Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

2379/09.0YXLSB

Data
2014-02-18
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (384 palavras)

Pelo exposto, julgo procedente a presente acção que o Ministério Público intentou contra Crédito Agrícola Vida - Cª Seguros, S.A., e, consequentemente, decido declarar nulas as cláusulas: Cláusula 22 n° 1, alínea a) das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo - Protecção Super Crédito" sob a epígrafe "Pagamento das Importâncias Seguras, estipula o seguinte: 1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado pela CA Vida após a apresentação do bilhete de identidade da Pessoa Segura, a entrega do Certificado Individual de Adesão, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário e dos seguintes documentos: a) Em caso de morte, a certidão de óbito da pessoa segura o atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento. Cláusula 22 n° 1 al. a) das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo"sob a epígrafe "Pagamento das importâncias seguras", estipula o seguinte: 1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado pela CA Vida após a apresentação do bilhete de identidade da Pessoa Segura, a entrega do Certificado Individual de Adesão, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário e dos seguintes documentos: a) Em caso de morte, a certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento». Cláusula 23 n° 1 al. a) das "Condições Gerais da Apólice - Protecção Empresa Viva Grupo Fechado", sob a epígrafe "Pagamento das Importâncias Seguras", estipula o seguinte: 1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado pela CA Vida após a apresentação do bilhete de identidade da Pessoa Segura, a entrega do Certificado Individual de Adesão, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário e dos seguintes documentos: a) Em caso de morte, a certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento». Cláusula 28 das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo", sob a epígrafe «Foro», estipula o seguinte: «O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice». Cláusula 29 das "Condições Gerais da Apólice - Protecção Empresa Viva - Grupo Fechado", sob a epígrafe «Foro», estipula o seguinte: «O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice».