Texto integral (766 palavras)
Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaram-se nulas, porque proibidas, as seguintes cláusulas, ínsitas nas Condições Gerais, do contrato designado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA", elaborado por BBVA - Instituição Financeira de Crédito SA, condenando a ré a abster-se de as utilizar:
• A cláusula 7ª, com a epígrafe "Isenção de responsabilidade da LOCADORA", que estipula que: " 1 . A LOCADORA fica pelo presente contrato exonerada de qualquer responsabilidade inerente à entrega atempada do bem, no local convencionado, à sua correspondência com as especificações indicadas pelo LOCATÁRIO, a quaisquer vícios que apresente, bem como pela
falta de registo, matrícula ou licenciamento no caso de o Fornecedor não ter habilitado o LOCATÁRIO com a documentação necessária. 2. Face ao disposto no número anterior, competirá ao LOCATÁRIO usar dos meios judiciais e/ou extrajudiciais para reagir a qualquer incumprimento do Fornecedor. 3. A não entrega do bem locado pelo Fornecedor, bem como da documentação
necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando tal seja necessário, ou mesmo a falta de conformidade do bem com as especificações convencionadas nas Condições Particulares, não exoneram o LOCATÁRIO das suas obrigações face à LOCADORA nem lhe conferem qualquer direito face a este.".
A cláusula 9ª, n.° 1, com a epígrafe "Transmissão da posição contratual e cessão do uso do(s) veículo(s)", que estipula que:
"1 . A LOCADORA fica pelo presente contrato autorizada a ceder ou transmitir a sua posição contratual sem necessidade de obter o consentimento do LOCATÁRIO, desde que comunique ao LOCATÁRIO tal ocorrência no prazo de trinta dias a contar da efectiva cessão ou transmissão."
A cláusula 10ª, n.° 2, com a epígrafe "Procedimento em caso de sinistro do bem", que estabelece que:
"2. Se, por facto fortuito ou de força maior, o bem locado se perder ou deteriorar, observar-se-á o seguinte: a) Se se verificar uma perda total do bem, o contrato de locação financeira considerar-se-á resolvido, ficando o LOCATÁRIO obrigado a pagar à LOCADORA o valor do capital ainda não recuperado, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período compreendido entre o momento em que o contrato caduca até ao integral e efectivo pagamento, calculado de acordo com a taxa do contrato e eventuais prejuízos resultantes da legislação fiscal e de despesas administrativas. Contudo, a esse valor será deduzido o
montante recebido pela LOCADORA por força do contrato de seguro existente sobre o bem. b) Se se verificar uma perda parcial, sendo o bem reparável e desejando o LOCATÁRIO tal reparação, deverá fazê-lo por sua conta e risco, tendo direito a receber da LOCADORA a indemnização que a Seguradora lhe venha a pagar a este título; c) Se se verificar uma perda parcial em que, inexistindo a possibilidade de reparação do bem, o presente contrato possa
subsistir quanto ao bem não danificado e nisso estejam de acordo LOCADOR e LOCATÁRIO, as rendas vincendas e o valor residual serão recalculadas em função do valor da parte não sinistrada do bem e após o recebimento pela LOCADORA do montante resultante da aplicação do disposto na alínea b).".
• A cláusula 11ª , com a epígrafe "Responsabilidade do LOCATÁRIO pelo risco da perda ou deterioração do bem locado", que estabelece que:
"Se, apesar do disposto na lei e no presente contrato, o bem se perder ou deteriorar anormalmente (fortuitamente ou não) sem que a LOCADORA possa obter de outrem o reembolso do valor perdido, o LOCATÁRIO responderá perante a LOCADORA por esse valor.".
• A cláusula 16ª, com a epígrafe "Vencimento antecipado de créditos como direito alternativo à resolução do contrato", que estipula que:
"Caso não opte pela resolução do contrato perante o incumprimento definitivo do LOCATÁRIO, pode a LOCADORA, em alternativa, exigir o pagamento de todos os créditos que detenha sobre o LOCATÁRIO, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação da situação de incumprimento definitivo, pelo que serão igualmente devidos os juros que se vençam a partir dessa data.".
A cláusula 19ª, n.° 3, sob a epígrafe "Despesas" que estabelece que:
"3. Consideram-se ainda da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou prestação de serviços por outras entidades, em que a LOCADORA incorra para cobrança dos seus créditos que, desde já, se fixam em 15% sobre os valores a cobrar."
A cláusula 24ª, sob a epígrafe "Litígios e foro competente", que estipula que: "Para resolução de todos e quaisquer litígios emergentes do presente contrato é escolhido o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a quaisquer outros.".