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Não deve ser tida em consideração a cláusula contratual inserta em contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica, em que se convencionou a competência territorial de determinado tribunal para a resolução das questões emergentes daquele contrato, se o proponente-contraente, que fez inserir no contrato a referida cláusula, não provar que comunicou ao promitente comprador aderente a dita cláusula, nos termos do artigo 5.º 1 do Decreto--Lei n.º 446/85, de 26 de Outubro.
Não considerada a cláusula referida no número anterior, impõe-se o recurso ao regime legal estabelecido no Código de Processo Civil para determinação da competência territorial do tribunal em que é instaurada acção destinada à resolução de questões emergentes daquele contrato.