Texto integral (6117 palavras)
Aviso n.º 178/2011
Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
Por ordem superior se torna público que, em 28 de da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Janeiro de 2009 e em 9 de Junho de 2011, foram emiti-
das notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Artigo 1.º
Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios
Objecto
Estrangeiros da Etiópia, em que se comunica terem sido
cumpridas as respectivas formalidades constitucionais inter- O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei
nas de aprovação do Acordo de Cooperação nos Domínios n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De-
Desporto, Turismo e Comunicação Social entre a República zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princí-
Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, pios orientadores da organização e da gestão curricular do
assinado em Adis Abeba em 28 de Janeiro de 2007. ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens
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e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, Artigo 3.º
reajustando a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos. Alteração dos anexos II e III do Decreto-Lei
n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Artigo 2.º
Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja- de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo I
de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de do presente diploma, do qual faz parte integrante.
7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º
«Artigo 13.º Republicação
Modalidades É republicado no anexo II do presente diploma, do qual faz
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro,
1— ..................................... com a redacção actual.
2— ..................................... Artigo 5.º
3— .....................................
4— ..................................... Produção de efeitos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma produz efeitos a 1 de Setembro
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade de 2011.
dos serviços centrais do Ministério da Educação, que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
compreende a realização de provas finais de ciclo nos Julho de 2011. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Nuno
6.º e 9.º anos, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Matemática. Promulgado em 28 de Julho de 2011.
5— ..................................... Publique-se.
6— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
7 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avalia-
ção sumativa externa é feita nos termos previstos na Referendado em 29 de Julho de 2011.
alínea b) do n.º 4.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
2.º ciclo
Carga horária semanal (a)
5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Componentes do currículo
× 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.
Educação para a ci- Áreas curriculares disciplinares:
dadania. Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 12 (b) 6 (b) 12 (b) 6 (b) 24 (b) 12
Língua Portuguesa.
Língua Estrangeira.
História e Geografia de Portugal.
Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 9 (c) 4,5 (c) 9 (c) 4,5 (c) 18 (c) 9
Matemática.
Ciências da Natureza.
Educação Artística e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6
Educação Visual e Tecnológica (d).
Educação Musical.
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 6 3
Formação pessoal e social Educação Moral e Religiosa (e). . . 1 0,5 1 0,5 2 1
Área curricular não disciplinar. . . 3 1,5 3 1,5 6 3
Estudo acompanhado (f).
Formação cívica.
Total. . . . . . . . . . 33 (34) 16,5 (17) 33 (34) 16,5 (17) 66 (68) 33 (34)
Actividades de enriquecimento (g)
(a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de
escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por
área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
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(b) Do total da carga, no mínimo, metade para a Língua Portuguesa.
(c) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos ou 3 × 90 minutos são para a Matemática.
(d) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica estará a cargo de dois professores.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(f) O estudo acompanhado é assegurado por uma equipa de dois professores da turma, preferencialmente de áreas científicas diferentes.
(g) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza
das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO III
3.º ciclo
Carga horária semanal (a)
7.º ano 8.º ano 9.º ano Total do ciclo
Componentes do currículo
× 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.
Educação para a cida- Áreas curriculares disciplinares:
dania. Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5
Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8
LE1.
LE2.
Ciências Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7
História.
Geografia.
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5
Ciências Físicas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5
Ciências Naturais.
Físico-Química.
Educação Artística:
Educação Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outra disciplina (oferta da escola) (b) . . . . . . . . . . (c) 2 (c) 1 (c) 2 (c) 1
(d) 3 (d) 1,5 11 5,5
Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 2 (c) 1 (c) 2 (c) 1
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 3 1,5 9 4,5
Introdução às Tecnologias de Informação e Comuni- - - - - 2 1 2 1
cação.
Formação pessoal e social Educação Moral e Religiosa (e) 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5
Área curricular não disciplinar 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5
Formação cívica.
Total . . . . . . . . . . 32 (33) 16 (16,5) 32 (33) 16 (16,5) 34 (35) 17 (17,5) 98 (101) 49 (50,5)
A decidir pela escola (f) . . . 2 1 2 1 1 0,5 5 2,5
Máximo global . . . 35 17,5 35 17,5 36 18 106 53
Actividades de enriqueci-
mento (g).
(a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola.
(b) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência.
(c) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm: (i) Educação Visual ao longo do ano lectivo; e (ii) numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo de cada ano lectivo, uma outra
disciplina da área da Educação Artística. No caso de a escola não oferecer uma outra disciplina, a Educação Tecnológica terá uma carga horária igual à disciplina de Educação Visual.
(d) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artístico e tecnológico, os alunos escolhem uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(f) Carga horária a distribuir pela disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática ou a ser utilizada para actividades de acompanhamento e estudo, de acordo com a opção da escola.
(g) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza
das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.
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ANEXO II c) Existência de áreas curriculares disciplinares e não
disciplinares, visando a realização de aprendizagens sig-
(a que se refere o artigo 4.º) nificativas e a formação integral dos alunos, através da
articulação e da contextualização dos saberes;
Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro d) Integração, com carácter transversal, da educação
para a cidadania em todas as áreas curriculares;
Republicação e) Valorização das aprendizagens experimentais nas
diferentes áreas e disciplinas, em particular, e com ca-
CAPÍTULO I rácter obrigatório, no ensino das ciências, promovendo a
integração das dimensões teórica e prática;
Princípios gerais f) Racionalização da carga horária lectiva semanal dos
alunos;
Artigo 1.º g) Reconhecimento da autonomia da escola no sentido
Objecto e âmbito
da definição de um projecto de desenvolvimento do cur-
rículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo
1 — O presente diploma estabelece os princípios orien- projecto educativo;
tadores da organização e da gestão curricular do ensino h) Valorização da diversidade de metodologias e estraté-
básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do gias de ensino e actividades de aprendizagem, em particular
processo de desenvolvimento do currículo nacional. com recurso a tecnologias de informação e comunicação,
2 — Os princípios orientadores definidos no presente visando favorecer o desenvolvimento de competências
diploma aplicam-se às demais ofertas formativas relativas numa perspectiva de formação ao longo da vida;
ao ensino básico, no âmbito do sistema educativo. i) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi-
deração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar
Artigo 2.º que todos possam desenvolver as competências essenciais
Currículo
e estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluir
a escolaridade obrigatória.
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma,
entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendi- Artigo 4.º
zagens e competências a desenvolver pelos alunos ao longo
do ensino básico, de acordo com os objectivos consagrados Organização do ano escolar
na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de 1 — O ano escolar é entendido como o período com-
ensino, expresso em orientações aprovadas pelo Ministro preendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia
da Educação, tomando por referência os desenhos curri- 31 de Agosto do ano seguinte.
culares anexos ao presente decreto-lei. 2 — O ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias
2 — As orientações a que se refere o número anterior efectivos de actividades escolares.
definem ainda o conjunto de competências consideradas 3 — O calendário escolar anual é definido por des-
essenciais e estruturantes no âmbito do desenvolvimento pacho do Ministro da Educação, ouvidos os parceiros
do currículo nacional, para cada um dos ciclos do ensino educativos.
básico, o perfil de competências terminais deste nível de
ensino, bem como os tipos de experiências educativas que
devem ser proporcionadas a todos os alunos. CAPÍTULO II
3 — As estratégias de desenvolvimento do currículo
nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, Organização e gestão do currículo nacional
são objecto de um projecto curricular de escola, concebido,
aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de adminis- Artigo 5.º
tração e gestão. Organização
4 — As estratégias de concretização e desenvolvimento
do currículo nacional e do projecto curricular de escola, 1 — São aprovados os desenhos curriculares dos 1.º,
visando adequá-los ao contexto de cada turma, são objecto 2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos I, II
de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado e III do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
e avaliado pelo professor titular de turma, em articulação 2 — Os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino
com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, básico integram áreas curriculares disciplinares e não dis-
consoante os ciclos. ciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária
semanal de cada uma delas.
Artigo 3.º 3 — Para efeito do número anterior, consideram-se as
seguintes áreas curriculares não disciplinares:
Princípios orientadores
a) Área de projecto, visando a concepção, realização e
A organização e a gestão do currículo subordinam-se avaliação de projectos, através da articulação de saberes
aos seguintes princípios orientadores: de diversas áreas curriculares, em torno de problemas ou
a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do temas de pesquisa ou de intervenção, de acordo com as
ensino básico e articulação destes com o ensino secun- necessidades e os interesses dos alunos;
dário; b) Estudo acompanhado, visando a aquisição de com-
b) Integração do currículo e da avaliação, assegurando petências que permitam a apropriação pelos alunos de
que esta constitua o elemento regulador do ensino e da métodos de estudo e de trabalho e proporcionem o desen-
aprendizagem; volvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam
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uma cada vez maior autonomia na realização das apren- Artigo 9.º
dizagens; Actividades de enriquecimento do currículo
c) Formação cívica, espaço privilegiado para o de-
senvolvimento da educação para a cidadania, visando As escolas, no desenvolvimento do seu projecto edu-
o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos cativo, devem proporcionar aos alunos actividades de
como elemento fundamental no processo de formação enriquecimento do currículo, de carácter facultativo e
de cidadãos responsáveis, críticos, activos e interve- de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo,
nientes, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, cien-
experiências vividas pelos alunos e à sua participação, tífico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de
individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na
comunidade. educação.
4 — O desenvolvimento das áreas curriculares não dis- Artigo 10.º
ciplinares assume especificidades próprias, de acordo com (Revogado.)
as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade
do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e do Artigo 11.º
conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
5 — As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem Diversificação das ofertas curriculares
desenvolver outros projectos e actividades que contribuam 1 — Visando assegurar o cumprimento da escolaridade
para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se obrigatória e combater a exclusão, as escolas dispõem de
inclui, nos termos da Constituição e da lei, a Educação dispositivos de organização e gestão do currículo, destina-
Moral e Religiosa, de frequência facultativa. dos especialmente a alunos que revelem insucesso escolar
6 — As orientações para as diversas áreas curriculares repetido ou problemas de integração na comunidade edu-
dos três ciclos do ensino básico, incluindo os conteúdos cativa, os quais, para além da formação escolar, podem
programáticos das áreas disciplinares, são homologadas conferir um certificado de qualificação profissional.
por despacho do Ministro da Educação. 2 — Compete às escolas, no desenvolvimento da sua au-
7 — No respeito pelos limites constantes dos desenhos tonomia e no âmbito do seu projecto educativo, conceber,
curriculares a que se refere o n.º 1 do presente artigo, com- propor e gerir outras medidas específicas de diversificação
pete à escola, no desenvolvimento da sua autonomia e no da oferta curricular.
âmbito do seu projecto curricular, definir as cargas horárias 3 — As orientações relativas à diversificação das ofertas
a atribuir às diversas componentes do currículo. curriculares constam de portaria do ministro responsável
pela área da educação ou, quando respeitem a percursos
Artigo 6.º de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas
Formações transdisciplinares
no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
1 — A educação para a cidadania bem como a valo-
rização da língua portuguesa e da dimensão humana do CAPÍTULO III
trabalho constituem formações transdisciplinares, no âm- Avaliação
bito do ensino básico.
2 — Constitui ainda formação transdisciplinar de carác- Artigo 12.º
ter instrumental a utilização das tecnologias de informa-
ção e comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da Avaliação das aprendizagens
escolaridade obrigatória, a uma certificação da aquisição 1 — A avaliação constitui um processo regulador das
das competências básicas neste domínio. aprendizagens, orientador do percurso escolar e certifica-
dor das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo
Artigo 7.º do ensino básico.
Línguas estrangeiras 2 — Na avaliação das aprendizagens dos alunos inter-
vêm todos os professores envolvidos, assumindo parti-
1 — As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os cular responsabilidade neste processo o professor titular
recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o
estrangeira, com ênfase na sua expressão oral. conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
2 — A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se 3 — A escola deve assegurar a participação dos alunos
obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, e dos pais e encarregados de educação no processo de
de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua avaliação das aprendizagens, em condições a estabelecer
num crescendo de adequação e fluência. no respectivo regulamento interno.
3 — A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira 4 — Podem, ainda, ter intervenção no processo de ava-
é obrigatória no 3.º ciclo. liação das aprendizagens dos alunos os serviços especia-
lizados de apoio educativo, os órgãos de administração
Artigo 8.º e gestão da escola ou do agrupamento de escolas, bem
Língua portuguesa como segunda língua
como outras entidades, nomeadamente serviços centrais
e regionais da administração da educação, de acordo com
As escolas devem proporcionar actividades curriculares o disposto na lei e no regulamento interno da escola.
específicas para a aprendizagem da língua portuguesa 5 — No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em
como segunda língua aos alunos cuja língua materna não articulação com os serviços centrais e regionais da admi-
seja o português. nistração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos
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de informação para os alunos, pais e encarregados de edu- 3 — Em situações de retenção, compete ao professor
cação e demais elementos da comunidade educativa. titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos
6 — As medidas de desenvolvimento do disposto no 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não realizadas
presente diploma em matéria de avaliação das aprendiza- pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração
gens dos alunos são aprovadas por despacho do Ministro na elaboração do projecto curricular da turma em que o
da Educação. referido aluno venha a ser integrado no ano escolar sub-
sequente.
Artigo 13.º
Artigo 15.º
Modalidades
Conclusão e certificação do ensino básico
1 — A avaliação das aprendizagens compreende as mo-
dalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa 1 — Aos alunos que concluam com aproveitamento o
e de avaliação sumativa. ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo
2 — A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada órgão de direcção executiva da respectiva escola.
ano de escolaridade, devendo articular-se com estratégias 2 — A requerimento dos interessados, podem, ainda, ser
de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais emitidas, pelo órgão de direcção executiva da escola, em
dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões
escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional. das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as
3 — A avaliação formativa assume carácter contínuo disciplinas e áreas curriculares não disciplinares concluídas
e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos e respectivos resultados de avaliação.
de recolha de informação, adequados à diversidade das
aprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendo Artigo 16.º
como uma das funções principais a regulação do ensino Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional
e da aprendizagem.
4 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação de O desenvolvimento do currículo nacional, bem como
um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas a aquisição pelos alunos das competências essenciais e
pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto
processo educativo e a sua certificação, e inclui: de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e
de instrumentos.
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade
dos professores e da escola, que se realiza no final de Artigo 17.º
cada período lectivo utilizando a informação recolhida no Provas nacionais de aferição
âmbito da avaliação formativa;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos 1 — As provas nacionais de aferição constituem um dos
serviços centrais do Ministério da Educação, que compre- instrumentos de avaliação do desenvolvimento do currículo
ende a realização de provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos, nacional e destinam-se a fornecer informação relevante
nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. aos professores, às escolas e à administração educativa,
não produzindo efeitos na progressão escolar dos alunos.
5 — No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa 2 — O enquadramento do processo de realização das
interna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as provas nacionais de aferição é objecto de despacho do
diferentes áreas curriculares. Ministro da Educação, sendo a sua realização da respon-
6 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação sabilidade de serviços centrais do Ministério da Educação.
sumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas
curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão CAPÍTULO IV
qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares.
7 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação Disposições finais e transitórias
sumativa externa é feita nos termos previstos na alínea b)
do n.º 4. Artigo 18.º
Formação de professores
Artigo 14.º
Efeitos da avaliação
1 — Na organização dos cursos de formação inicial de
professores do ensino básico são respeitados os princípios
1 — A evolução do processo educativo dos alunos no orientadores da organização e da gestão do currículo do
ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo ensino básico constantes do presente diploma, de acordo
ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as com- com os perfis de qualificação para a docência decorrentes
petências a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
diploma. 2 — A organização de acções de formação contínua de
2 — Em situações de não realização das aprendizagens professores deve tomar em consideração as necessidades
definidas no projecto curricular de turma para um ano não reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da
terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam utilização de modalidades de formação centradas na escola
o desenvolvimento das competências definidas para um e nas práticas profissionais, e dar uma particular atenção
ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no 1.º ci- às áreas curriculares não disciplinares.
clo, ouvidos os competentes conselhos de docentes, ou o 3 — A organização de acções de formação especializada
conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, poderá determinar a de professores deve dar uma particular atenção às áreas de
retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, excepto desenvolvimento curricular, de supervisão pedagógica e de
no caso do 1.º ano de escolaridade. orientação educativa.
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Artigo 19.º Artigo 20.º
Grupos de docência e distribuição de serviço Produção de efeitos
1 — Por portaria do Ministro da Educação são reorga- 1 — O presente diploma produz efeitos no ano lectivo
nizados os grupos de docência, por forma a corresponder de 2001-2002 no que respeita a todos os anos de escola-
aos princípios orientadores da organização e da gestão do ridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
currículo constantes do presente diploma. 2 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o número lectivo de:
anterior, a distribuição de serviço aos docentes em cada escola
deve obedecer a uma lógica de gestão integrada de recursos a) 2002-2003 no que respeita ao 7.º ano de escola-
humanos, no respeito pelos princípios orientadores da organi- ridade;
zação e da gestão do currículo constantes do presente diploma. b) 2003-2004 no que respeita ao 8.º ano de escola-
3 — A adequação da componente lectiva dos docentes ridade;
à nova organização da carga horária dos alunos, de acordo c) 2004-2005 no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
com o previsto nos anexos II e III do presente diploma, é
definida por despacho do Ministro da Educação, no respeito 3 — Os mecanismos de transição para os desenhos cur-
pelo disposto no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente, riculares aprovados pelo presente diploma são definidos
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, por despacho do Ministro da Educação.
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de
2 de Janeiro.
Artigo 19.º-A Artigo 21.º
Regiões Autónomas Norma revogatória
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas É revogado o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto,
dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competên- em tudo o que se refere ao ensino básico, de acordo com
cias dos órgãos de governo próprio em matéria de educação. a calendarização definida no artigo anterior.
ANEXO
ANEXO I
1.º ciclo
Componentes do currículo
Educação para a cidadania. . . Áreas curriculares disciplinares de frequência obrigatória:
Língua Portuguesa;
Matemática;
Estudo do Meio;
Expressões:
Artísticas;
Físico-Motoras.
Formação pessoal e social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas curriculares não disciplinares (a):
Área de projecto;
Estudo acompanhado;
Formação cívica.
Total: 25 horas.
Área curricular disciplinar de frequência facultativa (b):
Educação Moral e Religiosa (b).
Total: 1 hora.
Total: 26 horas.
Actividades de enriquecimento (c).
(a) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias da informação e da
comunicação, e constar explicitamente do projecto curricular de turma.
(b) Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(c) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º, incluindo uma possível iniciação a uma língua estrangeira, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza
das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2011 4149
ANEXO II
2.º ciclo
Carga horária semanal (a)
5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Componentes do currículo
× 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.
Educação para a ci- Áreas curriculares disciplinares:
dadania. Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 12 (b) 6 (b) 12 (b) 6 (b) 24 (b) 12
Língua Portuguesa.
Língua Estrangeira.
História e Geografia de Portugal.
Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 9 (c) 4,5 (c) 9 (c) 4,5 (c) 18 (c) 9
Matemática.
Ciências da Natureza.
Educação Artística e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6
Educação Visual e Tecnológica (d).
Educação Musical.
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 6 3
Formação pessoal e social Educação Moral e Religiosa (e). . . 1 0,5 1 0,5 2 1
Área curricular não disciplinar. . . 3 1,5 3 1,5 6 3
Estudo acompanhado (f).
Formação cívica.
Total. . . . . . . . . . 33 (34) 16,5 (17) 33 (34) 16,5 (17) 66 (68) 33 (34)
Actividades de enriquecimento (g)
(a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de
escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por
área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
(b) Do total da carga, no mínimo, metade para a Língua Portuguesa.
(c) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos ou 3 × 90 minutos são para a Matemática.
(d) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica estará a cargo de dois professores.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(f) O estudo acompanhado é assegurado por uma equipa de dois professores da turma, preferencialmente de áreas científicas diferentes.
(g) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza
das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO III
3.º ciclo
Carga horária semanal (a)
7.º ano 8.º ano 9.º ano Total do ciclo
Componentes do currículo
× 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.
Educação para a cida- Áreas curriculares disciplinares:
dania. Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5
Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8
LE1.
LE2.
Ciências Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7
História.
Geografia.
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5
Ciências Físicas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5
Ciências Naturais.
Físico-Química.
4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2011
Carga horária semanal (a)
7.º ano 8.º ano 9.º ano Total do ciclo
Componentes do currículo
× 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.
Educação Artística:
Educação Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outra disciplina (oferta da escola) (b) . . . . . . . . . . (c) 2 (c) 1 (c) 2 (c) 1
(d) 3 (d) 1,5 11 5,5
Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 2 (c) 1 (c) 2 (c) 1
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 3 1,5 9 4,5
Introdução às Tecnologias de Informação e Comuni- - - - - 2 1 2 1
cação.
Formação pessoal e social Educação Moral e Religiosa (e) 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5
Área curricular não disciplinar 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5
Formação cívica.
Total . . . . . . . . . . 32 (33) 16 (16,5) 32 (33) 16 (16,5) 34 (35) 17 (17,5) 98 (101) 49 (50,5)
A decidir pela escola (f) . . . 2 1 2 1 1 0,5 5 2,5
Máximo global . . . 35 17,5 35 17,5 36 18 106 53
Actividades de enriqueci-
mento (g).
(a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola.
(b) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência.
(c) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm: (i) Educação Visual ao longo do ano lectivo; e (ii) numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo de cada ano lectivo, uma outra
disciplina da área da Educação Artística. No caso de a escola não oferecer uma outra disciplina, a Educação Tecnológica terá uma carga horária igual à disciplina de Educação Visual.
(d) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artístico e tecnológico, os alunos escolhem uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(f) Carga horária a distribuir pela disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática ou a ser utilizada para actividades de acompanhamento e estudo, de acordo com a opção da escola.
(g) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza
das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.
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