Calculando-se num contrato de seguro de vida de grupo para efeitos de invalidez profissional que o segurado teria direito a indemnização se ficasse com uma incapacidade profissional definitiva e permanente, por doença ou acidente, a cláusula deve ser interpretada como a interpretaria um destinatário de qualidades médias.
O Tribunal entendeu que sendo o segurado marceneiro e tendo sofrido amputação em três dedos da mão esquerda, a lesão sofrida incapacita-o definitiva e permanentemente para a sua profissão.