Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 161/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Aviso

Texto integral (33 209 palavras)

Aviso n.º 161/2012 forma retangular, com dimensões de acordo com a norma Por ordem superior se torna público que, em 4 de se- ISO 7810, tamanho ID-1 (85,60 mm × 53,98 mm), bem tembro de 2012, a República Portuguesa depositou, nos como de acordo com a norma ISO 7816 para cartões do termos do artigo 22.º do Protocolo, junto do Secretário- tipo smart card. -Geral da Organização das Nações Unidas, depositário, o seu instrumento de aprovação do Protocolo Relativo Artigo 3.º à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre Elementos impressos a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotado em Kiev, na Ucrânia, em 21 de O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em maio de 2003. quadricromia, em ambas as faces, e incorpora os seguintes O referido Protocolo, de acordo com o n.º 3 do seu elementos: artigo 24.º, entrará em vigor na República Portuguesa em a) No anverso contém, na parte superior esquerda, uma 3 de dezembro de 2012. faixa diagonal com as cores verde e vermelha; na parte Portugal é Parte do Protocolo, aprovado pelo Decreto central, a menção «CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO»; na n.º 13/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, parte superior direita, fotografia a cores do seu titular; no n.º 121, de 25 de junho de 2012. centro, a identificação do titular (nome completo e número Direção-Geral de Política Externa, 20 de setembro de de identificação civil); e, na parte inferior, as imagens 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- digitalizadas das rubricas do titular e do presidente do micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. conselho diretivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5551 b) No verso superior contém a indicação dos direitos de 24 de junho, visou-se reforçar a qualidade da formação que são concedidos ao seu titular, quando no exercício de médica e, consequentemente, revalorizar os títulos de qua- funções de supervisão, fiscalização, inspeção e auditoria, lificação profissional que a mesma confere. Para o efeito, bem como a expressão «Em caso de extravio, solicita-se é medida fundamental o estabelecimento de programas de a quem encontrar este cartão o favor de o fazer chegar à formação para cada área profissional de especialização, ERSAR ou de o entregar às autoridades policiais». devidamente atualizados, que definam a estrutura curri- cular do processo formativo, com tempos e planos gerais Artigo 4.º de atividades, e fixem os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e os objetivos e os momentos e Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração métodos de avaliação. 1 — Os cartões são emitidos pela ERSAR, I. P. Embora a Medicina do Trabalho já se encontre pre- 2 — Os cartões de identificação são válidos pelo perí- vista no leque de especialidade que constam na Portaria odo correspondente ao exercício de funções, devendo ser n.º 251/2011, de 24 de junho, ainda não foi aprovado o devolvidos pelos titulares logo que se verifique alteração respetivo programa de formação. da sua situação. Assim: 3 — Os cartões são obrigatoriamente devolvidos quando Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- se verifique cessação ou suspensão do respetivo titular. selho Nacional do Internato Médico; 4 — Em caso de extravio, deterioração ou destruição, Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º pode ser emitida uma segunda via do cartão, de que se fará e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, indicação expressa. de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de Artigo 5.º 13 de fevereiro, bem como no artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, Disposições finais de 24 de junho: 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao da sua publicação. o seguinte: 2 — É revogada a Portaria n.º 995/2010, de 30 de se- tembro. Artigo 1.º A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do É aprovado o programa de formação da área de espe- Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira cialização de Medicina do Trabalho constante do anexo à Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012. presente portaria, da qual faz parte integrante. ANEXO Artigo 2.º A aplicação e desenvolvimento dos programas compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 24 de setembro de 2012. ANEXO Programa de formação da área de especialização de Medicina do Trabalho O internato médico de Medicina do Trabalho é um programa de formação específica que tem a duração de 48 meses (4 anos), antecedido por um período de formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por ano comum. MINISTÉRIO DA SAÚDE A — Ano comum: Portaria n.º 307/2012 1 — Duração — 12 meses; 2 — Blocos formativos e sua duração: de 8 de outubro a) Medicina interna — 4 meses; As crescentes exigências e responsabilidades postas no b) Pediatria geral — 2 meses; exercício das atividades médicas e cirúrgicas especializa- c) Cirurgia geral — 2 meses; das, incrementadas pela livre circulação de profissionais d) Cuidados de saúde primários — 3 meses; na União Europeia, requerem elevados níveis de formação e) Opcional — 1 mês. pós-graduada. Através da reformulação do regime legal dos internatos 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento médicos operada pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de todos os blocos formativos do ano comum é condição de agosto, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei obrigatória para que o médico interno inicie a formação n.º 45/2009, de 13 de fevereiro e pela Portaria n.º 251/2011, específica. 5552 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- 4 — Sequência dos estágios: mum não substituem e não têm equivalência a eventuais 4.1 — Os estágios obrigatórios devem iniciar-se pela estágios com o mesmo nome da formação específica. Medicina interna (6 meses). 4.2 — Os seis meses seguintes serão efetuados no ser- B — Formação específica: viço de medicina do trabalho. 1 — Âmbito e finalidade: 4.3 — Os últimos 9 meses do internato são obrigatoria- 1.1 — O internato médico de medicina do trabalho cor- mente efetuados no serviço de medicina do trabalho. responde a um processo único de formação médica, teórica 4.4 — A disponibilidade das estruturas formadoras de- e prática, especializada. terminará a sequência dos restantes estágios do programa 1.2 — Sendo a medicina do trabalho uma especialidade de formação e a distribuição do tempo restante de medicina de natureza essencialmente preventiva, a formação dos do trabalho. médicos do trabalho deve assegurar a aquisição de co- 5 — Locais de formação: nhecimentos e competências que permitam a realização 5.1 — Formação prática e teórico-prática: de intervenções especializadas de caráter preventivo sobre 5.1.1 — Serviços ou unidades de medicina do trabalho/ as condições em que o trabalho é prestado, no sentido da saúde ocupacional com idoneidade reconhecida. proteção, vigilância e promoção da saúde dos trabalhadores 5.1.2 — Serviços correspondentes aos estágios defini- expostos a fatores de risco profissionais. dos em 3.1 e 3.2, com idoneidade reconhecida. 2 — Duração — 48 meses. 5.2 — Formação teórica: 2.1 — O programa de formação inclui 4 meses de li- 5.2.1 — A formação teórica específica em Medicina do cença para férias, nos termos legais. Trabalho será assegurada por entidades reconhecidas pela 2.2 — Nos estágios com duração igual ou inferior a 3 me- Ordem dos Médicos para esse efeito. ses, os períodos de férias não podem exceder os 5 dias úteis. 6 — Objetivos dos estágios: 3 — Estrutura, estágios e sua duração — o internato 6.1 — Formação teórica — a formação teórica deverá tem uma componente teórica e outra teórico-prática e é contemplar, entre outros, os seguintes temas: composto por um bloco de estágios obrigatórios e por dois a) Legislação, regulamentação e normas em segurança, grupos de estágios opcionais, conforme se descreve: higiene e saúde no trabalho; 3.1 — Estágios obrigatórios: b) Higiene e segurança do trabalho; a) Medicina do trabalho — 27 meses. c) Ergonomia e fisiologia do trabalho; b) Medicina interna — 6 meses. d) Gestão de riscos profissionais e suas consequências; Durante este estágio, o interno realizará serviço de ur- e) Doenças profissionais e acidentes de trabalho; gência, integrado na equipa deste serviço. f) Clínica do trabalho. c) Pneumologia ou Imunoalergologia — 3 meses. Este estágio será realizado em um destes dois serviços, 6.2 — Estágio de medicina do trabalho: dependendo do que, na instituição de colocação, apresen- 6.2.1 — Objetivos de desempenho: tar maior envolvimento na área laboral. Em situação de igualdade será realizado em Pneumologia. a) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança d) Ortopedia e traumatologia — 3 meses. e saúde nos locais de trabalho, resultantes da exposição a e) Dermatovenereologia — 3 meses. agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais; f) Medicina legal — 1 mês. b) Colaboração na organização, planeamento e exe- g) Autoridade para as Condições do Trabalho cução das atividades do serviço de segurança e saúde no (ACT) — 1 mês. trabalho; c) Colaboração com os serviços de higiene e segu- 3.2 — Estágios opcionais: rança: 3.2.1 — Estágio clínico opcional — 3 meses. c1) No planeamento, elaboração e implementação de Este estágio será realizado numa das seguintes áreas: um programa de prevenção de riscos profissionais; a) Medicina física e reabilitação; c2) Na realização de auditorias em matéria de segurança b) Psiquiatria; e saúde do trabalho; c) Medicina geral e familiar; c3) Na análise de acidentes de trabalho e doenças pro- d) Infecciologia. fissionais; 3.2.2 — Estágio opcional — 1 mês. d) Elaboração de pareceres técnicos em matérias de Este estágio será realizado num serviço de medicina saúde no trabalho; do trabalho não hospitalar, em instituição com idoneidade e) Informação e formação dos trabalhadores em maté- reconhecida pela Ordem dos Médicos para esse fim. rias de segurança e saúde do trabalho e sobre exposição a 3.2.2.1 — Podem ainda ser consideradas outras opções riscos profissionais; de estágio, desde que relevantes para a especialidade e f) Realização de exames de saúde: colheita da história reconhecidas pela Ordem dos Médicos. clínica e laboral, realização do exame objetivo; solicitação 3.2.3 — O período de estágios opcionais (4 meses) pode, e interpretação de exames complementares de diagnóstico; em alternativa, ser também preenchido pelo prolongamento g) Identificação das situações clínicas que constituam de qualquer um dos estágios obrigatórios. contraindicação absoluta ou relativa ao desempenho pro- 3.3 — Formação teórica (até 256 horas) — esta forma- fissional; estados patológicos ou de suscetibilidade indivi- ção decorre em paralelo com qualquer um dos estágios do dual que possam ser agravados pelas condições em que o período de formação específica, tendo o interno direito a trabalho é prestado, problemas de saúde que ponham em dispensa de serviço até 256 horas para a sua realização. risco a segurança e saúde própria ou de terceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5553 h) Verificação da suficiência de capacidades e compe- 6.5 — Estágio de ortopedia e traumatologia: tências cognitivo-comportamentais, neuro-sensoriais, fi- 6.5.1 — Objetivos de desempenho — execução de téc- siológicas e anatomo-funcionais do trabalhador para a pro- nicas clínicas de diagnóstico, terapêutica e prevenção, fissão e tomada de decisão sobre a aptidão para o trabalho; nas patologias comuns em Ortopedia e Traumatologia, i) Certificação do grau de aptidão ou inaptidão profis- com particular ênfase para as doenças ocupacionais do sional através da emissão da ficha de aptidão; aparelho locomotor. j) Produção de registo clínico do trabalhador; 6.5.2 — Objetivos de conhecimento: k) Assistência e socorro a situações de emergência; a) Abordagem do doente em Ortopedia e Traumatologia; l) Orientação dos trabalhadores com alterações da saúde b) Epidemiologia clínica, etiopatogenia, diagnóstico, ou situações de doença detetadas para os serviços e enti- evolução, terapêutica e profilaxia das principais patologias dades competentes; em Ortopedia e Traumatologia, nomeadamente das doenças m) Acompanhamento da integração de sinistrados e com repercussão na área da saúde ocupacional, bem como das portadores de incapacidade em contexto laboral; lesões músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho; n) Deteção, diagnóstico e notificação de situações que c) Conhecimento dos vários exames complementares de configurem doença profissional; diagnóstico, disponíveis em Ortopedia e Traumatologia, o) Recolha e organização dos elementos estatísticos suas indicações e interpretação dos mesmos. relativos à saúde dos trabalhadores; p) Participação ativa em reuniões clínicas; 6.6 — Estágio de Dermatovenerologia: q) Participação na realização de trabalhos que con- 6.6.1 — Objetivos de desempenho — execução de téc- duzam à publicação de artigos em revistas técnicas ou nicas clínicas de diagnóstico, terapêutica e prevenção nas científicas. patologias comuns da Dermatovenerologia, com particular ênfase para as doenças ocupacionais da pele. 6.2.2 — Objetivos de conhecimento — no final do pro- 6.6.2 — Objetivos de conhecimento: grama de formação do internato médico em medicina do tra- balho, o médico interno deverá deter conhecimentos sobre: a) Abordagem do doente em Dermatovenerologia; b) Epidemiologia clínica, etiopatogenia, diagnóstico, a) Legislação aplicável em medicina do trabalho; evolução, terapêutica e profilaxia das principais patologias b) Códigos de boas práticas profissionais; em Dermatovenerologia, nomeadamente das doenças com c) Riscos laborais e sua gestão; repercussão na área da saúde ocupacional; d) Patologia de causa profissional, relacionada ou agra- c) Conhecimento dos vários exames complementares vada pelo trabalho e sua gestão. de diagnóstico, disponíveis em Dermatovenerologia, suas indicações e interpretação dos mesmos. 6.3 — Estágio de medicina interna: 6.3.1 — Objetivos de desempenho: 6.7 — Estágio de medicina legal: a) Execução de técnicas clínicas de diagnóstico, terapêu- 6.7.1 — Objetivos de desempenho: tica e prevenção nas patologias comuns em medicina interna; a) Integração no serviço; b) Tomada de decisão e procedimentos em situações de b) Colaboração na realização das atividades desenvol- urgência e emergência médica. vidas pelo serviço. 6.3.2 — Objetivos de conhecimento: 6.7.2 — Objetivos de conhecimento: a) Abordagem global do doente; a) Enquadramento legal e normativo médico-legal; b) Epidemiologia clínica, etiopatogenia, diagnóstico, b) Processo de peritagem médico-legal, nomeadamente evolução, terapêutica e profilaxia das principais patologias a avaliação do dano pós traumático no âmbito do direito em medicina interna; do trabalho. c) Conhecimento dos vários exames complementares de diagnóstico, disponíveis em medicina interna, suas 6.8 — Estágio na Autoridade para as Condições de indicações e interpretação dos mesmos. Trabalho: 6.8.1 — Objetivos de desempenho: 6.4 — Estágio de pneumologia ou imunoalergologia: 6.4.1 — Objetivos de desempenho — execução de téc- a) Integração na instituição; nicas clínicas de diagnóstico, terapêutica e prevenção, nas b) Acompanhamento das atividades desenvolvidas em patologias comuns em Pneumologia ou Imunoalergologia, matéria de segurança e saúde do trabalho. com particular ênfase para as doenças ocupacionais do aparelho respiratório e do foro alérgico. 6.8.2 — Objetivos de conhecimento: 6.4.2 — Objetivos de conhecimento: a) Missão, organização e funcionamento da Autoridade a) Abordagem do doente em Pneumologia ou Imuno- para as Condições de Trabalho; alergologia; b) Legislação aplicável. b) Epidemiologia clínica, etiopatogenia, diagnóstico, evolução, terapêutica e profilaxia das principais patologias 6.9 — Estágios opcionais: em Pneumologia ou Imunoalergologia, nomeadamente das 6.9.1 — Objetivos de desempenho: doenças com repercussão na área da saúde ocupacional; a) Integração nas atividades da instituição ou serviço c) Conhecimento dos métodos de estudo da função res- onde decorrer o estágio; piratória e de estudos imunoalergológicos, suas indicações b) Acompanhamento e colaboração ativa nas atividades e interpretação dos mesmos. desenvolvidas. 5554 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 6.9.2 — Objetivos de conhecimento: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Aquisição de conhecimento específico, considerando a atividade desenvolvida. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2012 7 — Avaliação — a avaliação no internato médico de Processo n.º 773/11 medicina do trabalho rege-se pelo disposto no regulamento Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: do internato médico, sendo constituída por um avaliação contínua e por uma avaliação final. I — Relatório 7.1 — Avaliação do estágio em medicina do trabalho (27 meses): 1 — Requerente e pedido. — O Provedor de Justiça veio 7.1.1 — Avaliação de desempenho — anual, conside- requerer, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do ar- rando os seguintes parâmetros: tigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- a) Capacidade de execução técnica (ponderação 3); bro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obri- b) Interesse pela valorização profissional (ponderação 3); c) Responsabilidade profissional (ponderação 2); gatória geral, das normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, d) Relações humanas no trabalho (ponderação 2). da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, e dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 7.1.2 — Avaliação de conhecimentos — anual, sob o e 3, 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de seguinte formato: 13 de julho, diploma que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e a) Apreciação e discussão de um relatório de atividades; Forças Armadas. b) Prova teórica. A norma do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (retificada e aprovada em 7.2 — Avaliação dos restantes estágios — a avaliação de anexo à Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de cada um dos estágios é efetuada de acordo com o estabele- julho), que aprova a Lei de Defesa Nacional, tem a se- cido no Regulamento do Internato Médico, considerando guinte redação: os seguintes componentes: 7.2.1 — Avaliação de desempenho: «Artigo 34.º a) Capacidade de execução técnica (ponderação 3); Provedor de Justiça b) Interesse pela valorização profissional (ponderação 3); c) Responsabilidade profissional (ponderação 2); 1 ― Os militares na efetividade de serviço podem, d) Relações humanas no trabalho (ponderação 2). depois de esgotados os recursos administrativos legal- mente previstos, apresentar queixas ao Provedor de 7.2.2 — Avaliação de conhecimentos, mediante apre- Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos ciação e discussão de um relatório de atividades. responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte vio- 7.2.3 — A avaliação de conhecimentos dos estágios com lação dos seus direitos, liberdades e garantias, exceto duração igual ou inferior a seis meses poderá ser diferida em matéria operacional ou classificada. para uma avaliação anual, a cargo do serviço de medicina 2 ― . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do trabalho de colocação. 7.3 — Avaliação da formação teórica em Medicina do O teor dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 4.º, n.os 1 e 2, e Trabalho: 5.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, diploma 7.3.1 — Da responsabilidade das entidades reconhecidas que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Jus- para realização desta formação, a avaliação será expressa tiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, é e disponibilizada numa escala de 0 a 20 valores. o seguinte: 7.3.2 — No caso de a formação teórica ter sido realizada por mais que uma entidade, a classificação final terá em «Artigo 1.º conta a carga horária das unidades curriculares ou módulos Queixa ao Provedor de Justiça respetivos. 7.3.3 — A classificação final da componente teórica Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da será expressa numa escala de 0 a 20, e será valorizada na lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por prova de discussão curricular da avaliação final. ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis 7.4 — Avaliação final do internato: pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeada- 7.4.1 — Conforme o disposto no Regulamento do In- mente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ternato Médico, com as necessárias adaptações no que ou prejuízo que os afete. se refere à realização da prova prática, considerando as especificidades da especialidade. Artigo 2.º 7.4.2 — A classificação final, ponderada, dos estágios Queixa por parte de militares ou de agentes da formação específica, a qual inclui a classificação da militarizados das Forças Armadas formação teórica, terá um peso de 40 % na classificação da prova de discussão curricular. 1 ― Sendo queixosos os militares ou os agentes 8 — Aplicabilidade — o presente programa de forma- militarizados das Forças Armadas, a queixa referida ção entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013 e aplica-se no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor aos médicos internos que iniciam a formação específica de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas es- a partir dessa data. tabelecidas na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5555 2 ― O recurso interposto nos termos do número Quanto à questão da alegada inconstitucionalidade da anterior considera-se indeferido decorridos que sejam solução legal que impõe a prévia exaustão das vias hie- 15 dias úteis sem que seja decidido. rárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa 3 ― Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes ou estiver esgotado o prazo para interpor recurso hie- militarizados das Forças Armadas, os fundamentos do rárquico da ação ou omissão, nos termos do n.º 1, a pedido são, em síntese, os seguintes: queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado- Não obstante o Tribunal Constitucional ter apreciado -Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de questão jurídico-constitucional idêntica no Acórdão estado-maior do respetivo ramo, conforme os casos, n.º 103/87, e ter decidido, com vários votos de vencido, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos pela sua não inconstitucionalidade, entende o Requerente, os quais, sem que a pretensão individual tenha sido Provedor de Justiça, colocar de novo a questão, por não satisfeita, pode a mesma ser dirigida diretamente ao concordar com os fundamentos da tese que fez vencimento Provedor de Justiça. no citado Acórdão; 4― ..................................... O direito de queixa ao Provedor de Justiça (artigo 23.º da Constituição) é um direito fundamental que beneficia Artigo 4.º do regime constitucional próprio dos direitos, liberdades Processo e garantias, vertido nos artigos 17.º e 18.º do texto cons- titucional; 1 ― A queixa deve conter o nome completo do quei- Fazer depender a possibilidade de apresentação de xoso e a indicação da sua residência, a sua identificação queixa ao Provedor de Justiça do esgotamento prévio dos militar completa, a referência à força, unidade, esta- meios de impugnação hierárquicos dentro da estrutura belecimento ou órgão em que desempenha funções, militar não constitui uma mera regulamentação do direito bem como a menção de que foram esgotadas as vias em causa, como se defendeu no Acórdão n.º 103/87, mas hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhe- antes uma verdadeira restrição ao exercício, neste caso por cimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças parte dos militares, daquele direito fundamental; Armadas ou ao chefe de estado-maior respetivo, tendo Resulta inequivocamente do n.º 2 do artigo 23.º da decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido Constituição que o legislador constituinte conformou no n.º 3 do artigo 2.º o direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça 2 ― A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, como independente dos meios graciosos e contenciosos devendo neste caso ser reduzida a auto. previstos na Constituição e nas leis, pelo que qualquer concretização do direito que faça depender o seu exercício Artigo 5.º da utilização obrigatória, prévia ou póstuma, de meios de Âmbito pessoal de aplicação reclamação graciosos ou contenciosos previstos na lei, não está apenas a proceder à sua regulamentação, antes 1 ― O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se: limita-o num dos seus elementos estruturantes — a que, de resto, o legislador constitucional deu expressão direta a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças no n.º 2 do artigo 23.º da Lei Fundamental — impondo-lhe Armadas na situação de ativo ou que, encontrando-se na uma verdadeira restrição; situação de reserva, estejam em serviço efetivo; Não pode aceitar-se, como se pretende no citado Acór- b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o dão n.º 103/87, que a obrigatoriedade de exaustão de re- serviço efetivo normal ou que prestem serviço efetivo cursos administrativos por parte dos militares queixosos em regime de voluntariado ou em regime de contrato; constitua um limite imanente da garantia constitucional c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram associada ao direito fundamental de queixa ao Provedor serviço efetivo decorrente de convocação ou de mobi- de Justiça. Sendo certo que a atividade política dos órgãos lização, nos termos da legislação respetiva. de soberania ou a atividade judicial constituirão limites imanentes à atividade do Provedor de Justiça (e ao cor- 2 ― O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos respondente direito fundamental de queixa de todos os militares que se encontrem na situação de reserva fora cidadãos, como se reconhece no artigo 22.º do Estatuto do serviço efetivo ou na situação de reforma. do Provedor de Justiça), o mesmo não poderá dizer-se de 3 ― O disposto nos artigos 2.º e 4.º não se aplica aos limites associados ao estatuto constitucional específico agentes militarizados das Forças Armadas que estejam de certos cidadãos pelo facto de estarem inseridos numa na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o determinada instituição, neste caso caracterizada por uma disposto no artigo 3.º» estrutura de hierarquia, de comando e de disciplina, como é a das Forças Armadas; 2 — Fundamentos do pedido. — Entende o Provedor Se há que admitir que os valores de hierarquia, de co- de Justiça que tais normas, nos segmentos em que, por um mando e de disciplina «constituirão limites ao exercício lado, fazem depender a apresentação de queixa ao Prove- de determinados direitos por parte dos referidos cida- dor de Justiça da exaustão dos recursos administrativos dãos — desde logo os elencados no artigo 270.º da Cons- previstos na lei e, por outro, circunscrevem a possibili- tituição —, também é verdade que a Constituição é clara dade de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça às ao afirmar que a definição legal de eventuais restrições situações que envolvam a violação de direitos, liberdades concretas ao exercício de direitos por parte dos militares e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo tem de ser feita ‘na estrita medida das exigências próprias para estes, violam as normas contidas nos artigos 23.º, das respetivas funções’. Não é manifestamente o caso n.os 1 e 2, e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República do direito individual e privado de queixa ao Provedor de Portuguesa (CRP). Justiça de que beneficiam todos os cidadãos»; 5556 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Estando em causa uma restrição ao direito de queixa o Provedor de Justiça pode utilizar a prerrogativa da ini- ao Provedor de Justiça, torna-se imprescindível verificar ciativa própria para o tratamento de situações decorrentes se a restrição em análise passa o teste do artigo 18.º, n.os 2 de atuações dos poderes públicos (nos quais se incluem na- e 3, da CRP; turalmente os poderes públicos responsáveis pelas Forças Antes de tudo, ela não encontra arrimo no artigo 270.º da Armadas); e porque o Provedor de Justiça pode — e fá-lo Constituição, que consagra um elenco taxativo de direitos na prática — tratar situações que caem no âmbito de aplica- cujo exercício por parte designadamente dos militares é ção da Lei n.º 19/95, motivadas por queixas subscritas por suscetível de ser objeto de eventuais restrições, a regular familiares ou amigos do militar que pretende queixar-se, por lei, e que não abarca o direito de queixa ao Provedor mas que, por motivo da legislação em vigor, não assume de Justiça. Pelo que a restrição decorrente da imposição do ele próprio a autoria da queixa, antes é representado para esgotamento dos recursos hierárquicos para a apresentação esse efeito por cidadãos civis; de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares Ainda que se entendesse que os pressupostos mate- não é expressamente autorizada pela Lei Fundamental. riais de legitimidade das leis restritivas se encontrariam Deste modo, a análise da sua eventual admissibilidade cumpridos, nunca se daria como assente o último destes passará pela verificação da necessidade de conjugação pressupostos, que impõe que as restrições não possam do direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos com eventuais princípios, objetivos ou valores constitu- preceitos constitucionais que os estabelecem; cionais que com aquele possam contender, com vista à A mencionada utilidade do direito de queixa ao Provedor sua harmonização; de Justiça, enquanto garantia alternativa aos meios de im- Partindo do pressuposto de que a restrição em causa pugnação, graciosa ou contenciosa, é, no caso dos militares foi estabelecida pelo legislador ordinário para permitir a que pretendam apresentar reclamações relativamente a compatibilização de diferentes bens com relevância cons- ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas titucional — por um lado, o direito fundamental de queixa Forças Armadas, praticamente aniquilada com a previsão ao Provedor de Justiça, por outro o princípio constitucional da questionada restrição; relacionado com o especial estatuto dos militares, inseridos O conteúdo do direito de queixa ao Provedor de Justiça, que estão no âmbito de uma instituição marcada por uma na parte em que é posto em causa pelas normas objeto desta estrutura hierarquizada de comando, direção e disciplina iniciativa de fiscalização da constitucionalidade, não é se- (princípio que justificará igualmente o tipo de restrições a quer deixado para delimitação pela lei ordinária, resultando que alude o artigo 270.º da Constituição), ainda assim, não direta e inequivocamente da norma consignada no n.º 2 do passará tal restrição o crivo dos critérios constitucionais artigo 23.º da Constituição, sem margem para conformação para a sua legítima admissão impostos pelo artigo 18.º da legislativa em sentido não coincidente. Nesta perspetiva, a Lei Fundamental; restrição em causa é violadora não só da garantia associada Desde logo não se revelará tal restrição necessária a ga- ao direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça, rantir o referido desiderato. Por imperativo legal, o Prove- como da garantia que se traduz na atividade institucional dor de Justiça ouve sempre as entidades visadas — no caso, do Provedor de Justiça, tal como configurada desde logo as entidades responsáveis pelas Forças Armadas — antes pela Constituição (artigo 23.º, n.º 2); de tomar qualquer iniciativa por motivo de ação ou omis- Admitindo que os militares não deixam de poder queixar- são praticadas pelos referidos poderes públicos, ou por -se ao Provedor de Justiça, a verdade é que a restrição a quaisquer outros. Assim sendo, a legítima preocupação de que estão sujeitos quanto ao exercício desse direito retira, que qualquer assunto que esteja a ser apreciado, discutido na prática, a verdadeira mais-valia que representa, na ar- ou tratado referente à instituição Forças Armadas seja do quitetura global da Constituição da República Portuguesa, conhecimento desta, alcança-se com esta simples regra segundo a qual a atividade do Provedor de Justiça é in- geral de atuação do Provedor de Justiça; dependente dos meios de impugnação administrativos e Tão pouco a medida legal contestada no presente re- judiciais e, nessa medida, caracterizada pela informalidade querimento passa o teste da proporcionalidade. Para se e celeridade; alcançarem os objetivos implícitos na legislação aqui Conclui-se que as questionadas normas da Lei de Defesa contestada bastaria, tão-só, por exemplo, que ao militar Nacional e da Lei n.º 19/95, que estabelecem a obrigato- queixoso fosse imputado o ónus de dar conhecimento da riedade da prévia exaustão das vias hierárquicas previstas queixa apresentada ao Provedor de Justiça — e do respe- na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça tivo teor — simultaneamente aos órgãos competentes das por parte dos militares, violam o artigo 23.º, n.os 1 e 2, da Forças Armadas. Uma solução do tipo da enunciada — aju- Constituição, referente ao órgão Provedor de Justiça, e o dada, para retomar uma ideia anterior, pela imposição artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Lei Fundamental, que estabelece de um limite de não divulgação pública do conteúdo da o regime substantivo das restrições aos direitos, liberdades queixa e do próprio ato de apresentação de queixa — seria e garantias. igualmente eficaz na concretização do objetivo da preser- vação da hierarquia de comando e disciplina das Forças Quanto à questão da alegada inconstitucionalidade da Armadas, ao mesmo tempo tendo a virtude de não limitar solução legal que limita a possibilidade de apresentação o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça à de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou verificação de uma condição diretamente relacionada com omissões das Forças Armadas de que resulte violação dos a necessidade de utilização prévia de meios de impug- direitos, liberdades e garantias dos próprios militares quei- xosos ou prejuízos para estes, os fundamentos do pedido nação, neste caso graciosos, que é precisamente o que a são, em suma, os seguintes: Constituição pretende evitar com o teor da norma do seu artigo 23.º, n.º 2; As normas em causa parecem exigir que o militar que Finalmente, a referida legislação não é adequada a ga- apresenta a queixa tenha um interesse pessoal e direto na rantir o fim pela mesma visado, por dois motivos: porque resolução da questão que a motiva. Questão idêntica foi Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5557 igualmente tratada no Acórdão n.º 103/87, no qual se deci- II — Fundamentação diu não ser constitucionalmente admissível a exclusão da 5 — Delimitação do objeto do pedido. — O pedido possibilidade de apresentação, no caso pelo pessoal da PSP, questiona, do ponto de vista da sua constitucionalidade, de queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões duas soluções legais que, por um lado, estabelecem a dos poderes públicos (responsáveis pela PSP) violadoras obrigatoriedade da prévia exaustão das vias hierárquicas de direitos de terceiros ou causadoras de prejuízos a es- previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor tes, bem como ofensivas, em termos objetivos, da ordem de Justiça por parte dos militares; e, por outro, limitam constitucional e da legalidade democrática; a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor Mais se afirmou neste Acórdão que a garantia de queixa de Justiça à verificação de ações ou omissões das Forças ao PJ assume já, ao nível constitucional, um alcance, não Armadas de que resulte violação dos direitos, liberdades apenas subjetivo, mas também justamente objetivo, que e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízos não se compagina com a sua limitação à única finalidade para estes. Para o efeito, o Requerente indicou um conjunto da defesa dos direitos ou da reparação de prejuízos do de normas das quais extrai as soluções questionadas. queixoso; Acontece que nem todas as normas identificadas como O direito de queixa em apreço mais não é do que uma objeto do pedido contêm previsões respeitantes às soluções manifestação qualificada do direito de petição, o qual a que o Requerente pretende questionar. Constituição genericamente reconhece (artigo 52.º, n.º 1) É o que ocorre com a norma do artigo 1.º da Lei como direito de os cidadãos apresentarem, aos órgãos de n.º 19/95, segundo o qual «[t]odos os cidadãos, nos ter- soberania ou «quaisquer autoridades», «petições, repre- mos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao sentações, reclamações ou queixas», não só para defesa Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes dos seus direitos», mas igualmente «da Constituição, das públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha leis ou do interesse geral»; resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liber- Ligando as duas questões envolvidas no pedido de fisca- dades e garantias ou prejuízo que os afete.» É verdade que lização, sublinha-se que precisamente uma das dimensões o segmento final da norma aparenta restringir o direito de do princípio constitucional da independência da atividade queixa ao Provedor de Justiça — por parte dos cidadãos em do Provedor de Justiça dos meios de recurso administrati- geral — em matéria de defesa nacional e Forças Armadas vos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis, tal aos casos em que ocorra «violação dos seus direitos, liber- como resulta do artigo 23.º, n.º 2, do texto constitucional, dades e garantias [dos cidadãos] ou prejuízo que os afete é a independência da existência de um interesse direto, [àqueles cidadãos]». Simplesmente esta dimensão norma- pessoal e legítimo da parte de quem apresenta a queixa. Na tiva, no universo subjetivo a que, no quadro desta norma, é verdade, exigir ao queixoso a existência de um interesse aplicável, não foi objeto do presente pedido de fiscalização direto, pessoal e legítimo na resolução da questão objeto abstrata da constitucionalidade. Embora no artigo 61.º do de queixa ao Provedor de Justiça (como efetivamente pa- pedido se aluda ao «particular (pessoa singular ou pessoa rece decorrer do regime legal de queixa ao Provedor de coletiva)», a verdade é que a fundamentação desenvolvida Justiça por parte dos militares), nos mesmos termos em e o próprio pedido, formulado a final, respeitam apenas à que tal interesse é exigido para efeitos de apresentação dos solução legal de circunscrever a apresentação de queixa ao recursos administrativos e contenciosos previstos na lei, Provedor de Justiça às situações que envolvam a violação constitui um desvirtuamento grosseiro do referido comando de direitos, liberdades e garantias dos próprios militares constitucional, que em circunstância alguma se pode ter queixosos ou prejuízo para estes. por admissível; Ora, por razões melhor explicitadas infra, no n.º 7.1, A imposição ao particular (pessoa singular ou pessoa o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/95 não se aplica coletiva), que apresenta queixa ao Provedor de Justiça, aos militares, dado que o objeto admissível do direito de critérios de legitimidade para a apresentação dessa de queixa ao dispor destes sujeitos está conformado (em queixa conduz à descaracterização do direito fundamental termos, aliás, mais restritivos) pelo artigo 34.º, n.º 1, da de queixa ao Provedor de Justiça. Lei de Defesa Nacional. Não pode, assim, considerar-se que o artigo 1.º da Lei O Requerente conclui pedindo a inconstitucionalidade n.º 19/95 esteja incluído no objeto do presente pedido de das normas referidas, nos segmentos em que, por um lado, fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. fazem depender a apresentação de queixa ao Provedor de Da mesma forma, mas por razões diversas, também Justiça da exaustão dos recursos administrativos previs- não integram o pedido as normas do artigo 5.º, n.os 2 e 3, tos na lei e, por outro, circunscrevem a possibilidade de da Lei n.º 19/95. apresentação de queixa ao Provedor de Justiça às situações A primeira destas duas normas precisa o âmbito pes- que envolvam a violação de direitos, liberdades e garantias soal de aplicação da norma do artigo 3.º da mesma lei, dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes, norma que, como o Requerente expressamente reconhece por violação dos artigos 23.º, n.os 1 e 2, e 18.º, n.os 2 e 3, (artigo 4.º do pedido), não se inclui no objeto do pedido, da Constituição. nada dispondo sobre as duas soluções legais cuja constitu- 3 — Resposta do órgão autor da norma. — Notificada cionalidade vem questionada. É certo que, sem impugnar para se pronunciar sobre o pedido, a Presidente da As- a solução constante do artigo 3.º, o Requerente poderia sembleia da República veio oferecer o merecimento dos ter questionado a sua aplicação «aos militares que se en- autos. contrem em situação de reserva fora do serviço efetivo ou 4 — Memorando. — Discutido em plenário o memo- na situação de reforma», o que corresponde ao conteúdo rando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitu- precetivo do n.º 2 do artigo 5.º Mas não o fez, constatando- cional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a -se que as questões de constitucionalidade suscitadas se orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia situam inteiramente à margem do regime constante do com o que então se estabeleceu. n.º 2 do artigo 5.º 5558 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, contém dois segmentos mais, ajuizar da compatibilidade deste regime com aquela distintos. O segundo estabelece a aplicabilidade do ar- regra constitucional. tigo 3.º «aos agentes militarizados das Forças Armadas A questão já foi analisada e decidida no Acórdão que estejam na situação de reforma», pelo que valem, em n.º 103/87. Aí se escreveu, no que a este ponto se refere: relação a este segmento, as mesmas razões de exclusão do objeto do pedido atrás enunciadas, em relação ao disposto «É certo que no n.º 2 do artigo 23° da Constituição no n.º 2 do artigo 5.º A primeira parte do preceito, por sua se qualifica a atividade do PJ como ‘independente dos vez, ao estabelecer a não aplicação a esses agentes das nor- meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição mas de dois artigos que são objeto do pedido (os artigos 2.º e nas leis’. Mas, em boa verdade, ao dizer isso o preceito e 4.º), do mesmo passo elimina, no seu âmbito, as questões ora citado apenas estabelece o princípio da ‘autonomia’ de constitucionalidade que neste se suscitam. desse direito de queixa relativamente a outros direitos de Pelo exposto, o pedido deve considerar-se circunscrito reclamação e recurso, com a consequente possibilidade à apreciação da constitucionalidade das normas do artigo do seu uso cumulativo — princípio e consequência que 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e não são afetados quando se ‘condiciona’ o exercício dos artigos 2.º, n.os 1, 2 e 3, 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º, n.º 1, da Lei daquele primeiro direito ao prévio esgotamento da via n.º 19/95, de 13 de julho, na medida em que delas resulta, hierárquica. Esta exigência, no fundo, apenas significa por um lado, a imposição da prévia exaustão das vias hie- que a queixa ao Provedor há de ser dirigida da ação ou rárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa omissão da entidade que fecha a hierarquia adminis- ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes trativa em causa, e cuja decisão é, assim, a única com militarizados e, por outro, a limitação da possibilidade de valor ‘definitivo’». apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em O conceito de «independência» presta-se, neste con- que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos texto, a interpretações não coincidentes, com graus va- próprios militares queixosos ou prejuízo para estes. riáveis de imposição da separação das duas formas de 6 — A inconstitucionalidade da solução legal que exige intervenção. Mas o Tribunal entende que a apreciação o prévio esgotamento das vias hierárquicas previstas na feita no Acórdão n.º 103/87 é de manter, não obstante a lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça: norma ter sido objeto, na doutrina, de interpretações mais 6.1 — Com a instituição do Provedor de Justiça como rigoristas (cf. ob. cit., pp. 441 e 442; André Salgado de órgão a que «os cidadãos podem apresentar queixas por Matos, «O Provedor de Justiça e os meios administrativos ações ou omissões dos poderes públicos» a Constituição e jurisdicionais de controlo da atividade administrativa», criou, no artigo 23.º, uma garantia suplementar de tutela O Provedor de Justiça. Novos estudos, Lisboa, 2008, dos direitos e interesses dos particulares. 157 s., pp. 172 e 176-177). A amplitude do âmbito possível das queixas torna pa- Note-se que, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, a indepen- tente que «a função do Provedor é mais vasta do que a dência é reportada à «atividade do Provedor de Justiça». defesa da legalidade da administração: trata-se de ‘prevenir E essa norma encontra concretização imediata na possibi- e reparar injustiças’ (n.º 1, in fine) praticadas, quer por ile- lidade de o Provedor de Justiça atuar por iniciativa própria galidade quer por violação dos princípios constitucionais (artigos 4.º e 24.º, n.º 1, do respetivo Estatuto). que vinculam a atividade discricionária da Administração, Reportada, especificamente, ao direito de queixa, a inde- [...] (devendo notar-se que a justiça é um dos princípios pendência da atividade do Provedor de Justiça em relação gerais vinculativos de toda a atividade administrativa, aos meios graciosos e contenciosos significa apenas, a bem incluindo portanto a atividade discricionária, nos termos dizer, que estamos perante instrumentos cumulativos de do artigo 266.º-2 da CRP)» — Gomes Canotilho/Vital tutela, pois obedecem a pressupostos e perseguem obje- Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, tivos distintos, não implicando o recurso àqueles meios 4.ª ed., Coimbra, pp. 442-443. Ainda que instrumento pri- o decaimento da possibilidade de exercício do direito de vilegiado de defesa dos direitos fundamentais (todos eles), queixa. Aquela via não substitui esta, nem o resultado da o Provedor de Justiça é, mais amplamente, um «órgão de sua ativação se projeta, por qualquer forma, na tramitação garantia da Constituição, independentemente da defesa de e na sorte desta. A obrigatoriedade, para o militar queixoso, direitos fundamentais», como reconhecem os mencionados de exaurir os recursos hierárquicos previstos não lhe retira Autores (ob. cit., pp. 440-441). a disponibilidade do direito de queixa, não sendo o respe- Sendo o objeto de proteção da norma do artigo 23.º da tivo procedimento, quando desencadeado, minimamente CRP um produto da ordem jurídica, sem qualquer prefi- influenciado pela forma como foi instruído e decidido o guração na realidade social, a conformação institucional recurso hierárquico prévio. Em suma, o direito de queixa do órgão e o regime do direito de apresentar queixas a assume autonomia em relação àqueles outros meios porque ele dirigidas só ganham traços mais precisos a nível da a existência destes não é condição nem preclude o seu legislação ordinária que regula o estatuto e a atividade do exercício, nem o resultado da sua utilização pode inter- Provedor de Justiça. Mas essa legislação tem de respei- ferir com a atividade do Provedor de Justiça e com a sua tar, como é óbvio, as indicações normativas extraíveis do liberdade de apreciação. desenho constitucional da figura. Fica sempre salvaguardada, deste ponto de vista, a Entre essas indicações consta a regra de que «a ativi- garantia que a instituição constitucional do Provedor de dade do Provedor de Justiça é independente dos meios Justiça consagra, como órgão que atua «fora do sistema» graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas (a expressão é de Maria Eduarda Ferraz, O Provedor de leis» (artigo 23.º, n.º 2). Estando em apreciação uma norma Justiça na defesa da Constituição, Provedoria de Justiça, que determina o esgotamento prévio dos recursos admi- 2008, 31), sem qualquer dependência dos pressupostos nistrativos previstos na lei, como condição de exercício do de atuação, dos modos de funcionamento e dos critérios direito de queixa ao Provedor de Justiça, cumpre, antes de de decisão deste. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5559 6.2 — Não se opondo a regra do artigo 23.º, n.º 2, da mesmas de contornos fluidos, múltiplas configurações CRP à conformidade constitucional do regime em apreço, intermédias e gradações tipologicamente aproximativas, há que passar a apreciá-la à luz dos princípios constitu- de mais ou de menos, uma qualificação conceptual, para cionais pertinentes. além de se prestar sempre a controvérsia, não pode resolver Uma primeira questão que, neste quadro, se pode sus- concludentemente questões de regime de uma intervenção citar é a da qualificação precisa da solução legal do prévio normativa deste tipo. esgotamento das vias hierárquicas em confronto com o 6.3 — Seguindo essa metódica fundamentação, pode, direito de queixa ao Provedor de Justiça constitucional- desde já, ser liminarmente rejeitada uma arguição do Re- mente reconhecido. querente, à luz do que ficou dito, sem necessidade de mais No Acórdão n.º 103/87 acima citado, o Tribunal pro- considerações. pendeu para a tese de que não havia verdadeiramente uma Referimo-nos ao invocado desrespeito pelo núcleo ou restrição a este direito, mas tão-só uma «regulamentação» conteúdo essencial do direito de queixa ao Provedor de do seu exercício. Em justificação desse entendimento, Justiça, argumentando-se que a utilidade desse direito discorreu o Tribunal do seguinte modo: resulta «praticamente aniquilada». «Com efeito, a faculdade de os membros da PSP Como vimos, a solução legal não comporta qualquer se queixarem ao PJ de ‘ações ou omissões dos pode- amputação de uma dimensão do conteúdo do direito de res públicos’ responsáveis por essa Polícia não é afe- queixa, de natureza essencial ou não. Como reconhece o tada no seu conteúdo substantivo, não é reduzida ou Requerente («No caso de que nos ocupamos, se é certo que amputada de qualquer das suas dimensões; por outro os militares não deixam de poder queixar-se ao Provedor lado, tão-pouco é posta em causa a faculdade de, em de Justiça […]»), os militares não se viram privados do resultado da apreciação das queixas que lhe vierem a direito de queixa ao Provedor de Justiça, o qual se mantém ser apresentadas, o PJ ‘dirigir aos órgãos competentes incólume e exercitável, com o conteúdo que constitucional as recomendações necessárias para prevenir e reparar e legalmente lhe cabe, apesar da imposta exaustão prévia injustiças’ (cf. o artigo 23.º, n.º 1, da CRP). O que se das vias hierárquicas de recurso. faz é simplesmente ‘condicionar’ o exercício do direito 6.4 — Dando por assente esta conclusão, não pode, de queixa a um determinado pressuposto com a conse- todavia, esquecer-se que esta imposição legal representa quência de que as eventuais recomendações do PJ só uma interferência desvantajosa num direito que, prima poderão ser dirigidas à entidade que se situa no vértice facie, admitiria qualquer forma de exercício e uma dis- da hierarquia da Polícia, e nunca a quaisquer escalões ponibilidade incondicionada. Na verdade — frisa-se, de intermédios da mesma hierarquia.» novo — com a solução de prévio esgotamento das vias de recurso, a regulação em apreço conduz a que o titular do E, na verdade, não há dúvida de que a exigência de direito de queixa perca possibilidades de ação que de outro esgotamento prévio das vias hierárquicas legalmente modo teria, dentro do âmbito de proteção do artigo 23.º previstas é uma intervenção legislativa que não provoca (o exercício imediato, em exclusivo ou em simultâneo qualquer efeito ablativo do conteúdo de tutela constante com o recurso hierárquico, das faculdades contidas nesse no âmbito normativo do artigo 23.º da CRP, nem qual- direito). Consequência que obriga a equacionar a legitimi- quer efeito obstativo do acesso individual ao bem por dade desta eficácia indiscutivelmente limitadora, ainda que ele protegido. Compreender-se-á, nessa medida, que o somente no plano do tempo e do modo de exercício. conceito de «condicionamento» pudesse ter sido visto Há que deixar claro, antes de mais, que a falta de pre- como o mais adequado a traduzir o alcance da solução e visão expressa, no programa normativo do artigo 23.º, de a sua projeção sobre o exercício do direito de queixa ao autorização para uma intervenção restritiva do legislador Provedor de Justiça. não obsta, só por si, à conformidade constitucional da so- Mas não é menos verdade que estamos perante uma lução, mesmo que se lhe atribua uma tal designação. Como regulação do direito de queixa ao Provedor de Justiça a acentua Reis Novais, «a consagração constitucional de um qual, em tutela de um interesse alheio ao dos titulares desse direito fundamental sem a simultânea previsão da possi- direito, prescreve vinculativamente um modo de exercí- bilidade da sua restrição não constitui qualquer indicação cio de que resulta, para uma certa categoria de cidadãos, definitiva sobre a sua limitabilidade» — As restrições aos uma dificultação ou, pelo menos, uma certa postergação direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela temporal, do acesso ao bem protegido. Impondo o recurso Constituição, Coimbra, 2003, 569. De facto, em superação prioritário às vias hierárquicas legalmente previstas, o do teor literal do requisito fixado na 1.ª parte do n.º 2 do legislador veda uma opção livre do interessado quanto artigo 18.º, para as restrições aos direitos, liberdades e ga- à iniciativa a tomar ou a utilização daquele instrumento rantias, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, ainda de tutela simultaneamente com o exercício do direito de que através de construções dogmáticas não coincidentes, queixa. Nessa medida, não custa admitir que essa regu- restrições não expressamente autorizadas pela Constituição. lação, não comprimindo o conteúdo de tal direito, afeta, Independentemente da terminologia (variável) utilizada, todavia, desvantajosamente, por razões que nada têm que trata-se de limites não escritos, como limites a posteriori, ver com imperativos de conformação organizativa ou de tornados necessários pela exigência de salvaguarda de exequibilidade prática, a ativação, por parte dos militares outros direitos ou bens constitucionalmente garantidos ou agentes militarizados, da posição jusfundamental que, (cf. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da prima facie, lhes advém do artigo 23.º da CRP. Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, 1277). Há, mesmo, É quanto basta para que não se dispense aqui a aplicabi- quem aponte uma «reserva geral imanente de ponderação» lidade dos parâmetros próprios do Estado de direito, com (Reis Novais, ob. cit., 569 s.), como fundamentação e via as ponderações valorativas a que ela dá lugar, em particular de acesso a limites não expressamente autorizados. no quadro do princípio da proporcionalidade. Admitindo É deste ponto de vista, o da necessidade de harmoniza- as categorias de «condicionamento» e «restrição», em si ção e compatibilização dos direitos fundamentais, não só 5560 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 entre si (colisão de direitos), como com a tutela de outros igualmente o tipo de restrições a que alude o artigo 270.º bens jurídicos a que o Estado está também constitucional- da Constituição […]». mente vinculado, que pode ser obtida uma resposta defi- É certo que se pode distinguir «o campo da hierarquia nitiva quanto à admissibilidade de limites não expressos, estritamente militar — de postos e funções de comando quer a questão se coloque, em concreto, ao nível da solução e direção — do da hierarquia funcional-administrativa» judicial de colisões ou conflitos, quer se coloque ao nível (assim, Jorge Miranda, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, das intervenções legislativas que, em abstrato, procuram Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, realizar a mencionada harmonização. 2010, p. 493). Sem dúvida alguma que são diferentes as Na formulação desse juízo, há que apreciar se a medida exigências de restrição aos direitos fundamentais que de- com alcance, de algum modo, restritivo tem por funda- correm de cada um desses planos. E de tal modo o são que, mento a tutela de um bem jurídico constitucionalmente no que concerne o direito de queixa, não é contestada a credenciado e, em caso afirmativo, se a intervenção que proibição, constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, persegue esse fim se contém ou não dentro de limites que de 13 de julho, de ela versar sobre matéria operacional ou assegurem a sua proporcionalidade. classificada. 6.5 — Quanto ao primeiro pressuposto, não é difícil Simplesmente, o menor grau de atendimento a um prin- identificar o bem jurídico-constitucional onde mergulham cípio hierárquico de comando, na esfera propriamente raízes as valorações justificativas do regime em apreço. administrativa, não vai ao ponto de justificar, nesse âmbito, Trata-se da «defesa nacional», que é obrigação do Estado o tratamento absolutamente igualitário do militar e de assegurar (artigo 273.º da CRP), o que faz através das For- qualquer outro funcionário. Sendo necessariamente unas ças Armadas (artigo 275.º). Estando em causa a «segurança a estrutura organizativa e a cadeia de comando, e uno o existencial do Estado», ninguém contestará que esta é, em estatuto militar, as esferas de atuação operacional e admi- princípio, «um bem legitimador de importantes restrições nistrativa não são inteiramente autonomizáveis entre si, de aos direitos fundamentais» (cf. Gomes Canotilho, ob. cit., modo que se pudesse sustentar a indiferença de cada uma às p. 1272). vicissitudes que a outra sofre. Há interferências recíprocas Para cumprimento cabal da sua tarefa de defesa nacio- evidentes, pelo que a eficácia de comando operacional so- nal, a instituição militar tem uma estrutura organizativa freria afetações desvantajosas se, na esfera administrativa, que obedece a características muito próprias, salientadas o militar gozasse, sem restrições, de prerrogativas idênticas no referido Acórdão n.º 103/87, nestes termos: ao de qualquer trabalhador público. «Ora, como notas características da instituição militar 6.6 — Mas não basta apurar que exigências próprias da avultam, decerto, as seguintes: o estrito enquadramento instituição militar justificam que os que nela estão inte- hierárquico dos seus membros, segundo uma ordem grados se rejam por um estatuto específico, com deveres rigorosa de patentes e postos; correspondentemente, a de comportamento e limitações de direitos a que não está subordinação da atividade da instituição (e, portanto, da sujeita a generalidade dos cidadãos. Cumpre, mais con- atuação individualizada de cada um dos seus membros), cretamente, apreciar se a condição militar fornece ou não não ao princípio geral de direção e chefia comum à uma razão suficiente para o particular regime de exercício generalidade dos serviços públicos, mas a um peculiar do direito de queixa ao Provedor de Justiça, constante das princípio de comando em cadeia, implicando em espe- normas cuja constitucionalidade vem impugnada. cial dever de obediência, […].» Neste quadrante valorativo, assume realce, como ele- mento de ponderação, a ideia de que uma estrutura, como E são múltiplas as decisões em que o Tribunal Cons- a das Forças Armadas, que tem no princípio de comando, titucional relevou as exigências próprias da instituição segundo regras estritas de disciplina e de sujeição a ordens, militar, como causa legítima de restrições aos direitos segundo uma rígida escala hierárquica, a essência do seu fundamentais. modo organizativo e de funcionamento, é particularmente Assim, por exemplo, no recente Acórdão n.º 229/2012, refratária a intromissões externas que se possam sobrepor, sobre o Regulamento de Disciplina Militar, foi destacado sem mais, e ainda que a título de «recomendações», ao que é necessário ponderar o equilíbrio entre o «superior exercício dos poderes de condução da vida institucional interesse da disciplina e da hierarquia militar» e os direitos que internamente competem à cadeia hierárquica. Contra- dos militares individualmente considerados, acentuando-se riamente ao que se pode ler no pedido, não é um «objetivo que a instituição militar é uma «instituição onde a hierar- de ordem prática» o que está subjacente à regulamentação quia e a disciplina assumem, em nome do superior interesse em apreço. É antes a intenção de preservar, dentro do ad- da eficácia e da eficiência da defesa nacional e das Forças missível (isto é, sem lesão excessiva dos interesses dos ci- Armadas, uma importância sem paralelo na generalidade dadãos em funções militares) a «administração autónoma» dos domínios da Administração Pública». da instituição «Forças Armadas», segundo o princípio de Já anteriormente, o Acórdão n.º 662/99, não contes- comando que lhe é próprio. tando que os «funcionários públicos militares» integram o Deste ponto de vista, constitucionalmente credenciado, conceito mais amplo de «funcionários públicos», reconhe- justifica-se que, quando um militar ponha em causa uma ceu que há uma diversidade de regimes da administração decisão que o afete, não se conformando com ela, sejam pública civil e da administração pública militar, com as chamados a pronunciar-se, em primeira linha, os detentores inerentes diversidades estatutárias (ainda que estas diver- do poder de reapreciação e eventual revisão dessa decisão, sidades tenham sido consideradas, no caso, insuficientes dentro da cadeia hierárquica de comando que estrutura a para fundamentar um tratamento não igualitário). instituição militar. A possibilidade de o queixoso apelar, de Essa singularidade não deixou, aliás, de ser reconhecida imediato, para uma instância externa de controlo, despre- pelo Requerente, ao caracterizar as Forças Armadas como zando as vias em aberto de solução dentro e pela própria uma «instituição marcada por uma estrutura hierarquizada instituição, representaria um desnecessário apoucamento de comando, direção e disciplina (princípio que justificará e desconsideração do papel da hierarquia por alguém que Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5561 a ela está sujeito, contrários a um princípio organizacional de uma queixa, num momento posterior à sua apresentação funcionalmente imprescindível. a uma entidade exterior à instituição. No primeiro caso, Para salvaguarda desse princípio, só deve comprometer as regras funcionais do sistema de comando são postas a as Forças Armadas, perante o órgão constitucional de con- atuar, em plena normalidade institucional; no segundo, trolo que é o Provedor de Justiça, uma decisão que tenha elas são colocadas de lado. sido abonada ou ratificada pelas chefias, em termos de ser Por último, é de entender que a exigência de prévio considerada definitiva. Por outras palavras, quem está em esgotamento das vias hierárquicas de recurso não afeta posição de comando, dentro das Forças Armadas, só deve o direito de queixa para além da justa medida. Tendo em ser interpelado a alterar, por recomendação do Provedor conta o elevado valor constitucional do bem protegido e, de Justiça, uma decisão tomada na instituição que dirige, sobretudo, os muito diminutos grau e intensidade do sacri- se previamente tiver tido oportunidade de exercitar essa fício causado ao direito de queixa — um direito, à partida, posição. Dada a reforçada e muito peculiar posição de juridicamente determinado e, por isso, mais acessível a autoridade que detém o titular de comando na instituição conformações limitativas do que os direitos de liberdade militar, faz sentido e é razoável que ele não possa estar mais ou menos materialmente determinados (cf. Reis sujeito a receber, de fora da instituição, recomendações Novais, ob. cit., 163 s.) —, pode bem sustentar-se que o de alteração de uma decisão (o objeto de queixa) tomada custo a suportar, no âmbito normativo deste direito, está por um subalterno e que tenha ficado subtraída, por inicia- em relação materialmente proporcionada com o benefício tiva do militar queixoso, à sua esfera de controlo. Nessa alcançado, tendo por referência a ordem constitucional, linha se compreende o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da no seu conjunto. Atente-se em que aquela medida apenas Lei n.º 19/95, para a hipótese de inexistência de recurso torna imperativo um modo de articulação entre duas vias hierárquico ou de esgotamento do prazo para a sua inter- de contestação de uma decisão do foro militar, impondo o posição. exercício prioritário (mas não exclusivo) da via de recurso 6.7 — E a solução respeita todos os parâmetros em que hierárquico. Privilegia-se, desse modo, o autocontrolo, se desdobra o princípio da proporcionalidade. mas sem eliminar a possibilidade de o interessado acio- Sendo idónea à preservação da hierarquia de comando nar o heterocontrolo que o exercício do direito de queixa e de disciplina das Forças Armadas, uma vez que garante representa. A solução leva equilibradamente em conta a a sua atuação, ela revela-se igualmente necessária à con- natureza própria da instituição militar e as suas exigên- secução daquele objetivo. cias funcionais, bem como o estatuto específico que rege O Requerente contesta esta avaliação, com base em que, aqueles que nela prestam serviço, mas sem sacrifício des- «por imperativo legal, o Provedor de Justiça ouve sempre mesurado do direito de queixa, como direito fundamental as entidades visadas — no caso as entidades responsáveis de cidadania. pelas Forças Armadas —, antes de tomar qualquer ini- 6.8 — Uma última objeção pode ser levantada à admis- ciativa por motivo de ação ou omissão praticadas pelos sibilidade constitucional do regime em apreço. referidos poderes públicos ou por quaisquer outros». Este Prende-se ela com o disposto no artigo 270.º da CRP, dever de audição prévia, constante do Estatuto do Provedor norma que prevê «restrições ao exercício de direitos» dos de Justiça (artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril), seria militares, dos agentes militarizados e dos serviços e forças o bastante para satisfazer «a legítima preocupação de que de segurança. Não estando aí referido o direito de queixa, qualquer assunto que esteja a ser apreciado, discutido ou a atribuição de caráter taxativo ao elenco de direitos susce- tratado referente à instituição Forças Armadas seja do tíveis de restrição (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, conhecimento desta […]». ob. cit., II, p. 845) levantaria um obstáculo aparentemente Simplesmente, uma tal visão desfoca o objetivo a atingir, insuperável à conformidade constitucional da solução. que não consiste na garantia de conhecimento do assunto Simplesmente, pode entender-se que, para este efeito, objeto de queixa, mas o de obstar a que o exercício deste uma vinculação que tem o alcance jurídico de um simples direito se sobreponha ao funcionamento das vias internas ónus não deve ser tida como uma restrição exatamente com de impugnação de uma decisão. natureza e alcance restritivos equivalentes aos das expres- Nem, contrariamente ao defendido, seria «igualmente samente nomeadas no artigo 270.º e que, tal como estas, eficaz» na concretização do objetivo real da solução ques- necessitaria de expressa e específica autorização constitu- tionada — o da preservação da hierarquia de comando das cional, para se admitir a sua viabilidade operativa. Forças Armadas — a solução alvitrada, no pedido, como Ademais, as restrições consagradas nesta norma visam alternativa, de imputação ao militar queixoso do «ónus fundamentalmente impedir atuações coletivas dos milita- de dar conhecimento da queixa apresentada ao Provedor res, em forma concertada, a que os direitos aí restringidos de Justiça — e do respetivo teor — simultaneamente aos são especialmente propícios, ou, no caso da capacidade órgãos competentes das Forças Armadas», acompanhada eleitoral passiva, obstar a que seja posta em causa a isenção do dever «de não divulgação pública do conteúdo da queixa político-partidária das Forças Armadas. O direito individual e do próprio ato de apresentação da queixa». de queixa, aqui em apreço, situa-se, à partida, à margem Ainda que menos distante do exigível, por vincular o destas preocupações do legislador constituinte. próprio militar queixoso a uma iniciativa que tem em conta De resto, há boas razões para sustentar que os direitos a hierarquia, esta solução não assegura verdadeiramente dos militares suscetíveis de afetação desvantajosa não são o respeito pelos valores da disciplina militar. Do ponto apenas os elencados no artigo 270.º (neste sentido, Jorge de vista valorativamente relevante, uma coisa é os órgãos Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 628). competentes das Forças Armadas serem confrontados com Sem se pôr em causa a necessidade de uma específica uma impugnação a uma decisão, em resultado do funciona- fundamentação, no estrito plano jurídico-constitucional, de mento dos mecanismos internos de recurso que interpelam qualquer regime legal, sempre excecional, com alcance, diretamente (e responsabilizam) os escalões mais elevados de algum modo, restritivo dos direitos fundamentais dos da hierarquia, outra, bem diferente, é terem conhecimento militares, ao literalmente disposto no artigo 270.º não pode 5562 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 ser atribuído caráter exauriente de todas as medidas que a qualquer situação que não seja a violação dos direitos, podem afetar posições subjetivas dos militares, atendendo liberdades ou garantias ou prejuízo que afete o próprio ao seu estatuto próprio. queixoso, na medida em que faz anteceder o segmento A essa específica fundamentação, decorrente da inter- que refere esses elementos do advérbio «nomeadamente». pretação da Constituição, no seu todo, foram dedicados Deste termo se infere que o direito de queixa aí referido os pontos anteriores. tem como objeto primário, mas não exclusivo, as situações 6.9 — Deste modo, pode concluir-se que a solução legal apontadas na norma. analisada — contida no n.º 1 do artigo 34.º da Lei de De- Mas, mesmo quando reportado apenas ao artigo 34.º, fesa Nacional e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 19/95 —, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, como seu suporte norma- não obstante consubstanciar uma limitação à liberdade de tivo, pode constatar-se que a formulação que o Requerente exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça, não deu ao objeto do pedido, nesta dimensão, não coincide pode ser considerada uma restrição inconstitucional ao dito com os termos daquela disposição legal. Ao incluir, no direito, contrariamente ao pretendido pelo Requerente. direito de queixa, a causação de um prejuízo que afete Em virtude do sentido desta decisão, fica de pé a solução os militares, aquela formulação reproduz, ipsis verbis, do esgotamento prévio das vias hierárquicas de recurso. na parte relevante, o teor do n.º 2 do artigo 33.º da Lei Mas o regime, em concreto, do respetivo procedimento e n.º 29/82, a anterior Lei de Defesa Nacional, em vigor à sua articulação com o direito de queixa, regulamentados data da emissão do Acórdão n.º 103/87. Mas o artigo 34.º, nos artigos 2.º, n.os 2 e 3, 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º, n.º 1, da n.º 1, omitiu essa referência, traçando o âmbito do direito Lei n.º 19/95, exigiria uma apreciação autónoma, que, no de queixa ao Provedor de Justiça, por parte de militares, entanto, está fora do objeto do presente pedido de fisca- em moldes mais restritivos do que a Lei n.º 29/82, pois, lização. fá-lo incidir sobre «ações ou omissões dos poderes públicos 7 — A solução legal que limita a possibilidade de apre- responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação sentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo dos seus direitos, liberdades e garantias», sem mais. de ações ou omissões das Forças Armadas de que resulte A questão de constitucionalidade a apreciar deverá, violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios pois, ajustar-se ao que esta norma dispõe, tendo por objeto militares queixosos ou prejuízo para estes: a restrição do direito de queixa dos militares ao Provedor 7.1 — Muito embora o Requerente impute esta solução de Justiça às «ações ou omissões dos poderes públicos legal, algo indiferenciadamente, «ao conteúdo das normas responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação acima identificadas da Lei de Defesa Nacional e da Lei dos seus direitos, liberdades e garantias». n.º 19/95» (cf. o artigo 53.º do pedido), ou seja, a todas as 7.2 — A questão já foi também apreciada no Acórdão normas identificadas como objeto do pedido, a verdade é n.º 103/87. Aí se pode ler, na parte que agora releva: que as normas dos artigos 2.º, n.os 2 e 3, 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º, n.º 1, referíveis ao regime da exaustão prévia das vias «Acresce que, estabelecendo esse preceito, por força hierárquicas de recurso, nada têm que ver com esta segunda da dita remissão, o direito de os elementos da PSP apre- questão de constitucionalidade. sentarem queixas ao Provedor de Justiça contra os pode- E das duas únicas normas que contêm segmentos ati- res públicos responsáveis pela própria Polícia, todavia nentes à questão em apreciação — as enunciadas nos ar- fá-lo apenas com referência a ações ou omissões de que tigos 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional e 1.º da Lei resulte ‘violação dos seus direitos, liberdades e garantias n.º 19/95, de 13 de julho — só a primeira, de acordo com ou prejuízo que os afete’. Afigura-se assim que o mesmo a delimitação logo de início por nós efetuada, pode ser preceito exclui afinal o direito de os membros da PSP tida em consideração. apresentarem queixa ao Provedor por ações ou omissões Relembre-se que o pedido se restringe à apreciação dos referidos poderes públicos que violem direitos ou de dois pontos do regime de queixa dos militares. Ora, a causem prejuízos a terceiros ou ofendam objetivamente Lei n.º 19/95 tem um âmbito aplicativo não restrito aos a ordem constitucional e a legalidade democrática. Ora, militares, uma vez que esse âmbito se define pelo objeto: será esta exclusão constitucionalmente admissível? o «regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de Entende o Tribunal que não. E entende que não, por defesa nacional e Forças Armadas», de acordo com a epí- considerar que a garantia de queixa ao Provedor de Jus- grafe do diploma. Compreende-se, assim, que o artigo 1.º tiça assume já, ao nível constitucional, um alcance, não indique como titulares do direito de queixa, nesta matéria, apenas subjetivo, mas também justamente objetivo, que «todos os cidadãos». se não compagina com a sua limitação à única finalidade Mas a norma, quanto à definição da situação sobre que da defesa dos direitos ou da reparação de prejuízos do pode versar a queixa, não se aplica aos militares, uma vez queixoso. De facto, o artigo 23.º, n.º 1, da Constituição que, quanto a estes, prevalece o disposto no artigo 34.º, reporta-se genericamente, por um lado, a queixas ‘por n.º 1, da Lei de Defesa Nacional. É nesta sede — uma lei ações ou omissões dos poderes públicos’, sem mais, e, orgânica, aliás — que foi fixado o âmbito do direito de por outro lado, às recomendações do Provedor ‘neces- queixa dos militares. A remissão do n.º 2 do mencionado sárias para prevenir e reparar injustiças’, também sem preceito para outra lei (a Lei n.º 19/95, que já se encon- mais. Mas a isso acresce que o direito de queixa em trava, e continuou, em vigor) tem em vista o direito tal apreço mais não é do que uma manifestação qualificada como configurado no n.º 1, sem abrir a possibilidade de do direito de petição, o qual a Constituição generica- ele ser moldado de outro modo por essa lei, reguladora mente reconhece — no seu artigo 52.º, n.º 1 — como unicamente do exercício. o direito de os cidadãos apresentarem, aos órgãos de Esta precisão delimitativa reveste suma importância, soberania ou ‘quaisquer autoridades’, ‘petições, repre- pois o artigo 1.º da Lei n.º 19/95 define um âmbito do sentações, reclamações ou queixas’, não só para ‘defesa direito de queixa dos cidadãos, em geral, mais alargado dos seus direitos’, mas igualmente ‘da Constituição, das do que cabe aos militares, pois, além do mais, não o fecha leis ou do interesse geral’. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5563 De resto, um tal entendimento da garantia de queixa E para isso, tanto pode tomar iniciativas próprias (artigos ao Provedor de Justiça é o que está na linha da conceção 4.º e 24.º, n.º 1, do mesmo diploma) como desenvolver logo de início reconhecida entre nós à Provedoria (antes ações em seguimento de queixas apresentadas pelos cida- mesmo da Constituição, e no Decreto-Lei n.º 212/75, dãos (artigo 24.º, n.º 1). Nesta perspetiva institucional, nada de 21 de abril, que a criou), e depois confirmada pela justifica que estas se cinjam a matérias de interesse pessoal Lei n.º 81/77, de 22 de novembro, que é o seu atual e direto do próprio queixoso. Deste ponto de vista, o regime estatuto (cf., em particular, o artigo 22.º, n.os 1 e 2). do artigo 24.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça não É legítimo, pois, pensar que neste último diploma o representa uma livre criação legislativa, mas uma vinculada legislador se limitou a explicitar o sentido constitucional concretização de parâmetros constitucionais. da instituição.» Nem se diga, em contrário, que, desta forma, o direito de queixa pode servir para o exercício sub-reptício da- Conforme se pode constatar da leitura destes excer- queles outros direitos que o artigo 270.º da CRP admite tos, o objeto de controlo não foi propriamente a norma especificamente poderem ser restringidos aos militares e, que estabelecia a exigência de que o direito de queixa ao com isto, esvaziar de sentido o preceituado neste artigo, Provedor de Justiça se limitasse às ações ou omissões das comprometendo os objetivos que o legislador constituinte Forças Armadas de que resultasse a violação dos direitos, aí pretendeu prosseguir (genericamente, como se disse, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou impedir ações de organização ou exercício coletivos e prejuízos para estes, mas uma norma, atinente ao regime assegurar a isenção política dos militares, «ideia inspi- aplicável aos elementos da PSP (o artigo 69.º, n.º 2, da radora do Estado de Direito democrático» — cf. Jorge Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, então em Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vigor), que remetia para esse preceito. ob. cit., p. 627). Não obstante, não pode deixar de se reconhecer que, Não é pelas hipóteses anómalas de exercício abusivo ou efetivamente, foi emitido por este Tribunal um juízo em de desvirtuamento funcional que se deve medir a justeza ou relação a essa exigência, constante, na altura, do artigo a conformidade constitucional de uma garantia. Compete 33.º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Arma- antes ao Provedor de Justiça, utilizando os seus poderes de das (Lei n.º 29/82), norma com um conteúdo prescritivo apreciação preliminar das queixas (artigo 27.º do respetivo bastante similar ao do artigo 34.º, n.º 2, da atual Lei de Estatuto), não admitir as que possam canalizar protestos Defesa Nacional. ou contestações coletivas. Esclarecido isto, cumpre averiguar se o entendimento Em face do exposto, é de concluir que a norma do ar- então preconizado pelo Tribunal Constitucional deve ser tigo 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, na parte em mantido. que prescreve que as queixas dos militares ao Provedor 7.3 — Pode, desde já, dizer-se que é inteiramente de de Justiça têm por objeto «ações ou omissões dos poderes renovar, por maioria de razão, o juízo emitido no Acórdão públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte n.º 103/87. violação dos seus direitos, liberdades e garantias», repre- Na verdade, a norma do mencionado artigo 34.º, n.º 1, senta uma restrição inconstitucional do direito de queixa no segmento questionado, tem uma eficácia excludente consagrado no artigo 23.º da Constituição da República. de conteúdos do direito de queixa ao Provedor de Jus- tiça que contraria, sem fundamento razoável, o desenho III — Decisão constitucional desta instituição de controlo dos poderes públicos. De fora ficam a violação de direitos fundamen- Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional tais do queixoso que não revistam a natureza de direitos, decide: liberdades ou garantias, a violação de direitos, do mesmo a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obri- titular, que não sejam direitos fundamentais, de quaisquer gatória geral, das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, direitos de terceiros e a lesão de interesses, do queixoso da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, ou de terceiros, não tutelados por direitos. Esta compres- n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que são do conteúdo do direito de queixa não se compagina impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas com as indicações normativas fornecidas pelo artigo 23.º, na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça n.º 1, da CRP, que se reporta genericamente a «ações ou por parte dos militares ou agentes militarizados; omissões dos poderes públicos», sem qualquer restrição, b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- caracterizando ainda funcionalmente o direito de queixa tória geral, por violação do artigo 23.º da Constituição, como destinado a «prevenir ou remediar injustiças». da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica Se a conformação legal retira do direito de queixa dos n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possi- militares a afetação de posições subjetivas que dele devem bilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça ser objeto, por imperativo constitucional, ignora completa- por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos mente, a mais disso, a dimensão objetiva da atividade do casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e Provedor de Justiça, a quem também compete emitir reco- garantias dos próprios militares queixosos. mendações, ou desenvolver outras ações, até por iniciativa própria, que obstem ou ponham termos a ações ou omissões Lisboa, 18 de setembro de 2012. — Joaquim de Sousa Ri- dos poderes públicos «que ofendam objetivamente a or- beiro — Vítor Gomes — Maria Lúcia Amaral — J. Cunha dem constitucional e a legalidade democrática», como se Barbosa — Maria João Antunes — João Cura Maria- pode ler no Acórdão n.º 103/87. Cabe-lhe genericamente no — Ana Guerra Martins — Catarina Sarmento e Castro assegurar, por meios informais, «a justiça e a legalidade do [vencida, quanto à alínea a), nos termos e pelas razões exercício dos poderes públicos» como, em concretização expostos na declaração de voto junta] — Carlos Fer- dos «termos da Constituição», refere o artigo 1.º da Lei nandes Cadilha (vencido nos termos da declaração em n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça). anexo) — Rui Manuel Moura Ramos. 5564 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Declaração de voto o tempo necessário à obtenção da tutela que se pretende Divergi da maioria relativamente à decisão da alínea a), obter (causando excessiva demora, prejudicando a celeri- na medida em que não se declarou a inconstitucionalidade dade que deve caracterizar o recurso a este mecanismo), das normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica dificultando de modo intenso ou, em muitos casos, obsta- n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei culizando, qualquer efeito útil da apresentação da queixa. n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a Não pode, consequentemente, deixar de se considerar que prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para tal imposição, capaz, até, de conduzir à irreversível con- solidação do prejuízo a que com a queixa se procuraria a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte obstar, comprime em forte grau e intensidade o direito de dos militares ou agentes militarizados. queixa ao Provedor de Justiça, não sendo um mero ónus Faço-o pela seguinte ordem de razões: ao seu exercício, antes afetando esse direito de forma into- A primeira respeita ao entendimento do disposto no lerável. Nalgumas circunstâncias — em que a celeridade, artigo 23.º da Constituição, quando atribui aos cidadãos em desde logo, se justificaria — argumentar que o direito de geral o direito fundamental de apresentação de queixa ao queixa sempre se manteria exercitável não basta, desde Provedor de Justiça e estabelece, no n.º 2, que «a atividade logo quando, apesar de ser ainda possível o seu exercício, do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos este possa já não ter utilidade. e contenciosos previstos na Constituição e nas leis». Não Note-se, ainda, que do artigo 23.º da Constituição não creio que a independência afirmada no texto constitucional resulta uma autorização expressa de restrição do direito traduza fundamentalmente a ideia de que uma decisão de queixa ao Provedor de Justiça. proferida na sequência do acionamento daqueles meca- Não se esquece que esta limitação é, no caso das normas nismos de defesa não deve condicionar a recomendação em apreciação, imposta a militares e agentes militarizados, que o Provedor entenda emitir. Em meu entender, sendo cujos direitos fundamentais podem ser sujeitos a restrições a independência característica constitucional atribuída à acrescidas, em virtude do seu especial estatuto. Acontece, atividade do Provedor de Justiça em si mesma (v. g., no todavia, que a previsão em apreciação também não en- que respeita aos seus próprios critérios de apreciação e de contra respaldo na autorização constitucional expressa no decisão), dela resultará, ainda, que o esgotamento prévio artigo 270.º da Constituição. da via hierárquica não pode ser legalmente configurado Tal, por si só, poderia não obstar a que se estabelecesse enquanto condição (prévia) de que necessariamente de- a solução legal impugnada. Mas, ainda que assim não penda o exercício do direito de queixa. fosse, sempre se diria que não se tem por demonstrado A apresentação de queixa ao Provedor de Justiça é um que a necessidade de salvaguardar «o superior interesse outro meio mais, uma via suplementar que se abre para da eficácia e da eficiência da defesa nacional e das Forças defesa dos direitos, que, pelo seu caráter, deve poder ser Armadas», enquanto bem jurídico-constitucional, para cuja utilizada de modo cumulativo, mas também alternativo, garantia concorrem a hierarquia de comando, a coesão e a relativamente aos demais meios graciosos e contenciosos. disciplina militares, imponha que apenas a última decisão Embora se concorde que a obrigatoriedade da prévia do órgão máximo da hierarquia militar possa ser contestada exaustão dos recursos hierárquicos não retira a dispo- junto do Provedor de Justiça. nibilidade do direito de queixa — podendo, à utilização Tal como sempre nos afastaríamos da linha do acórdão da via hierárquica seguir-se, depois, cumulativamente, a quando este considera que o prévio esgotamento das vias hie- apresentação de queixa — na verdade, tal obrigatoriedade, rárquicas de recurso não afeta o direito de queixa para além como está consagrada, significa que, sem que se percorra da justa medida, como já resulta do que atrás se sustentou. a via hierárquica, não se pode aceder ao Provedor de Jus- Por tudo isto, não pude deixar de considerar que as tiça. Ou seja, a queixa ao Provedor de Justiça depende, normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica nas normas em apreciação, do prévio acionamento de tais n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei mecanismos. n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a Como escrevem, na doutrina, Gomes Canotilho e Vital prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte vol. I, Coimbra Editora, p. 442), «[a] função do Provedor de dos militares ou agentes militarizados, violam os artigos Justiça é fundamentalmente caracterizada pela sua natureza 23.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição. — Catarina Sar- informal e não jurisdicional, e pela sua independência em mento e Castro. relação aos meios graciosos e contenciosos de defesa dos Declaração de voto administrados (n.º 2) […]. O Provedor pode intervir, quer quando o cidadão tenha à sua disposição um meio gracioso Votei vencido com base nas seguintes considerações: e contencioso (recorrendo, ou não, simultaneamente a ele), I — Contrariamente ao que se afirma no acórdão, a quer quando o não tenha, por terem passado os prazos de independência da atividade do Provedor de Justiça em reclamação ou de recurso […]». relação aos «meios graciosos e contenciosos previstos Ora, prever a necessária exaustão das vias hierárqui- na Constituição e nas leis», tal como previsto no n.º 2 do cas como condição de acionamento de um mecanismo de artigo 23.º da Lei Fundamental, não pretende apenas ga- garantia que poderá ser o único (ou o último) meio «para rantir a possibilidade de cumulação da queixa ao Provedor prevenir e reparar injustiças», traduz-se na imposição de de Justiça com outros meios de impugnação das decisões um sacrifício que, a meu ver, não se cinge a condicio- administrativas — caso em que a norma ficaria desprovida nar o tempo e o modo de exercício do direito de queixa. de qualquer efeito útil —, mas significa antes que o acesso A obrigatoriedade de exaurir previamente os mecanismos ao Provedor de Justiça, enquanto órgão de garantia dos di- de impugnação administrativa limita, gravemente, o modo reitos fundamentais perante os poderes públicos, não pode de exercício do direito de apresentação de queixa ao Pro- ficar «dependente de condições especiais ou restrições par- vedor de Justiça (afastando o acesso imediato e direto, ticulares», o que implica a «não dependência de prazos ou prejudicando a informalidade), estende excessivamente nem de outros condicionamentos» (Gomes Canotilho/Vital Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5565 Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, quicos, imposta pelos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica vol. I, 4.ª ed., p. 441; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Cons- n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de tituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., t. I, p. 494). 13 de julho, constitui um forte constrangimento ao uso livre No seu conteúdo dispositivo essencial, a norma pres- do direito de queixa e impede, na prática, o seu exercício, supõe que o cidadão, na defesa dos seus direitos, possa tanto que, em muitos casos, o que poderá estar em causa optar livremente por solicitar a intervenção do Provedor é não o mero direito de solicitar a revogação, a modifica- de Justiça, independentemente do recurso a qualquer forma ção ou a substituição de atos administrativos praticados de impugnação administrativa ou a um qualquer tipo de pelos órgãos militares em matéria de serviço ou relativa ao reação jurisdicional. Dito de outro modo, o interessado estatuto profissional do interessado, mas diversas outras pode preferir exercer o direito de queixa ao Provedor ainda situações que, afetando os direitos ou interesses legítimos que disponha de outros meios de reação administrativa ou do militar, não possam ser solucionadas no quadro legal contenciosa, e pode fazê-lo mesmo que se encontrem já vigente por via da intervenção do superior hierárquico. esgotados os prazos legalmente previstos para o exercício Tudo leva a concluir, por conseguinte, no sentido da de qualquer desses outros mecanismos de tutela. inconstitucionalidade das referidas disposições legais, por Não faz, por isso, qualquer sentido interpretar o requi- violação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da Constituição. sito de independência consignado no citado artigo 23.º, II — Discordei ainda da decisão do Tribunal no que se n.º 2, como correspondendo a uma forma de intervenção refere à declaração de inconstitucionalidade da norma do complementar, que poderia ficar condicionada, segundo artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, na parte o livre arbítrio do legislador, pelo prévio esgotamento de em que limita a possibilidade de apresentação de queixas outros meios de resolução do litígio. ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes Por outro lado, a sujeição da queixa ao Provedor de públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte Justiça ao princípio da exaustão do meios graciosos, no violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios interior da administração militar, constitui, não apenas um militares queixosos. mero condicionamento temporal relativamente ao exer- A limitação assim prevista, conferindo uma dimensão cício do direito, mas um condicionamento substancial, subjetiva ao direito de queixa dos militares, pode justificar- no ponto em que implica que o militar tenha de informar -se por aplicação do disposto no artigo 270.º da Consti- previamente os superiores hierárquicos da sua discordância tuição, podendo dizer-se, agora com propriedade, que se relativamente a qualquer situação suscetível de constituir trata aí de uma restrição específica decorrente do estatuto violação dos seus direitos ou interesses legítimos — e, no especial dos militares e que poderá retirar-se de uma inter- fundo, manifestar a sua intenção de exercer o direito de pretação teleológica do preceito constitucional. queixa perante o Provedor de Justiça —, o que objetiva- A admissibilidade de um direito de queixa objetivo, per- mente coarta o livre uso desse direito. mitindo que o militar possa imputar aos órgãos de comando Deve notar-se, noutro plano, que a queixa ao Provedor a violação de direitos ou interesses legítimos de tercei- de Justiça não se enquadra no elenco de restrições do artigo ros — incluindo os de outros militares —, dá azo a que possa 270.º da Constituição, nem pode ser entendida como uma ser posta em causa, na relação externa — sem nenhuma limitação implícita decorrente da necessidade de compati- evidente vantagem para a esfera jurídica do queixoso —, bilizar o exercício desse direito com o valor constitucional a estrutura hierarquizada de comando, direção e disciplina atinente ao estatuto militar. Ainda que se admita a possi- das Forças Armadas e favorecer o exercício encapotado bilidade de restrição aos direitos fundamentais no quadro de direitos (como a petição coletiva), que, justamente, poderão estar cobertos pelas restrições do artigo 270.º das relações especiais de poder, em ordem à necessidade de Não releva aqui o argumento — invocado no acór- assegurar a realização dos objetivos da respetiva instituição dão — de que o Provedor de Justiça poderá opor-se à uti- (como seja o objetivo da defesa nacional), o que sucede lização abusiva do direito de queixa para defesa de direitos é que, em relação aos militares e agentes militarizados e ou interesses de terceiros, através dos seus poderes de apre- agentes de serviços e de forças de segurança, essas restri- ciação preliminar, que permitirão aferir da sua admissibili- ções estão já especialmente previstas naquele artigo 270.º, dade. O ponto é que a restrição estabelecida no segmento apenas podendo ser alargadas a outros direitos aí não elen- final do citado artigo 34.º, n.º 1, encontra justificação plau- cados nos casos em que a restrição se mostre justificada sível no regime especial aplicável aos militares, com assento pela natureza das coisas (Gomes Canotilho/Vital Moreira, constitucional, o que é suficiente para excluir o juízo de in- ob. cit., p. 846; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição constitucionalidade. — Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Portuguesa Anotada, t. III, p. 628; veja-se ainda Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Por- tuguesa de 1976, 5.ª ed., pp. 293-294). Ora, não se vê que a condição militar possa ser encarada REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES como uma cláusula geral de restrição dos direitos dos mili- tares, em contraposição ao que estabelecem os artigos 18.º, Assembleia Legislativa n.º 2, e 270.º da Constituição, e que, por outro lado, o simples direito de queixa perante um órgão constitucional indepen- dente, sem poder decisório, seja suficiente para pôr em causa Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A o estatuto jurídico-público do serviço militar e a cadeia hie- rárquica de comando que está subjacente à estrutura militar. Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 276/2007, Mas, para além disso, importa reter que a restrição, a ser de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de ins- peção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração constitucionalmente admissível com base no critério dos direta e indireta do Estado. limites imanentes, nunca poderia afetar o conteúdo essen- cial do direito (Vieira de Andrade, ob. cit., p. 293). E vimos O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado já que a exigência da prévia exaustão dos meios hierár- pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, estabe- 5566 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 lece o regime jurídico da atividade inspetiva, de auditoria e c) As referências orgânicas consideram-se reportadas fiscalização, cujo âmbito de aplicação subjetivo se circuns- à Região Autónoma dos Açores, com as devidas adap- creveu aos serviços da administração pública central. tações. A atividade inspetiva na Região Autónoma dos Açores é um importante setor no controlo interno e externo dos Artigo 3.º serviços e organismos públicos e privados. Âmbito subjetivo Até à presente data, os serviços inspetivos da adminis- tração pública regional tinham ao seu dispor os poderes O presente decreto legislativo regional aplica-se a todas as inspeções e serviços da Região Autónoma dos Açores a atribuídos nos respetivos diplomas orgânicos ou regula- que sejam cometidas as funções mencionadas no artigo 1.º, mentos internos. Sucede, porém, que tais regulamentos são nos respetivos diplomas orgânicos. insuficientes perante as especificidades da atividade admi- nistrativa, implicando, tradicionalmente, a prática de atos Artigo 4.º administrativos de polícia. Refira-se, a título de exemplo, os direitos e deveres de cooperação e colaboração com e Colaboração com os serviços congéneres entre entidades inspetivas e inspecionadas; a homogenei- Os serviços de inspeção da Região Autónoma dos Aço- dade dos procedimentos inspetivos; os princípios gerais de res podem prestar colaboração aos serviços congéneres atuação; as garantias no exercício da atividade inspetiva; das outras administrações, no âmbito material das suas o regime de incompatibilidades e impedimentos; as áreas atribuições. territoriais; ou prerrogativas específicas conexas com o âmbito de atuação do serviço inspetivo. Trata-se, pois, de Artigo 5.º matérias que, pela sua dignidade ou solenidade, reclamam Garantias do exercício da atividade inspetiva a forma de um decreto legislativo regional. Acresce que o atual contexto económico-financeiro A Inspeção Regional de Saúde, no âmbito das suas exige a garantia não só da manutenção, mas do reforço competências e atribuições, tem o poder de aceder aos documentos e informação existentes nos arquivos clínicos da economia, eficiência e eficácia na gestão dos serviços das instituições e serviços, públicos ou privados, que atuem públicos administrativos, tal como o cumprimento da lei no Serviço Regional de Saúde. pelas entidades privadas sujeitas aos respetivos serviços inspetivos. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do nuel Coelho Lopes Cabral. artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. O presente decreto legislativo regional aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A fevereiro, relativo ao regime jurídico da atividade de inspe- Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude ção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração para os municípios da Região Autónoma dos Açores direta e indireta do Estado, aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, Considerando o regime de enquadramento das políticas interno ou externo, sem prejuízo do disposto no Decreto de juventude na Região Autónoma dos Açores, plasmado no Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho, que Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho; aplicou, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei Considerando a relevância da participação dos jovens na n.º 170/2009, de 3 de agosto. vida política, social, económica e cultural da Região; Considerando que, a fim de garantir e fomentar essa Artigo 2.º participação, é necessário coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a Adaptação de competências favor dos jovens; A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto- É premente definir o regime jurídico dos conselhos -Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei municipais de juventude dos Açores como órgãos que n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, faz-se com as seguintes prosseguem, a nível local, entre outros, os objetivos de co- adaptações orgânicas: laborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação a) As referências feitas a membros do Governo sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da consideram-se reportadas aos membros do Governo Re- ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cul- gional; tura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos b) A definição das áreas territoriais de inspeção prevista jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro local; e assegurar a audição e representação das entidades é competência do membro do Governo Regional da tutela, públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem sob proposta do dirigente máximo do serviço inspetivo; atribuições relativas à juventude. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5567 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma c) Um representante de cada associação juvenil, legal- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mente constituída, com sede no município; artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do d) Um representante de cada associação de estudantes artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região do ensino básico e secundário, legalmente constituída, Autónoma dos Açores, o seguinte: com sede no município; e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior, legalmente constituída, com sede no CAPÍTULO I município; Disposições gerais f) Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas elei- Artigo 1.º ções para o município; g) Um representante de cada associação equiparada a Objeto associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do O presente decreto legislativo regional institui o regime Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, jurídico dos conselhos municipais de juventude para os com sede no município; municípios da Região Autónoma dos Açores, estabele- h) Um representante de cada associação socioprofissio- cendo a sua composição, competências e regras de fun- nal de jovens sedeadas no município; cionamento. i) Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia Artigo 2.º do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia; Definição j) Três representantes, até aos 35 anos, residentes no mu- O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo nicípio, designados pela respetiva assembleia municipal. do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude. Artigo 5.º Artigo 3.º Observadores Fins 1 — O regulamento do conselho municipal de juven- tude pode atribuir o estatuto de observador permanente, O conselho municipal de juventude prossegue os se- a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, guintes fins: nomeadamente a instituições particulares de solidariedade a) Colaborar na definição e execução das políticas de social sedeadas no concelho e que desenvolvam ativida- juventude do município, assegurando a sua articulação des relacionadas com a juventude ou grupos informais e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios de jovens. da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de 2 — O titular do estatuto previsto no número anterior informação, da cultura, do emprego, da habitação, do em- pode participar e intervir nas reuniões do conselho muni- preendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da cipal de juventude sem direito de voto. integração social dos jovens, da defesa do consumidor e 3 — O estatuto de observador pode ser retirado a qual- do desenvolvimento local; quer altura por deliberação do respetivo conselho muni- b) Assegurar a audição e representação das entidades cipal de juventude. públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; Artigo 6.º c) Promover a discussão das matérias relativas às as- Participantes externos pirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo; Por deliberação do conselho municipal de juventude, d) Promover iniciativas locais sobre a juventude; podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem e) Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros do município, assegurando a sua representação junto dos titulares de órgãos da autarquia, representantes das enti- órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades dades referidas no número anterior que não disponham do públicas e privadas, regionais e nacionais; estatuto de observador permanente ou representantes de f) Promover a colaboração entre as associações de jo- outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja vens no seu âmbito de atuação. considerada útil para os trabalhos. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Composição Competências Artigo 4.º Artigo 7.º Composição dos conselhos municipais de juventude Competências consultivas O conselho municipal de juventude é composto por: 1 — Compete ao conselho municipal de juventude emi- tir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes a) O presidente da câmara municipal, que preside; matérias: b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia a) Linhas de orientação geral da política municipal para municipal; a juventude, constantes do plano anual de atividades; 5568 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações Artigo 9.º afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais Orçamento participativo municipal com aquela conexas; c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que ver- 1 — Para além das competências consultivas, de acom- sem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude. panhamento e de iniciativa previstas nos artigos anteriores, compete, ainda, ao conselho municipal de juventude emitir 2 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios parecer obrigatório, no que concerne à matéria relativa às previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a câmara políticas de juventude, sobre os projetos incluídos pela municipal remete os referidos documentos ao conselho câmara municipal no orçamento participativo municipal. municipal de juventude, imediatamente após a sua apro- 2 — O orçamento participativo municipal, no que con- vação, com exceção do disposto no artigo 9.º cerne à matéria relativa às políticas de juventude, é um ins- 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório trumento utilizado pelo conselho municipal de juventude previsto na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal remete onde este define os investimentos e ações a desenvolver ao conselho municipal de juventude toda a documentação pelo município, sobre uma percentagem do orçamento relevante, imediatamente após a aprovação do regulamento municipal disponibilizada para o efeito, pela câmara mu- para consulta pública. nicipal, através de uma das seguintes modalidades: 4 — Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente a) Orçamento participativo municipal aberto, no qual para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, mediante uma percentagem do orçamento municipal, de- contados a partir da sua solicitação. finida pela câmara municipal, o conselho municipal de ju- 5 — O conselho municipal de juventude deve ser aus- ventude define quais os investimentos e ações a realizar; cultado pela câmara municipal durante a elaboração dos b) Orçamento participativo municipal condicionado, no projetos de atos previstos no n.º 1. qual a câmara municipal propõe ao conselho municipal de 6 — Compete ao conselho municipal de juventude emi- juventude, entre três a cinco hipóteses de investimentos tir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara muni- e ações, para que este defina qual o investimento ou ação cipal com incidência nas políticas de juventude, sempre a realizar. que solicitado pela câmara municipal, pelo presidente da câmara ou pelos vereadores, no âmbito das competências 3 — Para efeitos da emissão do parecer referido no próprias ou delegadas. n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho munici- 7 — A assembleia municipal pode também solicitar a pal de juventude os documentos referentes ao orçamento emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal participativo municipal, imediatamente após a respetiva de juventude sobre matérias da sua competência com in- elaboração. cidência nas políticas de juventude. Artigo 10.º Artigo 8.º Competências eleitorais Competências de acompanhamento e de iniciativa Compete ao conselho municipal de juventude: 1 — Compete ao conselho municipal de juventude acompanhar a atividade dos órgãos do município, sobre a) Eleger um representante no Conselho de Juventude as seguintes matérias: dos Açores; b) Eleger um representante no Conselho Municipal de a) Execução da política municipal de juventude; Educação. b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios Artigo 11.º da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do em- Competências de divulgação e informação preendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito integração social dos jovens, da defesa do consumidor e da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte: do desenvolvimento local; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas do município sobre a população jovem do concelho; à política municipal de juventude, assegurando a ligação d) Participação cívica da população jovem do município, entre os jovens residentes no município e os titulares dos nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem. órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no 2 — Ao conselho municipal de juventude compete, no município as suas iniciativas e deliberações; âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte: c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município. a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens; Artigo 12.º b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas Competências de organização interna municipais de juventude. No âmbito da sua organização interna, compete ao con- selho municipal de juventude: 3 — As propostas e recomendações previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no a) Aprovar o seu regulamento interno; n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma. b) Aprovar o plano e o relatório de atividades; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5569 c) Constituir comissões eventuais para missões tem- 2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar porárias. no seu regulamento interno a constituição de uma comis- são permanente que assegure o seu funcionamento entre Artigo 13.º reuniões do plenário. Comissões intermunicipais de juventude 3 — O conselho municipal de juventude pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais, de Para o exercício das suas competências no que respeita duração temporária. a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o conselho municipal de juventude pode estabelecer formas Artigo 17.º permanentes de cooperação, através da constituição de Plenário comissões intermunicipais de juventude. 1 — O plenário do conselho municipal de juventude reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa CAPÍTULO IV das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer Direitos e deveres dos membros do conselho em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento municipal de juventude do município e, noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do município. Artigo 14.º 2 — O plenário do conselho municipal de juventude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu Direitos dos membros do conselho municipal de juventude presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um 1 — Os membros do conselho municipal de juventude quarto dos seus membros com direito de voto. identificados nas alíneas c) a j) do artigo 4.º têm o direito de: 3 — Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do especializadas de que façam parte; pedido remeter as convocatórias. b) Participar nas votações de todas as matérias submeti- 4 — Caso o presidente não compareça, nem se faça das à apreciação do conselho municipal de juventude; substituir na reunião convocada nos termos do número c) Eleger o representante do conselho municipal de anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente juventude no Conselho Municipal de Educação; ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por d) Eleger o respetivo representante do conselho munici- um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos. pal de juventude no Conselho de Juventude dos Açores; 5 — No início de cada mandato, o plenário elege dois e) Propor a adoção de recomendações pelo conselho secretários de entre os seus membros que, juntamente com municipal de juventude; o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação municipal de juventude. necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos 6 — As reuniões do conselho municipal de juventude e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas devem ser convocadas em horário compatível com as ati- entidades empresariais municipais. vidades académicas e profissionais dos seus membros. 2 — Os restantes membros do conselho municipal de Artigo 18.º juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior. Comissão permanente 1 — Compete à comissão permanente do conselho mu- Artigo 15.º nicipal de juventude: Deveres dos membros do conselho municipal de juventude a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as Os membros do conselho municipal de juventude têm suas atividades externas; o dever de: b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário; a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que fazer-se substituir, quando legalmente possível; lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do con- que previsto no respetivo regulamento. selho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que repre- 2 — O número de membros da comissão permanente é sentam e o conselho municipal de juventude, através da fixado no regulamento do conselho municipal de juventude transmissão de informação sobre os trabalhos deste. e deverá ter em conta a representação adequada das dife- rentes categorias de membros identificados no artigo 4.º CAPÍTULO V 3 — O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal Organização e funcionamento de juventude. 4 — Os membros do conselho municipal de juventude Artigo 16.º indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente. Funcionamento 5 — As regras de funcionamento da comissão perma- 1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em nente são definidas no regulamento do conselho municipal plenário e em secções especializadas permanentes. de juventude. 5570 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 19.º Artigo 25.º Comissões eventuais Regulamento interno do conselho municipal de juventude Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação O conselho municipal de juventude aprova o respetivo do plenário do conselho municipal de juventude e para a regulamento interno do qual devem constar as regras de apreciação de questões pontuais, pode o conselho muni- funcionamento que não se encontram previstas no Código cipal de juventude deliberar a constituição de comissões do Procedimento Administrativo e no presente diploma, eventuais de duração limitada. bem como a composição e competências da comissão permanente. CAPÍTULO VI Artigo 26.º Apoio à atividade do conselho municipal Regime transitório de juventude 1 — As regras de funcionamento dos conselhos muni- cipais de juventude existentes à data de entrada em vigor Artigo 20.º do presente diploma devem ser objeto de adaptação no Apoio logístico e administrativo prazo máximo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma. O apoio logístico e administrativo ao conselho mu- 2 — Os municípios que, à data de entrada em vigor nicipal de juventude e aos eventos organizados por sua do presente diploma, não se encontrem dotados de um iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de conselho municipal de juventude devem proceder à sua jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição instituição, nos termos do presente diploma, no prazo má- de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câ- ximo de seis meses. mara municipal, respeitando a autonomia administrativa 3 — As entidades representadas no conselho munici- e financeira do município. pal de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, no prazo de 30 dias após a instituição ou Artigo 21.º adaptação dos conselhos municipais de juventude, con- soante o caso. Instalações 1 — O município deve disponibilizar instalações condig- Artigo 27.º nas para o funcionamento do conselho municipal de juven- Entrada em vigor tude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio. 2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades e audição de entidades. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012. Artigo 22.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Publicidade nuel Coelho Lopes Cabral. O município deve disponibilizar o acesso do conselho Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros de 2012. meios informativos para que este possa publicar as suas Publique-se. deliberações e divulgar as suas iniciativas. O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 23.º dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Sítio na Internet Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/A O município deve disponibilizar uma página, no seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude para Cria a Infraestrutura de Dados Espaciais que este possa manter informação atualizada sobre a sua Interativa dos Açores — IDEiA composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações. O desejável desenvolvimento sustentável e integrado dos sistemas ambiental, social e económico justifica, por si só, uma harmonização da informação geográfica, de modo CAPÍTULO VII a que esta possa ser facilmente acedida pelo cidadão. Tem- -se constatado que os dados georreferenciados ganharam Disposições finais e transitórias uma importância acrescida também para o universo dos Artigo 24.º decisores, por via da facilidade de interpretação, nomea- damente por estarem sustentados num sistema de informa- Constituição do conselho municipal de juventude ção, com características multidisciplinares e atualização A assembleia municipal aprova a constituição do respe- permanente, referenciado em bases geográficas e apoiado tivo conselho municipal de juventude dos Açores, do qual em cartografia, constituindo um sistema de informação devem constar as disposições que instituem o órgão em geográfica (SIG). cada município, bem como as demais normas relativas à Os SIG têm evoluído de forma sustentada, aumentando sua composição e competências, nos termos do presente a sua importância como base sólida de conhecimento e diploma. de informação, que se quer compatível e organizada, de Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5571 modo que possa ser rapidamente identificada e acedida, Açores — IDEiA — e de transpor para direito interno servindo de instrumento de suporte para as decisões que regional a matéria estabelecida pela referida Diretiva se impõem tomar diariamente, a nível regional, nacional n.º 2007/2/CE. ou internacional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Neste contexto, tem igual importância a rápida identi- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ficação e acesso aos conjuntos e serviços de dados geo- artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do ar- gráficos, que constituem uma importante mais-valia para tigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo a análise do território, para a modelação e monitorização da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: dos fenómenos que nele ocorrem e para, nomeadamente, o apoio à definição e aplicação de políticas de base territorial a qualquer escala de análise. CAPÍTULO I Na Região Autónoma dos Açores existem diversos or- Disposições gerais ganismos que detêm informação geográfica armazenada e organizada segundo objetivos setoriais. Os problemas de Artigo 1.º qualidade, organização, acessibilidade e disponibilidade Objeto da informação geográfica são comuns a um grande nú- mero de políticas e áreas temáticas e são sentidos a vários 1 — O presente diploma cria a Infraestrutura de Dados níveis pelas entidades públicas e privadas. A solução de Espaciais Interativa dos Açores (doravante designada por muitos destes problemas passa pela partilha, troca, acesso IDEiA), fixa as normas gerais referentes à sua criação e e utilização de dados e serviços de dados geográficos in- funcionamento e define o quadro jurídico que transpõe, teroperáveis de diferentes setores. para a ordem jurídica interna e na Região Autónoma dos O recurso à informação geográfica e às metodologias de Açores, a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Euro- análise espacial permitirão uma melhor compreensão das peu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma relações existentes entre os vários fatores que moldam o infraestrutura de informação geográfica na Comunidade território da Região Autónoma dos Açores, visando uma Europeia (adiante designada por Diretiva INSPIRE), no- capacidade de entendimento mais sólida e coerente e a meadamente no que se refere aos objetivos e mecanismos tomada de decisão em tempo real. Aquele recurso possi- dela constantes. bilita ainda considerar-se a influência dos diversos fatores 2 — Pelos anexos I, II e III do presente diploma são igual- territoriais e permite potenciar os aspetos fundamentais da mente transpostos os anexos I, II e III da Diretiva INSPIRE. diferenciação e competitividade da Região, numa perspe- 3 — Visando o cumprimento da Diretiva INSPIRE, tiva de desenvolvimento. a IDEiA é uma infraestrutura de informação geográfica Com o propósito de dotar a Região com um sistema de base regional, criada, gerida e explorada pela Região integrado de informação geográfica de âmbito regional e Autónoma dos Açores (doravante designada por RAA). de serviço público, contendo informação produzida sobre os Açores, pretende-se estabelecer uma infraestrutura de Artigo 2.º dados espaciais (IDE). Conceitos Esta IDE assenta num sistema informatizado, aberto às entidades produtoras e utilizadoras de informação geográ- Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: fica ou passível de referenciação geográfica, na qual são a) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem integrados os vários tipos de cartografia base e temática por objeto a representação gráfica da morfologia e da existentes, em simultâneo com informação alfanumérica natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa de natureza estatística ou descritiva relativa a todos os do- adjacente; mínios onde tal se mostre conveniente. É ainda concebida b) «Cartografia homologada» a cartografia produzida para que os dados geográficos sejam armazenados, dispo- por terceiros para as entidades públicas e que tenha sido nibilizados, partilhados e mantidos ao nível mais adequado reconhecida como cumprindo os padrões técnicos consi- e de modo a que seja possível combinar de forma coerente derados adequados para o tipo de cartografia em causa; os dados geográficos de várias fontes sobre os Açores. c) «Cartografia oficial» a cartografia produzida, nos Esta IDE, que engloba metadados, conjuntos e serviços termos da legislação em vigor, pelo departamento do Go- de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, assim verno Regional com competência em matéria de cartografia como acordos em matéria de partilha e interoperabilidade e informação geográfica ou por outras entidades públicas desses mesmos dados geográficos, visa solucionar alguns com competência em igual matéria; dos problemas identificados e proceder à criação de regras d) «Cartografia temática de base topográfica» a car- comuns que garantam que a informação e os serviços de tografia de finalidade singular, representando fenóme- dados geográficos sejam compatíveis, de acordo com o nos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou estipulado na Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento e qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), con- simplificada; templando a ligação e uso de dados e serviços de outros e) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade programas europeus, nomeadamente o GMES (Vigilância múltipla representando, na forma analógica ou digital, os Global do Ambiente e da Segurança) e GALILEO, de tal acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de forma que seja possível partilhá-los, sem constrangimentos, representação; entre os seus vários utilizadores. f) «Conjunto de dados geográficos» uma coleção iden- Com o presente decreto legislativo regional cumpre- tificável de dados geográficos; -se, em simultâneo, o propósito da Região Autónoma g) «Dados geográficos» quaisquer dados com uma dos Açores de concretizar a criação, desenvolvimento e referência direta ou indireta a uma localização ou zona funcionamento da Infraestrutura de Dados Espaciais dos geográfica específica; 5572 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 h) «Entidade pública»: e) Respeitem aos temas enumerados nos anexos I, II ou III do presente diploma. i) Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo os órgãos consultivos; ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça 4 — A situação a que se refere a alínea e) do número funções administrativas públicas nos termos da lei; anterior não exige a recolha de novos dados geográficos. iii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha res- 5 — Incluem-se na subalínea i) da alínea d) do n.º 3 os ponsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por enti- serviços públicos sob o controlo de um órgão ou de uma dades públicas, ou que tenham sido geridos ou atualizados pessoa abrangidos pelas subalíneas anteriores. por essas entidades, no âmbito das respetivas atribuições e competências. i) «GeoPortal IDEiA» o sítio na Internet ou equivalente, 6 — Nos casos de conservação de múltiplas cópias o qual dá acesso aos dados e serviços de dados geográficos dos mesmos conjuntos de dados geográficos por várias criados ou mantidos sobre a RAA; entidades públicas, ou por conta das mesmas, o presente j) «Infraestrutura de informação geográfica» os metada- diploma apenas se aplica à versão de referência da qual dos, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e derivam as cópias. tecnologias em rede, acordos em matéria de partilha, acesso 7 — São igualmente abrangidos pelo presente diploma e utilização, mecanismos, processos e procedimentos de os seguintes serviços respeitantes aos elementos referidos coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados no n.º 3: ou disponibilizados nos termos do presente diploma; a) Serviços que permitam pesquisar conjuntos e serviços k) «Interoperabilidade» a possibilidade dos conjuntos de dados geográficos com base no conteúdo dos corres- de dados geográficos serem combinados e de interagirem, pondentes metadados; sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o re- b) Serviços que permitam visualizar o conteúdo dos sultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos metadados; e serviços de dados seja reforçado; c) Serviços que permitam visualizar, navegar, aumentar l) «Metadados» as informações que descrevem con- e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor juntos e serviços de dados geográficos e que permitem conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los; m) «Objeto geográfico» a representação abstrata de um a informação contida em legendas e qualquer conteúdo fenómeno real relacionado com uma localização ou zona relevante dos metadados; geográfica específica; d) Serviços que permitam descarregar e, se exequível, n) «Rede» o fluxo de informação no GeoPortal IDEiA; aceder diretamente a cópias integrais ou parciais de con- o) «Serviços de dados geográficos» as operações que juntos de dados geográficos; podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informá- e) Serviços que permitam transformar conjuntos de tica, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a sua intero- dados geográficos ou com os metadados correspondentes; perabilidade; p) «Terceiro» qualquer pessoa singular ou coletiva que f) Outros serviços de dados geográficos. não seja uma entidade pública; q) «Território marítimo» o território constituído pelo 8 — Complementarmente, podem ser abrangidos outros mar territorial, pelas águas da subárea dos Açores da Zona conjuntos e serviços de dados geográficos não referidos Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa e pela plataforma no número anterior, desde que obedeçam às disposições continental contígua ao arquipélago dos Açores, conside- de execução constantes no presente diploma. rando os termos da respetiva expansão. 9 — No caso de um terceiro deter direitos de proprie- dade intelectual sobre o conjunto de dados geográficos Artigo 3.º referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3, só podem ser adotadas medidas quanto àqueles dados com o consen- Âmbito de aplicação timento desse terceiro. 1 — Na RAA, o presente diploma aplica-se às entida- 10 — Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do des públicas nele referidas e não afeta a existência ou a presente diploma os órgãos ou instituições que atuem no detenção de direitos de propriedade intelectual. exercício de poderes judiciais ou legislativos. 2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto na lei, na RAA as autarquias locais cumprem o regime definido no pre- sentediplomaenasnormasregulamentaresqueodesenvolvem. CAPÍTULO II 3 — São abrangidos pelo presente diploma os conjuntos IDEiA de dados geográficos que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições: Artigo 4.º a) Incidam sobre o território e o domínio hídrico da RAA; Objetivos gerais e específicos da IDEiA b) Incidam sobre o território marítimo da RAA; c) Existam em formato eletrónico ou se revelem con- 1 — Constituem objetivos gerais da IDEiA, entre ou- vertíveis nesse formato; tros, os seguintes: d) Sejam produzidos e ou mantidos por um dos tipos de a) Garantir a criação de uma infraestrutura de infor- entidades seguintes ou por conta das mesmas: mação geográfica compatível com as regras comuns de i) Entidade pública; aplicação em uso na RAA, em Portugal e na União Euro- ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada peia, olhando, de modo geral, aos objetivos de partilha de nos termos do presente diploma; dados geográficos fixados na Diretiva INSPIRE e visando Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5573 o acesso harmonizado àquela informação para além das nos termos definidos pelas normas regulamentares que fronteiras administrativas da RAA; desenvolvem o presente diploma. b) Proporcionar o acesso aos metadados e aos conjuntos 3 — Integram a IDEiA todas as entidades públicas pro- e serviços de dados geográficos produzidos ou manti- dutoras, gestoras e fornecedoras dos conjuntos e serviços dos pelas entidades públicas, ou por sua conta, na RAA; de dados geográficos. c) Garantir, de acordo com o estabelecido na Diretiva 4 — A coordenação estratégica da IDEiA, a respetiva INSPIRE, que: constituição e o seu modo de funcionamento constituem matérias a definir pelas normas regulamentares que de- i) O armazenamento, a disponibilização, a manutenção senvolvem o presente diploma. e a partilha de dados geográficos são efetuados aos níveis 5 — A IDEiA é aberta a terceiros nos termos definidos mais adequados; nas normas regulamentares que desenvolvem o presente ii) A combinação de dados geográficos de diversas fon- diploma. tes existentes na RAA, em Portugal e em toda a União Europeia, é coerente de modo a que os mesmos possam Artigo 6.º ser partilhados por diferentes utilizadores e aplicações; iii) A disponibilização de dados geográficos é efetuada Funcionamento da IDEiA em condições que não restrinjam de forma indevida a sua 1 — Sem prejuízo pelo disposto no artigo anterior, o utilização generalizada; funcionamento da IDEiA obedece às disposições de execu- iv) A coordenação entre utilizadores e fornecedores de ção aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, dados geográficos é efetuada de modo a que a informação nos termos da Diretiva INSPIRE. e conhecimentos provenientes dos diferentes setores possa 2 — As disposições de execução referidas no número ser acordada, mediante o estabelecimento de protocolo a anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da realizar para esse efeito. interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a d) Garantir, de forma adequada, a qualidade, organiza- classificação de objetos geográficos pertinentes para os ção, disponibilização, acessibilidade, interoperacionalidade conjuntos de dados geográficos relacionados com as ca- e o intercâmbio da informação geográfica e dos conjuntos tegorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III do e serviços de dados geográficos; presente diploma. e) Garantir a compatibilidade da IDEiA, enquanto infra- 3 — As disposições de execução referidas no n.º 1 estrutura de informação geográfica, com as infraestruturas aplicam-se igualmente a outras infraestruturas de informa- congéneres de Portugal e da União Europeia. ção geográfica de âmbito regional e local, de abrangência geral ou temática. 2 — Constituem objetivos específicos da IDEiA, entre outros, os seguintes: Artigo 7.º a) Desenvolver ações de articulação com programas GeoPortal IDEiA regionais, nacionais e internacionais de informação geo- gráfica; 1 — O GeoPortal IDEiA tem por objetivo assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarre- b) Orientar as entidades públicas na operacionalização gar informação geográfica sobre a RAA, numa perspetiva de plataformas de informação geográfica. de partilha e acesso a dados distribuídos. 2 — Para assegurar a interoperabilidade entre os sis- Artigo 5.º temas integrados na IDEiA e entre estes e os utilizadores Definição e competências ou serviços externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas regionais e nacionais em matéria 1 — A IDEiA é uma infraestrutura de âmbito regio- de informação geográfica e as disposições de execução nal com a natureza de serviço público e funcionamento aprovadas, para o efeito, por regulamento comunitário, as em rede, que prossegue, entre outras, as competências especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial seguintes: Consortium (OGC) e ainda as normas International Orga- a) Apoio às entidades públicas a nível regional ou local; nization for Standardization (ISO) da série 19100. b) Promoção, coordenação e realização de programas 3 — A gestão do GeoPortal IDEiA fica cometida ao integrados no âmbito das suas competências; departamento do Governo Regional com competência em c) Promoção de ações de formação técnica especializada matéria de cartografia e informação geográfica. no domínio das suas competências; d) Promoção, coordenação e concretização de normas CAPÍTULO III técnicas no âmbito da cartografia topográfica ou cartografia temática de base topográfica; Registo de dados geográficos dos Açores e) Classificação da informação geográfica produzida pelo departamento do Governo Regional com competência Artigo 8.º em matéria de informação geográfica; Definição f) Disponibilização da Carta Administrativa da RAA. 1 — O registo de dados geográficos dos Açores é um 2 — Cabe ao departamento do Governo Regional com serviço de natureza pública que tem por função elencar e competência em matéria de cartografia e informação geo- dar a conhecer os conjuntos de dados geográficos abran- gráfica garantir a constituição, o desenvolvimento, a ma- gidos pelo presente diploma, através dos respetivos me- nutenção, o funcionamento e a coordenação da IDEiA, tadados. 5574 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 2 — A constituição e manutenção do registo de dados Artigo 13.º geográficos dos Açores estão cometidas ao departamento Gestor de metadados do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica. 1 — O gestor de metadados de cada entidade pública é 3 — O registo de dados geográficos dos Açores integra o responsável pela criação, manutenção, atualização, pu- a IDEiA. blicação e garantia da qualidade dos metadados da mesma. 4 — O acesso ao registo de dados geográficos dos Aço- 2 — As entidades públicas devem designar o respetivo res é efetuado através do GeoPortal IDEiA referido no gestor de metadados e proceder à sua inscrição no Geo- artigo anterior. Portal IDEiA. Artigo 9.º CAPÍTULO V Inscrição e registo Execução, acesso, disponibilização e partilha O regime de inscrição e registo de dados geográficos e de conjuntos e de serviços de dados geográficos da cartografia é definido nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma. Artigo 14.º Execução de conjuntos de dados geográficos CAPÍTULO IV 1 — As disposições de execução de conjuntos de dados Sistema de metadados dos Açores e serviços de dados geográficos que correspondam a uma ou mais categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III do presente diploma devem ser concebidas de forma Artigo 10.º a assegurar a coerência entre informações derivadas de Perfil de metadados dos Açores diferentes conjuntos de dados geográficos que sejam refe- rentes ao mesmo objeto representado a diferentes escalas. 1 — O perfil de metadados dos Açores é constituído 2 — As disposições de execução referidas no número por um conjunto de metadados de caráter obrigatório e anterior dizem respeito aos seguintes aspetos dos dados outro de natureza opcional e complementar e é compatível geográficos: com o perfil nacional de metadados definido na lei, sendo também conforme com o Regulamento (CE) n.º 1205/2008, a) À definição e classificação dos objetos geográficos da Comissão, de 3 de dezembro [doravante designado por pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacio- Regulamento (CE) n.º 1205/2008], que estabelece as mo- nados com as categorias temáticas dos anexos I, II e III do dalidades de aplicação da Diretiva INSPIRE em matéria presente diploma e o modo como esses dados geográficos de metadados. são georreferenciados; 2 — O perfil de metadados dos Açores refere-se ao con- b) Ao quadro comum de identificação única dos objetos junto de dados constantes dos anexos I, II e III do presente geográficos que permita estabelecer uma correspondência diploma ou, também, de outros que vierem a ser deter- com os identificadores existentes na RAA, em Portugal minados por portaria do membro do Governo Regional e na União Europeia, de modo a garantir-se a respetiva com competência em matéria de cartografia e informação interoperabilidade; geográfica. c) À relação entre objetos geográficos; 3 — A atualização do perfil de metadados dos Açores d) À informação sobre dimensão temporal dos dados; está cometida ao departamento do Governo Regional com e) À atualização de dados. competência em matéria de cartografia e informação geo- Artigo 15.º gráfica. Artigo 11.º Acesso aos serviços de dados geográficos Criação e manutenção de metadados 1 — O acesso aos serviços de dados geográficos realiza- -se através da Internet ou de qualquer outro meio de comu- Os requisitos aplicáveis à criação e manutenção de nicação e fica condicionado, pelos respetivos utilizadores, metadados para conjuntos de dados geográficos, série ao cumprimento dos procedimentos técnicos que permitam de conjuntos de dados geográficos e serviços de dados a sua interoperabilidade com a IDEiA. geográficos correspondentes aos temas enumerados nos 2 — O acesso aos serviços de dados geográficos é pú- anexos I, II e III do presente diploma são os definidos pelo blico, sem prejuízo das limitações estabelecidas pelo pre- Regulamento (CE) n.º 1205/2008. sente diploma ou outras limitações ou restrições que possam ser estabelecidas pelas entidades públicas competentes. Artigo 12.º 3 — O departamento do Governo Regional com com- petência em matéria de cartografia e informação geográ- Publicação de metadados fica notifica as entidades públicas e os terceiros para o 1 — Para efeitos de publicação de metadados, o de- cumprimento do disposto no presente artigo, nos termos partamento do Governo Regional com competência em definidos nas normas regulamentares que desenvolvem matéria de cartografia e informação geográfica disponibi- este diploma. liza e publica um editor de metadados que contém fichas Artigo 16.º estruturadas em conformidade com o perfil de metadados Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos dos Açores. 2 — O acesso às fichas referidas no número anterior é 1 — Com a entrada em vigor do presente diploma as realizado no GeoPortal IDEiA. entidades públicas com responsabilidade na produção e dis- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5575 ponibilização de informação geográfica devem assegurar dos dados geográficos, salvo no que se refere ao disposto que todos os conjuntos de dados geográficos, bem como na alínea i), onde aquelas são livremente estabelecidas. os serviços de dados geográficos correspondentes, são 3 — As competências referidas no número anterior disponibilizados em conformidade com as disposições de comportam a faculdade de delegação e subdelegação nos execução previstas no presente diploma, salvo o disposto termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo no número seguinte. Código de Procedimento Administrativo. 2 — No que se refere à informação geográfica existente 4 — Os fundamentos para limitação ao acesso do pú- à data de entrada em vigor do presente diploma, as entida- blico referido no n.º 1 devem ser interpretados de forma des públicas devem assegurar que os conjuntos e serviços restritiva, tendo em conta e em cada caso concreto o inte- de dados geográficos passem a estar disponíveis em con- resse público relativo à divulgação dos dados e a pondera- formidade com as disposições de execução referidas no ção entre esse interesse e o interesse referente à restrição número anterior, de modo a não comprometer a aplicação ou ao condicionamento do acesso. do presente diploma. 5 — Sempre que estejam em causa matérias relaciona- 3 — Os conjuntos de dados geográficos referidos no das com o ambiente, o acesso previsto nas alíneas a), d), n.º 1 devem ser disponibilizados em conformidade com f) e g) do n.º 1 não pode ser restringido pelas entidades as disposições de execução quer através da adaptação dos públicas. conjuntos de dados geográficos existentes, quer através 6 — Para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 1, as dos serviços de transformação fornecidos pelas entidades entidades públicas devem assegurar o cumprimento dos públicas. requisitos estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, 4 — O acesso aos dados geográficos é público, sem e respetivas disposições regulamentares. prejuízo das limitações determinadas pelo presente diploma ou outras limitações ou restrições que possam ser estabe- Artigo 18.º lecidas pelas entidades públicas competentes. Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades públicas Artigo 17.º 1 — As entidades públicas devem partilhar os conjuntos Limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado e serviços de dados geográficos nos n.os 3 a 8 do artigo 3.º, com base numa recíproca coo- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, peração institucional e sem custos, através de protocolos as entidades públicas podem restringir o acesso público celebrados entre elas ou de acordos estabelecidos com a aos conjuntos e serviços de dados geográficos da rede de entidade gestora da IDEiA. serviços de dados geográficos, sempre que essa situação 2 — A partilha de conjuntos e serviços de dados geo- se mostre justificada e considerando os casos seguintes: gráficos no âmbito da IDEiA pressupõe a interoperaciona- lidade dos dados geográficos que deve ser garantida pelas a) A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, entidades públicas. dos procedimentos das entidades públicas; 3 — A partilha e utilização de conjuntos e serviços de b) As relações internacionais, a segurança pública ou dados geográficos entre entidades públicas pressupõe que a defesa nacional; não devem ser efetuadas restrições suscetíveis de criar c) O funcionamento da justiça, o direito a um julga- obstáculos a essa utilização e partilha. mento equitativo ou a possibilidade das entidades públicas 4 — Excecionalmente, as entidades públicas que for- realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar; necem conjuntos e serviços de dados geográficos podem d) A confidencialidade, nos termos legalmente previs- conceder licenças de exploração dos mesmos e podem tos, de informações comerciais ou industriais destinadas exigir o pagamento de uma contraprestação, por esse mo- a proteger um interesse económico legítimo, incluindo o tivo, às entidades públicas que utilizem tais conjuntos e interesse público em manter a confidencialidade estatística serviços de dados geográficos. e o segredo fiscal; 5 — A faculdade referida no número anterior deve ser e) Os direitos de propriedade intelectual; compatível com o objetivo geral de facilitar a partilha de f) A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa sin- públicas. gular, exceto se esta consentir a divulgação da informação; 6 — Sempre que for fixado o pagamento das contra- g) Os interesses ou a proteção de qualquer pessoa que prestações previstas no n.º 4, estas devem corresponder tenha prestado voluntariamente a informação solicitada a um montante adequado para assegurar a qualidade e o sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar, exceto fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos, se esta consentir a divulgação da informação em causa; respeitando, no entanto, se for caso disso, as necessida- h) A proteção do património natural a que essa infor- des de autofinanciamento das entidades públicas que os mação diz respeito, por exemplo a localização de espécies fornecem. raras; 7 — Os acordos de partilha de dados entre entidades pú- i) O acesso a conjuntos e serviços de dados geográficos blicas referidos no n.º 1 podem ser referentes aos domínios deva ser efetuado mediante o pagamento de uma contra- referidos pelas normas regulamentares que desenvolvem prestação pecuniária, nos termos que forem definidos pelas o presente diploma. entidades públicas ou terceiros proprietárias dos dados geográficos. Artigo 19.º Interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos 2 — As limitações referidas no número anterior são determinadas, sob proposta devidamente fundamentada, 1 — As entidades públicas e os terceiros devem asse- pelo dirigente máximo das entidades públicas proprietárias gurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos 5576 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 e serviços de dados geográficos à IDEiA de modo har- ANEXO I monizado, garantindo a interoperabilidade dos mesmos. 2 — O departamento do Governo Regional com compe- Dados de referência tência em matéria de cartografia e informação geográfica pode, mediante solicitação, proporcionar apoio técnico 1 — Sistemas de referência às entidades públicas e aos terceiros no sentido de serem Sistemas para referenciar de forma única a informação tomadas as ações conducentes ao cumprimento da obriga- geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de co- toriedade de cada organismo assegurar a interoperabilidade ordenadas (x, y, z) e ou latitude e longitude e altitude, com de serviços e de dados geográficos referida no número base num datum geodésico horizontal e vertical. anterior. 3 — O departamento do Governo Regional com com- 2 — Sistemas de quadrículas geográficas petência em matéria de cartografia e informação geográ- fica notifica as entidades públicas e os terceiros para o Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto cumprimento do disposto no presente artigo, nos termos de origem comum e localização e dimensão normalizadas definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o das células. presente diploma. Artigo 20.º 3 — Toponímia Proteção de dados pessoais Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, pequenas cidades ou povoações, ou de qualquer O modo de tratamento, de acesso público, de partilha ou entidade geográfica ou topográfica de interesse público disponibilização de dados pessoais previstos neste diploma ou histórico. é objeto de regulamentação. 4 — Unidades administrativas CAPÍTULO VI Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as Acompanhamento da IDEiA quais Portugal possui e ou exerce direitos jurisdicionais, para efeitos de governação local, regional e nacional, se- Artigo 21.º paradas por fronteiras administrativas. Termos de acompanhamento 5 — Endereços O acompanhamento da aplicação e utilização da IDEiA Localização de propriedades com base em identifica- é realizado nos termos definidos pelas normas regulamen- dores de endereço, em regra o nome da rua, o número da tares que desenvolvem o presente diploma. porta e o código postal. Artigo 22.º 6 — Parcelas cadastrais Monitorização e relatórios de acompanhamento da IDEiA Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes. O departamento do Governo Regional com competên- cia em matéria de cartografia e informação geográfica é 7 — Redes de transporte responsável pela monitorização da IDEiA, nos termos Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e por definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem via navegável, e respetivas infraestruturas, incluindo as o presente diploma. ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeu- ropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE, CAPÍTULO VII do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento Disposições finais da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão. Artigo 23.º Entrada em vigor 8 — Hidrografia O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas data da sua publicação, sem prejuízo da regulamentação e todas as outras massas de água e elementos com eles prevista no artigo 20.º relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas, de acordo com as definições da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, tónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012. que estabelece um quadro de ação comunitária no do- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- mínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de nuel Coelho Lopes Cabral. dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, tudo sob a forma de redes. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012. 9 — Sítios protegidos Publique-se. Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação O Representante da República para a Região Autó- internacional, comunitária, nacional ou regional para a noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. prossecução de objetivos específicos de conservação. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5577 ANEXO II abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações Dados complementares da proteção civil, escolas e hospitais. 1 — Altitude 7 — Instalações de monitorização do ambiente Modelos digitais de terreno aplicáveis às superfícies A localização e funcionamento de instalações de moni- terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, torização do ambiente incluem a observação e medição de a batimetria e a linha costeira. emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, 2 — Ocupação do solo condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas entidades Cobertura física e biológica da superfície terrestre, in- públicas ou por conta destas. cluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas 8 — Instalações industriais e de produção de água. Locais de produção industrial, incluindo instalações 3 — Ortoimagens abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental, e instalações de captação de água, minas, locais de arma- Imagens georreferenciadas da superfície terrestre reco- zenagem. lhidas por satélite ou sensores aéreos. 9 — Instalações agrícolas e aquícolas 4 — Geologia Equipamento e instalações de explorações agrícolas e Geologia caracterizada de acordo com a composição aquícolas, incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e a estrutura, incluindo a base rochosa, os aquíferos e a e estábulos. geomorfologia. 10 — Distribuição da população — demografia ANEXO III Distribuição geográfica da população, incluindo ca- Dados temáticos racterísticas demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra 1 — Unidades estatísticas unidade analítica. Unidades para fins de divulgação ou utilização da in- formação estatística. 11 — Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de referência 2 — Edifícios Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para a co- Localização geográfica dos edifícios. municação de dados a nível internacional, europeu, nacio- nal, regional e local. Compreende aterros, zonas de acesso 3 — Solo restrito em torno de nascentes de água potável, zonas sen- síveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar Solo e subsolo caracterizado de acordo com a profundi- ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de dade, textura, estrutura e conteúdo das partículas e material descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas orgânico, caráter pedregoso, erosão, eventualmente declive autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, médio e capacidade estimada de armazenamento de água. bacias hidrográficas, unidades de referência pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras. 4 — Uso do solo Caracterização do território de acordo com a dimensão 12 — Zonas de risco natural funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, agrícola, silvícola, recreativa). sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua locali- 5 — Saúde humana e segurança zação, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de Distribuição geográfica da dominância de patologias terras, avalanches, sismos, erupções vulcânicas e outros (alergias, cancros, doenças respiratórias, etc.), informações fenómenos. que indiquem o efeito da qualidade do ambiente sobre a saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, epidemias) 13 — Condições atmosféricas ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos quí- Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos micos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, etc.) baseados em medições, em modelos ou numa combinação ou indireta (alimentação, organismos geneticamente mo- de ambos, bem como os sítios de medição. dificados, etc.). 14 — Características geometeorológicas 6 — Serviços de utilidade pública Condições atmosféricas e sua medição; precipitação, Instalações e serviços de utilidade pública, como redes temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, vento. 5578 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 15 — Características oceanográficas A população mais «fragilizada» socialmente é também Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, aquela que mais dificuldade apresenta na sua integração. altura das ondas, etc.). A «fragilidade» social afeta, não só, as pessoas com inca- pacidade funcional mais severa, como também aquele(a)s 16 — Regiões marinhas que são alvo de outras formas de estigmatização social, Condições físicas dos mares e massas de água salinas como são os casos dos emigrantes regressados compulsiva- divididas em regiões e sub-regiões com características mente, e dos toxicodependentes em recuperação (incluindo comuns. os alcoólicos). Considerando que a toxicodependência deve ser perspe- 17 — Regiões biogeográficas tivada de forma multidimensional, quer quanto aos fatores explicativos, quer relativamente às suas consequências; Zonas de condições ecológicas relativamente homogé- Considerando que a reinserção socioprofissional de neas com características comuns. toxicodependentes em recuperação depende do envolvi- 18 — Habitats e biótopos mento da comunidade, principalmente das empresas, o que permite superar o ciclo de exclusão social que assola Zonas geográficas caracterizadas por condições ecoló- esta população; gicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessi- Considerando que o sucesso de um programa de tra- dades básicas) específicos que constituem o suporte físico tamento (prevenção secundária) é complementado pela dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres reinserção socioprofissional dos toxicodependentes (pre- e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pe- las suas características geográficas, abióticas e bióticas. venção terciária); Considerando que, em geral, a população com deficiên- 19 — Distribuição das espécies cia e incapacidade apresenta níveis de inatividade muito significativos; Distribuição geográfica da ocorrência de espécies ani- Considerando que o desemprego e a inatividade entre mais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade pessoas com deficiência e incapacidade é tanto maior, administrativa ou outra unidade analítica. quanto mais elevadas forem as taxas de desemprego e 20 — Recursos energéticos inatividade na restante população; Considerando que, segundo Rodrigues, J.P. (2010), a Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, integração social depende da interação entre os sistemas hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., político-jurídico; económico e territorial; proteção social; incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas familiar e o comunitário e simbólico; de profundidade/altura do recurso. Considerando que a atividade profissional é um fator 21 — Recursos minerais protetor face ao risco de exclusão social, dado o seu ca- ráter «securizante» individual, que contribuiu para que o Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, mine- indivíduo passe de um papel social de cariz passivo para rais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, infor- um papel social ativo (Paugam, 1991 citado por Rodri- mação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso. gues, 2010); Considerando que o(a)s açoriano(a)s emigrantes regres- sados compulsivamente, possuem baixas qualificações Resolução da Assembleia Legislativa da Região académicas, experiência profissional escassa, precária e Autónoma dos Açores n.º 28/2012/A pouco qualificada, o que potencia a estigmatização social e dificulta o processo de integração e inserção sociopro- Medidas de incentivo às boas práticas de integração fissional. de açoriano(a)s em risco Assim: de exclusão e ou excluídos socialmente A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no interesse do incremento do emprego entre a A Organização Mundial de Saúde tem vindo a descrever população mais vulnerável, resolve nos termos regimentais e a conceptualizar a saúde e a incapacidade não só atra- e estatutários aplicáveis, recomendar ao Governo Regional vés da funcionalidade e estruturas do corpo, mas também dos Açores, o seguinte: através da possibilidade de participação/atividade e fatores 1 — Divulgação anual das entidades com maior taxa ambientais que afetam o indivíduo, afastando-se, desta de integração de açoriano(a)s em risco de exclusão e ou forma, do conceito estritamente anatómico-funcionalista excluídos socialmente, nomeadamente as pessoas com in- e biomédico da saúde e da incapacidade. capacidades decorrentes de deficiência, de doença mental, A «incapacidade» assume, por esta via, diversos graus e de doença crónica, de comportamentos de dependência, formas, consoante os diferentes níveis de execução de ati- entre outras formas de incapacidade, assim como emigran- vidades e de participação evidenciados pelos indivíduos. tes regressados compulsivamente. Assim, o grau de incapacidade reporta-se ao nível de 2 — Instituição de um prémio de boas práticas em- interação entre o indivíduo e o meio, pelo que o ambiente, presariais para fomentar a integração dos destinatários a par das características pessoais do indivíduo, assume mencionados no número anterior. uma relevância determinante, podendo funcionar como facilitador ou como barreira à referida interação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- A incapacidade mais severa é, por isso, um dos fatores tónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2012. de exclusão social, dada a dificuldade de integração so- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- cioprofissional. nuel Coelho Lopes Cabral. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5579 Resolução da Assembleia Legislativa da Região uma lógica burocrática e privilegiando -se um quadro Autónoma dos Açores n.º 29/2012/A legal valorizador da função docente e do Sistema Educativo Regional. Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que, na sua Plasmam-se as dimensões da avaliação do desempe- qualidade de único acionista do Grupo SATA, dê instruções para nho, define-se a sua periodicidade, coincidente com o aumentar a frequência de ligações aéreas e o número de tarifas período correspondente à duração dos escalões da carreira promocionais nas rotas entre os Açores e o continente. docente, e enquadram-se os novos atores do processo de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos avaliação. Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários apli- Consagra-se, pois, um modelo de avaliação aplicável cáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores que, aos docentes integrados na carreira, aos contratados e aos na sua qualidade de único acionista do Grupo SATA, adote que se encontrem em regime de mobilidade nas escolas as diligências de sua competência para que: privadas e instituições de ensino superior, em serviços 1 — A SATA Internacional ou a companhia que explore da administração regional e local e no exercício de ou- a rota realize no próximo verão IATA, semanalmente, dois voos de ida e volta diretos entre a ilha Terceira e o Porto e, tras funções, designadamente, associações profissionais no inverno IATA, realize, semanalmente, um voo de ida e e sindicais. volta direto entre a ilha Terceira e o Porto, no âmbito das Num quadro de paridade do Sistema Educativo novas obrigações de serviço público; Regional aplica-se este regime aos docentes das ins- 2 — Até à revisão das obrigações de serviço público tituições particulares de solidariedade social que se a SATA Internacional realize, no inverno IATA, um voo regem pelo sistema remuneratório dos docentes da semanal entre a ilha Terceira e o Porto; rede pública. 3 — A SATA Internacional reponha, no inverno IATA, Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei o voo matinal direto de ida e volta, operado à sexta-feira, n.º 23/98, de 26 de maio. entre a ilha Terceira e Lisboa; Assim: 4 — A SATA Internacional ou a companhia que explore O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos a rota realize dois voos semanais entre a ilha do Pico e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição Lisboa, durante todo o ano, no âmbito das novas obrigações de serviço público; da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) 5 — A SATA Internacional disponibiliza, pelo menos, do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo 20 % dos lugares oferecidos por rota, em cada estação da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei IATA, e para um número de lugares e valores, em cada n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da- voo, a definir pela transportadora, tarifas promocionais das pelas Leis n. os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto com restrições para residentes e estudantes. e de 21 de junho, respetivamente, e com o n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Re- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2012. gião Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de feve- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- reiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nuel Coelho Lopes Cabral. n. os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA CAPÍTULO I Disposições gerais Presidência do Governo Artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M Objeto Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do pessoal docente do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de educação e de ensino, das instituições de educação de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de da Região Autónoma da Madeira, enquadrou-se a ava- Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade liação do desempenho numa ótica de rigor e de melhoria na administração regional autónoma e local, delegações das práticas do docente no contexto escolar, passando escolares e no exercício de outras funções. a estar definidos, na segunda alteração do Estatuto, os princípios gerais que enformam o sistema de avaliação, Artigo 2.º remetendo-se o seu desenvolvimento para regulamenta- Âmbito de aplicação ção a posteriori. Assim sendo, contempla -se um modelo de avalia- O disposto no presente decreto regulamentar regional ção do desempenho que visa a melhoria da qualidade aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docen- das atividades educativas das crianças e das apren- tes em período probatório e aos docentes em regime de dizagens dos alunos, para além de diagnosticar as contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente esta- necessidades de formação dos docentes, afastando -se belecidos. 5580 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 CAPÍTULO II cimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Regime geral da avaliação do desempenho Educação, cujo contrato termine em último lugar, recolhi- dos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos. SECÇÃO I 6 — Se os contratos referidos no número anterior termi- narem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabele- Princípios orientadores, natureza e periodicidade cimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Artigo 3.º Educação que efetua a sua avaliação. Objetivos 7 — O ciclo de avaliação dos docentes em período pro- batório corresponde ao ano escolar coincidente com esse 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente período. visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, das estratégias Artigo 6.º de intervenção com jovens e adultos com necessidades Elementos de referência da avaliação especiais, bem como a valorização e o desenvolvimento profissional dos docentes. 1 — As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), 2 — Para além dos objetivos estabelecidos no n.º 3 do b) e c) do artigo 4.º são apreciadas tendo em consideração artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região os objetivos e as metas fixados no projeto educativo do Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e alterado pelos de educação especial e no plano anual de atividades do Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de serviço técnico da Direção Regional de Educação, bem agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante abreviada- como os parâmetros fixados para cada uma das dimensões mente designado por Estatuto, o sistema de avaliação do nos termos do número seguinte. desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessi- 2 — Os parâmetros são aprovados pelo conselho pe- dades de formação dos docentes, a considerar no plano de dagógico, conselho escolar e conselho técnico interno, formação de cada estabelecimento de educação, de ensino, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos de instituição de educação especial ou do serviço técnico de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico da Direção Regional de Educação, sem prejuízo do direito e ensino secundário, escolas do 1.º ciclo do ensino básico à autoformação. com ou sem unidades de educação pré-escolar e institui- Artigo 4.º ções de educação especial e no caso dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, pela própria unidade Dimensões da avaliação orgânica nuclear. A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do 3 — Os parâmetros estabelecidos a nível regional para desempenho do pessoal docente: a avaliação externa são fixados pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações a) Científica e pedagógica; sindicais. b) Participação nas atividades desenvolvidas no es- Artigo 7.º tabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Re- Natureza da avaliação gional de Educação; 1 — A avaliação é composta por duas componentes, c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. uma interna e outra externa. 2 — A avaliação interna é efetuada pelo estabelecimento Artigo 5.º de educação, de ensino, de instituição de educação especial Periodicidade e requisito temporal e serviço técnico da Direção Regional de Educação e é realizada em todos os escalões. 1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na 3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien- carreira coincidem com o período correspondente à dura- tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de ção dos escalões da carreira docente, devendo o processo atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano por avaliadores externos, nas situações previstas nos n.os 2 escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. e 3 do artigo 18.º 2 — Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do SECÇÃO II período em avaliação a que se refere o número anterior. Intervenientes no processo de avaliação 3 — Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior é-lhes aplicável Artigo 8.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º 4 — A avaliação dos docentes em regime de contrato a Intervenientes termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência 1 — São intervenientes no processo de avaliação do do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua desempenho docente: colocação, desde que tenham prestado serviço docente 1.1 — Nos estabelecimentos de educação: efetivo durante, pelo menos, 180 dias. 5 — Quando o limite mínimo referido no número an- a) O delegado escolar; terior resultar da celebração de mais do que um contrato a b) O diretor; termo resolutivo, a avaliação será realizada pelo estabele- c) O conselho pedagógico; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5581 d) A secção de avaliação do desempenho docente do Artigo 10.º conselho pedagógico; Diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão e) Os avaliadores externos e internos; provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor f) Os avaliados. técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação. 1.2 — Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino bá- 1 — Compete ao diretor, presidente do conselho exe- sico com ou sem unidades de educação pré-escolar: cutivo, presidente da comissão provisória, presidente da a) O delegado escolar; comissão executiva instaladora, diretor técnico ou dire- b) O diretor; tor do serviço técnico da Direção Regional de Educação: c) O conselho escolar; a) A responsabilidade pelo processo de avaliação do d) A secção de avaliação do desempenho docente do desempenho docente, cabendo-lhe assegurar as condições conselho escolar; necessárias à sua realização; e) Os avaliadores externos e internos; b) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar- f) Os avaliados. tigo 28.º; c) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em 1.3 — Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do en- que foi avaliador. sino básico e ensino secundário: 2 — Nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino a) O presidente do conselho da comunidade educativa; básico e ensino secundário, a competência referida na alí- b) O diretor, presidente do conselho executivo, pre- nea b) do número anterior pode ser delegada ou partilhada sidente da comissão provisória, presidente da comissão com outros titulares do órgão de gestão. executiva instaladora; c) O conselho pedagógico; Artigo 11.º d) A secção de avaliação do desempenho docente do Conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico conselho pedagógico; interno, comissão de representação do pessoal docente e) Os avaliadores externos e internos; f) Os avaliados. Compete ao conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno e comissão de representação do 1.4 — Nas instituições de educação especial: pessoal docente: a) Eleger os docentes que integram a secção de avalia- a) O diretor regional de educação; ção do desempenho docente do conselho pedagógico, do b) O diretor técnico caso seja docente, ou caso não seja conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão o representante dos docentes no conselho técnico interno; de representação do pessoal docente, consoante a situação; c) O conselho técnico interno; b) Aprovar o documento de registo e avaliação do de- d) A secção de avaliação do desempenho docente do senvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados conselho técnico interno; nas dimensões previstas no artigo 4.º; e) Os avaliadores externos e internos; c) Aprovar os parâmetros previstos nos n.os 1 e 2 do f) Os avaliados. artigo 6.º Artigo 12.º 1.5 — Nos serviços técnicos da Direção Regional de Educação: Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico a) O diretor regional de educação; interno e da comissão de representação do pessoal docente b) O diretor do serviço técnico; 1 — A secção de avaliação do conselho pedagógico nos c) A comissão de representação do pessoal docente; estabelecimentos de educação é constituída pelo diretor, d) A secção da comissão de representação do pessoal que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis docente; membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, e) Os avaliadores externos e internos; preferencialmente titulares de formação em avaliação do f) Os avaliados. desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores Artigo 9.º de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do Delegado escolar, presidente do conselho da comunidade desempenho igual ou superior a Bom. educativa e diretor regional de educação 2 — A secção de avaliação do desempenho do con- Compete ao delegado escolar, presidente do conselho selho escolar das escolas básicas de 1.º ciclo do ensino da comunidade educativa e diretor regional de educação: básico, com ou sem unidades de educação pré-escolar, é constituída pelo diretor, que preside, e por dois docentes a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior no artigo 25.º; antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de for- b) Notificar o diretor, presidente do conselho executivo, mação em avaliação do desempenho docente, supervisão presidente da comissão provisória, presidente da comissão pedagógica ou detentores de experiência profissional em executiva instaladora, diretor do serviço técnico da Direção supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, Regional de Educação para os efeitos previstos no n.º 4 com última avaliação do desempenho igual ou superior do artigo 25.º a Bom. 5582 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 3 — A secção de avaliação do desempenho do conselho b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- pedagógico nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do en- liado; sino básico e ensino secundário é constituída pelo diretor, c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho presidente do conselho executivo, presidente da comissão docente, supervisão pedagógica ou deter experiência pro- provisória ou presidente da comissão executiva instaladora, fissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação que preside, e por quatro docentes eleitos de entre os oito de docentes e com última avaliação do desempenho igual membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, ou superior a Bom. preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores 2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação de experiência profissional em supervisão pedagógica no externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes âmbito da formação de docentes, com última avaliação do por ela abrangidos. desempenho igual ou superior a Bom. 3 — O avaliador externo integra uma bolsa de ava- 4 — A secção de avaliação do desempenho do conselho liadores constituída por docentes de todos os grupos de técnico interno nas instituições de educação especial é recrutamento. constituída pelo diretor técnico, que preside, caso seja do- 4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objeto cente ou o representante dos docentes no conselho técnico interno, que preside, e por dois docentes eleitos de entre de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais. os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em ava- Artigo 14.º liação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou Avaliador interno detentores de experiência profissional em supervisão pe- dagógica no âmbito da formação de docentes, com última 1 — É avaliador interno o docente que reúna, preferen- avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. cialmente, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, 5 — A secção de avaliação do desempenho da comissão designado nos termos dos números seguintes. de representação do pessoal docente dos serviços técnicos 2 — Nos estabelecimentos de educação e nas escolas do da Direção Regional de Educação é composta pelo diretor 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educa- do serviço, que preside, caso seja docente ou o representante ção pré-escolar, respetivamente, pelo conselho pedagógico dos docentes na comissão que preside e por dois docentes e pelo conselho escolar. eleitos de entre os seis docentes do serviço técnico, com 3 — Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do en- maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de sino básico e ensino secundário pelo coordenador de de- formação em avaliação do desempenho docente, supervisão partamento curricular, de entre os docentes do respetivo pedagógica ou detentores de experiência profissional em su- departamento, quando este não seja avaliador. pervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com 4 — Nas instituições de educação especial, pelo con- última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. selho técnico interno. 6 — Compete à secção de avaliação do desempenho do- 5 — Nos serviços técnicos, pela comissão de represen- cente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conse- tação do pessoal docente. lho técnico interno e da comissão de representação do pessoal 6 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios pre- docente do serviço técnico da Direção Regional de Educação: vistos nos números anteriores deverá ser designado um a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo docente com maior antiguidade na carreira, preferencial- em consideração, designadamente, o projeto educativo do mente titular de formação em avaliação do desempenho estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de docente, supervisão pedagógica ou detentor de experiência educação especial ou o plano anual de atividades do ser- profissional em supervisão pedagógica no âmbito da for- viço técnico da Direção Regional de Educação e o serviço mação de docentes, com última avaliação do desempenho distribuído ao docente; igual ou superior a Bom. b) Calendarizar os procedimentos de avaliação; 7 — Compete ao avaliador interno a avaliação do de- c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e ava- senvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados liação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; elementos: d) Acompanhar e avaliar o processo; e) Aprovar a classificação final harmonizando as propos- a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 tas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos percentis do artigo 17.º; de diferenciação dos desempenhos; b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo f) Apreciar e decidir as reclamações nos processos em conselho pedagógico para esse efeito; que atribui a classificação final; c) Relatórios de autoavaliação. g) Aprovar o plano de formação previsto no n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 23.º, sob proposta 8 — Compete ainda ao avaliador interno do docente do avaliador. em período probatório: Artigo 13.º a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do Avaliador externo projeto do docente que verse as componentes científica, pedagógica e didática; 1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re- b) Apoiar o docente na preparação e planeamento das quisitos cumulativos: aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pe- a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do dagógica, ajudando-o na sua melhoria, sem prejuízo das avaliado; competências atribuídas ao avaliador externo. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5583 SECÇÃO III 3 — No caso do docente de educação especial a obser- Procedimento de avaliação do desempenho vação deverá incidir sobre as estratégias de intervenção. 4 — A observação de atividades educativas, aulas ou es- tratégias de intervenção compete aos avaliadores externos, Artigo 15.º que procedem ao registo das suas observações. Calendarização da avaliação 5 — A observação de atividades educativas, aulas ou A calendarização do processo de avaliação do desem- estratégias de intervenção corresponde a um período de penho docente é decidida em cada estabelecimento de 180 minutos distribuídos, pelo menos, por dois momentos educação e de ensino, instituição de educação especial e distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores serviço técnico da Direção Regional de Educação, pela ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado secção da avaliação do desempenho docente do conselho na carreira. pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico in- 6 — A observação de atividades educativas, aulas ou terno e da comissão de representação do pessoal docente estratégias de intervenção dos docentes integrados no do serviço técnico em coordenação com os avaliadores. 5.º escalão da carreira é realizada no último ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. Artigo 16.º 7 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do pre- sente artigo, a observação de atividades educativas, aulas ou Documentos de registo do processo de avaliação estratégias de intervenção deve ser requerida pelo avaliado O processo de avaliação é constituído pelos seguintes ao diretor, presidente do conselho executivo, presidente documentos: da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico a) O projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da Direção Regional de Educação até ao final do primeiro do artigo seguinte; período do ano escolar anterior ao da sua realização ou até b) O documento de registo de participação nas dimen- o início do ano escolar no caso do 5.º escalão. sões previstas no artigo 4.º; 8 — Não há lugar à observação de atividades educa- c) O relatório de autoavaliação e o respetivo parecer tivas, aulas e estratégias de intervenção dos docentes em elaborado pelo avaliador. regime de contrato, salvo quando se encontrarem em re- gime probatório ou na situação prevista na alínea b) do Artigo 17.º n.º 4 do artigo 23.º Projeto docente 9 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adotar sempre que, por força do exercício de cargos ou 1 — O projeto docente tem por referência as metas e funções não possa haver lugar à observação de ativida- objetivos do projeto educativo do estabelecimento de edu- des educativas, aulas ou estratégias de intervenção são os cação, de ensino ou de instituição de educação especial, estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Go- ou os objetivos e metas das atividades educativas fixadas verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública no plano de atividades do serviço técnico da Direção Re- e educação, ouvidas as associações sindicais. gional de Educação e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização. Artigo 19.º 2 — O projeto docente traduz-se num documento cons- tituído por um máximo de duas páginas, anualmente ela- Relatório de autoavaliação borado em função do serviço distribuído. 1 — O relatório de autoavaliação tem por objetivo en- 3 — A apreciação do projeto docente pelo avaliador é volver o avaliado na identificação de oportunidades de comunicada por escrito ao avaliado. desenvolvimento profissional e na melhoria das atividades 4 — O projeto docente tem caráter opcional, sendo subs- tituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo educativas das crianças e dos processos de aprendizagem avaliado, pelas metas e objetivos do projeto educativo do dos alunos e das estratégias de intervenção com jovens e estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição adultos com necessidades especiais. de educação especial e plano anual de atividades do serviço 2 — O relatório de autoavaliação consiste num docu- técnico da Direção Regional de Educação. mento de reflexão sobre a atividade desenvolvida, inci- dindo sobre: Artigo 18.º a) A prática educativa, letiva e as estratégias de inter- Observação de atividades educativas, aulas venção; ou estratégias de intervenção b) As atividades promovidas; c) A análise dos resultados obtidos; 1 — A observação de atividades educativas ou aulas d) O contributo para os objetivos e metas fixados no pro- é facultativa, sem prejuízo do disposto no número se- jeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino guinte. ou de instituição de educação especial ou o contributo para 2 — A observação de atividades educativas ou aulas é os objetivos e metas das atividades educativas fixadas no obrigatória nos seguintes casos: plano de atividades do serviço técnico da Direção Regional a) Docentes em período probatório; de Educação; b) Docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira; e) A formação realizada e o seu contributo para a me- c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer lhoria da ação educativa. escalão; d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido na 3 — O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se última avaliação de desempenho a menção de Insuficiente. ao trabalho efetuado nesse período. 5584 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 4 — O relatório de autoavaliação deve ter um máximo c) 20 % para a dimensão formação contínua e desen- de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. volvimento profissional. 5 — A omissão na entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, im- 3 — Havendo observação de atividades educativas, plica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar aulas ou estratégias de intervenção, a avaliação externa em causa para efeitos de progressão na carreira docente. representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior. Artigo 20.º 4 — A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho Resultado da avaliação técnico interno e da comissão de representação do pes- 1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada soal docente atribui a classificação final, após analisar ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a 1 a 10 valores. aplicação das percentagens de diferenciação dos desem- 2 — As classificações quantitativas são ordenadas de penhos previstas no artigo anterior. forma crescente por universo de docentes de modo a proce- 5 — A avaliação final é comunicada por escrito ao ava- der à sua conversão em menções qualitativas nos seguintes liado. termos: Artigo 22.º i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for Critérios de desempate igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, docente tiver tido aulas observadas; for necessário proceder ao desempate entre docentes com ii) Muito bom se, cumulativamente, a classificação for a mesma classificação final na avaliação do desempenho igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e relevam, sucessivamente, os seguintes critérios: não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; iii) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual a) A classificação obtida na dimensão «científica e pe- ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de dagógica»; Muito bom ou Excelente; b) A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, iv) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço e inferior a 6,5; técnico da Direção Regional de Educação»; v) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. c) A classificação obtida na dimensão «formação con- tínua e desenvolvimento profissional»; 3 — Os percentis previstos no número anterior aplicam- d) A graduação profissional calculada nos termos -se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas n.º 14/2009/M, de 8 de junho; áreas da Administração Pública e da educação, ouvidas e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. as associações sindicais. 4 — Os percentis referidos no n.º 3 do presente artigo podem ser corrigidos por despacho dos membros do Go- SECÇÃO IV verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública Efeitos do processo avaliativo e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo estabelecimento de educação, de ensino ou de insti- Artigo 23.º tuição de educação especial e serviço técnico da Direção Efeitos da avaliação Regional de Educação na respetiva avaliação externa, ou- vidas as associações sindicais. 1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções 5 — A atribuição das menções qualitativas de Muito qualitativas de Excelente e ou Muito bom resultam nos bom e Excelente depende do cumprimento efetivamente seguintes efeitos: verificado de 95 % da componente letiva distribuída no a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo deter- decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as mina a bonificação de um ano na progressão na carreira ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos docente, a usufruir no escalão seguinte; termos do artigo 93.º do Estatuto. b) A menção de Muito bom num ciclo avaliativo deter- mina a bonificação de seis meses na progressão na carreira Artigo 21.º docente, a gozar no escalão seguinte; Avaliação final c) A menção de Excelente ou de Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem 1 — A classificação final corresponde ao resultado da observância do requisito relativo à existência de vagas. média ponderada das pontuações obtidas nas três dimen- sões de avaliação previstas no artigo 4.º 2 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são rior a Bom determina: consideradas as seguintes ponderações: a) Que seja considerado o período de tempo do respe- a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica; tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira b) 20 % para a dimensão participação nas atividades docente; desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino b) O termo, com sucesso, do período probatório; ou de instituição de educação especial ou no serviço técnico c) A possibilidade de renovação do contrato a termo da Direção Regional de Educação; resolutivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5585 3 — A atribuição da menção de Regular determina que bendo a sua homologação ao delegado escolar, presidente o período de tempo a que respeita só seja considerado para do conselho da comunidade educativa e diretor regional efeitos de progressão na carreira após a conclusão, com de educação, consoante a situação. sucesso, de um plano de formação com a duração de um 3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res- ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado petivos contactos. pelos órgãos a que se referem as alíneas d) dos n.os 1.1, 4 — Recebido o recurso, as entidades referidas no n.º 1 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 do artigo 8.º notificam o diretor, presidente do conselho executivo, 4 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente presidente da comissão provisória, presidente da comissão implica os seguintes efeitos: executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação ou secção de ava- a) A não contagem do tempo de serviço do respetivo liação do desempenho docente do conselho pedagógico, do ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do- cente e o reinício do ciclo de avaliação; conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão b) A obrigatoriedade de conclusão, com sucesso, de um de representação do pessoal docente, consoante a situação, plano de formação com a duração de um ano que integre a para em 10 dias úteis contra-alegar e nomear o seu árbitro. observação de atividades educativas, aulas ou estratégias 5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação de intervenção, proposto pelo avaliador ou avaliadores e das contra-alegações, as entidades referidas no n.º 1 no- aprovado pelos órgãos a que se referem as alíneas d) dos tificam os dois árbitros que se reúnem para escolher um n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 do artigo 8.º; terceiro árbitro, que preside. c) A cessação do contrato por tempo indeterminado em 6 — Na impossibilidade de acordo na escolha do ter- período probatório, no termo do referido período; ceiro árbitro, este será designado pelas entidades referidas d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, no n.º 1, consoante a situação, no prazo de dois dias úteis, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente após o conhecimento da falta de acordo. subsequente àquele em que realizou o período probatório. 7 — No prazo de 10 dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos dois números anteriores, os ár- 5 — A atribuição aos docentes integrados na carreira bitros submetem a proposta de decisão do recurso à homolo- de duas menções consecutivas de Insuficiente determina gação das entidades referidas no n.º 1, consoante a situação. a instauração de um processo de averiguações. 8 — O prazo de homologação da proposta de decisão 6 — A atribuição aos docentes em regime de contrato a do recurso é de cinco dias úteis. termo resolutivo de duas menções consecutivas de Insufi- ciente determina a impossibilidade de serem admitidos a qual- Artigo 26.º quer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três Garantias de imparcialidade anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. 7 — O plano de formação referido no n.º 3 tem uma Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável ponderação de 50 % na classificação final prevista no o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedi- artigo 21.º mento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição. SECÇÃO V Artigo 27.º Garantias Garantias do processo de avaliação 1 — O processo de avaliação tem caráter confidencial, Artigo 24.º devendo os instrumentos de avaliação de cada docente Reclamação serem arquivados no respetivo processo individual. 2 — Todos os intervenientes no processo, à exceção 1 — O avaliado é notificado da avaliação final podendo do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias matéria. úteis, a contar da data da sua notificação, devendo a res- 3 — Anualmente e após conclusão do processo de ava- petiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis. liação, serão divulgados na escola os resultados globais da 2 — Na decisão sobre a reclamação as entidades refe- avaliação do desempenho de informação não nominativa, ridas nos artigos 10.º e 12.º, consoante a situação, têm em contendo o número de menções globalmente atribuídas consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado ao pessoal docente, bem como o número de docentes não e pelo avaliador, bem como todos os documentos que sujeitos à avaliação do desempenho. compõem o processo de avaliação. 3 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação CAPÍTULO III obtida. Regimes especiais de avaliação do desempenho Artigo 25.º Recurso Artigo 28.º 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para Procedimento especial de avaliação o delegado escolar, presidente do conselho da comunidade 1 — São avaliados nos termos do presente artigo os educativa ou diretor regional de educação, consoante a seguintes docentes: situação, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. a) Posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira 2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma docente, desde que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, ca- legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto Le- 5586 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 gislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, tenham 3 — Os docentes abrangidos pelo n.º 2 podem solicitar obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos ter- a avaliação do desempenho nos termos dos procedimentos mos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de a adotar pela portaria referida no n.º 9 do artigo 18.º nos agosto, tenham obtido, pelo menos, a classificação de Bom; seguintes casos: b) O disposto na alínea anterior é ainda aplicável aos docentes que acedam aos escalões acima referidos em data a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 2; posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho desde que preencham os requisitos supra mencionados e prevista no n.º 2, pretendam a sua alteração. que nos termos deste decreto regulamentar regional obte- nham a menção qualitativa de Bom; 4 — Aos docentes que permaneçam em situação de au- c) Avaliadores internos. sência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho é-lhes 2 — Os docentes referidos no número anterior entregam aplicável o disposto nos n.os 2 e 3. um relatório de autoavaliação no final do ano escolar an- 5 — A correspondência entre a classificação obtida nos terior ao do fim do ciclo avaliativo. termos do regime geral do sistema integrado de gestão 3 — A omissão de entrega do relatório de autoavaliação, e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes em por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica regime de mobilidade em organismos e serviços da Ad- a não contagem do tempo de serviço do ciclo avaliativo ministração Pública, e as menções previstas no artigo 23.º em causa para efeitos de progressão na carreira docente. é estabelecida por despacho conjunto dos membros do 4 — O relatório previsto nos números anteriores con- Governo responsáveis pela Administração Pública e edu- siste num documento com um máximo de seis páginas, cação, ouvidas as associações sindicais. não lhe podendo ser anexados documentos. 5 — O relatório de autoavaliação é avaliado pelo diretor, Artigo 30.º presidente do conselho executivo, presidente da comissão Avaliação dos titulares dos órgãos de administração e gestão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, dos estabelecimentos de educação ou ensino diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação após parecer emitido pela secção A avaliação dos titulares dos órgãos de administração de avaliação do desempenho docente do conselho peda- e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino é gógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e estabelecida em diploma próprio, ouvidas as associações da comissão de representação do pessoal docente, conso- sindicais. ante a situação, considerando as dimensões previstas nas Artigo 31.º alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º Avaliação dos docentes em regime de mobilidade 6 — A classificação final do relatório de autoavaliação nas escolas privadas corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas alíneas b) e c) do artigo 4.º nas escolas privadas são objeto de avaliação do desem- 7 — A obtenção da menção de Muito bom e Excelente penho nos termos do Estatuto e das normas constantes pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao do presente decreto regulamentar regional e são avalia- regime geral de avaliação do desempenho, sendo as fun- dos pelos avaliadores a que se referem as alíneas e) dos ções de avaliador interno desempenhadas pelas entidades n.ºs 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o referidas no artigo 10.º artigo 14.º, sendo as funções de avaliador externo atribuí- 8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira das a um docente do mesmo grupo de recrutamento do docente entregam o relatório de autoavaliação quadrie- quadro da escola, que reúna os requisitos previstos no nalmente. n.º 1 do artigo 13.º 9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para Artigo 32.º a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du- rante o ciclo avaliativo e a tenham efetivamente requerido Avaliação dos docentes em mobilidade nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação nas instituições de ensino superior do desempenho. 1 — Os docentes em regime de mobilidade nas ins- Artigo 29.º tituições de ensino superior são objeto de avaliação do desempenho nos termos da legislação aplicável a esse Avaliação dos docentes no exercício de outras funções nível de ensino, sendo as menções atribuídas aos docentes 1 — Os docentes que exerçam funções na administração convertidas nas referidas no artigo 23.º regional autónoma e local, os coordenadores dos centros de 2 — Até à saída da regulamentação a que se refere o apoio psicopedagógico e os delegados escolares previstos número anterior, esses docentes são objeto de avaliação no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de maio, nos termos do que vier a ser fixado na portaria conjunta a são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Regional que se refere o n.º 9 do artigo 18.º n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Artigo 33.º 2 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo Avaliação dos docentes das instituições enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito particulares de solidariedade social de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 40.º 1 — Os docentes das instituições particulares de soli- do Estatuto, pela menção qualitativa que lhe tiver sido dariedade social que se regem pelo sistema remuneratório atribuída na última avaliação do desempenho. dos docentes da rede pública são objeto de avaliação do Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5587 desempenho nos termos do Estatuto e das normas constan- constante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional tes do presente decreto regulamentar regional. n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. 2 — Os docentes são avaliados pelos avaliadores a que 3 — Durante o quarto ano de vigência do presente de- se referem as alíneas e) dos n.ºs 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do creto regulamentar regional, proceder-se-á à avaliação artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, sendo as funções do regime de avaliação do desempenho docente por ele de avaliador externo atribuídas a um docente do mesmo estabelecido, ouvidas as associações sindicais. grupo de recrutamento do quadro da escola, que reúna os 4 — A regulamentação prevista no presente diploma requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional. CAPÍTULO IV Artigo 35.º Disposições finais e transitórias Entrada em vigor Artigo 34.º O presente decreto regulamentar regional entra em vigor Disposições finais e transitórias no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Para efeitos da primeira progressão na carreira, Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de após a entrada em vigor do presente diploma, e observando setembro de 2012. o princípio de que nenhum docente pode ficar prejudicado em resultado das avaliações obtidas no modelo precedente, O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- cada docente opta pela classificação mais favorável atri- doso Gonçalves Jardim. buída num dos anos avaliados, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, ou Assinado em 14 de setembro de 2012. pela primeira avaliação de acordo com o presente decreto Publique-se. regulamentar regional. 2 — No decurso do ano escolar de 2011-2012, aplica- O Representante da República para a Região Autónoma -se aos docentes o regime de avaliação do desempenho da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 5588 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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