Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 24/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Aviso

Texto integral (8992 palavras)

Aviso n.º 24/2009 Aviso n.º 21/2009 Por ordem superior se torna público que, em 27 de Maio de 2008, a República de El Salvador depositou o seu Por ordem superior se torna público que, em 16 de instrumento de ratificação à Convenção Sobre Poluentes Janeiro de 2009, foram trocadas notas pela Missão Perma- Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de nente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Maio de 2001. Internacionais em Genebra e do Departamento Europeu Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para das Nações Unidas e pela União Internacional de Teleco- adesão, pelo Decreto n.º 15/2004, publicado no Diário municações, em que se comunica terem sido cumpridas da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004, as formalidades constitucionais internas de aprovação tendo depositado o seu instrumento de aceitação em 15 de do Acordo entre a República Portuguesa e a União In- Abril de 2004, conforme Aviso n.º 152/2004, publicado ternacional de Telecomunicações Relativo à Realização, no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 202, de 27 de Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial de Agosto de 2004. Políticas de Telecomunicações da União Internacional de Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Genebra em 17 de Outubro de 2008. De acordo com as 19 de Maio de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- disposições do artigo XVII do referido Acordo, este entrou ria Simões Coelho Almeida e Sousa. em vigor em 16 de Janeiro de 2009. Portugal aprovou o Acordo pela Resolução da Assem- Aviso n.º 25/2009 bleia da República n.º 66/2008, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 161/2008, ambos publicados Por ordem superior se torna público que, em 30 de no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de De- Julho de 2008, a República da Guatemala depositou o seu zembro de 2008. instrumento de ratificação à Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Maio de 2001. 19 de Maio de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ade- ria Simões Coelho Almeida e Sousa. são, pelo Decreto n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004, Aviso n.º 22/2009 tendo depositado o seu instrumento de aceitação em 15 de Por ordem superior se torna público que, em 20 de Abril Abril de 2004, conforme Aviso n.º 152/2004, publicado no de 2007, os Emirados Árabes Unidos depositaram o seu Diário da República, 1.ª série-A, n.º 202, de 27 de Agosto de 2004. instrumento de adesão à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR — 1995), 19 de Maio de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- adoptada em Genebra em 14 de Novembro de 1975. ria Simões Coelho Almeida e Sousa. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 102/78, publicado no Diário da Aviso n.º 26/2009 República, 1.ª série, n.º 217, suplemento, de 20 de Setem- bro de 1978, tendo depositado o seu instrumento de adesão Por ordem superior se torna público que foram emitidas à Convenção em 13 de Fevereiro de 1979, conforme Aviso notas pela Embaixada da República da Hungria em Lisboa publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português, 18 de Junho de 1979. respectivamente em 10 e em 13 de Setembro de 2007, tendo a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, da Hungria em Lisboa em 18 de Setembro de 2007, em que 19 de Maio de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- se comunica terem sido cumpridas as formalidades consti- ria Simões Coelho Almeida e Sousa. tucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação 3460 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 entre a República Portuguesa e a República da Hungria qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. nas Áreas da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em para fornecer uma melhor compreensão dos riscos asso- Lisboa em 3 de Novembro de 2005. ciados à prática balnear e servir de base para a tomada de Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo decisão sobre as medidas de gestão a implementar. pelo Decreto n.º 18/2007, publicado no Diário da Repú- Também é estabelecido o regime de monitorização e blica, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2007. vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que Nos termos do artigo 21.º, o Acordo entrou em vigor em devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, 18 de Outubro de 2007, 30.º dia após a recepção da última como episódios de poluição curta duração, que tenham, notificação escrita informando que foram cumpridos todos ou que venham eventualmente a ter, um impacto nega- os procedimentos internos necessários para esse efeito. tivo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 26 de Maio de banhistas. 2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Por fim, a participação do público na gestão da qua- Luís Inez Fernandes. lidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das entidades administrativas envolvidas. O pú- blico passa a ter acesso, através do sítio do INAG, I. P., a informação adequada sobre os resultados da monitorização MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO da qualidade das águas balneares, das medidas especiais DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especial- mente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de Decreto-Lei n.º 135/2009 todas as medidas programadas para melhorar a qualidade de 3 de Junho das águas balneares. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região O presente decreto-lei vem estabelecer o regime de Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni- identificação, gestão, monitorização e classificação da cípios Portugueses. qualidade das águas balneares e de prestação de informa- Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio ção ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem da Região Autónoma dos Açores. jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Assim: Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a tituição, o Governo decreta o seguinte: Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975. Artigo 1.º Como é sabido, a água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada Objecto em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestão O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de das águas balneares prossegue objectivos de protecção da identificação, gestão, monitorização e classificação da saúde humana e de preservação, protecção e melhoria da qualidade das águas balneares e de prestação de informa- qualidade do ambiente. ção ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem No âmbito da transposição da referida directiva, o jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento decreto-lei prevê que a identificação das águas balneares Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anu- gestão da qualidade das águas balneares, e complemen- almente por uma única portaria, na sequência de um pro- tando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de cedimento único centralizado junto do Instituto da Água, 29 de Dezembro. I. P. (INAG, I. P.), e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior. A prática balnear apenas é per- Artigo 2.º mitida em águas classificadas como balneares. Prevê-se igualmente o procedimento para a monitori- Âmbito zação, avaliação e classificação das águas balneares e de 1 — O presente decreto-lei aplica-se às águas bal- restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da neares. qualidade das águas balneares realiza-se com base nos 2 — São águas balneares as águas superficiais, quer se- resultados de programas de monitorização, realizados anu- jam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas almente. Com base na análise laboratorial das amostras na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas Dezembro, em que se preveja que um grande número de e classificadas pelo INAG, I. P., como «más», «aceitáveis», pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido «boas» ou «excelentes». Todas as águas balneares devem interdita ou desaconselhada de modo permanente. estar em condições para ser classificadas como «aceitá- 3 — .O número de pessoas que se banha considera-se vel» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser grande, para efeitos do disposto no número anterior, com tomadas as medidas que se considerem adequadas para base nomeadamente em tendências passadas ou na presença aumentar o número de águas balneares classificadas como de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis, «excelente» ou «boa». ou em outras medidas tomadas para promover os banhos. Para permitir uma classificação realista da qualidade das 4 — O presente decreto-lei não é aplicável: águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efectuada durante um período prolon- a) Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais gado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser naturais de utilização termal e às águas minerais naturais baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da e de nascente; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3461 b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utili- 6 — A emissão de títulos de utilização de recursos hí- zadas para fins terapêuticos; dricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre c) Às águas confinadas criadas artificialmente e separa- zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos das das águas superficiais e das águas subterrâneas. do presente artigo. Artigo 5.º Artigo 3.º Duração da época balnear Autoridade competente 1 — A duração da época balnear para cada água balnear 1 — O Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), é a auto- é definida em função dos períodos em que se prevê uma ridade competente para a coordenação e fiscalização da grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições aplicação do presente decreto-lei. climatéricas e as características geofísicas de cada zona 2 — Junto do INAG, I. P., funciona uma comissão téc- ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da nica de acompanhamento, abreviadamente designada de localização. comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do 2 — O procedimento de definição da época balnear presente decreto-lei, composta por: inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados às ARH de propostas de duração da época balnear para a) Um representante do INAG, I. P., que coordena; águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente b) Um representante de cada uma das administrações ao da época balnear em causa. de região hidrográfica (ARH); 3 — As ARH comunicam as propostas recebidas à co- c) Um representante da Agência Portuguesa do Am- missão técnica, a qual elabora uma proposta final de du- biente (APA); ração da época balnear para cada água balnear juntamente d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde; com a decisão de identificação de águas balneares. e) Um representante da Autoridade Marítima; 4 — A época balnear para cada água balnear é fixada f) Um representante de cada uma das Regiões Autó- pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior. nomas; 5 — Na ausência de definição da época balnear de uma g) Um representante dos municípios, a designar pela água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma Associação Nacional de Municípios Portugueses. decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano. 3 — As regras de funcionamento da comissão técnica Artigo 6.º constam de despacho dos membros do Governo responsá- Monitorização de águas balneares veis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde. 1 — O INAG, I. P., estabelece um calendário de amos- Artigo 4.º tragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear, ouvidas as ARH. Identificação das águas balneares 2 — A monitorização deve ser efectuada no prazo má- 1 — As águas balneares são identificadas anualmente, ximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário nos termos do presente decreto-lei. de amostragem. 2 — O procedimento de identificação anual das águas 3 — Compete às ARH, com a colaboração do delegado balneares inicia-se com a elaboração pelas ARH de uma de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de proposta de identificação de águas balneares até 30 de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das Novembro do ano precedente ao da época balnear em águas balneares onde: causa, com a colaboração do INAG, I. P., das autarquias a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou locais e das entidades responsáveis por descargas no meio b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista hídrico e no solo. maior risco de poluição, entendida como a presença de 3 — As ARH comunicam as respectivas propostas de contaminação microbiológica ou outros organismos ou identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e promove a realização de uma consulta pública, de 2 de constituam um risco para a saúde dos banhistas. Janeiro a 2 de Fevereiro, através do INAG, I. P, utilizando o sítio http://snirh.pt/, com hiperligações a partir dos sítios 4 — As ARH devem estabelecer programas de monitori- na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das comissões de zação, de acordo com o calendário de amostragem referido coordenação e desenvolvimento regional (CCDR). no n.º 1, que permitam uma correcta análise da qualidade 4 — Findo o prazo referido no número anterior, a co- das águas balneares. missão técnica elabora uma proposta final de identificação 5 — Compete à APA coordenar os procedimentos de co- das águas balneares, tendo em consideração os contributos lheita, transporte e análise dos programas de monitorização recebidos durante a fase de consulta pública, bem como das ARH quer sejam realizados por laboratórios do Estado as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto ocasiões. Português de Acreditação (IPAC) para os parâmetros e 5 — A identificação das águas balneares é aprovada métodos referidos no anexo I do presente decreto-lei e do por portaria do membro do Governo responsável pela qual faz parte integrante. área do ambiente até 1 de Março de cada ano, tendo por 6 — A monitorização deve ser efectuada com a fre- base a proposta final elaborada pela comissão técnica, e é quência especificada no anexo II do presente decreto-lei publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa junto do público através do INAG, I. P., utilizando o sítio monitorização utilizados na constituição dos conjuntos http://snirh.pt/, com hiperligações a partir dos sítios na de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos Internet do INAG, I. P., das ARH, e das CCDR. no artigo 8.º 3462 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 7 — As amostras recolhidas durante episódios de polui- b) As águas balneares tiverem registado alterações que ção de curta duração podem não ser consideradas, devendo possam afectar a classificação das águas balneares em con- essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em formidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação conformidade com o anexo II do presente decreto-lei e do deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre qual faz parte integrante. a qualidade das águas balneares constituído unicamente 8 — Considera-se poluição de curta duração, para efei- pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas tos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica após a ocorrência das alterações; ou indicada na coluna A do anexo I, com causas claramente c) As águas balneares tiverem já sido avaliadas em con- identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta formidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a qualidade das águas balneares por mais de cerca de podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse águas começou a ser afectada e para a qual o INAG, I. P., efeito os parâmetros «Coliformes fecais» e «Estreptococos tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimi- fecais» do seu anexo XV considerados equivalentes aos zação dos seus efeitos, tal como previsto no anexo III do parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. coluna A do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz 9 — Em situações anormais o calendário de amostra- parte integrante. gem é suspenso, sendo retomado logo que possível após 5 — Pode também ser efectuada uma avaliação da quali- o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas dade das águas balneares com base num conjunto de dados novas amostras para substituir as amostras em falta devido sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de à situação anormal. três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados 10 — Qualquer suspensão do calendário de amostragem sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, é comunicada à Comissão Europeia pelo INAG, I. P., o pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas. artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão. 6 — As ARH com a colaboração do INAG, I. P., podem 11 — A análise da qualidade das águas balneares é agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das efectuada, no âmbito dos programas de monitorização, avaliações da qualidade das águas balneares desde que: de acordo com os métodos de referência especificados no a) Estas sejam contíguas; anexo I e de acordo com as regras estabelecidas no anexo IV b) Tenham sido objecto de classificação anual seme- do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. lhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e Artigo 7.º c) Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, Avaliação da qualidade das águas balneares factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco. 1 — A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de mo- 7 — A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco nitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, pela sua execução: devendo o INAG, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação. a) Ao INAG, I. P., para que se proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao Artigo 8.º público; Classificação da qualidade das águas balneares b) À Direcção-Geral da Saúde para seu conhecimento. 1 — O INAG, I. P., classifica as águas balneares, em 2 — As avaliações da qualidade das águas balneares função da avaliação da qualidade das águas balneares re- são efectuadas: alizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo II do presente decreto- a) Em relação a todas as águas balneares; -lei e do qual faz parte integrante, como: b) Nos termos do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; a) «Má»; c) Com base no conjunto de dados sobre a qualidade b) «Aceitável»; das águas balneares recolhidos durante a época balnear c) «Boa»; ou transacta e as duas ou três épocas balneares anteriores; d) «Excelente». d) Após o fim de cada época balnear. 2 — Todas as águas balneares devem ser classificadas 3 — Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, qualidade das águas balneares devem consistir sempre em devendo ser tomadas as medidas que se considerem ade- pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais quadas para aumentar o número de águas balneares clas- referidas no n.º 2 do anexo II, em 12 amostras. sificadas como «excelente» ou «boa». 4 — Desde que a obrigação estabelecida no número 3 — Uma água balnear pode ser classificada tempora- anterior seja respeitada, pode ser efectuada uma avaliação riamente como «má» e continuar a ser conforme com o da qualidade das águas balneares com base num conjunto presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear menos de três ou quatro épocas balneares, se: que se segue à classificação, nomeadamente: a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela a) Interdição da prática balnear ou o seu desaconselha- primeira vez; mento permanente, para evitar a exposição dos banhistas Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3463 à poluição e outras medidas de gestão que sejam conside- b) Situações anormais, nomeadamente um aconteci- radas adequadas pela ARH; mento ou combinação de acontecimentos com repercussões b) Identificação pela ARH das causas e das razões da na qualidade das águas balneares no local em questão, o impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma «aceitável»; vez de quatro em quatro anos. c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da ARH de 2 — A adopção oportuna das medidas de gestão a que medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as se refere o número anterior é da competência: causas da poluição, e a) Das ARH e das autarquias locais, nos casos de epi- d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por sódios de poluição de curta duração; meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação b) Das ARH, do delegado de saúde regional, da au- das causas da poluição e das medidas tomadas com base toridade municipal de protecção civil e da Autoridade no perfil das águas balneares. Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e Artigo 9.º no solo, nos casos de situações anormais. Perfis das águas balneares 1 — Os perfis das águas balneares devem ser estabele- 3 — Cabe às autarquias locais e às entidades respon- cidos pelas ARH, sob orientação do INAG, I. P., até Março sáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a de 2011, em conformidade com o anexo V do presente informação relevante para a tomada de decisão a que se decreto-lei, do qual faz parte integrante. refere o número anterior. 2 — Os perfis das águas balneares são revistos e actua- 4 — A disponibilização da informação ao público no lizados nos termos do anexo V. local é da competência da ARH e do delegado de saúde 3 — Cada perfil pode abranger uma ou mais do que regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do uma águas balneares contíguas. Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda 4 — A elaboração, revisão e actualização dos perfis Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais. das águas balneares realiza-se com recurso aos dados ob- tidos através da monitorização e das avaliações realizadas Artigo 12.º conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei Vigilância sanitária n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos Compete ao director do Departamento de Saúde Pú- da aplicação do presente decreto-lei. blica, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes acções de vigilância: Artigo 10.º Medidas de gestão a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares; Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem b) Realizar análises que complementem a avaliação da ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que qualidade das águas balneares; compreendem: c) Realizar estudos orientados para a avaliação de fac- tores de risco, quando justificados pelos dados ambientais a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das ou epidemiológicos; águas balneares; d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear. b) O estabelecimento de um calendário de amostragem; c) A monitorização das águas balneares; d) A avaliação da qualidade das águas balneares; Artigo 13.º e) A classificação das águas balneares; Riscos provenientes de cianobactérias f) A detecção e avaliação das causas de poluição que 1 — Quando o perfil das águas balneares revelar um possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido dos banhistas; como um crescimento de cianobactérias sob a forma de g) O fornecimento de informação ao público; florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma h) O desenvolvimento de acções para prevenir a expo- monitorização apropriada para permitir a identificação sição dos banhistas à poluição; e atempada de riscos para a saúde. i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco 2 — No âmbito dos programas de monitorização, procede- de poluição. -se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias. Artigo 11.º 3 — Compete ao delegado de saúde regional, sempre Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pú- 1 — Devem ser adoptadas medidas de gestão adequa- blica. das relativamente a situações inesperadas que tenham, ou 4 — O delegado de saúde regional informa imediata- que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na mente o INAG, I. P., e a ARH sempre que a presença de qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, cianobactérias for detectada e for identificado ou previsto nomeadamente a informação do público e, se necessário, um risco para a saúde. o desaconselhamento ou interdição temporária da prática 5 — Compete à ARH tomar de imediato as medidas de balnear, nomeadamente: gestão adequadas. a) Episódios de poluição de curta duração, nos termos 6 — A disponibilização de informação ao público no do n.º 8 do artigo 6.º; local é da competência da ARH e do delegado de saúde 3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear Marítima e das autarquias locais. em instrumento de gestão territorial; e iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria Artigo 14.º da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo. Outros parâmetros 1 — Quando o perfil das águas balneares revelar uma 4 — O desaconselhamento permanentemente da prática tendência para a proliferação de macroalgas e ou fito- balnear abrange uma época balnear completa. plâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença 5 — A água balnear classificada como «má» durante é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de presença representa e tomadas as medidas de gestão ade- desaconselhamento permanente da prática balnear por quadas, incluindo a informação do público. parte do INAG, I. P. 2 — No âmbito dos programas de monitorização, as 6 — Pode ainda ser objecto de desaconselhamento perma- águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente nente da prática balnear, antes do final do período de cinco para detectar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, anos referido no número anterior, a água balnear classificada plástico, borracha e outros resíduos. como «má» cuja obtenção de uma qualidade «aceitável» 3 — Sempre que se detecte visualmente a presença da seja considerada pelo INAG, I. P., ouvida a ARH, o dele- poluição referida no número anterior, compete ao delegado gado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades de saúde regional proceder à avaliação do risco para a responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como saúde pública e informar a ARH para que esta promova inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, implementação das medidas de gestão adequadas. a informação do público. 7 — A água balnear classificada como «aceitável» pode 4 — No âmbito dos programas de monitorização, deve ser objecto de desaconselhamento permanente da prática ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de balnear por parte do INAG, I. P., ouvida a ARH, o delegado macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao dele- de saúde regional, as autarquias locais e as entidades res- gado de saúde regional, sempre que se detecte visualmente ponsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu pública. perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade 5 — O INAG, I. P., e a ARH devem ser imediatamente de ocorrência de episódios de poluição ou de situações informados sempre que se verificar a presença de macro- anormais. algas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou 8 — O programa de medidas de melhoria da qualidade previsto um risco para a saúde. referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser 6 — A disponibilização de informação ao público no submetido à apreciação prévia da ARH. 9 — O INAG, I. P., a ARH, a Autoridade Marítima, o local é da competência da ARH e do delegado de saúde SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do regional e as autarquias locais trocam informação per- SEPNA e das autarquias locais. manentemente actualizada sobre qualquer desaconselha- mento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição. Artigo 15.º Restrições à prática balnear Artigo 16.º 1 — Não é permitida a prática balnear nas águas: Participação do público a) Que não tenham sido identificadas como águas bal- 1 — Compete às ARH e ao INAG, I. P., incentivar a par- neares de acordo com o artigo 4.º; ticipação do público interessado, na acepção da alínea p) b) Relativamente às quais o INAG, I. P., tenha desacon- do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, selhado permanentemente a prática balnear; na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em c) Relativamente às quais o delegado de saúde regional matéria de identificação, revisão e actualização das lis- interdite, no âmbito de competência própria, a prática tas de águas balneares, garantindo o acesso à informação balnear por razões de saúde pública; disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades d) Relativamente às quais a ARH tenha desaconselhado de participação. temporariamente a prática balnear devido à ocorrência ou 2 — Compete ao INAG, I. P., disponibilizar no sítio previsão de episódios de contaminação. http://snirh.pt/ um endereço de correio electrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários 2 — Compete à ARH o desaconselhamento temporário ou queixas. da prática balnear e ao delegado de saúde regional a inter- Artigo 17.º dição temporária da prática balnear. Informação ao público 3 — O INAG, I. P., pode desaconselhar permanente- mente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido 1 — Compete às ARH, com a colaboração da Autori- uma classificação anual de: dade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das autarquias locais, assegurar a disponibilização e divul- a) «Má», nos termos dos n.os 5 e 6; gação das seguintes informações em língua portuguesa e b) «Aceitável», nos termos do n.º 7, excepto se, cumu- língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil lativamente: acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear: i) Não se apresentarem situações de risco para a saúde a) Classificação actual das águas balneares através de dos utilizadores; um sinal ou símbolo simples e claro; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3465 b) Descrição geral das águas balneares, em linguagem 4 — Nas restantes zonas balneares não sujeitas a tí- não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabe- tulo de utilização de recursos hídricos, a sinalização do lecido em conformidade com o anexo V; desaconselhamento e da interdição é da competência das c) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º: das autarquias locais, Autoridade Marítima e do SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas ou interdição ser sempre apresentados ao público numa a episódios de poluição de curta duração e sempre que linguagem não técnica. possível informações sobre a sua natureza; 5 — A informação ao público através do sítio na In- ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear ternet do Sistema Nacional de Informação de Recursos esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época Hídricos (SNIRH) é prestada utilizando tecnologia de balnear anterior devido a essa poluição; e georreferenciação e apresentada de uma forma clara e iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem coerente, nomeadamente através da utilização de sinais episódios dessa poluição; e símbolos. Artigo 18.º d) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante Cooperação em relação às águas transfronteiriças a ocorrência desses episódios; Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer im- e) Indicação de locais ou meios com uma informação pactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, mais completa; compete ao INAG, I. P., recorrer aos procedimentos de co- f) No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, operação internacional considerados adequados, incluindo de transição ou costeiras, que apresentem uma prática o intercâmbio apropriado de informações e de acções con- balnear esporádica e como tal não tenham sido identi- juntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das ficadas como águas balneares, informação que não são competências cometidas às autoridades integrantes das águas balneares e que como tal se desaconselha a prática comissões de limites legalmente previstas. balnear nesse local. Artigo 19.º 2 — Compete ao INAG, I. P., utilizando o sítio electró- nico http://snirh.pt/ e sempre que possível outras tecnolo- Contra-ordenação gias de comunicação, divulgar as informações relativas às 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de águas balneares referidas no número anterior e também as € 55 a € 550 a prática balnear nos locais em que a mesma seguintes informações: tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional. a) Lista das águas balneares, divulgada anualmente 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos desde antes do início da época balnear; da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os b) A classificação das águas balneares durante os últimos montantes máximo e mínimo da coima aplicável. três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da 3 — A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades monitorização realizada em conformidade com o presente competentes para instaurar, instruir e decidir os processos decreto-lei desde a última classificação; de contra-ordenação a que se refere o n.º 1, assim como c) Uma lista das águas em que a prática balnear está para decretar e aplicar medidas cautelares. interdita ou desaconselhada de modo permanente por 4 — A afectação do produto das coimas faz-se da se- decisão dos delegados de saúde regionais ou do INAG, guinte forma: I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares e a) 60 % para o Estado; apresentando os motivos dessa decisão; b) 20 % para a entidade autuante; d) No caso de águas balneares com a classificação de «má», c) 20 % para a autoridade competente para a instrução informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas e decisão do processo. com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 8.º; e e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de Artigo 20.º curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informa- Comunicações à Comissão Europeia ções gerais sobre: 1 — Até 31 de Dezembro de cada ano e relativamente à i) As condições que possam provocar episódios de po- época balnear anterior, compete ao INAG, I. P., fornecer à luição de curta duração; Comissão Europeia os resultados da monitorização e a ava- ii) A probabilidade de tais episódios e respectiva duração liação da qualidade de todas as águas balneares, bem como provável; uma descrição das principais medidas de gestão tomadas. iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o 2 — O INAG, I. P., notifica anualmente a Comissão Eu- intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e ropeia, antes do início da época balnear, de todas as águas a tratar as suas causas. identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior. 3 — Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídri- Artigo 21.º cos, compete às ARH, à Autoridade Marítima, no caso de Regiões Autónomas zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos ter- que estes procedam à sinalização do local. mos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo 3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 a sua execução administrativa aos serviços e organismos das Artigo 24.º respectivas administrações regionais autónomas com atri- buições e competências no âmbito das águas balneares, sem Norma revogatória prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. São revogados: 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi- nistrações regionais autónomas devem remeter ao INAG, a) Os pontos 2), 24) e 62) do artigo 3.º, o capítulo IV, o I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto artigo 79.º e o anexo XV, todos do Decreto-Lei n.º 236/98, no artigo anterior. de 1 de Agosto; Artigo 22.º b) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Regime transitório Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho; 1 — Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão téc- nica deve avaliar até ao início da primeira época balnear c) O despacho n.º 7845/2002 (2.ª série), de 16 de Abril. posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos Artigo 25.º dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, Entrada em vigor devendo o INAG, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novem- 2 — O período de cinco anos previsto no n.º 7 do ar- bro de 2009. tigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Artigo 23.º Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto sa — Luís Filipe Marques Amado — Henrique Nuno Pi- res Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — Alberto O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alte- Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes rado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa Correia — Mário Lino Soares Correia — Ana Maria Teo- a ter a seguinte redacção: doro Jorge. «Artigo 4.º Promulgado em 25 de Maio de 2009. […] Publique-se. 1 — A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 135/2009, de 3 de Junho. Referendado em 27 de Maio de 2009. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de Sousa. ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º) Norma de qualidade Águas interiores A B C D E Qualidade Qualidade Parâmetro Qualidade boa Métodos de análise de referência excelente aceitável 1 Enterococos intestinais em ufc/100ml . . . (*) 200 (*) 400 (**) 330 ISO 7899 1 ou ISO 7899 2 2 Escherichia coli em ufc/100 ml . . . . . . . . (*) 500 (*) 1 000 (**) 900 ISO 9308 3 ou ISO 9308 1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. V. anexo III. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. V. anexo III. ufc — unidades formadoras de colónias. Águas costeiras e de transição A B C D E Qualidade Qualidade Parâmetro Qualidade boa Métodos de análise de referência excelente aceitável 1 Enterococos intestinais em ufc/100ml . . . (*) 100 (*) 200 (**) 185 ISO 7899 1 ou ISO 7899-2 2 Escherichia coli em ufc/100 ml . . . . . . . . (*) 250 (*) 500 (**) 500 ISO 9308 3 ou ISO 9308 1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. V. anexo III. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. V. anexo III. ufc — unidades formadoras de colónias. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3467 ANEXO II mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º) 3 — Boa qualidade. — As águas balneares são classi- Monitorização das águas balneares ficadas como «boas» se: 1 — Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade do início de cada época balnear. Tomando em consideração das águas balneares para o último período de avaliação, esta amostra suplementar e sob reserva do n.º 2, o número os valores de percentil para as contagens microbiológicas de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa quali- não pode ser inferior a quatro. dade» indicados na coluna C do anexo I; e 2 — No entanto, é necessário recolher e analisar ape- b) A água balnear apresentar uma poluição de curta nas três amostras por época balnear no caso de águas bal- duração, desde que: neares: i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e b) Situadas numa região sujeita a condicionantes geo- a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas gráficas especiais. através de uma advertência e, se necessário, de um desa- conselhamento ou interdição da prática balnear; 3 — As datas das recolhas de amostras deverão ser ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e devendo o intervalo entre elas exceder um mês. iii) O número de amostras não consideradas, de acordo 4 — Em caso de poluição de curta duração, deve ser com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta dura- recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final ção durante o último período de avaliação não represente do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto mais de 15 % do número total de amostras previstas nos de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balnea- calendários de amostragem fixados para esse período, ou res. Se tal for necessário para substituir uma amostra não mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete a considerar o mais elevado. dias após o termo da poluição de curta duração. 4 — Excelente qualidade. — As águas balneares são ANEXO III classificadas como «excelentes» se: (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º) a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, Avaliação e classificação das águas balneares os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente 1 — Qualidade má. — As águas balneares são classi- qualidade» indicados na coluna B do anexo I; e ficadas como «más» se, no conjunto de dados recolhidos b) A água balnear apresentar uma poluição de curta sobre a qualidade das águas balneares para o último duração, desde que: período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e do anexo I. a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas 2 — Qualidade aceitável. — As águas balneares são através de uma advertência e, se necessário, de um desa- classificadas como «aceitáveis» se: conselhamento ou interdição da prática balnear; ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológi- iii) O número de amostras não consideradas, de acordo cas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «quali- com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta dura- dade aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do ção durante o último período de avaliação não represente anexo I; e mais de 15 % do número total de amostras previstas nos b) A água balnear apresentar uma poluição de curta calendários de amostragem fixados para esse período, ou duração, desde que: mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e Notas a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas (a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas através de uma advertência e, se necessário, de um desa- épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base conselhamento ou interdição da prática balnear; no n.º 4 do artigo 7.º ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas (b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa deter- para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e minada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma: iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta dura- i) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de detecção do ção durante o último período de avaliação não represente método analítico utilizado); mais de 15 % do número total de amostras previstas nos ii) Cálculo da média aritmética dos valores log10 (μ); calendários de amostragem fixados para esse período, ou iii) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (σ). 3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 O valor do percentil 90 da função de densidade de probabili- ANEXO V dade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (μ + 1,282 σ). (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) O valor do percentil 95 na função de densidade de probabili- dade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog Perfil das águas balneares (μ + 1,65 σ). (c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos 1 — O perfil das águas balneares referido no artigo 9.º em ufc/100 ml. é constituído por: (d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores ex- pressos em ufc/100 ml. a) Uma descrição das características físicas, geográfi- cas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas ANEXO IV superficiais na bacia drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para (a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º) efeitos da presente directiva e que constem da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras b) A identificação e avaliação das causas da poluição para análises microbiológicas que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde 1 — Ponto de amostragem. — Sempre que possível, as dos banhistas; amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfí- c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cia- cie das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo nobactérias; de 1 m. d) Uma avaliação do potencial de proliferação de ma- 2 — Esterilização dos frascos de amostras. — Os fras- croalgas e ou de fitoplâncton; cos devem: e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante poluição de curta duração: quinze minutos a 121ºC; ou b) Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mí- i) A natureza, frequência e duração esperadas da polui- nimo durante uma hora; ou ção de curta duração prevista; c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição rema- directamente do fabricante. nescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação; 3 — Recolha de amostras: iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos a) O volume do frasco/recipiente de amostra depende da organismos responsáveis pela adopção dessas medidas; quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml. f) A localização do ponto de amostragem. b) Os recipientes de amostras devem ser de material 2 — No caso das águas balneares classificadas como transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropi- sendo «boas», «aceitáveis» ou «más», o perfil das águas leno). balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum c) A fim de evitar a contaminação acidental das amos- dos aspectos enumerados no n.º 1 se modificou. tras, o técnico deve utilizar um método asséptico para 3 — No caso de águas balneares previamente classifi- manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é ne- cadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só cessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas es- carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a téreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação classificação for alterada para «boa», «aceitável» ou «má». A for realizada correctamente. revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1. d) As amostras devem ser claramente identificadas 4 — Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será com tinta indelével na amostra e no formulário relativo actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem à amostra. ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as 4 — Conservação e transporte das amostras antes da disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, análise: no mínimo, com a frequência nele indicada. a) As amostras de água devem, em todas as fases do Classificação das águas As revisões devem ser Aspectos a verificar transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial balneares efectuadas pelo menos (alíneas do n.º 1) à luz directa do sol. b) As amostras devem ser conservadas a uma tempera- Boa . . . . . . . . . . . . De quatro em quatro anos . . . a) a f). tura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico Aceitável . . . . . . . De três em três anos . . . . . . . . a) a f). Má . . . . . . . . . . . . De dois em dois anos . . . . . . . a) a f). (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore 5 — Em caso de obras ou de alterações significativas de mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em fri- infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, gorífico. o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes c) O período de tempo decorrido entre a recolha da do início da época balnear seguinte. amostra e a realização da análise deve ser o mais curto 6 — Sempre que tal seja exequível, os elementos refe- possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados possível por motivos de ordem prática, as amostras devem sob a forma de mapa pormenorizado. ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. En- 7 — Podem ser apensas ou incluídas outras informações tretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma relevantes se o INAG, I. P., enquanto autoridade compe- temperatura de 4ºC ± 3ºC. tente, o considerar adequado. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3469 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.