Texto integral (7870 palavras)
Aviso n.º 36/2012
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado Por ordem superior se torna público ter o Reino do
no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 56, Tonga depositado, junto do Diretor-Geral da Organização
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2519
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura mantenham em vigor mecanismos que possam vir a pôr
(UNESCO), a 14 de junho de 2010, o seu instrumento de em causa a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.
ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem Assim:
no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Confe- Ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei
rência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005. A n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
referida Convenção entrou em vigor para este Estado a 1 n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de
de agosto de 2010. maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro,
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo e 104/2010, de 29 de setembro:
Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publi- Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, suplemento, Emprego, o seguinte:
tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de
abril de 2007. Artigo 1.º
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
Objeto
entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro
dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após A presente portaria procede à revogação do regime de
a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, prestação de serviços de garantia de potência dos centros
no dia 1 de junho de 2007. eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional e do respe-
Direção-Geral de Política Externa, 27 de abril de tivo mecanismo de remuneração e estabelece os princípios
2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo orientadores da regulamentação do regime de subsidiação
Macieira. substituto.
Artigo 2.º
Disposição transitória
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
1 — A revogação prevista no artigo anterior não afeta as
Portaria n.º 139/2012 remunerações de serviços de garantia de potência prestadas
ao abrigo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, cujo
de 14 de maio pagamento deva ocorrer até à data de entrada em vigor da
O Programa do XIX Governo Constitucional fixou como presente portaria.
objetivo para a presente legislatura a criação de um mo- 2 — O modo e as condições em que serão prestados
delo energético fundado na racionalidade económica e na serviços de garantia de potência por centros eletroprodu-
adoção de uma trajetória de progressiva redução do défice tores em regime ordinário, bem como a subsidiação a esta
tarifário, visando, no médio prazo, a sua eliminação. atividade, serão objeto de regulamentação, que deverá ser
Em matéria de política energética, os objetivos do Go- publicada no prazo de 45 dias após a data de entrada em
verno passam, ainda, pela promoção da competitividade vigor da presente portaria.
dos mercados e pela transparência na fixação dos preços 3 — A regulamentação referida no número anterior terá
da energia, em prol da economia nacional e dos consu- por base os seguintes princípios:
midores. a) Produção de efeitos a partir da data de entrada em
Por outro lado, no âmbito do Programa de Assistência vigor da presente portaria;
Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Mo- b) Exclusão do mecanismo de subsidiação de todos os
netário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado centros eletroprodutores em regime ordinário sujeitos a
Português assumiu o compromisso de tomar medidas que contratos de aquisição de energia (CAE) e ao mecanismo
limitem os sobrecustos associados à produção de energia de custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC),
elétrica em regime ordinário. A retribuição dos serviços de bem como dos reforços de potência sem bombagem de
garantia de potência constitui uma parcela dos custos de aproveitamentos hidroelétricos existentes;
produção elétrica em regime ordinário com impacto direto c) Valorização do subsídio adaptada às características
no consumidor final, dado que é repercutida nas tarifas técnico-económicas específicas dos investimentos, de
de acesso às redes, que constituem um dos fatores que acordo com os princípios estabelecidos nas alíneas d) a f);
compõem o preço final da energia elétrica. A cessação do d) Subsídio aos centros eletroprodutores térmicos con-
mecanismo de garantia de potência e a sua reformulação figurado com o objetivo de maximizar a disponibilidade
encontram-se especificamente previstas no Memorando da capacidade instalada, a conceder a partir do final do
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Programa de Assistência Financeira até ao final da vida
Económica. útil de cada centro eletroprodutor;
A atual conjuntura económica do País e o facto de a e) Incentivo ao investimento a realizar em novos apro-
energia elétrica ser um bem essencial recomendam a re- veitamentos hidroelétricos determinado de modo a garantir
visão e racionalização de alguns dos incentivos de que estabilidade aos investidores e considerando, nomeada-
beneficiam determinadas atividades do Sistema Elétrico mente, os critérios previstos no regime revogado pela pre-
Nacional e que oneram a fatura final de energia elétrica. Tal sente portaria, a conceder durante o período de 10 anos
é o caso da prestação de serviços de disponibilidade e dos após a data de entrada em serviço industrial;
incentivos ao investimento, que urge enquadrar numa es- f) Limitação do incentivo ao investimento em reforços
tratégia energética nacional redirecionada para uma maior de potência com bombagem de aproveitamentos hidroe-
eficácia do sistema e para o aumento da competitividade létricos existentes a metade do valor atribuído ao abrigo
da produção nacional. da alínea anterior, sendo concedido ao longo do mesmo
Importa, assim, reequacionar o sistema de incentivos período de 10 anos após a data de entrada em serviço
aos agentes do mercado da eletricidade, evitando que se industrial.
2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012
Artigo 3.º do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indica-
Norma revogatória
dos nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica
instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado,
É revogada a Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto. integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas
nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte, e
Artigo 4.º aplicando o regime de atualização e de modulação tarifária,
Entrada em vigor definidos nos artigos 3.º e 4.º:
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho a) Para instalações que utilizem como combustível gás
de 2012. natural, gases de petróleo liquefeitos (GPL) ou combus-
tíveis líquidos, com exceção do fuelóleo, o valor da Tref
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos é o seguinte:
Pereira, em 30 de abril de 2012.
i) P ≤ 10 MW: € 89,89/MWh;
ii) 10 MW < P ≤ 20 MW: € 80,44/MWh;
Portaria n.º 140/2012 iii) 20 MW < P ≤ 50 MW: € 70,33/MWh;
de 14 de maio iv) 50 MW < P ≤ 100 MW: € 63,95/MWh;
O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado b) Para instalações que utilizem como combustível o
pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a dis- fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:
ciplina da atividade de cogeração e procede à transposição
para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, i) P ≤ 10 MW: € 89,12/MWh;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, ii) 10 MW < P ≤ 100 MW: € 79,96/MWh;
prevê, designadamente, o regime remuneratório da pro-
dução em cogeração, estipulando, no n.º 5 do artigo 4.º, c) Para instalações de cogeração renovável, o valor da
que os termos da tarifa de referência, da depreciação da Tref é o seguinte:
tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do
prémio de energia renovável e do prémio de participação i) P ≤ 2MW: € 81,17/MWh;
no mercado que integram o referido regime são definidos ii) 2MW < P ≤ 100 MW: € 65,92/MWh.
por portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Artigo 3.º
Energéticos e com observância dos requisitos previstos Atualização da tarifa de referência
no n.º 6 do mesmo artigo 4.º
Por outro lado, no âmbito das disposições transitórias, 1 — A tarifa de referência é atualizada trimestralmente,
o n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma legal remete tam- em função da variação ocorrida nos indicadores a seguir
bém para portaria do membro do Governo responsável enunciados e nos termos estabelecidos nas fórmulas cons-
pela área da energia a definição das regras aplicáveis à tantes do anexo à presente portaria:
transição das instalações de cogeração existentes para o a) O preço free on board (FOB) do crude arabian light
novo regime remuneratório quando o cogerador opte por breakeven de acordo com a última publicação no Platt’s
proceder a tal transição. Oilgram Price Report;
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- b) A taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados
géticos. Unidos da América, publicada pelo Banco de Portugal;
Assim: c) O índice de preços no consumidor, sem habitação,
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Esta-
do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, tística (INE).
manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em-
prego, o seguinte: 2 — Os valores da tarifa de referência atualizados nos
termos do disposto no número anterior são estabelecidos
CAPÍTULO I por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia
e Geologia (DGEG) e publicados no respetivo sítio na
Remuneração da produção em cogeração
Internet, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Objeto
Ajustamento da tarifa de referência
A presente portaria estabelece os termos da tarifa de por modulação tarifária
referência do regime remuneratório aplicável às instalações As instalações de cogeração enquadradas na modalidade
de cogeração, nos termos e para os efeitos do disposto no especial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que, antes da
n.º 19/2010, de 23 de agosto. atribuição da respetiva licença de estabelecimento ou de
produção, consoante o caso, optem pela modulação tarifá-
Artigo 2.º ria, em função dos períodos horários, são remuneradas pela
Tarifa de referência tarifa de referência ajustada nos termos seguintes:
A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) a) A tarifa de referência aplicável durante as horas
do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de cheias e de ponta do tarifário geral em ciclo semanal será
março, calculada de acordo com as fórmulas constantes Trefmpc= 1,10 × Trefm;
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2521
b) A tarifa de referência aplicável durante as horas de b) Trefm é a tarifa de referência aplicável no mês m;
vazio e super vazio do tarifário geral em ciclo semanal será c) R é igual a 10 %;
Trefmvs= 0,87 × Trefm. d) CR/C é a fração de combustíveis renováveis consu-
midos na instalação de cogeração no ano civil anterior ao
Artigo 5.º mês m, tal como certificada pela EEGO;
e) EEPLm é a energia elétrica produzida pela instalação
Prémio de eficiência
de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos siste-
1 — O prémio de eficiência a que se refere a alínea c) mas auxiliares internos de produção energética, expressa
do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de em megawatts por hora.
março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte
fórmula, expressa em euros: Artigo 7.º
PEm = PC × PEP/(1 – PEP) × EEPLm × K × (EP/EE) Prémio de participação no mercado
O valor de referência do prémio de participação no
2 — Para os efeitos da fórmula prevista no número mercado (PMm) previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º
anterior: e aplicável à produção em cogeração na modalidade ge-
a) PEm é o valor do prémio de eficiência no mês m; ral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do
b) PC é o custo de referência para valorização da pou- Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é de 50 % do
pança de energia primária e assume o valor de € 28,71/MWh; valor da tarifa de referência definido no artigo 2.º, sem
c) PEP é a poupança certificada na garantia ou certifi- prejuízo do disposto nos artigos seguintes da presente
cado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garan- portaria.
tias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, em vigor na Artigo 8.º
instalação de cogeração e expressa em percentagem; Valores limite superior e inferior do prémio
d) EEPLm é a energia elétrica produzida pela insta- de participação no mercado
lação de cogeração no mês m, excluindo os consumos
nos sistemas auxiliares internos de produção energética, Os valores limite superior e inferior da soma do preço
expressa em megawatts por hora; do mercado diário do operador do mercado ibérico — pólo
e) K é o fator adimensional que distingue o PEm de espanhol (OMIE) e do prémio de participação de mercado
acordo com o grau de poupança de energia primária pela são, em cada hora, de 1,3 e 0,8, respetivamente, do valor
instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores: da Tref definida no artigo 2.º da presente portaria, para
todas as instalações de cogeração.
i) K = 0,5 no caso de cogerações de elevada eficiência;
ii) K = 0,3 no caso de cogerações eficientes; Artigo 9.º
Valor do prémio de participação de mercado
f) EP/EE é a relação entre a energia primária consumida
na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m O valor do prémio de participação de mercado a receber,
e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração em cada hora, para cada tipo de instalação de cogeração a
no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando-se, que se refere o artigo 2.º da presente portaria, é calculado
enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes da forma seguinte:
seguintes:
a) Se o valor da soma do preço do mercado diário do
i) Instalações com motor alternativo a gás natural: 2,86; OMIE e do prémio de participação de mercado estiver
ii) Instalações com turbina a gás natural com potência compreendido entre os valores limite superior e inferior
inferior a 20 MWe: 3,70; definidos no artigo 8.º, o valor do prémio de participação
iii) Instalações com turbina a gás natural com potência de mercado a receber será o valor de referência do prémio
igual ou superior a 20 MWe: 3,12; de participação no mercado estabelecido no artigo 7.º da
iv) Instalações com motor alternativo a fuelóleo: 2,60; presente portaria;
v) Instalações com turbina a vapor: 5; b) Se o valor da soma do preço do mercado diário do
vi) Instalações de ciclo combinado: 2,5; OMIE e do prémio de participação de mercado for infe-
vii) Instalações de cogeração renovável: 5. rior ou igual ao limite inferior definido no artigo anterior,
o valor do prémio de participação de mercado a receber
Artigo 6.º corresponderá à diferença entre o limite inferior e o preço
Prémio de energia renovável
do mercado diário do OMIE nessa hora;
c) Se o valor do preço do mercado diário do OMIE for
1 — O prémio de energia renovável a que se refere a superior ou igual ao limite superior definido no artigo
alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, anterior, o valor do prémio de participação de mercado a
de 25 de março, é expresso em euros e é determinado receber nessa hora será igual a 0;
mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: d) Se o valor da soma do preço do mercado diário do
PRm = Trefm × R × CR/C × EEPLm OMIE e do prémio de participação de mercado for supe-
rior ao limite superior definido no artigo anterior, mas se
o valor do preço do mercado diário do OMIE for inferior
2 — Para os efeitos da fórmula prevista no número an-
ao limite superior atrás definido, o valor do prémio de
terior:
participação de mercado a receber corresponderá à dife-
a) PRm é o valor do prémio de energia renovável no rença entre o limite superior e o preço do mercado diário
mês m; do OMIE nessa hora.
2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012
Artigo 10.º c) Da data em que a EEGO for informada da apresenta-
Remuneração durante o período de prorrogação
ção, pelo cogerador, do pedido de prorrogação, nos termos
do n.º 2 do artigo 10.º da presente portaria.
1 — Durante o período de prorrogação previsto no n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, 2 — A EEGO informa o cogerador, por meios eletró-
mantém-se a remuneração aplicável em conformidade com nicos, com a antecedência mínima de três dias, da data da
o disposto nos artigos anteriores, com exceção da tarifa realização da auditoria.
de referência prevista nos artigos 2.º a 4.º, que passa a ser 3 — A EEGO apresenta o relatório da auditoria ao co-
determinada nos termos seguintes: gerador, ao CUR e à DGEG, por meios eletrónicos.
a) A tarifa de referência Trefm para instalações de co- 4 — O relatório da auditoria deve concluir se a cogera-
geração não renovável com potência instalada inferior ou ção cumpre ou não os requisitos do artigo 3.º do Decreto-
igual a 20 MWe é depreciada sucessivamente em 1 % em -Lei n.º 23/2010, de 25 de março.
cada período de 12 meses em que é aplicada; 5 — Quando a instalação de cogeração cumpra os re-
b) A tarifa de referência Trefm para instalações de co- quisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de
geração não renovável com potência instalada superior março, o relatório procede ainda à sua classificação para
a 20 MWe é multiplicada pelo fator 0,83. efeitos do referido artigo, bem como à emissão da garantia
de origem e do certificado de origem previstos nos arti-
gos 21.º e 22.º do referido diploma, respetivamente.
2 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador
deve requerer à DGEG a prorrogação do prazo de aplicação Artigo 13.º
do regime remuneratório, com a antecedência mínima de Transição para o novo regime remuneratório
6 meses relativamente à data do termo do prazo de 120 me-
1 — No que respeita às instalações de cogeração cuja
ses estabelecido no referido artigo 5.º, dando conhecimento
remuneração pelo anterior regime de venda da eletrici-
do referido requerimento à EEGO e ao comercializador de
dade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do
último recurso (CUR).
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a
3 — A EEGO procede à auditoria da cogeração, nos
transição para o novo regime remuneratório opera:
termos do artigo 12.º da presente portaria.
a) Para instalações de cogeração de potência instalada
superior a 20 MW: a partir do início do mês seguinte ao
CAPÍTULO II da data do relatório de auditoria que certifique a poupança
Transição das cogerações existentes para o novo de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte
regime remuneratório ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for
posterior ao relatório;
Artigo 11.º b) Para instalações de cogeração de potência instalada
inferior ou igual a 20 MW: a partir do início do trimestre
Comunicação do CUR seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique
1 — Para cumprimento do disposto no n.º 4 do ar- a poupança de energia primária, ou a partir do início do
tigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o trimestre seguinte ao da data em que deva ocorrer a tran-
CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a sição, se esta for posterior ao relatório.
DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior
regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a 2 — Nos casos de cogeradores que tenham exercido a op-
remuneração estabelecida no artigo anterior para o período ção de mudança de regime remuneratório, em conformidade
de prorrogação. com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de
2 — A comunicação referida no número anterior é ex- 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório
pedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses efetiva-se a partir do início do mês seguinte ao da data do
de antecedência relativamente à data da cessação da remu- relatório de auditoria que certifique a poupança de energia
neração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data
prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria. da comunicação da opção, se o último relatório de auditoria
3 — A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com tiver sido elaborado há menos de um ano.
conhecimento à EEGO e à DGEG. 3 — A aplicação do novo regime remuneratório às ins-
talações de cogeração previstas nos números anteriores
Artigo 12.º vigora pelo período seguinte:
Auditoria para certificação da poupança a) No caso de instalações de cogeração não renováveis,
de energia primária pelo período que falte até se completar o prazo total de
240 meses previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
1 — A EEGO procede à auditoria da cogeração e conclui
n.º 23/2010 de 25 de março, e nas condições definidas
o respetivo relatório, no prazo máximo de quatro meses
para o período de prorrogação pelo n.º 1 do artigo 10.º da
contados, conforme o caso:
presente portaria;
a) Da data da comunicação referida no n.º 1 do artigo b) No caso de instalações de cogeração renováveis, pelo
anterior; período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
b) Da data em que a EEGO for informada pelo CUR n.º 23/2010, de 25 de março.
da opção do cogerador pelo novo regime remuneratório,
nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 4 — As instalações de cogeração que transitem para o
25 de março; ou novo regime remuneratório nos termos deste artigo e que
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2523
não tenham optado pela modulação tarifária no regime municações entre os intervenientes na referida plataforma
anterior podem exercer essa opção aquando da transição. e publicados os despachos previstos nos artigos 3.º e 15.º
2 — A plataforma eletrónica referida no número an-
terior deve iniciar o seu funcionamento até 30 de junho
CAPÍTULO III de 2012.
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Artigo 14.º Inscrição do cogerador na EEGO
Cogerações existentes 1 — O cogerador deve inscrever-se na plataforma ele-
Às instalações de cogeração para as quais, na data da trónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo má-
entrada em vigor da presente portaria, já tenha decorrido o ximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva
prazo de aplicação do anterior regime de venda da eletrici- licença de exploração.
dade, ou relativamente às quais este prazo venha a expirar 2 — No caso de instalações de cogeração já tituladas
nos seis meses seguintes à referida data de entrada em por licença de exploração à data da entrada em vigor da
vigor, nos termos e por força das disposições conjugadas presente portaria, a inscrição referida no número anterior
dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios
de 25 de março, é aplicável a disciplina prevista no capítulo eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em
anterior, com as seguintes alterações: funcionamento da plataforma referida no artigo anterior.
a) A comunicação referida no artigo 11.º é efetuada Artigo 18.º
nos 30 dias seguintes ao da data da entrada em vigor da
presente portaria; Avaliação
b) A auditoria prevista no artigo 12.º deve ser realizada O impacto da aplicação da presente portaria será ob-
no prazo máximo de dois meses. jeto de avaliação por parte da DGEG, com periodicidade
bianual.
Artigo 15.º
Programa previsional Artigo 19.º
1 — Para cumprimento do disposto no n.º 2 do ar- Entrada em vigor
tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cogerador deve remeter ao gestor da rede elétrica de serviço da sua publicação.
público (RESP) envolvida e ou à concessionária da Rede
Nacional de Transporte (RNT), bem como ao CUR, com O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos
uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um Pereira, em 30 de abril de 2012.
determinado dia e de acordo com o formulário disponibi-
lizado por este último, o regime de produção de energia ANEXO
elétrica que prevê injetar na RESP nesse dia, adiante de-
signado por programa previsional. (a que se referem os artigos 2.º e 3.º)
2 — O programa previsional referido no número ante- 1 — Para as instalações de cogeração licenciadas ao
rior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, para
de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda
disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que da eletricidade cesse nos termos e por força do disposto
respeita o referido programa previsional. no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que
3 — O cogerador deve comunicar de forma célere e ex- exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos ter-
pedita, até doze horas antes do início do dia a que respeita mos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente
o programa previsional, todas as alterações ocorridas após portaria é calculada da seguinte forma:
a apresentação do referido programa previsional.
4 — Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da DGEG Trefm = (PFm + PVm + PAm/(1 – LEV)
pode ajustar, por despacho, os limites horários previstos nos
números anteriores para a comunicação do programa previ- 2 — Na fórmula prevista no número anterior:
sional, em função das alterações que possam vir a ocorrer a) Trefm é a remuneração aplicável a instalações de
no funcionamento das plataformas de mercado. cogeração no trimestre do mês m;
5 — O programa previsional referido nos números an- b) PFm é a parcela fixa da remuneração aplicável a
teriores é estabelecido em bases horárias. instalações de cogeração no trimestre do mês m;
6 — A não apresentação pelo cogerador do programa c) PVm é a parcela variável da remuneração aplicável
previsional referido nos números anteriores determina o a instalações de cogeração no trimestre do mês m;
pagamento da energia eventualmente produzida no dia em d) PAm é a parcela ambiental da remuneração aplicável
causa aos preços do OMIE. a instalações de cogeração no trimestre do mês m;
e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e
Artigo 16.º distribuição, evitadas pela instalação de cogeração.
Plataforma eletrónica da EEGO
3 — O valor de PFm previsto no n.º 1 é calculado através
1 — A EEGO disponibiliza uma plataforma eletrónica da seguinte fórmula:
de interação com os cogeradores, CUR e DGEG, através
da qual são processadas a inscrição do cogerador e as co- PFm = PF(U)ref × P × IPCm/IPCref
2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012
4 — Na fórmula prevista no número anterior: que inclui o mês m no Platt’s Oilgram Price Report, ex-
pressos em dólares dos Estados Unidos da América por
a) PF(U)ref é o valor unitário de referência para PFm, o
barril;
qual deve corresponder à anualização do custo unitário de
b) ALBref é a média dos valores do arabian eight
investimento nos novos meios de produção cuja construção
é evitada por uma instalação de cogeração que assegure breakeven publicados no último semestre de 2011 no
o mesmo nível de garantia de potência que seria propor- Platt’s Oilgram Price Report, expressos em dólares dos
cionado por esses novos meios, expresso em euros por Estados Unidos da América por barril e toma o valor de
megawatts. Para este efeito, considera-se que os meios USD 110,32 por barril;
de produção evitados são o ciclo combinado a gás natural c) TCUSDm é a média das taxas de câmbio entre o euro
e a eólica na proporção de 50 % para cada um dos meios, e o dólar dos Estados Unidos da América, verificadas
sendo o investimento no ciclo combinado a gás natural de durante o último mês imediatamente anterior ao início do
€ 20 000/MW/ano e na eólica de € 80 000/MW/ano; trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal,
b) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem habita- arredondada à quarta casa decimal;
ção, no continente, no último mês imediatamente anterior d) TCUSDref é a média das taxas de câmbio entre o euro
ao trimestre do mês m; e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo
c) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem ha- Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011,
bitação, no continente, referente ao mês de dezembro de que toma o valor de 1,3179.
2011: 105,384;
d) P é a potência elétrica instalada da instalação de 11 — Para as instalações de cogeração renováveis, o
cogeração, expressa em megawatts, que toma na fórmula valor de PVCm previsto no n.º 5 é calculado através da
o valor médio da potência do escalão considerado. seguinte fórmula:
PVCm = PVC(U)ref × IPVCm × EECm × (1 – CR/C) +
5 — O valor de PVm previsto no n.º 1 é calculado através + PV(U)ref × IPCm/IPCref × EECm × CR/C
da seguinte fórmula:
PVm = PVCm + PVRm +PVOm 12 — Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVC(U)ref é o valor unitário de referência para PVCm,
6 — Na fórmula prevista no número anterior: o qual deve corresponder aos custos com combustível que
a) PVCm é a parte de PVm correspondente a despesas seriam necessários à operação dos novos meios de produ-
com combustível; ção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração,
b) PVRm é a parte de PVm correspondente aos custos expresso em euros por megawatts por hora, assumindo o
evitados nas redes a montante; valor de € 33,30/MWh, tendo em consideração os meios
c) PVOm é a parte de PVm correspondente a outras des- de produção evitados;
pesas. b) IPVCm é o indexante de PVC(U)ref relativo ao tri-
mestre do mês m;
7 — Para as instalações de cogeração não renováveis c) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela ins-
o valor de PVCm previsto no n.º 5 é calculado através da talação de cogeração no mês m, excluída a energia con-
seguinte fórmula: sumida nos serviços auxiliares, expressa em megawatts
por hora;
PVCm = PVC(U)ref × IPVCm × EECm d) CR/C é igual a 0,95;
e) PV(U)ref é o valor unitário de referência da parcela
8 — Na fórmula prevista no número anterior: variável da remuneração aplicável a centrais que conso-
a) PVC(U)ref é o valor unitário de referência para PVCm, mem exclusivamente energia primária renovável, que toma
o qual deve corresponder aos custos com combustível que o valor de € 24,90/MWh;
seriam necessários à operação dos novos meios de produ- f) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem habita-
ção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, ção, no continente, no último mês imediatamente anterior
expresso em euros por megawatts por hora, que toma o ao trimestre do mês m;
valor de € 33,30/MWh, tendo em consideração os meios g) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem ha-
de produção evitados; bitação, no continente, referente ao mês de dezembro de
b) IPVCm é o indexante de PVC(U)ref relativo ao tri- 2011, que é 105,384.
mestre do mês m;
c) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela ins- 13 — O valor de PVRm previsto no n.º 5 é calculado
talação de cogeração, no mês m, expressa em megawatts através da seguinte fórmula:
por hora, excluída a energia consumida nos serviços au- PVRm = PVR(U)ref × KPVR × EECpc,m × IPCm/IPCref
xiliares.
14 — Na fórmula prevista no número anterior:
9 — O valor de IPVCm previsto no n.º 7 é calculado
através da fórmula seguinte: a) PVR(U)ref é o valor unitário de referência para PVRm,
o qual deve corresponder ao somatório entre o custo uni-
IPVCm = 0,55 × ALBm × TCUSDm/(ALBref × TCUSDref) +
tário de operação e de manutenção nas redes e o custo
+ 0,45 × IPCm/IPCref unitário de investimento em novos meios na rede que
serão evitados pela operação de uma central de cogera-
10 — Na fórmula prevista no número anterior:
ção que substitua os meios da rede em causa, expresso
a) ALBm é a média dos valores do arabian eight breake- em euros por megawatts por hora e que toma o valor de
ven publicados nos dois trimestres anteriores ao trimestre € 20,30/MWh;
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2525
b) KPVRm é o coeficiente adimensional que exprime a 19 — O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os se-
existência ou inexistência de custos evitados na rede e que guintes valores:
toma os seguintes valores:
a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que
i) KPVRm = 1, quando POT ≤ 20 MW; 20 MW — 0;
ii) KPVRm = 1 – 1/30 × (POT – 20), quando 20 < POT ≤ b) Centrais com potência de ligação maior ou igual que
≤ 50 MW; 10 MW e menor que 20 MW — 0,020;
iii) KPVRm = 0, quando POT > 50 MW; c) Centrais com potência de ligação menor que
10 MW — 0,060.
c) EECpc,m é a energia fornecida à rede do SEN pela
instalação de cogeração durante as horas cheias e de ponta
do mês m, excluída a energia consumida nos serviços
auxiliares, expressa em megawatts por hora;
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
d) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem habita- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ção, no continente, no último mês imediatamente anterior
ao trimestre do mês m; Portaria n.º 141/2012
e) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem ha-
de 14 de maio
bitação, no continente, referente ao mês de dezembro de
2011, que é 105,384; A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que
f) POT é a potência de ligação da instalação de cogera- aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, repu-
ção, expressa em megawatts, que toma na fórmula o valor blicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de agosto, prevê, no
médio da potência do escalão considerado. artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas
oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos,
15 — O valor de PVOm previsto no n.º 5 é calculado no período compreendido entre 1 de maio e 15 de junho
através da fórmula seguinte: de cada ano.
A mesma portaria prevê a possibilidade de alteração
PVOm = PVO(U)ref × EECm × IPCm/IPCref deste período atendendo às informações científicas dispo-
níveis sobre o estado e a evolução do recurso ou fatores
16 — Na fórmula prevista no número anterior, PVO(U)ref de natureza socioeconómica.
é o valor unitário de referência para PVOm, o qual deve Por solicitação das Associações representativas da pesca
corresponder aos outros custos, com exceção dos custos nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução
com combustível, que seriam necessários à operação dos do período de defeso para a pesca dos bivalves e de divisão
novos meios de produção cuja construção é evitada pela da zona de pesca designada por zona Ocidental Norte em
instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts duas subzonas, a interditar em períodos diferentes, tendo
por hora e que toma o valor de € 9,75/MWh, considerando merecido parecer favorável do Instituto Português do Mar
os meios de produção evitados. e da Atmosfera, I. P.
17 — O valor de PAm previsto no n.º 1 é calculado atra- A alteração em causa tem em conta a necessidade de
vés da fórmula seguinte: assegurar um período contínuo de interdição de pesca para
PAm = PA(U)ref × CCRref × CEA × EECm × IPCm/IPCref que o defeso produza efeitos ao nível da proteção dos re-
cursos na fase de fixação dos juvenis e os constrangimentos
em termos de mercado.
18 — Na fórmula prevista no número anterior: Tendo em vista a necessidade de assegurar o controlo
a) PA(U)ref é um valor unitário de referência, o qual deve da atividade desenvolvida, prevê-se que as embarcações
corresponder a uma valorização unitária do dióxido de apenas possam navegar nas zonas onde a pesca é autori-
carbono que seria emitido pelos novos meios de produção zada, obrigando-se a que as respetivas descargas ocorram
cuja construção é evitada pela instalação de cogeração e nos portos localizados nas zonas em causa.
expresso em euros por quilograma e que toma o valor de Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do
€ 0,006 44/kg considerando os meios de produção evitados; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na
b) CCRref é o montante unitário das emissões de dióxido redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de no-
de carbono evitadas pela instalação de cogeração de refe- vembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005,
rência, o qual toma o valor de 133 g/kWh; de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar
c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto
eficiência ambiental da instalação de cogeração e que Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, do n.º 2 do ar-
assume: tigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto,
aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novem-
i) CEA = 1,020 para instalações de cogeração com po- bro, e no uso das competências delegadas pela Ministra
tência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW que da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
utilizem como combustível gás natural, GPL ou combus- do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no
tíveis líquidos, com exceção do fuelóleo; Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro
ii) CEA = 0,729 para instalações de cogeração com de 2011, determino o seguinte:
potência elétrica instalada superior a 10 MW que utilizem
como combustível gás natural, GPL ou combustíveis lí- Artigo 1.º
quidos, com exceção do fuelóleo;
Períodos de interdição de pesca
iii) CEA = 0,180 para instalações de cogeração que
utilizem como combustível fuelóleo; Em 2012, a título excecional, os períodos de interdição
iv) CEA = 0,765 para instalações de cogeração renovável. à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas
2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012
Ocidental Norte e Ocidental Sul previstas no artigo 11.º caução apenas de forma proporcional à parte dos trabalhos
do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado da obra rececionados.
pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, são O presente diploma vem ainda reduzir por um lado, o
os seguintes: prazo para a liberação de cauções, e, por outro, o valor da
caução, visando desta forma adequar o presente regime
a) Zona Ocidental Norte:
excecional à atual situação de grave crise de liquidez e
i) A norte do limite norte da Capitania de Aveiro escassez de acesso ao crédito, tornando o presente regime
(40° 56.0 N.) — de 1 de junho a 22 de junho; mais eficaz para fazer face ao acelerado agravamento da
ii) A sul do limite norte da Capitania de Aveiro situação económico-financeira do país, que atinge com
(40° 56.0 N.) — de 9 de maio a 31 de maio; particular gravidade as empresas do setor da construção
na região.
b) Zona Ocidental Sul: durante o mês de maio; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
c) Zona Sul: durante o mês de maio. deira decreta, nos termos do disposto, conjuntamente, na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados,
por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004,
Restrições à navegação e desembarque
de 24 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, e
1 — Nas zonas e períodos referidos no artigo 1.º, é com as alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-
proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
por parte das embarcações licenciadas para a pesca com vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
ganchorra, exceto em situações excecionais relacionadas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida no de julho, o seguinte:
mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comuni-
cadas previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Artigo 1.º
Segurança e Serviços Marítimos. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M
2 — Na Zona Ocidental Norte, durante os períodos
mencionados, é obrigatório o desembarque nos seguintes São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo
portos: Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter
a seguinte redação:
a) Aveiro ou Figueira da Foz — de 1 de junho a 22 de
junho; «Artigo 2.º
b) Matosinhos — de 9 de maio a 31 de maio.
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º 1— .....................................
Entrada em vigor 2 — Para efeito de aplicação do presente diploma,
são contraentes públicos as entidades referidas nas alí-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao neas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos
da sua publicação. Contratos Públicos, com a adaptação constante no ar-
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, tigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M,
em 7 de maio de 2012. de 14 de agosto.
3 — O regime excecional previsto no presente di-
ploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, ce-
lebrados até 31 de dezembro de 2014.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 3.º
Assembleia Legislativa Liberação de caução
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M 1 — Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2001/M, de 10 de maio, e nos contra-
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional tos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos
n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece o regime exce- Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional
cional de liberação da caução nos contratos de empreitada de
obras públicas na Região Autónoma da Madeira. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, o dono da obra pode
autorizar a liberação da caução decorrido o prazo de
O presente Decreto Legislativo Regional procede à um ano contado da receção provisória da obra, que
primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional será integral ou na proporção dos trabalhos recebidos,
n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que institui na Região Au- consoante a receção tenha sido total ou parcial, sem
tónoma da Madeira, um regime excecional de liberação prejuízo do disposto no n.º 3.
de caução prestada nos contratos de empreitadas de obras 2 — (Revogado.)
públicas, uma vez que a aplicação do referido diploma 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
suscitou dúvidas e interpretações restritivas que condi-
cionaram fortemente o alcance dos objetivos pretendidos. Artigo 2.º
Deste modo, este diploma vem tornar clara a aplicação
Redução do valor da caução nos contratos públicos
do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2011/M às situações de receção provisória parcial, 1 — Nos contratos de empreitada de obras públicas,
estabelecendo, em consonância, a liberação da respetiva de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2527
de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudi- pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço
cantes referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do contratual, desde que essa redução seja requerida pelo
artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º contratante e não se verifiquem circunstâncias que per-
do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 mitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução
de agosto, após a data da entrada em vigor do presente da caução.
diploma e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução Artigo 3.º
exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração
Entrada em vigor
do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de
todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para O presente decreto legislativo regional produz efeitos
2 % do preço contratual. no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas que
sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
no número anterior após a data da entrada em vigor do lativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril
presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, não pode de 2012.
ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor Jardim Olival de Mendonça.
superior a 2 %.
3 — Nos contratos de empreitada de obras públicas, Assinado em 2 de maio de 2012.
de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de Publique-se.
serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas
no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em O Representante da República para a Região Autónoma
vigor do presente diploma, o valor da caução prestada da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa