Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

2840/1997

Data
2002-12-19
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (160 palavras)

Julga parcialmente procedente a acção, mostrado-se a mesma supervenientemente inútil quanto à pretéritoa Cláusula 7.1, e, condena a Ré a abster-se de utilizar as vigentes cláusulas 10.2, 10.3 e 10.4 constantes das "Condições Gerais de Utilização" do actual cartão de crédito Macmoda, porque absolutamente proibidas à luz do art. 21º, al. f) do DL 446/85, de 25/10. Cláusula 10.2 "O Banco responsabiliza-se integralmente pelos movimentos efectuados após a referiuda comunicação excepto quando esses movimentos decorram de dolo ou negligância grossiera do titular." Cláusula 10.3 "Quando aos movimentos efectuados antes dessa comunicação. o Banco assume a responsabilidade, salvo actuação com dolo ou por negligência grosseira do titular, pela totalidade dos montantes das transacções ocorridas que excedam o montante do limite máximo do crédito atribuído ao cartão. Cláusula 10.4 Antes da recepção pelo Banco da comunicação do titular do cartão, salvo dolo ou negligência, este só poderá assumir a responsabilidade por tais operações até ao limute de crédito do cartão naquele momento.