Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 1/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Aviso
Emitente
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (2463 palavras)

Aviso n.º 1/2013 Por ordem superior se torna público que o Secretaria- do-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu, por nota de 7 de março de 2012, na qualidade de depositário, a «Ata de Retificação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de abril de 2008», assinada em Bruxelas em 2 de março de 2012, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo. Portugal é parte neste Acordo, aprovado pela Resolu- ção da Assembleia da República n.º 26/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 16/2011, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série – n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011, tendo depositado o instrumento de ratificação junto do depositário em 4 de março de 2011. Nos termos do seu artigo 138.º, 2.º parágrafo, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas de aprovação. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de dezem- bro de 2012. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, ANEXO Francisco António Duarte Lopes. ATA DE RETIFICAÇÃO ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSO- ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS CIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A DA SÉRVIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO, 29 DE ABRIL DE 2008. assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008 O SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, na qualidade de depositário do (16005/07 de 22.1.2008) Acordo de Estabilização e de Associação entre as Co- 1. Página CE/SE/Anexo IIIa/pt 33, Anexo IIIa, "Conces- munidades Europeias e os seus Estados-Membros, por sões pautais da Sérvia para os produtos agrícolas comuni- um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no tários referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 27.°" Luxemburgo em 29 de abril de 2008, a seguir denomi- Após o código NC 5003 00 00, são aditados os seguintes nado "Acordo", códigos NC: TENDO VERIFICADO que o texto do Acordo, cuja " cópia autenticada foi notificada às partes signatárias em 9 de junho de 2008, continha alguns erros em todas as 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS versões linguísticas, DE CRINA TENDO DAD O A CONHECER esses erros às partes 52 ALGODÃO signatárias do Acordo, bem como as propostas de corre- ção, 5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e des- TENDO VERIFICADO que nenhuma das partes sig- perdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) natárias se opôs, PROCEDEU nesta data à correção dos erros em ques- 5302 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas tão e redigiu a presente ata de retificação, a que foram não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os anexadas as correções de todas as versões linguísticas desperdícios de fios e os fiapos) do Acordo, cuja cópia será comunicada às Partes Con- tratantes. " 196 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2013 2. Página CE/SE/Anexo IIId/pt 14, Anexo IIId, "Concessões pautais da Sérvia para os produtos agrícolas comunitários referidos na alínea c) do n.° 2 do artigo 27.°" Onde se lê: " 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não qui- micamente modificados 1507 10 − Óleo em bruto, mesmo degomado: 1507 10 90 − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 20% " leia-se: " 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 − Margarina excepto margarina líquida: 1517 10 90 − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 20% " 3. Página CE/SE/P3/pt 235, Protocolo n.° 3, Anexo IV, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO "Texto da declaração na factura" Após a última entrada "Versões da Sérvia" na lista das Decreto-Lei n.º 5/2013 declarações na factura, é inserido o seguinte: de 16 de janeiro " . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo (Local e data) Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) afirmando que o primeiro e mais importante impulso do (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- escrito de forma clara) ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos " serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento. Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, e a Lei Orgânica da Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, pelo Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que determinam que o Conselho Nacional do Consumo, abreviadamente designado por CNC, funcione junto daquela direção-geral. O CNC foi criado pelo artigo 22.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), como órgão in- Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2013 197 dependente de consulta e de ação pedagógica e preventiva, submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção- exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas -Geral do Consumidor, abreviadamente designada por com o interesse dos consumidores. DGC, ou por qualquer dos seus membros, a título indivi- O regime jurídico relativo à composição e ao funciona- dual ou em plenário; mento do CNC foi posteriormente estabelecido através do b) Estudar e propor ao Governo e à DGC medidas le- Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de junho, entretanto alterado gislativas, ações e iniciativas na área da defesa do con- pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de abril. sumidor. Nesta conformidade, a par da reestruturação da DGC, a qual viu reforçadas as suas competências em matéria Artigo 4.º de publicidade e segurança de produtos, nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, Composição de 29 de dezembro, impõe-se, agora, reestruturar o CNC, adequando-o à realidade atual e modernizando a respetiva 1 — O CNC integra, em plenário, até um máximo de composição e funcionamento, criando quatro comissões 25 membros, sendo composto: de caráter especializado, relativas às matérias da análise a) Pelo membro do Governo responsável pela área da legislativa, da segurança de serviços e bens de consumo, defesa do consumidor, que preside; da publicidade e da regulação económica. b) Pelo diretor-geral da DGC; O CNC passa, assim, a funcionar não só em plenário, c) Por representantes de três associações de consu- mas também em comissões especializadas, que consti- midores de interesse genérico de âmbito nacional, de tuem grupos de trabalho vocacionados e dirigidos para uma associação de interesse genérico de âmbito regio- o desenvolvimento de ações naquelas áreas específicas. Não se substituindo ao plenário, nem assumindo qualquer nal, de quatro associações de interesse específico de independência face ao CNC, as comissões especializadas âmbito nacional, de uma associação de consumidores visam complementar o trabalho do plenário e, em especial, de cada Região Autónoma e de duas cooperativas de dinamizar toda a atuação do CNC como órgão indepen- consumo; dente de consulta, sendo a sua composição, competências d) Por seis representantes das associações empresariais e funcionamento definidos no regimento interno do CNC. dos setores de atividade económica; Pretende-se, deste modo, assegurar que o CNC contribua e) Por dois representantes das confederações sindi- efetivamente para a política de defesa dos consumidores, cais; em estreita articulação com o Governo, a Administração f) Por um representante da Associação Nacional de Pública, as associações de consumidores e as restantes Municípios Portugueses; entidades que integram o sistema de defesa do consumidor. g) Por representantes de outras organizações da socie- Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo. dade civil relevantes nas matérias de interesse dos con- Assim: sumidores. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e nos termos da alínea c) 2 — O membro do Governo responsável pela área da do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta defesa do consumidor designa, por despacho, os membros o seguinte: referidos nas alíneas c) a g) do número anterior. Artigo 1.º 3 — Os representantes dos membros referidos nas alí- neas c) a g) do n.º 1 são indicados pelas respetivas enti- Objeto dades. O presente decreto-lei estabelece a natureza, as com- 4 — Os membros do CNC são designados por manda- petências, a composição e o funcionamento do Conselho tos de três anos renováveis, podendo ser substituídos no Nacional do Consumo, abreviadamente designado por exercício das suas funções mediante indicação prévia das CNC. entidades que representam. 5 — A atividade dos membros do CNC não é remune- Artigo 2.º rada. Natureza 6 — O presidente do CNC tem ainda a faculdade de, em função da ordem de trabalhos de cada reunião, convidar 1 — O CNC é um órgão independente de consulta e entidades públicas e ou privadas e personalidades com ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em perfil relevante para participarem nas reuniões do CNC, todas as matérias relacionadas com o interesse dos con- sem direito de voto ou a remuneração. sumidores. 7 — O CNC pode reunir em quatro comissões de com- 2 — O CNC é um órgão de representação das entidades petência especializada, relativas às matérias de análise públicas e privadas relevantes em matéria de direitos e legislativa, à segurança de serviços e bens de consumo, à interesses dos consumidores. publicidade e à regulação económica. 8 — O presidente do CNC pode delegar no diretor-geral Artigo 3.º da DGC as competências que considere necessárias ao Competências melhor funcionamento do Conselho. 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, deve ser asse- Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 24/96, gurado a todo o tempo o limite mínimo de representati- de 31 de julho, e de quaisquer outras competências confe- vidade dos consumidores, previsto no n.º 4 do artigo 22.º ridas por lei, compete ao CNC: da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, cabendo ao presidente a) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas designar, nos termos dos n.ºs 2 e 3, sempre que neces- com os direitos e interesses dos consumidores que sejam sário para tal, mais do que um representante por cada 198 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2013 associação de consumidores de interesse genérico de Artigo 7.º âmbito nacional. Página eletrónica Artigo 5.º A DGC disponibiliza no Portal do Consumidor toda a Funcionamento e quórum informação relevante sobre o CNC, nomeadamente a que decorre do funcionamento e do exercício das competências 1 — O CNC reúne em plenário, ordinariamente duas ve- deste órgão. zes por ano, extraordinariamente, nos termos previstos no seu regimento interno, e em comissões de competência Artigo 8.º especializada. 2 — O CNC delibera, em plenário, quando esteja pre- Norma transitória sente mais de metade dos seus membros, salvo se o Até à aprovação do regimento interno do CNC, o fun- presidente entender que a relevância da matéria requer cionamento deste órgão rege-se pelas regras estabeleci- a presença de uma maioria qualificada dos membros das pelo regulamento aprovado ao abrigo do Decreto-Lei do CNC. 3 — As deliberações do CNC são adotadas por maioria n.º 154/97, de 20 de junho. dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 6. Artigo 9.º 4 — A composição, as competências e as regras de fun- Norma revogatória cionamento das comissões de competência especializada são reguladas no regimento interno do CNC. É revogado o Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de junho, 5 — A DGC presta apoio administrativo, técnico e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 logístico ao CNC, preparando e acompanhando os seus de abril. trabalhos. 6 — O regimento interno do CNC é aprovado pelo Artigo 10.º plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, no prazo de seis meses após a entrada em vi- Entrada em vigor gor do presente decreto-lei e é publicado no Portal do O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Consumidor. seguinte ao da sua publicação. Artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Relatório de atividades e de avaliação novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. 1 — A DGC apresenta ao membro do Governo res- ponsável pela área da defesa do consumidor um relatório Promulgado em 4 de janeiro de 2013. anual sobre a atividade do CNC, a publicar no Portal do Publique-se. Consumidor. 2 — No final do terceiro ano a contar da data da entrada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em vigor do presente decreto-lei, a DGC elabora um rela- Referendado em 8 de janeiro de 2013. tório de avaliação sobre o funcionamento do CNC e das respetivas comissões especializadas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa