Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 149/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Aviso

Texto integral (3538 palavras)

Aviso n.º 149/2012 Tradução Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de julho de 2012, o Ministério dos Negócios Estran- Nos termos do artigo 33.º da Convenção, a República geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Arménia faz a seguinte reserva: da Arménia aderido em conformidade com o artigo 42.º A República da Arménia exclui completamente a apli- à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro cação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Convenção. em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de A República da Arménia faz as seguintes declarações: março de 1970. Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, a Adesão República da Arménia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado Contratante Arménia, 27 de junho de 2012. podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham obtido a respetiva autorização prévia Tradução das autoridades competentes da República da Arménia; De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção en- Nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Convenção, a trará em vigor para a Arménia a 26 de agosto de 2012. República da Arménia declara que um agente diplomático Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a ou consular ou uma pessoa devidamente designada para o adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a efeito como comissário poderá proceder, sem coação, no Arménia e os Estados Contratantes que declararam aceitar território da República da Arménia à prática de qualquer a referida adesão. ato de instrução, desde que tenham obtido a respetiva au- Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará torização prévia das autoridades competentes e respeitem em vigor para a Arménia e o Estado que declarou aceitar as condições por elas fixadas; a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração Nos termos do artigo 18.º da Convenção, a República da de aceitação. Arménia declara que um agente diplomático ou consular ou 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de outubro de 2012 um comissário, autorizados a proceder à prática de atos de provida de sentido a subsistência desta, já que podem ser instrução em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º, plenamente satisfeitas, pelos serviços acima mencionados, têm a faculdade de se dirigir à autoridade competente da as necessidades sentidas pelos cidadãos residentes naquela República da Arménia, para obter a assistência necessária freguesia do concelho de Loures, no âmbito do registo civil. ao cumprimento, com coação, de tais atos de instrução. Verifica-se, aliás, que muitos residentes de Moscavide já Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República utilizam habitual e preferencialmente o Espaço Registos da Arménia declara que não executará as cartas rogató- situado no Parque das Nações. rias que tenham por objeto um processo que nos Estados Foi promovida a audição da Associação Sindical dos do Common Law é designado por pre-trial discovery of Conservadores dos Registos, da Associação Sindical dos documents. Oficiais dos Registos e do Notariado e do Sindicato dos A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Trabalhadores dos Registos e do Notariado. foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, Assim: publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do suplemento, de 30 de dezembro de 1974. disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Re- encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde gulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, o seguinte: 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. Artigo 1.º A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- Objeto ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, A Conservatória do Registo Civil de Moscavide, criada publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de pela Portaria n.º 687/84, de 6 de setembro, é extinta e 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção- integrada por fusão na Conservatória do Registo Civil -Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para de Lisboa, criada pela Portaria n.º 1180/2009, de 7 de a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário outubro. da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984. Artigo 2.º Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de setembro de Recursos humanos 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. 1 — Os postos de trabalho existentes na Conservatória do Registo Civil de Moscavide acrescem aos existentes no mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Lisboa, onde são integrados os seus trabalhadores. 2 — O conservador e os oficiais integrados em nova Portaria n.º 298/2012 Conservatória, nos termos do número anterior, mantêm a remuneração mensal correspondente ao respetivo serviço de 1 de outubro extinto. A informatização dos serviços de registo e a simplifi- Artigo 3.º cação dos procedimentos registais, que permitiram, entre outros benefícios para os cidadãos e empresas, a eliminação Arquivo da competência territorial, tiveram como consequência a O acervo documental da Conservatória do Registo Civil redistribuição dos atos praticados pelas conservatórias em de Moscavide transfere-se para a Conservatória do Registo todo o território nacional. Civil de Lisboa, nos termos de despacho do presidente do Verifica-se que a realidade do trabalho e o movimento Instituto do Registo e do Notariado, I. P. em cada serviço de registo mudou, tornando-se necessário otimizar os recursos humanos existentes, aproveitando Artigo 4.º a sua experiência e formação para potenciar sinergias e Sucessão preparar os serviços para novos projetos de valor acrescido para os cidadãos e empresas, sem deixar de existir um A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede à serviço de proximidade ao cidadão. Conservatória do Registo Civil de Moscavide nas suas Impõe-se, então, com base em critérios de necessidade e competências. adequação, em prejuízo de critérios pretéritos relacionados Artigo 5.º com o número de habitantes de cada concelho, a reestrutura- ção de alguns serviços de registo, cuja existência nos moldes Produção de efeitos atuais não se justifica, potenciando a eficiência dos serviços O encerramento da Conservatória do Registo Civil de e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos. Moscavide é efetuado até 30 dias após a publicação da No que à Conservatória do Registo Civil de Moscavide presente portaria. respeita, esta foi especificamente criada para satisfazer as necessidades registais do agregado populacional da zona Artigo 6.º oriental de Lisboa. Entrada em vigor Considerando a proximidade física do Espaço de Regis- tos situado no Campus da Justiça de Lisboa, com variada A presente portaria entra em vigor na data da sua pu- oferta de serviços prestados pelo IRN, I. P., inclusivamente blicação. os que atualmente são disponibilizados pela Conservatória A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira do Registo Civil de Moscavide, torna-se atualmente des- da Cruz, em 18 de setembro de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de outubro de 2012 5491 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, a uniformização do prazo em que as mesmas devem ser DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO mantidas para efeito de atribuição de prémios com o dis- posto na legislação aplicável à Intervenção Florestação de Terras Agrícolas (FTA), do Plano de Desenvolvimento Portaria n.º 299/2012 Rural, abreviadamente designado por RURIS, que partilha de 1 de outubro dos mesmos objetivos. Tendo em atenção a atual conjuntura de contração eco- O regime de ajudas instituído pelo Regulamento (CEE) nómica, justifica-se flexibilizar o conceito de agricultor n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, relativo às me- a título principal (ATP), nomeadamente para as pessoas didas florestais na agricultura, foi regulamentado pela coletivas que deixam de ser obrigadas a ter exclusivamente Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com última alteração por objeto a atividade agrícola, podendo exercer outras introduzida pela Portaria n.º 777/98, de 16 de setembro, atividades económicas, desde que sejam respeitados os nele se prevendo, nomeadamente, a concessão de ajudas demais requisitos de ATP. ao investimento e de prémios anuais para a arborização Por último, considera-se oportuno flexibilizar o regime de superfícies agrícolas durante um prazo que varia entre da ajuda, nomeadamente no que concerne à obrigatorie- os 10 e os 20 anos. dade de manter os projetos ativos por mais de 10 anos, As áreas a intervencionar, no âmbito do referido apoio, admitindo-se que, verificados determinados requisitos foram declaradas pelos respetivos promotores com base formais e substanciais, os beneficiários possam ficar des- nas áreas constantes nas cadernetas prediais, nas certidões vinculados do cumprimento das obrigações emergentes de registo predial e nas cartografias em papel disponíveis da concessão do apoio. à data. Assim: Atualmente, a legislação comunitária tem vindo a impor Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- novas exigências aos Estados membros, designadamente cultura, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 10.º do a implementação de um sistema integrado de gestão e Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, e no uso das com- de controlo (SIGC) para as superfícies e a utilização de petências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, informação geográfica particularmente rigorosa e exata. de 20 de setembro, o seguinte: As novas metodologias de aferição de área, aplicáveis aos projetos ativos, têm vindo a revelar as limitações e Artigo 1.º as insuficiências na delimitação inicial da área aprovada, conduzindo à alteração dos termos dos compromissos, Alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril com reflexos nos valores das ajudas aprovadas e pagas Os artigos 3.º, 7.º e 26.º da Portaria n.º 199/94, de 6 nos anos que antecederam o novo apuramento da área. de abril, com a última alteração introduzida pela Portaria Entretanto, foi implementado a nível nacional o Plano n.º 777/98, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte de Ação SIP-SIG 2011 (PA 2011), tendo em vista a atua- redação: lização do sistema português de identificação de parcelas «3.º agrícolas e a melhoria do SIGC, que teve por consequência a correção dos limites das parcelas de referência, nas quais [...] se incluem as superfícies agrícolas onde foram instalados ......................................... os projetos de investimento florestal. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neste contexto, torna-se necessário conciliar e equilibrar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a realidade e a regularidade das operações financiadas, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com os direitos e legítimas expectativas dos beneficiá- d) Agricultor a título principal: a pessoa singular rios, introduzindo-se um regime excecional que, assente que dedique, no mínimo, 50 % do seu tempo total de em princípios de justiça, de equidade e de proporcionali- trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, dade, fixa margens de tolerância a aplicar aos desvios de 50 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos área, decorrentes da aplicação de diferentes métodos de termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, medição. devendo um dos administradores ou gerentes ser uma Os princípios que sustentam o regime de exceção jus- pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, tificam também a sua aplicação aos projetos, ainda em pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições curso, aprovados no âmbito das medidas florestais nas anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares. explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho. 7.º Por outro lado, e atentas as medidas de mitigação dos efeitos negativos da seca de 2012, nomeadamente ao ní- [...] vel da alimentação animal, aproveita-se a oportunidade 1 — Para efeitos de atribuição das ajudas previstas na para introduzir a possibilidade de controlo da vegetação presente portaria, os beneficiários devem comprometer- espontânea nas áreas intervencionadas no âmbito do Regu- -se, nomeadamente, a: lamento (CEE) n.º 2080/92, com recurso ao pastoreio, sem prejuízo da manutenção e da proteção dos povoamentos a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano instalados. orientador de gestão integrante do projeto de investimento; Relativamente à execução dos projetos florestais, b) Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão do procede-se ao ajustamento das densidades mínimas re- investimento e durante o período de atribuição do prémio gulamentares, considerando os valores de referência atu- à manutenção, os povoamentos objeto de ajudas apre- almente definidos nos Planos Regionais de Ordenamento sentem as densidades mínimas constantes do anexo C; Florestal (PROF) e as regiões do país mais suscetíveis c) Manter e proteger os povoamentos florestais insta- aos efeitos da seca. Neste contexto, justifica-se, também, lados ou beneficiados e as infraestruturas neles existen- 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de outubro de 2012 tes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja na altura da aprovação da candidatura ou que a área lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, arborizada corresponde aos limites constantes na carto- durante o seu período de atribuição; grafia disponível, não há lugar ao reembolso dos apoios d) Respeitar as medidas cautelares a tomar para pro- recebidos relativamente à área em falta. teção das árvores e do solo, designadamente quando o 3 — Nos casos em que as diferenças de área ultrapas- controlo da vegetação espontânea for feito com recurso sem o nível de tolerância referido no número anterior, ao pastoreio, o qual só pode ter lugar: são objeto de reembolso os apoios correspondentes à diferença entre a área aprovada, deduzida da tolerância i) No caso de pastoreio ovino, após o período de máxima admissível, e a área medida. atribuição do prémio à manutenção se o povoamento 4 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, os prémios florestal se encontrar devidamente consolidado para previstos passam a ser pagos de acordo com a AM.» suportar esta prática; ii) Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da Artigo 2.º instalação. Alteração ao anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril O anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, passa 2 — Após o período mínimo de 10 anos referido na a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da alínea c) do n.º 1 o beneficiário pode prescindir dos qual faz parte integrante. prémios por perda de rendimento e solicitar a desvin- culação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento diri- Artigo 3.º gido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Entrada em vigor e produção de efeitos Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujo deferimento depende, 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte designadamente, da confirmação da regularidade do ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos projeto de investimento pelas entidades competentes. projetos florestais aprovados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e aos 26.º referidos no número seguinte, cujos procedimentos de [...] reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto de agricultor, às densidades mínimas e às divergências 1 — Quando parte do povoamento seja destruído de área, e que ainda não tenham sido objeto de decisão. por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios 2 — As alterações aos artigos 3.º, 7.º, 26.º e ao anexo previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, introduzidas pela respeitante à parcela que se mantenha em boas condi- presente portaria, são também aplicáveis, quando mais ções vegetativas. favoráveis, e com as devidas adaptações, aos projetos 2 — Sempre que se constatem diferenças entre a área florestais aprovados no âmbito das medidas florestais nas aprovada (AA) e a área medida (AM) não superiores a explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE) 20 %, nem a 5 ha, e, cumulativamente, se conclua, no n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho. âmbito de uma análise técnica dos elementos integran- tes do projeto, que a AA indicada corresponde à área O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- total inscrita no documento de titularidade disponível tiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012. ANEXO (anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril) «ANEXO C Densidades mínimas I Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas Período do prémio (anos) Densidade Espécies (plantas/hectare) Objetivos: lenho, lenho/cortiça, Objetivos: lenho/fruto, cortiça, produção múltipla (a) cortiça/fruto (b) Sobreiro, azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 20 20 Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 20 Talhadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 15 Madeira/fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10 Nogueira branca . . . . . . . . . . . . . . . Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 20 Madeira/fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10 Nogueira preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 20 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de outubro de 2012 5493 Período do prémio (anos) Densidade Espécies (plantas/hectare) Objetivos: lenho, lenho/cortiça, Objetivos: lenho/fruto, cortiça, produção múltipla (a) cortiça/fruto (b) Cerejeira brava . . . . . . . . . . . . . . . . Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 20 Madeira/fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 10 Carvalhos madeireiros, freixo e outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 20 Alfarrobeira, medronheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 10 Pinheiro-bravo, outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 20 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . Fruto — enxertado . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 10 Fruto — não enxertado . . . . . . . . . . . . . 200 20 Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 20 (a) Produção múltipla: produção florestal conjugada com produção agrícola ou pecuária, esta última em regime silvopastoril. (b) No caso das folhosas submetidas a enxertia, deverá ser garantida uma porção de fuste limpo de, pelo menos, 2,5 m. II [...]» 5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa