Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 35/2011

Data
2011-02-01
Tipo
Aviso

Texto integral (8243 palavras)

Aviso n.º 35/2011 Consulado-Geral do Reino do Tonga nos Estados Unidos Por ordem superior se torna público que, por notificação da América, 360 Post St, Suite 604, São Francisco 94108, de 30 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios Estados Unidos da América; telefone: (001415)816-9132; Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o fax: (001415)781-3964; Cônsul-Geral do Tonga nos Es- Reino do Tonga realizado uma declaração e modificado tados Unidos da América: interinamente assegurado por a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Lu’isa Leveni. Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, Agência Consular do Reino do Tonga nos Estados Uni- adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. dos da América, 738 Kaheka St, Suite 306B, Honolulu, Hawai 96814, Estados Unidos da América; telefone: (0018 Tradução 08)953-2449; fax: (001808)955-1447; Agente Consular do Tonga no Estado do Hawai, Estados Unidos da América: Declaração Annie Kaneshiro. Consulado-Geral Honorário do Reino do Tonga na Tonga, 15 de Novembro de 2010. Austrália, Level 6, 73 Walker St (P.O. Box 238), North Sydney NSW 2020, Austrália; telefone: (00612)9936-2028; Tradução fax: (00612)9936-2098; Cônsul-Geral do Tonga na Aus- [...] Agora, todas as apostilas apostas pelo Ministério dos trália: Louise Raedler-Waterhouse. Negócios Estrangeiros do Reino do Tonga, bem como pelas suas Missões Diplomáticas estão sujeitas ao pagamento A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- de uma taxa administrativa antes da respectiva aposição. ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de De- Autoridades zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário Tonga, 15 de Novembro de 2010. do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 A Convenção entrou em vigor para a República Por- pelas representações diplomáticas ou pelos postos consu- tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- lares bielorrussos, e ou por eles pedidos (recebidos). blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei tas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de De- do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora A Convenção entrou em vigor para a República Por- e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- Representantes da República para as Regiões Autónomas, blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Fevereiro de 1969. Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despa- tas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando-se mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procu- dos Representantes da República para as Regiões Autóno- radores da República Coordenadores das Procuradorias mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos referidas competências. termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despa- Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Fevereiro cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando- de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. -se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes para as Regiões Autónomas da Aviso n.º 36/2011 Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procura- Por ordem superior se torna público que, por notificação dores da República-coordenadores das procuradorias da de 30 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a competências. República da Bielorrússia comunicado a sua autoridade à Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Fevereiro Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. dade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. Autoridade MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Bielorrússia, 10 de Novembro de 2010. (tradução) Portaria n.º 82/2011 As autoridades competentes para apor as apostilas na de 22 de Fevereiro República da Bielorrússia são: A Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, na redac- O Ministério da Justiça da República da Bielorrús- ção dada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de Abril, e sia está autorizado a apor uma apostila nos documentos 1266/2004, de 1 de Outubro, estabeleceu tamanhos míni- emitidos pelos tribunais, pelo Centro de Perícia Legal e mos de desembarque aplicáveis em águas sob soberania Criminalística do Ministério da Justiça da República da e jurisdição nacional, para além dos já fixados no Regula- Bielorrússia, pelo tribunal arbitral de conflitos laborais, mento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, de pelas autoridades judiciárias regionais, pela autoridade modo a assegurar a conservação e gestão de certos recursos. judiciária do comité executivo da cidade de Minsk, pelos Tendo em vista uma gestão mais eficaz de alguns re- arquivos notariais, pelos notários; cursos litorais, após consulta ao Instituto Nacional de O Ministério da Educação Nacional da República da Recursos Biológicos, L-IPIMAR, considera-se adequado Bielorrússia está autorizado a apor uma apostila nos docu- prever tamanhos mínimos para algumas espécies de inver- mentos emitidos pelos estabelecimentos de ensino; tebrados que não se encontravam sujeitos a tal limitação. A Direcção de Arquivos e Gestão dos Registos do Mi- Por outro lado, e tendo em vista o mesmo princípio de nistério da Justiça está autorizada a apor uma apostila nos gestão eficaz dos recursos, alteram-se também tamanhos documentos emitidos pelos arquivos nacionais da Repú- mínimos anteriormente estabelecidos para algumas es- blica da Bielorrússia; pécies de peixes. O Ministério dos Negócios Estrangeiros está autorizado Assim: a apor uma apostila em todos os outros documentos, in- Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea i), cluindo os que emanam do Ministério da Justiça, do Mi- do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção nistério da Educação Nacional e da Direcção de Arquivos e dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e Gestão dos Registos, que sejam comunicados à Bielorrússia 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 887 na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, Burriés — comprimento total ou altura. de 30 de Maio: Lapas — distância máxima entre os bordos da concha. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Ouriço-do-mar — diâmetro equatorial. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Percebe — tamanho definido pela distância máxima da «unha», ou seja, entre os bordos das placas Rostrum Artigo 1.º e Carina. Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro Artigo 3.º O anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, com Entrada em vigor a redacção dada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de Abril, e 1266/2004, de 1 de Outubro, é alterado quanto às A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao espécies de carapaus (Trachurus spp.), salmonete (Mullus da sua publicação. surmuletus), amêijoa-macha (Venerupis pullastra) e passa Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a incluir as espécies percebe (Pollicipes pollicipes), burriés e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado (Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata), lapas das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011. (Patella spp.) e ouriço-do-mar (Paracentrotus lividus), fi- cando, quanto a estas espécies, com a seguinte redacção: Espécies Tamanho mínimo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Peixes Carapaus (Trachurus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 15 cm Resolução da Assembleia Legislativa da Região Salmonete (Mullus surmuletus) . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 mm Autónoma dos Açores n.º 2/2011/A Crustáceos Percebe (Pollicipes pollicipes). . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 20 mm Uniformização das bolsas de estudo Moluscos na Região Autónoma dos Açores Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) . . . . . . . . . . . . (3) 38 mm Considerando que os actuais regimes de atribuição de Burriés (Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta bolsas de estudo na Região Autónoma dos Açores, para lineata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 mm Lapas (Patella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mm os diversos níveis de ensino, não são uniformes nos seus modelos de regulamento, nomeadamente por preverem re- Equinodermes gimes diferentes de subsídio mensal, de majoração, de pres- Ouriço-do-mar (Paracentrotus lividus) . . . . . . . . . . . 50 mm tação de serviço a favor da Região e penalização em caso de desistência ou incumprimento das regras estabelecidas; (1) Podem ser desembarcados exemplares com comprimento entre 12 e 14 cm, nos termos da legislação comunitária aplicável. Considerando que a Portaria da Região Autónoma dos Não aplicável nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) ao carapau-negrão (Trachurus picturatus). Açores n.º 80/2009, de 6 de Outubro, alterou o Regula- (2) Pelo menos 75 % do peso deve ser constituído por exemplares com tamanho igual mento de concessão de bolsas de estudo para formação ou superior a 20 mm, não podendo ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente exemplares de tamanho menor, devendo, a todo o profissional não disponível nos Açores, aprovado pela momento, estar garantida, no peso de cada lote, essa percentagem. Sem prejuízo de disposições legais estabelecidas em legislação específica em áreas Portaria n.º 89/2005, de 22 de Dezembro; protegidas. Considerando que o referido Regulamento em si contêm (3) Para capturas em águas interiores não marítimas o tamanho mínimo de desem- barque é 30 mm. discrepâncias nas regras de atribuição de bolsa, em função do curso frequentado; Artigo 2.º Considerando que, com a excepção dos cursos de avia- ção civil, não é discriminado na Portaria n.º 80/2009, de 6 Aditamento à Portaria n.º 27/2001 de Outubro, mais nenhum curso passível de ser apoiado; Considerando que importa evitar constrangimentos, É aditada à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, fi- pelo que seria benéfico quer para a Região quer para os gura representativa do modo de medição das novas espé- candidatos, que fosse uniformizado o regime de subsídio cies contempladas na presente portaria, em quadro anexo: mensal, de majoração, de prestação de serviço a favor da Região e penalização em caso de desistência ou incum- QUADRO primento das regras estabelecidas; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Modo de medição de alguns invertebrados dos Açores, nos termos regimentais e estatutários apli- cáveis, recomenda ao Governo Regional que proceda às iniciativas de sua competência no sentido de: a) Alterar o Regulamento de concessão de bolsas de es- tudo para formação profissional não disponível nos Açores, aprovado pela Portaria da Região Autónoma dos Açores n.º 80/2009, de 6 de Outubro, no sentido de uniformizar o regime de subsídio mensal, de majoração, de prestação de serviço a favor da Região e penalização em caso de desistência ou incumprimento das regras estabelecidas para os cursos a que se aplica; 888 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 b) Publicar no Portal do Governo e manter actualizada c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anualmente uma lista de cursos aos quais se aplique o d) A apresentação da programação financeira dos regime de concessão de bolsas de estudo. projectos de investimento promovidos pelos serviços do Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Governo Regional, incluindo os organismos dotados de tónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 2011. autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Artigo 7.º Acompanhamento da execução dos planos 1 — O acompanhamento da execução dos planos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tem expressão nos respectivos relatórios de execução. 2— ..................................... Assembleia Legislativa Artigo 8.º Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M [...] Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, 1— ..................................... de 23 de Agosto, que regula a organização e o funciona- 2 — São órgãos de competência política em matéria mento do sistema de planeamento da Região Autónoma da de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Madeira. Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de e o Governo Regional. Agosto, estabeleceu a estrutura orgânica de planeamento 3 — São órgãos técnicos a entidade com compe- da Região, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º tência na área do planeamento e a comissão técnica de da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho. planeamento. Entretanto, a experiência governativa regional e o novo 4— ..................................... enquadramento do processo de planeamento consubstan- ciado no Plano de Desenvolvimento Económico e Social Artigo 9.º para o período de 2007-2013 aconselham a que se proceda [...] a algumas adaptações ao Decreto Legislativo Regional acima mencionado, de forma a permitir uma melhoria qua- 1 — Compete à ALRAM: litativa dos trabalhos de planeamento e de monitorização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do desenvolvimento regional. b) Apreciar os relatórios de execução dos planos Assim: anuais. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 2 — A execução dos planos pode ser acompanhada do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- acesso a toda a informação necessária ao desempenho -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- das suas atribuições, incluindo a que se encontra na vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado entidade com competência na área do planeamento, pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos de 21 de Junho, o seguinte: necessários. 3— ..................................... Artigo 1.º a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos Alteração ao Decreto Legislativo planos a submeter à ALRAM; Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de execução dos planos. Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º «Artigo 5.º [...] [...] 1 — A entidade com competência na área do plane- 1— ..................................... amento é um serviço de carácter operativo ao qual in- cumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos re- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . latórios de execução, podendo igualmente promover c) As prioridades e as orientações estratégicas; a realização de estudos de natureza sócio-económica. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — A comissão técnica de planeamento deve in- 2— ..................................... tegrar obrigatoriamente os representantes a designar, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por cada membro do Governo Regional, para as áreas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidas em sede da Resolução do Governo Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 889 que fixa as atribuições, bem como a composição e o ANEXO funcionamento desta comissão. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de 5— ..................................... Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, com as alterações introduzidas pelo presente Artigo 13.º diploma. Apresentação dos planos CAPÍTULO I O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjunta- Princípios fundamentais mente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir Artigo 1.º elaborar. Objecto Artigo 14.º Aprovação pela ALRAM O presente diploma regula a organização e o funciona- mento do sistema de planeamento na Região Autónoma A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das da Madeira. propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Artigo 2.º Governo Regional. Estrutura do planeamento Artigo 15.º 1 — Integram a estrutura do planeamento na Região os [...] planos de desenvolvimento económico e social de médio 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, prazo e os planos anuais. as propostas de alteração ao plano anual em vigor são 2 — Os planos de médio prazo devem, em princípio, submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para coincidir, em termos temporais, com a legislatura e definem apreciação e aprovação. a estratégia de desenvolvimento económico e social da Re- 2 — Não carecem de aprovação pela ALRAM as gião, estabelecendo, de acordo com as prioridades definidas alterações ao plano anual que decorram de alterações pelo Governo Regional, a nível global, sectorial e espacial, orçamentais de programas e projectos, que, nos termos as grandes linhas de actuação e os programas de acção glo- da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, bais e sectoriais a desenvolver no período da sua vigência. são da competência do Governo Regional. 3 — Poderão ser elaborados instrumentos de planea- 3 — O Conselho Económico e Social da Região Autó- mento estratégico com um horizonte temporal de médio noma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas prazo não coincidente com o da legislatura, designada- de alteração ao plano anual que sejam submetidas à mente quando houver necessidade de adequar o período de apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo programação às directrizes estabelecidas pelas instâncias de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas comunitárias, relativas à preparação a nível nacional e propostas. regional dos documentos de planeamento e programa- Artigo 16.º ção que deverão enquadrar as intervenções beneficiárias de financiamento dos fundos com finalidade estrutural. [...] 4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política Os relatórios de execução dos planos anuais devem económica e social a concretizar pelo Governo Regional ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final espacial, de acordo com a orientação estratégica da política do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.» de desenvolvimento, bem como integram a programação da sua execução financeira que será prevista no Orçamento Artigo 2.º da Região. Artigo 3.º Republicação Objectivos dos planos O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 Constituem objectivos dos planos, no quadro macroe- de Agosto, é republicado em anexo com as alterações conómico definido pelo Governo Regional, promover o constantes do presente diploma. crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e do território da Região, a justa repartição Artigo 3.º individual e territorial do rendimento regional, bem como Entrada em vigor assegurar, de uma forma integrada, a coordenação entre a política económica e as políticas de carácter social, am- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao biental e cultural. da sua publicação. Artigo 4.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Princípios de elaboração dos planos da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011. A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel seguintes princípios: Jardim d’Olival Mendonça. a) Vinculação dos planos ao Programa do Governo Assinado em 11 de Fevereiro de 2011. Regional e às orientações de política de desenvolvimento económico e sociais definidas pelo Governo Regional; Publique-se. b) Compatibilização dos planos com o Orçamento da Re- O Representante da República para a Região Autónoma gião e com os instrumentos de programação co-financiados da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. pela União Europeia; 890 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 c) Articulação dos planos anuais com os planos de de- tónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o senvolvimento económico e social de médio prazo; Governo Regional. d) Disciplina orçamental e compatibilização com os 3 — São órgãos técnicos a entidade com competência na objectivos macroeconómicos; área do planeamento e a comissão técnica de planeamento. e) Supletividade da intervenção pública face ao livre 4 — O órgão de natureza e competência consultiva é funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da e concorrenciais; Madeira. f) Participação social, nos termos do presente diploma. Artigo 9.º Artigo 5.º Competência política Conteúdo dos planos 1 — Compete à ALRAM: 1 — O plano de desenvolvimento económico e social a) Apreciar e aprovar, após parecer do Conselho Econó- de médio prazo integra: mico e Social da Região Autónoma da Madeira, os planos a) Um diagnóstico de carácter prospectivo sobre a si- de desenvolvimento económico e social de médio prazo tuação sócio-económica da Região; e os planos anuais; b) Os objectivos que enquadram a estratégia de desen- b) Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais. volvimento a prosseguir; c) As prioridades e as orientações estratégicas; 2 — A execução dos planos pode ser acompanhada d) As medidas e acções que deverão corporizar a estra- pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm tégia de desenvolvimento delineada; acesso a toda a informação necessária ao desempenho e) Um plano de financiamento indicativo. das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, 2 — O plano anual integra: sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários. a) A análise da situação económica e social da Região; 3 — Incumbe ao Governo Regional a elaboração e a b) Os objectivos e as linhas de actuação sectoriais a execução dos planos, competindo-lhe especificamente: prosseguir no respectivo ano; c) A descrição da política de investimentos; a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos d) A apresentação da programação financeira dos projec- planos a submeter à ALRAM; tos de investimento promovidos pelos serviços do Governo b) Concretizar a estratégia e as medidas de política Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia necessárias à execução dos planos; administrativa e financeira, com agregação por programa, por c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de medida e por concelho. execução dos planos. Artigo 6.º Artigo 10.º Princípios relativos à execução dos planos Competência técnica A execução dos planos rege-se pelos seguintes prin- cípios: 1 — A entidade com competência na área do planea- mento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a) Compatibilização com o Orçamento da Região e com a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos pla- todos os instrumentos de planeamento vigentes na Região; nos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de b) Execução descentralizada, a nível sectorial; execução, podendo igualmente promover a realização de c) Coordenação da execução dos planos. estudos de natureza sócio-económica. 2 — A comissão técnica de planeamento é o órgão de Artigo 7.º coordenação técnica na preparação, elaboração e execução Acompanhamento da execução dos planos dos planos. 3 — A comissão técnica de planeamento é presidida 1 — O acompanhamento da execução dos planos tem pelo membro do Governo Regional com atribuições na expressão nos respectivos relatórios de execução. área do planeamento, ou por quem este designar, sendo 2 — Os relatórios de execução obedecem à estrutura a sua composição e competências definidas através de dos planos a que se referem. resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com atribuições CAPÍTULO II na área do planeamento. 4 — A comissão técnica de planeamento deve integrar Órgãos e serviços obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas Artigo 8.º em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento Estrutura desta comissão. 1 — A estrutura que suporta o processo de planeamento 5 — Podem participar nos trabalhos da comissão re- é integrada por órgãos e serviços com atribuições e com- presentantes das entidades que forem convocadas pelo petências de natureza política, técnica e consultiva. presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de 2 — São órgãos de competência política em matéria qualquer outro dos seus membros, de acordo com os as- de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Au- suntos a tratar. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 891 Artigo 11.º Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º Competência consultiva trimestre seguinte ao período a que respeitam. Compete ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira pronunciar-se sobre os planos e CAPÍTULO IV emitir parecer sobre os relatórios de execução dos mesmos, Articulação de planos nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto neste diploma. Artigo 17.º CAPÍTULO III Outros planos Procedimentos De modo a garantir a articulação entre todos os planos com reflexos no desenvolvimento económico e social da Artigo 12.º Região Autónoma da Madeira, a elaboração de planos sectoriais e transversais deverá contar com pelo menos Pareceres um representante da comissão técnica de planeamento. 1 — O Governo Regional apresenta ao Conselho Eco- nómico e Social da Região Autónoma da Madeira as pro- CAPÍTULO V postas dos planos que lhe competir elaborar. 2 — No prazo máximo de 20 dias a contar da data da Enquadramento nacional recepção das propostas, o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer. Artigo 18.º 3 — A fim de garantir a participação efectiva e equi- Representantes da Região no plano nacional tativa de todas as entidades no processo de planeamento, o Governo Regional deve assegurar que a distribuição A participação da Região na elaboração do plano na- das propostas seja feita pelos meios mais céleres e ex- cional faz-se através dos seus representantes no Conselho peditos de processamento e transmissão de informação. Económico e Social e na comissão técnica interministerial de planeamento, designados nos termos das disposições Artigo 13.º legais aplicáveis. Apresentação dos planos O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjunta- CAPÍTULO VI mente com a proposta do Orçamento da Região de cada Disposições finais ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir ela- borar. Artigo 19.º Artigo 14.º Entrada em vigor Aprovação pela ALRAM O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2011/M Artigo 15.º Alterações ao plano anual Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são subme- O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, visa es- tidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação tabelecer regras, entre outras, para a determinação dos e aprovação. rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado 2 — Não carecem de aprovação pela ALRAM as al- familiar para a verificação das condições de recurso de terações ao plano anual que decorram de alterações or- diversas prestações do regime não contributivo da segu- çamentais de programas e projectos, que, nos termos da rança social, bem como de outros apoios sociais do Estado. legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da As várias prestações sociais dos subsistemas de soli- competência do Governo Regional. dariedade e familiar, na prova de recurso, tinham regras 3 — O Conselho Económico e Social da Região Autó- diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agre- noma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de gado familiar, que o Governo da República, neste diploma, alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação pretende unificar com o único objectivo de reduzir custos. e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias A concretizarem-se estas medidas, ficarão em risco para a contar da data de recepção das respectivas propostas. milhares de portugueses diversas prestações, designada- mente: dos subsistemas de protecção familiar e de solida- Artigo 16.º riedade bem como outros importantes apoios sociais no âmbito da acção social escolar e na comparticipação de Apresentação dos relatórios de execução medicamentos, e no pagamento de prestações de alimentos, Os relatórios de execução dos planos anuais devem no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e As alterações incidem em quatro aspectos fundamentais: 892 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 O alargamento dos rendimentos a considerar, em que artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) para além dos salários passam a ser contabilizados outros do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei apoios à habitação, bolsas de estudo e formação; n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas O alargamento do conceito de agregado familiar, abran- pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 gendo pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos e de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e alarga- proposta de lei: mento do conceito de «economia comum»; Artigo 1.º A sujeição de todas as prestações à verificação de con- Objecto e âmbito dição de recursos, ficando excluído de aceder a estas pres- tações ou apoios os requerentes e respectivos agregados 1 — A presente lei estabelece uma protecção especial que tenham um valor patrimonial mobiliário superior a de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na 240 vezes o valor do IAS (100 mil euros em valores actuais); majoração do abono de família para crianças e jovens A alteração do regime de capitação de rendimentos, que incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das vem artificialmente elevar o rendimento per capita dos respectivas majorações e bonificações previstas na lei. membros do agregado familiar com o único objectivo de 2 — A presente lei estabelece uma majoração especí- impedir o acesso a importantes prestações sociais. fica ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas Regiões Autónomas. Ao contrário dos argumentos do Governo da República, 3 — A majoração prevista na presente lei é extensiva estas alterações não estabelecem critérios de maior justiça ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei na atribuição das prestações sociais, pelo contrário, pre- n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva tendem diminuir a possibilidade de concessão ou mesmo titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a sua eliminação — desresponsabilizando o Estado dos a abono de família para crianças e jovens, em agregado mecanismos de protecção social face ao crescimento das familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei diversas expressões de carência económica e social, bem n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e se encontre em situação como novas dimensões da pobreza e de exclusão social. de desemprego. A partir de um exemplo concreto, a CGTP-IN demonstra Artigo 2.º que, com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais — nomeadamente no Montante da majoração desemprego e na protecção familiar — vai ser substan- O montante do abono de família para crianças e jovens cialmente dificultado. inseridos em agregados familiares em que, pelo menos, A capitação de rendimentos para atribuição do subsídio um dos membros do agregado familiar esteja em situação social de desemprego, por exemplo, é feita pela divisão do de desemprego e nos agregados familiares monoparen- rendimento do agregado pelo número de elementos desse tais, nos termos do artigo anterior, é majorado em 30 %. agregado; na escala introduzida agora, os membros da família deixam de ter o mesmo peso. Assim, numa família Artigo 3.º com quatro elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de € 800, a capitação de cada um actual- Majoração para as Regiões Autónomas mente é de € 200, agora passará a ser de € 296, o que quer Nas Regiões Autónomas, para além da majoração es- dizer que aumentando o valor do rendimento per capita tipulada no artigo anterior, os montantes serão acrescidos muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de 2 %. de ter acesso a prestações que antes tinham, dificultando, Artigo 4.º ainda mais, a situação de milhares de famílias. Entrada em vigor Considerando que o desemprego hoje atinge milhares de famílias e que mais de metade dos desempregados não tem A presente lei entra em vigor com a aprovação do Or- qualquer protecção social, considerando a desvalorização çamento do Estado posterior à sua publicação. acentuada das prestações sociais, reduzindo brutalmente quer os subsídios de desemprego e social de desemprego Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa quer o abono de família: da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da Madeira propõe, como medida de elementar justiça, uma Jardim d’Olival Mendonça. protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, con- substanciada na majoração do abono de família para crianças Resolução da Assembleia Legislativa da Região e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e Autónoma da Madeira n.º 7/2011/M das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando assim um passo e um sinal importantes na protecção Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho. criança e jovem merece, dando assim cumprimento ao de- siderato constitucional de especial protecção na infância e O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, cria juventude. Como também se propõe a concretização de uma uma prestação não contributiva integrada no subsistema de majoração do abono de família que contemple a compensação solidariedade da segurança social, destinada a combater a pelos custos permanentes gerados pela insularidade distante. pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da que cerca de 85 % dos reformados vive com rendimentos Madeira, nos termos no disposto nas alíneas f) do n.º 1 do abaixo do salário mínimo nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 893 Na verdade, é entre os mais idosos que se encontram as a milhares de idosos o direito a esta pensão e constitui para situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema. além disso a aplicação de uma concepção que ofende a sua Esta realidade resulta, entre outros, do facto de uma dignidade, autonomia e direito à independência. grande parte deste sector da população portuguesa auferir Querer que os idosos não tenham direito à prestação se pensões muito baixas, fruto de políticas sucessivas que os filhos têm rendimentos mais altos, ou se mesmo não os vêm encarando os idosos como um encargo e as prestações tendo não é possível ao idoso entregar a sua declaração de sociais de uma perspectiva assistencialista. IRS, caso em que se presumem rendimentos elevados, é Este facto obriga a que este complemento solidário seja dizer que à falta de solidariedade dos filhos o Estado acres- na prática uma prestação acessível a todos os idosos que centa igual penalização, negando o complemento solidário dele necessitem. Pelo que importa que se removam os e mantendo o idoso na situação de pobreza extrema que obstáculos legais que se traduzirão em injustiças na atri- este diploma pretende afastar. buição e no deferimento deste complemento para idosos. Especialmente aberrante é a exigência de uma declara- Trata-se de matéria da maior relevância, sobretudo num ção de disponibilidade para o exercício do direito a alimen- país em que a pobreza assume uma dimensão gigantesca. tos, isto é, no caso de os filhos se recusarem a apresentar É uma verdade incontornável que no nosso país é entre os dados fiscais, então o idoso teria que, no prazo de seis os mais idosos que se encontram muitas das situações de meses, apresentar uma acção judicial contra o seu próprio pobreza e de pobreza extrema. Essa situação deriva do bai- filho, sob pena de perder a prestação. É desumano obrigar xíssimo nível de muitas centenas de milhares de reformas, os idosos a processar os filhos e muitos nunca o farão. sistematicamente mantido pela recusa dos sucessivos go- Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a ex- vernos em aumentarem mais substancialmente as mesmas. trema complexidade e a elevada burocratização dos proces- O Governo da República optou assim por criar este sos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem complemento, quando podia e devia apostar na valorização por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É aliás a das pensões mais baixas, eliminando de vez as situações própria coordenadora da unidade para a modernização ad- de pobreza entre os mais idosos. ministrativa que o afirmou na comunicação social. Será, de- Ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do di- certo, a uma das prestações mais complexas e burocráticas ploma, é possível e sustentável o aumento das pensões. nos 36 anos de democracia. Se tivermos em conta a popu- Não é nestas prestações que as despesas da segurança lação alvo deste complemento, basta olhar para os requeri- social mais têm crescido mas sim na acção social, no sub- mentos para perceber que eles são efectivamente impedi- sídio de desemprego e noutros encargos não especificados. tivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam. Aliás, esta solução apresentada pelo Governo da Repú- Assim, é da mais elementar justiça que o processo de atri- blica significa também assumir a manutenção de reformas buição seja equiparado a outros processos para acesso às pres- baixas, compensando-se através do complemento, o não tações sociais e não mais complicado para a população idosa. aumento substancial daquelas. Com estas alterações pretende-se dar um contributo Importa também dizer que a medida posta em vigor construtivo para que esta prestação possa de facto atingir é mais um daqueles casos em que o que é prometido na plenamente o seu objectivo. campanha com meias palavras acaba depois por ser apli- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma cado de forma diferida no tempo. Quando na campanha da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 eleitoral o PS anunciou esta medida nunca se preocupou em do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa salientar o seu faseamento, criando em muitos reformados e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- a legítima expectativa da sua aplicação imediata. Contudo, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- a realidade veio a demonstrar que a promessa de chegar vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações a 300 000 idosos está muito aquém de realizar-se, sendo introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e que a prestação média é de apenas € 75, havendo casos 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da Re- registados da atribuição do complemento no valor de € 1. pública a seguinte proposta de lei: As injustiças e obstáculos mais importantes, que urgem remover, são entre outros a questão do rendimento dos Artigo 1.º filhos e o processo excessivamente burocratizado para Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, aceder a esta prestação, sobretudo se tivermos em conta com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, as dificuldades dos destinatários. de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho. Quanto à questão dos rendimentos dos filhos, é funda- mental que se incentivem valores de solidariedade familiar Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei e de apoio aos mais velhos. Simplesmente, a solidariedade n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que não se decreta. lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de De- O Governo da República não pode ignorar que existem zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, muitos idosos em situação de pobreza, cujos filhos dispõem passam a ter a seguinte redacção: de recursos suficientes para os apoiar mas que, por diversos motivos, não o fazem. Ou porque estão em ruptura com o «Artigo 4.º resto da família. Ou porque perderam o contacto, desig- Condições de atribuição nadamente se os filhos são emigrantes, ou por qualquer outra razão que as sinuosas vias da vida tenham imposto 1— ..................................... aos idosos em causa. 2— ..................................... Ora fazer, como faz o Governo da República, depender 3— ..................................... o direito ao complemento solidário do facto de os filhos 4 — O reconhecimento do direito ao complemento não terem rendimentos altos, mesmo quando o idoso não solidário para idosos depende ainda de o requerente usufrui deles, é o mesmo que dizer que se pretende negar declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras 894 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 prestações de segurança social a que tenha ou venha a 2 — A modificação das condições que determinaram ter direito. o reconhecimento do direito à prestação implica a sua Artigo 6.º alteração ou extinção. 3 — O titular do direito ao complemento solidário Determinação dos recursos do requerente para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 1— ..................................... dias, ao organismo da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constituição, modificação ou extinção daquele direito.» b) (Eliminada.) Artigo 2.º 2— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, Artigo 7.º de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho Rendimentos a considerar São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que 1 — Para efeitos de determinação dos recursos do lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de De- requerente é considerada a totalidade dos rendimentos zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho: dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à «Artigo 12.º-A data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, Impenhorabilidade da prestação sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente A prestação inerente ao complemento solidário para anteriores ao do requerimento. idosos não é susceptível de penhora. 2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efecti- vamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos Artigo 20.º-A do seu agregado familiar, pode o organismo da segu- Averiguação oficiosa dos rendimentos rança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os 1 — Os rendimentos declarados devem ser verifica- dos no processo de atribuição da prestação, bem como extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos durante o respectivo período de atribuição. três meses, bem como autorização de acesso à informa- 2 — A averiguação referida no número anterior pode ção fiscal relevante para a atribuição do complemento. ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos su- Artigo 11.º periores ao valor de referência do complemento previsto Suspensão e retoma do direito no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor 1— ..................................... da prestação a atribuir. 2— ..................................... 3 — As entidades que disponham de informações rele- 3— ..................................... vantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeada- 4 — A decisão da suspensão do complemento está mente os serviços da administração fiscal, devem fornecer sujeita a audiência prévia dos interessados. as informações que forem solicitadas pela entidade gestora 5— ..................................... no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, 6— ..................................... nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma. Artigo 13.º Artigo 20.º-B Deveres do beneficiário Fiscalização aleatória 1— ..................................... 1 — No âmbito das funções inspectivas dos regi- mes de segurança social, compete à entidade gestora a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proceder à fiscalização da aplicação do complemento b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solidário para idosos. solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação da situação patrimonial, financeira e econó- deverão ser constituídos indicadores de risco que aten- mica dos membros do seu agregado familiar; dam à natureza da prestação e às características dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiários.» Artigo 3.º 2— ..................................... 3— ..................................... Entrada em vigor A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco Artigo 20.º dias após a sua publicação. Renovação da prova de rendimentos Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa 1 — O complemento solidário para idosos, uma vez da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011. conferido, é automaticamente renovado, mediante prova O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de vida anual. Jardim d’Olival Mendonça. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 895 896 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 22 de Fevereiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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