Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

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Data
1999-04-27

Texto integral (146 palavras)

O regime previsto no artigo 18º, alíneas c) e d) do DL 446/85, de 25 de Outubro, sobre a proibição de cláusulas que excluam ou limitem de modo directo ou indirecto a responsabilidade civil, visa assegurar a protecção mínima a todos os que adiram a contratos com cláusulas contratuais gerais, impedindo que a parte contratual mais forte exclua ou limite a sua responsabilidade nos casos de dolo ou culpa grave. A cláusula contratual geral, para ser objecto de proibição, não tem de se referir explicitamente à exclusão ou limitação da responsabilidade, bastando que tal exclusão ou limitação dela se possa inferir. A exclusão da responsabilidade fixada em cláusula geral e, enquanto tal, proibida, pode consistir na previsão de limitação quantitativa do dever de indemnizar, afastando toda a possibilidade de recurso ao critério da proporcionalidade, fixando-a em valor que se revela insignificante para a parte contratual dominante.