Texto integral (637 palavras)
Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente acção inibitória totalmente procedente e, em consequência:
1. Declara nulas as cláusulas 13ª, nº 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; e as cláusulas 12ª, n º 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual e Seguro Barclays Prémio Único Dois; as quais têm o teor seguinte:
"2. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber:
b) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte "; por violação do disposto nos artigos 15.°, 16.° e 21 .°, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 446/ 85, de 25 de Outubro;
2. Declara nulas as cláusulas 7ª, n° 1, alínea c), e nº 2, e 6ª, n º 1, alíneas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais; as quais têm o teor seguinte (respectivamente):
"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados n remeter ao Segurador:
c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.
2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente ";
" 1. Em caso de morte por acidente de circulação da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação casa/efeito entre o acidente e a morte.
2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente de circulação";
"1. Em caso de morte por enfarte de miocárdio do Pessoa Seguro, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicas, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas cardíacas;
b) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa/efeito entre enfarte do miocárdio e a morte"; por violação do disposto nos artigos 15.°, 16º, e 21.°, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
3. Declara nulas as cláusulas 22ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; as cláusulas 21ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual, Seguro Barclays Prémio Único Dois, Barclays Multimanager e Barclays Portfolio; a cláusula 16ª das condições gerais do contrato Barclays Poupança; as cláusulas 16ª das condições gerais dos contratos Barclays Investimento, Barclays PPR e Barclays PPR Rendimento; e a cláusula 19ª das condições gerais do contrato Barclays PPR Rendimento Garantido; as quais têm o teor seguinte:
"O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão do apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações"; por violação do disposto nos artigos 15,° e 16,°, ambos do Decreto-Lei n ,o 446/85, de 25 de Outubro;