Em princípio são válidas - e são - no pelo menos quando não fixem uma indemnização superior à habitual percentagem de 20% - as cláusulas penais que fixem previamente a indemnização no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira por falta de pagamento de rendas.
Cabe ao locatário o ónus da prova da desproporção entre o montante da indemnização, a fixar de harmonia com o critério indicado nas referidas cláusulas, e o montante dos danos a ressarcir.
Por força do disposto no artigo 434.º do CC a resolução do respectivo contrato poderá não afectar a validade das referidas cláusulas se essa for a vontade das partes.
A alusão, em tais cláusulas, às rendas vincendas e ao valor residual, constitui simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para efeitos de determinar o montante de indemnização nelas prevista.