Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 193/2011

Data
2011-09-01
Tipo
Aviso

Texto integral (1274 palavras)

Aviso n.º 193/2011 Torna público que a República Checa aderiu ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002 . . . . . . . . . . . . 4359 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de Setembro de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição Lei n.º 49/2011 do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 3 — A retenção na fonte prevista nos números de 7 de Setembro anteriores é efectuada no momento em que os rendi- mentos se tornam devidos nos termos da legislação Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos su- aplicável ou, se anterior, no momento do seu paga- jeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do mento ou colocação à disposição dos respectivos Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado titulares. pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. 4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calcu- Artigo 1.º lada nos termos do n.º 1. Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento 5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo das Pessoas Singulares de oito dias contados do momento em que foram dedu- zidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento indicados no artigo 105.º» das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a Artigo 2.º seguinte redacção: Disposições transitórias e finais 1 — As entidades que procedam à retenção na fonte «Artigo 72.º-A prevista no artigo 99.º-A do Código do IRS encontram- Sobretaxa extraordinária -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código 1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS do IRS. que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais 2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter por sujeitos passivos residentes em território português, menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retri- abrigo do artigo 99.º-A. buição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa 3 — Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na extraordinária de 3,5 %. redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos 2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são de- rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a duzidas apenas: sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso. a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal ga- 4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de rantida por cada dependente ou afilhado civil que não 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de seja sujeito passivo de IRS; 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, integralmente para o Orçamento do Estado. que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem 5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, direito ao reembolso da diferença. das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Có- digo do IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal, 3 — Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras nos termos da lei. de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º Artigo 3.º 4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o dis- posto no artigo 95.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 99.º-A publicação. Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária Aprovada em 3 de Agosto de 2011. 1 — As entidades devedoras de rendimentos de tra- balho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a A Presidente da Assembleia da República, Maria da reter uma importância correspondente a 50 % da parte Assunção A. Esteves. do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação Promulgada em 27 de Agosto de 2011. adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as con- Publique-se. tribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. retribuição mínima mensal garantida. Referendada em 29 de Agosto de 2011. 2 — Encontra-se abrangido pela obrigação de reten- ção prevista no número anterior o valor devido do sub- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de Setembro de 2011 4359 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O Acordo entrará em vigor para a República Checa no dia 3 de Junho de 2011, em conformidade com o n.º 2 do Aviso n.º 193/2011 artigo 35.º, segundo o qual: Por ordem superior se torna público que, por notificação «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o datada de 5 de Maio de 2011, o Secretário-Geral das Na- presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido de- ções Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou positado o 10.º instrumento de ratificação, aceitação, ter a República Checa aderido, em 4 de Maio de 2011, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal dia seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Se- do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, tembro de 2002. aprovação ou adesão.» (tradução) A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade República n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Pre- de depositário, comunica que: sidente da República n.º 92/2007, ambos publicados A acção acima mencionada ocorreu no dia 4 de Maio no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de de 2011. Setembro de 2007. Declaração (original: inglês) O instrumento de ratificação foi depositado em 3 de Outubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a «Nos termos do artigo 23.º do Acordo sobre os Pri- República Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, vilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, conforme o Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da a República Checa declara que as pessoas referidas nas República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. alíneas a) e b) desse artigo que sejam seus nacionais ou residentes permanentes gozam no seu território apenas Departamento de Assuntos Jurídicos, 8 de Agosto de dos privilégios e imunidades previstos nessas alíneas.» 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de Setembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa