Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

32987/15.3T8LSB

Data
2016-11-11
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (247 palavras)

Julgar procedente, por provada, a acção e, consequentemnete, decalrar a nulidade dos artºs 8º, al. b) e 14º das Condições Gerais do Contrato de Mútuo a que se referem fls. 23 a 26 dos autos, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a utilizar/celebrar e, assim, proibir a Ré de usar em contratos de mútuo futuros cláusulas gerais com o seguinte teor: 1 - "Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que, por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefíciop do prazo." 2 - "Caso o bem adquirido seja um bem móvel sujeito a registo, o mutuário adquirente obriga-se a sobre ele constituir, em favor do Banif mais, reserva de propriedade, assinando, para o efeito, toda a documentação necessária, salvo se o Banco mais prescindir dessa garantia. No final do contrato a extinção da reserva de propriedade terá um custo que está indicado nas Condições Específicas no quadro dos encargos incluídos na TAEG."