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Aviso n.º 101/2016
de 12 de setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Por ordem superior se torna público que, em 10 de
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: agosto de 2016, foi emitida a Nota, pelo Ministério dos
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Negócios Estrangeiros Português à Embaixada dos Estados
potenciário de 2.ª classe Luís Augusto Fernandes Gaspar Unidos da América em Lisboa, em que se comunica terem
da Silva para o cargo de Embaixador de Portugal em São sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais
Tomé e Príncipe. internas de aprovação do Acordo entre a República Por-
tuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o
Assinado em 31 de agosto de 2016.
Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account
Publique-se. Tax Compliance Act (FACTA), assinado em Lisboa em
6 de agosto de 2015.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 183/2016, de 17 de junho,
Referendado em 1 de setembro de 2016.
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — n.º 53/2016, de 5 de agosto, ambos publicados no Diá-
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto rio da República, 1.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de
Santos Silva. 2016.
3154 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de setembro de 2016
Nos termos do artigo 10.º do referido Acordo, este en- nas seguintes áreas de interesse público relevante para
trou em vigor em 10 de agosto de 2016. a área da justiça:
Direção-Geral de Política Externa, 30 de agosto de a) Apoio à criança e aos jovens, bem como às de-
2016. — O Subdiretor-Geral, João Pedro Lourenço An- mais pessoas que integrem o agregado familiar ou
tunes. de convivência, no âmbito das matérias especifica-
mente relacionadas com a intervenção de serviços
dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça,
nomeadamente em contexto tutelar educativo e de
JUSTIÇA reinserção social;
b) Apoio à vítima e a populações desfavorecidas
Decreto-Lei n.º 61/2016 ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou
de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias
de 12 de setembro especificamente relacionadas com a intervenção de
Na atribuição pela Administração de um subsídio a um serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo
beneficiário, público ou privado, subsiste sempre uma Ministério da Justiça;
margem de discricionariedade que deve ser condicionada c) Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem
pelos princípios constitucionais e pelas normas infracons- a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vi-
titucionais disciplinadores da atividade administrativa, timização;
sujeitando aquela margem de discricionariedade aos parâ- d) Apoio ao desenvolvimento de estudos e informa-
metros da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade ção científica sobre os movimentos religiosos;
na prossecução do interesse público mediante a partilha e) Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito
de recursos que são escassos. do acesso ao direito e aos tribunais;
f) Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos,
O regime jurídico da concessão de subvenções públi-
formativos ou pedagógicos na área da justiça com efe-
cas estabelecido na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e
tiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que
no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto, veio ins- nele projetem um benefício direto.
tituir um quadro normativo que apela à transparência,
racionalidade, economia, eficácia e rigor que deve ser 3 — À concessão e à publicitação das subvenções
refletido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério referidas no número anterior são aplicáveis as normas
da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de
29 de dezembro. 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de
A concessão de apoios financeiros pelo Ministério da agosto.»
Justiça, com base em verbas do orçamento de Estado, passa Artigo 3.º
assim a ser concretizada, asseverando-se a consagração
expressa de uma norma habilitante e das orientações e Entrada em vigor
procedimentos de controlo sobre esta matéria. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Assim: seguinte ao da sua publicação.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer-
Artigo 1.º nando António Portela Rocha de Andrade — Helena Maria
Mesquita Ribeiro.
Objeto
Promulgado em 19 de agosto de 2016.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova Publique-se.
a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, introduzindo uma O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
norma habilitante para a concessão de subvenções pelo
Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, coo- Referendado em 30 de agosto de 2016.
perativo e social que prossigam fins públicos, de interesse O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
público relevante para a área da justiça.
Artigo 2.º
SAÚDE
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de de- Decreto-Lei n.º 62/2016
zembro, passa a ter a seguinte redação:
de 12 de setembro
«Artigo 2.º A necessidade de assegurar a manutenção da susten-
[...]
tabilidade do Serviço Nacional de Saúde e a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos implica a promoção da
1 — [Anterior corpo do artigo]. prevenção da doença, a melhoria do acesso à inovação e
2 — A prossecução das atribuições estabelecidas no aos produtos e tecnologias mais adequadas no combate
número anterior pode justificar a concessão de subven- à doença, o fomento do uso racional, seguro e eficaz do
ções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos medicamento e das tecnologias de saúde e da adesão à
setores privado, cooperativo e social, nomeadamente terapêutica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de setembro de 2016 3155
O melhor e mais racional acesso aos medicamentos, Artigo 3.º
nomeadamente através da utilização dos medicamentos
Remuneração específica
genéricos, é uma das componentes de promoção da adesão
às terapêuticas uma vez que o custo pode influenciar o 1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis
comportamento por parte dos utentes. pelas áreas das finanças e da saúde pode ser atribuída às
As farmácias comunitárias assumem um papel prepon- farmácias comunitárias uma remuneração específica por
derante na promoção do uso racional dos medicamentos, embalagem, na dispensa de medicamentos compartici-
tal como é reconhecido pelo XXI Governo Constitucional pados, designadamente nos medicamentos inseridos em
no seu Programa, onde se propõe valorizar as farmácias grupos homogéneos.
comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, 2 — A remuneração específica referida no número ante-
apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à rior é associada ao contributo das farmácias comunitárias
utilização mais adequada e custo-efetiva. na poupança obtida pelo Estado com a redução de custos
A concretização dos objetivos preconizados pelo Go- em medicamentos dispensados nas farmácias.
verno pressupõe a definição de um quadro legal de refe- 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
rência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua as farmácias podem dispensar medicamentos genéricos
orientação para os utentes de acordo com as necessidades com um preço superior ao 4.º preço mais baixo por um
nacionais, regionais e locais de saúde, prevendo-se o seu preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do respe-
planeamento, monitorização, avaliação e remuneração. tivo grupo homogéneo, sem prejuízo do cumprimento do
Assim: disposto no artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-
tituição, o Governo decreta o seguinte: -Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei
n.º 51/2014, de 25 de agosto.
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Objeto
Descontos
O presente decreto-lei estabelece os termos e condições
da prestação de serviços de intervenção em saúde pública Por razões de interesse público, designadamente de
por parte das farmácias comunitárias bem como da atribui- saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para
ção de uma remuneração específica às farmácias por dis- proteção da concorrência, podem ser estabelecidas limi-
pensa de medicamentos comparticipados, designadamente tações aos descontos efetuados pelas farmácias nos preços
nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos. dos medicamentos, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 97/2015, de 1 de junho, através de despacho do membro
Artigo 2.º do Governo responsável pela área da saúde.
Serviços de intervenção em saúde pública
Artigo 5.º
1 — O Ministério da Saúde pode contratualizar com as Entrada em vigor
farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência,
a prestação de serviços de intervenção em saúde pública O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomea- ao da sua publicação.
damente programas integrados com os cuidados de saúde Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 28 de ju-
primários, colaboração na avaliação das tecnologias da lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando
saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos António Portela Rocha de Andrade — Adalberto Campos
doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atual- Fernandes.
mente cedidos em farmácia hospitalar.
2 — Os serviços a contratualizar bem como os respe- Promulgado em 26 de agosto de 2016.
tivos termos e condições são definidos por portaria dos
Publique-se.
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
3 — A portaria referida no número anterior prevê formas
Referendado em 30 de agosto de 2016.
de remuneração dependentes do valor acrescentado que
resultar da avaliação da prestação de serviços. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de setembro de 2016
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