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Aviso n.º 135/2012
seu Programa, a reapreciar o Regulamento Emolumentar
Por ordem superior se torna público que, em 2 de dezem- dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
bro de 2011, a República de Vanuatu depositou, nos ter- n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5267
Por seu turno, uma das vertentes do atual programa de Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma-
ajustamento acordado com a União Europeia, o Banco gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis-
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional con- trativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério
siste na transformação estrutural da nossa economia com Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados,
o objetivo de aumentar a sua competitividade e promover da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de
o crescimento económico. Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
A necessidade de criar melhores condições para o empre- do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da
endedorismo exige um esforço de modernização e de reor- Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Tra-
ganização por parte dos serviços dos registos e do notariado. balhadores dos Registos e do Notariado, da Associação
A reorganização desses serviços passa pela implementação Sindical dos Conservadores dos Registos, da Associação
de balcões únicos e pela disponibilização de novos produ- Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado, do Sindi-
tos com recurso intensivo ao uso das novas tecnologias, cato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais
tendo em vista facilitar a vida dos cidadãos e das empre- de Justiça.
sas, proporcionando-lhes mais e melhor serviço público. Assim:
As alterações que o presente diploma introduz no Regu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
lamento Emolumentar dos Registos e do Notariado vão ao tituição, o Governo decreta o seguinte:
encontro do esforço de modernização e de reorganização
dos serviços dos registos e do notariado compatível com
a contenção financeira que a todos se impõe. CAPÍTULO I
Sobre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., recai
a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção Alterações legislativas
da estrutura capaz de garantir a prestação dos respeti-
vos serviços, nomeadamente dos sistemas informáticos. Artigo 1.º
Por outro lado, o ajustamento ao valor dos emolumentos Objeto
efetuado pelo presente diploma tem em consideração o
princípio da proporcionalidade, enquanto princípio es- 1 — O presente decreto-lei altera o Regulamento
truturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado
do Notariado, norteado pela busca permanente de maior pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,
justiça tributária. Este modelo assenta na complexidade do alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezem-
ato, na responsabilidade a ele subjacente e no tempo gasto bro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos
na respetiva execução, tendo por finalidade a determinação Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004,
do custo efetivo do serviço prestado. de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de
Nos últimos anos, a desmaterialização dos processos 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de
e o acesso a informações e documentos passou a ser efe- 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de
tuado, de forma crescente, através dos meios eletrónicos, junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de
o que permitiu uma redução significativa de custo e de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007,
tempo para os cidadãos e para as empresas. Contudo, o de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de
desenvolvimento e a manutenção dessas plataformas exi- 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008 de
giram elevados investimentos do Estado, os quais terão 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de
de ser repercutidos nos serviços prestados, sob pena de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de
ser o Orçamento do Estado, financiado com impostos, a agosto, e 99/2010, de 2 de setembro.
suportar os défices dos atos solicitados individualmente. A 2 — O presente decreto-lei altera, ainda, o Decreto-Lei
aproximação entre o custo dos serviços e o valor dos atos n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o Código do Registo
é um objetivo de transparência e de justiça. Predial, o Código do Registo Comercial, os Decretos-Leis
A nova tabela emolumentar também atualiza valores que n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 76-A/2006, de 29 de
constam de tabelas em vigor desde há vários anos e que se março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de ja-
mantiveram inalteradas sem a correção anual decorrente neiro, e 73/2008, de 16 de abril, o Decreto Regulamentar
do aumento da taxa de inflação. n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79,
Para além de alterar o Regulamento Emolumentar dos de 29 de dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 55/80, de
Registos e do Notariado, o presente diploma altera ainda 8 de outubro, e o Código do Registo Civil.
legislação conexa com emolumentos e taxas.
Com estes ajustamentos criam-se melhores condições Artigo 2.º
concorrenciais entre os diversos operadores do sistema,
Alteração ao Regulamento Emolumentar
em particular no que respeita à função de titulação do- dos Registos e do Notariado
cumental.
Aproveita-se para introduzir alterações ao Decreto Re- Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º-B, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º,
gulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, no sentido de 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos
tributar o registo eletrónico das procurações, na medida Registos e do Notariado passam a ter a seguinte redação:
em que os custos crescentes com a manutenção e gestão
dos sistemas informáticos que lhes servem de suporte não «Artigo 2.º
justificam que o referido serviço continue a ser disponibi- [...]
lizado de forma totalmente gratuita.
Algumas alterações efetuadas pelo presente diploma, Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as
nomeadamente no que se refere ao registo das procurações pessoas singulares, bem como todas as pessoas coleti-
online e casa-pronta, importam uma modificação signifi- vas, independentemente da natureza ou forma jurídica
cativa no sistema informático. que revistam, designadamente o Estado, as Regiões
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Autónomas, as autarquias locais, os fundos e servi- 2 — Nacionalidade:
ços autónomos e as entidades que integrem o sector 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das 2.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autarquias locais. 2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2.1 — Procedimento de aquisição da nacionalidade
Artigo 14.º por efeito da vontade, por adoção ou por naturaliza-
[...] ção referentes a maiores, incluindo o auto de redução
a escrito das declarações verbais prestadas para esse
1— ..................................... efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente
2— ..................................... obtidos — € 250;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2 — Procedimento de aquisição da nacionalidade
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por efeito da vontade ou por naturalização referentes a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das de-
d) A recusa e a desistência de atos de registo quando clarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo
o facto já se encontrar registado. registo e documentos oficiosamente obtidos — € 200;
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º 2.3.1 — Procedimento de perda da nacionalidade,
incluindo a redução a escrito da declaração verbal pres-
[...]
tada para esse efeito, o respetivo registo e documentos
1— ..................................... oficiosamente obtidos — € 150;
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.2 — Processo e registo de casamento não urgente
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transporte assegurado pelos interessados ou com acordo
h) (Revogada.) estabelecido com os interessados relativamente às des-
pesas de transporte — € 200;
2— ..................................... 3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada.) e) (Revogada.)
g) (Revogada.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 16.º-B
3.4.1 — Processo de suprimento da certidão de re-
[...]
gisto para efeitos de casamento, por cada — € 100;
1 — São gratuitos os seguintes atos: 3.4.2 — Processo de dispensa de impedimentos ma-
a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam trimoniais — € 60;
nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na 3.4.3 — Processo de suprimento de autorização para
sequência de transmissão em processo de execução ou casamento de menores — € 60;
de insolvência; 3.3 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são devidos à conservatória organizadora do processo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos no número anterior sejam promovidos ou efe-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuados noutras conservatórias.
4 — Convenções antenupciais, a sua alteração ou
2— ..................................... revogação, se for convencionado um dos regimes tipo
previstos no Código Civil — € 100.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1.º (Revogado.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 18.º c) (Revogada.)
[...]
§ 2.º (Revogado.)
1 — Assento de transcrição de qualquer ato lavrado 4.1 — Convenções antenupciais, a sua alteração ou
nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo revogação, se for convencionado um regime atípico de
Civil — € 180. bens — € 160;
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4.2 — Pelo registo da convenção ou da alteração do 6.10.3 — Habilitação de herdeiros e partilha e registo
regime de bens efetuada perante entidade diversa de dos bens partilhados — € 425;
conservatória do registo civil — € 30. 6.10.4 — Pela partilha e registo dos bens partilha-
5 — Processos de justificação judicial e administra- dos — € 375;
tiva, quando requeridos pelos interessados — € 100; 6.10.5 — O valor fixado para o processo previsto no
5.1 — Retificações por simples despacho de irre- n.º 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar dos
gularidades ou deficiências não imputáveis aos servi- bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos
ços — € 40. a registo e a ele acresce por cada bem, além do primeiro,
6— ..................................... € 30 por imóvel, quota ou participação social, € 20 por
6.1 — Processos de divórcio e de separação de pes- cada bem móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se
soas e bens por mútuo consentimento — € 280. refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento,
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui: até ao limite de € 30 000;
6.10.5.1 — O emolumento devido pelos processos
a) (Revogada.)
previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os regis-
b) (Revogada.)
tos a que haja lugar dos bens móveis ou participações
c) (Revogada.)
sociais sujeitos a registo, independentemente do seu
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.
número, bem como o registo de aquisição dos bens imó-
veis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Por cada registo de aquisição de bens imó-
6.2 — Processos de divórcio e de separação de pes- veis — €125;
soas e bens integrando a partilha e o registo do patri- b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a
mónio conjugal — € 625; cada partilhante € 30 por imóvel, quota ou participação
6.2.1 — Partilha e registo do património conju- social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 tratando-se
gal — € 375; de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente
6.2.2 — O emolumento devido pelos processos pre- Regulamento, até ao limite de € 30 000;
vistos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que
haja lugar dos bens móveis ou participações sociais 6.10.5.2 — Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1
sujeitos a registo, independentemente do seu número, a 6.10.4, acresce € 50 quando o procedimento titule as
bem como o registo de aquisição dos bens imóveis ad- habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a par-
judicados a um dos partilhantes, e a ele acresce: tilha das respetivas heranças;
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis 6.10.6 — (Revogado.)
a favor do outro partilhante — € 125; 6.10.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a 6.10.8 — Pela retificação ao documento que ti-
cada partilhante, € 30 por imóvel, quota ou participação tule o procedimento de erro não imputável aos servi-
social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 tratando-se de ços — € 100;
bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente 6.11 — Processo de suprimento de certidão de registo
Regulamento, até ao limite de € 30 000. quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código
do Registo Civil — € 100;
6.12 — Procedimento de mudança de sexo e corres-
6.2.3 — Pela retificação ao documento que titule
pondente alteração de nome próprio — € 200;
o procedimento de erro não imputável aos servi-
6.13 — Pela desistência ou não conclusão de atos,
ços — € 100;
processos e procedimentos por motivos imputáveis
6.3 — Procedimento de conversão de separação em
às partes é devido metade do emolumento previsto;
divórcio ou acordo de reconciliação — € 100;
6.14 — Por cada consulta efetuada a bases de da-
6.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos dos registos no âmbito dos processos previstos nos
6.5 — Procedimento de privação do direito ao uso
n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor
de apelidos do outro cônjuge — € 75;
6.6 — Procedimento de autorização de uso de ape- mais baixo previsto para a emissão de certidão online,
lidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio — € 75; ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada
6.7 — Procedimento de atribuição de alimentos a espécie de registo;
filhos maiores ou emancipados — € 120; 6.14.1 — O valor previsto nos termos do número
6.8 — Procedimento de atribuição de casa de morada anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
de família — € 120; 6.14.2 — O disposto nos números anteriores só é
6.9 — Procedimento de alteração de acor- aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão
dos — € 100. permanente e não for apresentada pelos interessados a
§ 1.º (Revogado.) correspondente certidão em suporte de papel e determina
a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou
a) (Revogada.) a correspondente certidão em suporte de papel.
b) (Revogada.) 7— .....................................
7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º (Revogado.) 7.1.1 — Certidão de registo — € 20;
6.10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.1.1.1 — Certidão de documento ou de processos,
6.10.1 — Habilitação de herdeiros — € 150; até 10 páginas — € 30;
6.10.2 — Habilitação de herdeiros e registo dos bens 7.1.1.1.1 — Por cada página a mais, € 1, até ao limite
integrados em herança indivisa ou de transmissão de de € 150;
bens — € 375; 7.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
§ único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.1.4 — (Revogado.) 2— .....................................
7.2 — Certificado de nacionalidade — € 50; 2.1 — De aquisição e de uma ou mais hipotecas,
7.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedidas no mesmo momento — € 500;
7.4 — Pela emissão de certificado relativo a processo 2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou procedimento não concluído por motivo imputável 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
às partes — € 50; 2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.5 — Os emolumentos previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constituem receita do IRN, I. P. 2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... 2.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— ..................................... 2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.12 — De outros factos registados por inscrição ou
11 — Os emolumentos devidos pela prática dos atos por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do
previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais Código do Registo Predial — € 250;
eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P. 2.13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.15 — Ao emolumento previsto para o registo dos
a) O montante de € 15 a deduzir, por cada ato, aos
factos que determinem a constituição da propriedade
emolumentos previstos nos n.os 1 a 5;
horizontal, do direito real de habitação periódica, de
b) Metade dos emolumentos pagos nos casos previs-
empreendimentos turísticos e de operações de trans-
tos nos n.os 3.2 e 6;
formação fundiária, acresce € 25 por cada descrição
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite
previsto no n.º 1.2;
13 — Acesso eletrónico e informação para fins de 2.16 — O registo de aquisição com base em habilita-
investigação científica, genealógica e de dados esta- ção de herdeiros, partilha de herança ou do património
tísticos, bem como para quaisquer outros legalmente conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por in-
admissíveis. teiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de € 30 por
13.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
13.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.1 — O disposto no número anterior é aplicável
13.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos averbamentos de transmissão do direito de algum
13.1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados
13.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em herança indivisa;
13.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.2 — Pelos registos de aquisição com base em
13.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . partilha da herança ou do património conjugal, desde
13.3 — Prestação de informação para fins de in- que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento,
vestigação científica e de dados estatísticos ou outros é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele
legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de acresce:
dados do registo civil ou da identificação civil:
13.3.1 — (Anterior n.º 13.3.) a) Por cada registo de aquisição, além do pri-
13.3.2 — Pela prestação de informação para outros meiro — € 125;
fins legalmente admissíveis: b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudi-
13.3.2.1 — Relativa a cada pessoa — € 0,10; cado a cada partilhante — € 30;
13.3.2.2 — Por listagem fornecida pelo IRN, I. P.,
semestralmente — € 100; 2.17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.3.2.3 — Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., 2.18 — De ónus de não fracionamento e de condi-
anualmente — € 200; cionamento da construção — € 125.
13.4 — Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 3— .....................................
13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e 3.1 — Por cada averbamento à descrição de fac-
do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respe- tos que não sejam lavrados na dependência de pedido
tivamente; de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosa-
13.5 — Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e mente — € 60;
13.3.2 constituem receita do IRN, I. P. 3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 21.º 3.2.2 — Ao emolumento previsto para os atos de
alteração ou de modificação dos factos a que se refere
[...]
a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por aver-
1— ..................................... bamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do
1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Predial, acresce € 25 por cada descrição subor-
1.2 — O facto que respeite a diversos prédios é dinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até
cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acres- ao limite previsto no n.º 1.2;
cido de € 50 por cada prédio a mais, até ao limite de 3.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 30 000; 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5271
4.1 — Pelo processo — € 400; 2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.1 — Pelo depósito do projeto de fusão ou ci-
4.3 — Se o processo abranger mais do que um pré- são — € 120;
dio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao limite 2.5.2 — Pela inscrição da fusão ou da cisão — € 200;
previsto no n.º 1.2; 2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.7 — Designação ou recondução dos órgãos sociais,
4.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... de liquidatários, de administradores de insolvência, revi-
5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º
5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores
5.3 — Se a retificação abranger mais do que um pré- judiciais — € 175;
dio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao limite 2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previsto no n.º 1.2; 2.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... 2.12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... 3— .....................................
8— ..................................... 4— .....................................
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — Pelo registo da cessação de funções de mem-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bros de órgãos sociais, de liquidatários, de adminis-
11.1 — Pela desistência de processo de justifica- tradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem
ção ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo como de cessação de funções de administrador judi-
dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Pre- cial e de administrador judicial provisório da insolvên-
dial — € 100. cia — € 100;
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que 4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do 5— .....................................
Código do Registo Predial — € 30. 5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — (Revogado.) 6— .....................................
17 — (Revogado.) 6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — Depósito de documentos no sítio do registo 6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
predial www.predialonline.mj.pt: 6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18.1 — De documentos particulares autenticados 7— .....................................
que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do 7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, 7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
incluindo os documentos que os instruam — € 20; 8— .....................................
18.2 — De documentos de que conste o consenti- 8.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento do credor ao cancelamento do registo de hipo- 8.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
teca — € 20; 9— .....................................
18.3 — De documentos depositados posteriormente
a associar a um depósito anterior — € 15.
19 — Renovação de código de acesso que permita Pela decisão do procedimento, incluindo o registo — € 300.
a consulta dos documentos referidos no número ante- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rior:
19.1 — Pedido efetuado através do endereço www. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
predialonline.mj.pt — € 5; 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19.2 — Pedido verbalmente num serviço de registo 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com competência para a prática de atos de registo pre- 13.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dial — € 10. 13.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 — As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem 13.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
integralmente receita do IRN, I. P. 13.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22.º 13.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 13.4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.4.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— ..................................... 13.5 — Requisição e emissão de certidão ou fotocó-
2.1 — Constituição de pessoas coletivas — € 360; pia de documentos, até 10 páginas — € 30;
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.5.1 — Por cada página a mais, € 1, até ao limite
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 150.
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . culos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da propriedade por tal entidade — € 30;
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5 — Tratando-se de registo de alteração de nome,
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . firma, residência ou sede — € 35;
21 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que 1.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do 1.6.1 — Tratando-se de registo inicial relativo a
Código do Registo Comercial — € 30. veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anteriores — € 20;
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6.2 — Tratando-se de registo subsequente — € 30;
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.7 — Pela menção de reserva de propriedade ou pelo
25 — (Revogado.) seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumen-
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 — Se o registo for requerido fora de prazo, é
devido valor igual ao do emolumento;
Artigo 23.º 1.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.10 — Pela desistência — € 20;
[...]
1.11 — Pela recusa — € 25;
1— ..................................... 1.11.1 — Se o emolumento previsto para o ato de re-
2— ..................................... gisto requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10
2.1 — Pelo pedido de emissão do certificado — € 75; e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emo-
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lumento correspondente ao ato;
2.3 — Invalidação da emissão do certificado — € 15; 1.12 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do De-
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto n.º 55/75, de 12 de fevereiro — € 10.
2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
2.7 — Pela comunicação de nome comercial — € 60. 3— .....................................
3 — Inscrição no ficheiro central de pessoas cole- 4— .....................................
tivas: 5— .....................................
3.1 — De entidades sujeitas a registo comercial — € 20; 5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2 — De entidades não sujeitas a registo comer- 5.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, 5.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam ha- 5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou 5.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cancelamento — € 50. 5.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 5.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 5.3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... 5.3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3.2.4 — De 50 001 até 100 000 acessos — € 0,50;
6.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.6 — Aos emolumentos previstos nos números ante- 5.3.2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
riores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando 5.3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se mostre devido. 5.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... 5.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... 5.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 5.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., 5.5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente. 5.5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 5.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.4.2 constituem receita do IRN, I. P. 5.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3,
5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do
IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetiva-
Artigo 25.º mente;
5.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 6— .....................................
1— ..................................... 7— .....................................
1.1 — Pelo registo inicial relativo a veículo com pri- 8— .....................................
meira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores — € 55; 9— .....................................
1.2 — Por cada registo subsequente — € 65; 10 — Para fazer face ao encargo referido no número
1.3 — Tratando-se de registo de propriedade adqui- anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de
rida por revenda efetuada por entidade comercial que € 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1,
tenha por atividade principal a compra e venda de veí- 1.2, 1.3 e 1.5, e de € 15, a deduzir dos emolumentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5273
previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos 4 — Regime especial de criação imediata de repre-
previstos em tais preceitos. sentações permanentes:
11 — (Revogado.) 4.1 — Pela prática dos atos compreendidos no re-
12 — Os emolumentos cobrados pelos atos de re- gime especial de criação imediata de representações
gisto requeridos por via eletrónica constituem receita permanentes — € 200;
do IRN, I. P. 4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12.1 — Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., 5 — Impugnação:
os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 5.1 — Por cada processo de recurso hierárquico — € 300;
2 e 3. 5.1.1 — Por cada processo de recurso hierárquico de
13 — (Revogado.) conta ou de recusa de passagem de certidão — € 150;
14 — Os montantes pecuniários a pagar em resultado 5.2 — Em caso de procedência do recurso, há lugar
da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta à devolução dos emolumentos previstos nos números
tabela devem ser arredondados, por excesso ou por anteriores;
defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso 5.3 — Em caso de provimento parcial do recurso o
os montantes pecuniários a pagar resultem num valor emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade,
exatamente intermédio, o montante deve ser arredon- sendo devolvido na sua totalidade o emolumento pre-
dado por excesso.
visto no n.º 5.1.1;
14.1 — Os valores resultantes dos arredondamentos
5.4 — A retificação oficiosa da conta com base nos
efetuados nos termos do número anterior são suportados
pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo
arredondamentos por defeito e revertem para a mesma por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá
entidade nos arredondamentos por excesso. lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6— .....................................
Artigo 27.º 7 — Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 — Pelo reconhecimento de cada assinatura e de
[...] letra e assinatura — € 12;
1— ..................................... 7.2 — Pelo reconhecimento que contenha, a pedido
2— ..................................... dos interessados, menção de qualquer circunstância
3— ..................................... especial — € 16,50;
3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.3 — Por cada termo de autenticação de documen-
3.2 — Pela prática dos atos compreendidos no re- tos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interve-
gime especial de constituição imediata de associa- niente — € 24;
ções — € 300; 7.4 — Por cada interveniente a mais — € 6,50;
3.3 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 7.5 — Por cada termo de autenticação de procuração
têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou com um só mandante e mandatário — € 20;
denominação no posto de atendimento e, no caso do 7.6 — Por cada mandante ou mandatário adicio-
n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e dos nal — € 10;
atos de registo comercial correspondentes à constitui- 7.7 — Por cada termo de autenticação de documentos
ção da sociedade e de designação de órgãos sociais ou particulares que titulem atos sujeitos a registo predial
secretário da sociedade; nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008,
3.3.1 — Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce de 4 de Julho — € 175;
no caso de constituição de sociedades com entradas de 7.7.1 — Por cada interveniente para além do pri-
bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos meiro — € 10;
a registo, € 50 por imóvel, quota ou participação social, 7.7.2 — Por cada ato ou negócio jurídico a mais além
€ 30 por cada bem móvel, ou € 20 tratando-se de bens do primeiro, acresce — € 50;
a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente regu- 7.7.3 — Por cada prédio a mais além do primeiro,
lamento, até ao limite de € 30 000; acresce — € 25.
3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Traduções e certificados:
3.5 — Pela prática dos atos compreendidos no regime
8.1 — Pelo certificado de exatidão da tradução
especial de constituição online de sociedades, com ou
sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da so- de cada documento realizada por tradutor ajuramen-
ciedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de tado — € 25;
modelo aprovado — € 220; 8.2 — Pela tradução de documentos, por cada pá-
3.6 — Pela prática dos atos compreendidos no re- gina — € 20;
gime especial de constituição online de sociedades, 8.3 — Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de
com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário € 10 a deduzir do emolumento previsto no número an-
da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo terior para pagamento do emolumento pessoal.
elaborado pelos interessados — € 360; 9 — Fotocópias e respetiva conferência, públicas-
3.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -formas e certificação da conformidade de documentos
3.8 — Constitui receita do IRN, I. P., metade dos eletrónicos com os documentos originais:
emolumentos previstos no n.º 3; 9.1 — Por cada pública — forma, conferência de fo-
3.8.1 — No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, tocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro
o montante referido no número anterior é deduzido da páginas, inclusive — € 18;
verba correspondente à conservatória do registo co- 9.2 — A partir da 5.ª página, por cada página a mais,
mercial. € 1, até ao limite de € 150;
5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
9.3 — Por cada certificação da conformidade de do- Artigo 28.º
cumentos eletrónicos com os documentos originais e
[...]
respetiva digitalização — € 17.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
10.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
10.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
10.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 27.º-A 6— .....................................
[...] 7— .....................................
8— .....................................
1 — Pelo procedimento especial de transmissão, 9— .....................................
oneração e registo de imóveis, independentemente do 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
número de atos de registo, com ou sem marcação pré- 11 — (Revogado.)
via — € 700. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1 — Pelo procedimento que titule atos de permuta 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao 14 — (Revogado.)
emolumento previsto no número anterior € 225.
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Pelo procedimento especial de transmissão, one-
ração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se apenas for registado um facto — € 375. 17 — (Revogado.)
3 — Pelo procedimento especial de que resulte a 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constituição da propriedade horizontal acresce ao emo- 19 — (Revogado.)
lumento que se mostre devido nos termos dos números 20 — (Revogado.)
anteriores, € 25 por cada descrição subordinada, até ao 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
limite de € 30 000. 22 — (Revogado.)
3.1 — Pelo procedimento especial de que resulte a 23 — (Revogado.)
modificação do título constitutivo da propriedade hori- 24 — (Revogado.)
zontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos 25 — Os emolumentos devidos por atos de registo
n.os 1 e 2, € 25 por cada descrição subordinada, criada previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por
ou alterada, até ao limite de € 30 000; via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas
3.2 — O disposto no número anterior não tem apli- as verbas que os compõem.
cação no caso de mera reprodução de inscrições ou 26 — Os emolumentos devidos por atos de registo
de averbamentos ou de simples menção de cotas de predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando
referência. promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %,
4 — Pela desistência ou não conclusão do procedi- quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados
mento por motivos imputáveis às partes é devido um como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j)
terço do emolumento previsto. do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
5 — Por cada consulta efetuada a bases de dados 27 — Os emolumentos devidos por atos de registo
registais no âmbito dos processos previstos no presente predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do ar-
artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto tigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são
para a emissão de certidão online, ou em papel caso reduzidos em 10 %.
aquela não exista, relativa a cada espécie de registo. 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1 — O disposto no número anterior só é aplicável se 29 — (Revogado.)
inexistir código de acesso válido a certidão permanente e 30 — (Revogado.)
não for apresentada pelos interessados a correspondente 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
certidão em suporte de papel e determina a entrega de 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
chave de acesso à certidão permanente ou a correspon- 33 — Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12,
dente certidão em suporte de papel.
2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o
6 — Pela emissão de certificado relativo a proce-
dimento não concluído por motivo imputável às par- emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3
tes — € 50. do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto
7 — Pelo procedimento que abranja mais de um respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a
imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos núme- € 10 000.
ros anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de 33.1 — Os emolumentos devidos pelo procedimento
€ 30 000 — € 50. especial de transmissão, oneração e registo previstos no
8 — Pelo documento de retificação a título elaborado artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando
no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a
serviços — € 50. € 10 000.
9 — (Anterior n.º 5.) 33.1.1 — Os emolumentos devidos pelos procedi-
10 — (Anterior n.º 6.) mentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2,
11 — (Anterior n.º 7.) 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 %
12 — Constitui receita do IRN, I. P., metade dos quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor
emolumentos previstos neste artigo, assim como os inferior a € 10 000.
emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9. 33.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5275
Artigo 3.º Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de
dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de
Registos e do Notariado, com as alterações introduzi- maio, e 99/2010, de 2 de setembro, e pelas Portarias
das pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e pelos n.os 67/2010, de 3 de fevereiro, e 1167/2010, de 10 de
Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 111/2005, de novembro, passa a ter a seguinte redação:
8 de julho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 324/2007, de
28 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, «Artigo 11.º
de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a [...]
seguinte redação:
Concluído o procedimento, o serviço de registo pro-
«Artigo 8.º cede à entrega imediata e gratuita dos seguintes docu-
mentos:
Atos gratuitos
a) Certidão dos títulos elaborados, a quem for co-
1 — São gratuitas as certidões, fotocópias, informa- brado recibo da conta;
ções e outros documentos de caráter probatório, bem b) Certidão permanente dos registos em vigor sobre
como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Có-
pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judi- digo do Registo Predial, podendo o interessado fazer a
ciais, bem como por entidades que prossigam fins de opção nele prevista;
investigação criminal. c) Comprovativos do pagamento dos encargos de-
2— ..................................... vidos.»
3 — (Revogado.)
4— ..................................... Artigo 6.º
5 — É gratuito o reconhecimento presencial de assi- Alteração ao Código do Código do Registo Comercial
natura efetuado em declarações ou requerimentos para
fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.» O artigo 75.º do Código do Registo Comercial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, alterado
Artigo 4.º pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89,
de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de
Alteração ao Código do Registo Predial fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto,
O artigo 110.º do Código do Registo Predial, aprovado 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99,
Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de
fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de
255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003,
de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de
setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de feve-
outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de reiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março,
17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro,
23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos 116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro,
pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis
Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de
n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto,
26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de
e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte re-
21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelo dação:
Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, passa a ter a
seguinte redação: «Artigo 75.º
«Artigo 110.º [...]
[...] 1— .....................................
2 — A validade das certidões de registo é de seis meses.
1— ..................................... 3— .....................................
2 — As certidões são válidas por um período de seis 4— .....................................
meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual 5— .....................................
duração se a sua informação se mantiver atual. 6 — Por cada processo de registo é disponibilizado
3— ..................................... gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço
4— ..................................... referido no número anterior.
5— ..................................... 7 — (Revogado.)»
6 — Por cada processo de registo é disponibilizado
gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço Artigo 7.º
referido no número anterior, salvo se o requerente optar
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março
pela disponibilização gratuita de uma cópia não certifi-
cada dos registos efetuados. O artigo 29.º do regime jurídico dos procedimentos
7 — (Revogado.)» administrativos de dissolução e de liquidação de enti-
5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
dades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei Artigo 10.º
n.º 76-A/2006, de 29 de março, e alterado pelo Decreto- Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril
-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte
redação: O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezem-
«Artigo 29.º bro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 7.º
1— ..................................... [...]
2 — Proferida a decisão, o conservador ou o oficial
com competência delegada lavra oficiosa e imediata- 1— .....................................
mente o registo simultâneo da dissolução e do encerra- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma b) Código de acesso à certidão permanente disponi-
certidão permanente gratuita, válida por três meses.»
bilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho 2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de
junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de
Artigo 11.º
30 de dezembro, 318/2007, de 26 de setembro, e 33/2011,
de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de
«Artigo 12.º
3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1— ..................................... «Artigo 4.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
1 — Por cada registo de procuração é disponibilizado
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um comprovativo com menção do código de identifica-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção atribuído ao documento, o qual é enviado por correio
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos
certidão permanente da sociedade, pelo período de três sujeitos que constam da procuração, após confirmação
meses; do pagamento da quantia devida.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro
h) (Revogada.)
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Re-
4— ..................................... gulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, com a seguinte
5— ..................................... redação:
6 — (Revogado.)
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «Artigo 4.º-A
Prazo de validade e encargos
Artigo 9.º
1 — O código de identificação a que se reporta o ar-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
tigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de ja- 2 — Pela disponibilização do código de identificação
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de é devido o montante de € 10.
julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de 3 — A taxa prevista no número anterior constitui
outubro, passa a ter a seguinte redação: receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
«Artigo 10.º Artigo 4.º-B
[...] Pagamento
1— ..................................... 1 — Após o pedido de registo da procuração, é ge-
2— ..................................... rada automaticamente uma referência para pagamento
3— ..................................... do encargo previsto no artigo anterior, caso este não
4 — Por cada registo de prestação de contas é dis- seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
ponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida 2 — O pagamento deve ser efetuado no prazo de
pelo período de três meses. cinco dias após a geração da referência para pagamento,
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sob pena de inutilização do pedido de registo.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5277
Artigo 13.º 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro
com a seguinte redação:
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de «Artigo 137.º-A
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de
1 — As restituições de quantias pagas em excesso
abril, 449/80, de 7 de outubro, 397/83, de 2 de novembro,
são feitas por transferência bancária sempre que os in-
145/85, de 8 de maio, 297/87, de 31 de julho, 66/88, de
teressados tenham fornecido o número de identificação
1 de março, 52/89, de 22 de fevereiro, 92/90, de 17 de bancária e o número de identificação fiscal.
março, 312/90, de 2 de outubro, 131/91, de 2 de abril, 2 — O recurso à transferência bancária é obrigatório
300/93, de 31 de agosto, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou orga-
30 de setembro, 254/96, de 26 de dezembro, 178-A/2005, nismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate
de 28 de outubro, e 76-A/2006, de 29 de março, pela Lei de quantias superiores a € 250.
n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 3 — Fora dos casos previstos nos números anteriores,
n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado
passa a ter a seguinte redação: ao interessado por correio registado.
4 — Perdem a validade a favor do IRN os cheques
«Artigo 65.º que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês
seguinte àquele em que foram emitidos.
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Regula-
5 — Passado o prazo previsto no número anterior,
mentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial,
o IRN procede ao pagamento das quantias em causa
e com exceção da receita cobrada a título de emolu- mediante requerimento do interessado, quando:
mentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada
mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório a) O interessado tenha estado impedido de apresentar
notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita o cheque a pagamento por motivos de doença ou de
às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber justificada ausência;
na receita do arquivo central, constituem integralmente b) O interessado não tenha recebido o cheque em
receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial virtude de extravio de correspondência ou mudança
da Justiça. de domicílio.
2 — (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
dezembro.) 6 — O requerimento a que se refere o número ante-
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» rior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do
conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.»
Artigo 14.º
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 135.º do Regulamento dos Serviços dos Regis-
O artigo 299.º do Código do Registo Civil, aprovado
tos e do Notariado, aprovado pelo Decreto regulamentar
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as altera-
n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis ções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 29/87, de 14 de
n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, janeiro, 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio,
de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto,
junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezem-
outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de bro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril,
maio, passa a ter a seguinte redação: e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,
«Artigo 135.º pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis
1— ..................................... n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de
maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009,
2— .....................................
de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, passa a ter
3 — Excetuam-se ainda do disposto no número an-
a seguinte redação:
terior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5
do artigo 132.º e as resultantes da regularização de ope-
«Artigo 299.º
rações contabilísticas, designadamente de restituições
apuradas e não reclamadas.» [...]
1— .....................................
Artigo 15.º 2— .....................................
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro 3 — Sempre que os emolumentos devam entrar em
regra de custas, as quantias são descontadas na receita
É aditado o artigo 137.º -A ao Regulamento dos do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da
Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo
Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e o montante que for obtido por via das custas judiciais
alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de no- constituir receita daquela entidade.
vembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 4 — Não obsta ao disposto no número anterior, a
50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, eventual incobrabilidade da conta de custas ou o bene-
de 30 de setembro, 178 -A/2005, de 28 de outubro, fício de apoio judiciário do requerente.»
5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
CAPÍTULO II SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Disposições finais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 17.º n.º 3/2012
Documento particular autenticado e procurações Processo n.º 420/12 — Pleno da 1.ª Secção
1 — A validade dos códigos de identificação atribuídos Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Adminis-
aos documentos particulares autenticados depositados ao trativo do Supremo Tribunal Administrativo:
abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, ex-
pira no prazo de seis meses após a entrada em vigor do I — Relatório
presente decreto-lei.
2 — A validade dos códigos de identificação atribuí- MAN — Veículos Industriais (Portugal) Soc. Unip. L.da,
dos às procurações registadas eletronicamente ao abrigo com melhor identificação nos autos, veio interpor re-
curso para uniformização de jurisprudência, nos termos
do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro,
do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de
expira no prazo de três meses após a entrada em vigor do
12.1.2012, que decidiu não conhecer do recurso jurisdi-
presente decreto-lei.
cional interposto da decisão proferida, com a invocação do
artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, pelo TAF de Almada
Artigo 18.º de 5.8.2011 — por ter entendido que o meio próprio de
Norma revogatória reacção era a reclamação para a conferência, nos termos do
n.º 2, e não o recurso — que julgou improcedente a acção
1 — São revogadas as seguintes disposições do Regu- de contencioso pré-contratual que propôs contra o Muni-
lamento Emolumentar dos Registos e do Notariado: cípio de Almada, e em que figura como contra-interessada
a) A alínea h) do n.º 1 e as alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 a Auto Sueco, L.da
do artigo 15.º; Indicou como fundamento o acórdão proferido pelo
b) A alínea a) do artigo 17.º; TCA Sul no Processo 6360/10, de 14.7.2010, que constitui
c) As alíneas b) e e) do n.º 3.4, as alíneas a), b) e c) do o acórdão fundamento.
§ 1.º e o § 2.º do n.º 4, as alíneas a) e c) do § 1.º e o § 2.º Terminou a sua alegação formulando as seguintes con-
do n.º 6.1, as alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.9, o clusões:
n.º 6.10.6 e o n.º 7.1.4 do artigo 18.º; A) No presente Recurso para Uniformização de Juris-
d) Os n.os 16 e 17 do artigo 21.º; prudência vem impugnado o acórdão proferido pelo Tribu-
e) O n.º 25 do artigo 22.º; nal Central Administrativo Sul (2.º Juízo, 1.ª Secção), no
f) Os n.os 11 e 13 do artigo 25.º; âmbito do Processo n.º 08262/11, datado de 12.01.2012,
g) O artigo 26.º; pelo qual se considerou não ser de conhecer do recurso ju-
h) Os n.os 11, 14, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 29 e 30 do risdicional interposto pela ora Recorrente contra a sentença
artigo 28.º proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
de 5.08.2011, no âmbito do Processo n.º 214/11.8BEALM;
2 — São ainda revogados: B) Foi posição expressa no acórdão impugnado que
não obstante o Tribunal designar essa decisão como uma
a) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
sentença, a mesma era insusceptível de recurso, já que pro-
de 14 de dezembro;
ferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i)
b) O n.º 7 do artigo 110.º do Código do Registo Predial; do n.º 1 do artigo 27.º CPTA, com o que era obrigatório o
c) O n.º 7 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial; uso da reclamação para a conferência, sendo irrelevante a
d) A alínea h) do n.º 3 e o n.º 6 do Decreto-Lei qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma,
n.º 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis mais considerando que sob o termo «despacho» constante
n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 247-B/2008, de 20 de do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA também se integram por
dezembro, e 33/2011, de 7 de março. interpretação extensiva as «sentenças»;
C) Com fundamento no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), a
Artigo 19.º Recorrente invoca a oposição de julgados do exposto nesse
Entrada em vigor acórdão impugnado, com o previamente fixado sobre a
mesma matéria pelo acórdão do Tribunal Central Admi-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de ou- nistrativo Sul (1.ª Secção, 2.º Juízo) proferido no âmbito
tubro de 2012. do Processo n.º 6360/10, de 14.07.2010, que constitui o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de acórdão fundamento nesta matéria;
junho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor D) Neste aresto (acórdão fundamento) fixou-se que,
Louçã Rabaça Gaspar — Fernando Ferreira Santo. ainda que a decisão final seja praticada por juiz singular,
tratando-se de decisão qualificada e apelidada de «sen-
Promulgado em 5 de setembro de 2012. tença» e com tal conteúdo, o meio jurisdicional de re-
Publique-se. acção é o recurso jurisdicional, como desenvolvido pela
ora Recorrente, não relevando a aplicação do n.º 2 do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 27.º do CPTA aos actos praticados ao abrigo da
Referendado em 13 de setembro de 2012. alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA neste contexto;
E) A admissão do Recurso para Uniformização de Juris-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. prudência obedece à verificação de requisitos: existe uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5279
contradição entre o sentido expresso pelo Tribunal Central nas se remeteu à disciplina do CPC por acção da remissão
Administrativo Sul no acórdão fundamento e o sentido genérica que ambos os diplomas — CPTA e LPTA — ti-
expresso no posterior acórdão impugnado. Esta contradi- nham e têm nos seus artigos 1.º;
ção emerge dos próprios termos da decisão em ambos os M) Ainda que se entenda que o n.º 2 do artigo 27.º do
acórdãos. Ambos os acórdãos se acham estabilizados na CPTA permite uma interpretação extensiva, ao ponto de
ordem jurídica por trânsito em julgado. Sobre esta maté- abarcar sob o termo «despachos», as sentenças, ou seja,
ria em específico não existe jurisprudência do Supremo usar o termo «despachos», num sentido idêntico ao de
Tribunal Administrativo recente. Existe ainda identidade «decisões» na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA,
na questão fundamental a ser definida por uniformização o sentido decisório constante do acórdão impugnado não
de jurisprudência; pode ser mantido;
F) O Tribunal a quo estribou-se na alínea i) do n.º 1 N) O fulcro do presente recurso reside na qualificação e
do artigo 27.º do CPTA para invocar a simplicidade da notificação à Recorrente de uma decisão como «sentença»
questão, a fim de a sentença ser proferida por juiz singu- e qual o regime que as partes processuais sejam obrigadas
lar — aqui entendido como relator por força do artigo 92.º, a seguir nessa ocasião: um regime conforme a qualificação
n.º 1, do CPTA. A alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA que o tribunal dá ao seu acto e que o leva em linha recta
menciona que os poderes conferidos ao relator por seu à necessidade de interposição do recurso; ou a um regime
intermédio são os de «proferir decisão quando entenda conforme um alegado (no acórdão impugnado) ónus de
que a questão a decidir é simples [...]»; percepção que existe um erro de qualificação e apelo à
G) No confronto da expressão «proferir decisão» cons- reclamação para a conferência;
tante da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, com a O) Na segunda hipótese e que foi a seguida pelo acór-
norma contida no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA — norma dão impugnado — estamos perante a imposição de um
que se entendeu no despacho em resposta obstar ao re- ónus processual às partes no processo de ultrapassarem
curso jurisdicional — notamos o uso deliberado pelo as qualificações que os próprios tribunais façam dos seus
legislador de diferentes expressões para designar actos actos, obrigando a que, mesmo sem que essa qualificação
de decisão jurisdicional (numa usa-se a expressão vaga tenha sido posta em causa por tribunal superior, as partes
«decisão» — alínea i) do n.º 1, na outra a acepção concreta julguem e apurem o erro do julgador e enveredem por
de «despachos» — n.º 2). Tal não existia na legislação meio de reacção em discordância com o que o próprio
anterior. O n.º 2 do artigo 27.º do CPTA obriga a submeter tribunal que terá de admitir o meio de reacção dispôs em
a conferência os «despachos do relator». qualificação desse acto;
H) Distintamente dos despachos, as sentenças proferidas P) Expressamente, o acórdão impugnado sustenta que
por tribunais (actos que também quadram o conceito de as partes são obrigadas a desconsiderar a qualificação que
«decisão»), tal como os acórdãos, são qualificados pelos os tribunais façam dos seus actos e acertar nos meios de
tribunais e esperados pelas partes destinatárias como actos reacção compatíveis com a natureza que apurarem após
finais, conclusivos e que conhecem do mérito da causa, essa desconsideração da qualificação que o tribunal emis-
contra os quais apenas a apelação é meio adequado para sor emprestou ao seu acto decisório;
sua reversão; Q) Enveredar e consagrar tal imposição às partes no
I) É uma aplicação inconstitucional do n.º 2 do ar- processo é claramente inconstitucional por criação de um
tigo 27.º do CPTA e da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e
CPTA, aplicar os mesmos no sentido de considerar que justiça (artigo 20.º da CRP) e ulteriormente face à própria
apesar de um Tribunal apelidar certo acto seu de sentença e garantia de tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4),
essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas
de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior imposições colocadas às partes no processo, quanto às
que a qualificação dada não estava, afinal, correcta e que condições em que podem usar dos meios de reacção;
como tal, as reacções jurisdicionais dessas não se poderiam R) É claramente abusivo e coloca em causa o uso das
ter conformado com essa qualificação que os próprios garantias recursivas ou de reacção, colocar a obrigação às
tribunais haviam dado. partes de usarem meios contenciosos em discordância com
J) Esse entendimento atenta, designadamente, contra os a qualificação do acto que o próprio órgão de soberania
princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da que julga a questão impôs, quando o nosso sistema de
CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados reacção contra decisões judiciais assente exclusivamente
de confiança e estabilidade e aceso ao direito e justiça (ar- no pressuposto de qualificação do acto como «despacho»
tigo 20.º da CRP), já que a confiança das partes processuais ou «sentença» para conduzir as partes no processo aos
se vê posta em causa perante quaisquer decisões jurisdicio- meios que poderão usar;
nais, já que deixam de poder confiar na qualificação que S) Defronta o princípio da confiança e da estabilidade
os tribunais — órgãos de soberania com competência para jurídica do processo — o due process — definir em lei
administrar a justiça — fazem dos seus próprios actos; processual que a selecção de meios contenciosos se faz por
K) Nada se refere no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA quanto apelo a um critério de nominação do acto pelo tribunal,
à obrigação de actos que sejam sentenças serem submeti- para, posteriormente, quando o particular se conforma
dos a conferência pela via da reclamação, o que se terá de com essa nominação que lhe empresta a própria instância
assumir ter significado e ser opção legislativa ponderada; que deve admitir o meio, poder essa instância ou a supe-
L) Não procede o argumento provindo de uma compa- rior, venire contra factum propriu, rejeitando o meio de
ração com o processo civil nesta matéria, pois que a regra reacção com fundamento em que a nominação não vin-
constante do CPTA é herdeira da regra já existente na cula e há mesmo o dever de contrariar uma qualificação
LPTA, que não inspirada nas regras existentes no âmbito jurisdicional;
do processo civil, razão pela qual se criou o artigo 27.º do T) A interpretação e aplicação das normas de processo e
CPTA, à semelhança do que já existia na LPTA e não ape- que é a seguida pelo acórdão impugnado leva a conclusões
5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os são neste recurso possa ser outra senão a de se manter a
princípios pro actione não habilitam tais condutas pro- orientação jurisprudencial aí bem fixada, com revogação
cessuais que promovam a indefesa e incerteza das partes do acórdão impugnado;
que recorrem ao processo para sua tutela; CC) A visão de protecção da segurança jurídica face à
U) Elemento impressivo em favor do uso do recurso qualificação de actos pelos tribunais e em prol da garan-
jurisdicional no caso vertente resulta ainda da observação tia de tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4, e
das normas do CPTA que governam o recurso jurisdicional, artigo 20.º da CRP) que o acórdão fundamento promove
e que se estribam na qualificação do acto jurisdicional pelo deve ser mantida, pois que o particular não pode ficar des-
tribunal que profere a decisão; protegido por ter confiado na qualificação que o Tribunal
V) Uma observação cuidada do regime exposto no ar- empresta ao acto, conformando-se com o uso de meios
tigo 142.º, n.º 1, do CPTA permite identificar que o Có- recursivos em face dessa qualificação imposta na decisão
digo de Processo nos Tribunais Administrativos foi claro a quo, para, posteriormente, um tribunal de recurso lhe
na determinação que das decisões de mérito se interpõe negar essa qualificação, com o resulta da indefesa jurisdi-
recurso jurisdicional; cional por facto atributivo a erro judicial na qualificação
W) No sistema de recursos expresso no CPTA é a quali- do acto;
ficação de sentença aposta no acto jurisdicional que leva a DD) Pelo contrário, a visão imposta no acórdão im-
parte a conhecer a natureza definitiva e final da intervenção pugnado é a de que reside com o destinatário da sentença
judicial na composição dos interesses no litígio, obrigando judicial a obrigação de ultrapassar a qualificação expressa
à conformação dos meios de reacção posteriores, com que é dada pelo órgão emitente da sentença e conformar
essa natureza emprestada ao acto pelo texto decisório. esse acto jurisdicional como mero despacho a sujeitar à
O regime constante do artigo 142.º do CPTA colide com conferência, por virtude da invocação do artigo 27.º, n.º 1,
o entendimento subscrito no acórdão impugnado; do CPTA no texto decisório;
X) A questão colocada nos presentes autos já foi objecto EE) O acórdão impugnado encontra-se a sustentar que é
de análise e decisão por tribunais superiores, no âmbito legítimo impor ao destinatário do acto de justiça o reconhe-
da presente legislação, através do acórdão deste mesmo cimento do erro ou da contradição entre a qualificação do
Tribunal — Tribunal Central Administrativo Sul (P Sec- acto decisório e a invocação da base jurídica, optando pela
ção, 2.º Juízo), no âmbito do Processo n.º 6360/10, de indicação da base jurídica em detrimento da qualificação
14.07.2010. Nesse acórdão do Tribunal Central Adminis- dada ao acto no mesmo texto, passando a adoptar o papel
trativo Sul colocou-se precisamente a questão da invo- de corregedor das sentenças, quando os termos internos
cação, pela 1.ª instância e num processo de contencioso destas sejam contraditórios;
pré-contratual, da simplicidade da questão decidenda, para FF) Essa visão do sistema jurídico não pode proceder,
avocação da decisão de prolação de sentença por juiz sin- por colocar os particulares à mercê do erro judiciário, pois
gular da 1.ª instância — tudo como no cenário do acórdão que implica uma indefesa jurisdicional por facto atribuível
impugnado; à jurisdição inferior, facto que não é admissível e por isso
Y) Ficou assente na matéria de facto desse aresto que contrário à garantia de tutela jurisdicional efectiva (ar-
houve a decisão de invocação de simplicidade da ques- tigo 268.º, n.º 4, da CRP) e ao direito ao acesso ao direito e
tão — que se considerou de discricionariedade do Tri- à justiça (artigo 20.º da CRP), bem como violador do ideal
bunal — , como também se deixou assente que houve a de Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP);
prolação de decisão judicial a título de sentença [factos R), GG) Perante uma contradição no texto da decisão en-
S) e T)] aditados ao abrigo do artigo 712.º do CPC como tre a qualificação dada de «sentença» e a invocação do
refere o acórdão; artigo 27.º, n.º 1, do CPTA, se o particular envereda pelo
Z) A reacção da parte vencida em 1.ª instância fora a de meio de reacção que se conforma com a qualificação dada
reclamar para a conferência e essa reclamação fora rejei- de «sentença», ao invés de enveredar pelos meios de re-
tada, tendo desse acórdão da conferência interposto recurso acção que se relacionam com a invocação do artigo 27.º,
para o Tribunal Central Administrativo Sul que proferiu n.º 1, do CPTA, não pode deixar de ser aceite e decidido
a seguinte decisão que fez escola (sumário): «1 — Nos o recurso jurisdicional, sob pena de se colocar sobre um
termos do artigo 27.2 do CPTA, reclama-se para a confe- destinatário de decisão judicial um ónus que este nunca
rência ‘dos despachos’, não das sentenças»; teve, e que é o de ter de discernir entre erros judiciários,
AA) Nesse acórdão fundamento concluiu-se de forma para fins de utilização dos meios de reacção dispostos no
contundente para os presentes autos que: «4.1 — Nos ter- sistema jurídico;
mos do artigo 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferên- HH) A ser aceite tal visão, e é essa que o acórdão im-
cia ‘dos despachos’, não das sentenças. Destas recorre-se. pugnado propugna, as valências de confiança e estabilidade
Logo não podia a conferência conhecer do mérito, como no uso de meios recursivos face decisões de tribunais
a recorrente pretende.» No ponto 4.2 do acórdão do Tri- administrativas proferidas por juiz singular deixam de
bunal Central Administrativo Sul em referência foi ainda existir, desde logo, perante contradições internas à própria
dito: «Se a parte não concorda com a solução final, tem decisão no que toca a menções a interpretar para fins de
sempre à sua disposição o competente recurso sobre o uso de meios de reacção;
mérito da decisão.» Este sentido de decisão é o sentido a II) Os princípios de preferência pela decisão material e
ser mantido; pro actione não autorizam a leitura que o acórdão impug-
BB) Temos, portanto, que todos os elementos convo- nado faz da decisão e da aplicação forçosa do artigo 27.º,
cados, desde o argumento literal, ao sistemático, ao da n.º 2, do CPTA, requerendo-se a sua revogação por erro de
jurisprudência, convergem no ponto que uma sentença julgamento nos termos do artigo 152.º, por violação dos
proferida em juiz singular em 1.ª instância é objecto de preceitos legais citados e sua substituição por acórdão deste
impugnação pela via do recurso jurisdicional, que não Pleno que fixe a orientação constante do acórdão funda-
de reclamação para a conferência. Não se vê que a deci- mento, isto é, que perante decisões finais proferidas por
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5281
juízes singulares em 1.ª instância ao abrigo da alínea i) do salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se
n.º 1 do artigo 27.º do CPTA que os mesmos qualifiquem enquadra a decisão sob recurso. Assim, afigurando-se-nos
como sentenças, deverá ser admitido recurso jurisdicio- que a sentença era insusceptível de recurso — mas apenas
nal contra as mesmas, em nome dos valores, princípios e de reclamação para a conferência — que não deve, por
normas abundantemente enunciados atrás. Nestes termos: isso, ser conhecido, determina-se a notificação da recor-
Deve o presente recurso para uniformização de jurispru- rente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre
dência ser admitido e considerado procedente por provado, esta questão’. A recorrente pronunciou-se sobre a referida
mais se revogando o acórdão impugnado e se fixando questão, concluindo pela sua improcedência [...].
jurisprudência conforme ao acórdão fundamento, assim Em despacho anterior à sentença, a Sra. Juíza do T. A. F.
se fazendo a costumada Justiça. de Almada referiu o seguinte: ‘Por a causa não se apre-
sentar complexa, profere-se decisão em Juiz Singular, ao
Não houve contra-alegações. abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código
O Magistrado do Ministério Público não se pronunciou. de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Segue
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de Sentença:’ Como se referiu no atrás transcrito despacho do
acórdão, cumpre decidir. relator de fl. 846 e na esteira do Acórdão deste Tribunal
de 23/11/2011 — Processo n.º 07830/11 e do Acórdão do
II — Factos
STA de 19/10/2010 — Processo n.º 0542/10, da decisão
proferida no quadro da invocação dos poderes conferidos
Remete-se, nos termos da lei (artigo 713.º, n.º 6, do pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, não cabe recurso
CPC), para a matéria de facto constante do acórdão re- jurisdicional, mas reclamação para a Conferência, nos
corrido. termos do n.º 2 desse preceito. Assim, procede a questão
prévia suscitada, não podendo este Tribunal conhecer do
III — Direito recurso jurisdicional.
1 — De acordo com o preceituado no artigo 152.º do Contra este entendimento, a recorrente invoca funda-
CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para mentalmente que o n.º 2 do citado artigo 27.º só abrange
uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que os despachos interlocutórios e não as sentenças, corres-
exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão pondendo a uma aplicação inconstitucional desse precei-
anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos to — por violação dos princípios do Estado de Direito
do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, em virtude
questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado de as partes não poderem confiar na qualificação que os
o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acór- tribunais fazem dos seus próprios actos — a doutrina perfi-
dão fundamento; d) que não exista, no sentido da orien- lhada. Mas não tem razão. Efectivamente, se é indubitável
tação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência que a alínea i) do artigo 27.º, n.º 1, abrange as sentenças
mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, proferidas pelo relator, já nada permite excluí-las do campo
mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência de aplicação do n.º 2 desse preceito que é expresso quanto
anterior (da LPTA) segundo os quais i) para cada questão às excepções que estabelece. Aliás, no domínio do processo
relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o civil, perante a disposição paralela do n.º 3 do artigo 700.º
recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; ii) só é do C. P. Civil, sempre se entendeu que por ela ficavam
figurável a oposição em relação a decisões expressas e não abrangidas as decisões (de mérito) do objecto do recurso
a julgamentos implícitos; iii) é pressuposto da oposição de jurisdicional ao abrigo do artigo 705.º do mesmo diploma
julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos (cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo
os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem à Civil, 2008, p. 243), apesar de a utilização do vocábulo
mesma questão fundamental de direito, devendo igual- ‘despacho’ naquele artigo 700.º, n.º 3. Também Mário
mente pressupor a mesma situação fáctica; iv) só releva a Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in Comen-
oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os tário ao CPTA, 3.ª edição revista — 2010, pp. 180 e 181)
fundamentos ou argumentos de outro (entre muitos outros parecem perfilhar o entendimento que se adoptou, quando
o acórdão STA de 20.5.10 no recurso n.º 248/10). referem que ‘a faculdade conferida pela alínea i) do n.º 2
2 — Pretende a recorrente que os arestos em confron- reporta-se à decisão liminar sobre o objecto do processo,
to — ambos transitados em julgado — no contexto do sendo os respectivos pressupostos idênticos aos previstos
mesmo quadro factual e jurídico, decidiram de forma no artigo 705.º do CPC para a apreciação sumária do re-
oposta a questão de saber se a decisão tiver sido tomada curso jurisdicional em processo civil’, embora ‘os direitos
pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes das partes fiquem sempre acautelados pela possibilidade
conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, ha- conferida pelo n.º 2, de reclamarem para a conferência’.
verá lugar a reclamação para a conferência, por força do Assim, neste âmbito não há um regime diferente para os
seu n.º 2, ou se, pelo contrário, estará sujeita a recurso despachos interlocutórios e para as decisões de mérito,
jurisdicional, nos termos gerais, face ao disposto no ar- pelo que não é pelo facto de o juiz designar a decisão de
tigo 142.º, n.º 1. sentença que as partes devem confiar que ela é imediata-
3 — No acórdão recorrido, que concluiu pela primeira mente recorrível, tanto mais que, como sucedeu no caso
hipótese da alternativa, escreveu-se o seguinte: «A fl. 846, em apreço, ele referiu expressamente que a tomava ao
o relator proferiu o seguinte despacho: ‘Conforme resulta abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA. Não
de fl. 611 dos autos, no caso em apreço, a sentença foi se verifica, pois, uma aplicação inconstitucional do n.º 2
proferida pelo juiz relator no quadro da invocação dos do citado artigo 27.º
poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Deve-se notar, porém, que nada obsta a que se con-
CPTA. Ora, como estabelece o citado artigo 27.º, n.º 2, dos vole oficiosamente o recurso em reclamação, ordenando-
despachos do relator cabe reclamação para a conferência, -se a baixa dos autos ao TAF, para que aí seja apreciada
5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
enquanto reclamação para a conferência, pois, como se os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo
decidiu, em situação análoga, no Acórdão do STA (P) de que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a
6/3/2007 — Processo n.º 46051, ‘a interposição de recurso referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início,
desse despacho consubstancia opção por um meio proces- como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que
sual inadequado, situação em que em vez do despacho de estava previsto na lei, como regra geral (artigo 40.º, n.º 3,
admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois,
seguisse a forma processual adequada, nos termos do artigo a invocação desse preceito que captura definitivamente a
199.º, n.º 1, do CPC’. regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz
Mas, como se entendeu no citado Acórdão do STA de singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por
19/10/2010, ‘só haverá um efectivo prosseguimento da tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para
forma processual adequada se for possível, se estiverem a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o
preenchidos todos os seus pressupostos’, o que implica nome dado aos actos pelos participantes processuais que
que os autos baixem ao Tribunal recorrido ‘que decidirá altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto
se estão preenchidos os pressupostos para a apreciação do jurídico é o que é em consequência do modo como a lei
requerimento, enquanto reclamação e, no caso afirmativo, os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por
conhecerá do seu mérito’. virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse,
Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho
ordenando-se a baixa dos autos ao T. A. F.» de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença,
No acórdão fundamento, sobre este ponto, respondendo ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação
a uma questão que ele próprio colocou (verifica-se a nu- para a conferência que o legislador desenhou para essa
lidade do acórdão da conferência por a mesma não ter situação.
conhecido de mérito?), disse-se, simplesmente, que: «Nos Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação
termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, reclama-se para a da recorrente.
conferência ‘dos despachos’, não das sentenças. Destas
recorre-se. Logo, não podia a conferência conhecer do III — Decisão
mérito, como a recorrente pretende. Assim sendo, não
se verifica a imputada nulidade». Concluiu, pois, pela Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam
segunda alternativa. em negar provimento ao recurso e em fixar jurisprudência
4 — Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o
verificamos ser patente a contradição de julgados. Com mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes
efeito, em ambos os casos estavam em causa processos de conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe
contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não
(artigo 40.º, n.º 3, do ETAF), mas em que o relator, por ter recurso».
entendido enquadrar a situação na hipótese contemplada Custas a cargo da recorrente.
na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA («Compete Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA).
ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são
conferidos neste Código»: «Proferir decisão quando en- Lisboa, 5 de Junho de 2012. — Rui Manuel Pires Fer-
tenda que a questão a decidir é simples, designadamente reira Botelho (relator) — José Manuel da Silva Santos Bo-
por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme telho — Alberto Augusto Andrade de Oliveira — Rosendo
e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infun- Dias José — Américo Joaquim Pires Esteves — Alberto
dada»), proferiu decisão a que terá chamado sentença. Acácio de Sá Costa Reis — Adérito da Conceição Salvador
O acórdão recorrido, cujo segmento decisório se transcre- dos Santos — Luís Pais Borges — Jorge Artur Madeira
veu integralmente, concluiu no sentido de que o decidido dos Santos — António Bento São Pedro — António Po-
apenas podia ser impugnado por via da reclamação para líbio Ferreira Henriques — Fernanda Martins Xavier e
a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão Nunes — António Bernardino Peixoto Madureira.
fundamento entendeu que, tratando-se de uma «sentença»,
o meio próprio seria o recurso jurisdicional.
5 — Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para
confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão do
STA de 19.10.10 proferido no recurso n.º 542/10), que Assembleia Legislativa
sintetiza a prática habitual em situações similares de de-
cisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo
juiz relator, no quadro da invocação dos poderes confe- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
ridos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA» o meio n.º 47/2008/A, de 7 de novembro
próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a «reclamação (Parque Natural da Ilha de Santa Maria)
para a conferência, salvo as excepções nele contempladas,
nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de
recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer junho, procedeu à revisão da Rede Regional de Áreas
preceito constitucional, designadamente os invocados pela Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determinou
recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma a reclassificação das áreas protegidas existentes, segundo
forma como outra qualquer de reagir contra decisões des- a classificação adotada pela União Internacional para a
favoráveis que não limita — antes acrescenta — as formas Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-a às espe-
de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos cificidades da Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5283
Nos termos do disposto naquele diploma e, posterior- 4 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
mente, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
2 de abril, que aprovou o regime jurídico de conservação caráter vinculativo, do departamento da administração
da natureza e da proteção da biodiversidade, o Parque Na- regional autónoma com competência em matéria de
tural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas ambiente os atos e atividades seguintes:
Protegidas da Região, pelo que cada ilha do arquipélago a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Açores dispõe de um Parque Natural. O Parque Natural b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra
da Ilha de Santa Maria foi criado em novembro de 2008 e geológica ou paleontológica, com exceção das ações de
procedeu, no âmbito dos objetivos da sua criação, à unifor- monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos
mização das áreas classificadas de Santa Maria, integrando artigos 24.º-A e seguintes;
todas as categorias de áreas protegidas da ilha. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decorridos três anos da sua implementação, a experiên- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cia e o conhecimento entretanto adquiridos recomendam a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
introdução de alterações ao respetivo instrumento jurídico. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Efetivamente, verifica-se a existência de normas que devem
ser clarificadas, bem como a necessidade de introdução de 5— .....................................
aspetos não incluídos inicialmente no Decreto Legislativo 6— .....................................
Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, e que a prática 7 — (Revogado.)
demonstrou necessidade de acautelar. 8 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas in-
Considerando a necessidade de incrementação de me- tegra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do
didas que conduzam à reabilitação da cultura da vinha de Sítio Ramsar n.º 1804 — Ilhéus das Formigas e Recife
São Lourenço e Maia, prevê-se a criação, pelo Governo Dollabarat.
Regional, de apoios à reabilitação dos quartéis de vinha 9 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas in-
existentes nesses locais já classificados como área de pai- tegra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais
sagem protegida. inerentes à classificação como Área Marinha Protegida
Foram, ainda, introduzidas normas de utilização e in- OSPAR n.º O-PT020001 — Banco das Formigas e Re-
tervenção nas jazidas fósseis de Santa Maria, clarificando cife Dollabarat.
os procedimentos e as regras aplicáveis a todos os que Artigo 9.º
pretendam intervir ou estudar essas áreas.
Nesta oportunidade aproveitou-se para melhorar a [...]
técnica legislativa e facilitar a apreensão do sentido de 1— .....................................
algumas normas. 2— .....................................
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe f) A caça submarina, a apanha ou a colheita de orga-
foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o nismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
seguinte: g) A pesca, com exceção da pesca de pequenos pelági-
cos, a qual fica sujeita a parecer vinculativo da Inspeção
Artigo 1.º Regional das Pescas.
Alterações ao Decreto Legislativo Regional
n.º 47/2008/A, 7 de novembro 3 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter
19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, vinculativo, do departamento da administração regional
autónoma com competência em matéria de ambiente os
30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º e os anexos I, II e III do Decreto
atos e atividades seguintes:
Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, passam a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ter a seguinte redação: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 8.º 4— .....................................
[...] 5— .....................................
6— .....................................
1— .....................................
a) Proteger a paisagem, a biodiversidade e os respe- Artigo 11.º
tivos habitats; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3— .....................................
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amos- Artigo 14.º
tra geológica ou paleontológica, com exceção das ações
de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto [...]
nos artigos 24.º-A e seguintes; 1— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os atos e
4 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo, atividades seguintes:
do Figueiral e Prainha ficam condicionados e sujeitos a
parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento a) A atividade cinegética;
da administração regional autónoma com competência b) O depósito de resíduos;
em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: c) A exploração e a extração de massas minerais e a
instalação de novas explorações de recursos geológicos;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . invasoras ou não características das formações e asso-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciações naturais existentes, nomeadamente plantas e
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
animais exóticos;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nidificação;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) As ações antrópicas com impacte ao nível da esta-
bilidade e das taxas de erosão das falésias;
5— ..................................... g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
6 — (Revogado.) o equilíbrio da envolvente.
Artigo 13.º 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e
[...] sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do
1— ..................................... departamento da administração regional autónoma com
2— ..................................... competência em matéria de ambiente os atos e ativida-
des seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gação científica e de ações de monitorização, recupera-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valores naturais e de conservação da natureza;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A abertura de novas vias de comunicação ou
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acesso, bem como o alargamento das existentes;
h) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amos- c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
tra geológica ou paleontológica, com exceção das ações d) A realização de ações de reabilitação paisagística,
de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que vi-
nos artigos 24.º-A e seguintes. sem a redução de passivos e a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extração de inertes
3 — Na área protegida para a gestão de habitats abandonadas e não recuperadas;
ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e) A valorização de linhas de água, incluindo medi-
e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do das de recuperação, revitalização e estabilização bio-
departamento da administração regional autónoma com física;
competência em matéria de ambiente os atos e ativida- f) A abertura de novos trilhos e caminhos com inte-
des seguintes: resse para a gestão, fruição ou usufruto da área prote-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gida, bem como a requalificação dos existentes;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A prática de atividades desportivas motorizadas,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fora da rede regional ou municipal de vias públicas de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de pro-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . naturais da área;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) A instalação de explorações de recursos geológicos;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) A instalação de oleodutos;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) A captação e o desvio de águas ou a execução de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quaisquer obras hidráulicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5285
l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos h) A instalação de explorações de recursos geológicos;
no terreno, exceto quando destinado a ações de fisca- i) A instalação de oleodutos;
lização, de manutenção e limpeza da área protegida ou j) A captação e o desvio de águas ou a execução de
decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal; quaisquer obras hidráulicas;
m) A realização de ações de controlo de espécies l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no
vegetais exóticas; terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização,
n) A realização de ações de gestão das comunidades de manutenção e limpeza da área protegida ou decor-
de predadores terrestres. rente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A realização de ações de controlo de espécies
4— ..................................... vegetais exóticas;
5— ..................................... n) A realização de ações de gestão das comunidades
6— ..................................... de predadores terrestres.
7 — (Revogado.)
4— .....................................
Artigo 15.º 5— .....................................
6 — (Revogado.)
[...]
1— ..................................... Artigo 16.º
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
[...]
espécies da Baía do Cura ficam interditos os atos e
atividades seguintes: 1— .....................................
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
a) A atividade cinegética;
espécies do Pico Alto ficam interditos os atos e ativi-
b) O depósito de resíduos;
dades seguintes:
c) A exploração e a extração de massas minerais e a
instalação de novas explorações de recursos geológicos; a) A atividade cinegética;
d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas b) O depósito de resíduos;
invasoras ou não características das formações e asso- c) A exploração e a extração de massas minerais e
ciações naturais existentes, nomeadamente plantas e a instalação de novas explorações de recursos geoló-
animais exóticos; gicos;
e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação, d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas
nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de invasoras ou não características das formações e asso-
nidificação; ciações naturais existentes, nomeadamente plantas e
f) As ações antrópicas com impacte ao nível da esta- animais exóticos;
bilidade e das taxas de erosão das falésias; e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação,
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de
o equilíbrio da envolvente. nidificação;
f) As ações antrópicas com impacte ao nível da esta-
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou bilidade e das taxas de erosão das falésias;
espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento o equilíbrio da envolvente;
da administração regional autónoma com competência h) A abertura de novas vias de comunicação ou
em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: acesso, bem como o alargamento das existentes;
i) A prática de atividades desportivas motorizadas,
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- fora da rede regional ou municipal de vias públicas de
gação científica e de ações de monitorização, recupera- comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de pro-
ção e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos vocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores
valores naturais e de conservação da natureza; naturais da área;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou j) A instalação de explorações de recursos geológicos.
acesso, bem como o alargamento das existentes;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
d) A realização de ações de reabilitação paisagística,
espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que vi-
parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento
sem a redução de passivos e a minimização de impactes
da administração regional autónoma com competência
ambientais associados a zonas de extração de inertes
em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
abandonadas e não recuperadas;
e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; gação científica e de ações de monitorização, recupera-
f) A abertura de novos trilhos e caminhos com inte- ção e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos
resse para a gestão, fruição ou usufruto da área prote- valores naturais e de conservação da natureza;
gida, bem como a requalificação dos existentes; b) A reintrodução de espécies da flora indígena;
g) A prática de atividades desportivas motorizadas, c) A realização de ações de reabilitação paisagística,
fora da rede regional ou municipal de vias públicas de geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que vi-
comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de pro- sem a redução de passivos e a minimização de impactes
vocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores ambientais associados a zonas de extração de inertes
naturais da área; abandonadas e não recuperadas;
5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
d) A valorização de linhas de água, incluindo medidas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) A abertura de novos trilhos e caminhos com inte- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
resse para a gestão, fruição ou usufruto da área prote-
gida, bem como a requalificação dos existentes; 4— .....................................
f) A instalação de oleodutos;
g) A captação e o desvio de águas ou a execução de Artigo 19.º
quaisquer obras hidráulicas;
[...]
h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no
terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, 1— .....................................
manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente 2 — Na área da paisagem protegida da Baía de São
das atividades agrícola, pecuária e florestal; Lourenço ficam interditos os atos e atividades seguintes:
i) A realização de ações de controlo de espécies ve-
a) A introdução de espécies não características das
getais exóticas;
formações e associações naturais existentes, com exce-
j) A realização de ações de gestão das comunidades
ção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
de predadores terrestres;
b) A alteração da paisagem pela demolição ou alte-
l) Alteração à morfologia do solo por escavações ou
ração das características dos muros de pedra existentes
aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo
e pela introdução de edificações ou de outras estruturas
corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção
arquitetónicas com características dissonantes em rela-
da execução de ações de manutenção e limpeza da área
ção às tradicionalmente existentes na área protegida;
protegida.
c) O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes
de exploração florestal e da biomassa agrícola originada
4— .....................................
no interior da área protegida;
d) A exploração e a extração de massas minerais e
Artigo 17.º a exploração de recursos geológicos de qualquer na-
[...] tureza;
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural
1— .....................................
de mensagens de publicidade ou propaganda, tempo-
2— .....................................
rárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, in-
3— .....................................
cluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção
4— .....................................
da sinalização específica da área protegida e a decorrente
5 — O Governo Regional estabelecerá um sistema de
do Código da Estrada;
apoio à reabilitação da paisagem tradicional da cultura
f) A prática de campismo e caravanismo fora dos
da vinha nas áreas de paisagem protegida da Baía de
sítios especificamente para tal designados;
São Lourenço e da Baía da Maia.
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente.
Artigo 18.º
Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca 3 — Na área da paisagem protegida da Baía de São
1— ..................................... Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer pré-
2— ..................................... vio, de caráter vinculativo, do departamento da adminis-
tração regional autónoma com competência em matéria
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ambiente os atos e atividades seguintes:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A alteração à morfologia do solo por escavações
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução de ações de manutenção e limpeza da área
g) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amos- protegida;
tra geológica ou paleontológica, com exceção das ações b) A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e
de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto de telecomunicações e de aproveitamento de energias
nos artigos 24.º-A e seguintes. renováveis;
c) A realização de obras de construção civil, desig-
nadamente novos edifícios, ampliação, conservação,
3 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da
correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação
Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
ou demolição de edificações;
de caráter vinculativo, do departamento da administra-
d) A abertura de novas vias de comunicação e acesso,
ção regional autónoma com competência em matéria
incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalifica-
de ambiente os atos e atividades seguintes:
ção das existentes.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5287
2 — Na área da paisagem protegida da Baía da Maia Artigo 22.º
ficam interditos os atos e atividades seguintes: [...]
a) A introdução de espécies não características das 1— .....................................
formações e associações naturais existentes, com exce- 2— .....................................
ção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
b) A alteração da paisagem pela demolição ou alte- a) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amos-
ração das características dos muros de pedra existentes tra geológica ou paleontológica, com exceção das ações
e pela introdução de edificações ou de outras estruturas de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto
arquitetónicas com características dissonantes em rela- nos artigos 24.º-A e seguintes;
ção às tradicionalmente existentes na área protegida; b) A colheita, captura, apanha ou detenção de exem-
c) O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes plares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de
de exploração florestal e da biomassa agrícola originada proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem
no interior da área protegida; como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
d) A exploração e a extração de massas minerais e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a exploração de recursos geológicos de qualquer na- d) A pesca de arrasto, palangre e com redes de emalhar;
tureza; e) A introdução de espécies infestantes ou não ca-
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural racterísticas das formações e associações naturais exis-
tentes;
de mensagens de publicidade ou propaganda, tempo-
f) O depósito de resíduos;
rárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, in-
g) O lançamento de águas residuais industriais, agrí-
cluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção colas ou de uso doméstico em infração à legislação
da sinalização específica da área protegida e a decorrente vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento
do Código da Estrada; e descarga, bem como o lançamento de efluentes pro-
f) A prática de campismo e caravanismo fora dos venientes de lamas, derrames de transportes e outros
sítios especificamente para tal designados; veículos motorizados;
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem h) A realização de quaisquer atividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente. o equilíbrio da envolvente.
3 — Na área da paisagem protegida da Maia ficam 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a pa-
vinculativo do departamento da administração regional recer prévio, de caráter vinculativo, do departamento
autónoma com competência em matéria de ambiente os da administração regional autónoma com competência
atos e atividades seguintes: em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações a) A apanha de caranguejos e cracas;
ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da c) A apanha de algas para fins industriais;
execução de ações de manutenção e limpeza da área d) A realização de trabalhos de investigação e divul-
protegida; gação científica e de ações de monitorização, recupera-
b) A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e ção e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos
de telecomunicações e de aproveitamento de energias valores naturais e de conservação da natureza;
renováveis; e) A instalação de infraestruturas subterrâneas e
c) A realização de obras de construção civil, desig- subaquáticas, bem como as relacionadas com o apro-
nadamente novos edifícios, ampliação, conservação, veitamento de energias renováveis;
correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação f) A prática de atividades desportivas motorizadas
ou demolição de edificações; que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e
d) A abertura de novas vias de comunicação e acesso, de deteriorarem os fatores naturais da área.
incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalifica-
ção das existentes. 4— .....................................
5— .....................................
4 — (Anterior n.º 3.) 6 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu-
ção dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies
Artigo 21.º envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de
quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma
[...] das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos
1— ..................................... podem ser especificamente regulamentadas por portaria
2— ..................................... conjunta dos membros do Governo Regional com com-
3— ..................................... petências em matéria de ambiente e de pescas.
7 — (Revogado.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Promover a gestão efetiva visando o uso susten- Artigo 23.º
tável dos recursos, nomeadamente a pesca e outras ati-
[...]
vidades com baixa incidência de impactes ambientais;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa b) A extração ou a dragagem de areia não regula-
Norte ficam interditos os atos e atividades seguintes: mentada.
a) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amos- c) O depósito de resíduos;
tra geológica ou paleontológica, com exceção das ações d) A introdução de espécies infestantes ou não ca-
de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto racterísticas das formações e associações naturais exis-
nos artigos 24.º-A e seguintes; tentes;
b) A colheita, captura, apanha ou detenção de exem- e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação;
plares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de f) A realização de quaisquer atividades que perturbem
proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem o equilíbrio da envolvente.
como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies infestantes ou não caracte- 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
rísticas das formações e associações naturais existentes; Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
d) O depósito de resíduos; caráter vinculativo, do departamento da administração
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrí- regional autónoma com competência em matéria de
colas ou de uso doméstico em infração à legislação ambiente os atos e atividades seguintes:
vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento
e descarga, bem como o lançamento de efluentes pro- a) Apanha de algas para fins industriais;
venientes de lamas, derrames de transportes e outros b) As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
veículos motorizados; c) A realização de trabalhos de investigação e divul-
f) A realização de quaisquer atividades que perturbem gação científica e de ações de monitorização, recupe-
o equilíbrio da envolvente. ração e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos
valores naturais e de conservação da natureza;
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa d) A exploração e a extração de massas minerais e
Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
a instalação de novas explorações de recursos geoló-
de caráter vinculativo, do departamento da administra-
ção regional autónoma com competência em matéria gicos;
de ambiente os atos e atividades seguintes: e) A prática de atividades desportivas motorizadas
que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e
a) A extração ou a dragagem de areia não regula- de deteriorarem os fatores naturais da área.
mentada;
b) A apanha de algas para fins industriais; 4— .....................................
c) As escavações, os aterros ou as alterações de fundos; 5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu-
d) A realização de trabalhos de investigação e divulga-
ção científica e de ações de monitorização, recuperação ção dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies
e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de
naturais e de conservação da natureza; quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma
e) A instalação de infraestruturas subterrâneas e das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos
subaquáticas, bem como as relacionadas com o apro- podem ser especificamente regulamentadas por portaria
veitamento de energias renováveis; conjunta dos membros do Governo Regional com com-
f) A prática de atividades desportivas motorizadas petências em matéria de ambiente e de pescas.
que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e 6— .....................................
de deteriorarem os fatores naturais da área. 7— .....................................
8 — (Revogado.)
4— .....................................
5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu- Artigo 25.º
ção dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies
envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de [...]
quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma 1 — O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é
das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos dotado de um serviço executivo do departamento do
podem ser especificamente regulamentadas por portaria
Governo Regional com competência em matéria de
conjunta dos membros do Governo Regional com com-
petências em matéria de ambiente e de pescas. ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de
6— ..................................... acordo com os objetivos que presidem à classificação
7 — (Revogado.) das categorias de áreas protegidas que o integram e de
acordo com a estratégia definida para a conservação da
Artigo 24.º natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvi-
mento sustentável e qualidade de vida.
[...]
2 — A missão e objetivos de gestão do Parque Na-
1— ..................................... tural da Ilha de Santa Maria observam os princípios
2 — Na área protegida de gestão de recursos da constantes da Convenção Europeia da Paisagem, apro-
Costa Sul ficam interditos os atos e atividades seguintes: vada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de
a) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amos- fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos I e
tra geológica ou paleontológica, com exceção das ações II e no artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção sobre a
de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto Diversidade Biológica, aprovada para ratificação pelo
nos artigos 24.º-A e seguintes; Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5289
Artigo 26.º 15 — (Revogado.)
[...]
16 — (Revogado.)
1— ..................................... Artigo 29.º
2— .....................................
Competências do diretor
3 — A gestão do Parque Natural da Ilha de Santa
Maria cabe ao respetivo diretor e é apoiada pelo con- 1 — Compete ao diretor:
selho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo
seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de a) Representar o Parque Natural da Ilha de Santa
gestão referida no n.º 6 do artigo 33.º Maria;
4 — (Revogado.) b) Administrar os interesses específicos, superinten-
5 — (Revogado.) der e dirigir a atividade de gestão e o funcionamento
6— ..................................... dos serviços afetos ao Parque Natural;
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos
Artigo 27.º atos e atividades da competência dos órgãos de gestão do
Parque Natural da Ilha de Santa Maria, nomeadamente
[...] para os efeitos previstos no presente diploma e no plano
1— ..................................... de ação de área protegida;
d) Executar as medidas contidas no instrumento de
a) O diretor; gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ilha de Santa Maria;
e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegi-
2 — Nos termos que estiverem definidos na estrutura das e o poder de sanção que lhe seja delegado;
orgânica do departamento da administração regional f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente
autónoma com competência em matéria de ambiente, o aos planos de ação e assegurar a respetiva execução;
Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra os servi- g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina
ços executivos necessários à prossecução da respetiva do pessoal ao serviço do Parque Natural da Ilha de
missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo Santa Maria;
funções de apoio técnico à sua gestão. h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e
3 — O Parque Natural da Ilha de Santa Maria tem informações necessárias à atividade de gestão do Par-
afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros que Natural da Ilha de Santa Maria ou que lhe sejam
necessários ao seu normal e regular funcionamento, solicitados pelo membro do Governo Regional com
nomeadamente para a prossecução das competências competência em matéria de ambiente;
cometidas aos seus órgãos. i) Avaliar e promover ações coordenadas com as
4 — (Revogado.) autarquias locais, quando se justifiquem;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios
Artigo 28.º de estado do Parque Natural da Ilha de Santa Maria,
Diretor submetendo-os à apreciação prévia do conselho con-
sultivo;
1 — O diretor é nomeado e livremente exonerado, l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de ativida-
por despacho do membro do Governo Regional com des e assegurar a respetiva execução;
competência em matéria de ambiente. m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a ativi-
2 — O mandato do diretor tem a duração de três anos, dade desenvolvida no Parque Natural da Ilha de Santa
sendo renovável por iguais períodos de tempo. Maria em função de um sistema de gestão por objetivos;
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, n) Exercer as competências próprias legalmente defi-
o cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa nidas quanto a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
Maria é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao o) Exercer as demais funções que nele forem dele-
cargo de direção intermédia de 2.º grau. gadas, nomeadamente as competências para autorizar a
4 — O cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de realização de despesas no âmbito da contratação pública
Santa Maria pode ser exercido em regime de acumu- e nos termos definidos na legislação regional aplicável,
lação com o cargo de dirigente máximo dos serviços e as inerentes à execução dos planos de ação e de ativi-
dependentes da administração regional autónoma com dades do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
competência em matéria de ambiente com sede na ilha
de Santa Maria, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o 2 — (Revogado.)
estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura 3 — (Revogado.)
orgânica daquele departamento. 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) Artigo 30.º
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.) [...]
9 — (Revogado.) 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza
10 — (Revogado.) consultiva do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e
11 — (Revogado.) é constituído pelas entidades seguintes:
12 — (Revogado.)
13 — (Revogado.) a) Diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria,
14 — (Revogado.) que preside;
5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Artigo 32.º
do Porto, designado pelo respetivo presidente; [...]
c) Um representante de cada um dos departamentos
da administração regional autónoma com competências 1 — O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é obriga-
em matérias de agricultura, de recursos florestais, de toriamente dotado de um plano de ação de área protegida,
turismo, de pescas e de equipamentos; aprovado por portaria do membro do Governo Regional
d) (Revogada.) com competência em matéria de ambiente, ouvido o con-
e) (Revogada.) selho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
f) Um representante de cada uma das juntas de fre- 2 — O plano de ação de área protegida referido no
guesia da ilha; número anterior estabelece regimes de salvaguarda de
g) O responsável máximo pela estrutura do Sistema recursos e valores naturais das categorias de áreas pro-
de Autoridade Marítima na ilha de Santa Maria; tegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa
h) Um representante de cada uma das associações Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis
de agricultores com sede ou representação permanente com a utilização sustentável do território, em articulação
na ilha; com os instrumentos de gestão territorial em vigor no
i) Um representante de cada uma das associações seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais
de pescadores com sede ou representação permanente de ordenamento do território.
na ilha; 3 — O âmbito territorial do plano de ação de área
j) Um representante de cada uma das organizações protegida referido nos números anteriores abrange a ilha
não-governamentais de ambiente com sede ou repre- de Santa Maria e os ilhéus das Formigas, considerando
sentação permanente na ilha; os limites territoriais descritos e fixados no anexo I, a
l) Um representante de cada uma das associações que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
de caçadores com sede ou representação permanente 4 — O plano de ação de área protegida estabelece
na ilha; medidas específicas para cada uma das áreas protegidas
m) Um representante de cada uma das associações incluídas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e
comerciais ou industriais com sede ou representação tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser
permanente na ilha; revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo
n) Um representante de cada uma das associações do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
de utilidade pública representativas das Baías de São
Lourenço, Maia, Praia Formosa e Anjos; Artigo 33.º
o) Um representante de cada uma das associações Plano de ação de área protegida
cujo objeto seja a proteção da vida subaquática ou o 1 — O conteúdo material do plano de ação de área
desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou protegida referido no artigo anterior prossegue, obriga-
representação permanente na ilha; toriamente, os objetivos de gestão específicos de cada
p) Um representante da Universidade dos Açores. uma das categorias de áreas protegidas referidas no
capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º
2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente 2 — O conteúdo documental do plano de ação de área
duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que protegida integra o plano de gestão do Parque Natural
convocado pelo respetivo presidente, por sua inicia- da Ilha de Santa Maria, devendo, ainda, o respetivo
tiva ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus articulado considerar, nomeadamente e entre outras que
membros. se mostrem adequadas:
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
conselho consultivo, tal como o apoio logístico e ad- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ministrativo, são assegurados pelos serviços do Parque b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Natural da Ilha de Santa Maria.
4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu 3 — O plano de gestão referido no número anterior
presidente exerce voto de qualidade. define medidas, programas e ações operacionais es-
pecíficas e, ainda, a respetiva forma de negociação e
Artigo 31.º contratualização, visando a prossecução dos objetivos
de gestão das áreas protegidas que integram o Parque
[...] Natural da Ilha de Santa Maria.
Compete ao conselho consultivo: 4 — O plano de ação de área protegida pode definir
regimes complementares relativos a áreas de proteção,
a) Aprovar o seu regulamento interno de funciona- nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do De-
mento; creto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
b) Apreciar os planos de ação de área protegida e 5 — (Revogado.)
avaliar anualmente a sua execução; 6 — A implementação e a execução do plano de ação
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades; de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa
d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elabora- Maria podem ser cometidas, total ou parcialmente, a
ção periódica de relatórios de estado do Parque Natural uma estrutura de gestão que represente os serviços com
da Ilha de Santa Maria, submetendo a realização da competências em matéria de ambiente, de ordenamento
respetiva elaboração à decisão do membro do Governo do território e recursos hídricos, de ordenamento flo-
Regional com competência em matéria de ambiente; restal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse das competências fixadas no artigo 29.º para o diretor.
para o Parque Natural da Ilha de Santa Maria. 7 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5291
8 — (Revogado.) ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo
9 — (Revogado.) deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo
para este pela berma norte desta estrada até ao cruza-
Artigo 34.º mento com um caminho de pé posto junto à localidade
[...]
de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até
intercetar novamente a estrada regional, seguindo para
O plano de ação de área protegida do Parque Natu- nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar
ral da Ilha de Santa Maria deve ser aprovado no prazo um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um
de dois anos a contar da data de entrada em vigor do caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua
presente diploma. na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de
Artigo 36.º costa e por esta segue primeiro para norte e depois para
[...] oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
3 — [...]
(Revogado.) 3.1 — [...]
ANEXO I 3.1.1 — [...]
3.1.2 — [...]
[...] Definida a:
Nota prévia Norte pela linha da costa e pelo paralelo 36°57,106’N;
Sul pelo paralelo 36°55,179’N;
Os limites constantes no presente documento referem- Oeste pelo meridiano 25°07,376’W;
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 Este pelo meridiano 25°00,382’W.
(edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Ins-
tituto Geográfico do Exército e os limites administra- 3.2 — [...]
tivos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto 3.2.1 — [...]
Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial 3.2.2 — Figueiral e Prainha — tem início na nascente
de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de
informação toponímica e outros elementos que, não Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até
estando presentes nas referidas cartas, são de fácil iden- à linha de costa. Inflete por este limite para este até
tificação no terreno. ao ponto de coordenada 36°57,091’N 25°06,033’W,
1 — [...] na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho
1.1 — [...]
da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua
1.1.2 — Costa Adjacente — tem início junto ao Farol
na mesma direção até intersetar a curva de nível dos
da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos
60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270°
Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até inter- até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para
setar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Conti- nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando
nuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para
até ao ponto de coordenada 36°58,363’N 25°10,598’W norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a
a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infle- Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos
tindo depois pela falésia até à linha de costa e retornando 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de
ao ponto inicial por esta linha. coordenada 36°57,002’N 25°07,603’W, a este do Parque
1.2 — Área marinha: Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do
1.2.1 — Ilhéu da Vila: cume Facho até ao ponto inicial.
Definido a: 4 — [...]
5 — [...]
Norte pelo paralelo 36°56,658’N;
ANEXO II
Sul pelo paralelo 36°56,305’N;
Este pelo meridiano 25°10,196’W;
Cartas
Oeste pelo meridiano 25°10,508’W.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
2 — [...]
2.1 — Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°01,617’N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37°00,150’N a
oeste e pelo paralelo 37°00,350’N a este;
Oeste pelo meridiano 25°10,606’W;
Este pelo meridiano 25°02,783’W.
2.2 — Área terrestre — tem início na linha de costa
no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para
sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto
de coordenadas 37°00,260’N 25°08,500’W. A partir
deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar
a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta
5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
ANEXO III da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas
37°00,260’N 25°08,500’W. A partir deste ponto inflete
[...] para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos,
seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho
Nota prévia de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir
Os limites constantes no presente documento referem- a estrada regional, seguindo para este pela berma norte
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 desta estrada até ao cruzamento com um caminho de
(edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse
Instituto Geográfico do Exército, os limites administra- caminho na mesma direção até intercetar novamente
tivos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da
Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento,
Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida infor- no qual inflete para sul ao longo de um caminho de
mação toponímica e outros elementos que, não estando pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta
presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por
no terreno. esta segue primeiro para norte e depois para oeste até
SMA01 — [...] ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
SMA02 — Reserva Natural do Ilhéu da Vila
SMA09 — [...]
Definida a:
SMA10 — [...]
Norte pelo paralelo 36°56,658’N;
Sul pelo paralelo 36°56,305’N; SMA11 — [...]
Este pelo meridiano 25°10,196’W;
Oeste pelo meridiano 25°10,508’W. SMA12 — Área protegida de gestão de recursos
da Costa Norte
SMA03 — [...]
Definida a:
Tem início na nascente situada a oeste do Facho e
a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta Norte pelo paralelo 37°01,617’N;
linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37°00,150’N,
por este limite para este até ao ponto de coordenada a oeste e pelo paralelo 37°00,350’N, a este;
36°57,091’N 25°05,033’W, na Praia. Inflete para no- Oeste pelo meridiano 25°10,606’W;
roeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Este pelo meridiano 25°02,783’W.
Remédios e por este continua na mesma direção até
intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto SMA13 — Área protegida de gestão
de recursos da Costa Sul
continua para oeste 270° até à curva de nível dos 20 m,
dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada Definida a:
regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue
a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36°57,106’N;
de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva Sul pelo paralelo 36°55,179’N;
de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até Oeste pelo meridiano 25°07,376’W;
ao ponto de coordenada 36°57,002’N 25°07,603’W, a Este pelo meridiano 25°00,382’W.»
este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois
pela base do cume Facho até ao ponto inicial. Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
SMA04 — [...] n.º 47/2008/A, de 7 de novembro
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo São aditados ao Decreto Legislativo Regional
sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B,
esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflete pelos 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E e 24.º-F, com a seguinte redação:
muros na mesma direção até intersetar a linha de água
a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para «Artigo 24.º-A
norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de
Jazidas fósseis
coordenada 36°58,363’N 25°10,598’W, a sudoeste do
vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois 1 — Nas jazidas fósseis integradas no Parque Natural
pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto da Ilha de Santa Maria aplicam-se as condicionantes
inicial por esta linha. determinadas para cada área, bem como as constantes
das normas seguintes.
SMA05 — [...] 2 — Encontram-se, igualmente, sujeitas às condi-
cionantes referidas no número anterior as jazidas fós-
SMA06 — [...]
seis que venham a ser descobertas, nomeadamente no
SMA07 — [...] decurso de:
a) Atividades de prospeção, pesquisa e exploração
SMA08 — [...]
de massas minerais;
Tem início na linha de costa no extremo do norte b) Atividades de caráter técnico e científico;
da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo c) Atividades de lazer.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5293
Artigo 24.º-B projetos de investigação ou linhas de investigação da
Atividades interditas
Universidade dos Açores fiquem à guarda dessa insti-
tuição, que deverá guardá-los de acordo com as normas
Nas áreas referidas no artigo anterior, é proibida a internacionais de curadoria das respetivas coleções cien-
recolha de qualquer material geológico, biológico ou tíficas, podendo disponibilizá-los, para fins de estudo, a
paleontológico, com exceção das situações previstas investigadores científicos, mediante informação prévia
no artigo seguinte. ao departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de ambiente.
Artigo 24.º-C 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o diretor
Atividades condicionadas
do Parque Natural de Santa Maria poderá autorizar o
depósito de exemplares em outros locais, nomeadamente
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do ar- para objeto de estudo, exposição ou outra atividade
tigo 24.º-A, depende de autorização do departamento considerada relevante para sensibilização ambiental e
da administração regional autónoma com competência promoção da geodiversidade local.
em matéria de ambiente a prática dos atos e atividades 9 — A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa
seguintes: quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei,
a) Realização de atividades de caráter técnico e nem prejudica as competências legalmente atribuídas
científico, independentemente da área de investigação; a outras entidades.
b) Realização de atividades turísticas de grupo ou de
visitas de estudo ou de outra natureza, que ocorram nas Artigo 24.º-D
áreas identificadas com jazidas fósseis; Registos
c) Recolha de material biológico, geológico e pale-
ontológico existente nas áreas protegidas referidas no 1 — Todo o material biológico, geológico, paleonto-
capítulo II. lógico ou de outra natureza recolhido nas jazidas fósseis
de Santa Maria nos termos do artigo anterior fica sujeito
2 — A recolha de material a que se refere a alínea c) ao seguinte registo:
do número anterior só poderá ser autorizada no caso a) Local de origem, com a identificação georreferen-
de se destinar a investigação científica ou a estudo ciada e referência à localização estratificada;
considerados relevantes e mediante o preenchimento b) Identificação do coletor do exemplar e entidade
de formulário específico a criar pelo departamento da ou instituição a que o mesmo pertence;
administração regional autónoma com competência em c) Classificação do exemplar;
matéria de ambiente. d) Breve descrição do exemplar;
3 — A recolha de material geológico ou paleontoló- e) Registo fotográfico do exemplar, com escala;
gico só poderá ser autorizada sob exemplares visíveis f) Instituição que estuda o exemplar, com indicação
à superfície do afloramento, que possam constituir um do endereço postal e contacto telefónico;
contributo novo para a ciência e que não sejam passí- g) Responsável pelo exemplar;
veis de análise no local onde estão implantados, não h) Data prevista de entrega do exemplar ao Centro
sendo permitida a escavação para o descobrimento de de Interpretação Dalberto Pombo;
exemplares não visíveis. i) Demais informações que o coletor considere re-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, levantes.
a escavação poderá ser autorizada pelo departamento
da administração regional autónoma com competência 2 — O responsável pelo exemplar terá de prestar
em matéria de ambiente no âmbito de atividades de todas as informações que o departamento da adminis-
carácter técnico e científico, mediante a apresentação tração regional autónoma com competência em matéria
de um plano detalhado de ação e dentro dos limites de ambiente solicite.
e nas condições que forem definidas no despacho de 3 — O responsável pelo exemplar deverá manter
autorização. um registo atualizado das metodologias que aplicar
5 — Deverão ser recolhidos, por indicação do diretor sobre o mesmo, de forma a criar um historial do estudo
do Parque Natural, os exemplares visíveis que estejam efetuado.
em eminência de perda por erosão ou por deslizamento Artigo 24.º-E
de terras, mediante protocolo de procedimentos a definir
pelo departamento da administração regional autónoma Entrega de exemplares
com competência em matéria de ambiente, ouvido o 1 — Após a realização dos estudos necessários, apli-
conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa cados a cada exemplar, deverão os mesmos ser entregues
Maria. ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo,
6 — Todos os exemplares cuja recolha for autorizada fazendo-se acompanhar dos elementos constantes do
pelo departamento da administração regional autónoma n.º 1 do artigo anterior, assim como de um relatório
com competência em matéria de ambiente, nos termos com os seguintes elementos:
da alínea c) do n.º 1, são propriedade da Região e terão
que ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental a) Metodologias aplicadas;
Dalberto Pombo. b) Conclusões dos estudos;
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o c) Artigos científicos publicados, caso se aplique.
departamento da administração regional autónoma com
competência em matéria de ambiente, poderá autori- 2 — No caso dos exemplares cujo estudo implique
zar que todos os exemplares em estudo no âmbito dos a destruição dos mesmos, apenas serão entregues ao
5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo os 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão
registos documentais nos termos definidos no número das áreas protegidas da ilha de Santa Maria e insere-se no
anterior. âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região
Artigo 24.º-F Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada
por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo De-
Atualização das coleções do Centro de Interpretação creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
Ambiental Dalberto Pombo 3 — O presente diploma desenvolve e complementa
A Universidade dos Açores depositará no Centro de o regime definido no Decreto Legislativo Regional
Interpretação Ambiental Dalberto Pombo uma coleção n.º 15/2007/A, de 25 de junho, conferindo execução, de-
de referência representativa dos fósseis de Santa Maria, signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respetivo
mantendo-a atualizada, bem como todas as publicações artigo 17.º
científicas resultantes dos estudos científicos efetuados Artigo 2.º
sobre as jazidas fósseis de Santa Maria.» Objetivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de
Artigo 3.º
gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e
Revogação os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas
protegidas nele existentes.
São revogados o n.º 7 do artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 11.º,
o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 15.º, o n.º 7 do Artigo 3.º
artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 8 do artigo 24.º, os
n.os 4 e 5 do artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 27.º, os n.os 5 a 16 Limites territoriais
do artigo 28.º, os n.os 2 a 4 do artigo 29.º, as alíneas d) e e) 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão
do n.º 1 do artigo 30.º, os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 33.º e o descritos e fixados no anexo I e representados na carta
artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, simplificada constante do anexo II, que constituem anexos
de 7 de novembro. ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro-
tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e
Entrada em vigor
fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao integrante, e representados na carta simplificada constante
da sua publicação. do anexo II e referida no número anterior.
Artigo 5.º 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II po-
Republicação dem ser esclarecidas pela consulta do respetivo original
O Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do
novembro, é republicado em anexo, com as alterações serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha
de Santa Maria.
constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Reclassificação
tónoma dos Açores, na Horta, em 12 de junho de 2012.
O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede
Manuel Coelho Lopes Cabral. Regional de Áreas Protegidas:
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de 2012. a) A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas,
Publique-se. criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A,
de 27 de maio;
O Representante da República para a Região Autó- b) As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São
noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Lourenço, dos Anjos e da Maia, criadas pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de maio;
ANEXO c) A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha,
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A,
Republicação do Decreto Legislativo Regional de 13 de maio;
n.º 47/2008/A, de 7 de novembro d) O Monumento Natural Regional do lugar da Pe-
(Parque Natural da Ilha de Santa Maria)
dreira do Campo, criado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2004/A, de 23 de março;
CAPÍTULO I e) A Paisagem Protegida de Interesse Regional do Bar-
reiro da Faneca e da Costa Norte, criada pelo Decreto
Disposições gerais Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de maio.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto, natureza jurídica e âmbito Regime, fins e objetivos de reclassificação
1 — É criado o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, 1 — As áreas protegidas referidas no artigo anterior são
adiante designado por Parque Natural, que integra todas reclassificadas de acordo com as categorias de áreas prote-
as categorias de áreas protegidas da Ilha de Santa Maria. gidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5295
em função dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos Artigo 8.º
termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 — Nos termos definidos no presente diploma, as re- 1 — A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formi-
classificações referidas no número e artigo anteriores são gas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos
realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e termos definidos no artigo 5.º em função dos objetivos de
objetivos iniciais que presidiram à criação e classificação gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo
inicial das áreas protegidas neles mencionadas. da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que pre-
3 — Na reclassificação das áreas protegidas referidas no sidiram à respetiva criação, nomeadamente:
artigo 4.º e em função dos fundamentos e objetivos da Rede
Regional de Áreas Protegidas, verificam-se redefinições a) Proteger a paisagem, a biodiversidade e os respetivos
nas delimitações territoriais subjacentes à sua criação e habitats;
classificação inicial. b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos ma-
rinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem
manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes
CAPÍTULO II de vida que garantam a sua utilização sustentável, que
preservem a biodiversidade e recuperem os recursos de-
Áreas protegidas do Parque Natural
pauperados ou sobrexplorados;
c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as
Artigo 6.º
comunidades insulares marinhas;
Categorias de áreas protegidas d) Contribuir para a ordenação e disciplina das ativida-
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque des turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma
Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o
seguintes: seu desenvolvimento sustentável.
a) Reserva natural; 2 — Constituem fundamentos específicos para a re-
b) Monumento natural; classificação referida no número anterior, o valor natural
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies; em presença e a importância para espécies, habitats e
d) Área de paisagem protegida; ecossistemas protegidos.
e) Área protegida de gestão de recursos. 3 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam
interditos os atos e atividades seguintes:
SECÇÃO I a) A caça submarina, apanha ou colheita de organismos
Reserva natural marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
b) A perturbação, por qualquer meio, das aves que se
Artigo 7.º acolhem nos ilhéus;
c) O depósito de resíduos;
Reserva natural
d) A pesca, com exceção da pesca comercial, com linha
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por
reserva natural: atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de mo-
a) A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas; nitorização contínua das atividades da pesca (MONICAP),
b) A Reserva Natural do Ilhéu da Vila. a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspeção
Regional das Pescas.
2 — As áreas protegidas com a categoria referida no
número anterior são classificadas em função dos seguintes 4 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas fi-
objetivos de gestão: cam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter
vinculativo, do departamento da administração regional
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num autónoma com competência em matéria de ambiente os
estado favorável; atos e atividades seguintes:
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Proteção das características estruturais da paisagem, a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
dos elementos geológicos e geomorfológicos ou aflora- gação científica, ações de monitorização, recuperação e
mentos rochosos; sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para dos valores naturais e de conservação da natureza, nome-
estudos científicos, monitorização e educação ambiental; adamente e entre outros, quanto ao disposto na alínea a)
e) Conservação das condições naturais de referência aos do número anterior;
trabalhos científicos e projetos em curso; b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra
f) Garantir a compatibilização do primado da conser- geológica ou paleontológica, com exceção das ações de
vação do património natural submarino com usos diver- monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos
sificados, sem prejuízo da utilização racional sustentada artigos 24.º-A e seguintes;
dos recursos marinhos; c) O mergulho com escafandro;
g) Adotar medidas que assegurem a proteção das co- d) As ações decorrentes da execução de atividades de
munidades e dos habitats marinhos; manutenção e limpeza da área protegida;
h) Definição de limites e condicionamentos ao livre e) A alteração da configuração dos fundos marinhos;
acesso público. f) A realização de eventos culturais e desportivos.
5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
5 — Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda
das Formigas estão representados no anexo II pela sigla dos valores naturais e de conservação da natureza;
SMA01. b) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o
6 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra desembarque e permanência, exceto quando destinadas a
no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos operações de salvamento e socorro.
para o Sítio de Importância Comunitária, doravante desig-
nado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat, 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo da Vila estão representados no anexo II pela sigla SMA02.
presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto 5 — A Reserva Natural do Ilhéu da Vila integra no seu
Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a
aprova o Plano Setorial da Rede Natura 2000, da Região zona de proteção especial, seguidamente sempre designada
Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo por ZPE, Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumu-
Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre lativamente com o regime definido pelo presente diploma,
designado por Plano Setorial da Rede Natura 2000. o estabelecido pelo Plano Setorial Rede Natura 2000.
7 — (Revogado.) 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
8 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas in- da Reserva Natural do Ilhéu da Vila incluem-se áreas que
tegra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do preenchem os critérios de classificação da Bird Life Inter-
Sítio Ramsar n.º 1804 — Ilhéus das Formigas e Recife national como IBA.
Dollabarat.
9 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra
SECÇÃO II
no seu âmbito os objetivos e limites territoriais inerentes à
classificação como Área Marinha Protegida OSPAR n.º O- Monumento natural
-PT020001 — Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
Artigo 10.º
Artigo 9.º
Monumento natural
Reserva Natural do Ilhéu da Vila
1 — Integra o Parque Natural, com a categoria de mo-
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no numento natural, o Monumento Natural da Pedreira do
n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos Campo, do Figueiral e Prainha.
para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Vila 2 — A área protegida referida no número anterior pros-
os valores naturais em presença e a importância da área segue os seguintes objetivos de gestão:
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam inter- a) Proteger e preservar um elemento natural de grande
ditos os atos e atividades seguintes: valor pela sua significância, singularidade e qualidade
representativas;
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in-
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de terpretação e apreciação pública;
vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decor- c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocu-
rentes da execução de ações de manutenção e limpeza da pação que possam constituir ameaça para o monumento
área protegida; natural.
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, Artigo 11.º
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des-
Monumento Natural da Pedreira do Campo,
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a do Figueiral e Prainha
destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- 1 — A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha
vasoras ou não características das formações e associa- e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respe-
exóticos; tivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no
d) O depósito de resíduos; artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo,
e) A realização de quaisquer atividades que perturbem do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos
o equilíbrio da envolvente; critérios e objetivos iniciais que presidiram às respetivas
f) A caça submarina, a apanha ou a colheita de organis- criações, nomeadamente:
mos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
a) A preservação e proteção de um património geológico
g) A pesca, com exceção da pesca de pequenos pelági-
e paleontológico singular nos contextos internacional,
cos, a qual fica sujeita a parecer vinculativo da Inspeção
nacional, regional e local;
Regional das Pescas.
b) A preservação e promoção da singularidade e im-
portância para a história geológica e vulcanológica do
3 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condi-
Atlântico NE;
cionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo,
c) A preservação e promoção da importância para o
do departamento da administração regional autónoma com
estabelecimento de correlações estratigráficas intermaca-
competência em matéria de ambiente os atos e atividades
ronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu
seguintes:
e africano;
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- d) A preservação e promoção da importância para o
gação científica, ações de monitorização, recuperação e património cultural, natural e paisagístico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5297
e) A promoção do ordenamento e disciplina das ativida- sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda
des turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e de conservação da natureza;
dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, pos- b) A realização de obras de construção civil, designada-
sibilitando o exercício de atividades de lazer compatíveis mente novos edifícios, ampliação, conservação, correção
com a sensibilidade dos valores em presença; de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição
f) A salvaguarda do caráter natural, paisagístico e cul- de edificações, exceto quando regulamentadas;
tural único, possibilitando um incremento de atividades c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
de caráter educativo e interpretativo, principalmente para d) A prática do campismo, em regime não ordenado;
benefício da população local e para divulgação dos valores e) A captação e o desvio de águas ou a execução de
encerrados na área protegida. quaisquer obras hidráulicas;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- bem como alargamento das já existentes;
sificação referida no número anterior os valores naturais g) A instalação de infraestruturas elétricas e telefóni-
e estéticos em presença, a singularidade geológica e a cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias
importância da área para espécies habitats e ecossistemas renováveis;
protegidos. h) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens
3 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do de água ou saneamento;
Figueiral e Prainha ficam interditos os atos e atividades i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
seguintes: mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização
vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decor- específica da área protegida.
rentes da execução de ações de manutenção e limpeza da
área protegida; 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da
b) A exploração e extração de massas minerais e a Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão represen-
instalação de novas explorações de recursos geológicos; tados no anexo II pela sigla SMA03.
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares 6 — (Revogado.)
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção,
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- SECÇÃO III
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a
destruição dos seus habitats; Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
d) A prática de atividades desportivas motorizadas fora
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- Artigo 12.º
cação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
e) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelha- 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
dores e similares, e a realização de queimadas; protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
f) O depósito de resíduos;
g) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
vasoras ou não características das formações e associa- da Costa Sudoeste;
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
exóticos; da Ponta do Castelo;
h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, da Baía do Cura;
de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
das atividades agrícola, pecuária e florestal; do Pico Alto.
i) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas
ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que 2 — As áreas protegidas para a gestão de habitats ou
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem espécies referidas no número anterior são classificadas em
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; função dos seguintes objetivos de gestão:
j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra a) Assegurar as condições de referência dos habitats
geológica ou paleontológica, com exceção das ações de necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de
monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos espécies, comunidades bióticas ou características físicas
artigos 24.º-A e seguintes; do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção
l) A realização de quaisquer atividades que perturbem humana para a otimização da gestão;
o equilíbrio da envolvente. b) Promover a investigação científica e a monitoriza-
ção ambiental como atividades indispensáveis à gestão
4 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo, sustentável;
do Figueiral e Prainha ficam condicionados e sujeitos a c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento
parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento e divulgação das características dos habitats a proteger;
da administração regional autónoma com competência em d) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir
matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- e) Permitir que a população local usufrua de benefícios
gação científica, ações de monitorização, recuperação e que resultem da prática de atividades no âmbito da área
5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os j) A captação e o desvio de águas ou a execução de
objetivos de gestão da mesma. quaisquer obras hidráulicas;
l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no
Artigo 13.º terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização,
Área protegida para a gestão de habitats
de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente
ou espécies da Costa Sudoeste das atividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A realização de ações de controlo de espécies ve-
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 getais exóticas;
do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para n) A realização de ações de gestão das comunidades de
a classificação da área protegida para a gestão de habitats predadores terrestres.
ou espécies da Costa Sudoeste a respetiva importância
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os 4 — Os limites territoriais da área protegida para a
valores naturais em presença. gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou representados no anexo II pela sigla SMA04.
espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os atos e ati- 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
vidades seguintes: cies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objetivos
a) A atividade cinegética; e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e
b) O depósito de resíduos; Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime
c) A exploração e extração de massas minerais e a definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano
instalação de novas explorações de recursos geológicos; Setorial da Rede Natura 2000.
d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
vasoras ou não características das formações e associa- Artigo 14.º
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
Área protegida para a gestão de habitats
exóticos; ou espécies da Ponta do Castelo
e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação,
nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi- 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2
cação; do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a
f) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabi- classificação da área protegida para a gestão de habitats
lidade e taxas de erosão das falésias; ou espécies da Ponta do Castelo a respetiva importância
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em
o equilíbrio da envolvente; virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em
h) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra presença.
geológica ou paleontológica, com exceção das ações de 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os atos e
artigos 24.º-A e seguintes. atividades seguintes:
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou a) A atividade cinegética;
espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos b) O depósito de resíduos;
a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento c) A exploração e a extração de massas minerais e a
da administração regional autónoma com competência em instalação de novas explorações de recursos geológicos;
matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
vasoras ou não características das formações e associa-
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
gação científica, ações de monitorização, recuperação e exóticos;
sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação,
dos valores naturais e de conservação da natureza; nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de
b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, nidificação;
bem como o alargamento das existentes; f) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabi-
c) A reintrodução de espécies da flora indígena; lidade e das taxas de erosão das falésias;
d) A realização de ações de reabilitação paisagística, g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a o equilíbrio da envolvente.
redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
e não recuperadas; pécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos
e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; da administração regional autónoma com competência em
f) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem
como a requalificação dos existentes; a) A realização de trabalhos de investigação e divulga-
g) A prática de atividades desportivas motorizadas fora ção científica e de ações de monitorização, recuperação
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores
cação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição naturais e de conservação da natureza;
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
h) A instalação de explorações de recursos geológicos; bem como o alargamento das existentes;
i) A instalação de oleodutos; c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5299
d) A realização de ações de reabilitação paisagística, e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação,
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de
redução de passivos e a minimização de impactes ambien- nidificação;
tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas f) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabi-
e não recuperadas; lidade e das taxas de erosão das falésias;
e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; o equilíbrio da envolvente.
f) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
como a requalificação dos existentes; espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos
g) A prática de atividades desportivas motorizadas, fora a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- da administração regional autónoma com competência em
cação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; a) A realização de trabalhos de investigação e divulga-
h) A instalação de explorações de recursos geológicos; ção científica e de ações de monitorização, recuperação
i) A instalação de oleodutos; e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores
j) A captação e o desvio de águas ou a execução de naturais e de conservação da natureza;
quaisquer obras hidráulicas; b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no bem como o alargamento das existentes;
terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente d) A realização de ações de reabilitação paisagística,
das atividades agrícola, pecuária e florestal; geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a
m) A realização de ações de controlo de espécies ve- redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
getais exóticas; tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas
n) A realização de ações de gestão das comunidades de e não recuperadas;
predadores terrestres. e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
4 — Os limites territoriais da área protegida para a f) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo estão para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem
representados no anexo II pela sigla SMA05. como a requalificação dos existentes;
g) A prática de atividades desportivas motorizadas, fora
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni-
cies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito os objetivos
cação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição
e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo h) A instalação de explorações de recursos geológicos;
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial da i) A instalação de oleodutos;
Rede Natura 2000. j) A captação e o desvio de águas ou a execução de
6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida quaisquer obras hidráulicas;
para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no
incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi- terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização,
cação da Bird Life International como IBA. de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente
7 — (Revogado.) das atividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A realização de ações de controlo de espécies ve-
Artigo 15.º getais exóticas;
Área protegida para a gestão de habitats n) A realização de ações de gestão das comunidades de
ou espécies da Baía do Cura predadores terrestres.
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges-
do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a tão de habitats ou espécies da Baía do Cura estão repre-
classificação da área protegida para a gestão de habitats ou sentados no anexo II pela sigla SMA06.
espécies da Baía do Cura a respetiva importância para as 5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
dos valores naturais e geológicos em presença. incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi-
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou cação da Bird Life International como IBA.
espécies da Baía do Cura ficam interditos os atos e ativi- 6 — (Revogado.)
dades seguintes:
Artigo 16.º
a) A atividade cinegética;
b) O depósito de resíduos; Área protegida para a gestão de habitats
c) A exploração e a extração de massas minerais e a ou espécies do Pico Alto
instalação de novas explorações de recursos geológicos; 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2
d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a
vasoras ou não características das formações e associa- classificação da área protegida para a gestão de habitats
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais ou espécies do Pico Alto a respetiva importância para as
exóticos; espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou 4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges-
espécies do Pico Alto ficam interditos os atos e atividades tão de habitats ou espécies do Pico Alto estão representados
seguintes: no anexo II pela sigla SMA07.
a) A atividade cinegética;
b) O depósito de resíduos; SECÇÃO IV
c) A exploração e a extração de massas minerais e a Áreas de paisagem protegida
instalação de novas explorações de recursos geológicos;
d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- Artigo 17.º
vasoras ou não características das formações e associa-
Áreas de paisagem protegida
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
exóticos; 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de área
e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação, de paisagem protegida:
nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de a) A área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca;
nidificação; b) A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço;
f) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabi- c) A área de paisagem protegida da Baía da Maia.
lidade e das taxas de erosão das falésias;
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem 2 — A Paisagem Protegida de Interesse Regional refe-
o equilíbrio da envolvente; rida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos
h) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do
bem como o alargamento das existentes; Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número
i) A prática de atividades desportivas motorizadas, fora anterior, em função dos objetivos de gestão referidos no
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- presente artigo.
cação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição 3 — A área de paisagem protegida da Baía de São Lou-
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; renço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia refe-
j) A instalação de explorações de recursos geológicos. ridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função
dos objetivos de gestão referidos no número seguinte.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou 4 — As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1
espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento a) Preservar uma interação harmoniosa, natural e cul-
da administração regional autónoma com competência em tural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais,
matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e ativi-
a) A realização de trabalhos de investigação e divulga- dades económicas em harmonia com a natureza e com a
ção científica e de ações de monitorização, recuperação preservação das tradições da comunidade local;
e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem
naturais e de conservação da natureza; como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos-
b) A reintrodução de espécies da flora indígena; sistemas;
c) A realização de ações de reabilitação paisagística, d) Regular usos e atividades, minimizando as ameaças
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a à estabilidade da paisagem;
redução de passivos e a minimização de impactes ambien- e) Incentivar as atividades turísticas e recreativas se-
tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas gundo tipologias e escalas apropriadas às características
e não recuperadas; biofísicas da área;
d) A valorização de linhas de água, incluindo medidas f) Promover atividades científicas e educacionais que
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam
e) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse um suporte público de proteção ambiental;
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade
como a requalificação dos existentes; local através dos benefícios gerados pela prestação de
f) A instalação de oleodutos; serviços e venda de produtos naturais.
g) A captação e o desvio de águas ou a execução de
quaisquer obras hidráulicas; 5 — O Governo Regional estabelecerá um sistema de
h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no apoio à reabilitação da paisagem tradicional da cultura
da vinha nas áreas de paisagem protegida da Baía de São
terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização,
Lourenço e da Baía da Maia.
manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das
atividades agrícola, pecuária e florestal; Artigo 18.º
i) A realização de ações de controlo de espécies vegetais
exóticas; Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
j) A realização de ações de gestão das comunidades de 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4
predadores terrestres; do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, constituem
l) Alteração à morfologia do solo por escavações ou fundamentos específicos para a reclassificação da área
aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de paisagem protegida do Barreiro da Faneca os valores
de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execu- tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geo-
ção de ações de manutenção e limpeza da área protegida. lógica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5301
2 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da Artigo 19.º
Faneca ficam interditos os atos e atividades seguintes: Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de ve- do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a
getação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da classificação da área de paisagem protegida da Baía de São
execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida; Lourenço os valores tradicionais e estéticos em presença
b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção e a singularidade geológica.
de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas 2 — Na área da paisagem protegida da Baía de São
de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem Lourenço ficam interditos os atos e atividades seguintes:
como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas infes- a) A introdução de espécies não características das for-
tantes ou não características das formações e associações mações e associações naturais existentes, com exceção das
naturais existentes; variedades agrícolas e raças pecuárias;
d) O depósito de resíduos; b) A alteração da paisagem pela demolição ou alteração
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas das características dos muros de pedra existentes e pela
ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que introdução de edificações ou de outras estruturas arqui-
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem tetónicas com características dissonantes em relação às
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, tradicionalmente existentes na área protegida;
derrames de transportes e outros veículos motorizados; c) O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes
f) A realização de quaisquer atividades que perturbem de exploração florestal e da biomassa agrícola originada
o equilíbrio da envolvente. no interior da área protegida;
g) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra d) A exploração e a extração de massas minerais e a
geológica ou paleontológica, com exceção das ações de exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
artigos 24.º-A e seguintes. mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a co-
3 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da locação de meios amovíveis, com exceção da sinalização
Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, específica da área protegida e a decorrente do Código da
de caráter vinculativo, do departamento da administração Estrada;
regional autónoma com competência em matéria de am- f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios
biente os atos e atividades seguintes: especificamente para tal designados;
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
a) A realização de obras de construção civil, designada- o equilíbrio da envolvente.
mente novos edifícios, ampliação, conservação, correção
de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição
3 — Na área da paisagem protegida da Baía de São
de edificações, exceto quando regulamentadas;
Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
b) A reintrodução de espécies da flora indígena;
de caráter vinculativo, do departamento da administração
c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
regional autónoma com competência em matéria de am-
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
biente os atos e atividades seguintes:
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a co-
locação de meios amovíveis, com exceção da sinalização a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
específica da área protegida; aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte
d) A realização de trabalhos de investigação e divul- de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execu-
gação científica, ações de monitorização, recuperação e ção de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda b) A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de
dos valores naturais e de conservação da natureza; telecomunicações e de aproveitamento de energias reno-
e) A prática do campismo; váveis;
f) A captação e o desvio de águas ou a execução de c) A realização de obras de construção civil, designada-
quaisquer obras hidráulicas; mente novos edifícios, ampliação, conservação, correção
g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem de edificações;
como a requalificação dos existentes; d) A abertura de novas vias de comunicação e acesso,
h) A instalação de infraestruturas elétricas e telefóni- incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação
cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias das existentes.
renováveis;
i) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens 4 — Os limites territoriais da área de paisagem pro-
de água ou saneamento; tegida da Baía de São Lourenço estão representados no
j) A prática de atividades desportivas motorizadas fora anexo II pela sigla SMA09.
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni-
cação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição Artigo 20.º
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área.
Área de paisagem protegida da Baía da Maia
4 — Os limites territoriais da área de paisagem prote- 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4
gida do Barreiro da Faneca estão representados no anexo II do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para
pela sigla SMA08. a classificação da área de paisagem protegida da Baía da
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Maia os valores tradicionais e estéticos em presença e a 2 — As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São
singularidade geológica. Lourenço, dos Anjos e da Maia, referidas na alínea b) do
2 — Na área da paisagem protegida da Baía da Maia artigo 4.º, são reclassificadas, nos termos do disposto no
ficam interditos os atos e atividades seguintes: artigo 5.º, nas áreas protegidas de gestão de recursos a que
a) A introdução de espécies não características das for- se referem as alíneas do número anterior.
mações e associações naturais existentes, com exceção das 3 — As áreas protegidas de gestão de recursos referidas
variedades agrícolas e raças pecuárias; no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
b) A alteração da paisagem pela demolição ou alteração a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
das características dos muros de pedra existentes e pela valores naturais a longo prazo;
introdução de edificações ou de outras estruturas arqui- b) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável
tetónicas com características dissonantes em relação às dos recursos, nomeadamente a pesca e outras atividades
tradicionalmente existentes na área protegida; com baixa incidência de impactes ambientais;
c) O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-
de exploração florestal e da biomassa agrícola originada gional.
no interior da área protegida;
d) A exploração e extração de massas minerais e a ex- Artigo 22.º
ploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a co- do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para
locação de meios amovíveis, com exceção da sinalização a reclassificação da área protegida de gestão de recursos
específica da área protegida e a decorrente do Código da da Baía de São Lourenço os valores naturais e estéticos
Estrada; em presença e a importância para espécies, habitats e
f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios ecossistemas protegidos.
especificamente para tal designados;
2 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
de São Lourenço ficam interditos os atos e atividades
o equilíbrio da envolvente.
seguintes:
3 — Na área da paisagem protegida da Maia ficam a) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vin- geológica ou paleontológica, com exceção das ações de
culativo do departamento da administração regional au- monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos
tónoma com competência em matéria de ambiente os atos artigos 24.º-A e seguintes;
e atividades seguintes: b) A colheita, captura, apanha ou detenção de exempla-
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou res de quaisquer organismos sujeitos a medidas de prote-
aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte ção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como
de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execu- a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
ção de ações de manutenção e limpeza da área protegida; c) A extração ou dragagem de areia não regulamentada;
b) A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de d) A pesca de arrasto, palangre e com redes de emalhar;
telecomunicações e de aproveitamento de energias reno- e) A introdução de espécies infestantes ou não caracte-
váveis; rísticas das formações e associações naturais existentes;
c) A realização de obras de construção civil, designada- f) O depósito de resíduos;
mente novos edifícios, ampliação, conservação, correção g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas
de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que
de edificações; se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem
d) A abertura de novas vias de comunicação e acesso, como o lançamento de efluentes provenientes de lamas,
incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação derrames de transportes e outros veículos motorizados;
das existentes. h) A realização de quaisquer atividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente.
4 — Os limites territoriais da área de paisagem prote-
gida da Baía da Maia estão representados no anexo II pela 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía
sigla SMA10. de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer
prévio, de caráter vinculativo, do departamento da admi-
SECÇÃO V nistração regional autónoma com competência em matéria
Áreas protegidas de gestão de recursos de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A apanha de caranguejos e cracas;
Artigo 21.º b) As escavações, aterros ou alterações de fundos;
Áreas protegidas de gestão de recursos c) Apanha de algas para fins industriais;
d) A realização de trabalhos de investigação e divulga-
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas ção científica e de ações de monitorização, recuperação e
protegidas de gestão de recursos: sensibilização ambiental, ou de salvaguarda dos valores
a) A área protegida de gestão de recursos da Baía de naturais e de conservação da natureza;
São Lourenço; e) A instalação de infraestruturas subterrâneas e suba-
b) A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte; quáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento
c) A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul. de energias renováveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5303
f) A prática de atividades desportivas motorizadas que e) A instalação de infraestruturas subterrâneas e suba-
sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de de- quáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento
teriorarem os fatores naturais da área. de energias renováveis;
f) A prática de atividades desportivas motorizadas que
4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de de-
de recursos da Baía de São Lourenço estão representados teriorarem os fatores naturais da área.
no anexo II pela sigla SMA11.
5 — A área protegida de gestão de recursos da Baía de 4 — A área protegida de gestão de recursos da Costa
São Lourenço integra no seu âmbito a área protegida para Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida
a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura referida do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º
no artigo 15.º 5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu-
6 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu- ção dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies
ção dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de
envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das
quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem
áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta
ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em
dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
matéria de ambiente e de pescas. 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
7 — (Revogado.) de recursos da Costa Norte estão representados no anexo II
pela sigla SMA12.
Artigo 23.º 7 — (Revogado.)
Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Artigo 24.º
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3
do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
reclassificação da área protegida de gestão de recursos da 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3
Costa Norte os valores naturais e estéticos em presença do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para
e a importância para espécies, habitats e ecossistemas a reclassificação da área protegida de gestão de recursos
protegidos. da Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença
2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
e a importância para espécies, habitats e ecossistemas
Norte ficam interditos os atos e atividades seguintes:
protegidos.
a) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra 2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
geológica ou paleontológica, com exceção das ações de Sul ficam interditos os atos e atividades seguintes:
monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos
artigos 24.º-A e seguintes; a) A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra
b) A colheita, captura, apanha ou detenção de exempla- geológica ou paleontológica, com exceção das ações de
res de quaisquer organismos sujeitos a medidas de prote- monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto no
ção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como artigo 24.º-A e seguintes;
a perturbação ou a destruição dos seus habitats; b) A extração ou a dragagem de areia não regulamentada.
c) A introdução de espécies infestantes ou não caracte- c) O depósito de resíduos;
rísticas das formações e associações naturais existentes; d) A introdução de espécies infestantes ou não caracte-
d) O depósito de resíduos; rísticas das formações e associações naturais existentes;
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas e) As ações que provoquem distúrbios à nidificação;
ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que f) A realização de quaisquer atividades que perturbem
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem o equilíbrio da envolvente.
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas,
derrames de transportes e outros veículos motorizados; 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
f) A realização de quaisquer atividades que perturbem Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
o equilíbrio da envolvente. caráter vinculativo, do departamento da administração
regional autónoma com competência em matéria de am-
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa biente os atos e atividades seguintes:
Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de a) Apanha de algas para fins industriais;
caráter vinculativo, do departamento da administração re- b) As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
gional autónoma com competência em matéria de ambiente c) A realização de trabalhos de investigação e divulga-
os atos e atividades seguintes: ção científica e de ações de monitorização, recuperação e
a) A extração ou a dragagem de areia não regulamentada; sensibilização ambiental, ou de salvaguarda dos valores
b) A apanha de algas para fins industriais; naturais e de conservação da natureza;
c) As escavações, os aterros ou as alterações de fundos; d) A exploração e a extração de massas minerais e a
d) A realização de trabalhos de investigação e divulga- instalação de novas explorações de recursos geológicos;
ção científica e de ações de monitorização, recuperação e) A prática de atividades desportivas motorizadas que
e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de de-
naturais e de conservação da natureza; teriorarem os fatores naturais da área.
5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
4 — A área protegida de gestão de recursos da Costa pecífico a criar pelo departamento da administração regio-
Sul integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão nal autónoma com competência em matéria de ambiente.
de habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do 3 — A recolha de material geológico ou paleontológico
Cura, referidas nos artigos 14.º e 15.º, respetivamente. só poderá ser autorizada sob exemplares visíveis à super-
5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu- fície do afloramento, que possam constituir um contributo
ção dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies novo para a ciência e que não sejam passíveis de análise no
envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de local onde estão implantados, não sendo permitida a esca-
quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das vação para o descobrimento de exemplares não visíveis.
áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta escavação poderá ser autorizada pelo departamento da
dos membros do Governo Regional com competências em administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente e de pescas. matéria de ambiente no âmbito de atividades de carácter
6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão técnico e científico, mediante a apresentação de um plano
de recursos da Costa Sul estão representados no anexo II detalhado de ação e dentro dos limites e nas condições que
pela sigla SMA13. forem definidas no despacho de autorização.
7 — A área protegida de gestão de recursos da Costa 5 — Deverão ser recolhidos, por indicação do diretor
Sul integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do Parque Natural, os exemplares visíveis que estejam
definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumu- em eminência de perda por erosão ou por deslizamento
lativamente com regime definido pelo presente diploma, de terras, mediante protocolo de procedimentos a definir
o estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. pelo departamento da administração regional autónoma
8 — (Revogado.) com competência em matéria de ambiente, ouvido o con-
selho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
Artigo 24.º-A 6 — Todos os exemplares cuja recolha for autorizada
pelo departamento da administração regional autónoma
Jazidas fósseis com competência em matéria de ambiente, nos termos
1 — Nas jazidas fósseis integradas no Parque Natural da alínea c) do n.º 1, são propriedade da Região e terão
da Ilha de Santa Maria aplicam-se as condicionantes de- que ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental
terminadas para cada área, bem como as constantes das Dalberto Pombo.
normas seguintes. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
2 — Encontram-se, igualmente, sujeitas às condicio- departamento da administração regional autónoma com
nantes referidas no número anterior as jazidas fósseis que competência em matéria de ambiente poderá autorizar que
venham a ser descobertas, nomeadamente, no decurso de: todos os exemplares em estudo no âmbito dos projetos de
investigação ou linhas de investigação da Universidade
a) Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de dos Açores fiquem à guarda dessa instituição, que deverá
massas minerais; guardá-los de acordo com as normas internacionais de
b) Atividades de caráter técnico e científico; curadoria das respetivas coleções científicas, podendo
c) Atividades de lazer. disponibilizá-los, para fins de estudo, a investigadores
científicos, mediante informação prévia ao departamento
Artigo 24.º-B da administração regional autónoma com competência em
Atividades interditas matéria de ambiente.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o diretor do
Nas áreas referidas no artigo anterior, é proibida a re- Parque Natural de Santa Maria poderá autorizar o depósito
colha de qualquer material geológico, biológico ou paleon- de exemplares em outros locais, nomeadamente para ob-
tológico, com exceção das situações previstas no artigo jeto de estudo, exposição ou outra atividade considerada
seguinte. relevante para sensibilização ambiental e promoção da
geodiversidade local.
Artigo 24.º-C 9 — A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa
Atividades condicionadas quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem
prejudica as competências legalmente atribuídas a outras
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º-A, entidades.
depende de autorização do departamento da administração
regional autónoma com competência em matéria de am- Artigo 24.º-D
biente a prática dos atos e atividades seguintes:
Registos
a) Realização de atividades de caráter técnico e cientí-
fico, independentemente da área de investigação; 1 — Todo o material biológico, geológico, paleontoló-
b) Realização de atividades turísticas de grupo ou de gico ou de outra natureza recolhido nas jazidas fósseis de
visitas de estudo ou de outra natureza, que ocorram nas Santa Maria nos termos do artigo anterior fica sujeito ao
áreas identificadas com jazidas fósseis; seguinte registo:
c) Recolha de material biológico, geológico e paleonto- a) Local de origem, com a identificação georreferen-
lógico existente nas áreas protegidas referidas no capítulo II. ciada e referência à localização estratificada;
b) Identificação do coletor do exemplar e entidade ou
2 — A recolha de material a que se refere a alínea c) instituição a que o mesmo pertence;
do número anterior só poderá ser autorizada no caso de se c) Classificação do exemplar;
destinar a investigação científica ou a estudo considerados d) Breve descrição do exemplar;
relevantes e mediante o preenchimento de formulário es- e) Registo fotográfico do exemplar, com escala;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5305
f) Instituição que estuda o exemplar, com indicação do nomeadamente as estatuídas nos capítulos I e II e no ar-
endereço postal e contacto telefónico; tigo 12.º do capítulo IV e da Convenção sobre a Diversi-
g) Responsável pelo exemplar; dade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto
h) Data prevista de entrega do exemplar ao Centro de n.º 21/93, de 21 de junho.
Interpretação Dalberto Pombo;
i) Demais informações que o coletor considere rele- Artigo 26.º
vantes.
Gestão do Parque Natural
2 — O responsável pelo exemplar terá de prestar todas 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa-
as informações que o departamento da administração re- mento do Governo Regional com competência em matéria
gional autónoma com competência em matéria de ambiente de ambiente.
solicite. 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes
3 — O responsável pelo exemplar deverá manter um princípios:
registo atualizado das metodologias que aplicar sobre o
mesmo, de forma a criar um historial do estudo efetuado. a) Gestão por objetivos;
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
Artigo 24.º-E c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d) Simplificação administrativa;
Entrega de exemplares
e) Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
1 — Após a realização dos estudos necessários, apli- f) Avaliação sistemática dos resultados.
cados a cada exemplar, deverão os mesmos ser entregues
ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo, 3 — A gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
fazendo-se acompanhar dos elementos constantes do n.º 1 cabe ao respetivo diretor e é apoiada pelo conselho con-
do artigo anterior, assim como de um relatório com os sultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte,
seguintes elementos: podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida
a) Metodologias aplicadas; no n.º 6 do artigo 33.º
b) Conclusões dos estudos; 4 — (Revogado.)
c) Artigos científicos publicados, caso se aplique. 5 — (Revogado.)
6 — Com observância da lei geral da contratação pú-
2 — No caso dos exemplares cujo estudo implique a blica, podem ser realizadas concessões a entidades pú-
destruição dos mesmos, apenas serão entregues ao Centro blicas ou privadas ou ainda a associações científicas e
de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo os registos associações sem fins lucrativos e de utilidade pública,
documentais nos termos definidos no número anterior. destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou
de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas
Artigo 24.º-F que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa
business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
Atualização das coleções do Centro de Interpretação
Ambiental Dalberto Pombo
Artigo 27.º
A Universidade dos Açores depositará no Centro de
Órgãos e serviços
Interpretação Ambiental Dalberto Pombo uma coleção
de referência representativa dos fósseis de Santa Maria, 1 — São órgãos do Parque Natural:
mantendo-a atualizada, bem como todas as publicações
científicas resultantes dos estudos científicos efetuados a) O diretor;
sobre as jazidas fósseis de Santa Maria. b) O conselho consultivo.
2 — Nos termos que estiverem definidos na estrutura
CAPÍTULO III orgânica do departamento da administração regional au-
Gestão do Parque Natural tónoma com competência em matéria de ambiente, o Par-
que Natural da Ilha de Santa Maria integra os serviços
Artigo 25.º executivos necessários à prossecução da respetiva missão
e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de
Natureza, missão e objetivos apoio técnico à sua gestão.
1 — O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é dotado 3 — O Parque Natural da Ilha de Santa Maria tem afetos
de um serviço executivo do departamento do Governo aos seus serviços os meios humanos e financeiros neces-
Regional com competência em matéria de ambiente, cuja sários ao seu normal e regular funcionamento, nomeada-
missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os mente para a prossecução das competências cometidas
objetivos que presidem à classificação das categorias de aos seus órgãos.
áreas protegidas que o integram e de acordo com a estra- 4 — (Revogado.)
tégia definida para a conservação da natureza e preser-
vação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e Artigo 28.º
qualidade de vida. Diretor
2 — A missão e objetivos de gestão do Parque Natural
da Ilha de Santa Maria observam os princípios constan- 1 — O diretor é nomeado e livremente exonerado, por
tes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para despacho do membro do Governo Regional com compe-
ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, tência em matéria de ambiente.
5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
2 — O mandato do diretor tem a duração de três anos, n) Exercer as competências próprias legalmente defi-
sendo renovável por iguais períodos de tempo. nidas quanto a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas,
cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria nomeadamente as competências para autorizar a realização
é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos
direção intermédia de 2.º grau. definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes
4 — O cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de à execução dos planos de ação e de atividades do Parque
Santa Maria pode ser exercido em regime de acumulação Natural da Ilha de Santa Maria.
com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes
da administração regional autónoma com competência 2 — (Revogado.)
em matéria de ambiente com sede na ilha de Santa Maria, 3 — (Revogado.)
sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remune- 4 — (Revogado.)
ratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele
departamento. Artigo 30.º
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) Conselho consultivo
7 — (Revogado.) 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
8 — (Revogado.) sultiva do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e é cons-
9 — (Revogado.) tituído pelas entidades seguintes:
10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.) a) Diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria,
12 — (Revogado.) que preside;
13 — (Revogado.) b) Um representante da Câmara Municipal de Vila do
14 — (Revogado.) Porto, designado pelo respetivo presidente;
15 — (Revogado.) c) Um representante de cada um dos departamentos da
16 — (Revogado.) administração regional autónoma com competências em
matérias de agricultura, de recursos florestais, de turismo,
Artigo 29.º de pescas e de equipamentos;
d) (Revogada.)
Competências do diretor
e) (Revogada.)
1 — Compete ao diretor: f) Um representante de cada uma das juntas de freguesia
da ilha;
a) Representar o Parque Natural da Ilha de Santa Maria; g) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de
b) Administrar os interesses específicos, superintender e
Autoridade Marítima na ilha de Santa Maria;
dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços
h) Um representante de cada uma das associações de
afetos ao Parque Natural;
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
atos e atividades da competência dos órgãos de gestão do i) Um representante de cada uma das associações de
Parque Natural da Ilha de Santa Maria, nomeadamente para pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
os efeitos previstos no presente diploma e no do plano de j) Um representante de cada uma das organizações não-
ação de área protegida; -governamentais de ambiente com sede ou representação
d) Executar as medidas contidas no instrumento de permanente na ilha;
gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da Ilha l) Um representante de cada uma das associações de
de Santa Maria; caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas m) Um representante de cada uma das associações co-
e o poder de sanção que lhe seja delegado; merciais ou industriais com sede ou representação per-
f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos manente na ilha;
planos de ação e assegurar a respetiva execução; n) Um representante de cada uma das associações de
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina utilidade pública representativas das Baías de São Lou-
do pessoal ao serviço do Parque Natural da Ilha de Santa renço, Maia, Praia Formosa e Anjos;
Maria; o) Um representante de cada uma das associações cujo
h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e objeto seja a proteção da vida subaquática ou o desenvol-
informações necessárias à atividade de gestão do Parque vimento de atividades náuticas, com sede ou representação
Natural da Ilha de Santa Maria ou que lhe sejam solicitados permanente na ilha;
pelo membro do Governo Regional com competência em p) Um representante da Universidade dos Açores.
matéria de ambiente;
i) Avaliar e promover ações coordenadas com as autar- 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
quias locais, quando se justifiquem; vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
de estado do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo; 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades conselho consultivo, tal como o apoio logístico e adminis-
e assegurar a respetiva execução; trativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade da Ilha de Santa Maria.
desenvolvida no Parque Natural da Ilha de Santa Maria em 4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu
função de um sistema de gestão por objetivos; presidente exerce voto de qualidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5307
Artigo 31.º b) A harmonização e compatibilização dos diversos regi-
Competências do conselho consultivo
mes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decor-
rentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nome-
Compete ao conselho consultivo: adamente, dos planos especiais de ordenamento do território.
a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar os planos de ação de área protegida e avaliar 3 — O plano de gestão referido no número anterior de-
anualmente a sua execução; fine medidas, programas e ações operacionais específicas
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades; e, ainda, a respetiva forma de negociação e contratualiza-
d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração ção, visando a prossecução dos objetivos de gestão das
periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Ilha áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha
de Santa Maria, submetendo a realização da respetiva ela- de Santa Maria.
boração à decisão do membro do Governo Regional com 4 — O plano de ação de área protegida pode definir
competência em matéria de ambiente; regimes complementares relativos a áreas de proteção,
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto
para o Parque Natural da Ilha de Santa Maria. Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
5 — (Revogado.)
6 — A implementação e a execução do plano de ação de
CAPÍTULO IV área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estru-
Instrumento de gestão do Parque Natural tura de gestão que represente os serviços com competências
em matéria de ambiente, de ordenamento do território e
Artigo 32.º recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as
Instrumento de gestão autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas
no artigo 29.º para o diretor.
1 — O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é obriga- 7 — (Revogado.)
toriamente dotado de um plano de ação de área protegida, 8 — (Revogado.)
aprovado por portaria do membro do Governo Regional 9 — (Revogado.)
com competência em matéria de ambiente, ouvido o con- Artigo 34.º
selho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
2 — O plano de ação de área protegida referido no Prazo de elaboração
número anterior estabelece regimes de salvaguarda de O plano de ação de área protegida do Parque Natural da
recursos e valores naturais das categorias de áreas pro- Ilha de Santa Maria deve ser aprovado no prazo de dois
tegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis diploma.
com a utilização sustentável do território, em articulação CAPÍTULO V
com os instrumentos de gestão territorial em vigor no
seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de Disposições finais e transitórias
ordenamento do território.
3 — O âmbito territorial do plano de ação de área pro- Artigo 35.º
tegida referido nos números anteriores abrange a ilha de
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
Santa Maria e os ilhéus das Formigas, considerando os
limites territoriais descritos e fixados no anexo I, a que se 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram
refere o n.º 1 do artigo 3.º o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas
4 — O plano de ação de área protegida estabelece me- protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º
didas específicas para cada uma das áreas protegidas in- e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de
cluídas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e tem 25 de junho.
uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto 2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas
a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque protegidas são realizadas no contexto das categorias de
Natural da Ilha de Santa Maria. áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consa-
grados no diploma referido no número anterior, devendo
Artigo 33.º a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o
Plano de ação de área protegida
conteúdo material, documental e a delimitação territorial
das mesmas, bem como a forma de compatibilização com
1 — O conteúdo material do plano de ação de área as demais categorias de áreas protegidas que integram o
protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigato- Parque Natural.
riamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma Artigo 36.º
das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II
[...]
e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º
2 — O conteúdo documental do plano de ação de área pro- (Revogado.)
tegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Ilha de Artigo 37.º
Santa Maria, devendo, ainda, o respetivo articulado conside-
Norma revogatória
rar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
São revogados pelo presente diploma:
a) As regras constantes do presente diploma quanto a
atos e atividades interditos ou condicionados e referidas a) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de
no capítulo II; maio;
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b) O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de coordenadas 37°00,260’N 25°08,500’W. A partir deste
27 de maio; ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um
23 de março; caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma
13 de maio; norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse cami-
27 de maio. nho na mesma direção até intercetar novamente a estrada
Artigo 38.º regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul
da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete
Entrada em vigor para sul ao longo de um caminho de pé posto até interce-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a
da sua publicação. ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para
ANEXO I
norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos
Frades.
Limites do Parque Natural da Ilha de Santa Maria 3 — Costa Este e Costa Sul:
3.1 — Áreas marinhas:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 3.1.1 — Baía de São Lourenço:
Definida a:
Nota prévia Oeste pela linha de costa;
Os limites constantes no presente documento referem- Este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 dos Matos.
(edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Insti-
tuto Geográfico do Exército e os limites administrativos 3.1.2 — Costa Sul:
referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Definida a:
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Norte pela linha da costa e pelo paralelo 36°57,106’N;
Nalguns casos poderá ainda ser referida informação to- Sul pelo paralelo 36°55,179’N;
ponímica e outros elementos que, não estando presentes Oeste pelo meridiano 25°07,376’W;
nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno. Este pelo meridiano 25°00,382’W.
Secções costeiras
3.2 — Áreas terrestres:
1 — Costa Sudoeste — Ilhéu da Vila e Costa Adjacente: 3.2.1 — Baía do Cura — Ponta da Piedade — tem início
1.1 — Área terrestre: na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à
1.1.2 — Costa Adjacente — tem início junto ao Farol nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras.
da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, Inflete depois para sudeste até à intersecção da ribeira que
prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta
Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a até à nascente no cume com vértice geodésico com essa
linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando de- designação. Segue depois para este até ao fim do cami-
pois para norte, outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto nho carreteiro, continuando depois por este para sul até
de coordenada 36°58,363’N 25°10,598’W a sudoeste do ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto
vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até
falésia até à linha de costa e retornando ao ponto inicial ao seu início e depois inflete para sudeste até ao ponto
por esta linha. com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da
1.2 — Área marinha: arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande
1.2.1 — Ilhéu da Vila: e que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela
Definido a: curva de nível dos 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa
a Ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de
Norte pelo paralelo 36°56,658’N;
nível até intersetar a estrada de acesso à ponta do Castelo.
Sul pelo paralelo 36°56,305’N;
Segue depois pelo muro de pedra para oeste até intersetar
Este pelo meridiano 25°10,196’W;
a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia
Oeste pelo meridiano 25°10,508’W.
e por esta curva até à linha de água que passa a este do
Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m e continua a
2 — Costa Norte:
esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo
2.1 — Área marinha:
da falésia, pelo qual segue no mesmo sentido até à curva
Definida a:
de nível 180 m. Contorna depois o cume onde se situa o
Norte pelo paralelo 37°01,617’N; vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37°00,150’N a e pelos muros até intersetar a curva de nível dos 140 m,
oeste e pelo paralelo 37°00,350’N a este; pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela
Oeste pelo meridiano 25°10,606’W; linha de água até à linha de costa e por esta inflete para
Este pelo meridiano 25°02,783’W. este retornando ao ponto inicial.
3.2.2 — Figueiral e Prainha — tem início na nascente
2.2 — Área terrestre — tem início na linha de costa situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de
no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à
sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012 5309
de coordenada 36°57,091’N 25°06,033’W, na Praia. Inflete ção 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto
para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-
dos Remédios e por este continua na mesma direção até -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Portu-
intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto guês na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns
continua para oeste 270° até à curva de nível dos 20 m, casos poderá ainda ser referida informação toponímica e
dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada outros elementos que, não estando presentes nas referidas
regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue cartas, são de fácil identificação no terreno.
a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de
acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível SMA01 — Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de Definido a:
coordenada 36°57,002’N 25°07,603’W, a este do Parque
Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Norte pelo paralelo 37°21,000’N;
Facho até ao ponto inicial. Sul pelo paralelo 37°09,000’N;
4 — Ilhéus das Formigas: Este pelo meridiano 24°37,000’W;
Definido a: Oeste pelo meridiano 24°53,000’W.
Norte pelo paralelo 37°21,000’N; SMA02 — Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Sul pelo paralelo 37°09,000’N;
Este pelo meridiano 24°37,000’W; Definida a:
Oeste pelo meridiano 24°53,000’W. Norte pelo paralelo 36°56,658’N;
Sul pelo paralelo 36°56,305’N;
Secções interiores Este pelo meridiano 25°10,196’W;
5 — Pico Alto — Inicia-se no ponto de intersecção da Oeste pelo meridiano 25°10,508’W.
curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à
SMA03 — Monumento Natural da Pedreira do Campo,
Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz do Figueiral e Prainha
dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo.
Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte
depois para norte até norte do Piquinho, onde inflete para do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água
oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para
passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul este até ao ponto de coordenada 36°57,091’N 25°05,033’W,
pelo limite de arvoredo até intersetar a curva de nível dos na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da
350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial. Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma
direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir
ANEXO II desse ponto continua para oeste 270° até à curva de nível
dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva
Cartas da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Ma-
cela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até
à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste
até ao ponto de coordenada 36°57,002’N 25°07,603’W, a
este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois
pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
SMA04 — Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies da Costa Sudoeste
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo
sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta
para noroeste até à Ribeira Seca. Aí inflete pelos muros
na mesma direção até intersetar a linha de água a norte
da Ponta do Poção. Continuando depois para norte ou-
tra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada
36°58,363’N 25°10,598’W, a sudoeste do vértice geodé-
sico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à
linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
ANEXO III
SMA05 — Área protegida para a gestão de habitats
Limites das Categorias do Parque Natural ou espécies da Ponta do Castelo
da Ilha de Santa Maria
Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) geodésico da Piedade, seguindo pela curva de nível dos
140 m e passando pelo muro de pedra até intersetar a curva
Nota prévia de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra
situado no limite superior da falésia, continuando pela
Os limites constantes no presente documento referem-se curva de nível dos 150 m até intersetar a linha de água
aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edi- que passa a este do Panasco. Ao intersetar a curva de nível
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dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao
superior de falésia, até intersetar novamente a curva de longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira
nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de pedra que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à
até intersetar a estrema da estrada regional, posteriormente linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois
segue pela segunda linha de água a norte do Farol da Ponta para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e
por esta retorna para oeste até ao ponto inicial. SMA09 — Área de paisagem protegida
da Baía de São Lourenço
SMA06 — Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies da Baía do Cura Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de São
Lourenço, sobe pela linha de festo desta ponta até à curva
Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo de nível dos 150 m, e por esta inflete para sul até à estrada
por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto de acesso a São Lourenço. Segue a estrada em direção a
às Figueiras. Inflete depois para sudeste até à intersecção da São Lourenço até à curva do Portão infletindo depois, para
ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra. Retorna
por esta até à nascente no cume com vértice geodésico ao ponto inicial pela linha de costa.
com essa designação. Segue depois para este até ao fim
do caminho carreteiro, continuando depois por este para SMA10 — Área de paisagem protegida da Baía da Maia
sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao
ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira
sul até ao seu início e depois inflete para sudeste até ao Grande. Continua depois para sul pela curva de nível dos
ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça
topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira e continua para sul por esta curva de nível até intersetar a
Grande e que desta dista 50 m a sul. Desce por esta linha estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por esta estrada
até à linha de costa e retorna pela mesma, para norte, até na direção da Maia até intersetar a segunda linha de água
ao ponto inicial. pela qual desce até à linha de costa. Continua depois pela
linha de costa para norte até encontrar uma linha imagi-
SMA07 — Área protegida para a gestão de habitats nária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m sul,
ou espécies do Pico Alto retornando por esta linha ao ponto inicial.
Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos SMA11 — Área protegida de gestão de recursos
350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, da Baía de São Lourenço
segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por cerca
de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por Definida a:
esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até A oeste pela linha de costa;
norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque A este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta
de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto dos Matos.
cotado 536 m. Inflete depois para sul pelo limite de arvo-
redo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual SMA12 — Área protegida de gestão
continua em até ao ponto inicial. de recursos da Costa Norte
SMA08 — Área de paisagem protegida Definida a:
do Barreiro da Faneca
Norte pelo paralelo 37°01,617’N;
Tem início na linha de costa no extremo do norte Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37°00,150’N, a
da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo oeste e pelo paralelo 37°00,350’N, a este;
da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas Oeste pelo meridiano 25°10,606’W;
37°00,260’N 25°08,500’W. A partir deste ponto inflete Este pelo meridiano 25°02,783’W.
para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos,
seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho SMA13 — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a Definida a:
estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta
estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36°57,106’N;
junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na Sul pelo paralelo 36°55,179’N;
mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, Oeste pelo meridiano 25°07,376’W;
seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, Este pelo meridiano 25°00,382’W.
5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de setembro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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