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Aviso n.º 165/2012
Montenegro, 9 de março de 2012.
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
ção de 30 de março de 2012, o Ministério dos Negócios A Convenção irá, de acordo com a alínea a) do n.º 2
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a do artigo 46.º, entrar em vigor para o Montenegro a 1 de
República do Ruanda, em 28 de março de 2012, depositado
julho de 2012.
o seu instrumento de adesão, em conformidade com o ar-
Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só
tigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
produzirá efeitos entre o Montenegro e os Estados Contra-
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada
tantes que não tenham levantado objeção à adesão nos seis
na Haia em 29 de maio de 1993.
meses seguintes à receção da presente notificação.
Tradução
Por razões de ordem prática, neste caso, o prazo de seis
meses irá decorrer de 1 de abril de 2012 a 1 de outubro
Adesão
de 2012.
Ruanda, 28 de março de 2012. Autoridade
Montenegro, 9 de março de 2012.
A Convenção irá, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do
artigo 46.º, entrar em vigor para a República do Ruanda ...........................................
a 1 de julho de 2012. b) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da
Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só Convenção, o Montenegro declara que o Ministério do
produzirá efeitos entre o Ruanda e os Estados Contratantes Trabalho e da Proteção Social é a autoridade competente
que não tenham levantado objeção à adesão nos seis meses para efetuar a certificação em conformidade com o n.º 1
seguintes à receção da presente notificação. do artigo 23.º;
Por razões de ordem prática, neste caso, o prazo de seis [...] O mesmo Ministério [...] é a Autoridade Central em
meses irá decorrer de 1 de abril a 1 de outubro de 2012. conformidade com o artigo 6.º da Convenção.
Autoridade
Declarações
Ruanda, 28 de março de 2012.
Montenegro, 9 de março de 2012.
A Autoridade Central responsável pela implementação
da Convenção é: O Montenegro declara que:
A Comissão Nacional para as Crianças. a) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 22.º da Con-
A Comissão Nacional para as Crianças é a mesma au- venção, o Montenegro declara que as adoções de crianças
toridade que assina as adoções em conformidade com o habitualmente residentes no seu território apenas podem ter
artigo 23.º lugar se as funções das Autoridades Centrais forem desem-
penhadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º;
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual ...........................................
foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia c) Em conformidade com o artigo 25.º da Convenção, o
da República n.º 8/2003. Montenegro declara que o Montenegro não estará vincu-
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente lado nos termos desta Convenção a reconhecer as adoções
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- feitas em conformidade com um acordo celebrado por
blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2003. aplicação do n.º 2 do artigo 39.º;
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de d) Em conformidade com o artigo 34.º da Convenção,
março de 2004, estando a Convenção em vigor para a o Montenegro declara que tem de ser fornecida uma tra-
República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme dução certificada para língua montenegrina de todos os
o Aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República, documentos.
1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004.
A autoridade central designada é o Instituto de Segu- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
rança Social. foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
da República n.º 8/2003.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2003.
Aviso n.º 166/2012 O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
Por ordem superior se torna público que, por notifica- República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme
ção de 30 de março de 2012, o Ministério dos Negócios o aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República,
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a 1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004.
República do Montenegro, a 9 de março de 2012, deposi- A autoridade central designada é o Instituto de Segu-
tado o seu instrumento de adesão, em conformidade com rança Social.
o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crian-
ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de
adotada na Haia em 29 de maio de 1993. 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6757
Aviso n.º 167/2012 Os primeiros anos de vigência do Decreto-Lei
n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, entretanto alterado pelos
Por ordem superior se torna público que, por notificação Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11
datada de 3 de maio de 2012, o Conselho Federal Suíço de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, o recente rea-
comunicou ter a República das Filipinas depositado, a grupamento de centros de saúde, bem como a experiência
30 de março de 2012, o seu instrumento de ratificação ao e os ensinamentos entretanto recolhidos no âmbito do
Protocolo Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho funcionamento e atuação dos órgãos dos ACES, exigem,
de 1977, referente à Convenção de Genebra de 12 de agosto presentemente, uma alteração das disposições em matéria
de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra. de implantação dos mesmos e de composição dos respeti-
vos conselhos clínicos.
Tradução
Efetivamente, a governação clínica e de saúde deve evo-
Protocolo Adicional I luir para uma nova etapa de desenvolvimento, centrando-
-se na promoção de práticas e desempenhos profissionais
Ratificação pela República das Filipinas seguros, efetivos e de elevada qualidade.
A 30 de março de 2012, a República das Filipinas depo- Por outro lado, o esforço atual de produção de normas
sitou junto do Conselho Federal suíço o seu instrumento de orientação clínica implica um especial acompanhamento
de ratificação ao Protocolo Adicional I. das unidades e equipas multiprofissionais, sendo garante
O instrumento de ratificação continha as seguintes in- fundamental de promoção de boas práticas, de melhoria
dicações (original em inglês): da qualidade dos cuidados prestados e de racionalização
dos recursos, evitando gastos desnecessários e permitindo
«a) A aplicação do Protocolo I, em especial do n.º 4 a obtenção de ganhos de custo-efetividade.
do artigo 1.º, do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 96.º, não Em matéria de recrutamento e seleção dos diretores exe-
afetam nem o estatuto jurídico das Partes no conflito, cutivos, pretende-se assegurar a observância de critérios de
nem o do território em causa, e como tal, o estatuto de competência e mérito, pelo que se comete a uma entidade
beligerância não pode ser reivindicado tendo por base independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para
o aí disposto; a Administração Pública, parecer sobre a adequação dos
b) Em caso algum pode a aplicação do Protocolo I respetivos currículos e experiências profissionais.
ser invocada no quadro de conflitos armados internos Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
que ocorrem nos Estados soberanos; Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
c) Os termos ‘conflito armado’ e ‘conflito’ não abran- Assim:
gem a prática, individual ou em grupo, de crimes comuns.» No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90,
Nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, o Protocolo entrará
de 24 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
em vigor para a República das Filipinas seis meses após o
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
depósito do instrumento, ou seja, a 30 de setembro de 2012.
guinte:
O Conselho Federal suíço efetua a presente notificação
na sua qualidade de depositário das Convenções de Ge- Artigo 1.º
nebra e dos Protocolos Adicionais (www.eda.admin.ch/ Objeto
depositary).
A República Portuguesa é Parte no mesmo Protocolo, O presente diploma procede à quarta alteração ao
que foi aprovado para ratificação pela Resolução da As- Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabe-
sembleia da República n.º 10/1992, de 1 de abril, tendo lece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos
depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional
maio de 1992, conforme o Aviso n.º 100/92, de 17 de de Saúde.
julho, e o Aviso n.º 277/94, de 28 de outubro, tornando Artigo 2.º
pública a declaração facultativa referente ao artigo 90.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
do I Protocolo.
Os artigos 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de 28.º, 29.º, 30.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2
de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
«Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 253/2012 [...]
de 27 de novembro 1— .....................................
O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que esta- 2— .....................................
belece o regime da criação, estruturação e funcionamento a) O número de pessoas residentes na área do
dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço ACES;
Nacional de Saúde, veio criar um novo paradigma na or- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ganização da prestação de cuidados de saúde primários. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estruturados em unidades funcionais flexíveis, os ACES d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
privilegiam o acesso dos cidadãos a estes cuidados, o en-
volvimento dos profissionais, a melhoria da qualidade dos 3— .....................................
cuidados e a obtenção de maiores ganhos em saúde. 4— .....................................
6758 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012
Artigo 15.º 2 — O número de vogais a designar varia em função
da população abrangida, da sua dispersão geográfica e
[...]
do número de unidades funcionais integradas em cada
1 — Os coordenadores são designados por decisão ACES, nos seguintes termos:
fundamentada do diretor executivo do ACES, depois
de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre pro- a) O ACES que integra até 25 unidades funcionais
fissionais com conhecimentos e experiência adequados pode designar até um máximo de três vogais;
ao exercício da função, nos seguintes termos: b) O ACES que integra mais de 25 unidades funcio-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nais pode designar até um máximo de quatro vogais.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O presidente é um médico da especialidade
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de medicina geral e familiar habilitado com o grau de
consultor, salvo em situação excecional, devidamente
2— ..................................... fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau
3— ..................................... de especialista.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do
Artigo 18.º conselho clínico e de saúde, pelo menos:
[...] a) Um médico da especialidade de saúde pública,
habilitado com o grau de consultor, salvo em situação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excecional, devidamente fundamentada, em que pode
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O conselho clínico e de saúde; ser habilitado com o grau de especialista;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfer-
meiro especialista, preferencialmente em saúde comu-
Artigo 19.º nitária;
c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social
[...] ou técnico de diagnóstico e terapêutica.
1 — O diretor executivo é designado pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde, sob pro- 5 — (Anterior n.º 4.)
posta fundamentada do conselho diretivo da respetiva 6 — Os vogais são designados pelo conselho diretivo
ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currí- da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do
culo académico e profissional. presidente do conselho clínico e de saúde.
2— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.)
3— .....................................
4 — É competência do membro do Governo respon- Artigo 26.º
sável pela área da saúde a definição do perfil, experiên- [...]
cia profissional e competências de gestão adequadas às
funções de diretor executivo, dos quais deve informar 1 — O conselho clínico e de saúde promove a go-
a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi- vernação clínica e de saúde no ACES, de forma con-
nistração Pública (CReSAP). certada, articulada e participada por todas as unidades
5 — A proposta referida no n.º 1 deve ser acompa- funcionais.
nhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
adequação de competências ao cargo de diretor exe- compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
cutivo da personalidade a que respeita a proposta de a) Assegurar que todos os profissionais e unidades
designação, realizada pela CReSAP. funcionais do ACES se orientam para a obtenção de
ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança,
Artigo 21.º a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde pres-
[...] tados, bem como a satisfação dos utentes e dos profis-
sionais;
1— ..................................... b) Promover a cooperação e complementaridade entre
2 — Nas suas faltas e impedimentos, o diretor exe-
cutivo é substituído pelo presidente do conselho clínico as várias unidades funcionais;
e de saúde. c) Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes
3— ..................................... unidades funcionais;
d) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
Artigo 23.º e) Assegurar a interligação técnica do ACES com
outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
[...] f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Orientar as equipas das unidades funcionais na
b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde; observância das normas técnicas emitidas pelas entida-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . des competentes e promover a melhoria contínua dos
processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
Artigo 25.º h) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura
organizacional de formação, qualidade, humanização,
[...] espírito crítico e rigor científico.
1 — O conselho clínico e de saúde é composto por
um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais 3 — Nos 90 dias seguintes à designação ou renova-
de saúde em funções no respetivo ACES. ção de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6759
o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o Artigo 36.º
disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação [...]
e aprovação do diretor executivo.
4 — O plano de atividades do conselho clínico e de 1 — A unidade de apoio à gestão, organizada numa
saúde é revisto e atualizado anualmente. lógica de concentração dos serviços não assistenciais
do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor
Artigo 27.º executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades
[...] funcionais, cabendo-lhe, designadamente:
1 — Compete especialmente ao presidente do con- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
selho clínico e de saúde: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Assegurar em continuidade as atividades decorren- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tes das competências do conselho clínico e de saúde; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presidente do conselho clínico e de saúde é
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal 2— .....................................
médico que, para o efeito, seja por ele designado. 3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 28.º
[...] Artigo 3.º
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinaria- Alteração de epígrafe
mente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a É alterada a epígrafe da subsecção III da secção I do
pedido de, pelo menos, dois vogais. capítulo III do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,
que passa a ter a seguinte redação: «Conselho clínico e
Artigo 29.º de saúde».
[...] Artigo 4.º
1 — Os membros do conselho clínico e de saúde são Norma revogatória
designados por um período não superior a três anos, São revogados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei
renovável até ao limite de seis anos, salvo em situação n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
excecional devidamente fundamentada. -Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio,
2 — Os membros do conselho clínico e de saúde e 248/2009, de 22 de setembro.
podem ser dispensados parcialmente do exercício das
suas funções profissionais.
3 — As funções de membro do conselho clínico e de Artigo 5.º
saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do
Republicação
ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º,
e com as de coordenador de unidade funcional. 1 — É republicado em anexo ao presente diploma, do
4— ..................................... qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22
5— ..................................... de fevereiro, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «despacho
Artigo 30.º conjunto» e «portaria conjunta» deve ler-se «despacho»
[...] e «portaria».
1 — As funções de membro do conselho clínico e Artigo 6.º
de saúde cessam: Entrada em vigor
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função
da sua publicação.
incompatíveis com o exercício das funções de membro
do conselho clínico e de saúde; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Ma-
de saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.; cedo.
e) Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P.,
com fundamento em incumprimento dos deveres de Promulgado em 21 de novembro de 2012.
membro do conselho clínico e de saúde. Publique-se.
2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do nú- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mero anterior, o membro do conselho clínico e de saúde Referendado em 26 de novembro de 2012.
mantém-se em funções até nova designação.
3— ..................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6760 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012
ANEXO 3 — Podem ainda ser criados ACES correspondentes a
(a que se refere o artigo 5.º)
grupos de freguesias, ouvido o município respetivo.
4 — A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve
Republicação do Decreto-Lei n.º 28/2008, conter, além do previsto no número anterior:
de 22 de fevereiro
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no
ACES;
CAPÍTULO I b) A área geográfica e a população abrangidas por cada
Caracterização geral e criação dos agrupamentos um desses centros de saúde;
de centros de saúde c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos
humanos a afetar a cada ACES;
Artigo 1.º d) A denominação do ACES;
Objeto e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.
O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de
saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente desig- Artigo 5.º
nados por ACES, e estabelece o seu regime de organização Âmbito de intervenção
e funcionamento.
Artigo 2.º 1 — Os centros de saúde componentes de ACES inter-
vêm nos âmbitos:
Natureza jurídica
a) Comunitário e de base populacional;
1 — Os ACES são serviços de saúde com autonomia b) Personalizado, com base na livre escolha do médico
administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, de família pelos utentes;
que integram um ou mais centros de saúde. c) Do exercício de funções de autoridade de saúde.
2 — O centro de saúde componente dos ACES é um
conjunto de unidades funcionais de prestação de cuida- 2 — Para fins de saúde comunitária e de apoio domi-
dos de saúde primários, individualizado por localização e ciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pes-
denominação determinadas. soas residentes na respetiva área geográfica, ainda que
3 — Os ACES são serviços desconcentrados da respe- temporariamente.
tiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), 3 — Para fins de cuidados personalizados, são utentes
estando sujeitos ao seu poder de direção. de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram
inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos,
Artigo 3.º para os residentes na respetiva área geográfica.
Missão e atribuições
1 — Os ACES têm por missão garantir a prestação de Artigo 6.º
cuidados de saúde primários à população de determinada Funcionamento
área geográfica.
2 — Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem 1 — Os centros de saúde devem assegurar aos utentes
atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através
prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de
para a continuidade dos cuidados. consultas para hora determinada.
3 — Os ACES desenvolvem também atividades de vi- 2 — Os centros de saúde asseguram o seu funciona-
gilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo mento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, po-
e avaliação dos resultados e participam na formação de dendo o horário de funcionamento ser alargado até às
diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados,
pré-graduada, pós-graduada e contínua. domingos e feriados, em função das necessidades em saúde
da população e características geodemográficas da área por
Artigo 4.º eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
3 — O horário de funcionamento dos centros de saúde
Jurisdição e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente,
1 — É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo através de afixação no exterior e interior das instalações.
a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da Administração Pública, da administração local e da saúde, CAPÍTULO II
ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fun- Unidades funcionais de prestação
damentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P. de cuidados de saúde
2 — A delimitação geográfica dos ACES deve corres-
ponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou Artigo 7.º
a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da Unidades funcionais
combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os
seguintes fatores geodemográficos: 1 — Os ACES podem compreender as seguintes uni-
dades funcionais:
a) O número de pessoas residentes na área do ACES;
b) A estrutura de povoamento; a) Unidade de saúde familiar (USF);
c) O índice de envelhecimento; b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
d) A acessibilidade da população ao hospital de refe- c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
rência. d) Unidade de saúde pública (USP);
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6761
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP); em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo
f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respetiva com a legislação respetiva, no exercício das funções de
ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, autoridade de saúde.
e que venham a ser considerados como necessários. 2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde
pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comu-
2 — Em cada centro de saúde componente de um ACES nitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda,
funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou em permanência ou em colaboração temporária, outros
serviços desta. profissionais que forem considerados necessários na área
3 — Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP. da saúde pública.
3 — As funções de autoridade de saúde são exercidas,
Artigo 8.º a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são
nomeados nos termos de legislação própria.
Características comuns
4 — A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa -se na cadeia hierárquica direta das autoridades de saúde,
multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de
e atua em intercooperação com as demais unidades fun- 24 de agosto.
cionais do centro de saúde e do ACES. 5 — O coordenador da USP indica, de entre os profissio-
nais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado,
Artigo 9.º o seu representante nos órgãos municipais com responsa-
bilidades de saúde.
Unidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no pre- Artigo 13.º
sente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em Unidade de recursos assistenciais partilhados
ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
1 — A URAP presta serviços de consultoria e assisten-
Artigo 10.º ciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores
e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.
Unidade de cuidados de saúde personalizados 2 — A equipa da URAP é composta por médicos de
1 — A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF várias especialidades, que não de medicina geral e familiar
e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibili- e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicó-
dade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. logos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde
2 — A equipa da UCSP é composta por médicos, enfer- oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras
meiros e administrativos não integrados em USF. unidades funcionais.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Unidade de cuidados na comunidade Coordenação das unidades funcionais
1 — A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicoló- 1 — Cada unidade funcional tem um coordenador.
gico e social de âmbito domiciliário e comunitário, espe- 2 — Ao coordenador da unidade funcional compete,
cialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, designadamente:
em situação de maior risco ou dependência física e fun- a) Programar as atividades da unidade, elaborando o
cional ou doença que requeira acompanhamento próximo, plano anual de ação com a respetiva dotação orçamental
e atua ainda na educação para a saúde, na integração em previsional;
redes de apoio à família e na implementação de unidades b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o
móveis de intervenção. cumprimento dos objetivos programados, promovendo e
2 — A equipa da UCC é composta por enfermeiros, incentivando a participação dos profissionais na gestão da
assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, unidade e a intercooperação com as diferentes unidades
fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos. c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua
3 — O ACES participa, através da UCC, na Rede Na- melhoria contínua, controlando e avaliando sistematica-
cional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a mente o desempenho da unidade;
equipa coordenadora local. d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a
4 — À UCC compete constituir a equipa de cuida- consolidação das boas práticas na prescrição e a obser-
dos continuados integrados, prevista no Decreto-Lei vância das mesmas;
n.º 101/2006, de 6 de junho. e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo,
para aprovação, ao diretor executivo;
Artigo 12.º f) Elaborar o relatório anual de atividades;
Unidade de saúde pública
g) Representar a unidade perante o diretor executivo.
1 — A USP funciona como observatório de saúde da área Artigo 15.º
geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-
Designação dos coordenadores
-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em
domínios da saúde pública, proceder à vigilância epide- 1 — Os coordenadores são designados por decisão fun-
miológica, gerir programas de intervenção no âmbito da damentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido
prevenção, promoção e proteção da saúde da população o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com
6762 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012
conhecimentos e experiência adequados ao exercício da 2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do número
função, nos seguintes termos: anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova
designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médi- 3 — A renúncia produz efeito 30 dias após a receção
cos especialistas de medicina geral e familiar habilitados da carta, salvo se entretanto for designado outro coorde-
com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de nador.
experiência efetiva na especialidade;
b) O coordenador da UCC é designado de entre en- CAPÍTULO III
fermeiros com o título de enfermeiro especialista e com
experiência efetiva na respetiva área profissional; Órgãos do ACES e serviços de apoio
c) O coordenador da URAP é designado de entre profis-
sionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência SECÇÃO I
na respetiva área profissional; Órgãos de administração e fiscalização
d) O coordenador da USP é designado de entre mé-
dicos com o grau de especialista em saúde pública com Artigo 18.º
experiência efetiva de, pelo menos, três anos de exercício
ininterrupto de funções em serviços de saúde pública. Órgãos
São órgãos do ACES:
2 — Constituem critérios preferenciais de designação:
a) O diretor executivo;
a) A competência demonstrada no exercício de funções b) O conselho executivo;
de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados c) O conselho clínico e de saúde;
de saúde primários; d) O conselho da comunidade.
b) A competência técnica;
c) A formação em gestão, preferencialmente na área SUBSECÇÃO I
da saúde.
Diretor executivo
3 — O processo de designação do coordenador da uni-
dade de saúde pública envolve as diligências e formali- Artigo 19.º
dades previstas para a designação da autoridade de saúde, Designação
nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável,
neste caso, o disposto no n.º 1. 1 — O diretor executivo é designado pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
Artigo 16.º fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico
Regime de exercício de funções e profissional.
1 — Os coordenadores são designados por um período 2 — O diretor executivo deve possuir licenciatura, cons-
não superior a três anos, renovável por iguais períodos. tituindo critérios preferenciais de designação:
2 — Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor exe- a) A competência demonstrada no exercício, durante
cutivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão
constitui um compromisso onde, de forma explícita, são de equipa, e planeamento e organização, mormente na
definidos os objetivos, devidamente quantificados e calen- área da saúde;
darizados, a atingir no decurso do exercício de funções. b) A formação em administração ou gestão, preferen-
3 — Os coordenadores exercem as funções de coorde- cialmente na área da saúde.
nação sem prejuízo do exercício normal das suas funções
profissionais. 3 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada
4 — As funções de coordenador são incompatíveis com no conselho diretivo da ARS, I. P.
as de diretor executivo do ACES. 4 — É competência do membro do Governo responsável
pela área da saúde a definição do perfil, experiência pro-
Artigo 17.º fissional e competências de gestão adequadas às funções
de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão
Cessação de funções
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
1 — As funções de coordenador cessam: (CReSAP).
5 — A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada
a) No termo do prazo fixado para o exercício de fun- de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação
ções; de competências ao cargo de diretor executivo da persona-
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função lidade a que respeita a proposta de designação, realizada
incompatíveis com o exercício das funções de coordenação; pela CReSAP.
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao diretor exe-
cutivo; Artigo 20.º
d) Por acordo entre o coordenador e o diretor executivo; Competência
e) Por decisão do diretor executivo, com fundamento
em não realização dos objetivos previstos, designadamente 1 — O diretor executivo gere as atividades, os recur-
sos humanos, financeiros e de equipamento do ACES,
dos constantes da carta de missão;
competindo-lhe:
f) Por decisão do diretor executivo, com fundamento
em conveniência de serviço. a) Representar o ACES;
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6763
b) Celebrar contratos-programa com o conselho diretivo 2 — Nas suas faltas e impedimentos, o diretor execu-
da ARS, I. P., e contratos de execução com as unidades fun- tivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e
cionais do ACES, e zelar pelo respetivo cumprimento; de saúde.
c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de atividades 3 — O diretor executivo é equiparado, para efeitos re-
do ACES, com os respetivos orçamentos, e submetê-los à muneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
aprovação do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema Artigo 22.º
eficaz de informação e comunicação; Cessação de funções
e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escri-
turação; 1 — As funções do diretor executivo cessam:
f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou fun-
meios postos à sua disposição e pela realização dos obje- ção incompatíveis com o exercício das funções de diretor
tivos ordenados ou acordados; executivo;
g) Promover a intercooperação das unidades funcionais, c) Por renúncia do diretor executivo, mediante carta
nomeadamente através de reuniões periódicas com os res- dirigida ao presidente do conselho diretivo da ARS, I. P.;
petivos coordenadores; d) Por acordo entre o diretor executivo e o conselho
h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, diretivo da ARS, I. P.;
patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, e) Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P.,
otimizando os meios e adotando medidas que permitam com fundamento em incumprimento dos deveres de diretor
simplificar e acelerar procedimentos e promover a apro- executivo.
ximação à sociedade e a outros serviços públicos;
i) Identificar as necessidades de formação específica 2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do número
dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a fre- anterior, o diretor executivo mantém-se em funções até
quência das ações de formação consideradas adequadas nova designação.
ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo 3 — A renúncia produz efeito 30 dias após a receção
do direito à autoformação; da carta, salvo se entretanto for designado outro diretor
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontua- executivo.
lidade e cumprimento do período normal de trabalho por
parte dos funcionários da sua unidade orgânica; SUBSECÇÃO II
l) Autorizar a passagem de certidões de documentos
Conselho executivo
arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando
contenham matéria confidencial ou reservada, bem como
Artigo 23.º
a restituição de documentos aos interessados;
m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial; Composição
n) Justificar ou injustificar faltas; O conselho executivo é composto:
o) Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade,
com exceção da licença sem vencimento por um ano por a) Pelo diretor executivo, que preside;
motivo de interesse público e da licença de longa duração; b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar c) Pelo presidente do conselho da comunidade.
o respetivo plano anual;
q) Autorizar o abono do vencimento de exercício per- Artigo 24.º
dido por motivo de doença; Competência
r) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em
congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de Compete ao conselho executivo:
formação em regime de autoformação ou outras iniciativas a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de atividades
semelhantes que decorram em território nacional quando das várias unidades funcionais, com as respetivas dotações
não importem custos para o serviço; orçamentais;
s) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando b) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de
requisitado nos termos da lei de processo; gerência e submetê-los à aprovação do conselho diretivo
t) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo da respetiva ARS, I. P.;
conselho diretivo da respetiva ARS, I. P. c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do
ACES e submetê-lo à aprovação do conselho diretivo da
2 — O diretor executivo designa, em cada centro de respetiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias;
saúde, um coordenador de unidade funcional como seu d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de
representante, quer para contactos com a comunidade, quer saúde, com os municípios da sua área geográfica;
para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos e) Celebrar, com autorização do conselho diretivo da
do centro de saúde. ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos
de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou
Artigo 21.º não, nomeadamente com as autarquias locais;
Regime de exercício de funções
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequa-
dos, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre
1 — O diretor executivo é designado por um período os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos
não superior a três anos, renovável por iguais períodos. planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados
6764 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012
sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores b) Promover a cooperação e complementaridade entre
de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projetos as várias unidades funcionais;
de qualidade a executar em unidades funcionais e da com- c) Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes uni-
posição dos órgãos do ACES. dades funcionais;
d) Propor ao diretor executivo a realização de auditorias
SUBSECÇÃO III externas ao cumprimento das orientações e protocolos
clínicos;
Conselho clínico e de saúde e) Assegurar a interligação técnica do ACES com outros
serviços e níveis de cuidados de saúde;
Artigo 25.º f) Apoiar o diretor executivo em assuntos de natureza
Composição e designação técnico-profissional e de gestão clínica;
g) Orientar as equipas das unidades funcionais na ob-
1 — O conselho clínico e de saúde é composto por um servância das normas técnicas emitidas pelas entidades
presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de competentes e promover a melhoria contínua dos processos
saúde em funções no respetivo ACES. e procedimentos assistenciais e de saúde;
2 — O número de vogais a designar varia em função h) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura
da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do organizacional de formação, qualidade, humanização, es-
número de unidades funcionais integradas em cada ACES, pírito crítico e rigor científico.
nos seguintes termos:
a) O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode 3 — Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação
designar até um máximo de três vogais; de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano
b) O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no
pode designar até um máximo de quatro vogais. número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação
do diretor executivo.
3 — O presidente é um médico da especialidade de me- 4 — O plano de atividades do conselho clínico e de
dicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor, saúde é revisto e atualizado anualmente.
salvo em situação excecional, devidamente fundamentada,
em que pode ser habilitado com o grau de especialista. Artigo 27.º
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do Presidente
conselho clínico e de saúde, pelo menos: 1 — Compete especialmente ao presidente do conselho
a) Um médico da especialidade de saúde pública, habili- clínico e de saúde:
tado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, a) Assegurar em continuidade as atividades decorrentes
devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado das competências do conselho clínico e de saúde;
com o grau de especialista; b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro c) Coordenar as atividades do conselho;
especialista, preferencialmente em saúde comunitária; d) Exercer voto de qualidade.
c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social
ou técnico de diagnóstico e terapêutica. 2 — O presidente do conselho clínico e de saúde é subs-
tituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico
5 — O presidente é designado por deliberação funda- que, para o efeito, seja por ele designado.
mentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob
proposta do diretor executivo. Artigo 28.º
6 — Os vogais são designados pelo conselho diretivo Reuniões
da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do
presidente do conselho clínico e de saúde. O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente
7 — Os membros do conselho clínico devem possuir uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja con-
conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de,
prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados pelo menos, dois vogais.
e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas
de gestão do risco. Artigo 29.º
Regime de exercício de funções
Artigo 26.º
1 — Os membros do conselho clínico e de saúde são
Competência designados por um período não superior a três anos, re-
1 — O conselho clínico e de saúde promove a governa- novável até ao limite de seis anos, salvo em situação ex-
ção clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, arti- cecional devidamente fundamentada.
culada e participada por todas as unidades funcionais. 2 — Os membros do conselho clínico e de saúde podem
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções
pete, em especial, ao conselho clínico e de saúde: profissionais.
3 — As funções de membro do conselho clínico e de
a) Assegurar que todos os profissionais e unidades fun- saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do
cionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e
saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade com as de coordenador de unidade funcional.
e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como 4 — Ao presidente do conselho clínico é atribuído um
a satisfação dos utentes e dos profissionais; suplemento remuneratório a fixar por despacho dos mem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6765
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número
Administração Pública e da saúde. anterior, os membros do conselho da comunidade são
5 — Aos vogais do conselho clínico é atribuído um designados por um período de três anos, renovável por
suplemento remuneratório a fixar por despacho dos mem- iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da o tempo, pelas entidades que os designaram.
Administração Pública e da saúde.
Artigo 32.º
Artigo 30.º Competência
Cessação de funções
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
1 — As funções de membro do conselho clínico e de
saúde cessam: a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de
atividades do ACES e respetivos orçamentos, antes de
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo; serem aprovados;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função b) Acompanhar a execução dos planos de atividade,
incompatíveis com o exercício das funções de membro do podendo para isso obter do diretor executivo do ACES as
conselho clínico e de saúde; informações necessárias;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente c) Alertar o diretor executivo para factos reveladores de
do conselho diretivo da ARS, I. P.; deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e de d) Dar parecer sobre o relatório anual de atividades e a
saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.; conta de gerência, apresentados pelo diretor executivo;
e) Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de
com fundamento em incumprimento dos deveres de mem- saúde, com os municípios da sua área geográfica;
bro do conselho clínico e de saúde. f) Propor ações de educação e promoção da saúde e
de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria
2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do número com os municípios e demais instituições representadas no
anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém- conselho da comunidade;
-se em funções até nova designação. g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras
3 — A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da de equipas de voluntariado.
carta, salvo se entretanto for designado outro membro.
Artigo 33.º
SUBSECÇÃO IV Presidente
Conselho da comunidade
1 — O presidente é indicado pelas câmaras municipais
da área de atuação do ACES.
Artigo 31.º 2 — Ao presidente compete especialmente:
Composição e designação
a) Representar o conselho da comunidade;
1 — O conselho da comunidade é composto por: b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais outros órgãos do ACES, especialmente ao diretor executivo.
da área de atuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo
Artigo 34.º
ACES, designado pelas respetivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança Funcionamento
social, designado pelo conselho diretivo;
1 — O conselho da comunidade reúne ordinariamente
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de
uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que
escolas, designado pelo diretor regional de educação;
for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a
e) Um representante das instituições particulares de
pedido de dois terços dos seus membros.
solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples
executivo de associação representativa das mesmas, em
dos votos.
regime de rotatividade;
3 — O conselho da comunidade reúne-se em instalações
f) Um representante da associação de utentes do ACES,
indicadas pelo diretor executivo do ACES, que presta o
designado pela respetiva direção;
demais apoio logístico.
g) Um representante das associações sindicais com as-
sento na Comissão Permanente de Concertação Social, de-
signado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas; SECÇÃO II
h) Um representante das associações de empregadores Serviços de apoio
com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta
Artigo 35.º
daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado Serviços
pelo órgão de administração;
Nos ACES funcionam, na dependência do diretor exe-
j) Um representante das equipas de voluntariado social,
cutivo, os seguintes serviços de apoio:
designado por acordo entre as mesmas;
l) Um representante da Comissão de Proteção de Crian- a) Unidade de apoio à gestão;
ças e Jovens. b) Gabinete do cidadão.
6766 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012
Artigo 36.º CAPÍTULO IV
Unidade de apoio à gestão Instrumentos de gestão
1 — A unidade de apoio à gestão, organizada numa
lógica de concentração dos serviços não assistenciais do Artigo 38.º
ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor exe- Instrumentos de gestão
cutivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades fun- São instrumentos de gestão do ACES:
cionais, cabendo-lhe, designadamente:
a) O regulamento interno;
a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da b) Os planos plurianuais e anuais de atividades e res-
gestão do ACES; petivos orçamentos;
b) Acompanhar a execução dos contratos-programa c) Os relatórios de atividades;
celebrados entre o ACES e o conselho diretivo da d) O contrato-programa.
ARS, I. P.;
c) Colaborar na elaboração dos planos de atividade e Artigo 39.º
orçamentos e acompanhar a respetiva execução; Contratos-programa
d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recur-
sos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-
os respetivos relatórios anualmente e quando solicitados -programa é o acordo celebrado entre o diretor executivo
pelo diretor executivo; do ACES e o conselho diretivo da ARS, I. P., pelo qual se
e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre fatu- estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos
ração e prescrição; do ACES e os recursos afetados ao seu cumprimento e se
f) Assegurar e organizar os procedimentos administra- fixam as regras relativas à respetiva execução.
tivos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afetos 2 — O contrato-programa é celebrado anualmente, de-
ao ACES e garantir o controlo de consumos; vendo, designadamente:
g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da
vacinas, contracetivos e demais medicamentos e material prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando
de consumo clínico; os programas nacionais e assegurando a sua harmonização
h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilân- e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde;
cia ao ACES e suas unidades funcionais. b) Estabelecer objetivos e metas quantitativas em cada
uma das áreas de intervenção do ACES;
2 — A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções c) Prever indicadores de controlo da qualidade das pres-
em articulação funcional com os serviços de apoio da tações de cuidados de saúde;
d) Definir instrumentos de acompanhamento e avalia-
respetiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização
ção das atividades assistenciais e económico-financeiras
de serviços partilhados.
do ACES;
3 — A unidade de apoio à gestão tem um responsável, e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos,
designado pelo diretor executivo do ACES, de entre li- em função do cumprimento das metas qualitativas e quan-
cenciados com experiência e formação preferencial nas titativas estabelecidas;
áreas de economia, gestão ou administração e experiência f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as uni-
na área da saúde. dades do ACES a fim de poderem funcionar como centros
4 — Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do de produção e de custos;
n.º 1 é designado um técnico superior com formação e ex- g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da
periência adequadas. prestação de cuidados, em especial os relativos à articu-
lação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a
rede de cuidados continuados integrados;
Artigo 37.º h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P.,
à gestão do ACES.
Gabinete do cidadão
1 — Compete especialmente ao gabinete do cidadão: 3 — Os modelos de contrato-programa são aprovados
por despacho do membro do Governo responsável pela
a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cui- área da saúde.
dados de saúde;
b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como
utilizadores dos cuidados de saúde primários; CAPÍTULO V
c) Receber observações, sugestões e reclamações dos Disposições finais e transitórias
utentes relativas aos cuidados prestados e responder às
mesmas; Artigo 40.º
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos uten-
tes do ACES. (Revogado.)
Artigo 41.º
2 — O gabinete do cidadão organiza canais de comu-
nicação com cada centro de saúde do ACES. (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6767
Artigo 42.º 3 — Não deve ser acolhido o entendimento propugnado
Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio
no acórdão fundamento, que incide sobre a questão factual
da inversão de posições remuneratórias, omitindo a própria
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei estrutura do sistema retributivo que assenta em princípios
n.º 157/99, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei que admitem essa possibilidade.
n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, e repristinado pelo Decreto- 4 — Essa admissão foi já expressamente defendida pelo
-Lei n.º 88/2005, de 3 de junho, deixam de estar sujeitos a Tribunal Constitucional, através do acórdão proferido no
esse diploma a partir do momento em que são integrados processo n.º 323/05, a cuja posição o acórdão impugnado
em ACES. adere.
Artigo 42.º-A 5 — O acórdão impugnado toma em consideração a
estrutura do sistema retributivo e os princípios de acordo
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde com os quais a progressão e promoção nas carreiras ocor-
Os centros de saúde integrados em unidades locais de rem e a que o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro,
saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime obedece.
de organização e funcionamento previsto no presente 6 — Entende o Tribunal Constitucional, que na questão
decreto-lei, devendo refleti-lo nos respetivos regulamen- da inversão de posições remuneratórias, só ocorre a viola-
tos internos. ção do princípio constitucional «para trabalho igual salário
igual», quando se verifica o recebimento de remuneração
Artigo 43.º superior por funcionários que, cumulativamente, detenha
Regulamentação menor antiguidade na categoria e na carreira.
7 — No presente caso o acórdão impugnado decidiu
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é bem, porque não se verificam ambas as condições, logo
aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. não existe desigualdade que imponha o reposicionamento
do funcionário.
8 — Com efeito, no caso presente, tal como veio ale-
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO gado e provado, apenas estão em causa colegas com menor
antiguidade na categoria, mas nada se diz quanto à anti-
guidade na carreira.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 9 — E esta diferença é possível, na medida em que a
n.º 6/2012 articulação das regras da progressão na carreira conjugadas
com as regras da progressão na carreira, podem implicar
Processo n.º 369/12 — Pleno da 1.ª Secção diferenças remuneratórias entre funcionários, de modo a
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal que funcionários com menos tempo na categoria aufiram
Administrativo: uma retribuição maior.
10 — O acórdão impugnado entende, tal como entende
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este o Tribunal Constitucional, que não é apenas pela razão de
recurso para uniformização de jurisprudência com o funda- existirem diferenças entre funcionários na mesma catego-
mento de que a decisão recorrida — o aresto proferido pelo ria, que se pode configurar a existência de uma desigual-
TCA-Sul e constante de fls. 262 a 266 dos autos — está dade que viole a Lei Fundamental.
em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de 11 — O que temos aqui em causa, é precisamente uma
direito, com o acórdão do mesmo TCA, proferido em 12 diferença de remuneração que assenta em critérios objec-
de Maio de 2011 no processo n.º 6686/10. tivos, e é por isso inteiramente justificada pela própria
O recorrente terminou a sua alegação de recurso for- natureza do sistema, que permite que existam diferenças
mulando as conclusões seguintes: de remuneração a ponto de, numa mesma categoria, funcio-
nários com mais tempo recebam remunerações inferiores.
1 — Atenta a identidade dos factos, assim como das 12 — Não é suficiente para que se conclua pela veri-
normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contra- ficação de uma violação dos princípios da igualdade ou
dição de julgados entre o acórdão proferido nos presen- da equidade o facto de um funcionário mais antigo na
tes autos e o acórdão proferido no processo n.º 6686/10 categoria ser remunerado por um índice inferior ao de
(2.º Juízo — 1.ª Secção), em 12 de Maio de 2001, pelo outro menos antigo.
TCA-Sul. 13 — Não estando vedada a promoção aos funcionários
2 — Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre que não tenham atingido o último escalão da categoria
a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir imediatamente anterior, são inevitáveis as diferenças remu-
decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto. neratórias entre funcionários dentro da mesma categoria.
14 — O acórdão impugnado decidiu em conformidade
Contra-alegou o Ministério das Finanças e da Adminis- com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta
tração Pública, concluindo pela forma seguinte: matéria, que entende que apenas são lesivas do princípio
constitucional «para trabalho igual salário igual», situações
1 — A uniformização de jurisprudência deve respeitar a que conduzem ao recebimento de remuneração superior
decisão contida no acórdão impugnado, já que este fez uma por funcionários que, cumulativamente, detenham menor
correcta interpretação e aplicação da lei aos factos. antiguidade na categoria e na carreira.
2 — Por esse motivo, não pode ser reconhecido ao re- 15 — A uniformização de jurisprudência deverá ser
corrente o direito ao posicionamento, pelo menos igual feita no sentido de respeitar o acórdão impugnado, porque
aos de outros funcionários com menor antiguidade na estão em total adesão àquilo que foi decidido, em matéria
categoria, mas em índice superior. semelhante, pelo Tribunal Constitucional.
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16 — Ficou provado que a situação profissional do re- luz dos «objectivos indicados» no preâmbulo do Decreto-
presentado do recorrente advém da conjugação das regras -Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, e dos princípios da
gerais de transição previstas no novo estatuto de pessoal e equidade interna do sistema retributivo, da justiça e da
regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei igualdade; de modo que várias normas daquele Decreto-Lei
n.º 557/99, de 17 de Dezembro. n.º 557/99 deviam ser desaplicadas e a pretensão formulada
17 — Por isso não existe qualquer violação do princípio «in initio litis» tinha de proceder.
da igualdade sancionada pelo acórdão impugnado, cujo Perante isto, é evidente que os acórdãos recorrido e
entendimento deve prevalecer. fundamento mutuamente se opõem: é que o primeiro disse
18 — Deve por isso manter-se no ordenamento jurídico, que um TAT, nível 2, mais antigo na categoria, pode es-
tal e qual como foi proferido, o despacho datado de 15 de tar, «secundum legem», posicionado num escalão inferior
Dezembro de 2008 que indeferiu, por falta de fundamento àquele a que outrem acedeu ao ter sido promovido à mesma
legal, o pedido de reposicionamento em diferente escalão categoria; enquanto o acórdão fundamento asseverou o
da escala salarial da categoria de técnico de administração contrário.
tributária (TAT), com fundamento no facto de colegas Assim, e porque também se verificam os demais requi-
com menos antiguidade na mesma categoria vencerem por sitos da admissibilidade deste recurso para uniformização
índice superior ao seu, ficando numa situação retributiva de jurisprudência («vide» o artigo 152.º do CPTA), há que
superior. conhecer do respectivo mérito.
19 — E indeferir-se o pedido de condenação à prática Está em causa o modo de aplicação do Decreto-Lei
do acto legalmente devido, que proceda ao reposiciona- n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que redefiniu o regime
mento do representado do recorrente, por forma a vencer de carreiras dos funcionários da DGCI, em que se integra
por escalão (3) e índice (720) superior ao dos colegas no- o grupo de pessoal da administração tributária designado
meados posteriormente, dada a maior antiguidade daquele por GAT (artigo 1.º). Nos termos do artigo 26.º do mesmo
na categoria, em obediência ao princípio constante do diploma, o pessoal das carreiras do GAT, previstas no
artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, anexo III, distribui-se por categorias, graus e níveis (n.º 1);
e dos princípios constitucionais supracitados, maxime os e estes últimos identificam as diferentes escalas indiciárias
emergentes dos artigos 13.º e 59.º da CRP. dentro de uma mesma categoria (n.º 4).
Segundo o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 557/99, tais
A matéria de facto pertinente é a dada como provada escalas indiciárias são as constantes do mapa V anexo. E
no acórdão recorrido, que aqui se dá por inteiramente aí vêem-se duas coisas: que as duas categorias que ora nos
reproduzida — como genérica e ultimamente decorre do importam — a de TAT, nível 2, em que se posicionaram o
estatuído no artigo 713.º, n.º 6, do CPC. associado do autor (e aqui recorrente) e os colegas com que
Passemos ao direito.
ele está comparado, e a categoria imediatamente anterior,
Na acção destes autos, o Sindicato dos Trabalhadores
de TAT, nível 1 — se desenvolvem em cinco escalões, a
dos Impostos pediu a condenação do Ministério das Fi-
que correspondem diferentes índices remuneratórios; e que
nanças e da Administração Pública a reposicionar um seu
associado — que, em 26 de Setembro de 2005, fora pro- os índices dos dois últimos escalões da categoria de TAT,
movido à categoria de técnico de administração tributária nível 1 — os índices 655 e 695 — superam os índices 650
(TAT), nível 2, vencendo pelo índice 690, que corresponde ou 690, correspondentes aos dois primeiros escalões da
ao 2.º escalão — no 4.º escalão, índice 735, dessa cate- categoria de TAT, nível 2.
goria, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, Ora, as regras de promoção e progressão nas carreiras do
sendo esta a data em que vários colegas desse TAT foram GAT constam do artigo 44.º do diploma referido. E essas
promovidos à mesma categoria e posicionados no seu regras são, basicamente, três. Em princípio, a promoção
3.º escalão, índice 720. E o autor fundou o seu pedido nos faz-se para o 1.º escalão da categoria de promoção. Mas,
princípios da igualdade, da justiça e da equidade interna, se o funcionário já auferia remuneração igual ou superior
por um lado, e na aplicação extensiva do artigo 21.º, n.º 4, à desse escalão, a promoção faz-se para o índice superior
do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Setembro, por outro, mais aproximado, embora se garanta sempre um impulso
já que esses princípios e norma impediriam que o asso- salarial mínimo de 10 pontos («ex vi» do artigo 17.º, n.º 2,
ciado do autor — apesar do que se dispõe no Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro). E a regra
n.º 557/99, de 17 de Dezembro — pudesse ganhar menos, anterior pode ainda ceder se a remuneração devida pela
ou sequer o mesmo, do que colegas com menor antiguidade normal progressão na escala salarial da categoria «a quo»
na categoria comum. fosse superior à resultante da promoção, hipótese em que
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância. E esta se faz «para o escalão a que corresponda o mesmo
o aresto recorrido confirmou essa sentença, afirmando índice do escalão de progressão ou para o escalão imedia-
que a maior antiguidade, só na categoria, do associado do tamente superior se não houver coincidência de índice».
sindicato autor relativamente a tais colegas não é razão Estas regras foram indiscutivelmente aplicadas ao asso-
bastante para que se tenham por violados os sobreditos ciado do sindicato recorrente. Com efeito, este tinha a ca-
princípios. tegoria de TAT, nível 1, e progrediu em 2003 ao 3.º escalão
Por sua vez, o acórdão fundamento apreciou uma dessa categoria, com o índice 615. Assim, quando ele, em
situação equivalente à destes autos, pois o mesmo sindicato 26 de Setembro de 2005, foi promovido à categoria de
representara aí um associado também posicionado como TAT, nível 2, resultaria da 1.ª regra, «supra» referida, o seu
TAT, nível 2, e integrado no 2.º escalão, índice 690, que posicionamento no 1.º escalão, índice 650, da categoria «ad
almejava o seu reposicionamento por constatar que colegas quem». Mas, por causa da 3.ª regra — e dado que o índice
depois promovidos à mesma categoria foram integrados no do 4.º escalão da categoria de TAT, nível 1, excedia aquele
seu 3.º escalão, índice 720. E tal aresto entendeu que «essas índice 650 — ele foi então posicionado no 2.º escalão da
soluções remuneratórias desiguais» eram inaceitáveis à categoria, com o índice 690.
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 27 de novembro de 2012 6769
Portanto, o posicionamento do associado do recorrente se encontravam no que concerne à antiguidade deles na
operou-se «secundum legem» — facto que, aliás, nos autos carreira ou na categoria «a quo».
se não contesta. Aliás, também aí se não afirma que os Portanto, a acção dos autos carece de base jurídica —
colegas dele hajam acedido erroneamente ao índice 720 juízo este extensível à pronúncia a propósito emitida pelo
da categoria de TAT, nível 2. Ao invés, a acção dos autos acórdão fundamento. O acórdão recorrido, pelo contrário,
arranca do pressuposto que tal posicionamento deles foi decidiu com absoluta correcção, merecendo subsistir na
correcto — o que nos parece certo em face dos elementos ordem jurídica.
disponíveis e das normas já citadas. E, no fundo, tudo Assim, e demonstrada a improcedência ou a irrelevân-
isto mostra que o sindicato recorrente, ao pretender «in cia das conclusões da alegação do recorrente, importa
casu» um reposicionamento do seu associado a partir do uniformizar a jurisprudência conflituante nos seguintes
posicionamento irrepreensível de colegas seus, discorda do termos:
sistema de progressão e promoção instituído pelo Decreto- As regras de progressão e promoção insertas no ar-
-Lei n.º 557/99. tigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro,
Não se trata de uma discordância global. O sindicato não consentem que os funcionários do GAT, perante a
aceita de bom grado o sistema na medida em que ele pro- promoção posterior doutro funcionário à mesma catego-
porciona incrementos remuneratórios — designadamente ria, sejam automaticamente reposicionados num escalão
a propulsão de 85 pontos de que o associado do recorrente superior da categoria, designadamente no seguinte àquele
beneficiou ao ser promovido a TAT, nível 2. Mas, e para em que esse outro funcionário fora posicionado.
além disso, o sindicato almeja «melhorar» («ut sibi placet») Nestes termos, acordam em negar provimento ao pre-
o mecanismo desenhado na lei, introduzindo-lhe uma nova sente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
regra de progressão automática — segundo a qual todos Sem custas.
os funcionários do GAT progrediriam ao escalão seguinte
àquele em que fossem posicionados os funcionários entre- Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA).
tanto promovidos à mesma categoria. Lisboa, 20 de Setembro de 2012. — Jorge Artur Ma-
Mas já vimos que esta desejada regra não consta do ar- deira dos Santos (relator) — José Manuel da Silva Santos
tigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99 — e é, por isso, ilegal. Botelho — Alberto Augusto Andrade de Oliveira — Ro-
Aliás, tal ilegalidade não se esvai mediante uma suposta sendo Dias José — Américo Joaquim Pires Esteves — Luís
aplicação extensiva do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei Pais Borges — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito
n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e isto por dois motivos: da Conceição Salvador dos Santos — António Bernardino
«primo», porque esta norma só se aplica ao «regime geral», Peixoto Madureira — António Bento São Pedro — An-
não podendo prevalecer sobre o preceito especial ínsito tónio Políbio Ferreira Henriques — Fernanda Martins
naquele artigo 44.º; «secundo», porque esse artigo 21.º, Xavier e Nunes.
n.º 4, referia-se a promoções ocorridas ou possíveis nos
anos de 1997 e 1998, constituindo uma das «situações
especiais» que a norma previa para aquele tempo e que
são manifestamente intransponíveis para o caso dos autos. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assim, dada a óbvia repugnância legal da regra que o
sindicato recorrente preconiza e esgrime em prol do repo- Presidência do Governo
sicionamento do seu associado, só seria possível fazê-la
sobrepor ao artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A
de Dezembro, se este fosse inconstitucional por ofensa de
quaisquer princípios jurídicos superiores. E é isso que o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores
recorrente clama, insistindo que essa sua regra, justificativa
do reposicionamento pedido, se sobrepõe à lei ordinária O XI Governo Regional dos Açores, tendo a consciência
por razões de igualdade, justiça e equidade interna do nítida dos desafios que se colocam à Região, assume como
sistema retributivo. prioridades a criação de emprego e a competitividade das
Mas não tem razão. A circunstância do sistema retribu- empresas, bem como o de apoio às famílias para fazer
tivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma face às consequências sociais da conjuntura financeira e
categoria, correspondam índices remuneratórios superiores económica que atravessamos.
aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque Tendo em atenção estes pressupostos torna-se essen-
explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não cial, nas presentes circunstâncias, ter um Governo mais
fere a equidade interna do sistema. E também não se pode pequeno, mais ágil e no qual se reforce a articulação entre
seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, políticas e entre departamentos.
deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder Contudo, o critério principal para alcançar este objetivo
maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstân- não foi o de uma simples redução aritmética de departa-
cia acima referida consiste, precisamente, na possibilidade mentos do Governo Regional com a consequente junção
dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo de pastas, mas antes uma verdadeira reorganização das
na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que áreas de competência, tendo em vista alcançar os objetivos
acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior referidos.
vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva Assim, às tradicionais áreas de tutela da Vice-
à sua maior antiguidade na carreira — ou, pelo menos, na -Presidência — Finanças e Planeamento — agregaram-se
categoria anterior — de imediato se esfuma a hipótese de os sectores do Emprego e da Competitividade Empresarial,
tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade conferindo, deste modo, especial prioridade política às me-
ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários didas de criação de emprego, bem como à sua articulação
em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que com as questões de dinamização da atividade económica,
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fomento das exportações e da inovação, capital de risco e 2 — Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecre-
promoção do investimento privado, entre outras. tário Regional da Presidência para as Relações Externas
À Secretaria Regional da Solidariedade Social ficam (SsRPRE), na dependência do Presidente do Governo
cometidas as matérias que dizem respeito às políticas de Regional.
apoio e ação social, à habitação, à segurança social, ao Artigo 3.º
relacionamento com as instituições particulares do sector, Departamentos do Governo Regional
bem como às políticas de igualdade de género, igualdade
perante o trabalho e combate às discriminações. Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:
A Secretaria Regional da Saúde, para além das compe- a) Presidência do Governo Regional (PGR), que com-
tências que decorrem diretamente do respetivo sector de preende o Subsecretário Regional da Presidência para as
tutela, nas quais assume relevância primordial a questão da Relações Externas (SsRPRE);
sustentabilidade do Serviço Regional de Saúde, assumirá b) Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Em-
também as políticas de prevenção e combate às dependên- presarial (VPECE);
cias e de Proteção Civil. c) Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);
A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura d) Secretaria Regional da Saúde (SRS);
abrange a intervenção em áreas como a educação, formação e) Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
profissional inicial, a juventude e desporto. (SRECC);
A Secretaria Regional do Turismo e Transportes autono- f) Secretaria Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
mizará estas duas áreas com especial interligação e, para g) Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN).
além dessas, abrangerá ainda as matérias relativas às obras
públicas, comunicações, tecnologia e energia. Artigo 4.º
Tendo em atenção o reforço da importância das ativi- Sede dos departamentos
dades produtivas tradicionais e, para além disso, o pleno
aproveitamento das potencialidades naturais da nossa Re- 1 — A Presidência e a Vice-Presidência do Governo
gião, a Secretaria Regional dos Recursos Naturais tem a Regional, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes
seu cargo as políticas relativas à agricultura, ambiente e e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações
mar, quer no âmbito mais específico das pescas, quer no Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
âmbito mais vasto de aproveitamento das potencialidades 2 — As Secretarias Regionais da Solidariedade Social,
deste recurso natural que é o Mar dos Açores. da Saúde e da Educação, Ciência e Cultura ficam sediadas
Completa o elenco orgânico do XI Governo Regional na cidade de Angra do Heroísmo.
dos Açores a Subsecretaria Regional da Presidência para as 3 — A Secretaria Regional dos Recursos Naturais fica
Relações Externas, cujo âmbito de ação inclui as questões sediada na cidade da Horta.
relativas aos assuntos europeus e cooperação externa, imi-
gração e emigração, e comunidades Açorianas residentes Artigo 5.º
no exterior. Competência do Presidente do Governo Regional
O resultado deste trabalho é uma estrutura orgânica
1 — O Presidente do Governo Regional possui compe-
menor, verificando-se uma redução do número global de
tência própria e competência delegada nos termos da lei.
secretarias e subsecretarias regionais, bem como das di-
2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
reções regionais e serviços equiparados. em qualquer membro do Governo Regional os poderes
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º que possui relativamente às matérias que, nos termos do
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma presente diploma, são da sua competência.
dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o 3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
Governo Regional decreta o seguinte: em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade
de subdelegação, a competência relativa aos organismos e
Artigo 1.º serviços dele dependentes.
Constituição do Governo Regional 4 — A competência atribuída por lei ou regulamento
ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âm-
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do bito dos assuntos correntes da Administração Pública,
Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Re- considera-se delegada no Presidente do Governo Regional,
gional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
regional, previstos no presente diploma. Governo Regional.
5 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
Artigo 2.º em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade
Membros do Governo Regional de subdelegação, a competência que, no domínio dos as-
suntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida
1 — Integram o Governo Regional os seguintes membros: por lei ou regulamento.
a) Presidente do Governo Regional (PGR); 6 — Para além da competência genérica de coordenação
b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR); global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional
c) Secretária Regional da Solidariedade Social (SRSS); exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional
d) Secretário Regional da Saúde (SRS); nas seguintes matérias:
e) Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura a) Relações com os órgãos de soberania, com o Repre-
(SRECC); sentante da República e com a Assembleia Legislativa;
f) Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT); b) Tratados e acordos internacionais que digam direta-
g) Secretário Regional dos Recursos Naturais (SRRN). mente respeito à Região;
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c) Relações com entidades governamentais externas; Artigo 9.º
d) Assuntos Europeus; Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social
e) Cooperação Externa;
f) Imigração, Emigração e Comunidades; O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce
g) Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça a sua competência nas seguintes matérias:
e de Defesa;
a) Emergência Social;
h) Comunicação Social;
b) Habitação;
i) Comunicação Institucional;
c) Solidariedade Social;
j) Legística;
d) Segurança Social;
k) Jornal Oficial.
e) Relações com IPSS’s;
f) Políticas de igualdade de género, igualdade perante
7 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao
o trabalho e combate às discriminações;
Presidente do Governo Regional, são, desde já, generica-
g) Voluntariado;
mente delegadas, no Subsecretário Regional da Presidência
h) Natalidade.
para as Relações Externas, as competências previstas nas
alíneas d), e) e f) do número anterior. Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Saúde
Artigo 6.º
O Secretário Regional da Saúde exerce as suas compe-
Substituição do Presidente do Governo Regional
tências nas seguintes matérias:
O Presidente do Governo Regional será substituído, nas
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do a) Saúde;
Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar. b) Prevenção e combate às dependências;
c) Cuidados continuados;
d) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros
Artigo 7.º
dos Açores.
Competências dos membros do Governo Regional
Artigo 11.º
1 — O Vice-Presidente do Governo Regional e os secre-
Competências do Secretário Regional
tários regionais possuem as competências próprias que a lei da Educação, Ciência e Cultura
lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho
do Governo Regional ou por despacho do Presidente do O Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura
Governo Regional. exerce as suas competências nas seguintes matérias:
2 — O Subsecretário Regional da Presidência para as a) Educação;
Relações Externas possui as competências previstas no b) Formação profissional inicial, incluindo supervisão
presente diploma e as que lhe forem delegadas pelo Con- das escolas profissionais;
selho do Governo Regional ou por despacho do Presidente c) Ciência;
do Governo Regional. d) Cultura;
e) Desporto;
Artigo 8.º f) Juventude;
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional g) Relações com a Universidade dos Açores e demais
entidades de formação superior.
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas
competências nas seguintes matérias: Artigo 12.º
a) Finanças e Património; Competências do Secretário Regional do Turismo e Transportes
b) Orçamento e Planeamento;
c) Gestão global de fundos comunitários; O Secretário Regional do Turismo e Transportes exerce
d) Setor Público Empresarial Regional; as suas competências nas seguintes matérias:
e) Comércio e Indústria; a) Turismo;
f) Fomento da Competitividade e da Inovação Empre- b) Transportes;
sariais; c) Obras Públicas;
g) Fomento das Exportações; d) Comunicações;
h) Capital de Risco; e) Tecnologia;
i) Promoção do Investimento Privado; f) Energia;
j) Políticas ativas de Emprego; g) Edifícios públicos;
k) Formação e reconversão de ativos; h) Sociedade da Informação.
l) Administração Pública Regional;
m) Assuntos Parlamentares;
Artigo 13.º
n) Autarquias Locais;
o) Inspeção Administrativa Regional; Competências do Secretário Regional dos Recursos Naturais
p) Estatística; O Secretário Regional dos Recursos Naturais exerce as
q) Polícia Administrativa; suas competências nas seguintes matérias:
r) Assuntos eleitorais;
s) Artesanato; a) Agricultura e Pecuária;
t) Defesa do Consumidor e da Concorrência; b) Desenvolvimento Rural;
u) Desenvolvimento e Coesão Regional. c) Formação agrária e extensão rural;
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d) Florestas e produção florestal; 6 — Secretaria Regional do Turismo e Transportes:
e) Pescas e Aquicultura;
a) Na ilha de São Miguel:
f) Exploração oceanográfica e licenciamento de usos
do mar e seus fundos; Direção Regional dos Transportes (DRT);
g) Ambiente; Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e
h) Ordenamento do território; Comunicações (DROPTC);
i) Recursos Hídricos; Direção Regional da Energia (DRE);
j) Orlas costeiras;
k) Cooperação com a polícia marítima. b) Na ilha do Faial:
Direção Regional do Turismo (DRT).
Artigo 14.º 7 — Secretaria Regional dos Recursos Naturais:
Direções regionais
a) Na ilha de São Miguel:
Os departamentos do Governo Regional referidos no Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
artigo 3.º integram as direções regionais ou serviços equi- Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);
parados seguintes:
1 — Presidência do Governo Regional: b) Na ilha Terceira:
a) Secretaria-Geral da Presidência. Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DRADR);
2 — Vice-Presidência do Governo Regional, Emprego
e Competitividade Empresarial: c) Na ilha do Faial:
a) Na ilha de São Miguel: Direção Regional do Ambiente (DRA);
Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);
Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); Direção Regional das Pescas (DRP).
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Com-
petitividade (DRAIC); 8 — Subsecretário Regional da Presidência para as Re-
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profis- lações Externas:
sional (DREQP);
a) Na ilha do Faial:
b) Na ilha Terceira: Direção Regional das Comunidades (DRC).
Direção Regional da Organização e Administração Pú-
blica (DROAP); Artigo 15.º
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Alterações orgânicas
(DRPFE);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA). 1 — A estrutura orgânica constante do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de dezembro,
3 — Secretaria Regional da Solidariedade Social: com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 17/2010/A, de 21 de setembro, é substituída
a) Na ilha de São Miguel: pela estabelecida no presente diploma.
Direção Regional da Habitação (DRH); 2 — Todos os serviços e organismos cujo enquadra-
mento departamental é alterado mantêm a mesma natureza
Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores
jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o
(IDSA);
superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes
de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta
b) Na ilha Terceira: matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor.
Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS). 3 — A superintendência e a tutela da administração
pública regional indireta, das empresas do sector público
4 — Secretaria Regional da Saúde: regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas
serão exercidas pelo membro do Governo Regional que
a) Na ilha Terceira: tenha a seu cargo o sector em que se integram, sem prejuízo
Direção Regional da Saúde (DRS); do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A,
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos de 24 de março, na redação dos Decretos Legislativos Re-
Açores (SRPCBA). gionais n.os 17/2009/A e 7/2011/A, respetivamente, de 14 de
outubro e de 22 de março, que estabelece o regime do sec-
5 — Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura: tor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
4 — As referências feitas em diplomas legais aos de-
a) Na ilha Terceira: partamentos do Governo Regional alterados ou extintos
Direção Regional da Educação (DRE); consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos de-
Direção Regional da Cultura (DRC); partamentos do Governo Regional que, de acordo com o
Direção Regional do Desporto (DRD); presente diploma, detenham a tutela do sector.
5 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do
b) Na ilha de São Miguel: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, os departamentos do Governo Regional procede-
Direção Regional da Juventude (DRJ). rão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente
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diploma, devendo, no prazo de 90 dias a contar da data f) O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do
de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Trabalho;
Conselho do Governo Regional as propostas de decreto g) O Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
regulamentar regional que consagrem as alterações que se
revelem necessárias. 5 — Transitam para a dependência do Secretário Re-
gional da Solidariedade Social os seguintes serviços, or-
Artigo 16.º ganismos e entidades:
Reestruturações orgânicas a) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
1 — São criadas as seguintes Direções Regionais, che- dos Açores.
fiadas por diretores regionais:
6 — Transitam para a dependência do Secretário Regio-
a) A Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e nal da Saúde os seguintes serviços, organismos e entidades:
Comunicações e a Direção Regional dos Transportes, na de-
pendência do Secretário Regional do Turismo e Transportes; a) A Inspeção Regional da Saúde;
b) A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvi- b) A Inspeção Regional de Bombeiros.
mento Rural e a Direção Regional das Pescas, na depen-
dência do Secretário Regional dos Recursos Naturais. 7 — Transitam para a dependência do Secretário Regio-
nal da Educação Ciência e Cultura os seguintes serviços,
2 — Sem prejuízo das novas atribuições que lhes se- organismos e entidades:
jam cometidas por força do presente diploma, mudam de a) A Inspeção Regional da Educação;
designação, mantendo os meios, efetivos, competências, b) A Inspeção Regional das Atividades Culturais dos
direitos e obrigações que lhe estavam afetos, as seguintes Açores;
Direções Regionais: c) O Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, que
a) A anterior Direção Regional do Trabalho, Qualifica- passa a designar-se Fundo Regional para a Ciência.
ção Profissional e Defesa do Consumidor passa a designar-
-se por Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro- 8 — Transitam para a dependência do Secretário Re-
fissional; gional do Turismo e Transportes os seguintes serviços e
b) A anterior Direção Regional da Educação e Formação organismos:
passa a designar-se por Direção Regional da Educação. a) A Inspeção Regional do Turismo;
b) O Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvol-
3 — São extintas: vimento Económico;
a) A Direção Regional da Prevenção e Combate às De- c) O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, IPRA;
pendências, transitando os meios, efetivos, competências, d) O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres;
direitos e obrigações que lhe estavam afetos para a Direção e) O Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Regional da Saúde;
b) A Direção Regional da Ciência, Tecnologia e Comu- 9 — Transitam para a dependência do Secretário Re-
nicações, transitando os meios, efetivos, competências, di- gional dos Recursos Naturais os seguintes serviços e or-
reitos e obrigações que lhe estavam afetos para o Gabinete ganismos:
do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, no a) A Inspeção Regional do Ambiente;
que respeita ao sector da Ciência, e para a Direção Regional b) A Inspeção Regional das Pescas.
das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, no que
respeita aos sectores da Tecnologia e Comunicações; 10 — Transitam para a dependência do Subsecretário
c) A Direção Regional dos Equipamentos e Transportes Regional da Presidência para as Relações Externas os
Terrestres, transitando os meios, efetivos, competências, serviços até agora dependentes do Subsecretário Regional
direitos e obrigações que lhe estavam afetos para a Direção dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
Regional dos Transportes, no que respeita ao sector dos 11 — Transitam para a Direção Regional das Pescas os
transportes terrestres, e para a Direção Regional das Obras serviços até agora dependentes do Subsecretário Regional
Públicas, Tecnologia e Comunicações, no que respeita ao das Pescas.
sector dos Equipamentos;
d) A Direção Regional do Desenvolvimento Rural e a Artigo 17.º
Direção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricul- Movimentações de pessoal
tura, transitando os meios, efetivos, competências, direitos
e obrigações que lhe estavam afetos para a Direção Regio- 1 — As alterações na estrutura orgânica são acompa-
nal da Agricultura e Desenvolvimento Rural. nhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem de-
pendência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos
4 — Transitam para a dependência do Vice-Presidente direitos consagrados na lei.
2 — O movimento referido no número anterior não
do Governo os seguintes serviços, organismos e entidades:
poderá implicar a deslocação do trabalhador da Admi-
a) A Inspeção Regional das Atividades Económicas; nistração Pública para ilha diferente daquela onde presta
b) A Inspeção Administrativa Regional; serviço sem a sua anuência.
c) A Inspeção Regional do Trabalho; 3 — Os concursos de pessoal, pendentes à data da en-
d) O Centro de Formação da Administração Pública trada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos,
dos Açores; sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na
e) O Fundo Regional do Emprego; nova orgânica.
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4 — O pessoal que se encontra na situação de licença Artigo 22.º
mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, Encargos orçamentais
nos termos da legislação aplicável.
5 — A Vice-Presidência do Governo Regional providen- 1 — Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento
ciará a publicação na Bolsa de Emprego Público — Açores da Região para o ano de 2013, mantém-se a expressão or-
das listas nominativas atualizadas de afetação de pessoal a çamental da estrutura governamental anterior, com as adap-
cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional tações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
de ilha. 2 — Os encargos com o funcionamento dos departa-
mentos e os gabinetes dos membros do Governo Regio-
Artigo 18.º nal criados ou reestruturados, bem como os relativos aos
Reafetação de pessoal e património serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico
por força do presente diploma, continuam a ser suportados
Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas por conta das verbas que lhes estão afetas.
de afetação de pessoal dos departamentos governamentais 3 — O Governo Regional tomará as necessárias pro-
criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e vidências, mantendo a expressão orçamental existente,
património é efetuada através de despacho conjunto do para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido
Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do no presente diploma.
Governo Regional envolvidos.
Artigo 23.º
Artigo 19.º
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
1 — O Vice-Presidente do Governo Regional, no exer-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei cício das suas funções, será apoiado por um gabinete com-
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe posto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e
foram introduzidas pela Lei n.º 64/2011, de 22 de de- um máximo de três adjuntos.
zembro, aplicada à Região Autónoma dos Açores com 2 — O Subsecretário Regional da Presidência para as
as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Relações Externas, no exercício das suas funções, será
Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabi-
34/2010/A, de 9 de maio, de 6 de janeiro, de 31 de março, nete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.
de 14 de outubro e de 29 de dezembro, respetivamente, 3 — Relativamente aos restantes membros do Governo
mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de Regional, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto
serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro.
serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação
orgânica, por força das alterações introduzidas pelo pre- Artigo 24.º
sente diploma. Revogação
Artigo 20.º É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto
Transferência de competências, direitos e obrigações Regulamentar Regional n.º 30/2006/A, de 31 de outubro.
As competências, os direitos e as obrigações de que Artigo 25.º
eram titulares os departamentos, organismos ou serviços,
Entrada em vigor
objeto de alteração por força do presente diploma, são
automaticamente transferidos para os correspondentes O presente diploma produz efeitos à data da posse do
novos departamentos, organismos ou serviços que os subs- XI Governo Regional dos Açores.
tituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
matéria de competências, sem dependência de quaisquer em 6 de novembro de 2012.
formalidades.
Artigo 21.º O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
Atos financeiros
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de novembro
Todos os atos dos membros do Governo Regional que se de 2012.
relacionem com as alterações na estrutura orgânica apro-
vada pelo presente diploma e que envolvam aumento de Publique-se.
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente O Representante da República para a Região Autónoma
aprovados pelo Vice-Presidente do Governo Regional. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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