Texto integral (1616 palavras)
Aviso n.º 122/2012
Por ordem superior se torna público que, em 24 de feve-
reiro de 2012, o Grão-Ducado do Luxemburgo depositou, Por ordem superior se torna público que, em 7 de junho
nos termos do artigo 18.º da Convenção, junto do Diretor- de 2012, a República do Panamá depositou, nos termos do
-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, na artigo 15.º do Tratado, junto do Secretariado da Organiza-
qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação ção Mundial de Propriedade Intelectual, o seu instrumento
às Alterações à Convenção sobre a Proteção Física dos de adesão ao Tratado de Budapeste sobre o Reconheci-
Materiais Nucleares, adotadas em Viena, na Áustria, em mento Internacional do Depósito de Microrganismos para
8 de julho de 2005. Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adotado
As Alterações entrarão em vigor no Grão-Ducado do em Budapeste, na Hungria, em 28 de abril de 1977 e alte-
Luxemburgo, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da rado em 26 de setembro de 1980.
Convenção, no trigésimo dia depois de dois terços dos O Tratado entra em vigor no Estado do Brunei Darus-
Estados parte da Convenção terem depositado os seus salam em 7 de setembro de 2012.
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto Portugal é parte do Tratado, aprovado para adesão pela
do depositário. Resolução da Assembleia da República n.º 32/97 e ratifi-
Portugal é parte da Convenção, aprovada para ratificação cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/97,
pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/90 e rati- ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A,
5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de setembro de 2012
n.º 115, de 19 de maio de 1997, tendo Portugal depositado mínimo de 44 horas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3
o seu instrumento de ratificação em 16 de julho de 1997, e 4.
conforme o Aviso n.º 255/97, publicado no Diário da Re- 2 — O período de funcionamento diário das farmácias
pública, 1.ª série-A, n.º 207, de 8 de setembro de 1997. de oficina deve ser fixado em termos que garantam a aber-
Direção-Geral de Política Externa, 8 de agosto de tura ao público nos períodos seguintes:
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. das 15 às 19 horas;
b) Ao sábado, das 10 às 13 horas.
3 — O período de funcionamento semanal das farmá-
MINISTÉRIO DA SAÚDE cias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem
o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos
Portaria n.º 277/2012 diurnos de todos os dias da semana, exceto o domingo.
de 12 de setembro 4 — O período de funcionamento semanal das farmácias
de oficina previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A
O Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação
o horário de funcionamento das farmácias de oficina, foi dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, é de
alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, 40 horas, devendo ser fixado em termos que garantam a
com vista a rever os limites ao horário de funcionamento abertura ao público nos períodos seguintes:
das farmácias de oficina, bem como pelo Decreto-Lei
n.º 172/2012, de 1 de agosto, que eliminou os turnos de a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 12 horas e
reforço, alterou os prazos para comunicação das alterações 30 minutos e das 15 às 18 horas e 30 minutos;
aos períodos de funcionamento e modificou a capitação b) Ao sábado, das 10 às 12 horas e 30 minutos.
para a exigência das farmácias de turno permanente, com o
objetivo de equilibrar as obrigações públicas de serviço com Artigo 3.º
as necessidades de acesso da população a medicamentos. Aprovação
As modificações ora introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 172/2012, de 1 de agosto, implicam, por isso, a revisão 1 — As associações representativas das farmácias pro-
da regulamentação em vigor, no sentido de a conformar põem à administração regional de saúde territorialmente
com o mesmo diploma. competente (ARS), até ao dia 30 de setembro, as escalas
Por outro lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do de turnos de serviço permanente e de regime de disponi-
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação bilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o
dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, veio ano seguinte.
permitir que algumas farmácias tivessem um período de 2 — A ARS solicita, à câmara municipal territorialmente
funcionamento mínimo de 40 horas, pelo que igualmente competente (CM), parecer sobre a proposta referida no
importa definir o horário padrão para essas farmácias. número anterior, que deve ser emitido até ao dia 30 de
Assim: outubro.
Nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º 3 — Após a receção do parecer da CM ou caso o mesmo
do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o não seja emitido durante o prazo legal, a ARS aprova,
horário de funcionamento das farmácias de oficina, alte- até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos para o
rado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, e pelo ano seguinte, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, e da alínea c) do n.º 53/2007, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto-
n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro.
de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, 4 — A ARS envia ao INFARMED — Autoridade Na-
de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Es- cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFAR-
tado da Saúde, o seguinte: MED), à CM, às associações representativas das farmácias
e às farmácias do município, até ao dia 30 de novembro,
Artigo 1.º as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
5 — As comunicações entre as entidades previstas no
Objeto
presente artigo devem ser feitas, sempre que possível,
A presente portaria define o horário padrão de funciona- através de formato eletrónico.
mento das farmácias de oficina, regula o procedimento de
aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização Artigo 4.º
das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar Duração
pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos
não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia 1 — As escalas de turnos vigoram durante o ano civil
anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de a que respeitam, exceto nos casos previstos no número
março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de seguinte.
10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de 2 — As escalas de turnos podem ser revistas semestral-
agosto. mente, desde que ocorra um facto novo que fundadamente
Artigo 2.º justifique essa revisão, por alterar os pressupostos que fun-
damentaram a elaboração dessas escalas, designadamente
Períodos de funcionamento
a abertura de nova farmácia de dispensa de medicamentos
1 — Salvo disposição especial, o período de funcio- ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde
namento semanal das farmácias de oficina tem o limite ou o alargamento do período de funcionamento diário e
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de setembro de 2012 5203
semanal de farmácia de oficina em termos que interfiram Artigo 6.º
com a escala em vigor. Divulgação
3 — Nos casos previstos no número anterior observa-se,
com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 3.º 1 — As escalas de turnos das farmácias do município
aprovadas pela respetiva ARS são afixadas, em cada far-
Artigo 5.º mácia, de forma visível.
2 — O INFARMED e cada ARS divulgam, nos seus
Execução sítios na Internet, as escalas de turnos das farmácias.
1 — As farmácias devem cumprir as escalas de turnos
Artigo 7.º
aprovadas pela ARS.
2 — As farmácias de turno de serviço permanente po- Fiscalização
dem, a partir da hora de encerramento normal, impedir 1 — A fiscalização do cumprimento das escalas de tur-
o acesso do público ao interior da farmácia, desde que nos compete à ARS territorialmente competente.
disponham de um postigo de atendimento que permita a 2 — No final de cada ano, cada ARS deve informar o
dispensa de medicamentos ao público. INFARMED, a respetiva CM e as associações representa-
3 — As farmácias que cumpram escalas de turnos de- tivas das farmácias sobre a execução e a fiscalização das
vem dispor de condições adequadas ao funcionamento escalas de turnos aprovadas.
por turnos.
4 — As farmácias de turno de serviço permanente ou Artigo 8.º
de regime de disponibilidade podem cobrar, para além do Revogação
preço de venda ao público dos medicamentos, um acrés-
cimo no pagamento no valor máximo de € 2,50 por utente, É revogada a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de janeiro.
salvo se se tratar da dispensa de medicamentos prescritos O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
em receita médica do próprio dia ou do dia anterior. xeira, em 4 de setembro de 2012.
5204 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de setembro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa