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Aviso n.º 3/2011
31 de Maio de 1984.
Por ordem superior se torna público que, por notificação A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção
de 30 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Social, do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
a República Francesa modificado a sua autoridade em n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.
conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Setembro
Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adop- de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
tada na Haia em 25 de Outubro de 1980.
Autoridade Aviso n.º 4/2011
França, 22-9-2009. Por ordem superior se torna público que, em 12 de
Outubro de 2010, o Reino da Bélgica depositou o seu ins-
Autoridade central (modificação) trumento de adesão ao Acordo Que Institui o Laboratório
Europeu de Biologia Molecular, adoptado em Genebra em
(tradução) 10 de Maio de 1973.
Portugal é Parte do mesmo Acordo, aprovado pela Re-
Ministério da Justiça, Direction des Affaires Civiles et solução da Assembleia da República n.º 31/98 e ratificado
du Sceau, Bureau de l’entraide civile et commerciale inter- pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/98, ambos
nationale (D3), 13, Place Vendôme, 75042 Paris Cedex 01; publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 136,
tel.: + 33 (1) 44776452; fax: + 33 (1) 44776122; e-mail: de 16 de Junho de 1998.
entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr; site da In-
ternet: http://www.enlevement-parental.justice.gouv.fr; Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
http://www.justice.gouv.fr. 2 de Novembro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel
de Almeida e Sousa.
Pessoas de contacto:
Sr. Michel Rispe, Magistrado, Chefe de Gabinete MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
(línguas de comunicação: francês, espanhol, inglês);
tel.: + 33 (1) 44776634;
Sra. Hélène Volant, Magistrada, Chefe de Gabinete- Decreto-Lei n.º 11/2011
-Adjunta (línguas de comunicação: francês e inglês); de 21 de Janeiro
tel.: + 33 (1) 44776676;
Sra. Marie-Caroline Celeyron-Bouillot, Magistrada O presente decreto-lei extingue o subsistema de saúde
(línguas de comunicação: francês e inglês); tel.: + 33 (1) da Justiça.
44776548; Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) fo-
Sra. Claire-Agnès Marnier, Magistrada (línguas de ram criados pelo Decreto-Lei n.º 47 210, de 22 de Setembro
comunicação: francês, inglês e alemão); tel.: + 33 (1) de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade
44777463; entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus
Sra. Ankeara Kaly, Magistrada — Ajuda às famílias em familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades
de ordem económica, social e cultural.
mediação familiar internacional (línguas de comunicação:
A concentração numa mesma unidade gestora dos re-
francês e inglês); tel.: + 33 (1) 44776146; cursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos,
Sra. Stéphanie Leurquin, Jurista Responsável pela idóneos a uma convergência dos sistemas de protecção
Análise de Contratos (línguas de comunicação: francês, social da Administração Pública, justifica-se, por um lado,
espanhol e inglês); tel.: + 33 (1) 44776452; pela coincidência dos níveis de protecção existentes no
Sr. Dominique Tomaszewski, Mediação Familiar âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcção-
(língua de comunicação: francês e inglês); tel.: + 33 (1) -Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da
44776675; Administração Pública (ADSE), designadamente no que
Sra. Fabienne Vandamme, Acompanhamento e Media- concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde
ção Familiar (línguas de comunicação: francês e inglês); e à assistência medicamentosa.
tel.: + 33 (1) 44776675; Por outro lado, há claras vantagens de gestão com a
Sra. Arlette Urie, Assistente (línguas de comunicação: organização conjunta dos subsistemas públicos de saúde,
francês); tel.: + 33 (1) 44776210; como forma de garantir a necessária articulação dos re-
Sra. Paule Perriollat, Assistente (línguas de comunica- gimes, nomeadamente no plano dos princípios, já con-
ção: francês e inglês); tel.: + 33 (1) 44776216; sagrados na lei, da proibição da dupla inscrição e da não
Sra. Colette Lebon-Boulogne, Assistente (línguas de cumulação de benefícios.
comunicação: francês e inglês); tel.: + 33 (1) 44776237. Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando-se em ra-
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual zões de economia e de eficiência na utilização de recursos,
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário aponta para a convergência dos subsistemas de saúde,
da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. através da fusão faseada das respectivas entidades gestoras.
O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuições
Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário de coordenação e controlo, como resulta da respectiva lei
da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983. orgânica.
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Além disso, no âmbito da acção social complementar, Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2
verifica-se que os benefícios presentemente existentes do artigo 26.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 212/2005,
são facilmente enquadráveis, com vantagem para os tra- de 9 de Dezembro, são oficiosamente inscritos ou reinscritos
balhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da na ADSE, com efeitos reportados a essa mesma data, com
Administração Pública. atribuição do cartão previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei
Não se justifica, assim, que os beneficiários do subsis- n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
tema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um 2 — As situações que determinam a manutenção, sus-
regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em pensão e perda da qualidade de beneficiário previstas nos
matéria de acção social complementar dos trabalhadores artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
com vinculação jurídica pública, constante do Decreto-Lei Fevereiro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos
n.º 122/2007, de 27 de Abril. beneficiários que tenham permanecido no subsistema de
Importa, consequentemente, reorientar a respectiva saúde da Justiça ao abrigo do regime transitório previsto
disciplina jurídica e definir o destino da creche-jardim-de- no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9
-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto- de Dezembro, quando estejam em causa factos posteriores
-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos à entrada em vigor deste decreto-lei.
termos do referido Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de 3 — Os beneficiários titulares da ADSE que tenham
Abril, este equipamento social está expressamente excluído permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo
do âmbito da acção social complementar. do regime excepcional previsto no n.º 2 do artigo 26.º
Neste âmbito, teve-se presente que a creche-jardim-de- do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com
-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade a qualidade de beneficiário familiar são, para efeitos de
fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes definição dos respectivos direitos e deveres, reinscritos
serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em como titulares.
instalações do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconse- 4 — Os beneficiários titulares da ADSE que se en-
lhando à rentabilização do investimento efectuado, colocando contrem inscritos no subsistema de saúde da Justiça
as instalações ao serviço da comunidade, em particular das ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei
crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de
através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa. beneficiário extraordinário, são reinscritos como titula-
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei res e, com eles, os familiares que se encontrem na sua
n.º 23/98, de 26 de Maio. dependência.
Assim: 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- possibilidade de, a todo o tempo, a ADSE poder cancelar
tituição, o Governo decreta o seguinte: a inscrição caso verifique que, à data de entrada em vigor
do presente decreto-lei, o beneficiário não reunia os requi-
Artigo 1.º sitos legalmente exigidos para inscrição no subsistema de
Subsistema de saúde da Justiça
saúde da Justiça.
O presente decreto-lei procede à extinção do subsis- Artigo 4.º
tema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto-Lei
Direitos e deveres
n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos
Artigo 2.º artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos
Beneficiários deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à rea-
1 — Os trabalhadores e aposentados referidos no ar- lização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, daquele diploma, com a incidência e a periodicidade
ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor determinada pela data da primeira inscrição como be-
do presente decreto-lei, pelo sistema de benefícios de neficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde
saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social da Justiça.
aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
(ADSE) e regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 Artigo 5.º
de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de Benefícios na área da saúde
30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de
Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir
de 28 de Abril. da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a
2 — O disposto no número anterior é também aplicá- concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de
vel aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários
sobrevivos, referidos como beneficiários familiares ou referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento
equiparados do subsistema de saúde da Justiça no artigo 4.º dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados
do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro. nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
Fevereiro.
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Inscrição na ADSE
Instrumentos contratuais na área da saúde
1 — Os beneficiários titulares, extraordinários e familia-
res que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se 1 — A extinção do subsistema de saúde da Justiça de-
encontrem com inscrição activa no subsistema de saúde da termina a caducidade de todos os acordos, protocolos,
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convenções e demais instrumentos contratuais que tenham tados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por
por objecto: este decididos em prazo consentâneo com o tratamento
a realizar.
a) A inscrição e a manutenção da inscrição de benefi- 5 — No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades
ciários, designadamente de serviços ou organismos pro- referidas no n.º 1 não se encontrem também convencio-
tocolados; nadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias
b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados para que a transferência da responsabilidade de cuidados
de saúde aos beneficiários. médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de
benefícios da ADSE.
2 — A caducidade produz efeitos na data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos Artigo 8.º
números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º
3 — A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação Processo de extinção
de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça,
contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde
prestação de serviços aos beneficiários, com excepção da Justiça:
daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão
dos processos de recepção, conferência e pagamento das a) Suportar os encargos com os benefícios respeitantes
despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de
prestação de serviços verificados em momento anterior à saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça,
entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de efectuados até à data de entrada em vigor do presente
encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido
ou em acção de regresso. no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro;
4 — A caducidade dos instrumentos contratuais relati- b) Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;
vos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados c) Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora
de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante bene-
a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta ficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras
estabelecidas para o regime convencionado. de bens e prestadoras de cuidados de saúde;
5 — A facturação de bens ou cuidados de saúde for- d) Proceder à restituição de descontos indevidamente
necidos ou prestados até à data da entrada em vigor do ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extra-
presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à ordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência ao período anterior à data de entrada em vigor do presente
e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados decreto-lei.
daquela data. Artigo 9.º
Acção social complementar da justiça
Artigo 7.º
Tratamentos em curso
1 — A acção social complementar da justiça é integrada
nos Serviços Sociais da Administração Pública, adiante
1 — Aos beneficiários que transitem para o subsistema designados por SSAP, ficando subordinada ao regime es-
de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é tabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, e
garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos legislação complementar.
em curso efectuados por entidades convencionadas com 2 — É extinto o subsídio parental instituído por despa-
a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos cho do Secretário de Estado da Administração Judiciária,
termos previstos nos números seguintes. de 5 de Setembro de 1974, sendo substituído pelas pres-
2 — Caso as entidades referidas no número anterior tações sociais atribuídas no âmbito dos SSAP.
se encontrem também convencionadas com a ADSE para 3 — A gestão dos refeitórios e bares integrados no âm-
a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos bito da acção social complementar da justiça transita para
decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados a responsabilidade dos SSAP, podendo tais equipamentos
aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do sociais ser utilizados, salvaguardadas as restrições impostas
presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta por condições de segurança e de acesso às instalações,
suportados nos termos previstos nas regras e tabelas esta- pelos demais beneficiários da acção social complementar
belecidas por este subsistema de saúde. da Administração Pública.
3 — Nas situações em que as entidades referidas no
n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a Artigo 10.º
ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde,
Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça
os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo
máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor 1 — A creche-jardim-de-infância do Ministério da Jus-
do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes tiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novem-
facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do bro, cessa a sua actividade no termo do ano lectivo de
Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos 2009-2010.
previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção 2 — As instalações onde se encontra a funcionar o equi-
ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os pamento social e de educação referido no número anterior
serviços de saúde. podem ser objecto de cedência de utilização a entidade
4 — Nas situações previstas no número anterior, os pública para a prossecução da mesma finalidade, no âmbito
pedidos de autorização para finalização de tratamentos em da rede nacional de estabelecimentos de educação e ou na
curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamen- rede solidária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 21 de Janeiro de 2011 473
3 — Os termos da cedência e respectivas contrapartidas Artigo 13.º
são estabelecidos em protocolo. Referências legais
4 — Os bens móveis do domínio privado do Estado
que, à data da cessação da actividade referida no n.º 1, Todas as referências que no ordenamento jurídico sejam
se encontram no equipamento social e de educação são feitas aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou à
disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto enti-
Justiça e objecto de processo de reafectação, mediante auto dades gestoras da acção social complementar da justiça, ou
e de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei aos respectivos órgãos, entendem-se reportadas aos SSAP
n.º 307/94, de 21 de Dezembro. e aos correspondentes órgãos.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Extinção do Departamento de Gestão do Subsistema Norma revogatória
de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça
da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça São revogados:
É extinto o Departamento de Gestão do Subsistema a) A alínea l) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 206/2006,
de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da de 27 de Outubro;
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. b) O Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro;
c) O Despacho Normativo n.º 38/2001, de 10 de Ou-
Artigo 12.º tubro;
d) O Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
Sucessão
1 — Os SSAP sucedem nos direitos e nas obrigações Artigo 15.º
na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Jus- Entrada em vigor
tiça respeitantes à acção social complementar da justiça.
2 — Transfere-se para os SSAP a posição contratual O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nos acordos, seguinte ao da sua publicação.
contratos ou protocolos de colaboração estabelecidos no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
âmbito da acção social complementar da Justiça, sendo re- Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto
afectos os bens móveis na titularidade da Secretaria-Geral de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de
do Ministério da Justiça necessários ao funcionamento Sousa Martins.
dos refeitórios geridos pelo subsistema de saúde e acção
social complementar da justiça, nos termos previstos no Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro. Publique-se.
3 — Os termos da utilização dos espaços onde se en-
contram instalados os equipamentos sociais referidos no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
número anterior são definidos em protocolo estabelecido
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
entre os SSAP e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-
-Estruturas da Justiça, I. P., ou os serviços ou organismos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
que deles beneficiam. de Sousa.
474 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 21 de Janeiro de 2011
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