Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 36/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (7870 palavras)

Aviso n.º 36/2012 Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado Por ordem superior se torna público ter o Reino do no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 56, Tonga depositado, junto do Diretor-Geral da Organização Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2519 das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura mantenham em vigor mecanismos que possam vir a pôr (UNESCO), a 14 de junho de 2010, o seu instrumento de em causa a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional. ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem Assim: no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Confe- Ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei rência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005. A n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis referida Convenção entrou em vigor para este Estado a 1 n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de de agosto de 2010. maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo e 104/2010, de 29 de setembro: Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publi- Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, suplemento, Emprego, o seguinte: tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de abril de 2007. Artigo 1.º Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço Objeto entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após A presente portaria procede à revogação do regime de a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, prestação de serviços de garantia de potência dos centros no dia 1 de junho de 2007. eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional e do respe- Direção-Geral de Política Externa, 27 de abril de tivo mecanismo de remuneração e estabelece os princípios 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo orientadores da regulamentação do regime de subsidiação Macieira. substituto. Artigo 2.º Disposição transitória MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO 1 — A revogação prevista no artigo anterior não afeta as Portaria n.º 139/2012 remunerações de serviços de garantia de potência prestadas ao abrigo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, cujo de 14 de maio pagamento deva ocorrer até à data de entrada em vigor da O Programa do XIX Governo Constitucional fixou como presente portaria. objetivo para a presente legislatura a criação de um mo- 2 — O modo e as condições em que serão prestados delo energético fundado na racionalidade económica e na serviços de garantia de potência por centros eletroprodu- adoção de uma trajetória de progressiva redução do défice tores em regime ordinário, bem como a subsidiação a esta tarifário, visando, no médio prazo, a sua eliminação. atividade, serão objeto de regulamentação, que deverá ser Em matéria de política energética, os objetivos do Go- publicada no prazo de 45 dias após a data de entrada em verno passam, ainda, pela promoção da competitividade vigor da presente portaria. dos mercados e pela transparência na fixação dos preços 3 — A regulamentação referida no número anterior terá da energia, em prol da economia nacional e dos consu- por base os seguintes princípios: midores. a) Produção de efeitos a partir da data de entrada em Por outro lado, no âmbito do Programa de Assistência vigor da presente portaria; Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Mo- b) Exclusão do mecanismo de subsidiação de todos os netário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado centros eletroprodutores em regime ordinário sujeitos a Português assumiu o compromisso de tomar medidas que contratos de aquisição de energia (CAE) e ao mecanismo limitem os sobrecustos associados à produção de energia de custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), elétrica em regime ordinário. A retribuição dos serviços de bem como dos reforços de potência sem bombagem de garantia de potência constitui uma parcela dos custos de aproveitamentos hidroelétricos existentes; produção elétrica em regime ordinário com impacto direto c) Valorização do subsídio adaptada às características no consumidor final, dado que é repercutida nas tarifas técnico-económicas específicas dos investimentos, de de acesso às redes, que constituem um dos fatores que acordo com os princípios estabelecidos nas alíneas d) a f); compõem o preço final da energia elétrica. A cessação do d) Subsídio aos centros eletroprodutores térmicos con- mecanismo de garantia de potência e a sua reformulação figurado com o objetivo de maximizar a disponibilidade encontram-se especificamente previstas no Memorando da capacidade instalada, a conceder a partir do final do de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Programa de Assistência Financeira até ao final da vida Económica. útil de cada centro eletroprodutor; A atual conjuntura económica do País e o facto de a e) Incentivo ao investimento a realizar em novos apro- energia elétrica ser um bem essencial recomendam a re- veitamentos hidroelétricos determinado de modo a garantir visão e racionalização de alguns dos incentivos de que estabilidade aos investidores e considerando, nomeada- beneficiam determinadas atividades do Sistema Elétrico mente, os critérios previstos no regime revogado pela pre- Nacional e que oneram a fatura final de energia elétrica. Tal sente portaria, a conceder durante o período de 10 anos é o caso da prestação de serviços de disponibilidade e dos após a data de entrada em serviço industrial; incentivos ao investimento, que urge enquadrar numa es- f) Limitação do incentivo ao investimento em reforços tratégia energética nacional redirecionada para uma maior de potência com bombagem de aproveitamentos hidroe- eficácia do sistema e para o aumento da competitividade létricos existentes a metade do valor atribuído ao abrigo da produção nacional. da alínea anterior, sendo concedido ao longo do mesmo Importa, assim, reequacionar o sistema de incentivos período de 10 anos após a data de entrada em serviço aos agentes do mercado da eletricidade, evitando que se industrial. 2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 Artigo 3.º do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indica- Norma revogatória dos nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, É revogada a Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto. integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte, e Artigo 4.º aplicando o regime de atualização e de modulação tarifária, Entrada em vigor definidos nos artigos 3.º e 4.º: A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho a) Para instalações que utilizem como combustível gás de 2012. natural, gases de petróleo liquefeitos (GPL) ou combus- tíveis líquidos, com exceção do fuelóleo, o valor da Tref O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos é o seguinte: Pereira, em 30 de abril de 2012. i) P ≤ 10 MW: € 89,89/MWh; ii) 10 MW < P ≤ 20 MW: € 80,44/MWh; Portaria n.º 140/2012 iii) 20 MW < P ≤ 50 MW: € 70,33/MWh; de 14 de maio iv) 50 MW < P ≤ 100 MW: € 63,95/MWh; O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado b) Para instalações que utilizem como combustível o pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a dis- fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte: ciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, i) P ≤ 10 MW: € 89,12/MWh; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, ii) 10 MW < P ≤ 100 MW: € 79,96/MWh; prevê, designadamente, o regime remuneratório da pro- dução em cogeração, estipulando, no n.º 5 do artigo 4.º, c) Para instalações de cogeração renovável, o valor da que os termos da tarifa de referência, da depreciação da Tref é o seguinte: tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação i) P ≤ 2MW: € 81,17/MWh; no mercado que integram o referido regime são definidos ii) 2MW < P ≤ 100 MW: € 65,92/MWh. por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Artigo 3.º Energéticos e com observância dos requisitos previstos Atualização da tarifa de referência no n.º 6 do mesmo artigo 4.º Por outro lado, no âmbito das disposições transitórias, 1 — A tarifa de referência é atualizada trimestralmente, o n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma legal remete tam- em função da variação ocorrida nos indicadores a seguir bém para portaria do membro do Governo responsável enunciados e nos termos estabelecidos nas fórmulas cons- pela área da energia a definição das regras aplicáveis à tantes do anexo à presente portaria: transição das instalações de cogeração existentes para o a) O preço free on board (FOB) do crude arabian light novo regime remuneratório quando o cogerador opte por breakeven de acordo com a última publicação no Platt’s proceder a tal transição. Oilgram Price Report; Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- b) A taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados géticos. Unidos da América, publicada pelo Banco de Portugal; Assim: c) O índice de preços no consumidor, sem habitação, Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Esta- do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, tística (INE). manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- prego, o seguinte: 2 — Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos CAPÍTULO I por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e publicados no respetivo sítio na Remuneração da produção em cogeração Internet, até ao final do 1.º mês de cada trimestre. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Ajustamento da tarifa de referência A presente portaria estabelece os termos da tarifa de por modulação tarifária referência do regime remuneratório aplicável às instalações As instalações de cogeração enquadradas na modalidade de cogeração, nos termos e para os efeitos do disposto no especial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que, antes da n.º 19/2010, de 23 de agosto. atribuição da respetiva licença de estabelecimento ou de produção, consoante o caso, optem pela modulação tarifá- Artigo 2.º ria, em função dos períodos horários, são remuneradas pela Tarifa de referência tarifa de referência ajustada nos termos seguintes: A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) a) A tarifa de referência aplicável durante as horas do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de cheias e de ponta do tarifário geral em ciclo semanal será março, calculada de acordo com as fórmulas constantes Trefmpc= 1,10 × Trefm; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2521 b) A tarifa de referência aplicável durante as horas de b) Trefm é a tarifa de referência aplicável no mês m; vazio e super vazio do tarifário geral em ciclo semanal será c) R é igual a 10 %; Trefmvs= 0,87 × Trefm. d) CR/C é a fração de combustíveis renováveis consu- midos na instalação de cogeração no ano civil anterior ao Artigo 5.º mês m, tal como certificada pela EEGO; e) EEPLm é a energia elétrica produzida pela instalação Prémio de eficiência de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos siste- 1 — O prémio de eficiência a que se refere a alínea c) mas auxiliares internos de produção energética, expressa do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de em megawatts por hora. março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula, expressa em euros: Artigo 7.º PEm = PC × PEP/(1 – PEP) × EEPLm × K × (EP/EE) Prémio de participação no mercado O valor de referência do prémio de participação no 2 — Para os efeitos da fórmula prevista no número mercado (PMm) previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º anterior: e aplicável à produção em cogeração na modalidade ge- a) PEm é o valor do prémio de eficiência no mês m; ral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do b) PC é o custo de referência para valorização da pou- Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é de 50 % do pança de energia primária e assume o valor de € 28,71/MWh; valor da tarifa de referência definido no artigo 2.º, sem c) PEP é a poupança certificada na garantia ou certifi- prejuízo do disposto nos artigos seguintes da presente cado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garan- portaria. tias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, em vigor na Artigo 8.º instalação de cogeração e expressa em percentagem; Valores limite superior e inferior do prémio d) EEPLm é a energia elétrica produzida pela insta- de participação no mercado lação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, Os valores limite superior e inferior da soma do preço expressa em megawatts por hora; do mercado diário do operador do mercado ibérico — pólo e) K é o fator adimensional que distingue o PEm de espanhol (OMIE) e do prémio de participação de mercado acordo com o grau de poupança de energia primária pela são, em cada hora, de 1,3 e 0,8, respetivamente, do valor instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores: da Tref definida no artigo 2.º da presente portaria, para todas as instalações de cogeração. i) K = 0,5 no caso de cogerações de elevada eficiência; ii) K = 0,3 no caso de cogerações eficientes; Artigo 9.º Valor do prémio de participação de mercado f) EP/EE é a relação entre a energia primária consumida na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m O valor do prémio de participação de mercado a receber, e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração em cada hora, para cada tipo de instalação de cogeração a no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando-se, que se refere o artigo 2.º da presente portaria, é calculado enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes da forma seguinte: seguintes: a) Se o valor da soma do preço do mercado diário do i) Instalações com motor alternativo a gás natural: 2,86; OMIE e do prémio de participação de mercado estiver ii) Instalações com turbina a gás natural com potência compreendido entre os valores limite superior e inferior inferior a 20 MWe: 3,70; definidos no artigo 8.º, o valor do prémio de participação iii) Instalações com turbina a gás natural com potência de mercado a receber será o valor de referência do prémio igual ou superior a 20 MWe: 3,12; de participação no mercado estabelecido no artigo 7.º da iv) Instalações com motor alternativo a fuelóleo: 2,60; presente portaria; v) Instalações com turbina a vapor: 5; b) Se o valor da soma do preço do mercado diário do vi) Instalações de ciclo combinado: 2,5; OMIE e do prémio de participação de mercado for infe- vii) Instalações de cogeração renovável: 5. rior ou igual ao limite inferior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber Artigo 6.º corresponderá à diferença entre o limite inferior e o preço Prémio de energia renovável do mercado diário do OMIE nessa hora; c) Se o valor do preço do mercado diário do OMIE for 1 — O prémio de energia renovável a que se refere a superior ou igual ao limite superior definido no artigo alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, anterior, o valor do prémio de participação de mercado a de 25 de março, é expresso em euros e é determinado receber nessa hora será igual a 0; mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: d) Se o valor da soma do preço do mercado diário do PRm = Trefm × R × CR/C × EEPLm OMIE e do prémio de participação de mercado for supe- rior ao limite superior definido no artigo anterior, mas se o valor do preço do mercado diário do OMIE for inferior 2 — Para os efeitos da fórmula prevista no número an- ao limite superior atrás definido, o valor do prémio de terior: participação de mercado a receber corresponderá à dife- a) PRm é o valor do prémio de energia renovável no rença entre o limite superior e o preço do mercado diário mês m; do OMIE nessa hora. 2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 Artigo 10.º c) Da data em que a EEGO for informada da apresenta- Remuneração durante o período de prorrogação ção, pelo cogerador, do pedido de prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da presente portaria. 1 — Durante o período de prorrogação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, 2 — A EEGO informa o cogerador, por meios eletró- mantém-se a remuneração aplicável em conformidade com nicos, com a antecedência mínima de três dias, da data da o disposto nos artigos anteriores, com exceção da tarifa realização da auditoria. de referência prevista nos artigos 2.º a 4.º, que passa a ser 3 — A EEGO apresenta o relatório da auditoria ao co- determinada nos termos seguintes: gerador, ao CUR e à DGEG, por meios eletrónicos. a) A tarifa de referência Trefm para instalações de co- 4 — O relatório da auditoria deve concluir se a cogera- geração não renovável com potência instalada inferior ou ção cumpre ou não os requisitos do artigo 3.º do Decreto- igual a 20 MWe é depreciada sucessivamente em 1 % em -Lei n.º 23/2010, de 25 de março. cada período de 12 meses em que é aplicada; 5 — Quando a instalação de cogeração cumpra os re- b) A tarifa de referência Trefm para instalações de co- quisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de geração não renovável com potência instalada superior março, o relatório procede ainda à sua classificação para a 20 MWe é multiplicada pelo fator 0,83. efeitos do referido artigo, bem como à emissão da garantia de origem e do certificado de origem previstos nos arti- gos 21.º e 22.º do referido diploma, respetivamente. 2 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve requerer à DGEG a prorrogação do prazo de aplicação Artigo 13.º do regime remuneratório, com a antecedência mínima de Transição para o novo regime remuneratório 6 meses relativamente à data do termo do prazo de 120 me- 1 — No que respeita às instalações de cogeração cuja ses estabelecido no referido artigo 5.º, dando conhecimento remuneração pelo anterior regime de venda da eletrici- do referido requerimento à EEGO e ao comercializador de dade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do último recurso (CUR). artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a 3 — A EEGO procede à auditoria da cogeração, nos transição para o novo regime remuneratório opera: termos do artigo 12.º da presente portaria. a) Para instalações de cogeração de potência instalada superior a 20 MW: a partir do início do mês seguinte ao CAPÍTULO II da data do relatório de auditoria que certifique a poupança Transição das cogerações existentes para o novo de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte regime remuneratório ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório; Artigo 11.º b) Para instalações de cogeração de potência instalada inferior ou igual a 20 MW: a partir do início do trimestre Comunicação do CUR seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique 1 — Para cumprimento do disposto no n.º 4 do ar- a poupança de energia primária, ou a partir do início do tigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o trimestre seguinte ao da data em que deva ocorrer a tran- CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a sição, se esta for posterior ao relatório. DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a 2 — Nos casos de cogeradores que tenham exercido a op- remuneração estabelecida no artigo anterior para o período ção de mudança de regime remuneratório, em conformidade de prorrogação. com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 2 — A comunicação referida no número anterior é ex- 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório pedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses efetiva-se a partir do início do mês seguinte ao da data do de antecedência relativamente à data da cessação da remu- relatório de auditoria que certifique a poupança de energia neração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria. da comunicação da opção, se o último relatório de auditoria 3 — A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com tiver sido elaborado há menos de um ano. conhecimento à EEGO e à DGEG. 3 — A aplicação do novo regime remuneratório às ins- talações de cogeração previstas nos números anteriores Artigo 12.º vigora pelo período seguinte: Auditoria para certificação da poupança a) No caso de instalações de cogeração não renováveis, de energia primária pelo período que falte até se completar o prazo total de 240 meses previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 1 — A EEGO procede à auditoria da cogeração e conclui n.º 23/2010 de 25 de março, e nas condições definidas o respetivo relatório, no prazo máximo de quatro meses para o período de prorrogação pelo n.º 1 do artigo 10.º da contados, conforme o caso: presente portaria; a) Da data da comunicação referida no n.º 1 do artigo b) No caso de instalações de cogeração renováveis, pelo anterior; período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei b) Da data em que a EEGO for informada pelo CUR n.º 23/2010, de 25 de março. da opção do cogerador pelo novo regime remuneratório, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 4 — As instalações de cogeração que transitem para o 25 de março; ou novo regime remuneratório nos termos deste artigo e que Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2523 não tenham optado pela modulação tarifária no regime municações entre os intervenientes na referida plataforma anterior podem exercer essa opção aquando da transição. e publicados os despachos previstos nos artigos 3.º e 15.º 2 — A plataforma eletrónica referida no número an- terior deve iniciar o seu funcionamento até 30 de junho CAPÍTULO III de 2012. Disposições transitórias e finais Artigo 17.º Artigo 14.º Inscrição do cogerador na EEGO Cogerações existentes 1 — O cogerador deve inscrever-se na plataforma ele- Às instalações de cogeração para as quais, na data da trónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo má- entrada em vigor da presente portaria, já tenha decorrido o ximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva prazo de aplicação do anterior regime de venda da eletrici- licença de exploração. dade, ou relativamente às quais este prazo venha a expirar 2 — No caso de instalações de cogeração já tituladas nos seis meses seguintes à referida data de entrada em por licença de exploração à data da entrada em vigor da vigor, nos termos e por força das disposições conjugadas presente portaria, a inscrição referida no número anterior dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios de 25 de março, é aplicável a disciplina prevista no capítulo eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em anterior, com as seguintes alterações: funcionamento da plataforma referida no artigo anterior. a) A comunicação referida no artigo 11.º é efetuada Artigo 18.º nos 30 dias seguintes ao da data da entrada em vigor da presente portaria; Avaliação b) A auditoria prevista no artigo 12.º deve ser realizada O impacto da aplicação da presente portaria será ob- no prazo máximo de dois meses. jeto de avaliação por parte da DGEG, com periodicidade bianual. Artigo 15.º Programa previsional Artigo 19.º 1 — Para cumprimento do disposto no n.º 2 do ar- Entrada em vigor tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cogerador deve remeter ao gestor da rede elétrica de serviço da sua publicação. público (RESP) envolvida e ou à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), bem como ao CUR, com O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um Pereira, em 30 de abril de 2012. determinado dia e de acordo com o formulário disponibi- lizado por este último, o regime de produção de energia ANEXO elétrica que prevê injetar na RESP nesse dia, adiante de- signado por programa previsional. (a que se referem os artigos 2.º e 3.º) 2 — O programa previsional referido no número ante- 1 — Para as instalações de cogeração licenciadas ao rior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, para de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que da eletricidade cesse nos termos e por força do disposto respeita o referido programa previsional. no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que 3 — O cogerador deve comunicar de forma célere e ex- exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos ter- pedita, até doze horas antes do início do dia a que respeita mos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente o programa previsional, todas as alterações ocorridas após portaria é calculada da seguinte forma: a apresentação do referido programa previsional. 4 — Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da DGEG Trefm = (PFm + PVm + PAm/(1 – LEV) pode ajustar, por despacho, os limites horários previstos nos números anteriores para a comunicação do programa previ- 2 — Na fórmula prevista no número anterior: sional, em função das alterações que possam vir a ocorrer a) Trefm é a remuneração aplicável a instalações de no funcionamento das plataformas de mercado. cogeração no trimestre do mês m; 5 — O programa previsional referido nos números an- b) PFm é a parcela fixa da remuneração aplicável a teriores é estabelecido em bases horárias. instalações de cogeração no trimestre do mês m; 6 — A não apresentação pelo cogerador do programa c) PVm é a parcela variável da remuneração aplicável previsional referido nos números anteriores determina o a instalações de cogeração no trimestre do mês m; pagamento da energia eventualmente produzida no dia em d) PAm é a parcela ambiental da remuneração aplicável causa aos preços do OMIE. a instalações de cogeração no trimestre do mês m; e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e Artigo 16.º distribuição, evitadas pela instalação de cogeração. Plataforma eletrónica da EEGO 3 — O valor de PFm previsto no n.º 1 é calculado através 1 — A EEGO disponibiliza uma plataforma eletrónica da seguinte fórmula: de interação com os cogeradores, CUR e DGEG, através da qual são processadas a inscrição do cogerador e as co- PFm = PF(U)ref × P × IPCm/IPCref 2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 4 — Na fórmula prevista no número anterior: que inclui o mês m no Platt’s Oilgram Price Report, ex- pressos em dólares dos Estados Unidos da América por a) PF(U)ref é o valor unitário de referência para PFm, o barril; qual deve corresponder à anualização do custo unitário de b) ALBref é a média dos valores do arabian eight investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de cogeração que assegure breakeven publicados no último semestre de 2011 no o mesmo nível de garantia de potência que seria propor- Platt’s Oilgram Price Report, expressos em dólares dos cionado por esses novos meios, expresso em euros por Estados Unidos da América por barril e toma o valor de megawatts. Para este efeito, considera-se que os meios USD 110,32 por barril; de produção evitados são o ciclo combinado a gás natural c) TCUSDm é a média das taxas de câmbio entre o euro e a eólica na proporção de 50 % para cada um dos meios, e o dólar dos Estados Unidos da América, verificadas sendo o investimento no ciclo combinado a gás natural de durante o último mês imediatamente anterior ao início do € 20 000/MW/ano e na eólica de € 80 000/MW/ano; trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, b) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem habita- arredondada à quarta casa decimal; ção, no continente, no último mês imediatamente anterior d) TCUSDref é a média das taxas de câmbio entre o euro ao trimestre do mês m; e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo c) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem ha- Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, bitação, no continente, referente ao mês de dezembro de que toma o valor de 1,3179. 2011: 105,384; d) P é a potência elétrica instalada da instalação de 11 — Para as instalações de cogeração renováveis, o cogeração, expressa em megawatts, que toma na fórmula valor de PVCm previsto no n.º 5 é calculado através da o valor médio da potência do escalão considerado. seguinte fórmula: PVCm = PVC(U)ref × IPVCm × EECm × (1 – CR/C) + 5 — O valor de PVm previsto no n.º 1 é calculado através + PV(U)ref × IPCm/IPCref × EECm × CR/C da seguinte fórmula: PVm = PVCm + PVRm +PVOm 12 — Na fórmula prevista no número anterior: a) PVC(U)ref é o valor unitário de referência para PVCm, 6 — Na fórmula prevista no número anterior: o qual deve corresponder aos custos com combustível que a) PVCm é a parte de PVm correspondente a despesas seriam necessários à operação dos novos meios de produ- com combustível; ção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, b) PVRm é a parte de PVm correspondente aos custos expresso em euros por megawatts por hora, assumindo o evitados nas redes a montante; valor de € 33,30/MWh, tendo em consideração os meios c) PVOm é a parte de PVm correspondente a outras des- de produção evitados; pesas. b) IPVCm é o indexante de PVC(U)ref relativo ao tri- mestre do mês m; 7 — Para as instalações de cogeração não renováveis c) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela ins- o valor de PVCm previsto no n.º 5 é calculado através da talação de cogeração no mês m, excluída a energia con- seguinte fórmula: sumida nos serviços auxiliares, expressa em megawatts por hora; PVCm = PVC(U)ref × IPVCm × EECm d) CR/C é igual a 0,95; e) PV(U)ref é o valor unitário de referência da parcela 8 — Na fórmula prevista no número anterior: variável da remuneração aplicável a centrais que conso- a) PVC(U)ref é o valor unitário de referência para PVCm, mem exclusivamente energia primária renovável, que toma o qual deve corresponder aos custos com combustível que o valor de € 24,90/MWh; seriam necessários à operação dos novos meios de produ- f) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem habita- ção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, ção, no continente, no último mês imediatamente anterior expresso em euros por megawatts por hora, que toma o ao trimestre do mês m; valor de € 33,30/MWh, tendo em consideração os meios g) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem ha- de produção evitados; bitação, no continente, referente ao mês de dezembro de b) IPVCm é o indexante de PVC(U)ref relativo ao tri- 2011, que é 105,384. mestre do mês m; c) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela ins- 13 — O valor de PVRm previsto no n.º 5 é calculado talação de cogeração, no mês m, expressa em megawatts através da seguinte fórmula: por hora, excluída a energia consumida nos serviços au- PVRm = PVR(U)ref × KPVR × EECpc,m × IPCm/IPCref xiliares. 14 — Na fórmula prevista no número anterior: 9 — O valor de IPVCm previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte: a) PVR(U)ref é o valor unitário de referência para PVRm, o qual deve corresponder ao somatório entre o custo uni- IPVCm = 0,55 × ALBm × TCUSDm/(ALBref × TCUSDref) + tário de operação e de manutenção nas redes e o custo + 0,45 × IPCm/IPCref unitário de investimento em novos meios na rede que serão evitados pela operação de uma central de cogera- 10 — Na fórmula prevista no número anterior: ção que substitua os meios da rede em causa, expresso a) ALBm é a média dos valores do arabian eight breake- em euros por megawatts por hora e que toma o valor de ven publicados nos dois trimestres anteriores ao trimestre € 20,30/MWh; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2525 b) KPVRm é o coeficiente adimensional que exprime a 19 — O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os se- existência ou inexistência de custos evitados na rede e que guintes valores: toma os seguintes valores: a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que i) KPVRm = 1, quando POT ≤ 20 MW; 20 MW — 0; ii) KPVRm = 1 – 1/30 × (POT – 20), quando 20 < POT ≤ b) Centrais com potência de ligação maior ou igual que ≤ 50 MW; 10 MW e menor que 20 MW — 0,020; iii) KPVRm = 0, quando POT > 50 MW; c) Centrais com potência de ligação menor que 10 MW — 0,060. c) EECpc,m é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração durante as horas cheias e de ponta do mês m, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares, expressa em megawatts por hora; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, d) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem habita- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ção, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m; Portaria n.º 141/2012 e) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem ha- de 14 de maio bitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, que é 105,384; A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que f) POT é a potência de ligação da instalação de cogera- aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, repu- ção, expressa em megawatts, que toma na fórmula o valor blicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de agosto, prevê, no médio da potência do escalão considerado. artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, 15 — O valor de PVOm previsto no n.º 5 é calculado no período compreendido entre 1 de maio e 15 de junho através da fórmula seguinte: de cada ano. A mesma portaria prevê a possibilidade de alteração PVOm = PVO(U)ref × EECm × IPCm/IPCref deste período atendendo às informações científicas dispo- níveis sobre o estado e a evolução do recurso ou fatores 16 — Na fórmula prevista no número anterior, PVO(U)ref de natureza socioeconómica. é o valor unitário de referência para PVOm, o qual deve Por solicitação das Associações representativas da pesca corresponder aos outros custos, com exceção dos custos nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução com combustível, que seriam necessários à operação dos do período de defeso para a pesca dos bivalves e de divisão novos meios de produção cuja construção é evitada pela da zona de pesca designada por zona Ocidental Norte em instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts duas subzonas, a interditar em períodos diferentes, tendo por hora e que toma o valor de € 9,75/MWh, considerando merecido parecer favorável do Instituto Português do Mar os meios de produção evitados. e da Atmosfera, I. P. 17 — O valor de PAm previsto no n.º 1 é calculado atra- A alteração em causa tem em conta a necessidade de vés da fórmula seguinte: assegurar um período contínuo de interdição de pesca para PAm = PA(U)ref × CCRref × CEA × EECm × IPCm/IPCref que o defeso produza efeitos ao nível da proteção dos re- cursos na fase de fixação dos juvenis e os constrangimentos em termos de mercado. 18 — Na fórmula prevista no número anterior: Tendo em vista a necessidade de assegurar o controlo a) PA(U)ref é um valor unitário de referência, o qual deve da atividade desenvolvida, prevê-se que as embarcações corresponder a uma valorização unitária do dióxido de apenas possam navegar nas zonas onde a pesca é autori- carbono que seria emitido pelos novos meios de produção zada, obrigando-se a que as respetivas descargas ocorram cuja construção é evitada pela instalação de cogeração e nos portos localizados nas zonas em causa. expresso em euros por quilograma e que toma o valor de Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do € 0,006 44/kg considerando os meios de produção evitados; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na b) CCRref é o montante unitário das emissões de dióxido redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de no- de carbono evitadas pela instalação de cogeração de refe- vembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, rência, o qual toma o valor de 133 g/kWh; de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto eficiência ambiental da instalação de cogeração e que Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, do n.º 2 do ar- assume: tigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novem- i) CEA = 1,020 para instalações de cogeração com po- bro, e no uso das competências delegadas pela Ministra tência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW que da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento utilizem como combustível gás natural, GPL ou combus- do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no tíveis líquidos, com exceção do fuelóleo; Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro ii) CEA = 0,729 para instalações de cogeração com de 2011, determino o seguinte: potência elétrica instalada superior a 10 MW que utilizem como combustível gás natural, GPL ou combustíveis lí- Artigo 1.º quidos, com exceção do fuelóleo; Períodos de interdição de pesca iii) CEA = 0,180 para instalações de cogeração que utilizem como combustível fuelóleo; Em 2012, a título excecional, os períodos de interdição iv) CEA = 0,765 para instalações de cogeração renovável. à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas 2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 Ocidental Norte e Ocidental Sul previstas no artigo 11.º caução apenas de forma proporcional à parte dos trabalhos do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado da obra rececionados. pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, são O presente diploma vem ainda reduzir por um lado, o os seguintes: prazo para a liberação de cauções, e, por outro, o valor da caução, visando desta forma adequar o presente regime a) Zona Ocidental Norte: excecional à atual situação de grave crise de liquidez e i) A norte do limite norte da Capitania de Aveiro escassez de acesso ao crédito, tornando o presente regime (40° 56.0 N.) — de 1 de junho a 22 de junho; mais eficaz para fazer face ao acelerado agravamento da ii) A sul do limite norte da Capitania de Aveiro situação económico-financeira do país, que atinge com (40° 56.0 N.) — de 9 de maio a 31 de maio; particular gravidade as empresas do setor da construção na região. b) Zona Ocidental Sul: durante o mês de maio; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- c) Zona Sul: durante o mês de maio. deira decreta, nos termos do disposto, conjuntamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, Restrições à navegação e desembarque de 24 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, e 1 — Nas zonas e períodos referidos no artigo 1.º, é com as alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político- proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- por parte das embarcações licenciadas para a pesca com vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado ganchorra, exceto em situações excecionais relacionadas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida no de julho, o seguinte: mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comuni- cadas previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Artigo 1.º Segurança e Serviços Marítimos. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M 2 — Na Zona Ocidental Norte, durante os períodos mencionados, é obrigatório o desembarque nos seguintes São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo portos: Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação: a) Aveiro ou Figueira da Foz — de 1 de junho a 22 de junho; «Artigo 2.º b) Matosinhos — de 9 de maio a 31 de maio. Âmbito de aplicação Artigo 3.º 1— ..................................... Entrada em vigor 2 — Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alí- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao neas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos da sua publicação. Contratos Públicos, com a adaptação constante no ar- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, tigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, em 7 de maio de 2012. de 14 de agosto. 3 — O regime excecional previsto no presente di- ploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, ce- lebrados até 31 de dezembro de 2014. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3.º Assembleia Legislativa Liberação de caução Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M 1 — Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de maio, e nos contra- Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional tos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece o regime exce- Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional cional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, o dono da obra pode autorizar a liberação da caução decorrido o prazo de O presente Decreto Legislativo Regional procede à um ano contado da receção provisória da obra, que primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional será integral ou na proporção dos trabalhos recebidos, n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que institui na Região Au- consoante a receção tenha sido total ou parcial, sem tónoma da Madeira, um regime excecional de liberação prejuízo do disposto no n.º 3. de caução prestada nos contratos de empreitadas de obras 2 — (Revogado.) públicas, uma vez que a aplicação do referido diploma 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» suscitou dúvidas e interpretações restritivas que condi- cionaram fortemente o alcance dos objetivos pretendidos. Artigo 2.º Deste modo, este diploma vem tornar clara a aplicação Redução do valor da caução nos contratos públicos do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M às situações de receção provisória parcial, 1 — Nos contratos de empreitada de obras públicas, estabelecendo, em consonância, a liberação da respetiva de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 2527 de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudi- pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço cantes referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do contratual, desde que essa redução seja requerida pelo artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º contratante e não se verifiquem circunstâncias que per- do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 mitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução de agosto, após a data da entrada em vigor do presente da caução. diploma e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução Artigo 3.º exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração Entrada em vigor do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para O presente decreto legislativo regional produz efeitos 2 % do preço contratual. no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- no número anterior após a data da entrada em vigor do lativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, não pode de 2012. ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor Jardim Olival de Mendonça. superior a 2 %. 3 — Nos contratos de empreitada de obras públicas, Assinado em 2 de maio de 2012. de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de Publique-se. serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em O Representante da República para a Região Autónoma vigor do presente diploma, o valor da caução prestada da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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