércio, Escritórios e Serviços e a ANIT-LAR dedu-
FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- ziram oposição.
res Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de A FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, do Comércio, Escritórios e Serviços invoca a existência
1.a série, n.o 42, de 15 de Novembro de 2006, abrange
de regulamentação colectiva específica constante do
as relações de trabalho entre empregadores e traba-
contrato colectivo de trabalho celebrado com a então
lhadores representados pelas associações que os outor-
garam. Associação Portuguesa das Indústrias de Malha e Con-
As associações subscritoras requereram a extensão fecção e outras, publicado no Boletim do Trabalho e
da convenção às relações de trabalho em que sejam Emprego, 1.a série, n.o 13, de 8 de Abril de 1995, com
parte empregadores ou trabalhadores não representados última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego,
pelas associações outorgantes e que, no território nacio- 1.a série, n.o 19, de 22 de Maio de 2003. Considerando
nal, se dediquem às mesmas actividades. que o regulamento de extensão só pode ser emitido
A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi na falta de instrumentos de regulamentação colectiva
possível proceder ao estudo de avaliação de impacte de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.o do
da extensão das tabelas salariais, nomeadamente porque Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da exten-
as retribuições convencionais a considerar não permitem são as relações de trabalho em que sejam parte tra-
o cálculo dos acréscimos verificados e porque a con- balhadores filiados em sindicatos inscritos na federação
venção altera o número dos níveis de retribuição e o oponente.
enquadramento das profissões e categorias profissionais A ANIT-LAR, alegando a fraca representatividade
nos referidos níveis de retribuição. da ATP relativamente às empresas produtoras de tece-
A convenção prevê, ainda, cláusulas de conteúdo lagem de têxteis lar, tecelagem de tecidos, tecelagem
pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que per- de passamanarias, tecelagem de tapetes e alcatifas,
mitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- estamparias, tinturarias, rendas e bordados, confecções
rando a finalidade da extensão e que as mesmas foram de têxteis lar e produtos hospitalares e cirúrgicos, pre-
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na tende que a extensão não inclua as empresas que pros-
extensão. sigam as referidas actividades não filiadas na ATP. Com
986 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
efeito, a indústria têxtil, nomeadamente a indústria de 3 — A presente portaria não é aplicável aos traba-
têxteis lar, também é abrangida pelos contratos colec- lhadores filiados em sindicatos inscritos na FEP-
tivos celebrados pela ANIT-LAR, que representa um CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
número significativo de empresas, as quais empregam Comércio, Escritórios e Serviços.
um número igualmente substancial de trabalhadores. 4 — A retribuição do grupo H da tabela salarial II
Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, do anexo IV-B da convenção apenas é objecto de exten-
tem-se em atenção que as duas associações de empre- são na situação em que seja superior à retribuição
gadores que deram origem à sua constituição repre- mínima mensal garantida resultante de redução rela-
sentavam um número de empresas que empregavam um cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o
número de trabalhadores igualmente significativo. da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho.
Admitindo que a ATP manteve neste sector a repre- 5 — Não são objecto de extensão as cláusulas con-
sentatividade das associações que lhe deram origem e trárias a normas legais imperativas.
tendo em consideração que a oponente não forneceu
elementos que permitam inferir a sua maior represen- Artigo 2.o
tatividade, mantém-se o entendimento de que tanto esta
como a ATP são representativas do sector têxtil. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- após a sua publicação no Diário da República.
balhadores e as condições de concorrência entre as 2 — A tabela salarial I e o valor do subsídio de refeição
empresas dos sectores de actividade abrangidos pela de E 2,29 produzem efeitos a partir de 1 de Outubro
convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais de 2006; a tabela salarial II e o valor do subsídio de
e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica refeição de E 2,35 produzem efeitos a partir de 1 de
à da convenção. Janeiro de 2007.
Atendendo a que a convenção regula diversas con- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. valor, com início no mês seguinte ao da entrada em
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito vigor da presente portaria, correspondendo cada pres-
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar ao limite de três.
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
sector.
José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Janeiro
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de 2007.
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com-
pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a
extensão é apenas aplicável no continente. Portaria n.o 175/2007
Assim:
de 8 de Fevereiro
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- Os contratos colectivos de trabalho entre a
balho e da Solidariedade Social, o seguinte: ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lani-
fícios e a Associação Nacional das Indústrias de Têxteis
Artigo 1.o Lar (ANIT-LAR) e a FESETE — Federação dos Sin-
dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no Bole-
colectivo de trabalho entre a ATP — Associação Têxtil tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 19, de 22 de
e Vestuário de Portugal e a FESETE — Federação dos Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Ves- do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 22, de 15 de Junho
tuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Bole- de 2006, e entre as mesmas associações de empregadores
tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 42, de 15 de e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí-
Novembro de 2006, são estendidas, no território do mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado
continente: no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 25,
a) Às relações de trabalho entre empregadores não de 8 de Julho de 2006, abrangem as relações de trabalho
filiados na associação de empregadores outorgante que entre empregadores e trabalhadores representados pelas
exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- associações que os outorgaram.
venção, com excepção da indústria de lanifícios, e tra- As associações subscritoras requereram a extensão
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias das convenções em causa às relações de trabalho em
profissionais nele previstas; que sejam parte empregadores ou trabalhadores não
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- representados pelas associações outorgantes e que, no
dos na associação de empregadores outorgante que exer- território nacional, se dediquem às mesmas actividades.
çam as actividades económicas referidas na alínea ante- As convenções actualizam as tabelas salariais. Não
rior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e cate- foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte
gorias profissionais previstas na convenção não repre- da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por
sentados pela associação sindical outorgante. as retribuições convencionais a considerar não permi-
tirem o cálculo dos acréscimos verificados. Contudo,
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não com base no apuramento dos quadros de pessoal de
se aplica aos empregadores filiados na ANIT- 2003, existem no sector abrangido pelas convenções
-LAR — Associação Nacional das Indústrias de Têxteis 50 424 trabalhadores a tempo completo.
Lar e na ANIVEC/APIV — Associação Nacional das As convenções prevêem, ainda, cláusulas de conteúdo
Indústrias de Vestuário e Confecção. pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que per-
Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007 987
mitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
rando a finalidade da extensão e que as mesmas foram no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47,
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na de 22 de Dezembro de 2006, ao qual não foi deduzida
extensão. oposição por parte dos interessados.
As retribuições dos grupos H, I e J das tabelas salariais Assim:
das convenções são inferiores à retribuição mínima men- Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
sal garantida para 2007. No entanto, a retribuição do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo
209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo,
Artigo 1.o
as referidas retribuições apenas são objecto de extensão
para abranger situações em que a retribuição mínima 1 — As condições de trabalho constantes dos con-
mensal garantida resultante da redução seja inferior tratos colectivos de trabalho entre a ANIL — Associa-
àquelas. ção Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e
Tendo em consideração que não é viável proceder a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
à verificação objectiva da representatividade das asso- dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
ciações sindicais outorgantes, procede-se conjuntamente Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho
à respectiva extensão. e Emprego, 1.a série, n.o 19, de 22 de Maio de 2006,
As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e
à indústria têxtil, nomeadamente de têxteis lar. As mes- Emprego, 1.a série, n.o 22, de 15 de Junho de 2006, e
mas actividades são também abrangidas pelo CCT cele- entre as mesmas associações de empregadores e o SIN-
brado entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de DEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química,
Portugal e a FESETE. Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Bole-
tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 25, de 8 de
Considerando que a ATP representa um número
Julho de 2006, são estendidas, no território do con-
muito reduzido de empresas de lanifícios com pequeno
tinente:
número de trabalhadores e que a ANIL representa um
número de empresas muito superior que empregam a) Às relações de trabalho entre empregadores não
muito mais trabalhadores, a presente extensão é apli- filiados nas associações de empregadores outorgantes
cável a toda a indústria de lanifícios, com exclusão das que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas
empresas filiadas na ATP. convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões
Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, e categorias profissionais neles previstas;
nomeadamente a indústria de têxteis lar, tem-se em b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer-
atenção que as duas associações de empregadores que çam as actividades económicas referidas na alínea ante-
deram origem à constituição daquela representavam um rior filiados nas associações de empregadores outorgan-
número de empresas que empregavam um número de tes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e cate-
trabalhadores igualmente significativo. Admitindo que gorias profissionais previstas nas convenções não repre-
a ATP manteve a representatividade neste sector das sentados pelas associações sindicais outorgantes.
associações que lhe deram origem, tanto ela como a
ANIT-LAR são representativas do sector têxtil. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções se aplica aos empregadores filiados na ATP — Asso-
existentes são celebradas por associações de emprega- ciação Têxtil e Vestuário de Portugal.
dores representativas, a presente extensão abrange as 3 — As retribuições dos grupos H, I e J das tabelas
empresas filiadas na ANIT-LAR, bem como as empresas salariais das convenções apenas são objecto de extensão
não filiadas em qualquer das associações em concor- na situação em que sejam superiores à retribuição
rência com a extensão da convenção celebrada pela mínima mensal garantida resultante de redução rela-
cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o
ATP.
da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
4 — Não são objecto de extensão as cláusulas con-
balhadores e as condições de concorrência entre as trárias a normas legais imperativas.
empresas dos sectores de actividade abrangidos pelas
convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais
e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica Artigo 2.o
à das convenções.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de após a sua publicação no Diário da República.
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refei-
A extensão das convenções tem, no plano social, o ção produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho 3 — Os encargos resultantes da retroactividade
dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro- podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual
ximar as condições de concorrência entre empresas do valor, com início no mês seguinte ao da entrada em
mesmo sector. vigor da presente portaria, correspondendo cada pres-
tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
Embora as convenções tenham área nacional, a exten- ao limite de seis.
são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
a extensão é apenas aplicável no continente. António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Janeiro de 2007.
988 Diário da República, 1.a série — N.o 28 — 8 de Fevereiro de 2007
MINISTÉRIO DA SAÚDE Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — António Fernando Correia de Campos.