Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 123/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2002 palavras)

Aviso n.º 123/2017 Por ordem superior se torna público que, por notifi- cação de 19 de abril de 2016, o Ministério dos Negócios For the Kingdom of Spain: Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Lega- lização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (Tradução) Aviso n.º 122/2017 Declaração Por ordem superior se torna público que, por notifi- Ucrânia, 18-04-2016 cação de 7 de abril de 2016, o Ministério dos Negócios A Ucrânia não considera o Kosovo um estado soberano Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a e não o reconhece como tal. República das Maurícias formulado uma objeção à adesão Segundo as disposições da Convenção, apenas os Es- do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência tados se podem tornar membros. As disposições da Con- da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada venção sobre o procedimento da sua entrada em vigor não na Haia, a 5 de outubro de 1961. podem ser aplicadas à referida entidade. À luz do que precede, a Ucrânia não se considera vin- (Tradução) culada pela Convenção no que diz respeito ao Kosovo. Objeção A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Maurícias, 31-03-2016 ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- A República das Maurícias é um Estado Parte da Con- rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de venção Apostila e, tal como muitos dos Estados Partes 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo desta Convenção, não reconhece a autoproclamada inde- n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. pendência do Kosovo, que além do mais, não é membro A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa das Nações Unidas. a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá- Face ao exposto, o Governo da República das Maurícias rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. formula por este meio a sua objeção oficial à adesão do A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- Kosovo à Convenção da Apostila. tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 17 de novembro de 2017 6081 competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos da convenção, a produção efeitos da portaria de extensão Representantes da República para as Regiões Autóno- da convenção coletiva publicada no BTE, n.º 3, de 22 de mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam janeiro de 2017, e o prazo para emissão da extensão em Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos apreço, reportada ao primeiro dia do mês seguinte. termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- As anteriores extensões da convenção não abrangem cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, as relações de trabalho tituladas por empregadores não 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda filiados na associação de empregadores outorgante com que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos atividade em estabelecimentos qualificados como unidades Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios en- Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República tão definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, Coordenadores das Procuradorias da República sediadas as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Asso- nessas Regiões Autónomas as referidas competências. ciação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de e diversas associações sindicais e pela respetiva portaria 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente E SEGURANÇA SOCIAL extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2017, ao qual a ACA deduziu oposição, Portaria n.º 358/2017 pretendendo que a extensão seja aplicável a todas as ativi- dades de comércio e serviços previstas na convenção e que de 17 de novembro sejam estabelecidos efeitos retroativos idênticos. O contrato coletivo inicial, publicado no BTE n.º 1, de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- 8 de janeiro de 2015, abrange expressamente inúmeras tre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o atividades de comércio por grosso e a retalho e da presta- CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios ção de serviços. A extensão daquele contrato coletivo foi e Serviços de Portugal e outro. emitida para a atividade de comércio a retalho de acordo As alterações do contrato coletivo entre a Associação com o requerido pelas partes subscritoras. As alterações Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindi- do referido contrato coletivo, publicadas no BTE n.º 3, cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de 22 de janeiro de 2017, foram estendidas no mesmo de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e âmbito da extensão anterior, conforme pedido pelas partes. Emprego (BTE) n.º 24, de 29 de junho de 2017, abrangem O requerimento de extensão das alterações ao contrato as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito coletivo em apreço, publicadas no BTE, n.º 24, de 29 de de Aveiro se dediquem à atividade de comércio e serviços, junho de 2017, visa todo o âmbito de atividade previsto e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados na convenção. Todavia, no projeto de extensão foi tido pelas associações que o outorgaram. em consideração a necessidade de acautelar a estabilidade As partes requereram a extensão das alterações da con- dos estatutos laborais aplicáveis às empresas não filiadas venção às relações de trabalho entre empregadores e traba- em associações de empregadores, decorrente da emissão lhadores não representados pelas associações outorgantes das portarias de extensão, em particular das convenções que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. celebradas por diversas associações de empregadores, es- Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- pecificamente aplicáveis às atividades de comércio por vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de grosso e da prestação de serviços. Não obstante, atendendo 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório a que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos pe- dos empregadores nela inscritos, acolhe-se, parcialmente, los instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a pretensão alargando a extensão no mesmo âmbito da aplicáveis no mesmo setor 4319 trabalhadores por conta de convenção às relações de trabalho entre empregadores outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes filiados na ACA e trabalhadores ao seu serviço, das pro- e aprendizes e o residual, dos quais 51 % são homens e fissões e categorias profissionais previstas na convenção, 49 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, não filiados nas associações sindicais outorgantes. o estudo indica que para 1910 TCO (44 % do total) as No que se refere à fixação da eficácia retroativa das remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- cláusulas de natureza pecuniária, é tido em consideração nerações convencionais enquanto para 2409 TCO (56 % o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do total) as remunerações são inferiores às convencionais, do Trabalho e o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM. dos quais 40 % são homens e 60 % são mulheres. Quanto Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ao impacto salarial da extensão, a atualização das remu- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º nerações representa um acréscimo de 1,1 % para o total do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas rações do contrato coletivo em causa. remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho o estudo indica que não existe impacto no leque salarial. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do 6082 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 17 de novembro de 2017 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de previstas na convenção, não filiados nas associações sin- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º dicais outorgantes. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, filiadas na associação de empregadores outorgante desde 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: que se verifique uma das seguintes condições: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, Artigo 1.º disponham de uma área de venda contínua de comércio a 1 — As condições de trabalho constantes das alterações retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Dis- b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- trito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Traba- nham de uma área de venda contínua igual ou superior a lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal 4000 m2; e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, n.º 24, de 29 de junho de 2017, são estendidas no distrito pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a de Aveiro às relações de trabalho entre empregadores não nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio filiados na associação de empregadores outorgante que se a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; dediquem à atividade de comércio retalhista abrangida pela d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões centes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível e categorias profissionais nela previstas. nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior 2 — As condições de trabalho constantes do contrato a 25 000 m2. coletivo e suas alterações em vigor, entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindi- Artigo 2.º cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de Portugal e outro, respetivamente publicadas no Boletim após a sua publicação no Diário da República. do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015, 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, e n.º 24, de 29 de junho previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de de 2017, são alargadas, no distrito de Aveiro, às relações outubro de 2017. de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores dal Cabrita, em 6 de novembro de 2017. 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